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LEI COMPLEMENTAR N.º 128, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2013

nova redação ao artigo 61 da Lei Complementar n.º 11, de 21 de dezembro de 1993.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI COMPLEMENTAR:

Art. 1.º O artigo 61 da Lei Complementar n. 11, de 21 de dezembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 61. Ao membro do Ministério Público com atuação nas Promotorias de Justiça junto aos Juizados Especiais de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, compete:

I - propor a ação penal e atuar nas ações, cíveis e penais, em que se caracterizarem atos de violência doméstica e familiar contra a mulher;

II - requisitar diligências investigatórias e instauração de inquérito policial, bem como requerer a sua devolução para a realização de providências necessárias;

III - requerer o arquivamento dos autos de inquérito ou das peças de informação, quando neles não encontrar os elementos indispensáveis ao oferecimento da denúncia, observando o disposto no inciso XIX do artigo 118 da Lei Complementar Estadual n. 011/93;

IV - suscitar conflitos de jurisdição e de atribuições;

V - impetrar habeas corpus, mandados de segurança e requerer correição parcial, perante os Tribunais competentes;

VI - recorrer, sempre que entender cabível, da decisão que conceder ordem de habeas corpus, indeferir ou revogar requerimento de prisão preventiva, conceder liberdade provisória ou relaxar prisão em flagrante;

VII - manifestar-se, em casos de prisão em flagrante, quanto à concessão de liberdade provisória;

VIII - requerer, nos casos previstos em Lei, a prisão temporária;

IX - ser ouvido antes da decisão judicial que decretar prisão temporária mediante representação da autoridade policial;

X - fiscalizar o cumprimento de mandados de prisão, as requisições e demais medidas determinadas pelos órgãos judiciais e do Ministério Público;

XI - promover a restauração de autos extraviados ou destruídos;

XII - atender a qualquer do povo, adotando as providencias cabíveis;

XIII - requerer ao juiz a aplicação de medida protetiva de urgência que obrigue o agressor, quando constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher;

XIV - requerer ao juiz a aplicação da medida protetiva de urgência necessária para segurança da ofendida e de seus dependentes, bem como para integridade de seus bens;

XV - requisitar, quando necessário, força policial e serviços públicos de saúde, de educação, de assistência social e de segurança, entre outros;

XVI - fiscalizar os estabelecimentos públicos e particulares de atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, e adotar, de imediato, as medidas administrativas ou judiciais cabíveis no tocante a quaisquer irregularidades constatadas;

XVII - manter, na sede da Promotoria de Justiça, cadastro dos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, ocorridos na comarca em que oficia;

XVIII - propor medidas administrativas e judiciais no sentido de garantir os direitos fundamentais das mulheres vítimas de violência ou potencialmente expostas a ela, evidenciados nos artigos 2.º e 3.º da Lei n. 11.340, de 07 de agosto de 2006;

XIX - propor e participar de ações preventivas de todas as formas de violência contra a mulher, podendo contribuir com a elaboração de políticas, anteprojetos de lei, campanhas de orientação e educativas, além de outras medidas referentes à ampliação, fortalecimento ou aperfeiçoamento da rede ou de quaisquer instrumentos de proteção e atendimento, nos termos do artigo 8.º da Lei n. 11.340, de 07 de agosto de 2006;

XX - propor medidas administrativas e judiciais visando à assistência integral (saúde, jurídica, de abrigamento, psicológica) da mulher vítima de violência ou potencialmente exposta a ela, nos termos do artigo 9.º da Lei n. 11.340, de 07 de agosto de 2006;

XXI - exercer outras atribuições previstas em lei ou delegadas pelo Procurador-geral de Justiça, afetas à área de atuação da Promotoria de Justiça. ”

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 21 de novembro de 2013.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ

Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 21 de novembro de 2013.

LEI COMPLEMENTAR N.º 128, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2013

nova redação ao artigo 61 da Lei Complementar n.º 11, de 21 de dezembro de 1993.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI COMPLEMENTAR:

Art. 1.º O artigo 61 da Lei Complementar n. 11, de 21 de dezembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 61. Ao membro do Ministério Público com atuação nas Promotorias de Justiça junto aos Juizados Especiais de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, compete:

I - propor a ação penal e atuar nas ações, cíveis e penais, em que se caracterizarem atos de violência doméstica e familiar contra a mulher;

II - requisitar diligências investigatórias e instauração de inquérito policial, bem como requerer a sua devolução para a realização de providências necessárias;

III - requerer o arquivamento dos autos de inquérito ou das peças de informação, quando neles não encontrar os elementos indispensáveis ao oferecimento da denúncia, observando o disposto no inciso XIX do artigo 118 da Lei Complementar Estadual n. 011/93;

IV - suscitar conflitos de jurisdição e de atribuições;

V - impetrar habeas corpus, mandados de segurança e requerer correição parcial, perante os Tribunais competentes;

VI - recorrer, sempre que entender cabível, da decisão que conceder ordem de habeas corpus, indeferir ou revogar requerimento de prisão preventiva, conceder liberdade provisória ou relaxar prisão em flagrante;

VII - manifestar-se, em casos de prisão em flagrante, quanto à concessão de liberdade provisória;

VIII - requerer, nos casos previstos em Lei, a prisão temporária;

IX - ser ouvido antes da decisão judicial que decretar prisão temporária mediante representação da autoridade policial;

X - fiscalizar o cumprimento de mandados de prisão, as requisições e demais medidas determinadas pelos órgãos judiciais e do Ministério Público;

XI - promover a restauração de autos extraviados ou destruídos;

XII - atender a qualquer do povo, adotando as providencias cabíveis;

XIII - requerer ao juiz a aplicação de medida protetiva de urgência que obrigue o agressor, quando constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher;

XIV - requerer ao juiz a aplicação da medida protetiva de urgência necessária para segurança da ofendida e de seus dependentes, bem como para integridade de seus bens;

XV - requisitar, quando necessário, força policial e serviços públicos de saúde, de educação, de assistência social e de segurança, entre outros;

XVI - fiscalizar os estabelecimentos públicos e particulares de atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, e adotar, de imediato, as medidas administrativas ou judiciais cabíveis no tocante a quaisquer irregularidades constatadas;

XVII - manter, na sede da Promotoria de Justiça, cadastro dos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, ocorridos na comarca em que oficia;

XVIII - propor medidas administrativas e judiciais no sentido de garantir os direitos fundamentais das mulheres vítimas de violência ou potencialmente expostas a ela, evidenciados nos artigos 2.º e 3.º da Lei n. 11.340, de 07 de agosto de 2006;

XIX - propor e participar de ações preventivas de todas as formas de violência contra a mulher, podendo contribuir com a elaboração de políticas, anteprojetos de lei, campanhas de orientação e educativas, além de outras medidas referentes à ampliação, fortalecimento ou aperfeiçoamento da rede ou de quaisquer instrumentos de proteção e atendimento, nos termos do artigo 8.º da Lei n. 11.340, de 07 de agosto de 2006;

XX - propor medidas administrativas e judiciais visando à assistência integral (saúde, jurídica, de abrigamento, psicológica) da mulher vítima de violência ou potencialmente exposta a ela, nos termos do artigo 9.º da Lei n. 11.340, de 07 de agosto de 2006;

XXI - exercer outras atribuições previstas em lei ou delegadas pelo Procurador-geral de Justiça, afetas à área de atuação da Promotoria de Justiça. ”

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 21 de novembro de 2013.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ

Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 21 de novembro de 2013.