Aguarde por favor...
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETOS LEGISLATIVOS
REGIMENTO INTERNO
DECRETOS NUMERADOS
EMENDAS CONSTITUCIONAIS
LEIS COMPLEMENTARES
LEIS DELEGADAS
LEIS ORDINÁRIAS
LEIS PROMULGADAS

Publicações Recentes

Ver mais

Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


LEI COMPLEMENTAR N.º 21, DE 10 DE JUNHO DE 1999

AUTORIZA o Poder Executivo a dispensar multa de mora nas hipóteses e nas condições que especifica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI COMPLEMENTAR:

Art. 1.º Fica o Poder Executivo autorizado a dispensar multa de mora de que trata o artigo 100, da Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997, desde que:

I - O contribuinte no prazo de trinta dias, a contar da publicação dessa Lei Complementar, promova, espontaneamente, o recolhimento do ICMS, oriundo de operações com álcool anidro, e o fato gerador ocorrido até 30 de março de 1999;

II - O imposto de que trata o início anterior seja recolhido, acrescido da correção monetária e juros de mora, nos termos da legislação vigente.

Art. 2.º A presente Lei Complementar será regulamentada por ato do Chefe do Poder Executivo.

Art. 3.º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de junho de 1999.

Deputado JOSÉ LUPERCCIO RAMOS DE OLIVEIRA

Governador do Estado, em exercício

ALUÍZIO HUMBEBRTO AIRES DA CRUZ

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ALFREDO PAES DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 10 de junho de 1999.

LEI COMPLEMENTAR N.º 21, DE 10 DE JUNHO DE 1999

AUTORIZA o Poder Executivo a dispensar multa de mora nas hipóteses e nas condições que especifica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI COMPLEMENTAR:

Art. 1.º Fica o Poder Executivo autorizado a dispensar multa de mora de que trata o artigo 100, da Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997, desde que:

I - O contribuinte no prazo de trinta dias, a contar da publicação dessa Lei Complementar, promova, espontaneamente, o recolhimento do ICMS, oriundo de operações com álcool anidro, e o fato gerador ocorrido até 30 de março de 1999;

II - O imposto de que trata o início anterior seja recolhido, acrescido da correção monetária e juros de mora, nos termos da legislação vigente.

Art. 2.º A presente Lei Complementar será regulamentada por ato do Chefe do Poder Executivo.

Art. 3.º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de junho de 1999.

Deputado JOSÉ LUPERCCIO RAMOS DE OLIVEIRA

Governador do Estado, em exercício

ALUÍZIO HUMBEBRTO AIRES DA CRUZ

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ALFREDO PAES DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 10 de junho de 1999.