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LEI COMPLEMENTAR Nº 11, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1993

DISPÕE SOBRE A LEI ORGÂNICA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI COMPLEMENTAR:

TÍTULO I

MINISTÉRIO PÚBLICO

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.º O Ministério Público é Instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

Art. 2.º São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.

Art. 3.º São funções institucionais do Ministério Público:

I - propor ação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais, face à Constituição Estadual;

II - promover a representação de inconstitucionalidade para efeito de intervenção do Estado nos Municípios;

III - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da Lei;

IV - promover o inquérito civil e a ação civil pública, na forma da Lei:

IV - instaurar procedimento administrativo e inquérito civil e propor ação civil pública, na forma da lei: (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 25, de 21 de dezembro de 2000.)

a) para a proteção, prevenção e reparação dos danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico e a outros interesses difusos, coletivos, individuais indisponíveis e individuais homogêneos:

a) Para a proteção, prevenção e reparação dos danos causados ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico e a outros interesses difusos, coletivo, individuais indisponíveis e individuais homogêneos; (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 25, de 21 de dezembro de 2000.)

b) para a anulação ou declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio público ou a moralidade administrativa do Estado ou de Municípios, de suas administrações indiretas ou fundacionais ou entidades de que participem.

b) para apurar atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional dos Estados e dos Municípios, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido, podendo requerer a indisponibilidade dos bens do indiciado, na forma da lei. (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 25, de 21 de dezembro de 2000.)

V - manifestar-se nos processos em que sua presença seja obrigatória por Lei e, ainda, sempre que cabível a intervenção, para assegurar o exercício de suas funções institucionais, não importando a fase ou grau de jurisdição em que se encontram os processos;

V - manifestar-se nos processos em que sua presença seja obrigatória por lei e intervir nas demais causas, sempre que examinada pelo membro do Ministério Público a existência de interesse público, evidenciado pela natureza de lide ou qualidade da parte, não importando a fase de instrução ou o grau de jurisdição em que se encontrem os processos; (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 25, de 21 de dezembro de 2000.)

VI - exercer a fiscalização de cadeias e estabelecimentos prisionais de qualquer natureza, manicômio judiciário e casas públicas ou particulares de tratamento de doenças mentais, bem como estabelecimentos públicos ou privados frequentados ou que abriguem idoso, menor, incapaz ou pessoas portadoras de deficiência, promovendo as medidas administrativas e judiciárias necessárias para sanar quaisquer irregularidades encontradas;

VII - deliberar sobre a participação em organismos estatais de defesa do meio ambiente, do trabalho, do consumidor, de política penal e penitenciária, da criança e do adolescente e outros afetos à sua área de atuação;

VIII - ingressar em juízo, de ofício, para responsabilizar os gestores dos dinheiros públicos condenados por Tribunal e Conselhos de Contas;

IX - zelar para que os Poderes Públicos e os serviços de relevância pública respeitem direitos constitucionais ou legalmente assegurados, promovendo, em juízo ou fora dele, as medidas necessárias à defesa de ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis;

X - exercer o controle externo da atividade policial;

XI - interpor recursos ao Supremo Tribunal Federal, ao Superior Tribunal de Justiça e aos Tribunais Estaduais.

Parágrafo único. É vedado o exercício das funções do Ministério Público a pessoas a ele estranhas, sob pena de nulidade do ato praticado.

Art. 4.º No exercício de suas funções, o Ministério Público poderá:

I - instaurar inquéritos civis e outras medidas e procedimentos administrativos pertinentes e, para instruí-los:

a) expedir notificações para colher depoimentos ou esclarecimentos e, em caso de não-comparecimento injustificado, requisitar condução coercitiva pela Polícia Civil ou Militar, ressalvadas as prerrogativas previstas em lei;

b) requisitar informações, exames periciais e documentos de autoridades federais, estaduais e municipais, bem como dos órgãos e entidades da administração direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

c) promover inspeções e diligências investigatórias junto às autoridades, órgãos e entidades a que se refere a alínea anterior;

II - requisitar informações e documentos a entidades privadas para instruir procedimentos ou processo em que oficie;

III - requisitar à autoridade competente a instauração de sindicância ou procedimento administrativo cabível, podendo acompanhá-los e produzir prova;

IV - acompanhar atos investigatórios junto a organismos policiais ou administrativos quando assim considerar conveniente à apuração de infrações penais;

V - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial e de inquérito policial militar, observando o disposto no art. 129, inciso VIII, da Constituição Federal, podendo acompanhá-los;

VI - controlar externamente a atividade policial, obedecidas as normas contidas nesta Lei;

VII - exercer a fiscalização no exame da aplicação das verbas públicas;

VIII - requisitar da administração pública os serviços temporários de servidores civis ou policiais militares e meios materiais necessários para a realização de atividades específicas;

IX - requisitar ao órgão público competente a realização de auditoria contábil e financeira nos Poderes Públicos do Estado ou de Município, de suas administrações diretas, indiretas ou fundacionais;

X - funcionar junto às Comissões de Inquérito do Poder Legislativo, quando solicitado;

XI - oficiar junto à Justiça Eleitoral de 1ª instância, com as atribuições de Ministério Público Eleitoral previstas na Lei Orgânica do Ministério Público da União, que forem pertinentes, além de outras estabelecidas nas legislações eleitoral e partidária;

XII - oficiar junto à Justiça do Trabalho, com as atribuições de Ministério Público do Trabalho, na Comarca onde não haja Junta de Conciliação e Julgamento;

XIII - praticar atos administrativos executórios, de caráter preparatório;

XIV - dar publicidade dos procedimentos administrativos não disciplinares que instaurar e das medidas adotadas;

XV - sugerir ao Poder competente a edição de normas e a alteração da legislação em vigor, bem como a adoção de medidas propostas, destinadas à prevenção e controle da criminalidade;

XVI - representar ao Procurador-Geral de Justiça sobre a inconstitucionalidade de lei ou de ato legislativo estadual ou municipal;

XVII - manifestar-se em qualquer fase do processo, acolhendo solicitação do Juiz, da parte ou por sua iniciativa, quando entender existente interesse em causa que justifique a intervenção;

XVII - Manifestar-se em qualquer fase do processo, quando entender existente interesse em causa que justifique a intervenção. (Redação dada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 25, de 21 de dezembro de 2000.)

§ 1.º A intimação do Ministério Público, em qualquer caso, será feita pessoalmente;

§ 2.º A falta de intervenção do Ministério Público nos casos previstos em lei e quando houver interesse público, acarretará a nulidade do feito, que será declarada de ofício pelo juiz ou a requerimento de qualquer interessado;

§ 3.º As manifestações processuais do membro do Ministério Público deverão ser fundamentadas;

§ 4.º As notificações e requisições previstas neste artigo, quando tiverem como destinatários o Governador do Estado, Secretário de Estado, Prefeito da Capital, os membros do Poder Legislativo e Judiciário e dos Tribunais de Contas, serão encaminhadas pelo Procurador-Geral de Justiça.

§ 5.º O membro do Ministério Público será responsável pelo uso indevido das informações e documentos que requisitar, inclusive nas hipóteses legais de sigilo;

§ 6.º Serão cumpridas gratuitamente as requisições feitas pelo Ministério Público às autoridades, órgãos e entidades da Administração Pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

§ 7.º A Falta ao trabalho, em virtude de atendimento a notificação ou requisição, na forma da alínea "a", inciso I deste artigo, não autoriza o desconto de vencimentos ou salário, considerando-se de efetivo exercício, para todos os efeitos, mediante comprovação escrita do membro do Ministério Público;

§ 8.º Toda representação ou petição formulada ao Ministério Público será distribuída entre os membros da Instituição que tenham atribuições para apreciá-la, observados os critérios fixados pelo Colégio de Procuradores;

§ 9.º Nenhum órgão, autoridade civil ou militar e seus agentes, poderá recusar, dificultar ou procrastinar o atendimento ou auxílio requisitado sob pena de responsabilidade;

§ 10. Para efeito administrativo-disciplinar será considerada falta grave, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, qualquer transgressão às normas contidas no inciso I, alíneas "b" e "c", II, III, IV, V, VIII e IX, deste artigo;

§ 11. Caberá ao membro do Ministério Público determinar prazo, que entender necessário, para o cumprimento de qualquer diligência prevista nesta Lei, sujeitando-se o responsável pelo não atendimento no tempo fixado, as penas legais cabíveis.

XVIII - exercer, ainda, outras atribuições previstas em Lei.

Art. 5.º Cabe ao Ministério Público exercer a defesa dos direitos assegurados nas Constituições Federal e Estadual, sempre que se cuidar de garantir-lhe o respeito:

I - pelos Poderes estaduais ou municipais;

II - pelos órgãos da Administração Pública Estadual ou Municipal, direta, indireta ou fundacional;

III - pelos concessionários e permissionários de serviço público estadual ou municipal;

IV - por entidades que exerçam outra função delegada do Estado ou do Município ou executem serviço de relevância pública.

Parágrafo único. No exercício das atribuições a que se refere este artigo, incumbe ao Ministério Público, entre outras providências:

I - receber notícias de irregularidades, petições ou reclamações de qualquer natureza, promover as apurações cabíveis que lhes sejam próprias e dar-lhes as soluções adequadas;

II - zelar pela celeridade e racionalização dos procedimentos administrativos;

III - dar andamento, no prazo de trinta (30) dias, às notícias de irregularidades, petições ou reclamações referidas no inciso I;

IV - promover audiências públicas e emitir relatório, anual ou especial, e recomendações dirigidas aos órgãos e entidades mencionadas nos incisos I, II, III e IV, do "caput" deste artigo, requisitando ao destinatário sua divulgação adequada e imediata, assim como resposta por escrito.

Art. 6.º Os responsáveis pelo controle interno e externo dos atos dos Poderes do Estado e de entidades da administração direta e indireta, aos quais se refere o art. 3º da Constituição Estadual, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão conhecimento ao Ministério Público.

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 7.º Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional, administrativa e financeira, cabendo-lhe, especialmente:

I - praticar atos próprios de gestão;

II - praticar atos e decidir sobre a situação funcional e administrativa do pessoal, ativo e inativo, da carreira e dos serviços auxiliares, organizados em quadros próprios;

III - elaborar suas folhas de pagamento e expedir os competentes demonstrativos;

IV - adquirir bens e contratar serviços, efetuando a respectiva contabilização;

V - propor ao Poder Legislativo a criação e a extinção de seus cargos, bem como a fixação e o reajuste dos vencimentos de seus membros;

VI - propor ao Poder Legislativo a criação e a extinção dos cargos de seus serviços auxiliares, bem como a fixação e o reajuste dos vencimentos de seus servidores;

VII - prover os cargos iniciais da carreira e dos serviços auxiliares, bem como nos casos de remoção, promoção e demais formas de provimento derivado;

VIII - editar atos de aposentadoria, exoneração e outros que importem em vacância de cargos de carreira e dos serviços auxiliares, bem como os de disponibilidade de membros do Ministério Público e de seus servidores;

IX - editar atos de concessão, alteração e cassação de pensão por morte e outros benefícios previstos nesta lei;

X - organizar suas secretarias e os serviços auxiliares das Procuradorias e Promotorias de Justiça;

XI - compor os seus órgãos de administração;

XII - elaborar seus Regimentos Internos;

XIII - exercer outras competências dela decorrentes.

Parágrafo único. As decisões do Ministério Público fundadas em sua autonomia funcional, administrativa e financeira, obedecidas as formalidades legais, têm eficácia plena e executoriedade imediata, ressalvada a competência constitucional do Poder Judiciário e do Tribunal de Contas.

Art. 8.º O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, encaminhando-a diretamente ao Governador do Estado, que a submeterá ao Poder Legislativo.

§ 1.º Os recursos correspondentes às suas dotações orçamentárias próprias e globais, compreendidos os créditos suplementares e especiais, ser-lhe-ão entregues até o dia vinte de cada mês, sem vinculação a qualquer tipo de despesa;

§ 2.º Os recursos próprios, não originários do Tesouro, serão utilizados em programas vinculados às finalidades da Instituição, sendo vedada outra destinação;

§ 3.º A fiscalização contábil, financeira e orçamentária, operacional e patrimonial do Ministério Público quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação de dotações e recursos próprios e renúncias de receitas, será exercida pelo Poder Legislativo, mediante controle externo e pelo sistema de controle interno do Colégio de Procuradores de Justiça.

§ 3º (Revogado). (Revogado pelo art. 17 da Lei Complementar nº 54, de 17 de julho de 2007)

Art. 8.º-A. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Ministério Público, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação de dotações e recursos próprios e renúncia de receitas, será exercida pelo Poder Legislativo, mediante controle externo, e internamente pelo Colégio de Procuradores de Justiça. (Acrescido pelo art. 6º da Lei Complementar nº 54, de 17 de julho de 2007.)

§ 1.º As Diretorias de Planejamento, de Orçamento e Finanças e a Divisão de Controle interno apresentarão ao Colégio de Procuradores de Justiça. Até o décimo dia útil do mês subsequente, relatório circunstanciado sobre a execução do orçamento e situações financeiras, apresentando os balancetes trimestrais respectivos. (Acrescido pelo art. 6º da Lei Complementar nº 54, de 17 de julho de 2007.)

§ 2.º O Procurador-Geral de Justiça apresentará ao Colégio de Procuradores de Justiça relatório dos resultados do exercício financeiro, até o último dia útil do mês de fevereiro do ano seguinte ao da prestação de contas. (Acrescido pelo art. 6º da Lei Complementar nº 54, de 17 de julho de 2007.)

§ 3.º O relatório de que trata o parágrafo anterior será distribuído na forma regimental para deliberação na pauta da sessão seguinte. (Acrescido pelo art. 6º da Lei Complementar nº 54, de 17 de julho de 2007.)

§ 4.º Para o exercício de auditoria financeira e orçamentária, o Colégio de Procuradores de Justiça poderá ser auxiliado por servidores efetivos do quadro de carreira da Procuradoria Geral de Justiça pertencente às Diretorias de Planejamento e de Orçamento e Finanças. (Acrescido pelo art. 6º da Lei Complementar nº 54, de 17 de julho de 2007.)

§ 5.º Constitui ato de improbidade administrativa do Procurador-Geral de Justiça, na forma do art. 11 da Lei nº 8.429/92, sem prejuízo das demais sanções civis, penais e administrativas, a recusa em fornecer ao Colégio de Procuradores de Justiça, sob qualquer pretexto, processo, documento ou informação ou retardar ou deixar de praticar qualquer outro ato que lhe incumba e seja necessário ao exercício do controle interno. (Acrescido pelo art. 6º da Lei Complementar nº 54, de 17 de julho de 2007.)

Art. 9.º Qualquer pessoa, partido político, associação legalmente constituída ou sindicato, poderá provocara iniciativa do Ministério Público, por irregularidade ou ilegalidade do ato de agente público, para que se promova, em sendo o caso, sua responsabilidade, criminal e/ou administrativa.

Parágrafo único. O servidor público deverá representar ao Ministério Público, quando for o caso, contra ato lesivo ao meio ambiente, ao patrimônio público, aos direitos do consumidor, da criança e do adolescente, aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, e a outros interesses difusos coletivos, individuais indisponíveis e individuais homogêneos.

Art. 10. É dever dos Órgãos e Instituições do Poder Executivo do Estado e dos Municípios, com atribuições diretas ou indiretas de proteção e controle, informar ao Ministério Público sobre ocorrência de conduta ou atividade considerada lesiva aos bens, direitos e interesses referidos no parágrafo único do art. 9.º desta Lei.

Art. 11. Os responsáveis pelo controle interno e externo dos atos dos Poderes do Estado e dos Municípios e das entidades da administração pública direta, indireta ou fundacional, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão conhecimento ao Ministério Público.

Art. 12. O órgão do Ministério Público que tiver assento junto aos Tribunais, bem como junto ao Juízo de 1º grau, participará de todos os julgamentos, pedindo a palavra, quando julgar necessário e sempre sustentando por escrito ou oralmente, matéria de fato e de direito, nas causas em que for parte, ou naquelas em que intervier como fiscal da lei, podendo, também, nesta qualidade, interpor recursos.

Art. 13. É imprescindível a presença do membro do Ministério Público nas sessões de julgamento de processos que lhe forem afetos.

Art. 14. Nenhuma autoridade, órgão ou entidade da Administração Pública direta, indireta ou fundacional, sob as penas da lei, poderá opor ao Ministério Público, sob qualquer pretexto, a exceção de sigilo, sem prejuízo da subsistência do caráter reservado da informação ou do documento que lhe seja fornecido.

Art. 15. O Ministério Público, sem prejuízo das dependências existentes, instalará as Procuradorias e as Promotorias de Justiça em prédios, salas e gabinetes sob sua administração, integrantes do conjunto arquitetônico dos Fóruns ou Tribunais, tendo vista dos projetos de reforma e/ou construção de prédios forenses, competindo-lhe concorrer nos custos da obra, proporcionalmente às instalações que lhe forem destinadas.

Art. 16. O Ministério Público zelará pela observância das Constituições FederalEstadual e das Leis, assim como exercerá outras atribuições que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, vedada a representação judicial e consultoria jurídica de entidade pública.

TÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 17. São órgãos do Ministério Público:

I - da Administração Superior:

a) a Procuradoria-Geral de Justiça;

b) o Colégio de Procuradores de Justiça;

c) o Conselho Superior do Ministério Público;

d) a Corregedoria-Geral do Ministério Público.

II - de Administração:

a) as Procuradorias de Justiça;

b) as Promotorias de Justiças.

III - de Execução:

a) o Procurador-Geral de Justiça;

b) o Conselho Superior do Ministério Público;

c) os Procuradores de Justiça;

d) os Promotores de Justiça;

e) os Grupos Especializados de Atuação Funcional. (Acrescido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 54, de 17 de julho de 2007.)

IV - Auxiliares:

a) o Centro de Apoio Operacional;

a) Secretaria-Geral do Ministério Público; (Redação dada pelo art. 3º da Lei Complementar nº 25, de 21 de dezembro de 2000.)

b) a Comissão de Concurso;

b) Gabinete do Procurador-Geral de Justiça; (Redação dada pelo art. 3º da Lei Complementar nº 25, de 21 de dezembro de 2000.)

b) (Revogada). (Revogada pelo art. 3º da Lei Complementar nº 124, de 09 de outubro de 2013.)

c) o Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional;

c) Centro de Apoio Operacional; (Redação dada pelo art. 3º da Lei Complementar nº 25, de 21 de dezembro de 2000.)

d) os órgãos de Apoio Administrativo e de Assessoramento;

d) Coordenadorias dos Centros de Apoio Operacional; (Redação dada pelo art. 3º da Lei Complementar nº 25, de 21 de dezembro de 2000.)

e) os Estagiários;

e) Gabinete de Assuntos Jurídicos; (Redação dada pelo art. 3º da Lei Complementar nº 25, de 21 de dezembro de 2000.)

f) Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional; (Acrescida pelo art. 3º da Lei Complementar nº 25, de 21 de dezembro de 2000.)

g) Comissão de Concurso; (Acrescida pelo art. 3º da Lei Complementar nº 25, de 21 de dezembro de 2000.)

h) Órgão de Apoio Técnico, Administrativo e de Assessoramento; (Acrescida pelo art. 3º da Lei Complementar nº 25, de 21 de dezembro de 2000.)

i) Estagiários. (Acrescida pelo art. 3º da Lei Complementar nº 25, de 21 de dezembro de 2000.)

§ 1.º A Secretaria-Geral do Ministério Público será dirigida por membro da Instituição, em exercício, designado pelo Procurador-Geral de Justiça, cabendo-lhe a supervisão dos serviços administrativos, nos limites definidos por Ato do Procurador-Geral de Justiça. (Acrescido pelo art. 3º da Lei Complementar nº 25, de 21 de dezembro de 2000.)

§ 2.º O Gabinete do Procurador-Geral de Justiça será dirigido por membro do Ministério Público, designado pelo Procurador-Geral de Justiça, cabendo-lhe a supervisão da agenda diária, assistindo e assessorando, social e administrativamente, o Procurador-Geral de Justiça, além de outras atribuições definidas em Ato da Chefia da Administração. (Acrescido pelo art. 3º da Lei Complementar nº 25, de 21 de dezembro de 2000)

§ 3.º O Procurador-Geral de Justiça designará, em comissão, membros do Ministério Público para as Coordenadorias de Centros de Apoio Operacional dentre os Procuradores de Justiça ou, excepcionalmente, dentre Promotores de Justiça da mais alta entrância. (Acrescido pelo art. 3º da Lei Complementar nº 25, de 21 de dezembro de 2000.)

§ 3.º O Procurador-Geral de Justiça designará, em comissão, membros do Ministério Público para as Coordenadorias de Centros de Apoio Operacional, observado o seguinte: (Redação dada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 49, de 06 de setembro de 2006.)

I - a designação deverá recair sobre Procurador de Justiça; (Acrescido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 49, de 06 de setembro de 2006.)

II - havendo recusa expressa à designação por todos os Procuradores de Justiça, a designação poderá recair sobre Promotores de Justiça de 4º Grau, à exceção do cargo de Coordenador do Centro de Apoio Operacional das Procuradorias de Justiça, exclusivo de Procurador de Justiça. (Acrescido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 49, de 06 de setembro de 2006.)

II - havendo recusa expressa à designação por todos os Procuradores de Justiça, a designação recairá sobre Promotores de Justiça de Entrância Especial, à exceção do cargo de Coordenador do Centro de Apoio Operacional das Procuradorias de Justiça, exclusivo de Procurador de Justiça. (Redação dada pelo art. 7º da Lei Complementar nº 54, de 17 de julho de 2007.)

II - havendo recusa expressa à designação por todos os Procuradores de Justiça, a escolha recairá sobre Promotores de Justiça de Entrância Final, à exceção do cargo de Coordenador do Centro de Apoio Operacional das Procuradorias de Justiça, exclusivo de Procurador de Justiça. (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 75, de 02 de agosto de 2010.)

§ 4.º Além da direção, caberá aos Coordenadores os Centros de Apoio Operacional, por delegação do Procurador-Geral de Justiça. (Acrescido pelo art. 3º da Lei Complementar nº 25, de 21 de dezembro de 2000.)

I - representar o Ministério Público nos órgãos afins perante os quais tenha assento, cabendo-lhes, especificamente, a representação da Instituição em segundo grau nas ações coletivas, propostas pelas Promotorias Especializadas de sua respectiva área. (Acrescido pelo art. 3º da Lei Complementar nº 25, de 21 de dezembro de 2000.)

II - manter permanente contato e intercambio com entidades públicas ou privadas que, direta ou indiretamente, se dediquem ao estudo ou à proteção dos bens, valores ou interesses que lhes incumbe defender. (Acrescido pelo art. 3º da Lei Complementar nº 25, de 21 de dezembro de 2000.)

§ 5.º Para os efeitos das atribuições previstas no inciso I do parágrafo anterior, as intimações referentes aos processos respectivos deverão ser procedidas na pessoa do Procurador ou Promotor de Justiça designado, a quem estará afeta a atividade recursal. (Acrescido pelo art. 3º da Lei Complementar nº 25, de 21 de dezembro de 2000.)

§ 6.º Estagiários do Ministério Público poderão ser designados para atuar junto aos Grupos de Apoio Operacional. (Acrescido pelo art. 3º da Lei Complementar nº 25, de 21 de dezembro de 2000.)

§ 7.º Ao Gabinete de Assuntos Jurídicos, chefiado por membro do Ministério Público, em exercício, designado pelo Procurador-Geral de Justiça, composto por outros 03 (três) membros do Ministério Público, designados Assessores, incumbe o assessoramento jurídico superior da Chefia de Administração, tendo os seus integrantes atuação autônoma nos processos administrativos que tramitam no âmbito do Gabinete do Procurador-Geral de Justiça, agindo, por delegação, nos processos judiciais. (Acrescido pelo art. 3º da Lei Complementar nº 25, de 21 de dezembro de 2000.)

§ 7.º Ao Gabinete de Assuntos Jurídicos, chefiado pelo Subprocurador-Geral para Assuntos Jurídicos e Institucionais, composto por outros 04 (quatro) membros do Ministério Público, designados Assessores, incumbe o assessoramento jurídico superior da Chefia da Administração, tendo os seus integrantes atuação autônoma nos processos administrativos que tramitam no âmbito do Gabinete do Procurador-Geral de Justiça, agindo, por delegação, nos processos judiciais. (Redação dada pelo art. 7º da Lei Complementar nº 54, de 17 de julho de 2007.)

§ 8.º Assessores de Procurador de Justiça poderão auxiliar o Gabinete de Assuntos Jurídicos. Poderão ser designados estagiários do Ministério Público para o mesmo fim. (Acrescido pelo art. 3º da Lei Complementar nº 25, de 21 de dezembro de 2000.)

§ 9.º Ato do Procurador-Geral de Justiça disciplinará o funcionamento do Gabinete de Assuntos Jurídicos. (Acrescido pelo art. 3º da Lei Complementar nº 25, de 21 de dezembro de 2000.)

§ 10. Os órgãos de apoio, listados no inciso IV deste artigo, atenderão a comandos expressos pelo Procurador-Geral de Justiça, respeitados os limites contidos nesta Lei. (Acrescido pelo art. 3º da Lei Complementar nº 25, de 21 de dezembro de 2000.)

§ 11. Os órgãos de execução referidos na alínea “e”, do inciso III deste artigo, serão providos por tempo certo e disciplinados em resolução do Procurador-Geral de Justiça, aprovada pelo Colégio de Procuradores de Justiça”. (Acrescido pelo art. 3º da Lei Complementar nº 54, de 17 de julho de 2007.)

§ 12. Fica criado o Grupo de Atuação Especial de Repressão ao Crime Organizado (GAECO), integrante da Estrutura do Centro de Apoio Operacional de Inteligência, Investigação e Combate ao Crime Organizado (CAOCRIMO), composto de no mínimo, 3 (três) Promotores de Justiça com atuação criminal, designados por ato do Procurador-Geral de Justiça por tempo determinado, ouvido o Coordenador do CAO-CRIMO, com atuação em todo o Estado do Amazonas. (Acrescido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 85, de 01 de junho de 2011.)

§ 13. Constitui missão a ser atendida pelo Grupo de Atuação Especial de Repressão ao Crime Organizado (GAECO) a identificação, prevenção e repressão ao Crime Organizado (GAECO) a identificação, prevenção e repressão das atividades de organização criminosas no Estado do Amazonas. (Acrescido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 85, de 01 de junho de 2011.)

§ 14. O conselho Superior do Ministério Público, mediante Resolução, fixará as atribuições, as metas gerais, para a atuação do GAECO, retirando-as da política criminal estabelecida no Plano Geral de Atuação do Ministério Público. (Acrescido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 85, de 01 de junho de 2011.)

CAPÍTULO II

DOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO

SEÇÃO I

DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA

Art. 18. A Procuradoria-Geral de Justiça, Órgão de Administração Superior do Ministério Público, tem por chefe o Procurador-Geral de Justiça, nomeado pelo Governador do Estado, dentre os integrantes da carreira, indicado em lista tríplice, para mandato de dois anos, permitida uma recondução.

§ 1.º A lista tríplice será elaborada em eleição direta, mediante voto secreto e universal dos membros do Ministério Público, em atividade.

§ 2.º Cada eleitor poderá votar em três candidatos.

§ 3.º Não será admitido o voto por portador, mandatário ou por correspondência.

§ 4.º Serão incluídos na lista tríplice para nomeação do Procurador-Geral de Justiça, os três candidatos mais votados e, no caso de empate, sucessivamente, o candidato de maior tempo de carreira; persistindo o empate, o de maior tempo de serviço público e, no caso de igualdade, o mais idoso.

Art. 19. Só concorrerão à lista tríplice os membros do Ministério Público que tenham requerido sua inscrição como candidato, até cinco dias, a contar do Edital de Chamamento a ser publicado pelo Procurador-Geral de Justiça na Imprensa Oficial.

Parágrafo único. A lista dos candidatos inscritos será publicada no Órgão Oficial do Estado, no prazo de cinco dias após o encerramento das inscrições e afixada na sede da Procuradoria Geral de Justiça.

Art. 20. São condições de elegibilidade:

I - ter mais de trinta e cinco anos de idade, à data da inscrição;

II - contar mais de dez anos na carreira;

III - exercer cargo da mais elevada entrância ou categoria;

III - exercer o cargo de Promotor de Justiça de 4º Grau ou de Procurador de Justiça; (Redação dada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 49, de 06 de setembro de 2006.)

III - exercer o cargo de Promotor de Justiça de Entrância Especial ou de Procurador de Justiça; (Redação dada pelo art. 7º da Lei Complementar nº 54, de 17 de julho de 2007.)

III - exercer o cargo de Promotor de Justiça de Entrância Final ou de Procurador de Justiça; (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 75, de 02 de agosto de 2010.)

IV - estar em pleno exercício da atividade ministerial nos seis meses anteriores à data da inscrição prevista no art. 22 desta Lei.

Art. 21. A lista tríplice será encaminhada pelo Procurador-Geral de Justiça ao Governador do Estado no dia útil seguinte à eleição, para escolha e nomeação.

Parágrafo único. Caso o Chefe do Poder Executivo não efetive a nomeação do Procurador-Geral de Justiça nos quinze dias que se seguirem ao recebimento da lista tríplice, será investido automaticamente no cargo pelo Colégio de Procuradores, para o exercício do mandato, o membro do Ministério Público mais votado.

Art. 22. As eleições para a formação da lista tríplice serão realizadas no primeiro dia útil do mês de dezembro dos anos pares.

Art. 22. As eleições para a formação de Lista Tríplice dentre os integrantes da carreira, para Procurador Geral de Justiça, far-se-á mediante o voto plurinominal, na mesma data da eleição do Corregedor-Geral e dos Membros do Conselho Superior do Ministério Público, com a participação de toda a classe, na forma prevista nos artigos 36 e 48, desta Lei. (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 013, de 29 de novembro de 1994.)

Parágrafo Único. Para candidatar-se à eleição para o cargo de Procurador-Geral de Justiça, os membros da carreira que estiverem no exercício de quaisquer cargos de direção da Administração Superior e/ou de confiança, no âmbito do Ministério Público, deverão desincompatibilizar-se até 60 (Sessenta) dias de sua realização ou a contar da publicação da presente Lei. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 013, de 29 de novembro de 1994.)

Art. 23. Caberá ao Colégio de Procuradores de Justiça regulamentar o processo eleitoral.

Art. 24. O Procurador-Geral de Justiça, com honras e tratamento dos Desembargadores do Tribunal de Justiça e prerrogativas de Secretário de Estado, tomará posse e entrará em exercício em sessão pública e solene do Colégio de Procuradores de Justiça.

Art. 24. O Procurador Geral de Justiça, com honras e tratamento protocolar de Chefe de Poder, tomará posse e entrará em exercício em sessão pública e solene do Colégio de Procuradores de Justiça. (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 106, de 09 de maio de 2012.)

Parágrafo único. O Procurador-Geral de Justiça fará declaração pública de bens no ato da posse e no término do mandato.

Art. 25. O Procurador-Geral de Justiça em suas faltas, impedimentos temporários, bem como no caso de vacância do cargo, até seu provimento, será substituído, automaticamente, pelo Subprocurador-Geral de Justiça, por ele designado, dentre os membros da carreira da mais elevada entrância.

Art. 25. Nos casos de suspeição, impedimentos e ausências o Procurador-Geral de Justiça será substituído pelo Subprocurador-Geral de Justiça. (Redação dada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 013, de 29 de novembro de 1994.)

Art. 25. Nos casos de impedimentos e ausências o Procurador-Geral de Justiça será substituído pelo Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos e Institucionais e, no caso de ausência ou impedimento deste último, pelo Subprocurador-Geral para Assuntos Administrativos. (Redação dada pelo art. 7º da Lei Complementar nº 54, de 17 de julho de 2007.)

§ 1.º No caso de vacância do cargo de Procurador-Geral de Justiça antes do termino do mantado, assumira como Chefe da Instituição, pelo tempo restante, o membro do Ministério Público que for nomeado, na forma prescrita nesta Lei, dentre os remanescentes da lista tríplice, que será reconstituída com os nomes que tenham obtido as colocações seguintes no pleito respectivo.

§ 1.º Vagando o cargo de Procurador-Geral de Justiça ou, concluído o período do mandato, assumirá, até o seu provimento regular, o membro mais antigo do Colégio de Procuradores de Justiça, que, de imediato, convocará os integrantes da carreira para dar início ao processo sucessório, na forma prevista do artigo 22, desta Lei. (Redação dada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 013, de 29 de novembro de 1994.)

§ 1.º Vagando o cargo de Procurador-Geral de Justiça ou, concluído o período do mandato, assumirá, até o seu provimento regular, o membro mais antigo do Colégio de Procuradores de Justiça, que, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, convocará os integrantes da carreira para dar início ao processo sucessório, na forma prevista no artigo 22 desta Lei Complementar. (Redação dada pelo art. 7º da Lei Complementar nº 54, de 17 de julho de 2007.)

§ 2.º Na hipótese de impedimento, afastamento ou de ausência do Subprocurador-Geral de Justiça, o Procurador-Geral de Justiça será substituído, temporariamente, pelo Procurador de Justiça mais antigo na Instância.

§ 2.º Na hipótese de impedimento, afastamento ou de ausência de ambas os Subprocuradores-Gerais de Justiça, o Procurador-Geral de Justiça será substituída, temporariamente, pelo Procurador de Justiça mais antigo na Instância. (Redação dada pelo art. 7º da Lei Complementar nº 54, de 17 de julho de 2007.)

Art. 26. São atribuições do Subprocurador-Geral de Justiça:

Art. 26. Os Subprocuradores-Gerais para Assuntos Jurídicos e Institucionais e para Assuntos Administrativos, com atuação delegada, serão escolhidos, livremente, pelo Procurador-Geral de Justiça dentre os membros do Ministério Público que preencham os requisitos de elegibilidade dispostos no art. 20 desta Lei Complementar. (Redação dada pelo art. 7º da Lei Complementar nº 54, de 17 de julho de 2007.)

I - dirigir o Centro de Apoio Operacional, nos termos do art. 95 desta Lei; (Suprimido pelo art. 7º da Lei Complementar nº 54, de 17 de julho de 2007.)

II - exercer as atribuições do cargo de Procurador-Geral de Justiça, na forma do art. 25 desta Lei: (Suprimido pelo art. 7º da Lei Complementar nº 54, de 17 de julho de 2007.)

III - exercer, por delegação de competência, os serviços de administração geral da Procuradoria-Geral de Justiça e outras atribuições que lhe forem conferidas. (Suprimido pelo art. 7º da Lei Complementar nº 54, de 17 de julho de 2007.)

Parágrafo único. O Subprocurador-Geral de Justiça ficará afastado do exercício de suas funções. (Suprimido pelo art. 7º da Lei Complementar nº 54, de 17 de julho de 2007.)

§ 1.º Ao Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos e institucionais compete: (Redação dada pelo art. 7º da Lei Complementar nº 54, de 17 de julho de 2007)

I - substituir o Procurador-Geral em suas faltas; (Acrescido pelo art. 7º da Lei Complementar nº 54, de 17 de julho de 2007.)

II - chefiar o Gabinete de Assuntos Jurídicos; (Acrescido pelo art. 7º da Lei Complementar nº 54, de 17 de julho de 2007.)

III - coordenar os serviços da Assessoria; (Acrescido pelo art. 7º da Lei Complementar nº 54, de 17 de julho de 2007.)

IV - coordenar o recebimento e a distribuição dos processos oriundos dos Tribunais, entre os Procuradores de Justiça com atuação perante os respectivos colegiados, obedecida a respectiva classificação ou designação; (Acrescido pelo art. 7º da Lei Complementar nº 54, de 17 de julho de 2007.)

V - remeter, mensalmente, ao Corregedor­ Geral do Ministério Público, relatório dos processos recebidos e dos pareceres emitidos pelos Procuradores de Justiça junto aos Tribunais; (Acrescido pelo art. 7º da Lei Complementar nº 54, de 17 de julho de 2007.)

VI - elaborar, anualmente, o relatório geral do movimento processual e dos trabalhos realizados pela Assessoria, remetendo-o ao Procurador-Geral de Justiça e ao Corregedor-Geral do Ministério Público; (Acrescido pelo art. 7º da Lei Complementar nº 54, de 17 de julho de 2007.)

VII - assistir o Procurador-Geral de Justiça no desempenho de suas funções; (Acrescido pelo art. 7º da Lei Complementar nº 54, de 17 de julho de 2007.)

VIII - ressalvadas as atribuições da Corregedoria-Geral do Ministério Público, prestar assistência aos órgãos de execução e auxiliares do Ministério Público no planejamento e execução de suas atividades de natureza funcional; (Acrescido pelo art. 7º da Lei Complementar nº 54, de 17 de julho de 2007.)

IX - assistir o Procurador-Geral de Justiça na promoção da integração dos órgãos de execução do Ministério Público, visando estabelecer a ação institucional; (Acrescido pelo art. 7º da Lei Complementar nº 54, de 17 de julho de 2007.)

X - promover a cooperação entre o Ministério Público e as entidades envolvidas com a atividade penal e não-criminal; (Acrescido pelo art. 7º da Lei Complementar nº 54, de 17 de julho de 2007.)

XI - fornecer ao Procurador-Geral de Justiça e ao Corregedor-Geral do Ministério Público o relatório anual de suas atividades; (Acrescido pelo art. 7º da Lei Complementar nº 54, de 17 de julho de 2007.)

XII - exercer outras atribuições que lhe sejam conferidas ou delegadas. (Acrescido pelo art. 7º da Lei Complementar nº 54, de 17 de julho de 2007.)

§ 2.º Ao Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos compete: (Acrescido pelo art. 7º da Lei Complementar nº 54, de 17 de julho de 2007.)

I - substituir o Procurador-Geral de Justiça, nas faltas deste e do Subprocurador-Geral para Assuntos Jurídicos; (Acrescido pelo art. 7º da Lei Complementar nº 54, de 17 de julho de 2007.)

II - assistir o Procurador-Geral de Justiça no desempenho de suas funções administrativas e legislativas; (Acrescido pelo art. 7º da Lei Complementar nº 54, de 17 de julho de 2007.)

III - executar a política administrativa da instituição; (Acrescido pelo art. 7º da Lei Complementar nº 54, de 17 de julho de 2007.)

IV - dirigir as atividades de Pesquisa e Planejamento; (Acrescido pelo art. 7º da Lei Complementar nº 54, de 17 de julho de 2007.)

V - elaborar minutas de anteprojetos de lei sobre matéria de interesse do Ministério Público, acompanhando sua tramitação; (Acrescido pelo art. 7º da Lei Complementar nº 54, de 17 de julho de 2007.)

VI - aprovar a indicação ou designar servidores para responderem pelo expediente das unidades subordinadas, em caráter permanente ou em substituição; (Acrescido pelo art. 7º da Lei Complementar nº 54, de 17 de julho de 2007.)

VII - coordenar a elaboração da proposto orçamentária do Ministério Público e encaminhá-la ao Procurador-Geral de Justiça; (Acrescido pelo art. 7º da Lei Complementar nº 54, de 17 de julho de 2007.)

VIII - supervisionar as atividades administrativas que envolvam membros do Ministério Público; (Acrescido pelo art. 7º da Lei Complementar nº 54, de 17 de julho de 2007.)

IX - coordenar a elaboração do Plano Anual de Atividades e o Relatório Anual; (Acrescido pelo art. 7º da Lei Complementar nº 54, de 17 de julho de 2007.)

X - recolher e fornecer, sistematicamente, material legislativo, doutrinário e jurisprudencial sobre assuntos de interesse dos membros do Ministério Público para o exercido de suas atividades; (Acrescido pelo art. 7º da Lei Complementar nº 54, de 17 de julho de 2007.)

XI - colaborar na elaboraçãode minutas de anteprojetos de lei sobre matéria de interesse do Ministério Público; (Acrescido pelo art. 7º da Lei Complementar nº 54, de 17 de julho de 2007.)

XII - prestar assistência à Administração do Ministério Público no planejamento das atividades institucionais e administrativas; (Acrescido pelo art. 7º da Lei Complementar nº 54, de 17 de julho de 2007.)

XIll - exercer outras atribuições que lhe sejam conferidas ou delegadas. (Acrescido pelo art. 7º da Lei Complementar nº 54, de 17 de julho de 2007.)

§ 3.º Para a execução da atribuição constante no inciso VI do § 1.º deste artigo, o Subprocurador­ Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos e Institucionais providenciará em obter a manifestação prévia de todos os agentes do Ministério Público, levando o resultado de tal manifestação à Chefia da Instituição, que ouvirá o Colégio de Procuradores antes de adotar a política institucional que entender adequada. (Acrescido pelo art. 7º da Lei Complementar nº 54, de 17 de julho de 2007.)

§ 4.º Os Subprocuradores-Gerais de Justiça e o Corregedor-Geral do Ministério Público ficarão afastados do exercício de suas funções. (Acrescido pelo art. 7º da Lei Complementar nº 54, de 17 de julho de 2007.)

Art. 27. O Procurador-Geral de Justiça somente poderá ser destituído por autorização de um terço dos membros da Assembleia Legislativa do Estado e mediante proposta da maioria absoluta dos integrantes do Colégio de Procuradores de Justiça, em caso de abuso de poder, conduta incompatível ou grave omissão nos deveres do cargo, assegurada ampla defesa.

§ 1.º A iniciativa do processo de destituição do mandato, caberá ao Colégio de Procuradores de Justiça, mediante proposta de dois terços de seus integrantes.

§ 2.º Recebida e protocolada a proposta pelo secretário do Colégio, este, no prazo de setenta e duas horas, dela cientificará, pessoalmente, o Procurador-Geral de Justiça, fazendo-lhe entrega da segunda via.

§ 3.º A reunião será presidida pelo Procurador de Justiça mais antigo na Instância, servindo de secretário membro escolhido do Colégio de Procuradores de Justiça.

§ 4.º Oferecida a contestação, no prazo de quinze dias, contados da ciência da proposta, será marcada, em quarenta e oito horas, a reunião que apreciará o documento, facultando-se ao Procurador-Geral de Justiça, pessoalmente, ou por advogado constituído, fazer sustentação oral, pelo tempo máximo de uma hora, findo o qual, o Presidente do Colégio de Procuradores de Justiça, procederá a coleta dos votos.

§ 5.º A sessão poderá ser suspensa, pelo prazo máximo de quinze dias, para realização de diligências requeridas pelo Procurador-Geral de Justiça ou por qualquer membro do Colégio de Procuradores, desde que aprovadas pelo voto secreto da maioria absoluta dos presentes.

§ 6.º O Colégio de Procuradores deliberará reservadamente e por voto secreto, na ausência do Procurador-Geral de Justiça, permitida a presença do seu defensor.

§ 7.º O presidente da sessão encaminhará a conclusão do Colégio de Procuradores de Justiça em três dias a Assembleia Legislativa, se a acusação for considerada procedente; caso contrário, determinará o arquivamento dos autos.

Art. 28. O Procurador-Geral de Justiça será afastado de suas funções:

I - em caso de cometimento de infração penal, cuja sanção cominada seja de reclusão desde o recebimento da denúncia ou queixa-crime, até o trânsito em julgado da decisão;

II - no procedimento de destituição, desde a aprovação de pedido de autorização, pelo Colégio de Procuradores de Justiça, na forma do artigo anterior, até o final da decisão da Assembleia Legislativa, ressalvado o disposto no art. 27 desta Lei.

§ 1.º O período de afastamento contará como de efetivo exercício do mandato;

§ 2.º Nas hipóteses disciplinadas neste artigo, assumirá a Chefia do Ministério Público, o Procurador de Justiça mais antigo na Instância.

Art. 29. Além das atribuições previstas nas Constituições Federal e Estadual, na Lei Orgânica e em outras leis, compete ao Procurador-Geral de Justiça no exercício da Administração:

I - exercer a Chefia do Ministério Público Estadual, representando-o judicial e extrajudicialmente;

II - dirigir, coordenar, supervisionar e orientar o exercício das funções institucionais do Ministério Público, previstas no art. 3º desta Lei;

III - encaminhar ao Poder Legislativo os Projetos de Lei de iniciativa do Ministério Público;

IV - elaborar a proposta orçamentária do Ministério Público, submetendo-a ao Colégio de Procuradores, para encaminhá-la diretamente ao Governador do Estado;

V - praticar atos e decidir questões relativas à administração geral e execução orçamentária do Ministério Público;

VI - prover os cargos iniciais da carreira e dos serviços auxiliares, bem como nos casos de remoção, promoção, convocação e demais formas de provimento derivado;

VII - editar atos de aposentadoria, exoneração e outros que importem em vacância de cargos da carreira ou dos serviços auxiliares e atos de disponibilidade os membros do Ministério Público e de seus servidores;

VIII - designar membros do Ministério Público para:

a) exercer as atribuições de dirigentes dos Centros de Apoio Operacional;

b) ocupar cargo de confiança junto aos órgãos da Administração Superior;

c) integrar organismos estatais afetos a sua área de atuação;

d) oferecer denúncia ou propor ação civil pública nas hipóteses de não confirmação de arquivamento de inquérito policial ou civil, bem como de quaisquer peças de informação;

e) acompanhar inquérito policial ou diligência investigatória, devendo recair a escolha sobre o membro do Ministério Público com atribuição para, em tese, oficiar no feito, segundo as regras ordinárias de distribuição de serviços;

f) assegurar a continuidade dos serviços em caso de vacância, afastamento temporário, ausência, impedimento ou suspeição de titular de cargo, ou com consentimento deste;

g) por ato excepcional e fundamentado, exercer as funções processuais afetas a outro membro da Instituição, submetendo sua decisão previamente ao Conselho Superior do Ministério Público;

h) oficiar perante a Justiça Eleitoral de primeira instância, pelo prazo definido previamente em ato de caráter geral, ou junto ao Procurador-Regional Eleitoral, quando por este solicitado;

h) oficiar perante a justiça Eleitoral de primeira instância, pelo prazo definido previamente em ato de caráter geral, ou junto ao Procurador-Regional Eleitoral, quando por este solicitado. (Redação dada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 49, de 06 de setembro de 2006.)

IX - decidir processo disciplinar contra membro do Ministério Público, aplicando as sanções cabíveis;

X - sugerir ao Corregedor-Geral do Ministério Público a realização de correições e inspeções;

XI - integrar, como membro nato, e presidir o Colégio de Procuradores de Justiça e o Conselho Superior do Ministério Público;

XII - estabelecer a divisão interna dos serviços das Procuradorias e Promotorias de Justiça;

XIII - regulamentar a distribuição dos serviços nas Comarcas onde houver mais de um órgão do Ministério Público;

XIV - determinar a instauração de sindicância e designar Comissão de Processo Administrativo, composta de Procuradores de Justiça quando os procedimentos forem instaurados contra membro do Colégio de Procuradores, aplicando as sanções cabíveis;

XV - designar membro do Ministério Público para exercer cargo de confiança;

XV - designar membro do Ministério Público para exercer cargo de confiança; (Redação dada pelo art. 7º da Lei Complementar nº 54, de 17 de julho de 2007.)

XVI - convocar e designar Promotor de Justiça da mais elevada entrância para, em caráter excepcional e temporário, substituir Procurador de Justiça licenciado ou afastado de suas funções na respectiva Procuradoria;

XVII - convocar Promotor de Justiça de Entrância inferior para, em caráter excepcional e temporário, substituir Promotor de Justiça licenciado ou afastado de suas funções, na respectiva Promotoria de Entrância imediatamente superior;

XVII - convocar Promotor de Justiça de Entrância inferior para, em caráter excepcional e temporário, substituir Promotor de Justiça licenciado ou afastado de suas funções, na respectiva Promotoria de Entrância imediatamente superior; (Redação dada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 49, de 06 de setembro de 2006.)

XVII-A - designar Promotor de Justiça para substituir, em caráter temporário, Promotor de Justiça de mesma Entrância, ou, excepcionalmente, de Entrância inferior, sujeita, neste caso, à anuência prévia do membro do Ministério Público a ser designado (Acrescido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 49, de 06 de setembro de 2006.)

XVIII - dirimir conflitos de atribuições entre membros do Ministério Público;

XIX - superintender as atividades de administração geral no âmbito do Ministério Público;

XX - expedir recomendações aos órgãos do Ministério Público, para o desempenho de suas funções, sem caráter normativo;

XXI - encaminhar ao Presidente do Tribunal de Justiça a lista sêxtupla para escolha e preenchimento da vaga destinada ao Ministério Público, referente ao quinto constitucional;

XXII - submeter ao Colégio de Procuradores de Justiça as propostas de criação e extinção de cargos e serviços auxiliares e de orçamento anual;

XXIII - propor ao Colégio de Procuradores de Justiça a exclusão, inclusão ou modificação nas atribuições das Procuradorias e Promotorias de Justiça ou dos cargos dos Procuradores e Promotores de Justiça que as integram;

XXIV - designar e exonerar os Subprocuradores-Gerais de Justiça;

XXIV - designar e exonerar os Subprocuradores-Gerais de Justiça; (Redação dada pelo art. 7º da Lei Complementar nº 54, de 17 de julho de 2007.)

XXV - designar o Corregedor-Geral do Ministério Público dentre os Procuradores de Justiça, integrantes da lista tríplice elaborada pelo Colégio de Procuradores na forma do art. 4º desta Lei;

XXVI - designar membro do Ministério Público para dirigir os órgãos auxiliares;

XXVII - designar membro do Ministério Público em escala semanal ou mensal, e durante as férias coletivas, como plantonista;

XXVIII - delegar suas funções administrativas e de órgão de execução aos membros do Ministério Público;

XXIX - designar, na vacância do Corregedor-Geral do Ministério Público e seu suplente, um Procurador de Justiça até seu regular provimento;

XXX - autorizar o membro do Ministério Público a afastar-se do Estado, a serviço, bem como a ausentar-se do País a qualquer título e, ouvido o Conselho Superior, a frequentar curso de aperfeiçoamento e estudos no País ou no exterior;

XXXI - autorizar o afastamento do membro do Ministério Público que tenha exercido a opção de que trata o art. 29, § 3º, do Ato das disposições constitucionais transitórias, da Carta Federal;

XXXII - deferir o compromisso de posse dos membros do Ministério Público, dos funcionários do quadro de serviços auxiliares, podendo prorrogar o prazo, havendo motivo justo;

XXXIII - praticar privativamente os atos de que tratam os incisos I, III, IV e V deste artigo;

XXXIV - designar membro do Ministério Público para integrar comissões, órgãos colegiados e outras atribuições, inclusive a prevista no inciso X do art. 4º desta Lei;

XXXV - requerer a perda do posto e da patente de oficial e da graduação de praça;

XXXVI - requisitar dotações orçamentárias, suplementares e créditos especiais, para prover as necessidades do Ministério Público;

XXXVII - requisitar policiamento para a guarda dos prédios e salas do Ministério Público ou para a segurança de seus membros e servidores;

XXXVIII - apresentar, no primeiro dia útil de fevereiro, de cada ano, o Plano Geral de Atuação do Ministério Público, destinado a viabilizar a consecução de metas prioritárias, nas diversas áreas de sua atribuição;

XXXIX - apresentar, no mês de março de cada ano, ao Poder Legislativo Estadual, em sessão especialmente convocada, relatório das atividades do Ministério Público, propondo as providências necessárias ao aperfeiçoamento da Instituição e da Administração da Justiça;

XL - exercer outras atribuições previstas em Lei.

XL - convocar ou designar Promotor de Justiça para oficiar nos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, bem como nas respectivas Turmas Recursais; (Redação dada pelo art. 4º da Lei Complementar nº 25, de 21 de dezembro de 2000.)

XLI - exercer outras atribuições previstas em lei. (Acrescido pelo art. 4º da Lei Complementar nº 25, de 21 de dezembro de 2000.)

SEÇÃO II

DO COLÉGIO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA

Art. 30. O Colégio de Procuradores de Justiça, Órgão deliberativo, recursal e supervisor geral da Administração superior do Ministério Público, é integrado por todos os Procuradores de Justiça que estiverem em efetivo exercício e presidido pelo Procurador-Geral de Justiça.

Parágrafo único. O Colégio de Procuradores de Justiça será secretariado pelo Secretário-Geral do Ministério Público.

Art. 31. O Colégio de Procuradores de Justiça, reunir-se-á, ordinariamente, na primeira terça-feira de cada mês, às onze horas e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente ou por proposta de um terço de seus membros.

§ 1.º Ficarão suspensas as reuniões ordinárias do Colégio de Procuradores nos períodos de recesso ou férias coletivas de seus membros.

§ 2.º É obrigatório o comparecimento dos Procuradores de Justiça às reuniões do Colégio, das quais se lavrará ata na forma regimental, incorrendo em descumprimento do dever funcional a falta injustificada de membros a três reuniões consecutivas ou a cinco alternadas, no período de um ano.

§ 3.º As decisões do Colégio de Procuradores de Justiça serão tomadas por maioria de votos, presentes dois terços de seus membros, cabendo ao seu Presidente, também, o voto de desempate, ressalvadas as disposições em contrário contidas nesta Lei.

§ 3.º As decisões do Colégio de Procuradores de Justiça serão tomadas por maioria simples de voto, presentes a maioria absoluta de seus membros, convocando-se a compor o quórum mínimo, para a sessão subsequente, membros da última entrância, obedecida a ordem de antiguidade, cabendo a seus Presidente, também, o voto de desempate. (Redação dada pelo art. 5º da Lei Complementar nº 25, de 21 de dezembro de 2000.)

§ 4.º As decisões mencionadas no parágrafo anterior serão motivadas e publicadas, por extrato, salvo nas hipóteses legais de sigilo ou por deliberação da maioria absoluta de seus integrantes.

Art. 32. Durante as férias, licenças, nojo ou gala, é facultado ao membro titular do Colégio de Procuradores, nele exercer suas atribuições, mediante prévia comunicação ao Presidente.

Art. 33. Ao Colégio de Procuradores de Justiça compete:

I - opinar, por solicitação do Procurador-Geral de Justiça ou de um quarto de seus integrantes, sobre matéria relativa à autonomia do Ministério Público, bem como sobre outras de interesse institucional;

II - propor ao Procurador-Geral de Justiça a criação de cargos e serviços auxiliares, modificações na Lei Orgânica e providências relacionadas ao desempenho das funções institucionais;

III - deliberar sobre as questões de interesse do Ministério Público, propostas por qualquer de seus integrantes, ou pelo Procurador-Geral de Justiça;

IV - sugerir ao Procurador-Geral de Justiça e ao Conselho Superior a adoção de medidas visando a defesa da sociedade e ao aprimoramento do Ministério Público;

V - julgar recurso interposto contra ato administrativo do Procurador-Geral de Justiça, excetuados os de execução orçamentária e financeira;

VI - julgar recurso interposto contra decisão do Conselho Superior do Ministério Público;

VII - propor ao Poder Legislativo a destituição do Procurador-Geral de Justiça, pelo voto de dois terços de seus membros e por iniciativa da maioria absoluta de seus integrantes, em caso de abuso de poder, conduta incompatível ou grave omissão, nos deveres do cargo, assegurada ampla defesa;

VIII - destituir o Corregedor-Geral do Ministério Público, pelo voto de dois terços de seus membros, em caso de abuso de poder, conduta incompatível ou grave omissão no cumprimento de seus deveres do cargo, por representação do Procurador-Geral de Justiça ou da maioria de seus integrantes assegurada ampla defesa;

IX - julgar, dentre outros, recurso contra decisão:

a) da não confirmação na carreira e da impugnação ao vitaliciamento de membro do Ministério Público a ser decidida no prazo máximo de trinta dias;

b) proferida em reclamação sobre o quadro geral de antiguidade;

c) de disponibilidade e remoção de membro do Ministério Público, por motivo de interesse público;

d) condenatória em procedimento administrativo disciplinar;

e) de veto à promoção por antiguidade pela maioria absoluta de seus integrantes;

X - julgar o pedido de reabilitação de processo administrativo disciplinar;

XI - eleger, dentre os Procuradores de Justiça, o Corregedor-Geral do Ministério Público e respectivos suplentes, na forma do art. 48 desta Lei;

XII - aprovar a proposta orçamentária anual do Ministério Público, elaborada pelo Procurador-Geral de Justiça, bem como Projetos de criação de cargos e serviços auxiliares;

XIII - aprovar o edital do concurso para ingresso na carreira;

XIV - dar posse e exercício ao Procurador-Geral de Justiça;

XV - dar posse aos Subprocuradores-Gerais de Justiça, ao Corregedor-Geral e seus suplentes;

XV - dar posse aos Subprocuradores-Gerais de Justiça, ao Corregedor-Geral e seus suplentes; (Redação dada pelo art. 7º da Lei Complementar nº 54, de 17 de julho de 2007.)

XVI - dar posse e exercício aos membros do Conselho Superior;

XVII - dar exercício aos Procuradores de Justiça;

XVIII - eleger membro do Conselho Superior, na forma desta Lei;

XIX - exercer o controle interno nos termos do § 3º, do art. 8º desta Lei

XIX - exercer o controle interno nos termos do art. 8.º A desta Lei; (Redação dada pelo art. 7º da Lei Complementar nº 54, de 17 de julho de 2007.)

XX - recomendar ao Corregedor-Geral a instauração de procedimento administrativo disciplinar contra membro do Ministério Público;

XXI - propor ao Procurador-Geral de Justiça a instauração de processo disciplinar, bem como a realização de inspeções e correições extraordinárias;

XXII - julgar, em última instância, recurso interposto de decisão do Conselho Superior nos processos disciplinares de que resultar pena de suspensão, inclusive dos pedidos de revisão;

XXIII - desagravar publicamente membro do Ministério Público que tiver sido injustamente ofendido ou cerceado no desempenho de suas funções;

XXIV - deliberar a propositura pelo Procurador-Geral de Justiça de ação civil para decretação de perda de cargo ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade de membro do Ministério Público;

XXV - regulamentar o processo eleitoral para a escolha do Procurador-Geral de Justiça, do Corregedor-Geral e membros do Conselho Superior;

XXVI - rever, mediante requerimento do legitimo interessado, decisão de arquivamento de inquérito policial ou peças de informação determinada pelo Procurador-Geral de Justiça, nos casos de sua atribuição originária;

XXVII - aprovar, por maioria absoluta, a proposta do Procurador-Geral de Justiça para excluir, incluir ou modificar as atribuições das Promotorias de Justiça ou dos cargos dos Promotores de Justiça;

XXVIII - conceder férias e licenças ao Procurador-Geral de Justiça;

XXIX - elaborar seu Regimento Interno;

XXX - desempenhar outras atribuições que lhe forem conferidas por Lei.

SEÇÃO III

DO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO

Art. 34 O Conselho Superior do Ministério Público, órgão colegiado da Administração Superior, tem por finalidade deliberar sobre matérias relativas à atuação dos membros do Ministério Público e exercer as atividades de fiscalização do exercício de suas funções, bem como velar pelos seus princípios institucionais.

Art. 35. O Conselho Superior do Ministério Público é integrado:

I - pelo Procurador-Geral de Justiça, que o presidirá;

II - pelo Corregedor-Geral do Ministério Público;

III - por três Procuradores de Justiça, sendo um eleito pelo Colégio de Procuradores de Justiça e dois eleitos pelos Promotores de Justiça.

III - por cinco Procuradores de Justiça, sendo dois eleitos pelo Colégio de Procuradores de Justiça e três eleitos pelo Promotores de Justiça. (Redação dada pelo art. 3º da Lei Complementar nº 40, de 30 de dezembro de 2004.)

§ 1.º O Subprocurador-Geral de Justiça integrará o Conselho Superior apenas quando em substituição ao Procurador-Geral de Justiça.

§ 1.º Os Subprocuradores-Gerais de Justiça integrarão o Conselho Superior apenas quando em substituição ao Procurador-Geral de Justiça, obedecida a ordem de substituição estabelecida no caput do artigo 25 desta Lei Complementar. (Redação dada pelo art. 7º da Lei Complementar nº 54, de 17 de julho de 2007.)

§ 2.º É permitida a renúncia à elegibilidade, desde que os Procuradores de Justiça se manifestem por escrito ao Procurador-Geral de Justiça, até 10 (dez) dias após a convocação da eleição.

Art. 36. A eleição dos membros do Conselho Superior terá lugar na primeira quinzena do mês de fevereiro dos anos ímpares, de acordo com as instruções baixadas pelo Colégio de Procuradores de Justiça, observadas as seguintes normas;

I - publicação de aviso no Diário Oficial, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, fixando o horário, que não poderá ter duração inferior a 08 (oito) horas seguidas, o dia e o local da votação, que será, necessariamente, a sede da Procuradoria Geral de Justiça;

II - adoção de medidas que assegurem o sigilo do voto;

III - proibição de voto por portador mandatário, ou por correspondência;

IV - apuração pública, logo após o encerramento da votação realizada por 02 (dois) Promotores de Justiça da Capital, escolhidos pelo Procurador-Geral de Justiça e sob sua presidência;

V - proclamação imediata dos eleitos;

§ 1.º Os Procuradores de Justiça que se seguirem aos mais votados, na ordem de votação, serão os seus suplentes;

§ 1.º Os Procuradores de Justiça que se seguirem aos mais votados, na ordem de votação, serão os seus suplentes, sendo um suplente para cada Conselheiro eleito, observada a representação respectiva. (Redação dada pelo art. 7º da Lei Complementar nº 54, de 17 de julho de 2007.)

§ 2.º Em casos de empate, ter-se-á por eleito o mais antigo na segunda instância; persistindo o empate, o mais antigo na carreira e, no caso de igualdade, o de maior tempo de serviço público estadual e, por fim, o mais idoso.

Art. 37. Os suplentes substituem os membros do Conselho Superior em seus afastamentos ou impedimentos, respeitada na convocação a ordem de maior votação nos respectivos escrutínios.

Art. 37. Os suplentes substituem os membros do Conselho Superior em seus afastamentos ou impedimentos, respeitada, na convocação pelo Presidente para compor o quórum mínimo, a ordem de maior votação nos respectivos escrutínios e da respectiva representação. (Redação dada pelo art. 7º da Lei Complementar nº 54, de 17 de julho de 2007.)

Parágrafo único. Em caso de vaga, a sucessão será automática, empossando-se o primeiro suplente mais votado.

Art. 38. O mandato dos membros do Conselho Superior será de 02 (dois) anos, com início dia útil do mês seguinte ao da eleição.

Art. 38. O mandato dos membros do Conselho Superior será de 02 (dois) anos, permitida 01 (uma) recondução, e terá início no primeiro dia útil do mês seguinte ao da eleição. (Redação dada pelo art. 7º da Lei Complementar nº 54, de 17 de julho de 2007.)

§ 1.º É obrigatório o exercício do mandato de membro do Conselho, salvo recusa formalmente manifestada antes da eleição.

§ 2.º A posse dos membros do Conselho dar-se-á em sessão solene do Colégio de Procuradores no primeiro dia útil do mês seguinte ao da eleição.

Art. 39. Durante as férias, licença, nojo ou gala, o titular será substituído, automaticamente, pelo suplente, na forma de que trata o art. 37 desta Lei.

Art. 40. São inelegíveis para o Conselho Superior:

I - o Procurador de Justiça que houver exercido, em caráter efetivo, as funções de Procurador-Geral de Justiça, de Corregedor-Geral do Ministério Público e de membro do Conselho Superior, nos 06 (seis) meses anteriores à eleição;

I - o Procurador de Justiça que houver exercido, em caráter efetivo, as funções de Procurador­Geral de Justiça, de Corregedor-Geral do Ministério Público e de membro do Conselho Superior, nos 06 (seis) meses anteriores à eleição, ressalvada, no último caso, a possibilidade de recondução prevista no art. 38, caput; (Redação dada pelo art. 7º da Lei Complementar nº 54, de 17 de julho de 2007.)

II - o Procurador de Justiça que esteja afastado da carreira, nos 06 (seis) meses anteriores à data da eleição prevista no art. 36 desta Lei.

Art. 41. O Conselho Superior reunir-se-á, ordinariamente, duas vezes por mês, nas quartas-feiras, às onze horas e, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente ou por proposta de 1/3 (um terço) de seus membros.

§ 1.º Será lavrada ata circunstanciada de cada reunião, que será secretariada por Procurador de Justiça escolhido pelos seus pares, dentre os membros eleitos.

§ 2.º Dependerá do voto de 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho Superior a deliberação sobre:

I - exoneração de membros do Ministério Público não vitalício, assegurada ampla defesa;

II - a não confirmação do estágio probatório do Promotor de Justiça e o seu vitaliciamento, a ser decidido no prazo máximo de 60 (sessenta) dias;

III - proposição, apreciação e revisão de processo disciplinar que resultar em demissão, cassação de aposentadoria ou de disponibilidade do membro do Ministério Público;

IV - disponibilidade e remoção de membro do Ministério Público, por interesse público, assegurada ampla defesa;

V - recusa de candidato à promoção por antiguidade;

VI - elaboração da lista sêxtupla para o quinto constitucional.

VI - (Revogado). (Revogado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 92, de 21 de setembro de 2011.)

Art. 42. Incorrerá em descumprimento do dever funcional a ausência injustificada de membro do Conselho a 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) alternadas, no período de 01 (um) ano.

Art. 43. Compete ao Conselho Superior do Ministério Público:

I - sugerir ao Procurador-Geral de Justiça a edição de recomendações, sem caráter vinculativo, aos órgãos do Ministério Público para o desempenho de suas funções e a adoção de medidas convenientes ao aprimoramento de serviços e atuação uniforme;

II - decidir sobre:

a) a remoção compulsória de membro do Ministério Público, por motivo de interesse público, mediante representação do Procurador-Geral de Justiça;

b) disponibilidade;

c) aproveitamento de membro do Ministério Público em disponibilidade;

d) avaliação de estágio probatório de Promotor de Justiça e de seu vitaliciamento;

III - indicar o Procurador-Geral de Justiça, em lista tríplice, os candidatos à promoção por merecimento que integrem a primeira quinta parte da lista de antiguidade, observados, ainda, os pressupostos do parágrafo único do art. 252 e 264 desta Lei, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago;

IV - indicar ao Procurador-Geral de Justiça em lista tríplice os candidatos à remoção por merecimento, observados os pressupostos dos incisos I a VII do art. 252 e, art. 264 desta Lei;

V - indicar, em lista tríplice, os candidatos à promoção por merecimento ao cargo de Procurador de Justiça que tenham, pelo menos 02 (dois) anos de efetivo exercício na última entrância e integrem a primeira quinta parte da lista de antiguidade;

VI - indicar o nome do mais antigo membro do Ministério Público para promoção e remoção por antiguidade;

VII - obstar, motivadamente, a promoção por antiguidade, dando ciência ao Colégio de Procuradores;

VIII - aprovar sobre pedidos de permuta entre membros do Ministério Público;

IX - propor ao Procurador-Geral de Justiça e ao Corregedor-Geral do Ministério Público a realização de sindicância, correição extraordinária e visitas de inspeção, bem como deliberar sobre a instauração de processo administrativo disciplinar;

X - solicitar ao Corregedor-Geral informações sobre a conduta funcional do membro do Ministério Público;

XI - propor a verificação de incapacidade física, mental e moral de membro do Ministério Público;

XII - aprovar o quadro geral de antiguidade dos membros do Ministério Público e decidir sobre reclamações formuladas a esse respeito;

XIII - eleger, dentre os membros do Ministério Público, os integrantes da comissão de concurso;

XIV - indicar ao Procurador Geral de Justiça, Promotores de Justiça para substituição por convocação;

XV - homologar a inscrição dos candidatos e o resultado do concurso de ingresso na carreira ou prorrogar o prazo de sua validade e elaborar, de acordo com a ordem de classificação, a lista dos candidatos aprovados, para efeito de nomeação;

XVI - elaborar com a presença mínima de 2/3 (dois terços) dos seus membros, as listas sêxtuplas a que se referem os arts. 94, "caput", e 104parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal;

XVI - homologar e encaminhar aos Presidentes de Tribunais as listar sêxtuplas previstas nos artigos 94, caput, e 104, parágrafo único, II, da Constituição Federal de 1988, após eleição junto à categoria, dela participando como eleitores todos os Membros ativos do Ministério Público e, como concorrentes, os Membros com mais de dez anos de carreira, observados os limites constitucionais, sendo vedada a candidatura de quem esteja no exercício do cargo de Procurador-Geral de Justiça, de Corregedor-Geral do Ministério e de Ouvidor-Geral do Ministério Público, ressalvada a desincompatibilização do respectivo caro, até 60 (sessenta) dias de realização da eleição, cabendo, ainda, ao Conselho Superior do Ministério Público organizar o processo eleitoral. (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 86, de 11 de junho de 2011.)

XVII - homologar a promoção de arquivamento de autos de inquérito civil ou peças de informações e, caso contrário, designar outro órgão do Ministério Público para prossegui-lo ou ajuizar a ação civil;

XVIII - opinar nos processos que tratem de remoção compulsória ou demissão de membro do Ministério Público;

XIX - tomar conhecimento dos relatórios da Corregedoria Geral;

XX - autorizar o afastamento de membro do Ministério Público para frequentar curso ou seminário de aperfeiçoamento e estudo, no País ou no exterior;

XXI - decidir, de plano e conclusivamente, em sessão secreta e por livre convicção, sobre admissão de candidato a concurso de ingresso no Ministério Público, apreciando as condições para o exercício do cargo através de entrevista e exame de documentos, sem prejuízo de investigação sigilosa que entenda realizar;

XXII - deliberar sobre pedido de reconsideração das decisões proferidas nos termos do inciso XI, deste artigo;

XXIII - opinar sobre o afastamento de membro do Ministério Público para o exercício dos cargos de que trata o art. 120 desta Lei;

XXIV - fixar o valor da taxa de inscrição para concurso de ingresso na carreira do Ministério Público;

XXV - elaborar seu Regimento Interno;

XXVI - exercer outras atribuições previstas em lei.

Art. 44. Das Decisões do Conselho Superior caberá, uma só vez, pedido de reconsideração, no prazo de 10 (dez) dias contados da ciência do ato impugnado, sem prejuízo do recurso previsto no inciso VI do art. 33 desta Lei;

Art. 45. As decisões do Conselho Superior do Ministério Público, ressalvadas as disposições em contrário contidas nesta Lei, serão motivadas e tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros, cabendo ao seu Presidente, também, o voto de desempate e, salvo deliberação de seus integrantes, ou nas hipóteses legais de sigilo, serão publicadas por extrato, sob pena de nulidade.

§ 1.º As decisões do Conselho Superior revestirão a forma de resoluções, baixadas pelo Procurador-Geral de Justiça.

§ 2.º Na indicação por antiguidade, o Conselho Superior do Ministério Público somente poderá recusar o membro do Ministério Público mais antigo pelo voto de 2/3 (dois terços) de seus integrantes, na forma de Regimento Interno, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação, após o julgamento de eventual recurso interposto perante o Colégio de Procuradores.

