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LEI COMPLEMENTAR N.º 68, DE 03 DE NOVEMBRO DE 2009

DISPÕE sobre a criação da Secretaria de Controle Interno da Gestão Administrativa e Financeira do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, ALTERA dispositivos da Lei Complementar Estadual nº 17, de 23 de janeiro de 1997, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciona a presente.

LEI COMPLEMENTAR:

Art. 1.º Fica criada, no âmbito da estrutura administrativa do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas a Secretaria de Controle Interno da Gestão Administrativa e Financeira, vinculada hierarquicamente ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, e subordinada ao Egrégio Tribunal Pleno. (Revogado pelo art. 7º da Lei Complementar nº 213, de 10 de junho de 2021.)

Art. 2.º A Secretaria de Controle Interno da Gestão Administrativa e Financeira tem como finalidade aferir a legalidade, a exação e a confiabilidade dos dados contábeis, dos atos administrativos relativos a servidores, contratos, convênios e demais atos da mesma natureza. (Revogado pelo art. 7º da Lei Complementar nº 213, de 10 de junho de 2021.)

Parágrafo único. Para o cumprimento do disposto no caput deste artigo, sem prejuízo de outras ações e atividades previstas em normas legais e regulamentares, compete à Secretaria de Controle Interno da Gestão Administrativa e Financeira: (Revogado pelo art. 7º da Lei Complementar nº 213, de 10 de junho de 2021.)

I - apreciar, os contratos e convênios firmados pelo TJ/AM, em conformidade aos ditames da Lei de Licitações e Contratos; (Revogado pelo art. 7º da Lei Complementar nº 213, de 10 de junho de 2021.)

II - fiscalizar e orientar as funções financeira e orçamentária do TJ/AM; (Revogado pelo art. 7º da Lei Complementar nº 213, de 10 de junho de 2021.)

III - acompanhar as ações e fiscalizar o alcance dos objetivos e metas do estabelecidos pela Administração, por meio de indicadores e monitoramento; (Revogado pelo art. 7º da Lei Complementar nº 213, de 10 de junho de 2021.)

IV - orientar para eficiência operacional, sugerindo ou determinando o correto procedimento para alcance das políticas administrativas preconizadas pelo Poder Judiciário; (Revogado pelo art. 7º da Lei Complementar nº 213, de 10 de junho de 2021.)

V - auxiliar na formação de uma política moderna de gestão administrativa e financeira da Instituição com o estrito cumprimento das normas legais pertinentes; (Revogado pelo art. 7º da Lei Complementar nº 213, de 10 de junho de 2021.)

VI - proceder regularmente à verificação dos sistemas contábil, financeiro, de pessoal e demais sistemas administrativos do Tribunal, examinando a sua regularidade, avaliando a eficiência dos controles e apresentando subsídios para o aperfeiçoamento do processo de gestão da instituição; (Revogado pelo art. 7º da Lei Complementar nº 213, de 10 de junho de 2021.)

VII - fiscalizar todas as inserções e exclusões na folha de pagamento, aferindo sua legalidade; (Revogado pelo art. 7º da Lei Complementar nº 213, de 10 de junho de 2021.)

VIII - apresentar relatório ao Presidente do Tribunal de matérias relevantes no tocante a fatos administrativos, não consistentes, irregulares ou ilegais, demandando providencias saneadoras, mediante análise da consistência contábil e da legalidade dos atos e fatos; (Revogado pelo art. 7º da Lei Complementar nº 213, de 10 de junho de 2021.)

IX - emitir parecer conclusivo sobre a prestação de contas anual do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas e encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado, com a respectiva cópia ao Conselho Nacional de Justiça. (Revogado pelo art. 7º da Lei Complementar nº 213, de 10 de junho de 2021.)

Art. 3.º Com vistas ao funcionamento da Secretaria de Controle Interno da Gestão Administrativa e Financeira ficam destinados, para exercício exclusivo junto à Secretaria, 03 (três) cargos de provimento em comissão (PJ-DAS), criados na forma do artigo 48 da Lei nº 3.226, de 04 de março de 2008, com as seguintes denominações: (Revogado pelo art. 7º da Lei Complementar nº 213, de 10 de junho de 2021.)

I - 01 (um) Secretário de Controle Interno da Gestão Administrativas e Financeira; (Revogado pelo art. 7.º da Lei Complementar nº 213, de 10 de junho de 2021.)

II - 01 (um) Coordenador de Acompanhamento de Atos de Gestão; (Revogado pelo art. 7º da Lei Complementar nº 213, de 10 de junho de 2021.)

