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LEI COMPLEMENTAR N.º 114, DE 23 DE JANEIRO DE 2013

ALTERA e REVOGA dispositivos da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1.º O inciso XX do art. 1.º e os arts. 18, 20 e 124 da Lei Estadual n.º 2.423, de 10 de dezembro de 1996, que o dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1.º Ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, órgão destinado à fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Estado e dos Municípios, auxiliar dos Poderes Legislativos Estadual e Municipais, no controle externo, nos termos da Constituição Estadual e na forma estabelecida nesta lei, compete:

(...)

XX - adotar medida cautelar, em caso de urgência, diante da plausibilidade do direito invocado e de fundado receio de grave lesão ao erário, ao interesse público, ou de risco de ineficácia da decisão de mérito;

(...)

Art. 18. O responsável será considerado em juízo, para todos os efeitos de direito, com a entrada do processo no Tribunal de Contas, estabelecendo-se o contraditório e ampla defesa quando tomar ciência preliminar.

(...)

Art. 20. A notificação inicial do responsável ou do terceiro interessado será feita pessoalmente ou por via postal, procedendo-se à notificação por edital somente na hipótese de não se conhecer o endereço do destinatário ou de este se encontrar em local incerto ou não conhecido, ou negar-se a receber.

§ 1.º Considera-se pessoalmente recebida a notificação quando:

I - protocolada no setor próprio do órgão em que o destinatário exerce seu cargo, função ou mandato;

II - recebida na residência do destinatário ou na portaria do condomínio onde se localiza sua residência;

III - recebida no endereço declarado no contrato social ou documento similar como sendo aquele da sede ou da filial da pessoa jurídica.

§ 2.º Sempre que possível a notificação inicial definirá a responsabilidade individual ou solidária pelo ato de gestão impugnado, facultando-se aos responsáveis a possibilidade de no prazo para a apresentação da defesa, recolher as quantias devidas e, através dessa providência, pleitear a regularização das contas.

§ 3.º Reconhecida pelo Tribunal à boa-fé, a liquidação tempestiva do débito atualizado monetariamente sanará o processo, se não houver sido observada outra irregularidade nas contas.

§ 4.º O responsável que não atender a notificação ou intimação no prazo estabelecido e improrrogável será considerado revel pelo Tribunal, dando-se prosseguimento ao processo.

§ 5.º Ao prudente juízo do Relator ou da Presidência do Tribunal, na hipótese de o processo ainda não possuir relator designado, os prazos regimentais poderão ser prorrogados por uma única vez e pelo mesmo tempo, quando solicitado antes do término do prazo originariamente concedido.

§ 6.º Os administradores públicos sujeitos ao julgamento do Tribunal terão um domicílio de contas, correspondente ao seu domicílio fiscal junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil reputando-se válida a notificação ou qualquer comunicação processual endereçada ao seu endereço fiscal.

§ 7.º Todos os prazos processuais no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas correrão da data do recebimento da notificação do responsável ou do terceiro interessado.

(...)

Art. 124. A Secretaria de Controle Externo será dirigida por um Secretário, de livre nomeação do Conselheiro Presidente, entre os servidores de carreira de nível superior do órgão, e terá suas atribuições reguladas no Regimento Interno. ”

Art. 2.º Fica acrescido um parágrafo único aos arts. 19 e 53 da Lei Estadual n.º 2.423, de 10 de dezembro de 1996, com a seguinte redação:

Art. 19. (...).

Parágrafo único. O Tribunal poderá delegar competência as suas Comissões de Inspeção, aos seus Diretores e aos seus Secretários para realizar a notificação dos responsáveis para apresentação da defesa. ”

Art. 53. (...).

Parágrafo único. Mesmo quando julgar as contas regulares com ressalva, poderá o Tribunal aplicar multa de até 30% (trinta por cento) do valor previsto no art. 54, em razão das impropriedades ou faltas identificadas, hipótese em que a quitação ao responsável estará condicionada ao seu pagamento. ”

Art. 3.º Ficam revogados os §§ 1.º e 2.º do art. 65 da Lei Estadual n.º 2.423, de 10 de dezembro de 1996.

Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 23 de janeiro de 2013.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ

Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 23 de janeiro de 2013.

