LEI COMPLEMENTAR N.º 14, DE 11 DE MAIO DE 1995
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 01, DE 30 DE MARÇO DE 1990, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente
LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1.º Os dispositivos da Lei Complementar nº 01, de 30 de março de 1990, adiante mencionados passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6.º .......
"§ 2.º O Fundo Especial de que trata este artigo será administrado em conjunto pelo Corregedor-Geral e pelos Corregedores Adjuntos, com despesas autorizadas pelo Defensor Público-Geral e sob a fiscalização do Conselho Superior da Defensoria Pública."
"Art. 7.º A Defensoria Pública tem a seguinte estrutura organizacional básica, que será complementada por ato do Chefe do Poder Executivo:
I - Órgãos Colegiados:
a) Conselho Superior da Defensoria Pública;
b) Comissão de Licitação;
II - ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR:
a) Defensor Público-Geral;
b) Subdefensor Público-Geral;
c) Corregedor-Geral;
III - ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO:
a) Defensoria Pública de 2º Instância;
b) Defensoria Pública de 1º Instância;
c) Curadoria da Defensoria Pública;
d) Núcleos da Defensoria Pública;
e) Corpo de Estagiários;
f) Serviço Social."
"CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA
SEÇÃO I
DO DEFENSOR PÚBLICO-GERAL"
"Art. 9.º A Defensoria Pública é dirigida pelo Defensor Público-Geral, nomeado pelo Governador dentre os integrantes da categoria de Defensor Público, ativos ou inativos, maiores de trinta e cinco anos, para mandato de dois anos, permitida uma recondução."
“§ 1.º O Defensor Público-Geral será substituído, em suas faltas e impedimentos, sucessivamente pelo Subdefensor Público Geral e pelo Corregedor-Geral da Defensoria Pública.
§ 2.º O Subdefensor Público Geral será nomeado pelo Governador do Estado dentre integrantes da categoria de Defensor Público, ativos ou inativos, maiores de trinta e cinco anos."
"Art. 10. Compete ao Defensor Público-Geral:
I - dirigir e representar a Defensoria Pública do Estado, superintender e coordenar suas atividades e orientar-lhe a atuação;
II - planejar e coordenar, em todo o Estado, a política de assistência judiciária aos necessitados;
III - integrar, como membro nato e presidente, o Conselho Superior da Defensoria Pública;
IV - baixar o Regimento Interno da Defensoria Pública do Estado aprovado pelo Conselho Superior;
V - executar e fazer cumprir as deliberações do Conselho Superior da Defensoria Pública;
VI - dirimir conflitos de atribuições entre membros da Defensoria Pública, com recurso para o Conselho Superior;
VII - promover a abertura de concurso público para provimento de cargos do quadro da Instituição, presidindo sua realização;
VIII - baixar atos de provimento de cargos do Quadro, exceto os de competência do Governador, e praticar demais atos de gestão de pessoal, inclusive os relativos a concessão de vantagens, férias, licenças, dispensas e aplicações de sanções;
IX - dar posse aos membros da Defensoria Pública do Estado;
X - constituir comissões de sindicância ou de inquérito administrativo, bem como mandar proceder a correições extraordinárias nos serviços da Defensoria;
XI - designar os membros da Defensoria Pública para o desempenho de tarefas especiais;
XII - praticar atos de gestão administrativa e financeira da Defensoria Pública e dos serviços auxiliares, inclusive os relativos ao Fundo Especial da Defensoria Pública;
XIII - submeter ao Conselho Superior a avaliação do estágio probatório dos membros da Defensoria Pública;
XIV - aplicar penas disciplinares aos membros da Defensoria Pública, na forma da lei;
XV - avocar, fundamentadamente, atribuições de qualquer membro da Defensoria Pública, "ad referendum" do Conselho Superior;
XVI - autorizar membros da Defensoria Pública a se ausentarem do Estado, no interesse do serviço;
XVII - designar estagiários, na forma regimental;
XVIII - baixar atos de provimento de cargos em comissão e designar para o exercício de funções;
XIX - promover, e remover os membros da Defensoria Pública, ouvido o Conselho Superior;
XX - elaborar a proposta orçamentária e aplicar as respectivas dotações;
XXI - publicar anualmente, no Diário Oficial do Estado, a lista de antiguidade dos membros da Defensoria Pública;
XXII - estabelecer a lotação das unidades componentes da Defensoria Pública, fixando-lhes o local e o horário de funcionamento;
XXIII - diligenciar visando à declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, na forma da lei;
XXIV - propor ao Chefe do Poder Executivo ou a Secretários de Estado providências que lhe pareçam reclamadas pelo interesse Público, no âmbito de sua atuação;
XXV - exercer as demais atribuições cometidas a Secretário de Estado, especialmente em matéria de administração financeira, orçamentária, patrimonial, de material e de pessoal."
