Aguarde por favor...
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETOS LEGISLATIVOS
REGIMENTO INTERNO
DECRETOS NUMERADOS
EMENDAS CONSTITUCIONAIS
LEIS COMPLEMENTARES
LEIS DELEGADAS
LEIS ORDINÁRIAS
LEIS PROMULGADAS

Publicações Recentes

Ver mais

Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


LEI COMPLEMENTAR N.º 30, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2001

DISPÕE sobre o Regime Próprio de Previdência do Estado do Amazonas, estabelece seus Planos de Benefícios e Custeio, cria Órgão Gestor e dá outras providências.

(TEXTO CONSOLIDADO, em função de alterações promovidas pelas Leis Complementares n.º 121, de 20 de junho de 2013 e 129, de 02 de dezembro de 2013.)

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI COMPLEMENTAR:

TÍTULO I

DO REGIME PRÓPRIO

CAPÍTULO ÚNICO

DISPOSIÇÃO INTRODUTÓRIA

Art. 1º O Regime Próprio de Previdência do Estado do Amazonas, compreendendo os Planos de Benefício e de Custeio de que são destinatários os agentes públicos estaduais titulares de cargos efetivos, seus dependentes e pensionistas, passa a ser regido nos termos desta Lei Complementar.

TÍTULO II

DO PROGRAMA DE PREVIDÊNCIA

CAPÍTULO I

DOS SEGURADOS E DEPENDENTES

Art. 2º São beneficiários do Programa de Previdência estabelecido por esta Lei Complementar:

I - na condição de segurado:

a) os servidores públicos estaduais em atividade titulares de cargos efetivos de todos os Poderes, incluídos os Militares, inclusive do Corpo de Bombeiros, os Magistrados, os integrantes do Ministério Público e os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, bem como da respectiva administração pública direta, autárquica e fundacional, inclusive os que se encontrem à disposição, cedidos ou em disponibilidade e os serventuários de justiça remunerados pelos cofres públicos;

b) os servidores públicos estaduais inativos de todos os Poderes, incluídos os Militares, inclusive do Corpo de Bombeiros, da reserva remunerada ou reformados, os Magistrados, os integrantes do Ministério Público e Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado;

II - na condição de dependentes dos segurados:

a) o cônjuge ou convivente, enquanto perdurar o casamento ou a união estável, bem como o ex-cônjuge ou ex-convivente, se credor de alimentos;

b) os filhos menores de 21 (vinte e um) anos e os que forem considerados inválidos ou incapazes, desde que solteiros e sem renda e na constância da invalidez ou incapacidade e desde que a invalidez ou incapacidade seja anterior ao fato gerador do benefício;

§ 1º O enteado ou o filho do convivente do segurado que, comprovadamente, esteja sob a dependência e sustento deste, deve ser equiparado aos filhos nos termos do inciso II deste artigo.

§ 1º Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso II, b, mediante declaração escrita do segurado e desde que comprovada a dependência econômica, o enteado e o menor que esteja legalmente sob sua tutela e não possua renda suficiente para o próprio sustento e educação. (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 51, de 03 de maio de 2007.)

§ 2º O nascituro, cuja filiação seja reconhecida, terá assegurada a sua condição de dependente.

Art. 3º Os agentes públicos temporários de qualquer espécie e os serventuários da justiça não remunerados pelos cofres públicos serão segurados do Regime Geral da Previdência Social.

Art. 4º Inexistindo os dependentes de que trata o inciso II do art. 2º, o segurado poderá promover, alternativamente, a inscrição:

Art. 4º Inexistindo os dependentes de que trata o inciso II e parágrafos do artigo 2.°, o segurado poderá promover, alternativamente, a inscrição: (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 51, de 03 de maio de 2007.)

I - dos pais;

II - do irmão menor de 21 anos ou, se inválido ou incapaz, desde que solteiro e sem renda.

III - do menor que, por determinação judicial, esteja sob sua guarda ou tutela.

III - (Revogado) (Revogado pelo art. 4º da Lei Complementar nº 51, de 03 de maio de 2007.)

§ 1º A inscrição dos dependentes de que trata este artigo só ocorrerá uma vez comprovada a efetiva relação de dependência econômica entre o segurado e o instituendo.

§ 2º Relativamente ao menor sob guarda ou tutela, além da comprovação da relação de dependência exigida no parágrafo anterior, é necessária a comprovação de residência comum com o segurado e a comprovação de que os pais biológicos não possuem renda suficiente para a manutenção do menor.

§ 2º (Revogado) (Revogado pelo art. 4º da Lei Complementar nº 51, de 03 de maio de 2007.)

CAPÍTULO II

DO PLANO DE BENEFÍCIOS

Art. 5º O Programa de Previdência do Regime Próprio do Estado do Amazonas, compreende os seguintes benefícios:

I - Em relação aos segurados:

a) aposentadoria por invalidez permanente;

b) aposentadoria compulsória por implemento de idade;

c) aposentadoria voluntária por tempo de contribuição;

d) aposentadoria por implemento de idade;

e) aposentadoria especial, nos termos desta Lei Complementar;

f) auxílio-doença; e

f) (Revogada pelo art. 6° da Lei Complementar nº 181/2017.)

g) salário maternidade.

g) (Revogada pelo art. 6° da Lei Complementar nº 181/2017.)

II - Em relação aos dependentes:

II - em relação aos segurados militares: (Redação dada pelo art. 1° da Lei Complementar n° 43/2005.)a) pensão por morte;

a) reserva remunerada; (Redação dada pelo art. 1° da Lei Complementar n° 43/2005.)

b) pensão por ausência e,

b) reforma; (Redação dada pelo art. 1° da Lei Complementar n° 43/2005.)

c) auxílio reclusão.

c) auxílio-doença; e (Redação dada pelo art. 1° da Lei Complementar n° 43/2005.)

d) salário maternidade; (Incluído pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

d) (Revogada) (Revogada pelo art. 6º da Lei Complementar nº 181/2017.)

III - em relação aos dependentes: (Incluído pelo art. 1º da Lei Complementar n° 43/2005.)

a) pensão por morte; (Incluído pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

b) pensão por morte presumida ou ausência; e

b) pensão por morte presumida ou ausência. (Redação dada pelo inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 181/2017.)

c) auxílio reclusão.

c) (Revogada) (Revogada pelo art. 6º da Lei Complementar nº 181/2017.)

Parágrafo único. Lei Complementar poderá instituir benefícios adicionais, que somente serão implementados, se assegurada, pelo mesmo diploma legal, a respectiva fonte de custeio atuarial. (Suprimido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

Seção I

Das Aposentadorias

Art. 6º As aposentadorias de que trata esta Lei Complementar serão devidas a partir do mês subsequente ao da publicação do ato de concessão.

Art. 6º Salvo disposição em contrário, as aposentadorias de que trata esta Lei Complementar serão devidas a partir da data da publicação, no Diário Oficial do Estado, do ato de concessão. (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar n° 43/2005).

Art. 6º Salvo disposição em contrário, as aposentadorias de que trata esta Lei Complementar serão devidas a partir da data da publicação, no Diário Oficial, do ato de concessão. (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar n° 232/2005).

Art. 7º Para o cálculo de proventos proporcionais ao tempo de contribuição, considerar-se-á fração cujo numerador será o total daquele tempo em anos civis e o denominador o tempo necessário à respectiva aposentadoria voluntária com proventos integrais no cargo considerado.

Art. 7º Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei. (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

Subseção I

Da Aposentadoria por Invalidez Permanente

Art. 8º A aposentadoria por invalidez permanente será concedida ao segurado ativo que for considerado definitivamente incapacitado para o exercício do cargo público, em razão de deficiência física, mental ou fisiológica. (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

Art. 8º A aposentadoria por invalidez permanente será concedida ao segurado ativo que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado definitivamente incapacitado para o exercício do cargo público, em razão de deficiência física, mental ou fisiológica. (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 51/2007.)

Art. 8º A aposentadoria por invalidez permanente será concedida ao segurado ativo que for considerado definitivamente incapacitado para o exercício do cargo público. (Redação dada pelo inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 181/2017.)

Parágrafo único. Ressalvadas as hipóteses dos artigos 13 e 14, para fazer jus a contagem recíproca estabelecida neste artigo, o segurado deverá contar com pelo menos 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público. (Suprimido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

Art. 9º Ao servidor público estadual em exercício de mandato eletivo, afastado do cargo, aplica-se o disposto no artigo 38 da Constituição Federal e no artigo 109, inciso XVII da Constituição Estadual.

Art. 9º A aposentadoria por invalidez permanente será precedida de licença para tratamento de saúde ou por acidente em serviço, por período não excedente a 24 (vinte e quatro) meses. (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

Art. 9º (Revogado). (Revogado pelo art. 4º da Lei Complementar nº 51/2007.)

§ 1.º Correrão diretamente por conta e responsabilidade do Estado os ônus financeiros e os pagamentos respectivos, relativos às licenças de que trata o caput deste artigo. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

§ 1º (Revogado). (Revogado pelo art. 4º da Lei Complementara nº 51/2007.)

§ 2º Em caso de doença ou acidente em serviço que resulte em incapacidade definitiva para o serviço público, com base em laudo médico conclusivo, ratificado pela Junta Médica Oficial do Estado, a aposentadoria por invalidez permanente independerá de licença para tratamento de saúde. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

§ 2º (Revogado). (Revogado pelo art. 4º da Lei Complementar nº 51/2007.)

Art. 10. A aposentadoria por invalidez permanente será concedida ao segurado ativo que for considerado definitivamente incapacitado para o trabalho em decorrência de deficiência física ou mental ou fisiológica.

Art. 10. A concessão de aposentadoria por invalidez permanente dependerá da verificação da condição de incapacidade, mediante exame médico-pericial a cargo da Junta Médica Oficial do Estado. (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

Parágrafo único. O benefício de que trata este artigo será concedido com base na legislação vigente na data da incapacidade total e definitiva, estabelecida no laudo médico-pericial. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

Art. 11. A concessão de aposentadoria por invalidez permanente dependerá da verificação da condição de incapacidade, mediante exame médico-pericial a cargo de junta médica independente, constituída especificamente para avaliação do segurado.

Art. 11. A aposentadoria por invalidez permanente terá proventos proporcionais ao tempo de contribuição, salvo quando decorrer de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, hipóteses em que os proventos serão integrais, observado, quanto ao seu cálculo, o disposto no art. 36 desta Lei Complementar. (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

§ 1º Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis a tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, mal de Alzheimer, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), Síndrome de Imunodeficiência Adquirida - AIDS, acidente vascular e outras que lei indicar com base na medicina especializada. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

§ 2º Configura-se acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo servidor que se relacione, mediata ou imediatamente, com as atribuições do cargo exercido. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

§ 3º Entende-se por doença profissional a que decorrer das condições do serviço ou de fatos nele ocorridos, devendo o laudo médico estabelecer-lhe a rigorosa caracterização. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

§ 4º O segurado aposentado por invalidez que voltar a desempenhar atividade laboral terá seu benefício cassado. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

§ 4º A aposentadoria por invalidez será devida a partir da data da publicação, retroagindo seus efeitos à data do laudo médico definitivo. (Redação dada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 93/2011.)

Parágrafo único. A aposentadoria por invalidez permanente deverá ser precedida de licença para tratamento de saúde ou por acidente. (Suprimido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

Art. 11-A. O servidor do Estado, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 31 de dezembro de 2003, data da publicação da Emenda Constitucional n.º 41, de 19 de dezembro de 2003, e que tenha se aposentado ou venha a se aposentar por invalidez permanente, com fundamento no inciso I do § 1.º do artigo 40 da Constituição Federal, tem direito a proventos de aposentadoria calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, não sendo aplicáveis as disposições constantes dos §§ 3.º, 8.º e 17 do artigo 40 da Constituição Federal, e artigo 36 desta Lei Complementar. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 107/2012.)

Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base no caput do disposto no artigo 7.º daquela Emenda Constitucional, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos desses servidores. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 107/2012.)

Subseção II

Da Aposentadoria Compulsória

(Acrescida pela Consolidação publicada no D.O.E. de 08/07/2005.)

Art. 12. Em caso de doença ou acidente que resulte em imediata invalidez, relatada em laudo conclusivo da medicina especializada, ratificado por junta médica específica, a aposentadoria por invalidez permanente independerá de licença para tratamento de saúde.

Art. 12. A aposentadoria compulsória será devida ao segurado que completar 70 (setenta) anos de idade. (Alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

Art. 12. A aposentadoria compulsória será devida ao segurado que completar 75 (setenta e cinco) anos de idade. (Alterado pelo inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 181/2017.)

§ 1º Ao atingir a idade limite de que trata este artigo, o segurado deverá ser afastado liminarmente de suas funções. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

§ 2º Para efeitos deste artigo, o órgão de origem do segurado deverá dar início ao processo de aposentação 60 (sessenta) dias antes da data em que o segurado implementará a compulsoriedade. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

§ 2º Para efeitos deste artigo, o órgão de origem do segurado deverá dar início ao processo de aposentação 60 (sessenta) dias antes da data em que o segurado implementará a compulsoriedade. Na hipótese de omissão, a AMAZONPREV e a Secretaria de Administração impulsionarão o órgão de origem a dar início ao processo de inativação. (Modificada para a forma feminina a expressão "o AMAZONPREV", por força do art. 2º da Lei Complementar nº 181/2017.
§ 2º do art. 12 alterado pelo art. 2º da Lei Complementar nº 93/2011.)

§ 3º Os proventos pagos em decorrência deste benefício deverão ser proporcionais ao tempo de contribuição, observado, quanto ao seu cálculo, o disposto no art. 36 desta Lei Complementar. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

§ 4º A aposentadoria compulsória será devida a partir da data da publicação retroagindo seus efeitos à data do implemento da idade limite. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

Subseção III

Da Aposentadoria Voluntária Por Tempo de Contribuição

Subseção III

Da Aposentadoria Voluntária por Idade e Tempo de Contribuição

(Alterada pela Consolidação publicada no D.O.E. de 08/07/2005.)

Art. 13. A aposentadoria por invalidez permanente terá proventos proporcionais ao tempo de contribuição, salvo quando decorrer de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, definidas em regulamento e avaliadas pela junta médica a que se refere o artigo 11, hipóteses em que os proventos serão integrais.

Art. 13. A aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição, com proventos calculados na forma prevista no art. 36 desta Lei Complementar, será devida ao segurado que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos: (Alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

I - 35 (trinta e cinco) anos de contribuição e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, ou 30 (trinta) anos de contribuição e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

II - tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público; e (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

III - 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

§ 1º A integralidade de que trata este artigo não poderá ser concedida ao segurado cuja aposentadoria seja decorrente de doença pré-existente ao ingresso no serviço público. (Suprimido pelo art 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

§ 2º O segurado aposentado por invalidez que voltar a desempenhar atividade econômica terá seu benefício suspenso. (Suprimido pelo art 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

Subseção IV

Da Aposentaria Voluntária Por Implemento de Idade

Subseção IV

Da Aposentaria Voluntária por Idade

(Alterada pela Consolidação publicada no D.O.E. de 08/07/2005.)

Art. 14. A aposentadoria compulsória será devida ao segurado em atividade que completar 70 (setenta) anos de idade.

Art. 14. A aposentadoria voluntária por idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, calculados na forma prevista no art. 36 desta Lei Complementar, será devida ao segurado que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos: (Alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

II - tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público; e (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

III - 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

§ 1º Ao atingir a idade limite de que trata este artigo, o segurado deverá ser afastado liminarmente de suas funções. (Suprimido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

§ 2º Para efeitos deste artigo, o órgão de origem do segurado deverá dar inicio ao processo de aposentação 60 (sessenta) dias antes da data em que o segurado implementará a compulsoriedade. (Suprimido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

§ 3º Os proventos pagos em decorrência deste benefício deverão ser proporcionais ao tempo de contribuição. (Suprimido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

Subseção V

Dos Professores

Subseção V

Da Aposentadoria Especial do Professor

(Alterada pela Consolidação publicada no D.O.E. de 08/07/2005.)

Art. 15. A aposentadoria voluntária por tempo de contribuição será devida ao segurado que a requerer, depois de completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, ou 30 (trinta), se mulher.

Art. 15. O professor que comprove, exclusivamente, tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fará jus à aposentadoria especial, mediante redução, em 05 (cinco) anos, dos requisitos de idade e de tempo de contribuição previstos para a obtenção da aposentadoria voluntária de que trata o art. 13 desta Lei Complementar. (Alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

Parágrafo único. Considera-se como tempo de efetivo exercício na função de magistério a atividade docente do professor exercida exclusivamente em sala de aula, vedada a contagem de tempo relativo a qualquer outra atividade docente. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

Parágrafo único. Considera-se como tempo de efetivo exercício na função de magistério a atividade docente do professor exercida exclusivamente em sala de aula, vedada a contagem de tempo relativo a qualquer outra atividade docente, salvo, as exercidas nas funções: (alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 73/2010.)

Parágrafo único. Considera-se como tempo de efetivo exercício nas funções desempenhadas por professores, nas atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica, formada pela educação infantil, ensino fundamental e médio, em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício de docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico. (Alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 82/2010.)

I - de Diretor de Unidade Escolar; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 73/2010.) (Suprimido em virtude da alteração mencionada no art. 1º da Lei Complementar nº 82/2010.)

II - de Secretário Municipal ou Estadual de Educação; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 73/2010.) (Suprimido em virtude da alteração mencionada no art. 1º da Lei Complementar nº 82/2010.)

III - no Desempenho de Mandatos Eletivos. (acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 73/2010.) (Suprimido em virtude da alteração mencionada no art. 1º da Lei Complementar nº 82/2010.)

Subseção VI

Dos Policiais Civis

Subseção VI

Dos Militares Estaduais

(Alterada pela Consolidação publicada no D.O.E. de 08/07/2005.)

Art. 16. O segurado que tenha ingressado no serviço público estadual após a Emenda Constitucional nº 20, promulgada em 15 de dezembro de 1998, além do tempo de contribuição estabelecido no artigo anterior, para fazer jus ao benefício da aposentadoria voluntária por tempo de contribuição, o segurado que tenha ingressado no Serviço Público Estadual após a publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, deverá cumprir, cumulativamente, os seguinte requesitos:

Art. 16. Os benefícios previdenciários a serem concedidos diretamente aos militares, inclusive do Corpo de Bombeiros Militares do Amazonas, são o de reserva remunerada, o de reforma, auxílio-doença e salário-maternidade, cujas regras de concessão serão estabelecidas em lei específica. (Alterado pelo art. 1.º da Lei Complementar nº 43/2005.)

Art. 16. Os benefícios previdenciários a serem concedidos diretamente aos militares, inclusive do Corpo de Bombeiros Militar do Amazonas, são os de reserva remunerada e o de reforma, cujas regras de concessão são estabelecidas em legislação especifica. (Alterado pelo inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 181/2017.)

I - idade mínima de 60 (sessenta) anos se do sexo masculino e de 55 (cinquenta e cinco) anos se do sexo feminino; (Suprimido pelo art. 1.º da Lei Complementar nº 43/2005.)

II - 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público estadual; e (Suprimido pelo art. 1.º da Lei Complementar nº 43/2005.)

III - 05 (cinco) anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria. (Suprimido pelo art. 1.º da Lei Complementar nº 43/2005.)

Subseção VII

Dos Militares Estaduais

Subseção VII

Do Direito Adquirido

(Alterada pela Consolidação publicada no D.O.E. de 08/07/2005.)

Art. 17. O segurado que tenha ingressado no serviço público antes da publicação da Emenda Constitucional nº 20, poderá obter a aposentadoria voluntária por tempo de contribuição, desde que, além do tempo de contribuição constante do artigo 15, conte cumulativamente com:

Art. 17. É assegurada a concessão, a qualquer tempo, de aposentadoria aos segurados que, até 31 de dezembro de 2003, data da publicação da Emenda Constitucional n.º 41, tenham cumprido os requisitos para obtenção deste benefício com base nos critérios da legislação então vigente, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal. (Alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

I - 53 (cinqüenta e três) anos de idade, o homem e 48 (quarenta e oito) anos de idade, a mulher; (Suprimido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

II - 05 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria; (Suprimido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

III - um acréscimo de tempo de contribuição de 20% (vinte por cento) calculado sobre o tempo que, na data da publicação da Emenda Constitucional nº 20, faltava para atingir o tempo de contribuição constante do caput deste do artigo 15. (Suprimido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

Parágrafo único. Os proventos de aposentadoria a ser concedida aos segurados referidos no caput, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de contribuição já exercido até 31 de dezembro de 2003, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidas as prescrições nela estabelecidas para a concessão desses benefícios ou nas condições da legislação vigente. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.) (Suprimido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 51/2007.)

§ 1º Os proventos de aposentadoria a serem concedidos aos segurados referidos no caput deste artigo, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de contribuição já exercido até 31 de dezembro de 2003, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidas as prescrições nela estabelecidas para a concessão desses benefícios ou nas condições da legislação vigente. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 51/2007.)

§ 2º Quando o benefício for calculado de acordo com a legislação em vigor à época da aquisição do direito, será utilizada a remuneração do servidor no cargo efetivo no momento da concessão da aposentadoria, e, em caso de proventos proporcionais, considerar-se-á o tempo de contribuição cumprido até 31 de dezembro de 2003. (acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 51/2007.)

Subseção VIII

Das Regras de Transição para Concessão de Aposentadoria

(Acrescida pela Consolidação publicada no D.O.E. de 08/07/2005.)

Art. 18. O segurado de que trata o artigo anterior poderá ainda, desde que atendido o disposto nos incisos "I" e "II" daquele dispositivo, aposentar-se com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, desde que atenda as seguintes condições:

Art. 18. Ao segurado que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na Administração Pública direta, autárquica e fundacional, até 16 de dezembro de 1998, data da publicação da Emenda Constitucional n.º 20, é assegurado, observado o disposto no art. 4.º daquela Emenda, o direito de opção pela aposentadoria voluntária com proventos calculados de acordo com o art. 40, §§ 3.º e 17, da Constituição Federal, quando, cumulativamente: (Alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

I - conte com tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de 30 (trinta) anos, o homem e 25 (vinte e cinco) anos, se mulher; e

I - tiver 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher; (Alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

II - comprove um acréscimo de tempo de contribuição de 40% (quarenta por cento) calculado sobre o tempo que, à data de publicação da Emenda Constitucional nº. 20, faltava para atingir o tempo de contribuição constante do caput do inciso I deste artigo.

II - tiver 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria; (Alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

III - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

a) 35 (trinta e cinco) anos, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher; e (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

b) um período adicional de contribuição equivalente a 20% (vinte por cento) do tempo que, na data da publicação daquela Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea a deste inciso. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

§ 1º O servidor de que trata esse artigo que cumprir as exigências para aposentadoria na forma do caput terá os proventos de inatividade reduzidos para cada ano antecipado em relação aos limites de idade estabelecidos pelo art. 40, § 1.º, III, a , e § 5.º da Constituição Federal, na seguinte proporção: (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

I - três inteiros e cinco décimos por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput até 31 de dezembro de 2005; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

II - cinco por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput a partir de 1.º de janeiro de 2006. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

§ 2º O número de anos antecipados na forma do parágrafo anterior será verificado no momento da concessão do benefício. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

§ 3º Os percentuais de redução de que tratam os incisos I e II do § 1.º deste artigo serão aplicados sobre o valor calculado segundo o art. 36 desta Lei Complementar, verificando-se previamente a observância ao limite previsto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

§ 4º Os proventos das aposentadorias concedidas com base neste artigo serão reajustados para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, na mesma data em que se der o reajuste dos benefícios do RGPS, de acordo com a variação do índice definido em Lei, pelo ente federativo. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

§ 4º Os proventos das aposentadorias concedidas com base neste artigo serão reajustados para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, na forma estabelecida no artigo 45 desta Lei Complementar. (Alterado pelo inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 181/2017.)

Art. 19. Excetuados os casos de proporcionalidade de que trata o artigo anterior, os proventos relacionados à aposentadoria voluntária por tempo de contribuição serão integrais.

Art. 19. Ao magistrado e ao membro do Ministério Público ou do Tribunal de Contas do Estado aplicam-se as normas constantes do artigo anterior. (Alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

Parágrafo único. Os proventos da aposentadoria proporcional prevista neste artigo serão equivalentes a 70% (setenta por cento) do valor máximo que o servidor poderia obter na aposentadoria integral, acrescidos de 05% (cinco por cento) por ano de contribuição que supere o tempo de contribuição referido nos incisos "I" e "II" daquele dispositivo, até o limite de 100% (cem por cento).

Parágrafo único. Na aplicação do disposto no caput deste artigo, o magistrado, o membro do Ministério Público ou do Tribunal de Contas do Estado, se homem, terá o tempo de serviço exercido até 16 de dezembro de 1998, contado com o acréscimo de 17% (dezessete por cento), observando-se o disposto nos §§ 1.º a 4.º do artigo anterior. (Alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

Subseção IV

Da Aposentadoria Voluntária por Implemento de Idade

(Suprimida na Consolidação publicada no D.O.E. de 27/12/2001.)

Art. 20. A aposentadoria voluntária por implemento de idade será devida ao segurado que a requerer, depois de completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade o homem e 60 (sessenta) a mulher, desde que comprove haver cumprido 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público estadual e 05 (cinco) anos no cargo efetivo em que se dará o benefício.

Art. 20. O professor que tenha ingressado, regularmente, em cargo efetivo de magistério, até 16 de dezembro de 1998, data da publicação da Emenda Constitucional n.º 20, que opte por aposentar-se na forma do disposto no caput do art. 16 desta Lei Complementar, terá o tempo de serviço exercido até a data da publicação daquela Emenda contado com o acréscimo de 17% (dezessete por cento), se homem, e de 20% (vinte por cento), se mulher, desde que sua aposentadoria se dê com tempo, exclusivamente, de efetivo exercício das funções de magistério, observado o disposto nos §§ 1º a 4º do art. 18 desta Lei Complementar. (Alterado pelo art. 1.º da Lei Complementar nº 43/2005.)

Art. 20. O professor que tenha ingressado, regularmente, em cargo efetivo de magistério, até 16 de dezembro de 1998, data da publicação da Emenda Constitucional n.º 20, que opte por aposentar-se na forma do disposto no caput do art. 21 desta Lei Complementar, terá o tempo de serviço exercido até a data da publicação daquela Emenda contado com o acréscimo de 17% (dezessete por cento), se homem, e de 20% (vinte por cento), se mulher, desde que sua aposentadoria se dê com tempo, exclusivamente, de efetivo exercício das funções de magistério, observado o disposto nos §§ 1º a 4º do art. 18 desta Lei Complementar. (Alterado pela Consolidação publicada no D.O.E. de 27/12/2001.)

Art. 20. O professor que tenha ingressado, regularmente, em cargo efetivo de magistério, até 16 de dezembro de 1998, data da publicação da Emenda Constitucional n.º 20, que opte por aposentar-se na forma do disposto no caput do art. 18 desta Lei Complementar, terá o tempo de serviço exercido até a data da publicação daquela Emenda contado com o acréscimo de 17% (dezessete por cento), se homem, e de 20% (vinte por cento), se mulher, desde que sua aposentadoria se dê com tempo, exclusivamente, de efetivo exercício das funções de magistério, observado o disposto nos §§ 1.º a 4.º do art. 18 desta Lei Complementar. (Alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 51/2007.)

Parágrafo único. Os proventos pagos em decorrência deste benefício deverão ser proporcionais ao tempo de contribuição. (Suprimido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

Art. 21. Observado o disposto no artigo 22, os professores que comprovem exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio farão jus a aposentadoria especial, mediante redução, em 05 (cinco) anos, dos requisitos de idade e de tempo de contribuição previstos para a obtenção da aposentadoria voluntária de que trata o artigo 15.

Subseção V

Dos Professores

(Suprimida na Consolidação publicada no D.O.E. de 27/12/2001.)

Art. 21. Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelo art. 2.º da Emenda Constitucional n.º 41, o servidor estadual que tenha ingressado no serviço público até 31 de dezembro de 2003, data de publicação da Emenda Constitucional n.º 41, poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no § 5.º do art. 40 da Constituição Federal, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições: (Alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

I - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

II - 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

III - 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público; e (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

IV - 10 (dez) anos de carreira e 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

Parágrafo único. Os proventos das aposentadorias concedidas conforme este artigo serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, na forma da lei, observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

Parágrafo único. (Revogado). (Revogado pelo art. 4º da Lei Complementar nº 51/2007.)

Art. 21-A. Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional n.º 41, de 2003, o servidor estadual que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998, data de publicação da Emenda Constitucional n.º 20, poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições: (Acrescido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 51/2007.)

I - 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher; (Acrescido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 51/2007.)

II - 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício no serviço público, 15 (quinze) anos de carreira e 05 (cinco) anos no cargo em que se der a aposentadoria; (Acrescido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 51/2007.)

III - idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1.º, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo. (Acrescido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 51/2007.)

Art. 21-B Observado o disposto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadorias concedidas com base nos artigos 21 e 21-A, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei. (Acrescido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 51/2007.)

Art. 21-C Aplica-se o critério de revisão do artigo anterior às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com o art. 21-A desta Lei Complementar. (Acrescido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 51/2007.)

Art. 22. O professor que tenha ingressado no serviço público estadual antes da promulgação da Emenda Constitucional nº 20, que opte por aposentar-se com base na disposição contida no artigo anterior, terá o tempo de serviço exercido até a publicação daquela Emenda acrescido de 17% (dezessete por cento), se homem, e de 20% (vinte por cento), se mulher, desde que sua aposentadoria se dê com tempo, exclusivamente, de efetivo exercício das funções de magistério.

Art. 22. (Revogado). (Revogado pelo art. 5º da Lei Complementar nº 43/2005.)

Art. 23. Os policiais civis farão jus à mesma redução de que trata o artigo 21, desde que comprovem ter trabalhado durante todo o tempo de contribuição no serviço público.

Art. 23. (Revogado). (Revogado pelo art. 5º da Lei Complementar nº 43/2005.)

Art. 24. A aposentadoria compulsória dos ocupantes dos cargos de Delegado de Polícia se dará aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, e dos demais policiais civis aos 60 (sessenta) anos de idade.

Art. 24. (Revogado). (Revogado pelo art. 5º da Lei Complementar nº 43/2005.)

Parágrafo único. A aposentadoria compulsória de que trata este artigo terá proventos proporcionais ao tempo de contribuição.

Parágrafo único. (Revogado). (Revogado pelo art. 5º da Lei Complementar nº 43/2005.)

Subseção VII

Dos Militares Estaduais

(Suprimida na Consolidação publicada no D.O.E. de 27/12/2001.)

Art. 25. Os Policiais Militares, inclusive do Corpo de Bombeiros, farão jus às reduções de que trata o artigo 21, desde que comprovem ter trabalhado durante todo o tempo de contribuição em atividade no serviço público.

Art. 25. (Revogado). (Revogado pelo art. 5º da Lei Complementar nº 43/2005.)

Art. 26. O oficial militar será aposentado compulsoriamente aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, a dos demais militares aos 55 (cinquenta e cinco) anos de idade.

Art. 26. (Revogado). (Revogado pelo art. 5º da Lei Complementar nº 43/2005.)

Parágrafo único. A aposentadoria compulsória de que trata este artigo terá proventos proporcionais ao tempo de contribuição.

Parágrafo único. (Revogado). (Revogado pelo art. 5º da Lei Complementar nº 43/2005.)

Art. 27. O benefício da promoção "post mortem" de que tratam os §§ 13 e 14 do art. 113 da Constituição Estadual será custeado com recursos específicos correndo a conta de dotação própria do Estado.

Art. 27. (Revogado). (Revogado pelo art. 5º da Lei Complementar nº 43/2005.)

Seção II

Do Auxílio-Doença

Art. 28. O auxílio-doença será devido ao segurado ativo que, em decorrência de doença ou acidente, ficar afastado de suas atividades por mais de 30 (trinta) dias e, submetido a perícia médica, for considerado inapto para o desempenho de suas atividades por mais de 90 dias.

Art. 28. O auxílio-doença será devido ao segurado que, em decorrência de doença ou acidente em serviço ficar incapacitado para o desempenho das atribuições do cargo efetivo de que é titular por mais de 15 (quinze) dias consecutivos e, submetido a perícia médica, for considerado inapto para o desempenho dessas atividades por mais de 90 (noventa) dias. (Alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

Art. 28. O auxílio-doença será devido ao segurado que, em decorrência de doença ou acidente em serviço, ficar incapacitado para o desempenho das atribuições do cargo efetivo de que é titular por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. (Alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 51/2007.)

Art. 28. (Revogado). (Revogado pelo art. 6º da Lei Complementar nº 181/2017.)

Parágrafo único. O benefício de que trata este artigo não poderá ser concedido ao segurado cuja causa de afastamento das atividades seja decorrente de doença pré-existente ao ingresso no serviço público. (Suprimido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

§ 1º O benefício de que trata este artigo corresponderá ao valor da remuneração mensal a que faz jus o segurado e será devido a partir do 16º dia do afastamento. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

§ 1º O benefício de que trata este artigo corresponderá ao valor da última remuneração do cargo efetivo e será devido a partir do 16º dia do afastamento. (Alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 51/2007.)

§ 1º (Revogado). (Revogado pelo art. 6º da Lei Complementar nº 181/2017.)

§ 2º O benefício de que trata este artigo não será devido ao segurado cuja causa de afastamento das atividades seja decorrente de doença pré-existente ao ingresso no serviço público estadual. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

§ 2º (Revogado). (Revogado pelo art. 6º da Lei Complementar nº 181/2017.)

§ 3º Findo o prazo estipulado em laudo médico-pericial, o segurado será submetido a nova inspeção médica, que concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação do auxílio-doença, pela readaptação ou pela aposentadoria por invalidez. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 51/2007.)

§ 3º (Revogado). (Revogado pelo art. 6º da Lei Complementar nº 181/2017.)

§ 4º Se concedido novo benefício, decorrente da mesma doença, este Fundo de Previdência ficará desobrigado ao pagamento relativo aos primeiros quinze dias. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 51/2007.)

§ 4º (Revogado). (Revogado pelo art. 6º da Lei Complementar nº 181/2017.)

§ 5º Para a concessão de benefícios de que trata este artigo, serão exigidas, no mínimo, 12 (doze) contribuições ao RPPS. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 51/2007.) (Revogado pelo art. 6º da Lei Complementar nº 181/2017.)

I - essa carência não será exigida em caso de acidente de qualquer natureza (por acidente de trabalho ou fora do trabalho); (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 51/2007.)

I - (Revogado); (Revogado pelo art. 6º da Lei Complementar nº 181/2017.)

II - para concessão do auxílio, é necessária a comprovação da incapacidade em exame realizado pela perícia médica. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 51/2007.)

II - (Revogado). (Revogado pelo art. 6º da Lei Complementar nº 181/2017.)

Art. 29. O segurado que receba o auxílio-doença em decorrência de acidente ou de doença insuscetível de reabilitação para o desempenho das atividades inerentes ao seu cargo, deverá, sob pena de suspensão do benefício, submeter-se a processo de readaptação profissional para exercício de outra atividade compatível com sua capacitação nos termos do art. 37 da Lei nº 1.762, de 14 de novembro de 1986.

Art. 29. O segurado que receba o auxílio-doença em decorrência de acidente ou de doença insusceptível de reabilitação para o desempenho das atividades inerentes ao seu cargo, deverá, sob pena de suspensão do benefício, submeter-se a processo de readaptação profissional para exercício de outra atividade compatível com sua capacitação. (Alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

Art. 29. (Revogado). (Revogado pelo art. 6º da Lei Complementar nº 181/2017.)

§ 1º O processo de readaptação de que trata este artigo será de inteira responsabilidade do Estado, que deverá custeá-lo através de programa próprio e adequado.

§ 1º O processo de readaptação de que trata este artigo será de inteira responsabilidade do Estado, que deverá custeá-lo por meio de programa próprio e adequado. (Alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

§ 1º (Revogado). (Revogado pelo art. 6º da Lei Complementar nº 181/2017.)

§ 2º Enquanto o segurado não for considerado readaptado o benefício não será suspenso.

§ 2º Enquanto o segurado não for readaptado, o benefício não será suspenso. (Alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

§ 2º (Revogado). (Revogado pelo art. 6º da Lei Complementar nº 181/2017.)

§ 3º Uma vez demonstrada a impossibilidade de readaptação do segurado, o auxílio-doença será convertido em aposentadoria por invalidez, observando-se para tanto o disposto nos arts. 6º a 9º desta Lei Complementar.

§ 3.º Uma vez demonstrada a impossibilidade de readaptação do segurado, o auxílio-doença será convertido em aposentadoria por invalidez, observando-se o disposto nesta Lei Complementar acerca da matéria. (Alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

§ 3º (Revogado). (Revogado pelo art. 6º da Lei Complementar nº 181/2017.)

Seção III

Do Salário Maternidade

Art. 30. O salário maternidade será concedido à segurada ativa, afastada de suas atividades em virtude de parto.

Art. 30. O salário-maternidade será devido à segurada que se afastar das atividades do cargo efetivo de que é titular em virtude de parto. (Alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

Art. 30. (Revogado). (Revogado pelo art. 6º da Lei Complementar nº 181/2017.)

§ 1º O benefício de que trata este artigo será pago por, no máximo, 04 (quatro) meses.

§ 1º O benefício será pago durante 120 (cento e vinte) dias e consistirá numa renda mensal igual à última remuneração da segurada. (Alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

§ 1º O benefício será pago durante cento e oitenta dias e consistirá numa renda mensal igual à última remuneração da segurada. (Alterado pelo art. 2º da Lei Complementar nº 93/2011.)

§ 1º O benefício será pago durante 120 (cento e vinte) dias e consistirá numa renda mensal igual à última remuneração da segurada. (Alterado pelo art. 2º da Lei Complementar nº 107/2012, com efeitos a partir de 25/11/2011, conforme mencionado em seu art. 6º.)

§ 1º (Revogado). (Revogado pelo art. 6º da Lei Complementar nº 181/2017.)

§ 2º O início de fruição do benefício dependerá de atestado fornecido pelo profissional responsável pelo pré-natal da segurada ou a partir da data do parto.

§ 2º O início de fruição do benefício ocorrerá a partir da data do parto ou, em casos excepcionais, a contar da data fixada por meio de atestado médico para início do afastamento de suas atividades. (Alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

§ 2º O início da fruição do benefício ocorrerá a partir da data do parto, inclusive em caso de natimorto, ou, em casos excepcionais, a contar da data fixada por meio de atestado médico para início do afastamento de suas atividades. (Alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 51/2007.)

§ 2º (Revogado). (Revogado pelo art. 6º da Lei Complementar nº 181/2017.)

§ 3º Nos casos em que o nascituro nasça sem vida ou ocorra aborto involuntário, o benefício será pago apenas até 01(um) mês após o respectivo evento.

§ 3º Na hipótese de natimorto ou em caso de avorto não ciminoso, comprovado mediante atestado médico, a segurada terá direito ao salário-maternidade correspondente a um mês da remuneração a que fizer jus. (Alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

§ 3º Na hipótese de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico, a segurada terá direito ao salário-maternidade correspondente a duas semanas. (Alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 51/2007.)

§ 3º (Revogado). (Revogado pelo art. 6º da Lei Complementar nº 181/2017.)

Art. 30-A À segurada que adotar, ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança de até 8 (oito) anos de idade, é devido o salário-maternidade pelos seguintes períodos: (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

Art. 30-A (Revogado). (Revogado pelo art. 6º da Lei Complementar nº 181/2017.)

I - 120 (cento e vinte) dias consecutivos, no caso de adoção ou guarda de criança de até 1 (um) ano de idade; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

I - 180 (cento e oitenta) dias consecutivos, no caso de adoção ou guarda de criança de até 1 (um) ano de idade; (Alterado pelo art. 2º da Lei Complementar nº 93/2011.)

I - 120 (cento e vinte) dias consecutivos, no caso de adoção ou guarda de criança de até 1 (um) ano de idade; (Alterado pelo art. 2º da Lei Complementar nº 107/2012, com efeitos a partir de 25/11/2011, conforme mencionado em seu art. 6º.)

I - (Revogado); (Revogado pelo art. 6º da Lei Complementar nº 181/2017.)

II - 60 (sessenta) dias consecutivos, no caso de adoção ou guarda de criança de idade compreendida entre 1 (um) ano e 1 (um) dia e 4 (quatro) anos; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

II - 90 (noventa) dias consecutivos, no caso de adoção ou guarda de criança de idade compreendida entre 1 (um) ano e 1 (um) dia e 4 (quatro) anos; (Alterado pelo art. 2º da Lei Complementar nº 93/2011.)

II - 60 (sessenta) dias consecutivos, no caso de adoção ou guarda de criança de idade compreendida entre 1 (um) ano e 1 (um) dia e 4 (quatro) anos; (Alterado pelo art. 2º da Lei Complementar nº 107/2012, com efeitos a partir de 25/11/2011, conforme mencionado em seu art. 6º.)

II - (Revogado); (Revogado pelo art. 6º da Lei Complementar nº 181/2017.)

III - 30 (trinta) dias consecutivos, no caso de adoção ou guarda de criança de idade compreendida entre 4 (quatro) anos e 1 (um) dia e 8 (oito) anos. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

III - 60 (sessenta) dias consecutivos, no caso de adoção ou guarda de criança de idade compreendida entre 4 (quatro) anos e 1 (um) dia e 8 (oito) anos. (Acrescido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 93/2011.)

III - 30 (trinta) dias consecutivos, no caso de adoção ou guarda de criança de idade compreendida entre 4 (quatro) anos e 1 (um) dia e 8 (oito) anos. (Alterado pelo art. 2º da Lei Complementar nº 107/2012, com efeitos a partir de 25/11/2011, conforme mencionado em seu art. 6º.)

III - (Revogado). (Revogado pelo art. 6º da Lei Complementar nº 181/2017.)

Parágrafo único. O benefício de que cuida este artigo só será concedido mediante apresentação do termo judicial correspondente. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

Parágrafo único. (Revogado) (revogado pelo art. 6º da Lei Complementar nº 181/2017.)

Art. 30-B O pagamento da remuneração correspondente à ampliação da licença-maternidade, além do prazo previsto nos artigos 30 e 30-A deverá ser custeado com recursos do Tesouro Estadual. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 107/2012, com efeitos a partir de 25/11/2011, conforme mencionado em seu art. 6º.)

Art. 30-B (Revogado). (Revogado pelo art. 6º da Lei Complementar nº 181/2017.)

Seção IV

Da Pensão Previdenciária

Art. 31. O benefício da pensão previdenciária, observado o disposto nos parágrafos deste artigo, será pago em partes iguais aos dependentes enumerados no inciso II do art. 2º desta Lei Complementar.

Art. 31. Por morte, morte presumida ou ausência do segurado é assegurada a concessão de pensão previdenciária aos dependentes enumerados no inciso II do art. 2º desta Lei Complementar. (Alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

Art. 31. Por morte, morte presumida ou ausência do segurado é assegurada a concessão de pensão previdenciária aos dependentes enumerados no inciso II e parágrafos do art. 2.º desta Lei Complementar. (Alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 51/2007.)

§ 1º Caso o cônjuge ou convivente do segurado não tenha direito à pensão, o benefício será pago integralmente aos filhos ou outros dependentes a estes equiparados, nos termos desta Lei Complementar.

§ 1º Havendo mais de um pensionista, o benefício será rateado entre todos, em partes iguais. (Alterado pelo art. 1º da Lei Complementar n. º 43/2005.)

§ 2º O ex-cônjuge ou ex-convivente do segurado que for credor de alimentos terá sua participação no benefício limitada ao valor dos respectivos alimentos que recebia do segurado, devendo o valor remanescente ser cancelado ou dividido entre os demais dependentes, se houver.

§ 2º Inexistindo filhos ou outros dependentes a estes equiparados o cônjuge ou companheiro perceberá o benefício de forma integral, nos termos do que estabelece esta Lei Complementar. (Alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

§ 3º Inexistindo filhos ou outros dependentes a estes equiparados, o cônjuge ou convivente receberá o benefício de forma integral.

§ 3º Se o segurado for viúvo, ou se o cônjuge ou companheiro não fizer jus à pensão, o benefício será pago integralmente aos filhos ou outros dependentes a estes equiparados, nos termos do que estabelece esta Lei Complementar. (Alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

§ 4º Inexistindo os dependentes enumerados no inciso II do art. 2º, o benefício poderá ser pago ao dependente inscrito pelo segurado, conforme estabelecido no art. 4º desta Lei Complementar.

§ 4º O cônjuge separado de fato, o ex-cônjuge ou o ex-companheiro que for credor de pensão alimentícia terá sua participação no benefício limitada ao valor dos respectivos alimentos que recebia do segurado. (Alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

§ 5º Não se adiará a concessão do beneficio por falta de habilitação de outros possíveis dependentes, podendo a divisão do benefício ser refeita a qualquer tempo.

§ 5º A concessão do benefício não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação. (Alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

§ 6º Concedido o benefício, se houver habilitação posterior de outros dependentes, esta só produzirá efeitos a partir da data em que for deferida a inclusão do novo beneficiário.

§ 6º Inexistindo os dependentes enumerados no inciso II do art. 2º, o benefício poderá ser pago ao dependente inscrito pelo segurado, conforme estabelecido no art. 4º desta Lei Complementar. (Alterado pelo art. 1º da Lei Complementar n. º 43/2005.)

§ 6º lnexistindo os dependentes enumerados no inciso II e parágrafos do art. 2º desta Lei Complementar, o benefício poderá ser pago ao dependente inscrito pelo segurado, conforme estabelecido no art. 4.º desta Lei Complementar. (Alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 51/2007.)

§ 7º O direito à pensão configura-se na data do falecimento do segurado, sendo o benefício concedido com base na legislação vigente nessa data. (Acrescido pelo art. 1.º da Lei Complementar nº 43/2005.)

§ 7º O direito à pensão configura-se na data do falecimento do segurado, sendo o benefício concedido com base na legislação vigente nessa data, vedado o recálculo em razão do reajustamento do limite máximo dos benefícios do RGPS. (Alterado pelo inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 181/2017.)

Art. 32. A cota da pensão será extinta:

a) pelo adimplemento de idade;

a) pelo adimplemento de idade, no caso de dependente designado menor, de ambos os sexos; (Alterado pelo art. 1º da Lei Compementar nº 43/2005.)

a) pelo implemento de idade, no caso de dependente designado menor, de ambos os sexos; (Alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 51/2007.)

a) pelo implemento de idade no caso de dependente menor, salvo se inválido, ou pela emancipação, ainda que inválido, exceto, neste caso, se a emancipação for decorrente de colação de grau científico em curso de ensino superior; (Alterada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 93/2011.)

a) (Revogado) (Revogado pelo do art. 6º da Lei Complementar nº 181/2017.)

b) pela cessação da invalidez ou incapacidade;

b) pela cessação da invalidez, na hipótese de dependente inválido. (Alterado pelo art. 1º da Lei Compementar nº 43/2005.)

b) Revogado (Revogado pelo do art. 6º da Lei Complementar nº 181/2017.)

c) pelo casamento;

c) Revogado (Revogado pelo do art. 6º da Lei Complementar nº 181/2017.)

d) pela morte do dependente e

d) Revogao (Revogado pelo art. 6º da Lei Complementar nº 181/2017.)

e) pela ocorrência de qualquer evento que motive o cancelamento da inscrição.

e) (Suprimida). (Suprimida pelo art. 1º da Lei complementar nº 43/2005.)

e) pela adoção, para o filho adotado que receba pensão por morte dos pais biológicos. (Restabelecida com nova redação pelo art. 1º da Lei Complementar nº 51/2007.)

e) Revogado. (Revogado pelo inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 181/2017.)

I - pela morte do dependente; (Acrescido pelo inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 181/2017.)

II - pelo casamento ou constituição de união estável; (Acrescido pelo inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 181/2017.)

III - pela acumulação de pensão na forma do artigo 38-A desta Lei Complementar; (acrescido pelo inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 181/2017.)

IV - pela renúncia expressa ao benefício; (Acrescido pelo inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 181/2017.)

V - pela adoção, para o filho adotado que receba pensão por morte dos pais biológicos; (Acrescido pelo inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 181/2017.)

VI - pela anulação do casamento, quando a decisão ocorrer após a concessão da pensão ao cônjuge; (Acrescido pelo inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 181/2017.)

VII - para filho, pessoa a ele equiparada ou irmão, de ambos os sexos: (acrescido pelo inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 181/2017.)

a) ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido; (Acrescido pelo inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 181/2017.)

b) pela cessação da invalidez; (Acrescido pelo inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 181/2017.)

VIII - para cônjuge, companheiro e credores de alimentos: (Acrescido pelo inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 181/2017.)

a) se inválido, pela cessação da invalidez, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas b e c deste inciso; (Acrescido pelo inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 181/2017.)

b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido constituídos em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado; (Acrescido pelo inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 181/2017.)

c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: (Acrescido pelo inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 181/2017.)

1. 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; (Acrescido pelo inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 181/2017.)

1. 03 (três) anos, com menos de 22 (vinte e dois) anos de idade; (Alterado pelo art. 2º da Lei Complementar nº 232/2022.)

2. 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; (Acrescido pelo inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 181/2017.)

2. 06 (seis) anos, entre 22 (vinte e dois) e 27 (vinte e sete) anos de idade; (Alterado pelo art. 2º da Lei Complementar nº 232/2022)

3. 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; (acrescido pelo inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 181/2017.)

3. 10 (dez) anos, entre 28 (vinte e oito) e 30 (trinta) anos de idade; (Alterado pelo art. 2º da Lei Complementar nº 232/2022)

4. 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; (Acrescido pelo inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 181/2017.)

4. 15 (quinze) anos, entre 31 (trinta e um) e 41 (quarenta e um) anos de idade; (Alterado pelo art. 2º da Lei Complementar nº 232/2022)

5. 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; (Acrescido pelo inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 181/2017.)

5. 20 (vinte) anos, entre 42 (quarenta e dois) e 44 (quarenta e quatro) anos de idade; (Alterado pelo art. 2º da Lei Complementar nº 232/2022)

6. vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. (Acrescido pelo inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 181/2017.)

6. Vitalícia, com 45 (quarenta e cinco) ou mais anos de idade. (Alterado pelo art. 2º da Lei Complementar nº 232/2022)

§ 1º O pensionista que constituir união estável com terceiro, perderá o direito ao benefício.

§ 1º O ex-cônjuge pensionista que causar ou constituir união estável com terceiro, perderá o direito ao benefício. (Alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

§ 1º O pensionista habilitado na condição de credor de alimentos que casar ou constituir união estável com terceiro também perderá o direito ao benefício. (Alterado do art. 1º da Lei Complementar nº 181/2017.)

§ 2º O casamento ou a constituição da união estável, conforme referida no parágrafo anterior, devem ser comunicados imediatamente pelo pensionista sob pena de ser obrigar ao ressarcimento dos valores indevidamente recebidos, podendo se promover, de ofício, o cancelamento do pagamento do benefício, independentemente da responsabilização do beneficiário.

§ 2º O pensionista, habilitado por qualquer condição, deve comunicar imediatamente seu casamento ou a constituição da união estável, sob pena de obrigar-se ao ressarcimento dos valores indevidamente recebidos, podendo ser promovida, de ofício, a abertura do processo administrativo para apuração de denúncia e cancelamento do pagamento do benefício, independentemente da responsabilização do beneficiário. (Alterado pelo inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 181/2017.)

§ 3º Sempre quese extinguir o benefício de um dependente será processado novo rateio entre os dependentes remanescentes, devendo o benefício ser cancelado em caso de inexistência de dependentes remanescentes.

§ 3º Sempre que se extinguir o benefício de um dependente será processado novo rateio entre os dependentes remanescentes, devendo o benefício ser cancelado em caso de inexistência destes. (Alterado pelo art. 1º da Lei Compementar nº 43/2005.)

§ 4º Não se aplica o diposto na alínea “e” deste artigo quando o cônjuge ou companheiro adota o filho do outro. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Compementar nº 51/2007.)

§ 4º Não se aplica o diposto no inciso V deste artigo quando o cônjuge ou companheiro adota o filho do outro. (Alterado pelo inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 181/2017.)

§ 5º Aquele que perder a qualidade de beneficiário não a restabelecerá, em qualquer hipótese. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Compementar nº 93/2011.)

§ 6º Se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, estas últimas devidamente caracterizadas em laudo médico pela Junta Médica Oficial, será aplicada, conforme o caso, a regra contida na alínea a ou os prazos previstos na alínea c, ambas do inciso VIII deste artigo, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável. (Acrescido pelo inciso II do art. 1º da Lei Complementar nº 181/2017.)

§ 7º O tempo de contribuição ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS ou ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS será considerado na contagem das 18 (dezoito) contribuições mensais referidas nas alíneas b e c do inciso VIII do caput. (Acrescido pelo inciso II do art. 1º da Lei Complementar nº 181/2017.

§8º Sempre que se verificar o incremento mínimo de 01 (um) ano inteiro na média nacional única, para ambos os sexos, correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer, poderão ser fixadas, em números inteiros, novas idades para os fins previstos no artigo 32, VIII, c, desta Lei, em ato do Diretor-Presidente da AMAZONPREV, limitado o acréscimo na comparação com as idades anteriores ao referido incremento. (Acrescido pelo art. 3º da Lei Complementar nº 232/2022)

Art. 32-A Perde o direito à pensão por morte: (Acrescido pelo inciso II do art. 1º da Lei Complementar nº 181/2017.)

I - após o trânsito em julgado, o beneficiário condenado pela prática de crime de que tenha dolosamente resultado a morte do servidor; (Acrescido pelo inciso II do art. 1º da Lei Complementar nº 181/2017.)

II - o cônjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização destes com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial ou administrativo, sendo assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa. (Acrescido pelo inciso II do art. 1º da Lei Complementar nº 181/2017.)

Parágrafo único. O disposto no inciso II deste artigo, não obsta o indeferimento administrativo do pedido de concessão do benefício, na hipótese de não restar comprovada a condição alegada, conforme as regras estabelecidas para a comprovação da condição de companheiro, bem como da manutenção do casamento ou união estável. (Acrescido pelo inciso II do art. 1º da Lei Complementar nº 181/2017.)

Subseção I

Da Pensão por Morte

Art. 33. A pensão por morte será concedida aos dependentes do segurado e, observadas as disposições gerais sobre o benefício, será devida a partir da data do óbito do segurado.

Art. 33. A pensão por morte será concedida aos dependentes do segurado ativo ou inativo que falecer e, observadas as disposições gerais sobre o benefício, será devida a contar da data: (Alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

I - do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias após o falecimento; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

I - do óbito, quando requerida até 90 (noventa) dias após o falecimento; (Alterado pelo inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 181/2017.)

II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso I deste artigo; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

III - da decisão judicial, no caso de morte presumida; e (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

IV - da habilitação do cônjuge ou companheiro ausente, mediante prova de dependência econômica, não excluindo do direito, na primeira hipótese, o companheiro já habilitado. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

§ 1º O valor do benefício da pensão por morte será igual: (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

I - à totalidade dos proventos percebidos pelo aposentado na data anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, acrescido de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite; ou (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

II - à totalidade da remuneração do servidor na data anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, acrescido de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite, se o falecimento ocorrer quando o servidor ainda estiver em atividade. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

§ 2º É assegurada a concessão, a qualquer tempo, de pensão aos dependentes dos segurados que, até 31 de dezembro de 2003, data da publicação da Emenda Constitucional n. º 41, tenham cumprido os requisitos para obtenção deste benefício com base nos critérios da legislação então vigente, observado o disposto no inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

§ 3º A pensão a ser concedida aos dependentes dos segurados referidos no parágrafo anterior, será calculada de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidas as prescrições nela estabelecidas para a concessão desses benefícios ou nas condições da legislação vigente. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

§ 3º O direito à pensão configura-se na data do falecimento do segurado, sendo o benefício concedido com base na legislação vigente nessa data, vedado o recálculo em razão do reajustamento do limite máximo dos benefícios do RGPS. (Alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 51/2007.)

§ 3º (Revogado). (Revogado pelo art. 6º da Lei Complementar nº 181/2017.)

§ 4º Na hipótese de cálculo de pensão oriunda de falecimento do servidor na atividade, é vedada a inclusão de parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança, de cargo em comissão ou do abono de permanência, bem como a previsão de incorporação de tais parcelas diretamente no valor da pensão ou na remuneração, apenas para efeito de concessão do benefício, ainda que mediante regras específicas. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 51/2007.)

§ 5º Ressalvada a hipótese de existência de outros pensionistas já habilitados, o termo inicial para o decurso do prazo de 90 (noventa) dias, previsto no inciso I deste artigo, somente passa a fluir para o dependente menor de 16 (dezesseis) anos, após completar esta idade ou a contar de sua emancipação, o que ocorrer primeiro. (Acrescido pelo inciso II do art. 1º da Lei Complementar nº 181/2017.)

§ 6º O dependente, maior de 16 (dezesseis) e menor de 18 (dezoito) anos de idade, deverá apresentar declaração de não emancipação e, se maior de 18 (dezoito) anos, declaração de não ter incorrido em nenhuma das situações previstas como causa de emancipação no Código Civil. (Acrescido pelo inciso II do art. 1º da Lei Complementar nº 181/2017.)

Subseção II

Da Pensão por Ausência

Subseção II

Da Pensão Provisória por Morte Presumida ou Ausência

(Alterada pela Consolidação publicada no D.O.E. de 08/07/2005.)

Art. 34. A pensão por ausência será concedida aos dependentes do segurado, sendo devida a partir da data do trânsito em julgado da decisão judicial declaratória da mesma ou da concessão de tutela antecipada que reconheça a ausência do segurado.

Art. 34. A pensão poderá ser concedida, em caráter provisório, aos dependentes do segurado, por morte presumida ou ausência, nas seguintes hipóteses: (Alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

I - mediante sentença declaratória de ausência, transitada em julgado, expedida pela autoridade judiciária competente ou concessão de tutela antecipada, a contar da data da decisão; ou (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

II - em caso de desaparecimento do segurado por motivo de catástrofe, acidente ou desastre, mediante prova inequívoca, a contar da data da ocorrência. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

§ 1º Os dependentes de segurado desaparecido em virtude de acidente ou catástrofe farão jus à pensão provisória, dispensada a declaração a que se refere este artigo, mediante prova inequívoca do desaparecimento do segurado.

§ 1º Verificado o reaparecimento do segurado, o pagamento da pensão cessa imediatamente, ficando os dependentes desobrigados da reposição dos valores recebidos, salvo em caso comprovado de dolo ou má-fé. (Alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

§ 2º Verificado o reaparecimento do segurado, cessará imediatamente o pagamento da pensão, desobrigados os beneficiários do reembolso de quaisquer quantias recebidas, cabendo ao segurado, se for o caso, e demonstrada má-fé ou dolo, o ressarcimento dos valores pagos.

§ 2º Para o cálculo do valor da pensão de que trata este artigo aplicam-se as disposições constantes do artigo anterior. (Alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

Subseção II

Da Pensão por Morte dos Militares

(Alterada pela Consolidação publicada no D.O.E. de 08/07/2005.)

Subseção III

Da Pensão por Morte dos Militares

(Alterada pela Consolidação publicada no D.O.E. de 11/12/2007.)

Art. 34-A Até que seja editada a lei estadual específica a que se refere o § 2º do art. 42 da Constituição Federal, a pensão por morte dos militares estaduais, inclusive do Corpo de Bombeiros Militares, será concedida aos seus dependentes na forma estabelecida pelos artigos 31 a 34 desta Lei Complementar. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

Art. 34-A Até que seja editada a lei estadual específica a que se refere o § 2.º do art. 42 da Constituição Federal, a pensão por morte dos militares estaduais, inclusive do Corpo de Bombeiros Militar, será concedida aos seus dependentes na forma estabelecida nesta Lei Complementar. (Alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 51/2007.)

Art. 34-A A pensão por morte dos militares estaduais, inclusive do Corpo de Bombeiros Militar, será concedida aos seus dependentes na forma estabelecida nesta Lei Complementar. (Alterado pelo inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 181/2017.)

Seção III

Do Auxílio Reclusão

Seção V

Do Auxílio Reclusão

(Alterada pela Consolidação publicada no D.O.E. de 08/07/2005.)

(Suprimida pela Consolidação publicada no D.O.E. de 29/07/2014.)

Art. 35. O auxílio reclusão será concedido aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que receba remuneração, vencimentos ou proventos de inatividade.

Art. 35. O auxílio-reclusão será pago aos dependentes do servidor segurado ativo recolhido à prisão, que percebia remuneração igual ou inferior a R$ 586,19 (quinhentos e oitenta e seis reais e dezenove centavos), valor este a ser corrigido pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência. (Alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

Art. 35. (Revogado). (Revogado pelo art. 6º da Lei Complementar nº 181/2017.)

§ 1º O benefício será devido a contar da data em que for requerido pelos dependentes, que deverão instruir seu pedido com certidões comprobatórias do efetivo recolhimento do segurado à prisão e de inexistência de vencimentos ou proventos.

§ 1º O valor do auxílio-reclusão corresponderá à última remuneração do segurado no cargo efetivo, respeitado o disposto no caput deste artigo. (Alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

§ 2º Eventual fuga da prisão implicará suspensão do benefício, sendo obrigatória a apresentação periódica de declaração de permanência do segurado na situação de preso.

§ 2º O valor a que se refere o parágrafo anterior será devido aos dependentes do segurado recluso que não estiver percebendo a remuneração de seu cargo efetivo e será pago enquanto for titular do referido cargo. (Alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

§ 3º Nos casos em que cumulativamente com condenação penal, o segurado sofrer perda do cargo público, o auxílio reclusão será devido até o terceiro mês subseqüente ao da sua libertação.

§ 3º O benefício será devido a contar da data em que for requerido pelos dependentes, os quais deverão instruir o pedido com certidões comprobatórias do efetivo recolhimento do segurado à prisão e da inexistência de percepção de remuneração e será rateado em cotas-partes iguais entre os dependentes do segurado. (Alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

§ 4º Ressalvado o disposto no parágrafo anterior, o benefício será cancelado no mês subseqüente àquele em que o segurado for posto em liberdade, ainda que condicional.

§ 4º Eventual fuga da prisão implicará na suspensão do benefício, sendo obrigatória a apresentação periódica de declaração de permanência do segurado na situação de preso. Em caso de recaptura ou reapresentação à prisão, o benefício será restabelecido a contar daquela data. (Alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

§ 5º O benefício de que trata este artigo consistirá em renda mensal equivalente a 70% (setenta por cento) da remuneração, vencimentos ou proventos do segurado, sobre os quais havia incidência da contribuição previdenciária e subsistirá somente enquanto perdurar o seu recolhimento à prisão.

§ 5º O pagamento do auxílio-reclusão cessa a partir do dia imediato àquele em que o servidor for posto em liberdade, ainda que condicional, ou do trânsito em julgado de sentença condenatória de que resulte a perda do cargo. (Alterado pelo art.1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

§ 6º Caso ocorra o falecimento do segurado enquanto este estiver preso, o auxílio reclusão será convertido em pensão por morte.

§ 6º Na hipótese de o segurado falecer enquanto estiver preso, o auxílio reclusão será convertido em pensão por morte. (Alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

Seção IV

Disposições Gerais sobre os Benefícios

Seção VI

Disposições Gerais sobre os Benefícios

(Alterada pela Consolidação publicada no D.O.E. de 08/07/2005.)

Art. 36. Sob pena de responsabilidade, o valor dos benefícios previstos nesta Lei Complementar deverá ser calculado, concedido e pago exclusivamente tendo-se por base a remuneração sobre a qual havia incidência da contribuição previdenciária, não se admitindo, em nenhuma hipótese, que ultrapasse o limite estabelecido pelo inciso X do art. 109 da Constituição Estadual.

Art. 36. No cálculo dos proventos das aposentadorias previstas nesta Lei Complementar será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações ou subsídios, utilizados como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência. (Alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

§ 1º Não poderão ser consideradas para efeito de cálculo e pagamento de quaisquer dos benefícios estabelecidos por esta Lei Complementar as promoções ou vantagens concedidas em desacordo com a legislação vigente.

§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, serão utilizados os valores das remunerações que constituíram base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência, independentemente do percentual da alíquota estabelecida ou de terem sido estas destinadas para o custeio de apenas parte dos benefícios previdenciários. (Alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

§ 2º Ressalvados os casos de progressão de carreira, também não poderão ser consideradas para efeito de cálculo e pagamento de benefícios, vantagens sobre as quais não tenha havido contribuição previdenciária por pelo menos 60 meses.

§ 2º As remunerações ou subsídios considerados no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus valores atualizados, mês a mês, de acordo com o índice fixado pelo AMAZONPREV que levará em conta a atualização dos salários de contribuição considerados no cálculo dos benefícios do RGPS. (Alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

§ 2º As remunerações ou subsídios considerados no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus valores atualizados, mês a mês, de acordo com o índice fixado pelo AMAZONPREV que levará em conta a atualização dos salários de contribuição considerados no cálculo dos benefícios do RGPS. (Alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 51/2007.)

§ 2º As remunerações ou subsídios considerados no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus valores atualizados, mês a mês, de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários-de-contribuição considerados no cálculo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS. (Alterado pela Consolidação publicada no D.O.E. de 11/12/2007.)

§ 3º Para o cumprimento do disposto no parágrafo anterior, o órgão de origem do servidor deverá emitir certidão que comprove a legalidade das promoções e vantagens concedidas ao segurado no decorrer de sua vida funcional.

§ 3º Caso não tenha havido contribuição para regime próprio pelo servidor, a base de cálculo dos proventos será: (Alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

I - para o servidor titular de cargo efetivo, a sua remuneração neste cargo, inclusive no período em que houve isenção de contribuição ou afastamento do cargo, desde que o respectivo afastamento seja considerado como de efetivo exercício; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

II - para o servidor não titular de cargo efetivo, vinculado a regime próprio até dezembro de 1998, a sua remuneração no cargo ocupado no período correspondente. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

§ 4º Os benefícios proporcionais previstos nesta Lei Complementar não poderão ter valor inferior a 70% (setenta por cento) da remuneração sobre a qual havia incidência da contribuição previdenciária.

§ 4º As remunerações consideradas no cálculo da média, após atualizadas na forma do § 2.º deste artigo, não poderão ser: (Alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

I - inferiores ao valor do salário-mínimo; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

II - superiores ao limite máximo do salário-de-contribuição, quanto aos meses em que o servidor esteve vinculado ao RGPS. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

§ 5º As maiores remunerações de que trata o caput serão definidas após a aplicação dos fatores de atualização e observados, mês a mês, os limites estabelecidos no § 4.º deste artigo. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

§ 6º Os proventos, calculados de acordo com o caput deste artigo, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, sendo vedada a inclusão nos benefícios, para efeito de percepção destes, ainda que mediante regras específicas de incorporação aos proventos, de parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança, de cargo em comissão ou do abono de permanência, previsto nesta Lei Complementar. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

§ 7º Excluem-se da vedação prevista no parágrafo anterior as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, do exercício de cargo em comissão ou função de confiança que tiverem integrado a remuneração de contribuição do servidor que se aposentar com proventos calculados de acordo com o caput deste artigo, respeitado em qualquer hipótese, o limite previsto no § 6.º deste artigo. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

§ 8º A inclusão na base de cálculo de sua contribuição das parcelas previstas no parágrafo anterior, será feita mediante opção expressa do servidor. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

§ 9º Prescreve em 5 (cinco) anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

§ 9º (Revogado). (Revogado pelo art. 4º da Lei Complementar nº 51/2007.)

