LEI COMPLEMENTAR N.º 49, DE 06 DE SETEMBRO DE 2006
REESTRUTURA a carreira do Ministério Público do Estado do Amazonas, dispõe sobre a política remuneratória de seus membros e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente.
LEI:
Art. 1.º O Capítulo I do Título VI da Lei Complementar Estadual nº 011/1993 passa a denominar-se “DOS SUBSÍDIOS”.
Art. 2.º Os artigos 17, 20, 29, 65, 93, 110, 112, 118, 197, 219, 240, 271, 272, 273, 279, 280, 281, 282, 283, 284, 287, 288, 289, 290, 339 e 340 da Lei Complementar nº 011/1993 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 17. .............................................................................................................................
§ 3.º O Procurador-Geral de Justiça designará, em comissão, membros do Ministério Público para as Coordenadorias de Centros de Apoio Operacional, observado o seguinte:
I - a designação deverá recair sobre Procurador de Justiça;
II - havendo recusa expressa à designação por todos os Procuradores de Justiça, a designação poderá recair sobre Promotores de Justiça de 4º Grau, à exceção do cargo de Coordenador do Centro de Apoio Operacional das Procuradorias de Justiça, exclusivo de Procurador de Justiça.
..........................................................................................................................................”
“Art. 20. .............................................................................................................................
III - exercer o cargo de Promotor de Justiça de 4º Grau ou de Procurador de Justiça;
“Art. 29. .............................................................................................................................
VIII - ...................................................................................................................................
h) oficiar perante a justiça Eleitoral de primeira instância, pelo prazo definido previamente em ato de caráter geral, ou junto ao Procurador-Regional Eleitoral, quando por este solicitado.
...........................................................................................................................................
XVII - convocar Promotor de Justiça de Entrância inferior para, em caráter excepcional e temporário, substituir Promotor de Justiça licenciado ou afastado de suas funções, na respectiva Promotoria de Entrância imediatamente superior;
XVII-A - designar Promotor de Justiça para substituir, em caráter temporário, Promotor de Justiça de mesma Entrância, ou, excepcionalmente, de Entrância inferior, sujeita, neste caso, à anuência prévia do membro do Ministério Público a ser designado;
..............................................................................................................................”
“Art. 65. O Promotor de Justiça com atuação nas Entrâncias Inicial e Intermediária exercerá em sua plenitude as atribuições próprias do Ministério Público, salvo divisão de funções, nas Comarcas onde funcionar mais de um membro da instituição, por Ato do Procurador-Geral de Justiça”.
“Art. 93. O Centro de Apoio Operacional é o órgão auxiliar de atividade funcional do Ministério Público, dirigido pelo Subprocurador-Geral de Justiça, auxiliando por membro do Ministério Público de Entrância Final”.
“Art. 110. Nos casos de afastamento em razão de férias, licença ou qualquer outro motivo, a substituição, que terá caráter excepcional e temporário, far-se-á por Ato do Procurador-Geral de Justiça, mediante:
I - ampliação de competência, quando se tratar de substituição centre membros do Ministério Público do mesmo grau na carreira;
II - convocação de Promotor de Justiça de Entrância inferior para substituir Promotor da Entrância imediatamente superior.
...........................................................................................................................................
§ 1.º A substituição prevista no inciso I deste artigo será remunerada na forma do caput do art. 283 desta Lei.
§ 2.º As substituições previstas nos incisos II e III deste artigo serão remuneradas na forma do art. 284 desta Lei.
..........................................................................................................................................”
“Art. 112. ...........................................................................................................................
III - irredutibilidade de subsídio, fixado na forma do art. 271 desta Lei, e ressalvado o disposto no arts. 37, X e XI, 150, II, 153, III, § 2º, I, da Constituição Federal.
..........................................................................................................................................”
“Art. 118. ...........................................................................................................................
XXXII - zelar pela manutenção da residência oficial do Ministério Público.
..........................................................................................................................................”
“Art. 197. ...........................................................................................................................
§ 2.º Assegurar-se-ão ao candidato aprovado a nomeação e a escolha da Promotoria de Justiça, de acordo com a ordem da classificação no Concurso, observada a lista das Promotorias que o interesse da administração fixar como preferencias para provimento imediato, dentre aquelas localizadas exclusivamente nas Comarcas de Entrância Inicial”.