"SEÇÃO II
DO SUBDEFENSOR PÚBLICO-GERAL"
"Art. 11. Ao Subdefensor Público-Geral nomeado na forma do § 2º do art. 9º, compete:
I - substituir o Defensor Público-Geral em suas faltas e impedimentos;
II - supervisionar, coordenar e controlar as atividades administrativas da Defensoria Pública;
III - coordenar e controlar os serviços da Defensoria Pública no Interior do Estado, dando ciência ao Defensor Público-Geral;
IV - integrar, como membro nato, o Conselho Superior;
V - exercer demais atividades que lhe sejam delegadas pelo Defensor Público-Geral."
"Art. 13. .......
"Parágrafo Único. Integram o Conselho Superior:
I - como membros natos;
a) o Defensor Público-Geral, que o presidirá;
b) o Subdefensor Público-Geral;
c) o Corregedor-Geral;
II - como membros eleitos, três integrantes da categoria mais elevada da carreira de Defensor Público, escolhidos pelo voto nominal, direto e secreto de todos os membros da carreira, para mandato de dois anos, permitida uma recondução."
"Art. 20. Ao Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado compete:
I - exercer o poder normativo no âmbito da Defensoria Pública do Estado;
II - opinar, por solicitação do Defensor Público-Geral, sobre matéria pertinente à autonomia funcional e administrativa da Defensoria Pública;
III - elaborar lista tríplice para promoção e remoção por merecimento;
IV - aprovar a lista de antiguidade dos membros da Defensoria Pública e decidir sobre as reclamações a ela concernentes;
V - recomendar ao Defensor Público-Geral a instauração de processo disciplinar contra membros e servidores da Defensoria Pública;
VI - conhecer e julgar recurso contra decisão em processo administrativo disciplinar;
VII - decidir sobre pedido de revisão de processo administrativo disciplinar;
VIII - deliberar sobre a aplicação, aos membros da Defensoria Pública, de penas mais graves que a suspensão por 30 (trinta) dias;
IX - decidir acerca da remoção voluntária dos integrantes da carreira de Defensor Público;
X - decidir sobre a avaliação do estágio probatório dos membros da Defensoria Pública, proposta pelo Defensor Público-Geral;
XI - deliberar sobre a organização de concurso para ingresso na carreira e designar os representantes da Defensoria para integrarem a comissão respectiva;
XII - organizar os concursos para provimento dos cargos da carreira de Defensor Público e aprovar os respectivos regulamentos;
XIII - recomendar correições extraordinárias;
XIV - fiscalizar a aplicação de recursos do Fundo Especial da Defensoria Pública;
XV - indicar os seis nomes dos membros da carreira de Defensor Público para que o Governador nomeie, dentre estes o Corregedor-Geral da Defensoria Pública;"
"Art. 21. A Corregedoria-Geral da Defensoria Pública, órgão de fiscalização da atividade funcional e da conduta dos membros e dos servidores da Defensoria Pública é exercida pelo Corregedor-Geral, indicado em lista sêxtupla pelo Conselho Superior e nomeado pelo Governador do Estado."
Parágrafo Único. O Corregedor-Geral será substituído em suas faltas e impedimentos por um Corregedor Adjunto designado pelo Defensor Público-Geral."
