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LEI COMPLEMENTAR N.º 129, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2013

ALTERA, na forma que especifica, a Lei Complementar n. 30, de 27 de dezembro de 2001, que "DISPÕE sobre o Regime Próprio de Previdência do Estado do Amazonas, estabelece seus Planos de Benefícios e Custeio, cria Órgão Gestor e dá outras providências."

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI COMPLEMENTAR:

Art. 1.º O inciso II e parágrafo único do artigo 44, o § 3º do artigo 52, o § 5º do artigo 60, o caput do artigo 63, o caput e o § 2º do artigo 80 e o caput do artigo 87-A da Lei Complementar n° 30, de 27 de dezembro de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 44. .......................................................................................................................

II - o valor da restituição do que houver sido pago indevidamente, salvo no caso de boa-fé por erro da Administração;

Parágrafo único. Na hipótese do inciso II deste artigo, o desconto será feito em parcelas, de forma que não exceda 30% (trinta por cento) do valor do benefício.

Art. 52. .............................................................................................................

§ 3.º O atraso no recolhimento criará para o servidor a obrigação de pagamento dos acréscimos estabelecidos no § 1.º do art. 83.

Art. 60. .............................................................................................................

§ 5.º O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo, quando nomeado para exercer cargo em comissão, poderá receber o vencimento do cargo efetivo mais o valor referência II ou optar somente pelo valor referência I na sua integralidade, constante no Anexo V, em se tratando de membro da Diretoria, este poderá optar pelo vencimento do cargo efetivo mais a representação constante no artigo 72, § 3º, todos desta Lei, acrescido, em todo caso, das vantagens individuais.

Art. 63. Os membros dos Conselhos de Administração e Fiscal serão nomeados observado o disposto no artigo 28, XVIII, b, da Constituição Estadual e nos artigos 67 e 77 desta Lei, para exercício por um período de 04 (quatro) anos, podendo ser reconduzidos.

Art. 80. A Taxa de Administração de que trata o artigo anterior será composta por importância, em dinheiro, vertida, pelo Estado, a AMAZONPREV, especificamente para cobrir os gastos dessa natureza, no percentual de 0,6% (seis décimos por cento), percentual este incidente sobre o montante total das remunerações, proventos e pensões pagos aos segurados ativos, inativos e aos pensionistas vinculados aos Fundos de que trata esta Lei Complementar.

§ 2.º Eventuais reservas constituídas com sobras do custeio administrativo, ao longo do ano, poderão ser transferidas, parcialmente, dentro do mesmo exercício, para o Fundo Previdenciário - FPREV ou para o Fundo Financeiro - FFIN, mediante deliberação de instância coletiva de decisão, sobre o requerimento formalizado pelo Estado do Amazonas, através da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ.

Art. 87-A. É obrigatório o recadastramento dos segurados inativos e pensionistas do regime de previdência de que trata esta Lei, incluídos os reformados e os da reserva remunerada da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Estado, que deverá ser feito, anualmente, no mês do aniversário do beneficiário."

Art. 2.º Ficam incluídos na Lei Complementar n° 30, de 27 de dezembro de 2001, o § 3º no artigo 41, o § 5.º no artigo 42, o parágrafo único no artigo 63 e o § 3º no artigo 80 com as seguintes redações:

"Art. 41. .............................................................................................................

§ 3.º Na hipótese do segurado aposentado por invalidez permanente e pensionista inválido residirem fora do Estado, os exames de que tratam o caput e o § 1º poderão ser realizados pela Junta Médica Oficial do Ente onde o aposentado ou pensionista estiver residindo.

Art. 42. .............................................................................................................

§ 5.º No caso de requerimento administrativo mediante procuração, o mandato também não poderá ter prazo superior a 6 (seis) meses, podendo ser renovado.

Art. 63. .............................................................................................................

Parágrafo único. O mandato dos Presidentes dos Conselhos de Administração e Fiscal e do Vice-Presidente do Conselho de Administração cessará antes do prazo estabelecido neste artigo, com o término do mandato do Governador que procedeu à respectiva designação.

Art. 80. .............................................................................................................

§ 3.º O Estado do Amazonas, através da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, compromete-se em cobrir, tempestivamente, eventual insuficiência financeira necessária ao custeio administrativo da AMAZONPREV, mediante solicitação desta, evitando solução de continuidade pela ausência de recursos destinados a esse fim."

Art. 3.º As descrições dos cargos do quadro permanente da AMAZONPREV, previstas no Anexo III da Lei Complementar n. 30, de 27 de dezembro de 2001, passam a vigorar com a complementação do Regimento Interno.

Art. 4.º O Anexo V da Lei Complementar n° 30, de 27 de dezembro de 2001, passa a vigorar na forma do Anexo Único desta Lei.

Art. 5.º O tempo de serviço anterior à mudança do regime jurídico prestado na AMAZONPREV pelos atuais servidores do quadro permanente da Fundação será considerado para todos os fins, inclusive, para estágio probatório, enquadramentos, progressões na carreira e licenças.

Parágrafo único. As Avaliações de Desempenho relativas a período anterior à data da publicação da Lei Complementar n° 93, de 25 de novembro de 2011, serão utilizadas para fins de consolidação e homologação por meio de Portaria de Aprovação de Estágio Probatório, a ser disciplinado em ato próprio.

Art. 6.º Ficam revogados os §§ 1.º e 2.º do artigo 63 e a alínea d do inciso I do artigo 71 da Lei Complementar n. 30, de 27 de dezembro de 2001.

Art. 7.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros do Anexo V, retroativos a 1º de janeiro de 2013.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 02 de dezembro de 2013.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 02 de dezembro de 2013.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).

