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LEI COMPLEMENTAR N.º 113, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012

DISPÕE sobre o direito de não opção pela carreira de Defensor Público aos Advogados de Ofício do extinto Departamento de Assistência Judiciária da Secretaria de Estado da Justiça, nos termos do artigo 21 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI COMPLEMENTAR:

Art. 1.º Aos Advogados de Ofício do extinto Departamento de Assistência Judiciária da Secretaria de Estado da Justiça, que estavam em efetivo exercício por ocasião da instalação da Assembleia Nacional Constituinte, é assegurado, em caráter retroativo, o direito de não optar pela carreira de Defensor Público, no prazo máximo de 10 (dez) dias após a publicação desta Lei Complementar, mediante requerimento dirigido ao Defensor Público Geral.

§ 1.º O requerimento será obrigatoriamente instruído com certidão comprobatória do efetivo exercício no cargo por ocasião da instalação da Assembleia Nacional Constituinte, expedida pelo setor competente da Defensoria Pública.

§ 2.º O Defensor Público Geral deferirá o pedido no prazo máximo de 15 (quinze) dias.

§ 3.º Deferido o pedido, fica vago o cargo de Defensor Público e o requerente passa a ocupar cargo isolado de Advogado de Ofício na estrutura da Defensoria Pública do Estado do Amazonas, sendo este automaticamente extinto após a sua vacância.

Art. 2.º A não opção a que se refere o artigo anterior opera efeito ex tunc, ficando, porém, mantidas, como direito adquirido, todas as vantagens financeiras percebidas pelo servidor até a data da não opção, garantido o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais.

Art. 3.º O Advogado de Ofício, não optante, terá tratamento remuneratório igual ao dado ao Defensor Público com igual tempo de serviço, inclusive no que se refere às reposições remuneratórias anuais.

Art. 4.º A Defensoria Pública editará normas específicas para regular a vida funcional do Advogado de Oficio no que tange a impedimentos e restrições de direitos e prerrogativas.

Art. 5.º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de dezembro de 2012.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 27 de dezembro de 2012.

LEI COMPLEMENTAR N.º 113, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012

DISPÕE sobre o direito de não opção pela carreira de Defensor Público aos Advogados de Ofício do extinto Departamento de Assistência Judiciária da Secretaria de Estado da Justiça, nos termos do artigo 21 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI COMPLEMENTAR:

Art. 1.º Aos Advogados de Ofício do extinto Departamento de Assistência Judiciária da Secretaria de Estado da Justiça, que estavam em efetivo exercício por ocasião da instalação da Assembleia Nacional Constituinte, é assegurado, em caráter retroativo, o direito de não optar pela carreira de Defensor Público, no prazo máximo de 10 (dez) dias após a publicação desta Lei Complementar, mediante requerimento dirigido ao Defensor Público Geral.

§ 1.º O requerimento será obrigatoriamente instruído com certidão comprobatória do efetivo exercício no cargo por ocasião da instalação da Assembleia Nacional Constituinte, expedida pelo setor competente da Defensoria Pública.

§ 2.º O Defensor Público Geral deferirá o pedido no prazo máximo de 15 (quinze) dias.

§ 3.º Deferido o pedido, fica vago o cargo de Defensor Público e o requerente passa a ocupar cargo isolado de Advogado de Ofício na estrutura da Defensoria Pública do Estado do Amazonas, sendo este automaticamente extinto após a sua vacância.

Art. 2.º A não opção a que se refere o artigo anterior opera efeito ex tunc, ficando, porém, mantidas, como direito adquirido, todas as vantagens financeiras percebidas pelo servidor até a data da não opção, garantido o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais.

Art. 3.º O Advogado de Ofício, não optante, terá tratamento remuneratório igual ao dado ao Defensor Público com igual tempo de serviço, inclusive no que se refere às reposições remuneratórias anuais.

Art. 4.º A Defensoria Pública editará normas específicas para regular a vida funcional do Advogado de Oficio no que tange a impedimentos e restrições de direitos e prerrogativas.

Art. 5.º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de dezembro de 2012.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 27 de dezembro de 2012.