LEI COMPLEMENTAR N.º 16, DE 11 DE JUNHO DE 1996
ALTERA o item II e o parágrafo 1º do art. 90 da Lei nº 1154, de 09 de dezembro de 1975.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, inciso VIII, da Constituição Estadual,
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º. O item II e o parágrafo 1º do art. 90, da Lei nº 1154, de 09 de dezembro de 1975, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 90. .............................................................................................................................
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I - .......................................................................................................................................
a) .......................................................................................................................................
b) .......................................................................................................................................
c) .......................................................................................................................................
d) .......................................................................................................................................
e) .......................................................................................................................................
II - Completar o Policial Militar 30 (trinta) anos de efetivo serviço;
III - .....................................................................................................................................
IV - .....................................................................................................................................
V - ......................................................................................................................................
VI - .....................................................................................................................................
VII - ....................................................................................................................................
VIII - ...................................................................................................................................
§ 1.º A transferência para a reserva remunerada prevista no item II, quando atingir Policiais-Militares que estejam no exercício de cargos de Secretário de Estado, Subsecretário de Estado ou correspondentes, será efetivada imediatamente e em conjunto com suas exonerações desses cargos."
Art. 2.º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de junho de 1996.
AMAZONINO ARMANDO MENDES
Governador do Estado
ROBÉRIO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no DOE de 11 de junho de 1996.