Art. 46. A remoção e a promoção voluntária por antiguidade e por merecimento, bem como a convocação, dependerão de prévia manifestação escrita do interessado.

SEÇÃO IV

DA CORREGEDORIA GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO

Art. 47. A Corregedoria-Geral do Ministério Público, órgão da Administração Superior, compete a fiscalização e orientação das atividades funcionais e da conduta dos membros do Ministério Público.

Art. 48. O Corregedor-Geral do Ministério Público será escolhido pelo Procurador-Geral de Justiça dentre os integrantes de lista tríplice elaborará pelo Colégio de Procuradores, mediante voto secreto, em eleição a ser realizada na primeira quinzena do mês de fevereiro dos anos ímpares, para mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução, obedecido o mesmo procedimento.

§ 1.º O segundo mais votado, será considerado suplente do Corregedor-Geral, substituindo-o automaticamente em suas ausências e impedimentos, sucedendo-o, em caso de vacância, aplicando-se estas mesmas disposições ao terceiro mais votado.

§ 2.º O Corregedor-Geral do Ministério Público e seu suplente tomarão posse em sessão solene do Colégio de Procuradores.

Art. 49. Para o cargo de Corregedor-Geral do Ministério Público, é vedada a eleição de Procurador de Justiça afastado da carreira, que à ela retorne nos (06) seis meses anteriores ao pleito ou que haja exercido, em caráter permanente, em igual período ou, em substituição, por mais de 60 (sessenta) dias, as funções de Procurador-Geral de Justiça, de Subprocurador-Geral de Justiça ou de Corregedor-Geral, ressalvada a recondução para este, prevista no art. 48 desta Lei.

Art. 50. O Corregedor-Geral do Ministério Público poderá ser destituído do cargo pelo Colégio de Procuradores de Justiça, pelo voto de dois terços de seus membros, nos casos de abuso de poder, conduta incompatível ou grave omissão dos deveres do cargo, assegurada ampla defesa, ou condenação por crime apenado com reclusão, em decisão judicial transitada em julgado.

Parágrafo único. O Colégio de Procuradores de Justiça decidirá, por maioria de votos, pela admissibilidade da representação para a destituição do Corregedor-Geral do Ministério Público, nos casos previstos no "caput" deste artigo, desde que formulada pelo Procurador-Geral de Justiça ou por um terço de seus integrantes.

Art. 51. Compete ao Corregedor-Geral:

I - fiscalizar e orientar as atividades funcionais dos membros do Ministério Público;

II - proceder, sob sua presidência ou por delegação a membro do Ministério Público, a sindicância ou processo administrativo disciplinar, salvo o disposto no inciso XIV, do art. 29 desta Lei;

III - instaurar de ofício ou por provocação dos demais órgãos da Administração Superior do Ministério Público, procedimento disciplinar contra membro de primeiro grau, presidindo-o e aplicando as sanções administrativas cabíveis;

IV - encaminhar ao Procurador-Geral de Justiça os processos administrativos disciplinares contra Procuradores de Justiça;

V - realizar, pessoalmente, inspeções nas Procuradorias de Justiça, remetendo relatório reservado ao Colégio de Procuradores de Justiça;

VI - inspecionar, regularmente ou mediante correições ordinárias ou extraordinárias, os serviços afetos ao Ministério Público em todas as Comarcas do Estado, levando ao conhecimento do Procurador-Geral de Justiça e Conselho Superior do Ministério Público as irregularidades que observar;

VII - expedir recomendações, sem caráter vinculativo, aos membros do Ministério Público, propondo ao Procurador-Geral de Justiça ou ao Conselho Superior a expedição de instruções e outras normas administrativas visando a regularidade e ao aperfeiçoamento dos serviços do Ministério Público;

VIII - examinar os relatórios dos Promotores de Justiça para controle de sua atuação funcional e da tramitação dos feitos em que intervier o Ministério Público;

IX - integrar o Colégio de Procuradores e o Conselho Superior do Ministério Público, como membro nato, com direito a voto, salvo em julgamento de correições, sindicâncias, processos administrativos e escolha para promoção ou remoção por merecimento, quando será ouvido apenas para informações.

IX – integrar o Colégio de Procuradores e o Conselho Superior do Ministério Público, como membro nato, com direito a voto, salvo em sindicâncias e processos administrativos. (Redação dada pelo art. 6º da Lei Complementar nº 25, de 21 de dezembro de 2000)

X - informar ao Conselho Superior e ao Procurador-Geral de Justiça sobre a atuação funcional dos membros do Ministério Público candidatos à promoção por merecimento e por antiguidade ou à remoção;

XI - representar ao Conselho Superior, sobre processo administrativo disciplinar por abandono de cargo ou para verificação de incapacidade física, mental ou moral de membro do Ministério Público;

XII - encaminhar ao Conselho Superior, mensalmente, relatório das comunicações de suspeição de membros do Ministério Público, por motivo de foro íntimo;

XIII - apresentar ao Colégio de Procuradores, na primeira quinzena de fevereiro, relatório de suas atividades;

XIV - apresentar ao Procurador-Geral de Justiça, na primeira quinzena de fevereiro, relatório com dados estatísticos sobre as atividades das Procuradorias e Promotorias de Justiça, relativas ao ano anterior;

XV - trazer atualizados os prontuários das atividades funcionais dos Promotores de Justiça e coligir os elementos necessários à apreciação de seu merecimento;

XVI - remeter aos demais órgãos da Administração Superior do Ministério Público informações necessárias ao desempenho de suas atribuições;

XVII - receber:

a) os trabalhos dos Promotores de Justiça em estágio probatório, produzidos no exercício de suas funções;

b) os relatórios periódicos dos membros do Ministério Público, adotando ou sugerindo ao Procurador-Geral de Justiça as medidas que julgar convenientes;

c) os pedidos de arquivamento de Inquéritos Policiais;

XVIII - requisitar certidões, diligências, exames, pareceres técnicos e informações indispensáveis ao bom desempenho de suas funções, de qualquer autoridade, inclusive judicial;

XIX - elaborar o regulamento do estágio probatório e dos estagiários do Ministério Público, acompanhando os Promotores estagiários durante tal período;

XX - promover o levantamento das necessidades de pessoal ou material, nos serviços afetos ao Ministério Público, encaminhando-o ao Procurador-Geral de Justiça, para as providências que julgar convenientes;

XXI - organizar e dirigir os serviços de estatística e processamento de dados das atividades funcionais dos membros do Ministério Público;

XXII - acompanhar o desempenho dos Promotores de Justiça em estágio probatório, oferecendo ao Procurador-Geral no 20º (vigésimo) mês do estágio, relatório circunstanciado sobre o preenchimento dos requisitos necessários à confirmação na carreira, conforme art. 239 desta Lei;

XXIII - propor ao Conselho Superior o não-vitaliciamento de membro do Ministério Público;

XXIV - propor ao Procurador-Geral de Justiça, justificadamente, o afastamento do membro do Ministério Público sujeito à sindicância ou processo administrativo, sem prejuízo de seus vencimentos e vantagens, cabendo a este, na forma do art. 147 desta Lei, ouvir o Conselho Superior do Ministério Público;

XXV - desempenhar outras atribuições que Lhe forem conferidas por Lei ou delegadas pelo Procurador-Geral de Justiça;

§ 1.º Do prontuário de que trata o inciso XV, deverão constar obrigatoriamente;

a) o documento e cópias dos trabalhos enviados pelo Promotor de Justiça em estágio probatório;

b) as anotações resultantes de apreciação de Procurador de Justiça e das referências feitas em julgados de Tribunais;

c) as observações feitas em correições e visitas de inspeção;

§ 2.º As anotações desabonatórias ou que importem em demérito serão lançadas em prontuário, após ciências ao interessado, assegurada ampla defesa.

Art. 52. O Corregedor-Geral do Ministério Público será assessorado por dois Promotores de Justiça da entrância da Capital, designados pelo Procurador-Geral de Justiça, mediante sua indicação e anuência dos indicados.

Art. 52. O Corregedor-Geral do Ministério Público será assessorado por três Promotores de Justiça da entrância da Capital, designados pelo Procurador-Geral de Justiça, mediante sua indicação e anuência dos indicados. (Redação dada pelo art. 4º da Lei Complementar nº 124, de 09 de outubro de 2013.)

§ 1.º Recusando-se o Procurador-Geral de Justiça a designar os Promotores de Justiça que lhe forem indicados, o Corregedor-Geral poderá submeter a indicação ao Colégio de Procuradores.

§ 2.º Os assessores do Corregedor-Geral, Corregedores-Auxiliares, servirão durante o mandato, podendo ser reconduzidos por uma vez, observados os requisitos previstos no "caput" deste artigo.

CAPÍTULO III

DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO

SEÇÃO I

DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA

Art. 53. Além das atribuições previstas nas Constituições Federal e Estadual, nesta e em outras leis, compete, ainda, ao Procurador-Geral de Justiça:

I - velar pela observância, aplicação e execução das Constituições e das Leis;

II - promover ação direta de inconstitucionalidade de Lei ou Ato Normativo estadual e municipal, em face da Constituição Estadual;

III - representar ao Procurador-Geral da República sobre Lei ou Ato Normativo Estadual que infrinja a Constituição Federal;

IV - representar para fins de intervenção do Estado no Município, com o objetivo de assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual ou prover a execução da lei, de ordem ou decisão judicial;

V - representar o Ministério Público nas sessões plenárias do Tribunal de Justiça e do Conselho da Magistratura, intervindo nos julgamentos, para sustentação oral ou esclarecimentos de matéria de fato e de direito;

VI - promover ação penal por crime comum ou de responsabilidade de autoridades ou membros dos Poderes, quando sujeitos a processo e julgamento pelo Tribunal de Justiça ou pela Assembleia Legislativa, nos termos das Constituições Federal e Estadual;

VII - exercer as atribuições do art. 129, IIIII e VIII, da Constituição Federal, quando a autoridade reclamada for o Governador do Estado, Secretário de Estado e os membros dos Poderes Legislativo e Judiciário, e do Ministério Público, bem como quando contra estes, por ato praticado em razão de suas funções, deva ser ajuizada a competente ação;

VIII - ajuizar mandado de injunção quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do Governador do Estado, da Assembleia Legislativa, dos Tribunais ou, em outros casos, de competência originária dos Tribunais;

IX - propor a ação civil de decretação de perda do cargo e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, perante o Tribunal de Justiça local, após autorização do Colégio de Procuradores de Justiça na forma do inciso XXIV, do art. 33 desta Lei;

X - oficiar no mandado de segurança impetrado perante o Tribunal Pleno de Justiça;

XI - oficiar nos recursos criminais, civis e administrativos, dos processos de sua atribuição privativa, nas arguições de inconstitucionalidade, bem como nos feitos de competência do Tribunal Pleno de Justiça;

XII - interpor e arrazoar recurso, inclusive para o Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça;

XIII - promover diligências e requisitar certidões de processos, documentos e informações das Secretarias dos Tribunais e Cartórios, bem como de qualquer repartição judiciária ou órgão público federal, estadual ou municipal, da administração direta, indireta ou fundacional, no prazo que entender necessário, sob pena de responsabilidade;

XIV - receber as conclusões de Comissão Parlamentar de Inquérito e dar-lhes curso para que, se for o caso, promova a responsabilidade civil, criminal ou administrativa do indiciado;

XV - determinar o arquivamento de representação, notícia de crime, peças de informações, conclusão de comissões parlamentares de inquérito policial, nas hipóteses de suas atribuições legais;

XVI - representar ao Presidente do Tribunal de Justiça para a instauração de processo de verificação de incapacidade física, mental ou moral de Magistrado e Serventuário de Justiça;

XVII - requerer a perda do posto e da patente de oficial e da graduação de praça;

XVIII - praticar outros atos previstos em lei.

§ 1.º A interposição de recurso perante os Tribunais Superiores é atribuição concorrente do Procurador-Geral de Justiça e dos Procuradores de Justiça.

§ 2.º Em caso de interposição simultânea do mesmo recurso, processar-se-á o interposto pelo Procurador-Geral de Justiça, reputando-se outro prejudicado.

SEÇÃO II

DOS PROCURADORES DE JUSTIÇA

Art. 54. São atribuições dos membros do Ministério Público com atuação no segundo grau de jurisdição:

I - representar o Ministério Público nas sessões das Câmaras Isoladas e Reunidas do Tribunal de Justiça fazendo sustentação oral, quando necessário, e assinando os respectivos acórdãos;

II - oficiar nos feitos processuais de atribuição do Procurador Geral de Justiça, mediante delegação;

III - oficiar nos recursos criminais, civis e administrativos, bem como interpor os recursos previstos em lei, nos feitos em que intervier;

IV - participar das sessões dos Tribunais e tomar ciência, pessoalmente, das decisões proferidas nos processos em que houver oficiado, bem como interpor os recursos de sua competência;

V - suscitar conflitos de competência entre o Tribunal perante o qual oficiar e outros Tribunais e Juízos;

VI - compor os órgãos colegiados da Administração Superior do Ministério Público;

VII - suscitar conflito de competência entre Conselhos de Justiça e Auditorias e neles oficiar;

VIII - integrar a Comissão de Processo Administrativo instaurado contra membro do Ministério Público do segundo grau;

IX - integrar Comissão de Processo Administrativo instaurado contra membro do Ministério Público do segundo grau;

X - fazer correição permanente nos autos em que oficiar;

XI - impetrar medidas judiciais em matéria afeta a sua área de atribuição;

XII - atender a qualquer do povo, tomando as providências;

XIII - exercer outras atividades que lhe forem delegadas pelo Procurador-Geral de Justiça.

§ 1.º Competirá ao Procurador de Justiça mais antigo promover a ação penal contra o Procurador-Geral de Justiça.

§ 2.º As atribuições da Procuradoria de Justiça Especializada em Recursos serão disciplinadas por ato do Procurador-Geral de Justiça

§ 3.º Em caso de interposição simultânea do mesmo recurso, pelo Titular do órgão junto ao Tribunal, processar-se-á o interposto pelo membro graduado do Ministério Público na respectiva Câmara.

SEÇÃO III

DOS PROMOTORES DE JUSTIÇA

Art. 55. Compete aos Promotores de Justiça, em exercício na Promotoria de Justiça Criminal, na Promotoria de Justiça do Tribunal do Júri, na Promotoria de Justiça Especializada em Acidentes de Trânsito e na Promotoria de Justiça Especializada em Crimes de Uso e Tráfico de Entorpecentes:

Art. 55. Compete aos Promotores de Justiça, em exercício na Promotoria de Justiça Criminal, na Promotoria de Justiça de Justiça do Tribunal do Júri, na Promotoria Especializada em Delitos de Trânsito e na Promotoria de Justiça Especializada em Crimes de Uso e Tráfico de Entorpecentes: (Redação dada pelo art. 7º da Lei Complementar nº 25, de 21 de dezembro de 2000.)

I - promover, privativamente, ação penal pública e intervir na ação penal privada;

II - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, bem como requerer a sua devolução para realização de providências necessárias;

III - requerer o arquivamento dos autos de inquérito ou das peças de informação, quando neles não encontrar os elementos indispensáveis ao oferecimento da denúncia, observando o disposto no inciso XIX, do art. 118 desta Lei;

IV - funcionar perante o Tribunal do Júri;

V - participar da organização da lista de jurados, interpondo, quando necessário, o recurso cabível, e assistir ao sorteio dos jurados e suplentes;

VI - requerer o desaforamento de julgamento;

VII - suscitar conflitos de jurisdição e de atribuições;

VIII - impetrar "habeas corpus", mandado de segurança e requerer correição parcial, inclusive perante os Tribunais locais competentes;

IX - recorrer, sempre que entender cabível, da decisão que conceder ordem de "habeas corpus" indeferir ou revogar requerimento de prisão preventiva, conceder liberdade provisória ou relaxar prisão em flagrante;

X - nos casos de prisão em flagrante, manifestar-se sempre concessão de liberdade provisória;

XI - requerer, nos casos previstos em lei, prisão temporária;

XII - ser ouvido antes da decisão judicial que decretar prisão temporária, mediante representação da autoridade policial;

XIII - oficiar, na forma da Lei, junto à Justiça Federal de 1ª instância, nas comarcas do interior;

XIV - fiscalizar os prazos na execução das cartas precatórias e promover o que for necessário ao seu cumprimento;

XV - fiscalizar o cumprimento dos mandados de prisão, as requisições e demais medidas determinadas pelos órgãos judiciais e do Ministério Público;

XVI - integrar os Conselhos Penitenciários, de Entorpecentes, de Política Criminal, de Trânsito e outros criados por Lei;

XVII - promover a restauração de autos extraviados ou destruídos;

XVIII - atender a qualquer do povo, tomando as providências cabíveis;

XIX - exercer outras atribuições prevista em lei ou delegadas pelo Procurador-Geral de Justiça.

Parágrafo único. As investigações e a promoção da ação penal, relativas aos crimes previstos nas legislações dos direitos do consumidor, do meio ambiente, da infância e juventude e delitos de trânsito, culposos ou dolosos, bem assim como uso e tráfico de entorpecentes, são atribuídas às respectivas Promotorias de Justiça Especializadas, ressalvada a competências do Tribunal do Júri. (Acrescido pelo art. 7º da Lei Complementar nº 25, de 21 de dezembro de 2000.)

Art. 56. Ao Promotor de Justiça, em exercício na Promotoria de Justiça de Execuções Criminais, compete:

I - fiscalizar a execução da pena e da medida de segurança, oficiando no processo executivo e nos incidentes;

II - verificara regularidade formal das guias de recolhimento e de internamento;

III - requerer:

a) todas as providências necessárias ao desenvolvimento do processo executivo;

b) a instauração dos incidentes do excesso de desvio de execução;

c) a aplicação de medidas de segurança e sua revogação nos casos previstos em Lei;

d) a conversão de penas, a progressão ou regressão nos regimes e a revogação da suspensão condicional da pena e do livramento condicional;

e) a internação, a desinternação e o restabelecimento da situação anterior;

IV - interpor recursos de decisões proferidas pela autoridade judiciária, durante a execução;

V - visitar, mensalmente, os estabelecimentos penais, registrando a sua presença em livro próprio;

VI - impetrar "habeas corpus", mandado de segurança e requerer correição parcial, inclusive perante os Tribunais locais competentes;

VII - atender, a qualquer do povo, tomando as providências cabíveis;

VIII - exercer outras atribuições previstas em lei ou delegadas pelo Procurador-Geral de Justiça.

Art. 57. Ao Promotor de Justiça, em exercício na Auditoria Militar Estadual, compete:

I - promover, privativamente, a ação penal militar e funcionar em todos os seus termos;

II - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial militar;

III - requerer a devolução dos autos de inquérito à autoridade policial militar para a realização de diligências necessárias;

IV - acompanhar inquérito policial militar, quando necessário;

V - requerer o arquivamento dos autos de inquérito ou das peças de informação, quando, neles não encontrar os elementos indispensáveis ao oferecimento de denúncia, observando o disposto no inciso XIX, do art. 118 desta Lei;

VI - inspecionar as dependências prisionais militares;

VII - requerer e promover as medidas preventivas e assecuratórias previstas na lei processual penal militar e oficiar nestes procedimentos, quando não for o requerente;

VIII - propor questões prejudiciais, exceções incidentes ou oficiar nestes procedimentos quando não for o requerente;

IX - impetrar "habeas corpus", mandado de segurança e requerer correição parcial, inclusive perante os Tribunais locais competentes;

X - arguir a incompetência do juízo antes mesmo de oferecer denúncia;

XI - assistir ao sorteio dos conselhos especiais e permanentes de justiça;

XII - atender a qualquer do povo, tomando as providências;

XIII - exercer outras atividades previstas em lei ou delegadas pelo Procurador-Geral de Justiça;

Art. 58. Ao membro do Ministério Público, no exercício da Promotoria de Justiça Especializada da Infância e da Juventude, compete:

I - exercer as funções do Ministério Público em todos os processos e procedimentos da competência da Vara da Infância e da Juventude e, em especial, nas questões relativas ao pátrio poder, guarda, tutela e adoção;

II - promover medidas de assistência e proteção às crianças e aos adolescentes que se encontram privados ou ameaçados em seus direitos, visando, fundamentalmente, à sua integração sócio familiar;

III - exercer as atribuições de Curador de Registros Públicos nos processos de abertura, retificação e averbação de assento de registro civil, assim como de óbito, que se instaurarem na Vara da Infância e da Juventude e, na hipótese de inexistência de registro, provocá-lo;

IV - exercer as funções de Curador de Ausentes, quando já não atuem na qualidade de Promotor de Justiça da Infância e da Juventude;

V - promover, acompanhar e oficiar nos procedimentos de alimentos, de suspensão e destituição do pátrio poder, nomeação e remoção de tutores, curadores e guardiães, bem como a inscrição de hipoteca legal;

VI - requerer, a nomeação de curador especial em caso de apresentação de queixa, representação ou de outros procedimentos judiciais ou extrajudiciais em que haja interesse de crianças e adolescentes;

VII - instaurar procedimentos administrativos e, para instrui-lo, exercer, sem prejuízo das atribuições previstas no art. 3º, desta Lei, as seguintes:

a) expedir notificações para colher depoimentos ou esclarecimentos e, em caso de não-comparecimento injustificado, requisitar condução coercitiva, inclusive pela polícia civil ou militar;

b) requisitar informações, exames, perícias e documentos de autoridades municipais, estaduais e federais, da administração direta ou indireta, bem como promover inspeções e diligências obrigatórias;

c) requisitar informações e documentos a particulares e instituições privadas;

VIII - promover e acompanhar os procedimentos relativos às infrações atribuídas a adolescentes, podendo ainda:

a) conceder a remissão como forma de exclusão do processo;

b) propor o arquivamento ao Conselho Superior;

c) representar à autoridade judiciária para aplicação de medida socioeducativa;

IX - requerer a apreensão e destruição, se for o caso, de quaisquer publicações, impresso, material fotográfico, fonográfico e filmes, desenhos e pinturas ofensivas aos bons costumes e prejudiciais à formação moral das crianças e adolescentes;

X - atuar nos casos de suprimento de capacidade ou de consentimento para o casamento de menores de 18 (dezoito) anos de idade;

XI - opinar nos pedidos de emancipação de competência do Juízo da Infância e da Juventude;

XII - visitar fábricas, oficinas, empresas, estabelecimentos comerciais e industriais, casas de diversão de qualquer espécie ou natureza, bem como locais onde se realizem competições desportivas, tendo em vista a frequência e o trabalho de adolescentes;

XIII - inspecionar as entidades públicas e particulares de atendimento e os programas de que trata o Estatuto da Criança e do Adolescente, adotando de pronto as medidas administrativas ou judiciais necessárias à remoção de irregularidades porventura verificadas;

XIV- participar, quando necessário, das reuniões de entidades públicas e privadas de proteção e assistência a criança e adolescentes, bem como ter assento junto aos conselhos estaduais e municipais dos direitos da criança e do adolescente;

XV - representar à autoridade competente sobre a atuação dos funcionários da Vara da Infância e da Juventude;

XVI - fiscalizar a atuação das autoridades e dos agentes policiais, no trato das questões relativas à criança e ao adolescente;

XVII - instaurar sindicância, requisitar diligência investigatórias e determinar a instauração do inquérito policial, para apuração de ilícitos ou infrações às normas de proteção à infância e à juventude;

XVIII - requisitar força policial, bem como a colaboração dos serviços médicos, hospitalares, educacionais e de assistência social, públicos ou privados, para desempenho de suas atribuições;

XIX - zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais assegurados às crianças e aos adolescentes, promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis;

XX - impetrar "habeas corpus", mandado de segurança e requerer correição parcial, inclusive perante os Tribunais locais competentes, na defesa dos interesses individuais e/ou coletivos afetos à criança e ao adolescente;

XXI - representar ao juízo visando à aplicação de penalidade por infrações cometidas contra normas de proteção à infância e à juventude, sem prejuízo da promoção da responsabilidade civil e penal do infrator, quando cabível;

XXII - recorrer, quando for o caso, das sentenças ou decisões proferidas nos processos em que funcionar e promover a execução da respectiva sentença;

XXIII - promover a prestação de contas de tutores e curadores e providenciar o exato cumprimento dos seus deveres, nos processos em que forem interessados crianças e adolescentes;

XXIV - fiscalizar os cartórios em que tramitem feitos de interesses de crianças e adolescentes, observando o serviço e tomando as providências que julgar necessárias ao seu bom desempenho;

XXV - promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos interesses individuais, difusos ou coletivos, relativos à infância e à adolescência, inclusive os definidos no art. 220, § 3º, inciso II, da Constituição Federal;

XXVI - fiscalizar os organismos públicos e privados fundacionais, estaduais e municipais e aplicações das verbas destinadas à proteção da criança e do adolescente;

XXVII - inspecionar estabelecimentos e entidades de internação de adolescentes e órgãos em que se encontrem recolhidos;

XXVIII - opinar em todos os pedidos de alvarás de competência do Juízo da Infância e da Juventude;

XXIX - atender a qualquer do povo, tomando as providências;

XXX - exercer outras atribuições previstas em lei ou delegadas pelo Procurador-Geral de Justiça.

§ 1.º O membro do Ministério Público, no exercício de suas funções, terá livre acesso a todo local onde se encontrem crianças e adolescentes.

§ 2.º Nas hipóteses legais de sigilo, será o Promotor da Infância e da Juventude responsável pelo uso indevido das informações e documentos que requisitar.

§ 3.º Para assegurar o efetivo respeito aos direitos e garantias legais conferidos às crianças e adolescentes, a fim de promover as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis, o membro do Ministério Público poderá:

a) reduzir a termo as declarações do reclamante, instaurando o competente procedimento, sob sua presidência;

b) entender-se, diretamente, com a pessoa ou autoridade reclamada, em dia, local e horário previamente notificados ou acertados;

c) efetuar recomendações, visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, afetos à criança e ao adolescente;

§ 4.º Nos processos e procedimentos em que não for parte, atuará obrigatoriamente o Ministério Público na defesa dos direitos e interesses de que cuida o Estatuto da Criança e do Adolescente.

Art. 59. A membro do Ministério Público, no exercício da Promotoria de Família e Sucessões compete:

I - oficiar nas habilitações de casamentos e seus incidentes;

II - oficiar nos pedidos de dispensa de proclamas;

III - oficiar nos pedidos do registro de casamento nuncupativo;

IV - oficiar nas justificações que devam produzir efeitos nas habilitações de casamento;

V - oficiar nas dúvidas e reclamações apresentadas pelos oficiais do Registro Civil, quanto aos atos de seu ofício;

VI - exercer, no que se refere a casamentos, a inspeção e fiscalização dos Cartórios de Registro Civil;

VII - examinar os livros de assentos de casamento e respectivos atos, dos Cartórios de Registro Civil e, sempre que houver conveniência ou lhe for determinado, inspecionar os serviços específicos dessas Serventias Judiciais;

VIII - oficiar nas separações judiciais, na conversão destas em divórcio e nas ações de divórcio, de nulidade ou anulação de casamento, assim como em quaisquer outras ações relativas ao estado e à capacidade das pessoas, e nas investigações de paternidade, cumuladas ou não com petição de herança;

IX - propor ação de nulidade de casamento;

X - requerer o inicio ou andamento de inventário e partilha de bens e arrolamentos, quando houver interesse de incapazes, e as providências sobre a efetiva arrecadação, aplicação e destino dos bens das mesmas pessoas, bem como a prestação de contas;

XI - intervir em todas as arrecadações relativas aos feitos de suas atribuições;

XII - intervir na remição das hipotecas legais referentes a incapazes e ausentes;

XIII - oficiar nos pedidos de alienação, locação ou oneração de bens de incapazes;

XIV - intervir em leilão público de venda de bens de incapazes ou ausentes;

XV - fiscalizar a conveniente aplicação dos bens de incapazes e ausentes;

XVI - oficiar nas ações concernentes ao regime de bens do casamento, ao dote, aos bens parafernais e às adoções antenupciais;

XVII - oficiar nos pedidos de suprimento de autorização e outorga, na forma de legislação processual civil;

XVIII - oficiar nos processos relativos à instituição ou extinção de bem de família;

XIX - promover, de ofício ou por solicitação dos interessados, a especialização e à inscrição de hipotecas legais e a prestação de contas dos tutores, curadores e quaisquer administradores de bens de incapazes e ausentes e das heranças jacentes, ressalvadas, a hipótese do art. 58, inciso V e XXIII, desta Lei;

XX - promover as medidas necessárias a recuperação dos bens de incapazes e ausentes, irregularmente alienados, locados ou arrendados e, na Comarca da Capital, propor ao Procurador-Geral de Justiça a instauração de processo criminal contra os responsáveis;

XXI - requerer a nomeação, a remoção ou a dispensa de tutores ou curadores e acompanhar as ações da mesma natureza propostas por terceiros, bem como guardar os bens dos incapazes, até assumir o exercício do cargo o tutor ou curador nomeado pelo juiz, ressalvada a hipótese do art. 58, inciso V, desta Lei;

XXII - requerer interdição nos casos previstos em lei e representar o interditando, promovendo-lhe a defesa, nas ações propostas por terceiros;

XXIII - propor a instauração de processo criminal contra os tutores, curadores e administradores que houverem dissipado os bens de incapazes e ausentes;

XXIV - propor, em nome do incapaz, ação de alimentos contra pessoas obrigadas por lei a fornecê-los e oficiar nas ações de alimentos em geral, ressalvada a competência do Juízo da Infância e da Juventude;

XXV - fiscalizar o recebimento e o levantamento de dinheiro de incapazes e ausentes, bem como recolhera estabelecimento oficial de crédito os valores que, por determinação judicial, lhe vierem às mãos, prestando contas, na forma da lei;

XXVI - exercer as funções de Curador de Ausentes e Incapazes nas Varas de Família e Sucessões junto às quais servirem, quando já não atuem na qualidade de fiscais da lei;

XXVII - oficiar nas ações relativas à posse e guarda de filhos menores, quer entre os pais, quer entre estes e terceiros;

XXVIII - requerer a nomeação de curador especial aos incapazes, quando os seus interesses colidirem com os dos pais, tutores e curadores, ressalvada a competência do Juízo da Infância e da Juventude;

XXIX - inspecionar os estabelecimentos onde se achem recolhidos interditos e órfãos, promovendo as medidas reclamadas pelos seus interesses;

XXX - oficiar em todos os feitos relativos a testamentos e resíduos;

XXXI - oficiar nos feitos em que se discutem cláusulas restritivas impostas em testamentos ou em doações;

XXXII - requerer a exibição de testamento para ser aberto, registrado ou inscrito, no prazo legal;

XXXIII - requerer a intimação dos testamenteiros para prestarem compromisso;

XXXIV - requerer a remoção dos testamenteiros negligentes ou prevaricadores, promovendo a prestação de contas, independentemente do prazo fixado pelo testador ou pela lei;

XXXV - requerer a execução de sentença contra os testamenteiros;

XXXVI - impugnar, quando necessário, a nomeação de testamenteiro, feita pelo juiz;

XXXVII - impetrar mandado de segurança e requerer correição parcial, inclusive perante os Tribunais locais, em matéria afeta à sua área de atuação;

XXXVIII - atender a qualquer do povo, tomando as providências;

XXXIX - exercer outras atividades previstas em lei ou delegadas pelo Procurador-Geral de Justiça;

Art. 60. Ao membro do Ministério Público, nas Promotorias de Justiça da Fazenda Pública Estadual e da Fazenda Pública Municipal, compete:

I - intervir nas causas de interesse público, evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte;

II - oficiar nos mandados de segurança impetrados contra atos de autoridades estaduais e municipais, bem como daquelas que exerçam funções delegadas;

III - oficiar na ação popular, no mandado de injunção e no "habeas data" na forma da lei;

IV - oficiar, como fiscal da lei, nas ações civis públicas propostas pelas Promotorias de Justiça Especializadas do Consumidor, do Meio Ambiente, da Infância e da Juventude e na proteção e Defesa dos Direitos Constitucionais do Cidadão;

V - oficiar nas ações de desapropriação;

VI - intervir nas ações de usucapião de competência da Vara de Fazenda Pública;

VII - promover a execução das penas de multa ou de fiança criminais quebradas ou perdidas;

VIII - exercer as funções atribuídas por lei ao Ministério Público, nos feitos de competência da Vara da Fazenda Pública;

IX - adotar medidas administrativas e judiciais previstas em lei para a defesa e proteção do erário público estadual e municipal, podendo:

a) promover o inquérito civil e a ação civil pública, na área de sua atuação;

b) representar aos órgãos públicos para adoção das medidas administrativas, nos casos atinentes a sua área de atuação;

c) propor medidas acautelatórias para evitar abusos ao erário público;

Parágrafo único. Na hipótese de pedido de arquivamento, os autos do inquérito civil ou das peças de informação serão remetidos, no prazo de três dias, ao Conselho Superior do Ministério Público.

X - impetrar mandado de segurança e requerer correição parcial, inclusive perante os Tribunais locais, em matéria afeta à sua área de atribuição;

XI - atender a qualquer do povo, tomando as providências;

XII - exercer outras atividades previstas em lei ou delegadas pelo Procurador-Geral de Justiça.

Parágrafo único. Nas causas atinentes a direitos do consumidor, legislação ambiental, criança e adolescente e dos direitos constitucionais do cidadão, propostas por terceiros, deverá funcionar como fiscal da lei, membro do Ministério Público da respectiva Promotoria de Justiça, para o que será intimado pessoalmente.

Art. 61. Ao membro do Ministério Público na Promotoria Especializada em Acidentes de Trabalho, compete:

Art. 61. Ao membro do Ministério Público com atuação nas Promotorias de Justiça junto aos Juizados Especiais de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, compete: (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 128, de 21 de novembro de 2013.)

I - atender e orientar os acidentes e seus beneficiários;

I - propor a ação penal e atuar nas ações, cíveis e penais, em que se caracterizarem atos de violência doméstica e familiar contra a mulher; (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 128, de 21 de novembro de 2013.)

II - oficiar em todas as ações acidentárias, fiscalizando a aplicação da lei e os interesses do acidentado;

II - requisitar diligências investigatórias e instauração de inquérito policial, bem como requerer a sua devolução para a realização de providências necessárias; (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 128, de 21 de novembro de 2013.)

III - propor a ação competente em favor do acidentado, nas Comarcas onde não haja Defensor Público;

III - requerer o arquivamento dos autos de inquérito ou das peças de informação, quando neles não encontrar os elementos indispensáveis ao oferecimento da denúncia, observando o disposto no inciso XIX do artigo 118 da Lei Complementar Estadual n. 011/93; (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 128, de 21 de novembro de 2013.)

IV - impugnar convenções ou acordos contrários à lei ou ao interesse das vitimas e seus beneficiários;

IV - suscitar conflitos de jurisdição e de atribuições; (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 128, de 21 de novembro de 2013.)

V - requisitar, entre outras, as providências necessárias à assistência médico-hospitalar devida às vítimas de acidente de trabalho;

V - impetrar habeas corpus, mandados de segurança e requerer correição parcial, perante os Tribunais competentes; (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 128, de 21 de novembro de 2013.)

VI - requisitar de autoridades estaduais e municipais, do Ministério do Trabalho ou de órgãos públicos e privados, dados estatísticos concernentes à matéria.

VI - recorrer, sempre que entender cabível, da decisão que conceder ordem de habeas corpus, indeferir ou revogar requerimento de prisão preventiva, conceder liberdade provisória ou relaxar prisão em flagrante; (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 128, de 21 de novembro de 2013.)

VII - impetrar mandado de segurança e requerer correição parcial, inclusive perante os Tribunais locais, em matéria afeta à sua área de atuação;

VII - manifestar-se, em casos de prisão em flagrante, quanto à concessão de liberdade provisória; (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 128, de 21 de novembro de 2013.)

VIII - atender a qualquer do povo, tomando as providências;

VIII - requerer, nos casos previstos em Lei, a prisão temporária; (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 128, de 21 de novembro de 2013.)

IX - exercer outras atividades previstas em lei ou delegadas pelo Procurador-Geral de Justiça;

IX - ser ouvido antes da decisão judicial que decretar prisão temporária mediante representação da autoridade policial; (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 128, de 21 de novembro de 2013.)

X - fiscalizar o cumprimento de mandados de prisão, as requisições e demais medidas determinadas pelos órgãos judiciais e do Ministério Público; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 128, de 21 de novembro de 2013.)

XI - promover a restauração de autos extraviados ou destruídos; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 128, de 21 de novembro de 2013.)

XII - atender a qualquer do povo, adotando as providencias cabíveis; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 128, de 21 de novembro de 2013.)

XIII - requerer ao juiz a aplicação de medida protetiva de urgência que obrigue o agressor, quando constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 128, de 21 de novembro de 2013.)

XIV - requerer ao juiz a aplicação da medida protetiva de urgência necessária para segurança da ofendida e de seus dependentes, bem como para integridade de seus bens; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 128, de 21 de novembro de 2013.)

XV - requisitar, quando necessário, força policial e serviços públicos de saúde, de educação, de assistência social e de segurança, entre outros; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 128, de 21 de novembro de 2013.)

XVI - fiscalizar os estabelecimentos públicos e particulares de atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, e adotar, de imediato, as medidas administrativas ou judiciais cabíveis no tocante a quaisquer irregularidades constatadas; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 128, de 21 de novembro de 2013.)

XVII - manter, na sede da Promotoria de Justiça, cadastro dos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, ocorridos na comarca em que oficia; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 128, de 21 de novembro de 2013.)

XVIII - propor medidas administrativas e judiciais no sentido de garantir os direitos fundamentais das mulheres vítimas de violência ou potencialmente expostas a ela, evidenciados nos artigos 2.º e 3.º da Lei n. 11.340, de 07 de agosto de 2006; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 128, de 21 de novembro de 2013.)

XIX - propor e participar de ações preventivas de todas as formas de violência contra a mulher, podendo contribuir com a elaboração de políticas, anteprojetos de lei, campanhas de orientação e educativas, além de outras medidas referentes à ampliação, fortalecimento ou aperfeiçoamento da rede ou de quaisquer instrumentos de proteção e atendimento, nos termos do artigo 8.º da Lei n. 11.340, de 07 de agosto de 2006; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 128, de 21 de novembro de 2013.)

XX - propor medidas administrativas e judiciais visando à assistência integral (saúde, jurídica, de abrigamento, psicológica) da mulher vítima de violência ou potencialmente exposta a ela, nos termos do artigo 9.º da Lei n. 11.340, de 07 de agosto de 2006; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 128, de 21 de novembro de 2013.)

XXI - exercer outras atribuições previstas em lei ou delegadas pelo Procurador-geral de Justiça, afetas à área de atuação da Promotoria de Justiça. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 128, de 21 de novembro de 2013.)

Parágrafo único. Nas Comarcas do Interior, onde não houver Junta de Conciliação e Julgamento, deverá o membro do Ministério Público homologar as rescisões contratuais de trabalho e, em não havendo sindicato da respectiva categoria ou advogado, propor a reclamação trabalhista.

Art. 62. Ao membro do Ministério Público, no exercício da Promotoria de Ausentes e Incapazes, compete:

I - intervir nas causas em que houver interesses de incapazes, fiscalizando a atuação de seu representante, podendo, inclusive, quando for o caso, aditar a petição inicial e a contestação, sem prejuízo do eventual oferecimento de exceções;

II - promover a nomeação e destituição de tutores e curadores e prestação das respectivas contas, bem como a suspensão e perda do pátrio poder, nos casos não previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente;

III - funcionar em todos os termos de processos contenciosos ou voluntários, ordinários, especiais ou acessórios, em que houver interesse de incapazes e ausentes;

IV - defender os direitos de incapazes e ausentes nos casos de revelia ou de defesa insuficiente por parte de seus representantes legais e quando houver conflito de interesses destes com os daqueles;

V - promover a arrecadação ou venda judicial de bens de ausentes, assistindo as diligências para esta finalidade;

VI - assistir à avaliação e ao leilão público de bens em benefício dos interesses do incapaz;

VII - promover o recolhimento, aos estabelecimentos indicados por lei, de dinheiro, título de crédito e outros valores pertencentes ao ausente;

VIII - requerer inventários e arrolamentos em que houver interesses de incapaz, extinto o prazo legal, e funcionar nos respectivos processos;

IX - requerer a abertura da sucessão provisória ou definitiva do ausente e promover o respectivo processo até o final;

X - funcionar em todos os termos do inventário ou arrolamento dos bens de ausentes, de habilitação de herdeiros e justificações devidas que neles se fizerem;

XI - representar a herança do ausente em juízo, defendendo-a nas causas contra ela movidas, propondo as que tornarem necessárias;

XII - exercer vigilância sobre os bens de ausentes, depositados em juízo ou confiados a Curadores;

XIII - dar ciência às autoridades consulares da existência de herança ou de bens de ausentes estrangeiros;

XIV - prestar contas, em juízo, da administração de valores recebidos das respectivas aplicações, sob pena de ser considerado em falta grave;

XV - promover o recolhimento a estabelecimento oficial de crédito, de dinheiro, títulos de crédito ou outros valores pertencentes a ausentes, os quais só poderão ser levantados mediante autorização do juiz;

XVI - atuar nas Varas Cíveis, em especial nos processos de indenização, ou outros, em que haja interesse do incapaz;

XVII - atuar nos processos de falência e concordata, nos casos previstos na respectiva legislação;

XVIII - intervir nas causas em que houver interesse público, evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte, na área de sua competência;

XIX - intervir em todos os procedimentos de jurisdição voluntária, salvo nos feitos que tramitem nas Varas de Família e Sucessões;

XX - funcionar como Curador Especial do réu revel, citado por edital ou penhora certa, e que não tenha ciência de ação que lhe está sendo proposta, bem como a favor do réu preso;

XXI - impetrar mandado de segurança e requerer correição parcial, inclusive perante os Tribunais locais, em matéria afeta à sua área de atuação;

XXII - atender a qualquer do povo, tomando as providências;

XXIII - exercer outras atividades previstas em lei ou delegadas pelo Procurador-Geral de Justiça.

Art. 63. Ao membro do Ministério Público na Promotoria de Justiça de Fundações e Massas Falidas, compete:

I - aprovar minuta de escritura de instituição de fundações e respectivas alterações, fiscalizando o seu registro;

II - elaborar os estatutos das fundações, se não o fizer aquele a quem o instituidor cometeu o encargo;

III - aprovar a prestação de contas dos administradores ou tesoureiros das fundações, requerendo-a judicialmente, nos termos da lei;

IV - fiscalizar o funcionamento das fundações, para controle da adequação das suas atividades aos fins previstos em seus atos constitutivos e da legalidade e pertinência dos atos de seus administradores;

V - propor ao Procurador-Geral de Justiça a realização de auditorias e perícias técnicas, correndo as despesas por conta da entidade fiscalizada;

VI - comparecer, quando necessário, às dependências das fundações e às reuniões dos seus órgãos diretivos, com a faculdade, de discussão das matérias, nas mesmas condições asseguradas aos integrantes desses órgãos;

VII - promover a remoção de administradores das fundações, nos casos de gestão irregular ou ruinosa e a nomeação de administrador provisório;

VIII - promover a anulação dos atos praticados pelos administradores das fundações, com infração das normas legais ou estatutárias, requerendo o seqüestro dos bens irregularmente alienados e outras medidas cautelares;

IX - receber e requisitar relatórios, orçamentos, planos de trabalho, informações, cópias autenticadas de atas, bem como quaisquer atos ou documentos que interessem à fiscalização das fundações;

X - opinar, previamente, sobre as propostas de alienação ou oneração de bens das fundações;

XI - promover as alterações estatutárias necessárias à consecução dos fins fundacionais;

XII - promover a extinção das fundações, nos casos previstos em lei;

XIII - oficiar em todos os feitos, contenciosos ou administrativos, em que houver interesse de fundações;

§ 1.º Dos atos extrajudiciais em matéria de Fundações caberá recurso, no prazo de 10 (dez) dias, para o Procurador-Geral de Justiça.

§ 2.º O disposto neste artigo não se aplica as Fundações instituídas pelo Poder Público e sujeitas a supervisão administrativa.

XIV - oficiar na fase pré-falencial, salvo quando aludida a falência, prosseguindo no feito, presente interesse público;

XV - oficiar antes do despacho de processamento do pedido de concordata preventiva;

XVI - funcionar nos processos de falência, concordata e seus incidentes, bem como na liquidação extrajudicial de bancos e demais instituições financeiras;

XVII - assistir à arrecadação de livros, documentos, papéis e bens do falido, bem como à praça ou leilão de bens da massa;

XVIII - intervir nas ações de interesse da massa ou do concordatário;

XIX - oficiar nas prestações de contas do síndico e demais administradores da massa;

XX - promover a destituição do síndico e do comissário;

XXI - comparecer às assembleias de credores para deliberação sobre o modo de realização do ativo;

XXII - oficiar nos processos de insolvência e seus incidentes, na forma da legislação processual civil;

XXIII - funcionar em todos os termos do processo de liquidação forçada das sociedades de economia coletiva;

XXIV - promover ação penal, nos casos previstos na legislação falimentar e acompanhá-la no Juízo competente;

XXV - impetrar mandado de segurança e requerer correição parcial, inclusive perante os Tribunais locais, na área de sua atuação;

XXVI - atender a qualquer do povo, tomando as providências;

XXVII - exercer outras atribuições previstas em lei ou delegadas pelo Procurador-Geral de Justiça.

Art. 64. Ao membro do Ministério Público, na Promotoria de Justiça de Registros Públicos, compete:

I - oficiar nos feitos contenciosos e nos procedimentos administrativos relativos a:

a) usucapião de terras do domínio privado;

b) retificação, averbação ou cancelamento de registros imobiliários ou de suas respectivas matrículas;

c) retificação, averbação ou cancelamento de registro civil de pessoas naturais, ressalvada a competência do Juízo da Infância e Juventude;

d) retificação, averbação ou cancelamento de registros em geral;

e) cancelamento e demais incidentes correcionais dos protestos;

f) trasladação de assentos de nascimento, óbito, e de casamento de brasileiro, efetuados no exterior;

g) justificações que devam produzir efeitos no registro civil das pessoas naturais;

h) pedidos de registros de loteamento ou desmembramento de imóveis, suas alterações e demais incidentes, inclusive notificações por falta de registro ou ausência de regular execução;

i) dúvidas e representações apresentadas pelos oficiais de registros públicos quanto aos atos de seu ofício, ressalvada a atribuição do Promotor de Justiça de Família e Sucessões;

II - exercer fiscalização permanente sobre as serventias sujeitas à jurisdição dos Juízes de Registros Públicos;

III - exercer outras atribuições que lhe couberem, em conformidade coma legislação pertinente aos registros públicos;

IV - impetrar mandado de segurança e requerer correição parcial, inclusive perante os Tribunais locais, na área de sua atuação;

V - atender a qualquer do povo, tomando as providências;

VI - exercer outras atividades previstas em lei ou delegadas pelo Procurador-Geral de Justiça.

Art. 65. O Promotor de Justiça de 1ª entrância exercerá cumulativamente as atribuições das várias Promotorias de Justiça, salvo divisão de funções nas comarcas onde funcionar mais de um membro do Ministério Público, por ato do Procurador-Geral de Justiça.

Art. 65. O Promotor de Justiça com atuação nas Entrâncias Inicial e Intermediária exercerá em sua plenitude as atribuições próprias do Ministério Público, salvo divisão de funções, nas Comarcas onde funcionar mais de um membro da instituição, por Ato do Procurador-Geral de Justiça. (Redação dada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 49, de 06 de setembro de 2006.)

Art. 65. O Promotor de Justiça com atuação na Entrância Inicial exercerá em sua plenitude as atribuições próprias do Ministério Público, salvo divisão de funções, nas Comarcas onde funcionar mais de um membro da Instituição, por Ato do Procurador-Geral de Justiça. (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 75, de 02 de agosto de 2010.)

Art. 66. Quando for incompatível o exercício simultâneo ou sucessivo de duas ou mais Promotorias de Justiça ou de atribuições cumuladas, o Promotor de Justiça ficará com aquela em que primeiro tiver funcionado, atuando nas outras os seus substitutos legais.

Parágrafo único. Nas comarcas onde funcionar apenas um membro do Ministério Público, configurada a hipótese deste artigo, deverá atuar simultânea ou sucessivamente, o Promotor de Justiça da Comarca mais próxima.

CAPÍTULO IV

DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO NA PROTEÇÃO

DOS INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 67. Compete ao Ministério Público, privativamente, promover o inquérito civil, de ofício ou a requerimento de qualquer pessoa, por ameaça ou danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico e a qualquer outro interesse difuso ou coletivo.

Parágrafo único. O procedimento de que trata este artigo será instaurado por portaria ministerial e, para instruí-lo, ficam asseguradas as prerrogativas dispostas nos arts. 3º e  desta Lei, devendo ser registrado em livro próprio e concluído no prazo de 90 (noventa) dias, prorrogáveis por mais de 30 (trinta), ouvido o Conselho Superior do Ministério Público.

Art. 68. Depois de esgotadas todas as diligências, havendo convicção de inexistência de fundamento para a propositura de ação civil ou da ação penal pública, o órgão do Ministério Público promoverá o arquivamento dos autos de inquérito civil ou das peças informativas, fazendo-o motivadamente.

§ 1.º Os autos do inquérito civil ou das peças de informação arquivadas serão remetidos, sob pena de incorrer em falta grave, no prazo de 3 (três) dias, ao Conselho Superior do Ministério Público.

§ 2.º Poderão as associações legitimadas apresentar razões escritas ou documentos, que serão juntados aos autos do inquérito ou anexados às peças de informações, até antes da sessão do Conselho Superior do Ministério Público que venha apreciar promoção de arquivamento;

§ 3.º A promoção de arquivamento será submetida a exame e deliberação do Conselho Superior do Ministério Público, conforme dispõe o inciso XVII do art. 43 desta Lei;

§ 4.º Homologada a promoção de arquivamento, os autos de investigação e peças preliminares, serão devolvidos às Promotorias Especializadas respectivas.

Art. 69. Rejeitando o Conselho Superior a promoção de arquivamento, designará desde logo, outro órgão do Ministério Público, prioritariamente dentre os membros das Promotorias Especializadas na respectiva matéria, para ajuizamento da ação.

Art. 70. Será dada divulgação à portaria de instauração de inquérito civil, ao pedido de arquivamento proposto pela Promotoria Especializada ao Conselho Superior do Ministério Público, bem como à sua deliberação, que serão publicados na imprensa oficial.

Art. 71. Compete, ainda, ao Ministério Público, promover a Ação Civil Pública, de ofício, a requerimento de autoridade judiciária ou de qualquer pessoa, em havendo elementos de convicção suficientes para o seu ajuizamento.

§ 1.º Para instruir a inicial, poderá a Promotoria requerer ás autoridades competentes as certidões e documentos que julgar necessários, a serem fornecidos no prazo de 10 (dez) dias úteis, sob pena de responsabilidade;

§ 2.º Poderá o Ministério Público propor Ação Cautelar, para assegurar a realização do direito ameaçado e o receio de lesão;

§ 3.º No curso da ação poderá o Ministério Público, se necessário, requisitar perito assistente de órgãos municipais, estaduais ou federais e entidades da administração direta, indireta ou fundacional, na forma das garantias institucionais previstas nos arts. 3º e  desta Lei, sob pena de responsabilidade.

Art. 72. Nas ações intentadas pelas Promotorias Especializadas, funcionará como fiscal da lei um dos Promotores de Justiça em exercício na respectiva Vara da Fazenda Pública.

Parágrafo único. Quando a ação for proposta perante Vara Cível, o "custos legis" será designado pelo Procurador-Geral de Justiça.

Art. 73. Nas ações propostas pelos demais legitimados ativos, funcionará, como fiscal da lei, membro da respectiva Promotoria Especializada, para o que deverá ser intimado pessoalmente.

Art. 74. Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público assumirá a titularidade ativa.

Art. 75. Deverá o Ministério Público promover a execução da sentença condenatória da ação civil pública proposta por associação, quando esta deixar de fazê-lo, decorridos 60 (sessenta) dias do trânsito em julgado.

Art. 76. Admitir-se-á o litisconsórcio facultativo entre o Ministério Público Estadual com o da União, do Distrito Federal e dos demais Estados da Federação, na defesa dos interesses deste Capítulo.

Art. 77. Permitir-se-á, ainda, propositura de ações conjuntas com o Ministério Público Federal.

Art. 78. Recorrerá o membro do Ministério Público de todas as decisões contrárias aos interesses tutelados neste Capítulo, representados na 1º instância pelas Promotorias Especializadas e, na 2ª instância, pelo Procurador de Justiça competente.

Art. 79. O acordo extrajudicial restringir-se-á às hipóteses permitidas em lei.

SEÇÃO II

DA PROMOTORIA DE JUSTIÇA ESPECIALIZADA NA PROTEÇÃO E DEFESA DO MEIO AMBIENTE E PATRIMÔNIO HISTÓRICO

Art. 80. Compete aos Promotores de Justiça na Promotoria de Justiça Especializada na proteção e defesa do meio ambiente e patrimônio histórico, além das atribuições gerais previstas no art. 4º desta Lei:

I - promover medidas administrativas e judiciais, previstas em lei, para a defesa e proteção do meio ambiente, patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

II - tomar medidas acautelatórias e preventivas para conservação e preservação do meio ambiente natural e artificial para as gerações presentes e futuras e para mantença do meio ambiente ecologicamente equilibrado;

III - exigir e acompanhar estudo prévio de impacto ambiental para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, considerando-se impacto ambiental, para esse fim, qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia, resultantes das atividades humanas que direta ou indiretamente afetam:

a) a saúde, a segurança e o bem-estar da população;

b) as atividades sociais e econômicas;

c) a biota;

d) a condição estética e sanitária do meio ambiente;

e) a qualidade dos recursos ambientais;

IV - ter acesso aos Relatórios de Impacto Ambiental (Rima), solicitando, sempre que julgar necessário, a realização de audiência pública;

V - sempre que tiver notícia de ameaça ou de agressão aos bens tutelados nesta Seção reveladores de ilícitos civil ou penal, reduziras declarações a termo, que serão assinadas à final, pelo interessado, podendo tomar as seguintes providências:

a) instaurar procedimento administrativo prévio;

b) promover o Inquérito Civil;

c) promover, fundamentadamente, o arquivamento do inquérito civil, encaminhando-o de ofício, ao Conselho Superior, na forma do inciso XVII do art. 43 desta Lei;

d) verificada a veracidade dos fatos noticiados, propor a ação civil pública e, em havendo infração penal, promover o encaminhamento para distribuição a uma das Varas Criminais, via Procurador-Geral de Justiça;

VI - criados os Conselhos Estaduais ou Municipais de Política Ambiental, participar, obrigatoriamente, como membro nato;

VII - funcionar como litisconsorte passivo necessário nas ações que visem anular leis ou atos, emanados do Poder Público, destinados à proteção de patrimônio natural, histórico, turístico, cultural e paisagístico;

VIII - propor ao Procurador-Geral de Justiça acordos, convênios, estudos, palestras, ações conjuntas com órgãos e entidades públicas e privadas, pesquisadores, cientistas, especialistas, mestres e doutores, universidades nacionais e internacionais, na busca de aperfeiçoamento, informação, auxílio técnico, a fim de melhor promovera tutela dos bens e interesses ambientais.

IX - impetrar mandado de segurança e requerer correição parcial, inclusive perante os Tribunais locais, na área de sua atribuição;

X - atender a qualquer do povo, tomando as providências;

XI - exercer outras atividades previstas em lei ou delegadas pelo Procurador-Geral de Justiça.

SEÇÃO III

DA PROMOTORIA DE JUSTIÇA ESPECIALIZADA NA PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR

Art. 81. Compete aos Promotores de Justiça na Promotoria de Justiça Especializada na Proteção e Defesa do Consumidor, além das atribuições gerais previstas no artigo 4º, desta Lei:

I - promover medidas administrativas e judiciais, previstas em lei, para a defesa e proteção dos consumidores;

II - tomar medidas acautelatórias e preventivas para coibição e repressão eficientes de todos os abusos praticados contra consumidores, podendo adotar as seguintes medidas:

a) receber reclamações apresentadas por consumidores, entidades ou pessoas jurídicas de direito público ou privado;

b) instaurar processo administrativo, reduzindo a termo as declarações dos interessados;

c) instaurar inquérito civil;

d) promover, fundamentadamente, o arquivamento do inquérito civil, encaminhando, de ofício ao Conselho Superior, na forma do inciso XVII, do art. 43 desta Lei;

e) ajuizar, quando necessário, ações cautelares;

f) propor ação civil pública ou coletiva e, em havendo infração penal, promover o encaminhamento para distribuição a uma das Varas Criminais, via Procurador-Geral de Justiça;

g) encaminhar peças de processos aos Órgãos competentes, requisitando a adoção de medidas administrativas atinentes à sua área de atuação;

h) promover acordo extrajudicial.

III - orientar e informar fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres contidos no Código de Defesa do Consumidor e legislações correlatas;

IV - adotar as providências cabíveis na esfera penal, nos casos de parcelamento (loteamento e desmembramento) do solo urbano, irregularidade de loteamento, quando houver notícias da ocorrência das infrações penais previstas nos artigos 50 e 52 da Lei 6.766 de 19.12.79;

V - ter assento nos Conselhos Estaduais e Municipais de Defesa do Consumidor, como membro nato;

VI - propor ao Procurador-Geral de Justiça acordos, convênios, estudos, palestras, ações conjuntas com órgãos, entidades públicas e privadas, especialistas, mestres e doutores, universidades nacionais e internacionais, na busca de aperfeiçoamento, informação, auxílio técnico, a fim de melhor promover a tutela dos bens e interesses do consumidor;

VII - contactar órgãos e entidades locais relacionados com sua área de atuação, visando à obtenção de dados, perícias, estudos e pareceres, bem como à atuação conjunta no zelo pelo cumprimento de normas atinentes à saúde, qualidade e segurança de produtos e serviços, oferta e publicidade, condições gerais de contrato e questões pertinentes;

VIII - impetrar mandado de segurança e requerer correição parcial, inclusive perante os Tribunais locais, na área de sua atribuição;

IX - atender a qualquer do povo, tomando as providências;

X - exercer outras atribuições previstas em lei ou delegadas pelo Procurador-Geral de Justiça.

Parágrafo único. No caso de reclamação individual de consumidor, em Comarcas, onde não haja órgãos próprios de atuação na área, nem Juizados Informais de Conciliações ou Juizados Especiais de Pequenas Causas, o membro do Ministério Público, com atribuições de que trata este capítulo, deverá proceder na forma da letra "c", inciso VI, do art. 82 e parágrafo único do inciso VII, do art. 82 desta Lei.

SEÇÃO IV

DA PROMOTORIA DE JUSTIÇA ESPECIALIZADA NA PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS CONSTITUCIONAIS DO CIDADÃO

Art. 82 Compete aos Promotores de Justiça na Promotoria de Justiça Especializada na Proteção e Defesa dos Direitos Constitucionais do Cidadão exercer o atendimento ao público, sempre reduzindo a termo as declarações prestadas pelo noticiante, adotando o seguinte procedimento:

I - promover medidas administrativas e judiciais, previstas na Lei 7.853, de 24 de outubro de 1989, que assegurem o pleno exercício dos direitos individuais e sociais das pessoas portadoras de deficiência e sua efetiva integração social;

II - intervir, obrigatoriamente, nas ações públicas, coletivas e individuais, em que se discutam interesses relacionados à deficiência das pessoas;

III - sempre que tiver notícia de ameaça ou lesão a deficientes e atos discriminatórios e de preconceito à pessoa deverá reduzir as declarações a termo, que será assinado, à final, pelo interessado, podendo tomar as seguintes providências;

a) promover o inquérito civil;

b) propor o arquivamento ao Conselho Superior;

c) verificada a veracidade dos fatos noticiados, propor ação civil pública e, em havendo infração penal, previstas na Lei 8.081/90, bem como nos termos de Constituição Federal, promover o encaminhamento para distribuição a uma das Varas Criminais, via Procurador-Geral de Justiça;

IV - promover procedimento administrativo para comprovação do exercício de atividade rural, nos termos do art. 106, incisos III e IV da Lei nº 8.213/91, podendo:

a) ratificar declaração de trabalho rural do interessado em seu aspecto formal, quando não firmada por sindicato;

b) homologar, de acordo com o inciso III, art. 106, da Lei nº 8.213/91, a declaração fornecida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais.

V - proceder atendimento ao público, tomando as providências necessárias e encaminhando aos órgãos competentes;

VI - referendar acordos que envolvam interesses de pessoas capazes e versem sobre o objeto disponível e, para esse fim, adotar o seguinte procedimento:

a) notificar o reclamado, nos termos das atribuições gerais desta Lei, consignando as suas declarações;

b) tentar obter a conciliação das partes;

c) promover a redução de acordo e de suas bases a escrito, bem como as sanções, em havendo descumprimento;

d) apor no fecho dizeres que consubstanciem o referendo ministerial, com remissão ao preceito legal invocado, assinatura dos acordantes e do membro do Ministério Público, valendo como título executivo extrajudicial;

e) observar que o acordo deverá, para plena eficácia do título, revestir-se da característica de liquidez, ou seja, obrigação certa, quanto à sua inexistência e, determinada quanto ao seu objeto (art. 1.533 do CC);

f) registrar em livro próprio, arquivando-se uma cópia de acordo para fins probatórios;

g) nos casos de descumprimento dos acordos extrajudiciais, encaminhar os interessados à Defensoria Pública, para que sejam executados na forma legal.

VII - orientar os necessitados a pleitearem justiça gratuita, através da Defensoria Pública, ou, conforme o caso, encaminhar ao Juizado de Pequenas Causas, não sendo possível a conciliação;

Parágrafo único. Prestar assistência judiciária, ajuizando as ações pertinentes onde não houver órgão próprio e nem advogado disponível para patrocínio.

VIII - impetrar mandado de segurança e requerer correição parcial, inclusive perante os Tribunais locais, na área de sua atuação;

IX - propor ação cível reparatória do dano "ex delicto" e a execução, no cível, do julgado criminal, quando pobre o titular de direito;

X - exercer outras atividades previstas em lei ou delegadas pelo Procurador-Geral de Justiça;

Art. 83. É dever do membro do Ministério Público no exercício destas funções:

I - não se envolver com o fato narrado, adotando postura imparcial, isenta de ânimos, buscando sempre a verdade objetiva;

II - tratar com urbanidade e serenidade as autoridades, advogados e demais pessoas que recorrerem a esta Promotoria;

III - não atender casos em que um dos interessados for parente ou mantiver relacionamento a qualquer título;

IV - não antecipar a solução da contenda antes de ouvir a outra parte interessada;

V - não impor solução, ainda que pareça a melhor e a mais justa;

Art. 84. Enviar à Corregedoria Geral, Relatório Mensal de Atividades, fornecendo dados estatísticos acerca do número de pessoas atendidas, soluções adotadas e todas e quaisquer informações que entender importantes.

Art. 85. Propor ao Procurador-Geral de Justiça acordos, convênios, ações conjuntas com órgãos e entidades públicas e privadas, incluindo-se os demais Estados da Federação, universidades e organismos nacionais e internacionais, na busca de aperfeiçoamento, informação, auxílio técnico, a fim de melhor atender a coletividade.

Art. 86. Compete, ainda, ao membro do Ministério Público com atribuições nesta Promotoria Especializada atuar junto ao Juizado Especial de Pequenas Causas, devendo:

I - intervir na composição amigável de conflitos de interesse nos casos previstos na Lei Federalnº 7.244, de 07.11.84, como fiscal da Lei.

II - recorrer nas causas em tramitação no Juizado Especial de Pequenas Causas, com exceção das sentenças homologatórias e das que a lei específica considerar incabíveis.

Art. 87. Aplica-se ao membro do Ministério Público junto ao Juizado Especial de Pequenas Causas as determinações contidas no art. 83 desta Lei.

SEÇÃO V

DA PROMOTORIA DE JUSTIÇA ESPECIALIZADA NO CONTROLE EXTERNO DA ATIVIDADE POLICIAL

Art. 88. O Ministério Público exercerá o controle externo da atividade policial através de medidas administrativas e judiciais, visando a assegurar a indisponibilidade da persecução penal, prevenção e correção de ilegalidades, do abuso de poder e de autoridade.

Art. 89. São atribuições do membro do Ministério Público na Promotoria de Justiça no controle Externo da Atividade Policial:

I - fiscalizar as delegacias policiais, cadeias públicas anexas e estabelecimentos prisionais da Polícia Militar, onde terá acesso livre às instalações e às celas, para verificação da ilegalidade das prisões;

II - inspecionar os livros obrigatórios das Policias Civil e Militar, fazendo análise comparativa entre o Livro de Registro de Ocorrências e o Livro de Registro de Inquéritos Policiais;

III - examinar autos de flagrante e de inquéritos, tomando providências no sentido de promover seu andamento, podendo requisitar diligências necessárias à formação da convicção para o exercício de initio litis;

IV - ter acesso ao indiciado preso, em qualquer circunstância;

V - ter acesso a quaisquer documentos ou registros relativos à atividade policial e às coisas apreendidas;

VI - requisitar providências para sanar omissão que entenda indevida ou para prevenir e corrigir ilegalidade ou abuso de poder;

VII - requisitar informações sobre inquérito policial não ultimado no prazo legal, a serem prestadas em 5 (cinco) dias, sob pena de responsabilidade;

VIII - verificar a prática de qualquer outra irregularidade ou ilícito, tomando as providências que se fizerem necessárias;

IX - apurar notícias de ilícitos praticados por policiais em procedimentos administrativos do Ministério Público;

X - requisitar diligências para instruir os procedimentos administrativos, na forma dos artigos 3º e 4º desta Lei;

XI - enviar as peças informativas de pedido de arquivamento ao Conselho Superior do Ministério Público, verificada a inexistência de irregularidades ou de ilícito penal;

XII - encaminhar à Corregedoria Geral de Polícia ou o Comando da Polícia Militar os autos de investigação, comprovada a veracidade de infração disciplinar;

XIII - encaminhar autos administrativos investigatórios ao Procurador-Geral de Justiça, para distribuição a um dos Promotores de Justiça Criminal ou da Auditoria Militar, nos casos de infração penal, para as providências legais;

XIV - tomar providências imediatas, em casos urgentes, acompanhando o noticiante, se necessário, para lavratura de flagrante, internação em hospital de pessoas vítimas de crime ou violência policial e outras medidas que julgar relevantes;

XV - manter plantão de atendimento ao público, o que deverá ser amplamente divulgado;

XVI - impetrar "habeas corpus" e mandado de segurança perante o juízo competente, sempre que se fizer necessário.

§ 1.º Após o expediente forense e nos finais de semana, estas atribuições serão exercidas pelo Promotor de Justiça do Plantão Criminal.

§ 2.º Nas Comarcas do Interior, esta atividade será exercida na forma do art. 65 desta Lei.

Art. 90. Deverá o membro do Ministério Público com atuação no controle externo da atividade policial, apresentar Relatório Mensal à Corregedoria Geral contendo, além de outras informações que entender necessárias, os seguintes dados estatísticos:

I - ocorrências policiais, discriminando quantos fatos noticiados resultaram em inquéritos policiais, por portaria ou flagrante e quantos apenas se cingiram a investigações preliminares;

II - os inquéritos policiais devolvidos pela Justiça, esclarecendo quanto ao cumprimento das diligências requeridas;

III - prisões temporárias, preventivas e em flagrante efetuadas pela autoridade policial, esclarecendo as medidas tomadas quanto às prisões irregulares.

Art. 91. Nenhuma autoridade policial ou seus agentes, sob pena de responsabilidade, poderá obstar ao Ministério Público qualquer pedido de informação sobre presos, investigações e inquéritos policiais.

Art. 92. A prisão de qualquer pessoa, por parte de autoridade estadual, deverá ser comunicada imediatamente ao Ministério Público com indicação do lugar onde se encontra o preso e cópia dos documentos comprobatórios da legalidade da prisão.

CAPÍTULO IV

(Acrescido pelo art. 8º da Lei Complementar nº 54, de 17 de julho de 2007.)

SEÇÃO VI

(Acrescido pelo art. 8º da Lei Complementar nº 54, de 17 de julho de 2007.)

Art. 92-A. As atribuições das demais Promotorias de Justiça e dos cargos dos Promotores de Justiça que as integram serão estabelecidas mediante proposta do Procurador-Geral de Justiça, aprovada pela maioria absoluta dos membros do Colégio de Procuradores de Justiça. (Acrescido pelo art. 8º da Lei Complementar nº 54, de 17 de julho de 2007.)

Art. 92-A. Todas as atribuições de Promotorias de Justiça serão reguladas por Resolução do Colégio de Procuradores de Justiça, ressalvando-se, até a sua publicação, o que constar na Lei. (Alterado pelo art. 1.º da Lei Complementar nº 195, de 17 de abril de 2019.)

Parágrafo único. A exclusão, inclusão ou outra modificação nas atribuições de quaisquer das Promotorias de Justiça ou dos cargos de Promotor de Justiça que as integram serão efetuadas mediante proposta do Procurador-Geral de Justiça, aprovado pela maioria absoluta dos membros do Colégio de Procuradores de Justiça. (Acrescido pelo art. 8º da Lei Complementar nº 54, de 17 de julho de 2007.)

CAPÍTULO V

DOS ÓRGÃOS AUXILIARES

SEÇÃO I

DO CENTRO DE APOIO OPERACIONAL

Art. 93. O Centro de Apoio Operacional é o órgão Auxiliar da atividade funcional do Ministério Público, dirigido pelo Subprocurador-Geral de Justiça, auxiliado por um membro do Ministério Público de 2ª Entrância.

Art. 93. O Centro de Apoio Operacional é o órgão auxiliar de atividade funcional do Ministério Público, dirigido pelo Subprocurador-Geral de Justiça, auxiliando por membro do Ministério Público de Entrância Final. (Redação dada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 49, de 06 de setembro de 2006.)

Art. 93. O Centro de Apoio Operacional é o órgão Auxiliar da atividade funcional do Ministério Público, dirigido pelo Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos. (Redação dada pelo art. 7º da Lei Complementar nº 54, de 17 de julho de 2007.)

Art. 94. Para o desempenho de suas atribuições, ficam constituídos 5 (cinco) Grupos de Apoio Operacional:

Art. 94. Ficam criados 08 (oito) Centros de Apoio Operacional a serem regulamentados por Ato do Procurador-Geral de Justiça, cabendo-lhe, ainda, designar seus dirigentes, dentre os integrantes da Carreira, bem como dotá-los dos serviços auxiliares necessários ao desempenho de suas funções. (Redação dada pelo art. 8º da Lei Complementar nº 25, de 21 de dezembro de 2000.)