"Art. 22. A Corregedoria-Geral da Defensoria Pública compete:
I - realizar correições e inspeções funcionais;
II - sugerir ao Defensor Público-Geral, fundamentadamente, o afastamento do membro da carreira que esteja sendo submetido a correição, a sindicância ou a processo administrativo disciplinar, quando cabível;
III - propor, fundamentadamente, ao conselho Superior a suspensão do estágio probatório de membros da Defensoria Pública;
IV - receber e processar as representações contra os membros da Defensoria Pública, encaminhando-as, com parecer, ao Conselho Superior;
V - propor a instauração de processo disciplinar contra membros da Defensoria Pública e seus servidores;
VI - acompanhar o estágio probatório dos membros da Defensoria Pública;
VII - propor ao Defensor Público-Geral, para deliberação do Conselho Superior, a exoneração dos membros da Defensoria Pública que não cumprirem os requisitos avaliados durante o estágio probatório;
VIII - apresentar ao Defensor Público-Geral, em janeiro de cada ano, relatório das atividades desenvolvidas no ano anterior;
IX - integrar, como membro nato, o Conselho Superior da Defensoria Pública;
X - baixar instruções, no limite de suas atribuições, visando à regularidade e ao aperfeiçoamento das atividades da Defensoria Pública, sem prejuízo da autonomia funcional de seus membros;
XI - manter atualizados os registros estatísticos de produção dos membros da Defensoria Pública, inclusive para efeito de aferição de merecimento;
XII - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Defensor Público-Geral ou pelo Conselho Superior."
"Parágrafo Único. O Corregedor-Geral será auxiliado por Corregedores Adjuntos nomeados dentre membros da carreira de Defensor Público, pelo Defensor Público-Geral."
"CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO
SEÇÃO I
DA DEFENSORIA PÚBLICA DE 2ª INSTÂNCIA"
"Art. 23. A Defensoria Pública de 2ª Instância será exercida por Defensores Públicos do Estado de 1ª Classe ou por Defensores Públicos do Estado de 2ª Classe, especialmente designados pelo Defensor Público-Geral, para atuação perante os Tribunais."
"Art. 24. São atribuições dos Defensores Públicos com atuação na 2ª Instância:
I - Sustentar, quando necessário, perante os Tribunais de Instância Superior, oralmente ou por memorial, com cópia para o Defensor Público-Geral, os recursos interpostos;
II - interpor recursos e promover a revisão criminal;
III - tomar ciência pessoal das decisões proferidas nos processos em que atuar, recorrendo quando cabível e conveniente;
IV - comparecer, obrigatoriamente, às sessões de julgamento dos processos em que atuar;
V - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Defensor Público-Geral."
"SEÇÃO III
DA DEFENSORIA PÚBLICA DE 1ª INSTÂNCIA"
"Art. 26. A Defensoria Pública de 1ª Instância tem a seguinte composição:
I - Defensoria Pública do Estado de 1ª Classe e Defensores Públicos do Estado da 2ª Classe, com atuação na Capital junto aos órgãos estaduais de 1ª Instância, inclusive Varas de Menores, de Registros Públicos, de Família, de Execuções Criminais, Tribunais do Júri e de Pequenas Causas e outras unidades judiciárias especializadas, bem como Delegacias de Polícia, presídios e penitenciárias;
II - Defensores Públicos de 3ª Classe, com área de atuação nos municípios do Interior do Estado junto aos órgãos estaduais, de 1ª Instância, bem como Delegacias de Polícia, presídios e penitenciárias, constituindo a classe inicial da carreira."
"Art. 34. O Defensor Público do Estado está sujeito a regime jurídico especial e goza das seguintes garantias:
I - independência funcional no desempenho de suas atribuições;
II - inamovibilidade;
III - irredutibilidade de vencimentos;
IV - estabilidade."