§ 10. Os titulares de Cartório de Registro Civil e de Pessoas Naturais do Estado do Amazonas ficam obrigados a comunicar até o dia 10 de cada mês, na forma estabelecida pelo AMAZONPREV, o registro dos óbitos ocorridos no mês imediatamente anterior. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

§ 10. (Revogado). (Revogado pelo art. 4º da Lei Complementar nº 51/2007.)

Art. 36-A Prescreve em 5 (cinco) anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas, ressalvado o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. (Acrescido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 51/2007.)

Art. 36-B Os titulares de Cartório de Registro Civil e de Pessoas Naturais do Estado do Amazonas ficam obrigados a comunicar até o dia 10 (dez) de cada mês, na forma estabelecida pela AMAZONPREV, o registro dos óbitos ocorridos no mês imediatamente anterior. (Acrescido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 51/2007.) (Modificada para a forma feminina a expressão "pelo AMAZONPREV", por força do art. 2º da Lei Complementar nº 181/2017.)

Art. 37. Na análise e concessão dos benefícios de que trata esta Lei Complementar deverão ser observadas as disposições constitucionais, federais e estaduais, que dispõem sobre o estatuto funcional dos Membros do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Conselheiros do Tribunal de Contas, bem como as das Leis Orgânicas nacionais e estaduais da Magistratura e do Ministério Público.

Art. 37. Na análise e concessão dos benefícios de que trata esta Lei Complementar, serão observadas as disposições constitucionais federais e estaduais, que dispõem sobre o Estatuto Funcional dos Membros do Poder Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas, bem como as das Leis Orgânicas nacionais e estaduais da Magistratura e do Ministério Público. (Alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

Art. 38. Ressalvadas as hipóteses legais de cumulação de cargos e de benefícios decorrentes de casal contribuinte, é vedada a cumulação de benefícios.

Art. 38. Ressalvadas as hipóteses legais de acumulação de cargos, de remuneração de cargo com proventos ou de proventos e de benefícios decorrentes de casal contribuinte, é vedada a cumulação de benefícios. (Alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

§ 1º Verificada a inobservância do disposto neste artigo, será o beneficiário notificado para que exerça, no prazo de 30 (trinta) dias, o direito de opção, sob pena de suspensão do pagamento e devolução das importâncias indevidamente recebidas.

§ 2º A soma dos benefícios decorrentes de legítima acumulação de cargos e de casal contribuinte não poderá ultrapassar o limite estabelecido no inciso X do art. 109 da Constituição Estadual.

§ 2º A soma dos benefícios decorrentes de acumulação legal não poderá ser superior ao limite fixado pelo art. 37, inciso XI, da Constituição Federal. (Alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

Art. 38-A É vedada a percepção cumulativa de pensão deixada por mais de um cônjuge ou companheiro ou companheira, bem como a percepção de mais de 2 (duas) pensões, ressalvado o direito de opção. (Acrescido pelo inciso II do art. 1º da Lei Complementar nº 181/2017.)

Parágrafo único. A Pensão Previdenciária estabelecida por esta Lei Complementar é inacumulável com a Pensão Especial de que trata a Lei n. 1.171, de 29 de dezembro de 1975, o artigo 113 da Constituição do Estado do Amazonas, ou outras normas semelhantes no âmbito do Estado do Amazonas. (Acrescido pelo inciso II do art. 1º da Lei Complementar nº 181/2017.)

Art. 39. Concedido e implantado o pagamento do benefício previdenciário, o processo respectivo será encaminhado à apreciação do Tribunal de Contas do Estado.

Art. 39. Concedido e implantado o pagamento do benefício previdenciário, o processo respectivo será encaminhado à apreciação do Tribunal de Contas do Estado, dentro de 30 (trinta) dias a contar da publicação do respectivo ato no Diário Oficial do Estado. (Alterado pelo art. 2º da Lei Complementar nº 93/2011.)

Art. 39. Concedido e implantado o pagamento do benefício previdenciário, o processo respectivo será encaminhado à apreciação do Tribunal de Contas do Estado, dentro de 30 (trinta) dias quanto às aposentadorias, e em até 60 (sessenta) dias quanto às pensões, a contar da publicação do respectivo ato no Diário Oficial do Estado. (Alterado pelo inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 181/2017.)

Art. 39. Concedido e implantado o pagamento do benefício previdenciário, o processo respectivo será encaminhado à apreciação do Tribunal de Contas do Estado, dentro de 30 (trinta) dias quanto às aposentadorias, e em até 60 (sessenta) dias quanto às pensões, a contar da publicação do respectivo ato no Diário Oficial. (Alterado pelo art. 4º da Lei Complementar nº 232/2022)

§ 1º Caso a concessão do benefício não seja aprovada por decisão definitiva do Tribunal de Contas, aquela corte devolverá o processo ao AMAZONPREV para efeitos de suspensão do pagamento do benefício.

§ 1º Caso a concessão do benefício não seja aprovada por decisão definitiva do Tribunal de Contas, negando-lhe registro, deverá a AMAZONPREV promover a imediata suspensão do pagamento do benefício. (Alterado pelo art. 2º da Lei Complementar nº 93/2011.) (Modificada para a forma feminina a expressão "o AMAZONPREV", por força do art. 2º da Lei Complementar nº 181/2017.)

§ 2º Caso a suspensão de que trata o parágrafo anterior recaia sobre benefício pago a segurado, este deverá voltar à atividade, permanecendo em disponibilidade.

§ 2º Com a suspensão de que trata o parágrafo anterior, havendo previsão legal, o segurado deverá retornar à atividade. (Alterado pelo art. 2º da Lei Complementar nº 93/2011.)

§ 3º A suspensão do benefício, nos termos deste artigo, não sujeitará o beneficiário a devolução de quantias recebidas.

§ 4º Registrado o benefício o processo deverá ser devolvido ao AMAZONPREV para efeitos de compensação previdenciária.

§ 4º Registrado o benefício será disponibilizado à AMAZONPREV cópia dos documentos necessários para fins de compensação financeira. (Alterado pelo art. 2º da Lei Complementar nº 93/2011.) (Modificada para a forma feminina a expressão "ao AMAZONPREV", por força do art. 2º da Lei Complementar nº 181/2017.)

Art. 39-A A AMAZONPREV detém legitimidade ativa para recorrer das decisões do Tribunal de Contas do Estado, relativas às aposentadorias e pensões dos segurados vinculados aos Fundos FFIN e FPREV, previstos nesta Lei Complementar, e cujos benefícios estejam sob sua gestão. (Acrescido pelo inciso II do art. 1º da Lei Complementar nº 181/2017.)

Art. 39-A A AMAZONPREV detém legitimidade ativa para recorrer das decisões do Tribunal de Contas do Estado, relativas às aposentadorias e pensões dos segurados vinculados aos Fundos FFIN, FPREV e FPPM, previstos nesta Lei Complementar, e cujos benefícios estejam sob sua gestão. (Alterado pelo inciso I do art. 3º da Lei Complementar nº 206/2020.)

Art. 40. Nos termos que dispuserem as normas gerais sobre Gestão Previdenciária, o indeferimento da concessão do benefício previdenciário poderá ser objeto de recurso.

Art. 41. O segurado aposentado por invalidez permanente e o pensionista inválido, enquanto não completarem 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade, estarão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a se submeterem, periodicamente, a exame a cargo de junta médica especialmente constituída para o efeito de se comprovar a persistência da invalidez.

Art. 41. O segurado aposentado por invalidez permanente e o pensionista inválido, enquanto não completarem 60 (sessenta) anos de idade, estarão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a se submeterem periodicamente, a exame a cargo de junta médica especialmente constituída para efeito de se comprovar a persistência da invalidez. (Alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

Art. 41. O segurado aposentado por invalidez permanente e o pensionista inválido, enquanto não completarem 60 (sessenta) anos de idade, estarão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a se submeterem periodicamente, a exame a cargo de Junta Médica Oficial do Estado para efeito de se comprovar a persistência da invalidez. (Alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 51/2007.)

§ 1º Constatada a cessação da invalidez, antes de completados 70 (setenta) anos, em virtude de exame a cargo da Junta Médica, o segurado será revertido à atividade, na forma prevista no respectivo Estatuto. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 93/2011.)

§ 1º Constatada a cessação da invalidez, antes de completados 75 (setenta e cinco) anos, em virtude de exame a cargo da Junta Médica, o segurado será revertido à atividade, na forma prevista no respectivo Estatuto. (Alterado pelo inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 181/2017.)

§ 2º O exercício de atividade laboral pelo segurado aposentado por invalidez acarretará a cassação do benefício, sem direito a reversão, a contar da data do retorno voluntário a atividade. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 93/2011.)

§ 2º O exercício de atividade laboral pelo segurado aposentado impõe a necessidade de reavaliação pela Junta Médica, quanto à invalidez, para fins de reversão para atividade, sob pena de cassação do benefício previdenciário. (Alterado pelo inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 181/2017.)

§ 3º Na hipótese do segurado aposentado por invalidez permanente e pensionista inválido residirem fora do Estado, os exames de que tratam o caput e o § 1.º poderão ser realizados pela Junta Médica Oficial do Ente onde o aposentado ou pensionista estiver residindo. (Acrescido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 129/2013.)

§ 3º Na hipótese de o segurado aposentado por invalidez permanente e pensionista inválido residir fora do Estado, os exames de que tratam o caput e o § 1.º poderão ser realizados pela Junta Médica Oficial do ente onde o aposentado ou pensionista estiver residindo, mediante prévia solicitação pela AMAZONPREV. (Alterado pelo inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 181/2017.)

Art. 42. O benefício será pago diretamente ao segurado ou pensionista, salvo em caso de justificado impedimento, quando poderá ser pago a procurador, cujo mandato não poderá ter prazo superior a 6 (seis) meses, podendo ser renovado.

Art. 42. Os benefícios de que trata esta Lei Complementar serão pagos diretamente ao segurado ou pensionista, salvo em caso de justificado impedimento, quando poderão ser pagos a procurador, cujo mandato não poderá ter prazo superior a 6 (seis) meses, podendo ser renovado. (Alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

Art. 42. O pagamento do benefício previdenciário será depositado em conta bancária de titularidade do beneficiário, ainda que se trate de pessoa civilmente incapaz, como tal definido pela lei civil. (Alterado pelo inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 181/2017.)

§ 1º O pagamento de benefício devido ao segurado ou pensionistas, civilmente incapaz ou ausente, poderá ser feito ao cônjuge ou convivente, pai, mãe, tutor ou curador, admitindo-se, na sua falta, e por período não superior a 06 (seis) meses, o pagamento a curador natural, reconhecido como tal mediante termo de compromisso firmado no ato do recebimento.

§ 1º O pagamento de benefício devido ao segurado ou pensionistas, civilmente incapaz ou ausente poderá ser feito ao cônjuge ou companheiro(a), pai, mãe, tutor ou curador, admitindo-se, na sua falta, e por período não superior a 6 (seis) meses, o pagamento a curador natural, reconhecido como tal mediante termo de compromisso firmado no ato do recebimento. (Alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

§ 1º O pagamento de benefício devido ao segurado ou pensionista, civilmente incapaz ou ausente poderá ser feito ao cônjuge ou companheiro(a), pai, mãe, tutor ou curador, admitindo-se, na sua falta, e por período não superior a 6 (seis) meses, o pagamento a herdeiro necessário, mediante termo de compromisso firmado no ato do recebimento. (Alterado pelo art. 2º da Lei Complementar nº 93/2011.)

§ 1º A solicitação de pagamento do benefício devido ao dependente civilmente incapaz será formalizada por seus pais, pelo tutor ou pelo curador, conforme o caso, admitindo-se, na falta destes, e devidamente justificado, a solicitação feita, preferencialmente, por herdeiro necessário, na forma do Código Civil, mediante termo de compromisso específico firmado perante a AMAZONPREV. (Alterado pelo inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 181/2017.)

§ 2º Será fornecido, mensalmente, ao segurado ou ao pensionista, demonstrativo das importâncias recebidas, bem como o valor discriminado de todos os descontos ocorridos.

§ 2º No prazo máximo de 6 meses, deve ser apresentado o documento definitivo de tutela ou curatela. (Alterado pelo inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 181/2017.)

§ 3º Serão disponibilizadas aos segurados as informações constantes de seu registro individualizado, mediante extrato anual, relativas ao exercício financeiro anterior. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

§ 3º O referido prazo poderá ser prorrogado, desde que justificado mediante a apresentação de documento expedido pelo órgão judiciário, onde conste a identificação da parte e o andamento do respectivo processo judicial, sob pena de suspensão do benefício, até a regularização da situação. (Alterado pelo inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 181/2017.)

§ 4º O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 93/2011.)

§ 4º O pagamento de atrasado, quando pendente a devida regularização da representação do beneficiário, somente será efetuada após a apresentação do termo de tutela ou de curatela expedido pelo juízo responsável pelo processo judicial. (Alterado pelo inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 181/2017.)

§ 5º No caso de requerimento administrativo mediante procuração, o mandato também não poderá ter prazo superior a 6 (seis) meses, podendo ser renovado. (Acrescido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 129/2013.)

§ 5º O responsável pela solicitação do benefício firmará, perante a AMAZONPREV, termo de responsabilidade, por meio do qual se comprometerá a comunicar o óbito do beneficiário, alteração do representante legal do beneficiário, ou qualquer evento que possa determinar a perda do direito ao benefício, sob pena de incorrer nas sanções penais cabíveis e na restituição dos valores indevidamente percebidos. (Alterado pelo inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 181/2017.)

Art. 42-A No caso de requerimento administrativo apresentado mediante procuração, o mandato não poderá ter prazo superior a 12 (doze) meses, podendo ser renovado. (Acrescido pelo inciso II do art. 1º da Lei Complementar nº 181/2017.)

Art. 42-B O valor não recebido em vida pelo segurado, só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores, na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento. (Acrescido pelo inciso II do art. 1º da Lei Complementar nº 181/2017.)

§ 1º Inexistindo dependentes habilitados à pensão por morte, na forma do caput, o pagamento será realizado mediante autorização judicial, ou pela apresentação de partilha, por escritura pública, na forma da legislação civil. (Acrescido pelo inciso II do art. 1º da Lei Complementar nº 181/2017.)

§ 2º Havendo mais de um herdeiro, o pagamento poderá ser efetuado a apenas um deles, mediante declaração de anuência dos demais. (Acrescido pelo inciso II do art. 1º da Lei Complementar nº 181/2017.)

Art. 42-C Será disponibilizado eletronicamente, de forma mensal, ao segurado ou ao pensionista, demonstrativo das importâncias recebidas, bem como o valor discriminado de todos os descontos ocorridos. (Acrescido pelo inciso II do art. 1º da Lei Complementar nº 181/2017.)

Parágrafo único. Inexistindo dependentes habilitados à pensão por morte, na forma do caput, o pagamento será realizado mediante autorização judicial, ou pela apresentação de partilha, por escritura pública, na forma da legislação civil. (Acrescido pelo inciso II do art. 1º da Lei Complementar nº 181/2017.)

Art. 43. Salvo quanto ao valor devido ao Programa de Previdência ou derivado da obrigação de prestar alimentos reconhecida em sentença judicial, o benefício não pode ser objeto de penhora, arresto ou sequestro, sendo nula de pleno direito sua cessão, ou a constituição de qualquer ônus sobre ele, bem como a outorga de procuração, com poderes irrevogáveis ou em causa própria, para o seu recebimento.

Art. 44. Podem ser descontados dos benefícios pagos aos segurados e dependentes:

I - as contribuições e valores devidos pelos segurados e pensionistas para custeio do Programa de Previdência de que trata esta Lei Complementar;

II - os valores pagos indevidamente;

II - o valor da restituição do que houver sido pago indevidamente; (Alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

II - o valor da restituição do que houver sido pago indevidamente, salvo no caso de boa-fé por erro da Administração; (Alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 129/2013.)

Parágrafo único. Na hipótese do inciso II deste artigo, o desconto será feito em parcelas, de forma que não exceda 30% (trinta por cento) do valor do benefício. (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 29/07/2014.) 

III - o imposto de renda retido na fonte, ressalvadas as disposições legais;

IV - a pensão de alimentos decretada em decisão judicial;

V - as contribuições e mensalidades autorizadas pelos segurados e pensionistas.

V - as contribuições e mensalidades autorizadas pelos segurados e pensionistas, desde que seja obtida anuência prévia da AMAZONPREV. (Alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.) (Modificada para a forma feminina a expressão "do AMAZONPREV", por força do art. 2º da Lei Complementar nº 181/2017.)

Parágrafo único. Na hipótese do inciso II deste artigo, o desconto será feito em parcelas, de forma que não exceda 20% (vinte por cento) do valor do benefício, salvo quando ocorrer comprovada má-fé do beneficiário, caso em que o desconto poderá ser de até 50% (cinquenta por cento).

Parágrafo único. Na hipótese do inciso II deste artigo, o desconto será feito em parcelas, de forma que não exceda 30% (trinta por cento) do valor do benefício. (Alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 129/2013.)

Parágrafo único. Na hipótese do inciso II deste artigo, o desconto será feito em parcelas, de forma que não exceda 20% (vinte por cento) do valor do benefício, salvo quando ocorrer comprovada má-fé do beneficiário, caso em que o desconto poderá ser de até 50% (cinquenta por cento). (Alterado pela Consolidação publicada no D.O.E. de 29/07/2014.)

Art. 45. Os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade.

Art. 45. Os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos e atualizados para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, na mesma data em que se der o reajuste dos benefícios do RGPS, de acordo com a variação do índice definido em Lei, pelo ente federativo. (Alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

Art. 45. Os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos e atualizados para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, na mesma data e índice em que se der o reajuste dos benefícios do RGPS. (Alterado pelo inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 181/2017.)

§1º Para efeitos deste artigo, sob pena de responsabilidade, qualquer reajuste, revisão ou modificação na remuneração ou no plano de carreira dos servidores e militares do Estado, inclusive do Corpo de Bombeiros, deverá ser precedido de estudo atuarial para a necessária compatibilização dos respectivos Planos de Custeio Atuarial.

§ 1º Para efeito deste artigo, sob pena de responsabilidade, qualquer reajuste, revisão ou modificação na remuneração ou no plano de carreira dos servidores, deverá ser precedido de estudo atuarial para a necessária compatibilização dos respectivos Plano de Custeio Atuarial. (Alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

§ 2º A concessão de quaisquer benefícios ou vantagens aos servidores em atividade ou aos militares da ativa, inclusive do Corpo de Bombeiros, e sua extensão aos segurados inativos e pensionistas, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a inatividade ou de que era titular o segurado na data de seu falecimento, somente poderá ocorrer depois de procedido o necessário estudo atuarial para cobrança das respectivas contribuições previdenciárias a serem pagas pelo Estado e beneficiários, bem como a adaptação do Programa de Benefícios Previdenciários e do respectivo Programa de Custeio Atuarial.

§ 2º Salvo em caso de divisão entre aqueles que a eles fizerem jus, nenhum dos benefícios previstos nesta Lei Complementar terá valor inferior a um salário mínimo. (Alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

§ 3º Salvo em caso de divisão, nenhum dos benefícios previstos nesta Lei Complementar terá valor inferior a um salário mínimo. (Suprimido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

Art. 46. Excetuado o caso de recolhimento indevido, não haverá restituição de contribuições.

Art. 46. Salvo na hipótese de recolhimento indevido, não haverá restituição de contribuições. (Alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

Parágrafo único. Aplica-se à restituição das contribuições previdenciárias a prescrição quinquenal de que trata o artigo 36-A desta Lei Complementar. (Acrescido pelo inciso II do art. 1º da Lei Complementar nº 181/2017.)

Art. 46-A É de 10 (dez) anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. (Acrescido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 51/2007.)

Art. 46-A O direito da AMAZONPREV de anular ou retificar o ato de concessão do benefício decai em 05 (cinco) anos, contados da publicação no Diário Oficial do Estado, salvo comprovada a má-fé ou acumulação indevida nos termos do artigo 38 desta Lei Complementar. De igual modo, decai em 05 (cinco) anos todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício. (Alterado pelo art. 2º da Lei Complementar nº 73/2010.) (Modificada para a forma feminina a expressão "do AMAZONPREV", por força do art. 2º da Lei Complementar nº 181/2017.)

Art. 46-A O direito do AMAZONPREV de anular ou retificar o ato de concessão do benefício decai em 05 (cinco) anos, contados da publicação no Diário Oficial, salvo comprovada a má-fé ou acumulação indevida, nos termos do artigo 36 desta Lei Complementar, decaindo, de igual modo em 05 (cinco) anos, todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de beneficio. (Alterado pelo art. 5º da Lei Complementar nº 232/2022)

Parágrafo único. No caso de valores ou parcelas incluídas indevidamente no benefício, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento. (Acrescido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 73/2010.)

TÍTULO III

DOS FUNDOS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA E DO CUSTEIO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA

CAPÍTULO I

DA CONSTITUIÇÃO DOS FUNDOS

Art. 47. Ficam instituídos em favor dos agentes públicos estaduais, titulares de cargos efetivos, os Fundos Previdenciários de que trata este artigo.

Art. 47. Ficam instituídos em favor dos beneficiários, mencionados nos artigos 2.º e 4.º desta Lei Complementar, os Fundos Previdenciários de que tratam este artigo, separados em contas distintas para os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública e Tribunal de Contas. (Alterado pelo inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 181/2017.)

Art. 47. Ficam instituídos em favor dos beneficiários, mencionados nos artigos 2.º e 4.º desta Lei Complementar, os Fundos Previdenciários de que tratam este artigo, separados em contas distintas para os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública, Tribunal de Contas e Militares, inclusive do Corpo de Bombeiros. (Alterado pelo inciso I do art. 3º da Lei Complementar nº 206/2020.)

§ 1º O FPREV - Fundo Previdenciário de Aposentadoria e Pensões do Estado do Amazonas, de Natureza Previdenciária atenderá ao pagamento dos benefícios aos segurados ativos que, na data de publicação desta Lei Complementar, contem, se do sexo masculino, com até 53 (cinquenta e três) anos de idade, inclusive; e, se do sexo feminino, com até 48 (quarenta e oito) anos, inclusive; e dos que, preenchidos os mesmos requisitos, tomarem posse a partir de então, considerando, para efeito de limite etário, a data da posse.

§ 1º FPREV - Fundo Previdenciário de Aposentadoria e Pensões do Estado do Amazonas, de Natureza Previdenciária atenderá ao pagamento dos benefícios aos segurados ativos que, tenham ingressado no Serviço Público Estadual após a data de publicação da Emenda Constitucional n. º 41. (Alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

§ 2º O FPREV arcará, igualmente, com o pagamento dos benefícios a que fizerem jus os dependentes vinculados aos segurados a que se refere o parágrafo anterior.

§ 3º O FFIN - Fundo Financeiro de Aposentadoria e Pensões do Estado do Amazonas atenderá ao pagamento dos benefícios dos segurados que, na data de publicação desta Lei Complementar, forem inativos e dos segurados ativos que, na data de publicação desta Lei Complementar, tiverem idade superior à fixada no § 1º deste artigo, bem como dos servidores públicos e militares estaduais, inclusive do Corpo de Bombeiros, que, ao tomarem posse, a partir da data de publicação desta Lei Complementar, contem com idade superior à fixada no § 1º deste artigo;

§ 3º O FFIN - Fundo Financeiro de Aposentadorias e Pensões do Estado do Amazonas atenderá ao pagamento dos benefícios devidos aos segurados que houverem ingressado no serviço público até a data da publicação da Emenda Constitucional n. º 41, inclusive àqueles que já se encontravam em inatividade ou que haviam adquirido o respectivo direito. (Alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

§ 4º O FFIN arcará, igualmente, com o pagamento dos benefícios a que fazem jus todos os pensionistas mantidos pelo Estado na data de publicação desta Lei Complementar, bem como a que fizerem jus os dependentes vinculados aos segurados a que se refere o parágrafo anterior.

§ 5º Os Fundos a que se refere este artigo comporão o patrimônio do órgão gestor do Regime Próprio de Previdência do Estado do Amazonas e, nos termos do que determinam a Lei n. º 9.717, de 27 de novembro de 1998, e Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, somente poderão ser utilizados no pagamento de benefícios previdenciários destinados aos segurados e pensionistas a eles vinculados.

§ 5º Os Fundos a que se refere este artigo comporão o patrimônio da entidade gestora do Regime Próprio de Previdência do Estado do Amazonas e, nos termos do que determinam a Lei n. º 9.717, de 27 de novembro de 1998, e Lei Complementar n. º 101, de 04 de maio de 2000, somente poderão ser utilizados no pagamento de benefícios previdenciários destinados aos segurados e pensionistas a eles vinculados. (Alterado pelo art. 2º da Lei Complementar nº 93/2011.)

§ 6º A contribuição do Estado, dos segurados e pensionistas aos respectivos Fundos, observado o disposto no § 18 do art. 40 e § 1.º do art. 149 da Constituição Federal, será fixada tendo por base estudo atuarial, sendo os percentuais e valores iniciais de contribuições, amortizações e indexadores estabelecidos com base em Nota Técnica Atuarial.

§ 7º Fica vedada a transferência de recursos entre os FFIN e FPREV, bem como a destinação, para fins diversos dos previstos nesta Lei Complementar. (Acrescido pelo inciso II do art. 1º da Lei Complementar nº 181/2017.)

§ 7º Fica vedada a transferência de recursos entre os FFIN, FPREV e FPPM, bem como a destinação para fins diversos dos previstos nesta Lei Complementar, ressalvado o disposto no § 1.º do artigo 121-B desta Lei Complementar. (Alterado pelo inciso I do art. 3º da Lei Complementar nº 206/2020.)

§ 8º Os beneficiários do FFIN do Poder Executivo, com idade igual ou superior a 76 (setenta e seis) anos, na data de 31 de dezembro de 2019, ficam transferidos para o FPREV do respectivo Poder, a partir de 1.º de janeiro de 2020. (Acrescido pelo inciso II do art. 1º da Lei Complementar nº 201/2005.)

§ 9º FPPM - FUNDO DE PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA DOS MILITARES, de Natureza Previdenciária, atenderá ao pagamento dos benefícios devidos aos segurados Militares, inclusive do Corpo de Bombeiros, e será gerido pela entidade gestora do Regime Próprio de Previdência do Estado do Amazonas. (Acrescido pelo inciso II do art. 3º da Lei Complementar nº 206/2020.)

§ 10. O FPPM arcará, igualmente, com o pagamento dos benefícios a que fizerem jus os dependentes vinculados aos segurados a que se refere o parágrafo anterior. (Acrescido pelo inciso II do art. 3º da Lei Complementar nº 206/2020.)

Art. 48. O FPREV será composto:

I - pelas contribuições mensais dos segurados e dos pensionistas a ele vinculados e pela respectiva contribuição do Estado, estabelecidas nos termos da Nota Técnica Atuarial;

II - por doações e dações efetivadas pelo Estado e que especificamente lhe forem destinadas;

III - pelo produto das aplicações e investimentos realizados com os seus recursos, e da alienação de bens que lhe forem destinados;

III - pelo produto de aplicações e investimentos realizados com os respectivos recursos e da alienação de bens mencionados nos incisos VII e XI. (Alterado pelo inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 181/2017.)

IV - pelos aluguéis e outros rendimentos derivados dos bens a ele vinculados;

V - pelo produto decorrente de receitas de privatizações, alienações de ações preferenciais e ordinárias que o Estado do Amazonas, suas Autarquias e Fundações possuam no capital de empresas e outros ativos que lhes forem destinados;

VI - por recursos provenientes de contratos, convênios ou quaisquer outros acordos, inclusive de antecipações, firmados com a União ou outros organismos, inclusive internacionais;

VII - pelos demais bens e recursos eventuais que lhe forem destinados e incorporados, desde que aceitos pelo Conselho de Administração.

VIII - das receitas oriundas da compensação financeira entre o Regime Geral de Previdência Social - RGPS e o Regime Próprio do Estado do Amazonas - RPPS/AM, quanto aos benefícios vinculados ao FPREV; (Acrescido pelo inciso II do art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

IX - das contribuições previdenciárias em atraso, quanto aos segurados e dependentes vinculados ao FPREV; (Acrescido pelo inciso II do art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

X - dos juros e das multas por mora, no pagamento de quantias devidas à previdência estadual, em relação aos beneficiários previstos no inciso II do caput; (Acrescido pelo inciso II do art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

XI - de bens móveis, imóveis e direitos de propriedade vinculados ao respectivo Fundo; (Acrescido pelo inciso II do art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

XII - dos aportes financeiros extraordinários do Estado, através dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública e Tribunal de Contas, na forma do § 2º do artigo 103 desta Lei. (Acrescido pelo inciso II do art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

Parágrafo único. Na integralização dos ativos a que se refere este artigo deverá ser observado o disposto no § 4.º do art. 113.

§ 1º Os recursos provenientes dos incisos V a VII deste artigo terão definidos a sua destinação em função do Planejamento Estratégico e baseado no cálculo atuarial. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

§ 1º Os recursos provenientes dos incisos V a VII e XI deste artigo terão sua destinação definida em função de Planejamento Estratégico e Plano de Investimentos, aprovados pelo Conselho de Administração da AMAZONPREV, e baseado no cálculo atuarial. (Alterado pelo inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 181/2017.)

§ 2º Na integralização dos ativos a que se refere este artigo deverá ser observado o disposto no § 4.º do art. 113 desta Lei Complementar. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

Art. 49. O FFIN será composto:

I - por verbas fornecidas pelo Estado e destinadas ao pagamento dos benefícios aos segurados e pensionistas de que tratam os §§ 3.º e 4.º do art. 47 desta Lei Complementar;

I - pela contribuição previdenciária patronal, relativa aos segurados, que ingressaram no serviço público do Estado do Amazonas, até a data da publicação da Emenda Constitucional n. 41/03, e seus respectivos dependentes; (Alterado pelo inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 181/2017.)

II - pelas contribuições mensais dos segurados e dos pensionistas a ele vinculados, estabelecidas nos termos da Nota Técnica Atuarial;

III - por doações e dações efetivadas pelo Estado e que especificamente lhe forem destinadas;

III - pelo produto das aplicações e investimentos realizados com os seus recursos, e da alienação de bens que lhe forem destinados;

IV - pelo produto das aplicações e investimentos realizados com os seus recursos, e da alienação de bens que lhe forem destinadas; (Alterado pela Consolidação publicada no D.O.E. de 08/07/2005.)

IV - pelos aluguéis e outros rendimentos derivados dos bens a ele vinculados;

V - pelos aluguéis e outros rendimentos derivados dos bens a ele vinculados; (Alterado pela Consolidação publicada no D.O.E. de 08/07/2005.)

V - pelo produto decorrente de receitas de privatizações, alienações de ações preferenciais e ordinárias que o Estado do Amazonas, suas Autarquias e Fundações possuam no capital de empresas e outros ativos que lhes forem destinados;

VI - pelo produto decorrente de receitas de privatizações, alienações de ações preferenciais e ordinárias que o Estado do Amazonas, suas Autarquias e Fundações possuam no capital de empresas e outros ativos que lhes forem destinados; (Alterado pela Consolidação publicada no D.O.E. de 08/07/2005.)

VI - por recursos provenientes de contratos, convênios ou quaisquer outros acordos, inclusive de antecipações, firmados com a União ou outros organismos, inclusive internacionais.

VII - por recursos provenientes de contratos, convênios ou quaisquer outros acordos, inclusive de antecipações, firmados com a União ou outros organismos, inclusive internacionais; (Alterado pela Consolidação publicada no D.O.E. de 08/07/2005.)

VII - dos recursos e seus rendimentos provenientes de Contratos de Confissão, Assunção, Consolidação e Refinanciamento de Dívidas, convênios ou quaisquer outros acordos, inclusive de antecipações, celebrado entre a União ou outros organismos, inclusive internacionais, e o Estado do Amazonas; (Alterado pelo inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 181/2017.)

VII - pelos demais bens e recursos eventuais que lhe forem destinados e incorporados, desde que aceitos pelo Conselho de Administração.

VIII - pelos demais bens e recursos eventuais que lhe forem destinados e incorporados, desde que aceitos pelo Conselho de Administração. (Alterado pela Consolidação publicada no D.O.E. de 08/07/2005.)

IX - das receitas oriundas da compensação financeira entre o Regime Geral de Previdência Social - RGPS e o Regime Próprio do Estado do Amazonas - RPPS/AM, quanto aos segurados e dependentes vinculados ao FFIN; (Acrescido pelo inciso II do art. 1º da Lei Complementar nº 201/2019.)

X - das contribuições previdenciárias em atraso, quanto aos segurados e dependentes vinculados ao FFIN; (Acrescido pelo inciso II do art. 1º da Lei Complementar nº 201/2019.)

XI - dos juros e das multas por mora, no pagamento de quantias devidas à previdência estadual, em relação aos beneficiários, previstos no inciso I do caput; (Acrescido pelo inciso II do art. 1º da Lei Complementar nº 201/2019.)

XII - pelo aporte mensal de valores, a título de cobertura da insuficiência financeira do pagamento dos benefícios previdenciários, a cargo de cada Poder, Ministério Público, Defensoria Pública e Tribunal de Contas. (Acrescido pelo inciso II do art. 1º da Lei Complementar nº 201/2005.)

Parágrafo único. Na integralização dos ativos a que se refere este artigo deverá ser observado o disposto no § 4.º do art. 113.

Parágrafo único. Na integralização dos ativos a que se refere este artigo deverá ser observado o disposto no § 4.º do art. 113 desta Lei Complementar. (Alterado pela Consolidação publicada no D.O.E. de 11/12/2007.)

Art. 49-A É vedada a dação de bens, direitos e demais ativos, de qualquer natureza, para o pagamento de débitos com o RPPS, excetuada a amortização do déficit atuarial, devendo, neste caso, serem observados os seguintes parâmetros, além daqueles estabelecidos nas Normas de Atuária, aplicáveis aos RPPS. (Acrescido pelo inciso II do art. 1º da Lei Complementar nº 181/2017.)

I - os bens, direitos e demais ativos, objeto da dação em pagamento, deverão ser vinculados, por lei, ao RPPS; (Acrescido pelo inciso II do art. 1º da Lei Complementar nº 181/2017.)

II - a dação em pagamento deverá ser precedida de criteriosa avaliação do valor de mercado dos bens, direitos e demais ativos, bem como da sua liquidez, em prazo compatível com as obrigações do plano de benefícios. (Acrescido pelo inciso II do art. 1º da Lei Complementar nº 181/2017.)

Art. 49-B O FPPM será composto: (acrescido pelo inciso II do art. 3º da Lei Complementar nº 206/2020.)

I - pelas contribuições mensais dos segurados e dos pensionistas a ele vinculados, estabelecidas nos termos da Nota Técnica Atuarial; (acrescido pelo inciso II do art. 3º da Lei Complementar nº 206/2020.)

II - por doações e dações efetivadas pelo Estado e que especificamente lhe forem destinadas; (Acrescido pelo inciso II do art. 3º da Lei Complementar nº 206/2020.)

III - pelo produto de aplicações e investimentos realizados com os respectivos recursos e da alienação de bens mencionados nos incisos VII e XI; (Acrescido pelo inciso II do art. 3º da Lei Complementar nº 206/2020.)

IV - pelos aluguéis e outros rendimentos derivados dos bens a ele vinculados; (acrescido pelo inciso II do art. 3º da Lei Complementar nº 206/2020.)

V - pelo produto decorrente de receitas de privatizações, alienações de ações preferenciais e ordinárias que o Estado do Amazonas, suas Autarquias e Fundações possuam no capital de empresas e outros ativos que lhes forem destinados; (acrescido pelo inciso II do art. 3º da Lei Complementar nº 206/2020.)

VI - por recursos provenientes de contratos, convênios ou quaisquer outros acordos, inclusive de antecipações, firmados com a União ou outros organismos, inclusive internacionais; (Acrescido pelo inciso II do art. 3º da Lei Complementar nº 206/2020.)

VIII - das receitas oriundas da compensação financeira entre o Regime Geral de Previdência Social - RGPS e o Regime Próprio do Estado do Amazonas - RPPS/AM, quanto aos benefícios vinculados ao FPPM; (Acrescido pelo inciso II do art. 3º da Lei Complementar nº 206/2020.)

IX - das contribuições previdenciárias em atraso, quanto aos segurados e dependentes vinculados ao FPPM; (Acrescido pelo inciso II do art. 3º da Lei Complementar nº 206/2020.)

X - dos juros e das multas por mora, no pagamento de quantias devidas à previdência estadual, em relação aos beneficiários previstos no inciso I do caput; (Acrescido pelo inciso II do art. 3º da Lei Complementar nº 206/2020.)

XI - de bens móveis, imóveis e direitos de propriedade vinculados ao respectivo Fundo; (acrescido pelo inciso II do art. 3º da Lei Complementar nº 206/2020.)

XII - dos aportes financeiros extraordinários do Estado, na forma do § 2.º do artigo 103 desta Lei. (Acrescido pelo inciso II do art. 3º da Lei Complementar nº 206/2020.)

CAPÍTULO II

DO CUSTEIO DO SISTEMA DE SEGURIDADE FUNCIONAL

Art. 50. Para custeio do Programa de Previdência e constituição dos Fundos estabelecidos pela presente Lei Complementar os segurados e pensionistas contribuirão com 14% (quatorze por cento) sobre a remuneração, subsídios, proventos ou benefício pago pelo Estado do Amazonas diretamente ou através de seu Regime Próprio de Previdência.

Art. 50. Para custeio do Programa de Previdência e constituição dos Fundos estabelecidos pela presente Lei Complementar os segurados e pensionistas contribuirão com 11% (onze por cento) sobre a remuneração, subsídios, proventos ou benefício pago pelo Estado do Amazonas diretamente ou através de seu Regime Próprio de Previdência. (Alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

Art. 50. Para custeio do Programa de Previdência e constituição dos Fundos estabelecidos pela presente Lei Complementar, os segurados e pensionistas contribuirão com 14% (quatorze por cento) sobre a remuneração, subsídios, proventos ou benefício pago pelo Estado do Amazonas através de seu Regime Próprio de Previdência. (Alterado pelo inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 201/2019.)

§ 1º Para efeitos da contribuição de que trata este artigo considerar-se-á:

a) quando servidor ativo, o valor bruto da remuneração ou subsídio inerente ao cargo de que é titular; (Suprimida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

b) quando inativo, o total bruto dos proventos; (Suprimida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

c) quando pensionista, o valor total bruto do respectivo benefício. (Suprimida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

I - quando servidor ativo, o valor do vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, os adicionais de caráter individual ou quaisquer outras vantagens, excluídas: (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

I - quando segurado ativo, o valor dos subsídios ou vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes, estabelecidas em lei, os adicionais de caráter individual ou quaisquer outras vantagens, excluídas: (Alterado pelo inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 181/2017.)

a) as diárias para viagens; (Acrescida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

b) a ajuda de custo em razão de mudança de sede; (Acrescida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

c) a indenização de transporte; (Acrescida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

d) o salário-família; (Acrescida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

e) o auxílio-alimentação; (Acrescida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

f) o auxílio-creche; (Acrescida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

g) as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho; (Acrescida pelo art. 1º da Lei Complementar n. º 43/2005.)

h) a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança; (Acrescida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

i) o abono de permanência de que tratam os §§ 4.º a 6.º deste artigo; (Acrescida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

II - quando inativo, incidirá apenas sobre a parcela dos proventos que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social de que trata o art. 201 da Constituição Federal; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

III - quando pensionista, incidirá apenas sobre a parcela da pensão que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social de que trata o art. 201 da Constituição Federal; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

IV - a contribuição prevista nos incisos II e III deste artigo incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social de que trata o art. 201 da Constituição Federal de 1988, quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 51/2007.)

V - incidirá contribuição previdenciária sobre o décimo terceiro salário dos segurados ativos, a gratificação natalina dos segurados inativos e pensionistas, os benefícios de salário-maternidade e auxílio-doença. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 51/2007.)

V - incidirá contribuição previdenciária sobre o décimo terceiro salário dos segurados ativos e a gratificação natalina dos segurados inativos e pensionistas. (Alterado pelo inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 181/2017.)

§ 2º O valor da contribuição deverá ser aportado e, contabilizado junto ao Fundo a que estiver vinculado o segurado ou pensionista.

§ 2º O valor da contribuição deverá ser aportado e contabilizado junto ao Fundo a que estiver vinculado o segurado ou o pensionista. (Alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

§ 3º Segundo regulamentação específica, o segurado que, ao ingressar no serviço público estadual, contar com idade igual ou superior a 35 anos terá, enquanto na atividade, majorada a contribuição de que trata este artigo, em percentuais calculados atuarialmente.

§ 3º O cálculo de que trata o parágrafo anterior deverá considerar a idade e o histórico previdenciário do segurado na data de ingresso no serviço público estadual, observada a compensação financeira prevista no artigo 201, § 9.º, da Constituição Federal. (Alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

§ 3º (Revogado). (Revogado pelo art. 4º da Lei Complementar nº 51/2007.)

§ 4º O cálculo de que trata o parágrafo anterior deverá considerar a idade e o histórico previdenciário do segurado na data de ingresso no serviço público estadual, observada a compensação financeira prevista no artigo 201, § 9º, da Constituição Federal, e na Lei nº. 9.796, de 05 de maio de 1999.

§ 4º O segurado ativo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas nos arts. 13, 15 e 18 desta Lei Complementar e que opte por permanecer em atividade, fará jus a abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar as exigências constitucionais para aposentadoria compulsória. (Alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

§ 5º O segurado maior de 60 anos, que pretenda instituir como dependente cônjuge ou convivente que conte com idade inferior a 05 (cinco) anos, daquela do segurado, terá majorada a contribuição de que trata este artigo em percentuais calculados atuarialmente.

§ 5º O segurado ativo que se enquadre na disposição contida no art. 17 desta Lei Complementar que opte por permanecer em atividade, tendo completado as exigências para aposentadoria voluntária e que conte com, no mínimo, 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, ou 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, fará jus a abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar as exigências constitucionais para aposentadoria compulsória. (Alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

§ 6º O pagamento do abono de permanência é de responsabilidade do Estado do Amazonas e será devido a partir do cumprimento dos requisitos para obtenção do benefício conforme disposto nos §§ 4.º e 5.º deste artigo, mediante opção expressa pela permanência em atividade. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

Art. 51. No caso de acumulação de cargos, a contribuição previdenciária deverá tomar como base cada um dos cargos isoladamente.

Art. 51. Na hipótese de acumulação legal de cargos, de remuneração de cargo com proventos ou de proventos, a contribuição previdenciária incidirá sobre a remuneração de cada um desses cargos ou proventos, observado o disposto no § 1.º do artigo anterior. (Alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

Art. 51-A. Nas hipóteses de cessão, licenciamento ou afastamento, o servidor permanece vinculado ao RPPS/AM, e a base de cálculo da contribuição previdenciária é a remuneração ou subsídio do cargo efetivo, na forma do artigo 50 desta Lei Complementar. (Acrescido pelo inciso II do art. 1º da Lei Complementar nº 181/2017.)

Parágrafo único. Na hipótese de alteração na remuneração ou no subsídio, com efeitos retroativos, deve ser promovida a complementação do recolhimento da contribuição de que trata o caput. (Acrescido pelo inciso II do art. 1º da Lei Complementar nº 181/2017.)

Art. 51-B Na cessão de servidores, em que o pagamento da remuneração ou subsídio seja ônus do cessionário, é de responsabilidade desse órgão ou entidade: (Acrescido pelo inciso II do art. 1º da Lei Complementar nº 181/2017.)

I - o desconto da contribuição devida pelo segurado; (Acrescido pelo inciso II do art. 1º da Lei Complementar nº 181/2017.)

II - o recolhimento da contribuição patronal devida pelo órgão ou entidade de origem; e (Acrescido pelo inciso II do art. 1º da Lei Complementar nº 181/2017.)

Parágrafo único. O termo, ato, ou outro documento de cessão do servidor, com ônus para o cessionário, deve prever a responsabilidade deste pelo desconto, recolhimento e repasse das contribuições previdenciárias à AMAZONPREV, conforme remuneração do cargo efetivo do segurado, mas a omissão da obrigação não implica na desoneração de tal responsabilidade. (Acrescido pelo inciso II do art. 1º da Lei Complementar nº 181/2017.)

Art. 51-C No caso de afastamento do segurado, para exercer mandato eletivo, o desconto, recolhimento e repasse das contribuições previdenciárias do segurado e patronal, é de responsabilidade do Poder em que o segurado exercer o mandato eletivo, calculadas sobre a remuneração do cargo efetivo. (Acrescido pelo inciso II do art. 1º da Lei Complementar nº 181/2017.)

§ 1º Na hipótese de opção pelo vencimento ou subsídio do cargo efetivo, o desconto, recolhimento e repasse das contribuições previdenciárias cabe ao órgão ou entidade de origem. (Acrescido pelo inciso II do art. 1º da Lei Complementar nº 181/2017.)

§ 2º Investido no mandato de vereador e havendo compatibilidade de horários, o Poder ou órgão de origem do servidor é responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias, do segurado e patronal, referentes à remuneração do cargo efetivo. (Acrescido pelo inciso II do art. 1º da Lei Complementar nº 181/2017.)

Art. 51-D Na cessão ou afastamento de servidores, sem ônus para o cessionário ou para o órgão de exercício do mandato, permanece sob a responsabilidade do órgão ou entidade de origem, o recolhimento e o repasse, à AMAZONPREV, das contribuições devidas pelo segurado e pelo ente, em razão do cargo efetivo, mesmo na hipótese de ser estabelecido o ressarcimento dos valores em favor do Estado do Amazonas. (Acrescido pelo inciso II do art. 1º da Lei Complementar nº 181/2017.)

Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica aos casos de afastamento do cargo para exercício de mandato eletivo de prefeito ou de vereador, em que haja opção pelo recebimento da remuneração do cargo efetivo de que o servidor seja titular. (Acrescido pelo inciso II do art. 1º da Lei Complementar nº 181/2017.)

Art. 51-E O repasse das contribuições previdenciárias previstas nos artigos 51-B e 51-C deve ser efetuado até o 10º (décimo) dia corrido do mês seguinte ao da competência a que se refere. (Acrescido pelo inciso II do art. 1º da Lei Complementar nº 181/2017.)

§ 1º Sobre as quantias recolhidas em atraso, referentes às contribuições previdenciárias, incidirão os acréscimos legais estabelecidos no artigo 83, § 1.º desta Lei Complementar. (Acrescido pelo inciso II do art. 1º da Lei Complementar nº 181/2017.)

§ 2º Caso o cessionário ou órgão de exercício do mandato não efetue o repasse das contribuições à AMAZONPREV, no prazo fixado, cabe ao órgão ou entidade de origem efetuá-lo. (Acrescido pelo inciso II do art. 1º da Lei Complementar nº 181/2017.)

Art. 52. No caso de inexistência ou suspensão de remuneração o segurado permanecerá obrigado ao recolhimento da contribuição estabelecida na alínea "a" do § 1º do artigo 50.

Art. 52. No caso de inexistência ou suspensão de remuneração o segurado permanecerá obrigado ao recolhimento da contribuição estabelecida nos incisos I e II do § 1.º do artigo 50, bem como da contribuição estabelecida no artigo 53 desta Lei Complementar. (Alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

Art. 52. No caso de inexistência ou suspensão de remuneração o segurado poderá recolher a contribuição estabelecida no inciso I do § 1.º do art. 50, bem como a contribuição estabelecida no art. 53 desta Lei Complementar, a fim de utilizá-la no cômputo para concessão de benefício previdenciário. (Alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 51/2007.)

Art. 52. O segurado licenciado ou afastado temporariamente do exercício do cargo efetivo sem remuneração ou subsídio, poderá optar pelo recolhimento facultativo, correspondente à contribuição estabelecida no inciso I do § 1.º do artigo 50, cumulada com a contribuição patronal estabelecida no artigo 53, ambas desta Lei Complementar, a fim de utilizá-lo no cômputo do tempo de contribuição para concessão de benefício previdenciário. (Alterado pelo inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 181/2017.)

§ 1º Para os fins do disposto no caput deste artigo, o Estado deverá comunicar previamente ao órgão gestor do Regime Próprio, com a remessa da documentação pertinente, os casos de inexistência ou suspensão de remuneração.

§ 1º No momento da solicitação da licença, o servidor deverá se manifestar expressamente quanto à intenção de realizar ou não a contribuição facultativa, devendo a opção pela contribuição ser imediatamente comunicada à AMAZONPREV, pelo órgão ou entidade de origem, com a remessa da documentação necessária para o cadastramento da contribuição facultativa. (Alterado pelo inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 181/2017.)

§ 2º A contribuição será recolhida mediante guia, até o terceiro dia após o pagamento dos vencimentos dos servidores.

§ 2º A contribuição será recolhida mediante guia, pelo segurado, até o décimo dia corrido do mês seguinte da competência a que se refere. (Alterado pelo inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 181/2017.)

§ 3º O atraso no recolhimento criará para o servidor a obrigação de pagamento dos acréscimos estabelecidos no parágrafo único do art. 83.

§ 3º O atraso no recolhimento criará para o servidor a obrigação de pagamento dos acréscimos estabelecidos no § 1.º do art. 83. (Alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 129/2013.)

§ 4º Em caso de inadimplência, a concessão de qualquer benefício só poderá dar-se, mediante o desconto dos valores não recolhidos, acrescidos das verbas a que se refere o parágrafo anterior.

§ 4º Em caso de inadimplência, a concessão de benefício só poderá dar-se mediante o desconto dos valores não recolhidos, acrescidos das verbas a que se refere o parágrafo anterior, excetuando-se os benefícios de pensão e aposentadoria por invalidez permanente. (Alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

§ 4º (Revogado). (Revogado pelo art. 4º da Lei Complementar nº 51/2007.)

§ 5º O restabelecimento dos vencimentos deverá ser imediatamente comunicado ao órgão gestor do Regime Próprio, devendo o segurado, incontinenti, comprovar o pagamento dos valores das contribuições a que está obrigado, procedendo-se, em caso de existência de débito, a respectiva cobrança com os acréscimos de que trata o parágrafo anterior.

§ 5º O restabelecimento dos vencimentos deverá ser imediatamente comunicado ao órgão gestor do Regime Próprio, devendo o segurado, caso queira utilizar as contribuições a que se refere o caput para concessão do benefício, comprovar o seu recolhimento. (Alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 51/2007.)

§ 5º O retorno do servidor à atividade deve ser imediatamente comunicado à AMAZONPREV pelo órgão ou entidade de origem. (Alterado pelo inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 181/2017.)

§ 6º A contribuição efetuada durante o afastamento do servidor não será computada para cumprimento dos requisitos de tempo de carreira, tempo de efetivo exercício no serviço público e tempo no cargo efetivo na concessão de aposentadoria. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 51/2007.)

§ 6º O período de afastamento somente será contado, em futura aposentadoria, como tempo de contribuição, mediante o devido recolhimento das contribuições mencionadas no caput, e não será computada para cumprimento dos requisitos de tempo de carreira, tempo de efetivo exercício no serviço público e tempo no cargo efetivo na concessão de aposentadoria. (Alterado pelo inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 181/2017.)

§ 7º O recolhimento das contribuições facultativas dar-se-á por competência, não estando sujeito a parcelamento o valor global em atraso. (Acrescido pelo inciso II do art. 1º da Lei Complementar nº 181/2017.)

§ 8º Verificada a incorreção quanto ao valor da contribuição previdenciária recolhida, a diferença deverá ser apurada e quitada para a regularização do tempo de contribuição. (Acrescido pelo inciso II do art. 1º da Lei Complementar nº 181/2017.)

Art. 53. A contribuição mensal do Estado para custeio do Programa de Previdência de que trata esta Lei Complementar será de 14% (quatorze por cento) sobre a remuneração, proventos, subsídio ou pensão.

Art. 53. A contribuição mensal do Estado para o custeio do Programa de Previdência de que trata esta Lei Complementar será de 13% (treze por cento), permanecendo responsável, nos termos do § 1.º do artigo 2.º da Lei n. º 9.717, de 27 de novembro de 1998, pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras, decorrentes do pagamento dos benefícios previdenciários a cargo do FPREV e FFIN. (Alterado pelo art. 3º da Lei Complementar nº 73/2010.)

Art. 53. A contribuição mensal do Estado para o custeio do Programa de Previdência de que trata esta Lei Complementar será de 14% (quatorze por cento), a ser destinado ao Fundo Previdenciário de Aposentadoria e Pensões do Estado do Amazonas - FPREV e 28% (vinte e oito por cento), a ser destinado ao Fundo Financeiro de Aposentadorias e Pensões do Estado do Amazonas - FFIN, permanecendo responsável, nos termos do § 1.º do artigo 2.º da Lei n.º 9.717, de 27 de novembro de 1998, pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras, decorrentes do pagamento dos benefícios previdenciários a cargo do FPREV e FFIN. (Alterado pelo inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 201/2019.)

§ 1º Na aplicação da contribuição de que trata este artigo considerar-se-á:

§ 1º As contribuições previdenciárias mensais do Estado correrão, conforme o caso, a cargo das dotações próprias dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, do Tribunal de Contas e deverão ser aportadas e, contabilizadas junto ao Fundo a que estiver vinculado o segurado. (Alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

§ 1º As contribuições previdenciárias mensais do Estado correrão, conforme o caso, a cargo das dotações próprias dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública e do Tribunal de Contas e deverão ser aportadas e, contabilizadas junto ao Fundo a que estiver vinculado o segurado. (Alterado pelo inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 181/2017.)

a) quando servidor ativo, o valor bruto da remuneração ou subsídio inerente ao cargo de que é titular; (Suprimida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

b) quando inativo, o total bruto dos proventos; (Suprimida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

c) quando pensionista, o valor total bruto do respectivo benefício. (Suprimida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

§ 2º Além da contribuição prevista no caput, o Estado ficará responsável pela amortização relativa ao tempo de serviços passados, mediante recolhimento de contribuição suplementar, na forma estabelecida na Nota Técnica Atuarial de que trata o § 6º do art. 47.

§ 2º O não-recolhimento da contribuição previdenciária que trata este artigo, bem como o não-repasse dos valores retidos dos segurados, em folha de pagamento, pelos órgãos e entidades da administração direta e indireta do Poder Executivo, dos demais Poderes, do Tribunal de Contas e do Ministério Público, autorizará a automática compensação, pelo Tesouro Estadual dos valores correspondentes no mês subsequente. (Alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

§ 2º O não recolhimento da contribuição previdenciária que trata este artigo, bem como o não repasse dos valores retidos dos segurados, em folha de pagamento, pelos órgãos e entidades da administração direta e indireta do Poder Executivo, dos demais Poderes, do Tribunal de Contas, da Defensoria Pública e do Ministério Público, autorizará a automática compensação, pelo Tesouro Estadual dos valores correspondentes no mês subsequente. (Alterado pelo inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 181/2017.)

§ 3º As contribuições previdenciárias mensais do Estado correrão, conforme o caso, a cargo das dotações próprias dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, do Tribunal de Contas e deverão ser aportadas e, contabilizadas junto ao Fundo a que estiver vinculado o segurado.

§ 3º Para efeitos da base de cálculo de que trata este artigo deverão ser consideradas as remunerações devidas aos servidores que eventualmente se encontrem cedidos sem ressarcimento ao Estado e em licença sem vencimentos. (Alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

§ 3º Para efeitos da base de cálculo de que trata este artigo deverão ser consideradas as remunerações devidas aos servidores que eventualmente se encontrem cedidos sem ressarcimento ao Estado ou gozando dos benefícios de salário-maternidade e auxílio-doença. (Alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 51/2007.)

§ 4º O não-recolhimento da contribuição previdenciária de que trata este artigo, bem como o não-repasse dos valores retidos dos segurados, em folha de pagamento, pelos órgãos e entidades da administração direta e indireta do Poder Executivo, dos demais Poderes, do Tribunal de Contas e do Ministério Público, autorizará a automática compensação, pelo Tesouro Estadual, dos valores correspondentes no mês subsequente. (Suprimido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

§ 5º Para efeitos da base de cálculo de que trata este artigo deverão ser consideradas as remunerações devidas aos servidores que eventualmente se encontrem cedidos sem ressarcimento ao Estado e em licença sem vencimentos. (Suprimido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

TÍTULO IV

DA GESTÃO PREVIDENCIÁRIA

CAPÍTULO I

DO ÓRGÃO GESTOR

Art. 54. Fica criado, como órgão gestor do Regime Próprio de Previdência do Estado do Amazonas, o AMAZONPREV - Fundo Previdenciário do Estado do Amazonas, instituição paradministrativa, sem fins lucrativos, com natureza de serviço social autônomo e personalidade jurídica de direito privado.

Art. 54. A AMAZONPREV - Fundo Previdenciário do Estado do Amazonas, órgão gestor do Regime Próprio de Previdência do Estado do Amazonas, instituição paradministrativa, sem fins lucrativos, com natureza de serviço social autônomo e personalidade jurídica de direito privado, criado por esta Lei Complementar, fica transformado em Fundação, sem fins lucrativos, compondo a Administração Indireta do Poder Executivo, dotada de personalidade jurídica de direito público e autonomia administrativa, financeira e contábil. (Alterado pelo art. 2º da Lei Complementar nº 93/2011.) (Modificada para a forma feminina a expressão "O AMAZONPREV", por força do art. 2º da Lei Complementar nº 181/2017.)

Parágrafo único. Como ente de cooperação governamental, o AMAZONPREV terá por finalidade gerir o Regime Próprio de Previdência do Estado do Amazonas, segundo plano de benefícios e de custeio previstos nesta Lei Complementar.

Parágrafo único. A AMAZONPREV terá por finalidade gerir o Regime Próprio de Previdência do Estado do Amazonas, segundo plano de benefícios e de custeio previstos nesta Lei Complementar. (Alterado pelo art. 2º da Lei Complementar nº 93/2011.) (Modificada para a forma feminina a expressão "O AMAZONPREV", por força do art. 2º da Lei Complementar nº 181/2017.)

Art. 54-A Em razão da alteração da natureza jurídica, a entidade é denominada AMAZONPREV - Fundo Previdenciário do Estado do Amazonas, sendo identificada apenas pelo nome AMAZONPREV nesta Lei Complementar. (Acrescido pelo inciso II do art. 1º da Lei Complementar nº 181/2017.)

Art. 55-A. Fica criado o Diário Oficial Eletrônico Previdenciário da Fundação AMAZONPREV, que será disponibilizado em sitio na internet, para publicação de atos de concessão, retificação, anulação e cancelamento de aposentadoria e de reversão à atividade dos servidores civis do Poder Executivo, e de atos de concessão, retificação, anulação e cancelamento de pensão por morte e pensão por morte presumida ou ausência. (Alterado pelo art. 6º da Lei Complementar nº 232/2022)

§ 1º O sítio e o conteúdo das publicações de que trata este artigo deverão ser assinados digitalmente com base em certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei especifica. (Acrescido pelo art. 6º da Lei Complementar nº 232/2022)

§ 2º A publicação eletrônica na forma deste artigo substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais. (Acrescido pelo art. 6º da Lei Complementar nº 232/2022)

§ 3º O ato de regulamentação do Diário Oficial Eletrônico Previdenciário, de competência do Conselho Diretor - CODIR da Fundação AMAZONPREV, deverá ser acompanhado de ampla divulgação e será publicado durante 30 (trinta) dias no Diário Oficial do Estado. (Acrescido pelo art. 6º da Lei Complementar nº 232/2022)

Art. 55. A AMAZONPREV terá como sede e foro a Capital do Estado do Amazonas e sua duração será por prazo indeterminado.

CAPÍTULO II

DA VINCULAÇÃO DA INSTITUIÇÃO

Art. 56. A AMAZONPREV vincular-se-á ao Governo do Estado do Amazonas nos termos do Contrato de Gestão a ser celebrado entre ela e o Estado, através do Secretário de Estado da Administração, Recursos Humanos e Previdência, o qual deverá guardar observância do disposto nesta Lei Complementar e nas demais disposições aplicáveis.

Art. 56. O AMAZONPREV vincular-se-á ao Governo do Estado do Amazonas nos termos do Contrato de Gestão a ser celebrado entre ela e o Estado, através do Titular da Secretaria de Estado de Administração, Recursos Humanos e Previdência, ou o órgão do Poder Executivo que a suceder, o qual deverá guardar observância do disposto nesta Lei Complementar e nas demais disposições aplicáveis. (Alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

Art. 56. O AMAZONPREV vincular-se-á ao Governo do Estado do Amazonas, nos termos do Contrato de Gestão a ser celebrado entre ele e o Estado, através do Titular da Secretaria de Estado de Administração e Gestão, ou órgão do Poder Executivo que a suceder, o qual deverá guardar observância do disposto nesta Lei Complementar e nas demais disposições aplicáveis. (Alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 51/2007.)

Art. 56. A AMAZONPREV, para efeito de controle e supervisão de suas atividades, vincular-se-á à Secretaria de Estado de Administração e Gestão, ou órgão do Poder Executivo que a suceder, o qual deverá guardar observância do disposto nesta Lei Complementar e nas demais disposições aplicáveis. (Alterado pelo art. 2º da Lei Complementar nº 93/2011.) (Modificada para a forma feminina a expressão "O AMAZONPREV", por força do art. 2º da Lei Complementar nº 181/2017.)

Parágrafo único. O contrato de gestão a ser firmado regulará, dentre outros aspectos, a forma como a autonomia do AMAZONPREV será exercida, as metas a serem cumpridas pela entidade no prazo estabelecido no contrato e o controle do resultado, para verificação do cumprimento das metas estabelecidas. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

Parágrafo único. (Revogado) (Revogado pelo art. 7º da Lei Complementar nº 93/2011.)

Art. 57. O Contrato de Gestão a que se refere o artigo anterior, resguardado da devida publicidade, deverá assegurar a autonomia do AMAZONPREV, fixar metas e estabelecer instrumentos para a atuação, controle, desempenho e supervisão da Instituição na gestão previdenciária, administrativa, técnica, atuarial e econômico-financeiro de modo a:

Art. 57. (Revogado) (Revogado pelo art. 7º da Lei Complementar nº 93/2011.)

a) permitir a aferição de sua eficiência e da observância dos princípios da legalidade, legitimidade, moralidade, razoabilidade, proporcionalidade, impessoalidade, economicidade e publicidade, e atendimento aos preceitos constitucionais, legais, regulamentares, estatutários e regimentais aplicáveis;

a) (Revogada). (Revogada pelo art. 7º da Lei Complementar nº 93/2011.)

b) estabelecer objetivamente as responsabilidades pela execução e pelos prazos referentes aos planos, programas, projetos e atividades a cargo da AMAZONPREV;

b) (Revogada). (Revogada pelo art. 7º da Lei Complementar nº 93/2011.)

c) preceituar parâmetros de forma a assegurar que o AMAZONPREV garanta a preservação dos mais elevados e rigorosos padrões técnicos de seus planos, programas, projetos e atividades, bem como de seus serviços;

c) (Revogada). (Revogada pelo art. 7º da Lei Complementar nº 93/2011.)

d) formalizar outras cláusulas, conforme previsto em dispositivos desta Lei Complementar, no Estatuto do AMAZONPREV e demais disposições aplicáveis.

d) (Revogada). (Revogada pelo art. 7º da Lei Complementar nº 93/2011.)

Art. 58. Caberá ao Secretário de Estado da Administração, Recursos Humanos e Previdência a celebração e supervisão da execução do Contrato de Gestão.

Art. 58. Caberá ao Secretário de Estado de Administração e Gestão a celebração e supervisão da execução do Contrato de Gestão. (Alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 51/2007.)

Art. 58. (Revogado) (Revogado pelo art. 7º da Lei Complementar nº 93/2011.)

Art. 59. No desempenho de suas atribuições caberá ao Secretário de Estado da Administração, Recursos Humanos e Previdência:

Art. 59. No desempenho de suas atribuições caberá ao Secretário de Estado de Administração e Gestão: (Alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 51/2007.)

Art. 59. (Revogado) (Revogado pelo art. 7º da Lei Complementar nº 93/2011.)

I - promover os atos necessários à constituição do AMAZONPREV mediante:

I - (Revogado). (Revogado pelo art. 7º da Lei Complementar nº 93/2011.)

a) a formalização do respectivo Estatuto, segundo textos previamente submetidos ao Governador do Estado, e por este aprovados; e

a) (Revogada). (Revogada pelo art. 7º da Lei Complementar nº 93/2011.)

b) o registro do instrumento referido na alínea anterior, no Ofício das Pessoas Jurídicas e demais órgãos necessários a sua regularização;

b) o registro do instrumento referido na alínea anterior, no Cartório de Registro das Pessoas Jurídicas e demais órgãos necessários a sua regularização; (Alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

b) (Revogada). (Revogada pelo art. 7º da Lei Complementar nº 93/2011.)

II - homologar, para o fim de conferir-lhes eficácia, os atos referidos nas alíneas "a", "e", "f", "h", "i" e "k" do inciso I do art. 69 e os demais previstos em outros dispositivos desta Lei Complementar;

II - homologar, para o fim de conferir-lhes eficácia, os atos referidos nas alíneas a, b, c e f do inciso I do art. 69 e os demais previstos em outros dispositivos desta Lei Complementar; (Alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

II - (Revogado). (Revogado pelo art. 7º da Lei Complementar nº 93/2011.)

III - encaminhar as contas anuais da Instituição ao Tribunal de Contas do Estado, acompanhadas dos pareceres do Conselho Fiscal, da Consultoria Atuarial e da Auditoria Externa Independente, bem como da deliberação, a respeito, do Conselho de Administração;

III - (Revogado). (Revogado pelo art. 7º da Lei Complementar nº 93/2011.)

IV - submeter ao Governador do Estado, para aprovação, as propostas de alteração do Estatuto da AMAZONPREV, promovendo a ulterior formalização das modificações;

IV - (Revogado). (Revogado pelo art. 7º da Lei Complementar nº 93/2011.)

V - praticar os demais atos previstos por esta Lei Complementar como de sua competência.

V - (Revogado). (Revogado pelo art. 7º da Lei Complementar nº 93/2011.)

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA

Seção I

Da Estrutura Organizacional da Amazonprev

Art. 60. A estrutura organizacional do AMAZONPREV será estabelecida em seu Estatuto.

Art. 60. A estrutura organizacional da AMAZONPREV é composta por: (Alterado pelo art. 2º da Lei Complementar nº 93/2011.)

I - cargos públicos, providos por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos, atendidas as exigências legais; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 93/2011.)

II - cargos em comissão. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 93/2011.)

§ 1º Ficam transformados em cargos os empregos públicos existentes na atual estrutura da AMAZONPREV, com a mesma denominação, remuneração e descrição, especificados nos Anexos I, II e III, destinados a prover os recursos humanos necessários ao desenvolvimento de suas atividades. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 93/2011.)

§ 2º Os servidores da AMAZOMPREV são regidos pelo Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado do Amazonas - Lei n. º 1.762, de 14 de novembro de 1.986, e pela legislação específica que lhes seja aplicável. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 93/2011.)

§ 3º Terão exercício na Fundação AMAZONPREV os servidores em atuação na Entidade, conforme Anexo IV, os quais a partir da data da publicação desta Lei passarão a ser integrantes do quadro permanente e regidos pelo regime estatutário. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 93/2011.)

§ 3º Terão exercício na AMAZONPREV os servidores em atuação na Entidade, conforme Anexo IV, os quais passarão a ser integrantes do quadro permanente e regidos pelo regime estatutário. (Alterado pelo art. 2º da Lei Complementar nº 107/2012, com efeitos a partir de 25/11/2011, conforme mencionado em seu art. 6º.)

§ 4º Os cargos de provimento em comissão da AMAZONPREV são os elencados no Anexo V desta Lei. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 93/2011.)

