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LEI COMPLEMENTAR N.º 34, DE 17 DE AGOSTO DE 2004

ALTERA Lei n.º 1.639, de 30 de dezembro de 1983 (Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Estado), e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1.º Os artigos da Lei nº 1.639, de 30 de dezembro de 1983 (Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Estado), a seguir enumerados passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2.º ........................................................................................................

.......................................................................................................................

II - prestar assessoria e consultoria em matéria de alta indagação jurídica aos órgãos e entidades do Poder Executivo, bem como aos Poderes Legislativo e Judiciário;

.......................................................................................................................

IV - determinar a inscrição e promover o controle, a cobrança administrativa e judicial e o cancelamento da dívida ativa do Estado, bem como atuar em todos os feitos judiciais em que haja interesse fiscal do Estado;

V - fixar a interpretação das leis, promover a uniformização da jurisprudência administrativa e solucionar as divergências jurídico-administrativas entre os órgãos e entidades do Poder Executivo;

.......................................................................................................................

IX - promover ações civis públicas para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos, ou a intervenção do Estado em ações dessa natureza:"

X - assessorar o Governador do Estado no processo de elaboração de propostas de emendas constitucionais, anteprojetos de lei, vetos e atos normativos em geral;

.......................................................................................................................

XVI - elaborar e aprovar, previamente, por intermédio de sua Procuradoria Especializada, as minutas-padrão dos contratos, convênios, ajustes, acordos, consórcios, demais negócios e seus aditamentos celebrados com a Administração Direta, Autárquica e Fundacional;

.......................................................................................................................

XIX - manifestar-se, previamente, por intermédio de sua Procuradoria Especializada, em todos os Compromissos de Ajustamento de Conduta envolvendo a proteção de interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos, a serem firmados pela Administração Direta, Autárquica e Fundacional, na condição de obrigadas, recomendando ou não a celebração do ajuste;

XX - patrocinar, mediante solicitação motivada, a defesa judicial e extrajudicial dos Chefes dos Poderes do Estado quanto a atos praticados no exercício regular de suas competências constitucionais e legais, desde que evidenciados interesse público e pertinência institucional, podendo, na defesa desses agentes, impetrar habeas corpus e mandado de segurança, pedir direito de resposta, interpelar, promover ação penal privada e representar perante o Ministério Público, quando vítimas de crime em razão do exercício de suas atribuições;

XXI - exercer quaisquer outras funções compatíveis com sua competência.

.......................................................................................................................

§ 7.º Aos serviços jurídicos dos órgãos da Administração Direta compete, no correspondente âmbito:

I - assessorar as autoridades máximas do órgão, especialmente no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem por elas praticados;

II - examinar, prévia e conclusivamente:

a) os textos de editais de licitação e os dos seus respectivos contratos ou instrumentos congêneres, a serem celebrados e publicados;

b) os atos pelos quais se declarará a inexigibilidade ou a dispensa de licitação;

c) os textos dos termos de convênio, ajustes, acordos, consórcios, demais negócios e seus aditamentos a serem celebrados, respeitadas as minutas-padrão previamente aprovadas pela Procuradoria Geral do Estado.

§ 8.º Às Procuradorias Jurídicas das autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público compete, no correspondente âmbito:

I - a representação judicial e extrajudicial;

II - as atividades de consultoria e assessoria descritas no parágrafo anterior."

"Art. 4.º ..........................................................................................................

........................................................................................................................

II - Órgãos de Direção Superior:

a) Procurador-Geral do Estado;

b) Subprocurador-Geral do Estado;

c) Subprocuradores-Gerais-Adjuntos do Estado;

d) Corregedor.

........................................................................................................................"

"Art. 5.º ..........................................................................................................

........................................................................................................................

I - Membros natos:

a) o Procurador-Geral do Estado, que o presidirá;

b) o Subprocurador-Geral do Estado;

c) os Subprocuradores-Gerais-Adjuntos do Estado;

d) o Corregedor;

e) os Procuradores-Chefes.

II - Membros eleitos, em número correspondente a um por classe da carreira de Procurador do Estado, com mandato bienal, permitida a recondução na eleição subsequente.

.......................................................................................................................

§ 5.º Exercerá a Secretaria do Conselho um Secretário símbolo AD-2, nomeado em comissão pelo Procurador-Geral do Estado, dentre os Procuradores do Estado que não façam parte da composição do Conselho.

.......................................................................................................................

