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LEI COMPLEMENTAR N.º 66, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2008

MODIFICA dispositivos da Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997, que institui o Código Tributário do Estado do Amazonas, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI COMPLEMENTAR:

Art. 1.º Os dispositivos da Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997, a seguir enumerados, passam a vigorar com as seguintes alterações:

I - do art. 101:

a) o inciso I:

"I - 50% (cinquenta por cento) do valor do ICMS, quando o débito apurado resultar da falta de recolhimento do imposto incidente sobre:

a) operações e prestações escrituradas nos livros fiscais;

b) operações de entrada de mercadorias sujeitas ao regime de antecipação;

c) a aquisição de bens ou mercadorias destinadas ao ativo permanente ou ao uso e consumo;

d) a importação do exterior de mercadorias, bens ou serviços;

e) a parcela mensal fixada por estimativa;".

b) as alíneas a e b do inciso II:

"a) em decorrência do lançamento de documento fiscal relativo a entrada de mercadoria e serviço, cuja saída anterior seja isenta ou não tributada;

b) relativo a entrada de mercadoria e serviço cuja saída posterior seja isenta ou não tributada, respeitadas as disposições contidas na legislação;";

c) o inciso XVII:

"XVII - 1% (um por cento) sobre o valor total das operações ou prestações não escrituradas nos Livros Registro de Entradas e de Saídas, existentes em meio físico ou digital, aplicável somente nos casos de operações ou prestações imunes, isentas ou consideradas já tributadas até o consumidor final;";

d) o inciso XXVI:

"XXVI - 10% (dez por cento) do valor da mercadoria, ao transportador que não possuir o manifesto de carga ou omitir, no referido documento, mercadoria ou bem, limitado a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quando se tratar de mercadorias ou bens imunes, isentos ou considerados já tributados até o consumidor final, ou destinados ao ativo permanente;";

e) o inciso XXXII:

"XXXII - R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao que:

a) embaraçar a ação fiscal;

b) sonegar ou omitir informações ou dados de sistema de:

1 - elementos do processo produtivo;

2 - estoques de mercadorias ou bens;

c) restringir o acesso físico de agentes fiscais às áreas de exploração, extração, produção, distribuição, transporte e comercialização, mesmo estando, a área, sob responsabilidade de terceiro, contratado para exercer atividades auxiliares;

d) se recusar a apresentar livros e documentos exigidos pela fiscalização;

e) não devolver à Secretaria de Estado da Fazenda os documentos fiscais não utilizados em razão da obrigatoriedade da emissão da Nota Fiscal Eletrônica, do Conhecimento de Transporte Eletrônico ou de outro documento fiscal emitido de forma eletrônica, exigidos na forma da legislação.";

f) o inciso XXXVI:

"XXXVI - R$ 100,00 (cem reais), por livro, ao que:

a) utilizar livro fiscal de escrituração manual, sem prévia autenticação da repartição fazendária;

b) deixar de autenticar, no prazo estabelecido na legislação, livro fiscal escriturado por sistema eletrônico de processamento de dados;";

g) o inciso XL:

"XL - R$ 100,00 (cem reais), por documento, ao que deixar de entregar à Secretaria de Estado da Fazenda, na forma e no prazo previstos na legislação, qualquer guia, declaração, demonstrativo ou outro documento relativo a informações econômico-fiscais, inclusive quando se tratar de declaração ou demonstrativo de apuração do imposto;";

h) o inciso XLI:

"XLI - R$ 100,00 (cem reais), por documento, ao que omitir ou fizer indicação incorreta de dados ou informações econômico-fiscais nos documentos citados no inciso XL ou em guia de recolhimento do imposto, de forma a causar embaraço ao controle fiscal;";

i) do inciso XLV:

1. a alínea a:

"a) 2% (dois por cento) do valor das operações ou prestações, não inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ao que, estando obrigado, deixar de utilizar equipamento ECF;";

2. os itens 1, 5, 8 e 9 da alínea c:

"1 - seccionar bobina de Fita-detalhe, por secção, em hipótese não prevista na legislação;";

"5 - deixar de emitir, emitir de forma ilegível ou diversa da prevista pela legislação, extraviar, inutilizar, manter em local não autorizado, ou não exibir, quando exigido, bobina de Fita-detalhe, Leitura X, Redução Z, Leitura da Memória Fiscal ou Leitura da Memória de Fita-detalhe, por documento;";

"8 - utilizar ou mandar confeccionar impresso destinado à emissão de atestado de intervenção em equipamento ECF sem autorização do Fisco, ou em modelo diverso daquele aprovado pela legislação, por impresso;

"9 - deixar de entregar ao Fisco os lacres de segurança ou formulários de atestado de intervenção não utilizados em caso de cessação de atividade, descredenciamento ou qualquer outro evento, na forma prevista na legislação, por lacre e/ou formulário;";

3. o item 3 da alínea f:

"3 - deixar de comunicar ao Fisco a falta ou o rompimento indevido do lacre de segurança físico interno de proteção dos recursos removíveis da Memória de Fita-detalhe e dos recursos de armazenamento do software básico, por equipamento;";

4. os itens 1, 3, 4, 5, 7, 8, 9, 13, 14, 17, 18 e 20 da alínea g:

"1 - utilizar ou manter equipamento ECF sem lacre de segurança ou com lacre de segurança violado, reutilizado, instalado de forma incorreta ou que não seja o legalmente exigido, por lacre;";

"3 - utilizar ou manter Programa Aplicativo Fiscal (PAF) que possibilite ao equipamento ECF, de forma diversa da prevista na legislação, a não impressão do registro da operação ou prestação concomitantemente à captura das informações referentes a cada item, por equipamento;

4 - não possuir ou não disponibilizar ao Fisco função do Programa Aplicativo Fiscal (PAF) necessário à obtenção da Leitura da Memória Fiscal ou Leitura da Memória de Fita-detalhe para o meio eletrônico, por equipamento, aplicável ao usuário e ao desenvolvedor do Programa Aplicativo Fiscal (PAF);

5 - deixar de fornecer senha ou meio eletrônico que possibilite o acesso ao equipamento, banco de dados, telas, funções e comandos de Programa Aplicativo Fiscal (PAF), bem como realização de leitura, consulta e gravação de conteúdo das memórias de equipamento ECF, por equipamento;";

"7 - extraviar, inutilizar ou violar lacres de segurança de equipamento ECF, por lacres;

8 - deixar de entregar ou de exibir ao Fisco, quando intimado, cópia-demonstração do Programa Aplicativo Fiscal (PAF), por intimação;

9 - entregar ou exibir ao Fisco, em desacordo com a intimação, cópia-demonstração do Programa Aplicativo Fiscal (PAF), por intimação;";

"13 - extraviar, inutilizar, manter em local não autorizado ou não exibir, quando exigido, lacre de segurança ainda não utilizado em equipamento ECF, por lacre;

14 - aplicar lacre de segurança em equipamento ECF não homologado pelo Fisco, por equipamento;";

"17 - fornecer lacre de segurança ou formulário de atestado de intervenção a não credenciado;

18 - fabricar, fornecer, utilizar ou possuir lacre de segurança destinado a equipamento ECF sem autorização, em desacordo com o protótipo apresentado ao Fisco ou em desacordo com a legislação, por lacre de segurança;";

"20 - deixar a empresa desenvolvedora de Programa Aplicativo Fiscal (PAF) destinado a equipamento ECF de substituir, quando intimada pelo Fisco, as versões que contiverem rotinas prejudiciais aos controles fiscais, por equipamento ECF;";

5. o item 2 da alínea h:

"2 - utilizar, desenvolver ou fornecer Programa Aplicativo Fiscal (PAF) para uso em equipamento ECF em desacordo com a legislação, por infração;";

6. os itens 1, 2, 4, 5, 9, 11, 12 e 14 da alínea i:

"1 - utilizar equipamento ECF sem autorização do Fisco, por equipamento;

2 - extraviar, danificar, inutilizar, retirar ou manter fora do estabelecimento, sem autorização do Fisco, equipamento ECF, sem adotar os procedimentos previstos na legislação, por equipamento;";

"4 - alterar ou mandar alterar as características originais de hardware de equipamento ECF, ou de seus componentes, de modo a possibilitar o uso do equipamento em desacordo com a legislação, ou causar perda ou modificação de dados fiscais, por equipamento;

5 - remover, substituir ou permitir a remoção ou substituição de dispositivo de armazenamento do software básico, da Memória Fiscal ou da Memória de Fita-detalhe de equipamento ECF, sem observar os procedimentos definidos na legislação, por equipamento;";

"9 - utilizar ou manter, no recinto de atendimento ao público, equipamento não autorizado pelo Fisco, que possibilite o registro ou o processamento de dados relativos a operações ou prestações, ou a emissão de documento que possa ser confundido com documento fiscal, por equipamento;";

"11 - instalar lacre de segurança em equipamento ECF de modo a possibilitar o acesso à placa de controle fiscal ou memória do equipamento sem o rompimento do lacre, por equipamento;

12 - fabricar, fornecer ou utilizar equipamento ECF, cujo software básico não corresponda ao registrado ou ao homologado pelo Fisco, por equipamento;";

"14 - desenvolver, fornecer, instalar, alterar ou utilizar software ou lacre que possibilite o uso irregular de equipamento ECF, por equipamento;";

j) o inciso LV:

"LV - 5% (cinco por cento) do valor da mercadoria na hipótese prevista no § 4º do art. 80, sem prejuízo da cobrança do imposto, limitado a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quando se tratar de mercadorias ou bens imunes, isentos ou considerados já tributados até o consumidor final, ou destinados ao ativo permanente;";

l) a alínea a do inciso LVI:

