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LEI COMPLEMENTAR N.º 75, DE 02 DE AGOSTO DE 2010

ALTERA dispositivo da Lei Complementar Estadual n.º 011, de 17 de dezembro de 1993, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI COMPLEMENTAR:

Art. 1.º Os artigos 17, 20, 65, 219, 281 e 290 da Lei Complementar Estadual n.º 011, de 17 de dezembro de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 17. [...]

§ 3.º [...]

II - havendo recusa expressa à designação por todos os Procuradores de Justiça, a escolha recairá sobre Promotores de Justiça de Entrância Final, à exceção do cargo de Coordenador do Centro de Apoio Operacional das Procuradorias de Justiça, exclusivo de Procurador de Justiça. ”

Art. 20. [...]

III - exercer o cargo de Promotor de Justiça de Entrância Final ou de Procurador de Justiça; ”

Art. 65. O Promotor de Justiça com atuação na Entrância Inicial exercerá em sua plenitude as atribuições próprias do Ministério Público, salvo divisão de funções, nas Comarcas onde funcionar mais de um membro da Instituição, por Ato do Procurador-Geral de Justiça. ”

Art. 219. [...]

§ 2.º A carreira do Ministério Público é formada pelos seguintes cargos:

I - Promotor de Justiça Substituto, que constitui o grau inicial da carreira, a ser ocupado por membro do Ministério Público em estágio probatório e com atribuições em Comarca de Entrância Inicial;

II - Promotor de Justiça de Entrância Final, cujo titular exercerá suas atribuições na Comarca da Entrância da Capital;

IV - Procurador de Justiça, que constitui o último e mais elevado grau da carreira, cujo titular terá assento junto ao Tribunal de Justiça. ”

Art. 281. [...]

IV - gratificação de magistérios por hora-aula proferida em cursos, seminários ou outros eventos destinados ao aperfeiçoamento da instituição, que será fixada pelo Procurador-Geral de Justiça no limite máximo de 0,5% (cinco décimos por cento) do subsídio mensal do cargo de Promotor de Justiça de Entrância Final;”

Art. 290. [...]

II - promovido, passar a ter exercício na Entrância Final.”

Art. 2.º O Anexo I da Lei Complementar Estadual n.º 011, de 17 de dezembro de 1993, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo desta Lei.

Art. 3.º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 02 de agosto de 2010.

OMAR JOSE ABDEL AZIZ

Governador do Estado

CARLOS ALEXANDRE MOREIRA DE CARVALHO MARTINS DE MATOS

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 02 de agosto de 2010.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).

LEI COMPLEMENTAR N.º 75, DE 02 DE AGOSTO DE 2010

ALTERA dispositivo da Lei Complementar Estadual n.º 011, de 17 de dezembro de 1993, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI COMPLEMENTAR:

Art. 1.º Os artigos 17, 20, 65, 219, 281 e 290 da Lei Complementar Estadual n.º 011, de 17 de dezembro de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 17. [...]

§ 3.º [...]

II - havendo recusa expressa à designação por todos os Procuradores de Justiça, a escolha recairá sobre Promotores de Justiça de Entrância Final, à exceção do cargo de Coordenador do Centro de Apoio Operacional das Procuradorias de Justiça, exclusivo de Procurador de Justiça. ”

Art. 20. [...]

III - exercer o cargo de Promotor de Justiça de Entrância Final ou de Procurador de Justiça; ”

Art. 65. O Promotor de Justiça com atuação na Entrância Inicial exercerá em sua plenitude as atribuições próprias do Ministério Público, salvo divisão de funções, nas Comarcas onde funcionar mais de um membro da Instituição, por Ato do Procurador-Geral de Justiça. ”

Art. 219. [...]

§ 2.º A carreira do Ministério Público é formada pelos seguintes cargos:

I - Promotor de Justiça Substituto, que constitui o grau inicial da carreira, a ser ocupado por membro do Ministério Público em estágio probatório e com atribuições em Comarca de Entrância Inicial;

II - Promotor de Justiça de Entrância Final, cujo titular exercerá suas atribuições na Comarca da Entrância da Capital;

IV - Procurador de Justiça, que constitui o último e mais elevado grau da carreira, cujo titular terá assento junto ao Tribunal de Justiça. ”

Art. 281. [...]

IV - gratificação de magistérios por hora-aula proferida em cursos, seminários ou outros eventos destinados ao aperfeiçoamento da instituição, que será fixada pelo Procurador-Geral de Justiça no limite máximo de 0,5% (cinco décimos por cento) do subsídio mensal do cargo de Promotor de Justiça de Entrância Final;”

Art. 290. [...]

II - promovido, passar a ter exercício na Entrância Final.”

Art. 2.º O Anexo I da Lei Complementar Estadual n.º 011, de 17 de dezembro de 1993, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo desta Lei.

Art. 3.º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 02 de agosto de 2010.

OMAR JOSE ABDEL AZIZ

Governador do Estado

CARLOS ALEXANDRE MOREIRA DE CARVALHO MARTINS DE MATOS

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 02 de agosto de 2010.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).