LEI COMPLEMENTAR N.º 50 DE 25 DE OUTUBRO DE 2006
ACRESCENTA o artigo 160 a ao Capítulo VI, Seção XI, Subseção III, da Lei Complementar nº 17, de 23 de janeiro de 1997.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1.º É acrescentado ao Capítulo VI, Seção XI, Subseção III, da Lei Complementar nº 17, de 23 de janeiro de 1997, o artigo 160 a, com a seguinte redação:
“Art. 160 a. Ao Juiz da Vara de Execuções de Medidas e Penas Alternativas compete, por distribuição:
I - promover a execução e a fiscalização:
a) das penas restritivas de direito ou medidas penais alternativas;
b) da suspensão condicional do processo;
c) da suspensão condicional da pena;
d) do livramento condicional.
II - cadastrar e credenciar entidades públicas ou com elas conveniar sobre programas comunitários a serem beneficiados com a aplicação da medida ou pena alternativa;
III - instituir cadastro estadual para efeito do disposto no art. 76, parágrafo 2.º, inciso II, da Lei n.º 9.099/95;
IV - designar entidade ou programa comunitário, o local, dias e horário para o cumprimento da medida ou pena alternativa;
V - criar programas comunitários para facilitar a execução das medidas e penas alternativa;
VI - acompanhar pessoalmente, quando necessário a execução dos trabalhos, e;
VII - declarar cumprida a medida ou extinta a pena, comunicando aos Juízos das Varas Criminais Comuns e Especializadas dos Juizados Especiais ou aos Juízos das Varas de Execuções Criminais.
VIII - decidir os incidentes que possam surgir no curso da execução das medidas e penas referidas neste artigo”.
Art. 2.º Ficam revogadas as alíneas d e e do inciso IV e as alíneas a e b do inciso XIII, do art. 160 da Lei Complementar nº 17, de 23 de janeiro de 1997, bem como as demais disposições em contrário.
Art. 3.º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 25 de outubro de 2006.
EDUARDO BRAGA
Governador do Estado
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário do Estado Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no DOE de 25 de outubro de 2006.