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LEI COMPLEMENTAR N.º 35, DE 13 DE SETEMBRO DE 2004

MODIFICA dispositivos da Lei Complementar nº 17, de 23 de janeiro de 1997, que dispõe sobre a Divisão e a Organização Judiciária do Estado do Amazonas. Bem como sobre o Regime Jurídico da Magistratura e a Organização dos Serviços Auxiliares da Justiça.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1.º Transformado em § 1.º o atual parágrafo único, fica acrescentado § 2.º ao artigo 3.º da Lei Complementar nº 17, de 23 de janeiro de 1997, com a redação a seguir:

§ 2.º Sempre que necessário à adequada prestação jurisdicional e sem importar aumento de despesa, o Plenário do Tribunal de Justiça, mediante Resolução, fixará a distribuição de competências dos órgãos previstos neste artigo, podendo promover a sua redenominação e a redistribuição dos feitos em curso nas Comarcas, Juízos e Juizados. ”

Art. 2.º O inciso XIV do artigo 70 da Lei Complementar nº 17, de 23 de janeiro de 1997, passa vigorar com a seguinte redação:

Art.70. ..................................................................................................................

...............................................................................................................................

XIV - designar Juízes de Direito de Primeira Entrância para o serviço de substituição, para auxiliar Juiz de Direito de Segunda Entrância ou para responder temporariamente por Vara da Capital cujo titular esteja legalmente afastado, bem como ampliar a competência dos Juízes, inclusive da Primeira Entrância, sempre que necessário à adequada prestação jurisdicional.

..............................................................................................................................”

Art. 3.º Fica acrescentado parágrafo único ao artigo 143 da Lei Complementar nº 17, de 23 de janeiro de 1997, com a seguinte redação:

Art. 143. ..............................................................................................................

Parágrafo único. Os Juízes que vierem a substituir ou auxiliar outros, ou tiverem sua competência ampliada para outra Vara da mesma Comarca ou de Comarcas diferentes, farão jus a uma gratificação de dez por cento (10%) sobre o vencimento básico e a representação. ”

Art. 4.º Os §§ 1.º e 2.º do artigo 253 da Lei Complementar nº 17, de 23 de janeiro de 1997, passam a vigoram com a seguinte redação:

§ 1.º O juiz que responder por outro Juízo, por período igual ou superior a trinta (30) dias, fará jus a uma gratificação de dez por cento (10%) sobre o vencimento básico e a representação, vedada a acumulação em caso de responder por mais de uma Vara.

§ 2.º Ao magistrado que responder pelo plantão no recesso ou nas férias forenses, será devida uma gratificação de um terço (1/3) sobre seus vencimentos. ”

Art. 5.º As despesas decorrentes da presente Lei Complementar serão atendidas pelos recursos orçamentários próprios.

Art. 6.º Ficam revogadas a alínea “p” do artigo 104 da Lei Complementar nº 17, de 23 de janeiro de 1997, e as demais disposições em contrário.

Art. 7.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de setembro de 2004.

EDUARDO BRAGA

Governador do Amazonas

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 13 de setembro de 2004.

LEI COMPLEMENTAR N.º 35, DE 13 DE SETEMBRO DE 2004

MODIFICA dispositivos da Lei Complementar nº 17, de 23 de janeiro de 1997, que dispõe sobre a Divisão e a Organização Judiciária do Estado do Amazonas. Bem como sobre o Regime Jurídico da Magistratura e a Organização dos Serviços Auxiliares da Justiça.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1.º Transformado em § 1.º o atual parágrafo único, fica acrescentado § 2.º ao artigo 3.º da Lei Complementar nº 17, de 23 de janeiro de 1997, com a redação a seguir:

§ 2.º Sempre que necessário à adequada prestação jurisdicional e sem importar aumento de despesa, o Plenário do Tribunal de Justiça, mediante Resolução, fixará a distribuição de competências dos órgãos previstos neste artigo, podendo promover a sua redenominação e a redistribuição dos feitos em curso nas Comarcas, Juízos e Juizados. ”

Art. 2.º O inciso XIV do artigo 70 da Lei Complementar nº 17, de 23 de janeiro de 1997, passa vigorar com a seguinte redação:

Art.70. ..................................................................................................................

...............................................................................................................................

XIV - designar Juízes de Direito de Primeira Entrância para o serviço de substituição, para auxiliar Juiz de Direito de Segunda Entrância ou para responder temporariamente por Vara da Capital cujo titular esteja legalmente afastado, bem como ampliar a competência dos Juízes, inclusive da Primeira Entrância, sempre que necessário à adequada prestação jurisdicional.

..............................................................................................................................”

Art. 3.º Fica acrescentado parágrafo único ao artigo 143 da Lei Complementar nº 17, de 23 de janeiro de 1997, com a seguinte redação:

Art. 143. ..............................................................................................................

Parágrafo único. Os Juízes que vierem a substituir ou auxiliar outros, ou tiverem sua competência ampliada para outra Vara da mesma Comarca ou de Comarcas diferentes, farão jus a uma gratificação de dez por cento (10%) sobre o vencimento básico e a representação. ”

Art. 4.º Os §§ 1.º e 2.º do artigo 253 da Lei Complementar nº 17, de 23 de janeiro de 1997, passam a vigoram com a seguinte redação:

§ 1.º O juiz que responder por outro Juízo, por período igual ou superior a trinta (30) dias, fará jus a uma gratificação de dez por cento (10%) sobre o vencimento básico e a representação, vedada a acumulação em caso de responder por mais de uma Vara.

§ 2.º Ao magistrado que responder pelo plantão no recesso ou nas férias forenses, será devida uma gratificação de um terço (1/3) sobre seus vencimentos. ”

Art. 5.º As despesas decorrentes da presente Lei Complementar serão atendidas pelos recursos orçamentários próprios.

Art. 6.º Ficam revogadas a alínea “p” do artigo 104 da Lei Complementar nº 17, de 23 de janeiro de 1997, e as demais disposições em contrário.

Art. 7.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de setembro de 2004.

EDUARDO BRAGA

Governador do Amazonas

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 13 de setembro de 2004.