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LEI COMPLEMENTAR N.º 82, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2010

ALTERA, na forma que especifica, a Lei Complementar n.º 30, de 27 de dezembro de 2001, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI COMPLEMENTAR:

Art. 1.º O parágrafo único do artigo 15, da Lei Complementar n.º 30, de 27 de dezembro de 2001, que 'DISPÕE sobre o Regime Próprio de Previdência do Estado do Amazonas, estabelece seus Planos de Benefícios e Custeio, cria Órgão Gestor e dá outras providências', passa a ter a seguinte redação:

"Art. 15. .............................................................................................................................

Parágrafo único. Considera-se como tempo de efetivo exercício nas funções desempenhadas por professores, nas atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica, formada pela educação infantil, ensino fundamental e médio, em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício de docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico."

Art. 2.º A Casa Civil promoverá, com o auxílio do Fundo Previdenciário do Estado do Amazonas - AMAZONPREV, no prazo de 30 (trinta) dias, a republicação da Lei Complementar n.º 30, de 27 de dezembro de 2001, com a alteração promovida pela presente Lei Complementar.

Art. 3.º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 23 de dezembro de 2010.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 23 de dezembro de 2010.

LEI COMPLEMENTAR N.º 82, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2010

ALTERA, na forma que especifica, a Lei Complementar n.º 30, de 27 de dezembro de 2001, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI COMPLEMENTAR:

Art. 1.º O parágrafo único do artigo 15, da Lei Complementar n.º 30, de 27 de dezembro de 2001, que 'DISPÕE sobre o Regime Próprio de Previdência do Estado do Amazonas, estabelece seus Planos de Benefícios e Custeio, cria Órgão Gestor e dá outras providências', passa a ter a seguinte redação:

"Art. 15. .............................................................................................................................

Parágrafo único. Considera-se como tempo de efetivo exercício nas funções desempenhadas por professores, nas atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica, formada pela educação infantil, ensino fundamental e médio, em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício de docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico."

Art. 2.º A Casa Civil promoverá, com o auxílio do Fundo Previdenciário do Estado do Amazonas - AMAZONPREV, no prazo de 30 (trinta) dias, a republicação da Lei Complementar n.º 30, de 27 de dezembro de 2001, com a alteração promovida pela presente Lei Complementar.

Art. 3.º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 23 de dezembro de 2010.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 23 de dezembro de 2010.