LEI COMPLEMENTAR N.º 57, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2007
ALTERA, na forma que especifica, a Lei Complementar nº 53, de 05 de junho de 2007, e dá outras providencias.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1.º Os §§ 1.º e 3.º do artigo 49 da Lei Complementar nº 53, de 05 de junho de 2007, que “REGULAMENTA o inciso V do artigo 230 e o § 1.º do artigo 231 da Constituição Estadual, institui o SISTEMA ESTADUAL DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO – SEUC, dispondo sobre infrações e penalidades e estabelecendo outras providencias”, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 49. ..............................................................................................................................
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§ 1.º Dos recursos financeiros de que trata este artigo, pelo menos 50% (cinquenta por cento) serão alocados prioritariamente em programas de conservação ambiental em Unidade de Conservação, redução de desmatamento e combate a pobreza, destinados às populações e às necessidades da própria Unidade de Conservação.
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§ 3.º Havendo inequívoca constatação de excedente dos recursos previstos no caput deste artigo, estes poderão ser aplicados em outras Unidade e em suas respectivas áreas de entorno e na gestão do SEUC”.
Art. 2.º Revogado o artigo 69 da Lei Complementar nº 53, de 05 de Junho de 2007 e as demais disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de novembro de 2007.
EDUARDO BRAGA
Governador do Estado
JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Governo
RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
VIRGÍLIO MAURÍCIO VIANA
Secretário de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável
Este texto não substitui o publicado no DOE de 13 de novembro de 2007.