“Art. 219. ...........................................................................................................................
§ 2.º A carreira do Mistério Público é formada pelos seguintes cargos:
I - Promotor de Justiça Substituto, que constitui grau inicial da carreira, a ser ocupado por membro do Ministério Público em estágio probatório e com atribuições em Comarca de Entrância Inicial;
II - Promotor de Justiça de 2º Grau, cujo titular exercerá suas atribuições em Comarca de Entrância Inicial;
III - Promotor de Justiça de 3º Grau, cujo titular exercerá suas atribuições em Comarca de Entrância Intermediária;
IV - Promotor de Justiça de 4º Grau, cujo titular exercerá suas atribuições na Comarca de Entrância Final;
V - Procurador de Justiça, que constitui o último e mais elevado Grau de Carreira, cujo titular terá assento junto ao Tribunal de Justiça.
§ 3.º Para os efeitos desta Lei, considera-se a mais elevada Entrância a circunscrição judiciária da Comarca da Capital do Estado, também denominada Entrância Final.
§ 4.º O Promotor de Justiça Substituto somente poderá ser confirmado em Promotorias de Justiça Localizadas nas Comarcas da Entrância Inicial”.
§ 1.º Se a decisão for pela confirmação, o Procurador-Geral de Justiça expedirá o respectivo ato declaratório, passando o membro do Ministério Público de Promotor de Justiça Substituto a Promotor de Justiça de 2º Grau.
..........................................................................................................................................”
“Art. 271. O subsídio mensal dos membros do Ministério Público do Estado do Amazonas constitui-se exclusivamente de parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória”.
“Art. 272. Os subsídios dos membros do Ministério Público somente serão fixados ou alterados por Lei ordinária específica, assegurada revisão anual, podendo a diferença de um para outro dos Graus da carreira ser superior a 10% (dez por cento) e nem inferior a 5% (cinco por cento), garantindo-se aos Procuradores de Justiça subsídio idêntico àquele atribuído ao Procurador-Geral de Justiça.
Parágrafo único. (Revogado) ”.
“Art. 273. No âmbito do Ministério Público do Estado do Amazonas, o limite remuneratório constitucional corresponde a 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) do subsídio do Ministros do Supremo Tribunal Federal”.
“Art. 279. Além dos subsídios, os membros do Ministério Público terão direito às seguintes vantagens:
I - de caráter indenizatório:
a) auxílio alimentação;
b) diárias;
c) indenização de férias não gozadas;
d) auxílio-moradia, nas Comarcas em que não haja residência oficial condigna para o membro do Ministério Público;
e) ajuda de custo, para despesas de transporte e mudança;
f) auxílio-transporte, para deslocamento a serviço, fora da sede de exercício;
g) auxílio-funeral;
h) licença-prêmio convertida em pecúnia;
i) Outras vantagens indenizatórias previstas em Lei, inclusive as concedidas aos servidores em geral.
II - de caráter permanente:
a) benefícios percebidos de planos de previdência instituídos por entidades fechadas, ainda que extintas;
b) benefícios percebidos pelo Instituto Nacional de Seguro Social – INSS em decorrência de recolhimento de contribuição previdenciária oriunda de rendimentos de atividade exclusivamente privada.
III - de caráter eventual ou temporário:
a) auxilio pré-escolar;
b) benefícios de plano de assistência médico-social;
c) devolução de valores tributários e/ou contribuições previdenciárias indevidamente recolhidos;
d) bolsa de estudo com caráter remuneratório.
Parágrafo único. As verbas previstas nos incisos e alíneas deste artigo não integram o subsídio de que trata o art. 271 desta Lei e estão excluídas da incidência do limite remuneratório constitucional, sendo vedada, no cotejo com esse limite, a exclusão de outras parcelas que não estejam arroladas neste artigo”.
