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LEI COMPLEMENTAR N.º 99, DE 13 DE MARÇO DE 2012

ALTERA os artigos 130, a 141 da Lei Complementar n.º 17, de 23 de janeiro de 1997, adequando a Justiça de Paz às normas da Constituição Federal, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI COMPLEMENTAR:

Art. 1.º A Seção VII, do Capítulo VI, do Título I, da Lei Complementar n.º 17, de 23 de janeiro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

Seção VII

Da Justiça de Paz

Art. 130. A justiça de Paz será exercida por Juiz de Paz eleito, segundo o princípio majoritário, para mandato de quatro anos, pelo voto direto, universal e secreto do eleitorado do Município respectivo, permitida uma reeleição.

Parágrafo único. A escolha dos candidatos a Juiz de Paz e respectivos suplentes, pelo Partidos Políticos, bem como o registro da candidatura e a eleição, que ocorrerá simultaneamente com as eleições municipais, submeter-se-á à legislação eleitoral vigente.

Art. 131. O registro dos candidatos ao cargo de Juiz de Paz, regulado pela legislação eleitoral, observará o número de vagas destinadas a cada Município, constantes do Quadro Anexo, deste Código.

Art. 132. O Juiz de Paz eleito e diplomado, nos termos da legislação eleitoral, tomará posse na mesma data da posse do Chefe do Poder Executivo Municipal, perante o Juiz de Direito do Foro da Comarca do Município a que pertencer e, na Capital, perante o Corregedor-Geral de Justiça.

Art. 133. A vacância do cargo de Juiz de Paz ocorrerá por:

I - morte;

II - renúncia;

III - perda de mandato.

§ 1.º No caso de morte, a vacância do cargo será decretada pelo Corregedor Geral de Justiça, tão logo lhe seja apresentada a respectiva certidão de óbito.

§ 2.º A renúncia é formalizada mediante declaração unilateral de vontade do renunciante, apresentada por escrito ao Corregedor Geral de Justiça.

§ 3.º A perda de mandato de Juiz de Paz ocorrerá em decorrência de:

I - abandono das funções, configurado pela ausência injustificada por mais de 30 (trinta) dias consecutivos ou mais de 45 (quarenta e cinco) dias não consecutivos, no período de um ano;

II - descumprimento de prescrições legais ou normativas;

III - procedimento incompatível com a função exercida;

IV - sentença judicial transitada em julgado.

Art. 134. A perda do mandato, nas hipóteses enumeradas nos incisos I a III do § 3.º do artigo 133, será precedida da instauração de processo administrativo que tramitará perante o Conselho Superior da Magistratura, assegurada a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, na forma estabelecida na Lei n.º 1.762, de 14 de novembro de 1986, e na legislação suplementar aplicável.

Parágrafo único. Ocorrendo decisão definitiva sobre a perda do mandato, o Juiz de Paz será afastado de suas funções, comunicando-se à Justiça Eleitoral a vacância do cargo.

Art. 135. Decretada a vacância do cargo de Juiz de Paz, o suplente será convocado para assumi-lo, observando-se, no que couber, o disposto no § 3º do artigo 132.

§ 1.º Inexistindo suplente a ser convocado, o Presidente do Tribunal de Justiça designará Juiz de Paz ad hoc entre cidadãos domiciliados no local que preencham os requisitos do artigo 130, e submeterá o nome à aprovação do Tribunal Pleno que confirmará ou rejeitará a indicação.

§ 2.º Confirmada a indicação, o Juiz de Paz ad hoc permanecerá no cargo apenas pelo período remanescente do cargo vago, salvo se incorrer em uma das hipóteses previstas no § 3.º do artigo 133.

Art. 136. Nos casos de falta, impedimento ou ausência eventual do Juiz de Paz, a substituição será feita pelos respectivos suplentes.

Art. 137. Compete ao Juiz de Paz:

I - presidir a celebração de casamento civil, observadas as normas legais;

II - opor impedimento à celebração de casamento, nos termos da Lei civil;

III - exercer atribuições conciliatórias, sem caráter jurisdicional, lavrando ou mandando lavrar o termo da conciliação concluída;

IV - comunicar ao Juiz de Direito competente a existência de crianças ou adolescentes em situação irregular;

V - zelar, na área territorial de sua jurisdição, pela observância das normas concernentes à defesa do meio ambiente e à vigilância ecológica sobre matas, rios e fontes, tomando as providencias necessárias ao seu cumprimento;

VI - intermediar acordo para solução de pequenas demandas e ocorrências corriqueiras de transito.