I - Grupo de Apoio Operacional das Procuradorias de Justiça;

II - Grupo de Apoio Operacional das Promotorias Criminais, do Tribunal de Juri e do Controle Externo da Atividade Policial;

III - Grupo de Apoio Operacional das Promotorias Cíveis e de Defesa dos Direitos Constitucionais do Cidadão;

IV - Grupo de Apoio Operacional das Promotorias da Infância e da Juventude;

V - Grupo de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça de Defesa dos Interesses Difusos e Coletivos.

Parágrafo único. O Procurador-Geral de Justiça, por imperiosa necessidade de serviço, poderá, por Ato, criar outros Centros de Apoio Operacional. (Acrescido pelo art. 8º da Lei Complementar nº 25, de 21 de dezembro de 2000.)

Art. 95. Compete ao Centro de Apoio Operacional do Ministério Público:

I - apresentar ao Procurador-Geral de justiça sugestões para a elaboração da política institucional e de programas específicos;

II - executar planos e programas com cada Grupo de Apoio Operacional, em conformidade com as diretrizes fixadas;

III - acompanhar as políticas nacional e estadual de cada Grupo de Apoio Operacional;

III - executar as política nacional e estadual de cada Grupo de Apoio Operacional; (Redação dada pelo art. 9º da Lei Complementar nº 25, de 21 de dezembro de 2000)

IV - colaborar com os Poderes Públicos ou órgãos privados em campanhas educacionais;

V - prestar atendimento, orientação e manter intercâmbio com entidades públicas ou privadas que, direta ou indiretamente, promovam o estudo ou a proteção dos bens, valores ou interesses que lhes incumbe defender;

VI - sugerir a realização de convênios e zelar pelo cumprimento das obrigações firmadas;

VII - propor a edição de normas, atos e instruções objetivando o aperfeiçoamento dos serviços do Ministério Público;

VIII - estimular a integração e o intercâmbio entre órgãos de execução, inclusive para efeito de atuação conjunta ou simultânea, quando cabível;

IX - prestar auxílio aos órgãos de execução do Ministério Público na instrução de inquéritos civis ou no desenvolvimento de medidas processuais;

X - desenvolver estudos e pesquisas, criando ou sugerindo a composição de grupos e comissões de trabalho;

XI - remeter informações técnico-jurídicas, sem caráter vinculativo, aos órgãos de execução;

XII - apresentar ao Procurador-Geral de Justiça Relatório Anual das Atividades dos Grupos de Apoio Operacional.

SEÇÃO II

DA COMISSÃO DE CONCURSO

Art. 96. A Comissão de Concurso, órgão auxiliar de natureza transitória, incumbe realizar a seleção de candidatos ao ingresso na carreira do Ministério Público, observado § 3.º art. 12, da Constituição Federal.

Parágrafo único. A constituição da Comissão de Concurso obedecerá ao previsto nos artigos 214 a 217 desta Lei.

SEÇÃO III

DO CENTRO DE ESTUDOS E APERFEIÇOAMENTO FUNCIONAL

Art. 97. O Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional, órgão auxiliar do Ministério Público, tem por Chefe Procurador de Justiça ou Promotor de Justiça de 2ª Entrância, e destina-se à realização de cursos, seminários, congressos, simpósios, pesquisas, atividades, estudos e publicações visando ao aprimoramento profissional e cultural dos membros da Instituição de seus auxiliares e funcionários, bem como a melhor execução de seus serviços e a racionalização de seus recursos materiais.

Art. 97. O Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional, órgão auxiliar do Ministério Público, tem por Chefe um membro do Ministério Público, em exercício, e destina-se ao aprimoramento cultural e profissional dos membros da Instituição, de seus auxiliares e funcionários, bem assim a melhor execução de seus serviços e a racionalização de seus recursos materiais. (Redação dada pelo art. 10 da Lei Complementar nº 25, de 21 de dezembro de 2000.)

Parágrafo único. Ato do Procurador-Geral de Justiça disciplinará a organização, funcionamento, atribuições e designará a direção do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional. (Acrescido pelo art. 10 da Lei Complementar nº 25, de 21 de dezembro de 2000.)

SEÇÃO IV

DOS ÓRGÃOS DE APOIO ADMINISTRATIVO

Art. 98. Os órgãos e serviços auxiliares de apoio administrativo obedecerão ao quadro próprio de carreiras estabelecidas na lei que disciplina a estrutura administrativa da Procuradoria Geral de Justiça.

SEÇÃO V

DOS ESTAGIÁRIOS

Art. 99. O estagiário do Ministério Público, estudante dos 03 (três) últimos períodos do curso de graduação em Direito, ou de semestres equivalentes designados pelo Procurador-Geral de Justiça, exercerá encargos auxiliares dos órgãos da Instituição por um período não superior a 03 (três) anos.

Art. 99. O estagiário do Ministério Público, estudante do 5.º período do curso de graduação em Direito, ou correspondente, se o regime for anual, designado pelo Procurador-Geral de Justiça, exercerá encargos auxiliares dos órgãos da Instituição, por período não superior a 02 (dois) anos, consecutivos ou alternados. (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 123, de 24 de junho de 2013.)

§ 1.º Incumbe ao Estagiário:

I - permanecer no fórum durante o horário que lhe for fixado;

II - seguir, a orientação do Promotor de Justiça junto ao qual servir;

III - auxiliar o Promotor de Justiça no exame de autos e papéis, realização de pesquisa, organização de notas, fichários e controle de recebimento e devolução de autos;

IV - comparecer às audiências e às sessões do júri, auxiliando o Promotor de Justiça no que for necessário;

V - dar ciência ao Promotor de Justiça das irregularidades que observar no desempenho de suas atribuições;

VI - prover os serviços administrativos gerais da Promotoria;

VII - apresentar à Corregedoria Geral do Ministério Público, mensalmente, relatório de suas atividades funcionais.

§ 2.º Ao Estagiário é vedado o exercício da advocacia, sob pena de dispensa.

§ 3.º O Estagiário poderá ser dispensado, a qualquer tempo a seu pedido ou à juízo do Procurador Geral.

§ 4.º O Estagiário não terá vínculo empregatício com o Estado.

§ 5.º O tempo de efetivo exercício no estágio será computado, para efeito de disponibilidade e aposentadoria, na hipótese de vir o estagiário a integrar o quadro de carreira do Ministério Público.

Art. 100. O Procurador-Geral de Justiça regulamentará a seleção dos estagiários, ficando o exercício de suas atividades sob a supervisão da Corregedoria Geral.

CAPÍTULO VI

DO CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES

Art. 101. Quando dois ou mais membros do Ministério Público se manifestarem, positiva ou negativamente, sobre a titularidade de atribuições, o conflito será resolvido pelo Procurador-Geral de Justiça.

Parágrafo único. Na solução do conflito, salvo expressa disposição legal em contrário, terá preferência o membro do Ministério Público que atuar junto à Comarca ou Vara competente para conhecer da matéria.

CAPÍTULO V

DOS IMPEDIMENTOS E SUSPEIÇÕES

Art. 102. É defeso ao membro do Ministério Público exercer as suas atribuições em processo ou procedimento:

I - em que seja parte ou, de qualquer forma, interessado;

II - em que interveio como representante da parte, oficiou como perito, funcionou como Juiz ou prestou depoimento como testemunha;

III - no qual haja anteriormente funcionado em outro grau de jurisdição;

IV - em que for interessado, o cônjuge, parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou na colateral até o 3.º (terceiro) grau;

V - em que tenha postulado como advogado de qualquer das pessoas mencionadas no item anterior;

VI - em que funcione, ou haja funcionado, como Juiz, membro do Ministério Público, autoridade policial, ou Auxiliar de Justiça, qualquer das pessoas mencionadas no item IV;

VII - nos casos previstos na legislação processual;

Art. 103. O membro do Ministério Público não poderá participar de Comissão ou banca de Concurso, intervir no seu julgamento, e votar sobre organização de lista para nomeação, promoção ou remoção, quando concorrer seu cônjuge ou parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o 3º (terceiro) grau.

Art. 104. Não poderão integrar o Colégio de Procuradores e o Conselho Superior do Ministério Público os cônjuges e parentes consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.

Parágrafo único. O membro do Ministério Público fica impedido de concorrer à eleição, para integrar o Conselho Superior do Ministério Público, quando quaisquer das pessoas mencionadas no artigo anterior, ocuparem os cargos de Procurador-Geral de Justiça, Subprocurador-Geral de Justiça e Corregedor-Geral.

Art. 105. O membro do Ministério Público não poderá servir em órgão junto a Juízo do qual seja titular qualquer das pessoas mencionadas no artigo anterior.

Art. 106. O membro do Ministério Público dar-se-á por suspeito ou impedido, obrigatoriamente, nos casos previstos na legislação processual.

Art. 107. Poderá, ainda, o membro do Ministério Público declarar-se suspeito por motivo de ordem íntima que o iniba de funcionar.

Art. 108. Aplicam-se ao Procurador-Geral de Justiça as disposições sobre impedimento e suspeição, cabendo-lhe dar ciência do fato ao seu substituto legal, para os devidos fins.

CAPÍTULO VI

DAS SUBSTITUIÇÕES

Art. 109. Os membros do Ministério Público, em seus impedimentos, suspeições e faltas ocasionais, substituir-se-ão entre si, automaticamente, segundo critérios estabelecidos pelo Procurador-Geral de Justiça.

Art. 110. Nos casos de afastamentos em razão de férias, licença ou qualquer outro motivo, a substituição far-se-á por ato do Procurador-Geral de Justiça, mediante:

Art. 110. Nos casos de afastamento em razão de férias, licença ou qualquer outro motivo, a substituição, que terá caráter excepcional e temporário, far-se-á por Ato do Procurador-Geral de Justiça, mediante: (Redação dada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 49, de 06 de setembro de 2006.)

I - ampliação de competência, quando se tratar de substituição entre Promotores de Justiça lotados em Comarcas da mesma entrância:

I - ampliação de competência, quando se tratar de substituição centre membros do Ministério Público do mesmo grau na carreira; (Redação dada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 49, de 06 de setembro de 2006.)

I - ampliação de competência, quando se tratar de substituição entre membros do Ministério Público da mesma Entrância; (Redação dada pelo art. 7º da Lei Complementar nº 54, de 17 de julho de 2007.)

II - convocação de Promotor de Justiça de entrância inferior para substituir Promotor da última entrância.

II - convocação de Promotor de Justiça de Entrância inferior para substituir Promotor da Entrância imediatamente superior; (Redação dada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 49, de 06 de setembro de 2006)

III - convocação de Promotor de Justiça da mais elevada entrância para substituir Procurador de Justiça, mediante solicitação da respectiva Procuradoria.

§ 1.º O membro do Ministério Público, convocado ou designado para substituição em instancia ou entrância superior, terá direito a diferença de vencimentos entre o seu cargo e o que ocupar;

§ 1.º A substituição prevista no inciso I deste artigo será remunerada na forma do caput do art. 283 desta Lei. (Redação dada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 49, de 06 de setembro de 2006.)

§ 2.º A substituição dos membros do Ministério Público é automática, quando prevista nesta Lei, e será gratuita, salvo se for por período superior a 30 (trinta) dias, hipótese que será remunerada com equivalente a 1/3 (um terço) dos vencimentos do substituído;

§ 2.º As substituições previstas nos incisos II e III deste artigo serão remuneradas na forma do art. 284 desta Lei. (Redação dada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 49, de 06 de setembro de 2006.)

§ 3.º O direito a remuneração das substituições se dará mediante comprovação dos trabalhos realizados, através de relatório circunstanciado.

§ 4.º A convocação de Promotor de Justiça, nas hipóteses dos incisos II e III deste artigo, recairá prioritariamente sobre o membro mais antigo das Entrâncias Inicial Ou Final, respectivamente. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 122, de 24 de junho de 2013)

Art. 111. Os Procuradores de Justiça também substituir-se-ão entre si, nos casos de afastamento superior a 30 (trinta) dias, segundo critérios estabelecidos pelo Procurador-Geral de Justiça.

TÍTULO III

DAS GARANTIAS E PRERROGATIVAS

Art. 112. Os membros do Ministério Público como agentes políticos sujeitam-se a regime jurídico especial e têm as seguintes garantias:

I - vitaliciedade, após (02) dois anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado;

II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do Conselho Superior, por voto de 2/3 (dois terços) de seus membros, assegurada ampla defesa;

III - irredutibilidade de vencimentos, observado, quanto à remuneração, o disposto na Constituição Federal.

III - irredutibilidade de subsídio, fixado na forma do art. 271 desta Lei, e ressalvado o disposto no arts. 37, X e XI, 150, II, 153, III, § 2º, I, da Constituição Federal. (Redação dada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 49, de 06 de setembro de 2006.)

§ 1.º O membro vitalício do Ministério Público somente perderá o cargo, por sentença judicial transitada em julgado, proferida em ação civil própria, nos seguintes casos:

I - prática de crime incompatível com o exercício do cargo, após decisão judicial transitada em julgado;

II - exercício da advocacia;

III - abandono do cargo por prazo superior a 30 (trinta) dias corridos.

§ 2.º A ação civil para a decretação da perda do cargo dos membros vitalícios será proposta pelo Procurador-Geral de Justiça perante o Tribunal de Justiça, após autorização do Colégio de Procuradores.

§ 3.º Por motivo de interesse público, o Conselho Superior do Ministério Público poderá determinar, pelo voto de 2/3 (dois terços) de seus integrantes, o afastamento cautelar de membro do Ministério Público, durante o curso da ação ou do processo administrativo, sem prejuízo de seus vencimentos.

Art. 113. A perda da vitaliciedade prevista no inciso I, do artigo anterior, obedecerá ao procedimento e as formalidades desta Lei.

Art. 114. Em caso de extinção do órgão de execução, da Comarca ou mudança da sede da Promotoria de Justiça, será facultado ao Promotor de Justiça remover-se para outra Promotoria de igual entrância ou categoria, ou obter a disponibilidade com vencimentos integrais e a contagem do tempo de serviço como se estivesse em exercício.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo aplicam-se os direitos e vedações dispostos nos parágrafos do Art. 326, desta Lei.

Art. 115. Os membros do Ministério Público serão processados e julgados originariamente pelo Tribunal de Justiça, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.

Art. 116. Além das garantias asseguradas pela Constituição, os membros do Ministério Público gozarão das seguintes prerrogativas;

I - receber o mesmo tratamento jurídico e protocolar dispensado aos membros do Poder Judiciário junto aos quais oficiarem;

II - usar as vestes talares e as insígnias privativas do Ministério Público, que terão seu modelo fixado por ato do Procurador-Geral de Justiça;

III - tomar assento imediatamente à direita e no mesmo plano dos Juízes de primeira instância ou do Presidente do Tribunal, Câmara ou Turma, onde desempenhar suas funções;

IV - ter vista dos autos após distribuição às Varas, Turmas, Câmaras e intervir nas sessões de julgamento de processos que lhe forem afetos, para sustentação oral ou esclarecimento de matéria de fato;

V - receber intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição, através da entrega dos autos com vista, sob pena de nulidade;

VI - ser ouvido, como testemunha ou ofendido, em qualquer processo ou inquérito, em dia, hora e local previamente ajustados com o Juiz ou com a autoridade competente;

VII - não estar sujeito a intimação ou convocação para comparecimento, exceto se expedido pela autoridade judicial ou por órgão de Administração Superior do Ministério Público competente, ressalvadas as hipóteses constitucionais e obedecido o disposto no inciso VI, deste artigo;

VIII - não ser preso, senão por ordem judicial escrita salvo em flagrante de crime inafiançável, caso em que a autoridade, sob pena de responsabilidade, fará imediata comunicação e apresentação do membro do Ministério Público ao Procurador Geral de Justiça;

IX - ser custodiado ou recolhido à prisão domiciliar à sala especial do Estado Maior, por ordem e a disposição do Tribunal competente, quando sujeito a prisão antes do julgamento e, após o julgamento, se condenado, permanecerem dependência separada do presídio;

X - gozar de inviolabilidade pelas opiniões que externa ou pelo teor de suas manifestações processuais ou procedimentais, nos limites de sua independência funciona;

XI - ingressar e transitar livremente;

a) nas salas de sessões dos Tribunais, mesmo além dos limites que separam a parte reservada aos magistrados;

b) nas salas e dependências de audiências, secretarias, cartórios, tabelionatos, ofícios de Justiça, inclusive dos registros públicos, delegacias de polícia e estabelecimentos de internação coletiva;

c) em qualquer recinto público ou privado, ressalvada a garantia constitucional de inviolabilidade de domicilio, onde deva praticar ato ou colher prova ou informação útil ao exercício de suas funções;

XII - examinar, em qualquer Juízo ou Tribunal, autos de processos findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças, tomar apontamentos e adotar outras providências;

XIII - examinar, em qualquer repartição policial, autos de flagrante ou inquérito, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças, tomar apontamentos e adotar outras providências;

XIV - ter acesso ao indiciado preso, a qualquer momento, mesmo quando decretada a sua incomunicabilidade;

XV - agir em Juízo ou fora dele com dispensa de emolumentos e custas, quando no exercício de suas funções;

XVI - exercer os direitos à livre associação sindical e de greve, nos termos do art. 37, incisos VI e VII, da Constituição Federal;

XVII - ter acesso a quaisquer documentos ou registros relativos à atividade policial;

XVIII - requisitar à autoridade competente a abertura de sindicância ou inquérito sobre a omissão ou fato ilícito ocorridos no exercício da atividade policial, acompanhar as investigações e produzir provas;

XIX - requisitar informações, a serem prestadas em 48 (quarenta e oito) horas sobre inquérito policial não ultimado no prazo legal, podendo requisitar a imediata remessa do dito procedimento, no estado em que se encontra;

XX - ter assegurado o direito de acesso, retificação e complementação dos dados e informações relativas a sua pessoa, existentes nos órgãos de Instituição.

Parágrafo único. Quando, no curso de investigações, houver indicio de prática de infração penal por membro do Ministério Público, a autoridade policial civil ou militar, remeterá imediatamente, sob pena de responsabilidade, os respectivos autos ao Procurador-Geral de Justiça, a quem compete dar prosseguimento à apuração.

Art. 117. Aos membros do Ministério Público, no exercício ou em razão das funções de seus cargos serão assegurados:

I - o uso de Carteira de Identidade Funcional, expedida pelo Procurador-Geral de Justiça, valendo em todo o território nacional como cédula de identidade e porte de arma, independentemente de qualquer ato formal de autorização ou registro;

II - a prestação de auxílio ou colaboração por parte das autoridades administrativas, policiais e seus agentes, sempre que lhes for solicitado;

III - dispor, nas comarcas onde servir de instalações próprias e condignas, no edifício do foro;

Parágrafo único. Ao membro do Ministério Público aposentado é assegurada, em razão das funções que exerceu, Carteira de Identidade Funcional, expedida em modelo próprio.

TÍTULO IV

DO REGIME DISCIPLINAR

CAPÍTULO I

DOS DEVERES E VEDAÇÕES

SEÇÃO I

DOS DEVERES

Art. 118. São deveres dos membros do Ministério Público, além de outros previstos em lei:

I - manter conduta ilibada e irrepreensível nos atos de sua vida pública e privada;

II - zelar pelo prestígio dos Poderes constituídos, do Ministério Público, por suas prerrogativas, pela dignidade de seu cargo e funções, pelo respeito aos Magistrados, Advogados e membros da Instituição;

III - indicar os fundamentos jurídicos de seus pronunciamentos processuais, elaborando relatório em sua manifestação final ou recursal;

IV - obedecer, rigorosamente, aos prazos processuais, justificando os motivos de eventual atraso;

V - atender ao expediente forense e assistir aos atos judiciais, quando obrigatória ou conveniente a sua presença;

VI - usar, obrigatoriamente, vestes talares nas sessões do Colégio de Procuradores de Justiça, Audiências e nos julgamentos perante os Tribunais, inclusive do Júri;

VII - trajar-se adequadamente e na conformidade das tradições forenses, quando do comparecimento à Procurador-Geral de Justiça, ou em solenidade promovida pela Instituição, bem como, no exercício da função, a qualquer repartição pública;

VIII - desempenhar, com zelo e presteza, as suas funções;

IX - declarar-se suspeito ou impedido, nos termos da lei;

X - adotar, nos limites de suas atribuições, as providências cabíveis em face de irregularidades de que tenha conhecimento ou que ocorra nos serviços a seu cargo;

XI - tratar com urbanidade as partes, testemunhas, funcionários e auxiliares da Justiça;

XII - residir, se titular, na respectiva Comarca, salvo autorização expressa do Procurador-Geral de Justiça;

XIII - atender com presteza as solicitações dos demais membros do Ministério Público;

XIV - prestar informações solicitadas pelos órgãos da Instituição;

XV - prestar assistência judiciária onde não houver órgão próprio e orientação jurídica, sempre que solicitada, aos necessitados;

XVI - guardar sigilo funcional quanto à matéria dos procedimentos judiciais e extrajudiciais que tramitem em segredo de Justiça;

XVII - acatar, no plano administrativo, as decisões dos Órgãos da Administração Superior do Ministério Público;

XVIII - representar ao Procurador-Geral de Justiça sobre irregularidades que afetem o bom desempenho de suas atribuições;

XIX - encaminhar ao Corregedor-Geral do Ministério Público, em 48 (quarenta e oito) horas, cópia dos pedidos de arquivamento de inquéritos policiais;

XX - atender aos interessados, a qualquer momento, nos casos urgentes;

XXI - dedicar-se plena e exclusivamente a atribuições afetas ao Ministério Público, excetuados os casos previstos em lei;

XXII - identificar-se em suas manifestações funcionais;

XXIII - permanecer no Fórum ou no prédio onde funcione a respectiva Promotoria de Justiça, nos dias úteis, durante o expediente forense, salvo quando em diligência ou com autorização superior;

XXIV - participar, quando designado, de Comissões ou Colegiados, a critério do Procurador-Geral de Justiça, sem prejuízo das demais funções de seu cargo;

XXV - comparecer às reuniões dos órgãos colegiados da Instituição aos quais pertencer;

XXVI - comparecer às reuniões administrativas quando convocado pelo Procurador-Geral de Justiça e Corregedor-Geral do Ministério Público, salvo motivo justificado;

XXVII - velar pela regularidade e celeridade dos processos em que intervenha;

XXVIII - respeitar a dignidade pessoal do acusado;

XXIX - compor Comissão de Sindicância ou de Processo Administrativo contra membro do Ministério Público, quando designado, salvo motivo a ser justificado por escrito;

XXX - apresentar, bienalmente, declaração de bens;

XXXI - encaminhar ao Corregedor Geral do Ministério Público, até o dia 10 (dez) de cada mês, relatório das atividades desenvolvidas no mês anterior, contando-se este prazo em dobro na hipótese de acumulação;

XXXI - encaminhar ao Corregedor-Geral do Ministério Público, até o dia 05 (cinco) de cada mês, relatórios das atividades desenvolvidas no mês anterior, contando-se este prazo em dobro nas hipóteses de acumulação; (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 98, de 17 de fevereiro de 2012.)

XXXI - encaminhar ao Corregedor-Geral do Ministério Público, até o quinto dia útil de cada mês, relatório das atividades desenvolvidas no mês anterior, contando-se este prazo até o décimo dia útil nas hipóteses de acumulação; (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 98, de 17 de fevereiro de 2012, atualizada pela Lei Complementar nº 105, de 09 de maio de 2012.)

XXXII - zelar pela manutenção da residência oficial do Ministério Público. (Acrescido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 49, de 06 de setembro de 2006.)

Parágrafo único. O membro do Ministério Público não está sujeito a livro de ponto, sendo a sua assiduidade comprovada no Relatório Mensal.

SEÇÃO II

DAS VEDAÇÕES

Art. 119. Aos membros do Ministério Público se aplicam as seguintes vedações:

I - receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais;

II - exercer advocacia;

III - exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como quotista ou acionista;

IV - exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo de magistério;

V - exercer atividade político-partidária, ressalvada a filiação e o disposto no § 2.º deste artigo;

VI - integrar, sem autorização do Procurador-Geral de Justiça, comissões de sindicância ou de processo administrativo estranhas ao Ministério Público;

VII - manter, sob sua chefia imediata, em cargo de função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau;

VIII - manifestar-se por qualquer meio de comunicação a respeito de assuntos pertinentes ao seu ofício, bem como sobre a atuação funcional de seus membros, salvo quando expressamente autorizado pelo Procurador-Geral de Justiça.

VIII - (Revogado). (Revogado pelo art. 25 da Lei Complementar nº 25, de 21 de dezembro de 2000.)

§ 1.º Não constituem acumulação, para os efeitos do inciso IV deste artigo, as atividades exercidas em organismos estatais afetos à Área de atuação do Ministério Público, em Centro de Estudo e Aperfeiçoamento do Ministério Público, em entidades de representação de classe e o exercício de cargos de confiança na sua administração e nos órgãos auxiliares.

§ 2.º Para efeito do art. 128, § 5.º, inciso II, alínea "e", da Constituição Federal, sem prejuízo do disposto na legislação eleitoral, o membro do Ministério Público poderá afastar-se para exercer cargo público eletivo ou a ele concorrer.

§ 3.º Fica automaticamente impedido de funcionar em qualquer fase do procedimento eleitoral o membro do Ministério filiado a partido político.

Art. 120. O membro do Ministério Público, que tenha exercido a opção de que trata o artigo 29, § 3.º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Federal, poderá ser colocado à disposição de quaisquer órgãos dos Poderes Estaduais ou Municipais, devendo o pedido ser submetido ao Conselho Superior, que ao decidir definirá se os vencimentos e vantagens serão pagos pelo Ministério Público ou pelo órgão solicitante.

Parágrafo único. O afastamento do membro do Ministério Público, nos casos previstos neste artigo, será considerado de efetivo exercício, para todos os efeitos legais, exceto para remoção ou promoção por merecimento.

SEÇÃO III

DAS INFRAÇÕES DISCIPLINARES

Art. 121. Constituem infrações disciplinares, além de outras definidas em lei:

I - violação de vedação constitucional;

II - descumprimento do dever funcional;

III - conduta incompatível com o exercício do cargo;

IV - abandono do cargo, pela interrupção injustificada do exercício das funções, por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, ou 60 (sessenta) intercalados, no período de 12 (doze) meses;

V - revelação de assunto de caráter sigiloso de que tenha conhecimento em razão do cargo ou função que exerça;

VI - lesão aos cofres públicos, dilapidação do patrimônio público ou de bens confiados à sua guarda;

VII - condenação por crime contra o patrimônio, costumes, administração e fé pública e por posse ou tráfico de entorpecentes.

§ 1.º Considera-se conduta incompatível com o exercício do cargo a prática habitual de:

a) embriaguez;

b) ato de incontinência pública e escandalosa que comprometa gravemente a dignidade da instituição;

c) crítica pública e desrespeitosa a órgãos da Instituição.

Parágrafo único. Configura-se ainda conduta incompatível com o exercício do cargo a reincidência em atos já punidos com suspensão.

CAPÍTULO II

DA RESPONSABILIDADE FUNCIONAL

Art. 122. Pelo exercício irregular da função pública, o membro do Ministério Público responde penal, civil e administrativamente.

Parágrafo único. A responsabilidade administrativa do membro do Ministério Público dar-se-á por meio de procedimento promovido pelo órgão competente do Ministério Público.

CAPÍTULO III

DAS CORREIÇÕES

Art. 123. A atividade funcional dos membros do Ministério Público está sujeita a correições:

I - permanente;

II - ordinárias;

III - extraordinárias.

Art. 124. As correições permanentes serão realizadas pelo Procurador-Geral de Justiça e pelos Procuradores de Justiça nos autos em que oficiarem, em grau de recursos, remetendo relatório a Corregedoria Geral de Justiça, do desempenho funcional do Promotor de Justiça.

§ 1.º O Corregedor-Geral, de ofício ou a vista das apreciações sobre a atuação dos membros do Ministério Público enviadas pelos Procuradores de Justiça, fará aos Promotores de Justiça, por escrito, em caráter reservado, as recomendações ou observações que julgar cabíveis, dando-lhes ciência dos elogios e mandando consignar em seus assentamentos as devidas anotações.

§ 2.º Nos casos passíveis de pena, o Procurador-Geral de Justiça determinará a instauração de sindicância ou de processo administrativo, conforme a natureza de infração.

Art. 125. A correição ordinária será efetuada pelo Corregedor-Geral ou por Corregedor-auxiliar, para verificar a regularidade do serviço, a eficiência e a pontualidade dos membros do Ministério Público no exercício de suas funções, bem como o cumprimento das obrigações legais e das determinações da Procuradoria Geral e da Corregedoria Geral.

Parágrafo único. As correições ordinárias em Procuradorias de Justiça serão realizadas pessoalmente pelo Corregedor-Geral.

Art. 126. A correição extraordinária será realizada, pessoalmente, pelo Corregedor-Geral, de ofício, por determinação do Procurador-Geral de Justiça, por decisão do Colégio de Procuradores de Justiça ou do Conselho Superior.

Art. 127. Qualquer pessoa poderá reclamar ao Corregedor-Geral sobre os abusos, erros ou omissões dos membros do Ministério Público sujeitos à correição.

Art. 128. Concluída a correição, o Corregedor-Geral apresentará ao Procurador-Geral de Justiça e ao Órgão que a houver determinado, relatório circunstanciado, mencionando os fatos observados, as providências adotadas e propondo as de caráter disciplinar ou administrativo que excedam suas atribuições.

Parágrafo único. O relatório da correição será sempre levado ao conhecimento do Conselho Superior.

Art. 129. Após análise do relatório da correição pelo Conselho Superior, o Corregedor-Geral, mediante prévia aprovação do Procurador-Geral de Justiça, poderá baixar instruções aos Promotores de Justiça e aos Procuradores de Justiça.

Art. 130. Os Corregedores-Auxiliares atuarão juntamente com o Corregedor-Geral e, por delegação, exercerão suas atribuições.

Parágrafo único. Os demais membros do Ministério Público poderão compor Comissão de correição na impossibilidade comprovada do Corregedor-Geral ou de seus auxiliares.

CAPÍTULO IV

DAS PENALIDADES E SUA APLICAÇÃO

Art. 131. Os membros do Ministério Público são passíveis das seguintes penas disciplinares:

I - advertência;

II - censura;

III - suspensão por até 90 (noventa) dias;

IV - demissão;

V - disponibilidade;

VI - cassação de aposentadoria ou de disponibilidade.

Parágrafo único. Fica assegurada aos membros do Ministério Público ampla defesa em qualquer dos casos previstos neste artigo.

Art. 132. A pena de advertência será aplicada de forma reservada, por escrito, pelo Corregedor-Geral, encerrada a sindicância, no caso de negligência no cumprimento dos deveres do cargo e desobediência às determinações e instruções dos Órgãos de Administração Superior do Ministério Público.

Art. 133. A pena de censura será aplicada reservadamente, por escrito, pelo Corregedor-Geral, no caso de reincidência em falta já punida com advertência.

Parágrafo único. A pena de censura impossibilitará a inclusão em lista de promoção ou remoção por merecimento, pelo prazo de 01 (um) ano, a contar da sua imposição.

Art. 134. A pena de suspensão será aplicada, no caso de prática de infração disciplinar prevista no art. 121, itens II e III desta Lei, e na reincidência em falta já punida com censura.

§ 1.º A suspensão não excederá de 90 (noventa) dias e não acarretará a perda dos direitos e vantagens decorrentes do exercício do cargo, não podendo ter início durante o período de férias ou de licença do infrator.

§ 2.º A pena de suspensão poderá ser convertida em multa de valor não excedente a metade da remuneração, sendo o membro do Ministério Público, neste caso, obrigado a permanecer em exercício.

§ 3.º A pena de suspensão impossibilitará a inclusão em lista de promoção, ou remoção por merecimento, pelo prazo de 02 (dois) anos, contados da sua imposição.

Art. 135. A pena de demissão será aplicada:

I - em caso de prática de infração disciplinar prevista no art. 121, itens IIVVVI e VII, enquanto não decorrido o prazo do estágio probatório;

II - condenação por crime praticado com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública, quando a pena aplicada for igual ou superior a 02 (dois) anos;

III - no caso de perda de cargo declarado em sentença judicial transitada em julgado nos termos dos parágrafos 1º e 2º do art. 112, desta Lei;

IV - aceitação ilegal de cargo ou função pública;

V - perda ou suspensão de direitos políticos salvo quando decorrentes de incapacidade que autorize a aposentadoria;

VI - no caso de reincidência em falta já punida com suspensão.

Parágrafo único. Considera-se reincidência, para os efeitos desta Lei, a prática de nova infração dentro de 02 (dois) anos após cientificado o infrator do ato que lhe tenha imposto condenação definitiva.

Art. 136. Para o membro do Ministério Público vitalício, as penas de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade serão impostas por decisão judicial; as de suspensão, mediante processo administrativo as de advertência e censura, por meio de sindicância.

Parágrafo único. A pena de demissão do membro do Ministério Público não vitalício decorrerá de decisão prolatada em processo administrativo, assegurada ampla defesa.

Art. 137. Na aplicação das penas disciplinares considerar-se-ão os antecedentes do infrator, a natureza e a gravidade da infração, as circunstancias em que foi praticada e os danos que dela resultaram ao serviço ou à dignidade da instituição da Justiça.

Art. 138. Compete ao Procurador-Geral de Justiça aplicar aos membros não vitalícios a pena de suspensão e a de demissão e, aos membros vitalícios, a de suspensão.

Art. 139. Prescreverá:

I - em 01 (um) ano, a falta punível com advertência ou censura;

II - em 02 (dois) anos, a falta punível com suspensão;

III - em 04 (quatro) anos, a falta punível com demissão e cassação de aposentadoria ou de disponibilidade;

§ 1.º A falta, também prevista na lei penal como crime, prescreverá juntamente com este.

§ 2.º A prescrição começa a correr:

I - do dia em que a falta for cometida;

II - do dia em que tenha cessado a continuação ou permanência, nas faltas continuadas ou permanentes.

§ 3.º Interrompem a prescrição a instauração de procedimento disciplinar e a citação para a ação de perda do cargo.

Art. 140. As decisões referentes à imposição de pena disciplinar contarão do prontuário do infrator, com menção dos fatos que lhe deram causa.

Art. 141. As decisões definitivas referentes à imposição de pena disciplinar, salvo as de advertência, censura e de suspensão, serão publicadas no Diário Oficial.

Art. 142. Somente ao próprio infrator poderá ser fornecida certidão relativa à imposição de pena, salvo se for fundamentadamente requerida para defesa de direito ou esclarecimento de situação.

CAPÍTULO V

DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR

SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 143. A apuração das infrações disciplinares será feita mediante:

I - sindicância, quando cabíveis as penas de advertência e censura;

II - processo administrativo, quando cabíveis as penas de suspensão, demissão ou cassação da aposentadoria ou de disponibilidade.

Art. 144. O processo administrativo será precedido de sindicância, de caráter simplesmente investigatório, quando não houver elementos suficientes para se concluir pela existência de infração ou de sua autoria.

Art. 145. Compete ao Procurador-Geral de Justiça determinar a instauração de sindicância e ao Conselho Superior a de processo administrativo, na forma do inciso III, do § 2.º, do art. 41, desta Lei.

Parágrafo único. Poderão propor a instauração do procedimento disciplinar:

I - o Procurador-Geral de Justiça;

II - o Conselho Superior do Ministério Público;

III - o Corregedor-Geral do Ministério Público.

Art. 146. Qualquer pessoa ou autoridade poderá pedir a instauração de procedimento disciplinar contra membro do Ministério Público, mediante representação escrita e dirigida ao Procurador-Geral de Justiça.

Art. 147. Havendo prova da infração e indícios suficientes de autoria, durante o procedimento disciplinar, poderá o Procurador-Geral de Justiça, ouvido o Conselho Superior, afastar o sindicado ou o indiciado do exercício do cargo, sem prejuízo de seus vencimentos e vantagens.

§ 1.º O afastamento dar-se-á por decisão fundamentada, na conveniência para apuração dos fatos ou para assegurar a tranquilidade pública, e não excederá a 60 (sessenta) dias para sindicância e a 90 (noventa) dias para o processo administrativo.

§ 2.º O período de afastamento será considerado como de efetivo exercício, para todos os efeitos.

§ 3.º O afastamento de que trata este artigo não poderá ocorrer quando o fato imputado corresponder as penas de advertência e censura.

Art. 148. Quando o sindicado ou indiciado for Procurador de Justiça, o procedimento disciplinar será sempre presidido pelo decano do Colégio de Procuradores.

Art. 149. O membro do Ministério Público participante da sindicância não poderá integrar a Comissão do processo administrativo.

Art. 150. No procedimento disciplinar fica assegurada aos membros do Ministério Público ampla defesa, na forma desta Lei, exercida pessoalmente ou por procurador.

Art. 151. Dos atos, termos e documentos principais do procedimento disciplinar extrair-se-ão cópias para a formação de autos suplementares.

Art. 152. Os autos de procedimentos disciplinares findos serão arquivados na Corregedoria Geral, não constando da ficha funcional do sindicato ou indiciado aquele que concluir pela ausência de culpabilidade.

Art. 153. Aplicam-se subsidiariamente ao procedimento disciplinar, as normas do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, do Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União e as do Código de Processo Penal.

SEÇÃO II

DA SINDICÂNCIA

Art. 154. A sindicância, ressalvada a hipótese do art. 148 desta Lei, será processada na Corregedoria Geral e terá como sindicante o Corregedor-Geral, um dos Corregedores-Auxiliares ou membro do Ministério Público mais antigo do que o sindicado por indicação daquele e designação do Procurador-Geral de Justiça.

§ 1.º A portaria que ordenar a realização de sindicância conterá, além do nome e qualificação do sindicato, a exposição resumida do fato, a designação do sindicante e seus auxiliares, se houver.

§ 2.º Da instalação dos trabalhos lavrar-se-á ata resumida.

§ 3.º A sindicância terá caráter reservado e deverá estar concluída dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da instalação dos trabalhos, prorrogáveis por igual prazo, mediante despacho fundamentado do sindicante.

Art. 155. Colhidos os elementos necessários à comprovação do fato e da autoria, será imediatamente ouvido o sindicado.

§ 1.º Nos 03 (três) dias seguintes, o sindicato ou seu procurador poderá oferecer ou indicar as provas de seu interesse, que serão deferidas a juízo do sindicante;

§ 2.º Concluída a produção de provas, o sindicado será intimado, dentro de 5 (cinco) dias, para oferecer defesa escrita pessoalmente ou por procurador, ficando os autos à sua disposição em mãos do sindicante ou de pessoa por ele designada.

Art. 156. Decorrido o prazo estabelecido no parágrafo 2º do artigo anterior, o sindicante, em 10 (dez) dias, elaborará relatório no qual concluirá pela aplicação da pena cabível, pela instauração de processo administrativo ou arquivamento, ouvidos previamente o Conselho Superior ou o Corregedor-Geral, quando por estes proposta a sindicância.

Art. 157. Aplicam-se à sindicância, no que for compatível, as normas do processo administrativo.

SEÇÃO III

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

Art. 158. A portaria de instauração do processo administrativo conterá a qualificação do Indiciado, a exposição circunstanciada dos fatos imputados e a previsão legal sancionadora.

Art. 159. O processo administrativo, para apuração de infrações punidas com a pena de suspensão, demissão ou de disponibilidade, será realizado por comissão designada pelo Procurador-Geral de Justiça, composta de 01 (um) Procurador de Justiça, que a presidirá e, de 02 (dois) membros do Ministério Público vitalícios, de entrância igual ou superior à do indiciado, observado o disposto no art. 149 desta Lei.

Parágrafo único. O Secretário da Comissão, membro do Ministério Público, será também designado pelo Procurador-Geral de Justiça, por indicação do Presidente.

Art. 160. Os membros da Comissão, bem como o seu Secretário, poderão ser dispensados de suas funções normais no curso do trabalho.

§ 1.º A Comissão dissolver-se-á automaticamente 10 (dez) dias após o julgamento, ficando até então a disposição do Procurador-Geral de Justiça para as diligências e os esclarecimentos necessários.

§ 2.º À Comissão serão propiciados todos os meios necessários ao desempenho de suas funções.

Art. 161. O processo administrativo iniciar-se-á dentro de 10 (dez) dias após a constituição da Comissão e deverá estar concluído dentro de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis por mais 30 (trinta) dias, a juíza da autoridade instauradora, à vista de proposta fundamentada do Presidente.

Parágrafo único. A inobservância dos prazos estabelecidos neste artigo não acarretará nulidade do processo, podendo importar, contudo, em falta funcional dos integrantes da Comissão.

Art. 162. Instalados os seus trabalhos, a Comissão iniciará a instrução do processo com a citação pessoal do indiciado, com entrega de cópia da portaria, do relatório final da sindicância, se houver, e da súmula da acusação, cientificando-se o acusado do dia, hora e local do interrogatório.

§ 1.º Após o interrogatório, o indiciado terá 3 (três) dias para apresentar defesa previa, oferecer provas e requerer a produção de outras, que poderão ser indeferidas, se forem impertinentes ou tiverem intuito meramente protelatório, a critério da Comissão.

§ 2.º Durante o prazo da defesa prévia, os autos permanecerão na secretaria da Comissão, à disposição do indiciado, para consulta.

Art. 163. Findo o prazo de que trata o artigo anterior, o Presidente designará audiência para inquirição das testemunhas da acusação e da defesa, mandando intimá-las, bem assim o indiciado e o seu procurador.

§ 1.º A Comissão e o indiciado poderão, isoladamente, arrolar até 5 (cinco) testemunhas, afora as referidas.

§ 2.º Prevendo a impossibilidade de inquirir todas as testemunhas numa só audiência, o Presidente poderá, desde logo, designar tantas quantas forem necessárias.

Art. 164. Concluída a produção da prova testemunhal, o Presidente, na própria audiência, de ofício, por proposta de qualquer membro da Comissão ou a requerimento do indiciado, determinará a complementação das provas, se necessário, sanando as eventuais falhas, no prazo de 10 (dez) dias.

Art. 165. Encerrada a instrução, o indiciado terá 05 (cinco) dias para oferecer alegações finais, observado o disposto no art. 162, § 2º, desta Lei.

Parágrafo único. Havendo mais de um indiciado, os prazos de defesa serão comuns em dobro.

Art. 166. Esgotado o prazo de que trata o artigo anterior, a Comissão, em 10 (dez) dias, apreciará os elementos do processo, apresentando relatório no qual proporá, justificadamente, a absolvição ou a punição do indiciado, indicando, neste caso, a pena cabível e seu fundamento legal.

§ 1.º Havendo divergência nos entendimentos dos membros da Comissão, ficará constando do relatório o voto de cada um deles.

§ 2.º Juntado o relatório, serão os autos imediatamente remetidos ao Conselho Superior do Ministério Público.

Art. 167. O indiciado e seu procurador deverão ser intimados de todos os atos e termos do processo, pessoalmente, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, quando não forem em audiência.

§ 1.º Se o indiciado não for encontrado ou furtar-se à citação, esta será feita por edital, com prazo de 05 (cinco) dias, publicado uma vez no Diário Oficial.

§ 2.º Se o indiciado não atender à citação por edital ou não se fizer representar por procurador, será declarado revel, designando-se, para promover-lhe a defesa, membro do Ministério Público, de entrância igual ou superior, o qual não poderá escusar-se de incumbência, sem justo motivo, sob pena de advertência.

§ 3.º O indiciado, uma vez citado, não poderá, sob pena de prosseguir o processo à sua revelia, deixar de comparecer, sem justo motivo, aos atos processuais para os quais tenha sido regularmente intimado.

§ 4.º A todo tempo o indiciado revel poderá constituir procurador, que substituirá o membro do Ministério Público designado.

Art. 168. As testemunhas são obrigadas a comparecer às audiências quando regularmente intimadas e, se injustificadamente, não o fizerem, poderão ser conduzidas por autoridade policial, mediante requisição do Presidente.

Art. 169. Se as testemunhas de defesa não forem encontradas e o indiciado, no prazo de 03 (três) dias, não indicar em substituição, prosseguir-se-á nos demais termos do processo.

Art. 170. Se arroladas como testemunhas, o Chefe do Poder Executivo, Secretários de Estado, membros dos Poderes Legislativos, Judiciários e do Ministério Público, serão ouvidos em local, dia e hora previamente ajustados entre eles e a autoridade processante.

Art. 171. Aos respectivos chefes diretos serão requisitados os servidores públicos civis e militares arrolados como testemunhas.

Art. 172. As testemunhas poderão ser inquiridas por todos os membros da Comissão e reinquiridas pelo Presidente, após as perguntas de defesa.

Art. 173. A Comissão pode conhecer acusações novas contra o indiciado ou denúncias contra outro membro do Ministério Público que não figurar na portaria.

Parágrafo único. Nesse caso, a Comissão representará ao Procurador-Geral de Justiça sobre a conveniência de expedir aditamento à portaria.

Art. 174. Instituirão obrigatoriamente os autos, o prontuário e os assentamentos funcionais do indiciado.

Art. 175. A Comissão executará todos os atos ou diligências necessárias ao completo esclarecimento dos fatos, promovendo, inclusive, perícias, realizando inspeções e examinando documentos e autos.

§ 1.º Será assegurado ao indiciado o direito de participar, pessoalmente ou por seu defensor dos atos procedimentais, podendo, inclusive, requerer provas, contraditar e inquirir testemunhas, oferecer quesitos e indicar assistentes técnicos.

§ 2.º Verificando a Comissão que a presença do indiciado pela sua atitude, poderá influir no ânimo da testemunha de modo que prejudique a verdade do depoimento, fará retirá-lo, prosseguindo na inquirição com a presença de um defensor, devendo, neste caso, constar do termo a ocorrência e os motivos que a determinaram.

Art. 176. O Conselho Superior do Ministério Público, apreciando o processo administrativo, poderá:

I - determinar a realização de novas diligências, se o considerar insuficientemente instruído, caso em que, efetivadas estas, procederá de acordo com os arts. 154 e 177 desta Lei;

II - propor o seu arquivamento ao Procurador-Geral de Justiça;

III - propor ao Procurador-Geral de Justiça a aplicação de sanções que sejam de sua competência.

Art. 177. O Colégio de Procuradores, apreciando o procedimento administrativo, poderá propor ao Procurador-Geral de Justiça o ajuizamento de ação civil para demissão de membro do Ministério Público com garantia de vitaliciedade e cassação, de aposentadoria ou disponibilidade.

Art. 178. Não poderá participar da deliberação do Conselho Superior ou do Colégio de Procuradores de Justiça, o membro que haja oficiado na sindicância ou integrado as comissões, de inquérito ou de processo administrativo.

Art. 179. O indiciado, em qualquer caso, será pessoalmente intimado da decisão do Conselho Superior, salvo se for revel ou furtar-se a intimação, casos em que esta será feita por edital afixado na Procuradoria Geral de Justiça e publicado uma só vez no Diário Oficial do Estado.

SEÇÃO IV

DO RECURSO

Art. 180. Das decisões condenatórias proferidas pelo Conselho Superior caberá recurso, com efeito suspensivo, para o Colégio de Procuradores, que não poderá agravar a pena imposta.

Art. 181. O recurso será interposto pelo acusado ou seu procurador, no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação da decisão, por petição dirigida ao Procurador-Geral de Justiça, da qual deverão constar, desde logo, as razões do recorrente.

Art. 182. Recebida a petição, o Procurador-Geral de Justiça determinará sua juntada ao processo, se tempestiva e sorteará relator dentre os Procuradores com assento no Colégio de Procuradores, convocando reunião para os 15 (quinze) dias seguintes.

Parágrafo único. Nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes ao sorteio, o processo será entregue ao relator, que terá o prazo de 10 (dez) dias para elaborar seu relatório.

Art. 183. O Colégio de Procuradores de Justiça deverá deliberar sobre o mérito do recurso, no prazo máximo de 30 (trinta) dias seguintes à entrega dos autos ao relator.

Art. 184. O julgamento realizar-se-á de acordo com as normas regimentais, intimando-se o recorrente da decisão, na forma do art. 179 desta Lei.

SEÇÃO V

DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO

Art. 185. Das Decisões proferidas pelo Conselho Superior caberá apenas um pedido de consideração, sem efeito suspensivo, no prazo de 10 (dez) dias.

SEÇÃO VI

DA REVISÃO

Art. 186. Cabe, em qualquer tempo, a revisão do processo disciplinar que houver resultado em imposição de penalidade administrativa.

I - quando se aduzem fatos ou circunstancias suscetíveis de provar inocência ou de justificar a imposição de sanção mais branda; ou

II - quando a sanção se tenha fundado em prova falsa.

Art. 187. A instauração do processo de revisão poderá ser determinada de ofício, a requerimento do próprio interessado ou, se falecido ou interdito, seu cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

Art. 188. O pedido de revisão será dirigido ao Conselho Superior, o qual, se o admitir, determinará o seu processo em apenso aos autos originais, não podendo integrar a Comissão Revisora quem haja atuado em qualquer fase do processo revisando.

Parágrafo único. A petição será instruída com as provas de que o interessado dispuser e indicará as que pretenda sejam produzidas.

Art. 189. Concluída a instrução, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, o requerente terá o prazo de 05 (cinco) dias para apresentar as suas alegações.

Art. 190. A Comissão Revisora, com ou sem as alegações do requerente, relatará o processo no prazo de 10 (dez) dias e o encaminhará ao Conselho Superior, que decidirá no prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 191. Julgada procedente a revisão, será tornada sem efeito a sanção aplicada.

Parágrafo único. Se a pena ineficaz for a de demissão, o requerente será reintegrado.

Art. 192. Procedente a revisão, o requerente será, ainda, ressarcido dos prejuízos que tiver sofrido, restabelecendo-se em sua plenitude, os direitos atingidos pela punição.

SEÇÃO VII

DA REABILITAÇÃO

Art. 193. Após 02 (dois) anos de trânsito em julgado da decisão que impuser pena de advertência, censura ou suspensão, poderá o infrator, desde que não tenha reincidido, requerer ao Colégio de Procuradores a sua reabilitação.

Parágrafo único. A reabilitação, uma vez deferida, importará ineficácia de pena imposta, que deixará de ter qualquer efeito sobre a reincidência, a promoção e a remoção por merecimento.

TÍTULO V

DA CARREIRA

CAPÍTULO I

DA VACÂNCIA DOS CARGOS

Art. 194. A vacância de cargos da carreira do Ministério Público decorrerá de:

I - exoneração;

II - demissão;

III - disponibilidade;

IV - promoção ou remoção;

V - aposentadoria;

VI - falecimento.

Art. 195. Dar-se-á a vacância na data da ocorrência do fato ou da publicação do ato que lhe der causa.

Art. 196. Para cada vaga a ser preenchida por promoção ou remoção abrir-se-á inscrição distinta, sucessivamente, com a indicação da Comarca ou Promotoria de Justiça correspondente à vaga a ser preenchida.

CAPÍTULO II

DO CONCURSO DE INGRESSO

Art. 197. A investidura em cargo inicial da carreira dependerá de aprovação prévia em concurso público de provas e títulos, organizado e realizado pela Procuradoria Geral de Justiça, com a participação do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.

§ 1.º É obrigatória a abertura do concurso de ingresso quando o número de vages atingir a um quinto dos cargos iniciais da carreira.

§ 2.º Assegurar-se-ão ao candidato aprovado a nomeação e a escolha da Promotoria de Justiça, de acordo com a ordem de classificação no Concurso, observada a lista das Promotorias que o interesse da Administração fixar como preferências para provimento imediato.

§ 2.º Assegurar-se-ão ao candidato aprovado a nomeação e a escolha da Promotoria de Justiça, de acordo com a ordem da classificação no Concurso, observada a lista das Promotorias que o interesse da administração fixar como preferencias para provimento imediato, dentre aquelas localizadas exclusivamente nas Comarcas de Entrância Inicial. (Redação dada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 49, de 06 de setembro de 2006.)

§ 3.º O Edital enunciara os requisitos para a inscrição, as condições para o provimento do cargo, o programa de cada matéria, as modalidades de provas, assim como os títulos susceptíveis de apresentação e os critérios de sua valoração.

§ 4.º O concurso terá validade pelo prazo de 02 (dois) anos, contados da publicação do ato homologatório do seu resultado no Diário Oficial do Estado, prorrogável uma vez por igual período.

Art. 198. O concurso será aberto pelo prazo mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias, devendo o Edital ser publicado na íntegra, juntamente aos programas, por 03 (três) vezes seguidas no Diário Oficial do Estado.

Parágrafo único. Do Edital dar-se-á notícia resumida em jornal de larga circulação na Capital, também por 03 (três) vezes seguidas, com indicação das edições do Diário Oficial do Estado em que o mesmo tiver sido publicado.

Art. 199. São requisitos para a inscrição ao concurso:

I - ser brasileiro;

II - ser Bacharel em Direito, com diploma devidamente registrado;

III - estar quite com o serviço militar, se do sexo masculino;

IV - estar em gozo dos direitos políticos;

V - ter boa conduta social e moral, e não registrar antecedentes criminais, nem responder a processo-crime a que se comine pena de reclusão, perda de cargo ou inabilitação para o exercício de qualquer função pública;

VI - gozar de boa saúde física e mental, comprovada mediante atestado firmado por dois médicos;

§ 1.º A prova de inexistência de antecedentes criminais será feita por folha corrida das Polícias e das Justiças Federal e Estadual em que o candidato tiver residido nos últimos 05 (cinco) anos.

§ 2.º A prova de boa conduta social e moral far-se-á por atestado firmado por dois membros do Ministério Público, ou da Magistratura, sem prejuízo de sindicância pelo Conselho Superior do Ministério Público, da vida pregressa e investigação social do candidato, destinada a apurar o preenchimento dos requisitos indispensáveis ao exercício das funções ministeriais, durante o prazo de duração do concurso.

§ 3.º Se o candidato estiver respondendo a processo-crime a que se comine pena de detenção, prisão simples ou multa, sua admissão ao concurso terá caráter precário, e, se aprovado, não poderá tomar posse enquanto não resolvido definitivamente o processo, com sua absolvição, observado o limite previsto no § 4º do art. 197, desta Lei.

§ 4.º No pedido de inscrição, ou em documentos à parte, o candidato indicará pormenorizadamente as Comarcas onde haja exercido a advocacia, cargo do Ministério Público, da Magistratura, da Polícia ou qualquer outra atividade pública ou particular, assim como as épocas de permanência em cada uma delas.

§ 5.º Os candidatos serão submetidos aos exames de saúde física, mental e psicotécnico em qualquer fase do concurso.

Art. 200. Não será nomeado o candidato aprovado no concurso, que tenha sessenta e cinco anos, à época da nomeação, ou que venha a ser considerado inapto para o exercício do cargo.

Art. 201. As provas versarão sobre as seguintes matérias: 1) Conhecimentos Gerais; 2) Direito Constitucional; 3) Direito Administrativo; 4) Direito Tributário; 5) Direito Penal; 6) Direito Processual Penal; 7) Direito Civil; 8) Direito Processual Civil; 9) Direito da Criança e Adolescente; 10) Direito do Consumidor; 11) Direito Ambiental; 12) Direito Agrário; 13) Direito Comercial; 14) Direito Eleitoral; 15) Legislação Extravagante e do Ministério Público.

Art. 201. As provas do concurso de ingresso na carreira ministerial seguirão as regras de Edital deliberado pelo Colégio de Procuradores de Justiça que poderá autorizar a delegação da execução total ou parcial do certame a entidade de reconhecida idoneidade. (Redação dada pelo art. 9º da Lei Complementar nº 54, de 17 de julho de 2007.)

Parágrafo Único. A comissão Examinadora, por deliberação de dois terços dos seus membros, poderá agrupar disciplinas afins, no máximo de três matérias, passando cada grupo a constituir uma só prova, procedimento este que deverá constar do Edital, sendo obrigatória a existência de, no mínimo, 05 (cinco) grupos de prova escritas, com intervalo, entre estas, não inferior a 72 (setenta e duas) horas.

Art. 202. O concurso constará de provas escritas, oral, de tribuna e de títulos.

Art. 202. A prova de títulos será realizado após a conclusão das demais provas, apenas para os candidatos que alcançarem, na ponderação entre a média das provas escritas, média da prova oral e média da prova de tribuna, média final eliminatória, igual ou superior a 06 (seis). (Redação dada pelo art. 9º da Lei Complementar nº 54, de 17 de julho de 2007)

§ 1.º A prova de Conhecimentos Gerais, com duração de quatro horas, abrangerá todo o programa do concurso, com cem perguntas objetivas, sem direito a consulta, devendo o candidato atingir nesta prova a nota mínima 05 (cinco), que terá caráter eliminatório, não sendo computada, entretanto, para média final.

§ 1.º (Revogado). (Revogado pelo art. 17 da Lei Complementar nº 54, de 17 de julho de 2007)

§ 2.º As provas escritas, com duração, mínima de quatro e máxima de cinco horas, a critério da Comissão, constarão de dissertação, denúncia ou parecer e de questões subjetivas que poderão ser teóricas ou práticas, devendo o candidato, para ser habilitado, atingir, no mínimo, nota igual ou superior a 05 (cinco) em cada uma delas.

§ 2.º (Revogado). (Revogado pelo art. 17 da Lei Complementar nº 54, de 17 de julho de 2007)

§ 3.º A prova oral somente terão acesso os candidatos que alcançarem, nas provas escritas, média igual ou superior a 06 (seis).

§ 3.º (Revogado). (Revogado pelo art. 17 da Lei Complementar nº 54, de 17 de julho de 2007)

§ 4.º Na prova oral, que versará sobre Direito Constitucional, Direito Administrativo, Direito Penal e Direito Processual Penal, cada examinador, disporá de dez minutos para arguição e resposta do candidato, sendo eliminado o que não alcançar nota igual ou superior a cinco.

§ 4.º (Revogado). (Revogado pelo art. 17 da Lei Complementar nº 54, de 17 de julho de 2007)

§ 5.º Cada membro da Comissão atribuirá ao candidato nota na escala de zero a dez, sendo eliminado aquele que não alcançar média igual ou superior a cinco.

§ 5.º (Revogado). (Revogado pelo art. 17 da Lei Complementar nº 54, de 17 de julho de 2007)

§ 6.º A prova de tribuna não terá duração superior a trinta minutos, por candidato, devendo ser entregue a este, com vinte quatro horas de antecedência, processo criminal transitado em julgado.

§ 6.º (Revogado). (Revogado pelo art. 17 da Lei Complementar nº 54, de 17 de julho de 2007)

§ 7.º O grau da prova de tribuna será a média aritmética das notas de zero a dez, considerados, necessariamente, o conhecimento jurídico, os dotes oratórios e a correção e adequação da linguagem, independentemente de outros, a critério da Comissão.

§ 7.º (Revogado). (Revogado pelo art. 17 da Lei Complementar nº 54, de 17 de julho de 2007)

§ 8.º A prova de títulos será realizada após a conclusão das demais provas, apenas para os candidatos que alcançarem, na ponderação entre a média das provas escritas, média da prova oral e média da prova de tribuna, média final eliminatória, igual ou superior a 06 (seis).

§ 8.º (Revogado). (Revogado pelo art. 17 da Lei Complementar nº 54, de 17 de julho de 2007)

§ 9.º As provas serão corrigidas à medida que forem aplicadas, sendo eliminados os candidatos que não alcançarem o mínimo previsto nos parágrafos anteriores.

§ 9.º (Revogado). (Revogado pelo art. 17 da Lei Complementar nº 54, de 17 de julho de 2007)

Art. 203. A cada prova, será atribuída nota de 0 (zero) a 10 (dez), levando-se em conta, em todas elas, o desempenho do candidato em matéria de linguagem.

Art. 204. Serão eliminados os candidatos que:

§ 1.º não obtiverem nas provas escritas nota igual ou superior a 05 (cinco);

§ 2.º não obtiverem como média das provas escritas, média igual ou superior a 06 (seis);

§ 3.º não obtiverem na prova oral média igual ou superior a 05 (cinco);

§ 4.º não obtiverem na prova de tribuna, média igual ou superior a 05 (cinco);

§ 5.º não obtiverem como média final eliminatória, média igual ou superior a 06 (seis).

Art. 205. A prova de títulos não terá caráter eliminatório, na forma do § 8º, do art. 202, devendo ser computada tão somente para aferição da média final classificatória.

Art. 205. A prova de títulos não terá caráter eliminatório, devendo ser computada tão somente para aferição da média final classificatória. (Redação dada pelo art. 9º da Lei Complementar nº 54, de 17 de julho de 2007.)

Parágrafo único. Será atribuído o mesmo critério do art. 203 para aferição da nota da prova de títulos, apenas para os candidatos que possuírem um dos requisitos enumerados no artigo seguinte, não diminuindo a média dos que não os tem.

Art. 206. Consideram-se títulos:

I - diploma de Doutor ou Mestre em Direito;

II - certificado de aprovação em curso de especialização ou aperfeiçoamento sobre matéria jurídica, ministrado por instituição de ensino superior não sendo aceitos atestados ou declarações de mera frequência a cursos, seminários, congressos ou simpósios, salvo a participação como expositor;

III - certificado de aprovação em curso oficial de preparação ao ingresso no Ministério Público ou da Escola Superior da Magistratura;

IV - certificado de aprovação em concurso público de provas e títulos para provimento de cargos em que seja exigido diploma de Bacharel em Direito, considerado o conteúdo programático de cada um;

V - obras, monografias, ensaios, teses individuais, trabalhos, jurídicos publicados em que seja possível a identificação do autor, excluídos os trabalhos de equipe.

§ 1.º Atestados ou declarações, que não se enquadrem na enumeração deste artigo, não serão considerados como títulos.

§ 2.º Se o trabalho de tese ou monografia for requisito de conclusão do respectivo curso, este não será computado como título à parte.

§ 3.º Os títulos serão apresentados em fotocópia autenticada, podendo o Procurador-Geral de Justiça, em caso de dúvida, determinar a exibição do original.

§ 4.º A valoração dos títulos indicados neste artigo obedecerá aos limites estabelecidos no respectivo Edital.

Art. 207. Ocorrendo empate na classificação final, resolver-se-á sucessivamente, pela prevalência das notas nas provas escritas, pela nota da prova oral e pela nota de títulos.

Parágrafo único. Persistindo o empate, far-se-á sorteio.

Art. 208. O conteúdo de cada prova restringir-se-á ao programa publicado no Edital.

Art. 209. Encerrado o prazo para as inscrições, os pedidos com os respectivos documentos serão encaminhados ao Conselho Superior do Ministério Público, que decidirá na forma do art. 43, item XV, desta Lei.

§ 1.º Poderá o Conselho Superior do Ministério Público indeferir, fundamentadamente, a inscrição do candidato que não atender aos requisitos previstos no art. 199, inciso V e parágrafos 1.º e 2.º desta Lei.

§ 2.º A relação dos candidatos com inscrição homologada pelo Conselho Superior será publicada no Diário Oficial do Estado.

§ 3.º Da decisão que indeferi a inscrição caberá, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da publicação referida no parágrafo anterior, pedido de reconsideração, podendo ser juntados novos documentos.

§ 4.º Até final do concurso poderá ser anulada a inscrição do candidato, pelo Colégio de Procuradores de Justiça, se verificada incompatibilidade para o exercício de função ministerial ou falsidade, sendo a sua decisão definitiva na esfera administrativa.

Art. 210. O resultado do concurso será homologado pelo Conselho Superior, elaborando-se a lista dos candidatos aprovados, de acordo com a ordem de classificação, resultado que será publicado no Diário Oficial do Estado.

Parágrafo único. Da decisão que homologar o concurso caberá pedido de reconsideração no prazo de 05 (cinco) dias, contados da publicação do resultado, recurso restrito a erro de cálculo.

Art. 211. Os casos omissos e não dispostos nesta Lei serão resolvidos pela Comissão de Concurso e homologados pelo Conselho Superior do Ministério Público.

Art. 212. O Procurador-Geral de Justiça assinará prazo aos candidatos aprovados para que, na ordem de classificação, indiquem a Comarca de sua preferência, observada a lista das Promotorias de Justiça que o interesse da administração fixar como preferenciais para o provimento imediato.

Parágrafo único. Perderá o direito de escolha o candidato que não exercer no prazo fixado, cabendo ao Procurador-Geral de Justiça a indicação da Comarca para qual deva ser nomeado.

Art. 213. O candidato que desistir da nomeação poderá voltar a ser nomeado, dentro do prazo de validade do concurso, uma vez nomeados os demais candidatos aprovados.

Art. 214. A Comissão do Concurso será integrada por 5 (cinco) membros, sendo 3 (três) do Ministério Público, o Procurador-Geral de Justiça que a presidirá, 1 (um) Advogado indicado pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.

Art. 214. A Comissão do Concurso será integrada por 5 (cinco) membros, sendo 2 (dois) do Ministério Público, o Procurador-Geral de Justiça que a presidirá, 1 (um) jurista de reputação ilibada, indicada pelo Conselho Superior e 1 (um) Advogado indicado pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil. (Redação dada pelo art. 9º da Lei Complementar nº 54, de 17 de julho de 2007.)

§ 1.º O membro da Comissão poderá ser substituído a qualquer tempo, sem prejuízo dos atos praticados.

§ 1.º O Chefedo Centro de Estudos e de Aperfeiçoamento Funcional será o Secretário da Comissão do Concurso, sem direito a voto nas deliberações. (Redação dada pelo art. 9º da Lei Complementar nº 54, de 17 de julho de 2007.)

§ 2.º Não poderá fazer parte da Comissão de Concurso quem tenha entre os candidatos inscritos, parentes ou afins até o quarto grau.

§ 2.º O membro da Comissão poderá ser substituído a qualquer tempo, sem prejuízo dos atos praticados. (Redação dada pelo art. 9º da Lei Complementar nº 54, de 17 de julho de 2007.)

§ 3.º O Conselho Superior, ao indicar os membros da Comissão de Concurso, designará três suplentes, assim procedendo, também, o Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, em relação ao seu representante.

§ 3.º Não poderá fazer parte da Comissão de Concurso quem tenha entre os candidatos inscritos, parentes ou afins até o quarto grau. (Redação dada pelo art. 9º da Lei Complementar nº 54, de 17 de julho de 2007.)

§ 4.º O Conselho Superior, ao indicar os membros da Comissão de Concurso, designará três suplentes, assim procedendo, também, o Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, em relação ao seu representante. (Acrescido pelo art. 9º da Lei Complementar nº 54, de 17 de julho de 2007.)

Art. 215. A Comissão de Concurso, com a anuência do Conselho Superior, poderá constituir grupos de especialistas, dentre professores universitários e juristas, para a formulação, aplicação e avaliação das provas de determinadas matérias ou grupos de matérias.

Parágrafo único. O número de especialistas não será superior ao dos membros da Comissão de Concurso.

Art. 216. A Comissão de Concurso será secretariada por um Promotor de Justiça, da Capital, designado pelo Procurador-Geral de Justiça.

Art. 216. (Revogado). (Revogado pelo art. 17 da Lei Complementar nº 54, de 17 de julho de 2007.)

Art. 217. Os membros da Comissão de Concurso e o seu Secretário perceberão, a título de gratificação, o equivalente a um vencimento-base, acrescido da representação.

Art. 217. (Revogado). (Revogado pelo art. 13 da Lei Complementar nº 49, de 06 de setembro de 2006.)

§ 1.º Os especialistas que colaborarem na realização do concurso perceberão, a título de gratificação, o equivalente a metade do que couber aos membros da Comissão de Concurso;

§ 2.º Os promotores de Justiça que exercerem a fiscalização das provas escritas perceberão, a título de gratificação, um quinto do que couber aos membros da Comissão de Concurso.

Art. 217-A. Os membros da Comissão de Concurso e o seu Secretário perceberão, a título de gratificação e ao final do certame, o equivalente a 10% (dez por cento) do valor de seu subsídio. (Acrescido pelo art. 9º da Lei Complementar nº 54, de 17 de julho de 2007)

CAPÍTULO III

DA NOMEAÇÃO

Art. 218. O Procurador-Geral de Justiça será nomeado pelo Governador do Estado dentre os integrantes da lista tríplice elaborada na forma do § 1º do art. 18, desta Lei.

Art. 219. O cargo inicial da carreira do Ministério Público, Promotor de Justiça Substituto, será provido por Ato do Procurador-Geral de Justiça, observada a ordem de classificação final dos candidatos aprovados em Concurso Público de Provas e Títulos, que será adotada, também, para efeito de antiguidade na Entrância.

Art. 219. O cargo inicial da Carreira do Ministério Público, Promotor de Justiça Substituto, será provido por Ato do Procurador-Geral de Justiça, observada a ordem de classificação final dos candidatos aprovados em Concurso Público de Provas e Títulos, que será adotada, também, para efeito de antiguidade na Entrância. (Redação dada pelo art. 11 da Lei Complementar nº 25, de 21 de dezembro de 2000.)

§ 1.º A carreira do Ministério Público é constituída de duas entrâncias: a primeira, compreendida pelas Comarcas do Interior do Estado e a segunda, compreendida pela Comarca da Capital.

§ 1.º Do ato nomeatório de que trata o “caput” deste artigo, deverá constar a Promotoria de Justiça, onde terá exercício o membro recém-ingresso. (Redação dada pelo art. 11 da Lei Complementar nº 25, de 21 de dezembro de 2000.)

§ 2.º Os cargos de Procurador de Justiça, cujos titulares terão assento junto aos Tribunais, constituem a última escala da carreira.

§ 2.º A Carreira do Ministério Público é constituída de duas entrâncias: a primeira, compreendida pelas Comarcas do Interior do Estado, e a segunda, compreendida pela Comarca da Capital. (Redação dada pelo art. 11 da Lei Complementar nº 25, de 21 de dezembro de 2000.)

§ 2.º A carreira do Mistério Público é formada pelos seguintes cargos: (Redação dada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 49, de 06 de setembro de 2006.

§ 2.º A carreira do Ministério Público é formada pelos seguintes cargos: (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 75, de 02 de agosto de 2010.)

I - Promotor de Justiça Substituto, que constitui grau inicial da carreira, a ser ocupado por membro do Ministério Público em estágio probatório e com atribuições em Comarca de Entrância Inicial; (Acrescido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 49, de 06 de setembro de 2006.)

I - Promotor de Justiça Substituto, que constitui o grau inicial da carreira, a ser ocupado por membro do Ministério Público em estágio probatório e com atribuições em Comarca de Entrância Inicial; (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 75, de 02 de agosto de 2010.)

II - Promotor de Justiça de 2º Grau, cujo titular exercerá suas atribuições em Comarca de Entrância Inicial; (Acrescido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 49, de 06 de setembro de 2006)

II - Promotor de Justiça de Entrância Inicial; (Redação dada pelo art. 7º da Lei Complementar nº 54, de 17 de julho de 2007.)

