LEI COMPLEMENTAR N.º 25, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2000
DÁ nova redação aos incisos IV e V do artigo 3.º, inciso XVII do artigo 4.º, inciso IV, com acréscimo dos §§ 1.º ao 10, do artigo 17 inciso XL e acréscimo do inciso XLI, do artigo 29, § 3.º do artigo 31, inciso IX do artigo 51, “caput” do artigo 55 com inclusão do parágrafo único, artigo 94 e parágrafo único, artigo 95, artigos 97, 219, 243, “caput” e parágrafo único, parágrafo único do artigo 245, 250, “caput” e inclusãodo parágrafo único, § 2.º e remuneração do parágrafo único do 256, artigo 259 “caput” e § 2.º, acrescentando-se os §§ 3.º e 4.º, os artigos 28, 282, 286, 288,336, 338 e 344, todos da Lei Complementar n.º 11, de 17 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica do Ministério Público do Amazonas), e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1.º Fica alterada a redação do inciso IV, alíneas “a” e “b” e inciso V do artigo 3.°, os quais passam a ter a seguinte composição:
“Art. 3.º ..................................................................................................................
IV - instaurar procedimento administrativo e inquérito civil e propor ação civil pública, na forma da lei:
a) Para a proteção, prevenção e reparação dos danos causados ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico e a outros interesses difusos, coletivo, individuais indisponíveis e individuais homogêneos;
b) para apurar atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional dos Estados e dos Municípios, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido, podendo requerer a indisponibilidade dos bens do indiciado, na forma da lei.
V - manifestar-se nos processos em que sua presença seja obrigatória por lei e intervir nas demais causas, sempre que examinada pelo membro do Ministério Público a existência de interesse público, evidenciado pela natureza de lide ou qualidade da parte, não importando a fase de instrução ou o grau de jurisdição em que se encontrem os processos;”
Art. 2.ºFica estabelecida nova redação ao inciso XVII do artigo 4.°, nos seguintes termos:
“Art. 4.º ..................................................................................................................
XVII - Manifestar-se em qualquer fase do processo, quando entender existente interesse em causa que justifique a intervenção.”
Art. 3.º Fica modificado o inciso IV do artigo 17 e acrescentados os §§ 1.° ao 10 ao predito artigo, que vigorarão com o seguinte teor:
“Art. 17. ..................................................................................................................
IV - ........................................................................................................................
a) Secretaria-Geral do Ministério Público;
b) Gabinete do Procurador-Geral de Justiça;
c) Centro de Apoio Operacional;
d) Coordenadorias dos Centros de Apoio Operacional;
e) Gabinete de Assuntos Jurídicos;
f) Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional;
g) Comissão de Concurso;
h) Órgão de Apoio Técnico, Administrativo e de Assessoramento;
i) Estagiários.”
§ 1.º A Secretaria-Geral do Ministério Público será dirigida por membro da Instituição, em exercício, designado pelo Procurador-Geral de Justiça, cabendo-lhe a supervisão dos serviços administrativos, nos limites definidos por Ato do Procurador-Geral de Justiça.
§ 2.º O Gabinete do Procurador-Geral de Justiça será dirigido por membro do Ministério Público, designado pelo Procurador-Geral de Justiça, cabendo-lhe a supervisão da agenda diária, assistindo e assessorando, social e administrativamente, o Procurador-Geral de Justiça, além de outras atribuições definidas em Ato da Chefia da Administração.
§ 3.º O Procurador-Geral de Justiça designará, em comissão, membros do Ministério Público para as Coordenadorias de Centros de Apoio Operacional dentre os Procuradores de Justiça ou, excepcionalmente, dentre Promotores de Justiça da mais alta entrância.
§ 4.º Além da direção, caberá aos Coordenadores os Centros de Apoio Operacional, por delegação do Procurador-Geral de Justiça.
I - representar o Ministério Público nos órgãos afins perante os quais tenha assento, cabendo-lhes, especificamente, a representação da Instituição em segundo grau nas ações coletivas, propostas pelas Promotorias Especializadas de sua respectiva área.
II - manter permanente contato e intercambio com entidades públicas ou privadas que, direta ou indiretamente, se dediquem ao estudo ou à proteção dos bens, valores ou interesses que lhes incumbe defender.
§ 5.º Para os efeitos das atribuições previstas no inciso I do parágrafo anterior, as intimações referentes aos processos respectivos deverão ser procedidas na pessoa do Procurador ou Promotor de Justiça designado, a quem estará afeta a atividade recursal.