LEI COMPLEMENTAR N.º 114, DE 23 DE JANEIRO DE 2013

ALTERA e REVOGA dispositivos da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1.º O inciso XX do art. 1.º e os arts. 18, 20 e 124 da Lei Estadual n.º 2.423, de 10 de dezembro de 1996, que o dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1.º Ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, órgão destinado à fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Estado e dos Municípios, auxiliar dos Poderes Legislativos Estadual e Municipais, no controle externo, nos termos da Constituição Estadual e na forma estabelecida nesta lei, compete:

(...)

XX - adotar medida cautelar, em caso de urgência, diante da plausibilidade do direito invocado e de fundado receio de grave lesão ao erário, ao interesse público, ou de risco de ineficácia da decisão de mérito;

(...)

Art. 18. O responsável será considerado em juízo, para todos os efeitos de direito, com a entrada do processo no Tribunal de Contas, estabelecendo-se o contraditório e ampla defesa quando tomar ciência preliminar.

(...)

Art. 20. A notificação inicial do responsável ou do terceiro interessado será feita pessoalmente ou por via postal, procedendo-se à notificação por edital somente na hipótese de não se conhecer o endereço do destinatário ou de este se encontrar em local incerto ou não conhecido, ou negar-se a receber.

§ 1.º Considera-se pessoalmente recebida a notificação quando:

I - protocolada no setor próprio do órgão em que o destinatário exerce seu cargo, função ou mandato;

II - recebida na residência do destinatário ou na portaria do condomínio onde se localiza sua residência;

III - recebida no endereço declarado no contrato social ou documento similar como sendo aquele da sede ou da filial da pessoa jurídica.

§ 2.º Sempre que possível a notificação inicial definirá a responsabilidade individual ou solidária pelo ato de gestão impugnado, facultando-se aos responsáveis a possibilidade de no prazo para a apresentação da defesa, recolher as quantias devidas e, através dessa providência, pleitear a regularização das contas.

§ 3.º Reconhecida pelo Tribunal à boa-fé, a liquidação tempestiva do débito atualizado monetariamente sanará o processo, se não houver sido observada outra irregularidade nas contas.

§ 4.º O responsável que não atender a notificação ou intimação no prazo estabelecido e improrrogável será considerado revel pelo Tribunal, dando-se prosseguimento ao processo.

§ 5.º Ao prudente juízo do Relator ou da Presidência do Tribunal, na hipótese de o processo ainda não possuir relator designado, os prazos regimentais poderão ser prorrogados por uma única vez e pelo mesmo tempo, quando solicitado antes do término do prazo originariamente concedido.

§ 6.º Os administradores públicos sujeitos ao julgamento do Tribunal terão um domicílio de contas, correspondente ao seu domicílio fiscal junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil reputando-se válida a notificação ou qualquer comunicação processual endereçada ao seu endereço fiscal.

§ 7.º Todos os prazos processuais no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas correrão da data do recebimento da notificação do responsável ou do terceiro interessado.

(...)

Art. 124. A Secretaria de Controle Externo será dirigida por um Secretário, de livre nomeação do Conselheiro Presidente, entre os servidores de carreira de nível superior do órgão, e terá suas atribuições reguladas no Regimento Interno. ”

Art. 2.º Fica acrescido um parágrafo único aos arts. 19 e 53 da Lei Estadual n.º 2.423, de 10 de dezembro de 1996, com a seguinte redação:

Art. 19. (...).

Parágrafo único. O Tribunal poderá delegar competência as suas Comissões de Inspeção, aos seus Diretores e aos seus Secretários para realizar a notificação dos responsáveis para apresentação da defesa. ”

Art. 53. (...).

Parágrafo único. Mesmo quando julgar as contas regulares com ressalva, poderá o Tribunal aplicar multa de até 30% (trinta por cento) do valor previsto no art. 54, em razão das impropriedades ou faltas identificadas, hipótese em que a quitação ao responsável estará condicionada ao seu pagamento. ”

Art. 3.º Ficam revogados os §§ 1.º e 2.º do art. 65 da Lei Estadual n.º 2.423, de 10 de dezembro de 1996.

Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 23 de janeiro de 2013.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ

Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 23 de janeiro de 2013.