II - Promotor de Justiça de Entrância Final, cujo titular exercerá suas atribuições na Comarca da Entrância da Capital; (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 75, de 02 de agosto de 2010.)

III - Promotor de Justiça de 3º Grau, cujo titular exercerá suas atribuições em Comarca de Entrância Intermediária; (Acrescido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 49, de 06 de setembro de 2006.)

III - Promotor de Justiça de Entrância Intermediária; (Redação dada pelo art. 7º da Lei Complementar nº 54, de 17 de julho de 2007.)

IV - Promotor de Justiça de 4º Grau, cujo titular exercerá suas atribuições na Comarca de Entrância Final; (Acrescido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 49, de 06 de setembro de 2006.)

IV - Promotor de Justiça de Entrância Especial, cujo titular exercerá suas atribuições na Comarca da Entrância da Capital; (Redação dada pelo art. 7º da Lei Complementar nº 54, de 17 de julho de 2007.)

IV - Procurador de Justiça, que constitui o último e mais elevado grau da carreira, cujo titular terá assento junto ao Tribunal de Justiça. (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 75, de 02 de agosto de 2010.)

V - Procurador de Justiça, que constitui o último e mais elevado Grau de Carreira, cujo titular terá assento junto ao Tribunal de Justiça. (Acrescido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 49, de 06 de setembro de 2006.)

V - Procurador de Justiça, que constitui o último e mais elevado grau da carreira, cujo titular terá assento junto ao Tribunal de Justiça; (Redação dada pelo art. 7º da Lei Complementar nº 54, de 17 de julho de 2007.)

§ 3.º Os cargos de Procurador de Justiça, cujos titulares terão assento junto aos Tribunais, constituem a última escala da Carreira. (Acrescido pelo art. 11 da Lei Complementar nº 25, de 21 de dezembro de 2000.)

§ 3.º Para os efeitos desta Lei, considera-se a mais elevada Entrância a circunscrição judiciária da Comarca da Capital do Estado, também denominada Entrância Final. (Redação dada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 49, de 06 de setembro de 2006.)

§ 4.º O Promotor de Justiça Substituto somente poderá ser confirmado em Promotorias de Justiça Localizadas nas Comarcas da Entrância Inicial. (Acrescido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 49, de 06 de setembro de 2006.)

CAPÍTULO IV

DA POSSE

Art. 220. O Procurador-Geral de Justiça tomará posse em sessão pública e solene do Colégio de Procuradores, na forma do art. 24 desta Lei.

Art. 221. Os Promotores de Justiça Substitutos tomarão posse perante o Procurador-Geral de Justiça, em sessão solene, nos 15 (quinze) dias, após a publicação do ato nomeatório, a quem prestarão compromisso.

Parágrafo único. Não haverá posse nos casos de remoção, reintegração e reversão de ofício.

Art. 222. São requisitos da posse:

I - habilitação em exame de sanidade física e mental, realizado por junta médica oficial do Estado, onde se constate a inexistência de moléstia incurável, infecciosa, contagiosa, assim como defeito incapacitante para o exercício pleno do cargo;

II - declaração de bens;

III - declaração sobre a ocupação, ou não, de outro cargo, emprego, ou função pública;

IV - se ocupante de cargo de professor, como permite a Constituição da República, comprovação do horário de exercício do mesmo;

V - quitação com as obrigações eleitorais e com o serviço militar;

VI - prova de inexistência de antecedentes criminais, na forma do § 1º do art. 199, desta Lei se passados mais três meses entre o pedido da inscrição e apresentação dos documentos para a posse.

Art. 223. A posse será precedida da prestação de compromisso legal, cujo teor é o seguinte: "Pela minha dignidade e honra, prometo servir ao Ministério Público, promovendo e fiscalizando a aplicação da Constituição e das Leis, em defesa da sociedade".

Art. 224. O Secretário Geral lavrará termo de posse que, assinado pelo Procurador-Geral de Justiça e pelo empossado, se referirá ao preenchimento dos requisitos legais e à prestação do compromisso.

CAPÍTULO V

DO EXERCÍCIO E DO ESTÁGIO DE ADAPTAÇÃO

Art. 225. O Procurador-Geral de Justiça entrará em exercício no dia de sua posse, em sessão solene do Colégio de Procuradores, ocasião em que prestará compromisso.

Art. 226. Os Promotores de Justiça Substitutos entrarão em exercício no dia de sua posse, dando início no primeiro dia útil subsequente, ao Estágio de Adaptação.

Art. 227. O Estágio de Adaptação é um período de treinamento, com a duração de até 30 (trinta) dias, durante o qual, sob a orientação de Promotores da Capital e supervisão da Corregedoria-Geral, atuarão junto ao Tribunal do Júri, às Varas Criminais, de Família, da Infância e da Juventude obrigatoriamente e, se possível, nas demais áreas de atuação do Ministério Público, praticando atos em conjunto com seu orientador.

§ 1.º Os dados relativos ao desempenho do estagiário serão incorporados ao seu prontuário na Corregedoria Geral do Ministério Público, para efeito de avaliação do estágio probatório, devendo, para isto, o estagiário apresentar relatório de sua atuação com cópia das peças executadas e comprovação do comparecimento às audiências.

§ 2.º Durante o estágio de Adaptação tomará ciência o estagiário, através da Corregedoria Geral, do procedimento a adotar, quando assumir a Comarca, e esclarecimento para a feitura dos relatórios e formulários de informática a serem preenchidos e encaminhados mensalmente.

Art. 228. Só poderá ser dispensado o estágio de adaptação, por extrema necessidade de serviço, quando o Procurador-Geral de Justiça determinará que o empossado assuma imediatamente o exercício de seu cargo na Comarca para que tenha sido nomeado.

Art. 229. O estágio de adaptação será regulamentado por ato do Procurador-Geral de Justiça.

Art. 230. O tempo de serviço contar-se-á a partir do início do Estágio de Adaptação, adotando-se, para efeito de promoção ou remoção por antiguidade, na entrância inicial, a ordem de classificação no concurso.

Art. 231. Computar-se-á o exercício de membro do Ministério Público promovido ou removido, a partir da publicação do respectivo ato no Diário Oficial do Estado.

§ 1.º Quando promovido ou removido para outra Comarca, o Promotor de Justiça assumirá o exercício do novo cargo no prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação do ato, prorrogável, uma única vez, por igual período, pelo Procurador-Geral de Justiça, em havendo motivo justo.

§ 2.º Na hipótese de promoção ou remoção dentro da mesma Comarca, o exercício no novo cargo deverá ocorrer no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, a contar da publicação ou ciência do ato.

§ 3.º O Promotor de Justiça que se submeter ao Estágio de Adaptação, concluído este, deverá assumir o exercício de seu cargo no prazo previsto no § 1º deste artigo.

§ 4.º Os prazos estabelecidos nos parágrafos anteriores, quando o Promotor de Justiça se encontrar afastado do cargo por motivo de férias, licença, casamento ou luto, fluirão a partir da cessação do afastamento.

Art. 232. Ao assumir o exercício do cargo na Comarca para a qual tenha sido nomeado, promovido, ou removido, o membro do Ministério Público fará imediata comunicação ao Procurador-Geral de Justiça, devendo tomar igual providência em caso de interrupção do exercício, qualquer que seja o motivo.

Art. 233. O membro do Ministério Público, sempre que interromper o exercício, comunicará ao seu substituto as datas e horários em que se realizarão os atos judiciais para os quais tenha sido intimado, bem como os prazos em curso nas ações a seu cargo sob pena de advertência e, reincidindo, censura.

Art. 234. O membro do Ministério Público não poderá afastar-se do exercício do cargo sem prévia autorização do Procurador-Geral de Justiça.

Art. 235. Para efeito do disposto no artigo anterior, considerar-se-á como de efetivo exercício, os casos previstos no art. 316 desta Lei.

CAPÍTULO VI

DO ESTÁGIO PROBATÓRIO

Art. 236. A partir da data em que o Promotor de Justiça entrar em exercício, durante o prazo de 2 (dois) anos, apurar-se-á o preenchimento, ou não, das condições necessárias à sua confirmação na carreira.

§ 1.º São requisitos para a confirmação no cargo:

I - idoneidade moral;

II - zelo funcional;

III - eficiência;

IV - disciplina.

§ 2.º Não se considera para a avaliação do estágio probatório e para fins de vitaliciedade o tempo de serviço nas hipóteses do art. 300 desta Lei.

Art. 237. O desempenho do membro do Ministério Público, em estágio probatório, será acompanhado pela Corregedoria-Geral, através de Correição, sindicâncias, visitas de inspeção e outros meios que se fizerem necessários.

Art. 238. Não será confirmado na carreira o membro do Ministério Público em estágio probatório:

I - com três advertências;

II - com duas censuras;

III - com uma suspensão;

IV - que tenha dado causa e adiamento de audiência, por duas vezes, injustificadamente, nos seis meses anteriores ou deixado de praticar qualquer ato de ofício nestas mesmas condições.

Art. 239. O Corregedor-Geral, no 20.º (vigésimo) mês de estágio, encaminhará relatório circunstanciado ao Conselho Superior, por intermédio do Procurador-Geral de Justiça, no qual concluirá pela confirmação, ou não, do Promotor na carreira.

Parágrafo único. Se o relatório for no sentido da não confirmação, dele terá ciência o interessado, que poderá oferecer alegações e produzir provas no prazo de 10 (dez) dias, antes do encaminhamento ao Conselho Superior do Ministério Público.

Art. 240. Competirá ao Conselho Superior decidir pela confirmação, ou não, do Promotor na carreira, podendo modificar a conclusão da Corregedoria Geral pela maioria absoluta de seus membros.

§ 1.º Se a decisão for pela confirmação, o Procurador-Geral de Justiça expedirá o competente ato declaratório, passando o membro do Ministério Público de Promotor de Justiça Substituto a Promotor de Justiça de 1ª Entrância;

§ 1.º Se a decisão for pela confirmação, o Procurador-Geral de Justiça expedirá o respectivo ato declaratório, passando o membro do Ministério Público de Promotor de Justiça Substituto a Promotor de Justiça de Entrância Inicial. (Redação dada pelo art. 7º da Lei Complementar nº 43, de 17 de julho de 2007.)

§ 2.º Se a decisão for pela não-confirmação, caberá o pedido de reconsideração no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência do ato, sem prejuízo do recurso disposto no art. 33, item IX, letra "a", desta Lei.

§ 3.º Decidido pela não-confirmação, o Promotor será afastado do cargo, mediante portaria do Procurador-Geral.

Art. 241. O Conselho Superior deverá proferir decisão pela confirmação ou não do membro do Ministério Público na carreira até 60 (sessenta) dias antes de o mesmo completar 02 (dois) anos de exercício.

Art. 242. Não estará isento do estágio probatório o candidato que já tenha se submetido a igual exigência em outro cargo, da mesma forma que não será computado para este efeito, tempo de serviço público anteriormente prestado.

Art. 243. Durante o estágio probatório, não será permitido o afastamento, em qualquer hipótese, ou a aposentadoria voluntária do membro do Ministério Público, salvo por motivo de férias, licenças para tratamento de saúde.

Art. 243. Durante o estágio probatório, não será permitido o afastamento ou a aposentadoria voluntária do membro do Ministério Público, salvo por motivo de férias, licenças para tratamento de saúde, por doença em pessoa da família, para acompanhar cônjuge ou para participar de curso, congresso ou simpósio, dentro ou fora do Estado. (Redação dada pelo art. 12 da Lei Complementar nº 25, de 21 de dezembro de 2000.)

Parágrafo único.Na hipótese de tratamento de saúde, o estágio ficará suspenso até o retorno do estagiário, não podendo a suspensão até o retorno do estagiário, não podendo a suspensão ultrapassar a 06 (seis) meses ininterruptos ou não.

Parágrafo único. Nas hipóteses excepcionadas no “caput”, o estágio ficará suspenso até o retorno do estagiário, não podendo a suspensão ultrapassar seis meses, ininterruptos ou não. (Redação dada pelo art. 12 da Lei Complementar nº 25, de 21 de dezembro de 2000)

CAPÍTULO VII

DA PROMOÇÃO

Art. 244. As promoções na carreira do Ministério Público serão feitas de entrância a entrância, por antiguidade e merecimento, alternadamente, observando-se o mesmo critério nas promoções à 2ª instância.

§ 1.º A antiguidade e o merecimento serão apurados na entrância.

§ 2.º Somente após 02 (dois) anos de efetivo exercício, na entrância, poderá o membro do Ministério Público ser promovido, dispensado o interstício apenas quando não houver candidato que o aceite na forma do § 4º do art. 129 c/c o art. 93, inciso II, alínea "b", todos da Constituição Federal.

§ 3.º As vagas serão providas uma a uma, ainda que existam várias a serem preenchidas na mesma entrância, obedecendo aos critérios previstos nos parágrafos anteriores.

Art. 245. É licita a recusa à promoção, que deverá ser manifestada na forma regulamentada pelo Conselho Superior.

Parágrafo único. Quando se tratar de recusa por antiguidade, a indicação recairá no Promotor de Justiça que se seguir na lista.

Parágrafo único. Quando se tratar de recusa por antiguidade, a indicação recairá no Promotor de Justiça que seguir na lista, observando-se o disposto no artigo 250 desta Lei Complementar. (Redação dada pelo art. 13 da Lei Complementar nº 25, de 21 de dezembro de 2000.)

Art. 246. A antiguidade, para efeito de promoção, será determinada pelo tempo de efetivo exercício na entrância importando em interrupção, na contagem do tempo, o afastamento do cargo, salvo em férias, licença para tratamento de saúde ou para licença maternidade ou paternidade, licença por motivo de casamento e luto, ou período de trânsito, bem como o decorrente de processo criminal ou administrativo de que não tenha resultado condenação, ressalvadas estas exceções para o vitaliciamento na forma do art. 300 desta Lei.

Parágrafo único. Considera-se, ainda, como efetivo exercício, para efeito de promoção, o afastamento:

I - para frequentar cursos ou seminários de aperfeiçoamento e estudos, no País ou no exterior, com prévia autorização do Procurador-Geral de Justiça, ouvido o Conselho Superior, até 02 (dois) anos, prorrogável, no máximo, por igual período;

II - para exercer, no âmbito da Procuradoria Geral de Justiça cargo em comissão ou de assessoria previstos nesta Lei;

III - para, com prévia audiência do Conselho Superior, exercer cargo na forma prevista no art. 120 desta Lei;

IV - para exercer cargo eletivo ou a ele concorrer;

V - para exercer o cargo de Presidente do órgão de classe.

Art. 247. Ocorrendo empate na classificação por antiguidade, terá preferência, sucessivamente:

I - o mais antigo na carreira do Ministério Público;

II - o de maior tempo de serviço público estadual;

III - o que tiver maior número de filhos;

IV - o mais idoso.

Art. 248. Na indicação por antiguidade, o Conselho Superior somente poderá recusar o membro do Ministério Público mais antigo pelo voto de 2/3 (dois terços) de seus integrantes, conforme procedimento próprio, repetindo-se a votação até fixar a indicação, após julgamento do eventual interposto ao Colégio de Procuradores de Justiça, nos termos do art. 33, IX, alínea "e", desta Lei.

Art. 249. O Procurador-Geral de Justiça fará publicar no Diário Oficial do Estado, no mês de janeiro de cada ano, a lista de antiguidade dos membros do Ministério Público em 31 de dezembro do ano anterior, a qual conterá, em anos, meses e dias, o tempo de serviço na entrância e na carreira.

§ 1.º As reclamações contra a lista serão dirigidas ao Procurador-Geral de Justiça, no prazo de 30 (trinta) dias da respectiva publicação.

§ 2.º Da decisão do Procurador-Geral de Justiça, sobre a reclamação prevista no parágrafo anterior, caberá recurso para o Colégio de Procuradores, no prazo de 10 (dez) dias da respectiva ciência.

Art. 250. Cabe ao Procurador-Geral de Justiça indicar o mais antigo membro do Ministério Público, na entrância, devendo baixar o respectivo ato no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da data da data de abertura de vaga.

Art. 250. Cabe ao Procurador-Geral de Justiça indicar o mais antigo membro do Ministério Público, na entrância, devendo baixar o respectivo ato no prazo máximo de oito dias úteis, a contar da data da comunicação de vacância pela Secretaria do Conselho Superior, observado o mesmo prazo. (Redação dada pelo art. 14 da Lei Complementar nº 25, de 21 de dezembro de 2000.)

Parágrafo único. Decorrido o prazo assinalado neste artigo sem que o membro mais antigo indicado por ato do Procurador-Geral de Justiça expresse, formalmente, a recusa à promoção, o Conselho Superior homologará a indicação e baixará a respectiva resolução para a consequente promoção, que far-se-á por Ato do Procurador-Geral de Justiça. (Acrescido pelo art. 14 da Lei Complementar nº 25, de 21 de dezembro de 2000.)

Art. 251. Para todos os efeitos, será considerado promovido o membro do Ministério Público que vier a falecer ou se aposentar sem que tenha sido efetivada, no prazo legal, a promoção que lhe cabia por antiguidade ou por força do art. 256, desta Lei.

Art. 252. O merecimento, também apurado na entrância, será aferido pelo Conselho Superior, que observará os seguintes requisitos:

I - a conduta do membro do Ministério Público em sua vida pública e particular, o conceito de que goza na Comarca segundo as observações feitas em correições, visitas de inspeção ou informações idôneas, e o mais que conste no prontuário;

II - a pontualidade e a dedicação no cumprimento de seus deveres funcionais;

III - eficiência no desempenho de suas funções, verificada através de referência dos Procuradores de Justiça, de elogios constantes de julgados do Tribunal e suas Câmaras, da publicação de trabalhos forenses de sua autoria e das observações feitas em sindicâncias, inquéritos administrativos, correições, visitas de inspeção e outros atos administrativos internos;

IV - a contribuição à organização e melhoria dos serviços judiciários, bem como da conservação dos bens do Ministério Público existentes na Comarca ou Promotoria;

V - aprimoramento de sua cultura jurídica em cursos especializados, comprovado no seu aproveitamento, publicação de livros jurídicos, teses, estudos, artigos e obtenção de prêmios relacionados com a sua atividade funcional;

VI - atuação em Comarca que apresente dificuldade para o exercício de suas funções bem como para o seu acesso;

VII - o número de vezes que tenha participado de listas.

Parágrafo único. Para os fins deste artigo, o Corregedor-Geral encaminhará ao Conselho Superior o prontuário dos membros do Ministério Público que tiverem 02 (dois) anos na respectiva entrância e integrarem a primeira quinta parte da lista de antiguidade, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago, ou quando o número limitado de membros do Ministério Público inviabilizar a formação de lista tríplice.

Art. 253. A promoção por merecimento dependerá de lista tríplice para cada vaga, organizada pelo Conselho Superior, obedecendo os limites estabelecidos no parágrafo único do artigo anterior.

§ 1.º Serão incluídos na lista tríplice os nomes que obtiverem os votos da maioria absoluta dos votantes, procedendo-se a tantas votações quantas forem necessárias para a composição da lista.

§ 2.º A lista poderá conter menos de 03 (três) nomes, se os remanescentes na entrância, em condições de serem votados, forem em número inferior a 03 (três).

Art. 254. O Conselho Superior, ao encaminhar ao Procurador-Geral de Justiça a lista de promoção por merecimento comunicar-lhe-á a ordem de escrutínios, o número de votos obtidos, assim como o número de vezes em que os indicados tenham entrado em listas anteriores.

Art. 255. Cabe ao Procurador-Geral de Justiça efetivar a promoção no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data de recebimento da respectiva lista.

Art. 256. É obrigatória promoção do membro do Ministério Público que, pela terceira vez consecutiva ou quinta vez alternada, figurar em lista de merecimento.

Parágrafo único. Havendo mais de um candidato com direito à promoção compulsória, deverá ser indicado ao Procurador-Geral de Justiça o mais antigo, obedecida, no caso de empate, a ordem de preferência do artigo, 247, desta Lei.

§ 1.º Havendo mais de um candidato com direito à promoção compulsória, deverá ser indicado ao Procurador-Geral de Justiça o mais antigo, obedecida, no caso de empate, a ordem de preferência do artigo 247 desta Lei Complementar. (Redação dada pelo art. 15 da Lei Complementar nº 25, de 21 de dezembro de 2000)

§ 2.º Não sendo caso de promoção obrigatória, a escolha recairá em membro do Ministério Público mais votado, observada a ordem de escrutínios, prevalecendo, em caso de empate, a antiguidade na entrância, salvo se o Conselho Superior preferir delegar a atribuição ao Procurador-Geral de Justiça. (Acrescido pelo art. 15 da Lei Complementar nº 25, de 21 de dezembro de 2000)

Art. 257. Somente poderão concorrer à promoção por merecimento os membros do Ministério Público:

I - estejam em dia com os serviços de sua Promotoria;

II - não tenham dado causa, injustificadamente, a adiamento de audiência no período de 06 (seis) meses, anterior à abertura da vaga;

III - não tenham sofrido pena de censura no período de 01 (um) ano, anterior à ocorrência da vaga, ou de 02 (dois) anos, em caso de suspensão;

IV - não tenham sido removidos por permuta no período de 06 (seis) meses, anteriores à elaboração da lista;

V - tenham os requisitos exigidos pelo parágrafo único do artigo 252 desta Lei, salvo se não houver quem os tenha;

Art. 258. Não podem, ainda, concorrer à promoção por merecimento, os membros do Ministério Público afastados da carreira, na forma dos incisos V e VI do art. 300 desta Lei, e os que tenham regressado há menos de 6 (seis) meses.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos membros do Ministério Público afastados para o exercício de cargo em comissão ou função de assessoria no âmbito da Procuradoria Geral de Justiça.

Art. 259. Verificada a vaga a ser provida por merecimento, o Procurador-Geral de Justiça fará publicar no Diário Oficial do Estado, por 03 (três) vezes seguidas, Edital com prazo de 15 (quinze) dias, facultando a inscrição aos interessados.

Art. 259. Verificada a vaga a ser provida por merecimento, o Procurador-Geral de Justiça fará publicar no Diário Oficial do Estado, concedendo-se 03 (três) dias para impugnações ou reclamações. (Redação dada pelo art. 16 da Lei Complementar nº 25, de 21 de dezembro de 2000)

§ 1.º Os requerimentos de inscrição, dirigidos ao Procurador-Geral de Justiça, serão instruídos com as declarações referidas nos incisos I e II do art. 257 desta Lei, indicando, ainda, se professor, o horário de atuação de seu mister, para a verificação da compatibilidade exigida pela Constituição da República.

§ 2.º A lista de candidatos inscritos será afixada em local visível da Procuradoria Geral de Justiça e publicada, uma única vez, no Diário Oficial do Estado, concedendo-se 03 (três) dias para impugnações ou reclamações.

§ 3.º Os editais previstos no “caput” deste artigo serão formalmente remetidos, em extrato, a todos os membros interessados do Ministério Público. (Acrescido pelo art. 16 da Lei Complementar nº 25, de 21 de dezembro de 2000.)

§ 4.º Para este e para todos os efeitos, os prazeres administrativos, no âmbito do Ministério Público do Amazonas, serão contadas excluindo-se o dia do início e incluindo-se o último, na forma do disposto no artigo 184 do Código de Processo Civil. (Acrescido pelo art. 16 da Lei Complementar nº 25, de 21 de dezembro de 2000.)

Art. 260. Findo o prazo para impugnações ou reclamações, o Conselho Superior, em sua primeira reunião, indicará 03 (três) nomes à promoção por merecimento.

CAPÍTULO VIII

DA REMOÇÃO E DA PERMUTA

Art. 261. A remoção é o ato pelo qual o membro do Ministério Público se movimenta na carreira, de uma para outra Comarca da mesma entrância ou de uma para outra Promotoria dentro da mesma Comarca.

Art. 262. Ao provimento inicial e à promoção, precederá a remoção devidamente requerida.

Art. 263. A remoção será voluntária, e compulsória por interesse público evidenciado em procedimento administrativo, facultada de ampla defesa, conforme previsto no art. 270 desta Lei.

Art. 264. Somente após 01 (um) ano de efetivo exercício na Comarca poderá o Promotor de Justiça ser removido a pedido.

Art. 265. Na remoção por merecimento, o Conselho Superior apresentará lista tríplice, levando na devida conta o prontuário dos postulantes, apresentado pelo Corregedor-Geral do Ministério Público.

Parágrafo único. Na apuração do merecimento, para efeito de remoção, observar-se-ão os requisitos elencados nos incisos I a VII do art. 252 desta Lei.

Art. 266. Para cada vaga a ser preenchida mediante remoção, abrir-se-á inscrição distinta, sucessivamente, com indicação da Promotoria ou Procuradoria de Justiça vaga e do critério a ser observado.

Art. 267. O procedimento para a inscrição dos candidatos à remoção pelo critério de merecimento será aquele fixado pelo art. 259 e seus parágrafos desta Lei.

Art. 268. A remoção por permuta, admissível entre membros do Ministério Público da mesma entrância, dependerá de requerimento conjunto dirigido ao Procurador-Geral de Justiça e de manifestação do Conselho Superior, que apreciará o pedido em função da conveniência de serviço e da posição dos interessados na lista de antiguidade, não conferindo, neste caso, direito a ajuda de custo.

§ 1.º É vedada a permuta quando um dos interessados:

I - estiver na iminência de ser promovido por antiguidade;

II - houver completado 69 (sessenta e nove) anos de idade;

III - contar tempo de serviço bastante para a aposentadoria voluntária;

IV - estiver em dias de ser exonerado, para assumir outro cargo, ou em decorrência de procedimento disciplinar;

§ 2.º É vedada, ainda, a permuta entre cargos ou funções comissionados.

Art. 269. A remoção voluntária e a permuta far-se-ão por ato do Procurador-Geral de Justiça.

Art. 270. A remoção compulsória prevista no art. 263 desta Lei, se dará sempre para Comarca da mesma entrância, mediante representação do Procurador-Geral de Justiça, após eventual recurso ao Colégio de Procuradores.

TÍTULO VI

DOS DIREITOS E VANTAGENS

CAPÍTULO I

DOS SUBSÍDIOS

Art. 271. A remuneração dos membros do Ministério Público, constituída de uma parte básica e representação, acrescida de gratificação decorrente do tempo de serviço, deverá ser fixada em nível condizente à relevância da função e de forma a compensar todas as vedações e incompatibilidades que lhes são impostas.

Art. 271. O subsídio mensal dos membros do Ministério Público do Estado do Amazonas constitui-se exclusivamente de parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória. (Redação dada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 49, de 06 de setembro de 2006.)

Art. 272. Os vencimentos dos membros do Ministério Público serão irredutíveis e fixados com diferença não excedente de 10% (dez por cento) de uma para outra entrância ou categoria, ou da entrância mais elevada para o cargo de Procurador- Geral de Justiça, garantindo-se ao Procuradores de Justiça, 100% (cem por cento), atribuídos ao Procurador-Geral de Justiça.

Art. 272. Os subsídios dos membros do Ministério Público somente serão fixados ou alterados por Lei ordinária específica, assegurada revisão anual, podendo a diferença de um para outro dos Graus da carreira ser superior a 10% (dez por cento) e nem inferior a 5% (cinco por cento), garantindo-se aos Procuradores de Justiça subsídio idêntico àquele atribuído ao Procurador-Geral de Justiça. (Redação dada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 49, de 06 de setembro de 2006.)

Parágrafo único. A verba de representação, salvo quando concedida em razão do exercício de cargo ou função temporária, integrará os vencimentos para todos os efeitos.

Parágrafo único. (Revogado). (Revogado pelo art. 2º da Lei Complementar nº 49, de 06 de setembro de 2006.)

Art. 272-A. Os Promotores de Justiça Substitutos perceberão subsídio igual ao do Promotor de Justiça de Entrância Inicial. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 97, de 17 de fevereiro de 2012.)

Art. 273. A remuneração dos membros do Ministério Público observará como limite máximo, os valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, pelos membros do Poder Judiciário local, de classificação correspondente, ressalvadas as vantagens de caráter pessoal.

Art. 273. No âmbito do Ministério Público do Estado do Amazonas, o limite remuneratório constitucional corresponde a 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) do subsídio do Ministros do Supremo Tribunal Federal. (Redação dada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 49, de 06 de setembro de 2006.)

Art. 273. (Revogado). (Revogado pelo art. 17 da Lei Complementar nº 54, de 17 de julho de 2007.)

Art. 274. O reajuste dos vencimentos dos membros do Ministério Público será feito nas mesmas datas e igual índice do reajuste dos integrantes da Magistratura Estadual.

Art. 274. (Revogado). (Revogado pelo art. 13 da Lei Complementar nº 49, de 06 de setembro de 2006.)

Art. 275. Os vencimentos do Procurador-Geral de Justiça, para efeito do disposto no § 1º, do art. 39 da Constituição Federal, guardarão equivalência com os vencimentos dos Desembargadores do Tribunal de Justiça.

Art. 275. (Revogado). (Revogado pelo art. 13 da Lei Complementar nº 49, de 06 de setembro de 2006.)

Art. 276. Os membros do Ministério Público estarão sujeitos aos impostos gerais, inclusive o de renda, e aos impostos extraordinários.

Art. 277. É defeso tomar a remuneração ou os vencimentos dos membros do Ministério Público como base, parâmetro ou paradigma dos estipêndios de qualquer classe ou categoria funcional, na forma do art. 37, XIII da Constituição Federal e art. 109, XII da Constituição do Estado do Amazonas.

Art. 278. O atraso na entrega das dotações orçamentárias constituirá desatendimento às garantias constitucionais da Instituição, salvo situações emergenciais devidamente comprovadas.

CAPÍTULO II

DAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS

SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 279. Além dos vencimentos, os membros do Ministério Público terão direito a:

Art. 279. Além dos subsídios, os membros do Ministério Público terão direito às seguintes vantagens: (Redação dada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 49, de 06 de setembro de 2006.)

I - diárias;

I - de caráter indenizatório: (Redação dada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 49, de 06 de setembro de 2006.)

a) Auxílio alimentação; (Acrescida pelo art. 2º da Lei Complementar nº 49, de 06 de setembro de 2006.)

b) Diárias; (Acrescida pelo art. 2º da Lei Complementar nº 49, de 06 de setembro de 2006.)

c) Indenização de férias não gozadas; (Acrescida pelo art. 2º da Lei Complementar nº 49, de 06 de setembro de 2006.)

d) Auxílio-moradia, nas Comarcas em que não haja residência oficial condigna para o membro do Ministério Público; (Acrescida pelo art. 2º da Lei Complementar nº 49, de 06 de setembro de 2006.)

d) Auxílio-moradia, nas Comarcas de Entrância Inicial, em que não haja residência oficial condigna para o membro do Ministério Público; (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 89, de 01 de agosto de 2011.)

e) Ajuda de custo, para despesas de transporte e mudança; (Acrescida pelo art. 2º da Lei Complementar nº 49, de 06 de setembro de 2006.)

f) Auxílio-transporte, para deslocamento a serviço, fora da sede de exercício; (Acrescida pelo art. 2º da Lei Complementar nº 49, de 06 de setembro de 2006.)

g) Auxílio-funeral; (Acrescida pelo art. 2º da Lei Complementar nº 49, de 06 de setembro de 2006.)

h) Licença-prêmio convertida em pecúnia; (Acrescida pelo art. 2º da Lei Complementar nº 49, de 06 de setembro de 2006.)

i) Outras vantagens indenizatórias previstas em Lei, inclusive as concedidas aos servidores em geral. (Acrescida pelo art. 2º da Lei Complementar nº 49, de 06 de setembro de 2006.)

II - verba de representação de Ministério Público, em igual percentual para todas as entrâncias;

II - de caráter permanente: (Redação dada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 49, de 06 de setembro de 2006.)

a) Benefícios percebidos de planos de previdência instituídos por entidades fechadas, ainda que extintas; (Acrescida pelo art. 2º da Lei Complementar nº 49, de 06 de setembro de 2006.)

b) Benefícios percebidos pelo Instituto Nacional de Seguro Social – INSS em decorrência de recolhimento de contribuição previdenciária oriunda de rendimentos de atividade exclusivamente privada. (Acrescida pelo art. 2º da Lei Complementar nº 49, de 06 de setembro de 2006.)

III - gratificação pelo exercício cumulativo de cargo ou funções;

III - de caráter eventual ou temporário: (Redação dada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 49, de 06 de setembro de 2006.)

a) Auxilio pré-escolar; (Acrescida pelo art. 2º da Lei Complementar nº 49, de 06 de setembro de 2006.)

b) Benefícios de plano de assistência médico-social; (Acrescida pelo art. 2º da Lei Complementar nº 49, de 06 de setembro de 2006.)

c) Devolução de valores tributários e/ou contribuições previdenciárias indevidamente recolhidos; (Acrescida pelo art. 2º da Lei Complementar nº 49, de 06 de setembro de 2006.)

d) Bolsa de estudo com caráter remuneratório. (Acrescida pelo art. 2º da Lei Complementar nº 49, de 06 de setembro de 2006.)

e) Gratificação pela participação em comissão, grupo de trabalho ou grupo especial de assessoramento técnico, de caráter transitório, correspondente a 10% (dez por cento) do subsídio do participante. (Acrescido pelo art. 4º da Lei Complementar nº 54, de 17 de julho de 2007.)

IV - salário-família;

V - auxílio-moradia, nas Comarcas em que não haja residência oficial condigna para o membro do Ministério Público;

VI - ajuda de custo, para despesas de transporte e mudança;

VII - gratificação adicional de 1% (um por cento) ao ano de serviço até o máximo de 35 (trinta e cinco), incidente sobre o vencimento básico e a verba de representação;

VIII - gratificação de magistério por aula ministrada em curso oficial de preparação para carreira ou escola oficial de aperfeiçoamento do Ministério Público;

IX - gratificação pela participação em comissão, grupo de trabalho ou grupo/especial de assessoramento técnico, de caráter transitório;

X - gratificação pela prestação de serviços a Justiça Eleitoral, equivalente aquela devida ao Magistério ante o qual oficiar;

XI - gratificação pela prestação de serviço a Justiça do Trabalho, nas Comarcas em que não haja junta de Conciliação e Julgamento;

XII - gratificação pelo efetivo exercício em Comarca de difícil provimento, assim definida e indicada em Lei ou em ato do Procurador-Geral de Justiça;

XIII - gratificação de presença como membro do Conselho Superior;

XIV - verba de representação pelo exercício de cargos de direção ou de confiança junto aos órgãos da Administração Superior;

XV - outras vantagens previstas e Lei, inclusive as concedidas aos servidores públicos em geral.

Parágrafo único. Aplicam-se aos membros do Ministério Público os direitos sociais previstos no art. 7ª, incisos VIII, XII, XVII, XVIII e XIX, da Constituição Federal.

Parágrafo único. As verbas previstas nos incisos e alíneas deste artigo não integram o subsídio de que trata o art. 271 desta Lei e estão excluídas da incidência do limite remuneratório constitucional, sendo vedada, no cotejo com esse limite, a exclusão de outras parcelas que não estejam arroladas neste artigo. (Redação dada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 49, de 06 de setembro de 2006.)

Art. 280. A verba de representação de Ministério Público integra os vencimentos para todos os efeitos legais.

Art. 280. Estão compreendidas no subsídio de que trata o art. 271 desta Lei e são por esse extintas todas as parcelas do regime remuneratório anterior, exceto: (Redação dada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 49, de 06 de setembro de 2006.)

I - gratificação pelo exercício cumulativo de atribuições; (Acrescido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 49, de 06 de setembro de 2006.)

I - gratificação pelo exercício cumulativo de atribuições, bem como pela atuação em atividades para as quais exista a necessidade de serviço mas não exista demanda que justifique a criação de Promotoria de Justiça, na forma definida por Ato do Procurador-Geral de Justiça; (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 91, de 21 de setembro de 2011.)

II - diferença por substituição em cargo de Grau Superior; (Acrescido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 49, de 06 de setembro de 2006.)

II - diferença por substituição em cargo de Entrância ou Instância superior; (Redação dada pelo art. 7º da Lei Complementar nº 43, de 17 de julho de 2007.)

III - retribuição pelo exercício em Comarca de difícil provimento; (Acrescido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 49, de 06 de setembro de 2006.)

IV - valores incorporados de vantagens pessoais decorrentes da aplicação do art. 323 desta Lei, aos que preencham os seus requisitos até a publicação da Lei Complementar Estadual nº 011/1993, de 16 de dezembro de 1998; (Acrescido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 49, de 06 de setembro de 2006.)

V - gratificação pelo exercício temporário da função de Secretário-Geral do Ministério Público, Chefe do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional, Chefe do Gabinete de Assuntos Jurídicos, Chefe de Gabinete do Procurador-Geral de Justiça, Coordenadores de Grupos de Apoio Operacional, no percentual de 8% (oito por cento), calculado sobre o subsídio do cargo de Procurador de Justiça; (Acrescido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 49, de 06 de setembro de 2006.)

V - gratificação pelo exercício temporário da função de Secretário-Geral do Ministério Público, Chefe do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional, Chefe de Gabinete do Procurador-Geral de Justiça, Coordenadores de Grupos de Apoio Operacional, no percentual de 8% (oito por cento), calculado sobre o subsídio do cargo de Procurador de Justiça; (Redação dada pelo art. 7º da Lei Complementar nº 43, de 17 de julho de 2007.)

V - gratificação pelo exercício temporário da função de Secretário-Geral do Ministério Público, Chefe do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional, Coordenadores de Grupos de Apoio Operacional, no percentual de 8% (oito por cento), calculado sobre o subsídio do cargo de Procurador de Justiça; (Redação dada pelo art. 5º da Lei Complementar nº 124, de 09 de outubro de 2013)

VI - gratificação pelo exercício temporário das funções de Corregedores-Auxiliares, Assessores do Gabinete de Assuntos Jurídicos e Assessor de Centro de Apoio Operacional, no percentual de 7% (sete por cento), calculado sobre o subsídio do cargo de Procurador de Justiça. (Acrescido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 49, de 06 de setembro de 2006.)

VII - a gratificação prevista no art. 279, III, “e”; (Acrescido pelo art. 5º da Lei Complementar nº 54, de 17 de julho de 2007.)

VIII - as verbas de representação pelo exercício dos cargos de Procurador-Geral, Subprocurador-Geral, Corregedor-Geral e Membro do Conselho Superior do Ministério Público. (Acrescido pelo art. 5º da Lei Complementar nº 54, de 17 de julho de 2007.)

Parágrafo único. A soma de verbas previstas neste artigo com o subsídio mensal não poderá exceder ao teto remuneratório constitucional. (Acrescido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 49, de 06 de setembro de 2006.)

Art. 281. Na Procuradoria-Geral de Justiça, terão direito à verba de representação de direção, o Procurador-Geral de Justiça no percentual de 25% (vinte e cinco por cento), o Subprocurador-Geral de Justiça, este quando na Chefia no Centro de Apoio Operacional e o Corregedor-Geral do Ministério Público, no índice de 20% (vinte por cento), calculados estes percentuais sobre os vencimentos do cargo de Procurador de Justiça.

Art. 281. Na Procuradoria-Geral de Justiça, terão direito à verba de representação de direção, o Procurador-Geral de Justiça, no percentual de 30% (trinta por cento), o Subprocurador-Geral de Justiça e o Corregedor-Geral do Ministério Público, no índice de 24% (vinte e quatro por cento), calculados estes percentuais sobre os vencimentos do cargo de Procurador de Justiça. (Redação dada pelo art. 17 da Lei Complementar nº 25, de 21 de dezembro de 2000.)

Art. 281. Não estão compreendidas no subsídio de que trata o art. 271 desta Lei as seguintes verbas: (Redação dada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 49, de 06 de setembro de 2006.)

I - valores em atraso; (Acrescido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 49, de 06 de setembro de 2006.)

II - remuneração ou proventos decorrentes do exercício do magistério, nos termos do art. 182, inciso II, alínea “d”, da Constituição Federal; (Acrescido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 49, de 06 de setembro de 2006.)

III - gratificação pela prestação de serviço à Justiça Eleitoral, com os recursos desta e equivalente à devida ao Magistrado ante o qual oficiar; (Acrescido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 49, de 06 de setembro de 2006.)

IV - gratificação de magistério por hora-aula proferida em cursos, seminários ou outros eventos destinados ao aperfeiçoamento da instituição, que será fixada pelo Procurador-Geral de Justiça no Limite máximo de 0,5 (cinco décimos por cento) do subsídio mensal do cargo de Promotor de Justiça de 4º Grau; (Acrescido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 49, de 06 de setembro de 2006.)

IV - gratificação de magistério por hora-aula proferida em cursos, seminários ou outros eventos destinados ao aperfeiçoamento da instituição, que será fixada pelo Procurador-Geral de Justiça no limite máximo de 0,5% (cinco décimos por cento) do subsídio mensal do cargo de Promotor de Justiça de Entrância Especial; (Redação dada pelo art. 7º da Lei Complementar nº 43, de 17 de julho de 2007.)

IV - gratificação de magistérios por hora-aula proferida em cursos, seminários ou outros eventos destinados ao aperfeiçoamento da instituição, que será fixada pelo Procurador-Geral de Justiça no limite máximo de 0,5% (cinco décimos por cento) do subsídio mensal do cargo de Promotor de Justiça de Entrância Final; (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 75, de 02 de agosto de 2010.)

V - gratificação pelo exercício de função em conselho ou em outros órgãos colegiados externos cuja participação do membro do Ministério Público decorra de Lei: (Acrescido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 49, de 06 de setembro de 2006.)

VI - gratificação pela participação como membro, em sessão do Conselho Nacional do Ministério Público; (Acrescido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 49, de 06 de setembro de 2006.)

VII - pensão por morte. (Acrescido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 49, de 06 de setembro de 2006.)

Parágrafo único. No caso de substituição do Procurador-Geral de Justiça, o substituto perceberá a diferença entre a gratificação de seu cargo e os do substituído.

Parágrafo único. No caso de substituição do Procurador-Geral de Justiça, o substituto perceberá a diferença entre a gratificação de seu cargo e a do substituído. (Redação dada pelo art. 17 da Lei Complementar nº 25, de 21 de dezembro de 2000.)

Parágrafo único. Para fins de aplicação do limite remuneratório constitucional, as verbas previstas neste artigo não se somam entre si ou com o subsídio do mês em que se der o pagamento, devendo cada qual ser considerada isoladamente no cotejo com o referido limite remuneratório. (Redação dada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 49, de 06 de setembro de 2006.)

Art. 281-A. Na Procuradoria-Geral de Justiça, terão direito à verba de representação de direção, em caráter temporário, o Procurador-Geral de Justiça no percentual de 10% (dez por cento), os Subprocuradores-Gerais de Justiça, o Corregedor-Geral do Ministério Público e os membros do Conselho Superior do Ministério Público, no índice de 9% (nove por cento), calculados estes percentuais sobre o subsídio do cargo de Procurador de Justiça. (Acrescido pelo art. 10 da Lei Complementar nº 54, de 17 de julho de 2007.)

Parágrafo único. No caso de substituição do Procurador-Geral de Justiça, o substituto perceberá a diferença entre a gratificação de seu cargo e a do substituído. (Acrescido pelo art. 10 da Lei Complementar nº 54, de 17 de julho de 2007.)

Art. 282. Aos membros do Ministério Público, no exercício das funções de chefe de Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional, Secretário-Geral, Chefe de Gabinete de Assuntos Jurídicos, será atribuída uma verba de representação correspondente a 15% (quinze por cento); aos Assessores do Centro de Assuntos Jurídicos, 10% (dez por cento) e, ao Assessor do Centro de Apoio Operacional e Corregedores-Auxiliares, o equivalente a 5% (cinco por cento), calculados estes percentuais sobre os vencimentos de seu respectivo cargo.

Art. 282. Aos membros do Ministério Público, no exercícios das funções de Secretário-Geral do Ministério Público, Chefe do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional, Chefe do Gabinete de Assuntos Jurídicos, Chefe de Gabinete do Procurador-Geral de Justiça, Coordenadores de Grupos de Apoio Operacional, será atribuída uma verba de representação correspondente a 22% (vinte e dois por cento); aos Corregedores-Auxiliares, Assessores do Gabinete de Assuntos Jurídicos, ao Assessor do Centro de Apoio Operacional, ao Assessor para Assuntos de Informática, o equivalente a 17% (dezessete por cento), todos calculados sobre os vencimentos de seu respectivo cargo de provimento efetivo. (Redação dada pelo art. 17 da Lei Complementar nº 25, de 21 de dezembro de 2000.)

Art. 282. Aplicam-se os membros do Ministério Público os direitos sociais previstos no art. 7.º, incisos VIII, XVII, XVIII e XIX, da Constituição Federal, observado, no que couber, o disposto no parágrafo único do art.281 desta Lei. (Redação dada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 49, de 06 de setembro de 2006.)

Art. 283. A gratificação pelo exercício cumulativo de cargo ou funções por período superior a 30 (trinta) dias, corresponderá a 1/3 (um terço) dos vencimentos do membro do Ministério Público substituto.

Art. 283. gratificação pelo exercício cumulativo de atribuições, por período de 30 (trinta) dias, corresponderá a 10% (dez por cento) do subsídio mensal do membro do Ministério Público que a ela faça jus, calculado proporcionalmente aos dias em exercício quando por período diverso daquele. (Redação dada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 49, de 06 de setembro de 2006.)

Art. 283. A gratificação prevista no artigo 280, inciso I, corresponderá a 10% (dez por cento) do subsídio mensal do membro do Ministério Público que a ela faça jus, devendo ser calculada proporcionalmente aos dias de efetivo exercício”. (Redação dada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 91, de 21 de setembro de 2011.)

§ 1.º Havendo substituição por convocação ou designado, o substituto terá direito à diferença entre o seu cargo e o que ocupar.

§ 1.º Aplica-se o disposto no caput deste artigo às hipóteses de substituição decorrente de ampliação de competência prevista no artigo 110, inciso i, desta Lei. (Redação dada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 49, de 06 de setembro de 2006.)

§ 2.º O membro do Ministério Público substituto somente terá direito a gratificação de substituição, na hipótese de ser designado por ato do Procurador-Geral de Justiça.

§ 2.º (Revogado). (Revogado pelo art. 2º da Lei Complementar nº 49, de 06 de setembro de 2006.)

§ 3.º Em nenhum caso serão devidas mais de duas gratificações por acumulação ou por substituição.

§ 3.º (Revogado). (Revogado pelo art. 2º da Lei Complementar nº 49, de 06 de setembro de 2006.)

Art. 284. A gratificação pelo exercício cumulativo de cargo de direção ou de confiança, junto aos órgãos que integram a Administração do Ministério Público, será arbitrada pelo Procurador-Geral de Justiça, na forma de legislação pertinente.

Art. 284. O membro do Ministério Público, convocado para substituição em órgão ministerial de Entrância ou Instância Superior, terá direito à diferença entre o subsídio de seu cargo e o daquele para o qual for convocado, calculado proporcionalmente aos dias em exercício. (Redação dada pelo art. 7º da Lei Complementar nº 54, de 17 de julho de 2007.)

Art. 285. Por participação em Comissão Especial será atribuída uma gratificação não superior a 100% (cem por cento) do vencimento básico do membro do Ministério Público.

Art. 285. (Revogado). (Revogado pelo art. 13 da Lei Complementar nº 49, de 06 de setembro de 2006.)

Art. 286. Por presença em reunião do Conselho Superior o membro do Ministério Público perceberá gratificação correspondente a 0,25% (zero vírgula vinte e cinco por cento) de seu vencimento básico.

Art. 286. Os integrantes do Conselho Superior do Ministério Público terão direito à verba de representação no percentual de 20% (vinte por cento), calculados sobre os seus vencimentos. (Redação dada pelo art. 18 da Lei Complementar nº 25, de 21 de dezembro de 2000.)

Art. 286. (Revogado). (Revogado pelo art. 13 da Lei Complementar nº 49, de 06 de setembro de 2006.)

Parágrafo único. Não se aplica o disposto no "caput" deste artigo aos membros natos do Conselho Superior do Ministério Público.

Parágrafo único. Não se aplica o disposto no “caput” deste artigo aos membros natos do Conselho Superior do Ministério Público. (Redação dada pelo art. 18 da Lei Complementar nº 25, de 21 de dezembro de 2000.)

SEÇÃO II

DAS DIÁRIAS

Art. 287. Ao membro do Ministério Público que, em serviço, devidamente autorizado pelo Procurador-Geral de Justiça, se deslocar temporariamente da sede em que tiver exercício, será concedida diária, para se ressarcidas despesas de alimentação e pousada.

Art. 287. O membro do Ministério Público que se deslocar, em caráter eventual, transitório, e em razão do serviço, para localidade diversa de sua sede ou circunscrição, fará jus a percepção de diárias, sem prejuízo do custeio das passagens ou do pagamento de indenização de transporte. (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 81, de 23 de dezembro de 2010.)

§ 1.º A diária corresponderá a 1/30 avos do respectivo vencimentos.

§ 1.º A diária corresponderá a 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) do respectivo subsídio, conforme disponibilidade orçamentária e financeira da instituição. (Redação dada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 49, de 06 de setembro de 2006.)

§ 1.º As diárias serão regulamentadas por ato do Procurador Geral de Justiça, sendo o valor mínimo correspondente a 1/30 (um trinta avos) do respectivo subsídio e o valor máximo equivalente ao da diária devida ao Procurador Geral da República, excluído qualquer outro acréscimo. (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 81, de 23 de dezembro de 2010.)

§ 2.º Quando se tratar de deslocamento para fora do Estado, o valor da diária corresponderá ao dobro do previsto no parágrafo anterior.

§ 2.º O valor será calculado por dia de afastamento e será destinado ao custeio das despesas com alimentação, hospedagem e locomoção urbana do membro. (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 81, de 23 de dezembro de 2010.)

SEÇÃO III

DO AUXÍLIO-MORADIA

Art. 288. Nas Comarcas onde não houver residência oficial para o Promotor de Justiça, este fará jus à percepção, a título de auxílio-moradia, de vantagem correspondente a 10% (dez por cento) de seu vencimento básico.

Art. 288. Nas Comarcas do Interior do Estado, onde não houver residência oficial do Ministério Público para o respectivo Promotor de Justiça, este fará jus à percepção, a título de auxílio-moradia, correspondente a 10% (dez por cento), incidentes sobre as parcelas de vencimento e representação. (Redação dada pelo art. 18 da Lei Complementar nº 25, de 21 de dezembro de 2000.)

Art. 288. Nas comarcas onde não houver residência oficial condigna do Ministério Público para o respectivo membro, este fará jus à verba mensal de auxílio-moradia, correspondente a 3% (três por cento) de seu subsídio mensal. (Redação dada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 49, de 06 de setembro de 2006.)

Art. 288. Nas Comarcas de Entrância inicial, onde não haja residência oficial condigna para o membro do Ministério Público, este fará jus à verba mensal de auxílio-moradia, correspondente a 5% (cinco por cento) de seu subsídio mensal. (Redação dada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 89, de 01 de agosto de 2011.)

Parágrafo único. Na hipótese de dois ou mais membros do Ministério Público residirem no mesmo imóvel, o benefício será pago ao primeiro que requerer. (Acrescido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 89, de 01 de agosto de 2011.)

SEÇÃO IV

COMARCA DE DIFÍCIL PROVIMENTO

Art. 289. O membro do Ministério Público que tiver efetivo exercício em Comarca de difícil provimento, assim definida ou indicada em lei ou em ato do Procurador-Geral de Justiça, fará jus a uma gratificação correspondente a 5% (cinco por cento) de seu vencimento básico.

Art. 289. O membro do Ministério Público que tiver efetivo exercício em Comarca de difícil provimento, assim definida ou indicada em Ato do Procurador-Geral de Justiça, fará jus a uma Retribuição correspondente a 2% (dois por cento) de seu subsídio mensal. (Redação dada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 49, de 06 de setembro de 2006.)

Parágrafo único. A gratificação será suspensa em relação ao Promotor de Justiça que, por qualquer motivo, afastar-se da Comarca, salvo quando em gozo de férias ou quando previamente autorizado pelo Procurador-Geral de Justiça, por tempo não excedente a 05 (cinco) dias.

Parágrafo único. O pagamento da verba será suspenso em relação ao Promotor de Justiça que, por qualquer motivo, afastar-se da Comarca por tempo excedente a 05 (cinco) dias, salvo quando em gozo de férias ou quando previamente autorizado pelo Procurador-Geral de Justiça. (Redação dada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 49, de 06 de setembro de 2006.)

SEÇÃO V

DA AJUDA DE CUSTO

Art. 290. O membro do Ministério Público terá direito à percepção de ajuda de custo, no valor correspondente a 01 (um) mês de remuneração, quando:

Art. 290. O membro do Ministério Público terá direito à percepção de ajuda de custo, no valor correspondente a, no máximo, 01 (um) subsídio mensal do cargo que deva assumir, sujeita à comprovação de despesas com transporte e mudança, quando: (Redação dada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 49, de 06 de setembro de 2006.)

Art. 290. O membro do Ministério Público terá direito à percepção de ajudo de custo, no valor correspondente a um terço do subsídio mensal do cargo que deva assumir, para indenização das despesas com transporte, mudança e instalação na nova sede de exercício, quando: (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 100, de 13 de março de 2012.)

I - após o cumprimento do Estágio de Adaptação, entrar em exercício na Comarca para a qual tenha sido nomeado;

I - após o cumprimento do Estágio de Adaptação, entrar em exercício na Comarca para a qual tenha sido nomeado; (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 100, de 13 de março de 2012.)

II - promovido, passar a ter exercício na Entrância Especial.

II - promovido, passar a ter exercício na Entrância Especial. (Redação dada pelo art. 7º da Lei Complementar nº 54, de 17 de julho de 2007.)

II - promovido, passar a ter exercício na Entrância Final. (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 75, de 02 de agosto de 2010.)

II - promovido, passar a ter exercício na Entrância Final; (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 100, de 13 de março de 2012.)

III - removido, mudar de residência de uma para outra sede de Comarca, desde que cumprido o interstício previsto no art. 264 desta Lei. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 100, de 13 de março de 2012.)

Parágrafo único. Não terá direito a ajuda de custo o membro do Ministério Público com residência no lugar onde passar a exercer o cargo. (Redação dada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 49, de 06 de setembro de 2006.)

Art. 291. Não se concede a ajuda de custo ao membro do Ministério Público:

I - que deixar o cargo ou a ele retornar, em virtude de mandato eletivo.

II - posto a disposição, nos termos desta Lei;

III - nas hipóteses previstas no Capítulo VIII, do Título V, desta Lei.

Art. 292. Entende-se por remuneração, para efeito de ajuda de custo, o vencimento-base acrescido de representação.

SEÇÃO VI

DA PENSÃO POR MORTE

Art. 293. Aos dependentes do membro do Ministério Público que falecer é assegurada uma pensão, correspondente a totalidade da remuneração ou proventos do falecido, a qual será revista na mesma proporção e na mesma data em que ocorrerem modificações na remuneração dos membros do Ministério Público em atividade.

§ 1.º A pensão obrigatória não impedirá a percepção dos benefícios decorrentes de contribuição voluntária para qualquer entidade de previdência;

§ 2.º Se o falecimento ocorrer em estado de viuvez, será rateada em quotas iguais entre os dependentes.

Art. 294. Para os efeitos desta Lei, são considerados dependentes do membro do Ministério Público:

I - o cônjuge e os filhos de qualquer condição enquanto solteiros e menores de 21 (vinte e um) anos de idade, ou inválidos;

II - o companheiro ou companheira designado que comprove união estável como entidade familiar, desde que se trate de viúvo, desquitado, separado judicialmente ou divorciado, e desde que o membro do Ministério Público tenha falecido em estado de viuvez, de desquitado, de separado judicialmente, de divorciado, ou de solteiro;

III - o tutelado e o menor posto sob guarda do falecido por determinação judicial, desde que não possua bens para seu sustento e educação, até 21 (vinte e um) anos de idade:

IV - os pais, desde que não tenham meios próprios de subsistência e dependam economicamente do membro do Ministério Público falecido.

§ 1.º Não será considerado dependente, salvo em caso de percepção alimentícia:

a) o cônjuge desquitado e separado judicialmente ou divorciado;

b) o cônjuge casado sob o regime de separado total de bens;

c) o ex-companheiro.

§ 2.º Os filhos, quando solteiros e estudantes de segundo grau e universitários, conservam ou recuperam a qualidade de dependentes até a idade de 24 (vinte e quatro) anos, desde que comprovem, semestralmente, a condição de estudante e o aproveitamento letivo.

§ 3.º os dependentes enumerados no inciso I deste artigo são preferenciais e a seu favor se presume a dependência econômica, sendo que os demais devem comprová-la.

Art. 295. A quota da pensão de que trata o art. 293 se extingue:

I - pelo falecimento do pensionista, inexistindo dependentes do membro do Ministério Público;

II - para o pensionista ascendente, pelo falecimento ou cessados os motivos da dependência;

III - para os filhos, enteados e menores sob guarda, pelo advento da idade, na conformidade do previsto nesta Lei e pelo matrimônio.

Art. 296. Extinguindo-se o direito de um dependente, a quota correspondente será acrescida às demais, procedendo-se a novo rateio entre os pensionistas remanescentes, observado o previsto no art. 293 desta Lei.

SEÇÃO VII

DO AUXÍLIO-FUNERAL

Art. 297. Ao cônjuge sobrevivente e, em falta, aos herdeiros ou dependentes do membro do Ministério Público, ainda que aposentado ou em disponibilidade, será pago auxílio-funeral, correspondente a um mês de vencimentos ou proventos percebidos pelo falecido.

Parágrafo único. Na falta das pessoas enumeradas no "caput" deste artigo, quem houver custeado o funeral do membro do Ministério Público será indenizado da despesa feita, até o montante a que se refere este artigo.

Art. 298. Para os fins desta seção, equipara-se ao cônjuge, a companheira ou companheiro, nos termos da Lei.

CAPÍTULO III

DO TEMPO DE SERVIÇO

Art. 299. A apuração do tempo de serviço dos membros do Ministério Público será feita em dias.

Parágrafo único. Número de dias será convertido em anos e meses, considerado ano como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias e o mês como de 30 (trinta) dias.

Art. 300. Serão considerados de efetivo exercício para todos os efeitos legais, exceto para vitaliciamento, os dias em que o membro do Ministério Público estiver afastado de suas funções em razão de:

I - férias;

II - trânsito decorrente de remoção ou promoção;

III - desempenho de missão oficial;

IV - convocação para serviços obrigatórios por Lei;

V - exercício de cargo de confiança, na Administração Direta ou Indireta, com as limitações previstas no artigo 120 e parágrafo único desta Lei;

VI - licença para concorrer ou exercer cargo eletivo;

VII - frequência a curso ou seminário de aperfeiçoamento e estudos, no País ou no Exterior, com duração máxima de 02 (dois) anos, com prévia autorização do Conselho Superior;

VIII - disponibilidade remunerada, exceto para a promoção e em caso de afastamento decorrente de punição;

IX - designação, em comissionamento, em órgãos de direção do Ministério Público;

X - exercício do cargo de Presidente do Órgão de Classe;

XI - designação do Procurador-Geral de Justiça para:

a) realização de atividade de relevância para a Instituição;

b) direção dos Centros de Apoio Operacional e de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional do Ministério Público.

XII - licenças previstas no art. 307 desta Lei;

XIII - outras hipóteses definidas em lei.

Art. 301. Para efeito de aposentadoria, disponibilidade e gratificação adicional, será computado integralmente o tempo de serviço de qualquer natureza e o tempo de exercício efetivo de advocacia, anteriores a nomeação, não concomitante.

§ 1.º O tempo de serviço de advocacia será computado até o máximo de 15 (quinze) anos, não simultâneos com nenhum tempo de serviço público, dependente de comprovação da respectiva inscrição na Seccional da Ordem dos Advogados e Certidões dos Cartórios de distribuição do Foro, bem como o procuratório extrajudicial, assim compreendidos os trabalhos jurídicos de consultoria e assessoria e as funções de diretoria jurídica.

§ 2.º Computar-se-á, para fins de aposentadoria e disponibilidade, o tempo de serviço prestado em atividade privada.

CAPÍTULO IV

DAS FÉRIAS

Art. 302. O direito a férias anuais, coletivas e individuais, do membro do Ministério Público em atividade, será igual a dos Magistrados, percebendo, neste caso, o beneficio de que trata o art. 7.º, inciso XVII da Constituição Federal.

Art. 303. Após o primeiro ano de exercício, os membros do Ministério Público terão direito, anualmente, a 60 (sessenta) dias de férias, individuais ou coletivas, segundo escala aprovada pelo Procurador-Geral de Justiça.

§ 1.º As férias dos membros do Ministério Público, sempre que possível, coincidirão com as dos Magistrados junto aos quais oficiarem.

§ 2.º As férias não poderão ser fracionadas em períodos inferiores a 30 (trinta) dias e podem acumular se por imperiosa necessidade do serviço e pelo máximo de 02 (dois) períodos.

Art. 304. Por necessidade de serviço, o Procurador-Geral de Justiça poderá suspender ou transferir as férias de qualquer membro do Ministério Público que, em consequência, deverá reassumir o exercício de seu cargo.

Art. 305. Ao entrar em férias e ao reassumir o exercício de seu cargo, o membro do Ministério Público fará as devidas comunicações ao Procurador-Geral de Justiça e ao Corregedor-Geral do Ministério Público.

Parágrafo único. A comunicação do início das férias deverá conter:

I - declaração de que os serviços estão em dias;

II - endereço onde poderá ser encontrado.

Art. 306. Para o membro do Ministério Público, promovido ou removido durante as férias, contar-se-á do término destas, o prazo para assumir suas novas funções.

CAPÍTULO V

DAS LICENÇAS

SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 307. Conceder-se-á licença:

I - para tratamento de saúde;

II - por motivo de doença em pessoa da família;

III - para repouso a gestante;

IV - paternidade;

V - em caráter especial, nas condições previstas no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado;

VI - para casamento, até 8 (oito) dias;

VII - por luto, em virtude de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmãos, sogros, noras e genros, até 8 (oito) dias.

VIII - por motivo de afastamento de cônjuge;

IX - em outros casos previstos em lei.

Art. 308. É competente para conceder licença o Colégio de Procuradores, quando o interessado for o Procurador-Geral de Justiça, e este, quando o forem os demais membros do Ministério Público.

Art. 309. A licença para tratamento de saúde, por prazo superior a 30 (trinta) dias, bem como as prorrogações que importem em licença por período ininterrupto, também superior a 30 (trinta) dias, dependerá de inspeção por junta médica oficial.

Art. 310. O membro do Ministério Público licenciado não poderá exercer qualquer de suas funções, nem qualquer outra atividade pública ou particular.

Parágrafo único. Salvo contra indicação médica, o membro do Ministério Público licenciado poderá oficiar nos autos que tiver recebido, com vista, antes da licença.

Art. 311. A licença de membro do Ministério Público acometido, de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, surdez ou mudez, lepra, paralisia, epilepsia, cardiopatia grave ou HIV, será concedida quando a inspeção de saúde não concluir pela necessidade imediata de aposentadoria.

Parágrafo único. Considerada definitiva a invalidez, será a licença de que trata este artigo convertida em aposentadoria, mesmo que não tenha fluido o prazo de 24 (vinte e quatro) meses.

SEÇÃO II

DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE

Art. 312. A licença para tratamento de saúde será concedida nos termos da legislação aplicável ao funcionalismo estadual, sempre que esta Lei não dispuser de forma diversa.

Parágrafo único. O licenciado perceberá integralmente os vencimentos e vantagens de seu cargo, durante todo o período de licença.

SEÇÃO III

DA LICENÇA POR DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA

Art. 313. Será concedida licença por doença em pessoa da família quando o membro do Ministério Público comprovar ser indispensável sua assistência pessoal ao enfermo e que esta não possa ser prestada concomitantemente com o exercício do cargo.

§ 1.º Consideram-se pessoas da família, para os efeitos deste artigo, o cônjuge ou companheiro (a), padrasto ou madrasta, ascendente, descendente, enteado(a) e colateral consanguíneo ou afim até o segundo grau civil;

§ 2.º A licença será concedida sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo, até 60 (sessenta) dias, podendo ser prorrogada por igual período, mediante parecer da junta médica e, excedendo estes prazos, sem remuneração.

SEÇÃO IV

DA LICENÇA A GESTANTE

Art. 314. A gestante será concedida, mediante inspeção por junta médica oficial do Estado, licença pelo prazo de 04 (quatro) meses, sem prejuízo de seus vencimentos e vantagens.

SEÇÃO V

DA LICENÇA POR MOTIVO DE AFASTAMENTO DO CÔNJUGE

Art. 315. Ao membro do Ministério Público será concedida licença, sem remuneração, para acompanhar o cônjuge eleito para o Congresso Nacional ou mandado servir em outra localidade, se servidor público ou militar.

SEÇÃO VI

DO AFASTAMENTO

Art. 316. Além dos casos previstos em lei, tais como férias, licença e outros, o membro do Ministério Público só poderá afastar-se do cargo para:

I - exercer cargo eletivo ou a ele concorrer, na forma da legislação eleitoral;

II - exercer cargo, na forma do art. 120, e seu parágrafo único, desta Lei;

III - frequentar cursos ou seminários de aperfeiçoamento e estudos, no País ou no exterior, de duração máxima de 02 (dois) anos, mediante prévia autorização do Conselho Superior do Ministério Público.

Art. 317. Em nenhuma hipótese será permitido o afastamento durante o estágio probatório.

SEÇÃO VII

DA LICENÇA ESPECIAL

Art. 318. Após cada 5 (cinco) anos ininterruptos de exercício, o membro do Ministério Público fará jus a 03 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, com a percepção dos vencimentos.

§ 1.º É facultado ao membro do Ministério Público fracionar a licença de que trata este artigo em até 03 (três) parcelas;

§ 2.º Os períodos da licença especial já adquiridos e não gozados pelo membro do Ministério Público que vier a falecer serão convertidos em pecúnia, em favor dos beneficiários da pensão.

Art. 319. Não será concedida licença especial ao membro do Ministério Público que no período aquisitivo:

I - sofrer penalidade disciplinar de suspensão;

II - afastar-se do cargo em virtude de:

a) licença por motivo de doença em pessoa da família, sem remuneração;

b) licença para tratamento de interesse particular;

c) condenação de pena privativa de liberdade por sentença definitiva;

d) afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro.

Art. 320. Para efeito de aposentadoria, será contado em dobro o tempo de licença especial que o membro do Ministério Público não houver gozado.

CAPÍTULO VI

DA APOSENTADORIA E DA DISPONIBILIDADE

SEÇÃO I

DA APOSENTADORIA

Art. 321. O membro do Ministério Público será aposentado com proventos integrais:

I - compulsoriamente, por invalidez, ou aos 70 (setenta) anos de idade;

II - facultativamente, aos 30 (trinta) anos de serviço, após 05 (cinco) anos de efetivo exercício na carreira;

Parágrafo único. A aposentadoria compulsória vigorará a partir do dia em que for atingida a idade limite.

Art. 322. Os proventos da aposentadoria, que corresponderão à totalidade dos vencimentos percebidos no serviço ativo, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos membros do Ministério Público em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos àqueles, inclusive quando decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria.

Parágrafo único. Os proventos dos membros do Ministério Público aposentados serão pagos na mesma data em que o forem os vencimentos dos membros da ativa, figurando em folha de pagamento da Procuradoria Geral de Justiça.

Art. 323. Aposentando-se o membro do Ministério Público após 30 (trinta) anos de serviço, fará jus aos vencimentos do cargo imediatamente superior ou, se já for do mais alto cargo, ao acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre seus vencimentos.

Parágrafo único. Em caso de aposentadoria ou falecimento no exercício de cargo que tenha a representação de direção prevista nesta Lei, a mesma integrará os vencimentos para todos os efeitos legais; desde que o membro do Ministério Público haja exercido cargos comissionados por mais de 6 (seis) anos, consecutivos ou não.

Art. 324. A aposentadoria por invalidez será concedida a pedido ou decretada de ofício e dependerá, em qualquer caso, da constatação, por junta médica do Estado, de doença que venha a determinar, ou haja determinado, o afastamento contínuo do cargo por mais de 02 (dois) anos.

Art. 325. O membro do Ministério Público aposentado não perderá os seus direitos e prerrogativas, salvo os incompatíveis com a sua condição de inativo.

SEÇÃO II

DA DISPONIBILIDADE

Art. 326. O membro do Ministério Público será posto em disponibilidade:

I - em decorrência de processo disciplinar em que se verifique a incompatibilidade para o exercício de suas funções;

II - em razão de remoção compulsória, no interesse público;

III - em caso de extinção da Promotoria, da Comarca ou mudança da sede da Promotoria de Justiça, salvo haja optado na forma do art. 114 desta Lei.

§ 1.º A disponibilidade será com vencimentos integrais e, nos casos previstos nos incisos II e III deste artigo, outorgar-se-á ao membro do Ministério Público o direito às vantagens do cargo e a contagem do tempo para efeito de antiguidade na entrância como se em exercício estivesse.

§ 2.º No caso do inciso I deste artigo, a contagem de tempo para efeito de antiguidade na entrância se interromperá até que se dê o aproveitamento do membro do Ministério Público colocado em disponibilidade.

§ 3.º O membro do Ministério Público em disponibilidade remunerada continuará sujeito às vedações constitucionais e será classificado em quadro especial, provendo-se a vaga que ocorrer.

CAPÍTULO VII

DO REINGRESSO

Art. 327. O reingresso na carreira do Ministério Público dar-se-á em virtude de reintegração, reversão de ofício e aproveitamento.

Art. 328. A reintegração que decorrerá de decisão judicial passada em julgado é o reingresso do membro do Ministério Público ao cargo que ocupava, com ressarcimento dos direitos e vantagens atingidos pelo ato demissório, contando-se o tempo de serviço correspondente ao afastamento e observadas as seguintes normas:

I - se o cargo estiver extinto, o reintegrado poderá optar nos termos do art. 114 desta Lei;

II - se o cargo estiver preenchido, o seu ocupante será removido ou posto em disponibilidade, até que possa ser aproveitado;

III - se no exame médico for considerado incapaz, o reintegrado será aposentado com as vantagens a que teria direito, se efetivada a reintegração.

Art. 329. Reversão, que só se dará de ofício, é o ato pelo qual o inativo retorna à carreira, em cargo da mesma entrância anteriormente ocupado, em vaga a ser provida pelo critério de merecimento.

§ 1.º A reversão dependerá de inspeção de saúde realizada por junta oficial do Estado e de parecer favorável do Conselho Superior;

§ 2.º Na reversão não haverá limite de idade, desaparecendo as causas determinantes da incapacidade física ou mental;

§ 3.º O tempo de afastamento decorrente de aposentadoria será computado para efeito de nova aposentadoria.