III - 01 (um) Coordenador de Auditoria. (Revogado pelo art. 7º da Lei Complementar nº 213, de 10 de junho de 2021.)

Art. 4.º O cargo de provimento em comissão de Secretário de Controle Interno da Gestão Administrativa e Financeira, será exercido por profissional com formação superior em Direito, Administração, Ciências Contábeis ou Economia, sua indicação será privativa da Presidência do Tribunal de Justiça, e aprovada pelo Egrégio Tribunal Pleno. (Revogado pelo art. 7º da Lei Complementar nº 213, de 10 de junho de 2021.)

Parágrafo único. O cargo de Secretário de Controle Interno da Gestão Administrativa e Financeira é classificado como de Direção e Assessoramento Superior PJ-DAS, nos termos da Tabela Anexa II, nível II, da Lei nº 3.226, de 04 de março de 2008. (Revogado pelo art. 7º da Lei Complementar nº 213, de 10 de junho de 2021.)

Art. 5.º Os cargos de Coordenador de Acompanhamento de Atos de Gestão e de Coordenador de Auditoria serão exercidos exclusivamente por servidores de carreira do quadro efetivo dos órgãos do Poder Judiciário do Estado do Amazonas, com formação Superior em Direito, Administração, Ciências Contábeis, ou Economia, e serão nomeados por ato do Presidente do Tribunal de Justiça, mediante a indicação do Secretário de Controle Interno da Gestão Administrativa e Financeira. (Revogado pelo art. 7º da Lei Complementar nº 213, de 10 de junho de 2021.)

Art. 6.º As Comarcas Judiciárias do Estado do Amazonas são classificadas em duas entrâncias denominadas de entrância inicial e entrância final.

Art. 7.º Fica classificada em entrância final a Comarca de Manaus.

Art. 8.º São classificas em entrância inicial as seguintes Comarcas:

I - ITACOATIARA;

II - MANACAPURU;

III - PARINTINS;

IV - COARI;

V - HUMAITÁ;

VI - MANICORÉ;

VII - MAUÉS;

VIII - TABATINGA;

IX - TEFÉ;

X - AUTAZES;

XI - CAREIRO;

XII - CAREIRO DA VÁRZEA;

XIII - IRANDUBA;

XIV - NOVO AIRÃO;

XVI - PRESIDENTE FIGUEIREDO;

XVII - RIO PRETO DA EVA;

XVIII - SILVES;

XIX - ALVARÃES;

XX - ANAMÃ;

XXI - ANORI;

XXII - APUI;

XXIII - ATALAIA DO NORTE;

XXIV - BARCELOS;

XXV - BARREIRINHA;

XXVI - BENJAMIN CONSTANT;

XXVII - BERURI;

XXVIII - BOA VISTA DO RAMOS;

XXIX - BOCA DO ACRE;

XXX - BORBA;

XXXI - CAAPIRANGA;

XXXII - CANUTAMA;

XXXIII - CARAUARI;

XXXIV - CODAJÁS;

XXXV - EIRUNEPÉ;

XXXVI - ENVIRA;

XXXVII - FONTE BOA;

XXXVIII - GUAJARÁ;

XXXIX - IPIXUNA;

XL - ITAMARATI;

XLI - ITAPIRANGA;

XLII - JAPURÁ;

XLIII - JURUÁ;

XLIV - JUTAÍ;

XLV - LÁBREA;

XLVI - MARAÃ;

XLVII - NHAMUNDÁ;

XLVIII - NOVA OLINDA DO NORTE;

XLIX - NOVO ARIPUANÃ;

L - PAUINI;

LI - SANTA ISABEL DO RIO NEGRO;

LII - SANTO ANTÔNIO DO IÇÁ;

LIII - SÃO GABRIEL DA CACHOEIRA;

LIV - SÃOPAULO DE OLIVENÇA;

LV - SÃO SEBASTIÃO DO UATUMÃ;

LVI - TAPAUÁ;

LVII - UARINI;

LVIII - URUCARÁ;

LIX - URUCURITUBA.

Art. 9.º O Tribunal de Justiça elaborará as listas de antiguidade das entrâncias (inicial e final), respeitada a ordem anterior à promulgação desta Lei Complementar, de modo a preservar os direitos dos magistrados.

Art. 10. O subsídio dos Desembargadores será fixado em Lei específica, observado o limite máximo de noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federa.

Art. 11. O subsídio mensal dos Juízes de Direito da Entrância final, corresponderá a noventa por cento do subsídio dos Desembargadores.