"a) nas hipóteses previstas no § 2º do art. 80, limitado a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quando se tratar de mercadorias ou bens imunes, isentos ou considerados já tributados até o consumidor final, ou destinados ao ativo permanente;";

m) o inciso LIX, mantidas as suas alíneas:

"LIX - ao que não entregar à Secretaria de Estado da Fazenda, na forma e no prazo estabelecidos na legislação, os arquivos eletrônicos de que trata o Convênio ICMS nº 57, de 28 de junho de 1995, hipótese em que será aplicada a multa de:";

n) o § 3º:

"§ 3.º As multas previstas nos incisos XVII, XXXI, XXXII, LIX e LXI, serão aplicadas em dobro caso o contribuinte já tenha sido autuado e desatenda a intimação para apresentação dos livros, documentos e elementos necessários ao exame fiscal ou contábil.";

II - do art. 104:

a) o inciso I:

"I - omitir, ainda que parcialmente, informações relativas a descrição, quantidade ou valor da mercadoria ou serviço:";

b) os incisos III, IV, V, VI e VII:

"III - contenha declaração inexata, esteja preenchido de forma ilegível ou apresente emendas ou rasuras que prejudiquem a identificação do preço cobrado ou do destinatário da mercadoria ou serviço;

IV - proveniente de outra Unidade da Federação, não esteja regularmente desembaraçado e selado na forma prevista na legislação;

V - não preencha os requisitos previstos em regulamento, inclusive em relação à data de validade de uso;

VI - esteja circulando sem a data de saída de emissão, na primeira via do documento fiscal;

VII - não esteja selado, autenticado ou visado pelo Fisco, nas hipóteses previstas em regulamento;";

III - do art. 113:

a) o inciso II:

"II - a instituição ou transmissão, por uma das modalidades previstas no inciso anterior, de direitos reais sobre quaisquer bens;";

b) o § 1.º:

"§ 1.º Para efeito deste artigo, considera-se doação o ato pelo qual uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou direitos para o de outra pessoa.";

IV - do art. 114:

a) os incisos I e II:

"I - incorporação de bem móvel ou imóvel ao patrimônio de pessoa física ou jurídica em decorrência de transmissão causa mortis ou doação;

II - transferência gratuita de bens ou direitos do patrimônio de pessoa jurídica para o de qualquer dos seus sócios, acionistas ou dos respectivos sucessores;";

b) o inciso III do § 1º:

"III - quando não tenha o desistente ou renunciante praticado qualquer ato que revele intenção de aceitar a herança ou legado.";

V - o caput do art. 115:

"Art. 115. O imposto é devido ao Estado do Amazonas:";

VI - os incisos II e III do art. 118:

"II - os frutos e rendimentos acrescidos à herança após a abertura da sucessão, exceto aqueles decorrentes de contrato com instituições financeiras cujo início se dê antes da abertura da sucessão e esteja sujeito a termo que ocorra após a morte do autor da herança;

III - transmissão causa mortis de:

a) imóvel, rural ou urbano, cujo valor não ultrapasse R$ 100.000,00 (cem mil reais) e o(s) beneficiado(s) não possua(m) outro imóvel;

b) roupa e utensílio agrícola de uso manual, bem como móvel e aparelho de uso doméstico que guarneçam as residências familiares;";

VII - o caput do art. 119:

"Art. 119. A alíquota do imposto é de 2% (dois por cento).";

VIII - do art. 120:

a) o caput:

"Art. 120. A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens e direitos transmitidos na data da declaração ou da avaliação pela Fazenda Pública Estadual, atualizado até a data do pagamento.";

b) os §§ 1º e 3º:

"§ 1.º O valor venal do bem transmitido, declarado pelo contribuinte, está sujeito à aprovação pela Fazenda Pública Estadual.";

"§ 3.º A base de cálculo terá o seu valor revisto ou atualizado, sempre que a Fazenda Pública Estadual constatar alteração do valor venal dos bens ou direitos transmitidos, ou vício na avaliação anteriormente realizada.";

IX - os incisos III, IV e VI do art. 125:

"III - nas aquisições por escritura ou instrumento particular lavrados fora do Estado ou em virtude de adjudicação, ou de qualquer sentença judicial, dentro de 60 (sessenta) dias, contados do ato ou contrato, cujo instrumento deverá ser apresentado à Fazenda Pública Estadual para cálculo do imposto devido;

IV - nas aquisições de terras devolutas ou de direitos a elas relativos, 60 (sessenta) dias após assinado o respectivo título que será apresentado à Fazenda Pública Estadual para cálculo do imposto devido;";

"VI - nas transmissões causa mortis, dentro de 180 (cento e oitenta) dias a contar da abertura da sucessão;";

X - o caput do art. 134:

"Art. 134. O adquirente ou transmitente, bem como os seus procuradores que assinarem escrituras ou procuração e substabelecimentos em causa própria, de propriedade de imóvel dos quais conste preço da operação diverso daquele efetivamente praticado ficam sujeitos cada um a multa de 20% (vinte por cento) da diferença entre esses preços.";

XI - do art. 141:

a) o caput, mantidos os seus incisos:

"Art. 141. Sem a transcrição do documento comprobatório do pagamento do imposto e da certidão de quitação geral para com a Fazenda Pública Estadual, não poderá:";

b) o parágrafo único:

"Parágrafo único. O documento comprobatório de pagamento do imposto será visado pela Procuradoria Geral do Estado, exceto no caso do inciso I deste artigo, que será de competência da Secretaria de Estado da Fazenda.";

XII - o caput do art. 146:

"Art. 146. As cartas de arrematação, adjudicação e remissão, assinadas pelos juízes, deverão conter o documento comprobatório de pagamento do imposto e a Certidão de Quitação de todos os tributos estaduais devidos à Fazenda Pública Estadual.";

XIII - o caput do art. 147:

"Art. 147. Nos inventários judiciais, a Fazenda Pública Estadual deverá impugnar a descrição ou a avaliação dos bens, quando:

I - tiver conhecimento de outros bens do espólio não declarados;

II - nas avaliações, não forem observadas as regras estabelecidas pela legislação ou quando se atribuir aos bens valor inferior ao venal.";

XIV - do art. 148:

a) o caput:

"Art. 148. O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA incide sobre a propriedade de veículos automotores registrados, inscritos, matriculados ou licenciados neste Estado.";

b) o § 1.º:

"§ 1.º Para efeito da incidência do imposto, considera-se veículo automotor qualquer veículo aéreo, terrestre, aquático ou anfíbio, dotado de força motriz própria de qualquer tipo, ainda que complementar ou alternativa de força de energia natural.";

XV - o inciso III do art. 149:

"III - os veículos das Missões Diplomáticas e das Repartições Consulares de caráter permanente, inclusive os veículos pertencentes aos Membros das Missões e aos Funcionários Consulares, respectivamente, bem como aos familiares que com eles residam, devendo seu reconhecimento ser condicionado à observância da existência de reciprocidade de tratamento, declarada anualmente, pelo Ministério das Relações Exteriores;";

XVI - os §§ 1º, 2º, 3º e 4º do art. 151:

"§ 1.º No caso de veículo novo, o valor venal será o preço comercial sugerido pelo fabricante ou, na falta deste, o preço à vista constante do documento fiscal emitido pelo revendedor.

§ 2.º No caso de veículo usado, o valor venal será o apurado com base nos preços médios praticados no mercado, pesquisados em publicações especializadas e na rede revendedora, observando-se a potência, a capacidade máxima de tração, o ano de fabricação, o peso, a cilindrada, o número de eixos, o tipo de combustível, a dimensão e o modelo do veículo.

§ 3.º Tratando-se de veículo novo ou usado, importado pelo consumidor final, para pagamento do IPVA devido no exercício em que se der o seu internamento, o valor venal será o valor constante do documento relativo a seu desembaraço aduaneiro, em moeda nacional, acrescido dos tributos e demais encargos devidos pela importação, inclusive o ICMS, ainda que não recolhidos.

§ 4.º A base de cálculo dos veículos usados, apurada na forma do § 2º deste artigo, constará de tabela anual a ser fixada pelo Poder Executivo, nos termos previstos em regulamento, inclusive com a utilização de coeficiente de depreciação em razão do ano.";

XVII - o caput do art. 152:

"Art. 152. O contribuinte do imposto é o proprietário do veículo automotor.";

XVIII - o art. 155:

"Art. 155. Sem a prova do pagamento integral do imposto ou do reconhecimento da imunidade ou da isenção a que faz jus, nenhum veículo poderá ser registrado, inscrito, matriculado ou licenciado no Estado do Amazonas.".