§ 7.º Nas faltas e impedimentos do Procurador-Geral do Estado, as reuniões do Conselho serão presididas pelo Subprocurador-Geral que, ausente, será substituído pelo Subprocurador-Geral-Adjunto presente mais idoso e na deste, pelo membro com maior tempo de serviço na Procuradoria Geral do Estado."

"Art. 6.º A Procuradoria Geral do Estado será dirigida pelo Procurador-Geral do Estado, auxiliado pelo Subprocurador-Geral do Estado, pelo Corregedor e por 2 (dois) Subprocuradores-Gerais-Adjuntos do Estado.

§ 1.º O Procurador-Geral do Estado será nomeado, em comissão, pelo Governador, dentre os Procuradores do Estado com pelo menos 5 (cinco) anos de carreira, ativos ou inativos, ou dentre brasileiros, em geral, que sejam advogados com pelo menos 10 (dez) anos de prática forense, notável saber jurídico e reputação ilibada, e tem direitos, garantias e prerrogativas de Secretário de Estado.

§ 2.º O Subprocurador-Geral do Estado é o auxiliar direto e substituto, em suas faltas e impedimentos, do Procurador-Geral do Estado, sendo por este designado dentre os membros da carreira de Procurador do Estado, e tem direitos, garantias e prerrogativas de Subsecretário de Estado ou equivalente.

§ 3.º O Corregedor, com remuneração correspondente à de Secretário Executivo Adjunto, será nomeado pelo Governador para mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução, dentre os integrantes de lista tríplice que o Conselho de Procuradores do Estado constituirá exclusivamente com Procuradores do Estado de 1ª Classe em atividade ou inativos de classe igual.

.......................................................................................................................

§ 5.º Os Subprocuradores-Gerais-Adjuntos do Estado, com remuneração correspondente à de Secretário Executivo Adjunto, são auxiliares do Procurador-Geral do Estado, sendo por este designados dentre os membros da carreira de Procurador do Estado."

"Art. 7.º ......................................................................................................

§ 1.º Os integrantes da Assessoria Especial serão nomeados em comissão pelo Procurador-Geral do Estado dentre bacharéis em Direito.

§ 2.º A Coordenadoria de Assuntos do Gabinete será dirigida por um Coordenador, símbolo AD-1, nomeado em comissão pelo Procurador-Geral do Estado."

"Art. 8.º .........................................................................................................

.......................................................................................................................

§ 2.º O Coordenador de Pesquisa Jurídica e o Coordenador Administrativo e Financeiro, símbolo AD-1, serão nomeados em comissão pelo Procurador-Geral do Estado.

§ 3.º Os Procuradores-Chefes e os Coordenadores do Centro de Estudos Jurídicos e da Coordenadoria de Articulação do Sistema serão auxiliados por Secretarias, dirigidas por Chefes, nomeados em comissão pelo Procurador-Geral do Estado, preferencialmente entre bacharéis em Direito."

"Art. 10. ........................................................................................................

.......................................................................................................................

XVI - expedir os atos de lotação e designações dos Procuradores do Estado, bem como os atos de nomeação para cargos em comissão dos Procuradores do Estado e servidores administrativos da Procuradoria Geral;

.......................................................................................................................

§ 1.º O Procurador-Geral poderá delegar atribuições de sua competência ao Subprocurador-Geral, aos Subprocuradores-Gerais-Adjuntos ou aos Procuradores-Chefes.

....................................................................................................................."

"Art. 11-A. Aos Subprocuradores-Gerais-Adjuntos do Estado, sem prejuízo de outras atribuições, compete:

I - substituir, mediante ato específico do Procurador-Geral do Estado, o Subprocurador-Geral do Estado em seus impedimentos, ausências temporárias, férias, licenças ou afastamento ocasionais;

II - prestar assistência direta ao Procurador-Geral do Estado no desempenho de atribuições expressamente especificadas e de outras que lhes forem cometidas."

"Art. 12. .........................................................................................................

.......................................................................................................................

III - coligir periodicamente elementos e emitir relatórios circunstanciados sobre a conduta e desempenho dos membros da carreira de Procurador do Estado, para o fim de subsidiar a avaliação do estágio probatório e promoção por merecimento".

"Art. 13. ........................................................................................................

I - estudar e definir questões de Direito Administrativo e Constitucional submetidas à Procuradoria Geral do Estado, ressalvadas as matérias de competência das outras Procuradorias;

.......................................................................................................................

III - elaborar e aprovar, previamente, as minutas-padrão dos contratos, convênios, ajustes, acordos, consórcios, demais negócios e seus aditamentos celebrados com a Administração Direta, Autárquica e Fundacional, bem como elaborar minutas de decretos, ressalvadas as competências de outras Especializadas;

.......................................................................................................................