§ 5º O cargo em comissão será considerado função de confiança quando o seu titular for servidor público efetivo, sendo a diferença entre a remuneração correspondente ao cargo efetivo e ao cargo comissionado paga a título de gratificação. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 93/2011.)

§ 5º O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo, quando nomeado para exercer cargo em comissão, poderá receber o vencimento do cargo efetivo mais o valor referência II ou optar somente pelo valor referência I na sua integralidade, constante no Anexo V, em se tratando de membro da Diretoria, este poderá optar pelo vencimento do cargo efetivo mais a representação constante no artigo 72, § 3º, todos desta Lei, acrescido, em todo caso, das vantagens individuais. (Alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 129/2013.)

§ 6º Fica o AMAZONPREV autorizado a aplicar parcela das suas receitas próprias no fomento de programas de responsabilidade sócio-ambiental, programas de qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e racionalização dos seus serviços, inclusive sob a forma de prêmio de produtividade a ser concedido aos seus servidores e segurados, no que couber, extensivo ainda àqueles cedidos ao AMAZONPREV, desde que em efetivo exercício neste. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 93/2011.)

§ 6º Fica a AMAZONPREV autorizada a aplicar parcela das suas receitas próprias, oriundas da Taxa de Administração, no fomento de programas de responsabilidade socioambiental, plano de saúde e odontológico, em favor de seus servidores, programas de qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e racionalização dos seus serviços, inclusive sob a forma de prêmio de produtividade, a ser concedido aos seus servidores e segurados, no que couber, extensivo, ainda, àqueles cedidos à AMAZONPREV, desde que em efetivo exercício neste. (Alterado pelo inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 181/2017.)

§ 6º Fica a AMAZONPREV autorizada a aplicar parcela das suas receitas próprias, oriundas da Taxa de Administração, no fomento de programas de responsabilidade socioambiental, plano de saúde e odontológico, em favor de seus servidores, programas de qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e racionalização dos seus serviços, inclusive sob a forma de prêmio de produtividade, a ser concedido aos seus servidores, conforme regulamentação em lei específica. (Alterado pelo inciso I do art. 7º da Lei Complementar nº 232/2022.)

§ 7º O Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração - PCCR dos Servidores da AMAZONPREV será instituído por meio de Lei, dentro do prazo de até noventa dias a partir da data da publicação desta Lei Complementar. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 93/2011.)

§ 8º Fica eleito o mês de janeiro como data-base para reajuste do valor da remuneração dos Cargos existentes na AMAZONPREV. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 93/2011.)

§ 9º O servidor ocupante de cargo do Quadro Permanente da AMAZONPREV, em efetivo exercício de suas funções, poderá requerer gratificação de curso, atribuída aos servidores ocupantes de cargos do Quadro Permanente do Grupo Ocupacional de Nível Superior, que possuam a capacitação necessária ao exercício em determinada área de especialidade, de acordo com a legislação vigente no país, respeitando os interesses do serviço público bem como a área de atuação, nos seguintes percentuais não cumulativos, calculados sobre o vencimento base dos cargos: (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 121/2013, com efeitos a partir de 25 de novembro de 2011, conforme menciona o art. 4º da referida Lei.)

I - Curso de Especialista: 25% (vinte e cinco por cento); (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 121/2013, com efeitos a partir de 25 de novembro de 2011, conforme menciona o art. 4º da referida Lei.)

II - Curso de Mestrado: 30% (trinta por cento); (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 121/2013, com efeitos a partir de 25 de novembro de 2011, conforme menciona o art. 4º da referida Lei.)

III - Curso de Doutorado: 35% (trinta e cinco por cento) (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 121/2013, com efeitos a partir de 25 de novembro de 2011, conforme menciona o art. 4º da referida Lei.)

Art. 61. O regime jurídico do pessoal da AMAZONPREV será o trabalhista com admissão mediante processo seletivo.

Art. 61. O regime jurídico do pessoal do AMAZONPREV será o trabalhista com admissão mediante concurso público. (Alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

Art. 61. (Revogado). (Revogado pelo art. 7º da Lei Complementar nº 93/2011.)

§ 1º O Estado do Amazonas poderá disponibilizar, mediante ressarcimento, servidor que for requisitado pelo Diretor-Presidente do AMAZONPREV, para que fiquem à disposição da Instituição. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

§ 1º (Revogado). (Revogado pelo art. 7º da Lei Complementar nº 93/2011.)

§ 2º O AMAZONPREV poderá, até que se proceda o concurso público a que se refere este artigo, efetuar contratações temporárias. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

§ 2º (Revogado). (Revogado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

Seção II

Dos Órgãos Administrativos

Art. 62. A AMAZONPREV contará, em sua estrutura administrativa, com os seguintes órgãos: (Modificada para a forma feminina a expressão "O AMAZONPREV", por força do art. 2º da Lei Complementar nº 181/2017.)

I - Conselho de Administração, como órgão de normatização e deliberação superior;

II - Conselho Diretor, como órgão de gerenciamento e execução;

III - Conselho Fiscal, como órgão de fiscalização.

Art. 63. Os Presidentes de Conselho serão de livre escolha, nomeação e exoneração por parte do Governador do Estado, os demais Conselheiros serão nomeados nos termos dos arts. 67, 72 e 77, para exercício por um período de 04 (quatro) anos, podendo ser reconduzidos.

Art. 63. Os presidentes do Conselho serão de livre escolha, nomeação e exoneração por parte do Governador do Estado, os demais Conselheiros serão nomeados nos termos dos arts. 67, 72 e 77, para exercício por um período de 04 (quatro) anos podendo ser reconduzidos. (Alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

Art. 63. Os membros dos Conselhos de Administração e Fiscal serão nomeados observado o disposto no artigo 28, XVIII, b, da Constituição Estadual e nos artigos 67 e 77 desta Lei, para exercício por um período de 04 (quatro) anos, podendo ser reconduzidos. (Alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 129/2013.)

Art. 63. Os membros dos Conselhos de Administração e Fiscal serão nomeados, observado o disposto no artigo 28, XVIII, da Constituição Estadual e nos artigos 67 e 77 desta Lei. (Alterado pelo inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 181/2017.)

Parágrafo único. Segundo o que dispuser o Estatuto da AMAZONPREV, o primeiro mandato de 1/2 (metade) dos integrantes dos Conselhos de Administração e Fiscal, bem como dos respectivos suplentes será de 03 (três) anos, havendo renovação sucessiva de 1/3(um terço) dos Conselhos a cada dois anos. (Suprimido por força do disposto no art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

Parágrafo único. O mandato dos Presidentes dos Conselhos de Administração e Fiscal e do Vice-Presidente do Conselho de Administração cessará antes do prazo estabelecido neste artigo, com o término do mandato do Governador que procedeu à respectiva designação. (Acrescido com nova redação pelo art. 2º da Lei Complementar nº 129/2013.)

Parágrafo único. (Revogado). (Revogado pelo art. 6º da Lei Complementar nº 181/2017.)

§ 1º Segundo o que dispuser o Estatuto do AMAZONPREV, o primeiro mandato de 1/2 (metade) dos integrantes dos Conselhos de Administração e Fiscal, bem como dos respectivos suplentes será de 03 (três) anos, havendo renovação sucessiva de 1/3 (um terço) dos Conselhos a cada dois anos. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

§ 1º (Revogado) (Revogado pelo art. 6º da Lei Complementar nº 129/2013.)

§ 2º A titularidade das funções dos Diretores, bem como dos Presidentes de Conselhos e dos Conselheiros de escolha do Governador do Estado, cessará antes do prazo estabelecido neste artigo, com o término do mandato do Governador que procedeu à respectiva designação. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

§ 2º (Revogado) (Revogado pelo art. 6º da Lei Complementar nº 129/2013.)

Art. 64. Observado o disposto no artigo anterior, os Conselheiros somente perderão o mandato em virtude de renúncia, de condenação judicial transitada em julgado, que gere incompatibilidade para o exercício do cargo ou mediante processo administrativo instaurado para apuração de falta grave ou responsabilidade.

Art. 64. O membro do Conselho perderá o mandato nas seguintes hipóteses: (Alterado pelo inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 181/2017.)

I - deixar de comparecer em duas sessões ordinárias consecutivas ou, no ano, em quatro sessões ordinárias alternadas; (Acrescido pelo inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 181/2017.)

II - por renúncia expressa; (acrescido pelo inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 181/2017.)

III - perda da condição de segurado do RPPS/AM; ou (Acrescido pelo inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 181/2017.)

IV - por decisão dos membros do Conselho de Administração, nas seguintes hipóteses: (Acrescido pelo inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 181/2017.)

a) prática de ato lesivo aos interesses do RPPS/AM; (Acrescido pelo inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 181/2017.)

b) desídia no cumprimento do mandato; (Acrescido pelo inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 181/2017.)

c) infração ao disposto nesta Lei Complementar; (Acrescido pelo inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 181/2017.)

d) por motivos de impedimento, definidos no regimento interno, ou (Acrescido pelo inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 181/2017.)

e) em virtude de sentença criminal condenatória transitada em julgado. (Acrescido pelo inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 181/2017.)

§ 1º O processo administrativo, para apuração de responsabilidades ou faltas dos Conselheiros, será instaurado mediante iniciativa dos Conselhos ou do Secretário de Estado da Administração, Recursos Humanos e Previdência e será processado no âmbito da Procuradoria Geral do Estado.

§ 1º O processo administrativo, para apuração de responsabilidades ou faltas dos Conselheiros, será instaurado mediante iniciativa dos Conselhos ou do Secretário de Estado de Administração e Gestão, e será processado no âmbito da Procuradoria Geral do Estado. (Alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 51/2007.)

§ 1º Na decisão fundamentada nas alíneas a, b, c, e e, do inciso IV, será assegurada a ampla defesa e o contraditório, em processo administrativo instaurado pelo Presidente do Conselho de Administração. (Acrescido pelo inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 181/2017.)

§ 2º Para a instauração do processo de que trata o parágrafo anterior, será necessária a aprovação da maioria absoluta dos membros do Conselho de Administração, que poderá determinar, também por decisão da maioria absoluta de seus membros, o afastamento do indiciado, até a conclusão do procedimento.

§ 3º Na verificação do quorum de que trata o parágrafo anterior, o eventual indiciado estará impedido de votar, ficando assegurado a este a efetividade das garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.

§ 4º Quando for requisito de investidura, como Diretor ou Conselheiro, a condição de segurado do regime próprio do Estado do Amazonas, a perda da mesma acarretará a extinção do mandato ou função.

§ 5º Salvo as hipóteses de afastamento de que trata o § 2.º, os Conselheiros, Presidentes e Vice-Presidentes permanecerão no exercício da função, até que seu sucessor assuma.

Art. 65. Os Conselheiros também perderão o mandato caso faltem injustificadamente, dentro do mesmo exercício, 03 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou a 06 (seis) alternadas.

Art. 65. (Revogado). (Revogado pelo art. 6º da Lei Complementar nº 181/2017.)

Art. 66. Os membros dos Conselhos serão, de forma pessoal e solidária, responsabilizados civil e criminalmente, pelos atos lesivos que praticarem, com dolo, desídia ou fraude, aplicando-se-lhes, no que couber, o disposto na Lei Federal n. º 9.717, de 27 de novembro de 1998, e na Lei Complementar n. º 109, de 29 de maio de 2001.

Art. 66. Os membros dos Conselhos serão, de forma pessoal e solidária, responsabilizados civil e criminalmente, pelos atos lesivos que praticarem, com dolo, desídia ou fraude, aplicando-se-lhes, no que couber, o disposto na Lei Federal n. º 9.717, de 27 de novembro de 1998, na Lei Complementar n. º 109, de 29 de maio de 2001 e na Lei Complementar n. º 101, de 04 de maio de 2000. (Alterado pelo art. 2º da Lei Complementar nº 93/2011.)

Art. 66-A. Caberá à AMAZONPREV destinar espaço físico e proporcionar ao Conselho de Administração os meios necessários ao exercício de suas competências. (Acrescido pelo inciso II do art. 1º da Lei Complementar nº 181/2017.)

Seção II

Do Conselho de Administração

Seção III

Do Conselho de Administração

(Alterada pela Consolidação publicada no D.O.E. de 11/12/2007.)

Art. 67. O Conselho de Administração será integrado por pessoas de reconhecida capacidade em pelo menos uma das seguintes áreas: seguridade, administração, economia, finanças, direito, engenharia ou, em outra afim, observado o seguinte:

Art. 67. O Conselho de Administração será composto por 15 (quinze) membros, nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo, sendo: (alterado pelo inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 181/2017.)

Art. 67. O Conselho de Administração será composto por pessoas com formação em nível superior, qualificação jurídica, contábil ou econômica e experiência na área, observado o seguinte: (alterado pelo inciso I do art. 3º da Lei Complementar nº 206/2020.)

I - o Presidente e o Vice-Presidente, serão de livre escolha do Governador do Estado; (Alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

I - o Secretário de Estado da Administração, como membro nato; (Alterado pelo inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 181/2017.)

II - A Assembléia Legislativa indicará o Vice-Presidente;

II - 1 (um) efetivo e seu respectivo suplente, a critério do Governador, por uma das Secretarias de Estado; (Alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

II - 02 (dois) efetivos e seus respectivos suplentes, a critério do Governador, por qualquer das Secretarias de Estado; (Alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 51/2007.)

II - 2 (dois) membros titulares e seus respectivos suplentes, representantes do Poder Executivo, indicados pelo Chefe do Poder Executivo; (Alterado pelo inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 181/2017.)

III - Os demais Conselheiros serão assim indicados:

III - os demais Conselheiros, dentre representantes dos segurados ativos e inativos, serão assim indicados: (Alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 51/2007.)

III - os demais Conselheiros, dentre representantes dos segurados ativos e inativos, na forma do Regimento Interno da Fundação AMAZONPREV, serão assim indicados: (Alterado pelo art. 2º da Lei Complementar nº 93/2011.)

III - 1 (um) membro titular e seu respectivo suplente, representantes do Poder Judiciário, indicados pelo Presidente do Tribunal; (Alterado pelo inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 181/2017.)

a) 02 (dois) efetivos, sendo um segurado ativo e outro inativo e seus respectivos suplentes, serão indicados pelo conjunto das entidades representativas dos servidores públicos estaduais;

a) 1 (um) efetivo e seu respectivo suplente, pelos segurados do Poder Executivo; (Alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

a) (Revogada); (Revogada pelo art. 6º da Lei Complementar nº 181/2017.)

b) 1 (um) efetivo e seu respectivo suplente, pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas;

b) 1 (um) efetivo e seu respectivo suplente, pelo Poder Legislativo; (Alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

b) (Revogada); (Revogada pelo art. 6º da Lei Complementar nº 181/2017.)

c) 1 (um) efetivo e seu respectivo suplente, pelo Ministério Público;

c) 1 (um) efetivo e seu respectivo suplente, pelo Poder Judiciário; (Alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

c) (Revogada); (Revogada pelo art. 6º da Lei Complementar nº 181/2017.)

d) 1 (um) efetivo e seu respectivo suplente, a critério do Governador, por uma das 3(três) Federações de Classe do Estado do Amazonas. (Suprimida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

d) 1 (um) efetivo e seu respectivo suplente, pelo Ministério Público Estadual. (Acrescida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 51/2007.)

d) (Revogada). (Revogada pelo art. 6º da Lei Complementar nº 181/2017.)

IV - 1 (um) membro titular e seu respectivo suplente, representantes do Poder Legislativo, indicados pelo Presidente da Assembleia Legislativa; (Acrescido pelo inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 181/2017.)

V - 1 (um) membro titular e seu respectivo suplente, representantes do Tribunal de Contas do Estado, indicados pelo Presidente do Tribunal; (Acrescido pelo inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 181/2017.)

VI - 1 (um) membro titular e seu respectivo suplente, representantes do Ministério Público, indicados pelo Procurador-Geral de Justiça; (Acrescido pelo inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 181/2017.)

VII - 1 (um) membro titular e seu respectivo suplente, representantes da Defensoria Pública, indicados pelo Defensor Público-Geral; e (Acrescido pelo inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 181/2017.)

VIII - 08 (oito) representantes titulares eleitos dentre os servidores inativos, ativos e pensionistas, e seus respectivos suplentes. (Acrescido pelo inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 181/2017.)

IX - 1 (um) membro titular e seu respectivo suplente, representantes da Polícia Militar, indicados pelo Chefe do Poder Executivo. (Acrescido pelo inciso II do art. 3º da Lei Complementar nº 206/2020.)

X - 1 (um) membro titular e seu respectivo suplente, representantes do Corpo de Bombeiros Militar, indicados pelo Chefe do Poder Executivo. (Acrescido pelo inciso II do art. 3º da Lei Complementar nº 206/2020.)

Parágrafo único. O Conselho de Administração elegerá o Presidente e o Vice-Presidente, que terão suas atribuições definidas em regimento interno, dentre seus membros titulares, recaindo a escolha, na hipótese de empate, sobre o candidato mais idoso. (Acrescido pelo inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 181/2017.)

§ 1º As indicações a que se refere este artigo serão feitas no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados:

§ 1º (Revogado): (Revogado pelo art. 6º da Lei Complementar nº 181/2017.)

a) da comunicação formalizada, pelo Secretário de Estado da Administração, Recursos Humanos e Previdência, aos órgãos, instituições e interessados legitimados para a escolha, no tocante à primeira composição do Conselho;

a) da comunicação formalizada, pelo Diretor Presidente do AMAZONPREV, aos órgãos, instituições e interessados legitimados para a escolha, no tocante à primeira composição do Conselho; (Alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

a) (Revogada); (revogada pelo art. 6º da Lei Complementar nº 181/2017.)

b) até 15 (quinze) dias antes do término do mandato dos respectivos Conselheiros antecessores, pelas respectivas instituições, nas composições subsequentes.

b) (Revogada). (Revogada pelo art. 6º da Lei Complementar nº 181/2017.)

§ 2º Na hipótese de não-atendimento aos prazos estabelecidos no parágrafo anterior, a escolha dos Conselheiros a que os mesmos se referem passará à competência do Governador do Estado.

§ 2º Na hipótese de não-atendimento aos prazos estabelecidos no parágrafo anterior, a escolha dos Conselheiros a que os mesmos se referem passará à competência do Governador do Estado. (Alterado pelo art. 6º da Lei Complementar nº 181/2017.)

§ 3º Excetuado o Presidente, o Vice-Presidente e o Conselheiro indicado por uma das três Federações do Estado do Amazonas, para poder integrar o Conselho de Administração, os demais conselheiros deverão contar com, no mínimo, 10 (dez) anos de efetivo exercício em cargo público estadual. (Suprimido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

Art. 68. O Conselho de Administração reunir-se-á, ordinariamente, a cada mês, com a presença da maioria absoluta dos Conselheiros, e deliberará por maioria simples dos presentes, salvo exceção prevista nesta Lei Complementar.

Art. 68. O Conselho de Administração reunir-se-á em sessão ordinária mensal e, extraordinariamente, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, mediante: (Alterado pelo inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 181/2017.)

I - convocação de seu Presidente; (Acrescido pelo inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 181/2017.)

II - requerimento da maioria simples de seus membros; (Acrescido pelo inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 181/2017.)

III - requerimento do Conselho Fiscal; ou (Acrescido pelo inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 181/2017.)

IV - requerimento do Presidente da AMAZONPREV. (Acrescido pelo inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 181/2017.)

§ 1º O Presidente do Conselho terá voz e voto, inclusive o de desempate.

§ 2º Caberá ao Vice-Presidente substituir o Presidente nos casos de ausência e impedimento.

§ 2º O Vice-Presidente do Conselho de Administração substituirá o Presidente na sua ausência ou em seu impedimento temporário, devendo ser eleito novo Presidente, dentre os membros titulares para cumprir o restante do mandato, no caso de vacância por qualquer motivo. (Alterado pelo inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 181/2017.)

§ 3º O Diretor-Presidente da AMAZONPREV participará das reuniões do Conselho, com direito a voz, mas sem voto.

§ 4º Os Conselheiros efetivos perceberão, mensalmente, pelo desempenho de suas funções, a importância equivalente a 10% (dez por cento) da remuneração do Diretor-Presidente.

§ 4º O membro titular do Conselho de Administração receberá, mensalmente, 10% (dez por cento) do vencimento do cargo de Presidente da AMAZONPREV, a título de gratificação, proporcionalmente à sua participação nas sessões. (Alterado pelo inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 181/2017.)

§ 5º O membro suplente receberá a gratificação mencionada no § 4.º, proporcionalmente à sua participação nas sessões. (Acrescido pelo inciso II do art. 1º da Lei Complementar nº 181/2017.)

§ 6º O membro do Conselho de Administração estará impedido de votar, sempre que tiver interesse pessoal na deliberação, sendo convocado, neste caso, o seu suplente. (Acrescido pelo inciso II do art. 1º da Lei Complementar nº 181/2017.)

§ 7º O mandato dos membros do Conselho de Administração é de 2 (dois) anos, permitida sua recondução por uma única vez. (Acrescido pelo inciso II do art. 1º da Lei Complementar nº 181/2017.)

§ 8º Os Conselheiros efetivos convocados deverão, prévia e formalmente, comunicar suas ausências. (Acrescido pelo inciso II do art. 1º da Lei Complementar nº 181/2017.)

§ 9º Fica assegurada a participação dos membros do Conselho de Administração em suas sessões, sem prejuízo das funções dos seus cargos efetivos. (Acrescido pelo inciso II do art. 1º da Lei Complementar nº 181/2017.)

§ 10. Para compor o Conselho de Administração, os membros deverão satisfazer as seguintes condições: (Acrescido pelo inciso II do art. 1º da Lei Complementar nº 181/2017.)

I - ser segurado do RPPS/AM e estável; (Acrescido pelo inciso II do art. 1º da Lei Complementar nº 181/2017.)

II - possuir formação em curso superior e experiência na área de Administração Pública; e (Acrescido pelo inciso II do art. 1º da Lei Complementar nº 181/2017.)

III - não haver incorrido em falta apurada em processo administrativo ou condenação criminal. (Acrescido pelo inciso II do art. 1º da Lei Complementar nº 181/2017.)

§ 11. O quorum mínimo para a instalação de sessão do Conselho de Administração é de 10 (dez) membros, e suas deliberações serão tomadas por maioria simples dos presentes. (Acrescido pelo inciso II do art. 1º da Lei Complementar nº 181/2017.)

Art. 69. Compete ao Conselho de Administração:

I - aprovar:

a) as Normas Gerais de Gestão Previdenciária;

a) o Estatuto do AMAZONPREV, e suas alterações; (Alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

a) o Regimento Interno da AMAZONPREV e suas alterações; (alterada pelo art. 7º da Lei Complementar nº 93/2011.)

b) as Diretrizes Gerais de atuação da AMAZONPREV incluindo o Regimento Interno, que deverá contemplar o Regimento Interno dos Conselhos e as Normas de Administração;

b) o Contrato de Gestão e suas alterações; (Alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

b) (Revogado); (revogada pelo art. 7º da Lei Complementar nº 93/2011.)

c) o Contrato de Gestão e suas alterações;

c) o Orçamento anual e o Plano Plurianual da Instituição; (alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

d) o Orçamento anual e o Plano Plurianual da instituição;

d) o Manual de Organização; (Alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

d) (Revogado); (Revogada pelo art. 7º da Lei Complementar nº 93/2011.)

e) o Plano de Contas;

e) o valor da Remuneração dos Diretores; (Alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

e) (Revogado); (revogada pelo art. 7º da Lei Complementar nº 93/2011.)

f) o Plano de Cargos e Salários do pessoal da AMAZONPREV;

f) o Relatório Anual da Diretoria; (Alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

f) o Relatório e as Contas Anuais da Diretoria, com base no parecer prévio do Conselho Fiscal; (Alterada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 93/2011.)

f) o Relatório e as Contas Anuais da Diretoria, com base no parecer prévio do Conselho Fiscal e o seu posterior encaminhamento ao Tribunal de Contas do Estado; (Alterado pelo inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 181/2017.)

g) o Regulamento de Compras e Contratações; (Suprimida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

g) os bens oferecidos pelo Estado, a título de dotação patrimonial; (Restabelecida com nova redação pelo art. 1º da Lei Complementar nº 93/2011.)

h) o valor da remuneração dos Diretores; (Suprimida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

h) a aquisição, a alienação ou a oneração de bens imóveis, bem como a aceitação de doações com encargo; (Restabelecida com nova redação pelo art. 1º da Lei Complementar nº 93/2011.)

h) aquisição, a alienação, a oneração, a permuta, a troca, a venda ou a construção de bens imóveis da AMAZONPREV, bem como a aceitação de doações com ou sem encargo; (Alterado pelo inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 181/2017.)

i) a Nota Técnica Atuarial e o Parecer Atuarial de cada exercício; (Suprimida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

i) o Plano de Aplicações e Investimentos para cada exercício; (Restabelecida com nova redação pelo art. 1º da Lei Complementar nº 93/2011.)

j) os Balancetes Mensais, bem como o Balanço e as Contas Anuais da Instituição; (Suprimida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

j) as vagas a serem preenchidas por meio da realização de concurso público; (restabelecida com nova redação pelo art. 1º da Lei Complementar nº 93/2011.)

k) o Relatório Anual da Diretoria; (Suprimida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

l) por maioria absoluta de seus membros, as proposta de alteração do Estatuto da AMAZONPREV; (Suprimida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

II - autorizar:

II - (Revogado); (Revogado pelo art. 7º da Lei Complementar nº 93/2011.)

a) a aceitação de bens oferecidos pelo Estado a título de dotação patrimonial;

a) (Revogada). (Revogada pelo art. 7º da Lei Complementar nº 93/2011.)

b) a aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis, bem como a aceitação de doações com encargo;

b) a alienação ou oneração de bens imóveis, bem como a aceitação de doações com encargo; (Alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

b) (Revogada). (Revogada pelo art. 7º da Lei Complementar nº 93/2011.)

III - designar, para as funções de Ouvidor, um dos segurados da AMAZONPREV;

III - pronunciar-se sobre qualquer outro assunto, de interesse do AMAZONPREV, e que lhe seja submetido pelo Secretário de Estado da Administração, Recursos Humanos e Previdência, pelo Conselho Diretor ou pelo Conselho Fiscal; (Alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

III - pronunciar-se sobre qualquer outro assunto de interesse da AMAZONPREV, e que seja submetido pelo Secretário de Estado de Administração e Gestão, pelo Conselho Diretor ou pelo Conselho Fiscal; (Alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 51/2007.) (Modificada para a forma feminina a expressão "do AMAZONPREV", por força do art. 2º da Lei Complementar nº 181/2017.)

IV - pronunciar-se sobre qualquer outro assunto, de interesse da AMAZONPREV, e que lhe seja submetido pelo Secretário de Estado da Administração, Recursos Humanos e Previdência, pelo Conselho Diretor ou pelo Conselho Fiscal;

IV - praticar os demais atos atribuídos, por esta Lei Complementar, como de sua competência. (Alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

V - praticar os demais atos atribuídos, por esta Lei Complementar, como de sua competência. (Suprimido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

V - elaborar lista tríplice a ser encaminhada ao Governador do Estado para escolha dos membros da Diretoria, obedecendo aos requisitos desta Lei e ao Regimento Interno. (Restabelecido com nova redação pelo art. 1º da Lei Complementar nº 93/2011.)

VI - instituir, aprovar e alterar o seu regimento interno; (Acrescido pelo inciso II do art. 1º da Lei Complementar nº 181/2017.)

VII - avaliar a gestão econômica e financeira dos recursos do RPPS/AM; (Acrescido pelo inciso II do art. 1º da Lei Complementar nº 181/2017.)

VIII - adotar as providências cabíveis para a correção de atos e fatos, decorrentes de gestão, que comprometam o desempenho e o cumprimento das finalidades da AMAZONPREV; (Acrescido pelo inciso II do art. 1º da Lei Complementar nº 181/2017.)

IX - solicitar a elaboração de estudos e pareceres técnicos relativos a aspectos atuariais, jurídicos, financeiros e organizacionais, referentes a assuntos de sua competência; (Acrescido pelo inciso II do art. 1º da Lei Complementar nº 181/2017.)

X - dirimir dúvidas quanto à aplicação de normas regulamentares relativas à AMAZONPREV, nas matérias de sua competência; (Acrescido pelo inciso II do art. 1º da Lei Complementar nº 181/2017.)

XI - deliberar sobre os casos omissos, no âmbito das regras aplicáveis ao RPPS/AM e à AMAZQNPREV. (Acrescido pelo inciso II do art. 1º da Lei Complementar nº 181/2017.)

Parágrafo único. O Estatuto da AMAZONPREV disporá sobre as atribuições do Ouvidor a que se refere o inciso III deste artigo. (Suprimido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

Parágrafo único. O Regimento Interno a que se refere a alínea "a" do inciso I deste artigo, editado por Ato do Diretor-Presidente, disporá, dentre outros assuntos, sobre: (Restabelecido com nova redação pelo art. 1º da Lei Complementar nº 93/2011.)

I - a estrutura organizacional; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 93/2011.)

II - o detalhamento das competências dos órgãos integrantes da estrutura constante desta AMAZONPREV; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 93/2011.)

III - a denominação e competência das gerências, as atribuições dos titulares de cargos comissionados e dos cargos de provimento efetivo. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 93/2011.)

Seção III

Do Conselho Diretor

Seção IV

Do Conselho Diretor

(Alterada pela Consolidação publicada no D.O.E. de 11/12/2007.)

Art. 70. O Conselho Diretor será composto pelo:

a) Diretor-Presidente;

b) Diretor de Administração e Finanças;

c) Diretor de Previdência.

d) Diretor Jurídico. (Suprimida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

Parágrafo único. O Conselho Diretor reunir-se-á ordinariamente, a cada 15 (quinze) dias e em suas deliberações aplicar-se-á, no que couber, o estatuído no art. 68, caput, e § 1º.

Parágrafo único. O Conselho Diretor reunir-se-á ordinariamente, a cada 15 (quinze) dias, e extraordinariamente, quando convocado pelo Diretor Presidente, e em suas deliberações aplicar-se-á, no que couber, o estatuído no art. 68, caput, e § 1.º. (Alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

Art. 71. É atribuição do Conselho Diretor:

I - propor, para fins de aprovação do Conselho de Administração:

a) as normas Gerais de Gestão Previdenciária;

a) o Estatuto do AMAZONPREV e suas alterações; (Alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

a) o Regimento Interno da AMAZONPREV e suas alterações; (Alterada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 93/2011.)

b) o Regimento Interno e as Normas de Administração da Instituição;

b) o Contrato de Gestão e suas alterações; (Alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

b) (Revogado); (Revogada pelo art. 7º da Lei Complementar nº 93/2011.)

c) as Diretrizes Gerais de atuação da Instituição;

c) o Orçamento anual e o Plano Plurianual da Instituição; (Alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

d) o Contrato de Gestão e suas alterações;

d) o Manual de Organização; (alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

d) (Revogado) (revogada pelo art. 6º da Lei Complementar nº 129/2013.);

e) a Regulamentação dos Planos de Aplicações e Investimentos;

e) o valor da Remuneração dos Diretores; (Alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

e) (Revogado); (Revogada pelo art. 7º da Lei Complementar nº 93/2011.)

f) o Orçamento anual e o Plano Plurianual;

f) o Relatório Anual da Diretoria; (Alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

f) o Relatório e as Contas Anuais da Diretoria, com base no parecer prévio do Conselho Fiscal; (Alterada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 93/2011.)

g) o Plano de Contas;

g) os bens oferecidos pelo Estado, a título de dotação patrimonial; (Alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

h) o Plano de Cargos e Salários do pessoal da AMAZONPREV;

h) a aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis, bem como a aceitação de doações com encargo; (Alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

i) o Regulamento de Compras e Contratações; (Suprimida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

i) as vagas a serem preenchidas por meio da realização de concurso público; (Restabelecida com nova redação pelo art. 1º da Lei Complementar nº 93/2011.)

j) o Relatório Anual; (Suprimida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

j) o Plano de Aplicações e Investimentos para cada exercício; (Restabelecido com nova redação pelo art. 1º da Lei Complementar nº 93/2011.)

k) os balancetes mensais, bem como o Balanço, as Contas Anuais da Instituição, e demais documentos contábeis e financeiros exigidos pela legislação nacional aplicável à previdência funcional; (Suprimida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

l) outros assuntos julgados relevantes pela Administração; (restabelecida com nova redação pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

l) o valor da remuneração dos Diretores; (Suprimida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

m) alterações no Estatuto da Instituição; (Suprimida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

II - aprovar, para fins de encaminhamento e deliberação do Conselho de Administração:

II - aprovar: (Alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

a) o Parecer Atuarial do exercício;

a) Plano de Cargos e Salários do pessoal do AMAZONPREV; (Alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

a) (Revogado); (Revogada pelo art. 7º da Lei Complementar nº 93/2011.)

b) as proposições de bens oferecidos pelo Estado, a título de dotação patrimonial;

b) Normas da Administração, compreendendo os manuais de políticas, normas e procedimentos das áreas fim e meio; (Alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

b) Normas da Administração compreendendo os manuais de políticas, normas e procedimentos das áreas fim e meio, o Sistema de Gestão de Qualidade, bem como o quadro de lotação de recursos humanos; (Alterada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 93/2011.)

c) as proposições de aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis, bem como a aceitação de doações com encargo;

c) Plano de Aplicação e Investimentos. (Alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

c) outros assuntos submetidos pelos Diretores. (Alterada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 93/2011.)

III - acompanhar e controlar: (Suprimido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

a) a execução dos Planos de Benefícios e do respectivo Plano de Custeio Atuarial, com base nas Normas Gerais de Gestão Previdenciária; (Suprimida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

b) o Plano de Aplicações e Investimentos; (Suprimida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

IV - pronunciar-se sobre qualquer outro assunto de interesse da AMAZONPREV, e que lhe seja submetido pelo Secretário de Estado da Administração, Recursos Humanos e Previdência, pelo Diretor-Presidente ou pelo Conselho Fiscal; (Suprimido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

V - tratar, mediante proposição de qualquer um de seus membros, de assuntos de interesse das Diretorias; (Suprimido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

VI - deliberar sobre matérias previstas como de sua competência em Lei, no Estatuto e no Regimento Interno da Instituição. (Suprimido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

Art. 72. Os Diretores serão designados pelo Governador do Estado dentre pessoas com capacidade técnica compatível com o cargo, devendo os indicados preencherem os seguintes requisitos: 

Art. 72. Os Diretores serão nomeados pelo Governador do Estado, dentre os indicados em lista tríplice pelo Conselho de Administração da Fundação AMAZONPREV, devendo preencher os seguintes requisitos: (Alterado pelo art. 2º da Lei Complementar nº 93/2011.)

Art. 72. Os Diretores da AMAZONPREV serão nomeados pelo Governador do Estado, devendo preencher os seguintes requisitos: (alterado pelo inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 181/2017.)

I - relativamente ao Diretor Presidente e Diretor Financeiro, alternativamente:

I - relativamente ao Diretor Presidente e Diretor de Administração e Finanças, possuir notório conhecimento e experiência em gestão previdenciária e financeira; (Alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

I - (VETADO) (vetado pelo art. 2º da Lei Complementar nº 93/2011.)

a) estar no exercido o cargo de direção de Instituição Previdenciária ou Financeira; (Suprimida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

b) ser ex-diretor de Instituição Previdenciária ou Financeira e desde que tenha exercido referido cargo pelo prazo mínimo de 05 (cinco) anos; (Suprimida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

II - relativamente ao Diretor de Previdência e Diretor Jurídico, cumulativamente:

II - relativamente ao Diretor de Previdência, cumulativamente: (Alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

a) ser, obrigatoriamente segurado do Regime Próprio do Estado do Amazonas;

b) contar com, no mínimo 05 anos de efetivo exercício em cargo público no estado do Amazonas.

b) contar com, no mínimo, 05 (cinco) anos de efetivo exercício em cargo público no Estado do Amazonas. (Alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

III - relativamente ao Diretor de Administração e Finanças, cumulativamente: (Acrescido pelo inciso II do art. 1º da Lei Complementar nº 181/2017.)

a) ser, obrigatoriamente, segurado do Regime Próprio do Estado do Amazonas; (Acrescido pelo inciso II do art. 1º da Lei Complementar nº 181/2017.)

b) contar com, pelo menos, 5 anos de experiência em gestão administrativa, ou financeira ou contábil; (acrescido pelo inciso II do art. 1º da Lei Complementar nº 181/2017.)

IV - relativamente ao Diretor-Presidente, ter, preferencialmente, experiência em gestão previdenciária e financeira. (Acrescido pelo inciso II do art. 1º da Lei Complementar nº 181/2017.)

§ 1º O Diretor-Presidente indicará os demais titulares de cargos de provimento em comissão da Estrutura da AMAZONPREV. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 93/2011.) (A expressão "Fundação AMAZONPREV" foi substituída por "AMAZONPREV, por força do art. 3º da Lei Complementar nº 181/2017.)

§ 2º O Diretor-Presidente será substituído, sucessivamente, em seus impedimentos, ausências e afastamentos legais, pelo Diretor de Administração e Finanças e pelo Diretor de Previdência. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 93/2011.)

§ 3º A remuneração do Diretor Presidente e dos demais membros da Diretoria da AMAZONPREV será composta de vencimento e representação, seguindo os valores fixados no Anexo Único da Lei n. º 3.280, de 22 de julho de 2008, para Secretários de Estado e Secretários Executivos das Secretarias de Estado, respectivamente. (Acrescido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 107/2012, com efeitos a partir de 25/11/2011, conforme mencionado em seu art. 6º.)

§ 4º Os Diretores de Administração e Finanças e o de Previdência serão indicados em lista tríplice pelo Conselho de Administração. (Acrescido pelo inciso II do art. 1º da Lei Complementar nº 181/2017.)

Art. 73. Ao Diretor-Presidente da AMAZONPREV compete: (Modificada para a forma feminina a expressão "do AMAZONPREV", por força do art. 2º da Lei Complementar nº 181/2017.)

a) representar a Instituição; (Suprimida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 62/2008.)

b) celebrar, em nome da AMAZONPREV, o Contrato de Gestão e suas alterações, e as contratações em todas as suas modalidades, inclusive de prestação de serviços por terceiros; (Suprimida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 62/2008.)

c) coordenar as Diretorias, presidindo as reuniões do Conselho Diretor; (Suprimida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 62/2008.)

d) autorizar, conjuntamente com o Diretor de Administração e Finanças, as aplicações e investimentos efetuados com os recursos dos FUNDOS e com os do Patrimônio Geral da AMAZONPREV;

d) autorizar, conjuntamente com o Diretor de Administração e Finanças as aplicações e investimentos efetuados com os recursos dos FUNDOS e com os do Patrimônio Geral do AMAZONPREV; (Alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.) (Suprimida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 62/2008.)

e) encaminhar as contas anuais da Instituição para a deliberação do Conselho de Administração, acompanhadas dos Pareceres do Conselho Fiscal, da Consultoria Atuarial e da Auditoria Externa Independente; (Suprimida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 62/2008.)

f) praticar os demais atos atribuídos por esta Lei Complementar como de sua competência; e

f) proceder admissões e demissões de pessoal, em conformidade com as Políticas e Normas Administrativas da Instituição; (Alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.) (Suprimida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 62/2008.)

g) exercer a competência residual, quando inexistir atribuição específica de órgão da estrutura administrativa da instituição; (Suprimida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 62/2008.)

h) decidir ad referendum, submetendo posteriormente ao Conselho Diretor, matéria de interesse da Instituição, quando se tratar de atos que exigem decisões imediatas, visando garantir a restauração do curso normal das atividades; e (Acrescida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.) (Suprimida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 62/2008.)

i) praticar os demais atos atribuídos por esta Lei Complementar como de sua competência. (Acrescida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.) (Suprimida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 62/2008.)

I - representar a Instituição; (acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 62/2008.)

II - celebrar, em nome da AMAZONPREV, o Contrato de Gestão e suas alterações, e as contratações em todas as suas modalidades, inclusive de prestação de serviços por terceiros; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 62/2008.)

II - (Revogado); (Revogado pelo art. 7º da Lei Complementar nº 93/2011.)

III - coordenar as Diretorias, presidindo as reuniões do Conselho Diretor; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 62/2008.)

IV - autorizar, conjuntamente com o Diretor de Administração e Finanças as aplicações e investimentos efetuados com os recursos dos FUNDOS e com os do Patrimônio Geral do AMAZONPREV; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 62/2008.)

IV - autorizar, conjuntamente com o Diretor de Administração e Finanças as aplicações e investimentos efetuados com os recursos dos FUNDOS e com os do Patrimônio Geral da AMAZONPREV, bem como quaisquer outras movimentações de cunho financeiro; (alterado pelo art. 2º da Lei Complementar nº 93/2011.)

V - encaminhar as contas anuais da Instituição para a deliberação do Conselho de Administração, acompanhadas dos Pareceres do Conselho Fiscal, da Consultoria Atuarial e da Auditoria Externa Independente; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 62/2008.)

V - (Revogado); (Revogado pelo art. 7º da Lei Complementar nº 93/2011.)

VI - proceder admissões e demissões de pessoal, em conformidade com as Políticas e Normas Administrativas da Instituição; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 62/2008.)

VI - (Revogado); (Revogado pelo art. 7º da Lei Complementar nº 93/2011.)

VII - exercer a competência residual, quando inexistir atribuição específica de órgão da estrutura administrativa da Instituição; (acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 62/2008.)

VII - firmar convênios, contratos e demais ajustes com pessoas físicas ou jurídicas; (alterado pelo art. 2º da Lei Complementar nº 93/2011.)

VIII - decidir ad referendum, submetendo posteriormente ao Conselho Diretor, matéria de interesse da Instituição, quando se tratar de atos que exigem decisões imediatas, visando garantir a restauração do curso normal das atividades; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 62/2008.)

IX - conceder por ato próprio, os benefícios especificados no art. 5.º, inciso III, alíneas a e b; (acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 62/2008.)

X - praticar os demais atos atribuídos por esta Lei Complementar como de sua competência. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 62/2008.)

X - baixar Portarias e outros atos administrativos, no limite de sua competência; (Alterado pelo art. 2º da Lei Complementar nº 93/2011.)

XI - praticar os demais atos atribuídos por esta Lei Complementar como de sua competência, bem como exercer a competência residual, quando inexistir atribuição específica de órgão da estrutura administrativa da Instituição. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 93/2011.)

XII - proceder à alienação, por ato próprio, de bens imóveis pertencentes ao FFIN e FPREV, observado o disposto nos artigos 69, I, h, 71, I, h, e 78, I, h, desta Lei Complementar, observando-se, no que couber, as disposições da Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993, e do artigo 45 da Lei Complementar n. 2.754, de 29 de outubro de 2002, combinado com os artigos 188 da Constituição Federal e artigo 134 da Constituição do Estado do Amazonas. (Acrescido pelo inciso II do art. 1º da Lei Complementar nº 181/2017.)

XII - proceder à alienação, por ato próprio, de bens imóveis pertencentes ao FFIN, FPREV e FPPM, observado o disposto nos artigos 69, I, h,71, I, h, e 78, I, h, desta Lei Complementar, observando-se, no que couber, as disposições da Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993, e do artigo 45 da Lei Complementar n. 2.754, de 29 de outubro de 2002, combinado com o artigo 188 da Constituição Federal e o artigo 134 da Constituição do Estado do Amazonas. (Alterado pelo inciso I do art. 3º da Lei Complementar nº 206/2020.)

Art. 74. Ao Diretor de Administração e Finanças competem:

Art. 74. Ao Diretor de Administração e Finanças compete: (alterado pela Consolidação publicada no D.O.E. de 11/12/2007.)

a) o atendimento das ações concernentes aos recursos humanos, aos serviços gerais e de informática, inclusive quando prestados por terceiros;

b) as ações de gestão orçamentária inclusive elaborando o orçamento anual da AMAZONPREV, de planejamento financeiro, os recebimentos e pagamentos;

c) os assuntos relativos à área contábil e às aplicações e investimentos; e

d) a gerência dos bens pertencentes à AMAZONPREV, velando por sua integridade.

Art. 75. Ao Diretor de Previdência competem:

Art. 75. Ao Diretor de Previdência compete: (Alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

Art. 75. Ao Diretor de Previdência compete as ações referentes: (Alterado pelo inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 181/2017.)

I - à inscrição e ao cadastro de segurados ativos, inativos, dependentes e pensionistas; (Acrescido pelo inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 181/2017.)

II - ao processamento das concessões de benefícios; (Acrescido pelo inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 181/2017.)

III - à manutenção das folhas de pagamento de benefícios; (Acrescido pelo inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 181/2017.)

IV - à coordenação de recadastramento e do cálculo atuarial; (Acrescido pelo inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 181/2017.)

V - ao controle físico e eletrônico dos segurados em cada fundo a que pertencem, e aos indicativos diferenciados para os segurados integrantes do FFIN e FPREV. (Acrescido pelo inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 181/2017.)

V - ao controle físico e eletrônico dos segurados em cada fundo a que pertencem, e aos indicativos diferenciados para os segurados integrantes do FFIN, FPREV e FPPM. (Alterado pelo inciso I do art. 3º da Lei Complementar nº 206/2020.)

a) as ações referentes à inscrição e ao cadastro de segurados ativos, inativos, dependentes e pensionistas; (Suprimida pelo inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 181/2017.)

b) o processamento das concessões de benefícios; e

b) o processamento das concessões de benefícios, e (Alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

b) o processamento das concessões de benefícios; (Alterada pela Consolidação publicada no D.O.E. de 11/12/2007.) (Suprimida pelo inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 181/2017.)

c) a manutenção das folhas de pagamento de benefícios; (Suprimida pelo inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 181/2017.)

d) coordenação de recadastramento e do cálculo atuarial; (Acrescida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.) (Suprimida pelo inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 181/2017.)

e) realizar o controle físico e eletrônico dos segurados em cada fundo a que pertencem, estabelecendo, desde logo, indicativos diferenciados para os segurados integrantes do FFIN e FPREV. (Acrescida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 93/2011.) (Suprimida pelo inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 181/2017.)

Art. 76. Ao Diretor Jurídico compete:

Art. 76. (Revogado); (Revogado pelo art. 5º da Lei Complementar nº 43/2005.)

a) a representação judicial da AMAZONPREV;

a) (Revogada). (Revogada pelo art. 5º da Lei Complementar nº 43/2005.)

b) a coordenação dos trabalhos jurídicos relativos à Instituição;

b) (Revogada). (Revogada pelo art. 5º da Lei Complementar nº 43/2005.)

c) o assessoramento jurídico aos Conselhos de Administração, Diretor e Fiscal;

c) (Revogada). (Revogada pelo art. 5º da Lei Complementar nº 43/2005.)

d) a emissão de pareceres conclusivos acerca dos pedidos de concessão de benefícios;

d) (Revogada). (Revogada pelo art. 5º da Lei Complementar nº 43/2005.)

e) a emissão de pareceres prévios sobre contratações a serem efetuadas pela AMAZONPREV; e

e) (Revogada). (Revogada pelo art. 5º da Lei Complementar nº 43/2005.)

f) as demais atividades de natureza técnico-jurídica em geral.

f) (Revogada). (Revogada pelo art. 5º da Lei Complementar nº 43/2005.)

Seção IV

Do Conselho Fiscal

Seção V

Do Conselho Fiscal

(Alterada pela Consolidação publicada no D.O.E. de 11/12/2007.)

Art. 77. O Conselho Fiscal será composto por pessoas com formação de nível superior, qualificação contábil ou econômica, e experiência na área, observado o seguinte:

Art. 77. O Conselho Fiscal será composto por 12 (doze) membros efetivos e seus respectivos suplentes, nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo, sendo: (Suprimida pelo inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 181/2017.)

I - o Governador do Estado escolherá o Presidente; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 51/2007.)

I - 01 (um) membro titular e seu respectivo suplente, representante do Poder Executivo, indicado pelo Chefe do Poder Executivo; (Alterado pelo inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 181/2017.)

II - o Governador do Estado escolherá o Vice-Presidente, dentre os indicados pelos Poderes Legislativo e Judiciário e pelo Ministério Público; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 51/2007.)

II - 01 (um) membro titular e seu respectivo suplente, representante do Poder Judiciário, indicado pelo Presidente do Tribunal; (Alterado pelo inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 181/2017.)

III - 01 (um) membro efetivo e seu respectivo suplente, indicado pelo conjunto das entidades representativas dos servidores públicos estaduais em atividade; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 51/2007.)

III - 01 (um) membro efetivo e seu respectivo suplente, indicado pelo conjunto das entidades representativas dos servidores públicos estaduais em atividade, na forma do Regimento Interno da Fundação AMAZONPREV; (Alterado pelo art. 2º da Lei Complementar nº 93/2011.)

III - 01 (um) membro titular e seu respectivo suplente, representante do Poder Legislativo, indicado pelo Presidente da Assembleia Legislativa; (alterado pelo inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 181/2017.)

IV - 01 (um) membro efetivo a seu respectivo suplente, indicado pelo conjunto das entidades representativas dos servidores públicos estaduais inativos. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 51/2007.)

IV - 01 (um) membro efetivo e seu respectivo suplente, indicado pelo conjunto das entidades representativas dos servidores públicos estaduais inativos, na forma do Regimento Interno da Fundação AMAZONPREV. (Alterado pelo art. 2º da Lei Complementar nº 93/2011.)

IV - 01 (um) membro titular e seu respectivo suplente, representante do Ministério Público Estadual, indicado pelo Procurador-Geral de Justiça; (Alterado pelo inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 181/2017.)

V - 01 (um) membro titular e seu respectivo suplente, representante do Tribunal de Contas do Estado, indicado pelo Presidente do Tribunal; (Acrescido pelo inciso II do art. 1º da Lei Complementar nº 181/2017.)

VI - 01 (um) membro titular e seu respectivo suplente, representante da Defensoria Pública, indicado pelo Defensor Público-Geral; e (Acrescido pelo inciso II do art. 1º da Lei Complementar nº 181/2017.)

VII - 06 (seis) representantes titulares e seus respectivos suplentes, eleitos dentre os segurados ativos, inativos e pensionistas dos poderes e órgãos definidos no art. 2.º desta Lei Complementar. (Acrescido pelo inciso II do art. 1º da Lei Complementar nº 181/2017.)

VIII - 1 (um) membro titular e seu respectivo suplente, representantes da Polícia Militar, indicados pelo Chefe do Poder Executivo. (Acrescido pelo inciso II do art. 3º da Lei Complementar nº 206/2020.)

IX - 1 (um) membro titular e seu respectivo suplente, representantes do Corpo de Bombeiros Militar, indicados pelo Chefe do Poder Executivo. (Acrescido pelo inciso II do art. 3º da Lei Complementar nº 206/2020.)

a) o Governador do Estado escolherá o Presidente dentre um dos segurados do Regime Próprio;

a) o Governador do Estado escolherá o Presidente; (Alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.) (suprimida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 51/2007.)

b) Assembléia Legislativa indicará o Vice-Presidente;

b) o Governador do Estado escolherá o Vice-Presidente, dentre os indicados pelo Poder Legislativo e Judiciário; (Alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.) (Suprimida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 51/2007.)

c) 02 (dois) efetivos, sendo um segurado ativo e outro inativo e seus respectivos suplentes, serão indicados pelo conjunto das entidades representativas dos servidores públicos estaduais;

c) 01 (um) membro efetivo e seu respectivo suplente, indicado pelo conjunto das entidades representativas dos servidores públicos estaduais ativos; (Alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.) (Suprimida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 51/2007.)

d) o Conselho Regional de Contabilidade do Estado do Amazonas indicará 1 (um) Conselheiro efetivo e 1 (um) suplente;

d) 01 (um) membro efetivo e seu respectivo suplente, indicado pelo conjunto das entidades representativas dos servidores públicos estaduais inativos; (Alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.) (Suprimida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 51/2007.)

§ 1º O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, 1 (uma) vez por mês, com a presença da maioria absoluta dos Conselheiros.

§ 1º As indicações a que se refere este artigo serão feitas no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados: (Alterado pelo art. 2º da Lei Complementar nº 93/2011.)

§ 1º O Conselho Fiscal elegerá o Presidente e o Vice-Presidente, que terão suas atribuições definidas em regimento interno, dentre seus membros titulares, recaindo a escolha, na hipótese de empate, sobre o candidato mais idoso. (Alterado pelo inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 181/2017.)

I - da comunicação formalizada, pelo Diretor Presidente do AMAZONPREV, ao conjunto das entidades representativas dos servidores públicos estaduais em atividade e o conjunto das entidades representativas dos servidores públicos estaduais inativos, no tocante à primeira composição do Conselho; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 93/2011.)

I - (Revogado); (Revogado pelo art. 6º da Lei Complementar nº 181/2017.)

II - até 15 dias antes do término do mandato dos respectivos Conselheiros antecessores, pelas respectivas entidades, nas composições subsequentes. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 93/2011.)

II - (Revogado). (Revogado pelo art. 6º da Lei Complementar nº 181/2017.)

§ 2º Os membros efetivos do Conselho Fiscal perceberão, mensalmente, pelo desempenho de suas funções, a importância equivalente a 50% (cinquenta por cento) da remuneração paga aos membros do Conselho de Administração.

§ 2º Na hipótese de não-atendimento aos prazos estabelecidos no parágrafo anterior, a escolha dos Conselheiros a que os mesmos se referem passará à competência do Governador do Estado. (Alterado pelo art. 2º da Lei Complementar nº 93/2011.)

§ 3º O Presidente do Conselho terá direito a voz e voto, inclusive de desempate.

§ 3º (Revogado). (Revogado pelo art. 7º da Lei Complementar nº 93/2011.)

Art. 77-A. O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, 1 (uma) vez por mês, com a presença da maioria absoluta dos Conselheiros. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 93/2011.)

Art. 77-A. O Conselho Fiscal reunir-se-á em sessão ordinária mensal e, extraordinariamente, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, mediante: (alterado pelo inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 181/2017.)

I - convocação de seu Presidente; (Acrescido pelo inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 181/2017.)

II - requerimento de, no mínimo, 05 (cinco) de seus membros; (Acrescido pelo inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 181/2017.)

III - requerimento do Conselho de Administração; ou (acrescido pelo inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 181/2017.)

IV - requerimento do Presidente da AMAZONPREV. (Acrescido pelo inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 181/2017.)

§ 1º Os membros efetivos do Conselho Fiscal perceberão, mensalmente, pelo desempenho de suas funções, a importância equivalente a 80% (oitenta por cento) da remuneração paga aos membros do Conselho de Administração. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 93/2011.)

§ 2º O Presidente do Conselho terá direito a voz e voto, inclusive de desempate. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 93/2011.)

§ 3º Caberá ao Vice-Presidente substituir o Presidente nos casos de ausência e impedimento. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 93/2011.)

§ 4º O Diretor-Presidente da AMAZONPREV participará das reuniões do Conselho com direito a voz, mas sem voto. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 93/2011.)

§ 5º O quorum mínimo para a instalação de sessão do Conselho Fiscal é de 08 (oito) membros. (Acrescido pelo inciso II do art. 1º da Lei Complementar nº 181/2017.)

§ 6º Não havendo quorum até a hora marcada para o início da sessão, após 30 (trinta) minutos, lavrar-se-á termo de presença, ficando o expediente e a Ordem do Dia transferidos para a reunião subsequente, caso o Presidente prefira não convocar reunião extraordinária. (Acrescido pelo inciso II do art. 1º da Lei Complementar nº 181/2017.)

§ 7º As decisões do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria simples dos presentes. (Acrescido pelo inciso II do art. 1º da Lei Complementar nº 181/2017.)

§ 8º Para compor o Conselho Fiscal, os membros deverão satisfazer as seguintes condições: (Acrescido pelo inciso II do art. 1º da Lei Complementar nº 181/2017.)

I - ser segurado do RPPS/AM e estável; (Acrescido pelo inciso II do art. 1º da Lei Complementar nº 181/2017.)

II - possuir formação superior na área contábil ou econômica e experiência na respectiva área; e (Acrescido pelo inciso II do art. 1º da Lei Complementar nº 181/2017.)

III - não haver incorrido em falta apurada em processo administrativo ou condenação criminal. (Acrescido pelo inciso II do art. 1º da Lei Complementar nº 181/2017.)

§ 9º Os Conselheiros efetivos serão substituídos pelos Conselheiros suplentes, nos seus impedimentos ou ausências, hipótese em que a remuneração prevista no § 1.º será devida ao suplente. (Acrescido pelo inciso II do art. 1º da Lei Complementar nº 181/2017.)

§ 10. Os Conselheiros efetivos convocados deverão prévia e formalmente comunicar suas ausências. (Acrescido pelo inciso II do art. 1º da Lei Complementar nº 181/2017.)

§ 11. Só terá direito à remuneração o Conselheiro efetivo ou suplente que comparecer à reunião regularmente convocada. (Acrescido pelo inciso II do art. 1º da Lei Complementar nº 181/2017.)

Art. 78. É da competência do Conselho Fiscal:

I - emitir parecer prévio, antes de seu encaminhamento ao Conselho de Administração sobre:

I - emitir parecer prévio sobre: alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.

a) os balancetes mensais;

a) o Orçamento anual, para encaminhamento e deliberação do Conselho de Administração; (Alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

b) o balanço e as contas anuais da Instituição;

b) o Parecer Atuarial do exercício, para encaminhamento e deliberação do Conselho de Administração; (Alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

c) os demais documentos contábeis e financeiros exigidos pela legislação nacional aplicável à previdência funcional;

c) o balanço e as contas anuais da Instituição, para encaminhamento e deliberação do Conselho de Administração; (Alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

c) o balanço e as contas anuais da Instituição, e os demais aspectos econômico-financeiros, para encaminhamento e deliberação do Conselho de Administração; (Alterado pelo inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 181/2017.)

d) a Regulamentação do Plano Aplicações e Investimentos;

d) Plano de Contas; (Alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

e) o Orçamento anual;

e) balancetes mensais; (Alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

f) o Plano de Contas;

f) os demais documentos contábeis e financeiros exigidos pela legislação nacional aplicável previdência social; (Alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

f) os demais documentos contábeis e financeiros exigidos pela legislação nacional aplicável à previdência social para encaminhamento e deliberação do Conselho de Administração; (Alterada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 93/2011.)

g) o Plano de Cargos e Salários do pessoal da AMAZONPREV;

g) as proposições de bens oferecidos pelo Estado, a título de dotação patrimonial; (Alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

h) o valor da remuneração dos Diretores;

h) as proposições de aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis, bem como a aceitação de doações com encargo; (Alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

i) o Parecer Atuarial do exercício; (Suprimida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

i) o Plano de Aplicação e Investimentos encaminhando-o para deliberação do Conselho de Administração. (Restabelecida com nova redação pelo art. 1º da Lei Complementar nº 93/2011.)

j) as proposições de bens oferecidos pelo Estado, a título de dotação patrimonial; (suprimida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

k) as proposições de aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis, bem como a aceitação de doações com encargo; (Suprimida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

II - pronunciar-se sobre qualquer outro assunto de interesse da AMAZONPREV, e que lhe seja submetido pelo Secretário de Estado da Administração, Recursos Humanos e Previdência, pelo Diretor-Presidente ou pelo Conselho Fiscal;

II - pronunciar-se sobre qualquer outro assunto de interesse do AMAZONPREV, e que lhe seja submetido pelo Titular da Secretaria de Estado de Administração, Recursos Humanos e Previdência, ou órgão do Poder Executivo que a suceder, pelo Diretor-Presidente ou pelo Conselho de Administração; (Alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

II - pronunciar-se sobre qualquer outro assunto de interesse da AMAZONPREV, e que lhe seja submetido pelo Titular da Secretaria de Estado de Administração e Gestão, ou órgão do Poder Executivo que a suceder, pelo Diretor-Presidente ou pelo Conselho de Administração; (Alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 51/2007.)

III - por proposição de seus membros, tratar de assuntos de interesse das Diretorias;

IV - deliberar sobre matérias previstas como de sua competência em Lei, no Estatuto e no Regimento Interno da Instituição;

IV - deliberar sobre matérias previstas como de sua competência em Lei, no Estatuto e no Manual de Organização da Instituição; (Alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

IV - deliberar sobre matérias previstas como de sua competência em Lei e no Regimento Interno; (Alterado pelo art. 2º da Lei Complementar nº 93/2011.)

V - manifestar-se sobre assuntos de natureza econômico-financeira e contábil que lhes sejam submetidos pelo Conselho de Administração ou pelo Diretor-Presidente da AMAZONPREV; (Modificada para a forma feminina a expressão "do AMAZONPREV", por força do art. 2º da Lei Complementar nº 181/2017.)

VI - comunicar ao Conselho de Administração os fatos relevantes que apurar no exercício de suas atribuições.

VII - solicitar, caso necessário, a contratação de assessoria técnica; (Acrescido pelo inciso II do art. 1º da Lei Complementar nº 181/2017.)

VIII - sugerir medidas para sanar irregularidades encontradas; (Acrescido pelo inciso II do art. 1º da Lei Complementar nº 181/2017.)

IX - solicitar esclarecimento à Diretoria da AMAZONPREV sobre assuntos relacionados à gestão fiscal da instituição. (Acrescido pelo inciso II do art. 1º da Lei Complementar nº 181/2017.)

Parágrafo único. No desempenho de suas atribuições, o Conselho Fiscal poderá examinar livros e documentos, bem como, se eventualmente necessário, indicar, para contratação, perito de sua escolha.

CAPÍTULO IV

DO PATRIMÔNIO E DAS RECEITAS

Art. 79. O patrimônio da AMAZONPREV será constituído:

I - pelos Fundos de que tratam os arts. 47 a 49, bem como pelo produto das aplicações e investimentos realizados com os recursos daqueles Fundos;

I - pelos Fundos de que tratam os artigos 47 a 49 e 49-B, bem como pelo produto das aplicações e investimentos realizados com os recursos daqueles Fundos; (alterado pelo inciso I do art. 3º da Lei Complementar nº 206/2020.)

II - pela Taxa de Administração, bem como pelo produto das aplicações e investimentos realizados com esses recursos.

Parágrafo único. Os bens e recursos que obtiver e que não estiverem vinculados aos Fundos de que tratam os art. 47 comporão o patrimônio geral da AMAZONPREV.

Parágrafo único. Os bens e recursos que obtiver e que não estiverem vinculados aos Fundos de que trata o art. 47 comporão o patrimônio geral da AMAZONPREV. (Alterado pela Consolidação publicada no D.O.E. de 11/12/2007.)

Art. 80. A Taxa de Administração de que trata o artigo anterior será composta por importâncias, em dinheiro, vertidas, pelo Estado, ao AMAZONPREV, especificamente para cobrir os gastos desta natureza, no percentual de 01% (um por cento), percentual este incidente sobre o montante total das remunerações, proventos e pensões pagos aos segurados ativos, inativos e aos pensionistas vinculados aos Fundos de que trata esta Lei Complementar.

Art. 80. A Taxa de Administração de que trata o artigo anterior será composta por importância, em dinheiro, oriunda da contribuição mensal destinada ao Fundo Financeiro de Aposentadorias e Pensões do Estado do Amazonas - FFIN e ao Fundo Previdenciário de Aposentadoria e Pensões do Estado do Amazonas - FPREV, repassada e recolhida pelos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública e Tribunal de Contas. (Alterado pelo art. 8º da Lei Complementar nº 232/2022)

Parágrafo único. Ficam excluídas da cobertura com os recursos de que cuida este artigo as despesas financeiras específicas, necessárias à execução do Plano de Aplicações e Investimentos. (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 11/12/2007.)

§ 1º Ficam excluídas da cobertura com os recursos de que cuida este artigo as despesas financeiras específicas, necessárias à execução do Plano de Aplicações e Investimentos. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 56/2007.)

§ 1º As despesas custeadas pela Taxa de Administração ficam fixadas em até 1,55% (um inteiro e cinquenta e cinco centésimos por cento) do somatório da remuneração de contribuição de todos os servidores ativos vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Amazonas, apurado no exercício financeiro anterior. (Alterado pelo art. 8º da Lei Complementar nº 232/2022)

§ 2º Eventuais reservas constituídas, ao final de cada exercício, com sobras do custeio administrativo poderão ser transferidas, parcialmente, no exercício seguinte, para o Fundo Previdenciário - FPREV ou para o Fundo Financeiro - FFIN, mediante deliberação da instância coletiva de decisão, sobre o requerimento formalizado pelo Estado do Amazonas, através da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 56/2007.)

§ 2º Eventuais reservas constituídas com sobras do custeio administrativo, ao longo do ano, poderão ser transferidas, parcialmente, dentro do mesmo exercício, para o Fundo Previdenciário - FPREV ou para o Fundo Financeiro - FFIN, mediante deliberação de instância coletiva de decisão, sobre o requerimento formalizado pelo Estado do Amazonas, através da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ. (Alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 129/2013.)

§ 2º Eventuais reservas constituídas com sobras do custeio administrativo, ao longo do ano, poderão ser transferidas, parcialmente, dentro do mesmo exercício, para o Fundo Previdenciário - FPREV ou para o Fundo Financeiro - FFIN, mediante deliberação e decisão unânime do Conselho de Administração, sobre o requerimento formalizado pelo Estado do Amazonas, através da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ. (Alterado pelo inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 181/2017.)

§ 2º Ficam excluídas da cobertura com os recursos de que cuida este artigo as despesas financeiras específicas, necessárias à execução do Plano de Aplicações e Investimentos. (Alterado pelo art. 8º da Lei Complementar nº 232/2022)

§ 3º O Estado do Amazonas, através da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, compromete-se em cobrir, tempestivamente, eventual insuficiência financeira necessária ao custeio administrativo da AMAZONPREV, mediante solicitação desta, evitando solução de continuidade pela ausência de recursos destinados a esse fim. (Incluído pelo art. 2º da Lei Complementar nº 129/2013).

§ 3º Eventuais reservas constituídas com sobras do custeio administrativo, ao longo do ano, poderão ser transferidas, parcialmente, dentro do mesmo exercício, para o Fundo Previdenciário - FPREV ou para o Fundo Financeiro - FFIN, mediante deliberação e decisão unânime do Conselho de Administração, sobre o requerimento formalizado pelo Estado do Amazonas, através da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ. (Alterado pelo art. 8º da Lei Complementar nº 232/2022)

§ 4º O Estado do Amazonas, através da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, compromete-se em cobrir, tempestivamente, eventual insuficiência financeira necessária ao custeio administrativo da AMAZONPREV, mediante solicitação desta, evitando solução de continuidade pela ausência de recursos destinados a esse fim. (Incluído pelo art. 8º da Lei Complementar nº 232/2022)

Art. 81. As aplicações e investimentos efetuados pela AMAZONPREV submeter-se-ão aos princípios da segurança, rentabilidade, liquidez e economicidade, e obedecerão a diretrizes estabelecidas pelo Conselho de Administração, que aprovará o respectivo Plano.

Art. 81. As aplicações e investimentos efetuados para garantia e execução das obrigações do AMAZONPREV no mercado financeiro devem necessariamente ser empreendidas com a observância dos princípios da segurança, confiança, rentabilidade, liquidez e economicidade, e deverão obedecer às diretrizes estabelecidas pelo Conselho de Administração, que aprovará o respectivo Plano. (Alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

Art. 81. As aplicações e investimentos efetuados para garantia e execução das obrigações do AMAZONPREV no mercado financeiro devem necessariamente ser empreendidas com a observância dos princípios da segurança, confiança, rentabilidade, liquidez, economicidade e transparência, e deverão obedecer às diretrizes estabelecidas pelo Conselho de Administração, que aprovará o respectivo Plano. (Alterado pelo art. 2º da Lei Complementar nº 93/2011.)