Parágrafo único. O subsídio dos Juízes de Direito da Entrância Inicial e dos Juízes Substitutos, corresponderá a noventa por cento do subsídio dos Juízes de Direito de Entrância Final.

Art. 12. Os membros do Poder Judiciário serão remunerados, exclusivamente, por subsídio fixado em parcela única, ressalvados, os direitos sociais, assegurado ao servidores públicos previstos no artigo 7.º, incisos VIII a XVII, XVIII, XIX, da Constituição Federal, as verbas indenizatórias e outras previstas na Legislação quando da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 41/2003 e que não serão computadas para efeito dos limites remuneratórios de que trata o artigo 37, inciso XI, com alteração introduzida pela Emenda Constitucional nº 47, de 5 de junho de 2005.

Art. 13. Até ser editada a Lei a que se refere o §11, do artigo 37, da Constituição Federal, as verbas referidas e ressalvadas no artigo anterior, serão devidas aos magistrados nos limites das parcelas atualmente pagas, de conformidade com o artigo 4.º da Emenda Constitucional nº 47/2005.

Art. 14. Os proventos de aposentadoria dos membros do Poder Judiciário, e as pensões dos seus dependentes, serão revistas na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar os subsídios dos membros do Poder Judiciário em atividade.

Art. 15. No âmbito do Poder Judiciário do Estado do Amazonas, fica estabelecido como limite máximo de remuneração dos cargos e dos proventos, pensões ou outras espécies remuneratórias, percebidos cumulativamente ou não, o subsídio mensal devido aos Desembargadores, incluídas as vantagens pessoais.

§ 1.º Os valores das vantagens pessoais já incorporadas, e que excederem, na data da edição da presente Lei, o teto remuneratório mencionado neste artigo, passam a ser percebidos como vantagem pessoal inalterável no seu quantum, a ser absorvida em futuros aumentos ou reajustes dos subsídios.

§ 2.º A absorção a que se refere este artigo, não excederá de vinte por cento em cada aumento ou reajuste do subsídio da magistratura do Estado do Amazonas.

Art. 16. Revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Complementar nº 47, de 03 de março de 2006, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 03 de novembro de 2009.

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado de Governo

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 03 de novembro de 2009.

LEI COMPLEMENTAR N.º 68, DE 03 DE NOVEMBRO DE 2009

DISPÕE sobre a criação da Secretaria de Controle Interno da Gestão Administrativa e Financeira do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, ALTERA dispositivos da Lei Complementar Estadual nº 17, de 23 de janeiro de 1997, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciona a presente.

LEI COMPLEMENTAR:

Art. 1.º Fica criada, no âmbito da estrutura administrativa do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas a Secretaria de Controle Interno da Gestão Administrativa e Financeira, vinculada hierarquicamente ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, e subordinada ao Egrégio Tribunal Pleno. (Revogado pelo art. 7º da Lei Complementar nº 213, de 10 de junho de 2021.)

Art. 2.º A Secretaria de Controle Interno da Gestão Administrativa e Financeira tem como finalidade aferir a legalidade, a exação e a confiabilidade dos dados contábeis, dos atos administrativos relativos a servidores, contratos, convênios e demais atos da mesma natureza. (Revogado pelo art. 7º da Lei Complementar nº 213, de 10 de junho de 2021.)

Parágrafo único. Para o cumprimento do disposto no caput deste artigo, sem prejuízo de outras ações e atividades previstas em normas legais e regulamentares, compete à Secretaria de Controle Interno da Gestão Administrativa e Financeira: (Revogado pelo art. 7º da Lei Complementar nº 213, de 10 de junho de 2021.)

I - apreciar, os contratos e convênios firmados pelo TJ/AM, em conformidade aos ditames da Lei de Licitações e Contratos; (Revogado pelo art. 7º da Lei Complementar nº 213, de 10 de junho de 2021.)

II - fiscalizar e orientar as funções financeira e orçamentária do TJ/AM; (Revogado pelo art. 7º da Lei Complementar nº 213, de 10 de junho de 2021.)

III - acompanhar as ações e fiscalizar o alcance dos objetivos e metas do estabelecidos pela Administração, por meio de indicadores e monitoramento; (Revogado pelo art. 7º da Lei Complementar nº 213, de 10 de junho de 2021.)

IV - orientar para eficiência operacional, sugerindo ou determinando o correto procedimento para alcance das políticas administrativas preconizadas pelo Poder Judiciário; (Revogado pelo art. 7º da Lei Complementar nº 213, de 10 de junho de 2021.)