VII - representar o Estado ativa e passivamente, em qualquer juízo ou instância, em todas as ações ou feitos que, em caráter principal, incidental ou acessório, versem sobre licitações e contratos administrativos.

§ 1.º Na elaboração e celebração dos instrumentos de que trata o inciso III deste artigo, a Administração Direta, Autárquica e Fundacional deverá, obrigatoriamente, adotar as minutas-padrão previamente aprovadas pela Procuradoria Geral do Estado.

§ 2.º Na hipótese de não haver minuta-padrão instituída ou aprovada, as minutas de contratos, convênios, acordos, ajustes, consórcios, outros instrumentos congêneres e aditamentos deverão ser submetidas à prévia aprovação da Procuradoria Geral do Estado."

"Art. 28. A partir da data em que entrar em exercício, e durante o prazo de 3 (três) anos, o Procurador do Estado cumprirá estágio probatório, submetendo-se a avaliação especial para fins de confirmação no cargo e aquisição de estabilidade, conforme regulamento a ser editado pelo Conselho de Procuradores do Estado".

....................................................................................................................."

"Art. 29. A avaliação especial de desempenho do estagiário será feita por uma comissão permanente, composta por 3 (três) Procuradores do Estado estáveis, designados pelo Conselho de Procuradores do Estado com mandato de 4 (quatro) anos, admitida a recondução por uma única vez.

Parágrafo único. Até 30 (trinta) dias após o término do estágio o Corregedor encaminhará o relatório circunstanciado final à comissão, que terá igual prazo para apresentar a avaliação que lhe compete".

"Art. 30. Competirá ao Conselho de Procuradores do Estado decidir pela confirmação, ou não, do Procurador do Estado no cargo.

§ 1.º Se a comissão concluir pela não-confirmação do estagiário, o Conselho de Procuradores do Estado, antes de decidir, conceder-lhe-á o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de defesa, podendo deferir pedido de diligência e de produção de provas.

§ 2.º A decisão do Conselho de Procuradores do Estado se dará à vista da conclusão apresentada pela comissão permanente de avaliação, da qual somente poderá discordar pela maioria absoluta de seus membros.

§ 3.º Se a decisão for pela confirmação, o Procurador-Geral do Estado expedirá o competente ato declaratório.

§ 4.º Se a decisão for pela não-confirmação do Procurador do Estado no cargo, será este afastado mediante portaria do Procurador-Geral e exonerado ex officio pelo Governador do Estado.

§ 5.º Na hipótese de o Procurador do Estado não confirmado no cargo ser estável no Serviço Público Estadual, será ele reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, ou colocado em disponibilidade, por ato do Chefe do Poder correspondente."

"Art. 31. Da decisão que não confirmar o Procurador do Estado no cargo, caberá pedido de reconsideração no prazo de 5 (cinco) dias".

"Art. 33. Durante o estágio probatório não será permitida a aposentadoria voluntária do estagiário ou seu afastamento, salvo por motivo de férias ou nas licenças previstas nos incisos IIIIVII e VIII do art. 66 desta Lei."

"Art. 46. O Procurador do Estado será aposentado:

I - compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;

II - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:

a) 60 (sessenta) anos de idade e 35 (trinta e cinco) de contribuição, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade e 30 (trinta) de contribuição, se mulher;

b) 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.

III - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei.

....................................................................................................................."

"Art. 47. Os proventos de aposentadoria serão:

I - integrais, quando o Procurador do Estado:

a) aposentar-se na hipótese prevista no inciso II, "a", do artigo anterior;

b) invalidar-se por acidente em serviço, por moléstia profissional ou em decorrência de doença grave, contagiosa ou incurável, tais como tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, mal de Alzheimer, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (ostreíte deformante), Síndrome de Imunodeficiência Adquirida " AIDS, acidente vascular e outras que a lei indicar com base na medicina especializada.

II - proporcionais ao tempo de contribuição, nos demais casos.

.......................................................................................................................

§ 4.º Para o cálculo dos proventos de aposentadoria do Procurador do Estado, por ocasião de sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do Procurador aos regimes de previdência de que tratam os arts. 40 e 201 da Constituição Federal.

.......................................................................................................................

§ 8.º Todos os valores de remuneração considerados para o cálculo do benefício previsto no § 4º deste artigo serão devidamente atualizados, na forma da lei."

"Art. 48. É assegurado o reajustamento dos proventos de inatividade para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei".