“Art. 280. Estão compreendidas no subsídio de que trata o art. 271 desta Lei e são por esse extintas todas as parcelas do regime remuneratório anterior, exceto:
I - gratificação pelo exercício cumulativo de atribuições;
II - diferença por substituição em cargo de Grau Superior;
III - retribuição pelo exercício em Comarca de difícil provimento;
IV - valores incorporados de vantagens pessoais decorrentes da aplicação do art. 323 desta Lei, aos que preencham os seus requisitos até a publicação da Lei Complementar Estadual nº 011/1993, de 16 de dezembro de 1998;
V - gratificação pelo exercício temporário da função de Secretário-Geral do Ministério Público, Chefe do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional, Chefe do Gabinete de Assuntos Jurídicos, Chefe de Gabinete do Procurador-Geral de Justiça, Coordenadores de Grupos de Apoio Operacional, no percentual de 8% (oito por cento), calculado sobre o subsídio do cargo de Procurador de Justiça;
VI - gratificação pelo exercício temporário das funções de Corregedores-Auxiliares, Assessores do Gabinete de Assuntos Jurídicos e Assessor de Centro de Apoio Operacional, no percentual de 7% (sete por cento), calculado sobre o subsídio do cargo de Procurador de Justiça.
Parágrafo único. A soma de verbas previstas neste artigo com o subsídio mensal não poderá exceder ao teto remuneratório constitucional”.
“Art. 281. Não estão compreendidas no subsídio de que trata o art. 271 desta Lei as seguintes verbas:
I - valores em atraso;
II - remuneração ou proventos decorrentes do exercício do magistério, nos termos do art. 182, inciso II, alínea “d”, da Constituição Federal;
III - gratificação pela prestação de serviço à Justiça Eleitoral, com os recursos desta e equivalente à devida ao Magistrado ante o qual oficiar;
IV - gratificação de magistério por hora-aula proferida em cursos, seminários ou outros eventos destinados ao aperfeiçoamento da instituição, que será fixada pelo Procurador-Geral de Justiça no Limite máximo de 0,5 (cinco décimos por cento) do subsídio mensal do cargo de Promotor de Justiça de 4º Grau;
V - gratificação pelo exercício de função em conselho ou em outros órgãos colegiados externos cuja participação do membro do Ministério Público decorra de Lei:
VI - gratificação pela participação como membro, em sessão do Conselho Nacional do Ministério Público;
VII - pensão por morte.
Parágrafo único. Para fins de aplicação do limite remuneratório constitucional, as verbas previstas neste artigo não se somam entre si ou com o subsídio do mês em que se der o pagamento, devendo cada qual ser considerada isoladamente no cotejo com o referido limite remuneratório”.
“Art. 282. Aplicam-se os membros do Ministério Público os direitos sociais previstos no art. 7.º, incisos VIII, XVII, XVIII e XIX, da Constituição Federal, observado, no que couber, o disposto no parágrafo único do art.281 desta Lei”.
“Art. 283. gratificação pelo exercício cumulativo de atribuições, por período de 30 (trinta) dias, corresponderá a 10% (dez por cento) do subsídio mensal do membro do Ministério Público que a ela faça jus, calculado proporcionalmente aos dias em exercício quando por período diverso daquele.
§ 1.º Aplica-se o disposto no caput deste artigo às hipóteses de substituição decorrente de ampliação de competência prevista no artigo 110, inciso i, desta Lei.
§ 2.º (Revogado)
§ 3.º (Revogado)”.
“Art. 287. ...........................................................................................................................
§ 1.º A diária corresponderá a 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) do respectivo subsídio, conforme disponibilidade orçamentária e financeira da instituição.
..........................................................................................................................................”
“Art. 288. Nas comarcas onde não houver residência oficial condigna do Ministério Público para o respectivo membro, este fará jus à verba mensal de auxílio-moradia, correspondente a 3% (três por cento) de seu subsídio mensal”.
Art. 289. O membro do Ministério Público que tiver efetivo exercício em Comarca de difícil provimento, assim definida e indicada em Ato do procurador –Geral de Justiça, fará jus a uma retribuição correspondente a 2% (dois por cento) de seu subsídio mensal.
Parágrafo único. O pagamento da verba será suspenso em relação ao Promotor de Justiça que, por qualquer motivo, afastar-se da Comarca por tempo excedente a 05 (cinco) dias, salvo quando em gozo de férias ou quando previamente autorizado pelo Procurador-Geral de Justiça”.
“Art. 290. O membro do Ministério Público terá direito à percepção de ajuda de custo, no valor correspondente a, no máximo, 01 (um) subsídio mensal do cargo que deva assumir, sujeita à comprovação de despesas com transporte e mudança, quando:
...........................................................................................................................................