Art. 330. O aproveitamento é o retorno à carreira e ao exercício funcional, do membro do Ministério Público, posto em disponibilidade.

§ 1.º O membro do Ministério Público será aproveitado no órgão de execução que ocupava quando posto em disponibilidade, salvo se aceitar outro de igual nível ou se for promovido.

§ 2.º O aproveitamento terá preferência sobre as demais formas de provimento.

§ 3.º Havendo mais de um concorrente à mesma vaga, terá preferência o de maior tempo de disponibilidade e, em caso de empate, o de maior tempo de Ministério Público.

Art. 331. Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade, se o membro do Ministério Público não comparecerá inspeção de saúde ou não assumir o exercício no prazo legal, salvo justo motivo, devidamente comprovado.

Art. 332. O reingresso em todas as suas atividades far-se-á por ato do Procurador-Geral de Justiça.

TÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 333. Ao membro ou servidor do Ministério Público é vedado manter, sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o 3º (terceiro) grau civil.

Art. 334. Os membros do Ministério Público, nomeados antes de 05.10.88, poderão optar entre o novo regime jurídico e o anterior à promulgação da Constituição, quanto às garantias, vantagens e vedações do cargo.

§ 1.º A opção poderá ser exercida no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da promulgação desta Lei Complementar, podendo a retratação ser feita, uma única vez, no prazo de 2 (dois) anos.

§ 2.º Não manifestada a opção no prazo estabelecido no parágrafo anterior, o silêncio valerá como opção tácita pelo novo regime.

Art. 335. Compete ao Procurador-Geral de Justiça, ouvido o Conselho Superior, ratificar o afastamento da carreira do membro do Ministério Público que tenha optado na forma do artigo anterior.

Parágrafo único. Após a promulgação desta Lei o membro do Ministério Público que estiver afastado em desacordo com o estabelecido no artigo 120 desta Lei, terá prazo de 90 (noventa) dias para reassumir seu cargo no Ministério Público, sob pena de considerar-se abandono de cargo.

Art. 336. Aos Promotores de Justiça que exercerem funções nos cargos extintos ou transformador por esta Lei, a estes assegurar-se-á preferência no concurso de remoção, estendendo-se estes efeitos aos membros do Ministério Público sem titularidade, incluídos os afastados, por tempo superior a 6 (seis) meses.

Art. 336. Fica o Chefe do Ministério Público autorizado a efetuar a adequação dos efeitos financeiros decorrentes da aplicação da presente Lei, inclusive os concernentes ao que se refere a pessoal, tudo de conformidade aos ditames da Lei Complementar Federal n.º 101, de 10 de maio de 2000. (Redação dada pelo art. 19 da Lei Complementar nº 25, de 21 de dezembro de 2000.)

Art. 337. Os órgãos colegiados da Administração Superior do Ministério Público terão um prazo de 90 (noventa) dias para elaboração de seus Regimentos Internos.

Art. 338. Fica o Ministério Público autorizado a, mediante Resolução, corrigir os vencimentos de seus membros e de seus servidores, sempre que for revista a remuneração dos membros e servidores do Poder Judiciário, na forma do § 1º, do art. 39 da Constituição Federal.

Art. 338. Até à fixação do limite remuneratório de que trata o artigo 37, inciso XI, na forma prevista do artigo 48, inciso XV, e no resguardo da revisão anual assegurada no artigo 37, inciso X, todos da Constituição Federal, fica o Ministério Público autorizado a atribuir parcela remuneratória autônoma, através da iniciativa do Procurador-Geral de Justiça, por força do disposto no artigo 127, § 2.° da Constituição Federal. (Redação dada pelo art. 20 da Lei Complementar nº 25, de 21 de dezembro de 2000.)

Art. 338. (Revogado). (Revogado pelo art. 13 da Lei Complementar nº 49, de 06 de setembro de 2006.)

§ 1.º É vedada a atribuição da parcela a que se refere o “caput” desteartigo, quando não houver suporte financeiro e/ou orçamentário, sendo, também, vedada qualquer forma de suplementação para este fim. (Acrescido pelo art. 20 da Lei Complementar nº 25, de 21 de dezembro de 2000.)

§ 2.º Sobre a parcela disposta neste artigo, não incide qualquer outro percentual, tais como anuênios, quinquênios e quintos e será extinta por ocasião da revisão salarial especificada no artigo 37, inciso X, ressalvado, em qualquer caso, os artigos 150, II, 153, III e 153, § 2.°, I, todos da Constituição Federal. (Acrescido pelo art. 20 da Lei Complementar nº 25, de 21 de dezembro de 2000.)

Art. 338-A. Fica criada a Ouvidoria do Ministério Público do Estado do Amazonas, em consonância com o disposto no art.130-A, § 5º da Constituição Federal, na redação dado pela Emenda Constitucional nº 45/04, com o objetivo de contribuir para elevar, continuamente, os padrões de transparência, presteza e segurança das atividades desenvolvidas pela instituição e o fortalecimento da cidadania. (Acrescido pelo art. 13 da Lei Complementar nº 54, de 17 de julho de 2007.)

§ 1.º As atribuições e estrutura da Ouvidoria serão disciplinadas por resolução do Colégio de Procuradores de Justiça. (Acrescido pelo art. 13 da Lei Complementar nº 54, de 17 de julho de 2007.)

§ 2.º Fica criada o cargo de Ouvidor-Geral do Ministério Público, a ser provido por membro ativo ou inativo, cuja forma de provimento e atribuições serão disciplinados por resolução do Colégio de Procuradores de Justiça. (Acrescido pelo art. 13 da Lei Complementar nº 54, de 17 de julho de 2007.)

§ 2.º Fica criado o cargo de Ouvidor-Geral do Ministério Público, a ser provido por membro ativo, cuja forma de provimento e atribuições serão disciplinados por resolução do Colégio de Procuradores de Justiça. (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 95, de 21 de dezembro de 2011.)

§ 3.º O Ouvidor-Geral do Ministério Público fará jus a uma gratificação no percentual de 8% (oito por cento) calculados sobre o subsídio de Procurador de Justiça. (Acrescido pelo art. 13 da Lei Complementar nº 54, de 17 de julho de 2007.)

Art. 339. No âmbito do Ministério Público, ficam estabelecidos como limite máximo de remuneração, os valores percebidos em espécie, a qualquer título, pelo Procurador-Geral de Justiça, ressalvadas as de caráter pessoal.

Art. 339. A percepção cumulativa de subsídios, remuneração e proventos, de qualquer origem, não poderá exceder o limite remuneratório constitucional, ressalvado o disposto nos arts. 279, 281 e 282, desta Lei. (Redação dada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 49, de 06 de setembro de 2006.)

Parágrafo único. Ficam excluídos automaticamente dos vencimentos, proventos ou pensões, os valores que excederem ao teto fixado neste artigo.

Parágrafo único. (Revogado). (Revogado pelo art. 2º da Lei Complementar nº 49, de 06 de setembro de 2006.)

Art. 340. Os proventos dos inativos pertencentes ao extinto cargo de Promotor-Adjunto, a partir da publicação desta Lei, continuaram correspondentes a 90% (noventa por cento) do que perceber o Promotor de Justiça de 1ª Entrância.

Art. 340. Os proventos dos inativos pertencentes ao extinto cargo de Promotor-Adjunto corresponderão a 90% (noventa por cento) do subsídio do cargo de Promotor de Justiça de 3º Grau. (Redação dada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 49, de 06 de setembro de 2006.)

Art. 340. Os proventos dos inativos pertencentes ao extinto cargo de Promotor-Adjunto corresponderão ao subsídio do cargo de Promotor de Justiça de Entrância Inicial. (Redação dada pelo art. 7º da Lei Complementar nº 54, de 17 de julho de 2007.)

Art. 341. Fica extinto o quadro especial de que trata o parágrafo único do art. 249 da Lei Complementar nº 02/83, com a redação dada pelo art. 1.º da Lei Complementar nº 04, de 24.05.89, aplicando-se para os membros do Ministério Público nesta hipótese, o disposto no art. 114 e parágrafo único e art. 336, desta Lei.

Art. 342. As Promotorias de Justiça somente serão providas nas Comarcas efetivamente instaladas e que tiverem destinação de local próprio para o Ministério Público exercer suas atribuições.

Art. 343. Na hipótese de fusão de Promotorias ou Curadorias de Justiça, permanecerá como titular o membro do Ministério Público com atribuições na Promotoria ou Curadoria de Justiça incorporadora, aplicando-se ao outro o disposto no art. 336 desta Lei.

Art. 344. A Associação Amazonense do Ministério Público, sociedade civil com personalidade própria, é a entidade de representação da Classe e dela podem fazer parte os membros do Ministério Público, em atividade, disponibilidade ou aposentado.

Art. 344. A Associação Amazonense do Ministério Público, sociedade civil com personalidade própria, é a entidade de representação da Classe e dela podem fazer parte os membros do Ministério Público em atividade, disponibilidade ou aposentado. (Redação dada pelo art. 21 da Lei Complementar nº 25, de 21 de dezembro de 2000.)

Parágrafo único. O membro do Ministério Público, quando no exercício do cargo de Presidente da entidade de classe, terá direito a se afastar de suas funções originárias, sem prejuízo da percepção integral de seus subsídios. (Acrescido pelo art. 21 da Lei Complementar nº 25, de 21 de dezembro de 2000.)

Art. 345. O benefício da pensão por morte, de que trata o art. 293 desta Lei, será pago em folha especial, mensalmente, pela Procuradoria Geral de Justiça.

Art. 346. Fica instituída a Escola Superior do Ministério Público, com regulamentação de suas atividades elaborada pelo Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional, no prazo de um ano, aprovado pelo Colégio de Procuradores de Justiça.

Parágrafo único. Enquanto não for criada a Escola Superior do Ministério Público, as suas atribuições serão exercidas pelo Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional.

Art. 347. Fica criada a Medalha do Mérito do Ministério Público do Amazonas, cuja concessão será regulamentada por ato do Procurador-Geral de Justiça.

Art. 348. A Procuradoria-Geral de Justiça publicará a Revista do Ministério Público do Amazonas, com a finalidade de divulgar os trabalhos jurídicos de interesse da Instituição.

Art. 349. Fica criado no âmbito do Ministério Público, o Fundo de Apoio do Ministério Público do Amazonas (FAMP/AM), com a finalidade de prover recursos para expansão, manutenção de suas atividades, aquisição de equipamentos, bem como aperfeiçoamento técnico-profissional de seus membros e servidores.

Art. 350. Além do espaço próprio, é assegurado ao Ministério Público a isenção de pagamento pela publicação de seus atos, inclusive administrativos, no órgão oficial do Estado.

Art. 351. Fica mantida a atual composição do Conselho Superior do Ministério Público, até final de mandato dos seus atuais membros.

Art. 352. Fica instituído um pecúlio a favor dos dependentes dos membros do Ministério Público, a ser regulado por Resolução do Colégio de Procuradores de Justiça.

Art. 352. (Suprimido). (Suprimido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 111, de 26 de setembro de 2012.)

Art. 353. O dia 14 de dezembro, "Dia Nacional" do Ministério Público, será feriado no âmbito da Instituição neste Estado.

Art. 354. Equipara-se a residência oficial o imóvel locado para este fim, pelo Poder Público, para o membro do Ministério Público.

Art. 355. Fica transformado em Gabinete de Assuntos Jurídicos o atual Gabinete de Assuntos Judiciários, passando a denominar-se Assessores Jurídicos os atuais Assistentes de Assessoria.

Art. 356. O tempo de serviço prestado pelos membros do Ministério Público do Amazonas, junto à Justiça Eleitoral de 1ª Instância, até 31.12.91, será computado concomitantemente com o prestado à Instituição Ministerial, para todos os efeitos até o máximo de 5 (cinco) anos, exceto para fins de promoção, devidamente comprovados.

Art. 356. (Revogado). (Revogado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 83, de 23 de dezembro de 2010.)

Art. 357. Os cargos integrantes do Quadro Único do Ministério Público do Estado são os constantes do Anexo I desta Lei, tratando o Anexo II dos cargos de direção e o Anexo III dos cargos em comissão de assistência direta e respectivos símbolos.

Art. 358. Para o preenchimento dos cargos da Carreira, o Procurador-Geral de Justiça, baixará Ato, indicando as Procuradorias e Promotorias de Justiça ocupadas e as disponíveis, com a respectiva numeração, que norteará a ordem e seu respectivo local de funcionamento, observado o disposto no art. 128, § 5º, inciso I letra "b", da Constituição da República.

Art. 359. Ficam extintos 14 (quatorze) cargos de Promotores de Justiça de 2ª Entrância, reestruturando-se o cargo de carreira do Ministério Público na forma do Anexo I desta Lei.

Art. 360. O mandato do atual Procurador-Geral de Justiça terminará com a posse do escolhido na forma desta Lei.

Art. 360. (Revogado). (Revogado pelo art. 3º da Lei Complementar nº 013, de 29 de novembro de 1994.)

Art. 361. Aplicam-se, subsidiariamente aos membros do Ministério Público as normas da Lei Orgânica do Ministério Público da União e do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Amazonas, que não colidirem com os desta Lei Complementar.

Art. 362. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias do Ministério Público na Lei de Diretrizes Orçamentárias do Estado.

Art. 363. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, e especialmente, as Leis Complementares n.º 02/83, n.º 04/89, 05/ 89, 08/92, 09/93 e 010/93.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de dezembro de 1993.

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

Governador do Estado do Amazonas

MAURO LUIZ CAMPBELL MARQUES

Secretário de Estado de Justiça, Segurança Pública e Cidadania

Este texto não substitui o publicado no DOE de 21 de dezembro de 1993.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).

Republicação:
DOE de 14 de janeiro de 1994

LEI COMPLEMENTAR Nº 11, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1993

DISPÕE SOBRE A LEI ORGÂNICA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI COMPLEMENTAR:

TÍTULO I

MINISTÉRIO PÚBLICO

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.º O Ministério Público é Instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

Art. 2.º São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.

Art. 3.º São funções institucionais do Ministério Público:

I - propor ação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais, face à Constituição Estadual;

II - promover a representação de inconstitucionalidade para efeito de intervenção do Estado nos Municípios;

III - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da Lei;

IV - promover o inquérito civil e a ação civil pública, na forma da Lei:

IV - instaurar procedimento administrativo e inquérito civil e propor ação civil pública, na forma da lei: (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 25, de 21 de dezembro de 2000.)

a) para a proteção, prevenção e reparação dos danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico e a outros interesses difusos, coletivos, individuais indisponíveis e individuais homogêneos:

a) Para a proteção, prevenção e reparação dos danos causados ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico e a outros interesses difusos, coletivo, individuais indisponíveis e individuais homogêneos; (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 25, de 21 de dezembro de 2000.)

b) para a anulação ou declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio público ou a moralidade administrativa do Estado ou de Municípios, de suas administrações indiretas ou fundacionais ou entidades de que participem.

b) para apurar atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional dos Estados e dos Municípios, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido, podendo requerer a indisponibilidade dos bens do indiciado, na forma da lei. (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 25, de 21 de dezembro de 2000.)

V - manifestar-se nos processos em que sua presença seja obrigatória por Lei e, ainda, sempre que cabível a intervenção, para assegurar o exercício de suas funções institucionais, não importando a fase ou grau de jurisdição em que se encontram os processos;

V - manifestar-se nos processos em que sua presença seja obrigatória por lei e intervir nas demais causas, sempre que examinada pelo membro do Ministério Público a existência de interesse público, evidenciado pela natureza de lide ou qualidade da parte, não importando a fase de instrução ou o grau de jurisdição em que se encontrem os processos; (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 25, de 21 de dezembro de 2000.)

VI - exercer a fiscalização de cadeias e estabelecimentos prisionais de qualquer natureza, manicômio judiciário e casas públicas ou particulares de tratamento de doenças mentais, bem como estabelecimentos públicos ou privados frequentados ou que abriguem idoso, menor, incapaz ou pessoas portadoras de deficiência, promovendo as medidas administrativas e judiciárias necessárias para sanar quaisquer irregularidades encontradas;

VII - deliberar sobre a participação em organismos estatais de defesa do meio ambiente, do trabalho, do consumidor, de política penal e penitenciária, da criança e do adolescente e outros afetos à sua área de atuação;

VIII - ingressar em juízo, de ofício, para responsabilizar os gestores dos dinheiros públicos condenados por Tribunal e Conselhos de Contas;

IX - zelar para que os Poderes Públicos e os serviços de relevância pública respeitem direitos constitucionais ou legalmente assegurados, promovendo, em juízo ou fora dele, as medidas necessárias à defesa de ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis;

X - exercer o controle externo da atividade policial;

XI - interpor recursos ao Supremo Tribunal Federal, ao Superior Tribunal de Justiça e aos Tribunais Estaduais.

Parágrafo único. É vedado o exercício das funções do Ministério Público a pessoas a ele estranhas, sob pena de nulidade do ato praticado.

Art. 4.º No exercício de suas funções, o Ministério Público poderá:

I - instaurar inquéritos civis e outras medidas e procedimentos administrativos pertinentes e, para instruí-los:

a) expedir notificações para colher depoimentos ou esclarecimentos e, em caso de não-comparecimento injustificado, requisitar condução coercitiva pela Polícia Civil ou Militar, ressalvadas as prerrogativas previstas em lei;

b) requisitar informações, exames periciais e documentos de autoridades federais, estaduais e municipais, bem como dos órgãos e entidades da administração direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

c) promover inspeções e diligências investigatórias junto às autoridades, órgãos e entidades a que se refere a alínea anterior;

II - requisitar informações e documentos a entidades privadas para instruir procedimentos ou processo em que oficie;

III - requisitar à autoridade competente a instauração de sindicância ou procedimento administrativo cabível, podendo acompanhá-los e produzir prova;

IV - acompanhar atos investigatórios junto a organismos policiais ou administrativos quando assim considerar conveniente à apuração de infrações penais;

V - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial e de inquérito policial militar, observando o disposto no art. 129, inciso VIII, da Constituição Federal, podendo acompanhá-los;

VI - controlar externamente a atividade policial, obedecidas as normas contidas nesta Lei;

VII - exercer a fiscalização no exame da aplicação das verbas públicas;

VIII - requisitar da administração pública os serviços temporários de servidores civis ou policiais militares e meios materiais necessários para a realização de atividades específicas;

IX - requisitar ao órgão público competente a realização de auditoria contábil e financeira nos Poderes Públicos do Estado ou de Município, de suas administrações diretas, indiretas ou fundacionais;

X - funcionar junto às Comissões de Inquérito do Poder Legislativo, quando solicitado;

XI - oficiar junto à Justiça Eleitoral de 1ª instância, com as atribuições de Ministério Público Eleitoral previstas na Lei Orgânica do Ministério Público da União, que forem pertinentes, além de outras estabelecidas nas legislações eleitoral e partidária;

XII - oficiar junto à Justiça do Trabalho, com as atribuições de Ministério Público do Trabalho, na Comarca onde não haja Junta de Conciliação e Julgamento;

XIII - praticar atos administrativos executórios, de caráter preparatório;

XIV - dar publicidade dos procedimentos administrativos não disciplinares que instaurar e das medidas adotadas;

XV - sugerir ao Poder competente a edição de normas e a alteração da legislação em vigor, bem como a adoção de medidas propostas, destinadas à prevenção e controle da criminalidade;

XVI - representar ao Procurador-Geral de Justiça sobre a inconstitucionalidade de lei ou de ato legislativo estadual ou municipal;

XVII - manifestar-se em qualquer fase do processo, acolhendo solicitação do Juiz, da parte ou por sua iniciativa, quando entender existente interesse em causa que justifique a intervenção;

XVII - Manifestar-se em qualquer fase do processo, quando entender existente interesse em causa que justifique a intervenção. (Redação dada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 25, de 21 de dezembro de 2000.)

§ 1.º A intimação do Ministério Público, em qualquer caso, será feita pessoalmente;

§ 2.º A falta de intervenção do Ministério Público nos casos previstos em lei e quando houver interesse público, acarretará a nulidade do feito, que será declarada de ofício pelo juiz ou a requerimento de qualquer interessado;

§ 3.º As manifestações processuais do membro do Ministério Público deverão ser fundamentadas;

§ 4.º As notificações e requisições previstas neste artigo, quando tiverem como destinatários o Governador do Estado, Secretário de Estado, Prefeito da Capital, os membros do Poder Legislativo e Judiciário e dos Tribunais de Contas, serão encaminhadas pelo Procurador-Geral de Justiça.

§ 5.º O membro do Ministério Público será responsável pelo uso indevido das informações e documentos que requisitar, inclusive nas hipóteses legais de sigilo;

§ 6.º Serão cumpridas gratuitamente as requisições feitas pelo Ministério Público às autoridades, órgãos e entidades da Administração Pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

§ 7.º A Falta ao trabalho, em virtude de atendimento a notificação ou requisição, na forma da alínea "a", inciso I deste artigo, não autoriza o desconto de vencimentos ou salário, considerando-se de efetivo exercício, para todos os efeitos, mediante comprovação escrita do membro do Ministério Público;

§ 8.º Toda representação ou petição formulada ao Ministério Público será distribuída entre os membros da Instituição que tenham atribuições para apreciá-la, observados os critérios fixados pelo Colégio de Procuradores;

§ 9.º Nenhum órgão, autoridade civil ou militar e seus agentes, poderá recusar, dificultar ou procrastinar o atendimento ou auxílio requisitado sob pena de responsabilidade;

§ 10. Para efeito administrativo-disciplinar será considerada falta grave, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, qualquer transgressão às normas contidas no inciso I, alíneas "b" e "c", II, III, IV, V, VIII e IX, deste artigo;

§ 11. Caberá ao membro do Ministério Público determinar prazo, que entender necessário, para o cumprimento de qualquer diligência prevista nesta Lei, sujeitando-se o responsável pelo não atendimento no tempo fixado, as penas legais cabíveis.

XVIII - exercer, ainda, outras atribuições previstas em Lei.

Art. 5.º Cabe ao Ministério Público exercer a defesa dos direitos assegurados nas Constituições Federal e Estadual, sempre que se cuidar de garantir-lhe o respeito:

I - pelos Poderes estaduais ou municipais;

II - pelos órgãos da Administração Pública Estadual ou Municipal, direta, indireta ou fundacional;

III - pelos concessionários e permissionários de serviço público estadual ou municipal;

IV - por entidades que exerçam outra função delegada do Estado ou do Município ou executem serviço de relevância pública.

Parágrafo único. No exercício das atribuições a que se refere este artigo, incumbe ao Ministério Público, entre outras providências:

I - receber notícias de irregularidades, petições ou reclamações de qualquer natureza, promover as apurações cabíveis que lhes sejam próprias e dar-lhes as soluções adequadas;

II - zelar pela celeridade e racionalização dos procedimentos administrativos;

III - dar andamento, no prazo de trinta (30) dias, às notícias de irregularidades, petições ou reclamações referidas no inciso I;

IV - promover audiências públicas e emitir relatório, anual ou especial, e recomendações dirigidas aos órgãos e entidades mencionadas nos incisos I, II, III e IV, do "caput" deste artigo, requisitando ao destinatário sua divulgação adequada e imediata, assim como resposta por escrito.

Art. 6.º Os responsáveis pelo controle interno e externo dos atos dos Poderes do Estado e de entidades da administração direta e indireta, aos quais se refere o art. 3º da Constituição Estadual, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão conhecimento ao Ministério Público.

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 7.º Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional, administrativa e financeira, cabendo-lhe, especialmente:

I - praticar atos próprios de gestão;

II - praticar atos e decidir sobre a situação funcional e administrativa do pessoal, ativo e inativo, da carreira e dos serviços auxiliares, organizados em quadros próprios;

III - elaborar suas folhas de pagamento e expedir os competentes demonstrativos;

IV - adquirir bens e contratar serviços, efetuando a respectiva contabilização;

V - propor ao Poder Legislativo a criação e a extinção de seus cargos, bem como a fixação e o reajuste dos vencimentos de seus membros;

VI - propor ao Poder Legislativo a criação e a extinção dos cargos de seus serviços auxiliares, bem como a fixação e o reajuste dos vencimentos de seus servidores;

VII - prover os cargos iniciais da carreira e dos serviços auxiliares, bem como nos casos de remoção, promoção e demais formas de provimento derivado;

VIII - editar atos de aposentadoria, exoneração e outros que importem em vacância de cargos de carreira e dos serviços auxiliares, bem como os de disponibilidade de membros do Ministério Público e de seus servidores;

IX - editar atos de concessão, alteração e cassação de pensão por morte e outros benefícios previstos nesta lei;

X - organizar suas secretarias e os serviços auxiliares das Procuradorias e Promotorias de Justiça;

XI - compor os seus órgãos de administração;

XII - elaborar seus Regimentos Internos;

XIII - exercer outras competências dela decorrentes.

Parágrafo único. As decisões do Ministério Público fundadas em sua autonomia funcional, administrativa e financeira, obedecidas as formalidades legais, têm eficácia plena e executoriedade imediata, ressalvada a competência constitucional do Poder Judiciário e do Tribunal de Contas.

Art. 8.º O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, encaminhando-a diretamente ao Governador do Estado, que a submeterá ao Poder Legislativo.

§ 1.º Os recursos correspondentes às suas dotações orçamentárias próprias e globais, compreendidos os créditos suplementares e especiais, ser-lhe-ão entregues até o dia vinte de cada mês, sem vinculação a qualquer tipo de despesa;

§ 2.º Os recursos próprios, não originários do Tesouro, serão utilizados em programas vinculados às finalidades da Instituição, sendo vedada outra destinação;

§ 3.º A fiscalização contábil, financeira e orçamentária, operacional e patrimonial do Ministério Público quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação de dotações e recursos próprios e renúncias de receitas, será exercida pelo Poder Legislativo, mediante controle externo e pelo sistema de controle interno do Colégio de Procuradores de Justiça.

§ 3º (Revogado). (Revogado pelo art. 17 da Lei Complementar nº 54, de 17 de julho de 2007)

Art. 8.º-A. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Ministério Público, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação de dotações e recursos próprios e renúncia de receitas, será exercida pelo Poder Legislativo, mediante controle externo, e internamente pelo Colégio de Procuradores de Justiça. (Acrescido pelo art. 6º da Lei Complementar nº 54, de 17 de julho de 2007.)

§ 1.º As Diretorias de Planejamento, de Orçamento e Finanças e a Divisão de Controle interno apresentarão ao Colégio de Procuradores de Justiça. Até o décimo dia útil do mês subsequente, relatório circunstanciado sobre a execução do orçamento e situações financeiras, apresentando os balancetes trimestrais respectivos. (Acrescido pelo art. 6º da Lei Complementar nº 54, de 17 de julho de 2007.)

§ 2.º O Procurador-Geral de Justiça apresentará ao Colégio de Procuradores de Justiça relatório dos resultados do exercício financeiro, até o último dia útil do mês de fevereiro do ano seguinte ao da prestação de contas. (Acrescido pelo art. 6º da Lei Complementar nº 54, de 17 de julho de 2007.)

§ 3.º O relatório de que trata o parágrafo anterior será distribuído na forma regimental para deliberação na pauta da sessão seguinte. (Acrescido pelo art. 6º da Lei Complementar nº 54, de 17 de julho de 2007.)

§ 4.º Para o exercício de auditoria financeira e orçamentária, o Colégio de Procuradores de Justiça poderá ser auxiliado por servidores efetivos do quadro de carreira da Procuradoria Geral de Justiça pertencente às Diretorias de Planejamento e de Orçamento e Finanças. (Acrescido pelo art. 6º da Lei Complementar nº 54, de 17 de julho de 2007.)

§ 5.º Constitui ato de improbidade administrativa do Procurador-Geral de Justiça, na forma do art. 11 da Lei nº 8.429/92, sem prejuízo das demais sanções civis, penais e administrativas, a recusa em fornecer ao Colégio de Procuradores de Justiça, sob qualquer pretexto, processo, documento ou informação ou retardar ou deixar de praticar qualquer outro ato que lhe incumba e seja necessário ao exercício do controle interno. (Acrescido pelo art. 6º da Lei Complementar nº 54, de 17 de julho de 2007.)

Art. 9.º Qualquer pessoa, partido político, associação legalmente constituída ou sindicato, poderá provocara iniciativa do Ministério Público, por irregularidade ou ilegalidade do ato de agente público, para que se promova, em sendo o caso, sua responsabilidade, criminal e/ou administrativa.

Parágrafo único. O servidor público deverá representar ao Ministério Público, quando for o caso, contra ato lesivo ao meio ambiente, ao patrimônio público, aos direitos do consumidor, da criança e do adolescente, aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, e a outros interesses difusos coletivos, individuais indisponíveis e individuais homogêneos.

Art. 10. É dever dos Órgãos e Instituições do Poder Executivo do Estado e dos Municípios, com atribuições diretas ou indiretas de proteção e controle, informar ao Ministério Público sobre ocorrência de conduta ou atividade considerada lesiva aos bens, direitos e interesses referidos no parágrafo único do art. 9.º desta Lei.

Art. 11. Os responsáveis pelo controle interno e externo dos atos dos Poderes do Estado e dos Municípios e das entidades da administração pública direta, indireta ou fundacional, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão conhecimento ao Ministério Público.

Art. 12. O órgão do Ministério Público que tiver assento junto aos Tribunais, bem como junto ao Juízo de 1º grau, participará de todos os julgamentos, pedindo a palavra, quando julgar necessário e sempre sustentando por escrito ou oralmente, matéria de fato e de direito, nas causas em que for parte, ou naquelas em que intervier como fiscal da lei, podendo, também, nesta qualidade, interpor recursos.

Art. 13. É imprescindível a presença do membro do Ministério Público nas sessões de julgamento de processos que lhe forem afetos.

Art. 14. Nenhuma autoridade, órgão ou entidade da Administração Pública direta, indireta ou fundacional, sob as penas da lei, poderá opor ao Ministério Público, sob qualquer pretexto, a exceção de sigilo, sem prejuízo da subsistência do caráter reservado da informação ou do documento que lhe seja fornecido.

Art. 15. O Ministério Público, sem prejuízo das dependências existentes, instalará as Procuradorias e as Promotorias de Justiça em prédios, salas e gabinetes sob sua administração, integrantes do conjunto arquitetônico dos Fóruns ou Tribunais, tendo vista dos projetos de reforma e/ou construção de prédios forenses, competindo-lhe concorrer nos custos da obra, proporcionalmente às instalações que lhe forem destinadas.

Art. 16. O Ministério Público zelará pela observância das Constituições FederalEstadual e das Leis, assim como exercerá outras atribuições que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, vedada a representação judicial e consultoria jurídica de entidade pública.

TÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 17. São órgãos do Ministério Público:

I - da Administração Superior:

a) a Procuradoria-Geral de Justiça;

b) o Colégio de Procuradores de Justiça;

c) o Conselho Superior do Ministério Público;

d) a Corregedoria-Geral do Ministério Público.

II - de Administração:

a) as Procuradorias de Justiça;

b) as Promotorias de Justiças.

III - de Execução:

a) o Procurador-Geral de Justiça;

b) o Conselho Superior do Ministério Público;

c) os Procuradores de Justiça;

d) os Promotores de Justiça;

e) os Grupos Especializados de Atuação Funcional. (Acrescido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 54, de 17 de julho de 2007.)

IV - Auxiliares:

a) o Centro de Apoio Operacional;

a) Secretaria-Geral do Ministério Público; (Redação dada pelo art. 3º da Lei Complementar nº 25, de 21 de dezembro de 2000.)

b) a Comissão de Concurso;

b) Gabinete do Procurador-Geral de Justiça; (Redação dada pelo art. 3º da Lei Complementar nº 25, de 21 de dezembro de 2000.)

b) (Revogada). (Revogada pelo art. 3º da Lei Complementar nº 124, de 09 de outubro de 2013.)

c) o Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional;

c) Centro de Apoio Operacional; (Redação dada pelo art. 3º da Lei Complementar nº 25, de 21 de dezembro de 2000.)

d) os órgãos de Apoio Administrativo e de Assessoramento;

d) Coordenadorias dos Centros de Apoio Operacional; (Redação dada pelo art. 3º da Lei Complementar nº 25, de 21 de dezembro de 2000.)

e) os Estagiários;

e) Gabinete de Assuntos Jurídicos; (Redação dada pelo art. 3º da Lei Complementar nº 25, de 21 de dezembro de 2000.)

f) Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional; (Acrescida pelo art. 3º da Lei Complementar nº 25, de 21 de dezembro de 2000.)

g) Comissão de Concurso; (Acrescida pelo art. 3º da Lei Complementar nº 25, de 21 de dezembro de 2000.)

h) Órgão de Apoio Técnico, Administrativo e de Assessoramento; (Acrescida pelo art. 3º da Lei Complementar nº 25, de 21 de dezembro de 2000.)

i) Estagiários. (Acrescida pelo art. 3º da Lei Complementar nº 25, de 21 de dezembro de 2000.)

§ 1.º A Secretaria-Geral do Ministério Público será dirigida por membro da Instituição, em exercício, designado pelo Procurador-Geral de Justiça, cabendo-lhe a supervisão dos serviços administrativos, nos limites definidos por Ato do Procurador-Geral de Justiça. (Acrescido pelo art. 3º da Lei Complementar nº 25, de 21 de dezembro de 2000.)

§ 2.º O Gabinete do Procurador-Geral de Justiça será dirigido por membro do Ministério Público, designado pelo Procurador-Geral de Justiça, cabendo-lhe a supervisão da agenda diária, assistindo e assessorando, social e administrativamente, o Procurador-Geral de Justiça, além de outras atribuições definidas em Ato da Chefia da Administração. (Acrescido pelo art. 3º da Lei Complementar nº 25, de 21 de dezembro de 2000)

§ 3.º O Procurador-Geral de Justiça designará, em comissão, membros do Ministério Público para as Coordenadorias de Centros de Apoio Operacional dentre os Procuradores de Justiça ou, excepcionalmente, dentre Promotores de Justiça da mais alta entrância. (Acrescido pelo art. 3º da Lei Complementar nº 25, de 21 de dezembro de 2000.)

§ 3.º O Procurador-Geral de Justiça designará, em comissão, membros do Ministério Público para as Coordenadorias de Centros de Apoio Operacional, observado o seguinte: (Redação dada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 49, de 06 de setembro de 2006.)

I - a designação deverá recair sobre Procurador de Justiça; (Acrescido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 49, de 06 de setembro de 2006.)

II - havendo recusa expressa à designação por todos os Procuradores de Justiça, a designação poderá recair sobre Promotores de Justiça de 4º Grau, à exceção do cargo de Coordenador do Centro de Apoio Operacional das Procuradorias de Justiça, exclusivo de Procurador de Justiça. (Acrescido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 49, de 06 de setembro de 2006.)

II - havendo recusa expressa à designação por todos os Procuradores de Justiça, a designação recairá sobre Promotores de Justiça de Entrância Especial, à exceção do cargo de Coordenador do Centro de Apoio Operacional das Procuradorias de Justiça, exclusivo de Procurador de Justiça. (Redação dada pelo art. 7º da Lei Complementar nº 54, de 17 de julho de 2007.)

II - havendo recusa expressa à designação por todos os Procuradores de Justiça, a escolha recairá sobre Promotores de Justiça de Entrância Final, à exceção do cargo de Coordenador do Centro de Apoio Operacional das Procuradorias de Justiça, exclusivo de Procurador de Justiça. (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 75, de 02 de agosto de 2010.)

§ 4.º Além da direção, caberá aos Coordenadores os Centros de Apoio Operacional, por delegação do Procurador-Geral de Justiça. (Acrescido pelo art. 3º da Lei Complementar nº 25, de 21 de dezembro de 2000.)

I - representar o Ministério Público nos órgãos afins perante os quais tenha assento, cabendo-lhes, especificamente, a representação da Instituição em segundo grau nas ações coletivas, propostas pelas Promotorias Especializadas de sua respectiva área. (Acrescido pelo art. 3º da Lei Complementar nº 25, de 21 de dezembro de 2000.)

II - manter permanente contato e intercambio com entidades públicas ou privadas que, direta ou indiretamente, se dediquem ao estudo ou à proteção dos bens, valores ou interesses que lhes incumbe defender. (Acrescido pelo art. 3º da Lei Complementar nº 25, de 21 de dezembro de 2000.)

§ 5.º Para os efeitos das atribuições previstas no inciso I do parágrafo anterior, as intimações referentes aos processos respectivos deverão ser procedidas na pessoa do Procurador ou Promotor de Justiça designado, a quem estará afeta a atividade recursal. (Acrescido pelo art. 3º da Lei Complementar nº 25, de 21 de dezembro de 2000.)

§ 6.º Estagiários do Ministério Público poderão ser designados para atuar junto aos Grupos de Apoio Operacional. (Acrescido pelo art. 3º da Lei Complementar nº 25, de 21 de dezembro de 2000.)

§ 7.º Ao Gabinete de Assuntos Jurídicos, chefiado por membro do Ministério Público, em exercício, designado pelo Procurador-Geral de Justiça, composto por outros 03 (três) membros do Ministério Público, designados Assessores, incumbe o assessoramento jurídico superior da Chefia de Administração, tendo os seus integrantes atuação autônoma nos processos administrativos que tramitam no âmbito do Gabinete do Procurador-Geral de Justiça, agindo, por delegação, nos processos judiciais. (Acrescido pelo art. 3º da Lei Complementar nº 25, de 21 de dezembro de 2000.)

§ 7.º Ao Gabinete de Assuntos Jurídicos, chefiado pelo Subprocurador-Geral para Assuntos Jurídicos e Institucionais, composto por outros 04 (quatro) membros do Ministério Público, designados Assessores, incumbe o assessoramento jurídico superior da Chefia da Administração, tendo os seus integrantes atuação autônoma nos processos administrativos que tramitam no âmbito do Gabinete do Procurador-Geral de Justiça, agindo, por delegação, nos processos judiciais. (Redação dada pelo art. 7º da Lei Complementar nº 54, de 17 de julho de 2007.)

§ 8.º Assessores de Procurador de Justiça poderão auxiliar o Gabinete de Assuntos Jurídicos. Poderão ser designados estagiários do Ministério Público para o mesmo fim. (Acrescido pelo art. 3º da Lei Complementar nº 25, de 21 de dezembro de 2000.)

§ 9.º Ato do Procurador-Geral de Justiça disciplinará o funcionamento do Gabinete de Assuntos Jurídicos. (Acrescido pelo art. 3º da Lei Complementar nº 25, de 21 de dezembro de 2000.)

§ 10. Os órgãos de apoio, listados no inciso IV deste artigo, atenderão a comandos expressos pelo Procurador-Geral de Justiça, respeitados os limites contidos nesta Lei. (Acrescido pelo art. 3º da Lei Complementar nº 25, de 21 de dezembro de 2000.)

§ 11. Os órgãos de execução referidos na alínea “e”, do inciso III deste artigo, serão providos por tempo certo e disciplinados em resolução do Procurador-Geral de Justiça, aprovada pelo Colégio de Procuradores de Justiça”. (Acrescido pelo art. 3º da Lei Complementar nº 54, de 17 de julho de 2007.)

§ 12. Fica criado o Grupo de Atuação Especial de Repressão ao Crime Organizado (GAECO), integrante da Estrutura do Centro de Apoio Operacional de Inteligência, Investigação e Combate ao Crime Organizado (CAOCRIMO), composto de no mínimo, 3 (três) Promotores de Justiça com atuação criminal, designados por ato do Procurador-Geral de Justiça por tempo determinado, ouvido o Coordenador do CAO-CRIMO, com atuação em todo o Estado do Amazonas. (Acrescido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 85, de 01 de junho de 2011.)

§ 13. Constitui missão a ser atendida pelo Grupo de Atuação Especial de Repressão ao Crime Organizado (GAECO) a identificação, prevenção e repressão ao Crime Organizado (GAECO) a identificação, prevenção e repressão das atividades de organização criminosas no Estado do Amazonas. (Acrescido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 85, de 01 de junho de 2011.)

§ 14. O conselho Superior do Ministério Público, mediante Resolução, fixará as atribuições, as metas gerais, para a atuação do GAECO, retirando-as da política criminal estabelecida no Plano Geral de Atuação do Ministério Público. (Acrescido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 85, de 01 de junho de 2011.)

CAPÍTULO II

DOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO

SEÇÃO I

DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA

Art. 18. A Procuradoria-Geral de Justiça, Órgão de Administração Superior do Ministério Público, tem por chefe o Procurador-Geral de Justiça, nomeado pelo Governador do Estado, dentre os integrantes da carreira, indicado em lista tríplice, para mandato de dois anos, permitida uma recondução.

§ 1.º A lista tríplice será elaborada em eleição direta, mediante voto secreto e universal dos membros do Ministério Público, em atividade.

§ 2.º Cada eleitor poderá votar em três candidatos.

§ 3.º Não será admitido o voto por portador, mandatário ou por correspondência.

§ 4.º Serão incluídos na lista tríplice para nomeação do Procurador-Geral de Justiça, os três candidatos mais votados e, no caso de empate, sucessivamente, o candidato de maior tempo de carreira; persistindo o empate, o de maior tempo de serviço público e, no caso de igualdade, o mais idoso.

Art. 19. Só concorrerão à lista tríplice os membros do Ministério Público que tenham requerido sua inscrição como candidato, até cinco dias, a contar do Edital de Chamamento a ser publicado pelo Procurador-Geral de Justiça na Imprensa Oficial.

Parágrafo único. A lista dos candidatos inscritos será publicada no Órgão Oficial do Estado, no prazo de cinco dias após o encerramento das inscrições e afixada na sede da Procuradoria Geral de Justiça.

Art. 20. São condições de elegibilidade:

I - ter mais de trinta e cinco anos de idade, à data da inscrição;

II - contar mais de dez anos na carreira;

III - exercer cargo da mais elevada entrância ou categoria;

III - exercer o cargo de Promotor de Justiça de 4º Grau ou de Procurador de Justiça; (Redação dada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 49, de 06 de setembro de 2006.)

III - exercer o cargo de Promotor de Justiça de Entrância Especial ou de Procurador de Justiça; (Redação dada pelo art. 7º da Lei Complementar nº 54, de 17 de julho de 2007.)

III - exercer o cargo de Promotor de Justiça de Entrância Final ou de Procurador de Justiça; (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 75, de 02 de agosto de 2010.)

IV - estar em pleno exercício da atividade ministerial nos seis meses anteriores à data da inscrição prevista no art. 22 desta Lei.

Art. 21. A lista tríplice será encaminhada pelo Procurador-Geral de Justiça ao Governador do Estado no dia útil seguinte à eleição, para escolha e nomeação.

Parágrafo único. Caso o Chefe do Poder Executivo não efetive a nomeação do Procurador-Geral de Justiça nos quinze dias que se seguirem ao recebimento da lista tríplice, será investido automaticamente no cargo pelo Colégio de Procuradores, para o exercício do mandato, o membro do Ministério Público mais votado.

Art. 22. As eleições para a formação da lista tríplice serão realizadas no primeiro dia útil do mês de dezembro dos anos pares.

Art. 22. As eleições para a formação de Lista Tríplice dentre os integrantes da carreira, para Procurador Geral de Justiça, far-se-á mediante o voto plurinominal, na mesma data da eleição do Corregedor-Geral e dos Membros do Conselho Superior do Ministério Público, com a participação de toda a classe, na forma prevista nos artigos 36 e 48, desta Lei. (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 013, de 29 de novembro de 1994.)

Parágrafo Único. Para candidatar-se à eleição para o cargo de Procurador-Geral de Justiça, os membros da carreira que estiverem no exercício de quaisquer cargos de direção da Administração Superior e/ou de confiança, no âmbito do Ministério Público, deverão desincompatibilizar-se até 60 (Sessenta) dias de sua realização ou a contar da publicação da presente Lei. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 013, de 29 de novembro de 1994.)

Art. 23. Caberá ao Colégio de Procuradores de Justiça regulamentar o processo eleitoral.

Art. 24. O Procurador-Geral de Justiça, com honras e tratamento dos Desembargadores do Tribunal de Justiça e prerrogativas de Secretário de Estado, tomará posse e entrará em exercício em sessão pública e solene do Colégio de Procuradores de Justiça.

Art. 24. O Procurador Geral de Justiça, com honras e tratamento protocolar de Chefe de Poder, tomará posse e entrará em exercício em sessão pública e solene do Colégio de Procuradores de Justiça. (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 106, de 09 de maio de 2012.)

Parágrafo único. O Procurador-Geral de Justiça fará declaração pública de bens no ato da posse e no término do mandato.

Art. 25. O Procurador-Geral de Justiça em suas faltas, impedimentos temporários, bem como no caso de vacância do cargo, até seu provimento, será substituído, automaticamente, pelo Subprocurador-Geral de Justiça, por ele designado, dentre os membros da carreira da mais elevada entrância.

Art. 25. Nos casos de suspeição, impedimentos e ausências o Procurador-Geral de Justiça será substituído pelo Subprocurador-Geral de Justiça. (Redação dada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 013, de 29 de novembro de 1994.)

Art. 25. Nos casos de impedimentos e ausências o Procurador-Geral de Justiça será substituído pelo Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos e Institucionais e, no caso de ausência ou impedimento deste último, pelo Subprocurador-Geral para Assuntos Administrativos. (Redação dada pelo art. 7º da Lei Complementar nº 54, de 17 de julho de 2007.)

§ 1.º No caso de vacância do cargo de Procurador-Geral de Justiça antes do termino do mantado, assumira como Chefe da Instituição, pelo tempo restante, o membro do Ministério Público que for nomeado, na forma prescrita nesta Lei, dentre os remanescentes da lista tríplice, que será reconstituída com os nomes que tenham obtido as colocações seguintes no pleito respectivo.

§ 1.º Vagando o cargo de Procurador-Geral de Justiça ou, concluído o período do mandato, assumirá, até o seu provimento regular, o membro mais antigo do Colégio de Procuradores de Justiça, que, de imediato, convocará os integrantes da carreira para dar início ao processo sucessório, na forma prevista do artigo 22, desta Lei. (Redação dada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 013, de 29 de novembro de 1994.)

§ 1.º Vagando o cargo de Procurador-Geral de Justiça ou, concluído o período do mandato, assumirá, até o seu provimento regular, o membro mais antigo do Colégio de Procuradores de Justiça, que, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, convocará os integrantes da carreira para dar início ao processo sucessório, na forma prevista no artigo 22 desta Lei Complementar. (Redação dada pelo art. 7º da Lei Complementar nº 54, de 17 de julho de 2007.)

§ 2.º Na hipótese de impedimento, afastamento ou de ausência do Subprocurador-Geral de Justiça, o Procurador-Geral de Justiça será substituído, temporariamente, pelo Procurador de Justiça mais antigo na Instância.

§ 2.º Na hipótese de impedimento, afastamento ou de ausência de ambas os Subprocuradores-Gerais de Justiça, o Procurador-Geral de Justiça será substituída, temporariamente, pelo Procurador de Justiça mais antigo na Instância. (Redação dada pelo art. 7º da Lei Complementar nº 54, de 17 de julho de 2007.)

Art. 26. São atribuições do Subprocurador-Geral de Justiça:

Art. 26. Os Subprocuradores-Gerais para Assuntos Jurídicos e Institucionais e para Assuntos Administrativos, com atuação delegada, serão escolhidos, livremente, pelo Procurador-Geral de Justiça dentre os membros do Ministério Público que preencham os requisitos de elegibilidade dispostos no art. 20 desta Lei Complementar. (Redação dada pelo art. 7º da Lei Complementar nº 54, de 17 de julho de 2007.)

I - dirigir o Centro de Apoio Operacional, nos termos do art. 95 desta Lei; (Suprimido pelo art. 7º da Lei Complementar nº 54, de 17 de julho de 2007.)

II - exercer as atribuições do cargo de Procurador-Geral de Justiça, na forma do art. 25 desta Lei: (Suprimido pelo art. 7º da Lei Complementar nº 54, de 17 de julho de 2007.)

III - exercer, por delegação de competência, os serviços de administração geral da Procuradoria-Geral de Justiça e outras atribuições que lhe forem conferidas. (Suprimido pelo art. 7º da Lei Complementar nº 54, de 17 de julho de 2007.)

Parágrafo único. O Subprocurador-Geral de Justiça ficará afastado do exercício de suas funções. (Suprimido pelo art. 7º da Lei Complementar nº 54, de 17 de julho de 2007.)

§ 1.º Ao Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos e institucionais compete: (Redação dada pelo art. 7º da Lei Complementar nº 54, de 17 de julho de 2007)

I - substituir o Procurador-Geral em suas faltas; (Acrescido pelo art. 7º da Lei Complementar nº 54, de 17 de julho de 2007.)

II - chefiar o Gabinete de Assuntos Jurídicos; (Acrescido pelo art. 7º da Lei Complementar nº 54, de 17 de julho de 2007.)

III - coordenar os serviços da Assessoria; (Acrescido pelo art. 7º da Lei Complementar nº 54, de 17 de julho de 2007.)

IV - coordenar o recebimento e a distribuição dos processos oriundos dos Tribunais, entre os Procuradores de Justiça com atuação perante os respectivos colegiados, obedecida a respectiva classificação ou designação; (Acrescido pelo art. 7º da Lei Complementar nº 54, de 17 de julho de 2007.)

V - remeter, mensalmente, ao Corregedor­ Geral do Ministério Público, relatório dos processos recebidos e dos pareceres emitidos pelos Procuradores de Justiça junto aos Tribunais; (Acrescido pelo art. 7º da Lei Complementar nº 54, de 17 de julho de 2007.)

VI - elaborar, anualmente, o relatório geral do movimento processual e dos trabalhos realizados pela Assessoria, remetendo-o ao Procurador-Geral de Justiça e ao Corregedor-Geral do Ministério Público; (Acrescido pelo art. 7º da Lei Complementar nº 54, de 17 de julho de 2007.)

VII - assistir o Procurador-Geral de Justiça no desempenho de suas funções; (Acrescido pelo art. 7º da Lei Complementar nº 54, de 17 de julho de 2007.)

VIII - ressalvadas as atribuições da Corregedoria-Geral do Ministério Público, prestar assistência aos órgãos de execução e auxiliares do Ministério Público no planejamento e execução de suas atividades de natureza funcional; (Acrescido pelo art. 7º da Lei Complementar nº 54, de 17 de julho de 2007.)

IX - assistir o Procurador-Geral de Justiça na promoção da integração dos órgãos de execução do Ministério Público, visando estabelecer a ação institucional; (Acrescido pelo art. 7º da Lei Complementar nº 54, de 17 de julho de 2007.)

X - promover a cooperação entre o Ministério Público e as entidades envolvidas com a atividade penal e não-criminal; (Acrescido pelo art. 7º da Lei Complementar nº 54, de 17 de julho de 2007.)

XI - fornecer ao Procurador-Geral de Justiça e ao Corregedor-Geral do Ministério Público o relatório anual de suas atividades; (Acrescido pelo art. 7º da Lei Complementar nº 54, de 17 de julho de 2007.)

XII - exercer outras atribuições que lhe sejam conferidas ou delegadas. (Acrescido pelo art. 7º da Lei Complementar nº 54, de 17 de julho de 2007.)

§ 2.º Ao Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos compete: (Acrescido pelo art. 7º da Lei Complementar nº 54, de 17 de julho de 2007.)

I - substituir o Procurador-Geral de Justiça, nas faltas deste e do Subprocurador-Geral para Assuntos Jurídicos; (Acrescido pelo art. 7º da Lei Complementar nº 54, de 17 de julho de 2007.)

II - assistir o Procurador-Geral de Justiça no desempenho de suas funções administrativas e legislativas; (Acrescido pelo art. 7º da Lei Complementar nº 54, de 17 de julho de 2007.)

III - executar a política administrativa da instituição; (Acrescido pelo art. 7º da Lei Complementar nº 54, de 17 de julho de 2007.)

IV - dirigir as atividades de Pesquisa e Planejamento; (Acrescido pelo art. 7º da Lei Complementar nº 54, de 17 de julho de 2007.)

V - elaborar minutas de anteprojetos de lei sobre matéria de interesse do Ministério Público, acompanhando sua tramitação; (Acrescido pelo art. 7º da Lei Complementar nº 54, de 17 de julho de 2007.)

VI - aprovar a indicação ou designar servidores para responderem pelo expediente das unidades subordinadas, em caráter permanente ou em substituição; (Acrescido pelo art. 7º da Lei Complementar nº 54, de 17 de julho de 2007.)

VII - coordenar a elaboração da proposto orçamentária do Ministério Público e encaminhá-la ao Procurador-Geral de Justiça; (Acrescido pelo art. 7º da Lei Complementar nº 54, de 17 de julho de 2007.)

VIII - supervisionar as atividades administrativas que envolvam membros do Ministério Público; (Acrescido pelo art. 7º da Lei Complementar nº 54, de 17 de julho de 2007.)

IX - coordenar a elaboração do Plano Anual de Atividades e o Relatório Anual; (Acrescido pelo art. 7º da Lei Complementar nº 54, de 17 de julho de 2007.)

X - recolher e fornecer, sistematicamente, material legislativo, doutrinário e jurisprudencial sobre assuntos de interesse dos membros do Ministério Público para o exercido de suas atividades; (Acrescido pelo art. 7º da Lei Complementar nº 54, de 17 de julho de 2007.)

XI - colaborar na elaboraçãode minutas de anteprojetos de lei sobre matéria de interesse do Ministério Público; (Acrescido pelo art. 7º da Lei Complementar nº 54, de 17 de julho de 2007.)

XII - prestar assistência à Administração do Ministério Público no planejamento das atividades institucionais e administrativas; (Acrescido pelo art. 7º da Lei Complementar nº 54, de 17 de julho de 2007.)

XIll - exercer outras atribuições que lhe sejam conferidas ou delegadas. (Acrescido pelo art. 7º da Lei Complementar nº 54, de 17 de julho de 2007.)

§ 3.º Para a execução da atribuição constante no inciso VI do § 1.º deste artigo, o Subprocurador­ Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos e Institucionais providenciará em obter a manifestação prévia de todos os agentes do Ministério Público, levando o resultado de tal manifestação à Chefia da Instituição, que ouvirá o Colégio de Procuradores antes de adotar a política institucional que entender adequada. (Acrescido pelo art. 7º da Lei Complementar nº 54, de 17 de julho de 2007.)

§ 4.º Os Subprocuradores-Gerais de Justiça e o Corregedor-Geral do Ministério Público ficarão afastados do exercício de suas funções. (Acrescido pelo art. 7º da Lei Complementar nº 54, de 17 de julho de 2007.)

Art. 27. O Procurador-Geral de Justiça somente poderá ser destituído por autorização de um terço dos membros da Assembleia Legislativa do Estado e mediante proposta da maioria absoluta dos integrantes do Colégio de Procuradores de Justiça, em caso de abuso de poder, conduta incompatível ou grave omissão nos deveres do cargo, assegurada ampla defesa.

§ 1.º A iniciativa do processo de destituição do mandato, caberá ao Colégio de Procuradores de Justiça, mediante proposta de dois terços de seus integrantes.

§ 2.º Recebida e protocolada a proposta pelo secretário do Colégio, este, no prazo de setenta e duas horas, dela cientificará, pessoalmente, o Procurador-Geral de Justiça, fazendo-lhe entrega da segunda via.

§ 3.º A reunião será presidida pelo Procurador de Justiça mais antigo na Instância, servindo de secretário membro escolhido do Colégio de Procuradores de Justiça.

§ 4.º Oferecida a contestação, no prazo de quinze dias, contados da ciência da proposta, será marcada, em quarenta e oito horas, a reunião que apreciará o documento, facultando-se ao Procurador-Geral de Justiça, pessoalmente, ou por advogado constituído, fazer sustentação oral, pelo tempo máximo de uma hora, findo o qual, o Presidente do Colégio de Procuradores de Justiça, procederá a coleta dos votos.

§ 5.º A sessão poderá ser suspensa, pelo prazo máximo de quinze dias, para realização de diligências requeridas pelo Procurador-Geral de Justiça ou por qualquer membro do Colégio de Procuradores, desde que aprovadas pelo voto secreto da maioria absoluta dos presentes.

§ 6.º O Colégio de Procuradores deliberará reservadamente e por voto secreto, na ausência do Procurador-Geral de Justiça, permitida a presença do seu defensor.

§ 7.º O presidente da sessão encaminhará a conclusão do Colégio de Procuradores de Justiça em três dias a Assembleia Legislativa, se a acusação for considerada procedente; caso contrário, determinará o arquivamento dos autos.

Art. 28. O Procurador-Geral de Justiça será afastado de suas funções:

I - em caso de cometimento de infração penal, cuja sanção cominada seja de reclusão desde o recebimento da denúncia ou queixa-crime, até o trânsito em julgado da decisão;

II - no procedimento de destituição, desde a aprovação de pedido de autorização, pelo Colégio de Procuradores de Justiça, na forma do artigo anterior, até o final da decisão da Assembleia Legislativa, ressalvado o disposto no art. 27 desta Lei.

§ 1.º O período de afastamento contará como de efetivo exercício do mandato;

§ 2.º Nas hipóteses disciplinadas neste artigo, assumirá a Chefia do Ministério Público, o Procurador de Justiça mais antigo na Instância.

Art. 29. Além das atribuições previstas nas Constituições Federal e Estadual, na Lei Orgânica e em outras leis, compete ao Procurador-Geral de Justiça no exercício da Administração:

I - exercer a Chefia do Ministério Público Estadual, representando-o judicial e extrajudicialmente;

II - dirigir, coordenar, supervisionar e orientar o exercício das funções institucionais do Ministério Público, previstas no art. 3º desta Lei;

III - encaminhar ao Poder Legislativo os Projetos de Lei de iniciativa do Ministério Público;

IV - elaborar a proposta orçamentária do Ministério Público, submetendo-a ao Colégio de Procuradores, para encaminhá-la diretamente ao Governador do Estado;

V - praticar atos e decidir questões relativas à administração geral e execução orçamentária do Ministério Público;

VI - prover os cargos iniciais da carreira e dos serviços auxiliares, bem como nos casos de remoção, promoção, convocação e demais formas de provimento derivado;

VII - editar atos de aposentadoria, exoneração e outros que importem em vacância de cargos da carreira ou dos serviços auxiliares e atos de disponibilidade os membros do Ministério Público e de seus servidores;

VIII - designar membros do Ministério Público para:

a) exercer as atribuições de dirigentes dos Centros de Apoio Operacional;

b) ocupar cargo de confiança junto aos órgãos da Administração Superior;

c) integrar organismos estatais afetos a sua área de atuação;

d) oferecer denúncia ou propor ação civil pública nas hipóteses de não confirmação de arquivamento de inquérito policial ou civil, bem como de quaisquer peças de informação;

e) acompanhar inquérito policial ou diligência investigatória, devendo recair a escolha sobre o membro do Ministério Público com atribuição para, em tese, oficiar no feito, segundo as regras ordinárias de distribuição de serviços;

f) assegurar a continuidade dos serviços em caso de vacância, afastamento temporário, ausência, impedimento ou suspeição de titular de cargo, ou com consentimento deste;

g) por ato excepcional e fundamentado, exercer as funções processuais afetas a outro membro da Instituição, submetendo sua decisão previamente ao Conselho Superior do Ministério Público;

h) oficiar perante a Justiça Eleitoral de primeira instância, pelo prazo definido previamente em ato de caráter geral, ou junto ao Procurador-Regional Eleitoral, quando por este solicitado;

h) oficiar perante a justiça Eleitoral de primeira instância, pelo prazo definido previamente em ato de caráter geral, ou junto ao Procurador-Regional Eleitoral, quando por este solicitado. (Redação dada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 49, de 06 de setembro de 2006.)

IX - decidir processo disciplinar contra membro do Ministério Público, aplicando as sanções cabíveis;

X - sugerir ao Corregedor-Geral do Ministério Público a realização de correições e inspeções;

XI - integrar, como membro nato, e presidir o Colégio de Procuradores de Justiça e o Conselho Superior do Ministério Público;

XII - estabelecer a divisão interna dos serviços das Procuradorias e Promotorias de Justiça;

XIII - regulamentar a distribuição dos serviços nas Comarcas onde houver mais de um órgão do Ministério Público;

XIV - determinar a instauração de sindicância e designar Comissão de Processo Administrativo, composta de Procuradores de Justiça quando os procedimentos forem instaurados contra membro do Colégio de Procuradores, aplicando as sanções cabíveis;

XV - designar membro do Ministério Público para exercer cargo de confiança;

XV - designar membro do Ministério Público para exercer cargo de confiança; (Redação dada pelo art. 7º da Lei Complementar nº 54, de 17 de julho de 2007.)

XVI - convocar e designar Promotor de Justiça da mais elevada entrância para, em caráter excepcional e temporário, substituir Procurador de Justiça licenciado ou afastado de suas funções na respectiva Procuradoria;

XVII - convocar Promotor de Justiça de Entrância inferior para, em caráter excepcional e temporário, substituir Promotor de Justiça licenciado ou afastado de suas funções, na respectiva Promotoria de Entrância imediatamente superior;

XVII - convocar Promotor de Justiça de Entrância inferior para, em caráter excepcional e temporário, substituir Promotor de Justiça licenciado ou afastado de suas funções, na respectiva Promotoria de Entrância imediatamente superior; (Redação dada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 49, de 06 de setembro de 2006.)

XVII-A - designar Promotor de Justiça para substituir, em caráter temporário, Promotor de Justiça de mesma Entrância, ou, excepcionalmente, de Entrância inferior, sujeita, neste caso, à anuência prévia do membro do Ministério Público a ser designado (Acrescido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 49, de 06 de setembro de 2006.)

XVIII - dirimir conflitos de atribuições entre membros do Ministério Público;

XIX - superintender as atividades de administração geral no âmbito do Ministério Público;

XX - expedir recomendações aos órgãos do Ministério Público, para o desempenho de suas funções, sem caráter normativo;

XXI - encaminhar ao Presidente do Tribunal de Justiça a lista sêxtupla para escolha e preenchimento da vaga destinada ao Ministério Público, referente ao quinto constitucional;

XXII - submeter ao Colégio de Procuradores de Justiça as propostas de criação e extinção de cargos e serviços auxiliares e de orçamento anual;

XXIII - propor ao Colégio de Procuradores de Justiça a exclusão, inclusão ou modificação nas atribuições das Procuradorias e Promotorias de Justiça ou dos cargos dos Procuradores e Promotores de Justiça que as integram;

XXIV - designar e exonerar os Subprocuradores-Gerais de Justiça;

XXIV - designar e exonerar os Subprocuradores-Gerais de Justiça; (Redação dada pelo art. 7º da Lei Complementar nº 54, de 17 de julho de 2007.)

XXV - designar o Corregedor-Geral do Ministério Público dentre os Procuradores de Justiça, integrantes da lista tríplice elaborada pelo Colégio de Procuradores na forma do art. 4º desta Lei;

XXVI - designar membro do Ministério Público para dirigir os órgãos auxiliares;

XXVII - designar membro do Ministério Público em escala semanal ou mensal, e durante as férias coletivas, como plantonista;

XXVIII - delegar suas funções administrativas e de órgão de execução aos membros do Ministério Público;

XXIX - designar, na vacância do Corregedor-Geral do Ministério Público e seu suplente, um Procurador de Justiça até seu regular provimento;

XXX - autorizar o membro do Ministério Público a afastar-se do Estado, a serviço, bem como a ausentar-se do País a qualquer título e, ouvido o Conselho Superior, a frequentar curso de aperfeiçoamento e estudos no País ou no exterior;

XXXI - autorizar o afastamento do membro do Ministério Público que tenha exercido a opção de que trata o art. 29, § 3º, do Ato das disposições constitucionais transitórias, da Carta Federal;

XXXII - deferir o compromisso de posse dos membros do Ministério Público, dos funcionários do quadro de serviços auxiliares, podendo prorrogar o prazo, havendo motivo justo;

XXXIII - praticar privativamente os atos de que tratam os incisos I, III, IV e V deste artigo;

XXXIV - designar membro do Ministério Público para integrar comissões, órgãos colegiados e outras atribuições, inclusive a prevista no inciso X do art. 4º desta Lei;

XXXV - requerer a perda do posto e da patente de oficial e da graduação de praça;

XXXVI - requisitar dotações orçamentárias, suplementares e créditos especiais, para prover as necessidades do Ministério Público;

XXXVII - requisitar policiamento para a guarda dos prédios e salas do Ministério Público ou para a segurança de seus membros e servidores;

XXXVIII - apresentar, no primeiro dia útil de fevereiro, de cada ano, o Plano Geral de Atuação do Ministério Público, destinado a viabilizar a consecução de metas prioritárias, nas diversas áreas de sua atribuição;

XXXIX - apresentar, no mês de março de cada ano, ao Poder Legislativo Estadual, em sessão especialmente convocada, relatório das atividades do Ministério Público, propondo as providências necessárias ao aperfeiçoamento da Instituição e da Administração da Justiça;

XL - exercer outras atribuições previstas em Lei.

XL - convocar ou designar Promotor de Justiça para oficiar nos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, bem como nas respectivas Turmas Recursais; (Redação dada pelo art. 4º da Lei Complementar nº 25, de 21 de dezembro de 2000.)

XLI - exercer outras atribuições previstas em lei. (Acrescido pelo art. 4º da Lei Complementar nº 25, de 21 de dezembro de 2000.)

SEÇÃO II

DO COLÉGIO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA

Art. 30. O Colégio de Procuradores de Justiça, Órgão deliberativo, recursal e supervisor geral da Administração superior do Ministério Público, é integrado por todos os Procuradores de Justiça que estiverem em efetivo exercício e presidido pelo Procurador-Geral de Justiça.

Parágrafo único. O Colégio de Procuradores de Justiça será secretariado pelo Secretário-Geral do Ministério Público.

Art. 31. O Colégio de Procuradores de Justiça, reunir-se-á, ordinariamente, na primeira terça-feira de cada mês, às onze horas e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente ou por proposta de um terço de seus membros.

§ 1.º Ficarão suspensas as reuniões ordinárias do Colégio de Procuradores nos períodos de recesso ou férias coletivas de seus membros.

§ 2.º É obrigatório o comparecimento dos Procuradores de Justiça às reuniões do Colégio, das quais se lavrará ata na forma regimental, incorrendo em descumprimento do dever funcional a falta injustificada de membros a três reuniões consecutivas ou a cinco alternadas, no período de um ano.

§ 3.º As decisões do Colégio de Procuradores de Justiça serão tomadas por maioria de votos, presentes dois terços de seus membros, cabendo ao seu Presidente, também, o voto de desempate, ressalvadas as disposições em contrário contidas nesta Lei.

§ 3.º As decisões do Colégio de Procuradores de Justiça serão tomadas por maioria simples de voto, presentes a maioria absoluta de seus membros, convocando-se a compor o quórum mínimo, para a sessão subsequente, membros da última entrância, obedecida a ordem de antiguidade, cabendo a seus Presidente, também, o voto de desempate. (Redação dada pelo art. 5º da Lei Complementar nº 25, de 21 de dezembro de 2000.)

§ 4.º As decisões mencionadas no parágrafo anterior serão motivadas e publicadas, por extrato, salvo nas hipóteses legais de sigilo ou por deliberação da maioria absoluta de seus integrantes.

Art. 32. Durante as férias, licenças, nojo ou gala, é facultado ao membro titular do Colégio de Procuradores, nele exercer suas atribuições, mediante prévia comunicação ao Presidente.

Art. 33. Ao Colégio de Procuradores de Justiça compete:

I - opinar, por solicitação do Procurador-Geral de Justiça ou de um quarto de seus integrantes, sobre matéria relativa à autonomia do Ministério Público, bem como sobre outras de interesse institucional;

II - propor ao Procurador-Geral de Justiça a criação de cargos e serviços auxiliares, modificações na Lei Orgânica e providências relacionadas ao desempenho das funções institucionais;

III - deliberar sobre as questões de interesse do Ministério Público, propostas por qualquer de seus integrantes, ou pelo Procurador-Geral de Justiça;

IV - sugerir ao Procurador-Geral de Justiça e ao Conselho Superior a adoção de medidas visando a defesa da sociedade e ao aprimoramento do Ministério Público;

V - julgar recurso interposto contra ato administrativo do Procurador-Geral de Justiça, excetuados os de execução orçamentária e financeira;

VI - julgar recurso interposto contra decisão do Conselho Superior do Ministério Público;

VII - propor ao Poder Legislativo a destituição do Procurador-Geral de Justiça, pelo voto de dois terços de seus membros e por iniciativa da maioria absoluta de seus integrantes, em caso de abuso de poder, conduta incompatível ou grave omissão, nos deveres do cargo, assegurada ampla defesa;

VIII - destituir o Corregedor-Geral do Ministério Público, pelo voto de dois terços de seus membros, em caso de abuso de poder, conduta incompatível ou grave omissão no cumprimento de seus deveres do cargo, por representação do Procurador-Geral de Justiça ou da maioria de seus integrantes assegurada ampla defesa;

IX - julgar, dentre outros, recurso contra decisão:

a) da não confirmação na carreira e da impugnação ao vitaliciamento de membro do Ministério Público a ser decidida no prazo máximo de trinta dias;

b) proferida em reclamação sobre o quadro geral de antiguidade;

c) de disponibilidade e remoção de membro do Ministério Público, por motivo de interesse público;

d) condenatória em procedimento administrativo disciplinar;

e) de veto à promoção por antiguidade pela maioria absoluta de seus integrantes;

X - julgar o pedido de reabilitação de processo administrativo disciplinar;

XI - eleger, dentre os Procuradores de Justiça, o Corregedor-Geral do Ministério Público e respectivos suplentes, na forma do art. 48 desta Lei;

XII - aprovar a proposta orçamentária anual do Ministério Público, elaborada pelo Procurador-Geral de Justiça, bem como Projetos de criação de cargos e serviços auxiliares;

XIII - aprovar o edital do concurso para ingresso na carreira;

XIV - dar posse e exercício ao Procurador-Geral de Justiça;

XV - dar posse aos Subprocuradores-Gerais de Justiça, ao Corregedor-Geral e seus suplentes;

XV - dar posse aos Subprocuradores-Gerais de Justiça, ao Corregedor-Geral e seus suplentes; (Redação dada pelo art. 7º da Lei Complementar nº 54, de 17 de julho de 2007.)

XVI - dar posse e exercício aos membros do Conselho Superior;

XVII - dar exercício aos Procuradores de Justiça;

XVIII - eleger membro do Conselho Superior, na forma desta Lei;

XIX - exercer o controle interno nos termos do § 3º, do art. 8º desta Lei

XIX - exercer o controle interno nos termos do art. 8.º A desta Lei; (Redação dada pelo art. 7º da Lei Complementar nº 54, de 17 de julho de 2007.)