"Art. 56. Para efeito de disponibilidade será computado integralmente:

I - o tempo de serviço público prestado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios;

II - a licença para atividade política;

III - o tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo federal, municipal ou distrital anterior ao ingresso no serviço público estadual;

IV - o tempo de licença para tratamento de saúde;

V - o tempo de serviço relativo a tiro de guerra.

§ 1.º O tempo de serviço a que aludem os incisos do caput deste artigo será computado à vista de certidões expedidas pelo órgão próprio.

§ 2.º Admitir-se-á a contagem de tempo de serviço apurado através de justificação judicial, se instruída com documento que constitua, pelo menos, início de prova.

......................................................................................................................"

"Art. 60. ........................................................................................................

.......................................................................................................................

III - luto, por falecimento do cônjuge ou companheiro, pais, filhos, irmãos, padrasto, madrasta ou enteados, até 8 (oito) dias;

.......................................................................................................................

X - licença por gestação, à adotante, paternidade, por acidente em serviço ou por doença profissional;

XI - missão ou estudo no exterior ou em qualquer parte do território nacional, quando por autorização do Procurador-Geral do Estado, ouvido previamente o Conselho de Procuradores do Estado;

....................................................................................................................."

"Art. 66. ......................................................................................................

.......................................................................................................................

V - por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;

.......................................................................................................................

VII - à adotante;

VIII - pela paternidade".

"Art. 70. ......................................................................................................

Parágrafo único - Considera-se pessoa da família, para os efeitos deste artigo, os pais, o cônjuge ou companheiro, filhos, irmãos, padrasto, madrasta, enteados ou dependente que conste dos assentamentos funcionais do Procurador do Estado."

"Art. 71-A. À Procuradora do Estado que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança de até 8 (oito) anos, será concedida licença remunerada, observados os seguintes períodos:

I - por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, no caso de adoção ou guarda de criança de até 1 (um) ano de idade;

II - por 60 (sessenta) dias consecutivos, no caso de adoção ou guarda de criança de idade compreendida entre 1 (um) ano e 1(um) dia e 4 (quatro) anos;

III - por 30 (trinta) dias consecutivos, no caso de adoção ou guarda de criança de idade compreendida entre 4(quatro) anos e 1(um) dia e 8 (oito) anos.

Parágrafo único. A licença de que trata este artigo somente será concedida mediante apresentação do termo judicial correspondente."

"Art. 72. Ao membro da série de classes de Procurador do Estado será concedida licença, sem remuneração, para acompanhar o cônjuge ou companheiro eleito para o Congresso Nacional ou mandado servir em outra localidade, se servidor público civil ou militar."

"Art. 72-A. Pelo nascimento ou adoção de filhos, o Procurador do Estado terá direito à licença paternidade de 5 (cinco) dias consecutivos."

"Art. 73. Após 3 (três) anos de efetivo exercício do cargo, poderá ser concedida ao Procurador do Estado licença para trato de interesses particulares, sem remuneração, por período a ser fixado no ato concessivo."

"Art. 75. A licença para trato de interesses particulares poderá ser interrompida, a qualquer tempo, por vontade do Procurador do Estado ou no interesse do serviço."

Art. 2.º A Seção III do Capítulo III do Título II da Lei n.º 1.639, de 30 de dezembro de 1983, passa a denominar-se "Do Subprocurador-Geral do Estado e dos Subprocuradores-Gerais-Adjuntos do Estado."

Art. 3.º Os processos administrativos encaminhados à Procuradoria Geral do Estado para fins de autenticação até a data da publicação desta Lei serão analisados pela Procuradoria Administrativa em conformidade com a anterior redação do inciso III do artigo 13 da Lei n.º 1.639/83.

Parágrafo único. Os processos administrativos em diligência junto à Administração Direta, Autárquica e Fundacional deverão retornar à Procuradoria Geral do Estado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, para análise e parecer conclusivo.

Art. 4.º O Poder Executivo promoverá, por meio da Secretaria de Estado da Casa Civil, e sob a responsabilidade da Procuradoria Geral do Estado, no prazo de vinte (20) dias, a republicação da Lei n.º 1.639, de 30 de dezembro de 1983, com texto consolidado.

Art. 5.º As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão à conta do orçamento do Estado.

Art. 6.º Revogadas as disposições em contrário, e em especial os §§ 5.º a 7.º do artigo 47, o artigo 49 e o § 2.º do artigo 55 da Lei n.º 1.639/83, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de agosto de 2004.

EDUARDO BRAGA
Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

FRÂNIO LIMA
Procurador-Geral do Estado

Este texto não substitui o publicado no DOE de 17 de agosto de 2004.