II - promovido para o cargo de Promotor de Justiça de 4º Grau, passar a ter exercício na Entrância Final.
..........................................................................................................................................”
“Art. 339. A percepção cumulativa de subsídios, remuneração e proventos, de qualquer origem, não poderá exceder o limite remuneratório constitucional, ressalvado o disposto nos arts. 279, 281 e 282, desta Lei.
Parágrafo único. (Revogado)”.
“Art. 340. Os proventos dos inativos pertencentes ao extinto cargo de Promotor-Adjunto corresponderão a 90% (noventa por cento) do subsídio do cargo de Promotor de Justiça de 3º Grau”.
Art. 3.º Para aqueles que, à data da edição desta Lei, já haviam incorporado na remuneração ou nos proventos valores que excedem o teto remuneratório constitucional, fica assegurada a percepção da respectiva diferença, a ser percebida como acréscimo temporário até que o seu quantum seja absorvido em futuros aumentos do subsídio fixado em Lei para os membros do Ministério Público.
Art. 4.º O membro do Ministério Público que, à data de entrada em vigor da presente Lei Complementar, ocupar cargo de Promotor de Justiça de Primeira Entrância, conservará tal denominação enquanto em exercício nas Entrâncias do interior do Estado ou até sua aposentadoria, assegurado o direito à percepção do subsídio do cargo do Promotor de Justiça de 3º Grau, independentemente da Entrância do Interior do Estado onde exerça ou venha a exercer suas funções.
Art. 4.º O membro do Ministério Público que, à data de entrada em vigor da presente Lei Complementar, ocupar cargo de Promotor de Justiça de Primeira Entrância, conservará tal denominação enquanto em exercido nas Entrâncias do interior do Estado ou até sua aposentadoria, assegurado o direito à percepção do subsídio do cargo do Promotor de Justiça de Entrância Intermediária, independentemente da Entrância do Interior do Estado onde exerça ou venho a exercer suas funções. (Redação dada pelo art. 12 da Lei Complementar nº 54, de 17 de julho de 2007.)
§ 1.º Fica assegurado ao Promotor de Justiça referido no caput deste artigo o direito a concorrer à remoção para Promotoria de Justiça localizada em qualquer Entrância do interior do Estado, bem como de concorrer à promoção ao cargo de Promotor de Justiça de 4º Grau, à medida em que forem abertas as respectivas vagas, obedecidos, em todo caso, os critérios de antiguidade e merecimento.
§ 1.º Fica assegurado ao Promotor de Justiça referido no caput deste artigo o direito a concorrer à remoção para Promotoria de Justiça localizado em qualquer Entrância do interior do Estado, bem como de concorrer à promoção ao cargo de Promotor de Justiça de Entrância Especial, à medida em que forem abertas as respectivas vagas, obedecidos, em todo caso, os critérios de antiguidade e merecimento. (Redação dada pelo art. 12 da Lei Complementar nº 54, de 17 de julho de 2007.)
§ 2.º Os cargos atualmente existentes de Promotor de Justiça de Primeira Entrância, constantes do Quadro único do Ministério Público, anexo à Lei Complementar nº 011/93, passam a ser reclassificados na forma do anexo da presente Lei à medida em que ocorrer sua vacância, sem prejuízo dos direitos assegurados aos atuais ocupantes destes cargos, nos termos desta Lei.
Art. 5.º Terá subsídio idêntico ao do Promotor de Justiça de 3º Grau o Promotor de Justiça Substituto que à época da edição desta Lei já tiver ingressado no Ministério Público do Estado do Amazonas.
Art. 5.º Terá subsídio idêntico ao do Promotor de Justiça de Entrância Intermediária o Promotor de Justiça Substituto que à época da edição desta Lei Complementar já tiver ingressado no Ministério Público do Estado do Amazonas. (Redação dada pelo art. 12 da Lei Complementar nº 54, de 17 de julho de 2007.)
§ 1.º O promotor de Justiça Substituto referido no caput deste artigo poderá ser confirmado em Promotoria de Justiça de Entrância Intermediária ou de Entrância Inicial, independentemente da Entrância do Interior do Estado onde esteja exercendo suas funções.