Art. 2º Ficam acrescentados os seguintes dispositivos à Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997, com as redações que se seguem:

I - a alínea d ao inciso I do art. 12:

"d) sete por cento para bens de informática, assim definidos na legislação federal de regência, exceto para terminais portáteis de telefonia celular;";

II - novo inciso XXIII ao art. 20, com a renumeração do inciso XXIII original para XXIV:

"XXIII - entregar à Secretaria de Estado da Fazenda, dentro do prazo regulamentar, documentos fiscais não utilizados, que foram substituídos pela emissão da Nota Fiscal Eletrônica, Conhecimento Eletrônico ou outro documento fiscal emitido de forma eletrônica, exigidos pela legislação;";

III - do art. 101:

a) ao inciso XLV:

1. os itens 10 e 11 à alínea c:

"10 - emitir cupom ou assemelhado que possa ser confundido com cupom fiscal, por cupom ou assemelhado;

11 - utilizar documento auxiliar de venda sem autorização da Secretaria de Estado da Fazenda, por documento.";

2. os itens 6 e 7 à alínea f:

"6 - deixar de comunicar ao Fisco a movimentação de equipamento ECF nos casos definidos na legislação, por equipamento movimentado e não informado;

7 - deixar de revalidar ou extraviar o Certificado de Registro de ECF sem adotar os procedimentos previstos na legislação, por documento;";

3. os itens 22, 23, 24, 25, 26, 27 e 28 à alínea g:

"22 - intervir ou permitir intervenção em equipamento ECF sem estar credenciado ou autorizado para a marca e o modelo do equipamento, ou intervir por meio de preposto não autorizado na forma prevista na legislação, por intervenção, aplicável tanto ao interventor como ao usuário;

23 - intervir em equipamento ECF sem emissão ou entrega de documentos à repartição fiscal ou sem o registro dos dados por meio eletrônico, na forma exigida na legislação, por intervenção;

24 - deixar, o fabricante ou importador de equipamento ECF, de comunicar ao Fisco, na forma e no prazo definidos na legislação, a revogação de atestado de responsabilidade e capacitação técnica para intervir em equipamento ECF;

25 - não possuir ou deixar de manter no estabelecimento, para acobertar as operações ou prestações que realizar, documento fiscal e equipamento ECF, quando obrigatório, devidamente autorizado;

26 - emitir atestado de intervenção relativo a equipamento ECF consignando informação falsa ou incorreta, por atestado;

27 - reduzir ou mandar reduzir totalizador geral de equipamento ECF, ressalvadas as reduções por defeito técnico e sua reinicialização, nos casos previstos na legislação, por infração;

28 - deixar, a desenvolvedora de Programa Aplicativo Fiscal (PAF) destinado a equipamento ECF, de observar norma ou procedimento previsto na legislação relativa ao desenvolvimento do Programa Aplicativo Fiscal (PAF) ou decorrente de sua condição de empresa desenvolvedora de Programa Aplicativo Fiscal (PAF), por infração;";

4. os itens 15, 16, 17, 18, 19, 20 e 21 à alínea i:

"15 - alterar ou mandar alterar as características de software básico ou de Programa Aplicativo Fiscal (PAF) destinado a equipamento ECF, de modo a possibilitar o uso do equipamento em desacordo com a legislação, por equipamento;

16 - deixar de entregar, entregar em desacordo com a legislação ou em desacordo com a intimação do Fisco, ou deixar de manter ou manter em desacordo com a legislação, arquivos eletrônicos referentes à emissão de documentos fiscais e à escrituração de livros fiscais, por infração;

17 - desenvolver, fornecer, instalar, ou utilizar software ou dispositivo em equipamento ECF que possibilite seu uso irregular, resultando em omissão de operações e prestações realizadas ou em supressão ou redução de valores dos acumuladores, por equipamento;

18 - remover, substituir ou permitir a remoção ou a substituição de dispositivo de armazenamento de software básico ou da memória fiscal de bomba para abastecimento de combustíveis ou de instrumento de medição de volume, sem observar procedimento definido na legislação, por equipamento;

19 - deixar de utilizar ou utilizar em desacordo com a legislação, mecanismos de medição de volume exigidos e controlados pelo Fisco, nos prazos previstos em regulamento ou quando intimado, por equipamento;

20 - deixar de fornecer no prazo previsto em regulamento, ou quando intimado pelo Fisco, ou por fornecer em desacordo com a legislação ou com a intimação, informações sobre as operações e prestações realizadas por estabelecimento de contribuinte cujos pagamentos sejam realizados por meio de seus sistemas de crédito, débito ou similar, por infração cometida pela administradora de cartão de crédito, de cartão de débito em conta-corrente e estabelecimentos similares;

21 - alterar, inibir, reduzir ou zerar totalizador, contador, acumulador ou indicador de equipamento ECF ou de qualquer outro equipamento de suporte, em casos não previstos na legislação, por equipamento, aplicável tanto ao usuário como ao interventor e ao fabricante;";

b) os incisos LXI a LXVI:

"LXI - R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ao transportador de combustíveis que circular sem os lacres exigidos pela legislação específica, por compartimento;

LXII - R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ao que não possuir, não apresentar ou utilizar instrumentos de coleta e medição de petróleo e combustíveis inadequados ou apresentando defeito de funcionamento;

LXIII - 10% (dez por cento) do valor da mercadoria, limitado a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ao contribuinte que:

a) não emitir o Passe Fiscal Interestadual por ocasião da saída do Estado do Amazonas;

b) deixar de promover a baixa no Estado de destino, inclusive quando o Estado do Amazonas tiver sido registrado como a última passagem da mercadoria, no momento em que se identificar o veículo transportador sem a mercadoria objeto do Passe Fiscal Interestadual;

c) deixar de registrar o trânsito da mercadoria pelo Estado do Amazonas, no Passe Fiscal Interestadual, no momento da entrada no território estadual ou na primeira unidade de fiscalização do percurso;

LXIV - 1% (um por cento) sobre os valores existentes no Registro Tipo 50, previsto no Manual de Orientação do Convênio ICMS nº 57, de 28 de junho de 1995, na hipótese de omissão de informações relativas às operações de entradas e saídas no arquivo eletrônico entregue à Secretaria de Estado da Fazenda;

LXV - utilizar sistema eletrônico de processamento de dados para escrituração ou emissão de livros e documentos fiscais em desacordo com o disposto na legislação:

a) R$ 500,00 (quinhentos reais) por formulário, documento ou livro utilizado, emitido ou escriturado em desacordo com a legislação;

b) R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ao que não possuir ou deixar de manter no estabelecimento, equipamento destinado a emitir e/ou imprimir documentos fiscais por processamento eletrônico de dados, quando usuário do sistema;

c) R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ao que deixar de entregar ou de exibir ao Fisco, nos prazos previstos na legislação ou na intimação, senha ou meio eletrônico que possibilite o acesso a equipamento ou banco de dados, bem como à documentação de sistema e de suas alterações, contendo as indicações previstas na legislação relativamente ao sistema de processamento eletrônico para escrituração ou emissão de livros e documentos fiscais, por infração;

d) R$ 3.000,00 (três mil reais) por infração nas demais hipóteses;

LXVI - 3% (três por cento) dos valores não escriturados no Livro Registro de Inventário, existentes em meio físico ou digital.";

c) os §§ 10, 11 e 12:

"§ 10. A multa prevista no inciso XXXII aplica-se em dobro em caso de reincidência, limitada a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).

§ 11. As multas previstas nos incisos LXV serão aplicadas em dobro, a cada caso de reincidência, limitada a cinco vezes o valor inicial, por arquivo, considerando a periodicidade de entrega mensal.

§ 12. Na hipótese de existirem, para o fato imputável, mais de uma penalidade prevista, aplicar-se-á a mais favorável ao contribuinte.";

IV - os incisos IX, X, XI e XII ao art. 104:

"IX - tenha sido confeccionado sem a devida Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF;

X - embora revestido das formalidades legais, tenha sido emitido com o intuito de fraude;

XI - seja emitido ou destinado a contribuinte fictício ou a contribuinte que não mais exerça suas atividades, ou em data posterior à suspensão, baixa, protocolização do pedido de baixa ou cancelamento de inscrição no CCA;

XII - emitido ou impresso por equipamento ECF não autorizado pela Secretaria de Estado da Fazenda.";

V - ao art. 118:

a) o inciso IV:

"IV - a transmissão por doação:

a) a Estado estrangeiro, de imóvel exclusivamente destinado a uso de sua missão diplomática ou consular;

b) de bem imóvel doado pelo Poder Público a particular no âmbito de programa habitacional destinado a pessoas de baixa renda, para implantar programa de reforma agrária ou em decorrência de calamidade pública;

c) de roupa, utensílio agrícola de uso manual, móvel e aparelho de uso doméstico que guarneçam as residências familiares.";

b) os §§ 1º e 2º:

"§ 1.º O regulamento disporá sobre a forma de comprovação dos valores indicados neste artigo, para fins de reconhecimento das isenções.

§ 2.º Para os efeitos do disposto na alínea c dos incisos III e IV deste artigo, não se incluem no conceito de bens móveis, que guarneçam a residência familiar, as obras de arte sujeitas à declaração para fins do Imposto sobre Renda e Proventos de Qualquer Natureza ou que sejam cobertas por seguro de contrato específico.";

VI - o § 4º ao art. 120:

"§ 4.º Caso não haja acordo entre a Fazenda Pública Estadual e o contribuinte, o valor será determinado por avaliação judicial ou extrajudicial.";

VII - o inciso VII ao art. 125:

"VII - nas transmissões por doação de bem, título ou crédito não referidas nos incisos anteriores, no prazo de até 15 (quinze) dias, contados da ocorrência desses fatos.";

VIII - o art. 126-A:

"Art. 126-A. Os titulares dos Cartórios de Notas, dos Cartórios de Registro de Pessoas Jurídicas Civis e dos Cartórios de Registro de Pessoas Naturais prestarão informações referentes à escritura de doação, de constituição de usufruto ou de fideicomisso, de alteração de contrato social e de atestado de óbito, à repartição fazendária, no prazo de 10 (dez) dias.";

IX - o art. 132-A:

"Art. 132-A. Os débitos fiscais relativos ao imposto poderão ser recolhidos parceladamente nas condições a serem estabelecidas em regulamento.";

X - o § 3.º ao art. 148:

"§ 3.º O IPVA incide também sobre a propriedade de veículo automotor dispensado de registro, inscrição, matrícula ou licenciamento no órgão próprio, desde que seu proprietário seja domiciliado ou residente no Estado.";

XI - o Capítulo I-A:

"CAPÍTULO I-A

DA NÃO-INCIDÊNCIA

Art. 148-A. O imposto não incide sobre os veículos automotores de propriedade:

I - da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

II - das autarquias e das fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, desde que utilizados no desenvolvimento de suas finalidades essenciais ou delas decorrentes;

III - dos templos de qualquer culto;

IV - dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, e das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os seguintes requisitos:

a) não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas a qualquer título;

b) aplicarem integralmente no país os seus recursos na manutenção de seus objetivos institucionais;

c) manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

§ 1.º A não-incidência prevista nos incisos I e II deste artigo não se aplica à propriedade de veículo utilizado na exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário.

