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LEI COMPLEMENTAR Nº 12, DE 24 DE AGOSTO DE 1994

DISPÕE sobre a transformação de cargos no Quadro da Carreira do Ministério Público do Estado do Amazonas e dá outras providencias.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1.º Ficam transformados, do Quadro da Carreira do Ministério Público do Estado do Amazonas, os cargos de Promotor de Justiça de 2ª Entrância, preenchidos na forma do artigo 358, da Lei Complementar nº 011, de 17 de dezembro de 1993, a saber:

I - PROMOTOR DE JUSTIÇA JUNTO AO 1º TRIBUNAL DO JÚRI, para PROMOTOR DE JUSTIÇA ESPECIALIZANDO NA PROTEÇÃO E DEFESA DO MEIO AMBIENTE E PATRINÔNIO HISTÓRICO:

13ª Promotoria de Justiça;

II – PROMOTOR DE JUSTIÇA JUNTO AO 2º TRIBUNAL DO JÚRI, para PROMOTOR DE JUSTIÇA JUNTO à VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL;

18ª Promotoria de Justiça.

Art. 2.º As despesas decorrentes de execução desta Lei correrão à contar das dotações orçamentárias próprias do Ministério Público, na Lei de Diretrizes Orçamentarias do Estado.

Art. 3.º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 24 de agosto de 1994.

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

Governador do Estado

DAVID RUAS NETO

Secretário de Estado de Governo

MAURO CAMPBELL MARQUES

Secretário de Estado de Justiça, Segurança Pública e Cidadania

Este texto não substitui o publicado no DOE de 25 de agosto de 1994.

LEI COMPLEMENTAR Nº 12, DE 24 DE AGOSTO DE 1994

DISPÕE sobre a transformação de cargos no Quadro da Carreira do Ministério Público do Estado do Amazonas e dá outras providencias.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1.º Ficam transformados, do Quadro da Carreira do Ministério Público do Estado do Amazonas, os cargos de Promotor de Justiça de 2ª Entrância, preenchidos na forma do artigo 358, da Lei Complementar nº 011, de 17 de dezembro de 1993, a saber:

I - PROMOTOR DE JUSTIÇA JUNTO AO 1º TRIBUNAL DO JÚRI, para PROMOTOR DE JUSTIÇA ESPECIALIZANDO NA PROTEÇÃO E DEFESA DO MEIO AMBIENTE E PATRINÔNIO HISTÓRICO:

13ª Promotoria de Justiça;

II – PROMOTOR DE JUSTIÇA JUNTO AO 2º TRIBUNAL DO JÚRI, para PROMOTOR DE JUSTIÇA JUNTO à VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL;

18ª Promotoria de Justiça.

Art. 2.º As despesas decorrentes de execução desta Lei correrão à contar das dotações orçamentárias próprias do Ministério Público, na Lei de Diretrizes Orçamentarias do Estado.

Art. 3.º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 24 de agosto de 1994.

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

Governador do Estado

DAVID RUAS NETO

Secretário de Estado de Governo

MAURO CAMPBELL MARQUES

Secretário de Estado de Justiça, Segurança Pública e Cidadania

Este texto não substitui o publicado no DOE de 25 de agosto de 1994.