§ 6.º Estagiários do Ministério Público poderão ser designados para atuar junto aos Grupos de Apoio Operacional.
§ 7.º Ao Gabinete de Assuntos Jurídicos, chefiado por membro do Ministério Público, em exercício, designado pelo Procurador-Geral de Justiça, composto por outros 03 (três) membros do Ministério Público, designados Assessores, incumbe o assessoramento jurídico superior da Chefia de Administração, tendo os seus integrantes atuação autônoma nos processos administrativos que tramitam no âmbito do Gabinete do Procurador-Geral de Justiça, agindo, por delegação, nos processos judiciais.
§ 8.º Assessores de Procurador de Justiça poderão auxiliar o Gabinete de Assuntos Jurídicos. Poderão ser designados estagiários do Ministério Público para o mesmo fim.
§ 9.º Ato do Procurador-Geral de Justiça disciplinará o funcionamento do Gabinete de Assuntos Jurídicos.
§ 10. Os órgãos de apoio, listados no inciso IV deste artigo, atenderão a comandos expressos pelo Procurador-Geral de Justiça, respeitados os limites contidos nesta Lei.
Art. 4.º É instituída nova redação ao inciso XL e acrescentado o inciso XLI ao artigo 29, nos seguintes termos:
“Art. 29. ..................................................................................................................
XL - convocar ou designar Promotor de Justiça para oficiar nos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, bem como nas respectivas Turmas Recursais;
XLI - exercer outras atribuições previstas em lei. ”
Art. 5.º O §3.° do artigo 31 passa a vigorar com a seguinte redação:
“ Art. 31. .................................................................................................................
§ 3.º As decisões do Colégio de Procuradores de Justiça serão tomadas por maioria simples de voto, presentes a maioria absoluta de seus membros, convocando-se a compor o quórum mínimo, para a sessão subsequente, membros da última entrância, obedecida a ordem de antiguidade, cabendo a seus Presidente, também, o voto de desempate.”
Art. 6.º O inciso IX do artigo 51 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 51. ..................................................................................................................
IX - integrar o Colégio de Procuradores e o Conselho Superior do Ministério Público, como membro nato, com direito a voto, salvo em sindicâncias e processos administrativos.”
Art. 7.º Fica alterado o “caput” do artigo 55 e incluído o parágrafo único, com a redação seguinte:
“Art. 55. Compete aos Promotores de Justiça, em exercício na Promotoria de Justiça Criminal, na Promotoria de Justiça de Justiça do Tribunal do Júri, na Promotoria Especializada em Delitos de Trânsito e na Promotoria de Justiça Especializada em Crimes de Uso e Tráfico de Entorpecentes.
...............................................................................................................................
Parágrafo único. As investigações e a promoção da ação penal, relativas aos crimes previstos nas legislações dos direitos do consumidor, do meio ambiente, da infância e juventude e delitos de trânsito, culposos ou dolosos, bem assim como uso e tráfico de entorpecentes, são atribuídas às respectivas Promotorias de Justiça Especializadas, ressalvada a competências do Tribunal do Júri.”
Art. 8.º O artigo 94 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 94. Ficam criados 08 (oito) Centros de Apoio Operacional a serem regulamentados por Ato do Procurador-Geral de Justiça, cabendo-lhe, ainda, designar seus dirigentes, dentre os integrantes da Carreira, bem como dotá-los dos serviços auxiliares necessários ao desempenho de suas funções.
Parágrafo único. O Procurador-Geral de Justiça, por imperiosa necessidade de serviço, poderá, por Ato, criar outros Centros de Apoio Operacional.”
Art. 9.º O inciso III do artigo 95 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 95. ................................................................................................................
III - executar as política nacional e estadual de cada Grupo de Apoio Operacional.”
Art. 10. Fica alterado o artigo 97, nos seguintes termos:
“Art. 97. O Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional, órgão auxiliar do Ministério Público, tem por Chefe um membro do Ministério Público, em exercício, e destina-se ao aprimoramento cultural e profissional dos membros da Instituição, de seus auxiliares e funcionários, bem assim a melhor execução de seus serviços e a racionalização de seus recursos materiais.
Parágrafo único. Ato do Procurador-Geral de Justiça disciplinará a organização, funcionamento, atribuições e designará a direção do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional.”
Art. 11. O artigo 219 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 219. O cargo inicial da Carreira do Ministério Público, Promotor de Justiça Substituto, será provido por Ato do Procurador-Geral de Justiça, observada a ordem de classificação final dos candidatos aprovados em Concurso Público de Provas e Títulos, que será adotada, também, para efeito de antiguidade na Entrância.
