LEI COMPLEMENTAR N.º 81, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2010
ALTERA a redação do artigo 287, parágrafos 1.º e 2.º, da Lei Complementar nº 011, de 93.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente.
LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1.º O artigo 287 da Lei Complementar nº 11, de 1993 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 287. O membro do Ministério Público que se deslocar, em caráter eventual, transitório, e em razão do serviço, para localidade diversa de sua sede ou circunscrição, fará jus a percepção de diárias, sem prejuízo do custeio das passagens ou do pagamento de indenização de transporte.
§ 1.º As diárias serão regulamentadas por ato do Procurador Geral de Justiça, sendo o valor mínimo correspondente a 1/30 (um trinta avos) do respectivo subsídio e o valor máximo equivalente ao da diária devida ao Procurador Geral da República, excluído qualquer outro acréscimo.
§ 2.º O valor será calculado por dia de afastamento e será destinado ao custeio das despesas com alimentação, hospedagem e locomoção urbana do membro.”
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 23 de dezembro de 2010.
OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado
RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no DOE de 23 de dezembro de 2010.