Art. 81. As aplicações e investimentos efetuados para garantia e execução das obrigações da AMAZONPREV, no mercado financeiro, devem, necessariamente, ser empreendidas, com a observância dos princípios da segurança, confiança, rentabilidade, liquidez, economicidade e transparência, e deverão obedecer às diretrizes estabelecidas pelo Conselho de Administração, que aprovará o respectivo Plano de Aplicações e Investimento-PAI. (Alterado pelo inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 181/2017.)

§ 1º Não incidirão os princípios da licitação sobre as aplicações, investimentos e contratações efetuados, para garantia e execução de suas obrigações, realizadas com os recursos dos FUNDOS, por sua natureza de operações inerentes ao mercado financeiro, obrigatoriamente adotado no Programa a cargo daquele.

§ 1º Não incidirão os princípios da licitação sobre as aplicações e investimentos efetuados, para garantia e execução de suas obrigações, realizadas com os recursos dos FUNDOS, por sua natureza de operações inerentes ao mercado financeiro, obrigatoriamente adotado no Programa a cargo daquele. (Alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

§ 2º Observado o disposto no caput deste artigo, o AMAZONPREV deverá, nas aplicações e investimentos efetuados com os recursos dos Fundos Previdenciários, buscar a rentabilidade mínima atuarialmente fixada na Nota Técnica Atuarial de que trata o § 6.º do artigo 47 e suas alterações, aprovadas pelo Conselho de Administração e homologadas pelo Secretário de Estado da Administração, Recursos Humanos e da Previdência, devendo observar ainda, a legislação federal que dispõe sobre as aplicações dos Regimes Próprios de Previdência.

§ 2º Observado o disposto no caput deste artigo, a AMAZONPREV deverá, nas aplicações e investimentos efetuados com os recursos dos Fundos Previdenciários, buscar a rentabilidade mínima atuarialmente fixada na Nota Técnica Atuarial de que trata o § 6.º do art. 47 desta Lei Complementar e suas alterações, aprovadas pelo Conselho de Administração e homologadas pelo Secretário de Estado de Administração e Gestão, devendo observar ainda, a legislação federal que dispõe sobre as aplicações dos Regimes Próprios de Previdência. (Alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 51/2007.)

§ 3º Para as aplicações e investimentos deve ser observado, obrigatoriamente, o estabelecido pelo Conselho Monetário Nacional, Resoluções do Banco Central e legislação federal aplicável. (Acrescido pelo inciso II do art. 1º da Lei Complementar nº 181/2017.)

Art. 82. É vedado à AMAZONPREV atuar como instituição financeira, bem como prestar fiança, aval, ou obrigar-se, de favor, por qualquer outra forma. (Modificada para a forma feminina a expressão "ao AMAZONPREV", por força do art. 2º da Lei Complementar nº 181/2017.)

Art. 83. É obrigação do Estado:

Art. 83. É obrigação do Estado, até o dia 15 de cada mês: (Alterado pelo inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 201/2005.)

Art. 83. É obrigação dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública e Tribunal de Contas: (Alterado pelo inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 181/2017.)

Art. 83. É obrigação do Poder Executivo, do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública e do Tribunal de Contas: (Alterado pelo inciso I do art. 3º da Lei Complementar nº 206/2020.)

I - efetuar, até o terceiro dia após o pagamento dos servidores, a transferência, em espécie, à AMAZONPREV, das contribuições mensais que lhe couberem, para o custeio do Programa de Previdência de que trata esta Lei Complementar;

I - efetuar, até o décimo dia corrido do mês seguinte, após o pagamento dos servidores, a transferência, em espécie, ao AMAZONPREV, das contribuições mensais que lhe couberem, para o custeio do Programa de Previdência de que trata esta Lei Complementar; (Alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

I - efetuar, após o pagamento dos servidores, a transferência, em espécie, à AMAZONPREV, das contribuições mensais que lhe couberem, para o custeio do Programa de Previdência de que trata esta Lei Complementar; (Alterado pelo inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 201/2019.)

I - efetuar, até o décimo quinto dia do mês, após o pagamento dos servidores, a transferência, em espécie, à AMAZONPREV, das contribuições mensais que lhe couberem, para o custeio do Programa de Previdência de que trata esta Lei Complementar; (Alterado pelo inciso I do art. 3º da Lei Complementar nº 206/2020.)

II - proceder, mensalmente, ao desconto, sobre a respectiva remuneração, da contribuição dos segurados ativos participantes do Programa de Previdência de que trata esta Lei Complementar, efetuando impreterivelmente até o terceiro dia, após o pagamento dos vencimentos, o repasse dos valores estabelecidos no Plano de Custeio Atuarial, nos termos dos artigos 48, 49 e 50;

II - proceder, mensalmente, ao desconto, sobre a respectiva remuneração, da contribuição dos segurados ativos participantes do Programa de Previdência de que trata esta Lei Complementar, efetuando impreterivelmente até o décimo dia corrido do mês seguinte, após o pagamento dos vencimentos, o repasse dos valores estabelecidos no Plano de Custeio Atuarial, nos termos dos arts. 48, 49 e 50; (Alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

II - proceder ao desconto, sobre a respectiva remuneração, da contribuição dos segurados ativos participantes do Programa de Previdência de que trata esta Lei Complementar, efetuando impreterivelmente, até a data estipulada no caput deste artigo, após o pagamento dos vencimentos, o repasse dos valores estabelecidos no Plano de Custeio Atuarial, nos termos dos artigos 48, 49 e 50; (alterado pelo inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 201/2019.)

II - proceder, mensalmente, ao desconto, sobre a respectiva remuneração, da contribuição dos segurados ativos participantes do Programa de Previdência de que trata esta Lei Complementar, efetuando impreterivelmente até o décimo quinto dia do mês do pagamento, o repasse dos valores estabelecidos no Plano de Custeio Atuarial, nos termos dos artigos 48, 49 e 50; (Alterado pelo inciso I do art. 3º da Lei Complementar nº 206/2020.)

III - fornecer à AMAZONPREV, no prazo fixado no inciso I deste artigo, o valor da Taxa de Administração de que trata o artigo 80;

III - fornecer ao AMAZONPREV, até o vigésimo quinto dia do mês subsequente ao pagamento dos servidores, o valor da Taxa de Administração de que trata o art. 80. (Alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

III - fornecer à AMAZONPREV, até o vigésimo quinto dia de cada mês, o valor da Taxa de Administração de que trata o artigo 80, na hipótese de pagamento mensal. (Alterado pelo inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 181/2017.)

Parágrafo único. Na hipótese de mora no recolhimento ou repasse, pelo Estado, das verbas de que trata este artigo, pagará ele, pelo atraso, multa mensal de 01% (um por cento) ao mês, acrescida de da taxa de atualização monetária e juros estabelecidos na Nota Técnica Atuarial.

Parágrafo único. Na hipótese de mora no recolhimento ou repasse, pelo Estado, das verbas de que trata este artigo, pagará ele, pelo atraso, multa mensal de 01% (um por cento) ao mês ou fração. (Alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.) (Suprimido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 56/2007.)

§ 1º Na hipótese de mora no recolhimento ou repasse, pelo Estado, das verbas de que trata este artigo, pagará ele, pelo atraso, multa mensal de 01% (um por cento) ao mês ou fração. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 56/2007.)

§ 1º Na hipótese de mora no recolhimento ou repasse, pelo Estado, das verbas tratadas nos incisos I e II deste artigo, pagará ele, pelo atraso, multa mensal de 1% (um por cento) ao mês ou fração. (Alterado pelo art. 2º da Lei Complementar nº 93/2011.)

§ 1º Na hipótese de mora no recolhimento ou repasse das verbas tratadas nos incisos I e II deste artigo, independentemente do disposto no § 2.º do artigo 53 desta Lei, incidirá multa de 1% (um por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração, calculados sobre o valor do principal, suportados pelo ente ou órgão que deu causa ao atraso. (Alterado pelo inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 181/2017.)

Parágrafo único. Na hipótese de mora no recolhimento ou repasse das verbas tratadas nos incisos I e II deste artigo, independentemente do disposto no § 2.º do artigo 53 desta Lei, incidirá multa de 1% (um por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração, calculados sobre o valor do principal, suportados pelo ente ou órgão que deu causa ao atraso. (Alterado pelo inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 181/2017.) (Transformado o §1º em parágrafo único)

§ 2º A multa prevista no parágrafo anterior somente será aplicada se houver atraso consecutivo de três meses no recolhimento ou repasse das respectivas verbas. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 56/2007.)

§ 2º No caso da taxa de administração, a multa prevista no parágrafo anterior somente será aplicada se houver atraso consecutivo de três meses no recolhimento ou repasse da respectiva verba. (Alterado pelo art. 2º da Lei Complementar nº 93/2011.)

§ 2º No caso da Taxa de Administração, os acréscimos previstos no parágrafo anterior, somente serão aplicados no atraso das parcelas vincendas a partir do segundo trimestre de cada exercício, hipótese em que os referidos acréscimos incidirão desde o vencimento original do débito. (Alterado pelo inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 181/2017) (Revogado pelo art. 9º da Lei Complementar nº 232/2022)

§ 3º No caso de pagamento da Taxa de Administração em parcela única, a quitação financeira deverá ser efetuada até o vigésimo quinto dia do mês de março de cada ano, e desde que a opção pelo pagamento único seja formalizada no exercício anterior. (Acrescido pelo inciso II do art. 1º da Lei Complementar nº 181/2017) (Revogado pelo art. 9º da Lei Complementar nº 232/2022)

§ 4º A Taxa de Administração é calculada tomando por base o valor total das remunerações, proventos e pensões dos segurados, vinculados ao RPPS, relativo ao exercício financeiro anterior. (Acrescido pelo inciso II do art. 1º da Lei Complementar nº 181/2017) (Revogado pelo art. 9º da Lei Complementar nº 232/2022)

Art. 84. Serão realizadas avaliações atuariais dos Planos de Custeio Atuarial, pelo menos uma vez por ano, quando do encerramento do balanço anual da AMAZONPREV, e nas quais serão reavaliados os valores das contribuições do Estado, dos segurados e pensionistas e da taxa de administração.

Art. 84. Serão realizadas avaliações atuariais dos Planos de Custeio Atuarial, em cada exercício financeiro da AMAZONPREV, nas quais serão reavaliados os valores das contribuições do Estado, dos segurados e pensionistas e da taxa de administração, com revisão obrigatória dos Planos de Custeio Atuarial. (Alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

§ 1º Caso seja verificado superávit ou déficit técnico atuarial pelo prazo de 05 (cinco) anos consecutivos, haverá a revisão obrigatória dos Planos de Custeio Atuarial. (Suprimido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

§ 2º Qualquer ato dos Poderes Públicos que venha a repercutir financeira ou atuarialmente no custeio do Plano de Benefício estabelecido nesta Lei Complementar, terá seu valor quantificado monetariamente, devendo o Estado proceder à respectiva cobertura, o que fará com base em critérios técnicos, atuariais e financeiros propostos pelo órgão gestor do Regime Próprio do Estado do Amazonas. (Suprimido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

Parágrafo único. Qualquer ato dos Poderes Públicos que venha a repercutir financeira ou atuarialmente no custeio do Plano de Benefício estabelecido nesta Lei Complementar terá seu valor quantificado monetariamente, devendo o Estado proceder à respectiva cobertura, o que fará com base em critérios técnicos, atuariais e financeiros propostos pela entidade gestora do Regime Próprio do Estado do Amazonas. (Alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

CAPÍTULO V

DA INSCRIÇÃO NO AMAZONPREV

CAPÍTULO V

DA INSCRIÇÃO E DO RECADASTRAMENTO NA AMAZONPREV

(Alterado pelo art. 2º da Lei Complementar nº 93/2011.)

Seção I

Da Caracterização

Art. 85. A concessão dos benefícios previdenciários de que trata esta Lei Complementar somente será deferida àqueles que estiverem regularmente inscritos na AMAZONPREV. (Modificada para a forma feminina a expressão "no AMAZONPREV", por força do art. 2º da Lei Complementar nº 181/2017.)

§ 1º Serão obrigatoriamente inscritos na AMAZONPREV os servidores públicos estaduais ativos e inativos a que se refere o art. 2.º desta Lei Complementar.

§ 1º Serão obrigatoriamente inscritos na AMAZONPREV os servidores públicos estaduais e militares, ativos e inativos, a que se refere o art. 2º desta Lei Complementar. (Alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 51/2007.)

§ 2º Estarão igualmente sujeitos à inscrição obrigatória os dependentes vinculados aos segurados referidos no inciso II do art. 2.º e no art. 4.º desta Lei Complementar.

§ 3º Os agentes públicos estaduais não enquadrados nas categorias referidas no caput e nos §§ 1.º e 2.º deste artigo, inclusive os regidos pela legislação do trabalho, não poderão inscrever-se na AMAZONPREV. (Modificada para a forma feminina a expressão "no AMAZONPREV", por força do art. 2º da Lei Complementar nº 181/2017.)

Seção II

Da Inscrição no AMAZONPREV

Seção II

Da Inscrição e do Recadastramento

(Alterada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 93/2011.)

Art. 86. Aqueles servidores que, na data da publicação desta Lei Complementar, se enquadrarem nas hipóteses previstas nos §§ 1.º e 2.º do artigo 85, serão considerados automática e obrigatoriamente, inscritos na AMAZONPREV.

Art. 86. Os servidores que, na data da publicação desta Lei Complementar, se enquadrarem nas hipóteses previstas no art. 2.º desta Lei Complementar, serão considerados automaticamente inscritos na AMAZONPREV, sendo obrigatória a inscrição nas hipóteses previstas no art. 4.º. (Alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

Art. 87. Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, inclusive o Ministério Público, Tribunal de Contas, Policia Militar inclusive Corpo de Bombeiros, fornecerão à AMAZONPREV, no prazo máximo de 3 (três) meses, a contar da data da solicitação formalizada pela Instituição, os dados cadastrais disponíveis de cada um dos servidores, dependentes e pensionistas, bem como a documentação relativa aos mesmos.

Art. 87. Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público e o Tribunal de Contas, fornecerão ao AMAZONPREV, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da posse, os dados cadastrais disponíveis de cada um dos servidores e seus dependentes, bem como a documentação relativa a eles. (Alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

Art. 87. Observado o disposto no parágrafo único do artigo 109 desta Lei Complementar, os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público, Defensoria Pública e o Tribunal de Contas devem disponibilizar, eletronicamente, à AMAZONPREV, os dados cadastrais de cada um dos segurados ativos e seus dependentes, para fins de composição do Sistema de Gestão Previdenciária e do Cálculo Atuarial. (Alterado pelo inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 181/2017.)

§ 1º A AMAZONPREV, sob a coordenação do Secretário de Estado da Administração, Recursos Humanos e Previdência e com o apoio dos demais Poderes, inclusive Ministério Público e Tribunal de Contas, desenvolverá trabalho de recadastramento geral, abrangendo todos os segurados, dependentes e pensionistas vinculados aos Fundos de que trata esta Lei Complementar, trabalho este que deverá ser iniciado após a formalização do Contrato de Gestão a que se referem os arts. 58, 59 e 115 e estar terminado no prazo de 12 (doze) meses, a contar da referida data, podendo, para tanto, ser contratada empresa especializada.

§ 1º O AMAZONPREV, sob a coordenação do Titular da Secretaria de Estado de Administração, Recursos Humanos e Previdência, ou órgão do Poder Executivo que a suceder, e com o apoio dos demais Poderes, do Ministério Público e do Tribunal de Contas, desenvolverá trabalho de recadastramento geral, abrangendo todos os segurados, dependentes e pensionistas vinculados aos Fundos de que trata esta Lei Complementar, trabalho este que deverá ser iniciado após a formalização do Contrato de Gestão a que se referem os artigos 58, 59 e 115. (Alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

§ 1º O AMAZONPREV, sob a coordenação do Titular da Secretaria de Estado de Administração e Gestão, ou órgão do Poder Executivo que a suceder, e com o apoio dos demais Poderes, do Ministério Público e do Tribunal de Contas, desenvolverá trabalho de recadastramento geral abrangendo todos os segurados, dependentes e pensionistas vinculados aos Fundos de que trata esta Lei Complementar, trabalho este que deverá ser iniciado após a formalização do Contrato de Gestão a que se referem os arts. 58, 59 e 115. (Alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 51/2007.)

§ 1º A AMAZONPREV, sob a coordenação do Titular da Secretaria de Estado de Administração e Gestão, ou órgão do Poder Executivo que a suceder, e com o apoio dos demais Poderes, do Ministério Público e do Tribunal de Contas, desenvolverá trabalho de recadastramento geral abrangendo todos os segurados, dependentes e pensionistas vinculados aos Fundos de que trata esta Lei Complementar. (Alterado pelo art. 2º da Lei Complementar nº 93/2011.)

§ 1º (Revogado). (Revogado pelo art. 6º da Lei Complementar nº 181/2017.)

§ 2º A AMAZONPREV poderá, se necessário, exigir, a qualquer tempo, do segurado, dependente ou pensionista, que complemente a sua documentação, no prazo máximo de 2 (dois) meses da data da solicitação, sob pena da suspensão quanto à fruição de benefícios.

§ 2º A AMAZONPREV poderá, se necessário, exigir, a qualquer tempo, do segurado, dependente ou pensionista, que complemente a sua documentação, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias da data da solicitação, sob pena da suspensão quanto à fruição de benefícios. (Alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

§ 2º (Revogado). (Revogado pelo art. 6º da Lei Complementar nº 181/2017.)

§ 3º Enquanto não fornecida a documentação competente, a AMAZONPREV não estará obrigada a assumir o encargo de pagamento do benefício ao segurado, dependente ou pensionista.

§ 3º Enquanto não fornecida a documentação competente, A AMAZONPREV não estará obrigado a assumir o encargo de pagamento do benefício ao segurado, dependente ou pensionista. (Alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

§ 3º (Revogado). (Revogado pelo art. 6º da Lei Complementar nº 181/2017.)

§ 4º Os servidores inativos e pensionistas da Administração Pública Estadual, direta, indireta, autárquica e fundacional, incluídos os reformados e os da reserva remunerada da Polícia Militar do Estado e do Corpo de Bombeiros, ficam obrigados a se apresentar, anualmente, no AMAZONPREV, para fins de atualização e confirmação dos respectivos cadastros. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

§ 4º (Revogado). (Revogado pelo art. 7º da Lei Complementar nº 93/2011.)

§ 5º O não comparecimento para atualização de dados cadastrais disposto no parágrafo anterior ensejará a suspensão do pagamento do benefício. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

§ 5º (Revogado). (Revogado pelo art. 7º da Lei Complementar nº 93/2011.)

Art. 87-A. É obrigatório o recadastramento dos servidores inativos e pensionistas de toda a Administração Pública Estadual, incluídos os reformados e os da reserva remunerada da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Estado, que deverá ser feito, anualmente, no mês do aniversário do beneficiário. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 93/2011.)

Art. 87-A. É obrigatório o recadastramento dos segurados inativos e pensionistas do regime de previdência de que esta Lei, incluídos os reformados e os da reserva remunerada da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Estado, que deverá ser feito, anualmente, no mês do aniversário do beneficiário. (Alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 129/2013.)

Art. 87-A. É obrigatório o recadastramento de todos os segurados inativos e pensionistas do Regime de Previdência de que trata o artigo 2º desta Lei Complementar, que deverá ser feito, anualmente, no mês do aniversário do beneficiário. (Alterado pelo inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 181/2017.)

§ 1º O não comparecimento acarretará a suspensão do pagamento do benefício. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 93/2011.)

§ 1º Ultrapassado o mês de seu aniversário, sem que tenham sido adotadas as providências necessárias para a efetivação do recadastramento, o benefício será imediatamente suspenso, até que o inativo ou pensionista regularize sua situação. (Alterado pelo inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 181/2017.)

§ 2º Enquanto não regulamentada a presente Lei, ficam mantidos os procedimentos atualmente praticados no âmbito do AMAZONPREV. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 93/2011.)

§ 2º Regularizada a situação, o benefício será reativado e pago eventual retroativo, observado o prazo prescricional. (Alterado pelo inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 181/2017.)

§ 3º O recadastramento deverá ser efetuado pelo próprio inativo ou pensionista, nos locais indicados pela AMAZONPREV, não sendo admitido recadastramento por procuração. (Acrescido pelo inciso II do art. 1º da Lei Complementar nº 181/2017.)

Art. 88. Os servidores públicos a que se refere a alínea "a" do inciso I do art. 2º desta Lei Complementar serão, ao tomarem posse, compulsóriamente inscritos na AMAZONPREV.

Art. 88. Os servidores públicos a que se refere a alínea "a" do inciso I do artigo 2.º desta Lei Complementar serão, ao tomarem posse, compulsoriamente inscritos no AMAZONPREV. (Alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

Art. 88. Os servidores públicos e os militares a que se refere a alínea a do inciso I do art. 2.º desta Lei Complementar serão, ao ingressarem no serviço público, compulsoriamente inscritos no AMAZONPREV. (Alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 51/2007.)

Art. 88. Os segurados a que se refere a alínea a do inciso I do artigo 2.º desta Lei Complementar serão, ao ingressarem no serviço público, compulsoriamente inscritos na AMAZONPREV, mediante a migração dos dados do Sistema de Pessoal para o Sistema de Gestão Previdenciária do RPPS/AM. (Alterado pelo inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 181/2017.)

§ 1º No ato da inscrição a que se refere o caput deste artigo, o segurado preencherá e firmará documento indicando qual o tempo de contribuição anterior que possui e que irá averbar indicando também, quais são seus dependentes para efeito de inscrevê-los, tudo acompanhado de documentação hábil.

§ 1º O segurado deve preencher e firmar declaração indicando qual o tempo de contribuição anterior que possui e que pretende averbar no RPPS/AM, mediante documentos comprobatórios, cuja informação deve ser cadastrada pelo órgão ou entidade de origem no Sistema de Gestão Previdenciária, para fins de composição da base de dados do Estudo Atuarial. (Alterado pelo inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 181/2017.)

§ 2º As modificações na situação cadastral do segurado ou de seus dependentes, bem como dos pensionistas, deverão ser imediatamente comunicadas à AMAZONPREV, com a apresentação da documentação comprobatória.

§ 2º As modificações na situação cadastral do segurado ou de seus dependentes, bem como dos pensionistas, deverão ser imediatamente comunicadas à AMAZONPREV, com a apresentação da documentação comprobatória. (Alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

§ 3º Aqueles que forem inscritos nos termos do art. 86, deverão, no prazo que for fixado pela AMAZONPREV, fornecer as informações a que se refere o § 1º.

§ 3º Aqueles que forem inscritos nos termos do art. 86, deverão, no prazo que for fixado pelo AMAZONPREV, fornecer as informações a que se refere o § 1.º deste artigo. (Alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

§ 3º Aqueles que forem inscritos nos termos do art. 86 desta Lei Complementar, deverão, no prazo que for fixado pelo AMAZONPREV, fornecer as informações a que se refere o § 1.º deste artigo. (Alterado pela Consolidação, publicada no D.O.E. de 11/12/2007.)

§ 3º AO segurado deve também indicar seus dependentes, na forma prevista no artigo 2º, II, a a d desta Lei Complementar, perante o órgão ou entidade de origem, mediante a apresentação de documentos comprobatórios. (Alterado pelo inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 181/2017.)

§ 4º Não atendido o disposto neste artigo, o Estado deverá tomar as providências necessárias a que o servidor forneça as informações, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da comunicação formalizada pela AMAZONPREV ao Estado, sob pena de responsabilidade.

§ 4º Não atendido o disposto neste artigo, o Estado deverá tomar as providências necessárias a que o servidor forneça as informações, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da comunicação formalizada pelo AMAZONPREV ao Estado, sob pena de responsabilidade. (Alterado pelo art. 1º da Lei Complementar n. º 43/2005.)

§ 4º Os dependentes previstos no § 1.º do artigo 2.º, e no artigo 4.º desta Lei Complementar, somente podem ser inscritos diretamente na AMAZONPREV, mediante requerimento do segurado e comprovação das condições exigidas. (Alterado pelo inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 181/2017.)

Art. 88-A. A AMAZONPREV, em conjunto com a Secretaria de Administração e Gestão - SEAD, desenvolverá trabalho de recenseamento previdenciário, com o apoio dos Poderes, do Ministério Público, da Defensoria Pública e Tribunal de Contas, abrangendo todos os segurados ativos e inativos, dependentes e pensionistas, vinculados aos Fundos de que trata esta Lei Complementar, ressalvada o disposto no parágrafo único do artigo 109 desta Lei. (Acrescido pelo inciso II do art. 1º da Lei Complementar nº 181/2017.)

Art. 89. A inscrição na AMAZONPREV é pré-requisito para a percepção de qualquer dos benefícios previstos nesta Lei Complementar. (Modificada para a forma feminina a expressão "no AMAZONPREV", por força do art. 2º da Lei Complementar nº 181/2017.)

§ 1º A AMAZONPREV poderá, se necessário, exigir, a qualquer tempo, do segurado, dependente ou pensionista, que complemente a sua documentação, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias da data da solicitação, sob pena de indeferimento ou suspensão quanto à fruição de benefícios. (Acrescido pelo inciso II do art. 1º da Lei Complementar nº 181/2017.)

§ 2º Enquanto não fornecida a documentação competente, a AMAZONPREV não estará obrigada a assumir o encargo de pagamento do benefício ao segurado ou dependente. (Acrescido pelo inciso II do art. 1º da Lei Complementar nº 181/2017.)

Art. 90. Somente será admitida a inscrição post mortem, para efeitos de concessão de benefícios, dos dependentes enumerados nas alíneas a e "b" do inciso II do art. 2.º.

Art. 90. Somente será admitida a inscrição post mortem, para efeitos de concessão de benefícios, dos dependentes enumerados nas alíneas a e b do inciso II do art. 2.º desta Lei Complementar. (Alterado pela Consolidação publicada no D.O.E. de 11/12/2007.)

Art. 90. Somente será admitida a inscrição post mortem, para efeitos de concessão de benefícios, dos dependentes enumerados nas alíneas a a d do inciso II do art. 2.º desta Lei Complementar. (Alterado pelo inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 181/2017.)

Art. 91. O cancelamento da inscrição na AMAZONPREV dar-se-á:

Art. 91. O cancelamento da inscrição no AMAZONPREV dar-se-á: (Alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

Art. 91. O cancelamento da inscrição na AMAZONPREV ocorre em razão das hipóteses elencadas nos artigos 2.º-C e 2.º-D desta Lei Complementar. (Alterado pelo inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 181/2017.)

I - em relação ao segurado:

I - (Revogado): (Revogado pelo art. 6º da Lei Complementar nº 181/2017.)

a) por seu falecimento;

a) (Revogada); (Revogada pelo art. 6º da Lei Complementar nº 181/2017.)

b) pela perda da titularidade do cargo que ocupa, mesmo na inatividade.

b) pela perda da titularidade do cargo que ocupa ou pela cassação da aposentadoria; (Alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

b) (Revogada); (Revogada pelo art. 6º da Lei Complementar nº 181/2017.)

II - em relação ao dependente:

II - (Revogado): (Revogado pelo art. 6º da Lei Complementar nº 181/2017.)

a) o cônjuge, em face de separação judicial, ou divórcio e o convivente por dissolução da união estável;

a) o cônjuge, em face de separação judicial, separação de fato ou divórcio e o companheiro (a) por dissolução da união estável, salvo se forem credores de pensão alimentícia; (Alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

a) para o cônjuge, em face de anulação do casamento, pelo óbito, separação judicial, separação de fato ou divórcio, salvo se forem credores de pensão alimentícia; (Alterada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 93/2011.)

a) (Revogada); (Revogada pelo art. 6º da Lei Complementar nº 181/2017.)

b) os filhos e aqueles a estes equiparados, pelo adimplemento de idade, pelo casamento e pela cessação da invalidez ou incapacidade.

b) para a companheira ou companheiro, pela cessação da união estável com o segurado ou segurada, salvo se forem credores de pensão alimentícia; (Alterada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 93/2011.)

b) (Revogada); (Revogada pelo art. 6º da Lei Complementar nº 181/2017.)

c) para os filhos e aqueles a estes equiparados, pelo adimplemento de idade, pelo casamento e pela cessação da invalidez ou incapacidade. (Acrescida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 93/2011.)

c) (Revogada). (Revogada pelo art. 6º da Lei Complementar nº 181/2017.)

TÍTULO V

DO REGIME FINANCEIRO E CONTÁBIL

Art. 92. O regime financeiro do Programa de Benefícios Previdenciários será:

I - em relação ao FPREV:

a) de capitalização, para as aposentadorias e pensões e

a) de capitalização para as aposentadorias; (Alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

b) de repartição simples para auxílio doença e salário maternidade.

b) de repartição de capitais de cobertura para pensões; (Alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

c) de repartição simples para auxílio doença, salário maternidade e auxílio-reclusão; (Acrescida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

c) (Revogada); (Revogada pelo art. 6º da Lei Complementar nº 181/2017.)

II - em relação ao FFIN de repartição simples para todos os benefícios;

III - em relação ao FPPM de repartição simples para todos os benefícios. (Acrescido pelo inciso II do art. 3º da Lei Complementar nº 206/2020.)

Parágrafo único. O regime financeiro de que trata a alínea "b" do inciso I, poderá ser substituído pelo regime de capitalização.

Parágrafo único. O regime financeiro de que trata a alínea b do inciso I deste artigo, poderá ser substituído pelo regime de capitalização. (Alterado pela Consolidação publicada no D.O.E. de 11/12/2007.)

Art. 93. O exercício financeiro da AMAZONPREV coincidirá com o ano civil. (Modificada para a forma feminina a expressão "do AMAZONPREV", por força do art. 2º da Lei Complementar nº 181/2017.)

Art. 94. A AMAZONPREV contará com Plano de Contas, Orçamento Anual, Plano Plurianual e de Aplicações e Investimentos, visando sempre o equilíbrio econômico-financeiro e atuarial.

Parágrafo único. Para efeitos deste artigo, a AMAZONPREV deverá ainda observar e velar pelo atendimento dos Planos de Benefícios e de Custeio de que trata esta Lei Complementar.

Art. 95. O regime contábil-financeiro ajustar-se-á ao prescrito pelas normas técnicas específicas, e as operações serão contabilizadas segundo os princípios geralmente aceitos, sendo seus resultados apurados pelo sistema de áreas de responsabilidades.

Art. 95. O regime contábil-financeiro ajustar-se-á ao prescrito pelas normas técnicas específicas, e as operações serão contabilizadas segundo os princípios geralmente aceitos. (Alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

Parágrafo único. O Plano de Contas da AMAZONPREV obedecerá às regras federais adotadas para as entidades fechadas de previdência complementar até que Plano especifico venha a ser estabelecido por legislação federal.

Parágrafo único. O Plano de Contas da AMAZONPREV obedecerá às regras federais adotadas para os Regimes Próprios de Previdência. (Alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

Art. 96. A AMAZONPREV manterá sua contabilidade, seus registros e seus arquivos atualizados, para facilitar a inspeção permanente e o controle das contas pela Auditoria Externa Independente e pelo Conselho Fiscal.

Art. 97. O AMAZONPREV contará com a assessoria de Atuário Externo, que emitirá Nota Técnica Atuarial e parecer sobre o exercício, do qual constará, obrigatoriamente, análise conclusiva sobre a capacidade dos Planos de Custeio Atuarial, para dar cobertura aos Planos de Benefícios Previdenciários.

Art. 97. A AMAZONPREV contará com a assessoria de Atuário Externo, que emitirá Nota Técnica ou Parecer Atuarial sobre o exercício, do qual constará, obrigatoriamente, análise conclusiva sobre a capacidade dos Planos de Custeio Atuarial, para dar cobertura aos Planos de Benefícios Previdenciários. (Alterado pelo inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 181/2017.)

Art. 98. Deverão ser elaborados balancetes mensais, balanço, relatório e prestação de contas anuais.

Art. 99. A AMAZONPREV poderá celebrar contratos e convênios bem como se filiar a organizações de classe e organismos internacionais, a fim de realizar seus objetivos institucionais.

Art. 99. A AMAZONPREV poderá celebrar contratos, convênios ou outros instrumentos, bem como se filiar a organizações, a fim de realizar seus objetivos institucionais. (Alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica ao pagamento de benefícios previdenciários. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 51/2007.)

TÍTULO VI

DOS MEMBROS DO PODER LEGISLATIVO E DOS OCUPANTES DE CARGOS EM OMISSÃO DOS PODERES LEGISLATIVO E JUDICIÁRIO, DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

CAPÍTULO ÚNICO

DO PLANO DE BENEFÍCIOS E CUSTEIO

Art. 100. Observado o disposto no artigo subseqüente e mediante convênio com a AMAZONPREV, a Assembléia Legislativa, o Tribunal de Justiça, o Ministério Público e o Tribunal de Contas do Estado poderão estabelecer Planos de Benefício em favor dos Deputados Estaduais e dos ocupantes de cargos comissionados dos respectivos quadros.

Art. 100. Observado o disposto no artigo subseqüente e mediante convênio com o AMAZONPREV a Assembléia Legislativa, o Tribunal de Justiça, o Ministério Público e o Tribunal de Contas do Estado poderão estabelecer Planos de Benefícios, com regime financeiro de capitalização, de Contribuição Definida (CD), em favor dos Deputados Estaduais e dos ocupantes de cargos comissionados dos respectivos quadros. (Alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

Art. 100. (Revogado). (Revogado pelo art. 4º da Lei Complementar nº 51/2007.)

Parágrafo único. Os benefícios de que tratam o caput deste artigo só poderão existir como um regime de previdência complementar, respeitadas as regras vigentes para o caso. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

Parágrafo único. (Revogado). (Revogado pelo art. 4º da Lei Complementar nº 51/2007.)

Art. 101. Os benefícios de que trata este Título, enquanto vigente o mandato ou o exercício do cargo comissionado, e, após a extinção dos mesmos, serão concedidos com base em saldo provisionado em Conta Individualizada, cuja formação será regulamentada nos respectivos convênios.

Art. 101. (Revogado). (Revogado pelo art. 4º da Lei Complementar nº 51/2007.)

§ 1º Nas hipóteses previstas no caput deste artigo, o saldo provisionado, na Conta Individualizada, correspondente às contribuições vertidas pelos convenentes serão contabilizadas em Fundo específico, como contrapartida à concessão de benefício futuro; e o saldo provisionado, na Conta Individualizada, correspondente às contribuições do segurado será destinada com observância do contido no parágrafo seguinte.

§ 1º (Revogado). (Revogado pelo art. 4º da Lei Complementar nº 51/2007.)

§ 2º Extinto o mandato parlamentar ou o exercício do cargo, o saldo acumulado da Conta Individualizada poderá ser, atendidos os critérios de elegibilidade e requisitos que forem fixados em convênio:

§ 2º (Revogado). (Revogado pelo art. 4º da Lei Complementar nº 51/2007.)

I - resgatado por seu titular, ou no caso de morte deste, por seus dependentes; ou

I - (Revogado). (Revogado pelo art. 4º da Lei Complementar nº 51/2007.)

II - destinado a plano previdenciário de entidade aberta de previdência privada ou companhia seguradora legalmente habilitada a conceder benefícios previdenciários; ou, ainda,

II - (Revogado). (Revogado pelo art. 4º da Lei Complementar nº 51/2007.)

III - revertido para custear a concessão, pela AMAZONPREV, de um benefício saldado, proporcional ao tempo de efetiva contribuição, cujo início de pagamento só poderá ocorrer após a idade de 65 (sessenta e cinco) anos ter sido alcançada, exceto nos casos de morte ou invalidez permanente, nos quais o início de pagamento seguirá à ocorrência dessas contingências.

III - (Revogado). (Revogado pelo art. 4º da Lei Complementar nº 51/2007.)

TÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 102. O Estado do Amazonas é o responsável direto e exclusivo:

Art. 102. Os Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública e Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, são responsáveis, em relação aos seus segurados e pensionistas a eles vinculados: (Alterado pelo inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 181/2017.)

I - pelo aporte total das receitas a que se refere o inciso I do art. 49;

I - pelo aporte total das receitas a que se refere o inciso XII do artigo 49; (alterado pelo inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 181/2017.)

II - pelo repasse das contribuições mensais dos segurados e pensionistas aos respectivos Fundos;

II - pelo repasse das contribuições mensais dos segurados ativos do Poder Executivo aos respectivos Fundos; (Alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

II - pelo repasse das contribuições mensais dos segurados ativos, inativos e pensionistas aos respectivos Fundos; (Alterado pelo inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 181/2017.)

III - pelo pagamento de sua contribuição aos respectivos fundos;

III - pelo pagamento das contribuições patronais aos respectivos fundos; (Alterado pelo inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 181/2017.)

IV - pelo pagamento da Taxa de Administração. (Revogado pelo art. 9º da Lei Complementar nº 232/2022)

Art. 103. O Estado é solidariamente responsável com a AMAZONPREV pelo pagamento dos benefícios a que fizerem jus os segurados e pensionistas participantes do Plano de Benefícios Previdenciários a cargo do FPREV.

Art. 103. O Estado é solidariamente responsável com a AMAZONPREV pelo pagamento dos benefícios a que fizerem jus os segurados e pensionistas participantes do Plano de Benefícios Previdenciários a cargo do FPREV e FFIN. (Alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

Art. 103. O Estado é solidariamente responsável com a AMAZONPREV pelo pagamento dos benefícios a que fizerem jus os segurados e pensionistas participantes do Plano de Benefícios Previdenciários a cargo do FFIN, FPREV e FPPM. (Alterado pelo inciso I do art. 3º da Lei Complementar nº 206/2020.)

§ 1º Ressalvadas as hipóteses de revisão decorrentes da regular tramitação de processo administrativo ou determinadas pelo Tribunal de Contas do Estado, não haverá redução de proventos dos aposentados e pensionistas vinculados ao IPEAM ou à estrutura geral do Estado.

§ 1º Ressalvadas as hipóteses de revisão decorrentes da regular tramitação de processo administrativo ou determinadas pelo Tribunal de Contas do Estado, não haverá redução de proventos dos aposentados e pensões de segurados vinculados ao Regime Próprio de Previdência do Estado do Amazonas, ou à estrutura geral do Estado. (Alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

§ 1º Ressalvadas as hipóteses de revisão decorrentes da regular tramitação de processo administrativo ou determinadas pelo Tribunal de Contas do Estado, não haverá redução de proventos dos aposentados e pensões de segurados vinculados ao Regime Próprio de Previdência do Estado do Amazonas, ou à estrutura geral do Estado, obedecendo-se em qualquer caso os Princípios Constitucionais aplicáveis aos processos administrativos. (Alterado pelo art. 2º da Lei Complementar nº 93/2011.)

§ 2º Na hipótese dos recursos da AMAZONPREV se tornarem insuficientes para arcar com as despesas decorrentes de aposentadorias e pensões, de que trata esta Lei, o Estado é obrigado a suplementar os recursos necessários para que não haja prejuízo aos aposentados e pensionistas. (Modificada para a forma feminina a expressão "do AMAZONPREV", por força do art. 2º da Lei Complementar nº 181/2017.)

§ 3º As disposições contidas no §2.º, inciso III, do artigo 4.º, desta Lei Complementar, só serão aplicadas caso seja julgada improcedente a Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público do Estado do Amazonas. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

§ 3º (Revogado). (Revogado pelo art. 4º da Lei Complementar nº 51/2007.)

Art. 104. O Governador do Estado, os Presidentes do Poder Judiciário, do Poder Legislativo, do Tribunal de Contas e o Procurador Geral da Justiça serão responsabilizados na forma da Lei, caso o recolhimento das contribuições a cargo desses órgãos não ocorram nas datas e condições estabelecidas nesta Lei, o mesmo ocorrendo aos Secretários da Administração, Recursos Humanos e Previdência e da Fazenda e aos servidores ordenadores de despesas encarregados das folhas de pagamento e dos recolhimentos das contribuições referidas.

Art. 104. O Governador do Estado, os Presidentes do Poder Judiciário, do Poder Legislativo, do Tribunal de Contas e o Procurador-Geral de Justiça serão responsabilizados na forma da Lei, caso o recolhimento das contribuições a cargo desses órgãos não ocorram nas datas e condições estabelecidas nesta Lei, o mesmo ocorrendo aos Secretários de Administração e Gestão e da Fazenda e aos servidores ordenadores de despesas encarregados das folhas de pagamento e dos recolhimentos das contribuições referidas. (Alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 51/2007.)

Art. 104. O Governador do Estado, os Presidentes do Poder Judiciário, do Poder Legislativo, do Tribunal de Contas, o Defensor Público-Geral e o Procurador-Geral de Justiça serão responsabilizados na forma da Lei, caso o recolhimento das contribuições a cargo desses órgãos não ocorram nas datas e condições estabelecidas nesta Lei, o mesmo ocorrendo aos Secretários de Administração e Gestão e da Fazenda, e aos servidores ordenadores de despesas, encarregados das folhas de pagamento e dos recolhimentos das contribuições referidas. (Alterado pelo inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 181/2017.)

Parágrafo único. O Tribunal de Contas deverá declarar não aprovadas as contas referentes ao pagamento dos servidores, quando não repassadas as contribuições aos respectivos FUNDOS, enquanto perdurar o débito.

Art. 105. A contribuição dos inativos e pensionistas, prevista nesta Lei Complementar, só será exigível caso o Supremo Tribunal Federal julgue improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2087.1 ou, após a aprovação e promulgação da Proposta de Emenda Constitucional nº 136/99, em trâmite no Congresso Nacional, quando deverá ser revisto o Plano de Custeio estabelecido pela presente Lei Complementar.

Art. 105. (Revogado). (Revogado pelo art. 5º da Lei Complementar nº 43/2005.)

Art. 106. Por sua constituição, natureza e finalidade o AMAZONPREV, como ente de cooperação governamental, goza, em suas aplicações e investimentos, nos termos do prescrito pelo art. 150, inciso VI, alíneas a e c, da Constituição Federal, de imunidade em relação aos impostos federais e municipais, bem assim é beneficiária de isenção dos tributos estaduais.

Art. 106. (Revogado). (Revogado pelo art. 7º da Lei Complementar nº 93/2011.)

Art. 107. Observado o disposto no artigo 105 não haverá isenções ou reduções de contribuições de segurados ativos, inativos e pensionistas.

Art. 107. (Revogado). (Revogado pelo art. 5º da Lei Complementar nº 43/2005.)

Art. 108. Fica o Estado permanentemente obrigado a viabilizar a preservação da AMAZONPREV, cuja extinção, mediante autorização da Assembléia Legislativa, somente poderá dar-se uma vez demonstrado e comprovado em juízo, de forma inequívoca, a absoluta impossibilidade de sua manutenção.

Art. 108. Fica o Estado permanentemente obrigado a viabilizar a preservação do AMAZONPREV, cuja extinção, mediante autorização da Assembléia Legislativa, somente poderá dar-se uma vez demonstrada, de forma inequívoca, a absoluta impossibilidade de sua manutenção. (Alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

Art. 108. Fica o Estado permanentemente obrigado a viabilizar a preservação da AMAZONPREV, cuja extinção, mediante Lei Complementar, somente poderá dar-se uma vez demonstrada, de forma inequívoca, a absoluta impossibilidade de sua manutenção. (Alterado pelo art. 2º da Lei Complementar nº 93/2011.)

§ 1º Se extinta a AMAZONPREV, será seu patrimônio revertido ao Estado do Amazonas, sendo obrigação deste manter a identidade e os fins do FPREV - Fundo Previdenciário de Aposentadoria e Pensões do Estado do Amazonas e os direitos adquiridos dos beneficiários a eles vinculados, não podendo, em nenhuma hipótese, descaracterizá-los, extingui-los ou incorporá-los ao Tesouro Estadual.

§ 1º Se extinta a AMAZONPREV, será seu patrimônio revertido ao Estado do Amazonas, sendo obrigação deste manter a identidade e os fins do FPREV - Fundo Previdenciário de Aposentadoria e Pensões do Estado do Amazonas e os direitos adquiridos dos beneficiários a eles vinculados, não podendo, em nenhuma hipótese, descaracterizá-los, extingui-los ou incorporá-los ao Tesouro Estadual. (Alterado pelo art. 1º da Lei Complementar 43/2005.)

§ 2º No caso do parágrafo anterior, todo o patrimônio da AMAZONPREV deverá ficar vinculado às finalidades afetas à previdência dos servidores, militares, inclusive do Corpo de Bombeiros, seus dependentes e pensionistas estaduais.

§ 2º No caso do parágrafo anterior, todo o patrimônio da AMAZONPREV deverá ficar vinculado às finalidades afetas à previdência dos servidores, seus dependentes e pensionistas estaduais. (Alterado pelo art. 1º da Lei Complementar 43/2005.)

§ 3º Em nenhuma hipótese poderá haver transferência de recursos entre os FUNDOS instituídos por esta Lei Complementar.

§ 4º Aos militares, inclusive Corpo de Bombeiros, aplica-se o disposto no artigo 25, desta Lei Complementar. (Acrescido pelo art. 1.º da Lei Complementar nº 43/2005.) (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 08/07/2005.)

§ 4º Aos militares, inclusive Corpo de Bombeiros, aplica-se o disposto no artigo 25 desta Lei Complementar. (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 11/12/2007.)

§ 4º (Revogado). (Revogado pelo art. 6º da Lei Complementar nº 181/2017.)

Art. 109. Todas as atividades de natureza previdenciária, atualmente desenvolvidas no âmbito dos Poderes Executivo, Judiciário, Legislativo, Ministério Público e Tribunal de Contas deverão, no prazo máximo de 01 (um) ano, a contar do término do prazo estabelecido no art. 117, passar para a competência da AMAZONPREV.

Art. 109. Todas as atividades de natureza previdenciária, atualmente desenvolvidas no âmbito dos Poderes Executivo, Judiciário, Legislativo, Ministério Público e Tribunal de Contas, incluindo ativo e passivo atuarial, deverão passar para a competência da AMAZONPREV. (Alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

Parágrafo único. Até que o AMAZONPREV assuma os encargos de que trata este artigo, será obrigação dos respectivos Poderes, do Ministério Público e do Tribunal de Contas processar, manter e pagar os benefícios previdenciários hoje existentes, destinados aos atuais servidores ativos, inativos, bem como seus respectivos pensionista e dependentes. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

Parágrafo único. Até que a AMAZONPREV assuma os encargos de que trata este artigo, será obrigação dos respectivos Poderes, do Ministério Público e do Tribunal de Contas processar, manter e pagar os benefícios previdenciários hoje existentes, destinados aos atuais servidores ativos, inativos, bem como seus respectivos pensionistas e dependentes, além de promover o recadastramento e o recenseamento de seus próprios segurados, dependentes e pensionistas. (Alterado pelo inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 181/2017.)

§ 1º Até que a AMAZONPREV assuma os encargos de que trata este artigo, será obrigação dos respectivos Poderes, do Ministério Público e do Tribunal de Contas processar, manter e pagar os benefícios previdenciários hoje existentes, destinados aos atuais servidores ativos, inativos e aos militares do Estado, inclusive do Corpo de Bombeiros, bem como seus respectivos pensionistas e dependentes. (Suprimido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

§ 2º O Estado do Amazonas poderá disponibilizar, mediante ressarcimento, servidor que for requisitado pelo Diretor-Presidente da AMAZONPREV, para que fiquem à disposição da Instituição. (Suprimido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

§ 3º Para atendimento do disposto neste artigo, a AMAZONPREV poderá, até que se proceda ao processo seletivo a que se refere o art. 61, efetuar contratações temporárias. (Suprimido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

Art. 109-A. A migração dos Poderes, do Ministério Público, da Defensoria Pública e do Tribunal de Contas para o Regime Próprio de Previdência do Estado do Amazonas, naquilo que for referente às suas realidades institucionais, será formalizada por meio de Termo de Adesão, específico para cada instituição, pelo qual, respeitadas as definições legais vigentes na data da assinatura, expressarão as premissas e condições da migração. (Acrescido pelo inciso II do art. 1º da Lei Complementar nº 181/2017.)

Art. 110. Observado o prazo de que trata o artigo anterior, todos os processos de aposentadoria dos servidores públicos estaduais ativos ou em disponibilidade, titulares de cargos efetivos de todos os poderes, incluídos os militares, inclusive do Corpo de Bombeiros, serão requeridos e instruídos por seus órgãos de origem e submetidos a AMAZONPREV, para análise, validação e concessão de benefício.

Art. 110. Os processos de aposentadoria dos servidores públicos estaduais ativos ou em disponibilidade, titulares de cargos efetivos de todos os poderes, serão requeridos e instruídos em seus órgãos de origem, após o que deverão ser submetidos à AMAZONPREV, para análise e validação para fins de concessão do benefício. (Alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

§ 1º Reconhecido pela AMAZONPREV o direito ao benefício, os autos serão encaminhados à autoridade competente, para expedição e publicação do ato de aposentação, para efeitos de desprovimento e vacância do cargo. (Acrescido pelo inciso II do art. 1º da Lei Complementar nº 181/2017.)

§ 2º Para efeito de revisão ou cassação de benefícios previdenciários concedidos, será necessária a instauração de prévio processo administrativo, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como os demais dispositivos da Lei Estadual n. 2.794/03, que trata do processo administrativo estadual, ressalvada a via judicial. (Acrescido pelo inciso II do art. 1º da Lei Complementar nº 181/2017.)

Parágrafo único. Reconhecido pela AMAZONPREV o direito ao benefício, a autoridade competente, após comunicada, fará lavrar e publicar o ato de aposentação para efeitos de desprovimento e vacância do cargo.

Parágrafo único. Reconhecido pelo AMAZONPREV o direito ao benefício, os autos serão encaminhados à autoridade competente, para expedição e publicação do ato de aposentação para efeitos de desprovimento e vacância do cargo. (Alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.) (Suprimido pelo inciso II do art. 1º da Lei Complementar nº 181/2017.)

Art. 111. O disposto no artigo anterior não se aplica aos Magistrados, aos integrantes do Ministério Público e aos Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, cuja aposentação será processada com observância do regimento da respectiva instituição.

Art. 111. (Revogado). (Revogado pelo art. 5º da Lei Complementar nº 43/2005.)

§ 1º Ultimado o processo de aposentação dos segurados de que trata este artigo, antes de sua remessa ao Tribunal de Contas, este será remetido a AMAZONPREV para efeitos de implantação e início de pagamento do respectivo benefício.

§ 1º (Revogado). (Revogado pelo art. 5º da Lei Complementar nº 43/2005.)

§ 2º Caso, na implantação do benefício, a AMAZONPREV encontre alguma irregularidade no processo, esta deverá ser relatada a autoridade que exarou o ato de aposentação, que deverá tomar as medidas necessárias para correção do feito.

§ 2º (Revogado). (Revogado pelo art. 5º da Lei Complementar nº 43/2005.)

§ 3º Enquanto não corrigida a irregularidade a que alude o parágrafo anterior a AMAZONPREV não estará obrigada a implantar e pagar o benefício.

§ 3º (Revogado). (Revogado pelo art. 5º da Lei Complementar nº 43/2005.)

Art. 112. Ato do Chefe do Poder Executivo promoverá, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data de celebração do contrato de gestão a que se refere o artigo 117 desta Lei, a extinção da autarquia Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Amazonas - IPEAM.

Art. 112. Ato do Chefe do Poder Executivo promoverá, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data de celebração do contrato de gestão a que se refere o artigo 117 desta Lei, a extinção da autarquia Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Amazonas - IPEAM. (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 11/12/2007.)

Art. 112. (Revogado). (Revogado pelo art. 7º da Lei Complementar nº 93/2011.)

§ 1º Todo o patrimônio do IPEAM poderá ser transferido à AMAZONPREV, para efeito do abatimento da contribuição previdenciária a que se refere o artigo 48, mediante a avaliação determinada pelo artigo 113 desta Lei, não se admitindo a transferência de bens que não se revistam de regularidade dominial.

§ 1º Todo o patrimônio do IPEAM deverá ser transferido a AMAZONPREV, para efeito de composição dos Fundos a que se referem os artigo 48 e 49, da Lei Complementar n. º 30, de 27 de dezembro de 2.001, mediante a avaliação determinada pelo § 1º do art. 113 do mesmo diploma legal, não se admitindo a transferência de bens que não se revistam de regularidade dominial. (Alterado pela Consolidação publicada no D.O.E. de 08/07/2005.)

§ 1º Todo o patrimônio do IPEAM poderá ser transferido ao AMAZONPREV, para efeito do abatimento da contribuição previdenciária a que se refere o artigo 48, mediante a avaliação determinada pelo artigo 113 desta Lei, não se admitindo a transferência de bens que não se revistam de regularidade dominial. (Alterado pela Consolidação publicada no D.O.E. de 11/12/2007.)

§ 1º (Revogado). (Revogado pelo art. 7º da Lei Complementar nº 93/2011.)

§ 2º O Estado do Amazonas sucederá o IPEAM em todos os processos judiciais em que a autarquia figure como parte, litisconsorte, assistente ou oponente, não cabendo nenhuma responsabilidade ao AMAZONPREV pelo pagamento decorrente de condenação em processo judicial ou resultante de processo administrativo iniciados antes de sua implantação ou nos quais não figure como parte.

§ 2º (Revogado). (Revogado pelo art. 7º da Lei Complementar nº 93/2011.)

§ 3º Serão adotados, em relação aos titulares de funções, empregos e cargos de provimento efetivo lotados no IPEAM à data da publicação desta Lei, os seguintes procedimentos:

§ 3º Serão adotados, em relação aos titulares de funções, empregos e cargos de provimento efetivo lotados no IPEAM à data da publicação desta Lei, os seguintes procedimentos: (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 11/12/2007.)

§ 3º (Revogado). (Revogado pelo art. 7º da Lei Complementar nº 93/2011.)

I - celebrado o contrato de gestão a que se refere o artigo 117 desta Lei e enquanto não declarada extinta a autarquia, na forma do caput deste artigo, exercerão atividades sob supervisão da AMAZONPREV;

I - celebrado o contrato de gestão a que se refere o artigo 117 desta Lei e enquanto não declarada extinta a autarquia, na forma do caput deste artigo, exercerão atividades sob supervisão do AMAZONPREV; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 11/12/2007.)

I - (Revogado). (Revogado pelo art. 7º da Lei Complementar nº 93/2011.)

II - extinto o IPEAM, serão relotados na Secretaria de Estado de Administração, Recursos Humanos e Previdência, para efeito de redistribuição em outros organismos do Poder Executivo, mantido o regime jurídico e assegurados os respectivos direitos individuais.

II - extinto o IPEAM, serão relotados na Secretaria de Estado de Administração, Recursos Humanos e Previdência, para efeito de redistribuição em outros organismos do Poder Executivo, mantido o regime jurídico e assegurados os respectivos direitos individuais. (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 11/12/2007.)

II - (Revogado). (Revogado pelo art. 7º da Lei Complementar nº 93/2011.)

Art. 113. Ficam o Estado do Amazonas, suas Autarquias e Fundações autorizados a transferir para a AMAZONPREV, para efeitos de constituição e manutenção dos Fundos Previdenciários instituídos pela presente Lei Complementar, a título de integralização de suas contribuições:

Art. 113. Ficam o Estado do Amazonas, suas Autarquias e Fundações autorizados a transferir para a AMAZONPREV, para efeitos de constituição e manutenção dos Fundos Previdenciário e Financeiro instituídos pela presente Lei Complementar: (Alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

I - bens móveis e imóveis de seu domínio;

II - recursos em espécie provenientes da alienação de ações preferenciais e ordinárias que possuam no capital de empresas, conforme definida em lei;

III - recursos provenientes contratos, convênios ou quaisquer outros acordos, inclusive de antecipações, firmados com a União ou outros organismos, inclusive internacionais;

IV - produtos decorrentes de receitas de privatizações, alienações de ações preferenciais e ordinárias que o Estado do Amazonas, suas autarquias e fundações possuam no capital de empresas e outros ativos que lhes forem destinados.

V - recursos provenientes de contratos, convênios ou quaisquer outros acordos, inclusive de antecipações, firmados com a União ou outros organismos, inclusive internacionais. (Suprimido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

§ 1º Quando a dação de que trata este artigo recair sobre ações, o seu valor será apurado junto as Bolsas de Valores e Mercados de Balcão formais, caso recaia sobre imóveis, deverá ser contratada empresa especializada em avaliação no setor de que se trate.

§ 2º O Conselho de Administração somente aceitará os bens oferecidos pelo Estado, se os mesmos se enquadrarem nas condições estabelecidas no Plano de Aplicações e Investimentos e desde que se revistam de boa liquidez e rentabilidade e se encontrem em situação de regularidade dominial.

§ 3º O Estado terá o prazo de 30 (trinta) dias, contado da notificação de aceitação dos bens oferecidos, para concretizar a transferência destes para à AMAZONPREV.

§ 3º O Estado terá o prazo de 30 (trinta) dias, contado da notificação de aceitação dos bens oferecidos, para concretizar a transferência destes para a AMAZONPREV. (Alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

§ 4º O valor das transferências feitas pelo Estado e incorporadas ao patrimônio da AMAZONPREV, nos termos deste artigo, deverá ser atuarialmente considerado em cada reavaliação atuarial, respeitando-se sempre o limite mínimo, também atuarialmente fixado, de aporte em dinheiro.

§ 4º O valor das transferências feitas pelo Estado e incorporados ao patrimônio da AMAZONPREV, nos termos deste artigo, deverá ser atuarialmente considerado em cada reavaliação atuarial, respeitando-se sempre o limite mínimo, também atuarialmente fixado, de aporte em dinheiro. (Alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

Art. 114. Fica terminantemente proibido o uso de recursos dos Fundos de Natureza Previdenciária para pagamento de qualquer benefício ou serviço destinados às pessoas inscritas no atual regime de previdência e que não puderem, nos termos desta Lei Complementar, serem inscritas na AMAZONPREV.

Parágrafo único. A AMAZONPREV poderá prestar o atendimento das pessoas de que trata este artigo, desde que haja repasse específico de verbas por parte do Estado.

Art. 115. O Estado do Amazonas deverá figurar como litisconsorte e assistente em todos os processos judiciais em que a AMAZONPREV for parte no pólo passivo, e que digam respeito a benefícios previdenciários.

Art. 115. O Estado do Amazonas assistirá em juízo ao AMAZONPREV sempre que tiver interesse jurídico na questão. (Alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

Art. 115. O Estado do Amazonas deverá figurar como litisconsorte e assistente em todos os processos judiciais em que o AMAZONPREV for parte do pólo passivo, e que digam respeito a benefícios previdenciários. (Alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 51/2007.)

Art. 115. O Estado do Amazonas intervirá, sempre que o interesse público exigir, nos processos judiciais em que a AMAZONPREV for parte do pólo passivo e que digam respeito a benefícios previdenciários. (Alterado pelo art. 2º da Lei Complementar nº 93/2011.)

Parágrafo único. Para viabilizar a intervenção do Estado do Amazonas, caberá ao AMAZONPREV informar à Procuradoria Geral do Estado acerca da existência de processos que envolvam interesse jurídico do Estado, em especial os que versarem sobre benefícios previdenciários, remetendo-lhe cópia dos autos e dos demais documentos necessários à exata compreensão da controvérsia. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

Parágrafo único. (Revogado). (Revogado pelo art. 4º da Lei Complementar nº 51/2007.)

Art. 116. Havendo alterações de ordem constitucional ou na legislação, que alterem prerrogativas dos servidores públicos e militares do Estado, inclusive do Corpo de Bombeiros, no tocante à seguridade funcional, serão procedidos os necessários estudos atuariais e a pertinente adaptação do Programa de Benefícios Previdenciários e do respectivo Programa de Custeio Atuarial.

Art. 117. A data de implantação do AMAZONPREV será, para todos os efeitos, a da celebração do Contrato de Gestão, o que deverá ocorrer no prazo de 90 (noventa) dias, contados do início da vigência desta Lei Complementar.

Art. 117. (Revogado). (Revogado pelo art. 7º da Lei Complementar nº 93/2011.)

Art. 118. A execução do contrato de gestão a que se refere o artigo anterior será fiscalizada por organismo integrante da estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Administração, Recursos Humanos e Previdência, instituído na forma da Lei.

Art. 118. A execução do contrato de gestão a que se refere o artigo anterior será fiscalizada por organismo integrante da estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Administração e Gestão, instituído na forma da Lei. (Alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 51/2007.)

Art. 118. (Revogado). (Revogado pelo art. 7º da Lei Complementar nº 93/2011.)

Art. 119. A Lei n. º 2.600, de 04 de fevereiro de 2.000, passa a vigorar com o acréscimo de um parágrafo único ao artigo 4.º, com a seguinte redação:

Art. 119. (Revogado). (Revogado pelo art. 5º da Lei Complementar nº 43/2005.)

Art. 120. Fica assegurado aos serventuários de justiça não remunerados pelos cofres públicos e que fizeram opção pelo Regime Estadual da Previdência antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, o direito de permanecerem na condição de segurado do Programa de Previdência instituído pela presente Lei. (Revogado pelo art. 7º da Lei Complementar nº 93/2011.)

Art. 120. Fica assegurado aos serventuários de justiça não remunerados pelos cofres públicos e que fizeram opção pelo Regime Estadual da Previdência antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, o direito de permanecerem na condição de segurado do Programa de Previdência instituído pela presente Lei. (Restabelecido com mesma redação e com efeitos a partir de 25/11/2011 pelo art. 3º da Lei Complementar nº 107/2012.)

Art. 120. (Revogado). (Revogado pelo art. 6º da Lei Complementar nº 181/2017.)

Art. 121. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais, nos orçamentos dos exercícios de 2001 e 2002, necessários à implementação do objeto desta Lei Complementar, utilizando como crédito às formas previstas no art. 43, § 1.º, incisos III e IV, da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964.

Art. 121. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais, nos orçamentos dos exercícios subsequentes, necessários à implementação do objeto desta Lei Complementar, utilizando como crédito às formas previstas no artigo 43, § 1.º, incisos III e IV, da Lei Federal n. º 4.320, de 17 de março de 1964. (Alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

Art. 121-A. As alterações legislativas desta Lei Complementar serão de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, ouvidos, obrigatoriamente, o Poder Legislativo, o Poder Judiciário, o Ministério Público, a Defensoria Pública e o Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, por meio do Conselho de Administração. (Acrescido pelo inciso II do art. 1º da Lei Complementar nº 181/2017.)

Art. 121-B. Fica criado o FTEMP - FUNDO TEMPORÁRIO, de Natureza Previdenciária, o qual atenderá temporariamente ao pagamento dos benefícios devidos aos segurados inativos e pensionistas vinculados ao FPPM e ao FFIN do Poder Executivo previstos nesta Lei Complementar. (Acrescido pelo inciso II do art. 3º da Lei Complementar nº 206/2020.)

§ 1º Fica transferido para o FTEMP o valor a ser apurado em estudo atuarial, referente à totalidade devidamente atualizada das contribuições dos segurados ativos e inativos Militares, inclusive do Corpo de Bombeiros, dos pensionistas a eles vinculados, e das respectivas contrapartidas patronais, que foram vertidas desde janeiro de 2004 para o FPREV previsto nesta Lei Complementar. (Acrescido pelo inciso II do art. 3º da Lei Complementar nº 206/2020.)

§ 2º O Fundo a que se refere este artigo comporá o patrimônio da entidade gestora do Regime Próprio de Previdência do Estado do Amazonas e somente poderá ser utilizado no pagamento de benefícios previdenciários destinados aos segurados e pensionistas do FPPM e FFIN do Poder Executivo. (Acrescido pelo inciso II do art. 3º da Lei Complementar nº 206/2020.)

§ 3º O FTEMP será gerido pela entidade gestora do Regime Próprio de Previdência do Estado do Amazonas. (Acrescido pelo inciso II do art. 3º da Lei Complementar nº 206/2020.)

§ 4º O valor a ser apurado na forma que se refere o § 1.º deste artigo somente poderá ser aplicado no segmento de renda fixa, nos termos do artigo 2.º, I, da Resolução CMN n. 3.922, de 25 de novembro de2010, e alterações posteriores, observados os princípios de segurança, rentabilidade, solvência, liquidez, motivação, adequação à natureza das obrigações do FTEMP e transparência. (Acrescido pelo inciso II do art. 3º da Lei Complementar nº 206/2020.)

§ 5º O FTEMP será automaticamente extinto quando esgotados os recursos a que se refere o § 1.º deste artigo. (Acrescido pelo inciso II do art. 3º da Lei Complementar nº 206/2020.)

§ 6º A AMAZONPREV detém legitimidade ativa para recorrer das decisões do Tribunal de Contas do Estado, relativas às aposentadorias e pensões dos segurados vinculados ao FTEMP, previsto nesta Lei Complementar. (Acrescido pelo inciso II do art. 3º da Lei Complementar nº 206/2020.)

Art. 122. Ficam revogados as Leis nºs. 201, de 03 de maio de 1965, 1.064, de 14 de dezembro de 1972, 1543, de 16 de agosto de 1982, 1.705, de 02 de outubro de 1985, 2.017, de 04 de janeiro de 1991, 2.537, de 26 de maio de 1999, os arts. 88, 89, 90, 93 a 99, 101 e 102 da Lei nº 1.154, de 09 de dezembro de 1975, o inciso IX do art. 7º e os arts. 293 a 296 e 321 a 324, da Lei Complementar nº 11, de 17 de dezembro de 1993, o art. 129 da Lei nº 1.639, de 30 de dezembro de 1983, os arts. 151, 68 a 71, 73, 111, 112, 131 a 143 e 210 da Lei nº 1.762, de 14 de novembro de 1986, os art. 132 a 144 da Lei nº 1.778, de 8 de janeiro de 1987, o art. 25 da Lei nº. 2.531, de 16 de abril de 1999, o art. 2º da Lei nº 2.543, de 25 de junho de 1999 e a Lei 2.633, de 08 de janeiro de 2001, e as demais disposições em contrário.

Art. 122. Ficam revogadas as Leis nºs. 201, de 03 de maio de 1965, 1.064, de 14 de dezembro de 1972, 1.543, de 16 de agosto de 1982, 1.705, de 02 de outubro de 1985, 2.017, de 04 de janeiro de 1991, 2.537, de 26 de maio de 1999, o inciso IX do art. 7.º, os arts. 293 a 296 e 321 a 324, da Lei Complementar n.º 11, de 17 de dezembro de 1993, o art. 129 da Lei n.º 1.639, de 30 de dezembro de 1983, os arts. 151, 71, 73, 109, 111, 112, 131 a 143 e 210 da Lei n.º 1.762, de 14 de novembro de 1986, os arts. 132 a 144 da Lei n.º 1.778, de 08 de janeiro de 1987, o art. 25 da Lei n.º 2.531, de 16 de abril de 1999, o art. 2.º da Lei n.º 2.543, de 25 de junho de 1999, a Lei n.º 2.633, de 08 de janeiro de 2001, o parágrafo único do art. 4.º da Lei n.º 2.600, de 4 de fevereiro de 2000, o inciso VI do art. 3.º da Lei n.º 2.783, de 31 de janeiro de 2003, e as demais disposições em contrário. (Alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

Art. 123. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de dezembro de 2001.

AMAZONINO ARMANDO MENDES
Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado de Governo

LOURENÇO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA
Secretário de Estado Coordenador de Administração, Recursos Humanos e Previdência

ALFREDO PAES DOS SANTOS
Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 27 de dezembro de 2001.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado.