"Art. 38. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Estado:
I - receber intimação pessoal em qualquer processo ou grau de jurisdição, contando-se-lhe em dobro todos os prazos;
II - usar distintivos e vestes talares, de acordo com modelos oficiais;
III - receber o mesmo tratamento reservado aos Magistrados e demais titulares dos cargos das funções essenciais à justiça;
IV - possuir carteira funcional, expedida pela própria Instituição, valendo em todo o território nacional como cédula de identidade e permissão para porte de arma, assegurados ainda o trânsito livre e a isenção de revista;
V - não ser preso, senão por ordem judicial escrita, salvo em flagrante, caso em que a autoridade fará a imediata comunicação ao Defensor Público-Geral;
VI - ser recolhido a prisão especial ou a sala especial de Estado-Maior, com direito a privacidade e, após sentença condenatória transitada em julgado, ser recolhido em dependência separada no estabelecimento em que tiver de ser cumprida a pena;
VII - comunicar-se, pessoal e reservadamente, com seus assistidos, ainda quando estes se acharem presos ou detidos, mesmo incomunicáveis;
VIII - ter vista pessoal dos processos fora dos cartórios e secretarias, ressalvadas as vedações legais;
IX - examinar, em qualquer repartição, autos de flagrante, inquéritos ou processos;
X - manifestar-se em autos administrativos ou judiciais por meio de cota;
XI - requisitar de autoridade pública ou de seus agentes, assim como de entidades privadas, exames, certidões, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e providências necessárias ao exercício de suas atribuições;
XII - representar a parte, em feito administrativo ou judicial independentemente de mandato, ressalvados os casos para os quais a lei exija poderes especiais;
XIII - deixar de patrocinar ação, quando ela for manifestamente incabível ou inconveniente aos interesses da parte sob seu patrocínio, comunicando o fato ao Defensor Público-Geral, com as razões de seu procedimento;
XIV - ser ouvido como testemunha, em qualquer processo ou procedimento, em dia, hora e local previamente ajustados com a autoridade competente;
XV - requisitar de órgãos ou entes públicos, da sua área de Governo, a prestação de serviços especializados imprescindíveis ao regular desenvolvimento de suas funções institucionais;
XVI - dispor, nos prédios dos tribunais e em outros locais onde funcione o órgão judiciário, de instalações compatíveis com a relevância de seu cargo, mantendo e usando, efetivamente as dependências que lhe deverão ser asseguradas, das quais somente poderá ser removido com a prévia anuência do Defensor Público-Geral;
XVII - fazer respeitar, em nome da liberdade, do direito e de defesa do sigilo funcional, a inviolabilidade de seu gabinete e seus arquivos;
XVIII - ter vista dos autos após sua distribuição às Turmas ou Seções especializadas, as Câmaras, aos Tribunais Plenos ou aos seus Órgãos Especiais e intervir nas sessões de julgamento, para sustentação oral ou esclarecimento sobre matéria de fatos, nos processos que a Defensoria Pública patrocinar;
XIX - agir, em juízo ou fora dele, com dispensa de emolumentos e custas processuais, além de isenções previstas em lei;
XX - recusar-se a depor e a ser ouvido como testemunha, em processo no qual funcionou ou deva funcionar, ou sobre fato relacionado com pessoa cujo direito esteja a defender, ou haja defendido, ainda que por ela autorizado;
XXI - ter acesso a estabelecimentos públicos ou particulares destinados ao público, e livre trânsito neles, no exercício de suas funções;
XXII - dispor de franquia postal e telegráfica no exercício de suas atribuições;
XXIII - exercer a advocacia institucional independente de ter que comprovar a inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, exigida apenas para investidura no cargo de Defensor Público do Estado;
XXIV - ser processado e julgado, originariamente, pelo Tribunal de Justiça nos crimes comuns e nos de responsabilidade, salvo as exceções constitucionais;
XXV - utilizar-se dos meios de comunicação do Estado e do Município, no interesse do serviço."
"§ 1.º Quando, no curso de investigação policial, houver indício de prática de infração penal por membro da Defensoria Pública do Estado, a autoridade policial, civil ou militar, comunicará o fato ao Defensor Público-Geral, que designará membro da Defensoria Pública para acompanhar a apuração."
"Art. 39. .......
VI - em que houver dado à parte contrária parecer verbal ou escrito sobre o objeto da demanda, assim como nas demais hipótese prevista em lei."
"TÍTULO VI
DA CARREIRA DE DEFENSOR PÚBLICO"
"Art. 46. A carreira de Defensor Público é constituída por três classes, formadas pelo agrupamento de cargos denominados de Defensor Público do Estado de 3ª Classe, inicial da carreira, com atuação nas Comarcas do Interior do Estado, Defensor Público do Estado de 2ª Classe, intermediária, e Defensor Público do Estado de 1ª Classe, final da carreira, com atuação na Capital, perante Juízos ou Tribunais."
