LEI COMPLEMENTAR N.º 95, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2011
ALTERA a redação do § 2.º do artigo 338-A da Lei Complementar nº 11, de 17 de dezembro de 1993.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1.º O §2.º do artigo 338-A da Lei Complementar nº 11, de 17 de dezembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 338-A. .......................................................................................................................
§ 2.º Fica criado o cargo de Ouvidor-Geral do Ministério Público, a ser provido por membro ativo, cuja forma de provimento e atribuições serão disciplinados por resolução do Colégio de Procuradores de Justiça. ”
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 21 de dezembro de 2011.
OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado
RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no DOE de 21 de dezembro de 2011.