§ 1.º Do ato nomeatório de que trata o “caput” deste artigo, deverá constar a Promotoria de Justiça, onde terá exercício o membro recém-ingresso.
§ 2.º A Carreira do Ministério Público é constituída de duas entrâncias: a primeira, compreendida pelas Comarcas do Interior do Estado, e a segunda, compreendida pela Comarca da Capital.
§ 3.º Os cargos de Procurador de Justiça, cujos titulares terão assento junto aos Tribunais, constituem a última escala da Carreira.”
Art. 12. Fica alterado o artigo 243, “caput”, e seu parágrafo único, nos seguintes termos:
“Art. 243. Durante o estágio probatório, não será permitido o afastamento ou a aposentadoria voluntária do membro do Ministério Público, salvo por motivo de férias, licenças para tratamento de saúde, por doença em pessoa da família, para acompanhar cônjuge ou para participar de curso, congresso ou simpósio, dentro ou fora do Estado.
Parágrafo único. Nas hipóteses excepcionadas no “caput”, o estágio ficará suspenso até o retorno do estagiário, não podendo a suspensão ultrapassar seis meses, ininterruptos ou não.”
Art. 13. Fica alterado o parágrafo único do artigo 245, nos seguintes termos:
“Art. 245. ..........................................................................................................................
Parágrafo único. Quando se tratar de recusa por antiguidade, a indicação recairá no Promotor de Justiça que seguir na lista, observando-se o disposto no artigo 250 desta Lei Complementar.”
Art. 14. Fica alterado o “caput” do artigo 250 e incluído o parágrafo único, nos seguintes termos:
“Art. 250. Cabe ao Procurador-Geral de Justiça indicar o mais antigo membro do Ministério Público, na entrância, devendo baixar o respectivo ato no prazo máximo de oito dias úteis, a contar da data da comunicação de vacância pela Secretaria do Conselho Superior, observado o mesmo prazo.
Parágrafo único. Decorrido o prazo assinalado neste artigo sem que o membro mais antigo indicado por ato do Procurador-Geral de Justiça expresse, formalmente, a recusa à promoção, o Conselho Superior homologará a indicação e baixará a respectiva resolução para a consequente promoção, que far-se-á por Ato do Procurador-Geral de Justiça.”
Art. 15. Fica incluído o § 2.° e remunerado o parágrafo único do artigo 256, que passam a ter a seguinte redação:
“Art. 256. .......................................................................................................................
§ 1.º Havendo mais de um candidato com direito à promoção compulsória, deverá ser indicado ao Procurador-Geral de Justiça o mais antigo, obedecida, no caso de empate, a ordem de preferência do artigo 247 desta Lei Complementar.
§ 2.º Não sendo caso de promoção obrigatória, a escolha recairá em membro do Ministério Público mais votado, observada a ordem de escrutínios, prevalecendo, em caso de empate, a antiguidade na entrância, salvo se o Conselho Superior preferir delegar a atribuição ao Procurador-Geral de Justiça.”
Art. 16. É dada nova redação ao “caput” e § 2.° do artigo 259, acrescentando-se os §§ 3º e 4.º, nos seguintes termos:
“Art. 259. Verificada a vaga a ser provida por merecimento, o Procurador-Geral de Justiça fará publicar no Diário Oficial do Estado, concedendo-se 03 (três) dias para impugnações ou reclamações.
§ 3.º Os editais previstos no “caput” deste artigo serão formalmente remetidos, em extrato, a todos os membros interessados do Ministério Público.
§ 4.º Para este e para todos os efeitos, os prazeres administrativos, no âmbito do Ministério Público do Amazonas, serão contadas excluindo-se o dia do início e incluindo-se o último, na forma do disposto no artigo 184 do Código de Processo Civil.”
Art. 17. Os artigos 281 e 282 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 281. Na Procuradoria-Geral de Justiça, terão direito à verba de representação de direção, o Procurador-Geral de Justiça, no percentual de 30% (trinta por cento), o Subprocurador-Geral de Justiça e o Corregedor-Geral do Ministério Público, no índice de 24% (vinte e quatro por cento), calculados estes percentuais sobre os vencimentos do cargo de Procurador de Justiça.
Parágrafo único. No caso de substituição do Procurador-Geral de Justiça, o substituto perceberá a diferença entre a gratificação de seu cargo e a do substituído.
