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LEI COMPLEMENTAR N.º 132, DE 23 DEZEMBRO DE 2013

MODIFICA dispositivos do Código Tributário do Estado do Amazonas, instituído pela Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro 1997.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI COMPLEMENTAR:

Art. 1.º Os dispositivos da Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997, a seguir enumerados, passam a vigorar com as seguintes alterações:

I - a alínea "f" do inciso I do art. 12:

"f) 20% (vinte por cento) para as prestações de serviço de comunicação para acesso à Internet, independente dos meios e tecnologias utilizados;";

II - os inciso IX e LXVIII do art. 101:

"IX - 100% (cem por cento) do valor do imposto devido, ao que receber ou der entrada, real ou simbolicamente, de mercadoria ou serviço desacompanhado de documento fiscal, ou acompanhado de documento fiscal inidôneo, apurado por meio de levantamento físico ou documental, inclusive nos casos de substituição tributária;"

"LXVIII - 10% (dez por cento) do valor da mercadoria, limitado a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), no caso da não apresentação da documentação fiscal relativa à operação ou prestação para desembaraço, na forma e prazo estabelecidos na legislação;";

III - o § 4º do art. 108:

"§ 4.º A concessão do parcelamento poderá ser condicionada à apresentação de garantia real ou fidejussória, na forma disciplinada em regulamento.";

IV - o § 2º do art. 109:

"§ 2.º A falta de pagamento de duas parcelas consecutivas ou a existência de alguma parcela ou saldo de parcela não pago por período superior a 60 (sessenta) dias implicará rescisão do parcelamento e, conforme o caso, a remessa do débito para inscrição em dívida ativa do Estado ou o prosseguimento da execução.".

Art. 2.º Ficam acrescentados os seguintes dispositivos à Lei Complementar nº 19, de 1997, com as redações que se seguem:

I - o art. 148-C:

"Art. 148-C. A residência ou o domicílio do proprietário do veículo, seja pessoa física ou jurídica, determina o local da ocorrência do fato gerador do IPVA, mesmo que o veículo esteja registrado, inscrito, matriculado ou licenciado em outra unidade da Federação.

Parágrafo único. No prazo previsto em regulamento, o proprietário deverá regularizar a situação do veículo, no caso de o registro, a matrícula, a inscrição ou o licenciamento estar em desconformidade com o seu local de residência ou domicílio.";

II - o Capítulo IV-A ao Título IV do Livro Primeiro:

"CAPÍTULO IV-A

DO LANÇAMENTO

Art. 152-B. O lançamento do IPVA, que é ato constitutivo do crédito tributário, é realizado de ofício e anualmente, mediante notificação ao contribuinte ou responsável.

Art. 152-C. A Notificação de Lançamento será pessoal, endereçada ao domicílio do contribuinte e conterá obrigatoriamente:

I - identificação do sujeito passivo;

II - identificação do veículo;

III - valor da base de cálculo, da alíquota e do imposto devido;

IV - data para recolhimento;

V - intimação para pagamento ou impugnação no prazo legal;

VI - informação sobre as instituições financeiras autorizadas a receber o valor;

VII - identificação e assinatura do servidor efetivo da Administração Tributária responsável pelo ato.

§ 1.º Prescinde de assinatura a Notificação de Lançamento emitida por processo automatizado ou por meio eletrônico.

§ 2.º Considera-se regularmente notificado o sujeito passivo do lançamento a que se refere o caput deste artigo com a entrega, pelos correios ou pelo Domicílio Tributário Eletrônico - DT-e, da notificação efetuada ao contribuinte ou responsável.

§ 3.º Caso não tenha sido possível notificar o contribuinte ou responsável pelas formas previstas no § 2º deste artigo, a Secretaria de Estado da Fazenda deverá fazê-la por edital, publicado no Diário Oficial Eletrônico da Sefaz.

Art. 152-D. Enquanto não extinto o direito de constituir o crédito tributário, o lançamento poderá ser revisto de ofício pela Administração, quando verificado erro ou fato não conhecido ou não provado.

Art. 152-E. Constatada a ocorrência de infração que impossibilite o lançamento de ofício do IPVA, inclusive nas hipóteses previstas no art. 152-D, será lavrado Auto de Infração e Notificação Fiscal.

Art. 152-F. O IPVA lançado na forma do art. 152-B e não pago ou não impugnado no prazo legal, poderá ser inscrito em Dívida Ativa após 90 (noventa) dias, contados do vencimento, devidamente acrescido de multa e juros previstos na legislação, na forma e condições previstas em regulamento.";

III - o inciso XIII ao art. 163:

"XIII - a tramitação de documentos no âmbito do processo tributário eletrônico por meio do DT-e.";

IV - o art. 219-A:

"Art. 219-A. Quanto ao procedimento contencioso relativo ao lançamento de ofício do IPVA, o Processo Tributário-Administrativo desenvolve-se, sumariamente, na forma definida em regulamento.

Parágrafo único. Compete à Auditoria Tributária julgar em instância única o procedimento contencioso previsto no caput deste artigo.";

V - a alínea "c" ao inciso I do caput do art. 236:

"c) Notificação de Lançamento;";

VI - o inciso III ao parágrafo único do art. 322:

"III - que tratem de IPVA lançado de ofício e não pago ou não impugnado no prazo legal, na forma e condições previstas no art. 152-B desta Lei.".

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2014.

Art. 4.º Ficam revogadas as alíneas "d" e "e" do § 2º e o § 5º do art. 108 da Lei Complementar nº 19, de 1997.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 23 de dezembro de 2013.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 23 de dezembro de 2013.