LEI COMPLEMENTAR N.º 34, DE 17 DE AGOSTO DE 2004

ALTERA Lei n.º 1.639, de 30 de dezembro de 1983 (Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Estado), e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1.º Os artigos da Lei nº 1.639, de 30 de dezembro de 1983 (Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Estado), a seguir enumerados passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2.º ........................................................................................................

.......................................................................................................................

II - prestar assessoria e consultoria em matéria de alta indagação jurídica aos órgãos e entidades do Poder Executivo, bem como aos Poderes Legislativo e Judiciário;

.......................................................................................................................

IV - determinar a inscrição e promover o controle, a cobrança administrativa e judicial e o cancelamento da dívida ativa do Estado, bem como atuar em todos os feitos judiciais em que haja interesse fiscal do Estado;

V - fixar a interpretação das leis, promover a uniformização da jurisprudência administrativa e solucionar as divergências jurídico-administrativas entre os órgãos e entidades do Poder Executivo;

.......................................................................................................................

IX - promover ações civis públicas para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos, ou a intervenção do Estado em ações dessa natureza:"

X - assessorar o Governador do Estado no processo de elaboração de propostas de emendas constitucionais, anteprojetos de lei, vetos e atos normativos em geral;

.......................................................................................................................

XVI - elaborar e aprovar, previamente, por intermédio de sua Procuradoria Especializada, as minutas-padrão dos contratos, convênios, ajustes, acordos, consórcios, demais negócios e seus aditamentos celebrados com a Administração Direta, Autárquica e Fundacional;

.......................................................................................................................

XIX - manifestar-se, previamente, por intermédio de sua Procuradoria Especializada, em todos os Compromissos de Ajustamento de Conduta envolvendo a proteção de interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos, a serem firmados pela Administração Direta, Autárquica e Fundacional, na condição de obrigadas, recomendando ou não a celebração do ajuste;

XX - patrocinar, mediante solicitação motivada, a defesa judicial e extrajudicial dos Chefes dos Poderes do Estado quanto a atos praticados no exercício regular de suas competências constitucionais e legais, desde que evidenciados interesse público e pertinência institucional, podendo, na defesa desses agentes, impetrar habeas corpus e mandado de segurança, pedir direito de resposta, interpelar, promover ação penal privada e representar perante o Ministério Público, quando vítimas de crime em razão do exercício de suas atribuições;

XXI - exercer quaisquer outras funções compatíveis com sua competência.

.......................................................................................................................

§ 7.º Aos serviços jurídicos dos órgãos da Administração Direta compete, no correspondente âmbito:

I - assessorar as autoridades máximas do órgão, especialmente no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem por elas praticados;

II - examinar, prévia e conclusivamente:

a) os textos de editais de licitação e os dos seus respectivos contratos ou instrumentos congêneres, a serem celebrados e publicados;

b) os atos pelos quais se declarará a inexigibilidade ou a dispensa de licitação;

c) os textos dos termos de convênio, ajustes, acordos, consórcios, demais negócios e seus aditamentos a serem celebrados, respeitadas as minutas-padrão previamente aprovadas pela Procuradoria Geral do Estado.

§ 8.º Às Procuradorias Jurídicas das autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público compete, no correspondente âmbito:

I - a representação judicial e extrajudicial;

II - as atividades de consultoria e assessoria descritas no parágrafo anterior."

"Art. 4.º ..........................................................................................................

........................................................................................................................

II - Órgãos de Direção Superior:

a) Procurador-Geral do Estado;

b) Subprocurador-Geral do Estado;

c) Subprocuradores-Gerais-Adjuntos do Estado;

d) Corregedor.

........................................................................................................................"

"Art. 5.º ..........................................................................................................

........................................................................................................................

I - Membros natos:

a) o Procurador-Geral do Estado, que o presidirá;

b) o Subprocurador-Geral do Estado;

c) os Subprocuradores-Gerais-Adjuntos do Estado;

d) o Corregedor;

e) os Procuradores-Chefes.

II - Membros eleitos, em número correspondente a um por classe da carreira de Procurador do Estado, com mandato bienal, permitida a recondução na eleição subsequente.

.......................................................................................................................

§ 5.º Exercerá a Secretaria do Conselho um Secretário símbolo AD-2, nomeado em comissão pelo Procurador-Geral do Estado, dentre os Procuradores do Estado que não façam parte da composição do Conselho.

.......................................................................................................................