Publicação:
DOE de 27 de dezembro de 2001

Consolidação:
DOE de 08 de julho de 2005

Consolidação:
DOE de 11 de dezembro de 2007

Consolidação:
DOE de 10 de outubro de 2008

Consolidação:
DOE de 30 de setembro de 2011

Consolidação:
DOE de 29 de novembro de 2011

Consolidação:
DOE de 23 de outubro de 2012

Consolidação:
DOE de 29 de julho de 2014

Alteração:

DOE de 17 de novembro de 2017

Alteração:

DOE de 30 de junho de 2022

LEI COMPLEMENTAR N.º 30, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2001

DISPÕE sobre o Regime Próprio de Previdência do Estado do Amazonas, estabelece seus Planos de Benefícios e Custeio, cria Órgão Gestor e dá outras providências.

(TEXTO CONSOLIDADO, em função de alterações promovidas pelas Leis Complementares n.º 121, de 20 de junho de 2013 e 129, de 02 de dezembro de 2013.)

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI COMPLEMENTAR:

TÍTULO I

DO REGIME PRÓPRIO

CAPÍTULO ÚNICO

DISPOSIÇÃO INTRODUTÓRIA

Art. 1º O Regime Próprio de Previdência do Estado do Amazonas, compreendendo os Planos de Benefício e de Custeio de que são destinatários os agentes públicos estaduais titulares de cargos efetivos, seus dependentes e pensionistas, passa a ser regido nos termos desta Lei Complementar.

TÍTULO II

DO PROGRAMA DE PREVIDÊNCIA

CAPÍTULO I

DOS SEGURADOS E DEPENDENTES

Art. 2º São beneficiários do Programa de Previdência estabelecido por esta Lei Complementar:

I - na condição de segurado:

a) os servidores públicos estaduais em atividade titulares de cargos efetivos de todos os Poderes, incluídos os Militares, inclusive do Corpo de Bombeiros, os Magistrados, os integrantes do Ministério Público e os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, bem como da respectiva administração pública direta, autárquica e fundacional, inclusive os que se encontrem à disposição, cedidos ou em disponibilidade e os serventuários de justiça remunerados pelos cofres públicos;

b) os servidores públicos estaduais inativos de todos os Poderes, incluídos os Militares, inclusive do Corpo de Bombeiros, da reserva remunerada ou reformados, os Magistrados, os integrantes do Ministério Público e Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado;

II - na condição de dependentes dos segurados:

a) o cônjuge ou convivente, enquanto perdurar o casamento ou a união estável, bem como o ex-cônjuge ou ex-convivente, se credor de alimentos;

b) os filhos menores de 21 (vinte e um) anos e os que forem considerados inválidos ou incapazes, desde que solteiros e sem renda e na constância da invalidez ou incapacidade e desde que a invalidez ou incapacidade seja anterior ao fato gerador do benefício;

§ 1º O enteado ou o filho do convivente do segurado que, comprovadamente, esteja sob a dependência e sustento deste, deve ser equiparado aos filhos nos termos do inciso II deste artigo.

§ 1º Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso II, b, mediante declaração escrita do segurado e desde que comprovada a dependência econômica, o enteado e o menor que esteja legalmente sob sua tutela e não possua renda suficiente para o próprio sustento e educação. (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 51, de 03 de maio de 2007.)

§ 2º O nascituro, cuja filiação seja reconhecida, terá assegurada a sua condição de dependente.

Art. 3º Os agentes públicos temporários de qualquer espécie e os serventuários da justiça não remunerados pelos cofres públicos serão segurados do Regime Geral da Previdência Social.

Art. 4º Inexistindo os dependentes de que trata o inciso II do art. 2º, o segurado poderá promover, alternativamente, a inscrição:

Art. 4º Inexistindo os dependentes de que trata o inciso II e parágrafos do artigo 2.°, o segurado poderá promover, alternativamente, a inscrição: (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 51, de 03 de maio de 2007.)

I - dos pais;

II - do irmão menor de 21 anos ou, se inválido ou incapaz, desde que solteiro e sem renda.

III - do menor que, por determinação judicial, esteja sob sua guarda ou tutela.

III - (Revogado) (Revogado pelo art. 4º da Lei Complementar nº 51, de 03 de maio de 2007.)

§ 1º A inscrição dos dependentes de que trata este artigo só ocorrerá uma vez comprovada a efetiva relação de dependência econômica entre o segurado e o instituendo.

§ 2º Relativamente ao menor sob guarda ou tutela, além da comprovação da relação de dependência exigida no parágrafo anterior, é necessária a comprovação de residência comum com o segurado e a comprovação de que os pais biológicos não possuem renda suficiente para a manutenção do menor.

§ 2º (Revogado) (Revogado pelo art. 4º da Lei Complementar nº 51, de 03 de maio de 2007.)

CAPÍTULO II

DO PLANO DE BENEFÍCIOS

Art. 5º O Programa de Previdência do Regime Próprio do Estado do Amazonas, compreende os seguintes benefícios:

I - Em relação aos segurados:

a) aposentadoria por invalidez permanente;

b) aposentadoria compulsória por implemento de idade;

c) aposentadoria voluntária por tempo de contribuição;

d) aposentadoria por implemento de idade;

e) aposentadoria especial, nos termos desta Lei Complementar;

f) auxílio-doença; e

f) (Revogada pelo art. 6° da Lei Complementar nº 181/2017.)

g) salário maternidade.

g) (Revogada pelo art. 6° da Lei Complementar nº 181/2017.)

II - Em relação aos dependentes:

II - em relação aos segurados militares: (Redação dada pelo art. 1° da Lei Complementar n° 43/2005.)a) pensão por morte;

a) reserva remunerada; (Redação dada pelo art. 1° da Lei Complementar n° 43/2005.)

b) pensão por ausência e,

b) reforma; (Redação dada pelo art. 1° da Lei Complementar n° 43/2005.)

c) auxílio reclusão.

c) auxílio-doença; e (Redação dada pelo art. 1° da Lei Complementar n° 43/2005.)

d) salário maternidade; (Incluído pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

d) (Revogada) (Revogada pelo art. 6º da Lei Complementar nº 181/2017.)

III - em relação aos dependentes: (Incluído pelo art. 1º da Lei Complementar n° 43/2005.)

a) pensão por morte; (Incluído pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

b) pensão por morte presumida ou ausência; e

b) pensão por morte presumida ou ausência. (Redação dada pelo inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 181/2017.)

c) auxílio reclusão.

c) (Revogada) (Revogada pelo art. 6º da Lei Complementar nº 181/2017.)

Parágrafo único. Lei Complementar poderá instituir benefícios adicionais, que somente serão implementados, se assegurada, pelo mesmo diploma legal, a respectiva fonte de custeio atuarial. (Suprimido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

Seção I

Das Aposentadorias

Art. 6º As aposentadorias de que trata esta Lei Complementar serão devidas a partir do mês subsequente ao da publicação do ato de concessão.

Art. 6º Salvo disposição em contrário, as aposentadorias de que trata esta Lei Complementar serão devidas a partir da data da publicação, no Diário Oficial do Estado, do ato de concessão. (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar n° 43/2005).

Art. 6º Salvo disposição em contrário, as aposentadorias de que trata esta Lei Complementar serão devidas a partir da data da publicação, no Diário Oficial, do ato de concessão. (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar n° 232/2005).

Art. 7º Para o cálculo de proventos proporcionais ao tempo de contribuição, considerar-se-á fração cujo numerador será o total daquele tempo em anos civis e o denominador o tempo necessário à respectiva aposentadoria voluntária com proventos integrais no cargo considerado.

Art. 7º Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei. (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

Subseção I

Da Aposentadoria por Invalidez Permanente

Art. 8º A aposentadoria por invalidez permanente será concedida ao segurado ativo que for considerado definitivamente incapacitado para o exercício do cargo público, em razão de deficiência física, mental ou fisiológica. (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

Art. 8º A aposentadoria por invalidez permanente será concedida ao segurado ativo que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado definitivamente incapacitado para o exercício do cargo público, em razão de deficiência física, mental ou fisiológica. (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 51/2007.)

Art. 8º A aposentadoria por invalidez permanente será concedida ao segurado ativo que for considerado definitivamente incapacitado para o exercício do cargo público. (Redação dada pelo inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 181/2017.)

Parágrafo único. Ressalvadas as hipóteses dos artigos 13 e 14, para fazer jus a contagem recíproca estabelecida neste artigo, o segurado deverá contar com pelo menos 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público. (Suprimido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

Art. 9º Ao servidor público estadual em exercício de mandato eletivo, afastado do cargo, aplica-se o disposto no artigo 38 da Constituição Federal e no artigo 109, inciso XVII da Constituição Estadual.

Art. 9º A aposentadoria por invalidez permanente será precedida de licença para tratamento de saúde ou por acidente em serviço, por período não excedente a 24 (vinte e quatro) meses. (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

Art. 9º (Revogado). (Revogado pelo art. 4º da Lei Complementar nº 51/2007.)

§ 1.º Correrão diretamente por conta e responsabilidade do Estado os ônus financeiros e os pagamentos respectivos, relativos às licenças de que trata o caput deste artigo. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

§ 1º (Revogado). (Revogado pelo art. 4º da Lei Complementara nº 51/2007.)

§ 2º Em caso de doença ou acidente em serviço que resulte em incapacidade definitiva para o serviço público, com base em laudo médico conclusivo, ratificado pela Junta Médica Oficial do Estado, a aposentadoria por invalidez permanente independerá de licença para tratamento de saúde. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

§ 2º (Revogado). (Revogado pelo art. 4º da Lei Complementar nº 51/2007.)

Art. 10. A aposentadoria por invalidez permanente será concedida ao segurado ativo que for considerado definitivamente incapacitado para o trabalho em decorrência de deficiência física ou mental ou fisiológica.

Art. 10. A concessão de aposentadoria por invalidez permanente dependerá da verificação da condição de incapacidade, mediante exame médico-pericial a cargo da Junta Médica Oficial do Estado. (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

Parágrafo único. O benefício de que trata este artigo será concedido com base na legislação vigente na data da incapacidade total e definitiva, estabelecida no laudo médico-pericial. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

Art. 11. A concessão de aposentadoria por invalidez permanente dependerá da verificação da condição de incapacidade, mediante exame médico-pericial a cargo de junta médica independente, constituída especificamente para avaliação do segurado.

Art. 11. A aposentadoria por invalidez permanente terá proventos proporcionais ao tempo de contribuição, salvo quando decorrer de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, hipóteses em que os proventos serão integrais, observado, quanto ao seu cálculo, o disposto no art. 36 desta Lei Complementar. (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

§ 1º Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis a tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, mal de Alzheimer, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), Síndrome de Imunodeficiência Adquirida - AIDS, acidente vascular e outras que lei indicar com base na medicina especializada. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

§ 2º Configura-se acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo servidor que se relacione, mediata ou imediatamente, com as atribuições do cargo exercido. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

§ 3º Entende-se por doença profissional a que decorrer das condições do serviço ou de fatos nele ocorridos, devendo o laudo médico estabelecer-lhe a rigorosa caracterização. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

§ 4º O segurado aposentado por invalidez que voltar a desempenhar atividade laboral terá seu benefício cassado. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

§ 4º A aposentadoria por invalidez será devida a partir da data da publicação, retroagindo seus efeitos à data do laudo médico definitivo. (Redação dada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 93/2011.)

Parágrafo único. A aposentadoria por invalidez permanente deverá ser precedida de licença para tratamento de saúde ou por acidente. (Suprimido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

Art. 11-A. O servidor do Estado, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 31 de dezembro de 2003, data da publicação da Emenda Constitucional n.º 41, de 19 de dezembro de 2003, e que tenha se aposentado ou venha a se aposentar por invalidez permanente, com fundamento no inciso I do § 1.º do artigo 40 da Constituição Federal, tem direito a proventos de aposentadoria calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, não sendo aplicáveis as disposições constantes dos §§ 3.º, 8.º e 17 do artigo 40 da Constituição Federal, e artigo 36 desta Lei Complementar. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 107/2012.)

Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base no caput do disposto no artigo 7.º daquela Emenda Constitucional, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos desses servidores. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 107/2012.)

Subseção II

Da Aposentadoria Compulsória

(Acrescida pela Consolidação publicada no D.O.E. de 08/07/2005.)

Art. 12. Em caso de doença ou acidente que resulte em imediata invalidez, relatada em laudo conclusivo da medicina especializada, ratificado por junta médica específica, a aposentadoria por invalidez permanente independerá de licença para tratamento de saúde.

Art. 12. A aposentadoria compulsória será devida ao segurado que completar 70 (setenta) anos de idade. (Alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

Art. 12. A aposentadoria compulsória será devida ao segurado que completar 75 (setenta e cinco) anos de idade. (Alterado pelo inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 181/2017.)

§ 1º Ao atingir a idade limite de que trata este artigo, o segurado deverá ser afastado liminarmente de suas funções. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

§ 2º Para efeitos deste artigo, o órgão de origem do segurado deverá dar início ao processo de aposentação 60 (sessenta) dias antes da data em que o segurado implementará a compulsoriedade. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

§ 2º Para efeitos deste artigo, o órgão de origem do segurado deverá dar início ao processo de aposentação 60 (sessenta) dias antes da data em que o segurado implementará a compulsoriedade. Na hipótese de omissão, a AMAZONPREV e a Secretaria de Administração impulsionarão o órgão de origem a dar início ao processo de inativação. (Modificada para a forma feminina a expressão "o AMAZONPREV", por força do art. 2º da Lei Complementar nº 181/2017.
§ 2º do art. 12 alterado pelo art. 2º da Lei Complementar nº 93/2011.)

§ 3º Os proventos pagos em decorrência deste benefício deverão ser proporcionais ao tempo de contribuição, observado, quanto ao seu cálculo, o disposto no art. 36 desta Lei Complementar. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

§ 4º A aposentadoria compulsória será devida a partir da data da publicação retroagindo seus efeitos à data do implemento da idade limite. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

Subseção III

Da Aposentadoria Voluntária Por Tempo de Contribuição

Subseção III

Da Aposentadoria Voluntária por Idade e Tempo de Contribuição

(Alterada pela Consolidação publicada no D.O.E. de 08/07/2005.)

Art. 13. A aposentadoria por invalidez permanente terá proventos proporcionais ao tempo de contribuição, salvo quando decorrer de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, definidas em regulamento e avaliadas pela junta médica a que se refere o artigo 11, hipóteses em que os proventos serão integrais.

Art. 13. A aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição, com proventos calculados na forma prevista no art. 36 desta Lei Complementar, será devida ao segurado que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos: (Alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

I - 35 (trinta e cinco) anos de contribuição e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, ou 30 (trinta) anos de contribuição e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

II - tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público; e (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

III - 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

§ 1º A integralidade de que trata este artigo não poderá ser concedida ao segurado cuja aposentadoria seja decorrente de doença pré-existente ao ingresso no serviço público. (Suprimido pelo art 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

§ 2º O segurado aposentado por invalidez que voltar a desempenhar atividade econômica terá seu benefício suspenso. (Suprimido pelo art 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

Subseção IV

Da Aposentaria Voluntária Por Implemento de Idade

Subseção IV

Da Aposentaria Voluntária por Idade

(Alterada pela Consolidação publicada no D.O.E. de 08/07/2005.)

Art. 14. A aposentadoria compulsória será devida ao segurado em atividade que completar 70 (setenta) anos de idade.

Art. 14. A aposentadoria voluntária por idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, calculados na forma prevista no art. 36 desta Lei Complementar, será devida ao segurado que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos: (Alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

II - tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público; e (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

III - 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

§ 1º Ao atingir a idade limite de que trata este artigo, o segurado deverá ser afastado liminarmente de suas funções. (Suprimido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

§ 2º Para efeitos deste artigo, o órgão de origem do segurado deverá dar inicio ao processo de aposentação 60 (sessenta) dias antes da data em que o segurado implementará a compulsoriedade. (Suprimido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

§ 3º Os proventos pagos em decorrência deste benefício deverão ser proporcionais ao tempo de contribuição. (Suprimido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

Subseção V

Dos Professores

Subseção V

Da Aposentadoria Especial do Professor

(Alterada pela Consolidação publicada no D.O.E. de 08/07/2005.)

Art. 15. A aposentadoria voluntária por tempo de contribuição será devida ao segurado que a requerer, depois de completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, ou 30 (trinta), se mulher.

Art. 15. O professor que comprove, exclusivamente, tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fará jus à aposentadoria especial, mediante redução, em 05 (cinco) anos, dos requisitos de idade e de tempo de contribuição previstos para a obtenção da aposentadoria voluntária de que trata o art. 13 desta Lei Complementar. (Alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

Parágrafo único. Considera-se como tempo de efetivo exercício na função de magistério a atividade docente do professor exercida exclusivamente em sala de aula, vedada a contagem de tempo relativo a qualquer outra atividade docente. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

Parágrafo único. Considera-se como tempo de efetivo exercício na função de magistério a atividade docente do professor exercida exclusivamente em sala de aula, vedada a contagem de tempo relativo a qualquer outra atividade docente, salvo, as exercidas nas funções: (alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 73/2010.)

Parágrafo único. Considera-se como tempo de efetivo exercício nas funções desempenhadas por professores, nas atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica, formada pela educação infantil, ensino fundamental e médio, em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício de docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico. (Alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 82/2010.)

I - de Diretor de Unidade Escolar; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 73/2010.) (Suprimido em virtude da alteração mencionada no art. 1º da Lei Complementar nº 82/2010.)

II - de Secretário Municipal ou Estadual de Educação; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 73/2010.) (Suprimido em virtude da alteração mencionada no art. 1º da Lei Complementar nº 82/2010.)

III - no Desempenho de Mandatos Eletivos. (acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 73/2010.) (Suprimido em virtude da alteração mencionada no art. 1º da Lei Complementar nº 82/2010.)

Subseção VI

Dos Policiais Civis

Subseção VI

Dos Militares Estaduais

(Alterada pela Consolidação publicada no D.O.E. de 08/07/2005.)

Art. 16. O segurado que tenha ingressado no serviço público estadual após a Emenda Constitucional nº 20, promulgada em 15 de dezembro de 1998, além do tempo de contribuição estabelecido no artigo anterior, para fazer jus ao benefício da aposentadoria voluntária por tempo de contribuição, o segurado que tenha ingressado no Serviço Público Estadual após a publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, deverá cumprir, cumulativamente, os seguinte requesitos:

Art. 16. Os benefícios previdenciários a serem concedidos diretamente aos militares, inclusive do Corpo de Bombeiros Militares do Amazonas, são o de reserva remunerada, o de reforma, auxílio-doença e salário-maternidade, cujas regras de concessão serão estabelecidas em lei específica. (Alterado pelo art. 1.º da Lei Complementar nº 43/2005.)

Art. 16. Os benefícios previdenciários a serem concedidos diretamente aos militares, inclusive do Corpo de Bombeiros Militar do Amazonas, são os de reserva remunerada e o de reforma, cujas regras de concessão são estabelecidas em legislação especifica. (Alterado pelo inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 181/2017.)

I - idade mínima de 60 (sessenta) anos se do sexo masculino e de 55 (cinquenta e cinco) anos se do sexo feminino; (Suprimido pelo art. 1.º da Lei Complementar nº 43/2005.)

II - 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público estadual; e (Suprimido pelo art. 1.º da Lei Complementar nº 43/2005.)

III - 05 (cinco) anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria. (Suprimido pelo art. 1.º da Lei Complementar nº 43/2005.)

Subseção VII

Dos Militares Estaduais

Subseção VII

Do Direito Adquirido

(Alterada pela Consolidação publicada no D.O.E. de 08/07/2005.)

Art. 17. O segurado que tenha ingressado no serviço público antes da publicação da Emenda Constitucional nº 20, poderá obter a aposentadoria voluntária por tempo de contribuição, desde que, além do tempo de contribuição constante do artigo 15, conte cumulativamente com:

Art. 17. É assegurada a concessão, a qualquer tempo, de aposentadoria aos segurados que, até 31 de dezembro de 2003, data da publicação da Emenda Constitucional n.º 41, tenham cumprido os requisitos para obtenção deste benefício com base nos critérios da legislação então vigente, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal. (Alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

I - 53 (cinqüenta e três) anos de idade, o homem e 48 (quarenta e oito) anos de idade, a mulher; (Suprimido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

II - 05 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria; (Suprimido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

III - um acréscimo de tempo de contribuição de 20% (vinte por cento) calculado sobre o tempo que, na data da publicação da Emenda Constitucional nº 20, faltava para atingir o tempo de contribuição constante do caput deste do artigo 15. (Suprimido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

Parágrafo único. Os proventos de aposentadoria a ser concedida aos segurados referidos no caput, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de contribuição já exercido até 31 de dezembro de 2003, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidas as prescrições nela estabelecidas para a concessão desses benefícios ou nas condições da legislação vigente. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.) (Suprimido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 51/2007.)

§ 1º Os proventos de aposentadoria a serem concedidos aos segurados referidos no caput deste artigo, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de contribuição já exercido até 31 de dezembro de 2003, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidas as prescrições nela estabelecidas para a concessão desses benefícios ou nas condições da legislação vigente. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 51/2007.)

§ 2º Quando o benefício for calculado de acordo com a legislação em vigor à época da aquisição do direito, será utilizada a remuneração do servidor no cargo efetivo no momento da concessão da aposentadoria, e, em caso de proventos proporcionais, considerar-se-á o tempo de contribuição cumprido até 31 de dezembro de 2003. (acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 51/2007.)

Subseção VIII

Das Regras de Transição para Concessão de Aposentadoria

(Acrescida pela Consolidação publicada no D.O.E. de 08/07/2005.)

Art. 18. O segurado de que trata o artigo anterior poderá ainda, desde que atendido o disposto nos incisos "I" e "II" daquele dispositivo, aposentar-se com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, desde que atenda as seguintes condições:

Art. 18. Ao segurado que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na Administração Pública direta, autárquica e fundacional, até 16 de dezembro de 1998, data da publicação da Emenda Constitucional n.º 20, é assegurado, observado o disposto no art. 4.º daquela Emenda, o direito de opção pela aposentadoria voluntária com proventos calculados de acordo com o art. 40, §§ 3.º e 17, da Constituição Federal, quando, cumulativamente: (Alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

I - conte com tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de 30 (trinta) anos, o homem e 25 (vinte e cinco) anos, se mulher; e

I - tiver 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher; (Alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

II - comprove um acréscimo de tempo de contribuição de 40% (quarenta por cento) calculado sobre o tempo que, à data de publicação da Emenda Constitucional nº. 20, faltava para atingir o tempo de contribuição constante do caput do inciso I deste artigo.

II - tiver 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria; (Alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

III - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

a) 35 (trinta e cinco) anos, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher; e (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

b) um período adicional de contribuição equivalente a 20% (vinte por cento) do tempo que, na data da publicação daquela Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea a deste inciso. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

§ 1º O servidor de que trata esse artigo que cumprir as exigências para aposentadoria na forma do caput terá os proventos de inatividade reduzidos para cada ano antecipado em relação aos limites de idade estabelecidos pelo art. 40, § 1.º, III, a , e § 5.º da Constituição Federal, na seguinte proporção: (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

I - três inteiros e cinco décimos por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput até 31 de dezembro de 2005; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

II - cinco por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput a partir de 1.º de janeiro de 2006. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

§ 2º O número de anos antecipados na forma do parágrafo anterior será verificado no momento da concessão do benefício. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

§ 3º Os percentuais de redução de que tratam os incisos I e II do § 1.º deste artigo serão aplicados sobre o valor calculado segundo o art. 36 desta Lei Complementar, verificando-se previamente a observância ao limite previsto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

§ 4º Os proventos das aposentadorias concedidas com base neste artigo serão reajustados para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, na mesma data em que se der o reajuste dos benefícios do RGPS, de acordo com a variação do índice definido em Lei, pelo ente federativo. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

§ 4º Os proventos das aposentadorias concedidas com base neste artigo serão reajustados para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, na forma estabelecida no artigo 45 desta Lei Complementar. (Alterado pelo inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 181/2017.)

Art. 19. Excetuados os casos de proporcionalidade de que trata o artigo anterior, os proventos relacionados à aposentadoria voluntária por tempo de contribuição serão integrais.

Art. 19. Ao magistrado e ao membro do Ministério Público ou do Tribunal de Contas do Estado aplicam-se as normas constantes do artigo anterior. (Alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

Parágrafo único. Os proventos da aposentadoria proporcional prevista neste artigo serão equivalentes a 70% (setenta por cento) do valor máximo que o servidor poderia obter na aposentadoria integral, acrescidos de 05% (cinco por cento) por ano de contribuição que supere o tempo de contribuição referido nos incisos "I" e "II" daquele dispositivo, até o limite de 100% (cem por cento).

Parágrafo único. Na aplicação do disposto no caput deste artigo, o magistrado, o membro do Ministério Público ou do Tribunal de Contas do Estado, se homem, terá o tempo de serviço exercido até 16 de dezembro de 1998, contado com o acréscimo de 17% (dezessete por cento), observando-se o disposto nos §§ 1.º a 4.º do artigo anterior. (Alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

Subseção IV

Da Aposentadoria Voluntária por Implemento de Idade

(Suprimida na Consolidação publicada no D.O.E. de 27/12/2001.)

Art. 20. A aposentadoria voluntária por implemento de idade será devida ao segurado que a requerer, depois de completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade o homem e 60 (sessenta) a mulher, desde que comprove haver cumprido 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público estadual e 05 (cinco) anos no cargo efetivo em que se dará o benefício.

Art. 20. O professor que tenha ingressado, regularmente, em cargo efetivo de magistério, até 16 de dezembro de 1998, data da publicação da Emenda Constitucional n.º 20, que opte por aposentar-se na forma do disposto no caput do art. 16 desta Lei Complementar, terá o tempo de serviço exercido até a data da publicação daquela Emenda contado com o acréscimo de 17% (dezessete por cento), se homem, e de 20% (vinte por cento), se mulher, desde que sua aposentadoria se dê com tempo, exclusivamente, de efetivo exercício das funções de magistério, observado o disposto nos §§ 1º a 4º do art. 18 desta Lei Complementar. (Alterado pelo art. 1.º da Lei Complementar nº 43/2005.)

Art. 20. O professor que tenha ingressado, regularmente, em cargo efetivo de magistério, até 16 de dezembro de 1998, data da publicação da Emenda Constitucional n.º 20, que opte por aposentar-se na forma do disposto no caput do art. 21 desta Lei Complementar, terá o tempo de serviço exercido até a data da publicação daquela Emenda contado com o acréscimo de 17% (dezessete por cento), se homem, e de 20% (vinte por cento), se mulher, desde que sua aposentadoria se dê com tempo, exclusivamente, de efetivo exercício das funções de magistério, observado o disposto nos §§ 1º a 4º do art. 18 desta Lei Complementar. (Alterado pela Consolidação publicada no D.O.E. de 27/12/2001.)

Art. 20. O professor que tenha ingressado, regularmente, em cargo efetivo de magistério, até 16 de dezembro de 1998, data da publicação da Emenda Constitucional n.º 20, que opte por aposentar-se na forma do disposto no caput do art. 18 desta Lei Complementar, terá o tempo de serviço exercido até a data da publicação daquela Emenda contado com o acréscimo de 17% (dezessete por cento), se homem, e de 20% (vinte por cento), se mulher, desde que sua aposentadoria se dê com tempo, exclusivamente, de efetivo exercício das funções de magistério, observado o disposto nos §§ 1.º a 4.º do art. 18 desta Lei Complementar. (Alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 51/2007.)

Parágrafo único. Os proventos pagos em decorrência deste benefício deverão ser proporcionais ao tempo de contribuição. (Suprimido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

Art. 21. Observado o disposto no artigo 22, os professores que comprovem exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio farão jus a aposentadoria especial, mediante redução, em 05 (cinco) anos, dos requisitos de idade e de tempo de contribuição previstos para a obtenção da aposentadoria voluntária de que trata o artigo 15.

Subseção V

Dos Professores

(Suprimida na Consolidação publicada no D.O.E. de 27/12/2001.)

Art. 21. Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelo art. 2.º da Emenda Constitucional n.º 41, o servidor estadual que tenha ingressado no serviço público até 31 de dezembro de 2003, data de publicação da Emenda Constitucional n.º 41, poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no § 5.º do art. 40 da Constituição Federal, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições: (Alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

I - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

II - 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

III - 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público; e (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

IV - 10 (dez) anos de carreira e 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

Parágrafo único. Os proventos das aposentadorias concedidas conforme este artigo serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, na forma da lei, observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

Parágrafo único. (Revogado). (Revogado pelo art. 4º da Lei Complementar nº 51/2007.)

Art. 21-A. Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional n.º 41, de 2003, o servidor estadual que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998, data de publicação da Emenda Constitucional n.º 20, poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições: (Acrescido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 51/2007.)

I - 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher; (Acrescido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 51/2007.)

II - 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício no serviço público, 15 (quinze) anos de carreira e 05 (cinco) anos no cargo em que se der a aposentadoria; (Acrescido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 51/2007.)

III - idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1.º, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo. (Acrescido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 51/2007.)

Art. 21-B Observado o disposto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadorias concedidas com base nos artigos 21 e 21-A, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei. (Acrescido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 51/2007.)

Art. 21-C Aplica-se o critério de revisão do artigo anterior às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com o art. 21-A desta Lei Complementar. (Acrescido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 51/2007.)

Art. 22. O professor que tenha ingressado no serviço público estadual antes da promulgação da Emenda Constitucional nº 20, que opte por aposentar-se com base na disposição contida no artigo anterior, terá o tempo de serviço exercido até a publicação daquela Emenda acrescido de 17% (dezessete por cento), se homem, e de 20% (vinte por cento), se mulher, desde que sua aposentadoria se dê com tempo, exclusivamente, de efetivo exercício das funções de magistério.

Art. 22. (Revogado). (Revogado pelo art. 5º da Lei Complementar nº 43/2005.)

Art. 23. Os policiais civis farão jus à mesma redução de que trata o artigo 21, desde que comprovem ter trabalhado durante todo o tempo de contribuição no serviço público.

Art. 23. (Revogado). (Revogado pelo art. 5º da Lei Complementar nº 43/2005.)

Art. 24. A aposentadoria compulsória dos ocupantes dos cargos de Delegado de Polícia se dará aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, e dos demais policiais civis aos 60 (sessenta) anos de idade.

Art. 24. (Revogado). (Revogado pelo art. 5º da Lei Complementar nº 43/2005.)

Parágrafo único. A aposentadoria compulsória de que trata este artigo terá proventos proporcionais ao tempo de contribuição.

Parágrafo único. (Revogado). (Revogado pelo art. 5º da Lei Complementar nº 43/2005.)

Subseção VII

Dos Militares Estaduais

(Suprimida na Consolidação publicada no D.O.E. de 27/12/2001.)

Art. 25. Os Policiais Militares, inclusive do Corpo de Bombeiros, farão jus às reduções de que trata o artigo 21, desde que comprovem ter trabalhado durante todo o tempo de contribuição em atividade no serviço público.

Art. 25. (Revogado). (Revogado pelo art. 5º da Lei Complementar nº 43/2005.)

Art. 26. O oficial militar será aposentado compulsoriamente aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, a dos demais militares aos 55 (cinquenta e cinco) anos de idade.

Art. 26. (Revogado). (Revogado pelo art. 5º da Lei Complementar nº 43/2005.)

Parágrafo único. A aposentadoria compulsória de que trata este artigo terá proventos proporcionais ao tempo de contribuição.

Parágrafo único. (Revogado). (Revogado pelo art. 5º da Lei Complementar nº 43/2005.)

Art. 27. O benefício da promoção "post mortem" de que tratam os §§ 13 e 14 do art. 113 da Constituição Estadual será custeado com recursos específicos correndo a conta de dotação própria do Estado.

Art. 27. (Revogado). (Revogado pelo art. 5º da Lei Complementar nº 43/2005.)

Seção II

Do Auxílio-Doença

Art. 28. O auxílio-doença será devido ao segurado ativo que, em decorrência de doença ou acidente, ficar afastado de suas atividades por mais de 30 (trinta) dias e, submetido a perícia médica, for considerado inapto para o desempenho de suas atividades por mais de 90 dias.

Art. 28. O auxílio-doença será devido ao segurado que, em decorrência de doença ou acidente em serviço ficar incapacitado para o desempenho das atribuições do cargo efetivo de que é titular por mais de 15 (quinze) dias consecutivos e, submetido a perícia médica, for considerado inapto para o desempenho dessas atividades por mais de 90 (noventa) dias. (Alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

Art. 28. O auxílio-doença será devido ao segurado que, em decorrência de doença ou acidente em serviço, ficar incapacitado para o desempenho das atribuições do cargo efetivo de que é titular por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. (Alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 51/2007.)

Art. 28. (Revogado). (Revogado pelo art. 6º da Lei Complementar nº 181/2017.)

Parágrafo único. O benefício de que trata este artigo não poderá ser concedido ao segurado cuja causa de afastamento das atividades seja decorrente de doença pré-existente ao ingresso no serviço público. (Suprimido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

§ 1º O benefício de que trata este artigo corresponderá ao valor da remuneração mensal a que faz jus o segurado e será devido a partir do 16º dia do afastamento. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

§ 1º O benefício de que trata este artigo corresponderá ao valor da última remuneração do cargo efetivo e será devido a partir do 16º dia do afastamento. (Alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 51/2007.)

§ 1º (Revogado). (Revogado pelo art. 6º da Lei Complementar nº 181/2017.)

§ 2º O benefício de que trata este artigo não será devido ao segurado cuja causa de afastamento das atividades seja decorrente de doença pré-existente ao ingresso no serviço público estadual. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

§ 2º (Revogado). (Revogado pelo art. 6º da Lei Complementar nº 181/2017.)

§ 3º Findo o prazo estipulado em laudo médico-pericial, o segurado será submetido a nova inspeção médica, que concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação do auxílio-doença, pela readaptação ou pela aposentadoria por invalidez. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 51/2007.)

§ 3º (Revogado). (Revogado pelo art. 6º da Lei Complementar nº 181/2017.)

§ 4º Se concedido novo benefício, decorrente da mesma doença, este Fundo de Previdência ficará desobrigado ao pagamento relativo aos primeiros quinze dias. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 51/2007.)

§ 4º (Revogado). (Revogado pelo art. 6º da Lei Complementar nº 181/2017.)

§ 5º Para a concessão de benefícios de que trata este artigo, serão exigidas, no mínimo, 12 (doze) contribuições ao RPPS. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 51/2007.) (Revogado pelo art. 6º da Lei Complementar nº 181/2017.)

I - essa carência não será exigida em caso de acidente de qualquer natureza (por acidente de trabalho ou fora do trabalho); (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 51/2007.)

I - (Revogado); (Revogado pelo art. 6º da Lei Complementar nº 181/2017.)

II - para concessão do auxílio, é necessária a comprovação da incapacidade em exame realizado pela perícia médica. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 51/2007.)

II - (Revogado). (Revogado pelo art. 6º da Lei Complementar nº 181/2017.)

Art. 29. O segurado que receba o auxílio-doença em decorrência de acidente ou de doença insuscetível de reabilitação para o desempenho das atividades inerentes ao seu cargo, deverá, sob pena de suspensão do benefício, submeter-se a processo de readaptação profissional para exercício de outra atividade compatível com sua capacitação nos termos do art. 37 da Lei nº 1.762, de 14 de novembro de 1986.

Art. 29. O segurado que receba o auxílio-doença em decorrência de acidente ou de doença insusceptível de reabilitação para o desempenho das atividades inerentes ao seu cargo, deverá, sob pena de suspensão do benefício, submeter-se a processo de readaptação profissional para exercício de outra atividade compatível com sua capacitação. (Alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

Art. 29. (Revogado). (Revogado pelo art. 6º da Lei Complementar nº 181/2017.)

§ 1º O processo de readaptação de que trata este artigo será de inteira responsabilidade do Estado, que deverá custeá-lo através de programa próprio e adequado.

§ 1º O processo de readaptação de que trata este artigo será de inteira responsabilidade do Estado, que deverá custeá-lo por meio de programa próprio e adequado. (Alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

§ 1º (Revogado). (Revogado pelo art. 6º da Lei Complementar nº 181/2017.)

§ 2º Enquanto o segurado não for considerado readaptado o benefício não será suspenso.

§ 2º Enquanto o segurado não for readaptado, o benefício não será suspenso. (Alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

§ 2º (Revogado). (Revogado pelo art. 6º da Lei Complementar nº 181/2017.)

§ 3º Uma vez demonstrada a impossibilidade de readaptação do segurado, o auxílio-doença será convertido em aposentadoria por invalidez, observando-se para tanto o disposto nos arts. 6º a 9º desta Lei Complementar.

§ 3.º Uma vez demonstrada a impossibilidade de readaptação do segurado, o auxílio-doença será convertido em aposentadoria por invalidez, observando-se o disposto nesta Lei Complementar acerca da matéria. (Alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

§ 3º (Revogado). (Revogado pelo art. 6º da Lei Complementar nº 181/2017.)

Seção III

Do Salário Maternidade

Art. 30. O salário maternidade será concedido à segurada ativa, afastada de suas atividades em virtude de parto.

Art. 30. O salário-maternidade será devido à segurada que se afastar das atividades do cargo efetivo de que é titular em virtude de parto. (Alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

Art. 30. (Revogado). (Revogado pelo art. 6º da Lei Complementar nº 181/2017.)

§ 1º O benefício de que trata este artigo será pago por, no máximo, 04 (quatro) meses.

§ 1º O benefício será pago durante 120 (cento e vinte) dias e consistirá numa renda mensal igual à última remuneração da segurada. (Alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

§ 1º O benefício será pago durante cento e oitenta dias e consistirá numa renda mensal igual à última remuneração da segurada. (Alterado pelo art. 2º da Lei Complementar nº 93/2011.)

§ 1º O benefício será pago durante 120 (cento e vinte) dias e consistirá numa renda mensal igual à última remuneração da segurada. (Alterado pelo art. 2º da Lei Complementar nº 107/2012, com efeitos a partir de 25/11/2011, conforme mencionado em seu art. 6º.)

§ 1º (Revogado). (Revogado pelo art. 6º da Lei Complementar nº 181/2017.)

§ 2º O início de fruição do benefício dependerá de atestado fornecido pelo profissional responsável pelo pré-natal da segurada ou a partir da data do parto.

§ 2º O início de fruição do benefício ocorrerá a partir da data do parto ou, em casos excepcionais, a contar da data fixada por meio de atestado médico para início do afastamento de suas atividades. (Alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

§ 2º O início da fruição do benefício ocorrerá a partir da data do parto, inclusive em caso de natimorto, ou, em casos excepcionais, a contar da data fixada por meio de atestado médico para início do afastamento de suas atividades. (Alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 51/2007.)

§ 2º (Revogado). (Revogado pelo art. 6º da Lei Complementar nº 181/2017.)

§ 3º Nos casos em que o nascituro nasça sem vida ou ocorra aborto involuntário, o benefício será pago apenas até 01(um) mês após o respectivo evento.

§ 3º Na hipótese de natimorto ou em caso de avorto não ciminoso, comprovado mediante atestado médico, a segurada terá direito ao salário-maternidade correspondente a um mês da remuneração a que fizer jus. (Alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

§ 3º Na hipótese de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico, a segurada terá direito ao salário-maternidade correspondente a duas semanas. (Alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 51/2007.)

§ 3º (Revogado). (Revogado pelo art. 6º da Lei Complementar nº 181/2017.)

Art. 30-A À segurada que adotar, ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança de até 8 (oito) anos de idade, é devido o salário-maternidade pelos seguintes períodos: (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

Art. 30-A (Revogado). (Revogado pelo art. 6º da Lei Complementar nº 181/2017.)

I - 120 (cento e vinte) dias consecutivos, no caso de adoção ou guarda de criança de até 1 (um) ano de idade; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

I - 180 (cento e oitenta) dias consecutivos, no caso de adoção ou guarda de criança de até 1 (um) ano de idade; (Alterado pelo art. 2º da Lei Complementar nº 93/2011.)

I - 120 (cento e vinte) dias consecutivos, no caso de adoção ou guarda de criança de até 1 (um) ano de idade; (Alterado pelo art. 2º da Lei Complementar nº 107/2012, com efeitos a partir de 25/11/2011, conforme mencionado em seu art. 6º.)

I - (Revogado); (Revogado pelo art. 6º da Lei Complementar nº 181/2017.)

II - 60 (sessenta) dias consecutivos, no caso de adoção ou guarda de criança de idade compreendida entre 1 (um) ano e 1 (um) dia e 4 (quatro) anos; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

II - 90 (noventa) dias consecutivos, no caso de adoção ou guarda de criança de idade compreendida entre 1 (um) ano e 1 (um) dia e 4 (quatro) anos; (Alterado pelo art. 2º da Lei Complementar nº 93/2011.)

II - 60 (sessenta) dias consecutivos, no caso de adoção ou guarda de criança de idade compreendida entre 1 (um) ano e 1 (um) dia e 4 (quatro) anos; (Alterado pelo art. 2º da Lei Complementar nº 107/2012, com efeitos a partir de 25/11/2011, conforme mencionado em seu art. 6º.)

II - (Revogado); (Revogado pelo art. 6º da Lei Complementar nº 181/2017.)

III - 30 (trinta) dias consecutivos, no caso de adoção ou guarda de criança de idade compreendida entre 4 (quatro) anos e 1 (um) dia e 8 (oito) anos. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

III - 60 (sessenta) dias consecutivos, no caso de adoção ou guarda de criança de idade compreendida entre 4 (quatro) anos e 1 (um) dia e 8 (oito) anos. (Acrescido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 93/2011.)

III - 30 (trinta) dias consecutivos, no caso de adoção ou guarda de criança de idade compreendida entre 4 (quatro) anos e 1 (um) dia e 8 (oito) anos. (Alterado pelo art. 2º da Lei Complementar nº 107/2012, com efeitos a partir de 25/11/2011, conforme mencionado em seu art. 6º.)

III - (Revogado). (Revogado pelo art. 6º da Lei Complementar nº 181/2017.)

Parágrafo único. O benefício de que cuida este artigo só será concedido mediante apresentação do termo judicial correspondente. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

Parágrafo único. (Revogado) (revogado pelo art. 6º da Lei Complementar nº 181/2017.)

Art. 30-B O pagamento da remuneração correspondente à ampliação da licença-maternidade, além do prazo previsto nos artigos 30 e 30-A deverá ser custeado com recursos do Tesouro Estadual. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 107/2012, com efeitos a partir de 25/11/2011, conforme mencionado em seu art. 6º.)

Art. 30-B (Revogado). (Revogado pelo art. 6º da Lei Complementar nº 181/2017.)

Seção IV

Da Pensão Previdenciária

Art. 31. O benefício da pensão previdenciária, observado o disposto nos parágrafos deste artigo, será pago em partes iguais aos dependentes enumerados no inciso II do art. 2º desta Lei Complementar.

Art. 31. Por morte, morte presumida ou ausência do segurado é assegurada a concessão de pensão previdenciária aos dependentes enumerados no inciso II do art. 2º desta Lei Complementar. (Alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

Art. 31. Por morte, morte presumida ou ausência do segurado é assegurada a concessão de pensão previdenciária aos dependentes enumerados no inciso II e parágrafos do art. 2.º desta Lei Complementar. (Alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 51/2007.)

§ 1º Caso o cônjuge ou convivente do segurado não tenha direito à pensão, o benefício será pago integralmente aos filhos ou outros dependentes a estes equiparados, nos termos desta Lei Complementar.

§ 1º Havendo mais de um pensionista, o benefício será rateado entre todos, em partes iguais. (Alterado pelo art. 1º da Lei Complementar n. º 43/2005.)

§ 2º O ex-cônjuge ou ex-convivente do segurado que for credor de alimentos terá sua participação no benefício limitada ao valor dos respectivos alimentos que recebia do segurado, devendo o valor remanescente ser cancelado ou dividido entre os demais dependentes, se houver.

§ 2º Inexistindo filhos ou outros dependentes a estes equiparados o cônjuge ou companheiro perceberá o benefício de forma integral, nos termos do que estabelece esta Lei Complementar. (Alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

§ 3º Inexistindo filhos ou outros dependentes a estes equiparados, o cônjuge ou convivente receberá o benefício de forma integral.

§ 3º Se o segurado for viúvo, ou se o cônjuge ou companheiro não fizer jus à pensão, o benefício será pago integralmente aos filhos ou outros dependentes a estes equiparados, nos termos do que estabelece esta Lei Complementar. (Alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

§ 4º Inexistindo os dependentes enumerados no inciso II do art. 2º, o benefício poderá ser pago ao dependente inscrito pelo segurado, conforme estabelecido no art. 4º desta Lei Complementar.

§ 4º O cônjuge separado de fato, o ex-cônjuge ou o ex-companheiro que for credor de pensão alimentícia terá sua participação no benefício limitada ao valor dos respectivos alimentos que recebia do segurado. (Alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

§ 5º Não se adiará a concessão do beneficio por falta de habilitação de outros possíveis dependentes, podendo a divisão do benefício ser refeita a qualquer tempo.

§ 5º A concessão do benefício não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação. (Alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

§ 6º Concedido o benefício, se houver habilitação posterior de outros dependentes, esta só produzirá efeitos a partir da data em que for deferida a inclusão do novo beneficiário.

§ 6º Inexistindo os dependentes enumerados no inciso II do art. 2º, o benefício poderá ser pago ao dependente inscrito pelo segurado, conforme estabelecido no art. 4º desta Lei Complementar. (Alterado pelo art. 1º da Lei Complementar n. º 43/2005.)

§ 6º lnexistindo os dependentes enumerados no inciso II e parágrafos do art. 2º desta Lei Complementar, o benefício poderá ser pago ao dependente inscrito pelo segurado, conforme estabelecido no art. 4.º desta Lei Complementar. (Alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 51/2007.)

§ 7º O direito à pensão configura-se na data do falecimento do segurado, sendo o benefício concedido com base na legislação vigente nessa data. (Acrescido pelo art. 1.º da Lei Complementar nº 43/2005.)

§ 7º O direito à pensão configura-se na data do falecimento do segurado, sendo o benefício concedido com base na legislação vigente nessa data, vedado o recálculo em razão do reajustamento do limite máximo dos benefícios do RGPS. (Alterado pelo inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 181/2017.)

Art. 32. A cota da pensão será extinta:

a) pelo adimplemento de idade;

a) pelo adimplemento de idade, no caso de dependente designado menor, de ambos os sexos; (Alterado pelo art. 1º da Lei Compementar nº 43/2005.)

a) pelo implemento de idade, no caso de dependente designado menor, de ambos os sexos; (Alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 51/2007.)

a) pelo implemento de idade no caso de dependente menor, salvo se inválido, ou pela emancipação, ainda que inválido, exceto, neste caso, se a emancipação for decorrente de colação de grau científico em curso de ensino superior; (Alterada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 93/2011.)

a) (Revogado) (Revogado pelo do art. 6º da Lei Complementar nº 181/2017.)

b) pela cessação da invalidez ou incapacidade;

b) pela cessação da invalidez, na hipótese de dependente inválido. (Alterado pelo art. 1º da Lei Compementar nº 43/2005.)

b) Revogado (Revogado pelo do art. 6º da Lei Complementar nº 181/2017.)

c) pelo casamento;

c) Revogado (Revogado pelo do art. 6º da Lei Complementar nº 181/2017.)

d) pela morte do dependente e

d) Revogao (Revogado pelo art. 6º da Lei Complementar nº 181/2017.)

e) pela ocorrência de qualquer evento que motive o cancelamento da inscrição.

e) (Suprimida). (Suprimida pelo art. 1º da Lei complementar nº 43/2005.)

e) pela adoção, para o filho adotado que receba pensão por morte dos pais biológicos. (Restabelecida com nova redação pelo art. 1º da Lei Complementar nº 51/2007.)

e) Revogado. (Revogado pelo inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 181/2017.)

I - pela morte do dependente; (Acrescido pelo inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 181/2017.)

II - pelo casamento ou constituição de união estável; (Acrescido pelo inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 181/2017.)

III - pela acumulação de pensão na forma do artigo 38-A desta Lei Complementar; (acrescido pelo inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 181/2017.)

IV - pela renúncia expressa ao benefício; (Acrescido pelo inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 181/2017.)

V - pela adoção, para o filho adotado que receba pensão por morte dos pais biológicos; (Acrescido pelo inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 181/2017.)

VI - pela anulação do casamento, quando a decisão ocorrer após a concessão da pensão ao cônjuge; (Acrescido pelo inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 181/2017.)

VII - para filho, pessoa a ele equiparada ou irmão, de ambos os sexos: (acrescido pelo inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 181/2017.)

a) ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido; (Acrescido pelo inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 181/2017.)

b) pela cessação da invalidez; (Acrescido pelo inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 181/2017.)

VIII - para cônjuge, companheiro e credores de alimentos: (Acrescido pelo inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 181/2017.)

a) se inválido, pela cessação da invalidez, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas b e c deste inciso; (Acrescido pelo inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 181/2017.)

b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido constituídos em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado; (Acrescido pelo inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 181/2017.)

c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: (Acrescido pelo inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 181/2017.)

1. 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; (Acrescido pelo inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 181/2017.)

1. 03 (três) anos, com menos de 22 (vinte e dois) anos de idade; (Alterado pelo art. 2º da Lei Complementar nº 232/2022.)

2. 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; (Acrescido pelo inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 181/2017.)

2. 06 (seis) anos, entre 22 (vinte e dois) e 27 (vinte e sete) anos de idade; (Alterado pelo art. 2º da Lei Complementar nº 232/2022)

3. 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; (acrescido pelo inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 181/2017.)

3. 10 (dez) anos, entre 28 (vinte e oito) e 30 (trinta) anos de idade; (Alterado pelo art. 2º da Lei Complementar nº 232/2022)

4. 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; (Acrescido pelo inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 181/2017.)

4. 15 (quinze) anos, entre 31 (trinta e um) e 41 (quarenta e um) anos de idade; (Alterado pelo art. 2º da Lei Complementar nº 232/2022)

5. 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; (Acrescido pelo inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 181/2017.)

5. 20 (vinte) anos, entre 42 (quarenta e dois) e 44 (quarenta e quatro) anos de idade; (Alterado pelo art. 2º da Lei Complementar nº 232/2022)

6. vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. (Acrescido pelo inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 181/2017.)

6. Vitalícia, com 45 (quarenta e cinco) ou mais anos de idade. (Alterado pelo art. 2º da Lei Complementar nº 232/2022)

§ 1º O pensionista que constituir união estável com terceiro, perderá o direito ao benefício.

§ 1º O ex-cônjuge pensionista que causar ou constituir união estável com terceiro, perderá o direito ao benefício. (Alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

§ 1º O pensionista habilitado na condição de credor de alimentos que casar ou constituir união estável com terceiro também perderá o direito ao benefício. (Alterado do art. 1º da Lei Complementar nº 181/2017.)

§ 2º O casamento ou a constituição da união estável, conforme referida no parágrafo anterior, devem ser comunicados imediatamente pelo pensionista sob pena de ser obrigar ao ressarcimento dos valores indevidamente recebidos, podendo se promover, de ofício, o cancelamento do pagamento do benefício, independentemente da responsabilização do beneficiário.

§ 2º O pensionista, habilitado por qualquer condição, deve comunicar imediatamente seu casamento ou a constituição da união estável, sob pena de obrigar-se ao ressarcimento dos valores indevidamente recebidos, podendo ser promovida, de ofício, a abertura do processo administrativo para apuração de denúncia e cancelamento do pagamento do benefício, independentemente da responsabilização do beneficiário. (Alterado pelo inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 181/2017.)

§ 3º Sempre quese extinguir o benefício de um dependente será processado novo rateio entre os dependentes remanescentes, devendo o benefício ser cancelado em caso de inexistência de dependentes remanescentes.

§ 3º Sempre que se extinguir o benefício de um dependente será processado novo rateio entre os dependentes remanescentes, devendo o benefício ser cancelado em caso de inexistência destes. (Alterado pelo art. 1º da Lei Compementar nº 43/2005.)

§ 4º Não se aplica o diposto na alínea “e” deste artigo quando o cônjuge ou companheiro adota o filho do outro. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Compementar nº 51/2007.)

§ 4º Não se aplica o diposto no inciso V deste artigo quando o cônjuge ou companheiro adota o filho do outro. (Alterado pelo inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 181/2017.)

§ 5º Aquele que perder a qualidade de beneficiário não a restabelecerá, em qualquer hipótese. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Compementar nº 93/2011.)

§ 6º Se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, estas últimas devidamente caracterizadas em laudo médico pela Junta Médica Oficial, será aplicada, conforme o caso, a regra contida na alínea a ou os prazos previstos na alínea c, ambas do inciso VIII deste artigo, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável. (Acrescido pelo inciso II do art. 1º da Lei Complementar nº 181/2017.)

§ 7º O tempo de contribuição ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS ou ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS será considerado na contagem das 18 (dezoito) contribuições mensais referidas nas alíneas b e c do inciso VIII do caput. (Acrescido pelo inciso II do art. 1º da Lei Complementar nº 181/2017.

§8º Sempre que se verificar o incremento mínimo de 01 (um) ano inteiro na média nacional única, para ambos os sexos, correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer, poderão ser fixadas, em números inteiros, novas idades para os fins previstos no artigo 32, VIII, c, desta Lei, em ato do Diretor-Presidente da AMAZONPREV, limitado o acréscimo na comparação com as idades anteriores ao referido incremento. (Acrescido pelo art. 3º da Lei Complementar nº 232/2022)

Art. 32-A Perde o direito à pensão por morte: (Acrescido pelo inciso II do art. 1º da Lei Complementar nº 181/2017.)

I - após o trânsito em julgado, o beneficiário condenado pela prática de crime de que tenha dolosamente resultado a morte do servidor; (Acrescido pelo inciso II do art. 1º da Lei Complementar nº 181/2017.)

II - o cônjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização destes com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial ou administrativo, sendo assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa. (Acrescido pelo inciso II do art. 1º da Lei Complementar nº 181/2017.)

Parágrafo único. O disposto no inciso II deste artigo, não obsta o indeferimento administrativo do pedido de concessão do benefício, na hipótese de não restar comprovada a condição alegada, conforme as regras estabelecidas para a comprovação da condição de companheiro, bem como da manutenção do casamento ou união estável. (Acrescido pelo inciso II do art. 1º da Lei Complementar nº 181/2017.)

Subseção I

Da Pensão por Morte

Art. 33. A pensão por morte será concedida aos dependentes do segurado e, observadas as disposições gerais sobre o benefício, será devida a partir da data do óbito do segurado.

Art. 33. A pensão por morte será concedida aos dependentes do segurado ativo ou inativo que falecer e, observadas as disposições gerais sobre o benefício, será devida a contar da data: (Alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

I - do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias após o falecimento; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

I - do óbito, quando requerida até 90 (noventa) dias após o falecimento; (Alterado pelo inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 181/2017.)

II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso I deste artigo; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

III - da decisão judicial, no caso de morte presumida; e (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

IV - da habilitação do cônjuge ou companheiro ausente, mediante prova de dependência econômica, não excluindo do direito, na primeira hipótese, o companheiro já habilitado. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

§ 1º O valor do benefício da pensão por morte será igual: (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

I - à totalidade dos proventos percebidos pelo aposentado na data anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, acrescido de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite; ou (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

II - à totalidade da remuneração do servidor na data anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, acrescido de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite, se o falecimento ocorrer quando o servidor ainda estiver em atividade. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

§ 2º É assegurada a concessão, a qualquer tempo, de pensão aos dependentes dos segurados que, até 31 de dezembro de 2003, data da publicação da Emenda Constitucional n. º 41, tenham cumprido os requisitos para obtenção deste benefício com base nos critérios da legislação então vigente, observado o disposto no inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

§ 3º A pensão a ser concedida aos dependentes dos segurados referidos no parágrafo anterior, será calculada de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidas as prescrições nela estabelecidas para a concessão desses benefícios ou nas condições da legislação vigente. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

§ 3º O direito à pensão configura-se na data do falecimento do segurado, sendo o benefício concedido com base na legislação vigente nessa data, vedado o recálculo em razão do reajustamento do limite máximo dos benefícios do RGPS. (Alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 51/2007.)

§ 3º (Revogado). (Revogado pelo art. 6º da Lei Complementar nº 181/2017.)

§ 4º Na hipótese de cálculo de pensão oriunda de falecimento do servidor na atividade, é vedada a inclusão de parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança, de cargo em comissão ou do abono de permanência, bem como a previsão de incorporação de tais parcelas diretamente no valor da pensão ou na remuneração, apenas para efeito de concessão do benefício, ainda que mediante regras específicas. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 51/2007.)

§ 5º Ressalvada a hipótese de existência de outros pensionistas já habilitados, o termo inicial para o decurso do prazo de 90 (noventa) dias, previsto no inciso I deste artigo, somente passa a fluir para o dependente menor de 16 (dezesseis) anos, após completar esta idade ou a contar de sua emancipação, o que ocorrer primeiro. (Acrescido pelo inciso II do art. 1º da Lei Complementar nº 181/2017.)

§ 6º O dependente, maior de 16 (dezesseis) e menor de 18 (dezoito) anos de idade, deverá apresentar declaração de não emancipação e, se maior de 18 (dezoito) anos, declaração de não ter incorrido em nenhuma das situações previstas como causa de emancipação no Código Civil. (Acrescido pelo inciso II do art. 1º da Lei Complementar nº 181/2017.)

Subseção II

Da Pensão por Ausência

Subseção II

Da Pensão Provisória por Morte Presumida ou Ausência

(Alterada pela Consolidação publicada no D.O.E. de 08/07/2005.)

Art. 34. A pensão por ausência será concedida aos dependentes do segurado, sendo devida a partir da data do trânsito em julgado da decisão judicial declaratória da mesma ou da concessão de tutela antecipada que reconheça a ausência do segurado.

Art. 34. A pensão poderá ser concedida, em caráter provisório, aos dependentes do segurado, por morte presumida ou ausência, nas seguintes hipóteses: (Alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

I - mediante sentença declaratória de ausência, transitada em julgado, expedida pela autoridade judiciária competente ou concessão de tutela antecipada, a contar da data da decisão; ou (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

II - em caso de desaparecimento do segurado por motivo de catástrofe, acidente ou desastre, mediante prova inequívoca, a contar da data da ocorrência. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

§ 1º Os dependentes de segurado desaparecido em virtude de acidente ou catástrofe farão jus à pensão provisória, dispensada a declaração a que se refere este artigo, mediante prova inequívoca do desaparecimento do segurado.

§ 1º Verificado o reaparecimento do segurado, o pagamento da pensão cessa imediatamente, ficando os dependentes desobrigados da reposição dos valores recebidos, salvo em caso comprovado de dolo ou má-fé. (Alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

§ 2º Verificado o reaparecimento do segurado, cessará imediatamente o pagamento da pensão, desobrigados os beneficiários do reembolso de quaisquer quantias recebidas, cabendo ao segurado, se for o caso, e demonstrada má-fé ou dolo, o ressarcimento dos valores pagos.

§ 2º Para o cálculo do valor da pensão de que trata este artigo aplicam-se as disposições constantes do artigo anterior. (Alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

Subseção II

Da Pensão por Morte dos Militares

(Alterada pela Consolidação publicada no D.O.E. de 08/07/2005.)

Subseção III

Da Pensão por Morte dos Militares

(Alterada pela Consolidação publicada no D.O.E. de 11/12/2007.)

Art. 34-A Até que seja editada a lei estadual específica a que se refere o § 2º do art. 42 da Constituição Federal, a pensão por morte dos militares estaduais, inclusive do Corpo de Bombeiros Militares, será concedida aos seus dependentes na forma estabelecida pelos artigos 31 a 34 desta Lei Complementar. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

Art. 34-A Até que seja editada a lei estadual específica a que se refere o § 2.º do art. 42 da Constituição Federal, a pensão por morte dos militares estaduais, inclusive do Corpo de Bombeiros Militar, será concedida aos seus dependentes na forma estabelecida nesta Lei Complementar. (Alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 51/2007.)

Art. 34-A A pensão por morte dos militares estaduais, inclusive do Corpo de Bombeiros Militar, será concedida aos seus dependentes na forma estabelecida nesta Lei Complementar. (Alterado pelo inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 181/2017.)

Seção III

Do Auxílio Reclusão

Seção V

Do Auxílio Reclusão

(Alterada pela Consolidação publicada no D.O.E. de 08/07/2005.)

(Suprimida pela Consolidação publicada no D.O.E. de 29/07/2014.)

Art. 35. O auxílio reclusão será concedido aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que receba remuneração, vencimentos ou proventos de inatividade.

Art. 35. O auxílio-reclusão será pago aos dependentes do servidor segurado ativo recolhido à prisão, que percebia remuneração igual ou inferior a R$ 586,19 (quinhentos e oitenta e seis reais e dezenove centavos), valor este a ser corrigido pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência. (Alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

Art. 35. (Revogado). (Revogado pelo art. 6º da Lei Complementar nº 181/2017.)

§ 1º O benefício será devido a contar da data em que for requerido pelos dependentes, que deverão instruir seu pedido com certidões comprobatórias do efetivo recolhimento do segurado à prisão e de inexistência de vencimentos ou proventos.

§ 1º O valor do auxílio-reclusão corresponderá à última remuneração do segurado no cargo efetivo, respeitado o disposto no caput deste artigo. (Alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

§ 2º Eventual fuga da prisão implicará suspensão do benefício, sendo obrigatória a apresentação periódica de declaração de permanência do segurado na situação de preso.

§ 2º O valor a que se refere o parágrafo anterior será devido aos dependentes do segurado recluso que não estiver percebendo a remuneração de seu cargo efetivo e será pago enquanto for titular do referido cargo. (Alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

§ 3º Nos casos em que cumulativamente com condenação penal, o segurado sofrer perda do cargo público, o auxílio reclusão será devido até o terceiro mês subseqüente ao da sua libertação.

§ 3º O benefício será devido a contar da data em que for requerido pelos dependentes, os quais deverão instruir o pedido com certidões comprobatórias do efetivo recolhimento do segurado à prisão e da inexistência de percepção de remuneração e será rateado em cotas-partes iguais entre os dependentes do segurado. (Alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

§ 4º Ressalvado o disposto no parágrafo anterior, o benefício será cancelado no mês subseqüente àquele em que o segurado for posto em liberdade, ainda que condicional.

§ 4º Eventual fuga da prisão implicará na suspensão do benefício, sendo obrigatória a apresentação periódica de declaração de permanência do segurado na situação de preso. Em caso de recaptura ou reapresentação à prisão, o benefício será restabelecido a contar daquela data. (Alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

§ 5º O benefício de que trata este artigo consistirá em renda mensal equivalente a 70% (setenta por cento) da remuneração, vencimentos ou proventos do segurado, sobre os quais havia incidência da contribuição previdenciária e subsistirá somente enquanto perdurar o seu recolhimento à prisão.

§ 5º O pagamento do auxílio-reclusão cessa a partir do dia imediato àquele em que o servidor for posto em liberdade, ainda que condicional, ou do trânsito em julgado de sentença condenatória de que resulte a perda do cargo. (Alterado pelo art.1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

§ 6º Caso ocorra o falecimento do segurado enquanto este estiver preso, o auxílio reclusão será convertido em pensão por morte.

§ 6º Na hipótese de o segurado falecer enquanto estiver preso, o auxílio reclusão será convertido em pensão por morte. (Alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

Seção IV

Disposições Gerais sobre os Benefícios

Seção VI

Disposições Gerais sobre os Benefícios

(Alterada pela Consolidação publicada no D.O.E. de 08/07/2005.)

Art. 36. Sob pena de responsabilidade, o valor dos benefícios previstos nesta Lei Complementar deverá ser calculado, concedido e pago exclusivamente tendo-se por base a remuneração sobre a qual havia incidência da contribuição previdenciária, não se admitindo, em nenhuma hipótese, que ultrapasse o limite estabelecido pelo inciso X do art. 109 da Constituição Estadual.

Art. 36. No cálculo dos proventos das aposentadorias previstas nesta Lei Complementar será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações ou subsídios, utilizados como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência. (Alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

§ 1º Não poderão ser consideradas para efeito de cálculo e pagamento de quaisquer dos benefícios estabelecidos por esta Lei Complementar as promoções ou vantagens concedidas em desacordo com a legislação vigente.

§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, serão utilizados os valores das remunerações que constituíram base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência, independentemente do percentual da alíquota estabelecida ou de terem sido estas destinadas para o custeio de apenas parte dos benefícios previdenciários. (Alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

§ 2º Ressalvados os casos de progressão de carreira, também não poderão ser consideradas para efeito de cálculo e pagamento de benefícios, vantagens sobre as quais não tenha havido contribuição previdenciária por pelo menos 60 meses.

§ 2º As remunerações ou subsídios considerados no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus valores atualizados, mês a mês, de acordo com o índice fixado pelo AMAZONPREV que levará em conta a atualização dos salários de contribuição considerados no cálculo dos benefícios do RGPS. (Alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

§ 2º As remunerações ou subsídios considerados no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus valores atualizados, mês a mês, de acordo com o índice fixado pelo AMAZONPREV que levará em conta a atualização dos salários de contribuição considerados no cálculo dos benefícios do RGPS. (Alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 51/2007.)

§ 2º As remunerações ou subsídios considerados no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus valores atualizados, mês a mês, de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários-de-contribuição considerados no cálculo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS. (Alterado pela Consolidação publicada no D.O.E. de 11/12/2007.)

§ 3º Para o cumprimento do disposto no parágrafo anterior, o órgão de origem do servidor deverá emitir certidão que comprove a legalidade das promoções e vantagens concedidas ao segurado no decorrer de sua vida funcional.

§ 3º Caso não tenha havido contribuição para regime próprio pelo servidor, a base de cálculo dos proventos será: (Alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

I - para o servidor titular de cargo efetivo, a sua remuneração neste cargo, inclusive no período em que houve isenção de contribuição ou afastamento do cargo, desde que o respectivo afastamento seja considerado como de efetivo exercício; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

II - para o servidor não titular de cargo efetivo, vinculado a regime próprio até dezembro de 1998, a sua remuneração no cargo ocupado no período correspondente. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

§ 4º Os benefícios proporcionais previstos nesta Lei Complementar não poderão ter valor inferior a 70% (setenta por cento) da remuneração sobre a qual havia incidência da contribuição previdenciária.

§ 4º As remunerações consideradas no cálculo da média, após atualizadas na forma do § 2.º deste artigo, não poderão ser: (Alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

I - inferiores ao valor do salário-mínimo; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

II - superiores ao limite máximo do salário-de-contribuição, quanto aos meses em que o servidor esteve vinculado ao RGPS. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

§ 5º As maiores remunerações de que trata o caput serão definidas após a aplicação dos fatores de atualização e observados, mês a mês, os limites estabelecidos no § 4.º deste artigo. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

§ 6º Os proventos, calculados de acordo com o caput deste artigo, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, sendo vedada a inclusão nos benefícios, para efeito de percepção destes, ainda que mediante regras específicas de incorporação aos proventos, de parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança, de cargo em comissão ou do abono de permanência, previsto nesta Lei Complementar. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

§ 7º Excluem-se da vedação prevista no parágrafo anterior as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, do exercício de cargo em comissão ou função de confiança que tiverem integrado a remuneração de contribuição do servidor que se aposentar com proventos calculados de acordo com o caput deste artigo, respeitado em qualquer hipótese, o limite previsto no § 6.º deste artigo. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

§ 8º A inclusão na base de cálculo de sua contribuição das parcelas previstas no parágrafo anterior, será feita mediante opção expressa do servidor. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

§ 9º Prescreve em 5 (cinco) anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

§ 9º (Revogado). (Revogado pelo art. 4º da Lei Complementar nº 51/2007.)

§ 10. Os titulares de Cartório de Registro Civil e de Pessoas Naturais do Estado do Amazonas ficam obrigados a comunicar até o dia 10 de cada mês, na forma estabelecida pelo AMAZONPREV, o registro dos óbitos ocorridos no mês imediatamente anterior. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

§ 10. (Revogado). (Revogado pelo art. 4º da Lei Complementar nº 51/2007.)

