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LEI COMPLEMENTAR N.º 123, DE 24 DE JULHO DE 2013

PROMOVE a alteração que especifica na Lei Complementar n.º 11, de 17 de dezembro de 1993.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI COMPLEMENTAR:

Art. 1.º O caput do artigo 99, da Lei Complementar n. 11, de 17 de dezembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 99. O estagiário do Ministério Público, estudante do 5.º período do curso de graduação em Direito, ou correspondente, se o regime for anual, designado pelo Procurador-Geral de Justiça, exercerá encargos auxiliares dos órgãos da Instituição, por período não superior a 02 (dois) anos, consecutivos ou alternados. ”

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, Em Manaus, 24 de julho de 2013.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ

Governador do Estado

MARCUS VINÍCIUS CAVALCANTI ALBANO DE SOUZA

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 24 de julho de 2013.

LEI COMPLEMENTAR N.º 123, DE 24 DE JULHO DE 2013

PROMOVE a alteração que especifica na Lei Complementar n.º 11, de 17 de dezembro de 1993.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI COMPLEMENTAR:

Art. 1.º O caput do artigo 99, da Lei Complementar n. 11, de 17 de dezembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 99. O estagiário do Ministério Público, estudante do 5.º período do curso de graduação em Direito, ou correspondente, se o regime for anual, designado pelo Procurador-Geral de Justiça, exercerá encargos auxiliares dos órgãos da Instituição, por período não superior a 02 (dois) anos, consecutivos ou alternados. ”

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, Em Manaus, 24 de julho de 2013.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ

Governador do Estado

MARCUS VINÍCIUS CAVALCANTI ALBANO DE SOUZA

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 24 de julho de 2013.