Art. 282. Aos membros do Ministério Público, no exercícios das funções de Secretário-Geral do Ministério Público, Chefe do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional, Chefe do Gabinete de Assuntos Jurídicos, Chefe de Gabinete do Procurador-Geral de Justiça, Coordenadores de Grupos de Apoio Operacional, será atribuída uma verba de representação correspondente a 22% (vinte e dois por cento); aos Corregedores-Auxiliares, Assessores do Gabinete de Assuntos Jurídicos, ao Assessor do Centro de Apoio Operacional, ao Assessor para Assuntos de Informática, o equivalente a 17% (dezessete por cento), todos calculados sobre os vencimentos de seu respectivo cargo de provimento efetivo.”
Art. 18. Os artigos 286 e 288 passam a vigorar com a seguinte redação.
“Art. 286. Os integrantes do Conselho Superior do Ministério Público terão direito à verba de representação no percentual de 20% (vinte por cento), calculados sobre os seus vencimentos.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no “caput” deste artigo aos membros natos do Conselho Superior do Ministério Público.
...........................................................................................................................................
Art. 288. Nas Comarcas do Interior do Estado, onde não houver residência oficial do Ministério Público para o respectivo Promotor de Justiça, este fará jus à percepção, a título de auxílio-moradia, correspondente a 10% (dez por cento), incidentes sobre as parcelas de vencimento e representação.”
Art. 19. O artigo 336 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 336. Fica o Chefe do Ministério Público autorizado a efetuar a adequação dos efeitos financeiros decorrentes da aplicação da presente Lei, inclusive os concernentes ao que se refere a pessoal, tudo de conformidade aos ditames da Lei Complementar Federal n.º 101, de 10 de maio de 2000.”
Art. 20. O artigo 338 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 338. Até à fixação do limite remuneratório de que trata o artigo 37, inciso XI, na forma prevista do artigo 48, inciso XV, e no resguardo da revisão anual assegurada no artigo 37, inciso X, todos da Constituição Federal, fica o Ministério Público autorizado a atribuir parcela remuneratória autônoma, através da iniciativa do Procurador-Geral de Justiça, por força do disposto no artigo 127, § 2.° da Constituição Federal.
§ 1.º É vedada a atribuição da parcela a que se refere o “caput” desteartigo, quando não houver suporte financeiro e/ou orçamentário, sendo, também, vedada qualquer forma de suplementação para este fim.
§ 2.º Sobre a parcela disposta neste artigo, não incide qualquer outro percentual, tais como anuênios, quinquênios e quintos e será extinta por ocasião da revisão salarial especificada no artigo 37, inciso X, ressalvado, em qualquer caso, os artigos 150, II, 153, III e 153, § 2.°, I, todos da Constituição Federal.”
Art. 21. Fica alterado o artigo 344 e acrescentado o parágrafo único, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 344. A Associação Amazonense do Ministério Público, sociedade civil com personalidade própria, é a entidade de representação da Classe e dela podem fazer parte os membros do Ministério Público em atividade, disponibilidade ou aposentado.
Parágrafo único. O membro do Ministério Público, quando no exercício do cargo de Presidente da entidade de classe, terá direito a se afastar de suas funções originárias, sem prejuízo da percepção integral de seus subsídios.”
Art. 22. Ficam transformados, do Quadro da Carreira do Ministério Público do Estado do Amazonas, os cargos de Procurador de Justiça, preenchidos na forma do artigo 358 da Lei Complementar n.º 011, de 17 de dezembro de 1993, a saber:
- Procuradores de Justiça Especializados em Recursos:
14.ª Procuradoria de Justiça
15.ª Procuradoria de Justiça
Para
- Procurador de Justiça junto à 1.ª Câmara Cível
14.ª Procuradoria de Justiça
- Procuradoria de Justiça junto à 2.ª Câmara Cível
15.ª Procuradoria de Justiça
Art. 23. Fica alterado o Anexo III a que se refere o artigo 357 da Lei Complementar n.º 011, de 17.12.1993.
Art. 24. As despesas decorrentes da execução desta lei complementar ocorrerão à conta das dotações próprias do Ministério Público do Estado do Amazonas.
Art. 25. Revogam-se as disposições em contrário, e, especialmente, o inciso VIII, do artigo 119, da Lei Complementar n.º 011, de 17 de dezembro de 1993.
Art. 26. Esta Lei Complementar entrará em vigor a contar de 01 de janeiro de 2001.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 21 de dezembro de 2000.
AMAZONINO ARMANDO MENDES
Governador do Estado
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário do Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no DOE de 21 de dezembro de 2000.
(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado)