LEI COMPLEMENTAR N.º 115, DE 18 DE MARÇO DE 2013
ALTERA a Lei n. 1.639, de 30 de dezembro de 1983, Lei Orgânica da Procuradoria-Geral do Estado, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1.º A Lei n. 1.639, de 30 de dezembro de 1983, Lei Orgânica da Procuradoria-Geral do Estado, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 4.º...............................................................................................................................
I - ÓRGÃO DE DELIBERAÇÃO SUPERIOR:
a) Conselho de Procuradores do Estado;
II - ÓRGÃOS DE DIREÇÃO SUPERIOR:
a)Procurador-Geral do Estado;
b)Subprocurador-Geral do Estado;
c)Subprocuradores-Gerais Adjuntos do Estado;
d)Corregedor;
III - ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO E ASSISTÊNCIA:
a)Assessoria Especial do Procurador-Geral do Estado;
b)Coordenadoria de Assuntos do Gabinete;
IV - ÓRGÃOS DE ATIVIDADE-MEIO:
a) Centro de Estudos Jurídicos - CEJUR;
b) Escola Superior de Advocacia Pública - ESAP;
c)Coordenadoria de Pesquisa Jurídica - CPJ;
d)Coordenadoria Administrativa e Financeira - CAF;
e) Coordenadoria de Cálculos e Perícias - CCALC;
f)Coordenadoria de Cerimonial e Comunicação - COCECOM;
g) Coordenadoria de Articulação do Sistema de Apoio Jurídico - CASAJ;
h) Coordenadoria de Parcelamento da Dívida Ativa - CPDA; e
i)Coordenadoria de Planejamento e Uniformização do Contencioso - CPUC;
V - ÓRGÃOS DE ATIVIDADE-FIM:
a)Procuradoria Administrativa;
b)Procuradoria Judicial Comum;
c)Procuradoria do Pessoal Estatutário;
d)Procuradoria do Pessoal Temporário;
e)Procuradoria do Patrimônio Imobiliário;
f)Procuradoria do Meio Ambiente;
g) Procuradoria do Contencioso Tributário;
h) Procuradoria da Dívida Ativa e Cobrança Extrajudicial;
i)Procuradoria do Estado no Distrito Federal;
j)Procuradoria Previdenciária e Financeira; e
l)Procuradoria de Execuções Fiscais."
"Art. 6.º...............................................................................................................................
(...)
§ 3.º O Corregedor, com remuneração correspondente à de Secretário Executivo Adjunto, será nomeado pelo Governador para mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução, dentre os integrantes de lista tríplice que o Conselho de Procuradores do Estado constituirá exclusivamente com Procuradores do Estado de 1.ª Classe em atividade."
"Art. 8.º...............................................................................................................................
(...)
§ 1.º Os Procuradores-Chefes e os Coordenadores do Centro de Estudos Jurídicos, da Escola Superior de Advocacia Pública, da Coordenadoria de Cálculos e Perícias, da Coordenadoria de Planejamento e Uniformização do Contencioso e da Coordenadoria de Articulação do Sistema de Apoio Jurídico serão designados por ato do Procurador-Geral do Estado dentre Procuradores do Estado em atividade."
"SEÇÃO XI-A
Da Procuradoria Previdenciária e Financeira
Art. 19-A. À Procuradoria Previdenciária e Financeira, além de outras atribuições que lhe forem conferidas, compete:
I - representar o Estado, ativa e passivamente, em qualquer juízo ou instância, em todas as ações ou feitos de qualquer natureza que versem matéria previdenciária fiscal e sobre receitas não tributárias oriundas de contratos de concessão para exploração de recursos minerais, petróleo e gás natural, recursos hídricos como fonte de energia elétrica e em contratos de outorga de direito de uso de recursos hídricos;
II - minutar, quando a Procuradoria-Geral do Estado for solicitada, informações em mandados de segurança no âmbito de sua competência específica;
III - acompanhar e promover a defesa administrativa, junto aos órgãos previdenciários, em todas as autuações cuja matéria diga respeito a contribuições previdenciárias dos órgãos do Estado integrantes de todos os Poderes e do Ministério Público Estadual, assim como em feitos que tramitem junto a órgãos específicos e agências reguladoras, bem como recorrer das decisões que imponham autuações e registros cadastrais restritivos a órgãos do Estado integrantes da Administração Direta e Indireta, cuja matéria esteja relacionada ao inciso I, deste artigo;
IV - opinar em processos que, submetidos à Procuradoria Geral do Estado, digam respeito a regime previdenciário diverso do gerido pelo Estado e qualquer das questões inseridas em sua competência;
V - orientar os procedimentos a serem adotados por todos os órgãos do Estado integrantes de todos os Poderes e do Ministério Público Estadual no que diz respeito aos recolhimentos das contribuições previdenciárias e outras obrigações acessórias, bem como quanto ao cumprimento de regras de direito financeiro, em caso de restrições cadastrais como definido pelos órgãos federais competentes;
VI - coordenar os procedimentos que visem apurar valores devidos pelo Estado, decorrentes de autuação previdenciária fiscal;
VII - examinar anteprojetos ou projetos de lei de iniciativa do Poder Executivo submetidos à análise da Procuradoria-Geral, nas matérias de sua competência;
VIII - opinar em processos administrativos do âmbito de sua competência, respeitado o disposto no inciso I do art. 15 desta lei complementar;
IX - propor ao Procurador-Geral do Estado, no âmbito de sua especialidade, orientações normativas para uniformização da jurisprudência administrativa do Estado;
X - orientar os procedimentos a serem adotados por todos os órgãos do Estado integrantes de todos os Poderes e do Ministério Público Estadual no que diz respeito às matérias indicadas no inciso I;
XI - coordenar os procedimentos que visem sanear as restrições cadastrais ou de outra natureza, impostas a órgãos estaduais integrantes da Administração Direta e Indireta, relacionadas às matérias elencadas no inciso I, deste artigo."