"Art. 48. Os cargos em comissão e as funções gratificadas dos órgãos da Defensoria Pública serão providos por ato do Defensor Público-Geral, exceto o de Corregedor-Geral."
"Art. 49. O ingresso na carreira de Defensor Público se dará em cargo de Defensor Público do Estado de 3ª Classe e será precedido de aprovação e classificação em concurso público de provas e títulos, organizado e realizado pelo Conselho Superior e presidido pelo Defensor Público-Geral, com a participação do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil."
"Art. 50. O Conselho Superior elaborará o regulamento do concurso e o respectivo edital de inscrição, com o prazo de trinta dias, prorrogáveis por igual tempo, do qual constarão os programas das disciplinas sobre as quais versarão as provas e a indicação dos pontos a serem atribuídos aos títulos, e da quantidade de vagas na classe inicial da carreira."
"Art. 51. Publicado o edital do concurso, o Conselho Superior indicará os Defensores Públicos que constituirão a Comissão Examinadora juntamente com o Defensor Público-Geral que a presidirá, e com o representante do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil."
"Art. 53. O candidato aprovado no concurso para ingresso na carreira da Defensoria Pública do Estado será nomeado pelo Governador do Estado para cargo inicial da carreira, respeitados a ordem de classificação e o número de vagas existentes."
"Art. 56. O Defensor Público nomeado, ao tomar posse prestará o compromisso solene de bem servir a Defensoria Pública, assinando, juntamente com o Defensor Público-Geral, o respectivo termo de posse."
"Art. 57. O Defensor Público do Estado de 3ª Classe entrará em exercício, ainda na Capital, nos trinta dias que se seguirem à posse para submeter-se a estágio de adaptação a carreira.
§ 1.º O estágio de adaptação de que trata este artigo constará de:
I - seminário sobre o funcionamento da Defensoria Pública do Estado, promovido pelo Conselho Superior;"
§ 3.º O tempo de estágio de adaptação será computado como de efetivo exercício para todos os efeitos legais, inclusive para o estágio probatório."
"Art. 60. A promoção consiste no acesso do Defensor Público do Estado de uma para outra classe imediatamente superior da carreira e será efetivada por ato do Defensor Público-Geral, obedecidos, alternadamente, os critério de antiguidade e merecimento, após dois anos de efetivo exercício na classe, dispensado o interstício se não houver quem preencha tal requisito."
§ 3.º É facultada recusa à promoção, sem prejuízo do critério de preenchimento da vaga recusada."
"Art. 64. .......
"§ 2.º Da decisão do Defensor Público-Geral sobre a reclamação da lista de antiguidade caberá recurso para o Conselho Superior, no prazo de 10 (dez) dias."
"Art. 66. O Conselho Superior fixará os critérios para a aferição do merecimento dos membros da Instituição, considerando-se, dentre outros:
I - a assiduidade e a dedicação no cumprimento de suas atribuições;
II - o aprimoramento intelectual em cursos de aperfeiçoamento, de natureza jurídica, promovidos pela Defensoria ou por estabelecimento de ensino superior oficialmente reconhecidos;
III - a eficiência no desempenho da função;
IV - não ter sofrido pena disciplinar."
"Parágrafo Único. Os cursos de aperfeiçoamento de que trata este artigo compreenderão necessariamente as seguintes atividades:
a) apresentação de trabalho escrito sobre assunto de relevância jurídica;
b) defesa oral do trabalho que tenha sido aceito por banca examinadora."
"Art. 67. A promoção por merecimento dependerá de lista tríplice para cada vaga, elaborada pelo Conselho Superior, em sessão secreta, com ocupantes de cargos do primeiro terço da lista de antiguidade."
"CAPÍTULO VI
DA INAMOVIBILIDADE E DA REMOÇÃO"
"Art. 71. Os membros da Defensoria Pública são inamovíveis, salvo se apenados com remoção compulsória, que somente será aplicada com prévio parecer do Conselho Superior, assegurada ampla defesa em processo administrativo disciplinar."
