LEI COMPLEMENTAR N.º 98, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2012
ALTERA o artigo 118, inciso XXXI, da Lei Complementar nº 11, de 17 de dezembro de 1993, para modificar o prazo do envio do Relatório de Atividades Funcionais – RAF.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1.º O artigo 118, inciso XXXI, da Lei Complementar nº 11, de 17 de dezembro de 1993 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 118. (...)
XXXI - encaminhar ao Corregedor-Geral do Ministério Público, até o dia 05 (cinco) de cada mês, relatórios das atividades desenvolvidas no mês anterior, contando-se este prazo em dobro nas hipóteses de acumulação; ”
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de fevereiro de 2012.
OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado
RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no DOE de 17 de fevereiro de 2012.