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LEI COMPLEMENTAR N.º 36, DE 15 DE SETEMBRO DE 2004

DISPÕE sobre o quantitativo do cargo de Desembargador, mediante a alteração de dispositivos, que especifica, da Lei Complementar nº 17, de 23 de janeiro de 1997, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI COMPLEMENTAR:

Art. 1.º O inciso I do artigo 428 da Lei Complementar nº 17, de 23 de janeiro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 428. ...............................................................................................................

...............................................................................................................................

I - Dezenove (19) Desembargadores; ”

...............................................................................................................................

Art. 2.º Os §§ 1.º e 2.º do artigo 18 da Lei Complementar nº 17, de 23 de janeiro de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:

§ 1.º Funcionarão 03 (três) Câmaras Cíveis Isoladas e 02 (duas) Câmaras Criminais Isoladas, todas ordinalmente numeradas.

§ 2.º Cada uma das Câmaras Isoladas constituir-se-á de 03 (três) Desembargadores, à exceção da 1.ª e da 2.º Câmara Cíveis, que constituir-se-ão de 04 (quatro) Desembargadores.”

Art. 3.º O artigo 51 da Lei Complementar nº 17, de 23 de janeiro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 51. Os membros do Tribunal de Justiça, excluídos o Presidente e o Corregedor Geral de Justiça, serão distribuídos em 05 (cinco) Câmaras Isoladas, com 03 (três) Membros cada, à exceção da 1.ª e 2.ª Câmaras Cíveis, que serão integradas por 4 (quatro) Desembargadores, as quais terão as seguintes denominações:

I - 1.ª Câmara Cível;

II - 2.ª Câmara Cível;

III - 3.ª Câmara Cível;

IV - 1.ª Câmara Criminal;

V - 2.ª Câmara Criminal.”

Art. 4.º As despesas decorrentes da presente Lei Complementar serão atendidas pelos recursos orçamentários próprios.

Art. 5.º O Poder Judiciário, através da Secretaria Geral do Tribunal de Justiça, promoverá, no prazo de 30 (trinta) dias, a republicação da Lei Complementar nº 17, de 23 de janeiro de 1997, com texto consolidado em face das alterações posteriores, inclusive as determinadas por esta Lei Complementar.

Art. 6.º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 15 de setembro de 2004.

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 15 de setembro de 2004.

LEI COMPLEMENTAR N.º 36, DE 15 DE SETEMBRO DE 2004

DISPÕE sobre o quantitativo do cargo de Desembargador, mediante a alteração de dispositivos, que especifica, da Lei Complementar nº 17, de 23 de janeiro de 1997, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI COMPLEMENTAR:

Art. 1.º O inciso I do artigo 428 da Lei Complementar nº 17, de 23 de janeiro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 428. ...............................................................................................................

...............................................................................................................................

I - Dezenove (19) Desembargadores; ”

...............................................................................................................................

Art. 2.º Os §§ 1.º e 2.º do artigo 18 da Lei Complementar nº 17, de 23 de janeiro de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:

§ 1.º Funcionarão 03 (três) Câmaras Cíveis Isoladas e 02 (duas) Câmaras Criminais Isoladas, todas ordinalmente numeradas.

§ 2.º Cada uma das Câmaras Isoladas constituir-se-á de 03 (três) Desembargadores, à exceção da 1.ª e da 2.º Câmara Cíveis, que constituir-se-ão de 04 (quatro) Desembargadores.”

Art. 3.º O artigo 51 da Lei Complementar nº 17, de 23 de janeiro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 51. Os membros do Tribunal de Justiça, excluídos o Presidente e o Corregedor Geral de Justiça, serão distribuídos em 05 (cinco) Câmaras Isoladas, com 03 (três) Membros cada, à exceção da 1.ª e 2.ª Câmaras Cíveis, que serão integradas por 4 (quatro) Desembargadores, as quais terão as seguintes denominações:

I - 1.ª Câmara Cível;

II - 2.ª Câmara Cível;

III - 3.ª Câmara Cível;

IV - 1.ª Câmara Criminal;

V - 2.ª Câmara Criminal.”

Art. 4.º As despesas decorrentes da presente Lei Complementar serão atendidas pelos recursos orçamentários próprios.

Art. 5.º O Poder Judiciário, através da Secretaria Geral do Tribunal de Justiça, promoverá, no prazo de 30 (trinta) dias, a republicação da Lei Complementar nº 17, de 23 de janeiro de 1997, com texto consolidado em face das alterações posteriores, inclusive as determinadas por esta Lei Complementar.

Art. 6.º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 15 de setembro de 2004.

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 15 de setembro de 2004.