Art. 36-A Prescreve em 5 (cinco) anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas, ressalvado o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. (Acrescido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 51/2007.)

Art. 36-B Os titulares de Cartório de Registro Civil e de Pessoas Naturais do Estado do Amazonas ficam obrigados a comunicar até o dia 10 (dez) de cada mês, na forma estabelecida pela AMAZONPREV, o registro dos óbitos ocorridos no mês imediatamente anterior. (Acrescido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 51/2007.) (Modificada para a forma feminina a expressão "pelo AMAZONPREV", por força do art. 2º da Lei Complementar nº 181/2017.)

Art. 37. Na análise e concessão dos benefícios de que trata esta Lei Complementar deverão ser observadas as disposições constitucionais, federais e estaduais, que dispõem sobre o estatuto funcional dos Membros do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Conselheiros do Tribunal de Contas, bem como as das Leis Orgânicas nacionais e estaduais da Magistratura e do Ministério Público.

Art. 37. Na análise e concessão dos benefícios de que trata esta Lei Complementar, serão observadas as disposições constitucionais federais e estaduais, que dispõem sobre o Estatuto Funcional dos Membros do Poder Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas, bem como as das Leis Orgânicas nacionais e estaduais da Magistratura e do Ministério Público. (Alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

Art. 38. Ressalvadas as hipóteses legais de cumulação de cargos e de benefícios decorrentes de casal contribuinte, é vedada a cumulação de benefícios.

Art. 38. Ressalvadas as hipóteses legais de acumulação de cargos, de remuneração de cargo com proventos ou de proventos e de benefícios decorrentes de casal contribuinte, é vedada a cumulação de benefícios. (Alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

§ 1º Verificada a inobservância do disposto neste artigo, será o beneficiário notificado para que exerça, no prazo de 30 (trinta) dias, o direito de opção, sob pena de suspensão do pagamento e devolução das importâncias indevidamente recebidas.

§ 2º A soma dos benefícios decorrentes de legítima acumulação de cargos e de casal contribuinte não poderá ultrapassar o limite estabelecido no inciso X do art. 109 da Constituição Estadual.

§ 2º A soma dos benefícios decorrentes de acumulação legal não poderá ser superior ao limite fixado pelo art. 37, inciso XI, da Constituição Federal. (Alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

Art. 38-A É vedada a percepção cumulativa de pensão deixada por mais de um cônjuge ou companheiro ou companheira, bem como a percepção de mais de 2 (duas) pensões, ressalvado o direito de opção. (Acrescido pelo inciso II do art. 1º da Lei Complementar nº 181/2017.)

Parágrafo único. A Pensão Previdenciária estabelecida por esta Lei Complementar é inacumulável com a Pensão Especial de que trata a Lei n. 1.171, de 29 de dezembro de 1975, o artigo 113 da Constituição do Estado do Amazonas, ou outras normas semelhantes no âmbito do Estado do Amazonas. (Acrescido pelo inciso II do art. 1º da Lei Complementar nº 181/2017.)

Art. 39. Concedido e implantado o pagamento do benefício previdenciário, o processo respectivo será encaminhado à apreciação do Tribunal de Contas do Estado.

Art. 39. Concedido e implantado o pagamento do benefício previdenciário, o processo respectivo será encaminhado à apreciação do Tribunal de Contas do Estado, dentro de 30 (trinta) dias a contar da publicação do respectivo ato no Diário Oficial do Estado. (Alterado pelo art. 2º da Lei Complementar nº 93/2011.)

Art. 39. Concedido e implantado o pagamento do benefício previdenciário, o processo respectivo será encaminhado à apreciação do Tribunal de Contas do Estado, dentro de 30 (trinta) dias quanto às aposentadorias, e em até 60 (sessenta) dias quanto às pensões, a contar da publicação do respectivo ato no Diário Oficial do Estado. (Alterado pelo inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 181/2017.)

Art. 39. Concedido e implantado o pagamento do benefício previdenciário, o processo respectivo será encaminhado à apreciação do Tribunal de Contas do Estado, dentro de 30 (trinta) dias quanto às aposentadorias, e em até 60 (sessenta) dias quanto às pensões, a contar da publicação do respectivo ato no Diário Oficial. (Alterado pelo art. 4º da Lei Complementar nº 232/2022)

§ 1º Caso a concessão do benefício não seja aprovada por decisão definitiva do Tribunal de Contas, aquela corte devolverá o processo ao AMAZONPREV para efeitos de suspensão do pagamento do benefício.

§ 1º Caso a concessão do benefício não seja aprovada por decisão definitiva do Tribunal de Contas, negando-lhe registro, deverá a AMAZONPREV promover a imediata suspensão do pagamento do benefício. (Alterado pelo art. 2º da Lei Complementar nº 93/2011.) (Modificada para a forma feminina a expressão "o AMAZONPREV", por força do art. 2º da Lei Complementar nº 181/2017.)

§ 2º Caso a suspensão de que trata o parágrafo anterior recaia sobre benefício pago a segurado, este deverá voltar à atividade, permanecendo em disponibilidade.

§ 2º Com a suspensão de que trata o parágrafo anterior, havendo previsão legal, o segurado deverá retornar à atividade. (Alterado pelo art. 2º da Lei Complementar nº 93/2011.)

§ 3º A suspensão do benefício, nos termos deste artigo, não sujeitará o beneficiário a devolução de quantias recebidas.

§ 4º Registrado o benefício o processo deverá ser devolvido ao AMAZONPREV para efeitos de compensação previdenciária.

§ 4º Registrado o benefício será disponibilizado à AMAZONPREV cópia dos documentos necessários para fins de compensação financeira. (Alterado pelo art. 2º da Lei Complementar nº 93/2011.) (Modificada para a forma feminina a expressão "ao AMAZONPREV", por força do art. 2º da Lei Complementar nº 181/2017.)

Art. 39-A A AMAZONPREV detém legitimidade ativa para recorrer das decisões do Tribunal de Contas do Estado, relativas às aposentadorias e pensões dos segurados vinculados aos Fundos FFIN e FPREV, previstos nesta Lei Complementar, e cujos benefícios estejam sob sua gestão. (Acrescido pelo inciso II do art. 1º da Lei Complementar nº 181/2017.)

Art. 39-A A AMAZONPREV detém legitimidade ativa para recorrer das decisões do Tribunal de Contas do Estado, relativas às aposentadorias e pensões dos segurados vinculados aos Fundos FFIN, FPREV e FPPM, previstos nesta Lei Complementar, e cujos benefícios estejam sob sua gestão. (Alterado pelo inciso I do art. 3º da Lei Complementar nº 206/2020.)

Art. 40. Nos termos que dispuserem as normas gerais sobre Gestão Previdenciária, o indeferimento da concessão do benefício previdenciário poderá ser objeto de recurso.

Art. 41. O segurado aposentado por invalidez permanente e o pensionista inválido, enquanto não completarem 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade, estarão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a se submeterem, periodicamente, a exame a cargo de junta médica especialmente constituída para o efeito de se comprovar a persistência da invalidez.

Art. 41. O segurado aposentado por invalidez permanente e o pensionista inválido, enquanto não completarem 60 (sessenta) anos de idade, estarão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a se submeterem periodicamente, a exame a cargo de junta médica especialmente constituída para efeito de se comprovar a persistência da invalidez. (Alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

Art. 41. O segurado aposentado por invalidez permanente e o pensionista inválido, enquanto não completarem 60 (sessenta) anos de idade, estarão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a se submeterem periodicamente, a exame a cargo de Junta Médica Oficial do Estado para efeito de se comprovar a persistência da invalidez. (Alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 51/2007.)

§ 1º Constatada a cessação da invalidez, antes de completados 70 (setenta) anos, em virtude de exame a cargo da Junta Médica, o segurado será revertido à atividade, na forma prevista no respectivo Estatuto. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 93/2011.)

§ 1º Constatada a cessação da invalidez, antes de completados 75 (setenta e cinco) anos, em virtude de exame a cargo da Junta Médica, o segurado será revertido à atividade, na forma prevista no respectivo Estatuto. (Alterado pelo inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 181/2017.)

§ 2º O exercício de atividade laboral pelo segurado aposentado por invalidez acarretará a cassação do benefício, sem direito a reversão, a contar da data do retorno voluntário a atividade. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 93/2011.)

§ 2º O exercício de atividade laboral pelo segurado aposentado impõe a necessidade de reavaliação pela Junta Médica, quanto à invalidez, para fins de reversão para atividade, sob pena de cassação do benefício previdenciário. (Alterado pelo inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 181/2017.)

§ 3º Na hipótese do segurado aposentado por invalidez permanente e pensionista inválido residirem fora do Estado, os exames de que tratam o caput e o § 1.º poderão ser realizados pela Junta Médica Oficial do Ente onde o aposentado ou pensionista estiver residindo. (Acrescido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 129/2013.)

§ 3º Na hipótese de o segurado aposentado por invalidez permanente e pensionista inválido residir fora do Estado, os exames de que tratam o caput e o § 1.º poderão ser realizados pela Junta Médica Oficial do ente onde o aposentado ou pensionista estiver residindo, mediante prévia solicitação pela AMAZONPREV. (Alterado pelo inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 181/2017.)

Art. 42. O benefício será pago diretamente ao segurado ou pensionista, salvo em caso de justificado impedimento, quando poderá ser pago a procurador, cujo mandato não poderá ter prazo superior a 6 (seis) meses, podendo ser renovado.

Art. 42. Os benefícios de que trata esta Lei Complementar serão pagos diretamente ao segurado ou pensionista, salvo em caso de justificado impedimento, quando poderão ser pagos a procurador, cujo mandato não poderá ter prazo superior a 6 (seis) meses, podendo ser renovado. (Alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

Art. 42. O pagamento do benefício previdenciário será depositado em conta bancária de titularidade do beneficiário, ainda que se trate de pessoa civilmente incapaz, como tal definido pela lei civil. (Alterado pelo inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 181/2017.)

§ 1º O pagamento de benefício devido ao segurado ou pensionistas, civilmente incapaz ou ausente, poderá ser feito ao cônjuge ou convivente, pai, mãe, tutor ou curador, admitindo-se, na sua falta, e por período não superior a 06 (seis) meses, o pagamento a curador natural, reconhecido como tal mediante termo de compromisso firmado no ato do recebimento.

§ 1º O pagamento de benefício devido ao segurado ou pensionistas, civilmente incapaz ou ausente poderá ser feito ao cônjuge ou companheiro(a), pai, mãe, tutor ou curador, admitindo-se, na sua falta, e por período não superior a 6 (seis) meses, o pagamento a curador natural, reconhecido como tal mediante termo de compromisso firmado no ato do recebimento. (Alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

§ 1º O pagamento de benefício devido ao segurado ou pensionista, civilmente incapaz ou ausente poderá ser feito ao cônjuge ou companheiro(a), pai, mãe, tutor ou curador, admitindo-se, na sua falta, e por período não superior a 6 (seis) meses, o pagamento a herdeiro necessário, mediante termo de compromisso firmado no ato do recebimento. (Alterado pelo art. 2º da Lei Complementar nº 93/2011.)

§ 1º A solicitação de pagamento do benefício devido ao dependente civilmente incapaz será formalizada por seus pais, pelo tutor ou pelo curador, conforme o caso, admitindo-se, na falta destes, e devidamente justificado, a solicitação feita, preferencialmente, por herdeiro necessário, na forma do Código Civil, mediante termo de compromisso específico firmado perante a AMAZONPREV. (Alterado pelo inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 181/2017.)

§ 2º Será fornecido, mensalmente, ao segurado ou ao pensionista, demonstrativo das importâncias recebidas, bem como o valor discriminado de todos os descontos ocorridos.

§ 2º No prazo máximo de 6 meses, deve ser apresentado o documento definitivo de tutela ou curatela. (Alterado pelo inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 181/2017.)

§ 3º Serão disponibilizadas aos segurados as informações constantes de seu registro individualizado, mediante extrato anual, relativas ao exercício financeiro anterior. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

§ 3º O referido prazo poderá ser prorrogado, desde que justificado mediante a apresentação de documento expedido pelo órgão judiciário, onde conste a identificação da parte e o andamento do respectivo processo judicial, sob pena de suspensão do benefício, até a regularização da situação. (Alterado pelo inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 181/2017.)

§ 4º O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 93/2011.)

§ 4º O pagamento de atrasado, quando pendente a devida regularização da representação do beneficiário, somente será efetuada após a apresentação do termo de tutela ou de curatela expedido pelo juízo responsável pelo processo judicial. (Alterado pelo inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 181/2017.)

§ 5º No caso de requerimento administrativo mediante procuração, o mandato também não poderá ter prazo superior a 6 (seis) meses, podendo ser renovado. (Acrescido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 129/2013.)

§ 5º O responsável pela solicitação do benefício firmará, perante a AMAZONPREV, termo de responsabilidade, por meio do qual se comprometerá a comunicar o óbito do beneficiário, alteração do representante legal do beneficiário, ou qualquer evento que possa determinar a perda do direito ao benefício, sob pena de incorrer nas sanções penais cabíveis e na restituição dos valores indevidamente percebidos. (Alterado pelo inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 181/2017.)

Art. 42-A No caso de requerimento administrativo apresentado mediante procuração, o mandato não poderá ter prazo superior a 12 (doze) meses, podendo ser renovado. (Acrescido pelo inciso II do art. 1º da Lei Complementar nº 181/2017.)

Art. 42-B O valor não recebido em vida pelo segurado, só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores, na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento. (Acrescido pelo inciso II do art. 1º da Lei Complementar nº 181/2017.)

§ 1º Inexistindo dependentes habilitados à pensão por morte, na forma do caput, o pagamento será realizado mediante autorização judicial, ou pela apresentação de partilha, por escritura pública, na forma da legislação civil. (Acrescido pelo inciso II do art. 1º da Lei Complementar nº 181/2017.)

§ 2º Havendo mais de um herdeiro, o pagamento poderá ser efetuado a apenas um deles, mediante declaração de anuência dos demais. (Acrescido pelo inciso II do art. 1º da Lei Complementar nº 181/2017.)

Art. 42-C Será disponibilizado eletronicamente, de forma mensal, ao segurado ou ao pensionista, demonstrativo das importâncias recebidas, bem como o valor discriminado de todos os descontos ocorridos. (Acrescido pelo inciso II do art. 1º da Lei Complementar nº 181/2017.)

Parágrafo único. Inexistindo dependentes habilitados à pensão por morte, na forma do caput, o pagamento será realizado mediante autorização judicial, ou pela apresentação de partilha, por escritura pública, na forma da legislação civil. (Acrescido pelo inciso II do art. 1º da Lei Complementar nº 181/2017.)

Art. 43. Salvo quanto ao valor devido ao Programa de Previdência ou derivado da obrigação de prestar alimentos reconhecida em sentença judicial, o benefício não pode ser objeto de penhora, arresto ou sequestro, sendo nula de pleno direito sua cessão, ou a constituição de qualquer ônus sobre ele, bem como a outorga de procuração, com poderes irrevogáveis ou em causa própria, para o seu recebimento.

Art. 44. Podem ser descontados dos benefícios pagos aos segurados e dependentes:

I - as contribuições e valores devidos pelos segurados e pensionistas para custeio do Programa de Previdência de que trata esta Lei Complementar;

II - os valores pagos indevidamente;

II - o valor da restituição do que houver sido pago indevidamente; (Alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

II - o valor da restituição do que houver sido pago indevidamente, salvo no caso de boa-fé por erro da Administração; (Alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 129/2013.)

Parágrafo único. Na hipótese do inciso II deste artigo, o desconto será feito em parcelas, de forma que não exceda 30% (trinta por cento) do valor do benefício. (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 29/07/2014.) 

III - o imposto de renda retido na fonte, ressalvadas as disposições legais;

IV - a pensão de alimentos decretada em decisão judicial;

V - as contribuições e mensalidades autorizadas pelos segurados e pensionistas.

V - as contribuições e mensalidades autorizadas pelos segurados e pensionistas, desde que seja obtida anuência prévia da AMAZONPREV. (Alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.) (Modificada para a forma feminina a expressão "do AMAZONPREV", por força do art. 2º da Lei Complementar nº 181/2017.)

Parágrafo único. Na hipótese do inciso II deste artigo, o desconto será feito em parcelas, de forma que não exceda 20% (vinte por cento) do valor do benefício, salvo quando ocorrer comprovada má-fé do beneficiário, caso em que o desconto poderá ser de até 50% (cinquenta por cento).

Parágrafo único. Na hipótese do inciso II deste artigo, o desconto será feito em parcelas, de forma que não exceda 30% (trinta por cento) do valor do benefício. (Alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 129/2013.)

Parágrafo único. Na hipótese do inciso II deste artigo, o desconto será feito em parcelas, de forma que não exceda 20% (vinte por cento) do valor do benefício, salvo quando ocorrer comprovada má-fé do beneficiário, caso em que o desconto poderá ser de até 50% (cinquenta por cento). (Alterado pela Consolidação publicada no D.O.E. de 29/07/2014.)

Art. 45. Os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade.

Art. 45. Os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos e atualizados para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, na mesma data em que se der o reajuste dos benefícios do RGPS, de acordo com a variação do índice definido em Lei, pelo ente federativo. (Alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

Art. 45. Os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos e atualizados para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, na mesma data e índice em que se der o reajuste dos benefícios do RGPS. (Alterado pelo inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 181/2017.)

§1º Para efeitos deste artigo, sob pena de responsabilidade, qualquer reajuste, revisão ou modificação na remuneração ou no plano de carreira dos servidores e militares do Estado, inclusive do Corpo de Bombeiros, deverá ser precedido de estudo atuarial para a necessária compatibilização dos respectivos Planos de Custeio Atuarial.

§ 1º Para efeito deste artigo, sob pena de responsabilidade, qualquer reajuste, revisão ou modificação na remuneração ou no plano de carreira dos servidores, deverá ser precedido de estudo atuarial para a necessária compatibilização dos respectivos Plano de Custeio Atuarial. (Alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

§ 2º A concessão de quaisquer benefícios ou vantagens aos servidores em atividade ou aos militares da ativa, inclusive do Corpo de Bombeiros, e sua extensão aos segurados inativos e pensionistas, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a inatividade ou de que era titular o segurado na data de seu falecimento, somente poderá ocorrer depois de procedido o necessário estudo atuarial para cobrança das respectivas contribuições previdenciárias a serem pagas pelo Estado e beneficiários, bem como a adaptação do Programa de Benefícios Previdenciários e do respectivo Programa de Custeio Atuarial.

§ 2º Salvo em caso de divisão entre aqueles que a eles fizerem jus, nenhum dos benefícios previstos nesta Lei Complementar terá valor inferior a um salário mínimo. (Alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

§ 3º Salvo em caso de divisão, nenhum dos benefícios previstos nesta Lei Complementar terá valor inferior a um salário mínimo. (Suprimido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

Art. 46. Excetuado o caso de recolhimento indevido, não haverá restituição de contribuições.

Art. 46. Salvo na hipótese de recolhimento indevido, não haverá restituição de contribuições. (Alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

Parágrafo único. Aplica-se à restituição das contribuições previdenciárias a prescrição quinquenal de que trata o artigo 36-A desta Lei Complementar. (Acrescido pelo inciso II do art. 1º da Lei Complementar nº 181/2017.)

Art. 46-A É de 10 (dez) anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. (Acrescido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 51/2007.)

Art. 46-A O direito da AMAZONPREV de anular ou retificar o ato de concessão do benefício decai em 05 (cinco) anos, contados da publicação no Diário Oficial do Estado, salvo comprovada a má-fé ou acumulação indevida nos termos do artigo 38 desta Lei Complementar. De igual modo, decai em 05 (cinco) anos todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício. (Alterado pelo art. 2º da Lei Complementar nº 73/2010.) (Modificada para a forma feminina a expressão "do AMAZONPREV", por força do art. 2º da Lei Complementar nº 181/2017.)

Art. 46-A O direito do AMAZONPREV de anular ou retificar o ato de concessão do benefício decai em 05 (cinco) anos, contados da publicação no Diário Oficial, salvo comprovada a má-fé ou acumulação indevida, nos termos do artigo 36 desta Lei Complementar, decaindo, de igual modo em 05 (cinco) anos, todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de beneficio. (Alterado pelo art. 5º da Lei Complementar nº 232/2022)

Parágrafo único. No caso de valores ou parcelas incluídas indevidamente no benefício, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento. (Acrescido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 73/2010.)

TÍTULO III

DOS FUNDOS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA E DO CUSTEIO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA

CAPÍTULO I

DA CONSTITUIÇÃO DOS FUNDOS

Art. 47. Ficam instituídos em favor dos agentes públicos estaduais, titulares de cargos efetivos, os Fundos Previdenciários de que trata este artigo.

Art. 47. Ficam instituídos em favor dos beneficiários, mencionados nos artigos 2.º e 4.º desta Lei Complementar, os Fundos Previdenciários de que tratam este artigo, separados em contas distintas para os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública e Tribunal de Contas. (Alterado pelo inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 181/2017.)

Art. 47. Ficam instituídos em favor dos beneficiários, mencionados nos artigos 2.º e 4.º desta Lei Complementar, os Fundos Previdenciários de que tratam este artigo, separados em contas distintas para os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública, Tribunal de Contas e Militares, inclusive do Corpo de Bombeiros. (Alterado pelo inciso I do art. 3º da Lei Complementar nº 206/2020.)

§ 1º O FPREV - Fundo Previdenciário de Aposentadoria e Pensões do Estado do Amazonas, de Natureza Previdenciária atenderá ao pagamento dos benefícios aos segurados ativos que, na data de publicação desta Lei Complementar, contem, se do sexo masculino, com até 53 (cinquenta e três) anos de idade, inclusive; e, se do sexo feminino, com até 48 (quarenta e oito) anos, inclusive; e dos que, preenchidos os mesmos requisitos, tomarem posse a partir de então, considerando, para efeito de limite etário, a data da posse.

§ 1º FPREV - Fundo Previdenciário de Aposentadoria e Pensões do Estado do Amazonas, de Natureza Previdenciária atenderá ao pagamento dos benefícios aos segurados ativos que, tenham ingressado no Serviço Público Estadual após a data de publicação da Emenda Constitucional n. º 41. (Alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

§ 2º O FPREV arcará, igualmente, com o pagamento dos benefícios a que fizerem jus os dependentes vinculados aos segurados a que se refere o parágrafo anterior.

§ 3º O FFIN - Fundo Financeiro de Aposentadoria e Pensões do Estado do Amazonas atenderá ao pagamento dos benefícios dos segurados que, na data de publicação desta Lei Complementar, forem inativos e dos segurados ativos que, na data de publicação desta Lei Complementar, tiverem idade superior à fixada no § 1º deste artigo, bem como dos servidores públicos e militares estaduais, inclusive do Corpo de Bombeiros, que, ao tomarem posse, a partir da data de publicação desta Lei Complementar, contem com idade superior à fixada no § 1º deste artigo;

§ 3º O FFIN - Fundo Financeiro de Aposentadorias e Pensões do Estado do Amazonas atenderá ao pagamento dos benefícios devidos aos segurados que houverem ingressado no serviço público até a data da publicação da Emenda Constitucional n. º 41, inclusive àqueles que já se encontravam em inatividade ou que haviam adquirido o respectivo direito. (Alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

§ 4º O FFIN arcará, igualmente, com o pagamento dos benefícios a que fazem jus todos os pensionistas mantidos pelo Estado na data de publicação desta Lei Complementar, bem como a que fizerem jus os dependentes vinculados aos segurados a que se refere o parágrafo anterior.

§ 5º Os Fundos a que se refere este artigo comporão o patrimônio do órgão gestor do Regime Próprio de Previdência do Estado do Amazonas e, nos termos do que determinam a Lei n. º 9.717, de 27 de novembro de 1998, e Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, somente poderão ser utilizados no pagamento de benefícios previdenciários destinados aos segurados e pensionistas a eles vinculados.

§ 5º Os Fundos a que se refere este artigo comporão o patrimônio da entidade gestora do Regime Próprio de Previdência do Estado do Amazonas e, nos termos do que determinam a Lei n. º 9.717, de 27 de novembro de 1998, e Lei Complementar n. º 101, de 04 de maio de 2000, somente poderão ser utilizados no pagamento de benefícios previdenciários destinados aos segurados e pensionistas a eles vinculados. (Alterado pelo art. 2º da Lei Complementar nº 93/2011.)

§ 6º A contribuição do Estado, dos segurados e pensionistas aos respectivos Fundos, observado o disposto no § 18 do art. 40 e § 1.º do art. 149 da Constituição Federal, será fixada tendo por base estudo atuarial, sendo os percentuais e valores iniciais de contribuições, amortizações e indexadores estabelecidos com base em Nota Técnica Atuarial.

§ 7º Fica vedada a transferência de recursos entre os FFIN e FPREV, bem como a destinação, para fins diversos dos previstos nesta Lei Complementar. (Acrescido pelo inciso II do art. 1º da Lei Complementar nº 181/2017.)

§ 7º Fica vedada a transferência de recursos entre os FFIN, FPREV e FPPM, bem como a destinação para fins diversos dos previstos nesta Lei Complementar, ressalvado o disposto no § 1.º do artigo 121-B desta Lei Complementar. (Alterado pelo inciso I do art. 3º da Lei Complementar nº 206/2020.)

§ 8º Os beneficiários do FFIN do Poder Executivo, com idade igual ou superior a 76 (setenta e seis) anos, na data de 31 de dezembro de 2019, ficam transferidos para o FPREV do respectivo Poder, a partir de 1.º de janeiro de 2020. (Acrescido pelo inciso II do art. 1º da Lei Complementar nº 201/2005.)

§ 9º FPPM - FUNDO DE PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA DOS MILITARES, de Natureza Previdenciária, atenderá ao pagamento dos benefícios devidos aos segurados Militares, inclusive do Corpo de Bombeiros, e será gerido pela entidade gestora do Regime Próprio de Previdência do Estado do Amazonas. (Acrescido pelo inciso II do art. 3º da Lei Complementar nº 206/2020.)

§ 10. O FPPM arcará, igualmente, com o pagamento dos benefícios a que fizerem jus os dependentes vinculados aos segurados a que se refere o parágrafo anterior. (Acrescido pelo inciso II do art. 3º da Lei Complementar nº 206/2020.)

Art. 48. O FPREV será composto:

I - pelas contribuições mensais dos segurados e dos pensionistas a ele vinculados e pela respectiva contribuição do Estado, estabelecidas nos termos da Nota Técnica Atuarial;

II - por doações e dações efetivadas pelo Estado e que especificamente lhe forem destinadas;

III - pelo produto das aplicações e investimentos realizados com os seus recursos, e da alienação de bens que lhe forem destinados;

III - pelo produto de aplicações e investimentos realizados com os respectivos recursos e da alienação de bens mencionados nos incisos VII e XI. (Alterado pelo inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 181/2017.)

IV - pelos aluguéis e outros rendimentos derivados dos bens a ele vinculados;

V - pelo produto decorrente de receitas de privatizações, alienações de ações preferenciais e ordinárias que o Estado do Amazonas, suas Autarquias e Fundações possuam no capital de empresas e outros ativos que lhes forem destinados;

VI - por recursos provenientes de contratos, convênios ou quaisquer outros acordos, inclusive de antecipações, firmados com a União ou outros organismos, inclusive internacionais;

VII - pelos demais bens e recursos eventuais que lhe forem destinados e incorporados, desde que aceitos pelo Conselho de Administração.

VIII - das receitas oriundas da compensação financeira entre o Regime Geral de Previdência Social - RGPS e o Regime Próprio do Estado do Amazonas - RPPS/AM, quanto aos benefícios vinculados ao FPREV; (Acrescido pelo inciso II do art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

IX - das contribuições previdenciárias em atraso, quanto aos segurados e dependentes vinculados ao FPREV; (Acrescido pelo inciso II do art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

X - dos juros e das multas por mora, no pagamento de quantias devidas à previdência estadual, em relação aos beneficiários previstos no inciso II do caput; (Acrescido pelo inciso II do art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

XI - de bens móveis, imóveis e direitos de propriedade vinculados ao respectivo Fundo; (Acrescido pelo inciso II do art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

XII - dos aportes financeiros extraordinários do Estado, através dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública e Tribunal de Contas, na forma do § 2º do artigo 103 desta Lei. (Acrescido pelo inciso II do art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

Parágrafo único. Na integralização dos ativos a que se refere este artigo deverá ser observado o disposto no § 4.º do art. 113.

§ 1º Os recursos provenientes dos incisos V a VII deste artigo terão definidos a sua destinação em função do Planejamento Estratégico e baseado no cálculo atuarial. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

§ 1º Os recursos provenientes dos incisos V a VII e XI deste artigo terão sua destinação definida em função de Planejamento Estratégico e Plano de Investimentos, aprovados pelo Conselho de Administração da AMAZONPREV, e baseado no cálculo atuarial. (Alterado pelo inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 181/2017.)

§ 2º Na integralização dos ativos a que se refere este artigo deverá ser observado o disposto no § 4.º do art. 113 desta Lei Complementar. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

Art. 49. O FFIN será composto:

I - por verbas fornecidas pelo Estado e destinadas ao pagamento dos benefícios aos segurados e pensionistas de que tratam os §§ 3.º e 4.º do art. 47 desta Lei Complementar;

I - pela contribuição previdenciária patronal, relativa aos segurados, que ingressaram no serviço público do Estado do Amazonas, até a data da publicação da Emenda Constitucional n. 41/03, e seus respectivos dependentes; (Alterado pelo inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 181/2017.)

II - pelas contribuições mensais dos segurados e dos pensionistas a ele vinculados, estabelecidas nos termos da Nota Técnica Atuarial;

III - por doações e dações efetivadas pelo Estado e que especificamente lhe forem destinadas;

III - pelo produto das aplicações e investimentos realizados com os seus recursos, e da alienação de bens que lhe forem destinados;

IV - pelo produto das aplicações e investimentos realizados com os seus recursos, e da alienação de bens que lhe forem destinadas; (Alterado pela Consolidação publicada no D.O.E. de 08/07/2005.)

IV - pelos aluguéis e outros rendimentos derivados dos bens a ele vinculados;

V - pelos aluguéis e outros rendimentos derivados dos bens a ele vinculados; (Alterado pela Consolidação publicada no D.O.E. de 08/07/2005.)

V - pelo produto decorrente de receitas de privatizações, alienações de ações preferenciais e ordinárias que o Estado do Amazonas, suas Autarquias e Fundações possuam no capital de empresas e outros ativos que lhes forem destinados;

VI - pelo produto decorrente de receitas de privatizações, alienações de ações preferenciais e ordinárias que o Estado do Amazonas, suas Autarquias e Fundações possuam no capital de empresas e outros ativos que lhes forem destinados; (Alterado pela Consolidação publicada no D.O.E. de 08/07/2005.)

VI - por recursos provenientes de contratos, convênios ou quaisquer outros acordos, inclusive de antecipações, firmados com a União ou outros organismos, inclusive internacionais.

VII - por recursos provenientes de contratos, convênios ou quaisquer outros acordos, inclusive de antecipações, firmados com a União ou outros organismos, inclusive internacionais; (Alterado pela Consolidação publicada no D.O.E. de 08/07/2005.)

VII - dos recursos e seus rendimentos provenientes de Contratos de Confissão, Assunção, Consolidação e Refinanciamento de Dívidas, convênios ou quaisquer outros acordos, inclusive de antecipações, celebrado entre a União ou outros organismos, inclusive internacionais, e o Estado do Amazonas; (Alterado pelo inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 181/2017.)

VII - pelos demais bens e recursos eventuais que lhe forem destinados e incorporados, desde que aceitos pelo Conselho de Administração.

VIII - pelos demais bens e recursos eventuais que lhe forem destinados e incorporados, desde que aceitos pelo Conselho de Administração. (Alterado pela Consolidação publicada no D.O.E. de 08/07/2005.)

IX - das receitas oriundas da compensação financeira entre o Regime Geral de Previdência Social - RGPS e o Regime Próprio do Estado do Amazonas - RPPS/AM, quanto aos segurados e dependentes vinculados ao FFIN; (Acrescido pelo inciso II do art. 1º da Lei Complementar nº 201/2019.)

X - das contribuições previdenciárias em atraso, quanto aos segurados e dependentes vinculados ao FFIN; (Acrescido pelo inciso II do art. 1º da Lei Complementar nº 201/2019.)

XI - dos juros e das multas por mora, no pagamento de quantias devidas à previdência estadual, em relação aos beneficiários, previstos no inciso I do caput; (Acrescido pelo inciso II do art. 1º da Lei Complementar nº 201/2019.)

XII - pelo aporte mensal de valores, a título de cobertura da insuficiência financeira do pagamento dos benefícios previdenciários, a cargo de cada Poder, Ministério Público, Defensoria Pública e Tribunal de Contas. (Acrescido pelo inciso II do art. 1º da Lei Complementar nº 201/2005.)

Parágrafo único. Na integralização dos ativos a que se refere este artigo deverá ser observado o disposto no § 4.º do art. 113.

Parágrafo único. Na integralização dos ativos a que se refere este artigo deverá ser observado o disposto no § 4.º do art. 113 desta Lei Complementar. (Alterado pela Consolidação publicada no D.O.E. de 11/12/2007.)

Art. 49-A É vedada a dação de bens, direitos e demais ativos, de qualquer natureza, para o pagamento de débitos com o RPPS, excetuada a amortização do déficit atuarial, devendo, neste caso, serem observados os seguintes parâmetros, além daqueles estabelecidos nas Normas de Atuária, aplicáveis aos RPPS. (Acrescido pelo inciso II do art. 1º da Lei Complementar nº 181/2017.)

I - os bens, direitos e demais ativos, objeto da dação em pagamento, deverão ser vinculados, por lei, ao RPPS; (Acrescido pelo inciso II do art. 1º da Lei Complementar nº 181/2017.)

II - a dação em pagamento deverá ser precedida de criteriosa avaliação do valor de mercado dos bens, direitos e demais ativos, bem como da sua liquidez, em prazo compatível com as obrigações do plano de benefícios. (Acrescido pelo inciso II do art. 1º da Lei Complementar nº 181/2017.)

Art. 49-B O FPPM será composto: (acrescido pelo inciso II do art. 3º da Lei Complementar nº 206/2020.)

I - pelas contribuições mensais dos segurados e dos pensionistas a ele vinculados, estabelecidas nos termos da Nota Técnica Atuarial; (acrescido pelo inciso II do art. 3º da Lei Complementar nº 206/2020.)

II - por doações e dações efetivadas pelo Estado e que especificamente lhe forem destinadas; (Acrescido pelo inciso II do art. 3º da Lei Complementar nº 206/2020.)

III - pelo produto de aplicações e investimentos realizados com os respectivos recursos e da alienação de bens mencionados nos incisos VII e XI; (Acrescido pelo inciso II do art. 3º da Lei Complementar nº 206/2020.)

IV - pelos aluguéis e outros rendimentos derivados dos bens a ele vinculados; (acrescido pelo inciso II do art. 3º da Lei Complementar nº 206/2020.)

V - pelo produto decorrente de receitas de privatizações, alienações de ações preferenciais e ordinárias que o Estado do Amazonas, suas Autarquias e Fundações possuam no capital de empresas e outros ativos que lhes forem destinados; (acrescido pelo inciso II do art. 3º da Lei Complementar nº 206/2020.)

VI - por recursos provenientes de contratos, convênios ou quaisquer outros acordos, inclusive de antecipações, firmados com a União ou outros organismos, inclusive internacionais; (Acrescido pelo inciso II do art. 3º da Lei Complementar nº 206/2020.)

VIII - das receitas oriundas da compensação financeira entre o Regime Geral de Previdência Social - RGPS e o Regime Próprio do Estado do Amazonas - RPPS/AM, quanto aos benefícios vinculados ao FPPM; (Acrescido pelo inciso II do art. 3º da Lei Complementar nº 206/2020.)

IX - das contribuições previdenciárias em atraso, quanto aos segurados e dependentes vinculados ao FPPM; (Acrescido pelo inciso II do art. 3º da Lei Complementar nº 206/2020.)

X - dos juros e das multas por mora, no pagamento de quantias devidas à previdência estadual, em relação aos beneficiários previstos no inciso I do caput; (Acrescido pelo inciso II do art. 3º da Lei Complementar nº 206/2020.)

XI - de bens móveis, imóveis e direitos de propriedade vinculados ao respectivo Fundo; (acrescido pelo inciso II do art. 3º da Lei Complementar nº 206/2020.)

XII - dos aportes financeiros extraordinários do Estado, na forma do § 2.º do artigo 103 desta Lei. (Acrescido pelo inciso II do art. 3º da Lei Complementar nº 206/2020.)

CAPÍTULO II

DO CUSTEIO DO SISTEMA DE SEGURIDADE FUNCIONAL

Art. 50. Para custeio do Programa de Previdência e constituição dos Fundos estabelecidos pela presente Lei Complementar os segurados e pensionistas contribuirão com 14% (quatorze por cento) sobre a remuneração, subsídios, proventos ou benefício pago pelo Estado do Amazonas diretamente ou através de seu Regime Próprio de Previdência.

Art. 50. Para custeio do Programa de Previdência e constituição dos Fundos estabelecidos pela presente Lei Complementar os segurados e pensionistas contribuirão com 11% (onze por cento) sobre a remuneração, subsídios, proventos ou benefício pago pelo Estado do Amazonas diretamente ou através de seu Regime Próprio de Previdência. (Alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

Art. 50. Para custeio do Programa de Previdência e constituição dos Fundos estabelecidos pela presente Lei Complementar, os segurados e pensionistas contribuirão com 14% (quatorze por cento) sobre a remuneração, subsídios, proventos ou benefício pago pelo Estado do Amazonas através de seu Regime Próprio de Previdência. (Alterado pelo inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 201/2019.)

§ 1º Para efeitos da contribuição de que trata este artigo considerar-se-á:

a) quando servidor ativo, o valor bruto da remuneração ou subsídio inerente ao cargo de que é titular; (Suprimida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

b) quando inativo, o total bruto dos proventos; (Suprimida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

c) quando pensionista, o valor total bruto do respectivo benefício. (Suprimida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

I - quando servidor ativo, o valor do vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, os adicionais de caráter individual ou quaisquer outras vantagens, excluídas: (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

I - quando segurado ativo, o valor dos subsídios ou vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes, estabelecidas em lei, os adicionais de caráter individual ou quaisquer outras vantagens, excluídas: (Alterado pelo inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 181/2017.)

a) as diárias para viagens; (Acrescida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

b) a ajuda de custo em razão de mudança de sede; (Acrescida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

c) a indenização de transporte; (Acrescida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

d) o salário-família; (Acrescida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

e) o auxílio-alimentação; (Acrescida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

f) o auxílio-creche; (Acrescida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

g) as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho; (Acrescida pelo art. 1º da Lei Complementar n. º 43/2005.)

h) a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança; (Acrescida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

i) o abono de permanência de que tratam os §§ 4.º a 6.º deste artigo; (Acrescida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

II - quando inativo, incidirá apenas sobre a parcela dos proventos que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social de que trata o art. 201 da Constituição Federal; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

III - quando pensionista, incidirá apenas sobre a parcela da pensão que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social de que trata o art. 201 da Constituição Federal; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

IV - a contribuição prevista nos incisos II e III deste artigo incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social de que trata o art. 201 da Constituição Federal de 1988, quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 51/2007.)

V - incidirá contribuição previdenciária sobre o décimo terceiro salário dos segurados ativos, a gratificação natalina dos segurados inativos e pensionistas, os benefícios de salário-maternidade e auxílio-doença. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 51/2007.)

V - incidirá contribuição previdenciária sobre o décimo terceiro salário dos segurados ativos e a gratificação natalina dos segurados inativos e pensionistas. (Alterado pelo inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 181/2017.)

§ 2º O valor da contribuição deverá ser aportado e, contabilizado junto ao Fundo a que estiver vinculado o segurado ou pensionista.

§ 2º O valor da contribuição deverá ser aportado e contabilizado junto ao Fundo a que estiver vinculado o segurado ou o pensionista. (Alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

§ 3º Segundo regulamentação específica, o segurado que, ao ingressar no serviço público estadual, contar com idade igual ou superior a 35 anos terá, enquanto na atividade, majorada a contribuição de que trata este artigo, em percentuais calculados atuarialmente.

§ 3º O cálculo de que trata o parágrafo anterior deverá considerar a idade e o histórico previdenciário do segurado na data de ingresso no serviço público estadual, observada a compensação financeira prevista no artigo 201, § 9.º, da Constituição Federal. (Alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

§ 3º (Revogado). (Revogado pelo art. 4º da Lei Complementar nº 51/2007.)

§ 4º O cálculo de que trata o parágrafo anterior deverá considerar a idade e o histórico previdenciário do segurado na data de ingresso no serviço público estadual, observada a compensação financeira prevista no artigo 201, § 9º, da Constituição Federal, e na Lei nº. 9.796, de 05 de maio de 1999.

§ 4º O segurado ativo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas nos arts. 13, 15 e 18 desta Lei Complementar e que opte por permanecer em atividade, fará jus a abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar as exigências constitucionais para aposentadoria compulsória. (Alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

§ 5º O segurado maior de 60 anos, que pretenda instituir como dependente cônjuge ou convivente que conte com idade inferior a 05 (cinco) anos, daquela do segurado, terá majorada a contribuição de que trata este artigo em percentuais calculados atuarialmente.

§ 5º O segurado ativo que se enquadre na disposição contida no art. 17 desta Lei Complementar que opte por permanecer em atividade, tendo completado as exigências para aposentadoria voluntária e que conte com, no mínimo, 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, ou 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, fará jus a abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar as exigências constitucionais para aposentadoria compulsória. (Alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

§ 6º O pagamento do abono de permanência é de responsabilidade do Estado do Amazonas e será devido a partir do cumprimento dos requisitos para obtenção do benefício conforme disposto nos §§ 4.º e 5.º deste artigo, mediante opção expressa pela permanência em atividade. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

Art. 51. No caso de acumulação de cargos, a contribuição previdenciária deverá tomar como base cada um dos cargos isoladamente.

Art. 51. Na hipótese de acumulação legal de cargos, de remuneração de cargo com proventos ou de proventos, a contribuição previdenciária incidirá sobre a remuneração de cada um desses cargos ou proventos, observado o disposto no § 1.º do artigo anterior. (Alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

Art. 51-A. Nas hipóteses de cessão, licenciamento ou afastamento, o servidor permanece vinculado ao RPPS/AM, e a base de cálculo da contribuição previdenciária é a remuneração ou subsídio do cargo efetivo, na forma do artigo 50 desta Lei Complementar. (Acrescido pelo inciso II do art. 1º da Lei Complementar nº 181/2017.)

Parágrafo único. Na hipótese de alteração na remuneração ou no subsídio, com efeitos retroativos, deve ser promovida a complementação do recolhimento da contribuição de que trata o caput. (Acrescido pelo inciso II do art. 1º da Lei Complementar nº 181/2017.)

Art. 51-B Na cessão de servidores, em que o pagamento da remuneração ou subsídio seja ônus do cessionário, é de responsabilidade desse órgão ou entidade: (Acrescido pelo inciso II do art. 1º da Lei Complementar nº 181/2017.)

I - o desconto da contribuição devida pelo segurado; (Acrescido pelo inciso II do art. 1º da Lei Complementar nº 181/2017.)

II - o recolhimento da contribuição patronal devida pelo órgão ou entidade de origem; e (Acrescido pelo inciso II do art. 1º da Lei Complementar nº 181/2017.)

Parágrafo único. O termo, ato, ou outro documento de cessão do servidor, com ônus para o cessionário, deve prever a responsabilidade deste pelo desconto, recolhimento e repasse das contribuições previdenciárias à AMAZONPREV, conforme remuneração do cargo efetivo do segurado, mas a omissão da obrigação não implica na desoneração de tal responsabilidade. (Acrescido pelo inciso II do art. 1º da Lei Complementar nº 181/2017.)

Art. 51-C No caso de afastamento do segurado, para exercer mandato eletivo, o desconto, recolhimento e repasse das contribuições previdenciárias do segurado e patronal, é de responsabilidade do Poder em que o segurado exercer o mandato eletivo, calculadas sobre a remuneração do cargo efetivo. (Acrescido pelo inciso II do art. 1º da Lei Complementar nº 181/2017.)

§ 1º Na hipótese de opção pelo vencimento ou subsídio do cargo efetivo, o desconto, recolhimento e repasse das contribuições previdenciárias cabe ao órgão ou entidade de origem. (Acrescido pelo inciso II do art. 1º da Lei Complementar nº 181/2017.)

§ 2º Investido no mandato de vereador e havendo compatibilidade de horários, o Poder ou órgão de origem do servidor é responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias, do segurado e patronal, referentes à remuneração do cargo efetivo. (Acrescido pelo inciso II do art. 1º da Lei Complementar nº 181/2017.)

Art. 51-D Na cessão ou afastamento de servidores, sem ônus para o cessionário ou para o órgão de exercício do mandato, permanece sob a responsabilidade do órgão ou entidade de origem, o recolhimento e o repasse, à AMAZONPREV, das contribuições devidas pelo segurado e pelo ente, em razão do cargo efetivo, mesmo na hipótese de ser estabelecido o ressarcimento dos valores em favor do Estado do Amazonas. (Acrescido pelo inciso II do art. 1º da Lei Complementar nº 181/2017.)

Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica aos casos de afastamento do cargo para exercício de mandato eletivo de prefeito ou de vereador, em que haja opção pelo recebimento da remuneração do cargo efetivo de que o servidor seja titular. (Acrescido pelo inciso II do art. 1º da Lei Complementar nº 181/2017.)

Art. 51-E O repasse das contribuições previdenciárias previstas nos artigos 51-B e 51-C deve ser efetuado até o 10º (décimo) dia corrido do mês seguinte ao da competência a que se refere. (Acrescido pelo inciso II do art. 1º da Lei Complementar nº 181/2017.)

§ 1º Sobre as quantias recolhidas em atraso, referentes às contribuições previdenciárias, incidirão os acréscimos legais estabelecidos no artigo 83, § 1.º desta Lei Complementar. (Acrescido pelo inciso II do art. 1º da Lei Complementar nº 181/2017.)

§ 2º Caso o cessionário ou órgão de exercício do mandato não efetue o repasse das contribuições à AMAZONPREV, no prazo fixado, cabe ao órgão ou entidade de origem efetuá-lo. (Acrescido pelo inciso II do art. 1º da Lei Complementar nº 181/2017.)

Art. 52. No caso de inexistência ou suspensão de remuneração o segurado permanecerá obrigado ao recolhimento da contribuição estabelecida na alínea "a" do § 1º do artigo 50.

Art. 52. No caso de inexistência ou suspensão de remuneração o segurado permanecerá obrigado ao recolhimento da contribuição estabelecida nos incisos I e II do § 1.º do artigo 50, bem como da contribuição estabelecida no artigo 53 desta Lei Complementar. (Alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

Art. 52. No caso de inexistência ou suspensão de remuneração o segurado poderá recolher a contribuição estabelecida no inciso I do § 1.º do art. 50, bem como a contribuição estabelecida no art. 53 desta Lei Complementar, a fim de utilizá-la no cômputo para concessão de benefício previdenciário. (Alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 51/2007.)

Art. 52. O segurado licenciado ou afastado temporariamente do exercício do cargo efetivo sem remuneração ou subsídio, poderá optar pelo recolhimento facultativo, correspondente à contribuição estabelecida no inciso I do § 1.º do artigo 50, cumulada com a contribuição patronal estabelecida no artigo 53, ambas desta Lei Complementar, a fim de utilizá-lo no cômputo do tempo de contribuição para concessão de benefício previdenciário. (Alterado pelo inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 181/2017.)

§ 1º Para os fins do disposto no caput deste artigo, o Estado deverá comunicar previamente ao órgão gestor do Regime Próprio, com a remessa da documentação pertinente, os casos de inexistência ou suspensão de remuneração.

§ 1º No momento da solicitação da licença, o servidor deverá se manifestar expressamente quanto à intenção de realizar ou não a contribuição facultativa, devendo a opção pela contribuição ser imediatamente comunicada à AMAZONPREV, pelo órgão ou entidade de origem, com a remessa da documentação necessária para o cadastramento da contribuição facultativa. (Alterado pelo inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 181/2017.)

§ 2º A contribuição será recolhida mediante guia, até o terceiro dia após o pagamento dos vencimentos dos servidores.

§ 2º A contribuição será recolhida mediante guia, pelo segurado, até o décimo dia corrido do mês seguinte da competência a que se refere. (Alterado pelo inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 181/2017.)

§ 3º O atraso no recolhimento criará para o servidor a obrigação de pagamento dos acréscimos estabelecidos no parágrafo único do art. 83.

§ 3º O atraso no recolhimento criará para o servidor a obrigação de pagamento dos acréscimos estabelecidos no § 1.º do art. 83. (Alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 129/2013.)

§ 4º Em caso de inadimplência, a concessão de qualquer benefício só poderá dar-se, mediante o desconto dos valores não recolhidos, acrescidos das verbas a que se refere o parágrafo anterior.

§ 4º Em caso de inadimplência, a concessão de benefício só poderá dar-se mediante o desconto dos valores não recolhidos, acrescidos das verbas a que se refere o parágrafo anterior, excetuando-se os benefícios de pensão e aposentadoria por invalidez permanente. (Alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

§ 4º (Revogado). (Revogado pelo art. 4º da Lei Complementar nº 51/2007.)

§ 5º O restabelecimento dos vencimentos deverá ser imediatamente comunicado ao órgão gestor do Regime Próprio, devendo o segurado, incontinenti, comprovar o pagamento dos valores das contribuições a que está obrigado, procedendo-se, em caso de existência de débito, a respectiva cobrança com os acréscimos de que trata o parágrafo anterior.

§ 5º O restabelecimento dos vencimentos deverá ser imediatamente comunicado ao órgão gestor do Regime Próprio, devendo o segurado, caso queira utilizar as contribuições a que se refere o caput para concessão do benefício, comprovar o seu recolhimento. (Alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 51/2007.)

§ 5º O retorno do servidor à atividade deve ser imediatamente comunicado à AMAZONPREV pelo órgão ou entidade de origem. (Alterado pelo inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 181/2017.)

§ 6º A contribuição efetuada durante o afastamento do servidor não será computada para cumprimento dos requisitos de tempo de carreira, tempo de efetivo exercício no serviço público e tempo no cargo efetivo na concessão de aposentadoria. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 51/2007.)

§ 6º O período de afastamento somente será contado, em futura aposentadoria, como tempo de contribuição, mediante o devido recolhimento das contribuições mencionadas no caput, e não será computada para cumprimento dos requisitos de tempo de carreira, tempo de efetivo exercício no serviço público e tempo no cargo efetivo na concessão de aposentadoria. (Alterado pelo inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 181/2017.)

§ 7º O recolhimento das contribuições facultativas dar-se-á por competência, não estando sujeito a parcelamento o valor global em atraso. (Acrescido pelo inciso II do art. 1º da Lei Complementar nº 181/2017.)

§ 8º Verificada a incorreção quanto ao valor da contribuição previdenciária recolhida, a diferença deverá ser apurada e quitada para a regularização do tempo de contribuição. (Acrescido pelo inciso II do art. 1º da Lei Complementar nº 181/2017.)

Art. 53. A contribuição mensal do Estado para custeio do Programa de Previdência de que trata esta Lei Complementar será de 14% (quatorze por cento) sobre a remuneração, proventos, subsídio ou pensão.

Art. 53. A contribuição mensal do Estado para o custeio do Programa de Previdência de que trata esta Lei Complementar será de 13% (treze por cento), permanecendo responsável, nos termos do § 1.º do artigo 2.º da Lei n. º 9.717, de 27 de novembro de 1998, pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras, decorrentes do pagamento dos benefícios previdenciários a cargo do FPREV e FFIN. (Alterado pelo art. 3º da Lei Complementar nº 73/2010.)

Art. 53. A contribuição mensal do Estado para o custeio do Programa de Previdência de que trata esta Lei Complementar será de 14% (quatorze por cento), a ser destinado ao Fundo Previdenciário de Aposentadoria e Pensões do Estado do Amazonas - FPREV e 28% (vinte e oito por cento), a ser destinado ao Fundo Financeiro de Aposentadorias e Pensões do Estado do Amazonas - FFIN, permanecendo responsável, nos termos do § 1.º do artigo 2.º da Lei n.º 9.717, de 27 de novembro de 1998, pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras, decorrentes do pagamento dos benefícios previdenciários a cargo do FPREV e FFIN. (Alterado pelo inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 201/2019.)

§ 1º Na aplicação da contribuição de que trata este artigo considerar-se-á:

§ 1º As contribuições previdenciárias mensais do Estado correrão, conforme o caso, a cargo das dotações próprias dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, do Tribunal de Contas e deverão ser aportadas e, contabilizadas junto ao Fundo a que estiver vinculado o segurado. (Alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

§ 1º As contribuições previdenciárias mensais do Estado correrão, conforme o caso, a cargo das dotações próprias dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública e do Tribunal de Contas e deverão ser aportadas e, contabilizadas junto ao Fundo a que estiver vinculado o segurado. (Alterado pelo inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 181/2017.)

a) quando servidor ativo, o valor bruto da remuneração ou subsídio inerente ao cargo de que é titular; (Suprimida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

b) quando inativo, o total bruto dos proventos; (Suprimida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

c) quando pensionista, o valor total bruto do respectivo benefício. (Suprimida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

§ 2º Além da contribuição prevista no caput, o Estado ficará responsável pela amortização relativa ao tempo de serviços passados, mediante recolhimento de contribuição suplementar, na forma estabelecida na Nota Técnica Atuarial de que trata o § 6º do art. 47.

§ 2º O não-recolhimento da contribuição previdenciária que trata este artigo, bem como o não-repasse dos valores retidos dos segurados, em folha de pagamento, pelos órgãos e entidades da administração direta e indireta do Poder Executivo, dos demais Poderes, do Tribunal de Contas e do Ministério Público, autorizará a automática compensação, pelo Tesouro Estadual dos valores correspondentes no mês subsequente. (Alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

§ 2º O não recolhimento da contribuição previdenciária que trata este artigo, bem como o não repasse dos valores retidos dos segurados, em folha de pagamento, pelos órgãos e entidades da administração direta e indireta do Poder Executivo, dos demais Poderes, do Tribunal de Contas, da Defensoria Pública e do Ministério Público, autorizará a automática compensação, pelo Tesouro Estadual dos valores correspondentes no mês subsequente. (Alterado pelo inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 181/2017.)

§ 3º As contribuições previdenciárias mensais do Estado correrão, conforme o caso, a cargo das dotações próprias dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, do Tribunal de Contas e deverão ser aportadas e, contabilizadas junto ao Fundo a que estiver vinculado o segurado.

§ 3º Para efeitos da base de cálculo de que trata este artigo deverão ser consideradas as remunerações devidas aos servidores que eventualmente se encontrem cedidos sem ressarcimento ao Estado e em licença sem vencimentos. (Alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

§ 3º Para efeitos da base de cálculo de que trata este artigo deverão ser consideradas as remunerações devidas aos servidores que eventualmente se encontrem cedidos sem ressarcimento ao Estado ou gozando dos benefícios de salário-maternidade e auxílio-doença. (Alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 51/2007.)

§ 4º O não-recolhimento da contribuição previdenciária de que trata este artigo, bem como o não-repasse dos valores retidos dos segurados, em folha de pagamento, pelos órgãos e entidades da administração direta e indireta do Poder Executivo, dos demais Poderes, do Tribunal de Contas e do Ministério Público, autorizará a automática compensação, pelo Tesouro Estadual, dos valores correspondentes no mês subsequente. (Suprimido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

§ 5º Para efeitos da base de cálculo de que trata este artigo deverão ser consideradas as remunerações devidas aos servidores que eventualmente se encontrem cedidos sem ressarcimento ao Estado e em licença sem vencimentos. (Suprimido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

TÍTULO IV

DA GESTÃO PREVIDENCIÁRIA

CAPÍTULO I

DO ÓRGÃO GESTOR

Art. 54. Fica criado, como órgão gestor do Regime Próprio de Previdência do Estado do Amazonas, o AMAZONPREV - Fundo Previdenciário do Estado do Amazonas, instituição paradministrativa, sem fins lucrativos, com natureza de serviço social autônomo e personalidade jurídica de direito privado.

Art. 54. A AMAZONPREV - Fundo Previdenciário do Estado do Amazonas, órgão gestor do Regime Próprio de Previdência do Estado do Amazonas, instituição paradministrativa, sem fins lucrativos, com natureza de serviço social autônomo e personalidade jurídica de direito privado, criado por esta Lei Complementar, fica transformado em Fundação, sem fins lucrativos, compondo a Administração Indireta do Poder Executivo, dotada de personalidade jurídica de direito público e autonomia administrativa, financeira e contábil. (Alterado pelo art. 2º da Lei Complementar nº 93/2011.) (Modificada para a forma feminina a expressão "O AMAZONPREV", por força do art. 2º da Lei Complementar nº 181/2017.)

Parágrafo único. Como ente de cooperação governamental, o AMAZONPREV terá por finalidade gerir o Regime Próprio de Previdência do Estado do Amazonas, segundo plano de benefícios e de custeio previstos nesta Lei Complementar.

Parágrafo único. A AMAZONPREV terá por finalidade gerir o Regime Próprio de Previdência do Estado do Amazonas, segundo plano de benefícios e de custeio previstos nesta Lei Complementar. (Alterado pelo art. 2º da Lei Complementar nº 93/2011.) (Modificada para a forma feminina a expressão "O AMAZONPREV", por força do art. 2º da Lei Complementar nº 181/2017.)

Art. 54-A Em razão da alteração da natureza jurídica, a entidade é denominada AMAZONPREV - Fundo Previdenciário do Estado do Amazonas, sendo identificada apenas pelo nome AMAZONPREV nesta Lei Complementar. (Acrescido pelo inciso II do art. 1º da Lei Complementar nº 181/2017.)

Art. 55-A. Fica criado o Diário Oficial Eletrônico Previdenciário da Fundação AMAZONPREV, que será disponibilizado em sitio na internet, para publicação de atos de concessão, retificação, anulação e cancelamento de aposentadoria e de reversão à atividade dos servidores civis do Poder Executivo, e de atos de concessão, retificação, anulação e cancelamento de pensão por morte e pensão por morte presumida ou ausência. (Alterado pelo art. 6º da Lei Complementar nº 232/2022)

§ 1º O sítio e o conteúdo das publicações de que trata este artigo deverão ser assinados digitalmente com base em certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei especifica. (Acrescido pelo art. 6º da Lei Complementar nº 232/2022)

§ 2º A publicação eletrônica na forma deste artigo substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais. (Acrescido pelo art. 6º da Lei Complementar nº 232/2022)

§ 3º O ato de regulamentação do Diário Oficial Eletrônico Previdenciário, de competência do Conselho Diretor - CODIR da Fundação AMAZONPREV, deverá ser acompanhado de ampla divulgação e será publicado durante 30 (trinta) dias no Diário Oficial do Estado. (Acrescido pelo art. 6º da Lei Complementar nº 232/2022)

Art. 55. A AMAZONPREV terá como sede e foro a Capital do Estado do Amazonas e sua duração será por prazo indeterminado.

CAPÍTULO II

DA VINCULAÇÃO DA INSTITUIÇÃO

Art. 56. A AMAZONPREV vincular-se-á ao Governo do Estado do Amazonas nos termos do Contrato de Gestão a ser celebrado entre ela e o Estado, através do Secretário de Estado da Administração, Recursos Humanos e Previdência, o qual deverá guardar observância do disposto nesta Lei Complementar e nas demais disposições aplicáveis.

Art. 56. O AMAZONPREV vincular-se-á ao Governo do Estado do Amazonas nos termos do Contrato de Gestão a ser celebrado entre ela e o Estado, através do Titular da Secretaria de Estado de Administração, Recursos Humanos e Previdência, ou o órgão do Poder Executivo que a suceder, o qual deverá guardar observância do disposto nesta Lei Complementar e nas demais disposições aplicáveis. (Alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

Art. 56. O AMAZONPREV vincular-se-á ao Governo do Estado do Amazonas, nos termos do Contrato de Gestão a ser celebrado entre ele e o Estado, através do Titular da Secretaria de Estado de Administração e Gestão, ou órgão do Poder Executivo que a suceder, o qual deverá guardar observância do disposto nesta Lei Complementar e nas demais disposições aplicáveis. (Alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 51/2007.)

Art. 56. A AMAZONPREV, para efeito de controle e supervisão de suas atividades, vincular-se-á à Secretaria de Estado de Administração e Gestão, ou órgão do Poder Executivo que a suceder, o qual deverá guardar observância do disposto nesta Lei Complementar e nas demais disposições aplicáveis. (Alterado pelo art. 2º da Lei Complementar nº 93/2011.) (Modificada para a forma feminina a expressão "O AMAZONPREV", por força do art. 2º da Lei Complementar nº 181/2017.)

Parágrafo único. O contrato de gestão a ser firmado regulará, dentre outros aspectos, a forma como a autonomia do AMAZONPREV será exercida, as metas a serem cumpridas pela entidade no prazo estabelecido no contrato e o controle do resultado, para verificação do cumprimento das metas estabelecidas. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

Parágrafo único. (Revogado) (Revogado pelo art. 7º da Lei Complementar nº 93/2011.)

Art. 57. O Contrato de Gestão a que se refere o artigo anterior, resguardado da devida publicidade, deverá assegurar a autonomia do AMAZONPREV, fixar metas e estabelecer instrumentos para a atuação, controle, desempenho e supervisão da Instituição na gestão previdenciária, administrativa, técnica, atuarial e econômico-financeiro de modo a:

Art. 57. (Revogado) (Revogado pelo art. 7º da Lei Complementar nº 93/2011.)

a) permitir a aferição de sua eficiência e da observância dos princípios da legalidade, legitimidade, moralidade, razoabilidade, proporcionalidade, impessoalidade, economicidade e publicidade, e atendimento aos preceitos constitucionais, legais, regulamentares, estatutários e regimentais aplicáveis;

a) (Revogada). (Revogada pelo art. 7º da Lei Complementar nº 93/2011.)

b) estabelecer objetivamente as responsabilidades pela execução e pelos prazos referentes aos planos, programas, projetos e atividades a cargo da AMAZONPREV;

b) (Revogada). (Revogada pelo art. 7º da Lei Complementar nº 93/2011.)

c) preceituar parâmetros de forma a assegurar que o AMAZONPREV garanta a preservação dos mais elevados e rigorosos padrões técnicos de seus planos, programas, projetos e atividades, bem como de seus serviços;

c) (Revogada). (Revogada pelo art. 7º da Lei Complementar nº 93/2011.)

d) formalizar outras cláusulas, conforme previsto em dispositivos desta Lei Complementar, no Estatuto do AMAZONPREV e demais disposições aplicáveis.

d) (Revogada). (Revogada pelo art. 7º da Lei Complementar nº 93/2011.)

Art. 58. Caberá ao Secretário de Estado da Administração, Recursos Humanos e Previdência a celebração e supervisão da execução do Contrato de Gestão.

Art. 58. Caberá ao Secretário de Estado de Administração e Gestão a celebração e supervisão da execução do Contrato de Gestão. (Alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 51/2007.)

Art. 58. (Revogado) (Revogado pelo art. 7º da Lei Complementar nº 93/2011.)

Art. 59. No desempenho de suas atribuições caberá ao Secretário de Estado da Administração, Recursos Humanos e Previdência:

Art. 59. No desempenho de suas atribuições caberá ao Secretário de Estado de Administração e Gestão: (Alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 51/2007.)

Art. 59. (Revogado) (Revogado pelo art. 7º da Lei Complementar nº 93/2011.)

I - promover os atos necessários à constituição do AMAZONPREV mediante:

I - (Revogado). (Revogado pelo art. 7º da Lei Complementar nº 93/2011.)

a) a formalização do respectivo Estatuto, segundo textos previamente submetidos ao Governador do Estado, e por este aprovados; e

a) (Revogada). (Revogada pelo art. 7º da Lei Complementar nº 93/2011.)

b) o registro do instrumento referido na alínea anterior, no Ofício das Pessoas Jurídicas e demais órgãos necessários a sua regularização;

b) o registro do instrumento referido na alínea anterior, no Cartório de Registro das Pessoas Jurídicas e demais órgãos necessários a sua regularização; (Alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

b) (Revogada). (Revogada pelo art. 7º da Lei Complementar nº 93/2011.)

II - homologar, para o fim de conferir-lhes eficácia, os atos referidos nas alíneas "a", "e", "f", "h", "i" e "k" do inciso I do art. 69 e os demais previstos em outros dispositivos desta Lei Complementar;

II - homologar, para o fim de conferir-lhes eficácia, os atos referidos nas alíneas a, b, c e f do inciso I do art. 69 e os demais previstos em outros dispositivos desta Lei Complementar; (Alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

II - (Revogado). (Revogado pelo art. 7º da Lei Complementar nº 93/2011.)

III - encaminhar as contas anuais da Instituição ao Tribunal de Contas do Estado, acompanhadas dos pareceres do Conselho Fiscal, da Consultoria Atuarial e da Auditoria Externa Independente, bem como da deliberação, a respeito, do Conselho de Administração;

III - (Revogado). (Revogado pelo art. 7º da Lei Complementar nº 93/2011.)

IV - submeter ao Governador do Estado, para aprovação, as propostas de alteração do Estatuto da AMAZONPREV, promovendo a ulterior formalização das modificações;

IV - (Revogado). (Revogado pelo art. 7º da Lei Complementar nº 93/2011.)

V - praticar os demais atos previstos por esta Lei Complementar como de sua competência.

V - (Revogado). (Revogado pelo art. 7º da Lei Complementar nº 93/2011.)

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA

Seção I

Da Estrutura Organizacional da Amazonprev

Art. 60. A estrutura organizacional do AMAZONPREV será estabelecida em seu Estatuto.

Art. 60. A estrutura organizacional da AMAZONPREV é composta por: (Alterado pelo art. 2º da Lei Complementar nº 93/2011.)

I - cargos públicos, providos por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos, atendidas as exigências legais; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 93/2011.)

II - cargos em comissão. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 93/2011.)

§ 1º Ficam transformados em cargos os empregos públicos existentes na atual estrutura da AMAZONPREV, com a mesma denominação, remuneração e descrição, especificados nos Anexos I, II e III, destinados a prover os recursos humanos necessários ao desenvolvimento de suas atividades. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 93/2011.)

§ 2º Os servidores da AMAZOMPREV são regidos pelo Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado do Amazonas - Lei n. º 1.762, de 14 de novembro de 1.986, e pela legislação específica que lhes seja aplicável. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 93/2011.)

§ 3º Terão exercício na Fundação AMAZONPREV os servidores em atuação na Entidade, conforme Anexo IV, os quais a partir da data da publicação desta Lei passarão a ser integrantes do quadro permanente e regidos pelo regime estatutário. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 93/2011.)

§ 3º Terão exercício na AMAZONPREV os servidores em atuação na Entidade, conforme Anexo IV, os quais passarão a ser integrantes do quadro permanente e regidos pelo regime estatutário. (Alterado pelo art. 2º da Lei Complementar nº 107/2012, com efeitos a partir de 25/11/2011, conforme mencionado em seu art. 6º.)

§ 4º Os cargos de provimento em comissão da AMAZONPREV são os elencados no Anexo V desta Lei. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 93/2011.)

§ 5º O cargo em comissão será considerado função de confiança quando o seu titular for servidor público efetivo, sendo a diferença entre a remuneração correspondente ao cargo efetivo e ao cargo comissionado paga a título de gratificação. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 93/2011.)