§ 2.º Uma vez confirmado na carreira, o Promotor de Justiça Substituto referido neste artigo passará a ser designado Promotor de Justiça de Primeira Entrância, sendo-lhe aplicáveis as disposições previstas no artigo 4º da presente Lei.
Art. 6.º Para fins de apuração da antiguidade e do merecimento na Entrância, não será considerada a divisão da Primeira Entrância nas Entrâncias Inicial e Intermediária relativamente aos Promotores de Justiça referidos nos artigos 4º e 5º desta Lei, sendo-lhes preservada a antiguidade conforme a ordem atual na Primeira Entrância.
Parágrafo único. A lista de antiguidade dos Promotores de Justiça mencionados neste artigo manterá a referência ao tempo de serviço na Primeira Entrância, enquanto permanecerem titulares dos cargos de Promotor de Justiça de Primeira Entrância.
Art. 7.º As Promotorias de Justiça correspondentes aos cargos de Promotor de Justiça de Primeira Entrância referidos no art. 1º, II, da Lei Complementar nº 032/2001, são unidades de lotação e de administração do Ministério Público do Estado do Amazonas localizadas nas Entrância Inicial e Intermediária, serão instaladas na forma prevista no art. 2° daquela Lei Complementar e corresponderão aos cargos de Promotor de Justiça de 2º e 3º Graus.
Art. 7.º As Promotorias de Justiça correspondentes aos cargos de Promotor de Justiça de Primeira Entrância referidos no art. 1º, II, da Lei Complementar nº 032/2001, são unidades de lotação e de administração do Ministério Público do Estado do Amazonas, serão instaladas na forma prevista no art. 2º daquela Lei Complementar e corresponderão aos cargos de Promotor de Justiça de Entrância Inicial e Intermediária. (Redação dada pelo art. 12 da Lei Complementar nº 54, de 17 de julho de 2007.)
Art. 8.º O Promotor de Justiça de Segunda Entrância passa, com a edição da presente Lei, a ser imediatamente denominado Promotor de Justiça de 4º Grau, com direito à percepção do subsídio respectivo, sendo-lhe preservada a antiguidade conforme a ordem atual na Segunda Entrância.
Art. 8.º O Promotor de Justiça de Segunda Entrância passa, com a edição da presente lei, a ser imediatamente denominado Promotor de Justiça de entrância Especial, com direito à percepção do subsídio respectivo, sendo-lhe preservada a antiguidade conforme a ordem atual na Segunda Entrância. (Redação dada pelo art. 12 da Lei Complementar nº 54, de 17 de julho de 2007.)
Art. 9.º As Promotorias de Justiça correspondentes aos cargos de Promotor de Justiça de Segunda Entrância referidos no art. 1º, I, da Lei Complementar nº 032/2001, são unidades de lotação e de administração do Ministério Público do Estado do Amazonas localizadas na Entrância Final, serão instaladas na forma prevista no art. 2º daquela Lei Complementar e corresponderão aos cargos de Promotor de Justiça de 4º Grau.
Art. 9.º As Promotorias de Justiça correspondentes aos cargos de Promotor de Justiça de Segunda Entrância referidos no art. 1º, I, da Lei Complementar nº 032/2001, são unidades de lotação e de administração do Ministério Público do Estado do Amazonas localizadas na Entrância Final, serão instaladas na forma prevista no art. 2º daquela Lei Complementar e corresponderão aos cargos de Promotor de Justiça de Entrância Especial. (Redação dada pelo art. 12 da Lei Complementar nº 54, de 17 de julho de 2007)
Art. 10. Revoga-se o art. 2º da Lei Complementar nº 40, de 30 de dezembro de 2004.
Art. 11. O caput do art. 4º da Lei Complementar nº 40, de 30 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4.º A instalação das Procuradorias de Justiça de que trata o art.1º obedecerá ao seguinte procedimento. ”
Art. 12. Fica a Procuradoria-Geral de Justiça autorizada a efetuar a consolidação de sua legislação orgânica com as alterações decorrentes desta Lei, publicando-se o texto integral no Diário Oficial do Estado.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente os artigos 217, 274, 275, 285, 286 e 338, da Lei Complementar nº 011, de 17.12.1993.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 06 de setembro de 2006.
EDUARDO BRAGA
Governador do Estado
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no DOE de 06 de setembro de 2006.
(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado.)