XX - recomendar ao Corregedor-Geral a instauração de procedimento administrativo disciplinar contra membro do Ministério Público;

XXI - propor ao Procurador-Geral de Justiça a instauração de processo disciplinar, bem como a realização de inspeções e correições extraordinárias;

XXII - julgar, em última instância, recurso interposto de decisão do Conselho Superior nos processos disciplinares de que resultar pena de suspensão, inclusive dos pedidos de revisão;

XXIII - desagravar publicamente membro do Ministério Público que tiver sido injustamente ofendido ou cerceado no desempenho de suas funções;

XXIV - deliberar a propositura pelo Procurador-Geral de Justiça de ação civil para decretação de perda de cargo ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade de membro do Ministério Público;

XXV - regulamentar o processo eleitoral para a escolha do Procurador-Geral de Justiça, do Corregedor-Geral e membros do Conselho Superior;

XXVI - rever, mediante requerimento do legitimo interessado, decisão de arquivamento de inquérito policial ou peças de informação determinada pelo Procurador-Geral de Justiça, nos casos de sua atribuição originária;

XXVII - aprovar, por maioria absoluta, a proposta do Procurador-Geral de Justiça para excluir, incluir ou modificar as atribuições das Promotorias de Justiça ou dos cargos dos Promotores de Justiça;

XXVIII - conceder férias e licenças ao Procurador-Geral de Justiça;

XXIX - elaborar seu Regimento Interno;

XXX - desempenhar outras atribuições que lhe forem conferidas por Lei.

SEÇÃO III

DO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO

Art. 34 O Conselho Superior do Ministério Público, órgão colegiado da Administração Superior, tem por finalidade deliberar sobre matérias relativas à atuação dos membros do Ministério Público e exercer as atividades de fiscalização do exercício de suas funções, bem como velar pelos seus princípios institucionais.

Art. 35. O Conselho Superior do Ministério Público é integrado:

I - pelo Procurador-Geral de Justiça, que o presidirá;

II - pelo Corregedor-Geral do Ministério Público;

III - por três Procuradores de Justiça, sendo um eleito pelo Colégio de Procuradores de Justiça e dois eleitos pelos Promotores de Justiça.

III - por cinco Procuradores de Justiça, sendo dois eleitos pelo Colégio de Procuradores de Justiça e três eleitos pelo Promotores de Justiça. (Redação dada pelo art. 3º da Lei Complementar nº 40, de 30 de dezembro de 2004.)

§ 1.º O Subprocurador-Geral de Justiça integrará o Conselho Superior apenas quando em substituição ao Procurador-Geral de Justiça.

§ 1.º Os Subprocuradores-Gerais de Justiça integrarão o Conselho Superior apenas quando em substituição ao Procurador-Geral de Justiça, obedecida a ordem de substituição estabelecida no caput do artigo 25 desta Lei Complementar. (Redação dada pelo art. 7º da Lei Complementar nº 54, de 17 de julho de 2007.)

§ 2.º É permitida a renúncia à elegibilidade, desde que os Procuradores de Justiça se manifestem por escrito ao Procurador-Geral de Justiça, até 10 (dez) dias após a convocação da eleição.

Art. 36. A eleição dos membros do Conselho Superior terá lugar na primeira quinzena do mês de fevereiro dos anos ímpares, de acordo com as instruções baixadas pelo Colégio de Procuradores de Justiça, observadas as seguintes normas;

I - publicação de aviso no Diário Oficial, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, fixando o horário, que não poderá ter duração inferior a 08 (oito) horas seguidas, o dia e o local da votação, que será, necessariamente, a sede da Procuradoria Geral de Justiça;

II - adoção de medidas que assegurem o sigilo do voto;

III - proibição de voto por portador mandatário, ou por correspondência;

IV - apuração pública, logo após o encerramento da votação realizada por 02 (dois) Promotores de Justiça da Capital, escolhidos pelo Procurador-Geral de Justiça e sob sua presidência;

V - proclamação imediata dos eleitos;

§ 1.º Os Procuradores de Justiça que se seguirem aos mais votados, na ordem de votação, serão os seus suplentes;

§ 1.º Os Procuradores de Justiça que se seguirem aos mais votados, na ordem de votação, serão os seus suplentes, sendo um suplente para cada Conselheiro eleito, observada a representação respectiva. (Redação dada pelo art. 7º da Lei Complementar nº 54, de 17 de julho de 2007.)

§ 2.º Em casos de empate, ter-se-á por eleito o mais antigo na segunda instância; persistindo o empate, o mais antigo na carreira e, no caso de igualdade, o de maior tempo de serviço público estadual e, por fim, o mais idoso.

Art. 37. Os suplentes substituem os membros do Conselho Superior em seus afastamentos ou impedimentos, respeitada na convocação a ordem de maior votação nos respectivos escrutínios.

Art. 37. Os suplentes substituem os membros do Conselho Superior em seus afastamentos ou impedimentos, respeitada, na convocação pelo Presidente para compor o quórum mínimo, a ordem de maior votação nos respectivos escrutínios e da respectiva representação. (Redação dada pelo art. 7º da Lei Complementar nº 54, de 17 de julho de 2007.)

Parágrafo único. Em caso de vaga, a sucessão será automática, empossando-se o primeiro suplente mais votado.

Art. 38. O mandato dos membros do Conselho Superior será de 02 (dois) anos, com início dia útil do mês seguinte ao da eleição.

Art. 38. O mandato dos membros do Conselho Superior será de 02 (dois) anos, permitida 01 (uma) recondução, e terá início no primeiro dia útil do mês seguinte ao da eleição. (Redação dada pelo art. 7º da Lei Complementar nº 54, de 17 de julho de 2007.)

§ 1.º É obrigatório o exercício do mandato de membro do Conselho, salvo recusa formalmente manifestada antes da eleição.

§ 2.º A posse dos membros do Conselho dar-se-á em sessão solene do Colégio de Procuradores no primeiro dia útil do mês seguinte ao da eleição.

Art. 39. Durante as férias, licença, nojo ou gala, o titular será substituído, automaticamente, pelo suplente, na forma de que trata o art. 37 desta Lei.

Art. 40. São inelegíveis para o Conselho Superior:

I - o Procurador de Justiça que houver exercido, em caráter efetivo, as funções de Procurador-Geral de Justiça, de Corregedor-Geral do Ministério Público e de membro do Conselho Superior, nos 06 (seis) meses anteriores à eleição;

I - o Procurador de Justiça que houver exercido, em caráter efetivo, as funções de Procurador­Geral de Justiça, de Corregedor-Geral do Ministério Público e de membro do Conselho Superior, nos 06 (seis) meses anteriores à eleição, ressalvada, no último caso, a possibilidade de recondução prevista no art. 38, caput; (Redação dada pelo art. 7º da Lei Complementar nº 54, de 17 de julho de 2007.)

II - o Procurador de Justiça que esteja afastado da carreira, nos 06 (seis) meses anteriores à data da eleição prevista no art. 36 desta Lei.

Art. 41. O Conselho Superior reunir-se-á, ordinariamente, duas vezes por mês, nas quartas-feiras, às onze horas e, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente ou por proposta de 1/3 (um terço) de seus membros.

§ 1.º Será lavrada ata circunstanciada de cada reunião, que será secretariada por Procurador de Justiça escolhido pelos seus pares, dentre os membros eleitos.

§ 2.º Dependerá do voto de 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho Superior a deliberação sobre:

I - exoneração de membros do Ministério Público não vitalício, assegurada ampla defesa;

II - a não confirmação do estágio probatório do Promotor de Justiça e o seu vitaliciamento, a ser decidido no prazo máximo de 60 (sessenta) dias;

III - proposição, apreciação e revisão de processo disciplinar que resultar em demissão, cassação de aposentadoria ou de disponibilidade do membro do Ministério Público;

IV - disponibilidade e remoção de membro do Ministério Público, por interesse público, assegurada ampla defesa;

V - recusa de candidato à promoção por antiguidade;

VI - elaboração da lista sêxtupla para o quinto constitucional.

VI - (Revogado). (Revogado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 92, de 21 de setembro de 2011.)

Art. 42. Incorrerá em descumprimento do dever funcional a ausência injustificada de membro do Conselho a 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) alternadas, no período de 01 (um) ano.

Art. 43. Compete ao Conselho Superior do Ministério Público:

I - sugerir ao Procurador-Geral de Justiça a edição de recomendações, sem caráter vinculativo, aos órgãos do Ministério Público para o desempenho de suas funções e a adoção de medidas convenientes ao aprimoramento de serviços e atuação uniforme;

II - decidir sobre:

a) a remoção compulsória de membro do Ministério Público, por motivo de interesse público, mediante representação do Procurador-Geral de Justiça;

b) disponibilidade;

c) aproveitamento de membro do Ministério Público em disponibilidade;

d) avaliação de estágio probatório de Promotor de Justiça e de seu vitaliciamento;

III - indicar o Procurador-Geral de Justiça, em lista tríplice, os candidatos à promoção por merecimento que integrem a primeira quinta parte da lista de antiguidade, observados, ainda, os pressupostos do parágrafo único do art. 252 e 264 desta Lei, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago;

IV - indicar ao Procurador-Geral de Justiça em lista tríplice os candidatos à remoção por merecimento, observados os pressupostos dos incisos I a VII do art. 252 e, art. 264 desta Lei;

V - indicar, em lista tríplice, os candidatos à promoção por merecimento ao cargo de Procurador de Justiça que tenham, pelo menos 02 (dois) anos de efetivo exercício na última entrância e integrem a primeira quinta parte da lista de antiguidade;

VI - indicar o nome do mais antigo membro do Ministério Público para promoção e remoção por antiguidade;

VII - obstar, motivadamente, a promoção por antiguidade, dando ciência ao Colégio de Procuradores;

VIII - aprovar sobre pedidos de permuta entre membros do Ministério Público;

IX - propor ao Procurador-Geral de Justiça e ao Corregedor-Geral do Ministério Público a realização de sindicância, correição extraordinária e visitas de inspeção, bem como deliberar sobre a instauração de processo administrativo disciplinar;

X - solicitar ao Corregedor-Geral informações sobre a conduta funcional do membro do Ministério Público;

XI - propor a verificação de incapacidade física, mental e moral de membro do Ministério Público;

XII - aprovar o quadro geral de antiguidade dos membros do Ministério Público e decidir sobre reclamações formuladas a esse respeito;

XIII - eleger, dentre os membros do Ministério Público, os integrantes da comissão de concurso;

XIV - indicar ao Procurador Geral de Justiça, Promotores de Justiça para substituição por convocação;

XV - homologar a inscrição dos candidatos e o resultado do concurso de ingresso na carreira ou prorrogar o prazo de sua validade e elaborar, de acordo com a ordem de classificação, a lista dos candidatos aprovados, para efeito de nomeação;

XVI - elaborar com a presença mínima de 2/3 (dois terços) dos seus membros, as listas sêxtuplas a que se referem os arts. 94, "caput", e 104parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal;

XVI - homologar e encaminhar aos Presidentes de Tribunais as listar sêxtuplas previstas nos artigos 94, caput, e 104, parágrafo único, II, da Constituição Federal de 1988, após eleição junto à categoria, dela participando como eleitores todos os Membros ativos do Ministério Público e, como concorrentes, os Membros com mais de dez anos de carreira, observados os limites constitucionais, sendo vedada a candidatura de quem esteja no exercício do cargo de Procurador-Geral de Justiça, de Corregedor-Geral do Ministério e de Ouvidor-Geral do Ministério Público, ressalvada a desincompatibilização do respectivo caro, até 60 (sessenta) dias de realização da eleição, cabendo, ainda, ao Conselho Superior do Ministério Público organizar o processo eleitoral. (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 86, de 11 de junho de 2011.)

XVII - homologar a promoção de arquivamento de autos de inquérito civil ou peças de informações e, caso contrário, designar outro órgão do Ministério Público para prossegui-lo ou ajuizar a ação civil;

XVIII - opinar nos processos que tratem de remoção compulsória ou demissão de membro do Ministério Público;

XIX - tomar conhecimento dos relatórios da Corregedoria Geral;

XX - autorizar o afastamento de membro do Ministério Público para frequentar curso ou seminário de aperfeiçoamento e estudo, no País ou no exterior;

XXI - decidir, de plano e conclusivamente, em sessão secreta e por livre convicção, sobre admissão de candidato a concurso de ingresso no Ministério Público, apreciando as condições para o exercício do cargo através de entrevista e exame de documentos, sem prejuízo de investigação sigilosa que entenda realizar;

XXII - deliberar sobre pedido de reconsideração das decisões proferidas nos termos do inciso XI, deste artigo;

XXIII - opinar sobre o afastamento de membro do Ministério Público para o exercício dos cargos de que trata o art. 120 desta Lei;

XXIV - fixar o valor da taxa de inscrição para concurso de ingresso na carreira do Ministério Público;

XXV - elaborar seu Regimento Interno;

XXVI - exercer outras atribuições previstas em lei.

Art. 44. Das Decisões do Conselho Superior caberá, uma só vez, pedido de reconsideração, no prazo de 10 (dez) dias contados da ciência do ato impugnado, sem prejuízo do recurso previsto no inciso VI do art. 33 desta Lei;

Art. 45. As decisões do Conselho Superior do Ministério Público, ressalvadas as disposições em contrário contidas nesta Lei, serão motivadas e tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros, cabendo ao seu Presidente, também, o voto de desempate e, salvo deliberação de seus integrantes, ou nas hipóteses legais de sigilo, serão publicadas por extrato, sob pena de nulidade.

§ 1.º As decisões do Conselho Superior revestirão a forma de resoluções, baixadas pelo Procurador-Geral de Justiça.

§ 2.º Na indicação por antiguidade, o Conselho Superior do Ministério Público somente poderá recusar o membro do Ministério Público mais antigo pelo voto de 2/3 (dois terços) de seus integrantes, na forma de Regimento Interno, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação, após o julgamento de eventual recurso interposto perante o Colégio de Procuradores.

Art. 46. A remoção e a promoção voluntária por antiguidade e por merecimento, bem como a convocação, dependerão de prévia manifestação escrita do interessado.

SEÇÃO IV

DA CORREGEDORIA GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO

Art. 47. A Corregedoria-Geral do Ministério Público, órgão da Administração Superior, compete a fiscalização e orientação das atividades funcionais e da conduta dos membros do Ministério Público.

Art. 48. O Corregedor-Geral do Ministério Público será escolhido pelo Procurador-Geral de Justiça dentre os integrantes de lista tríplice elaborará pelo Colégio de Procuradores, mediante voto secreto, em eleição a ser realizada na primeira quinzena do mês de fevereiro dos anos ímpares, para mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução, obedecido o mesmo procedimento.

§ 1.º O segundo mais votado, será considerado suplente do Corregedor-Geral, substituindo-o automaticamente em suas ausências e impedimentos, sucedendo-o, em caso de vacância, aplicando-se estas mesmas disposições ao terceiro mais votado.

§ 2.º O Corregedor-Geral do Ministério Público e seu suplente tomarão posse em sessão solene do Colégio de Procuradores.

Art. 49. Para o cargo de Corregedor-Geral do Ministério Público, é vedada a eleição de Procurador de Justiça afastado da carreira, que à ela retorne nos (06) seis meses anteriores ao pleito ou que haja exercido, em caráter permanente, em igual período ou, em substituição, por mais de 60 (sessenta) dias, as funções de Procurador-Geral de Justiça, de Subprocurador-Geral de Justiça ou de Corregedor-Geral, ressalvada a recondução para este, prevista no art. 48 desta Lei.

Art. 50. O Corregedor-Geral do Ministério Público poderá ser destituído do cargo pelo Colégio de Procuradores de Justiça, pelo voto de dois terços de seus membros, nos casos de abuso de poder, conduta incompatível ou grave omissão dos deveres do cargo, assegurada ampla defesa, ou condenação por crime apenado com reclusão, em decisão judicial transitada em julgado.

Parágrafo único. O Colégio de Procuradores de Justiça decidirá, por maioria de votos, pela admissibilidade da representação para a destituição do Corregedor-Geral do Ministério Público, nos casos previstos no "caput" deste artigo, desde que formulada pelo Procurador-Geral de Justiça ou por um terço de seus integrantes.

Art. 51. Compete ao Corregedor-Geral:

I - fiscalizar e orientar as atividades funcionais dos membros do Ministério Público;

II - proceder, sob sua presidência ou por delegação a membro do Ministério Público, a sindicância ou processo administrativo disciplinar, salvo o disposto no inciso XIV, do art. 29 desta Lei;

III - instaurar de ofício ou por provocação dos demais órgãos da Administração Superior do Ministério Público, procedimento disciplinar contra membro de primeiro grau, presidindo-o e aplicando as sanções administrativas cabíveis;

IV - encaminhar ao Procurador-Geral de Justiça os processos administrativos disciplinares contra Procuradores de Justiça;

V - realizar, pessoalmente, inspeções nas Procuradorias de Justiça, remetendo relatório reservado ao Colégio de Procuradores de Justiça;

VI - inspecionar, regularmente ou mediante correições ordinárias ou extraordinárias, os serviços afetos ao Ministério Público em todas as Comarcas do Estado, levando ao conhecimento do Procurador-Geral de Justiça e Conselho Superior do Ministério Público as irregularidades que observar;

VII - expedir recomendações, sem caráter vinculativo, aos membros do Ministério Público, propondo ao Procurador-Geral de Justiça ou ao Conselho Superior a expedição de instruções e outras normas administrativas visando a regularidade e ao aperfeiçoamento dos serviços do Ministério Público;

VIII - examinar os relatórios dos Promotores de Justiça para controle de sua atuação funcional e da tramitação dos feitos em que intervier o Ministério Público;

IX - integrar o Colégio de Procuradores e o Conselho Superior do Ministério Público, como membro nato, com direito a voto, salvo em julgamento de correições, sindicâncias, processos administrativos e escolha para promoção ou remoção por merecimento, quando será ouvido apenas para informações.

IX – integrar o Colégio de Procuradores e o Conselho Superior do Ministério Público, como membro nato, com direito a voto, salvo em sindicâncias e processos administrativos. (Redação dada pelo art. 6º da Lei Complementar nº 25, de 21 de dezembro de 2000)

X - informar ao Conselho Superior e ao Procurador-Geral de Justiça sobre a atuação funcional dos membros do Ministério Público candidatos à promoção por merecimento e por antiguidade ou à remoção;

XI - representar ao Conselho Superior, sobre processo administrativo disciplinar por abandono de cargo ou para verificação de incapacidade física, mental ou moral de membro do Ministério Público;

XII - encaminhar ao Conselho Superior, mensalmente, relatório das comunicações de suspeição de membros do Ministério Público, por motivo de foro íntimo;

XIII - apresentar ao Colégio de Procuradores, na primeira quinzena de fevereiro, relatório de suas atividades;

XIV - apresentar ao Procurador-Geral de Justiça, na primeira quinzena de fevereiro, relatório com dados estatísticos sobre as atividades das Procuradorias e Promotorias de Justiça, relativas ao ano anterior;

XV - trazer atualizados os prontuários das atividades funcionais dos Promotores de Justiça e coligir os elementos necessários à apreciação de seu merecimento;

XVI - remeter aos demais órgãos da Administração Superior do Ministério Público informações necessárias ao desempenho de suas atribuições;

XVII - receber:

a) os trabalhos dos Promotores de Justiça em estágio probatório, produzidos no exercício de suas funções;

b) os relatórios periódicos dos membros do Ministério Público, adotando ou sugerindo ao Procurador-Geral de Justiça as medidas que julgar convenientes;

c) os pedidos de arquivamento de Inquéritos Policiais;

XVIII - requisitar certidões, diligências, exames, pareceres técnicos e informações indispensáveis ao bom desempenho de suas funções, de qualquer autoridade, inclusive judicial;

XIX - elaborar o regulamento do estágio probatório e dos estagiários do Ministério Público, acompanhando os Promotores estagiários durante tal período;

XX - promover o levantamento das necessidades de pessoal ou material, nos serviços afetos ao Ministério Público, encaminhando-o ao Procurador-Geral de Justiça, para as providências que julgar convenientes;

XXI - organizar e dirigir os serviços de estatística e processamento de dados das atividades funcionais dos membros do Ministério Público;

XXII - acompanhar o desempenho dos Promotores de Justiça em estágio probatório, oferecendo ao Procurador-Geral no 20º (vigésimo) mês do estágio, relatório circunstanciado sobre o preenchimento dos requisitos necessários à confirmação na carreira, conforme art. 239 desta Lei;

XXIII - propor ao Conselho Superior o não-vitaliciamento de membro do Ministério Público;

XXIV - propor ao Procurador-Geral de Justiça, justificadamente, o afastamento do membro do Ministério Público sujeito à sindicância ou processo administrativo, sem prejuízo de seus vencimentos e vantagens, cabendo a este, na forma do art. 147 desta Lei, ouvir o Conselho Superior do Ministério Público;

XXV - desempenhar outras atribuições que Lhe forem conferidas por Lei ou delegadas pelo Procurador-Geral de Justiça;

§ 1.º Do prontuário de que trata o inciso XV, deverão constar obrigatoriamente;

a) o documento e cópias dos trabalhos enviados pelo Promotor de Justiça em estágio probatório;

b) as anotações resultantes de apreciação de Procurador de Justiça e das referências feitas em julgados de Tribunais;

c) as observações feitas em correições e visitas de inspeção;

§ 2.º As anotações desabonatórias ou que importem em demérito serão lançadas em prontuário, após ciências ao interessado, assegurada ampla defesa.

Art. 52. O Corregedor-Geral do Ministério Público será assessorado por dois Promotores de Justiça da entrância da Capital, designados pelo Procurador-Geral de Justiça, mediante sua indicação e anuência dos indicados.

Art. 52. O Corregedor-Geral do Ministério Público será assessorado por três Promotores de Justiça da entrância da Capital, designados pelo Procurador-Geral de Justiça, mediante sua indicação e anuência dos indicados. (Redação dada pelo art. 4º da Lei Complementar nº 124, de 09 de outubro de 2013.)

§ 1.º Recusando-se o Procurador-Geral de Justiça a designar os Promotores de Justiça que lhe forem indicados, o Corregedor-Geral poderá submeter a indicação ao Colégio de Procuradores.

§ 2.º Os assessores do Corregedor-Geral, Corregedores-Auxiliares, servirão durante o mandato, podendo ser reconduzidos por uma vez, observados os requisitos previstos no "caput" deste artigo.

CAPÍTULO III

DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO

SEÇÃO I

DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA

Art. 53. Além das atribuições previstas nas Constituições Federal e Estadual, nesta e em outras leis, compete, ainda, ao Procurador-Geral de Justiça:

I - velar pela observância, aplicação e execução das Constituições e das Leis;

II - promover ação direta de inconstitucionalidade de Lei ou Ato Normativo estadual e municipal, em face da Constituição Estadual;

III - representar ao Procurador-Geral da República sobre Lei ou Ato Normativo Estadual que infrinja a Constituição Federal;

IV - representar para fins de intervenção do Estado no Município, com o objetivo de assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual ou prover a execução da lei, de ordem ou decisão judicial;

V - representar o Ministério Público nas sessões plenárias do Tribunal de Justiça e do Conselho da Magistratura, intervindo nos julgamentos, para sustentação oral ou esclarecimentos de matéria de fato e de direito;

VI - promover ação penal por crime comum ou de responsabilidade de autoridades ou membros dos Poderes, quando sujeitos a processo e julgamento pelo Tribunal de Justiça ou pela Assembleia Legislativa, nos termos das Constituições Federal e Estadual;

VII - exercer as atribuições do art. 129, IIIII e VIII, da Constituição Federal, quando a autoridade reclamada for o Governador do Estado, Secretário de Estado e os membros dos Poderes Legislativo e Judiciário, e do Ministério Público, bem como quando contra estes, por ato praticado em razão de suas funções, deva ser ajuizada a competente ação;

VIII - ajuizar mandado de injunção quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do Governador do Estado, da Assembleia Legislativa, dos Tribunais ou, em outros casos, de competência originária dos Tribunais;

IX - propor a ação civil de decretação de perda do cargo e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, perante o Tribunal de Justiça local, após autorização do Colégio de Procuradores de Justiça na forma do inciso XXIV, do art. 33 desta Lei;

X - oficiar no mandado de segurança impetrado perante o Tribunal Pleno de Justiça;

XI - oficiar nos recursos criminais, civis e administrativos, dos processos de sua atribuição privativa, nas arguições de inconstitucionalidade, bem como nos feitos de competência do Tribunal Pleno de Justiça;

XII - interpor e arrazoar recurso, inclusive para o Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça;

XIII - promover diligências e requisitar certidões de processos, documentos e informações das Secretarias dos Tribunais e Cartórios, bem como de qualquer repartição judiciária ou órgão público federal, estadual ou municipal, da administração direta, indireta ou fundacional, no prazo que entender necessário, sob pena de responsabilidade;

XIV - receber as conclusões de Comissão Parlamentar de Inquérito e dar-lhes curso para que, se for o caso, promova a responsabilidade civil, criminal ou administrativa do indiciado;

XV - determinar o arquivamento de representação, notícia de crime, peças de informações, conclusão de comissões parlamentares de inquérito policial, nas hipóteses de suas atribuições legais;

XVI - representar ao Presidente do Tribunal de Justiça para a instauração de processo de verificação de incapacidade física, mental ou moral de Magistrado e Serventuário de Justiça;

XVII - requerer a perda do posto e da patente de oficial e da graduação de praça;

XVIII - praticar outros atos previstos em lei.

§ 1.º A interposição de recurso perante os Tribunais Superiores é atribuição concorrente do Procurador-Geral de Justiça e dos Procuradores de Justiça.

§ 2.º Em caso de interposição simultânea do mesmo recurso, processar-se-á o interposto pelo Procurador-Geral de Justiça, reputando-se outro prejudicado.

SEÇÃO II

DOS PROCURADORES DE JUSTIÇA

Art. 54. São atribuições dos membros do Ministério Público com atuação no segundo grau de jurisdição:

I - representar o Ministério Público nas sessões das Câmaras Isoladas e Reunidas do Tribunal de Justiça fazendo sustentação oral, quando necessário, e assinando os respectivos acórdãos;

II - oficiar nos feitos processuais de atribuição do Procurador Geral de Justiça, mediante delegação;

III - oficiar nos recursos criminais, civis e administrativos, bem como interpor os recursos previstos em lei, nos feitos em que intervier;

IV - participar das sessões dos Tribunais e tomar ciência, pessoalmente, das decisões proferidas nos processos em que houver oficiado, bem como interpor os recursos de sua competência;

V - suscitar conflitos de competência entre o Tribunal perante o qual oficiar e outros Tribunais e Juízos;

VI - compor os órgãos colegiados da Administração Superior do Ministério Público;

VII - suscitar conflito de competência entre Conselhos de Justiça e Auditorias e neles oficiar;

VIII - integrar a Comissão de Processo Administrativo instaurado contra membro do Ministério Público do segundo grau;

IX - integrar Comissão de Processo Administrativo instaurado contra membro do Ministério Público do segundo grau;

X - fazer correição permanente nos autos em que oficiar;

XI - impetrar medidas judiciais em matéria afeta a sua área de atribuição;

XII - atender a qualquer do povo, tomando as providências;

XIII - exercer outras atividades que lhe forem delegadas pelo Procurador-Geral de Justiça.

§ 1.º Competirá ao Procurador de Justiça mais antigo promover a ação penal contra o Procurador-Geral de Justiça.

§ 2.º As atribuições da Procuradoria de Justiça Especializada em Recursos serão disciplinadas por ato do Procurador-Geral de Justiça

§ 3.º Em caso de interposição simultânea do mesmo recurso, pelo Titular do órgão junto ao Tribunal, processar-se-á o interposto pelo membro graduado do Ministério Público na respectiva Câmara.

SEÇÃO III

DOS PROMOTORES DE JUSTIÇA

Art. 55. Compete aos Promotores de Justiça, em exercício na Promotoria de Justiça Criminal, na Promotoria de Justiça do Tribunal do Júri, na Promotoria de Justiça Especializada em Acidentes de Trânsito e na Promotoria de Justiça Especializada em Crimes de Uso e Tráfico de Entorpecentes:

Art. 55. Compete aos Promotores de Justiça, em exercício na Promotoria de Justiça Criminal, na Promotoria de Justiça de Justiça do Tribunal do Júri, na Promotoria Especializada em Delitos de Trânsito e na Promotoria de Justiça Especializada em Crimes de Uso e Tráfico de Entorpecentes: (Redação dada pelo art. 7º da Lei Complementar nº 25, de 21 de dezembro de 2000.)

I - promover, privativamente, ação penal pública e intervir na ação penal privada;

II - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, bem como requerer a sua devolução para realização de providências necessárias;

III - requerer o arquivamento dos autos de inquérito ou das peças de informação, quando neles não encontrar os elementos indispensáveis ao oferecimento da denúncia, observando o disposto no inciso XIX, do art. 118 desta Lei;

IV - funcionar perante o Tribunal do Júri;

V - participar da organização da lista de jurados, interpondo, quando necessário, o recurso cabível, e assistir ao sorteio dos jurados e suplentes;

VI - requerer o desaforamento de julgamento;

VII - suscitar conflitos de jurisdição e de atribuições;

VIII - impetrar "habeas corpus", mandado de segurança e requerer correição parcial, inclusive perante os Tribunais locais competentes;

IX - recorrer, sempre que entender cabível, da decisão que conceder ordem de "habeas corpus" indeferir ou revogar requerimento de prisão preventiva, conceder liberdade provisória ou relaxar prisão em flagrante;

X - nos casos de prisão em flagrante, manifestar-se sempre concessão de liberdade provisória;

XI - requerer, nos casos previstos em lei, prisão temporária;

XII - ser ouvido antes da decisão judicial que decretar prisão temporária, mediante representação da autoridade policial;

XIII - oficiar, na forma da Lei, junto à Justiça Federal de 1ª instância, nas comarcas do interior;

XIV - fiscalizar os prazos na execução das cartas precatórias e promover o que for necessário ao seu cumprimento;

XV - fiscalizar o cumprimento dos mandados de prisão, as requisições e demais medidas determinadas pelos órgãos judiciais e do Ministério Público;

XVI - integrar os Conselhos Penitenciários, de Entorpecentes, de Política Criminal, de Trânsito e outros criados por Lei;

XVII - promover a restauração de autos extraviados ou destruídos;

XVIII - atender a qualquer do povo, tomando as providências cabíveis;

XIX - exercer outras atribuições prevista em lei ou delegadas pelo Procurador-Geral de Justiça.

Parágrafo único. As investigações e a promoção da ação penal, relativas aos crimes previstos nas legislações dos direitos do consumidor, do meio ambiente, da infância e juventude e delitos de trânsito, culposos ou dolosos, bem assim como uso e tráfico de entorpecentes, são atribuídas às respectivas Promotorias de Justiça Especializadas, ressalvada a competências do Tribunal do Júri. (Acrescido pelo art. 7º da Lei Complementar nº 25, de 21 de dezembro de 2000.)

Art. 56. Ao Promotor de Justiça, em exercício na Promotoria de Justiça de Execuções Criminais, compete:

I - fiscalizar a execução da pena e da medida de segurança, oficiando no processo executivo e nos incidentes;

II - verificara regularidade formal das guias de recolhimento e de internamento;

III - requerer:

a) todas as providências necessárias ao desenvolvimento do processo executivo;

b) a instauração dos incidentes do excesso de desvio de execução;

c) a aplicação de medidas de segurança e sua revogação nos casos previstos em Lei;

d) a conversão de penas, a progressão ou regressão nos regimes e a revogação da suspensão condicional da pena e do livramento condicional;

e) a internação, a desinternação e o restabelecimento da situação anterior;

IV - interpor recursos de decisões proferidas pela autoridade judiciária, durante a execução;

V - visitar, mensalmente, os estabelecimentos penais, registrando a sua presença em livro próprio;

VI - impetrar "habeas corpus", mandado de segurança e requerer correição parcial, inclusive perante os Tribunais locais competentes;

VII - atender, a qualquer do povo, tomando as providências cabíveis;

VIII - exercer outras atribuições previstas em lei ou delegadas pelo Procurador-Geral de Justiça.

Art. 57. Ao Promotor de Justiça, em exercício na Auditoria Militar Estadual, compete:

I - promover, privativamente, a ação penal militar e funcionar em todos os seus termos;

II - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial militar;

III - requerer a devolução dos autos de inquérito à autoridade policial militar para a realização de diligências necessárias;

IV - acompanhar inquérito policial militar, quando necessário;

V - requerer o arquivamento dos autos de inquérito ou das peças de informação, quando, neles não encontrar os elementos indispensáveis ao oferecimento de denúncia, observando o disposto no inciso XIX, do art. 118 desta Lei;

VI - inspecionar as dependências prisionais militares;

VII - requerer e promover as medidas preventivas e assecuratórias previstas na lei processual penal militar e oficiar nestes procedimentos, quando não for o requerente;

VIII - propor questões prejudiciais, exceções incidentes ou oficiar nestes procedimentos quando não for o requerente;

IX - impetrar "habeas corpus", mandado de segurança e requerer correição parcial, inclusive perante os Tribunais locais competentes;

X - arguir a incompetência do juízo antes mesmo de oferecer denúncia;

XI - assistir ao sorteio dos conselhos especiais e permanentes de justiça;

XII - atender a qualquer do povo, tomando as providências;

XIII - exercer outras atividades previstas em lei ou delegadas pelo Procurador-Geral de Justiça;

Art. 58. Ao membro do Ministério Público, no exercício da Promotoria de Justiça Especializada da Infância e da Juventude, compete:

I - exercer as funções do Ministério Público em todos os processos e procedimentos da competência da Vara da Infância e da Juventude e, em especial, nas questões relativas ao pátrio poder, guarda, tutela e adoção;

II - promover medidas de assistência e proteção às crianças e aos adolescentes que se encontram privados ou ameaçados em seus direitos, visando, fundamentalmente, à sua integração sócio familiar;

III - exercer as atribuições de Curador de Registros Públicos nos processos de abertura, retificação e averbação de assento de registro civil, assim como de óbito, que se instaurarem na Vara da Infância e da Juventude e, na hipótese de inexistência de registro, provocá-lo;

IV - exercer as funções de Curador de Ausentes, quando já não atuem na qualidade de Promotor de Justiça da Infância e da Juventude;

V - promover, acompanhar e oficiar nos procedimentos de alimentos, de suspensão e destituição do pátrio poder, nomeação e remoção de tutores, curadores e guardiães, bem como a inscrição de hipoteca legal;

VI - requerer, a nomeação de curador especial em caso de apresentação de queixa, representação ou de outros procedimentos judiciais ou extrajudiciais em que haja interesse de crianças e adolescentes;

VII - instaurar procedimentos administrativos e, para instrui-lo, exercer, sem prejuízo das atribuições previstas no art. 3º, desta Lei, as seguintes:

a) expedir notificações para colher depoimentos ou esclarecimentos e, em caso de não-comparecimento injustificado, requisitar condução coercitiva, inclusive pela polícia civil ou militar;

b) requisitar informações, exames, perícias e documentos de autoridades municipais, estaduais e federais, da administração direta ou indireta, bem como promover inspeções e diligências obrigatórias;

c) requisitar informações e documentos a particulares e instituições privadas;

VIII - promover e acompanhar os procedimentos relativos às infrações atribuídas a adolescentes, podendo ainda:

a) conceder a remissão como forma de exclusão do processo;

b) propor o arquivamento ao Conselho Superior;

c) representar à autoridade judiciária para aplicação de medida socioeducativa;

IX - requerer a apreensão e destruição, se for o caso, de quaisquer publicações, impresso, material fotográfico, fonográfico e filmes, desenhos e pinturas ofensivas aos bons costumes e prejudiciais à formação moral das crianças e adolescentes;

X - atuar nos casos de suprimento de capacidade ou de consentimento para o casamento de menores de 18 (dezoito) anos de idade;

XI - opinar nos pedidos de emancipação de competência do Juízo da Infância e da Juventude;

XII - visitar fábricas, oficinas, empresas, estabelecimentos comerciais e industriais, casas de diversão de qualquer espécie ou natureza, bem como locais onde se realizem competições desportivas, tendo em vista a frequência e o trabalho de adolescentes;

XIII - inspecionar as entidades públicas e particulares de atendimento e os programas de que trata o Estatuto da Criança e do Adolescente, adotando de pronto as medidas administrativas ou judiciais necessárias à remoção de irregularidades porventura verificadas;

XIV- participar, quando necessário, das reuniões de entidades públicas e privadas de proteção e assistência a criança e adolescentes, bem como ter assento junto aos conselhos estaduais e municipais dos direitos da criança e do adolescente;

XV - representar à autoridade competente sobre a atuação dos funcionários da Vara da Infância e da Juventude;

XVI - fiscalizar a atuação das autoridades e dos agentes policiais, no trato das questões relativas à criança e ao adolescente;

XVII - instaurar sindicância, requisitar diligência investigatórias e determinar a instauração do inquérito policial, para apuração de ilícitos ou infrações às normas de proteção à infância e à juventude;

XVIII - requisitar força policial, bem como a colaboração dos serviços médicos, hospitalares, educacionais e de assistência social, públicos ou privados, para desempenho de suas atribuições;

XIX - zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais assegurados às crianças e aos adolescentes, promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis;

XX - impetrar "habeas corpus", mandado de segurança e requerer correição parcial, inclusive perante os Tribunais locais competentes, na defesa dos interesses individuais e/ou coletivos afetos à criança e ao adolescente;

XXI - representar ao juízo visando à aplicação de penalidade por infrações cometidas contra normas de proteção à infância e à juventude, sem prejuízo da promoção da responsabilidade civil e penal do infrator, quando cabível;

XXII - recorrer, quando for o caso, das sentenças ou decisões proferidas nos processos em que funcionar e promover a execução da respectiva sentença;

XXIII - promover a prestação de contas de tutores e curadores e providenciar o exato cumprimento dos seus deveres, nos processos em que forem interessados crianças e adolescentes;

XXIV - fiscalizar os cartórios em que tramitem feitos de interesses de crianças e adolescentes, observando o serviço e tomando as providências que julgar necessárias ao seu bom desempenho;

XXV - promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos interesses individuais, difusos ou coletivos, relativos à infância e à adolescência, inclusive os definidos no art. 220, § 3º, inciso II, da Constituição Federal;

XXVI - fiscalizar os organismos públicos e privados fundacionais, estaduais e municipais e aplicações das verbas destinadas à proteção da criança e do adolescente;

XXVII - inspecionar estabelecimentos e entidades de internação de adolescentes e órgãos em que se encontrem recolhidos;

XXVIII - opinar em todos os pedidos de alvarás de competência do Juízo da Infância e da Juventude;

XXIX - atender a qualquer do povo, tomando as providências;

XXX - exercer outras atribuições previstas em lei ou delegadas pelo Procurador-Geral de Justiça.

§ 1.º O membro do Ministério Público, no exercício de suas funções, terá livre acesso a todo local onde se encontrem crianças e adolescentes.

§ 2.º Nas hipóteses legais de sigilo, será o Promotor da Infância e da Juventude responsável pelo uso indevido das informações e documentos que requisitar.

§ 3.º Para assegurar o efetivo respeito aos direitos e garantias legais conferidos às crianças e adolescentes, a fim de promover as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis, o membro do Ministério Público poderá:

a) reduzir a termo as declarações do reclamante, instaurando o competente procedimento, sob sua presidência;

b) entender-se, diretamente, com a pessoa ou autoridade reclamada, em dia, local e horário previamente notificados ou acertados;

c) efetuar recomendações, visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, afetos à criança e ao adolescente;

§ 4.º Nos processos e procedimentos em que não for parte, atuará obrigatoriamente o Ministério Público na defesa dos direitos e interesses de que cuida o Estatuto da Criança e do Adolescente.

Art. 59. A membro do Ministério Público, no exercício da Promotoria de Família e Sucessões compete:

I - oficiar nas habilitações de casamentos e seus incidentes;

II - oficiar nos pedidos de dispensa de proclamas;

III - oficiar nos pedidos do registro de casamento nuncupativo;

IV - oficiar nas justificações que devam produzir efeitos nas habilitações de casamento;

V - oficiar nas dúvidas e reclamações apresentadas pelos oficiais do Registro Civil, quanto aos atos de seu ofício;

VI - exercer, no que se refere a casamentos, a inspeção e fiscalização dos Cartórios de Registro Civil;

VII - examinar os livros de assentos de casamento e respectivos atos, dos Cartórios de Registro Civil e, sempre que houver conveniência ou lhe for determinado, inspecionar os serviços específicos dessas Serventias Judiciais;

VIII - oficiar nas separações judiciais, na conversão destas em divórcio e nas ações de divórcio, de nulidade ou anulação de casamento, assim como em quaisquer outras ações relativas ao estado e à capacidade das pessoas, e nas investigações de paternidade, cumuladas ou não com petição de herança;

IX - propor ação de nulidade de casamento;

X - requerer o inicio ou andamento de inventário e partilha de bens e arrolamentos, quando houver interesse de incapazes, e as providências sobre a efetiva arrecadação, aplicação e destino dos bens das mesmas pessoas, bem como a prestação de contas;

XI - intervir em todas as arrecadações relativas aos feitos de suas atribuições;

XII - intervir na remição das hipotecas legais referentes a incapazes e ausentes;

XIII - oficiar nos pedidos de alienação, locação ou oneração de bens de incapazes;

XIV - intervir em leilão público de venda de bens de incapazes ou ausentes;

XV - fiscalizar a conveniente aplicação dos bens de incapazes e ausentes;

XVI - oficiar nas ações concernentes ao regime de bens do casamento, ao dote, aos bens parafernais e às adoções antenupciais;

XVII - oficiar nos pedidos de suprimento de autorização e outorga, na forma de legislação processual civil;

XVIII - oficiar nos processos relativos à instituição ou extinção de bem de família;

XIX - promover, de ofício ou por solicitação dos interessados, a especialização e à inscrição de hipotecas legais e a prestação de contas dos tutores, curadores e quaisquer administradores de bens de incapazes e ausentes e das heranças jacentes, ressalvadas, a hipótese do art. 58, inciso V e XXIII, desta Lei;

XX - promover as medidas necessárias a recuperação dos bens de incapazes e ausentes, irregularmente alienados, locados ou arrendados e, na Comarca da Capital, propor ao Procurador-Geral de Justiça a instauração de processo criminal contra os responsáveis;

XXI - requerer a nomeação, a remoção ou a dispensa de tutores ou curadores e acompanhar as ações da mesma natureza propostas por terceiros, bem como guardar os bens dos incapazes, até assumir o exercício do cargo o tutor ou curador nomeado pelo juiz, ressalvada a hipótese do art. 58, inciso V, desta Lei;

XXII - requerer interdição nos casos previstos em lei e representar o interditando, promovendo-lhe a defesa, nas ações propostas por terceiros;

XXIII - propor a instauração de processo criminal contra os tutores, curadores e administradores que houverem dissipado os bens de incapazes e ausentes;

XXIV - propor, em nome do incapaz, ação de alimentos contra pessoas obrigadas por lei a fornecê-los e oficiar nas ações de alimentos em geral, ressalvada a competência do Juízo da Infância e da Juventude;

XXV - fiscalizar o recebimento e o levantamento de dinheiro de incapazes e ausentes, bem como recolhera estabelecimento oficial de crédito os valores que, por determinação judicial, lhe vierem às mãos, prestando contas, na forma da lei;

XXVI - exercer as funções de Curador de Ausentes e Incapazes nas Varas de Família e Sucessões junto às quais servirem, quando já não atuem na qualidade de fiscais da lei;

XXVII - oficiar nas ações relativas à posse e guarda de filhos menores, quer entre os pais, quer entre estes e terceiros;

XXVIII - requerer a nomeação de curador especial aos incapazes, quando os seus interesses colidirem com os dos pais, tutores e curadores, ressalvada a competência do Juízo da Infância e da Juventude;

XXIX - inspecionar os estabelecimentos onde se achem recolhidos interditos e órfãos, promovendo as medidas reclamadas pelos seus interesses;

XXX - oficiar em todos os feitos relativos a testamentos e resíduos;

XXXI - oficiar nos feitos em que se discutem cláusulas restritivas impostas em testamentos ou em doações;

XXXII - requerer a exibição de testamento para ser aberto, registrado ou inscrito, no prazo legal;

XXXIII - requerer a intimação dos testamenteiros para prestarem compromisso;

XXXIV - requerer a remoção dos testamenteiros negligentes ou prevaricadores, promovendo a prestação de contas, independentemente do prazo fixado pelo testador ou pela lei;

XXXV - requerer a execução de sentença contra os testamenteiros;

XXXVI - impugnar, quando necessário, a nomeação de testamenteiro, feita pelo juiz;

XXXVII - impetrar mandado de segurança e requerer correição parcial, inclusive perante os Tribunais locais, em matéria afeta à sua área de atuação;

XXXVIII - atender a qualquer do povo, tomando as providências;

XXXIX - exercer outras atividades previstas em lei ou delegadas pelo Procurador-Geral de Justiça;

Art. 60. Ao membro do Ministério Público, nas Promotorias de Justiça da Fazenda Pública Estadual e da Fazenda Pública Municipal, compete:

I - intervir nas causas de interesse público, evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte;

II - oficiar nos mandados de segurança impetrados contra atos de autoridades estaduais e municipais, bem como daquelas que exerçam funções delegadas;

III - oficiar na ação popular, no mandado de injunção e no "habeas data" na forma da lei;

IV - oficiar, como fiscal da lei, nas ações civis públicas propostas pelas Promotorias de Justiça Especializadas do Consumidor, do Meio Ambiente, da Infância e da Juventude e na proteção e Defesa dos Direitos Constitucionais do Cidadão;

V - oficiar nas ações de desapropriação;

VI - intervir nas ações de usucapião de competência da Vara de Fazenda Pública;

VII - promover a execução das penas de multa ou de fiança criminais quebradas ou perdidas;

VIII - exercer as funções atribuídas por lei ao Ministério Público, nos feitos de competência da Vara da Fazenda Pública;

IX - adotar medidas administrativas e judiciais previstas em lei para a defesa e proteção do erário público estadual e municipal, podendo:

a) promover o inquérito civil e a ação civil pública, na área de sua atuação;

b) representar aos órgãos públicos para adoção das medidas administrativas, nos casos atinentes a sua área de atuação;

c) propor medidas acautelatórias para evitar abusos ao erário público;

Parágrafo único. Na hipótese de pedido de arquivamento, os autos do inquérito civil ou das peças de informação serão remetidos, no prazo de três dias, ao Conselho Superior do Ministério Público.

X - impetrar mandado de segurança e requerer correição parcial, inclusive perante os Tribunais locais, em matéria afeta à sua área de atribuição;

XI - atender a qualquer do povo, tomando as providências;

XII - exercer outras atividades previstas em lei ou delegadas pelo Procurador-Geral de Justiça.

Parágrafo único. Nas causas atinentes a direitos do consumidor, legislação ambiental, criança e adolescente e dos direitos constitucionais do cidadão, propostas por terceiros, deverá funcionar como fiscal da lei, membro do Ministério Público da respectiva Promotoria de Justiça, para o que será intimado pessoalmente.

Art. 61. Ao membro do Ministério Público na Promotoria Especializada em Acidentes de Trabalho, compete:

Art. 61. Ao membro do Ministério Público com atuação nas Promotorias de Justiça junto aos Juizados Especiais de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, compete: (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 128, de 21 de novembro de 2013.)

I - atender e orientar os acidentes e seus beneficiários;

I - propor a ação penal e atuar nas ações, cíveis e penais, em que se caracterizarem atos de violência doméstica e familiar contra a mulher; (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 128, de 21 de novembro de 2013.)

II - oficiar em todas as ações acidentárias, fiscalizando a aplicação da lei e os interesses do acidentado;

II - requisitar diligências investigatórias e instauração de inquérito policial, bem como requerer a sua devolução para a realização de providências necessárias; (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 128, de 21 de novembro de 2013.)

III - propor a ação competente em favor do acidentado, nas Comarcas onde não haja Defensor Público;

III - requerer o arquivamento dos autos de inquérito ou das peças de informação, quando neles não encontrar os elementos indispensáveis ao oferecimento da denúncia, observando o disposto no inciso XIX do artigo 118 da Lei Complementar Estadual n. 011/93; (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 128, de 21 de novembro de 2013.)

IV - impugnar convenções ou acordos contrários à lei ou ao interesse das vitimas e seus beneficiários;

IV - suscitar conflitos de jurisdição e de atribuições; (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 128, de 21 de novembro de 2013.)

V - requisitar, entre outras, as providências necessárias à assistência médico-hospitalar devida às vítimas de acidente de trabalho;

V - impetrar habeas corpus, mandados de segurança e requerer correição parcial, perante os Tribunais competentes; (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 128, de 21 de novembro de 2013.)

VI - requisitar de autoridades estaduais e municipais, do Ministério do Trabalho ou de órgãos públicos e privados, dados estatísticos concernentes à matéria.

VI - recorrer, sempre que entender cabível, da decisão que conceder ordem de habeas corpus, indeferir ou revogar requerimento de prisão preventiva, conceder liberdade provisória ou relaxar prisão em flagrante; (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 128, de 21 de novembro de 2013.)

VII - impetrar mandado de segurança e requerer correição parcial, inclusive perante os Tribunais locais, em matéria afeta à sua área de atuação;

VII - manifestar-se, em casos de prisão em flagrante, quanto à concessão de liberdade provisória; (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 128, de 21 de novembro de 2013.)

VIII - atender a qualquer do povo, tomando as providências;

VIII - requerer, nos casos previstos em Lei, a prisão temporária; (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 128, de 21 de novembro de 2013.)

IX - exercer outras atividades previstas em lei ou delegadas pelo Procurador-Geral de Justiça;

IX - ser ouvido antes da decisão judicial que decretar prisão temporária mediante representação da autoridade policial; (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 128, de 21 de novembro de 2013.)

X - fiscalizar o cumprimento de mandados de prisão, as requisições e demais medidas determinadas pelos órgãos judiciais e do Ministério Público; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 128, de 21 de novembro de 2013.)

XI - promover a restauração de autos extraviados ou destruídos; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 128, de 21 de novembro de 2013.)

XII - atender a qualquer do povo, adotando as providencias cabíveis; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 128, de 21 de novembro de 2013.)

XIII - requerer ao juiz a aplicação de medida protetiva de urgência que obrigue o agressor, quando constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 128, de 21 de novembro de 2013.)

XIV - requerer ao juiz a aplicação da medida protetiva de urgência necessária para segurança da ofendida e de seus dependentes, bem como para integridade de seus bens; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 128, de 21 de novembro de 2013.)

XV - requisitar, quando necessário, força policial e serviços públicos de saúde, de educação, de assistência social e de segurança, entre outros; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 128, de 21 de novembro de 2013.)

XVI - fiscalizar os estabelecimentos públicos e particulares de atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, e adotar, de imediato, as medidas administrativas ou judiciais cabíveis no tocante a quaisquer irregularidades constatadas; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 128, de 21 de novembro de 2013.)

XVII - manter, na sede da Promotoria de Justiça, cadastro dos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, ocorridos na comarca em que oficia; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 128, de 21 de novembro de 2013.)

XVIII - propor medidas administrativas e judiciais no sentido de garantir os direitos fundamentais das mulheres vítimas de violência ou potencialmente expostas a ela, evidenciados nos artigos 2.º e 3.º da Lei n. 11.340, de 07 de agosto de 2006; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 128, de 21 de novembro de 2013.)

XIX - propor e participar de ações preventivas de todas as formas de violência contra a mulher, podendo contribuir com a elaboração de políticas, anteprojetos de lei, campanhas de orientação e educativas, além de outras medidas referentes à ampliação, fortalecimento ou aperfeiçoamento da rede ou de quaisquer instrumentos de proteção e atendimento, nos termos do artigo 8.º da Lei n. 11.340, de 07 de agosto de 2006; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 128, de 21 de novembro de 2013.)

XX - propor medidas administrativas e judiciais visando à assistência integral (saúde, jurídica, de abrigamento, psicológica) da mulher vítima de violência ou potencialmente exposta a ela, nos termos do artigo 9.º da Lei n. 11.340, de 07 de agosto de 2006; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 128, de 21 de novembro de 2013.)

XXI - exercer outras atribuições previstas em lei ou delegadas pelo Procurador-geral de Justiça, afetas à área de atuação da Promotoria de Justiça. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 128, de 21 de novembro de 2013.)

Parágrafo único. Nas Comarcas do Interior, onde não houver Junta de Conciliação e Julgamento, deverá o membro do Ministério Público homologar as rescisões contratuais de trabalho e, em não havendo sindicato da respectiva categoria ou advogado, propor a reclamação trabalhista.

Art. 62. Ao membro do Ministério Público, no exercício da Promotoria de Ausentes e Incapazes, compete:

I - intervir nas causas em que houver interesses de incapazes, fiscalizando a atuação de seu representante, podendo, inclusive, quando for o caso, aditar a petição inicial e a contestação, sem prejuízo do eventual oferecimento de exceções;

II - promover a nomeação e destituição de tutores e curadores e prestação das respectivas contas, bem como a suspensão e perda do pátrio poder, nos casos não previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente;

III - funcionar em todos os termos de processos contenciosos ou voluntários, ordinários, especiais ou acessórios, em que houver interesse de incapazes e ausentes;

IV - defender os direitos de incapazes e ausentes nos casos de revelia ou de defesa insuficiente por parte de seus representantes legais e quando houver conflito de interesses destes com os daqueles;

V - promover a arrecadação ou venda judicial de bens de ausentes, assistindo as diligências para esta finalidade;

VI - assistir à avaliação e ao leilão público de bens em benefício dos interesses do incapaz;

VII - promover o recolhimento, aos estabelecimentos indicados por lei, de dinheiro, título de crédito e outros valores pertencentes ao ausente;

VIII - requerer inventários e arrolamentos em que houver interesses de incapaz, extinto o prazo legal, e funcionar nos respectivos processos;

IX - requerer a abertura da sucessão provisória ou definitiva do ausente e promover o respectivo processo até o final;

X - funcionar em todos os termos do inventário ou arrolamento dos bens de ausentes, de habilitação de herdeiros e justificações devidas que neles se fizerem;

XI - representar a herança do ausente em juízo, defendendo-a nas causas contra ela movidas, propondo as que tornarem necessárias;

XII - exercer vigilância sobre os bens de ausentes, depositados em juízo ou confiados a Curadores;

XIII - dar ciência às autoridades consulares da existência de herança ou de bens de ausentes estrangeiros;

XIV - prestar contas, em juízo, da administração de valores recebidos das respectivas aplicações, sob pena de ser considerado em falta grave;

XV - promover o recolhimento a estabelecimento oficial de crédito, de dinheiro, títulos de crédito ou outros valores pertencentes a ausentes, os quais só poderão ser levantados mediante autorização do juiz;

XVI - atuar nas Varas Cíveis, em especial nos processos de indenização, ou outros, em que haja interesse do incapaz;

XVII - atuar nos processos de falência e concordata, nos casos previstos na respectiva legislação;

XVIII - intervir nas causas em que houver interesse público, evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte, na área de sua competência;

XIX - intervir em todos os procedimentos de jurisdição voluntária, salvo nos feitos que tramitem nas Varas de Família e Sucessões;

XX - funcionar como Curador Especial do réu revel, citado por edital ou penhora certa, e que não tenha ciência de ação que lhe está sendo proposta, bem como a favor do réu preso;

XXI - impetrar mandado de segurança e requerer correição parcial, inclusive perante os Tribunais locais, em matéria afeta à sua área de atuação;

XXII - atender a qualquer do povo, tomando as providências;

XXIII - exercer outras atividades previstas em lei ou delegadas pelo Procurador-Geral de Justiça.

Art. 63. Ao membro do Ministério Público na Promotoria de Justiça de Fundações e Massas Falidas, compete:

I - aprovar minuta de escritura de instituição de fundações e respectivas alterações, fiscalizando o seu registro;

II - elaborar os estatutos das fundações, se não o fizer aquele a quem o instituidor cometeu o encargo;

III - aprovar a prestação de contas dos administradores ou tesoureiros das fundações, requerendo-a judicialmente, nos termos da lei;

IV - fiscalizar o funcionamento das fundações, para controle da adequação das suas atividades aos fins previstos em seus atos constitutivos e da legalidade e pertinência dos atos de seus administradores;

V - propor ao Procurador-Geral de Justiça a realização de auditorias e perícias técnicas, correndo as despesas por conta da entidade fiscalizada;

VI - comparecer, quando necessário, às dependências das fundações e às reuniões dos seus órgãos diretivos, com a faculdade, de discussão das matérias, nas mesmas condições asseguradas aos integrantes desses órgãos;

VII - promover a remoção de administradores das fundações, nos casos de gestão irregular ou ruinosa e a nomeação de administrador provisório;

VIII - promover a anulação dos atos praticados pelos administradores das fundações, com infração das normas legais ou estatutárias, requerendo o seqüestro dos bens irregularmente alienados e outras medidas cautelares;

IX - receber e requisitar relatórios, orçamentos, planos de trabalho, informações, cópias autenticadas de atas, bem como quaisquer atos ou documentos que interessem à fiscalização das fundações;

X - opinar, previamente, sobre as propostas de alienação ou oneração de bens das fundações;

XI - promover as alterações estatutárias necessárias à consecução dos fins fundacionais;

XII - promover a extinção das fundações, nos casos previstos em lei;

XIII - oficiar em todos os feitos, contenciosos ou administrativos, em que houver interesse de fundações;

§ 1.º Dos atos extrajudiciais em matéria de Fundações caberá recurso, no prazo de 10 (dez) dias, para o Procurador-Geral de Justiça.

§ 2.º O disposto neste artigo não se aplica as Fundações instituídas pelo Poder Público e sujeitas a supervisão administrativa.

XIV - oficiar na fase pré-falencial, salvo quando aludida a falência, prosseguindo no feito, presente interesse público;

XV - oficiar antes do despacho de processamento do pedido de concordata preventiva;

XVI - funcionar nos processos de falência, concordata e seus incidentes, bem como na liquidação extrajudicial de bancos e demais instituições financeiras;

XVII - assistir à arrecadação de livros, documentos, papéis e bens do falido, bem como à praça ou leilão de bens da massa;

XVIII - intervir nas ações de interesse da massa ou do concordatário;

XIX - oficiar nas prestações de contas do síndico e demais administradores da massa;

XX - promover a destituição do síndico e do comissário;

XXI - comparecer às assembleias de credores para deliberação sobre o modo de realização do ativo;

XXII - oficiar nos processos de insolvência e seus incidentes, na forma da legislação processual civil;

XXIII - funcionar em todos os termos do processo de liquidação forçada das sociedades de economia coletiva;

XXIV - promover ação penal, nos casos previstos na legislação falimentar e acompanhá-la no Juízo competente;

XXV - impetrar mandado de segurança e requerer correição parcial, inclusive perante os Tribunais locais, na área de sua atuação;

XXVI - atender a qualquer do povo, tomando as providências;

XXVII - exercer outras atribuições previstas em lei ou delegadas pelo Procurador-Geral de Justiça.

Art. 64. Ao membro do Ministério Público, na Promotoria de Justiça de Registros Públicos, compete:

I - oficiar nos feitos contenciosos e nos procedimentos administrativos relativos a:

a) usucapião de terras do domínio privado;

b) retificação, averbação ou cancelamento de registros imobiliários ou de suas respectivas matrículas;

c) retificação, averbação ou cancelamento de registro civil de pessoas naturais, ressalvada a competência do Juízo da Infância e Juventude;

d) retificação, averbação ou cancelamento de registros em geral;

e) cancelamento e demais incidentes correcionais dos protestos;

f) trasladação de assentos de nascimento, óbito, e de casamento de brasileiro, efetuados no exterior;

g) justificações que devam produzir efeitos no registro civil das pessoas naturais;

h) pedidos de registros de loteamento ou desmembramento de imóveis, suas alterações e demais incidentes, inclusive notificações por falta de registro ou ausência de regular execução;

i) dúvidas e representações apresentadas pelos oficiais de registros públicos quanto aos atos de seu ofício, ressalvada a atribuição do Promotor de Justiça de Família e Sucessões;

II - exercer fiscalização permanente sobre as serventias sujeitas à jurisdição dos Juízes de Registros Públicos;

III - exercer outras atribuições que lhe couberem, em conformidade coma legislação pertinente aos registros públicos;

IV - impetrar mandado de segurança e requerer correição parcial, inclusive perante os Tribunais locais, na área de sua atuação;

V - atender a qualquer do povo, tomando as providências;

VI - exercer outras atividades previstas em lei ou delegadas pelo Procurador-Geral de Justiça.

Art. 65. O Promotor de Justiça de 1ª entrância exercerá cumulativamente as atribuições das várias Promotorias de Justiça, salvo divisão de funções nas comarcas onde funcionar mais de um membro do Ministério Público, por ato do Procurador-Geral de Justiça.

Art. 65. O Promotor de Justiça com atuação nas Entrâncias Inicial e Intermediária exercerá em sua plenitude as atribuições próprias do Ministério Público, salvo divisão de funções, nas Comarcas onde funcionar mais de um membro da instituição, por Ato do Procurador-Geral de Justiça. (Redação dada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 49, de 06 de setembro de 2006.)

Art. 65. O Promotor de Justiça com atuação na Entrância Inicial exercerá em sua plenitude as atribuições próprias do Ministério Público, salvo divisão de funções, nas Comarcas onde funcionar mais de um membro da Instituição, por Ato do Procurador-Geral de Justiça. (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 75, de 02 de agosto de 2010.)

Art. 66. Quando for incompatível o exercício simultâneo ou sucessivo de duas ou mais Promotorias de Justiça ou de atribuições cumuladas, o Promotor de Justiça ficará com aquela em que primeiro tiver funcionado, atuando nas outras os seus substitutos legais.

Parágrafo único. Nas comarcas onde funcionar apenas um membro do Ministério Público, configurada a hipótese deste artigo, deverá atuar simultânea ou sucessivamente, o Promotor de Justiça da Comarca mais próxima.

CAPÍTULO IV

DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO NA PROTEÇÃO

DOS INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 67. Compete ao Ministério Público, privativamente, promover o inquérito civil, de ofício ou a requerimento de qualquer pessoa, por ameaça ou danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico e a qualquer outro interesse difuso ou coletivo.

Parágrafo único. O procedimento de que trata este artigo será instaurado por portaria ministerial e, para instruí-lo, ficam asseguradas as prerrogativas dispostas nos arts. 3º e  desta Lei, devendo ser registrado em livro próprio e concluído no prazo de 90 (noventa) dias, prorrogáveis por mais de 30 (trinta), ouvido o Conselho Superior do Ministério Público.

Art. 68. Depois de esgotadas todas as diligências, havendo convicção de inexistência de fundamento para a propositura de ação civil ou da ação penal pública, o órgão do Ministério Público promoverá o arquivamento dos autos de inquérito civil ou das peças informativas, fazendo-o motivadamente.

§ 1.º Os autos do inquérito civil ou das peças de informação arquivadas serão remetidos, sob pena de incorrer em falta grave, no prazo de 3 (três) dias, ao Conselho Superior do Ministério Público.

§ 2.º Poderão as associações legitimadas apresentar razões escritas ou documentos, que serão juntados aos autos do inquérito ou anexados às peças de informações, até antes da sessão do Conselho Superior do Ministério Público que venha apreciar promoção de arquivamento;

§ 3.º A promoção de arquivamento será submetida a exame e deliberação do Conselho Superior do Ministério Público, conforme dispõe o inciso XVII do art. 43 desta Lei;

§ 4.º Homologada a promoção de arquivamento, os autos de investigação e peças preliminares, serão devolvidos às Promotorias Especializadas respectivas.

Art. 69. Rejeitando o Conselho Superior a promoção de arquivamento, designará desde logo, outro órgão do Ministério Público, prioritariamente dentre os membros das Promotorias Especializadas na respectiva matéria, para ajuizamento da ação.

Art. 70. Será dada divulgação à portaria de instauração de inquérito civil, ao pedido de arquivamento proposto pela Promotoria Especializada ao Conselho Superior do Ministério Público, bem como à sua deliberação, que serão publicados na imprensa oficial.

Art. 71. Compete, ainda, ao Ministério Público, promover a Ação Civil Pública, de ofício, a requerimento de autoridade judiciária ou de qualquer pessoa, em havendo elementos de convicção suficientes para o seu ajuizamento.

§ 1.º Para instruir a inicial, poderá a Promotoria requerer ás autoridades competentes as certidões e documentos que julgar necessários, a serem fornecidos no prazo de 10 (dez) dias úteis, sob pena de responsabilidade;

§ 2.º Poderá o Ministério Público propor Ação Cautelar, para assegurar a realização do direito ameaçado e o receio de lesão;

§ 3.º No curso da ação poderá o Ministério Público, se necessário, requisitar perito assistente de órgãos municipais, estaduais ou federais e entidades da administração direta, indireta ou fundacional, na forma das garantias institucionais previstas nos arts. 3º e  desta Lei, sob pena de responsabilidade.

Art. 72. Nas ações intentadas pelas Promotorias Especializadas, funcionará como fiscal da lei um dos Promotores de Justiça em exercício na respectiva Vara da Fazenda Pública.

Parágrafo único. Quando a ação for proposta perante Vara Cível, o "custos legis" será designado pelo Procurador-Geral de Justiça.

Art. 73. Nas ações propostas pelos demais legitimados ativos, funcionará, como fiscal da lei, membro da respectiva Promotoria Especializada, para o que deverá ser intimado pessoalmente.

Art. 74. Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público assumirá a titularidade ativa.

Art. 75. Deverá o Ministério Público promover a execução da sentença condenatória da ação civil pública proposta por associação, quando esta deixar de fazê-lo, decorridos 60 (sessenta) dias do trânsito em julgado.

Art. 76. Admitir-se-á o litisconsórcio facultativo entre o Ministério Público Estadual com o da União, do Distrito Federal e dos demais Estados da Federação, na defesa dos interesses deste Capítulo.

Art. 77. Permitir-se-á, ainda, propositura de ações conjuntas com o Ministério Público Federal.

Art. 78. Recorrerá o membro do Ministério Público de todas as decisões contrárias aos interesses tutelados neste Capítulo, representados na 1º instância pelas Promotorias Especializadas e, na 2ª instância, pelo Procurador de Justiça competente.

Art. 79. O acordo extrajudicial restringir-se-á às hipóteses permitidas em lei.

SEÇÃO II

DA PROMOTORIA DE JUSTIÇA ESPECIALIZADA NA PROTEÇÃO E DEFESA DO MEIO AMBIENTE E PATRIMÔNIO HISTÓRICO

Art. 80. Compete aos Promotores de Justiça na Promotoria de Justiça Especializada na proteção e defesa do meio ambiente e patrimônio histórico, além das atribuições gerais previstas no art. 4º desta Lei:

I - promover medidas administrativas e judiciais, previstas em lei, para a defesa e proteção do meio ambiente, patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

II - tomar medidas acautelatórias e preventivas para conservação e preservação do meio ambiente natural e artificial para as gerações presentes e futuras e para mantença do meio ambiente ecologicamente equilibrado;

III - exigir e acompanhar estudo prévio de impacto ambiental para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, considerando-se impacto ambiental, para esse fim, qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia, resultantes das atividades humanas que direta ou indiretamente afetam:

a) a saúde, a segurança e o bem-estar da população;

b) as atividades sociais e econômicas;

c) a biota;

d) a condição estética e sanitária do meio ambiente;

e) a qualidade dos recursos ambientais;

IV - ter acesso aos Relatórios de Impacto Ambiental (Rima), solicitando, sempre que julgar necessário, a realização de audiência pública;

V - sempre que tiver notícia de ameaça ou de agressão aos bens tutelados nesta Seção reveladores de ilícitos civil ou penal, reduziras declarações a termo, que serão assinadas à final, pelo interessado, podendo tomar as seguintes providências:

a) instaurar procedimento administrativo prévio;

b) promover o Inquérito Civil;

c) promover, fundamentadamente, o arquivamento do inquérito civil, encaminhando-o de ofício, ao Conselho Superior, na forma do inciso XVII do art. 43 desta Lei;

d) verificada a veracidade dos fatos noticiados, propor a ação civil pública e, em havendo infração penal, promover o encaminhamento para distribuição a uma das Varas Criminais, via Procurador-Geral de Justiça;

VI - criados os Conselhos Estaduais ou Municipais de Política Ambiental, participar, obrigatoriamente, como membro nato;

VII - funcionar como litisconsorte passivo necessário nas ações que visem anular leis ou atos, emanados do Poder Público, destinados à proteção de patrimônio natural, histórico, turístico, cultural e paisagístico;

VIII - propor ao Procurador-Geral de Justiça acordos, convênios, estudos, palestras, ações conjuntas com órgãos e entidades públicas e privadas, pesquisadores, cientistas, especialistas, mestres e doutores, universidades nacionais e internacionais, na busca de aperfeiçoamento, informação, auxílio técnico, a fim de melhor promovera tutela dos bens e interesses ambientais.

IX - impetrar mandado de segurança e requerer correição parcial, inclusive perante os Tribunais locais, na área de sua atribuição;

X - atender a qualquer do povo, tomando as providências;

XI - exercer outras atividades previstas em lei ou delegadas pelo Procurador-Geral de Justiça.

SEÇÃO III

DA PROMOTORIA DE JUSTIÇA ESPECIALIZADA NA PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR

Art. 81. Compete aos Promotores de Justiça na Promotoria de Justiça Especializada na Proteção e Defesa do Consumidor, além das atribuições gerais previstas no artigo 4º, desta Lei:

I - promover medidas administrativas e judiciais, previstas em lei, para a defesa e proteção dos consumidores;

II - tomar medidas acautelatórias e preventivas para coibição e repressão eficientes de todos os abusos praticados contra consumidores, podendo adotar as seguintes medidas:

a) receber reclamações apresentadas por consumidores, entidades ou pessoas jurídicas de direito público ou privado;

b) instaurar processo administrativo, reduzindo a termo as declarações dos interessados;

c) instaurar inquérito civil;

d) promover, fundamentadamente, o arquivamento do inquérito civil, encaminhando, de ofício ao Conselho Superior, na forma do inciso XVII, do art. 43 desta Lei;

e) ajuizar, quando necessário, ações cautelares;

f) propor ação civil pública ou coletiva e, em havendo infração penal, promover o encaminhamento para distribuição a uma das Varas Criminais, via Procurador-Geral de Justiça;

g) encaminhar peças de processos aos Órgãos competentes, requisitando a adoção de medidas administrativas atinentes à sua área de atuação;

h) promover acordo extrajudicial.

