LEI COMPLEMENTAR N.º 10, DE 18 DE MAIO DE 1993
(Revogada pela Lei Complementar nº 11, de 17 de dezembro de 1993.)
DISPÕE sobreosdireitosevantagensdosmembrosdoMinistérioPúblicodoEstado do Amazonas e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO
FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente
LEI:
CAPÍTULO I
SEÇÃO I
DOS VENCIMENTOS
Art. 1.º A remuneração dos membros do Ministério Público, constituída de uma parte básica e representação, acrescida de gratificação decorrentes do tempo de serviço, deverá ser fixada em nível condizente à relevância da função, de forma a compensar todas as vedações e incompatibilidade que lhe são impostas.
Art. 2.º Os vencimentos dos membros do Ministério Público serão irredutíveis e fixados com diferença não excedente a dez por cento de uma para outra entrância ou categoria, ou da entrância mais elevada para o cargo de Procurador-Geral de Justiça, garantindo-se aos Procuradores de Justiça cem por cento dos vencimentos atribuídos ao Procurador-Geral.
Parágrafo Único. A verba de representação, salvo quando concedida em razão do exercício docargooufunçãotemporária, integrara os vencimentos para todos os efeitos legais.
Art. 3.º A remuneração dos membros do Ministério Público observarácomolimitemáximo,os valores percebidos como remuneração, em espécie, aqualquer título, pelos membros do Poder Judiciário local, de classificação correspondente, ressalvadas as vantagens de caráter pessoal.
Art. 4.º Oreajustedosvencimentos dos membrosdo Ministério Público será feito nasmesmasdataseiguais índices do reajuste dos integrantes da Magistratura Estadual.
Art. 5.º Os vencimentos do Procurador-Geral de Justiça, para efeito do disposto no parágrafo 1º,do art. 39 da Constituição Federal, guardarão equivalência com os vencimentos dos Desembargadores do Tribunal de Justiça.
Art. 6.º OsmembrosdoMinistérioPúblicoestarãosujeitosaosimpostosgerais,inclusiveoderenda,eaosimpostos extraordinários.
Art. 7.º É defeso tomar a remuneração dos membros do MinistérioPúblicocombase,parâmetroouparadigmadosestipêndiosdequalquerclasseoucategoriafuncional,naformadoart. 37, XIII,daConstituição Federaleart. 109, XII da Constituição do Estado do Amazonas.
SEÇÃO II
DAS GRATIFICAÇÕES
Art. 8.º Na Procuradoria Geral de Justiça, terão direito à gratificação de direção, o Procurador-Geral de Justiça e o Corregedor-Geral do Ministério Público.
Parágrafo 1.º SerádevinteecincoporcentoagratificaçãodedireçãodoProcurador-GeraldeJustiçaedevinteporcentoadoCorregedor-GeraldoMinistérioPúblico,calculadosestespercentuaissobreosvencimentosdocargo de Procurador de Justiça.
Parágrafo 2.ºNocasodesubstituiçãodoProcurador-GeraldeJustiça,osubstitutoperceberáadiferençaentreosvencimentos de seu cargo e os do substituído.
Art. 9.ºAosmembrosdoMinistérioPúblico,noexercíciodasfunçõesdesecretário-geral,ChefedeGabinetedeAssuntosAdministrativos,ChefedegabinetedeAssuntos Judiciários eAssessorJurídico,seráatribuída umagratificaçãocorrespondenteadezporcentoedecincoporcento,adoCorregedor-Adjunto,incidentesestespercentuais sobre os vencimentos do cargo de Promotor de Justiça de 2ª Entrância.
Art.10.ficaoMinistérioPúblicoautorizadoa,medianteResolução,corrigirosvencimentosdeseusmembros,semprequeforrevistaaremuneraçãodosmembrosdoPoderJudiciário,naforma do parágrafo 1º, do art. 39 da Constituição Federal.
Art.11.AsdespesasdeexecuçãodestaLeicorrerãoàcontadasdotaçõesorçamentáriasprópriasdoMinistério Público.
Art. 12.Revogam-seasdisposiçõesemcontrárioemespecialoCapítuloI,doTítuloVI,daLeiComplementarnº02/83;excluiraexpressão"erepresentação"doparágrafoúnico,doart.7º,daLeiComplementarnº02/83,eostermos "direitos", "garantias e representação", do art. 6º da Lei Complementar nº 08/92.
Art.13.EstaLeientraráemvigornadatadesuapublicação,retroagindoseusefeitosfinanceirosapartirde1ºdemaio de 1993.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de maio de 1993.
GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO
Governador do Estado do Amazonas
DAVID RUAS NETO
Secretário de Estadi de Governo
MAURO LUIZ CAMPBELL MARQUES
Secretário de Eatado de Justiça, Segurança Pública e Cidadania
SERGIO AUGUSTO PINTO CARDOSO
Secretário de Eatado da Economia, Fazenda e Turismo
Este texto não substitui o publicado no DOE de 20 de maio de 1993.