§ 2.º A não-incidência prevista nos incisos III e IV deste artigo somente se aplica à propriedade de veículo utilizado para o desenvolvimento das finalidades essenciais das entidades neles mencionadas.

§ 3.º O Regulamento disporá sobre a forma do requerimento e do reconhecimento das hipóteses de não-incidência disciplinadas neste artigo.";

XII - o Capítulo I-B:

"CAPÍTULO I-B

DO FATO GERADOR

Art. 148-B. O fato gerador do imposto ocorre:

I - na data da aquisição por consumidor final, em relação a veículo novo;

II - no dia 1º de janeiro de cada exercício, em relação a veículo usado;

III - na data do desembaraço aduaneiro, em relação a veículo importado do exterior por consumidor final.

§ 1.º Para os efeitos deste artigo, considera-se novo o veículo sem uso até a sua saída promovida por fabricante ou por revendedor diretamente ao consumidor final.

§ 2.º Tratando-se de veículo usado que não se encontrava anteriormente sujeito à tributação deste imposto, o fato gerador ocorre na data em que se der a situação motivadora da perda da imunidade ou da isenção.";

XIII - ao art. 149:

a) os incisos VI, VII, VIII, IX, X e XI:

"VI - as embarcações, inclusive as destinadas ao transporte de passageiros e de cargas, com itinerário e freqüência regulares (recreio), exceto as de passeio e esporte;

VII - as aeronaves;

VIII - os automóveis de passageiros licenciados na categoria aluguel (táxi);

IX - os veículos sinistrados com perda total, a partir da data da ocorrência do sinistro;

X - os veículos furtados ou roubados, no período entre a data do fato e a data de sua devolução ao proprietário;

XI - os veículos removidos, retidos ou apreendidos pelos órgãos ou entidades do Sistema Nacional de Trânsito, destinados à realização de leilão público, no período compreendido entre a data do fato e a data da arrematação do veículo.";

b) os §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º:

"§ 1.º O benefício de que trata o inciso III do caput deste artigo não se aplica às Repartições Consulares Honorárias, bem como aos Funcionários Consulares Honorários.

§ 2.º A pessoa física ou jurídica, que for titular de mais de um automóvel de passageiro licenciado na categoria aluguel (táxi), só poderá usufruir a isenção prevista no inciso VIII do caput deste artigo para um dos veículos.

§ 3.º A isenção prevista no inciso VI do caput deste artigo fica condicionada à aplicação do valor correspondente à desoneração do imposto em melhoria das condições de segurança e higiene do veículo.

§ 4.º A isenção prevista nos incisos IX, X e XI do caput deste artigo apenas se aplica caso o vencimento do imposto se dê em data posterior ao evento, não cabendo qualquer restituição do imposto recolhido em data anterior ao sinistro, furto, roubo, remoção, retenção ou apreensão, observado o disposto no § 5º.

§ 5.º A isenção será proporcional aos meses que restarem para o término do exercício em que ocorrerem as hipóteses previstas nos incisos IX, X e XI do caput deste artigo, consideradas as frações como mês inteiro.

§ 6.º O Regulamento disporá sobre a forma do requerimento e do reconhecimento da isenção.";

XIV - o art. 149-A:

"Art. 149-A. O reconhecimento de qualquer benefício não gera direito adquirido, podendo ser revogado de ofício quando for apurado que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições para a sua fruição.";

XV - os §§ 5º, 6º, 7º, 8º e 9º ao art. 151:

"§ 5.º Tratando-se de veículo usado sobre o qual não se encontre, no mercado, informações sobre sua comercialização no ano-base, para definição da base de cálculo será considerado o valor relativo ao modelo que mais se aproxime de suas características.

§ 6.º Não sendo apresentada a documentação a que se referem os §§ 1º e 3º deste artigo, ou constando da documentação valores notoriamente inferiores aos de mercado, a base de cálculo será o valor atribuído pela autoridade fazendária, observado o valor de mercado e, se for o caso, o disposto no § 5º.

§ 7.º Tratando-se de veículo automotor com características específicas para ser dirigido por pessoa portadora de deficiência física, a base de cálculo estabelecida no caput deste artigo será reduzida em 50% (cinquenta por cento), observado o disposto nos §§ 8º e 9º deste artigo.

§ 8.º Para os fins do disposto no § 7º deste artigo, a deficiência física do proprietário do veículo deve ser atestada em laudo de perícia médica e registrada na Carteira Nacional de Habilitação.

§ 9.º O benefício previsto no § 7º deste artigo será concedido apenas em relação a um veículo por beneficiário e seu reconhecimento se dará nos termos e condições estabelecidos em regulamento.";

XVI - os §§ 1º e 2º ao art. 152:

"§ 1.º São responsáveis pelo recolhimento do imposto devido:

I - o adquirente, em relação ao veículo adquirido sem o pagamento do imposto do exercício ou exercícios anteriores, exceto no caso de arrematação de veículo em hasta pública;

II - o proprietário do veículo na data de sua remoção, retenção ou apreensão pelos órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito, em relação ao montante do imposto não quitado pelo valor arrecadado no leilão;

III - o arrendatário, em relação ao veículo objeto de arrendamento mercantil;

IV - o devedor fiduciário, em relação ao veículo adquirido com alienação fiduciária em garantia, ainda que haja propriedade resolúvel em favor do credor.

§ 2.º O imposto é vinculado ao veículo e, no caso de sua alienação, a prova do pagamento integral do imposto será transferida ao adquirente para efeito de registro ou averbação no órgão de trânsito.";

XVII - o art. 152-A:

"Art. 152-A. São solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto devido:

I - o servidor do órgão de trânsito que não exigir o comprovante do pagamento do imposto ou do reconhecimento da imunidade ou da isenção, quando do registro e licenciamento, inscrição, matrícula ou transferência de veículo automotor;

II - o condutor do veículo, quando do lançamento do imposto de ofício;

III - a sociedade empresária detentora da propriedade do veículo cedido pelo regime de arrendamento mercantil;

IV - o credor fiduciário, em relação aos veículos objeto de alienação fiduciária em garantia;

V - o possuidor a qualquer título;

VI - o leiloeiro, em relação aos débitos tributários incidentes sobre o registro dos veículos, até o montante do valor arrematado no leilão.

Parágrafo único. A solidariedade prevista neste artigo não comporta benefício de ordem.";

XVIII - os §§ 1º e 2º ao art. 153:

"§ 1.º O imposto será devido proporcionalmente:

I - aos meses remanescentes do ano em curso, na hipótese de veículo novo ou importado, contados da data da aquisição ou do desembaraço aduaneiro;

II - aos meses de uso antes da ocorrência do sinistro, furto, roubo, remoção, retenção ou apreensão de veículo levado a leilão, observado o disposto nos §§ 4º e 5º do art. 149;

III - aos meses remanescentes do exercício em que o veículo retornar à posse e/ou ao domínio de seu proprietário, contados da recuperação do veículo furtado ou roubado;

IV - aos meses remanescentes do exercício em que o veículo deixar de ser imune ou isento do imposto, contados da ocorrência do evento.

§ 2.º Para os efeitos do § 1º deste artigo, não se considera no cômputo da proporcionalidade o mês de ocorrência do evento.";

XIX - os arts. 153-A e 153-B:

"Art. 153-A. O montante do imposto a recolher será o resultado da aplicação da alíquota correspondente sobre a base de cálculo prevista no art. 151 desta Lei.

Art. 153-B. O imposto poderá ser pago parceladamente, nas condições especificadas em regulamento.";

XX - o Capítulo VIII:

"CAPÍTULO VIII

DA DISTRIBUIÇÃO DA RECEITA

Art. 157-A. Do produto da arrecadação do IPVA, incluídos os acréscimos legais correspondentes, 50% (cinquenta por cento) pertence ao Estado do Amazonas e 50% (cinqüenta por cento) ao município amazonense onde se encontrar registrado, inscrito, matriculado ou licenciado o veículo.

Parágrafo único. Não estando o veículo sujeito ao registro, inscrição, matrícula ou licenciamento, 50% (cinquenta por cento) do produto da arrecadação do imposto pertence ao município amazonense onde se encontrar domiciliado o contribuinte.

Art. 157-B. O Estado restituirá a importância indevidamente recolhida a título de imposto e acréscimos legais, ficando-lhe assegurado o ressarcimento junto ao Município do valor a este repassado.";

XXI - os incisos X e XI ao art. 163:

"X - as Microempresas - ME e as Empresas de Pequeno Porte - EPP optantes pelo Simples Nacional;

XI - a emissão ou a autenticação eletrônica de documentos fiscais por meio da Internet.";

XXII - novo item 33 à tabela do art. 168, com a renumeração do item 33 original para 34:

Item

Discriminação da Incidência

Valor em R$

33

Retificação da DAM

50

Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente os seguintes dispositivos da Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997:

I - do art. 101:

a) o inciso XXX;

b) os itens 6 e 7 da alínea c do inciso XLV;

c) as alíneas d e e do inciso XLV;

d) o item 4 da alínea f do inciso XLV;

e) os itens 2, 12, 15 e 16 da alínea g do inciso XLV;

f) o item 1 da alínea h do inciso XLV;

g) os itens 6, 7 e 8 da alínea i do inciso XLV;

h) o inciso LIV.

II - o art. 123;

III - o parágrafo único do art. 147;

IV - o § 2.º do art. 148;

V - o parágrafo único do art. 149;

VI - o parágrafo único do art. 152;

VII - o parágrafo único do art. 153.

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de dezembro de 2008.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ

Governador do Estado, em exercício

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado de Governo

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 15 de janeiro de 2009.