"Art. 72. Remoção é o ato pelo qual o Defensor Público do Estado se desloca de uma para outra Comarca da mesma Entrância, por ato do Defensor Público-Geral, ouvido o Conselho Superior e será:
I - a pedido, para cargo que se ache vago, após um ano de efetivo exercício na Comarca, requerida nos quinze dias seguintes à publicação, no Diário Oficial, do aviso de existência de vaga, com preferência para o mais antigo na classe, havendo mais de um candidato;
II - por antiguidade e merecimento, obedecidos os critérios fixados por esta lei para promoção; e
III - compulsória, com fundamento em conveniência ou necessidade do serviço, observado o disposto no artigo anterior."
"Art. 77. .......
VI - gratificação de presença em órgão de deliberação coletiva, na forma da lei, e gratificação pela prestação de serviço especial;"
§ 2.º As diárias do Defensor Público-Geral não serão inferiores às de Secretário de Estado e as dos Defensores Públicos do Estado iguais às de Subsecretário de Estado.
§ 5.º As vantagens fixadas neste artigo serão objeto de Resolução do Conselho Superior."
"Art. 79. Os membros da Defensoria Pública do Estado tem direito a férias anuais por sessenta dias, na forma regimental."
"Art. 80. O Defensor Público do Estado, nos dez dias anteriores ao início do gozo de férias regulamentares, deverá apresentar ao Corregedor-Geral relatório das ações em curso e demais pendências de suas atividades próprias."
"CAPÍTULO V
DAS LICENÇAS E DO AFASTAMENTO"
"Art. 82. O afastamento do Defensor Público do Estado para estudo ou missão, no interesse da Defensoria Pública, será autorizado pelo Defensor Público-Geral, desde que completado o estágio probatório e pelo prazo máximo de dois anos, podendo ser interrompido, a juízo da mesma autoridade, quando o interesse público assim o exigir."
"Art. 83. Ao membro da Defensoria Pública que entrar em gozo de licença ou for autorizado a afastar-se na forma do artigo anterior aplica-se o disposto no artigo 80 desta lei."
"Art. 90. O membro da Defensoria Pública posto em disponibilidade não poderá exercer funções ou atividades vedadas aos que se encontram em atividade, sob pena de cassação da disponibilidade, em processo com garantias de ampla defesa."
"Art. 95. São deveres dos membros da Defensoria Pública do Estado:
I - residir na localidade onde exercem suas funções, salvo autorização do Defensor Público-Geral;
II - desempenhar com zelo e presteza, dentro dos prazos, os serviços a seu cargo e os que, na forma da lei ou do regulamento, lhes sejam atribuídos pelo Defensor Público-Geral;
III - representar ao Defensor Público-Geral sobre as irregularidades de que tiver ciência, em razão do cargo;
IV - prestar informações aos órgãos de administração superior da Defensoria Pública do Estado, quando solicitadas;
V - atender ao expediente forense e participar dos atos judiciais, quando for obrigatória a sua presença;
VI - declarar-se suspeito ou impedido, nos termos da lei;
VII - interpor os recursos cabíveis para qualquer instância ou tribunal e promover revisão criminal sempre que encontrar fundamentos na lei, na jurisprudência ou prova dos autos, remetendo cópia à Corregedoria-Geral;
VIII - obedecer, nos autos em que oficiar, as formalidades exigidas dos juízes na sentença, sendo obrigatório em cada ato fazer relatório, dar os fundamentos em que analisará as questões de fato e de direito e lançar o seu parecer ou requerimento;
IX - observar sigilo funcional quanto à matéria dos procedimentos em que atuar, em especial nos que tramitam em segredo de justiça;
X - comparecer diariamente, no horário normal do expediente, à sede do órgão onde funcione, exercendo os atos de seu ofício;
XI - manter conduta compatível com a relevância da função que desempenha;
XII - apresentar ao Corregedor-Geral relatórios periódicos de sua atuação."
"Art. 96. Além das proibições decorrentes do exercício de cargo público, ao Defensor Público do Estado é vedado, especialmente:
I - exercer a advocacia fora de suas atribuições institucionais;
II - requerer, advogar ou praticar, em juízo ou fora dele, atos que de qualquer forma colidam com as funções inerentes ao seu cargo ou com os preceitos éticos de sua profissão;
III - receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais em razão de suas atribuições;
IV - exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como cotista ou acionista;
V - exercer atividade político-partidária, enquanto atuar junto à Justiça Eleitoral;
VI - revelar segredo que conheça em razão do cargo ou função;
VII - adotar postura incompatível com a dignidade do cargo;
VIII - manifestar-se, por qualquer meio de comunicação, sobre assunto pertinente ao seu ofício, salvo se autorizado expressamente pelo Defensor Público-Geral."