LEI COMPLEMENTAR N.º 129, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2013

ALTERA, na forma que especifica, a Lei Complementar n. 30, de 27 de dezembro de 2001, que "DISPÕE sobre o Regime Próprio de Previdência do Estado do Amazonas, estabelece seus Planos de Benefícios e Custeio, cria Órgão Gestor e dá outras providências."

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI COMPLEMENTAR:

Art. 1.º O inciso II e parágrafo único do artigo 44, o § 3º do artigo 52, o § 5º do artigo 60, o caput do artigo 63, o caput e o § 2º do artigo 80 e o caput do artigo 87-A da Lei Complementar n° 30, de 27 de dezembro de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 44. .......................................................................................................................

II - o valor da restituição do que houver sido pago indevidamente, salvo no caso de boa-fé por erro da Administração;

Parágrafo único. Na hipótese do inciso II deste artigo, o desconto será feito em parcelas, de forma que não exceda 30% (trinta por cento) do valor do benefício.

Art. 52. .............................................................................................................

§ 3.º O atraso no recolhimento criará para o servidor a obrigação de pagamento dos acréscimos estabelecidos no § 1.º do art. 83.

Art. 60. .............................................................................................................

§ 5.º O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo, quando nomeado para exercer cargo em comissão, poderá receber o vencimento do cargo efetivo mais o valor referência II ou optar somente pelo valor referência I na sua integralidade, constante no Anexo V, em se tratando de membro da Diretoria, este poderá optar pelo vencimento do cargo efetivo mais a representação constante no artigo 72, § 3º, todos desta Lei, acrescido, em todo caso, das vantagens individuais.

Art. 63. Os membros dos Conselhos de Administração e Fiscal serão nomeados observado o disposto no artigo 28, XVIII, b, da Constituição Estadual e nos artigos 67 e 77 desta Lei, para exercício por um período de 04 (quatro) anos, podendo ser reconduzidos.

Art. 80. A Taxa de Administração de que trata o artigo anterior será composta por importância, em dinheiro, vertida, pelo Estado, a AMAZONPREV, especificamente para cobrir os gastos dessa natureza, no percentual de 0,6% (seis décimos por cento), percentual este incidente sobre o montante total das remunerações, proventos e pensões pagos aos segurados ativos, inativos e aos pensionistas vinculados aos Fundos de que trata esta Lei Complementar.

§ 2.º Eventuais reservas constituídas com sobras do custeio administrativo, ao longo do ano, poderão ser transferidas, parcialmente, dentro do mesmo exercício, para o Fundo Previdenciário - FPREV ou para o Fundo Financeiro - FFIN, mediante deliberação de instância coletiva de decisão, sobre o requerimento formalizado pelo Estado do Amazonas, através da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ.

Art. 87-A. É obrigatório o recadastramento dos segurados inativos e pensionistas do regime de previdência de que trata esta Lei, incluídos os reformados e os da reserva remunerada da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Estado, que deverá ser feito, anualmente, no mês do aniversário do beneficiário."

Art. 2.º Ficam incluídos na Lei Complementar n° 30, de 27 de dezembro de 2001, o § 3º no artigo 41, o § 5.º no artigo 42, o parágrafo único no artigo 63 e o § 3º no artigo 80 com as seguintes redações:

"Art. 41. .............................................................................................................

§ 3.º Na hipótese do segurado aposentado por invalidez permanente e pensionista inválido residirem fora do Estado, os exames de que tratam o caput e o § 1º poderão ser realizados pela Junta Médica Oficial do Ente onde o aposentado ou pensionista estiver residindo.

Art. 42. .............................................................................................................

§ 5.º No caso de requerimento administrativo mediante procuração, o mandato também não poderá ter prazo superior a 6 (seis) meses, podendo ser renovado.

Art. 63. .............................................................................................................

Parágrafo único. O mandato dos Presidentes dos Conselhos de Administração e Fiscal e do Vice-Presidente do Conselho de Administração cessará antes do prazo estabelecido neste artigo, com o término do mandato do Governador que procedeu à respectiva designação.

Art. 80. .............................................................................................................

§ 3.º O Estado do Amazonas, através da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, compromete-se em cobrir, tempestivamente, eventual insuficiência financeira necessária ao custeio administrativo da AMAZONPREV, mediante solicitação desta, evitando solução de continuidade pela ausência de recursos destinados a esse fim."

Art. 3.º As descrições dos cargos do quadro permanente da AMAZONPREV, previstas no Anexo III da Lei Complementar n. 30, de 27 de dezembro de 2001, passam a vigorar com a complementação do Regimento Interno.

Art. 4.º O Anexo V da Lei Complementar n° 30, de 27 de dezembro de 2001, passa a vigorar na forma do Anexo Único desta Lei.

Art. 5.º O tempo de serviço anterior à mudança do regime jurídico prestado na AMAZONPREV pelos atuais servidores do quadro permanente da Fundação será considerado para todos os fins, inclusive, para estágio probatório, enquadramentos, progressões na carreira e licenças.

Parágrafo único. As Avaliações de Desempenho relativas a período anterior à data da publicação da Lei Complementar n° 93, de 25 de novembro de 2011, serão utilizadas para fins de consolidação e homologação por meio de Portaria de Aprovação de Estágio Probatório, a ser disciplinado em ato próprio.

Art. 6.º Ficam revogados os §§ 1.º e 2.º do artigo 63 e a alínea d do inciso I do artigo 71 da Lei Complementar n. 30, de 27 de dezembro de 2001.

Art. 7.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros do Anexo V, retroativos a 1º de janeiro de 2013.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 02 de dezembro de 2013.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 02 de dezembro de 2013.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).