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LEI COMPLEMENTAR N.º 13, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1994

ALTERA dispositivos da Lei Complementar nº 11, de 17 de dezembro de 1993 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1.º O artigo 22, da Lei Estadual nº 011, de 17 de dezembro de 1993 – Lei Orgânica do Ministério Público do Amazonas, passa a vigorar com a seguinte redação.

Art. 22. As eleições para a formação de Lista Tríplice dentre os integrantes da carreira, para Procurador Geral de Justiça, far-se-á mediante o voto plurinominal, na mesma data da eleição do Corregedor-Geral e dos Membros do Conselho Superior do Ministério Público, com a participação de toda a classe, na forma prevista nos artigos 36 e 48, desta Lei.

Parágrafo Único. Para candidatar-se à eleição para o cargo de Procurador-Geral de Justiça, os membros da carreira que estiverem no exercício de quaisquer cargos de direção da Administração Superior e/ou de confiança, no âmbito do Ministério Público, deverão desincompatibilizar-se até 60 (Sessenta) dias de sua realização ou a contar da publicação da presente Lei”.

Art. 2.º Dá nova redação ao artigo 25 e § 1º:

Art. 25. Nos casos de suspeição, impedimentos e ausências o Procurador-Geral de Justiça será substituído pelo Subprocurador-Geral de Justiça.

§ 1.º Vagando o cargo de Procurador-Geral de Justiça ou, concluído o período do mandato, assumirá, até o seu provimento regular, o membro mais antigo do Colégio de Procuradores de Justiça, que, de imediato, convocará os integrantes da carreira para dar início ao processo sucessório, na forma prevista do artigo 22, desta Lei”.

Art. 3.º Esta Lei entrará em vigência na data de sua publicação ficando revogadas as disposições em contrário, especialmente o artigo 360, da Lei Complementar Estadual nº 011, de dezembro de 1993.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de novembro de 1994.

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

Governador do Estado do Amazonas

Este texto não substitui o publicado no DOE de 06 de dezembro de 1994.

LEI COMPLEMENTAR N.º 13, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1994

ALTERA dispositivos da Lei Complementar nº 11, de 17 de dezembro de 1993 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1.º O artigo 22, da Lei Estadual nº 011, de 17 de dezembro de 1993 – Lei Orgânica do Ministério Público do Amazonas, passa a vigorar com a seguinte redação.

Art. 22. As eleições para a formação de Lista Tríplice dentre os integrantes da carreira, para Procurador Geral de Justiça, far-se-á mediante o voto plurinominal, na mesma data da eleição do Corregedor-Geral e dos Membros do Conselho Superior do Ministério Público, com a participação de toda a classe, na forma prevista nos artigos 36 e 48, desta Lei.

Parágrafo Único. Para candidatar-se à eleição para o cargo de Procurador-Geral de Justiça, os membros da carreira que estiverem no exercício de quaisquer cargos de direção da Administração Superior e/ou de confiança, no âmbito do Ministério Público, deverão desincompatibilizar-se até 60 (Sessenta) dias de sua realização ou a contar da publicação da presente Lei”.

Art. 2.º Dá nova redação ao artigo 25 e § 1º:

Art. 25. Nos casos de suspeição, impedimentos e ausências o Procurador-Geral de Justiça será substituído pelo Subprocurador-Geral de Justiça.

§ 1.º Vagando o cargo de Procurador-Geral de Justiça ou, concluído o período do mandato, assumirá, até o seu provimento regular, o membro mais antigo do Colégio de Procuradores de Justiça, que, de imediato, convocará os integrantes da carreira para dar início ao processo sucessório, na forma prevista do artigo 22, desta Lei”.

Art. 3.º Esta Lei entrará em vigência na data de sua publicação ficando revogadas as disposições em contrário, especialmente o artigo 360, da Lei Complementar Estadual nº 011, de dezembro de 1993.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de novembro de 1994.

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

Governador do Estado do Amazonas

Este texto não substitui o publicado no DOE de 06 de dezembro de 1994.