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LEI COMPLEMENTAR N.º 45, DE 07 DE OUTUBRO DE 2005

ACRESCENTA o § 3°, ao art. 403 da Lei Complementar n° 17, de 23 de janeiro de 1997, que dispõe sobre a Divisão e a Organização Judiciária do Estado do Amazonas, bem como sobre o Regime Jurídico da Magistratura e Organização dos Serviços Auxiliares da Justiça, na forma da alínea “c”, do inciso IX, do art. 71 da Constituição Estadual.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI

Art. 1.º Acrescenta o § 3° ao art. 403 da Lei Complementar n° 17, de 23 de janeiro de 1997, com a seguinte redação:

§ 3.º A transformação das Escrivanias vagas em Secretarias de Varas, como previsto no caput deste artigo, em relação às Comarcas de Primeira Entrância, dependerá de Resolução do Tribunal de Justiça, ao qual incumbirá decidir, a seu critério, sobre a viabilidade ou não dessa transformação, podendo manter o sistema de Escrivanias”.

Art. 2.º As despesas decorrentes da presente Lei serão atendidas pelos recursos próprios do Poder Judiciário do Estado do Amazonas.

Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus 07 de outubro de 2005.

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 07 de outubro de 2005.

LEI COMPLEMENTAR N.º 45, DE 07 DE OUTUBRO DE 2005

ACRESCENTA o § 3°, ao art. 403 da Lei Complementar n° 17, de 23 de janeiro de 1997, que dispõe sobre a Divisão e a Organização Judiciária do Estado do Amazonas, bem como sobre o Regime Jurídico da Magistratura e Organização dos Serviços Auxiliares da Justiça, na forma da alínea “c”, do inciso IX, do art. 71 da Constituição Estadual.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI

Art. 1.º Acrescenta o § 3° ao art. 403 da Lei Complementar n° 17, de 23 de janeiro de 1997, com a seguinte redação:

§ 3.º A transformação das Escrivanias vagas em Secretarias de Varas, como previsto no caput deste artigo, em relação às Comarcas de Primeira Entrância, dependerá de Resolução do Tribunal de Justiça, ao qual incumbirá decidir, a seu critério, sobre a viabilidade ou não dessa transformação, podendo manter o sistema de Escrivanias”.

Art. 2.º As despesas decorrentes da presente Lei serão atendidas pelos recursos próprios do Poder Judiciário do Estado do Amazonas.

Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus 07 de outubro de 2005.

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 07 de outubro de 2005.