LEI COMPLEMENTAR N.º 42, DE 18 DE MARÇO DE 2005
DÁ nova redação ao parágrafo único do artigo 143 e § 1º do art. 253 da Lei Complementar nº 17, de 23.01.97, que dispõe sobre a gratificação dos Juízes de Direito pela acumulação de Varas ou comarcas na forma da alínea “c”, do inciso IX, do artigo. 71 da Constituição Estadual.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1.º O parágrafo único do art. 143 da Lei Complementar nº 17, de 23 de janeiro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Parágrafo único. Os juízes que vierem a substituir ou auxiliar outros, ou tiverem sua competência ampliada para outra Vara da mesma comarca ou de comarcas diferentes, farão jus a uma gratificação de um terço (1/3) sobre o vencimento básico e a representação”.
Art. 2.º O § 1.º do art. 253 da Lei Complementar nº 17, de 23 de janeiro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 1.º O juiz que respondeu por outro juízo, por período igual ou superior a trinta dias, fará jus a uma gratificação de um terço (1/3) sobre o vencimento básico e a representação, vedada a acumulação em caso de responder por mais de uma Vara”
Art. 3.º As despesas decorrentes da presente Lei serão atendidas pelos recursos orçamentários próprios.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de março de 2005.
OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado, em exercício
JOSE ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no DOE de 18 de março de 2005.