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LEI COMPLEMENTAR N.º 116, DE 27 DE MARÇO DE 2013

MODIFICA dispositivos do Código Tributário do Estado do Amazonas, instituído pela Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI COMPLEMENTAR:

Art. 1.º Ficam alterados os dispositivos abaixo relacionados do Código Tributário do Estado do Amazonas, instituído pela Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997, com as seguintes redações:

I - o § 2.º do art. 8.º

§ 2.º A não incidência de que trato o inciso XI deste artigo deve atender as seguintes condições:

I - contabilização do bem como ativo imobilizado;

II - manutenção do bem no estabelecimento por um período mínimo de 05 (cinco) anos, hipóteses em que o imposto não cobrado na entrada será exigido monetariamente corrigido, proporcionalmente à razão de 20% (vinte por cento) ao ano ou fração que faltar para completar o quinquênio;

III - vida útil superior a 12 (doze) meses;

IV – em se tratando de parte e peças, integração a máquina ou ao equipamento objeto da não incidência.”;

II - as alíneas “a” e “e” do art. 12:

a) 25% (vinte e cinco por cento) para automóveis de luxo definidos em Regulamento; iates e outras embarcações ou aeronaves de esporte, recreação e lazer; armas e munições; joias e outros artigos de joalheria; álcoois carburantes, gasolinas e gás natural em qualquer estado ou fase de industrialização, exceto o GLGN; querosene de aviação e energia elétrica;

e) 30% (trinta por cento) para fumo e seus derivados; bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e chopes; e serviços de comunicação;”

Art. 2.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação ao inciso II do artigo 1º, a partir de 1º de abril de 2013.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de março de 2013.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ

Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 27 de março de 2013.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).

LEI COMPLEMENTAR N.º 116, DE 27 DE MARÇO DE 2013

MODIFICA dispositivos do Código Tributário do Estado do Amazonas, instituído pela Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI COMPLEMENTAR:

Art. 1.º Ficam alterados os dispositivos abaixo relacionados do Código Tributário do Estado do Amazonas, instituído pela Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997, com as seguintes redações:

I - o § 2.º do art. 8.º

§ 2.º A não incidência de que trato o inciso XI deste artigo deve atender as seguintes condições:

I - contabilização do bem como ativo imobilizado;

II - manutenção do bem no estabelecimento por um período mínimo de 05 (cinco) anos, hipóteses em que o imposto não cobrado na entrada será exigido monetariamente corrigido, proporcionalmente à razão de 20% (vinte por cento) ao ano ou fração que faltar para completar o quinquênio;

III - vida útil superior a 12 (doze) meses;

IV – em se tratando de parte e peças, integração a máquina ou ao equipamento objeto da não incidência.”;

II - as alíneas “a” e “e” do art. 12:

a) 25% (vinte e cinco por cento) para automóveis de luxo definidos em Regulamento; iates e outras embarcações ou aeronaves de esporte, recreação e lazer; armas e munições; joias e outros artigos de joalheria; álcoois carburantes, gasolinas e gás natural em qualquer estado ou fase de industrialização, exceto o GLGN; querosene de aviação e energia elétrica;

e) 30% (trinta por cento) para fumo e seus derivados; bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e chopes; e serviços de comunicação;”

Art. 2.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação ao inciso II do artigo 1º, a partir de 1º de abril de 2013.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de março de 2013.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ

Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 27 de março de 2013.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).