Parágrafo único. No exercício das atribuições conciliatórias, o Juiz de Paz poderá, se achar necessário, nomear escrivão/secretário ad hoc para lavratura do termo de conciliação.

Art. 138. O Juiz de Paz será remunerado por meio de subsídios, observando-se a Tabela Anexa, deste Código.

§ 1.º Veda-se ao Juiz de Paz receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo, inclusive nos procedimentos de habilitação de casamento.

§ 2.º Os suplentes não serão remunerados salvo quando no efetivo exercício de Juiz de Paz.

§ 3.º Pela realização de cerimonias de casamento fora da sede do Cartório, a Corregedoria Geral de Justiça fixará, mediante Provimento, o valor a ser pago para efeito de despesas de deslocamento, disciplinado, ainda as hipóteses de dispensa para os hipossuficientes.

Art. 139. O servidor público em efetivo exercício do mandato de Juiz de Paz perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo de Juiz de Paz, caso haja compatibilidade de horários.

Parágrafo único. Não havendo compatibilidade de horários, o servidor de que trata este artigo ficará afastado do cargo, emprego ou função enquanto durar o mandato de Juiz de Paz, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração, contando o tempo de serviço para todos os efeitos, exceto para promoção, por merecimento, mantido o regime previdenciário correspondente.

Art. 140. Aplicam-se ao Juiz de Paz, subsidiariamente e no que couber, a legislação relacionada com a organização judiciária do Estado.

Art. 141. Onde houver mais de um Juiz de Paz, caberá à Corregedoria Geral de Justiça, por Provimento, estabelecer a área de atuação nos respectivos Municípios pelos quais tenham sido eleitos”.

Art. 2.º Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de março de 2012.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ

Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 13 de março de 2012.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).

LEI COMPLEMENTAR N.º 99, DE 13 DE MARÇO DE 2012

ALTERA os artigos 130, a 141 da Lei Complementar n.º 17, de 23 de janeiro de 1997, adequando a Justiça de Paz às normas da Constituição Federal, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI COMPLEMENTAR:

Art. 1.º A Seção VII, do Capítulo VI, do Título I, da Lei Complementar n.º 17, de 23 de janeiro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

Seção VII

Da Justiça de Paz

Art. 130. A justiça de Paz será exercida por Juiz de Paz eleito, segundo o princípio majoritário, para mandato de quatro anos, pelo voto direto, universal e secreto do eleitorado do Município respectivo, permitida uma reeleição.

Parágrafo único. A escolha dos candidatos a Juiz de Paz e respectivos suplentes, pelo Partidos Políticos, bem como o registro da candidatura e a eleição, que ocorrerá simultaneamente com as eleições municipais, submeter-se-á à legislação eleitoral vigente.

Art. 131. O registro dos candidatos ao cargo de Juiz de Paz, regulado pela legislação eleitoral, observará o número de vagas destinadas a cada Município, constantes do Quadro Anexo, deste Código.

Art. 132. O Juiz de Paz eleito e diplomado, nos termos da legislação eleitoral, tomará posse na mesma data da posse do Chefe do Poder Executivo Municipal, perante o Juiz de Direito do Foro da Comarca do Município a que pertencer e, na Capital, perante o Corregedor-Geral de Justiça.

Art. 133. A vacância do cargo de Juiz de Paz ocorrerá por:

I - morte;

II - renúncia;

III - perda de mandato.

§ 1.º No caso de morte, a vacância do cargo será decretada pelo Corregedor Geral de Justiça, tão logo lhe seja apresentada a respectiva certidão de óbito.

§ 2.º A renúncia é formalizada mediante declaração unilateral de vontade do renunciante, apresentada por escrito ao Corregedor Geral de Justiça.