V - auxiliar na formação de uma política moderna de gestão administrativa e financeira da Instituição com o estrito cumprimento das normas legais pertinentes; (Revogado pelo art. 7º da Lei Complementar nº 213, de 10 de junho de 2021.)

VI - proceder regularmente à verificação dos sistemas contábil, financeiro, de pessoal e demais sistemas administrativos do Tribunal, examinando a sua regularidade, avaliando a eficiência dos controles e apresentando subsídios para o aperfeiçoamento do processo de gestão da instituição; (Revogado pelo art. 7º da Lei Complementar nº 213, de 10 de junho de 2021.)

VII - fiscalizar todas as inserções e exclusões na folha de pagamento, aferindo sua legalidade; (Revogado pelo art. 7º da Lei Complementar nº 213, de 10 de junho de 2021.)

VIII - apresentar relatório ao Presidente do Tribunal de matérias relevantes no tocante a fatos administrativos, não consistentes, irregulares ou ilegais, demandando providencias saneadoras, mediante análise da consistência contábil e da legalidade dos atos e fatos; (Revogado pelo art. 7º da Lei Complementar nº 213, de 10 de junho de 2021.)

IX - emitir parecer conclusivo sobre a prestação de contas anual do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas e encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado, com a respectiva cópia ao Conselho Nacional de Justiça. (Revogado pelo art. 7º da Lei Complementar nº 213, de 10 de junho de 2021.)

Art. 3.º Com vistas ao funcionamento da Secretaria de Controle Interno da Gestão Administrativa e Financeira ficam destinados, para exercício exclusivo junto à Secretaria, 03 (três) cargos de provimento em comissão (PJ-DAS), criados na forma do artigo 48 da Lei nº 3.226, de 04 de março de 2008, com as seguintes denominações: (Revogado pelo art. 7º da Lei Complementar nº 213, de 10 de junho de 2021.)

I - 01 (um) Secretário de Controle Interno da Gestão Administrativas e Financeira; (Revogado pelo art. 7.º da Lei Complementar nº 213, de 10 de junho de 2021.)

II - 01 (um) Coordenador de Acompanhamento de Atos de Gestão; (Revogado pelo art. 7º da Lei Complementar nº 213, de 10 de junho de 2021.)

III - 01 (um) Coordenador de Auditoria. (Revogado pelo art. 7º da Lei Complementar nº 213, de 10 de junho de 2021.)

Art. 4.º O cargo de provimento em comissão de Secretário de Controle Interno da Gestão Administrativa e Financeira, será exercido por profissional com formação superior em Direito, Administração, Ciências Contábeis ou Economia, sua indicação será privativa da Presidência do Tribunal de Justiça, e aprovada pelo Egrégio Tribunal Pleno. (Revogado pelo art. 7º da Lei Complementar nº 213, de 10 de junho de 2021.)

Parágrafo único. O cargo de Secretário de Controle Interno da Gestão Administrativa e Financeira é classificado como de Direção e Assessoramento Superior PJ-DAS, nos termos da Tabela Anexa II, nível II, da Lei nº 3.226, de 04 de março de 2008. (Revogado pelo art. 7º da Lei Complementar nº 213, de 10 de junho de 2021.)

Art. 5.º Os cargos de Coordenador de Acompanhamento de Atos de Gestão e de Coordenador de Auditoria serão exercidos exclusivamente por servidores de carreira do quadro efetivo dos órgãos do Poder Judiciário do Estado do Amazonas, com formação Superior em Direito, Administração, Ciências Contábeis, ou Economia, e serão nomeados por ato do Presidente do Tribunal de Justiça, mediante a indicação do Secretário de Controle Interno da Gestão Administrativa e Financeira. (Revogado pelo art. 7º da Lei Complementar nº 213, de 10 de junho de 2021.)

Art. 6.º As Comarcas Judiciárias do Estado do Amazonas são classificadas em duas entrâncias denominadas de entrância inicial e entrância final.

Art. 7.º Fica classificada em entrância final a Comarca de Manaus.