§ 7.º Nas faltas e impedimentos do Procurador-Geral do Estado, as reuniões do Conselho serão presididas pelo Subprocurador-Geral que, ausente, será substituído pelo Subprocurador-Geral-Adjunto presente mais idoso e na deste, pelo membro com maior tempo de serviço na Procuradoria Geral do Estado."

"Art. 6.º A Procuradoria Geral do Estado será dirigida pelo Procurador-Geral do Estado, auxiliado pelo Subprocurador-Geral do Estado, pelo Corregedor e por 2 (dois) Subprocuradores-Gerais-Adjuntos do Estado.

§ 1.º O Procurador-Geral do Estado será nomeado, em comissão, pelo Governador, dentre os Procuradores do Estado com pelo menos 5 (cinco) anos de carreira, ativos ou inativos, ou dentre brasileiros, em geral, que sejam advogados com pelo menos 10 (dez) anos de prática forense, notável saber jurídico e reputação ilibada, e tem direitos, garantias e prerrogativas de Secretário de Estado.

§ 2.º O Subprocurador-Geral do Estado é o auxiliar direto e substituto, em suas faltas e impedimentos, do Procurador-Geral do Estado, sendo por este designado dentre os membros da carreira de Procurador do Estado, e tem direitos, garantias e prerrogativas de Subsecretário de Estado ou equivalente.

§ 3.º O Corregedor, com remuneração correspondente à de Secretário Executivo Adjunto, será nomeado pelo Governador para mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução, dentre os integrantes de lista tríplice que o Conselho de Procuradores do Estado constituirá exclusivamente com Procuradores do Estado de 1ª Classe em atividade ou inativos de classe igual.

.......................................................................................................................

§ 5.º Os Subprocuradores-Gerais-Adjuntos do Estado, com remuneração correspondente à de Secretário Executivo Adjunto, são auxiliares do Procurador-Geral do Estado, sendo por este designados dentre os membros da carreira de Procurador do Estado."

"Art. 7.º ......................................................................................................

§ 1.º Os integrantes da Assessoria Especial serão nomeados em comissão pelo Procurador-Geral do Estado dentre bacharéis em Direito.

§ 2.º A Coordenadoria de Assuntos do Gabinete será dirigida por um Coordenador, símbolo AD-1, nomeado em comissão pelo Procurador-Geral do Estado."

"Art. 8.º .........................................................................................................

.......................................................................................................................

§ 2.º O Coordenador de Pesquisa Jurídica e o Coordenador Administrativo e Financeiro, símbolo AD-1, serão nomeados em comissão pelo Procurador-Geral do Estado.

§ 3.º Os Procuradores-Chefes e os Coordenadores do Centro de Estudos Jurídicos e da Coordenadoria de Articulação do Sistema serão auxiliados por Secretarias, dirigidas por Chefes, nomeados em comissão pelo Procurador-Geral do Estado, preferencialmente entre bacharéis em Direito."

"Art. 10. ........................................................................................................

.......................................................................................................................

XVI - expedir os atos de lotação e designações dos Procuradores do Estado, bem como os atos de nomeação para cargos em comissão dos Procuradores do Estado e servidores administrativos da Procuradoria Geral;

.......................................................................................................................

§ 1.º O Procurador-Geral poderá delegar atribuições de sua competência ao Subprocurador-Geral, aos Subprocuradores-Gerais-Adjuntos ou aos Procuradores-Chefes.

....................................................................................................................."

"Art. 11-A. Aos Subprocuradores-Gerais-Adjuntos do Estado, sem prejuízo de outras atribuições, compete:

I - substituir, mediante ato específico do Procurador-Geral do Estado, o Subprocurador-Geral do Estado em seus impedimentos, ausências temporárias, férias, licenças ou afastamento ocasionais;

II - prestar assistência direta ao Procurador-Geral do Estado no desempenho de atribuições expressamente especificadas e de outras que lhes forem cometidas."

"Art. 12. .........................................................................................................

.......................................................................................................................

III - coligir periodicamente elementos e emitir relatórios circunstanciados sobre a conduta e desempenho dos membros da carreira de Procurador do Estado, para o fim de subsidiar a avaliação do estágio probatório e promoção por merecimento".

"Art. 13. ........................................................................................................

I - estudar e definir questões de Direito Administrativo e Constitucional submetidas à Procuradoria Geral do Estado, ressalvadas as matérias de competência das outras Procuradorias;

.......................................................................................................................

III - elaborar e aprovar, previamente, as minutas-padrão dos contratos, convênios, ajustes, acordos, consórcios, demais negócios e seus aditamentos celebrados com a Administração Direta, Autárquica e Fundacional, bem como elaborar minutas de decretos, ressalvadas as competências de outras Especializadas;

.......................................................................................................................