§ 5º O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo, quando nomeado para exercer cargo em comissão, poderá receber o vencimento do cargo efetivo mais o valor referência II ou optar somente pelo valor referência I na sua integralidade, constante no Anexo V, em se tratando de membro da Diretoria, este poderá optar pelo vencimento do cargo efetivo mais a representação constante no artigo 72, § 3º, todos desta Lei, acrescido, em todo caso, das vantagens individuais. (Alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 129/2013.)

§ 6º Fica o AMAZONPREV autorizado a aplicar parcela das suas receitas próprias no fomento de programas de responsabilidade sócio-ambiental, programas de qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e racionalização dos seus serviços, inclusive sob a forma de prêmio de produtividade a ser concedido aos seus servidores e segurados, no que couber, extensivo ainda àqueles cedidos ao AMAZONPREV, desde que em efetivo exercício neste. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 93/2011.)

§ 6º Fica a AMAZONPREV autorizada a aplicar parcela das suas receitas próprias, oriundas da Taxa de Administração, no fomento de programas de responsabilidade socioambiental, plano de saúde e odontológico, em favor de seus servidores, programas de qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e racionalização dos seus serviços, inclusive sob a forma de prêmio de produtividade, a ser concedido aos seus servidores e segurados, no que couber, extensivo, ainda, àqueles cedidos à AMAZONPREV, desde que em efetivo exercício neste. (Alterado pelo inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 181/2017.)

§ 6º Fica a AMAZONPREV autorizada a aplicar parcela das suas receitas próprias, oriundas da Taxa de Administração, no fomento de programas de responsabilidade socioambiental, plano de saúde e odontológico, em favor de seus servidores, programas de qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e racionalização dos seus serviços, inclusive sob a forma de prêmio de produtividade, a ser concedido aos seus servidores, conforme regulamentação em lei específica. (Alterado pelo inciso I do art. 7º da Lei Complementar nº 232/2022.)

§ 7º O Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração - PCCR dos Servidores da AMAZONPREV será instituído por meio de Lei, dentro do prazo de até noventa dias a partir da data da publicação desta Lei Complementar. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 93/2011.)

§ 8º Fica eleito o mês de janeiro como data-base para reajuste do valor da remuneração dos Cargos existentes na AMAZONPREV. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 93/2011.)

§ 9º O servidor ocupante de cargo do Quadro Permanente da AMAZONPREV, em efetivo exercício de suas funções, poderá requerer gratificação de curso, atribuída aos servidores ocupantes de cargos do Quadro Permanente do Grupo Ocupacional de Nível Superior, que possuam a capacitação necessária ao exercício em determinada área de especialidade, de acordo com a legislação vigente no país, respeitando os interesses do serviço público bem como a área de atuação, nos seguintes percentuais não cumulativos, calculados sobre o vencimento base dos cargos: (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 121/2013, com efeitos a partir de 25 de novembro de 2011, conforme menciona o art. 4º da referida Lei.)

I - Curso de Especialista: 25% (vinte e cinco por cento); (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 121/2013, com efeitos a partir de 25 de novembro de 2011, conforme menciona o art. 4º da referida Lei.)

II - Curso de Mestrado: 30% (trinta por cento); (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 121/2013, com efeitos a partir de 25 de novembro de 2011, conforme menciona o art. 4º da referida Lei.)

III - Curso de Doutorado: 35% (trinta e cinco por cento) (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 121/2013, com efeitos a partir de 25 de novembro de 2011, conforme menciona o art. 4º da referida Lei.)

Art. 61. O regime jurídico do pessoal da AMAZONPREV será o trabalhista com admissão mediante processo seletivo.

Art. 61. O regime jurídico do pessoal do AMAZONPREV será o trabalhista com admissão mediante concurso público. (Alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

Art. 61. (Revogado). (Revogado pelo art. 7º da Lei Complementar nº 93/2011.)

§ 1º O Estado do Amazonas poderá disponibilizar, mediante ressarcimento, servidor que for requisitado pelo Diretor-Presidente do AMAZONPREV, para que fiquem à disposição da Instituição. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

§ 1º (Revogado). (Revogado pelo art. 7º da Lei Complementar nº 93/2011.)

§ 2º O AMAZONPREV poderá, até que se proceda o concurso público a que se refere este artigo, efetuar contratações temporárias. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

§ 2º (Revogado). (Revogado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

Seção II

Dos Órgãos Administrativos

Art. 62. A AMAZONPREV contará, em sua estrutura administrativa, com os seguintes órgãos: (Modificada para a forma feminina a expressão "O AMAZONPREV", por força do art. 2º da Lei Complementar nº 181/2017.)

I - Conselho de Administração, como órgão de normatização e deliberação superior;

II - Conselho Diretor, como órgão de gerenciamento e execução;

III - Conselho Fiscal, como órgão de fiscalização.

Art. 63. Os Presidentes de Conselho serão de livre escolha, nomeação e exoneração por parte do Governador do Estado, os demais Conselheiros serão nomeados nos termos dos arts. 67, 72 e 77, para exercício por um período de 04 (quatro) anos, podendo ser reconduzidos.

Art. 63. Os presidentes do Conselho serão de livre escolha, nomeação e exoneração por parte do Governador do Estado, os demais Conselheiros serão nomeados nos termos dos arts. 67, 72 e 77, para exercício por um período de 04 (quatro) anos podendo ser reconduzidos. (Alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

Art. 63. Os membros dos Conselhos de Administração e Fiscal serão nomeados observado o disposto no artigo 28, XVIII, b, da Constituição Estadual e nos artigos 67 e 77 desta Lei, para exercício por um período de 04 (quatro) anos, podendo ser reconduzidos. (Alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 129/2013.)

Art. 63. Os membros dos Conselhos de Administração e Fiscal serão nomeados, observado o disposto no artigo 28, XVIII, da Constituição Estadual e nos artigos 67 e 77 desta Lei. (Alterado pelo inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 181/2017.)

Parágrafo único. Segundo o que dispuser o Estatuto da AMAZONPREV, o primeiro mandato de 1/2 (metade) dos integrantes dos Conselhos de Administração e Fiscal, bem como dos respectivos suplentes será de 03 (três) anos, havendo renovação sucessiva de 1/3(um terço) dos Conselhos a cada dois anos. (Suprimido por força do disposto no art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

Parágrafo único. O mandato dos Presidentes dos Conselhos de Administração e Fiscal e do Vice-Presidente do Conselho de Administração cessará antes do prazo estabelecido neste artigo, com o término do mandato do Governador que procedeu à respectiva designação. (Acrescido com nova redação pelo art. 2º da Lei Complementar nº 129/2013.)

Parágrafo único. (Revogado). (Revogado pelo art. 6º da Lei Complementar nº 181/2017.)

§ 1º Segundo o que dispuser o Estatuto do AMAZONPREV, o primeiro mandato de 1/2 (metade) dos integrantes dos Conselhos de Administração e Fiscal, bem como dos respectivos suplentes será de 03 (três) anos, havendo renovação sucessiva de 1/3 (um terço) dos Conselhos a cada dois anos. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

§ 1º (Revogado) (Revogado pelo art. 6º da Lei Complementar nº 129/2013.)

§ 2º A titularidade das funções dos Diretores, bem como dos Presidentes de Conselhos e dos Conselheiros de escolha do Governador do Estado, cessará antes do prazo estabelecido neste artigo, com o término do mandato do Governador que procedeu à respectiva designação. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

§ 2º (Revogado) (Revogado pelo art. 6º da Lei Complementar nº 129/2013.)

Art. 64. Observado o disposto no artigo anterior, os Conselheiros somente perderão o mandato em virtude de renúncia, de condenação judicial transitada em julgado, que gere incompatibilidade para o exercício do cargo ou mediante processo administrativo instaurado para apuração de falta grave ou responsabilidade.

Art. 64. O membro do Conselho perderá o mandato nas seguintes hipóteses: (Alterado pelo inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 181/2017.)

I - deixar de comparecer em duas sessões ordinárias consecutivas ou, no ano, em quatro sessões ordinárias alternadas; (Acrescido pelo inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 181/2017.)

II - por renúncia expressa; (acrescido pelo inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 181/2017.)

III - perda da condição de segurado do RPPS/AM; ou (Acrescido pelo inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 181/2017.)

IV - por decisão dos membros do Conselho de Administração, nas seguintes hipóteses: (Acrescido pelo inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 181/2017.)

a) prática de ato lesivo aos interesses do RPPS/AM; (Acrescido pelo inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 181/2017.)

b) desídia no cumprimento do mandato; (Acrescido pelo inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 181/2017.)

c) infração ao disposto nesta Lei Complementar; (Acrescido pelo inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 181/2017.)

d) por motivos de impedimento, definidos no regimento interno, ou (Acrescido pelo inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 181/2017.)

e) em virtude de sentença criminal condenatória transitada em julgado. (Acrescido pelo inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 181/2017.)

§ 1º O processo administrativo, para apuração de responsabilidades ou faltas dos Conselheiros, será instaurado mediante iniciativa dos Conselhos ou do Secretário de Estado da Administração, Recursos Humanos e Previdência e será processado no âmbito da Procuradoria Geral do Estado.

§ 1º O processo administrativo, para apuração de responsabilidades ou faltas dos Conselheiros, será instaurado mediante iniciativa dos Conselhos ou do Secretário de Estado de Administração e Gestão, e será processado no âmbito da Procuradoria Geral do Estado. (Alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 51/2007.)

§ 1º Na decisão fundamentada nas alíneas a, b, c, e e, do inciso IV, será assegurada a ampla defesa e o contraditório, em processo administrativo instaurado pelo Presidente do Conselho de Administração. (Acrescido pelo inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 181/2017.)

§ 2º Para a instauração do processo de que trata o parágrafo anterior, será necessária a aprovação da maioria absoluta dos membros do Conselho de Administração, que poderá determinar, também por decisão da maioria absoluta de seus membros, o afastamento do indiciado, até a conclusão do procedimento.

§ 3º Na verificação do quorum de que trata o parágrafo anterior, o eventual indiciado estará impedido de votar, ficando assegurado a este a efetividade das garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.

§ 4º Quando for requisito de investidura, como Diretor ou Conselheiro, a condição de segurado do regime próprio do Estado do Amazonas, a perda da mesma acarretará a extinção do mandato ou função.

§ 5º Salvo as hipóteses de afastamento de que trata o § 2.º, os Conselheiros, Presidentes e Vice-Presidentes permanecerão no exercício da função, até que seu sucessor assuma.

Art. 65. Os Conselheiros também perderão o mandato caso faltem injustificadamente, dentro do mesmo exercício, 03 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou a 06 (seis) alternadas.

Art. 65. (Revogado). (Revogado pelo art. 6º da Lei Complementar nº 181/2017.)

Art. 66. Os membros dos Conselhos serão, de forma pessoal e solidária, responsabilizados civil e criminalmente, pelos atos lesivos que praticarem, com dolo, desídia ou fraude, aplicando-se-lhes, no que couber, o disposto na Lei Federal n. º 9.717, de 27 de novembro de 1998, e na Lei Complementar n. º 109, de 29 de maio de 2001.

Art. 66. Os membros dos Conselhos serão, de forma pessoal e solidária, responsabilizados civil e criminalmente, pelos atos lesivos que praticarem, com dolo, desídia ou fraude, aplicando-se-lhes, no que couber, o disposto na Lei Federal n. º 9.717, de 27 de novembro de 1998, na Lei Complementar n. º 109, de 29 de maio de 2001 e na Lei Complementar n. º 101, de 04 de maio de 2000. (Alterado pelo art. 2º da Lei Complementar nº 93/2011.)

Art. 66-A. Caberá à AMAZONPREV destinar espaço físico e proporcionar ao Conselho de Administração os meios necessários ao exercício de suas competências. (Acrescido pelo inciso II do art. 1º da Lei Complementar nº 181/2017.)

Seção II

Do Conselho de Administração

Seção III

Do Conselho de Administração

(Alterada pela Consolidação publicada no D.O.E. de 11/12/2007.)

Art. 67. O Conselho de Administração será integrado por pessoas de reconhecida capacidade em pelo menos uma das seguintes áreas: seguridade, administração, economia, finanças, direito, engenharia ou, em outra afim, observado o seguinte:

Art. 67. O Conselho de Administração será composto por 15 (quinze) membros, nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo, sendo: (alterado pelo inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 181/2017.)

Art. 67. O Conselho de Administração será composto por pessoas com formação em nível superior, qualificação jurídica, contábil ou econômica e experiência na área, observado o seguinte: (alterado pelo inciso I do art. 3º da Lei Complementar nº 206/2020.)

I - o Presidente e o Vice-Presidente, serão de livre escolha do Governador do Estado; (Alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

I - o Secretário de Estado da Administração, como membro nato; (Alterado pelo inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 181/2017.)

II - A Assembléia Legislativa indicará o Vice-Presidente;

II - 1 (um) efetivo e seu respectivo suplente, a critério do Governador, por uma das Secretarias de Estado; (Alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

II - 02 (dois) efetivos e seus respectivos suplentes, a critério do Governador, por qualquer das Secretarias de Estado; (Alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 51/2007.)

II - 2 (dois) membros titulares e seus respectivos suplentes, representantes do Poder Executivo, indicados pelo Chefe do Poder Executivo; (Alterado pelo inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 181/2017.)

III - Os demais Conselheiros serão assim indicados:

III - os demais Conselheiros, dentre representantes dos segurados ativos e inativos, serão assim indicados: (Alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 51/2007.)

III - os demais Conselheiros, dentre representantes dos segurados ativos e inativos, na forma do Regimento Interno da Fundação AMAZONPREV, serão assim indicados: (Alterado pelo art. 2º da Lei Complementar nº 93/2011.)

III - 1 (um) membro titular e seu respectivo suplente, representantes do Poder Judiciário, indicados pelo Presidente do Tribunal; (Alterado pelo inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 181/2017.)

a) 02 (dois) efetivos, sendo um segurado ativo e outro inativo e seus respectivos suplentes, serão indicados pelo conjunto das entidades representativas dos servidores públicos estaduais;

a) 1 (um) efetivo e seu respectivo suplente, pelos segurados do Poder Executivo; (Alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

a) (Revogada); (Revogada pelo art. 6º da Lei Complementar nº 181/2017.)

b) 1 (um) efetivo e seu respectivo suplente, pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas;

b) 1 (um) efetivo e seu respectivo suplente, pelo Poder Legislativo; (Alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

b) (Revogada); (Revogada pelo art. 6º da Lei Complementar nº 181/2017.)

c) 1 (um) efetivo e seu respectivo suplente, pelo Ministério Público;

c) 1 (um) efetivo e seu respectivo suplente, pelo Poder Judiciário; (Alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

c) (Revogada); (Revogada pelo art. 6º da Lei Complementar nº 181/2017.)

d) 1 (um) efetivo e seu respectivo suplente, a critério do Governador, por uma das 3(três) Federações de Classe do Estado do Amazonas. (Suprimida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

d) 1 (um) efetivo e seu respectivo suplente, pelo Ministério Público Estadual. (Acrescida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 51/2007.)

d) (Revogada). (Revogada pelo art. 6º da Lei Complementar nº 181/2017.)

IV - 1 (um) membro titular e seu respectivo suplente, representantes do Poder Legislativo, indicados pelo Presidente da Assembleia Legislativa; (Acrescido pelo inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 181/2017.)

V - 1 (um) membro titular e seu respectivo suplente, representantes do Tribunal de Contas do Estado, indicados pelo Presidente do Tribunal; (Acrescido pelo inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 181/2017.)

VI - 1 (um) membro titular e seu respectivo suplente, representantes do Ministério Público, indicados pelo Procurador-Geral de Justiça; (Acrescido pelo inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 181/2017.)

VII - 1 (um) membro titular e seu respectivo suplente, representantes da Defensoria Pública, indicados pelo Defensor Público-Geral; e (Acrescido pelo inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 181/2017.)

VIII - 08 (oito) representantes titulares eleitos dentre os servidores inativos, ativos e pensionistas, e seus respectivos suplentes. (Acrescido pelo inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 181/2017.)

IX - 1 (um) membro titular e seu respectivo suplente, representantes da Polícia Militar, indicados pelo Chefe do Poder Executivo. (Acrescido pelo inciso II do art. 3º da Lei Complementar nº 206/2020.)

X - 1 (um) membro titular e seu respectivo suplente, representantes do Corpo de Bombeiros Militar, indicados pelo Chefe do Poder Executivo. (Acrescido pelo inciso II do art. 3º da Lei Complementar nº 206/2020.)

Parágrafo único. O Conselho de Administração elegerá o Presidente e o Vice-Presidente, que terão suas atribuições definidas em regimento interno, dentre seus membros titulares, recaindo a escolha, na hipótese de empate, sobre o candidato mais idoso. (Acrescido pelo inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 181/2017.)

§ 1º As indicações a que se refere este artigo serão feitas no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados:

§ 1º (Revogado): (Revogado pelo art. 6º da Lei Complementar nº 181/2017.)

a) da comunicação formalizada, pelo Secretário de Estado da Administração, Recursos Humanos e Previdência, aos órgãos, instituições e interessados legitimados para a escolha, no tocante à primeira composição do Conselho;

a) da comunicação formalizada, pelo Diretor Presidente do AMAZONPREV, aos órgãos, instituições e interessados legitimados para a escolha, no tocante à primeira composição do Conselho; (Alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

a) (Revogada); (revogada pelo art. 6º da Lei Complementar nº 181/2017.)

b) até 15 (quinze) dias antes do término do mandato dos respectivos Conselheiros antecessores, pelas respectivas instituições, nas composições subsequentes.

b) (Revogada). (Revogada pelo art. 6º da Lei Complementar nº 181/2017.)

§ 2º Na hipótese de não-atendimento aos prazos estabelecidos no parágrafo anterior, a escolha dos Conselheiros a que os mesmos se referem passará à competência do Governador do Estado.

§ 2º Na hipótese de não-atendimento aos prazos estabelecidos no parágrafo anterior, a escolha dos Conselheiros a que os mesmos se referem passará à competência do Governador do Estado. (Alterado pelo art. 6º da Lei Complementar nº 181/2017.)

§ 3º Excetuado o Presidente, o Vice-Presidente e o Conselheiro indicado por uma das três Federações do Estado do Amazonas, para poder integrar o Conselho de Administração, os demais conselheiros deverão contar com, no mínimo, 10 (dez) anos de efetivo exercício em cargo público estadual. (Suprimido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

Art. 68. O Conselho de Administração reunir-se-á, ordinariamente, a cada mês, com a presença da maioria absoluta dos Conselheiros, e deliberará por maioria simples dos presentes, salvo exceção prevista nesta Lei Complementar.

Art. 68. O Conselho de Administração reunir-se-á em sessão ordinária mensal e, extraordinariamente, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, mediante: (Alterado pelo inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 181/2017.)

I - convocação de seu Presidente; (Acrescido pelo inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 181/2017.)

II - requerimento da maioria simples de seus membros; (Acrescido pelo inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 181/2017.)

III - requerimento do Conselho Fiscal; ou (Acrescido pelo inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 181/2017.)

IV - requerimento do Presidente da AMAZONPREV. (Acrescido pelo inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 181/2017.)

§ 1º O Presidente do Conselho terá voz e voto, inclusive o de desempate.

§ 2º Caberá ao Vice-Presidente substituir o Presidente nos casos de ausência e impedimento.

§ 2º O Vice-Presidente do Conselho de Administração substituirá o Presidente na sua ausência ou em seu impedimento temporário, devendo ser eleito novo Presidente, dentre os membros titulares para cumprir o restante do mandato, no caso de vacância por qualquer motivo. (Alterado pelo inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 181/2017.)

§ 3º O Diretor-Presidente da AMAZONPREV participará das reuniões do Conselho, com direito a voz, mas sem voto.

§ 4º Os Conselheiros efetivos perceberão, mensalmente, pelo desempenho de suas funções, a importância equivalente a 10% (dez por cento) da remuneração do Diretor-Presidente.

§ 4º O membro titular do Conselho de Administração receberá, mensalmente, 10% (dez por cento) do vencimento do cargo de Presidente da AMAZONPREV, a título de gratificação, proporcionalmente à sua participação nas sessões. (Alterado pelo inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 181/2017.)

§ 5º O membro suplente receberá a gratificação mencionada no § 4.º, proporcionalmente à sua participação nas sessões. (Acrescido pelo inciso II do art. 1º da Lei Complementar nº 181/2017.)

§ 6º O membro do Conselho de Administração estará impedido de votar, sempre que tiver interesse pessoal na deliberação, sendo convocado, neste caso, o seu suplente. (Acrescido pelo inciso II do art. 1º da Lei Complementar nº 181/2017.)

§ 7º O mandato dos membros do Conselho de Administração é de 2 (dois) anos, permitida sua recondução por uma única vez. (Acrescido pelo inciso II do art. 1º da Lei Complementar nº 181/2017.)

§ 8º Os Conselheiros efetivos convocados deverão, prévia e formalmente, comunicar suas ausências. (Acrescido pelo inciso II do art. 1º da Lei Complementar nº 181/2017.)

§ 9º Fica assegurada a participação dos membros do Conselho de Administração em suas sessões, sem prejuízo das funções dos seus cargos efetivos. (Acrescido pelo inciso II do art. 1º da Lei Complementar nº 181/2017.)

§ 10. Para compor o Conselho de Administração, os membros deverão satisfazer as seguintes condições: (Acrescido pelo inciso II do art. 1º da Lei Complementar nº 181/2017.)

I - ser segurado do RPPS/AM e estável; (Acrescido pelo inciso II do art. 1º da Lei Complementar nº 181/2017.)

II - possuir formação em curso superior e experiência na área de Administração Pública; e (Acrescido pelo inciso II do art. 1º da Lei Complementar nº 181/2017.)

III - não haver incorrido em falta apurada em processo administrativo ou condenação criminal. (Acrescido pelo inciso II do art. 1º da Lei Complementar nº 181/2017.)

§ 11. O quorum mínimo para a instalação de sessão do Conselho de Administração é de 10 (dez) membros, e suas deliberações serão tomadas por maioria simples dos presentes. (Acrescido pelo inciso II do art. 1º da Lei Complementar nº 181/2017.)

Art. 69. Compete ao Conselho de Administração:

I - aprovar:

a) as Normas Gerais de Gestão Previdenciária;

a) o Estatuto do AMAZONPREV, e suas alterações; (Alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

a) o Regimento Interno da AMAZONPREV e suas alterações; (alterada pelo art. 7º da Lei Complementar nº 93/2011.)

b) as Diretrizes Gerais de atuação da AMAZONPREV incluindo o Regimento Interno, que deverá contemplar o Regimento Interno dos Conselhos e as Normas de Administração;

b) o Contrato de Gestão e suas alterações; (Alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

b) (Revogado); (revogada pelo art. 7º da Lei Complementar nº 93/2011.)

c) o Contrato de Gestão e suas alterações;

c) o Orçamento anual e o Plano Plurianual da Instituição; (alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

d) o Orçamento anual e o Plano Plurianual da instituição;

d) o Manual de Organização; (Alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

d) (Revogado); (Revogada pelo art. 7º da Lei Complementar nº 93/2011.)

e) o Plano de Contas;

e) o valor da Remuneração dos Diretores; (Alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

e) (Revogado); (revogada pelo art. 7º da Lei Complementar nº 93/2011.)

f) o Plano de Cargos e Salários do pessoal da AMAZONPREV;

f) o Relatório Anual da Diretoria; (Alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

f) o Relatório e as Contas Anuais da Diretoria, com base no parecer prévio do Conselho Fiscal; (Alterada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 93/2011.)

f) o Relatório e as Contas Anuais da Diretoria, com base no parecer prévio do Conselho Fiscal e o seu posterior encaminhamento ao Tribunal de Contas do Estado; (Alterado pelo inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 181/2017.)

g) o Regulamento de Compras e Contratações; (Suprimida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

g) os bens oferecidos pelo Estado, a título de dotação patrimonial; (Restabelecida com nova redação pelo art. 1º da Lei Complementar nº 93/2011.)

h) o valor da remuneração dos Diretores; (Suprimida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

h) a aquisição, a alienação ou a oneração de bens imóveis, bem como a aceitação de doações com encargo; (Restabelecida com nova redação pelo art. 1º da Lei Complementar nº 93/2011.)

h) aquisição, a alienação, a oneração, a permuta, a troca, a venda ou a construção de bens imóveis da AMAZONPREV, bem como a aceitação de doações com ou sem encargo; (Alterado pelo inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 181/2017.)

i) a Nota Técnica Atuarial e o Parecer Atuarial de cada exercício; (Suprimida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

i) o Plano de Aplicações e Investimentos para cada exercício; (Restabelecida com nova redação pelo art. 1º da Lei Complementar nº 93/2011.)

j) os Balancetes Mensais, bem como o Balanço e as Contas Anuais da Instituição; (Suprimida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

j) as vagas a serem preenchidas por meio da realização de concurso público; (restabelecida com nova redação pelo art. 1º da Lei Complementar nº 93/2011.)

k) o Relatório Anual da Diretoria; (Suprimida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

l) por maioria absoluta de seus membros, as proposta de alteração do Estatuto da AMAZONPREV; (Suprimida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

II - autorizar:

II - (Revogado); (Revogado pelo art. 7º da Lei Complementar nº 93/2011.)

a) a aceitação de bens oferecidos pelo Estado a título de dotação patrimonial;

a) (Revogada). (Revogada pelo art. 7º da Lei Complementar nº 93/2011.)

b) a aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis, bem como a aceitação de doações com encargo;

b) a alienação ou oneração de bens imóveis, bem como a aceitação de doações com encargo; (Alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

b) (Revogada). (Revogada pelo art. 7º da Lei Complementar nº 93/2011.)

III - designar, para as funções de Ouvidor, um dos segurados da AMAZONPREV;

III - pronunciar-se sobre qualquer outro assunto, de interesse do AMAZONPREV, e que lhe seja submetido pelo Secretário de Estado da Administração, Recursos Humanos e Previdência, pelo Conselho Diretor ou pelo Conselho Fiscal; (Alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

III - pronunciar-se sobre qualquer outro assunto de interesse da AMAZONPREV, e que seja submetido pelo Secretário de Estado de Administração e Gestão, pelo Conselho Diretor ou pelo Conselho Fiscal; (Alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 51/2007.) (Modificada para a forma feminina a expressão "do AMAZONPREV", por força do art. 2º da Lei Complementar nº 181/2017.)

IV - pronunciar-se sobre qualquer outro assunto, de interesse da AMAZONPREV, e que lhe seja submetido pelo Secretário de Estado da Administração, Recursos Humanos e Previdência, pelo Conselho Diretor ou pelo Conselho Fiscal;

IV - praticar os demais atos atribuídos, por esta Lei Complementar, como de sua competência. (Alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

V - praticar os demais atos atribuídos, por esta Lei Complementar, como de sua competência. (Suprimido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

V - elaborar lista tríplice a ser encaminhada ao Governador do Estado para escolha dos membros da Diretoria, obedecendo aos requisitos desta Lei e ao Regimento Interno. (Restabelecido com nova redação pelo art. 1º da Lei Complementar nº 93/2011.)

VI - instituir, aprovar e alterar o seu regimento interno; (Acrescido pelo inciso II do art. 1º da Lei Complementar nº 181/2017.)

VII - avaliar a gestão econômica e financeira dos recursos do RPPS/AM; (Acrescido pelo inciso II do art. 1º da Lei Complementar nº 181/2017.)

VIII - adotar as providências cabíveis para a correção de atos e fatos, decorrentes de gestão, que comprometam o desempenho e o cumprimento das finalidades da AMAZONPREV; (Acrescido pelo inciso II do art. 1º da Lei Complementar nº 181/2017.)

IX - solicitar a elaboração de estudos e pareceres técnicos relativos a aspectos atuariais, jurídicos, financeiros e organizacionais, referentes a assuntos de sua competência; (Acrescido pelo inciso II do art. 1º da Lei Complementar nº 181/2017.)

X - dirimir dúvidas quanto à aplicação de normas regulamentares relativas à AMAZONPREV, nas matérias de sua competência; (Acrescido pelo inciso II do art. 1º da Lei Complementar nº 181/2017.)

XI - deliberar sobre os casos omissos, no âmbito das regras aplicáveis ao RPPS/AM e à AMAZQNPREV. (Acrescido pelo inciso II do art. 1º da Lei Complementar nº 181/2017.)

Parágrafo único. O Estatuto da AMAZONPREV disporá sobre as atribuições do Ouvidor a que se refere o inciso III deste artigo. (Suprimido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

Parágrafo único. O Regimento Interno a que se refere a alínea "a" do inciso I deste artigo, editado por Ato do Diretor-Presidente, disporá, dentre outros assuntos, sobre: (Restabelecido com nova redação pelo art. 1º da Lei Complementar nº 93/2011.)

I - a estrutura organizacional; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 93/2011.)

II - o detalhamento das competências dos órgãos integrantes da estrutura constante desta AMAZONPREV; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 93/2011.)

III - a denominação e competência das gerências, as atribuições dos titulares de cargos comissionados e dos cargos de provimento efetivo. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 93/2011.)

Seção III

Do Conselho Diretor

Seção IV

Do Conselho Diretor

(Alterada pela Consolidação publicada no D.O.E. de 11/12/2007.)

Art. 70. O Conselho Diretor será composto pelo:

a) Diretor-Presidente;

b) Diretor de Administração e Finanças;

c) Diretor de Previdência.

d) Diretor Jurídico. (Suprimida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

Parágrafo único. O Conselho Diretor reunir-se-á ordinariamente, a cada 15 (quinze) dias e em suas deliberações aplicar-se-á, no que couber, o estatuído no art. 68, caput, e § 1º.

Parágrafo único. O Conselho Diretor reunir-se-á ordinariamente, a cada 15 (quinze) dias, e extraordinariamente, quando convocado pelo Diretor Presidente, e em suas deliberações aplicar-se-á, no que couber, o estatuído no art. 68, caput, e § 1.º. (Alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

Art. 71. É atribuição do Conselho Diretor:

I - propor, para fins de aprovação do Conselho de Administração:

a) as normas Gerais de Gestão Previdenciária;

a) o Estatuto do AMAZONPREV e suas alterações; (Alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

a) o Regimento Interno da AMAZONPREV e suas alterações; (Alterada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 93/2011.)

b) o Regimento Interno e as Normas de Administração da Instituição;

b) o Contrato de Gestão e suas alterações; (Alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

b) (Revogado); (Revogada pelo art. 7º da Lei Complementar nº 93/2011.)

c) as Diretrizes Gerais de atuação da Instituição;

c) o Orçamento anual e o Plano Plurianual da Instituição; (Alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

d) o Contrato de Gestão e suas alterações;

d) o Manual de Organização; (alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

d) (Revogado) (revogada pelo art. 6º da Lei Complementar nº 129/2013.);

e) a Regulamentação dos Planos de Aplicações e Investimentos;

e) o valor da Remuneração dos Diretores; (Alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

e) (Revogado); (Revogada pelo art. 7º da Lei Complementar nº 93/2011.)

f) o Orçamento anual e o Plano Plurianual;

f) o Relatório Anual da Diretoria; (Alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

f) o Relatório e as Contas Anuais da Diretoria, com base no parecer prévio do Conselho Fiscal; (Alterada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 93/2011.)

g) o Plano de Contas;

g) os bens oferecidos pelo Estado, a título de dotação patrimonial; (Alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

h) o Plano de Cargos e Salários do pessoal da AMAZONPREV;

h) a aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis, bem como a aceitação de doações com encargo; (Alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

i) o Regulamento de Compras e Contratações; (Suprimida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

i) as vagas a serem preenchidas por meio da realização de concurso público; (Restabelecida com nova redação pelo art. 1º da Lei Complementar nº 93/2011.)

j) o Relatório Anual; (Suprimida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

j) o Plano de Aplicações e Investimentos para cada exercício; (Restabelecido com nova redação pelo art. 1º da Lei Complementar nº 93/2011.)

k) os balancetes mensais, bem como o Balanço, as Contas Anuais da Instituição, e demais documentos contábeis e financeiros exigidos pela legislação nacional aplicável à previdência funcional; (Suprimida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

l) outros assuntos julgados relevantes pela Administração; (restabelecida com nova redação pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

l) o valor da remuneração dos Diretores; (Suprimida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

m) alterações no Estatuto da Instituição; (Suprimida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

II - aprovar, para fins de encaminhamento e deliberação do Conselho de Administração:

II - aprovar: (Alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

a) o Parecer Atuarial do exercício;

a) Plano de Cargos e Salários do pessoal do AMAZONPREV; (Alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

a) (Revogado); (Revogada pelo art. 7º da Lei Complementar nº 93/2011.)

b) as proposições de bens oferecidos pelo Estado, a título de dotação patrimonial;

b) Normas da Administração, compreendendo os manuais de políticas, normas e procedimentos das áreas fim e meio; (Alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

b) Normas da Administração compreendendo os manuais de políticas, normas e procedimentos das áreas fim e meio, o Sistema de Gestão de Qualidade, bem como o quadro de lotação de recursos humanos; (Alterada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 93/2011.)

c) as proposições de aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis, bem como a aceitação de doações com encargo;

c) Plano de Aplicação e Investimentos. (Alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

c) outros assuntos submetidos pelos Diretores. (Alterada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 93/2011.)

III - acompanhar e controlar: (Suprimido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

a) a execução dos Planos de Benefícios e do respectivo Plano de Custeio Atuarial, com base nas Normas Gerais de Gestão Previdenciária; (Suprimida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

b) o Plano de Aplicações e Investimentos; (Suprimida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

IV - pronunciar-se sobre qualquer outro assunto de interesse da AMAZONPREV, e que lhe seja submetido pelo Secretário de Estado da Administração, Recursos Humanos e Previdência, pelo Diretor-Presidente ou pelo Conselho Fiscal; (Suprimido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

V - tratar, mediante proposição de qualquer um de seus membros, de assuntos de interesse das Diretorias; (Suprimido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

VI - deliberar sobre matérias previstas como de sua competência em Lei, no Estatuto e no Regimento Interno da Instituição. (Suprimido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

Art. 72. Os Diretores serão designados pelo Governador do Estado dentre pessoas com capacidade técnica compatível com o cargo, devendo os indicados preencherem os seguintes requisitos: 

Art. 72. Os Diretores serão nomeados pelo Governador do Estado, dentre os indicados em lista tríplice pelo Conselho de Administração da Fundação AMAZONPREV, devendo preencher os seguintes requisitos: (Alterado pelo art. 2º da Lei Complementar nº 93/2011.)

Art. 72. Os Diretores da AMAZONPREV serão nomeados pelo Governador do Estado, devendo preencher os seguintes requisitos: (alterado pelo inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 181/2017.)

I - relativamente ao Diretor Presidente e Diretor Financeiro, alternativamente:

I - relativamente ao Diretor Presidente e Diretor de Administração e Finanças, possuir notório conhecimento e experiência em gestão previdenciária e financeira; (Alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

I - (VETADO) (vetado pelo art. 2º da Lei Complementar nº 93/2011.)

a) estar no exercido o cargo de direção de Instituição Previdenciária ou Financeira; (Suprimida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

b) ser ex-diretor de Instituição Previdenciária ou Financeira e desde que tenha exercido referido cargo pelo prazo mínimo de 05 (cinco) anos; (Suprimida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

II - relativamente ao Diretor de Previdência e Diretor Jurídico, cumulativamente:

II - relativamente ao Diretor de Previdência, cumulativamente: (Alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

a) ser, obrigatoriamente segurado do Regime Próprio do Estado do Amazonas;

b) contar com, no mínimo 05 anos de efetivo exercício em cargo público no estado do Amazonas.

b) contar com, no mínimo, 05 (cinco) anos de efetivo exercício em cargo público no Estado do Amazonas. (Alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

III - relativamente ao Diretor de Administração e Finanças, cumulativamente: (Acrescido pelo inciso II do art. 1º da Lei Complementar nº 181/2017.)

a) ser, obrigatoriamente, segurado do Regime Próprio do Estado do Amazonas; (Acrescido pelo inciso II do art. 1º da Lei Complementar nº 181/2017.)

b) contar com, pelo menos, 5 anos de experiência em gestão administrativa, ou financeira ou contábil; (acrescido pelo inciso II do art. 1º da Lei Complementar nº 181/2017.)

IV - relativamente ao Diretor-Presidente, ter, preferencialmente, experiência em gestão previdenciária e financeira. (Acrescido pelo inciso II do art. 1º da Lei Complementar nº 181/2017.)

§ 1º O Diretor-Presidente indicará os demais titulares de cargos de provimento em comissão da Estrutura da AMAZONPREV. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 93/2011.) (A expressão "Fundação AMAZONPREV" foi substituída por "AMAZONPREV, por força do art. 3º da Lei Complementar nº 181/2017.)

§ 2º O Diretor-Presidente será substituído, sucessivamente, em seus impedimentos, ausências e afastamentos legais, pelo Diretor de Administração e Finanças e pelo Diretor de Previdência. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 93/2011.)

§ 3º A remuneração do Diretor Presidente e dos demais membros da Diretoria da AMAZONPREV será composta de vencimento e representação, seguindo os valores fixados no Anexo Único da Lei n. º 3.280, de 22 de julho de 2008, para Secretários de Estado e Secretários Executivos das Secretarias de Estado, respectivamente. (Acrescido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 107/2012, com efeitos a partir de 25/11/2011, conforme mencionado em seu art. 6º.)

§ 4º Os Diretores de Administração e Finanças e o de Previdência serão indicados em lista tríplice pelo Conselho de Administração. (Acrescido pelo inciso II do art. 1º da Lei Complementar nº 181/2017.)

Art. 73. Ao Diretor-Presidente da AMAZONPREV compete: (Modificada para a forma feminina a expressão "do AMAZONPREV", por força do art. 2º da Lei Complementar nº 181/2017.)

a) representar a Instituição; (Suprimida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 62/2008.)

b) celebrar, em nome da AMAZONPREV, o Contrato de Gestão e suas alterações, e as contratações em todas as suas modalidades, inclusive de prestação de serviços por terceiros; (Suprimida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 62/2008.)

c) coordenar as Diretorias, presidindo as reuniões do Conselho Diretor; (Suprimida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 62/2008.)

d) autorizar, conjuntamente com o Diretor de Administração e Finanças, as aplicações e investimentos efetuados com os recursos dos FUNDOS e com os do Patrimônio Geral da AMAZONPREV;

d) autorizar, conjuntamente com o Diretor de Administração e Finanças as aplicações e investimentos efetuados com os recursos dos FUNDOS e com os do Patrimônio Geral do AMAZONPREV; (Alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.) (Suprimida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 62/2008.)

e) encaminhar as contas anuais da Instituição para a deliberação do Conselho de Administração, acompanhadas dos Pareceres do Conselho Fiscal, da Consultoria Atuarial e da Auditoria Externa Independente; (Suprimida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 62/2008.)

f) praticar os demais atos atribuídos por esta Lei Complementar como de sua competência; e

f) proceder admissões e demissões de pessoal, em conformidade com as Políticas e Normas Administrativas da Instituição; (Alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.) (Suprimida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 62/2008.)

g) exercer a competência residual, quando inexistir atribuição específica de órgão da estrutura administrativa da instituição; (Suprimida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 62/2008.)

h) decidir ad referendum, submetendo posteriormente ao Conselho Diretor, matéria de interesse da Instituição, quando se tratar de atos que exigem decisões imediatas, visando garantir a restauração do curso normal das atividades; e (Acrescida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.) (Suprimida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 62/2008.)

i) praticar os demais atos atribuídos por esta Lei Complementar como de sua competência. (Acrescida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.) (Suprimida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 62/2008.)

I - representar a Instituição; (acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 62/2008.)

II - celebrar, em nome da AMAZONPREV, o Contrato de Gestão e suas alterações, e as contratações em todas as suas modalidades, inclusive de prestação de serviços por terceiros; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 62/2008.)

II - (Revogado); (Revogado pelo art. 7º da Lei Complementar nº 93/2011.)

III - coordenar as Diretorias, presidindo as reuniões do Conselho Diretor; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 62/2008.)

IV - autorizar, conjuntamente com o Diretor de Administração e Finanças as aplicações e investimentos efetuados com os recursos dos FUNDOS e com os do Patrimônio Geral do AMAZONPREV; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 62/2008.)

IV - autorizar, conjuntamente com o Diretor de Administração e Finanças as aplicações e investimentos efetuados com os recursos dos FUNDOS e com os do Patrimônio Geral da AMAZONPREV, bem como quaisquer outras movimentações de cunho financeiro; (alterado pelo art. 2º da Lei Complementar nº 93/2011.)

V - encaminhar as contas anuais da Instituição para a deliberação do Conselho de Administração, acompanhadas dos Pareceres do Conselho Fiscal, da Consultoria Atuarial e da Auditoria Externa Independente; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 62/2008.)

V - (Revogado); (Revogado pelo art. 7º da Lei Complementar nº 93/2011.)

VI - proceder admissões e demissões de pessoal, em conformidade com as Políticas e Normas Administrativas da Instituição; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 62/2008.)

VI - (Revogado); (Revogado pelo art. 7º da Lei Complementar nº 93/2011.)

VII - exercer a competência residual, quando inexistir atribuição específica de órgão da estrutura administrativa da Instituição; (acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 62/2008.)

VII - firmar convênios, contratos e demais ajustes com pessoas físicas ou jurídicas; (alterado pelo art. 2º da Lei Complementar nº 93/2011.)

VIII - decidir ad referendum, submetendo posteriormente ao Conselho Diretor, matéria de interesse da Instituição, quando se tratar de atos que exigem decisões imediatas, visando garantir a restauração do curso normal das atividades; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 62/2008.)

IX - conceder por ato próprio, os benefícios especificados no art. 5.º, inciso III, alíneas a e b; (acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 62/2008.)

X - praticar os demais atos atribuídos por esta Lei Complementar como de sua competência. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 62/2008.)

X - baixar Portarias e outros atos administrativos, no limite de sua competência; (Alterado pelo art. 2º da Lei Complementar nº 93/2011.)

XI - praticar os demais atos atribuídos por esta Lei Complementar como de sua competência, bem como exercer a competência residual, quando inexistir atribuição específica de órgão da estrutura administrativa da Instituição. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 93/2011.)

XII - proceder à alienação, por ato próprio, de bens imóveis pertencentes ao FFIN e FPREV, observado o disposto nos artigos 69, I, h, 71, I, h, e 78, I, h, desta Lei Complementar, observando-se, no que couber, as disposições da Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993, e do artigo 45 da Lei Complementar n. 2.754, de 29 de outubro de 2002, combinado com os artigos 188 da Constituição Federal e artigo 134 da Constituição do Estado do Amazonas. (Acrescido pelo inciso II do art. 1º da Lei Complementar nº 181/2017.)

XII - proceder à alienação, por ato próprio, de bens imóveis pertencentes ao FFIN, FPREV e FPPM, observado o disposto nos artigos 69, I, h,71, I, h, e 78, I, h, desta Lei Complementar, observando-se, no que couber, as disposições da Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993, e do artigo 45 da Lei Complementar n. 2.754, de 29 de outubro de 2002, combinado com o artigo 188 da Constituição Federal e o artigo 134 da Constituição do Estado do Amazonas. (Alterado pelo inciso I do art. 3º da Lei Complementar nº 206/2020.)

Art. 74. Ao Diretor de Administração e Finanças competem:

Art. 74. Ao Diretor de Administração e Finanças compete: (alterado pela Consolidação publicada no D.O.E. de 11/12/2007.)

a) o atendimento das ações concernentes aos recursos humanos, aos serviços gerais e de informática, inclusive quando prestados por terceiros;

b) as ações de gestão orçamentária inclusive elaborando o orçamento anual da AMAZONPREV, de planejamento financeiro, os recebimentos e pagamentos;

c) os assuntos relativos à área contábil e às aplicações e investimentos; e

d) a gerência dos bens pertencentes à AMAZONPREV, velando por sua integridade.

Art. 75. Ao Diretor de Previdência competem:

Art. 75. Ao Diretor de Previdência compete: (Alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

Art. 75. Ao Diretor de Previdência compete as ações referentes: (Alterado pelo inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 181/2017.)

I - à inscrição e ao cadastro de segurados ativos, inativos, dependentes e pensionistas; (Acrescido pelo inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 181/2017.)

II - ao processamento das concessões de benefícios; (Acrescido pelo inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 181/2017.)

III - à manutenção das folhas de pagamento de benefícios; (Acrescido pelo inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 181/2017.)

IV - à coordenação de recadastramento e do cálculo atuarial; (Acrescido pelo inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 181/2017.)

V - ao controle físico e eletrônico dos segurados em cada fundo a que pertencem, e aos indicativos diferenciados para os segurados integrantes do FFIN e FPREV. (Acrescido pelo inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 181/2017.)

V - ao controle físico e eletrônico dos segurados em cada fundo a que pertencem, e aos indicativos diferenciados para os segurados integrantes do FFIN, FPREV e FPPM. (Alterado pelo inciso I do art. 3º da Lei Complementar nº 206/2020.)

a) as ações referentes à inscrição e ao cadastro de segurados ativos, inativos, dependentes e pensionistas; (Suprimida pelo inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 181/2017.)

b) o processamento das concessões de benefícios; e

b) o processamento das concessões de benefícios, e (Alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

b) o processamento das concessões de benefícios; (Alterada pela Consolidação publicada no D.O.E. de 11/12/2007.) (Suprimida pelo inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 181/2017.)

c) a manutenção das folhas de pagamento de benefícios; (Suprimida pelo inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 181/2017.)

d) coordenação de recadastramento e do cálculo atuarial; (Acrescida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.) (Suprimida pelo inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 181/2017.)

e) realizar o controle físico e eletrônico dos segurados em cada fundo a que pertencem, estabelecendo, desde logo, indicativos diferenciados para os segurados integrantes do FFIN e FPREV. (Acrescida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 93/2011.) (Suprimida pelo inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 181/2017.)

Art. 76. Ao Diretor Jurídico compete:

Art. 76. (Revogado); (Revogado pelo art. 5º da Lei Complementar nº 43/2005.)

a) a representação judicial da AMAZONPREV;

a) (Revogada). (Revogada pelo art. 5º da Lei Complementar nº 43/2005.)

b) a coordenação dos trabalhos jurídicos relativos à Instituição;

b) (Revogada). (Revogada pelo art. 5º da Lei Complementar nº 43/2005.)

c) o assessoramento jurídico aos Conselhos de Administração, Diretor e Fiscal;

c) (Revogada). (Revogada pelo art. 5º da Lei Complementar nº 43/2005.)

d) a emissão de pareceres conclusivos acerca dos pedidos de concessão de benefícios;

d) (Revogada). (Revogada pelo art. 5º da Lei Complementar nº 43/2005.)

e) a emissão de pareceres prévios sobre contratações a serem efetuadas pela AMAZONPREV; e

e) (Revogada). (Revogada pelo art. 5º da Lei Complementar nº 43/2005.)

f) as demais atividades de natureza técnico-jurídica em geral.

f) (Revogada). (Revogada pelo art. 5º da Lei Complementar nº 43/2005.)

Seção IV

Do Conselho Fiscal

Seção V

Do Conselho Fiscal

(Alterada pela Consolidação publicada no D.O.E. de 11/12/2007.)

Art. 77. O Conselho Fiscal será composto por pessoas com formação de nível superior, qualificação contábil ou econômica, e experiência na área, observado o seguinte:

Art. 77. O Conselho Fiscal será composto por 12 (doze) membros efetivos e seus respectivos suplentes, nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo, sendo: (Suprimida pelo inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 181/2017.)

I - o Governador do Estado escolherá o Presidente; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 51/2007.)

I - 01 (um) membro titular e seu respectivo suplente, representante do Poder Executivo, indicado pelo Chefe do Poder Executivo; (Alterado pelo inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 181/2017.)

II - o Governador do Estado escolherá o Vice-Presidente, dentre os indicados pelos Poderes Legislativo e Judiciário e pelo Ministério Público; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 51/2007.)

II - 01 (um) membro titular e seu respectivo suplente, representante do Poder Judiciário, indicado pelo Presidente do Tribunal; (Alterado pelo inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 181/2017.)

III - 01 (um) membro efetivo e seu respectivo suplente, indicado pelo conjunto das entidades representativas dos servidores públicos estaduais em atividade; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 51/2007.)

III - 01 (um) membro efetivo e seu respectivo suplente, indicado pelo conjunto das entidades representativas dos servidores públicos estaduais em atividade, na forma do Regimento Interno da Fundação AMAZONPREV; (Alterado pelo art. 2º da Lei Complementar nº 93/2011.)

III - 01 (um) membro titular e seu respectivo suplente, representante do Poder Legislativo, indicado pelo Presidente da Assembleia Legislativa; (alterado pelo inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 181/2017.)

IV - 01 (um) membro efetivo a seu respectivo suplente, indicado pelo conjunto das entidades representativas dos servidores públicos estaduais inativos. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 51/2007.)

IV - 01 (um) membro efetivo e seu respectivo suplente, indicado pelo conjunto das entidades representativas dos servidores públicos estaduais inativos, na forma do Regimento Interno da Fundação AMAZONPREV. (Alterado pelo art. 2º da Lei Complementar nº 93/2011.)

IV - 01 (um) membro titular e seu respectivo suplente, representante do Ministério Público Estadual, indicado pelo Procurador-Geral de Justiça; (Alterado pelo inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 181/2017.)

V - 01 (um) membro titular e seu respectivo suplente, representante do Tribunal de Contas do Estado, indicado pelo Presidente do Tribunal; (Acrescido pelo inciso II do art. 1º da Lei Complementar nº 181/2017.)

VI - 01 (um) membro titular e seu respectivo suplente, representante da Defensoria Pública, indicado pelo Defensor Público-Geral; e (Acrescido pelo inciso II do art. 1º da Lei Complementar nº 181/2017.)

VII - 06 (seis) representantes titulares e seus respectivos suplentes, eleitos dentre os segurados ativos, inativos e pensionistas dos poderes e órgãos definidos no art. 2.º desta Lei Complementar. (Acrescido pelo inciso II do art. 1º da Lei Complementar nº 181/2017.)

VIII - 1 (um) membro titular e seu respectivo suplente, representantes da Polícia Militar, indicados pelo Chefe do Poder Executivo. (Acrescido pelo inciso II do art. 3º da Lei Complementar nº 206/2020.)

IX - 1 (um) membro titular e seu respectivo suplente, representantes do Corpo de Bombeiros Militar, indicados pelo Chefe do Poder Executivo. (Acrescido pelo inciso II do art. 3º da Lei Complementar nº 206/2020.)

a) o Governador do Estado escolherá o Presidente dentre um dos segurados do Regime Próprio;

a) o Governador do Estado escolherá o Presidente; (Alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.) (suprimida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 51/2007.)

b) Assembléia Legislativa indicará o Vice-Presidente;

b) o Governador do Estado escolherá o Vice-Presidente, dentre os indicados pelo Poder Legislativo e Judiciário; (Alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.) (Suprimida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 51/2007.)

c) 02 (dois) efetivos, sendo um segurado ativo e outro inativo e seus respectivos suplentes, serão indicados pelo conjunto das entidades representativas dos servidores públicos estaduais;

c) 01 (um) membro efetivo e seu respectivo suplente, indicado pelo conjunto das entidades representativas dos servidores públicos estaduais ativos; (Alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.) (Suprimida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 51/2007.)

d) o Conselho Regional de Contabilidade do Estado do Amazonas indicará 1 (um) Conselheiro efetivo e 1 (um) suplente;

d) 01 (um) membro efetivo e seu respectivo suplente, indicado pelo conjunto das entidades representativas dos servidores públicos estaduais inativos; (Alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.) (Suprimida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 51/2007.)

§ 1º O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, 1 (uma) vez por mês, com a presença da maioria absoluta dos Conselheiros.

§ 1º As indicações a que se refere este artigo serão feitas no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados: (Alterado pelo art. 2º da Lei Complementar nº 93/2011.)

§ 1º O Conselho Fiscal elegerá o Presidente e o Vice-Presidente, que terão suas atribuições definidas em regimento interno, dentre seus membros titulares, recaindo a escolha, na hipótese de empate, sobre o candidato mais idoso. (Alterado pelo inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 181/2017.)

I - da comunicação formalizada, pelo Diretor Presidente do AMAZONPREV, ao conjunto das entidades representativas dos servidores públicos estaduais em atividade e o conjunto das entidades representativas dos servidores públicos estaduais inativos, no tocante à primeira composição do Conselho; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 93/2011.)

I - (Revogado); (Revogado pelo art. 6º da Lei Complementar nº 181/2017.)

II - até 15 dias antes do término do mandato dos respectivos Conselheiros antecessores, pelas respectivas entidades, nas composições subsequentes. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 93/2011.)

II - (Revogado). (Revogado pelo art. 6º da Lei Complementar nº 181/2017.)

§ 2º Os membros efetivos do Conselho Fiscal perceberão, mensalmente, pelo desempenho de suas funções, a importância equivalente a 50% (cinquenta por cento) da remuneração paga aos membros do Conselho de Administração.

§ 2º Na hipótese de não-atendimento aos prazos estabelecidos no parágrafo anterior, a escolha dos Conselheiros a que os mesmos se referem passará à competência do Governador do Estado. (Alterado pelo art. 2º da Lei Complementar nº 93/2011.)

§ 3º O Presidente do Conselho terá direito a voz e voto, inclusive de desempate.

§ 3º (Revogado). (Revogado pelo art. 7º da Lei Complementar nº 93/2011.)

Art. 77-A. O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, 1 (uma) vez por mês, com a presença da maioria absoluta dos Conselheiros. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 93/2011.)

Art. 77-A. O Conselho Fiscal reunir-se-á em sessão ordinária mensal e, extraordinariamente, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, mediante: (alterado pelo inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 181/2017.)

I - convocação de seu Presidente; (Acrescido pelo inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 181/2017.)

II - requerimento de, no mínimo, 05 (cinco) de seus membros; (Acrescido pelo inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 181/2017.)

III - requerimento do Conselho de Administração; ou (acrescido pelo inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 181/2017.)

IV - requerimento do Presidente da AMAZONPREV. (Acrescido pelo inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 181/2017.)

§ 1º Os membros efetivos do Conselho Fiscal perceberão, mensalmente, pelo desempenho de suas funções, a importância equivalente a 80% (oitenta por cento) da remuneração paga aos membros do Conselho de Administração. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 93/2011.)

§ 2º O Presidente do Conselho terá direito a voz e voto, inclusive de desempate. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 93/2011.)

§ 3º Caberá ao Vice-Presidente substituir o Presidente nos casos de ausência e impedimento. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 93/2011.)

§ 4º O Diretor-Presidente da AMAZONPREV participará das reuniões do Conselho com direito a voz, mas sem voto. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 93/2011.)

§ 5º O quorum mínimo para a instalação de sessão do Conselho Fiscal é de 08 (oito) membros. (Acrescido pelo inciso II do art. 1º da Lei Complementar nº 181/2017.)

§ 6º Não havendo quorum até a hora marcada para o início da sessão, após 30 (trinta) minutos, lavrar-se-á termo de presença, ficando o expediente e a Ordem do Dia transferidos para a reunião subsequente, caso o Presidente prefira não convocar reunião extraordinária. (Acrescido pelo inciso II do art. 1º da Lei Complementar nº 181/2017.)

§ 7º As decisões do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria simples dos presentes. (Acrescido pelo inciso II do art. 1º da Lei Complementar nº 181/2017.)

§ 8º Para compor o Conselho Fiscal, os membros deverão satisfazer as seguintes condições: (Acrescido pelo inciso II do art. 1º da Lei Complementar nº 181/2017.)

I - ser segurado do RPPS/AM e estável; (Acrescido pelo inciso II do art. 1º da Lei Complementar nº 181/2017.)

II - possuir formação superior na área contábil ou econômica e experiência na respectiva área; e (Acrescido pelo inciso II do art. 1º da Lei Complementar nº 181/2017.)

III - não haver incorrido em falta apurada em processo administrativo ou condenação criminal. (Acrescido pelo inciso II do art. 1º da Lei Complementar nº 181/2017.)

§ 9º Os Conselheiros efetivos serão substituídos pelos Conselheiros suplentes, nos seus impedimentos ou ausências, hipótese em que a remuneração prevista no § 1.º será devida ao suplente. (Acrescido pelo inciso II do art. 1º da Lei Complementar nº 181/2017.)

§ 10. Os Conselheiros efetivos convocados deverão prévia e formalmente comunicar suas ausências. (Acrescido pelo inciso II do art. 1º da Lei Complementar nº 181/2017.)

§ 11. Só terá direito à remuneração o Conselheiro efetivo ou suplente que comparecer à reunião regularmente convocada. (Acrescido pelo inciso II do art. 1º da Lei Complementar nº 181/2017.)

Art. 78. É da competência do Conselho Fiscal:

I - emitir parecer prévio, antes de seu encaminhamento ao Conselho de Administração sobre:

I - emitir parecer prévio sobre: alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.

a) os balancetes mensais;

a) o Orçamento anual, para encaminhamento e deliberação do Conselho de Administração; (Alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

b) o balanço e as contas anuais da Instituição;

b) o Parecer Atuarial do exercício, para encaminhamento e deliberação do Conselho de Administração; (Alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

c) os demais documentos contábeis e financeiros exigidos pela legislação nacional aplicável à previdência funcional;

c) o balanço e as contas anuais da Instituição, para encaminhamento e deliberação do Conselho de Administração; (Alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

c) o balanço e as contas anuais da Instituição, e os demais aspectos econômico-financeiros, para encaminhamento e deliberação do Conselho de Administração; (Alterado pelo inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 181/2017.)

d) a Regulamentação do Plano Aplicações e Investimentos;

d) Plano de Contas; (Alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

e) o Orçamento anual;

e) balancetes mensais; (Alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

f) o Plano de Contas;

f) os demais documentos contábeis e financeiros exigidos pela legislação nacional aplicável previdência social; (Alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

f) os demais documentos contábeis e financeiros exigidos pela legislação nacional aplicável à previdência social para encaminhamento e deliberação do Conselho de Administração; (Alterada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 93/2011.)

g) o Plano de Cargos e Salários do pessoal da AMAZONPREV;

g) as proposições de bens oferecidos pelo Estado, a título de dotação patrimonial; (Alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

h) o valor da remuneração dos Diretores;

h) as proposições de aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis, bem como a aceitação de doações com encargo; (Alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

i) o Parecer Atuarial do exercício; (Suprimida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

i) o Plano de Aplicação e Investimentos encaminhando-o para deliberação do Conselho de Administração. (Restabelecida com nova redação pelo art. 1º da Lei Complementar nº 93/2011.)

j) as proposições de bens oferecidos pelo Estado, a título de dotação patrimonial; (suprimida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

k) as proposições de aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis, bem como a aceitação de doações com encargo; (Suprimida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

II - pronunciar-se sobre qualquer outro assunto de interesse da AMAZONPREV, e que lhe seja submetido pelo Secretário de Estado da Administração, Recursos Humanos e Previdência, pelo Diretor-Presidente ou pelo Conselho Fiscal;

II - pronunciar-se sobre qualquer outro assunto de interesse do AMAZONPREV, e que lhe seja submetido pelo Titular da Secretaria de Estado de Administração, Recursos Humanos e Previdência, ou órgão do Poder Executivo que a suceder, pelo Diretor-Presidente ou pelo Conselho de Administração; (Alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

II - pronunciar-se sobre qualquer outro assunto de interesse da AMAZONPREV, e que lhe seja submetido pelo Titular da Secretaria de Estado de Administração e Gestão, ou órgão do Poder Executivo que a suceder, pelo Diretor-Presidente ou pelo Conselho de Administração; (Alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 51/2007.)

III - por proposição de seus membros, tratar de assuntos de interesse das Diretorias;

IV - deliberar sobre matérias previstas como de sua competência em Lei, no Estatuto e no Regimento Interno da Instituição;

IV - deliberar sobre matérias previstas como de sua competência em Lei, no Estatuto e no Manual de Organização da Instituição; (Alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

IV - deliberar sobre matérias previstas como de sua competência em Lei e no Regimento Interno; (Alterado pelo art. 2º da Lei Complementar nº 93/2011.)

V - manifestar-se sobre assuntos de natureza econômico-financeira e contábil que lhes sejam submetidos pelo Conselho de Administração ou pelo Diretor-Presidente da AMAZONPREV; (Modificada para a forma feminina a expressão "do AMAZONPREV", por força do art. 2º da Lei Complementar nº 181/2017.)

VI - comunicar ao Conselho de Administração os fatos relevantes que apurar no exercício de suas atribuições.

VII - solicitar, caso necessário, a contratação de assessoria técnica; (Acrescido pelo inciso II do art. 1º da Lei Complementar nº 181/2017.)

VIII - sugerir medidas para sanar irregularidades encontradas; (Acrescido pelo inciso II do art. 1º da Lei Complementar nº 181/2017.)

IX - solicitar esclarecimento à Diretoria da AMAZONPREV sobre assuntos relacionados à gestão fiscal da instituição. (Acrescido pelo inciso II do art. 1º da Lei Complementar nº 181/2017.)

Parágrafo único. No desempenho de suas atribuições, o Conselho Fiscal poderá examinar livros e documentos, bem como, se eventualmente necessário, indicar, para contratação, perito de sua escolha.

CAPÍTULO IV

DO PATRIMÔNIO E DAS RECEITAS

Art. 79. O patrimônio da AMAZONPREV será constituído:

I - pelos Fundos de que tratam os arts. 47 a 49, bem como pelo produto das aplicações e investimentos realizados com os recursos daqueles Fundos;

I - pelos Fundos de que tratam os artigos 47 a 49 e 49-B, bem como pelo produto das aplicações e investimentos realizados com os recursos daqueles Fundos; (alterado pelo inciso I do art. 3º da Lei Complementar nº 206/2020.)

II - pela Taxa de Administração, bem como pelo produto das aplicações e investimentos realizados com esses recursos.

Parágrafo único. Os bens e recursos que obtiver e que não estiverem vinculados aos Fundos de que tratam os art. 47 comporão o patrimônio geral da AMAZONPREV.

Parágrafo único. Os bens e recursos que obtiver e que não estiverem vinculados aos Fundos de que trata o art. 47 comporão o patrimônio geral da AMAZONPREV. (Alterado pela Consolidação publicada no D.O.E. de 11/12/2007.)

Art. 80. A Taxa de Administração de que trata o artigo anterior será composta por importâncias, em dinheiro, vertidas, pelo Estado, ao AMAZONPREV, especificamente para cobrir os gastos desta natureza, no percentual de 01% (um por cento), percentual este incidente sobre o montante total das remunerações, proventos e pensões pagos aos segurados ativos, inativos e aos pensionistas vinculados aos Fundos de que trata esta Lei Complementar.

Art. 80. A Taxa de Administração de que trata o artigo anterior será composta por importância, em dinheiro, oriunda da contribuição mensal destinada ao Fundo Financeiro de Aposentadorias e Pensões do Estado do Amazonas - FFIN e ao Fundo Previdenciário de Aposentadoria e Pensões do Estado do Amazonas - FPREV, repassada e recolhida pelos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública e Tribunal de Contas. (Alterado pelo art. 8º da Lei Complementar nº 232/2022)

Parágrafo único. Ficam excluídas da cobertura com os recursos de que cuida este artigo as despesas financeiras específicas, necessárias à execução do Plano de Aplicações e Investimentos. (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 11/12/2007.)

§ 1º Ficam excluídas da cobertura com os recursos de que cuida este artigo as despesas financeiras específicas, necessárias à execução do Plano de Aplicações e Investimentos. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 56/2007.)

§ 1º As despesas custeadas pela Taxa de Administração ficam fixadas em até 1,55% (um inteiro e cinquenta e cinco centésimos por cento) do somatório da remuneração de contribuição de todos os servidores ativos vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Amazonas, apurado no exercício financeiro anterior. (Alterado pelo art. 8º da Lei Complementar nº 232/2022)

§ 2º Eventuais reservas constituídas, ao final de cada exercício, com sobras do custeio administrativo poderão ser transferidas, parcialmente, no exercício seguinte, para o Fundo Previdenciário - FPREV ou para o Fundo Financeiro - FFIN, mediante deliberação da instância coletiva de decisão, sobre o requerimento formalizado pelo Estado do Amazonas, através da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 56/2007.)

§ 2º Eventuais reservas constituídas com sobras do custeio administrativo, ao longo do ano, poderão ser transferidas, parcialmente, dentro do mesmo exercício, para o Fundo Previdenciário - FPREV ou para o Fundo Financeiro - FFIN, mediante deliberação de instância coletiva de decisão, sobre o requerimento formalizado pelo Estado do Amazonas, através da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ. (Alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 129/2013.)

§ 2º Eventuais reservas constituídas com sobras do custeio administrativo, ao longo do ano, poderão ser transferidas, parcialmente, dentro do mesmo exercício, para o Fundo Previdenciário - FPREV ou para o Fundo Financeiro - FFIN, mediante deliberação e decisão unânime do Conselho de Administração, sobre o requerimento formalizado pelo Estado do Amazonas, através da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ. (Alterado pelo inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 181/2017.)

§ 2º Ficam excluídas da cobertura com os recursos de que cuida este artigo as despesas financeiras específicas, necessárias à execução do Plano de Aplicações e Investimentos. (Alterado pelo art. 8º da Lei Complementar nº 232/2022)

§ 3º O Estado do Amazonas, através da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, compromete-se em cobrir, tempestivamente, eventual insuficiência financeira necessária ao custeio administrativo da AMAZONPREV, mediante solicitação desta, evitando solução de continuidade pela ausência de recursos destinados a esse fim. (Incluído pelo art. 2º da Lei Complementar nº 129/2013).

§ 3º Eventuais reservas constituídas com sobras do custeio administrativo, ao longo do ano, poderão ser transferidas, parcialmente, dentro do mesmo exercício, para o Fundo Previdenciário - FPREV ou para o Fundo Financeiro - FFIN, mediante deliberação e decisão unânime do Conselho de Administração, sobre o requerimento formalizado pelo Estado do Amazonas, através da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ. (Alterado pelo art. 8º da Lei Complementar nº 232/2022)

§ 4º O Estado do Amazonas, através da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, compromete-se em cobrir, tempestivamente, eventual insuficiência financeira necessária ao custeio administrativo da AMAZONPREV, mediante solicitação desta, evitando solução de continuidade pela ausência de recursos destinados a esse fim. (Incluído pelo art. 8º da Lei Complementar nº 232/2022)

Art. 81. As aplicações e investimentos efetuados pela AMAZONPREV submeter-se-ão aos princípios da segurança, rentabilidade, liquidez e economicidade, e obedecerão a diretrizes estabelecidas pelo Conselho de Administração, que aprovará o respectivo Plano.

Art. 81. As aplicações e investimentos efetuados para garantia e execução das obrigações do AMAZONPREV no mercado financeiro devem necessariamente ser empreendidas com a observância dos princípios da segurança, confiança, rentabilidade, liquidez e economicidade, e deverão obedecer às diretrizes estabelecidas pelo Conselho de Administração, que aprovará o respectivo Plano. (Alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

Art. 81. As aplicações e investimentos efetuados para garantia e execução das obrigações do AMAZONPREV no mercado financeiro devem necessariamente ser empreendidas com a observância dos princípios da segurança, confiança, rentabilidade, liquidez, economicidade e transparência, e deverão obedecer às diretrizes estabelecidas pelo Conselho de Administração, que aprovará o respectivo Plano. (Alterado pelo art. 2º da Lei Complementar nº 93/2011.)

Art. 81. As aplicações e investimentos efetuados para garantia e execução das obrigações da AMAZONPREV, no mercado financeiro, devem, necessariamente, ser empreendidas, com a observância dos princípios da segurança, confiança, rentabilidade, liquidez, economicidade e transparência, e deverão obedecer às diretrizes estabelecidas pelo Conselho de Administração, que aprovará o respectivo Plano de Aplicações e Investimento-PAI. (Alterado pelo inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 181/2017.)