III - orientar e informar fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres contidos no Código de Defesa do Consumidor e legislações correlatas;

IV - adotar as providências cabíveis na esfera penal, nos casos de parcelamento (loteamento e desmembramento) do solo urbano, irregularidade de loteamento, quando houver notícias da ocorrência das infrações penais previstas nos artigos 50 e 52 da Lei 6.766 de 19.12.79;

V - ter assento nos Conselhos Estaduais e Municipais de Defesa do Consumidor, como membro nato;

VI - propor ao Procurador-Geral de Justiça acordos, convênios, estudos, palestras, ações conjuntas com órgãos, entidades públicas e privadas, especialistas, mestres e doutores, universidades nacionais e internacionais, na busca de aperfeiçoamento, informação, auxílio técnico, a fim de melhor promover a tutela dos bens e interesses do consumidor;

VII - contactar órgãos e entidades locais relacionados com sua área de atuação, visando à obtenção de dados, perícias, estudos e pareceres, bem como à atuação conjunta no zelo pelo cumprimento de normas atinentes à saúde, qualidade e segurança de produtos e serviços, oferta e publicidade, condições gerais de contrato e questões pertinentes;

VIII - impetrar mandado de segurança e requerer correição parcial, inclusive perante os Tribunais locais, na área de sua atribuição;

IX - atender a qualquer do povo, tomando as providências;

X - exercer outras atribuições previstas em lei ou delegadas pelo Procurador-Geral de Justiça.

Parágrafo único. No caso de reclamação individual de consumidor, em Comarcas, onde não haja órgãos próprios de atuação na área, nem Juizados Informais de Conciliações ou Juizados Especiais de Pequenas Causas, o membro do Ministério Público, com atribuições de que trata este capítulo, deverá proceder na forma da letra "c", inciso VI, do art. 82 e parágrafo único do inciso VII, do art. 82 desta Lei.

SEÇÃO IV

DA PROMOTORIA DE JUSTIÇA ESPECIALIZADA NA PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS CONSTITUCIONAIS DO CIDADÃO

Art. 82 Compete aos Promotores de Justiça na Promotoria de Justiça Especializada na Proteção e Defesa dos Direitos Constitucionais do Cidadão exercer o atendimento ao público, sempre reduzindo a termo as declarações prestadas pelo noticiante, adotando o seguinte procedimento:

I - promover medidas administrativas e judiciais, previstas na Lei 7.853, de 24 de outubro de 1989, que assegurem o pleno exercício dos direitos individuais e sociais das pessoas portadoras de deficiência e sua efetiva integração social;

II - intervir, obrigatoriamente, nas ações públicas, coletivas e individuais, em que se discutam interesses relacionados à deficiência das pessoas;

III - sempre que tiver notícia de ameaça ou lesão a deficientes e atos discriminatórios e de preconceito à pessoa deverá reduzir as declarações a termo, que será assinado, à final, pelo interessado, podendo tomar as seguintes providências;

a) promover o inquérito civil;

b) propor o arquivamento ao Conselho Superior;

c) verificada a veracidade dos fatos noticiados, propor ação civil pública e, em havendo infração penal, previstas na Lei 8.081/90, bem como nos termos de Constituição Federal, promover o encaminhamento para distribuição a uma das Varas Criminais, via Procurador-Geral de Justiça;

IV - promover procedimento administrativo para comprovação do exercício de atividade rural, nos termos do art. 106, incisos III e IV da Lei nº 8.213/91, podendo:

a) ratificar declaração de trabalho rural do interessado em seu aspecto formal, quando não firmada por sindicato;

b) homologar, de acordo com o inciso III, art. 106, da Lei nº 8.213/91, a declaração fornecida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais.

V - proceder atendimento ao público, tomando as providências necessárias e encaminhando aos órgãos competentes;

VI - referendar acordos que envolvam interesses de pessoas capazes e versem sobre o objeto disponível e, para esse fim, adotar o seguinte procedimento:

a) notificar o reclamado, nos termos das atribuições gerais desta Lei, consignando as suas declarações;

b) tentar obter a conciliação das partes;

c) promover a redução de acordo e de suas bases a escrito, bem como as sanções, em havendo descumprimento;

d) apor no fecho dizeres que consubstanciem o referendo ministerial, com remissão ao preceito legal invocado, assinatura dos acordantes e do membro do Ministério Público, valendo como título executivo extrajudicial;

e) observar que o acordo deverá, para plena eficácia do título, revestir-se da característica de liquidez, ou seja, obrigação certa, quanto à sua inexistência e, determinada quanto ao seu objeto (art. 1.533 do CC);

f) registrar em livro próprio, arquivando-se uma cópia de acordo para fins probatórios;

g) nos casos de descumprimento dos acordos extrajudiciais, encaminhar os interessados à Defensoria Pública, para que sejam executados na forma legal.

VII - orientar os necessitados a pleitearem justiça gratuita, através da Defensoria Pública, ou, conforme o caso, encaminhar ao Juizado de Pequenas Causas, não sendo possível a conciliação;

Parágrafo único. Prestar assistência judiciária, ajuizando as ações pertinentes onde não houver órgão próprio e nem advogado disponível para patrocínio.

VIII - impetrar mandado de segurança e requerer correição parcial, inclusive perante os Tribunais locais, na área de sua atuação;

IX - propor ação cível reparatória do dano "ex delicto" e a execução, no cível, do julgado criminal, quando pobre o titular de direito;

X - exercer outras atividades previstas em lei ou delegadas pelo Procurador-Geral de Justiça;

Art. 83. É dever do membro do Ministério Público no exercício destas funções:

I - não se envolver com o fato narrado, adotando postura imparcial, isenta de ânimos, buscando sempre a verdade objetiva;

II - tratar com urbanidade e serenidade as autoridades, advogados e demais pessoas que recorrerem a esta Promotoria;

III - não atender casos em que um dos interessados for parente ou mantiver relacionamento a qualquer título;

IV - não antecipar a solução da contenda antes de ouvir a outra parte interessada;

V - não impor solução, ainda que pareça a melhor e a mais justa;

Art. 84. Enviar à Corregedoria Geral, Relatório Mensal de Atividades, fornecendo dados estatísticos acerca do número de pessoas atendidas, soluções adotadas e todas e quaisquer informações que entender importantes.

Art. 85. Propor ao Procurador-Geral de Justiça acordos, convênios, ações conjuntas com órgãos e entidades públicas e privadas, incluindo-se os demais Estados da Federação, universidades e organismos nacionais e internacionais, na busca de aperfeiçoamento, informação, auxílio técnico, a fim de melhor atender a coletividade.

Art. 86. Compete, ainda, ao membro do Ministério Público com atribuições nesta Promotoria Especializada atuar junto ao Juizado Especial de Pequenas Causas, devendo:

I - intervir na composição amigável de conflitos de interesse nos casos previstos na Lei Federalnº 7.244, de 07.11.84, como fiscal da Lei.

II - recorrer nas causas em tramitação no Juizado Especial de Pequenas Causas, com exceção das sentenças homologatórias e das que a lei específica considerar incabíveis.

Art. 87. Aplica-se ao membro do Ministério Público junto ao Juizado Especial de Pequenas Causas as determinações contidas no art. 83 desta Lei.

SEÇÃO V

DA PROMOTORIA DE JUSTIÇA ESPECIALIZADA NO CONTROLE EXTERNO DA ATIVIDADE POLICIAL

Art. 88. O Ministério Público exercerá o controle externo da atividade policial através de medidas administrativas e judiciais, visando a assegurar a indisponibilidade da persecução penal, prevenção e correção de ilegalidades, do abuso de poder e de autoridade.

Art. 89. São atribuições do membro do Ministério Público na Promotoria de Justiça no controle Externo da Atividade Policial:

I - fiscalizar as delegacias policiais, cadeias públicas anexas e estabelecimentos prisionais da Polícia Militar, onde terá acesso livre às instalações e às celas, para verificação da ilegalidade das prisões;

II - inspecionar os livros obrigatórios das Policias Civil e Militar, fazendo análise comparativa entre o Livro de Registro de Ocorrências e o Livro de Registro de Inquéritos Policiais;

III - examinar autos de flagrante e de inquéritos, tomando providências no sentido de promover seu andamento, podendo requisitar diligências necessárias à formação da convicção para o exercício de initio litis;

IV - ter acesso ao indiciado preso, em qualquer circunstância;

V - ter acesso a quaisquer documentos ou registros relativos à atividade policial e às coisas apreendidas;

VI - requisitar providências para sanar omissão que entenda indevida ou para prevenir e corrigir ilegalidade ou abuso de poder;

VII - requisitar informações sobre inquérito policial não ultimado no prazo legal, a serem prestadas em 5 (cinco) dias, sob pena de responsabilidade;

VIII - verificar a prática de qualquer outra irregularidade ou ilícito, tomando as providências que se fizerem necessárias;

IX - apurar notícias de ilícitos praticados por policiais em procedimentos administrativos do Ministério Público;

X - requisitar diligências para instruir os procedimentos administrativos, na forma dos artigos 3º e 4º desta Lei;

XI - enviar as peças informativas de pedido de arquivamento ao Conselho Superior do Ministério Público, verificada a inexistência de irregularidades ou de ilícito penal;

XII - encaminhar à Corregedoria Geral de Polícia ou o Comando da Polícia Militar os autos de investigação, comprovada a veracidade de infração disciplinar;

XIII - encaminhar autos administrativos investigatórios ao Procurador-Geral de Justiça, para distribuição a um dos Promotores de Justiça Criminal ou da Auditoria Militar, nos casos de infração penal, para as providências legais;

XIV - tomar providências imediatas, em casos urgentes, acompanhando o noticiante, se necessário, para lavratura de flagrante, internação em hospital de pessoas vítimas de crime ou violência policial e outras medidas que julgar relevantes;

XV - manter plantão de atendimento ao público, o que deverá ser amplamente divulgado;

XVI - impetrar "habeas corpus" e mandado de segurança perante o juízo competente, sempre que se fizer necessário.

§ 1.º Após o expediente forense e nos finais de semana, estas atribuições serão exercidas pelo Promotor de Justiça do Plantão Criminal.

§ 2.º Nas Comarcas do Interior, esta atividade será exercida na forma do art. 65 desta Lei.

Art. 90. Deverá o membro do Ministério Público com atuação no controle externo da atividade policial, apresentar Relatório Mensal à Corregedoria Geral contendo, além de outras informações que entender necessárias, os seguintes dados estatísticos:

I - ocorrências policiais, discriminando quantos fatos noticiados resultaram em inquéritos policiais, por portaria ou flagrante e quantos apenas se cingiram a investigações preliminares;

II - os inquéritos policiais devolvidos pela Justiça, esclarecendo quanto ao cumprimento das diligências requeridas;

III - prisões temporárias, preventivas e em flagrante efetuadas pela autoridade policial, esclarecendo as medidas tomadas quanto às prisões irregulares.

Art. 91. Nenhuma autoridade policial ou seus agentes, sob pena de responsabilidade, poderá obstar ao Ministério Público qualquer pedido de informação sobre presos, investigações e inquéritos policiais.

Art. 92. A prisão de qualquer pessoa, por parte de autoridade estadual, deverá ser comunicada imediatamente ao Ministério Público com indicação do lugar onde se encontra o preso e cópia dos documentos comprobatórios da legalidade da prisão.

CAPÍTULO IV

(Acrescido pelo art. 8º da Lei Complementar nº 54, de 17 de julho de 2007.)

SEÇÃO VI

(Acrescido pelo art. 8º da Lei Complementar nº 54, de 17 de julho de 2007.)

Art. 92-A. As atribuições das demais Promotorias de Justiça e dos cargos dos Promotores de Justiça que as integram serão estabelecidas mediante proposta do Procurador-Geral de Justiça, aprovada pela maioria absoluta dos membros do Colégio de Procuradores de Justiça. (Acrescido pelo art. 8º da Lei Complementar nº 54, de 17 de julho de 2007.)

Art. 92-A. Todas as atribuições de Promotorias de Justiça serão reguladas por Resolução do Colégio de Procuradores de Justiça, ressalvando-se, até a sua publicação, o que constar na Lei. (Alterado pelo art. 1.º da Lei Complementar nº 195, de 17 de abril de 2019.)

Parágrafo único. A exclusão, inclusão ou outra modificação nas atribuições de quaisquer das Promotorias de Justiça ou dos cargos de Promotor de Justiça que as integram serão efetuadas mediante proposta do Procurador-Geral de Justiça, aprovado pela maioria absoluta dos membros do Colégio de Procuradores de Justiça. (Acrescido pelo art. 8º da Lei Complementar nº 54, de 17 de julho de 2007.)

CAPÍTULO V

DOS ÓRGÃOS AUXILIARES

SEÇÃO I

DO CENTRO DE APOIO OPERACIONAL

Art. 93. O Centro de Apoio Operacional é o órgão Auxiliar da atividade funcional do Ministério Público, dirigido pelo Subprocurador-Geral de Justiça, auxiliado por um membro do Ministério Público de 2ª Entrância.

Art. 93. O Centro de Apoio Operacional é o órgão auxiliar de atividade funcional do Ministério Público, dirigido pelo Subprocurador-Geral de Justiça, auxiliando por membro do Ministério Público de Entrância Final. (Redação dada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 49, de 06 de setembro de 2006.)

Art. 93. O Centro de Apoio Operacional é o órgão Auxiliar da atividade funcional do Ministério Público, dirigido pelo Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos. (Redação dada pelo art. 7º da Lei Complementar nº 54, de 17 de julho de 2007.)

Art. 94. Para o desempenho de suas atribuições, ficam constituídos 5 (cinco) Grupos de Apoio Operacional:

Art. 94. Ficam criados 08 (oito) Centros de Apoio Operacional a serem regulamentados por Ato do Procurador-Geral de Justiça, cabendo-lhe, ainda, designar seus dirigentes, dentre os integrantes da Carreira, bem como dotá-los dos serviços auxiliares necessários ao desempenho de suas funções. (Redação dada pelo art. 8º da Lei Complementar nº 25, de 21 de dezembro de 2000.)

I - Grupo de Apoio Operacional das Procuradorias de Justiça;

II - Grupo de Apoio Operacional das Promotorias Criminais, do Tribunal de Juri e do Controle Externo da Atividade Policial;

III - Grupo de Apoio Operacional das Promotorias Cíveis e de Defesa dos Direitos Constitucionais do Cidadão;

IV - Grupo de Apoio Operacional das Promotorias da Infância e da Juventude;

V - Grupo de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça de Defesa dos Interesses Difusos e Coletivos.

Parágrafo único. O Procurador-Geral de Justiça, por imperiosa necessidade de serviço, poderá, por Ato, criar outros Centros de Apoio Operacional. (Acrescido pelo art. 8º da Lei Complementar nº 25, de 21 de dezembro de 2000.)

Art. 95. Compete ao Centro de Apoio Operacional do Ministério Público:

I - apresentar ao Procurador-Geral de justiça sugestões para a elaboração da política institucional e de programas específicos;

II - executar planos e programas com cada Grupo de Apoio Operacional, em conformidade com as diretrizes fixadas;

III - acompanhar as políticas nacional e estadual de cada Grupo de Apoio Operacional;

III - executar as política nacional e estadual de cada Grupo de Apoio Operacional; (Redação dada pelo art. 9º da Lei Complementar nº 25, de 21 de dezembro de 2000)

IV - colaborar com os Poderes Públicos ou órgãos privados em campanhas educacionais;

V - prestar atendimento, orientação e manter intercâmbio com entidades públicas ou privadas que, direta ou indiretamente, promovam o estudo ou a proteção dos bens, valores ou interesses que lhes incumbe defender;

VI - sugerir a realização de convênios e zelar pelo cumprimento das obrigações firmadas;

VII - propor a edição de normas, atos e instruções objetivando o aperfeiçoamento dos serviços do Ministério Público;

VIII - estimular a integração e o intercâmbio entre órgãos de execução, inclusive para efeito de atuação conjunta ou simultânea, quando cabível;

IX - prestar auxílio aos órgãos de execução do Ministério Público na instrução de inquéritos civis ou no desenvolvimento de medidas processuais;

X - desenvolver estudos e pesquisas, criando ou sugerindo a composição de grupos e comissões de trabalho;

XI - remeter informações técnico-jurídicas, sem caráter vinculativo, aos órgãos de execução;

XII - apresentar ao Procurador-Geral de Justiça Relatório Anual das Atividades dos Grupos de Apoio Operacional.

SEÇÃO II

DA COMISSÃO DE CONCURSO

Art. 96. A Comissão de Concurso, órgão auxiliar de natureza transitória, incumbe realizar a seleção de candidatos ao ingresso na carreira do Ministério Público, observado § 3.º art. 12, da Constituição Federal.

Parágrafo único. A constituição da Comissão de Concurso obedecerá ao previsto nos artigos 214 a 217 desta Lei.

SEÇÃO III

DO CENTRO DE ESTUDOS E APERFEIÇOAMENTO FUNCIONAL

Art. 97. O Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional, órgão auxiliar do Ministério Público, tem por Chefe Procurador de Justiça ou Promotor de Justiça de 2ª Entrância, e destina-se à realização de cursos, seminários, congressos, simpósios, pesquisas, atividades, estudos e publicações visando ao aprimoramento profissional e cultural dos membros da Instituição de seus auxiliares e funcionários, bem como a melhor execução de seus serviços e a racionalização de seus recursos materiais.

Art. 97. O Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional, órgão auxiliar do Ministério Público, tem por Chefe um membro do Ministério Público, em exercício, e destina-se ao aprimoramento cultural e profissional dos membros da Instituição, de seus auxiliares e funcionários, bem assim a melhor execução de seus serviços e a racionalização de seus recursos materiais. (Redação dada pelo art. 10 da Lei Complementar nº 25, de 21 de dezembro de 2000.)

Parágrafo único. Ato do Procurador-Geral de Justiça disciplinará a organização, funcionamento, atribuições e designará a direção do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional. (Acrescido pelo art. 10 da Lei Complementar nº 25, de 21 de dezembro de 2000.)

SEÇÃO IV

DOS ÓRGÃOS DE APOIO ADMINISTRATIVO

Art. 98. Os órgãos e serviços auxiliares de apoio administrativo obedecerão ao quadro próprio de carreiras estabelecidas na lei que disciplina a estrutura administrativa da Procuradoria Geral de Justiça.

SEÇÃO V

DOS ESTAGIÁRIOS

Art. 99. O estagiário do Ministério Público, estudante dos 03 (três) últimos períodos do curso de graduação em Direito, ou de semestres equivalentes designados pelo Procurador-Geral de Justiça, exercerá encargos auxiliares dos órgãos da Instituição por um período não superior a 03 (três) anos.

Art. 99. O estagiário do Ministério Público, estudante do 5.º período do curso de graduação em Direito, ou correspondente, se o regime for anual, designado pelo Procurador-Geral de Justiça, exercerá encargos auxiliares dos órgãos da Instituição, por período não superior a 02 (dois) anos, consecutivos ou alternados. (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 123, de 24 de junho de 2013.)

§ 1.º Incumbe ao Estagiário:

I - permanecer no fórum durante o horário que lhe for fixado;

II - seguir, a orientação do Promotor de Justiça junto ao qual servir;

III - auxiliar o Promotor de Justiça no exame de autos e papéis, realização de pesquisa, organização de notas, fichários e controle de recebimento e devolução de autos;

IV - comparecer às audiências e às sessões do júri, auxiliando o Promotor de Justiça no que for necessário;

V - dar ciência ao Promotor de Justiça das irregularidades que observar no desempenho de suas atribuições;

VI - prover os serviços administrativos gerais da Promotoria;

VII - apresentar à Corregedoria Geral do Ministério Público, mensalmente, relatório de suas atividades funcionais.

§ 2.º Ao Estagiário é vedado o exercício da advocacia, sob pena de dispensa.

§ 3.º O Estagiário poderá ser dispensado, a qualquer tempo a seu pedido ou à juízo do Procurador Geral.

§ 4.º O Estagiário não terá vínculo empregatício com o Estado.

§ 5.º O tempo de efetivo exercício no estágio será computado, para efeito de disponibilidade e aposentadoria, na hipótese de vir o estagiário a integrar o quadro de carreira do Ministério Público.

Art. 100. O Procurador-Geral de Justiça regulamentará a seleção dos estagiários, ficando o exercício de suas atividades sob a supervisão da Corregedoria Geral.

CAPÍTULO VI

DO CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES

Art. 101. Quando dois ou mais membros do Ministério Público se manifestarem, positiva ou negativamente, sobre a titularidade de atribuições, o conflito será resolvido pelo Procurador-Geral de Justiça.

Parágrafo único. Na solução do conflito, salvo expressa disposição legal em contrário, terá preferência o membro do Ministério Público que atuar junto à Comarca ou Vara competente para conhecer da matéria.

CAPÍTULO V

DOS IMPEDIMENTOS E SUSPEIÇÕES

Art. 102. É defeso ao membro do Ministério Público exercer as suas atribuições em processo ou procedimento:

I - em que seja parte ou, de qualquer forma, interessado;

II - em que interveio como representante da parte, oficiou como perito, funcionou como Juiz ou prestou depoimento como testemunha;

III - no qual haja anteriormente funcionado em outro grau de jurisdição;

IV - em que for interessado, o cônjuge, parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou na colateral até o 3.º (terceiro) grau;

V - em que tenha postulado como advogado de qualquer das pessoas mencionadas no item anterior;

VI - em que funcione, ou haja funcionado, como Juiz, membro do Ministério Público, autoridade policial, ou Auxiliar de Justiça, qualquer das pessoas mencionadas no item IV;

VII - nos casos previstos na legislação processual;

Art. 103. O membro do Ministério Público não poderá participar de Comissão ou banca de Concurso, intervir no seu julgamento, e votar sobre organização de lista para nomeação, promoção ou remoção, quando concorrer seu cônjuge ou parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o 3º (terceiro) grau.

Art. 104. Não poderão integrar o Colégio de Procuradores e o Conselho Superior do Ministério Público os cônjuges e parentes consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.

Parágrafo único. O membro do Ministério Público fica impedido de concorrer à eleição, para integrar o Conselho Superior do Ministério Público, quando quaisquer das pessoas mencionadas no artigo anterior, ocuparem os cargos de Procurador-Geral de Justiça, Subprocurador-Geral de Justiça e Corregedor-Geral.

Art. 105. O membro do Ministério Público não poderá servir em órgão junto a Juízo do qual seja titular qualquer das pessoas mencionadas no artigo anterior.

Art. 106. O membro do Ministério Público dar-se-á por suspeito ou impedido, obrigatoriamente, nos casos previstos na legislação processual.

Art. 107. Poderá, ainda, o membro do Ministério Público declarar-se suspeito por motivo de ordem íntima que o iniba de funcionar.

Art. 108. Aplicam-se ao Procurador-Geral de Justiça as disposições sobre impedimento e suspeição, cabendo-lhe dar ciência do fato ao seu substituto legal, para os devidos fins.

CAPÍTULO VI

DAS SUBSTITUIÇÕES

Art. 109. Os membros do Ministério Público, em seus impedimentos, suspeições e faltas ocasionais, substituir-se-ão entre si, automaticamente, segundo critérios estabelecidos pelo Procurador-Geral de Justiça.

Art. 110. Nos casos de afastamentos em razão de férias, licença ou qualquer outro motivo, a substituição far-se-á por ato do Procurador-Geral de Justiça, mediante:

Art. 110. Nos casos de afastamento em razão de férias, licença ou qualquer outro motivo, a substituição, que terá caráter excepcional e temporário, far-se-á por Ato do Procurador-Geral de Justiça, mediante: (Redação dada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 49, de 06 de setembro de 2006.)

I - ampliação de competência, quando se tratar de substituição entre Promotores de Justiça lotados em Comarcas da mesma entrância:

I - ampliação de competência, quando se tratar de substituição centre membros do Ministério Público do mesmo grau na carreira; (Redação dada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 49, de 06 de setembro de 2006.)

I - ampliação de competência, quando se tratar de substituição entre membros do Ministério Público da mesma Entrância; (Redação dada pelo art. 7º da Lei Complementar nº 54, de 17 de julho de 2007.)

II - convocação de Promotor de Justiça de entrância inferior para substituir Promotor da última entrância.

II - convocação de Promotor de Justiça de Entrância inferior para substituir Promotor da Entrância imediatamente superior; (Redação dada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 49, de 06 de setembro de 2006)

III - convocação de Promotor de Justiça da mais elevada entrância para substituir Procurador de Justiça, mediante solicitação da respectiva Procuradoria.

§ 1.º O membro do Ministério Público, convocado ou designado para substituição em instancia ou entrância superior, terá direito a diferença de vencimentos entre o seu cargo e o que ocupar;

§ 1.º A substituição prevista no inciso I deste artigo será remunerada na forma do caput do art. 283 desta Lei. (Redação dada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 49, de 06 de setembro de 2006.)

§ 2.º A substituição dos membros do Ministério Público é automática, quando prevista nesta Lei, e será gratuita, salvo se for por período superior a 30 (trinta) dias, hipótese que será remunerada com equivalente a 1/3 (um terço) dos vencimentos do substituído;

§ 2.º As substituições previstas nos incisos II e III deste artigo serão remuneradas na forma do art. 284 desta Lei. (Redação dada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 49, de 06 de setembro de 2006.)

§ 3.º O direito a remuneração das substituições se dará mediante comprovação dos trabalhos realizados, através de relatório circunstanciado.

§ 4.º A convocação de Promotor de Justiça, nas hipóteses dos incisos II e III deste artigo, recairá prioritariamente sobre o membro mais antigo das Entrâncias Inicial Ou Final, respectivamente. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 122, de 24 de junho de 2013)

Art. 111. Os Procuradores de Justiça também substituir-se-ão entre si, nos casos de afastamento superior a 30 (trinta) dias, segundo critérios estabelecidos pelo Procurador-Geral de Justiça.

TÍTULO III

DAS GARANTIAS E PRERROGATIVAS

Art. 112. Os membros do Ministério Público como agentes políticos sujeitam-se a regime jurídico especial e têm as seguintes garantias:

I - vitaliciedade, após (02) dois anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado;

II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do Conselho Superior, por voto de 2/3 (dois terços) de seus membros, assegurada ampla defesa;

III - irredutibilidade de vencimentos, observado, quanto à remuneração, o disposto na Constituição Federal.

III - irredutibilidade de subsídio, fixado na forma do art. 271 desta Lei, e ressalvado o disposto no arts. 37, X e XI, 150, II, 153, III, § 2º, I, da Constituição Federal. (Redação dada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 49, de 06 de setembro de 2006.)

§ 1.º O membro vitalício do Ministério Público somente perderá o cargo, por sentença judicial transitada em julgado, proferida em ação civil própria, nos seguintes casos:

I - prática de crime incompatível com o exercício do cargo, após decisão judicial transitada em julgado;

II - exercício da advocacia;

III - abandono do cargo por prazo superior a 30 (trinta) dias corridos.

§ 2.º A ação civil para a decretação da perda do cargo dos membros vitalícios será proposta pelo Procurador-Geral de Justiça perante o Tribunal de Justiça, após autorização do Colégio de Procuradores.

§ 3.º Por motivo de interesse público, o Conselho Superior do Ministério Público poderá determinar, pelo voto de 2/3 (dois terços) de seus integrantes, o afastamento cautelar de membro do Ministério Público, durante o curso da ação ou do processo administrativo, sem prejuízo de seus vencimentos.

Art. 113. A perda da vitaliciedade prevista no inciso I, do artigo anterior, obedecerá ao procedimento e as formalidades desta Lei.

Art. 114. Em caso de extinção do órgão de execução, da Comarca ou mudança da sede da Promotoria de Justiça, será facultado ao Promotor de Justiça remover-se para outra Promotoria de igual entrância ou categoria, ou obter a disponibilidade com vencimentos integrais e a contagem do tempo de serviço como se estivesse em exercício.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo aplicam-se os direitos e vedações dispostos nos parágrafos do Art. 326, desta Lei.

Art. 115. Os membros do Ministério Público serão processados e julgados originariamente pelo Tribunal de Justiça, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.

Art. 116. Além das garantias asseguradas pela Constituição, os membros do Ministério Público gozarão das seguintes prerrogativas;

I - receber o mesmo tratamento jurídico e protocolar dispensado aos membros do Poder Judiciário junto aos quais oficiarem;

II - usar as vestes talares e as insígnias privativas do Ministério Público, que terão seu modelo fixado por ato do Procurador-Geral de Justiça;

III - tomar assento imediatamente à direita e no mesmo plano dos Juízes de primeira instância ou do Presidente do Tribunal, Câmara ou Turma, onde desempenhar suas funções;

IV - ter vista dos autos após distribuição às Varas, Turmas, Câmaras e intervir nas sessões de julgamento de processos que lhe forem afetos, para sustentação oral ou esclarecimento de matéria de fato;

V - receber intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição, através da entrega dos autos com vista, sob pena de nulidade;

VI - ser ouvido, como testemunha ou ofendido, em qualquer processo ou inquérito, em dia, hora e local previamente ajustados com o Juiz ou com a autoridade competente;

VII - não estar sujeito a intimação ou convocação para comparecimento, exceto se expedido pela autoridade judicial ou por órgão de Administração Superior do Ministério Público competente, ressalvadas as hipóteses constitucionais e obedecido o disposto no inciso VI, deste artigo;

VIII - não ser preso, senão por ordem judicial escrita salvo em flagrante de crime inafiançável, caso em que a autoridade, sob pena de responsabilidade, fará imediata comunicação e apresentação do membro do Ministério Público ao Procurador Geral de Justiça;

IX - ser custodiado ou recolhido à prisão domiciliar à sala especial do Estado Maior, por ordem e a disposição do Tribunal competente, quando sujeito a prisão antes do julgamento e, após o julgamento, se condenado, permanecerem dependência separada do presídio;

X - gozar de inviolabilidade pelas opiniões que externa ou pelo teor de suas manifestações processuais ou procedimentais, nos limites de sua independência funciona;

XI - ingressar e transitar livremente;

a) nas salas de sessões dos Tribunais, mesmo além dos limites que separam a parte reservada aos magistrados;

b) nas salas e dependências de audiências, secretarias, cartórios, tabelionatos, ofícios de Justiça, inclusive dos registros públicos, delegacias de polícia e estabelecimentos de internação coletiva;

c) em qualquer recinto público ou privado, ressalvada a garantia constitucional de inviolabilidade de domicilio, onde deva praticar ato ou colher prova ou informação útil ao exercício de suas funções;

XII - examinar, em qualquer Juízo ou Tribunal, autos de processos findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças, tomar apontamentos e adotar outras providências;

XIII - examinar, em qualquer repartição policial, autos de flagrante ou inquérito, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças, tomar apontamentos e adotar outras providências;

XIV - ter acesso ao indiciado preso, a qualquer momento, mesmo quando decretada a sua incomunicabilidade;

XV - agir em Juízo ou fora dele com dispensa de emolumentos e custas, quando no exercício de suas funções;

XVI - exercer os direitos à livre associação sindical e de greve, nos termos do art. 37, incisos VI e VII, da Constituição Federal;

XVII - ter acesso a quaisquer documentos ou registros relativos à atividade policial;

XVIII - requisitar à autoridade competente a abertura de sindicância ou inquérito sobre a omissão ou fato ilícito ocorridos no exercício da atividade policial, acompanhar as investigações e produzir provas;

XIX - requisitar informações, a serem prestadas em 48 (quarenta e oito) horas sobre inquérito policial não ultimado no prazo legal, podendo requisitar a imediata remessa do dito procedimento, no estado em que se encontra;

XX - ter assegurado o direito de acesso, retificação e complementação dos dados e informações relativas a sua pessoa, existentes nos órgãos de Instituição.

Parágrafo único. Quando, no curso de investigações, houver indicio de prática de infração penal por membro do Ministério Público, a autoridade policial civil ou militar, remeterá imediatamente, sob pena de responsabilidade, os respectivos autos ao Procurador-Geral de Justiça, a quem compete dar prosseguimento à apuração.

Art. 117. Aos membros do Ministério Público, no exercício ou em razão das funções de seus cargos serão assegurados:

I - o uso de Carteira de Identidade Funcional, expedida pelo Procurador-Geral de Justiça, valendo em todo o território nacional como cédula de identidade e porte de arma, independentemente de qualquer ato formal de autorização ou registro;

II - a prestação de auxílio ou colaboração por parte das autoridades administrativas, policiais e seus agentes, sempre que lhes for solicitado;

III - dispor, nas comarcas onde servir de instalações próprias e condignas, no edifício do foro;

Parágrafo único. Ao membro do Ministério Público aposentado é assegurada, em razão das funções que exerceu, Carteira de Identidade Funcional, expedida em modelo próprio.

TÍTULO IV

DO REGIME DISCIPLINAR

CAPÍTULO I

DOS DEVERES E VEDAÇÕES

SEÇÃO I

DOS DEVERES

Art. 118. São deveres dos membros do Ministério Público, além de outros previstos em lei:

I - manter conduta ilibada e irrepreensível nos atos de sua vida pública e privada;

II - zelar pelo prestígio dos Poderes constituídos, do Ministério Público, por suas prerrogativas, pela dignidade de seu cargo e funções, pelo respeito aos Magistrados, Advogados e membros da Instituição;

III - indicar os fundamentos jurídicos de seus pronunciamentos processuais, elaborando relatório em sua manifestação final ou recursal;

IV - obedecer, rigorosamente, aos prazos processuais, justificando os motivos de eventual atraso;

V - atender ao expediente forense e assistir aos atos judiciais, quando obrigatória ou conveniente a sua presença;

VI - usar, obrigatoriamente, vestes talares nas sessões do Colégio de Procuradores de Justiça, Audiências e nos julgamentos perante os Tribunais, inclusive do Júri;

VII - trajar-se adequadamente e na conformidade das tradições forenses, quando do comparecimento à Procurador-Geral de Justiça, ou em solenidade promovida pela Instituição, bem como, no exercício da função, a qualquer repartição pública;

VIII - desempenhar, com zelo e presteza, as suas funções;

IX - declarar-se suspeito ou impedido, nos termos da lei;

X - adotar, nos limites de suas atribuições, as providências cabíveis em face de irregularidades de que tenha conhecimento ou que ocorra nos serviços a seu cargo;

XI - tratar com urbanidade as partes, testemunhas, funcionários e auxiliares da Justiça;

XII - residir, se titular, na respectiva Comarca, salvo autorização expressa do Procurador-Geral de Justiça;

XIII - atender com presteza as solicitações dos demais membros do Ministério Público;

XIV - prestar informações solicitadas pelos órgãos da Instituição;

XV - prestar assistência judiciária onde não houver órgão próprio e orientação jurídica, sempre que solicitada, aos necessitados;

XVI - guardar sigilo funcional quanto à matéria dos procedimentos judiciais e extrajudiciais que tramitem em segredo de Justiça;

XVII - acatar, no plano administrativo, as decisões dos Órgãos da Administração Superior do Ministério Público;

XVIII - representar ao Procurador-Geral de Justiça sobre irregularidades que afetem o bom desempenho de suas atribuições;

XIX - encaminhar ao Corregedor-Geral do Ministério Público, em 48 (quarenta e oito) horas, cópia dos pedidos de arquivamento de inquéritos policiais;

XX - atender aos interessados, a qualquer momento, nos casos urgentes;

XXI - dedicar-se plena e exclusivamente a atribuições afetas ao Ministério Público, excetuados os casos previstos em lei;

XXII - identificar-se em suas manifestações funcionais;

XXIII - permanecer no Fórum ou no prédio onde funcione a respectiva Promotoria de Justiça, nos dias úteis, durante o expediente forense, salvo quando em diligência ou com autorização superior;

XXIV - participar, quando designado, de Comissões ou Colegiados, a critério do Procurador-Geral de Justiça, sem prejuízo das demais funções de seu cargo;

XXV - comparecer às reuniões dos órgãos colegiados da Instituição aos quais pertencer;

XXVI - comparecer às reuniões administrativas quando convocado pelo Procurador-Geral de Justiça e Corregedor-Geral do Ministério Público, salvo motivo justificado;

XXVII - velar pela regularidade e celeridade dos processos em que intervenha;

XXVIII - respeitar a dignidade pessoal do acusado;

XXIX - compor Comissão de Sindicância ou de Processo Administrativo contra membro do Ministério Público, quando designado, salvo motivo a ser justificado por escrito;

XXX - apresentar, bienalmente, declaração de bens;

XXXI - encaminhar ao Corregedor Geral do Ministério Público, até o dia 10 (dez) de cada mês, relatório das atividades desenvolvidas no mês anterior, contando-se este prazo em dobro na hipótese de acumulação;

XXXI - encaminhar ao Corregedor-Geral do Ministério Público, até o dia 05 (cinco) de cada mês, relatórios das atividades desenvolvidas no mês anterior, contando-se este prazo em dobro nas hipóteses de acumulação; (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 98, de 17 de fevereiro de 2012.)

XXXI - encaminhar ao Corregedor-Geral do Ministério Público, até o quinto dia útil de cada mês, relatório das atividades desenvolvidas no mês anterior, contando-se este prazo até o décimo dia útil nas hipóteses de acumulação; (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 98, de 17 de fevereiro de 2012, atualizada pela Lei Complementar nº 105, de 09 de maio de 2012.)

XXXII - zelar pela manutenção da residência oficial do Ministério Público. (Acrescido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 49, de 06 de setembro de 2006.)

Parágrafo único. O membro do Ministério Público não está sujeito a livro de ponto, sendo a sua assiduidade comprovada no Relatório Mensal.

SEÇÃO II

DAS VEDAÇÕES

Art. 119. Aos membros do Ministério Público se aplicam as seguintes vedações:

I - receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais;

II - exercer advocacia;

III - exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como quotista ou acionista;

IV - exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo de magistério;

V - exercer atividade político-partidária, ressalvada a filiação e o disposto no § 2.º deste artigo;

VI - integrar, sem autorização do Procurador-Geral de Justiça, comissões de sindicância ou de processo administrativo estranhas ao Ministério Público;

VII - manter, sob sua chefia imediata, em cargo de função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau;

VIII - manifestar-se por qualquer meio de comunicação a respeito de assuntos pertinentes ao seu ofício, bem como sobre a atuação funcional de seus membros, salvo quando expressamente autorizado pelo Procurador-Geral de Justiça.

VIII - (Revogado). (Revogado pelo art. 25 da Lei Complementar nº 25, de 21 de dezembro de 2000.)

§ 1.º Não constituem acumulação, para os efeitos do inciso IV deste artigo, as atividades exercidas em organismos estatais afetos à Área de atuação do Ministério Público, em Centro de Estudo e Aperfeiçoamento do Ministério Público, em entidades de representação de classe e o exercício de cargos de confiança na sua administração e nos órgãos auxiliares.

§ 2.º Para efeito do art. 128, § 5.º, inciso II, alínea "e", da Constituição Federal, sem prejuízo do disposto na legislação eleitoral, o membro do Ministério Público poderá afastar-se para exercer cargo público eletivo ou a ele concorrer.

§ 3.º Fica automaticamente impedido de funcionar em qualquer fase do procedimento eleitoral o membro do Ministério filiado a partido político.

Art. 120. O membro do Ministério Público, que tenha exercido a opção de que trata o artigo 29, § 3.º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Federal, poderá ser colocado à disposição de quaisquer órgãos dos Poderes Estaduais ou Municipais, devendo o pedido ser submetido ao Conselho Superior, que ao decidir definirá se os vencimentos e vantagens serão pagos pelo Ministério Público ou pelo órgão solicitante.

Parágrafo único. O afastamento do membro do Ministério Público, nos casos previstos neste artigo, será considerado de efetivo exercício, para todos os efeitos legais, exceto para remoção ou promoção por merecimento.

SEÇÃO III

DAS INFRAÇÕES DISCIPLINARES

Art. 121. Constituem infrações disciplinares, além de outras definidas em lei:

I - violação de vedação constitucional;

II - descumprimento do dever funcional;

III - conduta incompatível com o exercício do cargo;

IV - abandono do cargo, pela interrupção injustificada do exercício das funções, por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, ou 60 (sessenta) intercalados, no período de 12 (doze) meses;

V - revelação de assunto de caráter sigiloso de que tenha conhecimento em razão do cargo ou função que exerça;

VI - lesão aos cofres públicos, dilapidação do patrimônio público ou de bens confiados à sua guarda;

VII - condenação por crime contra o patrimônio, costumes, administração e fé pública e por posse ou tráfico de entorpecentes.

§ 1.º Considera-se conduta incompatível com o exercício do cargo a prática habitual de:

a) embriaguez;

b) ato de incontinência pública e escandalosa que comprometa gravemente a dignidade da instituição;

c) crítica pública e desrespeitosa a órgãos da Instituição.

Parágrafo único. Configura-se ainda conduta incompatível com o exercício do cargo a reincidência em atos já punidos com suspensão.

CAPÍTULO II

DA RESPONSABILIDADE FUNCIONAL

Art. 122. Pelo exercício irregular da função pública, o membro do Ministério Público responde penal, civil e administrativamente.

Parágrafo único. A responsabilidade administrativa do membro do Ministério Público dar-se-á por meio de procedimento promovido pelo órgão competente do Ministério Público.

CAPÍTULO III

DAS CORREIÇÕES

Art. 123. A atividade funcional dos membros do Ministério Público está sujeita a correições:

I - permanente;

II - ordinárias;

III - extraordinárias.

Art. 124. As correições permanentes serão realizadas pelo Procurador-Geral de Justiça e pelos Procuradores de Justiça nos autos em que oficiarem, em grau de recursos, remetendo relatório a Corregedoria Geral de Justiça, do desempenho funcional do Promotor de Justiça.

§ 1.º O Corregedor-Geral, de ofício ou a vista das apreciações sobre a atuação dos membros do Ministério Público enviadas pelos Procuradores de Justiça, fará aos Promotores de Justiça, por escrito, em caráter reservado, as recomendações ou observações que julgar cabíveis, dando-lhes ciência dos elogios e mandando consignar em seus assentamentos as devidas anotações.

§ 2.º Nos casos passíveis de pena, o Procurador-Geral de Justiça determinará a instauração de sindicância ou de processo administrativo, conforme a natureza de infração.

Art. 125. A correição ordinária será efetuada pelo Corregedor-Geral ou por Corregedor-auxiliar, para verificar a regularidade do serviço, a eficiência e a pontualidade dos membros do Ministério Público no exercício de suas funções, bem como o cumprimento das obrigações legais e das determinações da Procuradoria Geral e da Corregedoria Geral.

Parágrafo único. As correições ordinárias em Procuradorias de Justiça serão realizadas pessoalmente pelo Corregedor-Geral.

Art. 126. A correição extraordinária será realizada, pessoalmente, pelo Corregedor-Geral, de ofício, por determinação do Procurador-Geral de Justiça, por decisão do Colégio de Procuradores de Justiça ou do Conselho Superior.

Art. 127. Qualquer pessoa poderá reclamar ao Corregedor-Geral sobre os abusos, erros ou omissões dos membros do Ministério Público sujeitos à correição.

Art. 128. Concluída a correição, o Corregedor-Geral apresentará ao Procurador-Geral de Justiça e ao Órgão que a houver determinado, relatório circunstanciado, mencionando os fatos observados, as providências adotadas e propondo as de caráter disciplinar ou administrativo que excedam suas atribuições.

Parágrafo único. O relatório da correição será sempre levado ao conhecimento do Conselho Superior.

Art. 129. Após análise do relatório da correição pelo Conselho Superior, o Corregedor-Geral, mediante prévia aprovação do Procurador-Geral de Justiça, poderá baixar instruções aos Promotores de Justiça e aos Procuradores de Justiça.

Art. 130. Os Corregedores-Auxiliares atuarão juntamente com o Corregedor-Geral e, por delegação, exercerão suas atribuições.

Parágrafo único. Os demais membros do Ministério Público poderão compor Comissão de correição na impossibilidade comprovada do Corregedor-Geral ou de seus auxiliares.

CAPÍTULO IV

DAS PENALIDADES E SUA APLICAÇÃO

Art. 131. Os membros do Ministério Público são passíveis das seguintes penas disciplinares:

I - advertência;

II - censura;

III - suspensão por até 90 (noventa) dias;

IV - demissão;

V - disponibilidade;

VI - cassação de aposentadoria ou de disponibilidade.

Parágrafo único. Fica assegurada aos membros do Ministério Público ampla defesa em qualquer dos casos previstos neste artigo.

Art. 132. A pena de advertência será aplicada de forma reservada, por escrito, pelo Corregedor-Geral, encerrada a sindicância, no caso de negligência no cumprimento dos deveres do cargo e desobediência às determinações e instruções dos Órgãos de Administração Superior do Ministério Público.

Art. 133. A pena de censura será aplicada reservadamente, por escrito, pelo Corregedor-Geral, no caso de reincidência em falta já punida com advertência.

Parágrafo único. A pena de censura impossibilitará a inclusão em lista de promoção ou remoção por merecimento, pelo prazo de 01 (um) ano, a contar da sua imposição.

Art. 134. A pena de suspensão será aplicada, no caso de prática de infração disciplinar prevista no art. 121, itens II e III desta Lei, e na reincidência em falta já punida com censura.

§ 1.º A suspensão não excederá de 90 (noventa) dias e não acarretará a perda dos direitos e vantagens decorrentes do exercício do cargo, não podendo ter início durante o período de férias ou de licença do infrator.

§ 2.º A pena de suspensão poderá ser convertida em multa de valor não excedente a metade da remuneração, sendo o membro do Ministério Público, neste caso, obrigado a permanecer em exercício.

§ 3.º A pena de suspensão impossibilitará a inclusão em lista de promoção, ou remoção por merecimento, pelo prazo de 02 (dois) anos, contados da sua imposição.

Art. 135. A pena de demissão será aplicada:

I - em caso de prática de infração disciplinar prevista no art. 121, itens IIVVVI e VII, enquanto não decorrido o prazo do estágio probatório;

II - condenação por crime praticado com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública, quando a pena aplicada for igual ou superior a 02 (dois) anos;

III - no caso de perda de cargo declarado em sentença judicial transitada em julgado nos termos dos parágrafos 1º e 2º do art. 112, desta Lei;

IV - aceitação ilegal de cargo ou função pública;

V - perda ou suspensão de direitos políticos salvo quando decorrentes de incapacidade que autorize a aposentadoria;

VI - no caso de reincidência em falta já punida com suspensão.

Parágrafo único. Considera-se reincidência, para os efeitos desta Lei, a prática de nova infração dentro de 02 (dois) anos após cientificado o infrator do ato que lhe tenha imposto condenação definitiva.

Art. 136. Para o membro do Ministério Público vitalício, as penas de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade serão impostas por decisão judicial; as de suspensão, mediante processo administrativo as de advertência e censura, por meio de sindicância.

Parágrafo único. A pena de demissão do membro do Ministério Público não vitalício decorrerá de decisão prolatada em processo administrativo, assegurada ampla defesa.

Art. 137. Na aplicação das penas disciplinares considerar-se-ão os antecedentes do infrator, a natureza e a gravidade da infração, as circunstancias em que foi praticada e os danos que dela resultaram ao serviço ou à dignidade da instituição da Justiça.

Art. 138. Compete ao Procurador-Geral de Justiça aplicar aos membros não vitalícios a pena de suspensão e a de demissão e, aos membros vitalícios, a de suspensão.

Art. 139. Prescreverá:

I - em 01 (um) ano, a falta punível com advertência ou censura;

II - em 02 (dois) anos, a falta punível com suspensão;

III - em 04 (quatro) anos, a falta punível com demissão e cassação de aposentadoria ou de disponibilidade;

§ 1.º A falta, também prevista na lei penal como crime, prescreverá juntamente com este.

§ 2.º A prescrição começa a correr:

I - do dia em que a falta for cometida;

II - do dia em que tenha cessado a continuação ou permanência, nas faltas continuadas ou permanentes.

§ 3.º Interrompem a prescrição a instauração de procedimento disciplinar e a citação para a ação de perda do cargo.

Art. 140. As decisões referentes à imposição de pena disciplinar contarão do prontuário do infrator, com menção dos fatos que lhe deram causa.

Art. 141. As decisões definitivas referentes à imposição de pena disciplinar, salvo as de advertência, censura e de suspensão, serão publicadas no Diário Oficial.

Art. 142. Somente ao próprio infrator poderá ser fornecida certidão relativa à imposição de pena, salvo se for fundamentadamente requerida para defesa de direito ou esclarecimento de situação.

CAPÍTULO V

DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR

SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 143. A apuração das infrações disciplinares será feita mediante:

I - sindicância, quando cabíveis as penas de advertência e censura;

II - processo administrativo, quando cabíveis as penas de suspensão, demissão ou cassação da aposentadoria ou de disponibilidade.

Art. 144. O processo administrativo será precedido de sindicância, de caráter simplesmente investigatório, quando não houver elementos suficientes para se concluir pela existência de infração ou de sua autoria.

Art. 145. Compete ao Procurador-Geral de Justiça determinar a instauração de sindicância e ao Conselho Superior a de processo administrativo, na forma do inciso III, do § 2.º, do art. 41, desta Lei.

Parágrafo único. Poderão propor a instauração do procedimento disciplinar:

I - o Procurador-Geral de Justiça;

II - o Conselho Superior do Ministério Público;

III - o Corregedor-Geral do Ministério Público.

Art. 146. Qualquer pessoa ou autoridade poderá pedir a instauração de procedimento disciplinar contra membro do Ministério Público, mediante representação escrita e dirigida ao Procurador-Geral de Justiça.

Art. 147. Havendo prova da infração e indícios suficientes de autoria, durante o procedimento disciplinar, poderá o Procurador-Geral de Justiça, ouvido o Conselho Superior, afastar o sindicado ou o indiciado do exercício do cargo, sem prejuízo de seus vencimentos e vantagens.

§ 1.º O afastamento dar-se-á por decisão fundamentada, na conveniência para apuração dos fatos ou para assegurar a tranquilidade pública, e não excederá a 60 (sessenta) dias para sindicância e a 90 (noventa) dias para o processo administrativo.

§ 2.º O período de afastamento será considerado como de efetivo exercício, para todos os efeitos.

§ 3.º O afastamento de que trata este artigo não poderá ocorrer quando o fato imputado corresponder as penas de advertência e censura.

Art. 148. Quando o sindicado ou indiciado for Procurador de Justiça, o procedimento disciplinar será sempre presidido pelo decano do Colégio de Procuradores.

Art. 149. O membro do Ministério Público participante da sindicância não poderá integrar a Comissão do processo administrativo.

Art. 150. No procedimento disciplinar fica assegurada aos membros do Ministério Público ampla defesa, na forma desta Lei, exercida pessoalmente ou por procurador.

Art. 151. Dos atos, termos e documentos principais do procedimento disciplinar extrair-se-ão cópias para a formação de autos suplementares.

Art. 152. Os autos de procedimentos disciplinares findos serão arquivados na Corregedoria Geral, não constando da ficha funcional do sindicato ou indiciado aquele que concluir pela ausência de culpabilidade.

Art. 153. Aplicam-se subsidiariamente ao procedimento disciplinar, as normas do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, do Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União e as do Código de Processo Penal.

SEÇÃO II

DA SINDICÂNCIA

Art. 154. A sindicância, ressalvada a hipótese do art. 148 desta Lei, será processada na Corregedoria Geral e terá como sindicante o Corregedor-Geral, um dos Corregedores-Auxiliares ou membro do Ministério Público mais antigo do que o sindicado por indicação daquele e designação do Procurador-Geral de Justiça.

§ 1.º A portaria que ordenar a realização de sindicância conterá, além do nome e qualificação do sindicato, a exposição resumida do fato, a designação do sindicante e seus auxiliares, se houver.

§ 2.º Da instalação dos trabalhos lavrar-se-á ata resumida.

§ 3.º A sindicância terá caráter reservado e deverá estar concluída dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da instalação dos trabalhos, prorrogáveis por igual prazo, mediante despacho fundamentado do sindicante.

Art. 155. Colhidos os elementos necessários à comprovação do fato e da autoria, será imediatamente ouvido o sindicado.

§ 1.º Nos 03 (três) dias seguintes, o sindicato ou seu procurador poderá oferecer ou indicar as provas de seu interesse, que serão deferidas a juízo do sindicante;

§ 2.º Concluída a produção de provas, o sindicado será intimado, dentro de 5 (cinco) dias, para oferecer defesa escrita pessoalmente ou por procurador, ficando os autos à sua disposição em mãos do sindicante ou de pessoa por ele designada.

Art. 156. Decorrido o prazo estabelecido no parágrafo 2º do artigo anterior, o sindicante, em 10 (dez) dias, elaborará relatório no qual concluirá pela aplicação da pena cabível, pela instauração de processo administrativo ou arquivamento, ouvidos previamente o Conselho Superior ou o Corregedor-Geral, quando por estes proposta a sindicância.

Art. 157. Aplicam-se à sindicância, no que for compatível, as normas do processo administrativo.

SEÇÃO III

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

Art. 158. A portaria de instauração do processo administrativo conterá a qualificação do Indiciado, a exposição circunstanciada dos fatos imputados e a previsão legal sancionadora.

Art. 159. O processo administrativo, para apuração de infrações punidas com a pena de suspensão, demissão ou de disponibilidade, será realizado por comissão designada pelo Procurador-Geral de Justiça, composta de 01 (um) Procurador de Justiça, que a presidirá e, de 02 (dois) membros do Ministério Público vitalícios, de entrância igual ou superior à do indiciado, observado o disposto no art. 149 desta Lei.

Parágrafo único. O Secretário da Comissão, membro do Ministério Público, será também designado pelo Procurador-Geral de Justiça, por indicação do Presidente.

Art. 160. Os membros da Comissão, bem como o seu Secretário, poderão ser dispensados de suas funções normais no curso do trabalho.

§ 1.º A Comissão dissolver-se-á automaticamente 10 (dez) dias após o julgamento, ficando até então a disposição do Procurador-Geral de Justiça para as diligências e os esclarecimentos necessários.

§ 2.º À Comissão serão propiciados todos os meios necessários ao desempenho de suas funções.

Art. 161. O processo administrativo iniciar-se-á dentro de 10 (dez) dias após a constituição da Comissão e deverá estar concluído dentro de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis por mais 30 (trinta) dias, a juíza da autoridade instauradora, à vista de proposta fundamentada do Presidente.

Parágrafo único. A inobservância dos prazos estabelecidos neste artigo não acarretará nulidade do processo, podendo importar, contudo, em falta funcional dos integrantes da Comissão.

Art. 162. Instalados os seus trabalhos, a Comissão iniciará a instrução do processo com a citação pessoal do indiciado, com entrega de cópia da portaria, do relatório final da sindicância, se houver, e da súmula da acusação, cientificando-se o acusado do dia, hora e local do interrogatório.

§ 1.º Após o interrogatório, o indiciado terá 3 (três) dias para apresentar defesa previa, oferecer provas e requerer a produção de outras, que poderão ser indeferidas, se forem impertinentes ou tiverem intuito meramente protelatório, a critério da Comissão.

§ 2.º Durante o prazo da defesa prévia, os autos permanecerão na secretaria da Comissão, à disposição do indiciado, para consulta.

Art. 163. Findo o prazo de que trata o artigo anterior, o Presidente designará audiência para inquirição das testemunhas da acusação e da defesa, mandando intimá-las, bem assim o indiciado e o seu procurador.

§ 1.º A Comissão e o indiciado poderão, isoladamente, arrolar até 5 (cinco) testemunhas, afora as referidas.

§ 2.º Prevendo a impossibilidade de inquirir todas as testemunhas numa só audiência, o Presidente poderá, desde logo, designar tantas quantas forem necessárias.

Art. 164. Concluída a produção da prova testemunhal, o Presidente, na própria audiência, de ofício, por proposta de qualquer membro da Comissão ou a requerimento do indiciado, determinará a complementação das provas, se necessário, sanando as eventuais falhas, no prazo de 10 (dez) dias.

Art. 165. Encerrada a instrução, o indiciado terá 05 (cinco) dias para oferecer alegações finais, observado o disposto no art. 162, § 2º, desta Lei.

Parágrafo único. Havendo mais de um indiciado, os prazos de defesa serão comuns em dobro.

Art. 166. Esgotado o prazo de que trata o artigo anterior, a Comissão, em 10 (dez) dias, apreciará os elementos do processo, apresentando relatório no qual proporá, justificadamente, a absolvição ou a punição do indiciado, indicando, neste caso, a pena cabível e seu fundamento legal.

§ 1.º Havendo divergência nos entendimentos dos membros da Comissão, ficará constando do relatório o voto de cada um deles.

§ 2.º Juntado o relatório, serão os autos imediatamente remetidos ao Conselho Superior do Ministério Público.

Art. 167. O indiciado e seu procurador deverão ser intimados de todos os atos e termos do processo, pessoalmente, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, quando não forem em audiência.

§ 1.º Se o indiciado não for encontrado ou furtar-se à citação, esta será feita por edital, com prazo de 05 (cinco) dias, publicado uma vez no Diário Oficial.

§ 2.º Se o indiciado não atender à citação por edital ou não se fizer representar por procurador, será declarado revel, designando-se, para promover-lhe a defesa, membro do Ministério Público, de entrância igual ou superior, o qual não poderá escusar-se de incumbência, sem justo motivo, sob pena de advertência.

§ 3.º O indiciado, uma vez citado, não poderá, sob pena de prosseguir o processo à sua revelia, deixar de comparecer, sem justo motivo, aos atos processuais para os quais tenha sido regularmente intimado.

§ 4.º A todo tempo o indiciado revel poderá constituir procurador, que substituirá o membro do Ministério Público designado.

Art. 168. As testemunhas são obrigadas a comparecer às audiências quando regularmente intimadas e, se injustificadamente, não o fizerem, poderão ser conduzidas por autoridade policial, mediante requisição do Presidente.

Art. 169. Se as testemunhas de defesa não forem encontradas e o indiciado, no prazo de 03 (três) dias, não indicar em substituição, prosseguir-se-á nos demais termos do processo.

Art. 170. Se arroladas como testemunhas, o Chefe do Poder Executivo, Secretários de Estado, membros dos Poderes Legislativos, Judiciários e do Ministério Público, serão ouvidos em local, dia e hora previamente ajustados entre eles e a autoridade processante.

Art. 171. Aos respectivos chefes diretos serão requisitados os servidores públicos civis e militares arrolados como testemunhas.

Art. 172. As testemunhas poderão ser inquiridas por todos os membros da Comissão e reinquiridas pelo Presidente, após as perguntas de defesa.

Art. 173. A Comissão pode conhecer acusações novas contra o indiciado ou denúncias contra outro membro do Ministério Público que não figurar na portaria.

Parágrafo único. Nesse caso, a Comissão representará ao Procurador-Geral de Justiça sobre a conveniência de expedir aditamento à portaria.

Art. 174. Instituirão obrigatoriamente os autos, o prontuário e os assentamentos funcionais do indiciado.

Art. 175. A Comissão executará todos os atos ou diligências necessárias ao completo esclarecimento dos fatos, promovendo, inclusive, perícias, realizando inspeções e examinando documentos e autos.

§ 1.º Será assegurado ao indiciado o direito de participar, pessoalmente ou por seu defensor dos atos procedimentais, podendo, inclusive, requerer provas, contraditar e inquirir testemunhas, oferecer quesitos e indicar assistentes técnicos.

§ 2.º Verificando a Comissão que a presença do indiciado pela sua atitude, poderá influir no ânimo da testemunha de modo que prejudique a verdade do depoimento, fará retirá-lo, prosseguindo na inquirição com a presença de um defensor, devendo, neste caso, constar do termo a ocorrência e os motivos que a determinaram.

Art. 176. O Conselho Superior do Ministério Público, apreciando o processo administrativo, poderá:

I - determinar a realização de novas diligências, se o considerar insuficientemente instruído, caso em que, efetivadas estas, procederá de acordo com os arts. 154 e 177 desta Lei;

II - propor o seu arquivamento ao Procurador-Geral de Justiça;

III - propor ao Procurador-Geral de Justiça a aplicação de sanções que sejam de sua competência.

Art. 177. O Colégio de Procuradores, apreciando o procedimento administrativo, poderá propor ao Procurador-Geral de Justiça o ajuizamento de ação civil para demissão de membro do Ministério Público com garantia de vitaliciedade e cassação, de aposentadoria ou disponibilidade.

Art. 178. Não poderá participar da deliberação do Conselho Superior ou do Colégio de Procuradores de Justiça, o membro que haja oficiado na sindicância ou integrado as comissões, de inquérito ou de processo administrativo.

Art. 179. O indiciado, em qualquer caso, será pessoalmente intimado da decisão do Conselho Superior, salvo se for revel ou furtar-se a intimação, casos em que esta será feita por edital afixado na Procuradoria Geral de Justiça e publicado uma só vez no Diário Oficial do Estado.

SEÇÃO IV

DO RECURSO

Art. 180. Das decisões condenatórias proferidas pelo Conselho Superior caberá recurso, com efeito suspensivo, para o Colégio de Procuradores, que não poderá agravar a pena imposta.

Art. 181. O recurso será interposto pelo acusado ou seu procurador, no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação da decisão, por petição dirigida ao Procurador-Geral de Justiça, da qual deverão constar, desde logo, as razões do recorrente.

Art. 182. Recebida a petição, o Procurador-Geral de Justiça determinará sua juntada ao processo, se tempestiva e sorteará relator dentre os Procuradores com assento no Colégio de Procuradores, convocando reunião para os 15 (quinze) dias seguintes.

Parágrafo único. Nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes ao sorteio, o processo será entregue ao relator, que terá o prazo de 10 (dez) dias para elaborar seu relatório.

Art. 183. O Colégio de Procuradores de Justiça deverá deliberar sobre o mérito do recurso, no prazo máximo de 30 (trinta) dias seguintes à entrega dos autos ao relator.

Art. 184. O julgamento realizar-se-á de acordo com as normas regimentais, intimando-se o recorrente da decisão, na forma do art. 179 desta Lei.

SEÇÃO V

DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO

Art. 185. Das Decisões proferidas pelo Conselho Superior caberá apenas um pedido de consideração, sem efeito suspensivo, no prazo de 10 (dez) dias.

SEÇÃO VI

DA REVISÃO

Art. 186. Cabe, em qualquer tempo, a revisão do processo disciplinar que houver resultado em imposição de penalidade administrativa.

I - quando se aduzem fatos ou circunstancias suscetíveis de provar inocência ou de justificar a imposição de sanção mais branda; ou

II - quando a sanção se tenha fundado em prova falsa.

Art. 187. A instauração do processo de revisão poderá ser determinada de ofício, a requerimento do próprio interessado ou, se falecido ou interdito, seu cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

Art. 188. O pedido de revisão será dirigido ao Conselho Superior, o qual, se o admitir, determinará o seu processo em apenso aos autos originais, não podendo integrar a Comissão Revisora quem haja atuado em qualquer fase do processo revisando.

Parágrafo único. A petição será instruída com as provas de que o interessado dispuser e indicará as que pretenda sejam produzidas.

Art. 189. Concluída a instrução, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, o requerente terá o prazo de 05 (cinco) dias para apresentar as suas alegações.

Art. 190. A Comissão Revisora, com ou sem as alegações do requerente, relatará o processo no prazo de 10 (dez) dias e o encaminhará ao Conselho Superior, que decidirá no prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 191. Julgada procedente a revisão, será tornada sem efeito a sanção aplicada.

Parágrafo único. Se a pena ineficaz for a de demissão, o requerente será reintegrado.

Art. 192. Procedente a revisão, o requerente será, ainda, ressarcido dos prejuízos que tiver sofrido, restabelecendo-se em sua plenitude, os direitos atingidos pela punição.

SEÇÃO VII

DA REABILITAÇÃO

Art. 193. Após 02 (dois) anos de trânsito em julgado da decisão que impuser pena de advertência, censura ou suspensão, poderá o infrator, desde que não tenha reincidido, requerer ao Colégio de Procuradores a sua reabilitação.

Parágrafo único. A reabilitação, uma vez deferida, importará ineficácia de pena imposta, que deixará de ter qualquer efeito sobre a reincidência, a promoção e a remoção por merecimento.

TÍTULO V

DA CARREIRA

CAPÍTULO I

DA VACÂNCIA DOS CARGOS

Art. 194. A vacância de cargos da carreira do Ministério Público decorrerá de:

I - exoneração;

II - demissão;

III - disponibilidade;

IV - promoção ou remoção;

V - aposentadoria;

VI - falecimento.

Art. 195. Dar-se-á a vacância na data da ocorrência do fato ou da publicação do ato que lhe der causa.

Art. 196. Para cada vaga a ser preenchida por promoção ou remoção abrir-se-á inscrição distinta, sucessivamente, com a indicação da Comarca ou Promotoria de Justiça correspondente à vaga a ser preenchida.

CAPÍTULO II

DO CONCURSO DE INGRESSO

Art. 197. A investidura em cargo inicial da carreira dependerá de aprovação prévia em concurso público de provas e títulos, organizado e realizado pela Procuradoria Geral de Justiça, com a participação do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.

§ 1.º É obrigatória a abertura do concurso de ingresso quando o número de vages atingir a um quinto dos cargos iniciais da carreira.

§ 2.º Assegurar-se-ão ao candidato aprovado a nomeação e a escolha da Promotoria de Justiça, de acordo com a ordem de classificação no Concurso, observada a lista das Promotorias que o interesse da Administração fixar como preferências para provimento imediato.

§ 2.º Assegurar-se-ão ao candidato aprovado a nomeação e a escolha da Promotoria de Justiça, de acordo com a ordem da classificação no Concurso, observada a lista das Promotorias que o interesse da administração fixar como preferencias para provimento imediato, dentre aquelas localizadas exclusivamente nas Comarcas de Entrância Inicial. (Redação dada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 49, de 06 de setembro de 2006.)

§ 3.º O Edital enunciara os requisitos para a inscrição, as condições para o provimento do cargo, o programa de cada matéria, as modalidades de provas, assim como os títulos susceptíveis de apresentação e os critérios de sua valoração.

§ 4.º O concurso terá validade pelo prazo de 02 (dois) anos, contados da publicação do ato homologatório do seu resultado no Diário Oficial do Estado, prorrogável uma vez por igual período.

Art. 198. O concurso será aberto pelo prazo mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias, devendo o Edital ser publicado na íntegra, juntamente aos programas, por 03 (três) vezes seguidas no Diário Oficial do Estado.

Parágrafo único. Do Edital dar-se-á notícia resumida em jornal de larga circulação na Capital, também por 03 (três) vezes seguidas, com indicação das edições do Diário Oficial do Estado em que o mesmo tiver sido publicado.

Art. 199. São requisitos para a inscrição ao concurso:

I - ser brasileiro;

II - ser Bacharel em Direito, com diploma devidamente registrado;

III - estar quite com o serviço militar, se do sexo masculino;

IV - estar em gozo dos direitos políticos;

V - ter boa conduta social e moral, e não registrar antecedentes criminais, nem responder a processo-crime a que se comine pena de reclusão, perda de cargo ou inabilitação para o exercício de qualquer função pública;

VI - gozar de boa saúde física e mental, comprovada mediante atestado firmado por dois médicos;

§ 1.º A prova de inexistência de antecedentes criminais será feita por folha corrida das Polícias e das Justiças Federal e Estadual em que o candidato tiver residido nos últimos 05 (cinco) anos.

§ 2.º A prova de boa conduta social e moral far-se-á por atestado firmado por dois membros do Ministério Público, ou da Magistratura, sem prejuízo de sindicância pelo Conselho Superior do Ministério Público, da vida pregressa e investigação social do candidato, destinada a apurar o preenchimento dos requisitos indispensáveis ao exercício das funções ministeriais, durante o prazo de duração do concurso.

§ 3.º Se o candidato estiver respondendo a processo-crime a que se comine pena de detenção, prisão simples ou multa, sua admissão ao concurso terá caráter precário, e, se aprovado, não poderá tomar posse enquanto não resolvido definitivamente o processo, com sua absolvição, observado o limite previsto no § 4º do art. 197, desta Lei.

§ 4.º No pedido de inscrição, ou em documentos à parte, o candidato indicará pormenorizadamente as Comarcas onde haja exercido a advocacia, cargo do Ministério Público, da Magistratura, da Polícia ou qualquer outra atividade pública ou particular, assim como as épocas de permanência em cada uma delas.

§ 5.º Os candidatos serão submetidos aos exames de saúde física, mental e psicotécnico em qualquer fase do concurso.

Art. 200. Não será nomeado o candidato aprovado no concurso, que tenha sessenta e cinco anos, à época da nomeação, ou que venha a ser considerado inapto para o exercício do cargo.

Art. 201. As provas versarão sobre as seguintes matérias: 1) Conhecimentos Gerais; 2) Direito Constitucional; 3) Direito Administrativo; 4) Direito Tributário; 5) Direito Penal; 6) Direito Processual Penal; 7) Direito Civil; 8) Direito Processual Civil; 9) Direito da Criança e Adolescente; 10) Direito do Consumidor; 11) Direito Ambiental; 12) Direito Agrário; 13) Direito Comercial; 14) Direito Eleitoral; 15) Legislação Extravagante e do Ministério Público.

Art. 201. As provas do concurso de ingresso na carreira ministerial seguirão as regras de Edital deliberado pelo Colégio de Procuradores de Justiça que poderá autorizar a delegação da execução total ou parcial do certame a entidade de reconhecida idoneidade. (Redação dada pelo art. 9º da Lei Complementar nº 54, de 17 de julho de 2007.)

Parágrafo Único. A comissão Examinadora, por deliberação de dois terços dos seus membros, poderá agrupar disciplinas afins, no máximo de três matérias, passando cada grupo a constituir uma só prova, procedimento este que deverá constar do Edital, sendo obrigatória a existência de, no mínimo, 05 (cinco) grupos de prova escritas, com intervalo, entre estas, não inferior a 72 (setenta e duas) horas.

Art. 202. O concurso constará de provas escritas, oral, de tribuna e de títulos.

Art. 202. A prova de títulos será realizado após a conclusão das demais provas, apenas para os candidatos que alcançarem, na ponderação entre a média das provas escritas, média da prova oral e média da prova de tribuna, média final eliminatória, igual ou superior a 06 (seis). (Redação dada pelo art. 9º da Lei Complementar nº 54, de 17 de julho de 2007)

§ 1.º A prova de Conhecimentos Gerais, com duração de quatro horas, abrangerá todo o programa do concurso, com cem perguntas objetivas, sem direito a consulta, devendo o candidato atingir nesta prova a nota mínima 05 (cinco), que terá caráter eliminatório, não sendo computada, entretanto, para média final.

§ 1.º (Revogado). (Revogado pelo art. 17 da Lei Complementar nº 54, de 17 de julho de 2007)

§ 2.º As provas escritas, com duração, mínima de quatro e máxima de cinco horas, a critério da Comissão, constarão de dissertação, denúncia ou parecer e de questões subjetivas que poderão ser teóricas ou práticas, devendo o candidato, para ser habilitado, atingir, no mínimo, nota igual ou superior a 05 (cinco) em cada uma delas.

§ 2.º (Revogado). (Revogado pelo art. 17 da Lei Complementar nº 54, de 17 de julho de 2007)

§ 3.º A prova oral somente terão acesso os candidatos que alcançarem, nas provas escritas, média igual ou superior a 06 (seis).