VII - representar o Estado ativa e passivamente, em qualquer juízo ou instância, em todas as ações ou feitos que, em caráter principal, incidental ou acessório, versem sobre licitações e contratos administrativos.

§ 1.º Na elaboração e celebração dos instrumentos de que trata o inciso III deste artigo, a Administração Direta, Autárquica e Fundacional deverá, obrigatoriamente, adotar as minutas-padrão previamente aprovadas pela Procuradoria Geral do Estado.

§ 2.º Na hipótese de não haver minuta-padrão instituída ou aprovada, as minutas de contratos, convênios, acordos, ajustes, consórcios, outros instrumentos congêneres e aditamentos deverão ser submetidas à prévia aprovação da Procuradoria Geral do Estado."

"Art. 28. A partir da data em que entrar em exercício, e durante o prazo de 3 (três) anos, o Procurador do Estado cumprirá estágio probatório, submetendo-se a avaliação especial para fins de confirmação no cargo e aquisição de estabilidade, conforme regulamento a ser editado pelo Conselho de Procuradores do Estado".

....................................................................................................................."

"Art. 29. A avaliação especial de desempenho do estagiário será feita por uma comissão permanente, composta por 3 (três) Procuradores do Estado estáveis, designados pelo Conselho de Procuradores do Estado com mandato de 4 (quatro) anos, admitida a recondução por uma única vez.

Parágrafo único. Até 30 (trinta) dias após o término do estágio o Corregedor encaminhará o relatório circunstanciado final à comissão, que terá igual prazo para apresentar a avaliação que lhe compete".

"Art. 30. Competirá ao Conselho de Procuradores do Estado decidir pela confirmação, ou não, do Procurador do Estado no cargo.

§ 1.º Se a comissão concluir pela não-confirmação do estagiário, o Conselho de Procuradores do Estado, antes de decidir, conceder-lhe-á o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de defesa, podendo deferir pedido de diligência e de produção de provas.

§ 2.º A decisão do Conselho de Procuradores do Estado se dará à vista da conclusão apresentada pela comissão permanente de avaliação, da qual somente poderá discordar pela maioria absoluta de seus membros.

§ 3.º Se a decisão for pela confirmação, o Procurador-Geral do Estado expedirá o competente ato declaratório.

§ 4.º Se a decisão for pela não-confirmação do Procurador do Estado no cargo, será este afastado mediante portaria do Procurador-Geral e exonerado ex officio pelo Governador do Estado.

§ 5.º Na hipótese de o Procurador do Estado não confirmado no cargo ser estável no Serviço Público Estadual, será ele reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, ou colocado em disponibilidade, por ato do Chefe do Poder correspondente."

"Art. 31. Da decisão que não confirmar o Procurador do Estado no cargo, caberá pedido de reconsideração no prazo de 5 (cinco) dias".

"Art. 33. Durante o estágio probatório não será permitida a aposentadoria voluntária do estagiário ou seu afastamento, salvo por motivo de férias ou nas licenças previstas nos incisos IIIIVII e VIII do art. 66 desta Lei."

"Art. 46. O Procurador do Estado será aposentado:

I - compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;

II - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:

a) 60 (sessenta) anos de idade e 35 (trinta e cinco) de contribuição, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade e 30 (trinta) de contribuição, se mulher;

b) 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.

III - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei.

....................................................................................................................."

"Art. 47. Os proventos de aposentadoria serão:

I - integrais, quando o Procurador do Estado:

a) aposentar-se na hipótese prevista no inciso II, "a", do artigo anterior;

b) invalidar-se por acidente em serviço, por moléstia profissional ou em decorrência de doença grave, contagiosa ou incurável, tais como tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, mal de Alzheimer, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (ostreíte deformante), Síndrome de Imunodeficiência Adquirida " AIDS, acidente vascular e outras que a lei indicar com base na medicina especializada.

II - proporcionais ao tempo de contribuição, nos demais casos.

.......................................................................................................................

§ 4.º Para o cálculo dos proventos de aposentadoria do Procurador do Estado, por ocasião de sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do Procurador aos regimes de previdência de que tratam os arts. 40 e 201 da Constituição Federal.

.......................................................................................................................

§ 8.º Todos os valores de remuneração considerados para o cálculo do benefício previsto no § 4º deste artigo serão devidamente atualizados, na forma da lei."

"Art. 48. É assegurado o reajustamento dos proventos de inatividade para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei".