LEI COMPLEMENTAR N.º 66, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2008

MODIFICA dispositivos da Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997, que institui o Código Tributário do Estado do Amazonas, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI COMPLEMENTAR:

Art. 1.º Os dispositivos da Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997, a seguir enumerados, passam a vigorar com as seguintes alterações:

I - do art. 101:

a) o inciso I:

"I - 50% (cinquenta por cento) do valor do ICMS, quando o débito apurado resultar da falta de recolhimento do imposto incidente sobre:

a) operações e prestações escrituradas nos livros fiscais;

b) operações de entrada de mercadorias sujeitas ao regime de antecipação;

c) a aquisição de bens ou mercadorias destinadas ao ativo permanente ou ao uso e consumo;

d) a importação do exterior de mercadorias, bens ou serviços;

e) a parcela mensal fixada por estimativa;".

b) as alíneas a e b do inciso II:

"a) em decorrência do lançamento de documento fiscal relativo a entrada de mercadoria e serviço, cuja saída anterior seja isenta ou não tributada;

b) relativo a entrada de mercadoria e serviço cuja saída posterior seja isenta ou não tributada, respeitadas as disposições contidas na legislação;";

c) o inciso XVII:

"XVII - 1% (um por cento) sobre o valor total das operações ou prestações não escrituradas nos Livros Registro de Entradas e de Saídas, existentes em meio físico ou digital, aplicável somente nos casos de operações ou prestações imunes, isentas ou consideradas já tributadas até o consumidor final;";

d) o inciso XXVI:

"XXVI - 10% (dez por cento) do valor da mercadoria, ao transportador que não possuir o manifesto de carga ou omitir, no referido documento, mercadoria ou bem, limitado a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quando se tratar de mercadorias ou bens imunes, isentos ou considerados já tributados até o consumidor final, ou destinados ao ativo permanente;";

e) o inciso XXXII:

"XXXII - R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao que:

a) embaraçar a ação fiscal;

b) sonegar ou omitir informações ou dados de sistema de:

1 - elementos do processo produtivo;

2 - estoques de mercadorias ou bens;

c) restringir o acesso físico de agentes fiscais às áreas de exploração, extração, produção, distribuição, transporte e comercialização, mesmo estando, a área, sob responsabilidade de terceiro, contratado para exercer atividades auxiliares;

d) se recusar a apresentar livros e documentos exigidos pela fiscalização;

e) não devolver à Secretaria de Estado da Fazenda os documentos fiscais não utilizados em razão da obrigatoriedade da emissão da Nota Fiscal Eletrônica, do Conhecimento de Transporte Eletrônico ou de outro documento fiscal emitido de forma eletrônica, exigidos na forma da legislação.";

f) o inciso XXXVI:

"XXXVI - R$ 100,00 (cem reais), por livro, ao que:

a) utilizar livro fiscal de escrituração manual, sem prévia autenticação da repartição fazendária;

b) deixar de autenticar, no prazo estabelecido na legislação, livro fiscal escriturado por sistema eletrônico de processamento de dados;";

g) o inciso XL:

"XL - R$ 100,00 (cem reais), por documento, ao que deixar de entregar à Secretaria de Estado da Fazenda, na forma e no prazo previstos na legislação, qualquer guia, declaração, demonstrativo ou outro documento relativo a informações econômico-fiscais, inclusive quando se tratar de declaração ou demonstrativo de apuração do imposto;";

h) o inciso XLI:

"XLI - R$ 100,00 (cem reais), por documento, ao que omitir ou fizer indicação incorreta de dados ou informações econômico-fiscais nos documentos citados no inciso XL ou em guia de recolhimento do imposto, de forma a causar embaraço ao controle fiscal;";

i) do inciso XLV:

1. a alínea a:

"a) 2% (dois por cento) do valor das operações ou prestações, não inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ao que, estando obrigado, deixar de utilizar equipamento ECF;";

2. os itens 1, 5, 8 e 9 da alínea c:

"1 - seccionar bobina de Fita-detalhe, por secção, em hipótese não prevista na legislação;";

"5 - deixar de emitir, emitir de forma ilegível ou diversa da prevista pela legislação, extraviar, inutilizar, manter em local não autorizado, ou não exibir, quando exigido, bobina de Fita-detalhe, Leitura X, Redução Z, Leitura da Memória Fiscal ou Leitura da Memória de Fita-detalhe, por documento;";

"8 - utilizar ou mandar confeccionar impresso destinado à emissão de atestado de intervenção em equipamento ECF sem autorização do Fisco, ou em modelo diverso daquele aprovado pela legislação, por impresso;

"9 - deixar de entregar ao Fisco os lacres de segurança ou formulários de atestado de intervenção não utilizados em caso de cessação de atividade, descredenciamento ou qualquer outro evento, na forma prevista na legislação, por lacre e/ou formulário;";

3. o item 3 da alínea f:

"3 - deixar de comunicar ao Fisco a falta ou o rompimento indevido do lacre de segurança físico interno de proteção dos recursos removíveis da Memória de Fita-detalhe e dos recursos de armazenamento do software básico, por equipamento;";

4. os itens 1, 3, 4, 5, 7, 8, 9, 13, 14, 17, 18 e 20 da alínea g:

"1 - utilizar ou manter equipamento ECF sem lacre de segurança ou com lacre de segurança violado, reutilizado, instalado de forma incorreta ou que não seja o legalmente exigido, por lacre;";

"3 - utilizar ou manter Programa Aplicativo Fiscal (PAF) que possibilite ao equipamento ECF, de forma diversa da prevista na legislação, a não impressão do registro da operação ou prestação concomitantemente à captura das informações referentes a cada item, por equipamento;

4 - não possuir ou não disponibilizar ao Fisco função do Programa Aplicativo Fiscal (PAF) necessário à obtenção da Leitura da Memória Fiscal ou Leitura da Memória de Fita-detalhe para o meio eletrônico, por equipamento, aplicável ao usuário e ao desenvolvedor do Programa Aplicativo Fiscal (PAF);

5 - deixar de fornecer senha ou meio eletrônico que possibilite o acesso ao equipamento, banco de dados, telas, funções e comandos de Programa Aplicativo Fiscal (PAF), bem como realização de leitura, consulta e gravação de conteúdo das memórias de equipamento ECF, por equipamento;";

"7 - extraviar, inutilizar ou violar lacres de segurança de equipamento ECF, por lacres;

8 - deixar de entregar ou de exibir ao Fisco, quando intimado, cópia-demonstração do Programa Aplicativo Fiscal (PAF), por intimação;

9 - entregar ou exibir ao Fisco, em desacordo com a intimação, cópia-demonstração do Programa Aplicativo Fiscal (PAF), por intimação;";

"13 - extraviar, inutilizar, manter em local não autorizado ou não exibir, quando exigido, lacre de segurança ainda não utilizado em equipamento ECF, por lacre;

14 - aplicar lacre de segurança em equipamento ECF não homologado pelo Fisco, por equipamento;";

"17 - fornecer lacre de segurança ou formulário de atestado de intervenção a não credenciado;

18 - fabricar, fornecer, utilizar ou possuir lacre de segurança destinado a equipamento ECF sem autorização, em desacordo com o protótipo apresentado ao Fisco ou em desacordo com a legislação, por lacre de segurança;";

"20 - deixar a empresa desenvolvedora de Programa Aplicativo Fiscal (PAF) destinado a equipamento ECF de substituir, quando intimada pelo Fisco, as versões que contiverem rotinas prejudiciais aos controles fiscais, por equipamento ECF;";

5. o item 2 da alínea h:

"2 - utilizar, desenvolver ou fornecer Programa Aplicativo Fiscal (PAF) para uso em equipamento ECF em desacordo com a legislação, por infração;";

6. os itens 1, 2, 4, 5, 9, 11, 12 e 14 da alínea i:

"1 - utilizar equipamento ECF sem autorização do Fisco, por equipamento;

2 - extraviar, danificar, inutilizar, retirar ou manter fora do estabelecimento, sem autorização do Fisco, equipamento ECF, sem adotar os procedimentos previstos na legislação, por equipamento;";

"4 - alterar ou mandar alterar as características originais de hardware de equipamento ECF, ou de seus componentes, de modo a possibilitar o uso do equipamento em desacordo com a legislação, ou causar perda ou modificação de dados fiscais, por equipamento;

5 - remover, substituir ou permitir a remoção ou substituição de dispositivo de armazenamento do software básico, da Memória Fiscal ou da Memória de Fita-detalhe de equipamento ECF, sem observar os procedimentos definidos na legislação, por equipamento;";

"9 - utilizar ou manter, no recinto de atendimento ao público, equipamento não autorizado pelo Fisco, que possibilite o registro ou o processamento de dados relativos a operações ou prestações, ou a emissão de documento que possa ser confundido com documento fiscal, por equipamento;";

"11 - instalar lacre de segurança em equipamento ECF de modo a possibilitar o acesso à placa de controle fiscal ou memória do equipamento sem o rompimento do lacre, por equipamento;

12 - fabricar, fornecer ou utilizar equipamento ECF, cujo software básico não corresponda ao registrado ou ao homologado pelo Fisco, por equipamento;";

"14 - desenvolver, fornecer, instalar, alterar ou utilizar software ou lacre que possibilite o uso irregular de equipamento ECF, por equipamento;";

j) o inciso LV:

"LV - 5% (cinco por cento) do valor da mercadoria na hipótese prevista no § 4º do art. 80, sem prejuízo da cobrança do imposto, limitado a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quando se tratar de mercadorias ou bens imunes, isentos ou considerados já tributados até o consumidor final, ou destinados ao ativo permanente;";

l) a alínea a do inciso LVI:

"a) nas hipóteses previstas no § 2º do art. 80, limitado a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quando se tratar de mercadorias ou bens imunes, isentos ou considerados já tributados até o consumidor final, ou destinados ao ativo permanente;";

m) o inciso LIX, mantidas as suas alíneas:

"LIX - ao que não entregar à Secretaria de Estado da Fazenda, na forma e no prazo estabelecidos na legislação, os arquivos eletrônicos de que trata o Convênio ICMS nº 57, de 28 de junho de 1995, hipótese em que será aplicada a multa de:";

n) o § 3º:

"§ 3.º As multas previstas nos incisos XVII, XXXI, XXXII, LIX e LXI, serão aplicadas em dobro caso o contribuinte já tenha sido autuado e desatenda a intimação para apresentação dos livros, documentos e elementos necessários ao exame fiscal ou contábil.";

II - do art. 104:

a) o inciso I:

"I - omitir, ainda que parcialmente, informações relativas a descrição, quantidade ou valor da mercadoria ou serviço:";

b) os incisos III, IV, V, VI e VII:

"III - contenha declaração inexata, esteja preenchido de forma ilegível ou apresente emendas ou rasuras que prejudiquem a identificação do preço cobrado ou do destinatário da mercadoria ou serviço;

IV - proveniente de outra Unidade da Federação, não esteja regularmente desembaraçado e selado na forma prevista na legislação;

V - não preencha os requisitos previstos em regulamento, inclusive em relação à data de validade de uso;

VI - esteja circulando sem a data de saída de emissão, na primeira via do documento fiscal;

VII - não esteja selado, autenticado ou visado pelo Fisco, nas hipóteses previstas em regulamento;";

III - do art. 113:

a) o inciso II:

"II - a instituição ou transmissão, por uma das modalidades previstas no inciso anterior, de direitos reais sobre quaisquer bens;";

b) o § 1.º:

"§ 1.º Para efeito deste artigo, considera-se doação o ato pelo qual uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou direitos para o de outra pessoa.";

IV - do art. 114:

a) os incisos I e II:

"I - incorporação de bem móvel ou imóvel ao patrimônio de pessoa física ou jurídica em decorrência de transmissão causa mortis ou doação;

II - transferência gratuita de bens ou direitos do patrimônio de pessoa jurídica para o de qualquer dos seus sócios, acionistas ou dos respectivos sucessores;";

b) o inciso III do § 1º:

"III - quando não tenha o desistente ou renunciante praticado qualquer ato que revele intenção de aceitar a herança ou legado.";

V - o caput do art. 115:

"Art. 115. O imposto é devido ao Estado do Amazonas:";

VI - os incisos II e III do art. 118:

"II - os frutos e rendimentos acrescidos à herança após a abertura da sucessão, exceto aqueles decorrentes de contrato com instituições financeiras cujo início se dê antes da abertura da sucessão e esteja sujeito a termo que ocorra após a morte do autor da herança;

III - transmissão causa mortis de:

a) imóvel, rural ou urbano, cujo valor não ultrapasse R$ 100.000,00 (cem mil reais) e o(s) beneficiado(s) não possua(m) outro imóvel;

b) roupa e utensílio agrícola de uso manual, bem como móvel e aparelho de uso doméstico que guarneçam as residências familiares;";

VII - o caput do art. 119:

"Art. 119. A alíquota do imposto é de 2% (dois por cento).";

VIII - do art. 120:

a) o caput:

"Art. 120. A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens e direitos transmitidos na data da declaração ou da avaliação pela Fazenda Pública Estadual, atualizado até a data do pagamento.";

b) os §§ 1º e 3º:

"§ 1.º O valor venal do bem transmitido, declarado pelo contribuinte, está sujeito à aprovação pela Fazenda Pública Estadual.";

"§ 3.º A base de cálculo terá o seu valor revisto ou atualizado, sempre que a Fazenda Pública Estadual constatar alteração do valor venal dos bens ou direitos transmitidos, ou vício na avaliação anteriormente realizada.";

IX - os incisos III, IV e VI do art. 125:

"III - nas aquisições por escritura ou instrumento particular lavrados fora do Estado ou em virtude de adjudicação, ou de qualquer sentença judicial, dentro de 60 (sessenta) dias, contados do ato ou contrato, cujo instrumento deverá ser apresentado à Fazenda Pública Estadual para cálculo do imposto devido;

IV - nas aquisições de terras devolutas ou de direitos a elas relativos, 60 (sessenta) dias após assinado o respectivo título que será apresentado à Fazenda Pública Estadual para cálculo do imposto devido;";

"VI - nas transmissões causa mortis, dentro de 180 (cento e oitenta) dias a contar da abertura da sucessão;";

X - o caput do art. 134:

"Art. 134. O adquirente ou transmitente, bem como os seus procuradores que assinarem escrituras ou procuração e substabelecimentos em causa própria, de propriedade de imóvel dos quais conste preço da operação diverso daquele efetivamente praticado ficam sujeitos cada um a multa de 20% (vinte por cento) da diferença entre esses preços.";

XI - do art. 141:

a) o caput, mantidos os seus incisos:

"Art. 141. Sem a transcrição do documento comprobatório do pagamento do imposto e da certidão de quitação geral para com a Fazenda Pública Estadual, não poderá:";

b) o parágrafo único:

"Parágrafo único. O documento comprobatório de pagamento do imposto será visado pela Procuradoria Geral do Estado, exceto no caso do inciso I deste artigo, que será de competência da Secretaria de Estado da Fazenda.";

XII - o caput do art. 146:

"Art. 146. As cartas de arrematação, adjudicação e remissão, assinadas pelos juízes, deverão conter o documento comprobatório de pagamento do imposto e a Certidão de Quitação de todos os tributos estaduais devidos à Fazenda Pública Estadual.";

XIII - o caput do art. 147:

"Art. 147. Nos inventários judiciais, a Fazenda Pública Estadual deverá impugnar a descrição ou a avaliação dos bens, quando:

I - tiver conhecimento de outros bens do espólio não declarados;

II - nas avaliações, não forem observadas as regras estabelecidas pela legislação ou quando se atribuir aos bens valor inferior ao venal.";

XIV - do art. 148:

a) o caput:

"Art. 148. O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA incide sobre a propriedade de veículos automotores registrados, inscritos, matriculados ou licenciados neste Estado.";

b) o § 1.º:

"§ 1.º Para efeito da incidência do imposto, considera-se veículo automotor qualquer veículo aéreo, terrestre, aquático ou anfíbio, dotado de força motriz própria de qualquer tipo, ainda que complementar ou alternativa de força de energia natural.";

XV - o inciso III do art. 149:

"III - os veículos das Missões Diplomáticas e das Repartições Consulares de caráter permanente, inclusive os veículos pertencentes aos Membros das Missões e aos Funcionários Consulares, respectivamente, bem como aos familiares que com eles residam, devendo seu reconhecimento ser condicionado à observância da existência de reciprocidade de tratamento, declarada anualmente, pelo Ministério das Relações Exteriores;";

XVI - os §§ 1º, 2º, 3º e 4º do art. 151:

"§ 1.º No caso de veículo novo, o valor venal será o preço comercial sugerido pelo fabricante ou, na falta deste, o preço à vista constante do documento fiscal emitido pelo revendedor.

§ 2.º No caso de veículo usado, o valor venal será o apurado com base nos preços médios praticados no mercado, pesquisados em publicações especializadas e na rede revendedora, observando-se a potência, a capacidade máxima de tração, o ano de fabricação, o peso, a cilindrada, o número de eixos, o tipo de combustível, a dimensão e o modelo do veículo.

§ 3.º Tratando-se de veículo novo ou usado, importado pelo consumidor final, para pagamento do IPVA devido no exercício em que se der o seu internamento, o valor venal será o valor constante do documento relativo a seu desembaraço aduaneiro, em moeda nacional, acrescido dos tributos e demais encargos devidos pela importação, inclusive o ICMS, ainda que não recolhidos.

§ 4.º A base de cálculo dos veículos usados, apurada na forma do § 2º deste artigo, constará de tabela anual a ser fixada pelo Poder Executivo, nos termos previstos em regulamento, inclusive com a utilização de coeficiente de depreciação em razão do ano.";

XVII - o caput do art. 152:

"Art. 152. O contribuinte do imposto é o proprietário do veículo automotor.";

XVIII - o art. 155:

"Art. 155. Sem a prova do pagamento integral do imposto ou do reconhecimento da imunidade ou da isenção a que faz jus, nenhum veículo poderá ser registrado, inscrito, matriculado ou licenciado no Estado do Amazonas.".

