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LEI COMPLEMENTAR N.º 72, DE 26 DE MARÇO DE 2010

ALTERA a redação do § 2.º do artigo 8.º, o artigo 43 e parágrafo único da Lei n.º 3.226, de 4 de março de 2008, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Salários dos Servidores e Serventuários dos Órgãos do Poder Judiciário do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI COMPLEMENTAR:

Art. 1.º O § 2.º do artigo 8.º, o artigo 43 e parágrafo único da Lei n. º 3.228, de 4 de março de 2008 passam a vigorar com a seguinte redação:

§ 2.º Nos casos dos cargos comissionados de Assessor de Juiz de Entrância Final (PJ-AJEF) e dos cargos comissionados de Diretor de Secretaria das Varas, ficam restritos sua ocupação exclusivamente a servidores efetivos, indicados pelo Juiz Titular da Vara ordinária comum e de Juizados Especial e submetidos à aprovação da Presidência do Tribunal, computando-se essa ocupação ao percentual definido no § 1.º deste artigo.

Art. 43. Ficam criados no quadro de pessoal do Tribunal de Justiça do Estado, 96 (noventa e seis) cargos de provimento em comissão de Assessor de Juiz de Entrância Final (PJ-AJEF), com qualificação obrigatória de bacharel em direito, a serem ocupados exclusivamente por servidores do quadro efetivo, com representação definida na tabela Anexa II, computando-se essa ocupação ao percentual definido no § 1.º do art. 8.º desta Lei.

Parágrafo único. Os assessores serão avaliados e indicados diretamente pelo Juiz da Comum ou Juizado Especial respectivo, cabendo a designação à Presidência do Tribunal de Justiça do Amazonas, desde que atendidos os requisitos legais. ”

Art. 2.º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 26 de março de 2010.

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado de Governo

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 26 de março de 2010.

LEI COMPLEMENTAR N.º 72, DE 26 DE MARÇO DE 2010

ALTERA a redação do § 2.º do artigo 8.º, o artigo 43 e parágrafo único da Lei n.º 3.226, de 4 de março de 2008, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Salários dos Servidores e Serventuários dos Órgãos do Poder Judiciário do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI COMPLEMENTAR:

Art. 1.º O § 2.º do artigo 8.º, o artigo 43 e parágrafo único da Lei n. º 3.228, de 4 de março de 2008 passam a vigorar com a seguinte redação:

§ 2.º Nos casos dos cargos comissionados de Assessor de Juiz de Entrância Final (PJ-AJEF) e dos cargos comissionados de Diretor de Secretaria das Varas, ficam restritos sua ocupação exclusivamente a servidores efetivos, indicados pelo Juiz Titular da Vara ordinária comum e de Juizados Especial e submetidos à aprovação da Presidência do Tribunal, computando-se essa ocupação ao percentual definido no § 1.º deste artigo.

Art. 43. Ficam criados no quadro de pessoal do Tribunal de Justiça do Estado, 96 (noventa e seis) cargos de provimento em comissão de Assessor de Juiz de Entrância Final (PJ-AJEF), com qualificação obrigatória de bacharel em direito, a serem ocupados exclusivamente por servidores do quadro efetivo, com representação definida na tabela Anexa II, computando-se essa ocupação ao percentual definido no § 1.º do art. 8.º desta Lei.

Parágrafo único. Os assessores serão avaliados e indicados diretamente pelo Juiz da Comum ou Juizado Especial respectivo, cabendo a designação à Presidência do Tribunal de Justiça do Amazonas, desde que atendidos os requisitos legais. ”

Art. 2.º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 26 de março de 2010.

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado de Governo

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 26 de março de 2010.