"Art. 56. Para efeito de disponibilidade será computado integralmente:

I - o tempo de serviço público prestado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios;

II - a licença para atividade política;

III - o tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo federal, municipal ou distrital anterior ao ingresso no serviço público estadual;

IV - o tempo de licença para tratamento de saúde;

V - o tempo de serviço relativo a tiro de guerra.

§ 1.º O tempo de serviço a que aludem os incisos do caput deste artigo será computado à vista de certidões expedidas pelo órgão próprio.

§ 2.º Admitir-se-á a contagem de tempo de serviço apurado através de justificação judicial, se instruída com documento que constitua, pelo menos, início de prova.

......................................................................................................................"

"Art. 60. ........................................................................................................

.......................................................................................................................

III - luto, por falecimento do cônjuge ou companheiro, pais, filhos, irmãos, padrasto, madrasta ou enteados, até 8 (oito) dias;

.......................................................................................................................

X - licença por gestação, à adotante, paternidade, por acidente em serviço ou por doença profissional;

XI - missão ou estudo no exterior ou em qualquer parte do território nacional, quando por autorização do Procurador-Geral do Estado, ouvido previamente o Conselho de Procuradores do Estado;

....................................................................................................................."

"Art. 66. ......................................................................................................

.......................................................................................................................

V - por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;

.......................................................................................................................

VII - à adotante;

VIII - pela paternidade".

"Art. 70. ......................................................................................................

Parágrafo único - Considera-se pessoa da família, para os efeitos deste artigo, os pais, o cônjuge ou companheiro, filhos, irmãos, padrasto, madrasta, enteados ou dependente que conste dos assentamentos funcionais do Procurador do Estado."

"Art. 71-A. À Procuradora do Estado que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança de até 8 (oito) anos, será concedida licença remunerada, observados os seguintes períodos:

I - por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, no caso de adoção ou guarda de criança de até 1 (um) ano de idade;

II - por 60 (sessenta) dias consecutivos, no caso de adoção ou guarda de criança de idade compreendida entre 1 (um) ano e 1(um) dia e 4 (quatro) anos;

III - por 30 (trinta) dias consecutivos, no caso de adoção ou guarda de criança de idade compreendida entre 4(quatro) anos e 1(um) dia e 8 (oito) anos.

Parágrafo único. A licença de que trata este artigo somente será concedida mediante apresentação do termo judicial correspondente."

"Art. 72. Ao membro da série de classes de Procurador do Estado será concedida licença, sem remuneração, para acompanhar o cônjuge ou companheiro eleito para o Congresso Nacional ou mandado servir em outra localidade, se servidor público civil ou militar."

"Art. 72-A. Pelo nascimento ou adoção de filhos, o Procurador do Estado terá direito à licença paternidade de 5 (cinco) dias consecutivos."

"Art. 73. Após 3 (três) anos de efetivo exercício do cargo, poderá ser concedida ao Procurador do Estado licença para trato de interesses particulares, sem remuneração, por período a ser fixado no ato concessivo."

"Art. 75. A licença para trato de interesses particulares poderá ser interrompida, a qualquer tempo, por vontade do Procurador do Estado ou no interesse do serviço."

Art. 2.º A Seção III do Capítulo III do Título II da Lei n.º 1.639, de 30 de dezembro de 1983, passa a denominar-se "Do Subprocurador-Geral do Estado e dos Subprocuradores-Gerais-Adjuntos do Estado."

Art. 3.º Os processos administrativos encaminhados à Procuradoria Geral do Estado para fins de autenticação até a data da publicação desta Lei serão analisados pela Procuradoria Administrativa em conformidade com a anterior redação do inciso III do artigo 13 da Lei n.º 1.639/83.

Parágrafo único. Os processos administrativos em diligência junto à Administração Direta, Autárquica e Fundacional deverão retornar à Procuradoria Geral do Estado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, para análise e parecer conclusivo.

Art. 4.º O Poder Executivo promoverá, por meio da Secretaria de Estado da Casa Civil, e sob a responsabilidade da Procuradoria Geral do Estado, no prazo de vinte (20) dias, a republicação da Lei n.º 1.639, de 30 de dezembro de 1983, com texto consolidado.

Art. 5.º As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão à conta do orçamento do Estado.

Art. 6.º Revogadas as disposições em contrário, e em especial os §§ 5.º a 7.º do artigo 47, o artigo 49 e o § 2.º do artigo 55 da Lei n.º 1.639/83, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de agosto de 2004.

EDUARDO BRAGA
Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

FRÂNIO LIMA
Procurador-Geral do Estado

Este texto não substitui o publicado no DOE de 17 de agosto de 2004.