Art. 2º Ficam acrescentados os seguintes dispositivos à Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997, com as redações que se seguem:

I - a alínea d ao inciso I do art. 12:

"d) sete por cento para bens de informática, assim definidos na legislação federal de regência, exceto para terminais portáteis de telefonia celular;";

II - novo inciso XXIII ao art. 20, com a renumeração do inciso XXIII original para XXIV:

"XXIII - entregar à Secretaria de Estado da Fazenda, dentro do prazo regulamentar, documentos fiscais não utilizados, que foram substituídos pela emissão da Nota Fiscal Eletrônica, Conhecimento Eletrônico ou outro documento fiscal emitido de forma eletrônica, exigidos pela legislação;";

III - do art. 101:

a) ao inciso XLV:

1. os itens 10 e 11 à alínea c:

"10 - emitir cupom ou assemelhado que possa ser confundido com cupom fiscal, por cupom ou assemelhado;

11 - utilizar documento auxiliar de venda sem autorização da Secretaria de Estado da Fazenda, por documento.";

2. os itens 6 e 7 à alínea f:

"6 - deixar de comunicar ao Fisco a movimentação de equipamento ECF nos casos definidos na legislação, por equipamento movimentado e não informado;

7 - deixar de revalidar ou extraviar o Certificado de Registro de ECF sem adotar os procedimentos previstos na legislação, por documento;";

3. os itens 22, 23, 24, 25, 26, 27 e 28 à alínea g:

"22 - intervir ou permitir intervenção em equipamento ECF sem estar credenciado ou autorizado para a marca e o modelo do equipamento, ou intervir por meio de preposto não autorizado na forma prevista na legislação, por intervenção, aplicável tanto ao interventor como ao usuário;

23 - intervir em equipamento ECF sem emissão ou entrega de documentos à repartição fiscal ou sem o registro dos dados por meio eletrônico, na forma exigida na legislação, por intervenção;

24 - deixar, o fabricante ou importador de equipamento ECF, de comunicar ao Fisco, na forma e no prazo definidos na legislação, a revogação de atestado de responsabilidade e capacitação técnica para intervir em equipamento ECF;

25 - não possuir ou deixar de manter no estabelecimento, para acobertar as operações ou prestações que realizar, documento fiscal e equipamento ECF, quando obrigatório, devidamente autorizado;

26 - emitir atestado de intervenção relativo a equipamento ECF consignando informação falsa ou incorreta, por atestado;

27 - reduzir ou mandar reduzir totalizador geral de equipamento ECF, ressalvadas as reduções por defeito técnico e sua reinicialização, nos casos previstos na legislação, por infração;

28 - deixar, a desenvolvedora de Programa Aplicativo Fiscal (PAF) destinado a equipamento ECF, de observar norma ou procedimento previsto na legislação relativa ao desenvolvimento do Programa Aplicativo Fiscal (PAF) ou decorrente de sua condição de empresa desenvolvedora de Programa Aplicativo Fiscal (PAF), por infração;";

4. os itens 15, 16, 17, 18, 19, 20 e 21 à alínea i:

"15 - alterar ou mandar alterar as características de software básico ou de Programa Aplicativo Fiscal (PAF) destinado a equipamento ECF, de modo a possibilitar o uso do equipamento em desacordo com a legislação, por equipamento;

16 - deixar de entregar, entregar em desacordo com a legislação ou em desacordo com a intimação do Fisco, ou deixar de manter ou manter em desacordo com a legislação, arquivos eletrônicos referentes à emissão de documentos fiscais e à escrituração de livros fiscais, por infração;

17 - desenvolver, fornecer, instalar, ou utilizar software ou dispositivo em equipamento ECF que possibilite seu uso irregular, resultando em omissão de operações e prestações realizadas ou em supressão ou redução de valores dos acumuladores, por equipamento;

18 - remover, substituir ou permitir a remoção ou a substituição de dispositivo de armazenamento de software básico ou da memória fiscal de bomba para abastecimento de combustíveis ou de instrumento de medição de volume, sem observar procedimento definido na legislação, por equipamento;

19 - deixar de utilizar ou utilizar em desacordo com a legislação, mecanismos de medição de volume exigidos e controlados pelo Fisco, nos prazos previstos em regulamento ou quando intimado, por equipamento;

20 - deixar de fornecer no prazo previsto em regulamento, ou quando intimado pelo Fisco, ou por fornecer em desacordo com a legislação ou com a intimação, informações sobre as operações e prestações realizadas por estabelecimento de contribuinte cujos pagamentos sejam realizados por meio de seus sistemas de crédito, débito ou similar, por infração cometida pela administradora de cartão de crédito, de cartão de débito em conta-corrente e estabelecimentos similares;

21 - alterar, inibir, reduzir ou zerar totalizador, contador, acumulador ou indicador de equipamento ECF ou de qualquer outro equipamento de suporte, em casos não previstos na legislação, por equipamento, aplicável tanto ao usuário como ao interventor e ao fabricante;";

b) os incisos LXI a LXVI:

"LXI - R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ao transportador de combustíveis que circular sem os lacres exigidos pela legislação específica, por compartimento;

LXII - R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ao que não possuir, não apresentar ou utilizar instrumentos de coleta e medição de petróleo e combustíveis inadequados ou apresentando defeito de funcionamento;

LXIII - 10% (dez por cento) do valor da mercadoria, limitado a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ao contribuinte que:

a) não emitir o Passe Fiscal Interestadual por ocasião da saída do Estado do Amazonas;

b) deixar de promover a baixa no Estado de destino, inclusive quando o Estado do Amazonas tiver sido registrado como a última passagem da mercadoria, no momento em que se identificar o veículo transportador sem a mercadoria objeto do Passe Fiscal Interestadual;

c) deixar de registrar o trânsito da mercadoria pelo Estado do Amazonas, no Passe Fiscal Interestadual, no momento da entrada no território estadual ou na primeira unidade de fiscalização do percurso;

LXIV - 1% (um por cento) sobre os valores existentes no Registro Tipo 50, previsto no Manual de Orientação do Convênio ICMS nº 57, de 28 de junho de 1995, na hipótese de omissão de informações relativas às operações de entradas e saídas no arquivo eletrônico entregue à Secretaria de Estado da Fazenda;

LXV - utilizar sistema eletrônico de processamento de dados para escrituração ou emissão de livros e documentos fiscais em desacordo com o disposto na legislação:

a) R$ 500,00 (quinhentos reais) por formulário, documento ou livro utilizado, emitido ou escriturado em desacordo com a legislação;

b) R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ao que não possuir ou deixar de manter no estabelecimento, equipamento destinado a emitir e/ou imprimir documentos fiscais por processamento eletrônico de dados, quando usuário do sistema;

c) R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ao que deixar de entregar ou de exibir ao Fisco, nos prazos previstos na legislação ou na intimação, senha ou meio eletrônico que possibilite o acesso a equipamento ou banco de dados, bem como à documentação de sistema e de suas alterações, contendo as indicações previstas na legislação relativamente ao sistema de processamento eletrônico para escrituração ou emissão de livros e documentos fiscais, por infração;

d) R$ 3.000,00 (três mil reais) por infração nas demais hipóteses;

LXVI - 3% (três por cento) dos valores não escriturados no Livro Registro de Inventário, existentes em meio físico ou digital.";

c) os §§ 10, 11 e 12:

"§ 10. A multa prevista no inciso XXXII aplica-se em dobro em caso de reincidência, limitada a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).

§ 11. As multas previstas nos incisos LXV serão aplicadas em dobro, a cada caso de reincidência, limitada a cinco vezes o valor inicial, por arquivo, considerando a periodicidade de entrega mensal.

§ 12. Na hipótese de existirem, para o fato imputável, mais de uma penalidade prevista, aplicar-se-á a mais favorável ao contribuinte.";

IV - os incisos IX, X, XI e XII ao art. 104:

"IX - tenha sido confeccionado sem a devida Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF;

X - embora revestido das formalidades legais, tenha sido emitido com o intuito de fraude;

XI - seja emitido ou destinado a contribuinte fictício ou a contribuinte que não mais exerça suas atividades, ou em data posterior à suspensão, baixa, protocolização do pedido de baixa ou cancelamento de inscrição no CCA;

XII - emitido ou impresso por equipamento ECF não autorizado pela Secretaria de Estado da Fazenda.";

V - ao art. 118:

a) o inciso IV:

"IV - a transmissão por doação:

a) a Estado estrangeiro, de imóvel exclusivamente destinado a uso de sua missão diplomática ou consular;

b) de bem imóvel doado pelo Poder Público a particular no âmbito de programa habitacional destinado a pessoas de baixa renda, para implantar programa de reforma agrária ou em decorrência de calamidade pública;

c) de roupa, utensílio agrícola de uso manual, móvel e aparelho de uso doméstico que guarneçam as residências familiares.";

b) os §§ 1º e 2º:

"§ 1.º O regulamento disporá sobre a forma de comprovação dos valores indicados neste artigo, para fins de reconhecimento das isenções.

§ 2.º Para os efeitos do disposto na alínea c dos incisos III e IV deste artigo, não se incluem no conceito de bens móveis, que guarneçam a residência familiar, as obras de arte sujeitas à declaração para fins do Imposto sobre Renda e Proventos de Qualquer Natureza ou que sejam cobertas por seguro de contrato específico.";

VI - o § 4º ao art. 120:

"§ 4.º Caso não haja acordo entre a Fazenda Pública Estadual e o contribuinte, o valor será determinado por avaliação judicial ou extrajudicial.";

VII - o inciso VII ao art. 125:

"VII - nas transmissões por doação de bem, título ou crédito não referidas nos incisos anteriores, no prazo de até 15 (quinze) dias, contados da ocorrência desses fatos.";

VIII - o art. 126-A:

"Art. 126-A. Os titulares dos Cartórios de Notas, dos Cartórios de Registro de Pessoas Jurídicas Civis e dos Cartórios de Registro de Pessoas Naturais prestarão informações referentes à escritura de doação, de constituição de usufruto ou de fideicomisso, de alteração de contrato social e de atestado de óbito, à repartição fazendária, no prazo de 10 (dez) dias.";

IX - o art. 132-A:

"Art. 132-A. Os débitos fiscais relativos ao imposto poderão ser recolhidos parceladamente nas condições a serem estabelecidas em regulamento.";

X - o § 3.º ao art. 148:

"§ 3.º O IPVA incide também sobre a propriedade de veículo automotor dispensado de registro, inscrição, matrícula ou licenciamento no órgão próprio, desde que seu proprietário seja domiciliado ou residente no Estado.";

XI - o Capítulo I-A:

"CAPÍTULO I-A

DA NÃO-INCIDÊNCIA

Art. 148-A. O imposto não incide sobre os veículos automotores de propriedade:

I - da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

II - das autarquias e das fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, desde que utilizados no desenvolvimento de suas finalidades essenciais ou delas decorrentes;

III - dos templos de qualquer culto;

IV - dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, e das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os seguintes requisitos:

a) não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas a qualquer título;

b) aplicarem integralmente no país os seus recursos na manutenção de seus objetivos institucionais;

c) manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

§ 1.º A não-incidência prevista nos incisos I e II deste artigo não se aplica à propriedade de veículo utilizado na exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário.