§ 1º Não incidirão os princípios da licitação sobre as aplicações, investimentos e contratações efetuados, para garantia e execução de suas obrigações, realizadas com os recursos dos FUNDOS, por sua natureza de operações inerentes ao mercado financeiro, obrigatoriamente adotado no Programa a cargo daquele.

§ 1º Não incidirão os princípios da licitação sobre as aplicações e investimentos efetuados, para garantia e execução de suas obrigações, realizadas com os recursos dos FUNDOS, por sua natureza de operações inerentes ao mercado financeiro, obrigatoriamente adotado no Programa a cargo daquele. (Alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

§ 2º Observado o disposto no caput deste artigo, o AMAZONPREV deverá, nas aplicações e investimentos efetuados com os recursos dos Fundos Previdenciários, buscar a rentabilidade mínima atuarialmente fixada na Nota Técnica Atuarial de que trata o § 6.º do artigo 47 e suas alterações, aprovadas pelo Conselho de Administração e homologadas pelo Secretário de Estado da Administração, Recursos Humanos e da Previdência, devendo observar ainda, a legislação federal que dispõe sobre as aplicações dos Regimes Próprios de Previdência.

§ 2º Observado o disposto no caput deste artigo, a AMAZONPREV deverá, nas aplicações e investimentos efetuados com os recursos dos Fundos Previdenciários, buscar a rentabilidade mínima atuarialmente fixada na Nota Técnica Atuarial de que trata o § 6.º do art. 47 desta Lei Complementar e suas alterações, aprovadas pelo Conselho de Administração e homologadas pelo Secretário de Estado de Administração e Gestão, devendo observar ainda, a legislação federal que dispõe sobre as aplicações dos Regimes Próprios de Previdência. (Alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 51/2007.)

§ 3º Para as aplicações e investimentos deve ser observado, obrigatoriamente, o estabelecido pelo Conselho Monetário Nacional, Resoluções do Banco Central e legislação federal aplicável. (Acrescido pelo inciso II do art. 1º da Lei Complementar nº 181/2017.)

Art. 82. É vedado à AMAZONPREV atuar como instituição financeira, bem como prestar fiança, aval, ou obrigar-se, de favor, por qualquer outra forma. (Modificada para a forma feminina a expressão "ao AMAZONPREV", por força do art. 2º da Lei Complementar nº 181/2017.)

Art. 83. É obrigação do Estado:

Art. 83. É obrigação do Estado, até o dia 15 de cada mês: (Alterado pelo inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 201/2005.)

Art. 83. É obrigação dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública e Tribunal de Contas: (Alterado pelo inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 181/2017.)

Art. 83. É obrigação do Poder Executivo, do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública e do Tribunal de Contas: (Alterado pelo inciso I do art. 3º da Lei Complementar nº 206/2020.)

I - efetuar, até o terceiro dia após o pagamento dos servidores, a transferência, em espécie, à AMAZONPREV, das contribuições mensais que lhe couberem, para o custeio do Programa de Previdência de que trata esta Lei Complementar;

I - efetuar, até o décimo dia corrido do mês seguinte, após o pagamento dos servidores, a transferência, em espécie, ao AMAZONPREV, das contribuições mensais que lhe couberem, para o custeio do Programa de Previdência de que trata esta Lei Complementar; (Alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

I - efetuar, após o pagamento dos servidores, a transferência, em espécie, à AMAZONPREV, das contribuições mensais que lhe couberem, para o custeio do Programa de Previdência de que trata esta Lei Complementar; (Alterado pelo inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 201/2019.)

I - efetuar, até o décimo quinto dia do mês, após o pagamento dos servidores, a transferência, em espécie, à AMAZONPREV, das contribuições mensais que lhe couberem, para o custeio do Programa de Previdência de que trata esta Lei Complementar; (Alterado pelo inciso I do art. 3º da Lei Complementar nº 206/2020.)

II - proceder, mensalmente, ao desconto, sobre a respectiva remuneração, da contribuição dos segurados ativos participantes do Programa de Previdência de que trata esta Lei Complementar, efetuando impreterivelmente até o terceiro dia, após o pagamento dos vencimentos, o repasse dos valores estabelecidos no Plano de Custeio Atuarial, nos termos dos artigos 48, 49 e 50;

II - proceder, mensalmente, ao desconto, sobre a respectiva remuneração, da contribuição dos segurados ativos participantes do Programa de Previdência de que trata esta Lei Complementar, efetuando impreterivelmente até o décimo dia corrido do mês seguinte, após o pagamento dos vencimentos, o repasse dos valores estabelecidos no Plano de Custeio Atuarial, nos termos dos arts. 48, 49 e 50; (Alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

II - proceder ao desconto, sobre a respectiva remuneração, da contribuição dos segurados ativos participantes do Programa de Previdência de que trata esta Lei Complementar, efetuando impreterivelmente, até a data estipulada no caput deste artigo, após o pagamento dos vencimentos, o repasse dos valores estabelecidos no Plano de Custeio Atuarial, nos termos dos artigos 48, 49 e 50; (alterado pelo inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 201/2019.)

II - proceder, mensalmente, ao desconto, sobre a respectiva remuneração, da contribuição dos segurados ativos participantes do Programa de Previdência de que trata esta Lei Complementar, efetuando impreterivelmente até o décimo quinto dia do mês do pagamento, o repasse dos valores estabelecidos no Plano de Custeio Atuarial, nos termos dos artigos 48, 49 e 50; (Alterado pelo inciso I do art. 3º da Lei Complementar nº 206/2020.)

III - fornecer à AMAZONPREV, no prazo fixado no inciso I deste artigo, o valor da Taxa de Administração de que trata o artigo 80;

III - fornecer ao AMAZONPREV, até o vigésimo quinto dia do mês subsequente ao pagamento dos servidores, o valor da Taxa de Administração de que trata o art. 80. (Alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

III - fornecer à AMAZONPREV, até o vigésimo quinto dia de cada mês, o valor da Taxa de Administração de que trata o artigo 80, na hipótese de pagamento mensal. (Alterado pelo inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 181/2017.)

Parágrafo único. Na hipótese de mora no recolhimento ou repasse, pelo Estado, das verbas de que trata este artigo, pagará ele, pelo atraso, multa mensal de 01% (um por cento) ao mês, acrescida de da taxa de atualização monetária e juros estabelecidos na Nota Técnica Atuarial.

Parágrafo único. Na hipótese de mora no recolhimento ou repasse, pelo Estado, das verbas de que trata este artigo, pagará ele, pelo atraso, multa mensal de 01% (um por cento) ao mês ou fração. (Alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.) (Suprimido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 56/2007.)

§ 1º Na hipótese de mora no recolhimento ou repasse, pelo Estado, das verbas de que trata este artigo, pagará ele, pelo atraso, multa mensal de 01% (um por cento) ao mês ou fração. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 56/2007.)

§ 1º Na hipótese de mora no recolhimento ou repasse, pelo Estado, das verbas tratadas nos incisos I e II deste artigo, pagará ele, pelo atraso, multa mensal de 1% (um por cento) ao mês ou fração. (Alterado pelo art. 2º da Lei Complementar nº 93/2011.)

§ 1º Na hipótese de mora no recolhimento ou repasse das verbas tratadas nos incisos I e II deste artigo, independentemente do disposto no § 2.º do artigo 53 desta Lei, incidirá multa de 1% (um por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração, calculados sobre o valor do principal, suportados pelo ente ou órgão que deu causa ao atraso. (Alterado pelo inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 181/2017.)

Parágrafo único. Na hipótese de mora no recolhimento ou repasse das verbas tratadas nos incisos I e II deste artigo, independentemente do disposto no § 2.º do artigo 53 desta Lei, incidirá multa de 1% (um por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração, calculados sobre o valor do principal, suportados pelo ente ou órgão que deu causa ao atraso. (Alterado pelo inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 181/2017.) (Transformado o §1º em parágrafo único)

§ 2º A multa prevista no parágrafo anterior somente será aplicada se houver atraso consecutivo de três meses no recolhimento ou repasse das respectivas verbas. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 56/2007.)

§ 2º No caso da taxa de administração, a multa prevista no parágrafo anterior somente será aplicada se houver atraso consecutivo de três meses no recolhimento ou repasse da respectiva verba. (Alterado pelo art. 2º da Lei Complementar nº 93/2011.)

§ 2º No caso da Taxa de Administração, os acréscimos previstos no parágrafo anterior, somente serão aplicados no atraso das parcelas vincendas a partir do segundo trimestre de cada exercício, hipótese em que os referidos acréscimos incidirão desde o vencimento original do débito. (Alterado pelo inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 181/2017) (Revogado pelo art. 9º da Lei Complementar nº 232/2022)

§ 3º No caso de pagamento da Taxa de Administração em parcela única, a quitação financeira deverá ser efetuada até o vigésimo quinto dia do mês de março de cada ano, e desde que a opção pelo pagamento único seja formalizada no exercício anterior. (Acrescido pelo inciso II do art. 1º da Lei Complementar nº 181/2017) (Revogado pelo art. 9º da Lei Complementar nº 232/2022)

§ 4º A Taxa de Administração é calculada tomando por base o valor total das remunerações, proventos e pensões dos segurados, vinculados ao RPPS, relativo ao exercício financeiro anterior. (Acrescido pelo inciso II do art. 1º da Lei Complementar nº 181/2017) (Revogado pelo art. 9º da Lei Complementar nº 232/2022)

Art. 84. Serão realizadas avaliações atuariais dos Planos de Custeio Atuarial, pelo menos uma vez por ano, quando do encerramento do balanço anual da AMAZONPREV, e nas quais serão reavaliados os valores das contribuições do Estado, dos segurados e pensionistas e da taxa de administração.

Art. 84. Serão realizadas avaliações atuariais dos Planos de Custeio Atuarial, em cada exercício financeiro da AMAZONPREV, nas quais serão reavaliados os valores das contribuições do Estado, dos segurados e pensionistas e da taxa de administração, com revisão obrigatória dos Planos de Custeio Atuarial. (Alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

§ 1º Caso seja verificado superávit ou déficit técnico atuarial pelo prazo de 05 (cinco) anos consecutivos, haverá a revisão obrigatória dos Planos de Custeio Atuarial. (Suprimido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

§ 2º Qualquer ato dos Poderes Públicos que venha a repercutir financeira ou atuarialmente no custeio do Plano de Benefício estabelecido nesta Lei Complementar, terá seu valor quantificado monetariamente, devendo o Estado proceder à respectiva cobertura, o que fará com base em critérios técnicos, atuariais e financeiros propostos pelo órgão gestor do Regime Próprio do Estado do Amazonas. (Suprimido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

Parágrafo único. Qualquer ato dos Poderes Públicos que venha a repercutir financeira ou atuarialmente no custeio do Plano de Benefício estabelecido nesta Lei Complementar terá seu valor quantificado monetariamente, devendo o Estado proceder à respectiva cobertura, o que fará com base em critérios técnicos, atuariais e financeiros propostos pela entidade gestora do Regime Próprio do Estado do Amazonas. (Alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

CAPÍTULO V

DA INSCRIÇÃO NO AMAZONPREV

CAPÍTULO V

DA INSCRIÇÃO E DO RECADASTRAMENTO NA AMAZONPREV

(Alterado pelo art. 2º da Lei Complementar nº 93/2011.)

Seção I

Da Caracterização

Art. 85. A concessão dos benefícios previdenciários de que trata esta Lei Complementar somente será deferida àqueles que estiverem regularmente inscritos na AMAZONPREV. (Modificada para a forma feminina a expressão "no AMAZONPREV", por força do art. 2º da Lei Complementar nº 181/2017.)

§ 1º Serão obrigatoriamente inscritos na AMAZONPREV os servidores públicos estaduais ativos e inativos a que se refere o art. 2.º desta Lei Complementar.

§ 1º Serão obrigatoriamente inscritos na AMAZONPREV os servidores públicos estaduais e militares, ativos e inativos, a que se refere o art. 2º desta Lei Complementar. (Alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 51/2007.)

§ 2º Estarão igualmente sujeitos à inscrição obrigatória os dependentes vinculados aos segurados referidos no inciso II do art. 2.º e no art. 4.º desta Lei Complementar.

§ 3º Os agentes públicos estaduais não enquadrados nas categorias referidas no caput e nos §§ 1.º e 2.º deste artigo, inclusive os regidos pela legislação do trabalho, não poderão inscrever-se na AMAZONPREV. (Modificada para a forma feminina a expressão "no AMAZONPREV", por força do art. 2º da Lei Complementar nº 181/2017.)

Seção II

Da Inscrição no AMAZONPREV

Seção II

Da Inscrição e do Recadastramento

(Alterada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 93/2011.)

Art. 86. Aqueles servidores que, na data da publicação desta Lei Complementar, se enquadrarem nas hipóteses previstas nos §§ 1.º e 2.º do artigo 85, serão considerados automática e obrigatoriamente, inscritos na AMAZONPREV.

Art. 86. Os servidores que, na data da publicação desta Lei Complementar, se enquadrarem nas hipóteses previstas no art. 2.º desta Lei Complementar, serão considerados automaticamente inscritos na AMAZONPREV, sendo obrigatória a inscrição nas hipóteses previstas no art. 4.º. (Alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

Art. 87. Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, inclusive o Ministério Público, Tribunal de Contas, Policia Militar inclusive Corpo de Bombeiros, fornecerão à AMAZONPREV, no prazo máximo de 3 (três) meses, a contar da data da solicitação formalizada pela Instituição, os dados cadastrais disponíveis de cada um dos servidores, dependentes e pensionistas, bem como a documentação relativa aos mesmos.

Art. 87. Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público e o Tribunal de Contas, fornecerão ao AMAZONPREV, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da posse, os dados cadastrais disponíveis de cada um dos servidores e seus dependentes, bem como a documentação relativa a eles. (Alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

Art. 87. Observado o disposto no parágrafo único do artigo 109 desta Lei Complementar, os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público, Defensoria Pública e o Tribunal de Contas devem disponibilizar, eletronicamente, à AMAZONPREV, os dados cadastrais de cada um dos segurados ativos e seus dependentes, para fins de composição do Sistema de Gestão Previdenciária e do Cálculo Atuarial. (Alterado pelo inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 181/2017.)

§ 1º A AMAZONPREV, sob a coordenação do Secretário de Estado da Administração, Recursos Humanos e Previdência e com o apoio dos demais Poderes, inclusive Ministério Público e Tribunal de Contas, desenvolverá trabalho de recadastramento geral, abrangendo todos os segurados, dependentes e pensionistas vinculados aos Fundos de que trata esta Lei Complementar, trabalho este que deverá ser iniciado após a formalização do Contrato de Gestão a que se referem os arts. 58, 59 e 115 e estar terminado no prazo de 12 (doze) meses, a contar da referida data, podendo, para tanto, ser contratada empresa especializada.

§ 1º O AMAZONPREV, sob a coordenação do Titular da Secretaria de Estado de Administração, Recursos Humanos e Previdência, ou órgão do Poder Executivo que a suceder, e com o apoio dos demais Poderes, do Ministério Público e do Tribunal de Contas, desenvolverá trabalho de recadastramento geral, abrangendo todos os segurados, dependentes e pensionistas vinculados aos Fundos de que trata esta Lei Complementar, trabalho este que deverá ser iniciado após a formalização do Contrato de Gestão a que se referem os artigos 58, 59 e 115. (Alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

§ 1º O AMAZONPREV, sob a coordenação do Titular da Secretaria de Estado de Administração e Gestão, ou órgão do Poder Executivo que a suceder, e com o apoio dos demais Poderes, do Ministério Público e do Tribunal de Contas, desenvolverá trabalho de recadastramento geral abrangendo todos os segurados, dependentes e pensionistas vinculados aos Fundos de que trata esta Lei Complementar, trabalho este que deverá ser iniciado após a formalização do Contrato de Gestão a que se referem os arts. 58, 59 e 115. (Alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 51/2007.)

§ 1º A AMAZONPREV, sob a coordenação do Titular da Secretaria de Estado de Administração e Gestão, ou órgão do Poder Executivo que a suceder, e com o apoio dos demais Poderes, do Ministério Público e do Tribunal de Contas, desenvolverá trabalho de recadastramento geral abrangendo todos os segurados, dependentes e pensionistas vinculados aos Fundos de que trata esta Lei Complementar. (Alterado pelo art. 2º da Lei Complementar nº 93/2011.)

§ 1º (Revogado). (Revogado pelo art. 6º da Lei Complementar nº 181/2017.)

§ 2º A AMAZONPREV poderá, se necessário, exigir, a qualquer tempo, do segurado, dependente ou pensionista, que complemente a sua documentação, no prazo máximo de 2 (dois) meses da data da solicitação, sob pena da suspensão quanto à fruição de benefícios.

§ 2º A AMAZONPREV poderá, se necessário, exigir, a qualquer tempo, do segurado, dependente ou pensionista, que complemente a sua documentação, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias da data da solicitação, sob pena da suspensão quanto à fruição de benefícios. (Alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

§ 2º (Revogado). (Revogado pelo art. 6º da Lei Complementar nº 181/2017.)

§ 3º Enquanto não fornecida a documentação competente, a AMAZONPREV não estará obrigada a assumir o encargo de pagamento do benefício ao segurado, dependente ou pensionista.

§ 3º Enquanto não fornecida a documentação competente, A AMAZONPREV não estará obrigado a assumir o encargo de pagamento do benefício ao segurado, dependente ou pensionista. (Alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

§ 3º (Revogado). (Revogado pelo art. 6º da Lei Complementar nº 181/2017.)

§ 4º Os servidores inativos e pensionistas da Administração Pública Estadual, direta, indireta, autárquica e fundacional, incluídos os reformados e os da reserva remunerada da Polícia Militar do Estado e do Corpo de Bombeiros, ficam obrigados a se apresentar, anualmente, no AMAZONPREV, para fins de atualização e confirmação dos respectivos cadastros. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

§ 4º (Revogado). (Revogado pelo art. 7º da Lei Complementar nº 93/2011.)

§ 5º O não comparecimento para atualização de dados cadastrais disposto no parágrafo anterior ensejará a suspensão do pagamento do benefício. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

§ 5º (Revogado). (Revogado pelo art. 7º da Lei Complementar nº 93/2011.)

Art. 87-A. É obrigatório o recadastramento dos servidores inativos e pensionistas de toda a Administração Pública Estadual, incluídos os reformados e os da reserva remunerada da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Estado, que deverá ser feito, anualmente, no mês do aniversário do beneficiário. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 93/2011.)

Art. 87-A. É obrigatório o recadastramento dos segurados inativos e pensionistas do regime de previdência de que esta Lei, incluídos os reformados e os da reserva remunerada da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Estado, que deverá ser feito, anualmente, no mês do aniversário do beneficiário. (Alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 129/2013.)

Art. 87-A. É obrigatório o recadastramento de todos os segurados inativos e pensionistas do Regime de Previdência de que trata o artigo 2º desta Lei Complementar, que deverá ser feito, anualmente, no mês do aniversário do beneficiário. (Alterado pelo inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 181/2017.)

§ 1º O não comparecimento acarretará a suspensão do pagamento do benefício. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 93/2011.)

§ 1º Ultrapassado o mês de seu aniversário, sem que tenham sido adotadas as providências necessárias para a efetivação do recadastramento, o benefício será imediatamente suspenso, até que o inativo ou pensionista regularize sua situação. (Alterado pelo inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 181/2017.)

§ 2º Enquanto não regulamentada a presente Lei, ficam mantidos os procedimentos atualmente praticados no âmbito do AMAZONPREV. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 93/2011.)

§ 2º Regularizada a situação, o benefício será reativado e pago eventual retroativo, observado o prazo prescricional. (Alterado pelo inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 181/2017.)

§ 3º O recadastramento deverá ser efetuado pelo próprio inativo ou pensionista, nos locais indicados pela AMAZONPREV, não sendo admitido recadastramento por procuração. (Acrescido pelo inciso II do art. 1º da Lei Complementar nº 181/2017.)

Art. 88. Os servidores públicos a que se refere a alínea "a" do inciso I do art. 2º desta Lei Complementar serão, ao tomarem posse, compulsóriamente inscritos na AMAZONPREV.

Art. 88. Os servidores públicos a que se refere a alínea "a" do inciso I do artigo 2.º desta Lei Complementar serão, ao tomarem posse, compulsoriamente inscritos no AMAZONPREV. (Alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

Art. 88. Os servidores públicos e os militares a que se refere a alínea a do inciso I do art. 2.º desta Lei Complementar serão, ao ingressarem no serviço público, compulsoriamente inscritos no AMAZONPREV. (Alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 51/2007.)

Art. 88. Os segurados a que se refere a alínea a do inciso I do artigo 2.º desta Lei Complementar serão, ao ingressarem no serviço público, compulsoriamente inscritos na AMAZONPREV, mediante a migração dos dados do Sistema de Pessoal para o Sistema de Gestão Previdenciária do RPPS/AM. (Alterado pelo inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 181/2017.)

§ 1º No ato da inscrição a que se refere o caput deste artigo, o segurado preencherá e firmará documento indicando qual o tempo de contribuição anterior que possui e que irá averbar indicando também, quais são seus dependentes para efeito de inscrevê-los, tudo acompanhado de documentação hábil.

§ 1º O segurado deve preencher e firmar declaração indicando qual o tempo de contribuição anterior que possui e que pretende averbar no RPPS/AM, mediante documentos comprobatórios, cuja informação deve ser cadastrada pelo órgão ou entidade de origem no Sistema de Gestão Previdenciária, para fins de composição da base de dados do Estudo Atuarial. (Alterado pelo inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 181/2017.)

§ 2º As modificações na situação cadastral do segurado ou de seus dependentes, bem como dos pensionistas, deverão ser imediatamente comunicadas à AMAZONPREV, com a apresentação da documentação comprobatória.

§ 2º As modificações na situação cadastral do segurado ou de seus dependentes, bem como dos pensionistas, deverão ser imediatamente comunicadas à AMAZONPREV, com a apresentação da documentação comprobatória. (Alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

§ 3º Aqueles que forem inscritos nos termos do art. 86, deverão, no prazo que for fixado pela AMAZONPREV, fornecer as informações a que se refere o § 1º.

§ 3º Aqueles que forem inscritos nos termos do art. 86, deverão, no prazo que for fixado pelo AMAZONPREV, fornecer as informações a que se refere o § 1.º deste artigo. (Alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

§ 3º Aqueles que forem inscritos nos termos do art. 86 desta Lei Complementar, deverão, no prazo que for fixado pelo AMAZONPREV, fornecer as informações a que se refere o § 1.º deste artigo. (Alterado pela Consolidação, publicada no D.O.E. de 11/12/2007.)

§ 3º AO segurado deve também indicar seus dependentes, na forma prevista no artigo 2º, II, a a d desta Lei Complementar, perante o órgão ou entidade de origem, mediante a apresentação de documentos comprobatórios. (Alterado pelo inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 181/2017.)

§ 4º Não atendido o disposto neste artigo, o Estado deverá tomar as providências necessárias a que o servidor forneça as informações, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da comunicação formalizada pela AMAZONPREV ao Estado, sob pena de responsabilidade.

§ 4º Não atendido o disposto neste artigo, o Estado deverá tomar as providências necessárias a que o servidor forneça as informações, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da comunicação formalizada pelo AMAZONPREV ao Estado, sob pena de responsabilidade. (Alterado pelo art. 1º da Lei Complementar n. º 43/2005.)

§ 4º Os dependentes previstos no § 1.º do artigo 2.º, e no artigo 4.º desta Lei Complementar, somente podem ser inscritos diretamente na AMAZONPREV, mediante requerimento do segurado e comprovação das condições exigidas. (Alterado pelo inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 181/2017.)

Art. 88-A. A AMAZONPREV, em conjunto com a Secretaria de Administração e Gestão - SEAD, desenvolverá trabalho de recenseamento previdenciário, com o apoio dos Poderes, do Ministério Público, da Defensoria Pública e Tribunal de Contas, abrangendo todos os segurados ativos e inativos, dependentes e pensionistas, vinculados aos Fundos de que trata esta Lei Complementar, ressalvada o disposto no parágrafo único do artigo 109 desta Lei. (Acrescido pelo inciso II do art. 1º da Lei Complementar nº 181/2017.)

Art. 89. A inscrição na AMAZONPREV é pré-requisito para a percepção de qualquer dos benefícios previstos nesta Lei Complementar. (Modificada para a forma feminina a expressão "no AMAZONPREV", por força do art. 2º da Lei Complementar nº 181/2017.)

§ 1º A AMAZONPREV poderá, se necessário, exigir, a qualquer tempo, do segurado, dependente ou pensionista, que complemente a sua documentação, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias da data da solicitação, sob pena de indeferimento ou suspensão quanto à fruição de benefícios. (Acrescido pelo inciso II do art. 1º da Lei Complementar nº 181/2017.)

§ 2º Enquanto não fornecida a documentação competente, a AMAZONPREV não estará obrigada a assumir o encargo de pagamento do benefício ao segurado ou dependente. (Acrescido pelo inciso II do art. 1º da Lei Complementar nº 181/2017.)

Art. 90. Somente será admitida a inscrição post mortem, para efeitos de concessão de benefícios, dos dependentes enumerados nas alíneas a e "b" do inciso II do art. 2.º.

Art. 90. Somente será admitida a inscrição post mortem, para efeitos de concessão de benefícios, dos dependentes enumerados nas alíneas a e b do inciso II do art. 2.º desta Lei Complementar. (Alterado pela Consolidação publicada no D.O.E. de 11/12/2007.)

Art. 90. Somente será admitida a inscrição post mortem, para efeitos de concessão de benefícios, dos dependentes enumerados nas alíneas a a d do inciso II do art. 2.º desta Lei Complementar. (Alterado pelo inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 181/2017.)

Art. 91. O cancelamento da inscrição na AMAZONPREV dar-se-á:

Art. 91. O cancelamento da inscrição no AMAZONPREV dar-se-á: (Alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

Art. 91. O cancelamento da inscrição na AMAZONPREV ocorre em razão das hipóteses elencadas nos artigos 2.º-C e 2.º-D desta Lei Complementar. (Alterado pelo inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 181/2017.)

I - em relação ao segurado:

I - (Revogado): (Revogado pelo art. 6º da Lei Complementar nº 181/2017.)

a) por seu falecimento;

a) (Revogada); (Revogada pelo art. 6º da Lei Complementar nº 181/2017.)

b) pela perda da titularidade do cargo que ocupa, mesmo na inatividade.

b) pela perda da titularidade do cargo que ocupa ou pela cassação da aposentadoria; (Alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

b) (Revogada); (Revogada pelo art. 6º da Lei Complementar nº 181/2017.)

II - em relação ao dependente:

II - (Revogado): (Revogado pelo art. 6º da Lei Complementar nº 181/2017.)

a) o cônjuge, em face de separação judicial, ou divórcio e o convivente por dissolução da união estável;

a) o cônjuge, em face de separação judicial, separação de fato ou divórcio e o companheiro (a) por dissolução da união estável, salvo se forem credores de pensão alimentícia; (Alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

a) para o cônjuge, em face de anulação do casamento, pelo óbito, separação judicial, separação de fato ou divórcio, salvo se forem credores de pensão alimentícia; (Alterada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 93/2011.)

a) (Revogada); (Revogada pelo art. 6º da Lei Complementar nº 181/2017.)

b) os filhos e aqueles a estes equiparados, pelo adimplemento de idade, pelo casamento e pela cessação da invalidez ou incapacidade.

b) para a companheira ou companheiro, pela cessação da união estável com o segurado ou segurada, salvo se forem credores de pensão alimentícia; (Alterada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 93/2011.)

b) (Revogada); (Revogada pelo art. 6º da Lei Complementar nº 181/2017.)

c) para os filhos e aqueles a estes equiparados, pelo adimplemento de idade, pelo casamento e pela cessação da invalidez ou incapacidade. (Acrescida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 93/2011.)

c) (Revogada). (Revogada pelo art. 6º da Lei Complementar nº 181/2017.)

TÍTULO V

DO REGIME FINANCEIRO E CONTÁBIL

Art. 92. O regime financeiro do Programa de Benefícios Previdenciários será:

I - em relação ao FPREV:

a) de capitalização, para as aposentadorias e pensões e

a) de capitalização para as aposentadorias; (Alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

b) de repartição simples para auxílio doença e salário maternidade.

b) de repartição de capitais de cobertura para pensões; (Alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

c) de repartição simples para auxílio doença, salário maternidade e auxílio-reclusão; (Acrescida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

c) (Revogada); (Revogada pelo art. 6º da Lei Complementar nº 181/2017.)

II - em relação ao FFIN de repartição simples para todos os benefícios;

III - em relação ao FPPM de repartição simples para todos os benefícios. (Acrescido pelo inciso II do art. 3º da Lei Complementar nº 206/2020.)

Parágrafo único. O regime financeiro de que trata a alínea "b" do inciso I, poderá ser substituído pelo regime de capitalização.

Parágrafo único. O regime financeiro de que trata a alínea b do inciso I deste artigo, poderá ser substituído pelo regime de capitalização. (Alterado pela Consolidação publicada no D.O.E. de 11/12/2007.)

Art. 93. O exercício financeiro da AMAZONPREV coincidirá com o ano civil. (Modificada para a forma feminina a expressão "do AMAZONPREV", por força do art. 2º da Lei Complementar nº 181/2017.)

Art. 94. A AMAZONPREV contará com Plano de Contas, Orçamento Anual, Plano Plurianual e de Aplicações e Investimentos, visando sempre o equilíbrio econômico-financeiro e atuarial.

Parágrafo único. Para efeitos deste artigo, a AMAZONPREV deverá ainda observar e velar pelo atendimento dos Planos de Benefícios e de Custeio de que trata esta Lei Complementar.

Art. 95. O regime contábil-financeiro ajustar-se-á ao prescrito pelas normas técnicas específicas, e as operações serão contabilizadas segundo os princípios geralmente aceitos, sendo seus resultados apurados pelo sistema de áreas de responsabilidades.

Art. 95. O regime contábil-financeiro ajustar-se-á ao prescrito pelas normas técnicas específicas, e as operações serão contabilizadas segundo os princípios geralmente aceitos. (Alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

Parágrafo único. O Plano de Contas da AMAZONPREV obedecerá às regras federais adotadas para as entidades fechadas de previdência complementar até que Plano especifico venha a ser estabelecido por legislação federal.

Parágrafo único. O Plano de Contas da AMAZONPREV obedecerá às regras federais adotadas para os Regimes Próprios de Previdência. (Alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

Art. 96. A AMAZONPREV manterá sua contabilidade, seus registros e seus arquivos atualizados, para facilitar a inspeção permanente e o controle das contas pela Auditoria Externa Independente e pelo Conselho Fiscal.

Art. 97. O AMAZONPREV contará com a assessoria de Atuário Externo, que emitirá Nota Técnica Atuarial e parecer sobre o exercício, do qual constará, obrigatoriamente, análise conclusiva sobre a capacidade dos Planos de Custeio Atuarial, para dar cobertura aos Planos de Benefícios Previdenciários.

Art. 97. A AMAZONPREV contará com a assessoria de Atuário Externo, que emitirá Nota Técnica ou Parecer Atuarial sobre o exercício, do qual constará, obrigatoriamente, análise conclusiva sobre a capacidade dos Planos de Custeio Atuarial, para dar cobertura aos Planos de Benefícios Previdenciários. (Alterado pelo inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 181/2017.)

Art. 98. Deverão ser elaborados balancetes mensais, balanço, relatório e prestação de contas anuais.

Art. 99. A AMAZONPREV poderá celebrar contratos e convênios bem como se filiar a organizações de classe e organismos internacionais, a fim de realizar seus objetivos institucionais.

Art. 99. A AMAZONPREV poderá celebrar contratos, convênios ou outros instrumentos, bem como se filiar a organizações, a fim de realizar seus objetivos institucionais. (Alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica ao pagamento de benefícios previdenciários. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 51/2007.)

TÍTULO VI

DOS MEMBROS DO PODER LEGISLATIVO E DOS OCUPANTES DE CARGOS EM OMISSÃO DOS PODERES LEGISLATIVO E JUDICIÁRIO, DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

CAPÍTULO ÚNICO

DO PLANO DE BENEFÍCIOS E CUSTEIO

Art. 100. Observado o disposto no artigo subseqüente e mediante convênio com a AMAZONPREV, a Assembléia Legislativa, o Tribunal de Justiça, o Ministério Público e o Tribunal de Contas do Estado poderão estabelecer Planos de Benefício em favor dos Deputados Estaduais e dos ocupantes de cargos comissionados dos respectivos quadros.

Art. 100. Observado o disposto no artigo subseqüente e mediante convênio com o AMAZONPREV a Assembléia Legislativa, o Tribunal de Justiça, o Ministério Público e o Tribunal de Contas do Estado poderão estabelecer Planos de Benefícios, com regime financeiro de capitalização, de Contribuição Definida (CD), em favor dos Deputados Estaduais e dos ocupantes de cargos comissionados dos respectivos quadros. (Alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

Art. 100. (Revogado). (Revogado pelo art. 4º da Lei Complementar nº 51/2007.)

Parágrafo único. Os benefícios de que tratam o caput deste artigo só poderão existir como um regime de previdência complementar, respeitadas as regras vigentes para o caso. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

Parágrafo único. (Revogado). (Revogado pelo art. 4º da Lei Complementar nº 51/2007.)

Art. 101. Os benefícios de que trata este Título, enquanto vigente o mandato ou o exercício do cargo comissionado, e, após a extinção dos mesmos, serão concedidos com base em saldo provisionado em Conta Individualizada, cuja formação será regulamentada nos respectivos convênios.

Art. 101. (Revogado). (Revogado pelo art. 4º da Lei Complementar nº 51/2007.)

§ 1º Nas hipóteses previstas no caput deste artigo, o saldo provisionado, na Conta Individualizada, correspondente às contribuições vertidas pelos convenentes serão contabilizadas em Fundo específico, como contrapartida à concessão de benefício futuro; e o saldo provisionado, na Conta Individualizada, correspondente às contribuições do segurado será destinada com observância do contido no parágrafo seguinte.

§ 1º (Revogado). (Revogado pelo art. 4º da Lei Complementar nº 51/2007.)

§ 2º Extinto o mandato parlamentar ou o exercício do cargo, o saldo acumulado da Conta Individualizada poderá ser, atendidos os critérios de elegibilidade e requisitos que forem fixados em convênio:

§ 2º (Revogado). (Revogado pelo art. 4º da Lei Complementar nº 51/2007.)

I - resgatado por seu titular, ou no caso de morte deste, por seus dependentes; ou

I - (Revogado). (Revogado pelo art. 4º da Lei Complementar nº 51/2007.)

II - destinado a plano previdenciário de entidade aberta de previdência privada ou companhia seguradora legalmente habilitada a conceder benefícios previdenciários; ou, ainda,

II - (Revogado). (Revogado pelo art. 4º da Lei Complementar nº 51/2007.)

III - revertido para custear a concessão, pela AMAZONPREV, de um benefício saldado, proporcional ao tempo de efetiva contribuição, cujo início de pagamento só poderá ocorrer após a idade de 65 (sessenta e cinco) anos ter sido alcançada, exceto nos casos de morte ou invalidez permanente, nos quais o início de pagamento seguirá à ocorrência dessas contingências.

III - (Revogado). (Revogado pelo art. 4º da Lei Complementar nº 51/2007.)

TÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 102. O Estado do Amazonas é o responsável direto e exclusivo:

Art. 102. Os Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública e Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, são responsáveis, em relação aos seus segurados e pensionistas a eles vinculados: (Alterado pelo inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 181/2017.)

I - pelo aporte total das receitas a que se refere o inciso I do art. 49;

I - pelo aporte total das receitas a que se refere o inciso XII do artigo 49; (alterado pelo inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 181/2017.)

II - pelo repasse das contribuições mensais dos segurados e pensionistas aos respectivos Fundos;

II - pelo repasse das contribuições mensais dos segurados ativos do Poder Executivo aos respectivos Fundos; (Alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

II - pelo repasse das contribuições mensais dos segurados ativos, inativos e pensionistas aos respectivos Fundos; (Alterado pelo inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 181/2017.)

III - pelo pagamento de sua contribuição aos respectivos fundos;

III - pelo pagamento das contribuições patronais aos respectivos fundos; (Alterado pelo inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 181/2017.)

IV - pelo pagamento da Taxa de Administração. (Revogado pelo art. 9º da Lei Complementar nº 232/2022)

Art. 103. O Estado é solidariamente responsável com a AMAZONPREV pelo pagamento dos benefícios a que fizerem jus os segurados e pensionistas participantes do Plano de Benefícios Previdenciários a cargo do FPREV.

Art. 103. O Estado é solidariamente responsável com a AMAZONPREV pelo pagamento dos benefícios a que fizerem jus os segurados e pensionistas participantes do Plano de Benefícios Previdenciários a cargo do FPREV e FFIN. (Alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

Art. 103. O Estado é solidariamente responsável com a AMAZONPREV pelo pagamento dos benefícios a que fizerem jus os segurados e pensionistas participantes do Plano de Benefícios Previdenciários a cargo do FFIN, FPREV e FPPM. (Alterado pelo inciso I do art. 3º da Lei Complementar nº 206/2020.)

§ 1º Ressalvadas as hipóteses de revisão decorrentes da regular tramitação de processo administrativo ou determinadas pelo Tribunal de Contas do Estado, não haverá redução de proventos dos aposentados e pensionistas vinculados ao IPEAM ou à estrutura geral do Estado.

§ 1º Ressalvadas as hipóteses de revisão decorrentes da regular tramitação de processo administrativo ou determinadas pelo Tribunal de Contas do Estado, não haverá redução de proventos dos aposentados e pensões de segurados vinculados ao Regime Próprio de Previdência do Estado do Amazonas, ou à estrutura geral do Estado. (Alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

§ 1º Ressalvadas as hipóteses de revisão decorrentes da regular tramitação de processo administrativo ou determinadas pelo Tribunal de Contas do Estado, não haverá redução de proventos dos aposentados e pensões de segurados vinculados ao Regime Próprio de Previdência do Estado do Amazonas, ou à estrutura geral do Estado, obedecendo-se em qualquer caso os Princípios Constitucionais aplicáveis aos processos administrativos. (Alterado pelo art. 2º da Lei Complementar nº 93/2011.)

§ 2º Na hipótese dos recursos da AMAZONPREV se tornarem insuficientes para arcar com as despesas decorrentes de aposentadorias e pensões, de que trata esta Lei, o Estado é obrigado a suplementar os recursos necessários para que não haja prejuízo aos aposentados e pensionistas. (Modificada para a forma feminina a expressão "do AMAZONPREV", por força do art. 2º da Lei Complementar nº 181/2017.)

§ 3º As disposições contidas no §2.º, inciso III, do artigo 4.º, desta Lei Complementar, só serão aplicadas caso seja julgada improcedente a Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público do Estado do Amazonas. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

§ 3º (Revogado). (Revogado pelo art. 4º da Lei Complementar nº 51/2007.)

Art. 104. O Governador do Estado, os Presidentes do Poder Judiciário, do Poder Legislativo, do Tribunal de Contas e o Procurador Geral da Justiça serão responsabilizados na forma da Lei, caso o recolhimento das contribuições a cargo desses órgãos não ocorram nas datas e condições estabelecidas nesta Lei, o mesmo ocorrendo aos Secretários da Administração, Recursos Humanos e Previdência e da Fazenda e aos servidores ordenadores de despesas encarregados das folhas de pagamento e dos recolhimentos das contribuições referidas.

Art. 104. O Governador do Estado, os Presidentes do Poder Judiciário, do Poder Legislativo, do Tribunal de Contas e o Procurador-Geral de Justiça serão responsabilizados na forma da Lei, caso o recolhimento das contribuições a cargo desses órgãos não ocorram nas datas e condições estabelecidas nesta Lei, o mesmo ocorrendo aos Secretários de Administração e Gestão e da Fazenda e aos servidores ordenadores de despesas encarregados das folhas de pagamento e dos recolhimentos das contribuições referidas. (Alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 51/2007.)

Art. 104. O Governador do Estado, os Presidentes do Poder Judiciário, do Poder Legislativo, do Tribunal de Contas, o Defensor Público-Geral e o Procurador-Geral de Justiça serão responsabilizados na forma da Lei, caso o recolhimento das contribuições a cargo desses órgãos não ocorram nas datas e condições estabelecidas nesta Lei, o mesmo ocorrendo aos Secretários de Administração e Gestão e da Fazenda, e aos servidores ordenadores de despesas, encarregados das folhas de pagamento e dos recolhimentos das contribuições referidas. (Alterado pelo inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 181/2017.)

Parágrafo único. O Tribunal de Contas deverá declarar não aprovadas as contas referentes ao pagamento dos servidores, quando não repassadas as contribuições aos respectivos FUNDOS, enquanto perdurar o débito.

Art. 105. A contribuição dos inativos e pensionistas, prevista nesta Lei Complementar, só será exigível caso o Supremo Tribunal Federal julgue improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2087.1 ou, após a aprovação e promulgação da Proposta de Emenda Constitucional nº 136/99, em trâmite no Congresso Nacional, quando deverá ser revisto o Plano de Custeio estabelecido pela presente Lei Complementar.

Art. 105. (Revogado). (Revogado pelo art. 5º da Lei Complementar nº 43/2005.)

Art. 106. Por sua constituição, natureza e finalidade o AMAZONPREV, como ente de cooperação governamental, goza, em suas aplicações e investimentos, nos termos do prescrito pelo art. 150, inciso VI, alíneas a e c, da Constituição Federal, de imunidade em relação aos impostos federais e municipais, bem assim é beneficiária de isenção dos tributos estaduais.

Art. 106. (Revogado). (Revogado pelo art. 7º da Lei Complementar nº 93/2011.)

Art. 107. Observado o disposto no artigo 105 não haverá isenções ou reduções de contribuições de segurados ativos, inativos e pensionistas.

Art. 107. (Revogado). (Revogado pelo art. 5º da Lei Complementar nº 43/2005.)

Art. 108. Fica o Estado permanentemente obrigado a viabilizar a preservação da AMAZONPREV, cuja extinção, mediante autorização da Assembléia Legislativa, somente poderá dar-se uma vez demonstrado e comprovado em juízo, de forma inequívoca, a absoluta impossibilidade de sua manutenção.

Art. 108. Fica o Estado permanentemente obrigado a viabilizar a preservação do AMAZONPREV, cuja extinção, mediante autorização da Assembléia Legislativa, somente poderá dar-se uma vez demonstrada, de forma inequívoca, a absoluta impossibilidade de sua manutenção. (Alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

Art. 108. Fica o Estado permanentemente obrigado a viabilizar a preservação da AMAZONPREV, cuja extinção, mediante Lei Complementar, somente poderá dar-se uma vez demonstrada, de forma inequívoca, a absoluta impossibilidade de sua manutenção. (Alterado pelo art. 2º da Lei Complementar nº 93/2011.)

§ 1º Se extinta a AMAZONPREV, será seu patrimônio revertido ao Estado do Amazonas, sendo obrigação deste manter a identidade e os fins do FPREV - Fundo Previdenciário de Aposentadoria e Pensões do Estado do Amazonas e os direitos adquiridos dos beneficiários a eles vinculados, não podendo, em nenhuma hipótese, descaracterizá-los, extingui-los ou incorporá-los ao Tesouro Estadual.

§ 1º Se extinta a AMAZONPREV, será seu patrimônio revertido ao Estado do Amazonas, sendo obrigação deste manter a identidade e os fins do FPREV - Fundo Previdenciário de Aposentadoria e Pensões do Estado do Amazonas e os direitos adquiridos dos beneficiários a eles vinculados, não podendo, em nenhuma hipótese, descaracterizá-los, extingui-los ou incorporá-los ao Tesouro Estadual. (Alterado pelo art. 1º da Lei Complementar 43/2005.)

§ 2º No caso do parágrafo anterior, todo o patrimônio da AMAZONPREV deverá ficar vinculado às finalidades afetas à previdência dos servidores, militares, inclusive do Corpo de Bombeiros, seus dependentes e pensionistas estaduais.

§ 2º No caso do parágrafo anterior, todo o patrimônio da AMAZONPREV deverá ficar vinculado às finalidades afetas à previdência dos servidores, seus dependentes e pensionistas estaduais. (Alterado pelo art. 1º da Lei Complementar 43/2005.)

§ 3º Em nenhuma hipótese poderá haver transferência de recursos entre os FUNDOS instituídos por esta Lei Complementar.

§ 4º Aos militares, inclusive Corpo de Bombeiros, aplica-se o disposto no artigo 25, desta Lei Complementar. (Acrescido pelo art. 1.º da Lei Complementar nº 43/2005.) (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 08/07/2005.)

§ 4º Aos militares, inclusive Corpo de Bombeiros, aplica-se o disposto no artigo 25 desta Lei Complementar. (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 11/12/2007.)

§ 4º (Revogado). (Revogado pelo art. 6º da Lei Complementar nº 181/2017.)

Art. 109. Todas as atividades de natureza previdenciária, atualmente desenvolvidas no âmbito dos Poderes Executivo, Judiciário, Legislativo, Ministério Público e Tribunal de Contas deverão, no prazo máximo de 01 (um) ano, a contar do término do prazo estabelecido no art. 117, passar para a competência da AMAZONPREV.

Art. 109. Todas as atividades de natureza previdenciária, atualmente desenvolvidas no âmbito dos Poderes Executivo, Judiciário, Legislativo, Ministério Público e Tribunal de Contas, incluindo ativo e passivo atuarial, deverão passar para a competência da AMAZONPREV. (Alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

Parágrafo único. Até que o AMAZONPREV assuma os encargos de que trata este artigo, será obrigação dos respectivos Poderes, do Ministério Público e do Tribunal de Contas processar, manter e pagar os benefícios previdenciários hoje existentes, destinados aos atuais servidores ativos, inativos, bem como seus respectivos pensionista e dependentes. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

Parágrafo único. Até que a AMAZONPREV assuma os encargos de que trata este artigo, será obrigação dos respectivos Poderes, do Ministério Público e do Tribunal de Contas processar, manter e pagar os benefícios previdenciários hoje existentes, destinados aos atuais servidores ativos, inativos, bem como seus respectivos pensionistas e dependentes, além de promover o recadastramento e o recenseamento de seus próprios segurados, dependentes e pensionistas. (Alterado pelo inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 181/2017.)

§ 1º Até que a AMAZONPREV assuma os encargos de que trata este artigo, será obrigação dos respectivos Poderes, do Ministério Público e do Tribunal de Contas processar, manter e pagar os benefícios previdenciários hoje existentes, destinados aos atuais servidores ativos, inativos e aos militares do Estado, inclusive do Corpo de Bombeiros, bem como seus respectivos pensionistas e dependentes. (Suprimido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

§ 2º O Estado do Amazonas poderá disponibilizar, mediante ressarcimento, servidor que for requisitado pelo Diretor-Presidente da AMAZONPREV, para que fiquem à disposição da Instituição. (Suprimido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

§ 3º Para atendimento do disposto neste artigo, a AMAZONPREV poderá, até que se proceda ao processo seletivo a que se refere o art. 61, efetuar contratações temporárias. (Suprimido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

Art. 109-A. A migração dos Poderes, do Ministério Público, da Defensoria Pública e do Tribunal de Contas para o Regime Próprio de Previdência do Estado do Amazonas, naquilo que for referente às suas realidades institucionais, será formalizada por meio de Termo de Adesão, específico para cada instituição, pelo qual, respeitadas as definições legais vigentes na data da assinatura, expressarão as premissas e condições da migração. (Acrescido pelo inciso II do art. 1º da Lei Complementar nº 181/2017.)

Art. 110. Observado o prazo de que trata o artigo anterior, todos os processos de aposentadoria dos servidores públicos estaduais ativos ou em disponibilidade, titulares de cargos efetivos de todos os poderes, incluídos os militares, inclusive do Corpo de Bombeiros, serão requeridos e instruídos por seus órgãos de origem e submetidos a AMAZONPREV, para análise, validação e concessão de benefício.

Art. 110. Os processos de aposentadoria dos servidores públicos estaduais ativos ou em disponibilidade, titulares de cargos efetivos de todos os poderes, serão requeridos e instruídos em seus órgãos de origem, após o que deverão ser submetidos à AMAZONPREV, para análise e validação para fins de concessão do benefício. (Alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

§ 1º Reconhecido pela AMAZONPREV o direito ao benefício, os autos serão encaminhados à autoridade competente, para expedição e publicação do ato de aposentação, para efeitos de desprovimento e vacância do cargo. (Acrescido pelo inciso II do art. 1º da Lei Complementar nº 181/2017.)

§ 2º Para efeito de revisão ou cassação de benefícios previdenciários concedidos, será necessária a instauração de prévio processo administrativo, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como os demais dispositivos da Lei Estadual n. 2.794/03, que trata do processo administrativo estadual, ressalvada a via judicial. (Acrescido pelo inciso II do art. 1º da Lei Complementar nº 181/2017.)

Parágrafo único. Reconhecido pela AMAZONPREV o direito ao benefício, a autoridade competente, após comunicada, fará lavrar e publicar o ato de aposentação para efeitos de desprovimento e vacância do cargo.

Parágrafo único. Reconhecido pelo AMAZONPREV o direito ao benefício, os autos serão encaminhados à autoridade competente, para expedição e publicação do ato de aposentação para efeitos de desprovimento e vacância do cargo. (Alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.) (Suprimido pelo inciso II do art. 1º da Lei Complementar nº 181/2017.)

Art. 111. O disposto no artigo anterior não se aplica aos Magistrados, aos integrantes do Ministério Público e aos Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, cuja aposentação será processada com observância do regimento da respectiva instituição.

Art. 111. (Revogado). (Revogado pelo art. 5º da Lei Complementar nº 43/2005.)

§ 1º Ultimado o processo de aposentação dos segurados de que trata este artigo, antes de sua remessa ao Tribunal de Contas, este será remetido a AMAZONPREV para efeitos de implantação e início de pagamento do respectivo benefício.

§ 1º (Revogado). (Revogado pelo art. 5º da Lei Complementar nº 43/2005.)

§ 2º Caso, na implantação do benefício, a AMAZONPREV encontre alguma irregularidade no processo, esta deverá ser relatada a autoridade que exarou o ato de aposentação, que deverá tomar as medidas necessárias para correção do feito.

§ 2º (Revogado). (Revogado pelo art. 5º da Lei Complementar nº 43/2005.)

§ 3º Enquanto não corrigida a irregularidade a que alude o parágrafo anterior a AMAZONPREV não estará obrigada a implantar e pagar o benefício.

§ 3º (Revogado). (Revogado pelo art. 5º da Lei Complementar nº 43/2005.)

Art. 112. Ato do Chefe do Poder Executivo promoverá, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data de celebração do contrato de gestão a que se refere o artigo 117 desta Lei, a extinção da autarquia Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Amazonas - IPEAM.

Art. 112. Ato do Chefe do Poder Executivo promoverá, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data de celebração do contrato de gestão a que se refere o artigo 117 desta Lei, a extinção da autarquia Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Amazonas - IPEAM. (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 11/12/2007.)

Art. 112. (Revogado). (Revogado pelo art. 7º da Lei Complementar nº 93/2011.)

§ 1º Todo o patrimônio do IPEAM poderá ser transferido à AMAZONPREV, para efeito do abatimento da contribuição previdenciária a que se refere o artigo 48, mediante a avaliação determinada pelo artigo 113 desta Lei, não se admitindo a transferência de bens que não se revistam de regularidade dominial.

§ 1º Todo o patrimônio do IPEAM deverá ser transferido a AMAZONPREV, para efeito de composição dos Fundos a que se referem os artigo 48 e 49, da Lei Complementar n. º 30, de 27 de dezembro de 2.001, mediante a avaliação determinada pelo § 1º do art. 113 do mesmo diploma legal, não se admitindo a transferência de bens que não se revistam de regularidade dominial. (Alterado pela Consolidação publicada no D.O.E. de 08/07/2005.)

§ 1º Todo o patrimônio do IPEAM poderá ser transferido ao AMAZONPREV, para efeito do abatimento da contribuição previdenciária a que se refere o artigo 48, mediante a avaliação determinada pelo artigo 113 desta Lei, não se admitindo a transferência de bens que não se revistam de regularidade dominial. (Alterado pela Consolidação publicada no D.O.E. de 11/12/2007.)

§ 1º (Revogado). (Revogado pelo art. 7º da Lei Complementar nº 93/2011.)

§ 2º O Estado do Amazonas sucederá o IPEAM em todos os processos judiciais em que a autarquia figure como parte, litisconsorte, assistente ou oponente, não cabendo nenhuma responsabilidade ao AMAZONPREV pelo pagamento decorrente de condenação em processo judicial ou resultante de processo administrativo iniciados antes de sua implantação ou nos quais não figure como parte.

§ 2º (Revogado). (Revogado pelo art. 7º da Lei Complementar nº 93/2011.)

§ 3º Serão adotados, em relação aos titulares de funções, empregos e cargos de provimento efetivo lotados no IPEAM à data da publicação desta Lei, os seguintes procedimentos:

§ 3º Serão adotados, em relação aos titulares de funções, empregos e cargos de provimento efetivo lotados no IPEAM à data da publicação desta Lei, os seguintes procedimentos: (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 11/12/2007.)

§ 3º (Revogado). (Revogado pelo art. 7º da Lei Complementar nº 93/2011.)

I - celebrado o contrato de gestão a que se refere o artigo 117 desta Lei e enquanto não declarada extinta a autarquia, na forma do caput deste artigo, exercerão atividades sob supervisão da AMAZONPREV;

I - celebrado o contrato de gestão a que se refere o artigo 117 desta Lei e enquanto não declarada extinta a autarquia, na forma do caput deste artigo, exercerão atividades sob supervisão do AMAZONPREV; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 11/12/2007.)

I - (Revogado). (Revogado pelo art. 7º da Lei Complementar nº 93/2011.)

II - extinto o IPEAM, serão relotados na Secretaria de Estado de Administração, Recursos Humanos e Previdência, para efeito de redistribuição em outros organismos do Poder Executivo, mantido o regime jurídico e assegurados os respectivos direitos individuais.

II - extinto o IPEAM, serão relotados na Secretaria de Estado de Administração, Recursos Humanos e Previdência, para efeito de redistribuição em outros organismos do Poder Executivo, mantido o regime jurídico e assegurados os respectivos direitos individuais. (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 11/12/2007.)

II - (Revogado). (Revogado pelo art. 7º da Lei Complementar nº 93/2011.)

Art. 113. Ficam o Estado do Amazonas, suas Autarquias e Fundações autorizados a transferir para a AMAZONPREV, para efeitos de constituição e manutenção dos Fundos Previdenciários instituídos pela presente Lei Complementar, a título de integralização de suas contribuições:

Art. 113. Ficam o Estado do Amazonas, suas Autarquias e Fundações autorizados a transferir para a AMAZONPREV, para efeitos de constituição e manutenção dos Fundos Previdenciário e Financeiro instituídos pela presente Lei Complementar: (Alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

I - bens móveis e imóveis de seu domínio;

II - recursos em espécie provenientes da alienação de ações preferenciais e ordinárias que possuam no capital de empresas, conforme definida em lei;

III - recursos provenientes contratos, convênios ou quaisquer outros acordos, inclusive de antecipações, firmados com a União ou outros organismos, inclusive internacionais;

IV - produtos decorrentes de receitas de privatizações, alienações de ações preferenciais e ordinárias que o Estado do Amazonas, suas autarquias e fundações possuam no capital de empresas e outros ativos que lhes forem destinados.

V - recursos provenientes de contratos, convênios ou quaisquer outros acordos, inclusive de antecipações, firmados com a União ou outros organismos, inclusive internacionais. (Suprimido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

§ 1º Quando a dação de que trata este artigo recair sobre ações, o seu valor será apurado junto as Bolsas de Valores e Mercados de Balcão formais, caso recaia sobre imóveis, deverá ser contratada empresa especializada em avaliação no setor de que se trate.

§ 2º O Conselho de Administração somente aceitará os bens oferecidos pelo Estado, se os mesmos se enquadrarem nas condições estabelecidas no Plano de Aplicações e Investimentos e desde que se revistam de boa liquidez e rentabilidade e se encontrem em situação de regularidade dominial.

§ 3º O Estado terá o prazo de 30 (trinta) dias, contado da notificação de aceitação dos bens oferecidos, para concretizar a transferência destes para à AMAZONPREV.

§ 3º O Estado terá o prazo de 30 (trinta) dias, contado da notificação de aceitação dos bens oferecidos, para concretizar a transferência destes para a AMAZONPREV. (Alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

§ 4º O valor das transferências feitas pelo Estado e incorporadas ao patrimônio da AMAZONPREV, nos termos deste artigo, deverá ser atuarialmente considerado em cada reavaliação atuarial, respeitando-se sempre o limite mínimo, também atuarialmente fixado, de aporte em dinheiro.

§ 4º O valor das transferências feitas pelo Estado e incorporados ao patrimônio da AMAZONPREV, nos termos deste artigo, deverá ser atuarialmente considerado em cada reavaliação atuarial, respeitando-se sempre o limite mínimo, também atuarialmente fixado, de aporte em dinheiro. (Alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

Art. 114. Fica terminantemente proibido o uso de recursos dos Fundos de Natureza Previdenciária para pagamento de qualquer benefício ou serviço destinados às pessoas inscritas no atual regime de previdência e que não puderem, nos termos desta Lei Complementar, serem inscritas na AMAZONPREV.

Parágrafo único. A AMAZONPREV poderá prestar o atendimento das pessoas de que trata este artigo, desde que haja repasse específico de verbas por parte do Estado.

Art. 115. O Estado do Amazonas deverá figurar como litisconsorte e assistente em todos os processos judiciais em que a AMAZONPREV for parte no pólo passivo, e que digam respeito a benefícios previdenciários.

Art. 115. O Estado do Amazonas assistirá em juízo ao AMAZONPREV sempre que tiver interesse jurídico na questão. (Alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

Art. 115. O Estado do Amazonas deverá figurar como litisconsorte e assistente em todos os processos judiciais em que o AMAZONPREV for parte do pólo passivo, e que digam respeito a benefícios previdenciários. (Alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 51/2007.)

Art. 115. O Estado do Amazonas intervirá, sempre que o interesse público exigir, nos processos judiciais em que a AMAZONPREV for parte do pólo passivo e que digam respeito a benefícios previdenciários. (Alterado pelo art. 2º da Lei Complementar nº 93/2011.)

Parágrafo único. Para viabilizar a intervenção do Estado do Amazonas, caberá ao AMAZONPREV informar à Procuradoria Geral do Estado acerca da existência de processos que envolvam interesse jurídico do Estado, em especial os que versarem sobre benefícios previdenciários, remetendo-lhe cópia dos autos e dos demais documentos necessários à exata compreensão da controvérsia. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

Parágrafo único. (Revogado). (Revogado pelo art. 4º da Lei Complementar nº 51/2007.)

Art. 116. Havendo alterações de ordem constitucional ou na legislação, que alterem prerrogativas dos servidores públicos e militares do Estado, inclusive do Corpo de Bombeiros, no tocante à seguridade funcional, serão procedidos os necessários estudos atuariais e a pertinente adaptação do Programa de Benefícios Previdenciários e do respectivo Programa de Custeio Atuarial.

Art. 117. A data de implantação do AMAZONPREV será, para todos os efeitos, a da celebração do Contrato de Gestão, o que deverá ocorrer no prazo de 90 (noventa) dias, contados do início da vigência desta Lei Complementar.

Art. 117. (Revogado). (Revogado pelo art. 7º da Lei Complementar nº 93/2011.)

Art. 118. A execução do contrato de gestão a que se refere o artigo anterior será fiscalizada por organismo integrante da estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Administração, Recursos Humanos e Previdência, instituído na forma da Lei.

Art. 118. A execução do contrato de gestão a que se refere o artigo anterior será fiscalizada por organismo integrante da estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Administração e Gestão, instituído na forma da Lei. (Alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 51/2007.)

Art. 118. (Revogado). (Revogado pelo art. 7º da Lei Complementar nº 93/2011.)

Art. 119. A Lei n. º 2.600, de 04 de fevereiro de 2.000, passa a vigorar com o acréscimo de um parágrafo único ao artigo 4.º, com a seguinte redação:

Art. 119. (Revogado). (Revogado pelo art. 5º da Lei Complementar nº 43/2005.)

Art. 120. Fica assegurado aos serventuários de justiça não remunerados pelos cofres públicos e que fizeram opção pelo Regime Estadual da Previdência antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, o direito de permanecerem na condição de segurado do Programa de Previdência instituído pela presente Lei. (Revogado pelo art. 7º da Lei Complementar nº 93/2011.)

Art. 120. Fica assegurado aos serventuários de justiça não remunerados pelos cofres públicos e que fizeram opção pelo Regime Estadual da Previdência antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, o direito de permanecerem na condição de segurado do Programa de Previdência instituído pela presente Lei. (Restabelecido com mesma redação e com efeitos a partir de 25/11/2011 pelo art. 3º da Lei Complementar nº 107/2012.)

Art. 120. (Revogado). (Revogado pelo art. 6º da Lei Complementar nº 181/2017.)

Art. 121. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais, nos orçamentos dos exercícios de 2001 e 2002, necessários à implementação do objeto desta Lei Complementar, utilizando como crédito às formas previstas no art. 43, § 1.º, incisos III e IV, da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964.

Art. 121. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais, nos orçamentos dos exercícios subsequentes, necessários à implementação do objeto desta Lei Complementar, utilizando como crédito às formas previstas no artigo 43, § 1.º, incisos III e IV, da Lei Federal n. º 4.320, de 17 de março de 1964. (Alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

Art. 121-A. As alterações legislativas desta Lei Complementar serão de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, ouvidos, obrigatoriamente, o Poder Legislativo, o Poder Judiciário, o Ministério Público, a Defensoria Pública e o Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, por meio do Conselho de Administração. (Acrescido pelo inciso II do art. 1º da Lei Complementar nº 181/2017.)

Art. 121-B. Fica criado o FTEMP - FUNDO TEMPORÁRIO, de Natureza Previdenciária, o qual atenderá temporariamente ao pagamento dos benefícios devidos aos segurados inativos e pensionistas vinculados ao FPPM e ao FFIN do Poder Executivo previstos nesta Lei Complementar. (Acrescido pelo inciso II do art. 3º da Lei Complementar nº 206/2020.)

§ 1º Fica transferido para o FTEMP o valor a ser apurado em estudo atuarial, referente à totalidade devidamente atualizada das contribuições dos segurados ativos e inativos Militares, inclusive do Corpo de Bombeiros, dos pensionistas a eles vinculados, e das respectivas contrapartidas patronais, que foram vertidas desde janeiro de 2004 para o FPREV previsto nesta Lei Complementar. (Acrescido pelo inciso II do art. 3º da Lei Complementar nº 206/2020.)

§ 2º O Fundo a que se refere este artigo comporá o patrimônio da entidade gestora do Regime Próprio de Previdência do Estado do Amazonas e somente poderá ser utilizado no pagamento de benefícios previdenciários destinados aos segurados e pensionistas do FPPM e FFIN do Poder Executivo. (Acrescido pelo inciso II do art. 3º da Lei Complementar nº 206/2020.)

§ 3º O FTEMP será gerido pela entidade gestora do Regime Próprio de Previdência do Estado do Amazonas. (Acrescido pelo inciso II do art. 3º da Lei Complementar nº 206/2020.)

§ 4º O valor a ser apurado na forma que se refere o § 1.º deste artigo somente poderá ser aplicado no segmento de renda fixa, nos termos do artigo 2.º, I, da Resolução CMN n. 3.922, de 25 de novembro de2010, e alterações posteriores, observados os princípios de segurança, rentabilidade, solvência, liquidez, motivação, adequação à natureza das obrigações do FTEMP e transparência. (Acrescido pelo inciso II do art. 3º da Lei Complementar nº 206/2020.)

§ 5º O FTEMP será automaticamente extinto quando esgotados os recursos a que se refere o § 1.º deste artigo. (Acrescido pelo inciso II do art. 3º da Lei Complementar nº 206/2020.)

§ 6º A AMAZONPREV detém legitimidade ativa para recorrer das decisões do Tribunal de Contas do Estado, relativas às aposentadorias e pensões dos segurados vinculados ao FTEMP, previsto nesta Lei Complementar. (Acrescido pelo inciso II do art. 3º da Lei Complementar nº 206/2020.)

Art. 122. Ficam revogados as Leis nºs. 201, de 03 de maio de 1965, 1.064, de 14 de dezembro de 1972, 1543, de 16 de agosto de 1982, 1.705, de 02 de outubro de 1985, 2.017, de 04 de janeiro de 1991, 2.537, de 26 de maio de 1999, os arts. 88, 89, 90, 93 a 99, 101 e 102 da Lei nº 1.154, de 09 de dezembro de 1975, o inciso IX do art. 7º e os arts. 293 a 296 e 321 a 324, da Lei Complementar nº 11, de 17 de dezembro de 1993, o art. 129 da Lei nº 1.639, de 30 de dezembro de 1983, os arts. 151, 68 a 71, 73, 111, 112, 131 a 143 e 210 da Lei nº 1.762, de 14 de novembro de 1986, os art. 132 a 144 da Lei nº 1.778, de 8 de janeiro de 1987, o art. 25 da Lei nº. 2.531, de 16 de abril de 1999, o art. 2º da Lei nº 2.543, de 25 de junho de 1999 e a Lei 2.633, de 08 de janeiro de 2001, e as demais disposições em contrário.

Art. 122. Ficam revogadas as Leis nºs. 201, de 03 de maio de 1965, 1.064, de 14 de dezembro de 1972, 1.543, de 16 de agosto de 1982, 1.705, de 02 de outubro de 1985, 2.017, de 04 de janeiro de 1991, 2.537, de 26 de maio de 1999, o inciso IX do art. 7.º, os arts. 293 a 296 e 321 a 324, da Lei Complementar n.º 11, de 17 de dezembro de 1993, o art. 129 da Lei n.º 1.639, de 30 de dezembro de 1983, os arts. 151, 71, 73, 109, 111, 112, 131 a 143 e 210 da Lei n.º 1.762, de 14 de novembro de 1986, os arts. 132 a 144 da Lei n.º 1.778, de 08 de janeiro de 1987, o art. 25 da Lei n.º 2.531, de 16 de abril de 1999, o art. 2.º da Lei n.º 2.543, de 25 de junho de 1999, a Lei n.º 2.633, de 08 de janeiro de 2001, o parágrafo único do art. 4.º da Lei n.º 2.600, de 4 de fevereiro de 2000, o inciso VI do art. 3.º da Lei n.º 2.783, de 31 de janeiro de 2003, e as demais disposições em contrário. (Alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 43/2005.)

Art. 123. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de dezembro de 2001.

AMAZONINO ARMANDO MENDES
Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado de Governo

LOURENÇO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA
Secretário de Estado Coordenador de Administração, Recursos Humanos e Previdência

ALFREDO PAES DOS SANTOS
Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 27 de dezembro de 2001.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado.

Publicação:
DOE de 27 de dezembro de 2001

Consolidação:
DOE de 08 de julho de 2005

Consolidação:
DOE de 11 de dezembro de 2007

Consolidação:
DOE de 10 de outubro de 2008

Consolidação:
DOE de 30 de setembro de 2011

Consolidação:
DOE de 29 de novembro de 2011

Consolidação:
DOE de 23 de outubro de 2012

Consolidação:
DOE de 29 de julho de 2014

Alteração:

DOE de 17 de novembro de 2017

Alteração:

DOE de 30 de junho de 2022