§ 3.º A perda de mandato de Juiz de Paz ocorrerá em decorrência de:

I - abandono das funções, configurado pela ausência injustificada por mais de 30 (trinta) dias consecutivos ou mais de 45 (quarenta e cinco) dias não consecutivos, no período de um ano;

II - descumprimento de prescrições legais ou normativas;

III - procedimento incompatível com a função exercida;

IV - sentença judicial transitada em julgado.

Art. 134. A perda do mandato, nas hipóteses enumeradas nos incisos I a III do § 3.º do artigo 133, será precedida da instauração de processo administrativo que tramitará perante o Conselho Superior da Magistratura, assegurada a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, na forma estabelecida na Lei n.º 1.762, de 14 de novembro de 1986, e na legislação suplementar aplicável.

Parágrafo único. Ocorrendo decisão definitiva sobre a perda do mandato, o Juiz de Paz será afastado de suas funções, comunicando-se à Justiça Eleitoral a vacância do cargo.

Art. 135. Decretada a vacância do cargo de Juiz de Paz, o suplente será convocado para assumi-lo, observando-se, no que couber, o disposto no § 3º do artigo 132.

§ 1.º Inexistindo suplente a ser convocado, o Presidente do Tribunal de Justiça designará Juiz de Paz ad hoc entre cidadãos domiciliados no local que preencham os requisitos do artigo 130, e submeterá o nome à aprovação do Tribunal Pleno que confirmará ou rejeitará a indicação.

§ 2.º Confirmada a indicação, o Juiz de Paz ad hoc permanecerá no cargo apenas pelo período remanescente do cargo vago, salvo se incorrer em uma das hipóteses previstas no § 3.º do artigo 133.

Art. 136. Nos casos de falta, impedimento ou ausência eventual do Juiz de Paz, a substituição será feita pelos respectivos suplentes.

Art. 137. Compete ao Juiz de Paz:

I - presidir a celebração de casamento civil, observadas as normas legais;

II - opor impedimento à celebração de casamento, nos termos da Lei civil;

III - exercer atribuições conciliatórias, sem caráter jurisdicional, lavrando ou mandando lavrar o termo da conciliação concluída;

IV - comunicar ao Juiz de Direito competente a existência de crianças ou adolescentes em situação irregular;

V - zelar, na área territorial de sua jurisdição, pela observância das normas concernentes à defesa do meio ambiente e à vigilância ecológica sobre matas, rios e fontes, tomando as providencias necessárias ao seu cumprimento;

VI - intermediar acordo para solução de pequenas demandas e ocorrências corriqueiras de transito.

Parágrafo único. No exercício das atribuições conciliatórias, o Juiz de Paz poderá, se achar necessário, nomear escrivão/secretário ad hoc para lavratura do termo de conciliação.

Art. 138. O Juiz de Paz será remunerado por meio de subsídios, observando-se a Tabela Anexa, deste Código.

§ 1.º Veda-se ao Juiz de Paz receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo, inclusive nos procedimentos de habilitação de casamento.

§ 2.º Os suplentes não serão remunerados salvo quando no efetivo exercício de Juiz de Paz.

§ 3.º Pela realização de cerimonias de casamento fora da sede do Cartório, a Corregedoria Geral de Justiça fixará, mediante Provimento, o valor a ser pago para efeito de despesas de deslocamento, disciplinado, ainda as hipóteses de dispensa para os hipossuficientes.

Art. 139. O servidor público em efetivo exercício do mandato de Juiz de Paz perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo de Juiz de Paz, caso haja compatibilidade de horários.

Parágrafo único. Não havendo compatibilidade de horários, o servidor de que trata este artigo ficará afastado do cargo, emprego ou função enquanto durar o mandato de Juiz de Paz, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração, contando o tempo de serviço para todos os efeitos, exceto para promoção, por merecimento, mantido o regime previdenciário correspondente.

Art. 140. Aplicam-se ao Juiz de Paz, subsidiariamente e no que couber, a legislação relacionada com a organização judiciária do Estado.

Art. 141. Onde houver mais de um Juiz de Paz, caberá à Corregedoria Geral de Justiça, por Provimento, estabelecer a área de atuação nos respectivos Municípios pelos quais tenham sido eleitos”.

Art. 2.º Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de março de 2012.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ

Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 13 de março de 2012.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).