"Art. 97. .......
"Parágrafo Único. Qualquer pessoa pode representar ao Corregedor-Geral sobre os abusos, erros ou omissões dos membros da Defensoria Pública."
"Art. 98. A atividade funcional dos membros da Defensoria Pública está sujeita a:
I - correição ordinária, realizada anualmente pelo Corregedor-Geral e pelos Corregedores Adjuntos, para verificar a regularidade e a eficiência dos serviços;
II - correição extraordinária, realizada na forma do inciso anterior;
"Art. 99. Cabe ao Corregedor-Geral, concluídas as correições de que trata o artigo anterior, apresentar ao Defensor Público-Geral relatório dos fatos apurados, com indicação das providências a serem adotadas."
"Art. 101. .......
"II - remoção compulsória;"
"§ 3.º .......
"I - O Governador do Estado, quando se tratar de demissão, cassação de aposentadoria ou de disponibilidade;"
"II - O Defensor Público-Geral, nos demais casos."
"§ 4.º Nenhuma penalidade será aplicada sem que se garanta ampla defesa, sendo obrigatório o inquérito administrativo nos casos de remoção compulsória."
“Art. 104. O processo administrativo disciplinar será instaurado:
I - pelo Defensor Público-Geral, quando autorizado pelo Conselho Superior;
II - por deliberação do Conselho Superior;
III - por solicitação do Corregedor-Geral, mediante autorização do Conselho Superior."
Art. 2.º O artigo 53 da Lei Complementar nº 01, de 30 de março de 1990, passa a vigorar acrescido de parágrafo único com a seguinte redação:
"Art. 53. .......
"Parágrafo Único. O candidato aprovado poderá renunciar à nomeação correspondente à sua classificação, antecipadamente ou até o termo final do prazo de posse, caso em que, optando o renunciante, será deslocado para o último lugar da lista de classificados."
Art. 3.º Ficam substituídas por Defensor Público-Geral e Subdefensor Público-Geral, respectivamente, as expressões Procurador-Geral e Subprocurador-Geral constantes da Lei Complementar nº 01, de 30 de março de 1990, e seus anexos.
Art. 4.º Ficam revogados o artigo 8º; os §§ 1º e 2º do art. 9º; os incisos XXI a XXXVIII do artigo 10; o inciso VI do artigo 11; o artigo 12 e seus parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º; o inciso III do parágrafo único do artigo 13; os incisos XIII a XX do artigo 22; os incisos VI a XI do artigo 24 e seu parágrafo único, a Seção I do Capítulo IV do Título II e seus artigos 30 e parágrafo único e 31 e parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º ; o artigo 63; o inciso V do artigo 66; o inciso IV do artigo 72 e os incisos XIII a XV do artigo 95, todos da Lei Complementar nº 01, de 30 de março de 1990, e renumerados os que a estes se seguirem.
Art. 5.º Os cargos de Procurador da Defensoria Pública passam a denominar-se Defensor Público do Estado de 1ª Classe; os de Defensor Público de 2ª Entrância, Defensor Público do Estado de 2ª Classe; os de Defensor Público de 1ª Entrância, Defensor Público de 3ª Classe, mantidos os seus atuais ocupantes.
Art. 6.º Para a complementação de estrutura organizacional de que trata o artigo 7º modificado por esta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a alterar a denominação e a simbologia dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas previstos no Anexo II da Lei Complementar nº 01, de 30 de março de 1990.
Art. 7.º A Defensoria Pública do Estado do Amazonas consolidará, no prazo de 30 (trinta) dias, o texto da Lei Complementar nº 01, de 30 de março de 1990, com as alterações introduzidas por esta Lei Complementar.
Art. 8.º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de maio de 1995.
AMAZONINO ARMANDO MENDES
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no DOE de 11 de maio de 1995.