Art. 8.º São classificas em entrância inicial as seguintes Comarcas:

I - ITACOATIARA;

II - MANACAPURU;

III - PARINTINS;

IV - COARI;

V - HUMAITÁ;

VI - MANICORÉ;

VII - MAUÉS;

VIII - TABATINGA;

IX - TEFÉ;

X - AUTAZES;

XI - CAREIRO;

XII - CAREIRO DA VÁRZEA;

XIII - IRANDUBA;

XIV - NOVO AIRÃO;

XVI - PRESIDENTE FIGUEIREDO;

XVII - RIO PRETO DA EVA;

XVIII - SILVES;

XIX - ALVARÃES;

XX - ANAMÃ;

XXI - ANORI;

XXII - APUI;

XXIII - ATALAIA DO NORTE;

XXIV - BARCELOS;

XXV - BARREIRINHA;

XXVI - BENJAMIN CONSTANT;

XXVII - BERURI;

XXVIII - BOA VISTA DO RAMOS;

XXIX - BOCA DO ACRE;

XXX - BORBA;

XXXI - CAAPIRANGA;

XXXII - CANUTAMA;

XXXIII - CARAUARI;

XXXIV - CODAJÁS;

XXXV - EIRUNEPÉ;

XXXVI - ENVIRA;

XXXVII - FONTE BOA;

XXXVIII - GUAJARÁ;

XXXIX - IPIXUNA;

XL - ITAMARATI;

XLI - ITAPIRANGA;

XLII - JAPURÁ;

XLIII - JURUÁ;

XLIV - JUTAÍ;

XLV - LÁBREA;

XLVI - MARAÃ;

XLVII - NHAMUNDÁ;

XLVIII - NOVA OLINDA DO NORTE;

XLIX - NOVO ARIPUANÃ;

L - PAUINI;

LI - SANTA ISABEL DO RIO NEGRO;

LII - SANTO ANTÔNIO DO IÇÁ;

LIII - SÃO GABRIEL DA CACHOEIRA;

LIV - SÃOPAULO DE OLIVENÇA;

LV - SÃO SEBASTIÃO DO UATUMÃ;

LVI - TAPAUÁ;

LVII - UARINI;

LVIII - URUCARÁ;

LIX - URUCURITUBA.

Art. 9.º O Tribunal de Justiça elaborará as listas de antiguidade das entrâncias (inicial e final), respeitada a ordem anterior à promulgação desta Lei Complementar, de modo a preservar os direitos dos magistrados.

Art. 10. O subsídio dos Desembargadores será fixado em Lei específica, observado o limite máximo de noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federa.

Art. 11. O subsídio mensal dos Juízes de Direito da Entrância final, corresponderá a noventa por cento do subsídio dos Desembargadores.

Parágrafo único. O subsídio dos Juízes de Direito da Entrância Inicial e dos Juízes Substitutos, corresponderá a noventa por cento do subsídio dos Juízes de Direito de Entrância Final.

Art. 12. Os membros do Poder Judiciário serão remunerados, exclusivamente, por subsídio fixado em parcela única, ressalvados, os direitos sociais, assegurado ao servidores públicos previstos no artigo 7.º, incisos VIII a XVII, XVIII, XIX, da Constituição Federal, as verbas indenizatórias e outras previstas na Legislação quando da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 41/2003 e que não serão computadas para efeito dos limites remuneratórios de que trata o artigo 37, inciso XI, com alteração introduzida pela Emenda Constitucional nº 47, de 5 de junho de 2005.

Art. 13. Até ser editada a Lei a que se refere o §11, do artigo 37, da Constituição Federal, as verbas referidas e ressalvadas no artigo anterior, serão devidas aos magistrados nos limites das parcelas atualmente pagas, de conformidade com o artigo 4.º da Emenda Constitucional nº 47/2005.

Art. 14. Os proventos de aposentadoria dos membros do Poder Judiciário, e as pensões dos seus dependentes, serão revistas na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar os subsídios dos membros do Poder Judiciário em atividade.

Art. 15. No âmbito do Poder Judiciário do Estado do Amazonas, fica estabelecido como limite máximo de remuneração dos cargos e dos proventos, pensões ou outras espécies remuneratórias, percebidos cumulativamente ou não, o subsídio mensal devido aos Desembargadores, incluídas as vantagens pessoais.

§ 1.º Os valores das vantagens pessoais já incorporadas, e que excederem, na data da edição da presente Lei, o teto remuneratório mencionado neste artigo, passam a ser percebidos como vantagem pessoal inalterável no seu quantum, a ser absorvida em futuros aumentos ou reajustes dos subsídios.

§ 2.º A absorção a que se refere este artigo, não excederá de vinte por cento em cada aumento ou reajuste do subsídio da magistratura do Estado do Amazonas.

Art. 16. Revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Complementar nº 47, de 03 de março de 2006, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 03 de novembro de 2009.

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado de Governo

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 03 de novembro de 2009.