LEI COMPLEMENTAR N.º 132, DE 23 DEZEMBRO DE 2013

MODIFICA dispositivos do Código Tributário do Estado do Amazonas, instituído pela Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro 1997.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI COMPLEMENTAR:

Art. 1.º Os dispositivos da Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997, a seguir enumerados, passam a vigorar com as seguintes alterações:

I - a alínea "f" do inciso I do art. 12:

"f) 20% (vinte por cento) para as prestações de serviço de comunicação para acesso à Internet, independente dos meios e tecnologias utilizados;";

II - os inciso IX e LXVIII do art. 101:

"IX - 100% (cem por cento) do valor do imposto devido, ao que receber ou der entrada, real ou simbolicamente, de mercadoria ou serviço desacompanhado de documento fiscal, ou acompanhado de documento fiscal inidôneo, apurado por meio de levantamento físico ou documental, inclusive nos casos de substituição tributária;"

"LXVIII - 10% (dez por cento) do valor da mercadoria, limitado a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), no caso da não apresentação da documentação fiscal relativa à operação ou prestação para desembaraço, na forma e prazo estabelecidos na legislação;";

III - o § 4º do art. 108:

"§ 4.º A concessão do parcelamento poderá ser condicionada à apresentação de garantia real ou fidejussória, na forma disciplinada em regulamento.";

IV - o § 2º do art. 109:

"§ 2.º A falta de pagamento de duas parcelas consecutivas ou a existência de alguma parcela ou saldo de parcela não pago por período superior a 60 (sessenta) dias implicará rescisão do parcelamento e, conforme o caso, a remessa do débito para inscrição em dívida ativa do Estado ou o prosseguimento da execução.".

Art. 2.º Ficam acrescentados os seguintes dispositivos à Lei Complementar nº 19, de 1997, com as redações que se seguem:

I - o art. 148-C:

"Art. 148-C. A residência ou o domicílio do proprietário do veículo, seja pessoa física ou jurídica, determina o local da ocorrência do fato gerador do IPVA, mesmo que o veículo esteja registrado, inscrito, matriculado ou licenciado em outra unidade da Federação.

Parágrafo único. No prazo previsto em regulamento, o proprietário deverá regularizar a situação do veículo, no caso de o registro, a matrícula, a inscrição ou o licenciamento estar em desconformidade com o seu local de residência ou domicílio.";

II - o Capítulo IV-A ao Título IV do Livro Primeiro:

"CAPÍTULO IV-A

DO LANÇAMENTO

Art. 152-B. O lançamento do IPVA, que é ato constitutivo do crédito tributário, é realizado de ofício e anualmente, mediante notificação ao contribuinte ou responsável.

Art. 152-C. A Notificação de Lançamento será pessoal, endereçada ao domicílio do contribuinte e conterá obrigatoriamente:

I - identificação do sujeito passivo;

II - identificação do veículo;

III - valor da base de cálculo, da alíquota e do imposto devido;

IV - data para recolhimento;

V - intimação para pagamento ou impugnação no prazo legal;

VI - informação sobre as instituições financeiras autorizadas a receber o valor;

VII - identificação e assinatura do servidor efetivo da Administração Tributária responsável pelo ato.

§ 1.º Prescinde de assinatura a Notificação de Lançamento emitida por processo automatizado ou por meio eletrônico.

§ 2.º Considera-se regularmente notificado o sujeito passivo do lançamento a que se refere o caput deste artigo com a entrega, pelos correios ou pelo Domicílio Tributário Eletrônico - DT-e, da notificação efetuada ao contribuinte ou responsável.

§ 3.º Caso não tenha sido possível notificar o contribuinte ou responsável pelas formas previstas no § 2º deste artigo, a Secretaria de Estado da Fazenda deverá fazê-la por edital, publicado no Diário Oficial Eletrônico da Sefaz.

Art. 152-D. Enquanto não extinto o direito de constituir o crédito tributário, o lançamento poderá ser revisto de ofício pela Administração, quando verificado erro ou fato não conhecido ou não provado.

Art. 152-E. Constatada a ocorrência de infração que impossibilite o lançamento de ofício do IPVA, inclusive nas hipóteses previstas no art. 152-D, será lavrado Auto de Infração e Notificação Fiscal.

Art. 152-F. O IPVA lançado na forma do art. 152-B e não pago ou não impugnado no prazo legal, poderá ser inscrito em Dívida Ativa após 90 (noventa) dias, contados do vencimento, devidamente acrescido de multa e juros previstos na legislação, na forma e condições previstas em regulamento.";

III - o inciso XIII ao art. 163:

"XIII - a tramitação de documentos no âmbito do processo tributário eletrônico por meio do DT-e.";

IV - o art. 219-A:

"Art. 219-A. Quanto ao procedimento contencioso relativo ao lançamento de ofício do IPVA, o Processo Tributário-Administrativo desenvolve-se, sumariamente, na forma definida em regulamento.

Parágrafo único. Compete à Auditoria Tributária julgar em instância única o procedimento contencioso previsto no caput deste artigo.";

V - a alínea "c" ao inciso I do caput do art. 236:

"c) Notificação de Lançamento;";

VI - o inciso III ao parágrafo único do art. 322:

"III - que tratem de IPVA lançado de ofício e não pago ou não impugnado no prazo legal, na forma e condições previstas no art. 152-B desta Lei.".

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2014.

Art. 4.º Ficam revogadas as alíneas "d" e "e" do § 2º e o § 5º do art. 108 da Lei Complementar nº 19, de 1997.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 23 de dezembro de 2013.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 23 de dezembro de 2013.