"SEÇÃO XI-B
Da Procuradoria de Execuções Fiscais
Art. 19-B. À Procuradoria de Execuções Fiscais, além de outras atribuições que lhe forem conferidas, compete:
I - representar o Estado, ativa e passivamente, em qualquer juízo ou instância, nos processos de execução fiscal de dívida ativa tributária e não tributária;
II - praticar todos os atos processuais de movimentação das execuções fiscais, promovendo a citação dos executados e/ou de seus corresponsáveis a localização de bens, a realização de penhora ou arresto, requerendo a realização da alienação dos bens constritos bem como efetivando os levantamentos de alvarás expedidos nos processos judiciais;
III - manifestar-se nos autos de execução fiscal quando o ato processual a ser praticado não abranger pretensão recursal de qualquer das partes, tais como diligências negativas, pedidos de intimação, manifestação quanto a bloqueios e desbloqueios de bens, avaliações, requerimentos de perícias, e demais ocorrências decorrentes de atos ordinatórios ou de simples impulso processual;
IV - representar o Estado nos inventários, arrolamentos, partilhas, arrecadações de bens de ausentes, herança jacente, habilitação de herdeiros, recuperação judicial, falência e usucapião, para efeito dos impostos estaduais devidos em cada hipótese, provendo, assim, sua cobrança judicial;
V - ajuizar os pedidos de cumprimento de sentença, quando cabíveis, praticando todos os atos processuais de movimentação tais como intimações, requerimentos, penhora, arresto, avaliações, levantamentos de alvarás expedidos nos processos judiciais, e manifestando-se sempre que não estiver compreendida impugnação ou pretensão recursal de qualquer das partes;
VI - examinar anteprojetos ou projetos de lei de iniciativa do Poder Executivo submetidos à análise da Procuradoria Geral, nas matérias de sua competência;
VII - opinar em processos administrativos do âmbito de sua competência;
VIII - propor ao Procurador-Geral do Estado, no âmbito de sua especialidade, providências institucionais, instruções normativas para atuação coordenada e orientações normativas para uniformização da jurisprudência administrativa do Estado.
Parágrafo único. Oferecido incidente ou defesa pelo executado, corresponsável ou terceiro, seja ele processual ou de mérito, em execuções fiscais, cumprimentos de sentença, inventários, partilhas, habilitações, recuperações, falências, ou ocorrendo hipóteses de manifestação não compreendida na competência da Procuradoria de Execuções Fiscais, ou sendo necessária a quesitação ou impugnação de perícias, o feito correspondente será transferido para a procuradoria especializada competente quanto à matéria original de fundo, ou residualmente para a Procuradoria Judicial Comum, quando for o caso, podendo haver atuação em conjunto sempre que necessário ou recomendável."
"Art. 20. .............................................................................................................................
(...)
V - opinar em processos administrativos de sua competência, especialmente quanto às questões de direito fiscal e tributário ainda não judicializadas e a responsabilidade fiscal e tributária de sócios e sócios-gerentes ainda que ajuizadas as respectivas execuções fiscais."
"Art. 22-A. À Escola Superior de Advocacia Pública, órgão vinculado ao Centro de Estudos Jurídicos da Procuradoria-Geral do Estado do Amazonas, compete:
I - desenvolver o aperfeiçoamento técnico dos Procuradores do Estado, através de instrumentos que permitam formação continuada e permanente atualização;
II - organizar os cursos de treinamento e aperfeiçoamento dos Procuradores do Estado, dos participantes do programa de Residência Jurídica e demais servidores da Procuradoria, estabelecendo o programa de estudos e as respectivas atividades;
III - estabelecer os requisitos necessários para o ingresso nos cursos de preparação, formação e de aperfeiçoamento.
Parágrafo único. Fica a Procuradoria-Geral do Estado autorizada a celebrar os convênios necessários ao implemento das atividades previstas neste artigo."
Art. 2.º Em função da alteração do artigo 4.º da Lei n.º 1.639, de 30 de dezembro de 1983, ficam criadas as funções gratificadas de Diretor da Escola Superior de Advocacia Pública - ESAP, Procurador-Chefe da Procuradoria Previdenciária e Financeira e Procurador-Chefe da Procuradoria de Execuções Fiscais, cujas gratificações são de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Art. 3.º Ficam revogados os incisos II e V do parágrafo único do artigo 19 da Lei n. 1.639, de 30 de dezembro de 1983.
Art. 4.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações consignadas no Orçamento do Poder Executivo para a Procuradoria-Geral do Estado - PGE.
Art. 5.º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de março de 2013.
JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Governador do Estado, em exercício
RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no DOE de 18 de março de 2013.