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LEI COMPLEMENTAR N.º 107, DE 09 DE JULHO DE 2012

ALTERA, na forma que especifica, a Lei Complementar nº 30, de 27 de dezembro de 2001, que "DISPÕE sobre o Regime Próprio de Previdência do Estado do Amazonas, estabelece seus Planos de Benefícios e Custeio, cria Órgão Gestor e dá outras providências", e a Lei Complementar nº 93, de 25 de novembro de 2011.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI COMPLEMENTAR:

Art. 1.º A Lei Complementar nº 30, de 27 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a inclusão dos artigos 11-A e parágrafo único, 30-B, e § 3.º ao artigo 72, com as seguintes redações:

"Art. 11-A. O servidor do Estado, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 31 de dezembro de 2003, data da publicação da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e que tenha se aposentado ou venha a se aposentar por invalidez permanente, com fundamento no inciso I do § 1.º do artigo 40 da Constituição Federal, tem direito a proventos de aposentadoria calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, não sendo aplicáveis as disposições constantes dos §§ 3.º, 8.º e 17 do artigo 40 da Constituição Federal, e artigo 36 desta Lei Complementar.

Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base no caput do disposto no artigo 7.º daquela Emenda Constitucional, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos desses servidores."

"Art. 30-B. O pagamento da remuneração correspondente à ampliação da licença-maternidade, além do prazo previsto nos artigos 30 e 30-A deverá ser custeado com recursos do Tesouro Estadual."

"Art. 72...............................................................................................................................

§ 3.º A remuneração do Diretor Presidente e dos demais membros da Diretoria da Fundação AMAZONPREV será composta de vencimento e representação, seguindo os valores fixados no Anexo Único da Lei n.º 3.280, de 22 de julho de 2008, para Secretários de Estado e Secretários Executivos das Secretarias de Estado, respectivamente."

Art. 2.º Os artigos 30, § 1.º, 30-A, incisos I, II e III, 60, § 3.º, da Lei Complementar nº 30, de 27 de dezembro de 2001, passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 30. ..........................................................................................

§ 1.º O benefício será pago durante 120 (cento e vinte) dias e consistirá numa renda mensal igual à última remuneração da segurada.

.........................................................................................................................................."

"Art. 30-A. .........................................................................................................................

I - 120 (cento e vinte) dias consecutivos, no caso de adoção ou guarda de criança de até 1 (um) ano de idade;

II - 60 (sessenta) dias consecutivos, no caso de adoção ou guarda de criança de idade compreendida entre 1 (um) ano e 1 (um) dia e 4 (quatro) anos;

III - 30 (trinta) dias consecutivos, no caso de adoção ou guarda de criança de idade compreendida entre 4 (quatro) anos e 1 (um) dia e 8 (oito) anos."

.........................................................................................................................................."

"Art. 60. .............................................................................................................................

§ 3.º Terão exercício na Fundação AMAZONPREV os servidores em atuação na Entidade, conforme Anexo IV, os quais passarão a ser integrantes do quadro permanente e regidos pelo regime estatutário."

Art. 3.º com efeitos à data de vigência da Lei Complementar n.º 93, de 25 de novembro de 2011, fica restabelecido o artigo 120, da Lei Complementar n.º 30 de 27 de dezembro de 2011.

Art. 3.º (Revogado). (Revogado pelo artigo 6.º da Lei Complementar n.º 181/2017.)

Art. 4.º A Lei Complementar n.º 93, de 25 de novembro de 2011, passa a vigorar com a inclusão do artigo 6.º-B, com a seguinte redação:

"Art. 6.º-B. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas no orçamento do Poder Executivo para a Fundação Amazonprev, referentes aos recursos próprios, de Contribuições e das transferências, conforme o disposto em ato específico, na forma da lei."

Art. 5.º O artigo 5.º da Lei Complementar n.º 93, de 25 de novembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5.º Os empregados do AMAZONPREV, admitidos mediante aprovação em concurso público, passarão a integrar o Quadro de Pessoal Permanente da Fundação AMAZONPREV, criada por transformação, na forma desta Lei, sendo-lhes assegurado o direito a permanecer em cargo equivalente e com a remuneração fixada no Anexo II, observada a disposição constante do artigo 3.º, parágrafo único desta Lei Complementar."

Art. 6.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à data da Lei Complementar n.º 93, de 25 de novembro de 2011, com exceção da inclusão do artigo 11-A na Lei Complementar n.º 30, de 27 de dezembro de 2001.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 09 de julho de 2012.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado

SILVIO DA COSTA BRINGEL BATISTA
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 09 de julho de 2012.