§ 2.º A não-incidência prevista nos incisos III e IV deste artigo somente se aplica à propriedade de veículo utilizado para o desenvolvimento das finalidades essenciais das entidades neles mencionadas.

§ 3.º O Regulamento disporá sobre a forma do requerimento e do reconhecimento das hipóteses de não-incidência disciplinadas neste artigo.";

XII - o Capítulo I-B:

"CAPÍTULO I-B

DO FATO GERADOR

Art. 148-B. O fato gerador do imposto ocorre:

I - na data da aquisição por consumidor final, em relação a veículo novo;

II - no dia 1º de janeiro de cada exercício, em relação a veículo usado;

III - na data do desembaraço aduaneiro, em relação a veículo importado do exterior por consumidor final.

§ 1.º Para os efeitos deste artigo, considera-se novo o veículo sem uso até a sua saída promovida por fabricante ou por revendedor diretamente ao consumidor final.

§ 2.º Tratando-se de veículo usado que não se encontrava anteriormente sujeito à tributação deste imposto, o fato gerador ocorre na data em que se der a situação motivadora da perda da imunidade ou da isenção.";

XIII - ao art. 149:

a) os incisos VI, VII, VIII, IX, X e XI:

"VI - as embarcações, inclusive as destinadas ao transporte de passageiros e de cargas, com itinerário e freqüência regulares (recreio), exceto as de passeio e esporte;

VII - as aeronaves;

VIII - os automóveis de passageiros licenciados na categoria aluguel (táxi);

IX - os veículos sinistrados com perda total, a partir da data da ocorrência do sinistro;

X - os veículos furtados ou roubados, no período entre a data do fato e a data de sua devolução ao proprietário;

XI - os veículos removidos, retidos ou apreendidos pelos órgãos ou entidades do Sistema Nacional de Trânsito, destinados à realização de leilão público, no período compreendido entre a data do fato e a data da arrematação do veículo.";

b) os §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º:

"§ 1.º O benefício de que trata o inciso III do caput deste artigo não se aplica às Repartições Consulares Honorárias, bem como aos Funcionários Consulares Honorários.

§ 2.º A pessoa física ou jurídica, que for titular de mais de um automóvel de passageiro licenciado na categoria aluguel (táxi), só poderá usufruir a isenção prevista no inciso VIII do caput deste artigo para um dos veículos.

§ 3.º A isenção prevista no inciso VI do caput deste artigo fica condicionada à aplicação do valor correspondente à desoneração do imposto em melhoria das condições de segurança e higiene do veículo.

§ 4.º A isenção prevista nos incisos IX, X e XI do caput deste artigo apenas se aplica caso o vencimento do imposto se dê em data posterior ao evento, não cabendo qualquer restituição do imposto recolhido em data anterior ao sinistro, furto, roubo, remoção, retenção ou apreensão, observado o disposto no § 5º.

§ 5.º A isenção será proporcional aos meses que restarem para o término do exercício em que ocorrerem as hipóteses previstas nos incisos IX, X e XI do caput deste artigo, consideradas as frações como mês inteiro.

§ 6.º O Regulamento disporá sobre a forma do requerimento e do reconhecimento da isenção.";

XIV - o art. 149-A:

"Art. 149-A. O reconhecimento de qualquer benefício não gera direito adquirido, podendo ser revogado de ofício quando for apurado que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições para a sua fruição.";

XV - os §§ 5º, 6º, 7º, 8º e 9º ao art. 151:

"§ 5.º Tratando-se de veículo usado sobre o qual não se encontre, no mercado, informações sobre sua comercialização no ano-base, para definição da base de cálculo será considerado o valor relativo ao modelo que mais se aproxime de suas características.

§ 6.º Não sendo apresentada a documentação a que se referem os §§ 1º e 3º deste artigo, ou constando da documentação valores notoriamente inferiores aos de mercado, a base de cálculo será o valor atribuído pela autoridade fazendária, observado o valor de mercado e, se for o caso, o disposto no § 5º.

§ 7.º Tratando-se de veículo automotor com características específicas para ser dirigido por pessoa portadora de deficiência física, a base de cálculo estabelecida no caput deste artigo será reduzida em 50% (cinquenta por cento), observado o disposto nos §§ 8º e 9º deste artigo.

§ 8.º Para os fins do disposto no § 7º deste artigo, a deficiência física do proprietário do veículo deve ser atestada em laudo de perícia médica e registrada na Carteira Nacional de Habilitação.

§ 9.º O benefício previsto no § 7º deste artigo será concedido apenas em relação a um veículo por beneficiário e seu reconhecimento se dará nos termos e condições estabelecidos em regulamento.";

XVI - os §§ 1º e 2º ao art. 152:

"§ 1.º São responsáveis pelo recolhimento do imposto devido:

I - o adquirente, em relação ao veículo adquirido sem o pagamento do imposto do exercício ou exercícios anteriores, exceto no caso de arrematação de veículo em hasta pública;

II - o proprietário do veículo na data de sua remoção, retenção ou apreensão pelos órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito, em relação ao montante do imposto não quitado pelo valor arrecadado no leilão;

III - o arrendatário, em relação ao veículo objeto de arrendamento mercantil;

IV - o devedor fiduciário, em relação ao veículo adquirido com alienação fiduciária em garantia, ainda que haja propriedade resolúvel em favor do credor.

§ 2.º O imposto é vinculado ao veículo e, no caso de sua alienação, a prova do pagamento integral do imposto será transferida ao adquirente para efeito de registro ou averbação no órgão de trânsito.";

XVII - o art. 152-A:

"Art. 152-A. São solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto devido:

I - o servidor do órgão de trânsito que não exigir o comprovante do pagamento do imposto ou do reconhecimento da imunidade ou da isenção, quando do registro e licenciamento, inscrição, matrícula ou transferência de veículo automotor;

II - o condutor do veículo, quando do lançamento do imposto de ofício;

III - a sociedade empresária detentora da propriedade do veículo cedido pelo regime de arrendamento mercantil;

IV - o credor fiduciário, em relação aos veículos objeto de alienação fiduciária em garantia;

V - o possuidor a qualquer título;

VI - o leiloeiro, em relação aos débitos tributários incidentes sobre o registro dos veículos, até o montante do valor arrematado no leilão.

Parágrafo único. A solidariedade prevista neste artigo não comporta benefício de ordem.";

XVIII - os §§ 1º e 2º ao art. 153:

"§ 1.º O imposto será devido proporcionalmente:

I - aos meses remanescentes do ano em curso, na hipótese de veículo novo ou importado, contados da data da aquisição ou do desembaraço aduaneiro;

II - aos meses de uso antes da ocorrência do sinistro, furto, roubo, remoção, retenção ou apreensão de veículo levado a leilão, observado o disposto nos §§ 4º e 5º do art. 149;

III - aos meses remanescentes do exercício em que o veículo retornar à posse e/ou ao domínio de seu proprietário, contados da recuperação do veículo furtado ou roubado;

IV - aos meses remanescentes do exercício em que o veículo deixar de ser imune ou isento do imposto, contados da ocorrência do evento.

§ 2.º Para os efeitos do § 1º deste artigo, não se considera no cômputo da proporcionalidade o mês de ocorrência do evento.";

XIX - os arts. 153-A e 153-B:

"Art. 153-A. O montante do imposto a recolher será o resultado da aplicação da alíquota correspondente sobre a base de cálculo prevista no art. 151 desta Lei.

Art. 153-B. O imposto poderá ser pago parceladamente, nas condições especificadas em regulamento.";

XX - o Capítulo VIII:

"CAPÍTULO VIII

DA DISTRIBUIÇÃO DA RECEITA

Art. 157-A. Do produto da arrecadação do IPVA, incluídos os acréscimos legais correspondentes, 50% (cinquenta por cento) pertence ao Estado do Amazonas e 50% (cinqüenta por cento) ao município amazonense onde se encontrar registrado, inscrito, matriculado ou licenciado o veículo.

Parágrafo único. Não estando o veículo sujeito ao registro, inscrição, matrícula ou licenciamento, 50% (cinquenta por cento) do produto da arrecadação do imposto pertence ao município amazonense onde se encontrar domiciliado o contribuinte.

Art. 157-B. O Estado restituirá a importância indevidamente recolhida a título de imposto e acréscimos legais, ficando-lhe assegurado o ressarcimento junto ao Município do valor a este repassado.";

XXI - os incisos X e XI ao art. 163:

"X - as Microempresas - ME e as Empresas de Pequeno Porte - EPP optantes pelo Simples Nacional;

XI - a emissão ou a autenticação eletrônica de documentos fiscais por meio da Internet.";

XXII - novo item 33 à tabela do art. 168, com a renumeração do item 33 original para 34:

Item

Discriminação da Incidência

Valor em R$

33

Retificação da DAM

50

Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente os seguintes dispositivos da Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997:

I - do art. 101:

a) o inciso XXX;

b) os itens 6 e 7 da alínea c do inciso XLV;

c) as alíneas d e e do inciso XLV;

d) o item 4 da alínea f do inciso XLV;

e) os itens 2, 12, 15 e 16 da alínea g do inciso XLV;

f) o item 1 da alínea h do inciso XLV;

g) os itens 6, 7 e 8 da alínea i do inciso XLV;

h) o inciso LIV.

II - o art. 123;

III - o parágrafo único do art. 147;

IV - o § 2.º do art. 148;

V - o parágrafo único do art. 149;

VI - o parágrafo único do art. 152;

VII - o parágrafo único do art. 153.

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de dezembro de 2008.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ

Governador do Estado, em exercício

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado de Governo

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 15 de janeiro de 2009.