LEI COMPLEMENTAR N.º 61, DE 29 DE ABRIL DE 2008
ALTERA os artigos 9.º, 10 e 13 e o Anexo Único da Lei Complementar nº 60, de 29 de fevereiro de 2008.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO decretou e eu sanciono a presente
LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1.º Os artigos 9.º, 10 e 13 da Lei Complementar nº 60, de 29 de fevereiro de 2008, que "CRIA a Secretaria Executiva do Conselho de Desenvolvimento Sustentável da Região Metropolitana de Manaus - SRMM e INSTITUI o Fundo Especial da Região Metropolitana de Manaus, e dá outras providências", passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9.º Dirigida pelo Secretário-Geral com o auxílio de 03 (três) Secretários Executivos e de 02 (dois) Secretários Executivos Adjuntos, a Secretaria Executiva do Conselho de Desenvolvimento Sustentável da Região Metropolitana de Manaus - SRMM possui a seguinte estrutura organizacional:
I - ÓRGÃO CONSULTIVO
a) Conselho de Desenvolvimento Sustentável da Região Metropolitana de Manaus - CDSRMM
II - ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA E ASSESSORAMENTO
a) Gabinete
b) Consultoria
c) Assessoria
III - ÓRGÃOS DE ATIVIDADES-MEIO
a) Secretaria Executiva de Administração e Finanças
1. Secretaria Executiva Adjunta de Administração
2. Secretaria Executiva Adjunta de Finanças
3. Departamentos
b) Secretaria Executiva do Fundo Especial da Região Metropolitana de Manaus
IV - ÓRGÃOS DE ATIVIDADES-FIM
a) Secretaria Executiva de Operações
§ 1.º As unidades integrantes da estrutura organizacional da Secretaria Executiva do Conselho de Desenvolvimento Sustentável da Região Metropolitana de Manaus - SRMM, previstas nos incisos II, III e IV deste artigo, bem como seus dirigentes terão suas competências e atribuições especificadas no Regimento Interno da SRMM, a ser aprovado por ato do Governador do Estado, sem prejuízo daquelas estabelecidas nos artigos 17 e 18 da Lei Delegada nº 67, de 18 de maio de 2007.
§ 2.º O Conselho de Desenvolvimento Sustentável da Região Metropolitana de Manaus - CDSRMM passa a ser vinculado à Secretaria Executiva do Conselho de Desenvolvimento Sustentável da Região Metropolitana de Manaus - SRMM.
§ 3.º A Secretaria Executiva de Administração e Finanças será responsável pelo ordenamento das despesas da Secretaria Executiva do Conselho de Desenvolvimento Sustentável da Região Metropolitana de Manaus, bem como das Unidades Gestoras vinculadas à SRMM, cabendo à Secretaria Executiva do Fundo Especial da Região Metropolitana de Manaus o ordenamento das despesas do FERMM."
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"Art. 10. Os cargos de provimento em comissão da SRMM são os constantes do Anexo Único desta Lei.
§ 1.º O Secretário-Geral tem responsabilidades, deveres, direitos, garantias e prerrogativas de Secretário de Estado, com a remuneração estabelecida pela Lei nº 2.859, de 12 de dezembro de 2003, e os Secretários Executivos e Secretários Executivos Adjuntos têm suas remunerações fixadas pela Lei Delegada nº 001, de 19 de dezembro de 2003.
§ 2.º A remuneração do titular de cargo de provimento em comissão de Consultor é fixada em R$ 6.000,00 (seis mil reais), composta de vencimento e representação, em partes iguais."
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"Art. 13. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Poder Executivo para a Secretaria Executiva do Conselho de Desenvolvimento Sustentável da Região Metropolitana de Manaus - SRMM, conforme disposto em ato específico, na forma da lei."
Art. 2.º O Anexo Único da Lei Complementar nº 60, de 29 de fevereiro de 2008, passa a vigorar na forma do Anexo Único desta Lei.
Art. 3.º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de abril de 2008.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de abril de 2008.
EDUARDO BRAGA
Governador do Estado
JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Governo
CARLOS ALEXANDRE MOREIRA DE CARVALHO MARTINS DE MATOS
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício
Este texto não substitui o publicado no DOE de 29 de abril de 2008.
(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).