LEI COMPLEMENTAR N.º 107, DE 09 DE JULHO DE 2012

ALTERA, na forma que especifica, a Lei Complementar nº 30, de 27 de dezembro de 2001, que "DISPÕE sobre o Regime Próprio de Previdência do Estado do Amazonas, estabelece seus Planos de Benefícios e Custeio, cria Órgão Gestor e dá outras providências", e a Lei Complementar nº 93, de 25 de novembro de 2011.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI COMPLEMENTAR:

Art. 1.º A Lei Complementar nº 30, de 27 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a inclusão dos artigos 11-A e parágrafo único, 30-B, e § 3.º ao artigo 72, com as seguintes redações:

"Art. 11-A. O servidor do Estado, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 31 de dezembro de 2003, data da publicação da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e que tenha se aposentado ou venha a se aposentar por invalidez permanente, com fundamento no inciso I do § 1.º do artigo 40 da Constituição Federal, tem direito a proventos de aposentadoria calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, não sendo aplicáveis as disposições constantes dos §§ 3.º, 8.º e 17 do artigo 40 da Constituição Federal, e artigo 36 desta Lei Complementar.

Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base no caput do disposto no artigo 7.º daquela Emenda Constitucional, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos desses servidores."

"Art. 30-B. O pagamento da remuneração correspondente à ampliação da licença-maternidade, além do prazo previsto nos artigos 30 e 30-A deverá ser custeado com recursos do Tesouro Estadual."

"Art. 72...............................................................................................................................

§ 3.º A remuneração do Diretor Presidente e dos demais membros da Diretoria da Fundação AMAZONPREV será composta de vencimento e representação, seguindo os valores fixados no Anexo Único da Lei n.º 3.280, de 22 de julho de 2008, para Secretários de Estado e Secretários Executivos das Secretarias de Estado, respectivamente."

Art. 2.º Os artigos 30, § 1.º, 30-A, incisos I, II e III, 60, § 3.º, da Lei Complementar nº 30, de 27 de dezembro de 2001, passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 30. ..........................................................................................

§ 1.º O benefício será pago durante 120 (cento e vinte) dias e consistirá numa renda mensal igual à última remuneração da segurada.

.........................................................................................................................................."

"Art. 30-A. .........................................................................................................................

I - 120 (cento e vinte) dias consecutivos, no caso de adoção ou guarda de criança de até 1 (um) ano de idade;

II - 60 (sessenta) dias consecutivos, no caso de adoção ou guarda de criança de idade compreendida entre 1 (um) ano e 1 (um) dia e 4 (quatro) anos;

III - 30 (trinta) dias consecutivos, no caso de adoção ou guarda de criança de idade compreendida entre 4 (quatro) anos e 1 (um) dia e 8 (oito) anos."

.........................................................................................................................................."

"Art. 60. .............................................................................................................................

§ 3.º Terão exercício na Fundação AMAZONPREV os servidores em atuação na Entidade, conforme Anexo IV, os quais passarão a ser integrantes do quadro permanente e regidos pelo regime estatutário."

Art. 3.º com efeitos à data de vigência da Lei Complementar n.º 93, de 25 de novembro de 2011, fica restabelecido o artigo 120, da Lei Complementar n.º 30 de 27 de dezembro de 2011.

Art. 3.º (Revogado). (Revogado pelo artigo 6.º da Lei Complementar n.º 181/2017.)

Art. 4.º A Lei Complementar n.º 93, de 25 de novembro de 2011, passa a vigorar com a inclusão do artigo 6.º-B, com a seguinte redação:

"Art. 6.º-B. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas no orçamento do Poder Executivo para a Fundação Amazonprev, referentes aos recursos próprios, de Contribuições e das transferências, conforme o disposto em ato específico, na forma da lei."

Art. 5.º O artigo 5.º da Lei Complementar n.º 93, de 25 de novembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5.º Os empregados do AMAZONPREV, admitidos mediante aprovação em concurso público, passarão a integrar o Quadro de Pessoal Permanente da Fundação AMAZONPREV, criada por transformação, na forma desta Lei, sendo-lhes assegurado o direito a permanecer em cargo equivalente e com a remuneração fixada no Anexo II, observada a disposição constante do artigo 3.º, parágrafo único desta Lei Complementar."

Art. 6.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à data da Lei Complementar n.º 93, de 25 de novembro de 2011, com exceção da inclusão do artigo 11-A na Lei Complementar n.º 30, de 27 de dezembro de 2001.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 09 de julho de 2012.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado

SILVIO DA COSTA BRINGEL BATISTA
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 09 de julho de 2012.