§ 3.º (Revogado). (Revogado pelo art. 17 da Lei Complementar nº 54, de 17 de julho de 2007)

§ 4.º Na prova oral, que versará sobre Direito Constitucional, Direito Administrativo, Direito Penal e Direito Processual Penal, cada examinador, disporá de dez minutos para arguição e resposta do candidato, sendo eliminado o que não alcançar nota igual ou superior a cinco.

§ 4.º (Revogado). (Revogado pelo art. 17 da Lei Complementar nº 54, de 17 de julho de 2007)

§ 5.º Cada membro da Comissão atribuirá ao candidato nota na escala de zero a dez, sendo eliminado aquele que não alcançar média igual ou superior a cinco.

§ 5.º (Revogado). (Revogado pelo art. 17 da Lei Complementar nº 54, de 17 de julho de 2007)

§ 6.º A prova de tribuna não terá duração superior a trinta minutos, por candidato, devendo ser entregue a este, com vinte quatro horas de antecedência, processo criminal transitado em julgado.

§ 6.º (Revogado). (Revogado pelo art. 17 da Lei Complementar nº 54, de 17 de julho de 2007)

§ 7.º O grau da prova de tribuna será a média aritmética das notas de zero a dez, considerados, necessariamente, o conhecimento jurídico, os dotes oratórios e a correção e adequação da linguagem, independentemente de outros, a critério da Comissão.

§ 7.º (Revogado). (Revogado pelo art. 17 da Lei Complementar nº 54, de 17 de julho de 2007)

§ 8.º A prova de títulos será realizada após a conclusão das demais provas, apenas para os candidatos que alcançarem, na ponderação entre a média das provas escritas, média da prova oral e média da prova de tribuna, média final eliminatória, igual ou superior a 06 (seis).

§ 8.º (Revogado). (Revogado pelo art. 17 da Lei Complementar nº 54, de 17 de julho de 2007)

§ 9.º As provas serão corrigidas à medida que forem aplicadas, sendo eliminados os candidatos que não alcançarem o mínimo previsto nos parágrafos anteriores.

§ 9.º (Revogado). (Revogado pelo art. 17 da Lei Complementar nº 54, de 17 de julho de 2007)

Art. 203. A cada prova, será atribuída nota de 0 (zero) a 10 (dez), levando-se em conta, em todas elas, o desempenho do candidato em matéria de linguagem.

Art. 204. Serão eliminados os candidatos que:

§ 1.º não obtiverem nas provas escritas nota igual ou superior a 05 (cinco);

§ 2.º não obtiverem como média das provas escritas, média igual ou superior a 06 (seis);

§ 3.º não obtiverem na prova oral média igual ou superior a 05 (cinco);

§ 4.º não obtiverem na prova de tribuna, média igual ou superior a 05 (cinco);

§ 5.º não obtiverem como média final eliminatória, média igual ou superior a 06 (seis).

Art. 205. A prova de títulos não terá caráter eliminatório, na forma do § 8º, do art. 202, devendo ser computada tão somente para aferição da média final classificatória.

Art. 205. A prova de títulos não terá caráter eliminatório, devendo ser computada tão somente para aferição da média final classificatória. (Redação dada pelo art. 9º da Lei Complementar nº 54, de 17 de julho de 2007.)

Parágrafo único. Será atribuído o mesmo critério do art. 203 para aferição da nota da prova de títulos, apenas para os candidatos que possuírem um dos requisitos enumerados no artigo seguinte, não diminuindo a média dos que não os tem.

Art. 206. Consideram-se títulos:

I - diploma de Doutor ou Mestre em Direito;

II - certificado de aprovação em curso de especialização ou aperfeiçoamento sobre matéria jurídica, ministrado por instituição de ensino superior não sendo aceitos atestados ou declarações de mera frequência a cursos, seminários, congressos ou simpósios, salvo a participação como expositor;

III - certificado de aprovação em curso oficial de preparação ao ingresso no Ministério Público ou da Escola Superior da Magistratura;

IV - certificado de aprovação em concurso público de provas e títulos para provimento de cargos em que seja exigido diploma de Bacharel em Direito, considerado o conteúdo programático de cada um;

V - obras, monografias, ensaios, teses individuais, trabalhos, jurídicos publicados em que seja possível a identificação do autor, excluídos os trabalhos de equipe.

§ 1.º Atestados ou declarações, que não se enquadrem na enumeração deste artigo, não serão considerados como títulos.

§ 2.º Se o trabalho de tese ou monografia for requisito de conclusão do respectivo curso, este não será computado como título à parte.

§ 3.º Os títulos serão apresentados em fotocópia autenticada, podendo o Procurador-Geral de Justiça, em caso de dúvida, determinar a exibição do original.

§ 4.º A valoração dos títulos indicados neste artigo obedecerá aos limites estabelecidos no respectivo Edital.

Art. 207. Ocorrendo empate na classificação final, resolver-se-á sucessivamente, pela prevalência das notas nas provas escritas, pela nota da prova oral e pela nota de títulos.

Parágrafo único. Persistindo o empate, far-se-á sorteio.

Art. 208. O conteúdo de cada prova restringir-se-á ao programa publicado no Edital.

Art. 209. Encerrado o prazo para as inscrições, os pedidos com os respectivos documentos serão encaminhados ao Conselho Superior do Ministério Público, que decidirá na forma do art. 43, item XV, desta Lei.

§ 1.º Poderá o Conselho Superior do Ministério Público indeferir, fundamentadamente, a inscrição do candidato que não atender aos requisitos previstos no art. 199, inciso V e parágrafos 1.º e 2.º desta Lei.

§ 2.º A relação dos candidatos com inscrição homologada pelo Conselho Superior será publicada no Diário Oficial do Estado.

§ 3.º Da decisão que indeferi a inscrição caberá, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da publicação referida no parágrafo anterior, pedido de reconsideração, podendo ser juntados novos documentos.

§ 4.º Até final do concurso poderá ser anulada a inscrição do candidato, pelo Colégio de Procuradores de Justiça, se verificada incompatibilidade para o exercício de função ministerial ou falsidade, sendo a sua decisão definitiva na esfera administrativa.

Art. 210. O resultado do concurso será homologado pelo Conselho Superior, elaborando-se a lista dos candidatos aprovados, de acordo com a ordem de classificação, resultado que será publicado no Diário Oficial do Estado.

Parágrafo único. Da decisão que homologar o concurso caberá pedido de reconsideração no prazo de 05 (cinco) dias, contados da publicação do resultado, recurso restrito a erro de cálculo.

Art. 211. Os casos omissos e não dispostos nesta Lei serão resolvidos pela Comissão de Concurso e homologados pelo Conselho Superior do Ministério Público.

Art. 212. O Procurador-Geral de Justiça assinará prazo aos candidatos aprovados para que, na ordem de classificação, indiquem a Comarca de sua preferência, observada a lista das Promotorias de Justiça que o interesse da administração fixar como preferenciais para o provimento imediato.

Parágrafo único. Perderá o direito de escolha o candidato que não exercer no prazo fixado, cabendo ao Procurador-Geral de Justiça a indicação da Comarca para qual deva ser nomeado.

Art. 213. O candidato que desistir da nomeação poderá voltar a ser nomeado, dentro do prazo de validade do concurso, uma vez nomeados os demais candidatos aprovados.

Art. 214. A Comissão do Concurso será integrada por 5 (cinco) membros, sendo 3 (três) do Ministério Público, o Procurador-Geral de Justiça que a presidirá, 1 (um) Advogado indicado pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.

Art. 214. A Comissão do Concurso será integrada por 5 (cinco) membros, sendo 2 (dois) do Ministério Público, o Procurador-Geral de Justiça que a presidirá, 1 (um) jurista de reputação ilibada, indicada pelo Conselho Superior e 1 (um) Advogado indicado pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil. (Redação dada pelo art. 9º da Lei Complementar nº 54, de 17 de julho de 2007.)

§ 1.º O membro da Comissão poderá ser substituído a qualquer tempo, sem prejuízo dos atos praticados.

§ 1.º O Chefedo Centro de Estudos e de Aperfeiçoamento Funcional será o Secretário da Comissão do Concurso, sem direito a voto nas deliberações. (Redação dada pelo art. 9º da Lei Complementar nº 54, de 17 de julho de 2007.)

§ 2.º Não poderá fazer parte da Comissão de Concurso quem tenha entre os candidatos inscritos, parentes ou afins até o quarto grau.

§ 2.º O membro da Comissão poderá ser substituído a qualquer tempo, sem prejuízo dos atos praticados. (Redação dada pelo art. 9º da Lei Complementar nº 54, de 17 de julho de 2007.)

§ 3.º O Conselho Superior, ao indicar os membros da Comissão de Concurso, designará três suplentes, assim procedendo, também, o Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, em relação ao seu representante.

§ 3.º Não poderá fazer parte da Comissão de Concurso quem tenha entre os candidatos inscritos, parentes ou afins até o quarto grau. (Redação dada pelo art. 9º da Lei Complementar nº 54, de 17 de julho de 2007.)

§ 4.º O Conselho Superior, ao indicar os membros da Comissão de Concurso, designará três suplentes, assim procedendo, também, o Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, em relação ao seu representante. (Acrescido pelo art. 9º da Lei Complementar nº 54, de 17 de julho de 2007.)

Art. 215. A Comissão de Concurso, com a anuência do Conselho Superior, poderá constituir grupos de especialistas, dentre professores universitários e juristas, para a formulação, aplicação e avaliação das provas de determinadas matérias ou grupos de matérias.

Parágrafo único. O número de especialistas não será superior ao dos membros da Comissão de Concurso.

Art. 216. A Comissão de Concurso será secretariada por um Promotor de Justiça, da Capital, designado pelo Procurador-Geral de Justiça.

Art. 216. (Revogado). (Revogado pelo art. 17 da Lei Complementar nº 54, de 17 de julho de 2007.)

Art. 217. Os membros da Comissão de Concurso e o seu Secretário perceberão, a título de gratificação, o equivalente a um vencimento-base, acrescido da representação.

Art. 217. (Revogado). (Revogado pelo art. 13 da Lei Complementar nº 49, de 06 de setembro de 2006.)

§ 1.º Os especialistas que colaborarem na realização do concurso perceberão, a título de gratificação, o equivalente a metade do que couber aos membros da Comissão de Concurso;

§ 2.º Os promotores de Justiça que exercerem a fiscalização das provas escritas perceberão, a título de gratificação, um quinto do que couber aos membros da Comissão de Concurso.

Art. 217-A. Os membros da Comissão de Concurso e o seu Secretário perceberão, a título de gratificação e ao final do certame, o equivalente a 10% (dez por cento) do valor de seu subsídio. (Acrescido pelo art. 9º da Lei Complementar nº 54, de 17 de julho de 2007)

CAPÍTULO III

DA NOMEAÇÃO

Art. 218. O Procurador-Geral de Justiça será nomeado pelo Governador do Estado dentre os integrantes da lista tríplice elaborada na forma do § 1º do art. 18, desta Lei.

Art. 219. O cargo inicial da carreira do Ministério Público, Promotor de Justiça Substituto, será provido por Ato do Procurador-Geral de Justiça, observada a ordem de classificação final dos candidatos aprovados em Concurso Público de Provas e Títulos, que será adotada, também, para efeito de antiguidade na Entrância.

Art. 219. O cargo inicial da Carreira do Ministério Público, Promotor de Justiça Substituto, será provido por Ato do Procurador-Geral de Justiça, observada a ordem de classificação final dos candidatos aprovados em Concurso Público de Provas e Títulos, que será adotada, também, para efeito de antiguidade na Entrância. (Redação dada pelo art. 11 da Lei Complementar nº 25, de 21 de dezembro de 2000.)

§ 1.º A carreira do Ministério Público é constituída de duas entrâncias: a primeira, compreendida pelas Comarcas do Interior do Estado e a segunda, compreendida pela Comarca da Capital.

§ 1.º Do ato nomeatório de que trata o “caput” deste artigo, deverá constar a Promotoria de Justiça, onde terá exercício o membro recém-ingresso. (Redação dada pelo art. 11 da Lei Complementar nº 25, de 21 de dezembro de 2000.)

§ 2.º Os cargos de Procurador de Justiça, cujos titulares terão assento junto aos Tribunais, constituem a última escala da carreira.

§ 2.º A Carreira do Ministério Público é constituída de duas entrâncias: a primeira, compreendida pelas Comarcas do Interior do Estado, e a segunda, compreendida pela Comarca da Capital. (Redação dada pelo art. 11 da Lei Complementar nº 25, de 21 de dezembro de 2000.)

§ 2.º A carreira do Mistério Público é formada pelos seguintes cargos: (Redação dada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 49, de 06 de setembro de 2006.

§ 2.º A carreira do Ministério Público é formada pelos seguintes cargos: (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 75, de 02 de agosto de 2010.)

I - Promotor de Justiça Substituto, que constitui grau inicial da carreira, a ser ocupado por membro do Ministério Público em estágio probatório e com atribuições em Comarca de Entrância Inicial; (Acrescido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 49, de 06 de setembro de 2006.)

I - Promotor de Justiça Substituto, que constitui o grau inicial da carreira, a ser ocupado por membro do Ministério Público em estágio probatório e com atribuições em Comarca de Entrância Inicial; (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 75, de 02 de agosto de 2010.)

II - Promotor de Justiça de 2º Grau, cujo titular exercerá suas atribuições em Comarca de Entrância Inicial; (Acrescido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 49, de 06 de setembro de 2006)

II - Promotor de Justiça de Entrância Inicial; (Redação dada pelo art. 7º da Lei Complementar nº 54, de 17 de julho de 2007.)

II - Promotor de Justiça de Entrância Final, cujo titular exercerá suas atribuições na Comarca da Entrância da Capital; (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 75, de 02 de agosto de 2010.)

III - Promotor de Justiça de 3º Grau, cujo titular exercerá suas atribuições em Comarca de Entrância Intermediária; (Acrescido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 49, de 06 de setembro de 2006.)

III - Promotor de Justiça de Entrância Intermediária; (Redação dada pelo art. 7º da Lei Complementar nº 54, de 17 de julho de 2007.)

IV - Promotor de Justiça de 4º Grau, cujo titular exercerá suas atribuições na Comarca de Entrância Final; (Acrescido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 49, de 06 de setembro de 2006.)

IV - Promotor de Justiça de Entrância Especial, cujo titular exercerá suas atribuições na Comarca da Entrância da Capital; (Redação dada pelo art. 7º da Lei Complementar nº 54, de 17 de julho de 2007.)

IV - Procurador de Justiça, que constitui o último e mais elevado grau da carreira, cujo titular terá assento junto ao Tribunal de Justiça. (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 75, de 02 de agosto de 2010.)

V - Procurador de Justiça, que constitui o último e mais elevado Grau de Carreira, cujo titular terá assento junto ao Tribunal de Justiça. (Acrescido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 49, de 06 de setembro de 2006.)

V - Procurador de Justiça, que constitui o último e mais elevado grau da carreira, cujo titular terá assento junto ao Tribunal de Justiça; (Redação dada pelo art. 7º da Lei Complementar nº 54, de 17 de julho de 2007.)

§ 3.º Os cargos de Procurador de Justiça, cujos titulares terão assento junto aos Tribunais, constituem a última escala da Carreira. (Acrescido pelo art. 11 da Lei Complementar nº 25, de 21 de dezembro de 2000.)

§ 3.º Para os efeitos desta Lei, considera-se a mais elevada Entrância a circunscrição judiciária da Comarca da Capital do Estado, também denominada Entrância Final. (Redação dada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 49, de 06 de setembro de 2006.)

§ 4.º O Promotor de Justiça Substituto somente poderá ser confirmado em Promotorias de Justiça Localizadas nas Comarcas da Entrância Inicial. (Acrescido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 49, de 06 de setembro de 2006.)

CAPÍTULO IV

DA POSSE

Art. 220. O Procurador-Geral de Justiça tomará posse em sessão pública e solene do Colégio de Procuradores, na forma do art. 24 desta Lei.

Art. 221. Os Promotores de Justiça Substitutos tomarão posse perante o Procurador-Geral de Justiça, em sessão solene, nos 15 (quinze) dias, após a publicação do ato nomeatório, a quem prestarão compromisso.

Parágrafo único. Não haverá posse nos casos de remoção, reintegração e reversão de ofício.

Art. 222. São requisitos da posse:

I - habilitação em exame de sanidade física e mental, realizado por junta médica oficial do Estado, onde se constate a inexistência de moléstia incurável, infecciosa, contagiosa, assim como defeito incapacitante para o exercício pleno do cargo;

II - declaração de bens;

III - declaração sobre a ocupação, ou não, de outro cargo, emprego, ou função pública;

IV - se ocupante de cargo de professor, como permite a Constituição da República, comprovação do horário de exercício do mesmo;

V - quitação com as obrigações eleitorais e com o serviço militar;

VI - prova de inexistência de antecedentes criminais, na forma do § 1º do art. 199, desta Lei se passados mais três meses entre o pedido da inscrição e apresentação dos documentos para a posse.

Art. 223. A posse será precedida da prestação de compromisso legal, cujo teor é o seguinte: "Pela minha dignidade e honra, prometo servir ao Ministério Público, promovendo e fiscalizando a aplicação da Constituição e das Leis, em defesa da sociedade".

Art. 224. O Secretário Geral lavrará termo de posse que, assinado pelo Procurador-Geral de Justiça e pelo empossado, se referirá ao preenchimento dos requisitos legais e à prestação do compromisso.

CAPÍTULO V

DO EXERCÍCIO E DO ESTÁGIO DE ADAPTAÇÃO

Art. 225. O Procurador-Geral de Justiça entrará em exercício no dia de sua posse, em sessão solene do Colégio de Procuradores, ocasião em que prestará compromisso.

Art. 226. Os Promotores de Justiça Substitutos entrarão em exercício no dia de sua posse, dando início no primeiro dia útil subsequente, ao Estágio de Adaptação.

Art. 227. O Estágio de Adaptação é um período de treinamento, com a duração de até 30 (trinta) dias, durante o qual, sob a orientação de Promotores da Capital e supervisão da Corregedoria-Geral, atuarão junto ao Tribunal do Júri, às Varas Criminais, de Família, da Infância e da Juventude obrigatoriamente e, se possível, nas demais áreas de atuação do Ministério Público, praticando atos em conjunto com seu orientador.

§ 1.º Os dados relativos ao desempenho do estagiário serão incorporados ao seu prontuário na Corregedoria Geral do Ministério Público, para efeito de avaliação do estágio probatório, devendo, para isto, o estagiário apresentar relatório de sua atuação com cópia das peças executadas e comprovação do comparecimento às audiências.

§ 2.º Durante o estágio de Adaptação tomará ciência o estagiário, através da Corregedoria Geral, do procedimento a adotar, quando assumir a Comarca, e esclarecimento para a feitura dos relatórios e formulários de informática a serem preenchidos e encaminhados mensalmente.

Art. 228. Só poderá ser dispensado o estágio de adaptação, por extrema necessidade de serviço, quando o Procurador-Geral de Justiça determinará que o empossado assuma imediatamente o exercício de seu cargo na Comarca para que tenha sido nomeado.

Art. 229. O estágio de adaptação será regulamentado por ato do Procurador-Geral de Justiça.

Art. 230. O tempo de serviço contar-se-á a partir do início do Estágio de Adaptação, adotando-se, para efeito de promoção ou remoção por antiguidade, na entrância inicial, a ordem de classificação no concurso.

Art. 231. Computar-se-á o exercício de membro do Ministério Público promovido ou removido, a partir da publicação do respectivo ato no Diário Oficial do Estado.

§ 1.º Quando promovido ou removido para outra Comarca, o Promotor de Justiça assumirá o exercício do novo cargo no prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação do ato, prorrogável, uma única vez, por igual período, pelo Procurador-Geral de Justiça, em havendo motivo justo.

§ 2.º Na hipótese de promoção ou remoção dentro da mesma Comarca, o exercício no novo cargo deverá ocorrer no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, a contar da publicação ou ciência do ato.

§ 3.º O Promotor de Justiça que se submeter ao Estágio de Adaptação, concluído este, deverá assumir o exercício de seu cargo no prazo previsto no § 1º deste artigo.

§ 4.º Os prazos estabelecidos nos parágrafos anteriores, quando o Promotor de Justiça se encontrar afastado do cargo por motivo de férias, licença, casamento ou luto, fluirão a partir da cessação do afastamento.

Art. 232. Ao assumir o exercício do cargo na Comarca para a qual tenha sido nomeado, promovido, ou removido, o membro do Ministério Público fará imediata comunicação ao Procurador-Geral de Justiça, devendo tomar igual providência em caso de interrupção do exercício, qualquer que seja o motivo.

Art. 233. O membro do Ministério Público, sempre que interromper o exercício, comunicará ao seu substituto as datas e horários em que se realizarão os atos judiciais para os quais tenha sido intimado, bem como os prazos em curso nas ações a seu cargo sob pena de advertência e, reincidindo, censura.

Art. 234. O membro do Ministério Público não poderá afastar-se do exercício do cargo sem prévia autorização do Procurador-Geral de Justiça.

Art. 235. Para efeito do disposto no artigo anterior, considerar-se-á como de efetivo exercício, os casos previstos no art. 316 desta Lei.

CAPÍTULO VI

DO ESTÁGIO PROBATÓRIO

Art. 236. A partir da data em que o Promotor de Justiça entrar em exercício, durante o prazo de 2 (dois) anos, apurar-se-á o preenchimento, ou não, das condições necessárias à sua confirmação na carreira.

§ 1.º São requisitos para a confirmação no cargo:

I - idoneidade moral;

II - zelo funcional;

III - eficiência;

IV - disciplina.

§ 2.º Não se considera para a avaliação do estágio probatório e para fins de vitaliciedade o tempo de serviço nas hipóteses do art. 300 desta Lei.

Art. 237. O desempenho do membro do Ministério Público, em estágio probatório, será acompanhado pela Corregedoria-Geral, através de Correição, sindicâncias, visitas de inspeção e outros meios que se fizerem necessários.

Art. 238. Não será confirmado na carreira o membro do Ministério Público em estágio probatório:

I - com três advertências;

II - com duas censuras;

III - com uma suspensão;

IV - que tenha dado causa e adiamento de audiência, por duas vezes, injustificadamente, nos seis meses anteriores ou deixado de praticar qualquer ato de ofício nestas mesmas condições.

Art. 239. O Corregedor-Geral, no 20.º (vigésimo) mês de estágio, encaminhará relatório circunstanciado ao Conselho Superior, por intermédio do Procurador-Geral de Justiça, no qual concluirá pela confirmação, ou não, do Promotor na carreira.

Parágrafo único. Se o relatório for no sentido da não confirmação, dele terá ciência o interessado, que poderá oferecer alegações e produzir provas no prazo de 10 (dez) dias, antes do encaminhamento ao Conselho Superior do Ministério Público.

Art. 240. Competirá ao Conselho Superior decidir pela confirmação, ou não, do Promotor na carreira, podendo modificar a conclusão da Corregedoria Geral pela maioria absoluta de seus membros.

§ 1.º Se a decisão for pela confirmação, o Procurador-Geral de Justiça expedirá o competente ato declaratório, passando o membro do Ministério Público de Promotor de Justiça Substituto a Promotor de Justiça de 1ª Entrância;

§ 1.º Se a decisão for pela confirmação, o Procurador-Geral de Justiça expedirá o respectivo ato declaratório, passando o membro do Ministério Público de Promotor de Justiça Substituto a Promotor de Justiça de Entrância Inicial. (Redação dada pelo art. 7º da Lei Complementar nº 43, de 17 de julho de 2007.)

§ 2.º Se a decisão for pela não-confirmação, caberá o pedido de reconsideração no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência do ato, sem prejuízo do recurso disposto no art. 33, item IX, letra "a", desta Lei.

§ 3.º Decidido pela não-confirmação, o Promotor será afastado do cargo, mediante portaria do Procurador-Geral.

Art. 241. O Conselho Superior deverá proferir decisão pela confirmação ou não do membro do Ministério Público na carreira até 60 (sessenta) dias antes de o mesmo completar 02 (dois) anos de exercício.

Art. 242. Não estará isento do estágio probatório o candidato que já tenha se submetido a igual exigência em outro cargo, da mesma forma que não será computado para este efeito, tempo de serviço público anteriormente prestado.

Art. 243. Durante o estágio probatório, não será permitido o afastamento, em qualquer hipótese, ou a aposentadoria voluntária do membro do Ministério Público, salvo por motivo de férias, licenças para tratamento de saúde.

Art. 243. Durante o estágio probatório, não será permitido o afastamento ou a aposentadoria voluntária do membro do Ministério Público, salvo por motivo de férias, licenças para tratamento de saúde, por doença em pessoa da família, para acompanhar cônjuge ou para participar de curso, congresso ou simpósio, dentro ou fora do Estado. (Redação dada pelo art. 12 da Lei Complementar nº 25, de 21 de dezembro de 2000.)

Parágrafo único.Na hipótese de tratamento de saúde, o estágio ficará suspenso até o retorno do estagiário, não podendo a suspensão até o retorno do estagiário, não podendo a suspensão ultrapassar a 06 (seis) meses ininterruptos ou não.

Parágrafo único. Nas hipóteses excepcionadas no “caput”, o estágio ficará suspenso até o retorno do estagiário, não podendo a suspensão ultrapassar seis meses, ininterruptos ou não. (Redação dada pelo art. 12 da Lei Complementar nº 25, de 21 de dezembro de 2000)

CAPÍTULO VII

DA PROMOÇÃO

Art. 244. As promoções na carreira do Ministério Público serão feitas de entrância a entrância, por antiguidade e merecimento, alternadamente, observando-se o mesmo critério nas promoções à 2ª instância.

§ 1.º A antiguidade e o merecimento serão apurados na entrância.

§ 2.º Somente após 02 (dois) anos de efetivo exercício, na entrância, poderá o membro do Ministério Público ser promovido, dispensado o interstício apenas quando não houver candidato que o aceite na forma do § 4º do art. 129 c/c o art. 93, inciso II, alínea "b", todos da Constituição Federal.

§ 3.º As vagas serão providas uma a uma, ainda que existam várias a serem preenchidas na mesma entrância, obedecendo aos critérios previstos nos parágrafos anteriores.

Art. 245. É licita a recusa à promoção, que deverá ser manifestada na forma regulamentada pelo Conselho Superior.

Parágrafo único. Quando se tratar de recusa por antiguidade, a indicação recairá no Promotor de Justiça que se seguir na lista.

Parágrafo único. Quando se tratar de recusa por antiguidade, a indicação recairá no Promotor de Justiça que seguir na lista, observando-se o disposto no artigo 250 desta Lei Complementar. (Redação dada pelo art. 13 da Lei Complementar nº 25, de 21 de dezembro de 2000.)

Art. 246. A antiguidade, para efeito de promoção, será determinada pelo tempo de efetivo exercício na entrância importando em interrupção, na contagem do tempo, o afastamento do cargo, salvo em férias, licença para tratamento de saúde ou para licença maternidade ou paternidade, licença por motivo de casamento e luto, ou período de trânsito, bem como o decorrente de processo criminal ou administrativo de que não tenha resultado condenação, ressalvadas estas exceções para o vitaliciamento na forma do art. 300 desta Lei.

Parágrafo único. Considera-se, ainda, como efetivo exercício, para efeito de promoção, o afastamento:

I - para frequentar cursos ou seminários de aperfeiçoamento e estudos, no País ou no exterior, com prévia autorização do Procurador-Geral de Justiça, ouvido o Conselho Superior, até 02 (dois) anos, prorrogável, no máximo, por igual período;

II - para exercer, no âmbito da Procuradoria Geral de Justiça cargo em comissão ou de assessoria previstos nesta Lei;

III - para, com prévia audiência do Conselho Superior, exercer cargo na forma prevista no art. 120 desta Lei;

IV - para exercer cargo eletivo ou a ele concorrer;

V - para exercer o cargo de Presidente do órgão de classe.

Art. 247. Ocorrendo empate na classificação por antiguidade, terá preferência, sucessivamente:

I - o mais antigo na carreira do Ministério Público;

II - o de maior tempo de serviço público estadual;

III - o que tiver maior número de filhos;

IV - o mais idoso.

Art. 248. Na indicação por antiguidade, o Conselho Superior somente poderá recusar o membro do Ministério Público mais antigo pelo voto de 2/3 (dois terços) de seus integrantes, conforme procedimento próprio, repetindo-se a votação até fixar a indicação, após julgamento do eventual interposto ao Colégio de Procuradores de Justiça, nos termos do art. 33, IX, alínea "e", desta Lei.

Art. 249. O Procurador-Geral de Justiça fará publicar no Diário Oficial do Estado, no mês de janeiro de cada ano, a lista de antiguidade dos membros do Ministério Público em 31 de dezembro do ano anterior, a qual conterá, em anos, meses e dias, o tempo de serviço na entrância e na carreira.

§ 1.º As reclamações contra a lista serão dirigidas ao Procurador-Geral de Justiça, no prazo de 30 (trinta) dias da respectiva publicação.

§ 2.º Da decisão do Procurador-Geral de Justiça, sobre a reclamação prevista no parágrafo anterior, caberá recurso para o Colégio de Procuradores, no prazo de 10 (dez) dias da respectiva ciência.

Art. 250. Cabe ao Procurador-Geral de Justiça indicar o mais antigo membro do Ministério Público, na entrância, devendo baixar o respectivo ato no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da data da data de abertura de vaga.

Art. 250. Cabe ao Procurador-Geral de Justiça indicar o mais antigo membro do Ministério Público, na entrância, devendo baixar o respectivo ato no prazo máximo de oito dias úteis, a contar da data da comunicação de vacância pela Secretaria do Conselho Superior, observado o mesmo prazo. (Redação dada pelo art. 14 da Lei Complementar nº 25, de 21 de dezembro de 2000.)

Parágrafo único. Decorrido o prazo assinalado neste artigo sem que o membro mais antigo indicado por ato do Procurador-Geral de Justiça expresse, formalmente, a recusa à promoção, o Conselho Superior homologará a indicação e baixará a respectiva resolução para a consequente promoção, que far-se-á por Ato do Procurador-Geral de Justiça. (Acrescido pelo art. 14 da Lei Complementar nº 25, de 21 de dezembro de 2000.)

Art. 251. Para todos os efeitos, será considerado promovido o membro do Ministério Público que vier a falecer ou se aposentar sem que tenha sido efetivada, no prazo legal, a promoção que lhe cabia por antiguidade ou por força do art. 256, desta Lei.

Art. 252. O merecimento, também apurado na entrância, será aferido pelo Conselho Superior, que observará os seguintes requisitos:

I - a conduta do membro do Ministério Público em sua vida pública e particular, o conceito de que goza na Comarca segundo as observações feitas em correições, visitas de inspeção ou informações idôneas, e o mais que conste no prontuário;

II - a pontualidade e a dedicação no cumprimento de seus deveres funcionais;

III - eficiência no desempenho de suas funções, verificada através de referência dos Procuradores de Justiça, de elogios constantes de julgados do Tribunal e suas Câmaras, da publicação de trabalhos forenses de sua autoria e das observações feitas em sindicâncias, inquéritos administrativos, correições, visitas de inspeção e outros atos administrativos internos;

IV - a contribuição à organização e melhoria dos serviços judiciários, bem como da conservação dos bens do Ministério Público existentes na Comarca ou Promotoria;

V - aprimoramento de sua cultura jurídica em cursos especializados, comprovado no seu aproveitamento, publicação de livros jurídicos, teses, estudos, artigos e obtenção de prêmios relacionados com a sua atividade funcional;

VI - atuação em Comarca que apresente dificuldade para o exercício de suas funções bem como para o seu acesso;

VII - o número de vezes que tenha participado de listas.

Parágrafo único. Para os fins deste artigo, o Corregedor-Geral encaminhará ao Conselho Superior o prontuário dos membros do Ministério Público que tiverem 02 (dois) anos na respectiva entrância e integrarem a primeira quinta parte da lista de antiguidade, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago, ou quando o número limitado de membros do Ministério Público inviabilizar a formação de lista tríplice.

Art. 253. A promoção por merecimento dependerá de lista tríplice para cada vaga, organizada pelo Conselho Superior, obedecendo os limites estabelecidos no parágrafo único do artigo anterior.

§ 1.º Serão incluídos na lista tríplice os nomes que obtiverem os votos da maioria absoluta dos votantes, procedendo-se a tantas votações quantas forem necessárias para a composição da lista.

§ 2.º A lista poderá conter menos de 03 (três) nomes, se os remanescentes na entrância, em condições de serem votados, forem em número inferior a 03 (três).

Art. 254. O Conselho Superior, ao encaminhar ao Procurador-Geral de Justiça a lista de promoção por merecimento comunicar-lhe-á a ordem de escrutínios, o número de votos obtidos, assim como o número de vezes em que os indicados tenham entrado em listas anteriores.

Art. 255. Cabe ao Procurador-Geral de Justiça efetivar a promoção no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data de recebimento da respectiva lista.

Art. 256. É obrigatória promoção do membro do Ministério Público que, pela terceira vez consecutiva ou quinta vez alternada, figurar em lista de merecimento.

Parágrafo único. Havendo mais de um candidato com direito à promoção compulsória, deverá ser indicado ao Procurador-Geral de Justiça o mais antigo, obedecida, no caso de empate, a ordem de preferência do artigo, 247, desta Lei.

§ 1.º Havendo mais de um candidato com direito à promoção compulsória, deverá ser indicado ao Procurador-Geral de Justiça o mais antigo, obedecida, no caso de empate, a ordem de preferência do artigo 247 desta Lei Complementar. (Redação dada pelo art. 15 da Lei Complementar nº 25, de 21 de dezembro de 2000)

§ 2.º Não sendo caso de promoção obrigatória, a escolha recairá em membro do Ministério Público mais votado, observada a ordem de escrutínios, prevalecendo, em caso de empate, a antiguidade na entrância, salvo se o Conselho Superior preferir delegar a atribuição ao Procurador-Geral de Justiça. (Acrescido pelo art. 15 da Lei Complementar nº 25, de 21 de dezembro de 2000)

Art. 257. Somente poderão concorrer à promoção por merecimento os membros do Ministério Público:

I - estejam em dia com os serviços de sua Promotoria;

II - não tenham dado causa, injustificadamente, a adiamento de audiência no período de 06 (seis) meses, anterior à abertura da vaga;

III - não tenham sofrido pena de censura no período de 01 (um) ano, anterior à ocorrência da vaga, ou de 02 (dois) anos, em caso de suspensão;

IV - não tenham sido removidos por permuta no período de 06 (seis) meses, anteriores à elaboração da lista;

V - tenham os requisitos exigidos pelo parágrafo único do artigo 252 desta Lei, salvo se não houver quem os tenha;

Art. 258. Não podem, ainda, concorrer à promoção por merecimento, os membros do Ministério Público afastados da carreira, na forma dos incisos V e VI do art. 300 desta Lei, e os que tenham regressado há menos de 6 (seis) meses.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos membros do Ministério Público afastados para o exercício de cargo em comissão ou função de assessoria no âmbito da Procuradoria Geral de Justiça.

Art. 259. Verificada a vaga a ser provida por merecimento, o Procurador-Geral de Justiça fará publicar no Diário Oficial do Estado, por 03 (três) vezes seguidas, Edital com prazo de 15 (quinze) dias, facultando a inscrição aos interessados.

Art. 259. Verificada a vaga a ser provida por merecimento, o Procurador-Geral de Justiça fará publicar no Diário Oficial do Estado, concedendo-se 03 (três) dias para impugnações ou reclamações. (Redação dada pelo art. 16 da Lei Complementar nº 25, de 21 de dezembro de 2000)

§ 1.º Os requerimentos de inscrição, dirigidos ao Procurador-Geral de Justiça, serão instruídos com as declarações referidas nos incisos I e II do art. 257 desta Lei, indicando, ainda, se professor, o horário de atuação de seu mister, para a verificação da compatibilidade exigida pela Constituição da República.

§ 2.º A lista de candidatos inscritos será afixada em local visível da Procuradoria Geral de Justiça e publicada, uma única vez, no Diário Oficial do Estado, concedendo-se 03 (três) dias para impugnações ou reclamações.

§ 3.º Os editais previstos no “caput” deste artigo serão formalmente remetidos, em extrato, a todos os membros interessados do Ministério Público. (Acrescido pelo art. 16 da Lei Complementar nº 25, de 21 de dezembro de 2000.)

§ 4.º Para este e para todos os efeitos, os prazeres administrativos, no âmbito do Ministério Público do Amazonas, serão contadas excluindo-se o dia do início e incluindo-se o último, na forma do disposto no artigo 184 do Código de Processo Civil. (Acrescido pelo art. 16 da Lei Complementar nº 25, de 21 de dezembro de 2000.)

Art. 260. Findo o prazo para impugnações ou reclamações, o Conselho Superior, em sua primeira reunião, indicará 03 (três) nomes à promoção por merecimento.

CAPÍTULO VIII

DA REMOÇÃO E DA PERMUTA

Art. 261. A remoção é o ato pelo qual o membro do Ministério Público se movimenta na carreira, de uma para outra Comarca da mesma entrância ou de uma para outra Promotoria dentro da mesma Comarca.

Art. 262. Ao provimento inicial e à promoção, precederá a remoção devidamente requerida.

Art. 263. A remoção será voluntária, e compulsória por interesse público evidenciado em procedimento administrativo, facultada de ampla defesa, conforme previsto no art. 270 desta Lei.

Art. 264. Somente após 01 (um) ano de efetivo exercício na Comarca poderá o Promotor de Justiça ser removido a pedido.

Art. 265. Na remoção por merecimento, o Conselho Superior apresentará lista tríplice, levando na devida conta o prontuário dos postulantes, apresentado pelo Corregedor-Geral do Ministério Público.

Parágrafo único. Na apuração do merecimento, para efeito de remoção, observar-se-ão os requisitos elencados nos incisos I a VII do art. 252 desta Lei.

Art. 266. Para cada vaga a ser preenchida mediante remoção, abrir-se-á inscrição distinta, sucessivamente, com indicação da Promotoria ou Procuradoria de Justiça vaga e do critério a ser observado.

Art. 267. O procedimento para a inscrição dos candidatos à remoção pelo critério de merecimento será aquele fixado pelo art. 259 e seus parágrafos desta Lei.

Art. 268. A remoção por permuta, admissível entre membros do Ministério Público da mesma entrância, dependerá de requerimento conjunto dirigido ao Procurador-Geral de Justiça e de manifestação do Conselho Superior, que apreciará o pedido em função da conveniência de serviço e da posição dos interessados na lista de antiguidade, não conferindo, neste caso, direito a ajuda de custo.

§ 1.º É vedada a permuta quando um dos interessados:

I - estiver na iminência de ser promovido por antiguidade;

II - houver completado 69 (sessenta e nove) anos de idade;

III - contar tempo de serviço bastante para a aposentadoria voluntária;

IV - estiver em dias de ser exonerado, para assumir outro cargo, ou em decorrência de procedimento disciplinar;

§ 2.º É vedada, ainda, a permuta entre cargos ou funções comissionados.

Art. 269. A remoção voluntária e a permuta far-se-ão por ato do Procurador-Geral de Justiça.

Art. 270. A remoção compulsória prevista no art. 263 desta Lei, se dará sempre para Comarca da mesma entrância, mediante representação do Procurador-Geral de Justiça, após eventual recurso ao Colégio de Procuradores.

TÍTULO VI

DOS DIREITOS E VANTAGENS

CAPÍTULO I

DOS SUBSÍDIOS

Art. 271. A remuneração dos membros do Ministério Público, constituída de uma parte básica e representação, acrescida de gratificação decorrente do tempo de serviço, deverá ser fixada em nível condizente à relevância da função e de forma a compensar todas as vedações e incompatibilidades que lhes são impostas.

Art. 271. O subsídio mensal dos membros do Ministério Público do Estado do Amazonas constitui-se exclusivamente de parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória. (Redação dada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 49, de 06 de setembro de 2006.)

Art. 272. Os vencimentos dos membros do Ministério Público serão irredutíveis e fixados com diferença não excedente de 10% (dez por cento) de uma para outra entrância ou categoria, ou da entrância mais elevada para o cargo de Procurador- Geral de Justiça, garantindo-se ao Procuradores de Justiça, 100% (cem por cento), atribuídos ao Procurador-Geral de Justiça.

Art. 272. Os subsídios dos membros do Ministério Público somente serão fixados ou alterados por Lei ordinária específica, assegurada revisão anual, podendo a diferença de um para outro dos Graus da carreira ser superior a 10% (dez por cento) e nem inferior a 5% (cinco por cento), garantindo-se aos Procuradores de Justiça subsídio idêntico àquele atribuído ao Procurador-Geral de Justiça. (Redação dada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 49, de 06 de setembro de 2006.)

Parágrafo único. A verba de representação, salvo quando concedida em razão do exercício de cargo ou função temporária, integrará os vencimentos para todos os efeitos.

Parágrafo único. (Revogado). (Revogado pelo art. 2º da Lei Complementar nº 49, de 06 de setembro de 2006.)

Art. 272-A. Os Promotores de Justiça Substitutos perceberão subsídio igual ao do Promotor de Justiça de Entrância Inicial. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 97, de 17 de fevereiro de 2012.)

Art. 273. A remuneração dos membros do Ministério Público observará como limite máximo, os valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, pelos membros do Poder Judiciário local, de classificação correspondente, ressalvadas as vantagens de caráter pessoal.

Art. 273. No âmbito do Ministério Público do Estado do Amazonas, o limite remuneratório constitucional corresponde a 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) do subsídio do Ministros do Supremo Tribunal Federal. (Redação dada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 49, de 06 de setembro de 2006.)

Art. 273. (Revogado). (Revogado pelo art. 17 da Lei Complementar nº 54, de 17 de julho de 2007.)

Art. 274. O reajuste dos vencimentos dos membros do Ministério Público será feito nas mesmas datas e igual índice do reajuste dos integrantes da Magistratura Estadual.

Art. 274. (Revogado). (Revogado pelo art. 13 da Lei Complementar nº 49, de 06 de setembro de 2006.)

Art. 275. Os vencimentos do Procurador-Geral de Justiça, para efeito do disposto no § 1º, do art. 39 da Constituição Federal, guardarão equivalência com os vencimentos dos Desembargadores do Tribunal de Justiça.

Art. 275. (Revogado). (Revogado pelo art. 13 da Lei Complementar nº 49, de 06 de setembro de 2006.)

Art. 276. Os membros do Ministério Público estarão sujeitos aos impostos gerais, inclusive o de renda, e aos impostos extraordinários.

Art. 277. É defeso tomar a remuneração ou os vencimentos dos membros do Ministério Público como base, parâmetro ou paradigma dos estipêndios de qualquer classe ou categoria funcional, na forma do art. 37, XIII da Constituição Federal e art. 109, XII da Constituição do Estado do Amazonas.

Art. 278. O atraso na entrega das dotações orçamentárias constituirá desatendimento às garantias constitucionais da Instituição, salvo situações emergenciais devidamente comprovadas.

CAPÍTULO II

DAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS

SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 279. Além dos vencimentos, os membros do Ministério Público terão direito a:

Art. 279. Além dos subsídios, os membros do Ministério Público terão direito às seguintes vantagens: (Redação dada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 49, de 06 de setembro de 2006.)

I - diárias;

I - de caráter indenizatório: (Redação dada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 49, de 06 de setembro de 2006.)

a) Auxílio alimentação; (Acrescida pelo art. 2º da Lei Complementar nº 49, de 06 de setembro de 2006.)

b) Diárias; (Acrescida pelo art. 2º da Lei Complementar nº 49, de 06 de setembro de 2006.)

c) Indenização de férias não gozadas; (Acrescida pelo art. 2º da Lei Complementar nº 49, de 06 de setembro de 2006.)

d) Auxílio-moradia, nas Comarcas em que não haja residência oficial condigna para o membro do Ministério Público; (Acrescida pelo art. 2º da Lei Complementar nº 49, de 06 de setembro de 2006.)

d) Auxílio-moradia, nas Comarcas de Entrância Inicial, em que não haja residência oficial condigna para o membro do Ministério Público; (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 89, de 01 de agosto de 2011.)

e) Ajuda de custo, para despesas de transporte e mudança; (Acrescida pelo art. 2º da Lei Complementar nº 49, de 06 de setembro de 2006.)

f) Auxílio-transporte, para deslocamento a serviço, fora da sede de exercício; (Acrescida pelo art. 2º da Lei Complementar nº 49, de 06 de setembro de 2006.)

g) Auxílio-funeral; (Acrescida pelo art. 2º da Lei Complementar nº 49, de 06 de setembro de 2006.)

h) Licença-prêmio convertida em pecúnia; (Acrescida pelo art. 2º da Lei Complementar nº 49, de 06 de setembro de 2006.)

i) Outras vantagens indenizatórias previstas em Lei, inclusive as concedidas aos servidores em geral. (Acrescida pelo art. 2º da Lei Complementar nº 49, de 06 de setembro de 2006.)

II - verba de representação de Ministério Público, em igual percentual para todas as entrâncias;

II - de caráter permanente: (Redação dada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 49, de 06 de setembro de 2006.)

a) Benefícios percebidos de planos de previdência instituídos por entidades fechadas, ainda que extintas; (Acrescida pelo art. 2º da Lei Complementar nº 49, de 06 de setembro de 2006.)

b) Benefícios percebidos pelo Instituto Nacional de Seguro Social – INSS em decorrência de recolhimento de contribuição previdenciária oriunda de rendimentos de atividade exclusivamente privada. (Acrescida pelo art. 2º da Lei Complementar nº 49, de 06 de setembro de 2006.)

III - gratificação pelo exercício cumulativo de cargo ou funções;

III - de caráter eventual ou temporário: (Redação dada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 49, de 06 de setembro de 2006.)

a) Auxilio pré-escolar; (Acrescida pelo art. 2º da Lei Complementar nº 49, de 06 de setembro de 2006.)

b) Benefícios de plano de assistência médico-social; (Acrescida pelo art. 2º da Lei Complementar nº 49, de 06 de setembro de 2006.)

c) Devolução de valores tributários e/ou contribuições previdenciárias indevidamente recolhidos; (Acrescida pelo art. 2º da Lei Complementar nº 49, de 06 de setembro de 2006.)

d) Bolsa de estudo com caráter remuneratório. (Acrescida pelo art. 2º da Lei Complementar nº 49, de 06 de setembro de 2006.)

e) Gratificação pela participação em comissão, grupo de trabalho ou grupo especial de assessoramento técnico, de caráter transitório, correspondente a 10% (dez por cento) do subsídio do participante. (Acrescido pelo art. 4º da Lei Complementar nº 54, de 17 de julho de 2007.)

IV - salário-família;

V - auxílio-moradia, nas Comarcas em que não haja residência oficial condigna para o membro do Ministério Público;

VI - ajuda de custo, para despesas de transporte e mudança;

VII - gratificação adicional de 1% (um por cento) ao ano de serviço até o máximo de 35 (trinta e cinco), incidente sobre o vencimento básico e a verba de representação;

VIII - gratificação de magistério por aula ministrada em curso oficial de preparação para carreira ou escola oficial de aperfeiçoamento do Ministério Público;

IX - gratificação pela participação em comissão, grupo de trabalho ou grupo/especial de assessoramento técnico, de caráter transitório;

X - gratificação pela prestação de serviços a Justiça Eleitoral, equivalente aquela devida ao Magistério ante o qual oficiar;

XI - gratificação pela prestação de serviço a Justiça do Trabalho, nas Comarcas em que não haja junta de Conciliação e Julgamento;

XII - gratificação pelo efetivo exercício em Comarca de difícil provimento, assim definida e indicada em Lei ou em ato do Procurador-Geral de Justiça;

XIII - gratificação de presença como membro do Conselho Superior;

XIV - verba de representação pelo exercício de cargos de direção ou de confiança junto aos órgãos da Administração Superior;

XV - outras vantagens previstas e Lei, inclusive as concedidas aos servidores públicos em geral.

Parágrafo único. Aplicam-se aos membros do Ministério Público os direitos sociais previstos no art. 7ª, incisos VIII, XII, XVII, XVIII e XIX, da Constituição Federal.

Parágrafo único. As verbas previstas nos incisos e alíneas deste artigo não integram o subsídio de que trata o art. 271 desta Lei e estão excluídas da incidência do limite remuneratório constitucional, sendo vedada, no cotejo com esse limite, a exclusão de outras parcelas que não estejam arroladas neste artigo. (Redação dada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 49, de 06 de setembro de 2006.)

Art. 280. A verba de representação de Ministério Público integra os vencimentos para todos os efeitos legais.

Art. 280. Estão compreendidas no subsídio de que trata o art. 271 desta Lei e são por esse extintas todas as parcelas do regime remuneratório anterior, exceto: (Redação dada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 49, de 06 de setembro de 2006.)

I - gratificação pelo exercício cumulativo de atribuições; (Acrescido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 49, de 06 de setembro de 2006.)

I - gratificação pelo exercício cumulativo de atribuições, bem como pela atuação em atividades para as quais exista a necessidade de serviço mas não exista demanda que justifique a criação de Promotoria de Justiça, na forma definida por Ato do Procurador-Geral de Justiça; (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 91, de 21 de setembro de 2011.)

II - diferença por substituição em cargo de Grau Superior; (Acrescido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 49, de 06 de setembro de 2006.)

II - diferença por substituição em cargo de Entrância ou Instância superior; (Redação dada pelo art. 7º da Lei Complementar nº 43, de 17 de julho de 2007.)

III - retribuição pelo exercício em Comarca de difícil provimento; (Acrescido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 49, de 06 de setembro de 2006.)

IV - valores incorporados de vantagens pessoais decorrentes da aplicação do art. 323 desta Lei, aos que preencham os seus requisitos até a publicação da Lei Complementar Estadual nº 011/1993, de 16 de dezembro de 1998; (Acrescido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 49, de 06 de setembro de 2006.)

V - gratificação pelo exercício temporário da função de Secretário-Geral do Ministério Público, Chefe do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional, Chefe do Gabinete de Assuntos Jurídicos, Chefe de Gabinete do Procurador-Geral de Justiça, Coordenadores de Grupos de Apoio Operacional, no percentual de 8% (oito por cento), calculado sobre o subsídio do cargo de Procurador de Justiça; (Acrescido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 49, de 06 de setembro de 2006.)

V - gratificação pelo exercício temporário da função de Secretário-Geral do Ministério Público, Chefe do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional, Chefe de Gabinete do Procurador-Geral de Justiça, Coordenadores de Grupos de Apoio Operacional, no percentual de 8% (oito por cento), calculado sobre o subsídio do cargo de Procurador de Justiça; (Redação dada pelo art. 7º da Lei Complementar nº 43, de 17 de julho de 2007.)

V - gratificação pelo exercício temporário da função de Secretário-Geral do Ministério Público, Chefe do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional, Coordenadores de Grupos de Apoio Operacional, no percentual de 8% (oito por cento), calculado sobre o subsídio do cargo de Procurador de Justiça; (Redação dada pelo art. 5º da Lei Complementar nº 124, de 09 de outubro de 2013)

VI - gratificação pelo exercício temporário das funções de Corregedores-Auxiliares, Assessores do Gabinete de Assuntos Jurídicos e Assessor de Centro de Apoio Operacional, no percentual de 7% (sete por cento), calculado sobre o subsídio do cargo de Procurador de Justiça. (Acrescido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 49, de 06 de setembro de 2006.)

VII - a gratificação prevista no art. 279, III, “e”; (Acrescido pelo art. 5º da Lei Complementar nº 54, de 17 de julho de 2007.)

VIII - as verbas de representação pelo exercício dos cargos de Procurador-Geral, Subprocurador-Geral, Corregedor-Geral e Membro do Conselho Superior do Ministério Público. (Acrescido pelo art. 5º da Lei Complementar nº 54, de 17 de julho de 2007.)

Parágrafo único. A soma de verbas previstas neste artigo com o subsídio mensal não poderá exceder ao teto remuneratório constitucional. (Acrescido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 49, de 06 de setembro de 2006.)

Art. 281. Na Procuradoria-Geral de Justiça, terão direito à verba de representação de direção, o Procurador-Geral de Justiça no percentual de 25% (vinte e cinco por cento), o Subprocurador-Geral de Justiça, este quando na Chefia no Centro de Apoio Operacional e o Corregedor-Geral do Ministério Público, no índice de 20% (vinte por cento), calculados estes percentuais sobre os vencimentos do cargo de Procurador de Justiça.

Art. 281. Na Procuradoria-Geral de Justiça, terão direito à verba de representação de direção, o Procurador-Geral de Justiça, no percentual de 30% (trinta por cento), o Subprocurador-Geral de Justiça e o Corregedor-Geral do Ministério Público, no índice de 24% (vinte e quatro por cento), calculados estes percentuais sobre os vencimentos do cargo de Procurador de Justiça. (Redação dada pelo art. 17 da Lei Complementar nº 25, de 21 de dezembro de 2000.)

Art. 281. Não estão compreendidas no subsídio de que trata o art. 271 desta Lei as seguintes verbas: (Redação dada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 49, de 06 de setembro de 2006.)

I - valores em atraso; (Acrescido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 49, de 06 de setembro de 2006.)

II - remuneração ou proventos decorrentes do exercício do magistério, nos termos do art. 182, inciso II, alínea “d”, da Constituição Federal; (Acrescido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 49, de 06 de setembro de 2006.)

III - gratificação pela prestação de serviço à Justiça Eleitoral, com os recursos desta e equivalente à devida ao Magistrado ante o qual oficiar; (Acrescido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 49, de 06 de setembro de 2006.)

IV - gratificação de magistério por hora-aula proferida em cursos, seminários ou outros eventos destinados ao aperfeiçoamento da instituição, que será fixada pelo Procurador-Geral de Justiça no Limite máximo de 0,5 (cinco décimos por cento) do subsídio mensal do cargo de Promotor de Justiça de 4º Grau; (Acrescido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 49, de 06 de setembro de 2006.)

IV - gratificação de magistério por hora-aula proferida em cursos, seminários ou outros eventos destinados ao aperfeiçoamento da instituição, que será fixada pelo Procurador-Geral de Justiça no limite máximo de 0,5% (cinco décimos por cento) do subsídio mensal do cargo de Promotor de Justiça de Entrância Especial; (Redação dada pelo art. 7º da Lei Complementar nº 43, de 17 de julho de 2007.)

IV - gratificação de magistérios por hora-aula proferida em cursos, seminários ou outros eventos destinados ao aperfeiçoamento da instituição, que será fixada pelo Procurador-Geral de Justiça no limite máximo de 0,5% (cinco décimos por cento) do subsídio mensal do cargo de Promotor de Justiça de Entrância Final; (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 75, de 02 de agosto de 2010.)

V - gratificação pelo exercício de função em conselho ou em outros órgãos colegiados externos cuja participação do membro do Ministério Público decorra de Lei: (Acrescido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 49, de 06 de setembro de 2006.)

VI - gratificação pela participação como membro, em sessão do Conselho Nacional do Ministério Público; (Acrescido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 49, de 06 de setembro de 2006.)

VII - pensão por morte. (Acrescido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 49, de 06 de setembro de 2006.)

Parágrafo único. No caso de substituição do Procurador-Geral de Justiça, o substituto perceberá a diferença entre a gratificação de seu cargo e os do substituído.

Parágrafo único. No caso de substituição do Procurador-Geral de Justiça, o substituto perceberá a diferença entre a gratificação de seu cargo e a do substituído. (Redação dada pelo art. 17 da Lei Complementar nº 25, de 21 de dezembro de 2000.)

Parágrafo único. Para fins de aplicação do limite remuneratório constitucional, as verbas previstas neste artigo não se somam entre si ou com o subsídio do mês em que se der o pagamento, devendo cada qual ser considerada isoladamente no cotejo com o referido limite remuneratório. (Redação dada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 49, de 06 de setembro de 2006.)

Art. 281-A. Na Procuradoria-Geral de Justiça, terão direito à verba de representação de direção, em caráter temporário, o Procurador-Geral de Justiça no percentual de 10% (dez por cento), os Subprocuradores-Gerais de Justiça, o Corregedor-Geral do Ministério Público e os membros do Conselho Superior do Ministério Público, no índice de 9% (nove por cento), calculados estes percentuais sobre o subsídio do cargo de Procurador de Justiça. (Acrescido pelo art. 10 da Lei Complementar nº 54, de 17 de julho de 2007.)

Parágrafo único. No caso de substituição do Procurador-Geral de Justiça, o substituto perceberá a diferença entre a gratificação de seu cargo e a do substituído. (Acrescido pelo art. 10 da Lei Complementar nº 54, de 17 de julho de 2007.)

Art. 282. Aos membros do Ministério Público, no exercício das funções de chefe de Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional, Secretário-Geral, Chefe de Gabinete de Assuntos Jurídicos, será atribuída uma verba de representação correspondente a 15% (quinze por cento); aos Assessores do Centro de Assuntos Jurídicos, 10% (dez por cento) e, ao Assessor do Centro de Apoio Operacional e Corregedores-Auxiliares, o equivalente a 5% (cinco por cento), calculados estes percentuais sobre os vencimentos de seu respectivo cargo.

Art. 282. Aos membros do Ministério Público, no exercícios das funções de Secretário-Geral do Ministério Público, Chefe do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional, Chefe do Gabinete de Assuntos Jurídicos, Chefe de Gabinete do Procurador-Geral de Justiça, Coordenadores de Grupos de Apoio Operacional, será atribuída uma verba de representação correspondente a 22% (vinte e dois por cento); aos Corregedores-Auxiliares, Assessores do Gabinete de Assuntos Jurídicos, ao Assessor do Centro de Apoio Operacional, ao Assessor para Assuntos de Informática, o equivalente a 17% (dezessete por cento), todos calculados sobre os vencimentos de seu respectivo cargo de provimento efetivo. (Redação dada pelo art. 17 da Lei Complementar nº 25, de 21 de dezembro de 2000.)

Art. 282. Aplicam-se os membros do Ministério Público os direitos sociais previstos no art. 7.º, incisos VIII, XVII, XVIII e XIX, da Constituição Federal, observado, no que couber, o disposto no parágrafo único do art.281 desta Lei. (Redação dada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 49, de 06 de setembro de 2006.)

Art. 283. A gratificação pelo exercício cumulativo de cargo ou funções por período superior a 30 (trinta) dias, corresponderá a 1/3 (um terço) dos vencimentos do membro do Ministério Público substituto.

Art. 283. gratificação pelo exercício cumulativo de atribuições, por período de 30 (trinta) dias, corresponderá a 10% (dez por cento) do subsídio mensal do membro do Ministério Público que a ela faça jus, calculado proporcionalmente aos dias em exercício quando por período diverso daquele. (Redação dada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 49, de 06 de setembro de 2006.)

Art. 283. A gratificação prevista no artigo 280, inciso I, corresponderá a 10% (dez por cento) do subsídio mensal do membro do Ministério Público que a ela faça jus, devendo ser calculada proporcionalmente aos dias de efetivo exercício”. (Redação dada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 91, de 21 de setembro de 2011.)

§ 1.º Havendo substituição por convocação ou designado, o substituto terá direito à diferença entre o seu cargo e o que ocupar.

§ 1.º Aplica-se o disposto no caput deste artigo às hipóteses de substituição decorrente de ampliação de competência prevista no artigo 110, inciso i, desta Lei. (Redação dada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 49, de 06 de setembro de 2006.)

§ 2.º O membro do Ministério Público substituto somente terá direito a gratificação de substituição, na hipótese de ser designado por ato do Procurador-Geral de Justiça.

§ 2.º (Revogado). (Revogado pelo art. 2º da Lei Complementar nº 49, de 06 de setembro de 2006.)

§ 3.º Em nenhum caso serão devidas mais de duas gratificações por acumulação ou por substituição.

§ 3.º (Revogado). (Revogado pelo art. 2º da Lei Complementar nº 49, de 06 de setembro de 2006.)

Art. 284. A gratificação pelo exercício cumulativo de cargo de direção ou de confiança, junto aos órgãos que integram a Administração do Ministério Público, será arbitrada pelo Procurador-Geral de Justiça, na forma de legislação pertinente.

Art. 284. O membro do Ministério Público, convocado para substituição em órgão ministerial de Entrância ou Instância Superior, terá direito à diferença entre o subsídio de seu cargo e o daquele para o qual for convocado, calculado proporcionalmente aos dias em exercício. (Redação dada pelo art. 7º da Lei Complementar nº 54, de 17 de julho de 2007.)

Art. 285. Por participação em Comissão Especial será atribuída uma gratificação não superior a 100% (cem por cento) do vencimento básico do membro do Ministério Público.

Art. 285. (Revogado). (Revogado pelo art. 13 da Lei Complementar nº 49, de 06 de setembro de 2006.)

Art. 286. Por presença em reunião do Conselho Superior o membro do Ministério Público perceberá gratificação correspondente a 0,25% (zero vírgula vinte e cinco por cento) de seu vencimento básico.

Art. 286. Os integrantes do Conselho Superior do Ministério Público terão direito à verba de representação no percentual de 20% (vinte por cento), calculados sobre os seus vencimentos. (Redação dada pelo art. 18 da Lei Complementar nº 25, de 21 de dezembro de 2000.)

Art. 286. (Revogado). (Revogado pelo art. 13 da Lei Complementar nº 49, de 06 de setembro de 2006.)

Parágrafo único. Não se aplica o disposto no "caput" deste artigo aos membros natos do Conselho Superior do Ministério Público.

Parágrafo único. Não se aplica o disposto no “caput” deste artigo aos membros natos do Conselho Superior do Ministério Público. (Redação dada pelo art. 18 da Lei Complementar nº 25, de 21 de dezembro de 2000.)

SEÇÃO II

DAS DIÁRIAS

Art. 287. Ao membro do Ministério Público que, em serviço, devidamente autorizado pelo Procurador-Geral de Justiça, se deslocar temporariamente da sede em que tiver exercício, será concedida diária, para se ressarcidas despesas de alimentação e pousada.

Art. 287. O membro do Ministério Público que se deslocar, em caráter eventual, transitório, e em razão do serviço, para localidade diversa de sua sede ou circunscrição, fará jus a percepção de diárias, sem prejuízo do custeio das passagens ou do pagamento de indenização de transporte. (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 81, de 23 de dezembro de 2010.)

§ 1.º A diária corresponderá a 1/30 avos do respectivo vencimentos.

§ 1.º A diária corresponderá a 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) do respectivo subsídio, conforme disponibilidade orçamentária e financeira da instituição. (Redação dada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 49, de 06 de setembro de 2006.)

§ 1.º As diárias serão regulamentadas por ato do Procurador Geral de Justiça, sendo o valor mínimo correspondente a 1/30 (um trinta avos) do respectivo subsídio e o valor máximo equivalente ao da diária devida ao Procurador Geral da República, excluído qualquer outro acréscimo. (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 81, de 23 de dezembro de 2010.)

§ 2.º Quando se tratar de deslocamento para fora do Estado, o valor da diária corresponderá ao dobro do previsto no parágrafo anterior.

§ 2.º O valor será calculado por dia de afastamento e será destinado ao custeio das despesas com alimentação, hospedagem e locomoção urbana do membro. (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 81, de 23 de dezembro de 2010.)

SEÇÃO III

DO AUXÍLIO-MORADIA

Art. 288. Nas Comarcas onde não houver residência oficial para o Promotor de Justiça, este fará jus à percepção, a título de auxílio-moradia, de vantagem correspondente a 10% (dez por cento) de seu vencimento básico.

Art. 288. Nas Comarcas do Interior do Estado, onde não houver residência oficial do Ministério Público para o respectivo Promotor de Justiça, este fará jus à percepção, a título de auxílio-moradia, correspondente a 10% (dez por cento), incidentes sobre as parcelas de vencimento e representação. (Redação dada pelo art. 18 da Lei Complementar nº 25, de 21 de dezembro de 2000.)

Art. 288. Nas comarcas onde não houver residência oficial condigna do Ministério Público para o respectivo membro, este fará jus à verba mensal de auxílio-moradia, correspondente a 3% (três por cento) de seu subsídio mensal. (Redação dada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 49, de 06 de setembro de 2006.)

Art. 288. Nas Comarcas de Entrância inicial, onde não haja residência oficial condigna para o membro do Ministério Público, este fará jus à verba mensal de auxílio-moradia, correspondente a 5% (cinco por cento) de seu subsídio mensal. (Redação dada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 89, de 01 de agosto de 2011.)

Parágrafo único. Na hipótese de dois ou mais membros do Ministério Público residirem no mesmo imóvel, o benefício será pago ao primeiro que requerer. (Acrescido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 89, de 01 de agosto de 2011.)

SEÇÃO IV

COMARCA DE DIFÍCIL PROVIMENTO

Art. 289. O membro do Ministério Público que tiver efetivo exercício em Comarca de difícil provimento, assim definida ou indicada em lei ou em ato do Procurador-Geral de Justiça, fará jus a uma gratificação correspondente a 5% (cinco por cento) de seu vencimento básico.

Art. 289. O membro do Ministério Público que tiver efetivo exercício em Comarca de difícil provimento, assim definida ou indicada em Ato do Procurador-Geral de Justiça, fará jus a uma Retribuição correspondente a 2% (dois por cento) de seu subsídio mensal. (Redação dada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 49, de 06 de setembro de 2006.)

Parágrafo único. A gratificação será suspensa em relação ao Promotor de Justiça que, por qualquer motivo, afastar-se da Comarca, salvo quando em gozo de férias ou quando previamente autorizado pelo Procurador-Geral de Justiça, por tempo não excedente a 05 (cinco) dias.

Parágrafo único. O pagamento da verba será suspenso em relação ao Promotor de Justiça que, por qualquer motivo, afastar-se da Comarca por tempo excedente a 05 (cinco) dias, salvo quando em gozo de férias ou quando previamente autorizado pelo Procurador-Geral de Justiça. (Redação dada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 49, de 06 de setembro de 2006.)

SEÇÃO V

DA AJUDA DE CUSTO

Art. 290. O membro do Ministério Público terá direito à percepção de ajuda de custo, no valor correspondente a 01 (um) mês de remuneração, quando:

Art. 290. O membro do Ministério Público terá direito à percepção de ajuda de custo, no valor correspondente a, no máximo, 01 (um) subsídio mensal do cargo que deva assumir, sujeita à comprovação de despesas com transporte e mudança, quando: (Redação dada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 49, de 06 de setembro de 2006.)

Art. 290. O membro do Ministério Público terá direito à percepção de ajudo de custo, no valor correspondente a um terço do subsídio mensal do cargo que deva assumir, para indenização das despesas com transporte, mudança e instalação na nova sede de exercício, quando: (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 100, de 13 de março de 2012.)

I - após o cumprimento do Estágio de Adaptação, entrar em exercício na Comarca para a qual tenha sido nomeado;

I - após o cumprimento do Estágio de Adaptação, entrar em exercício na Comarca para a qual tenha sido nomeado; (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 100, de 13 de março de 2012.)

II - promovido, passar a ter exercício na Entrância Especial.

II - promovido, passar a ter exercício na Entrância Especial. (Redação dada pelo art. 7º da Lei Complementar nº 54, de 17 de julho de 2007.)

II - promovido, passar a ter exercício na Entrância Final. (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 75, de 02 de agosto de 2010.)

II - promovido, passar a ter exercício na Entrância Final; (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 100, de 13 de março de 2012.)

III - removido, mudar de residência de uma para outra sede de Comarca, desde que cumprido o interstício previsto no art. 264 desta Lei. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 100, de 13 de março de 2012.)

Parágrafo único. Não terá direito a ajuda de custo o membro do Ministério Público com residência no lugar onde passar a exercer o cargo. (Redação dada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 49, de 06 de setembro de 2006.)

Art. 291. Não se concede a ajuda de custo ao membro do Ministério Público:

I - que deixar o cargo ou a ele retornar, em virtude de mandato eletivo.

II - posto a disposição, nos termos desta Lei;

III - nas hipóteses previstas no Capítulo VIII, do Título V, desta Lei.

Art. 292. Entende-se por remuneração, para efeito de ajuda de custo, o vencimento-base acrescido de representação.

SEÇÃO VI

DA PENSÃO POR MORTE

Art. 293. Aos dependentes do membro do Ministério Público que falecer é assegurada uma pensão, correspondente a totalidade da remuneração ou proventos do falecido, a qual será revista na mesma proporção e na mesma data em que ocorrerem modificações na remuneração dos membros do Ministério Público em atividade.

§ 1.º A pensão obrigatória não impedirá a percepção dos benefícios decorrentes de contribuição voluntária para qualquer entidade de previdência;

§ 2.º Se o falecimento ocorrer em estado de viuvez, será rateada em quotas iguais entre os dependentes.

Art. 294. Para os efeitos desta Lei, são considerados dependentes do membro do Ministério Público:

I - o cônjuge e os filhos de qualquer condição enquanto solteiros e menores de 21 (vinte e um) anos de idade, ou inválidos;

II - o companheiro ou companheira designado que comprove união estável como entidade familiar, desde que se trate de viúvo, desquitado, separado judicialmente ou divorciado, e desde que o membro do Ministério Público tenha falecido em estado de viuvez, de desquitado, de separado judicialmente, de divorciado, ou de solteiro;

III - o tutelado e o menor posto sob guarda do falecido por determinação judicial, desde que não possua bens para seu sustento e educação, até 21 (vinte e um) anos de idade:

IV - os pais, desde que não tenham meios próprios de subsistência e dependam economicamente do membro do Ministério Público falecido.

§ 1.º Não será considerado dependente, salvo em caso de percepção alimentícia:

a) o cônjuge desquitado e separado judicialmente ou divorciado;

b) o cônjuge casado sob o regime de separado total de bens;

c) o ex-companheiro.

§ 2.º Os filhos, quando solteiros e estudantes de segundo grau e universitários, conservam ou recuperam a qualidade de dependentes até a idade de 24 (vinte e quatro) anos, desde que comprovem, semestralmente, a condição de estudante e o aproveitamento letivo.

§ 3.º os dependentes enumerados no inciso I deste artigo são preferenciais e a seu favor se presume a dependência econômica, sendo que os demais devem comprová-la.

Art. 295. A quota da pensão de que trata o art. 293 se extingue:

I - pelo falecimento do pensionista, inexistindo dependentes do membro do Ministério Público;

II - para o pensionista ascendente, pelo falecimento ou cessados os motivos da dependência;

III - para os filhos, enteados e menores sob guarda, pelo advento da idade, na conformidade do previsto nesta Lei e pelo matrimônio.

Art. 296. Extinguindo-se o direito de um dependente, a quota correspondente será acrescida às demais, procedendo-se a novo rateio entre os pensionistas remanescentes, observado o previsto no art. 293 desta Lei.

SEÇÃO VII

DO AUXÍLIO-FUNERAL

Art. 297. Ao cônjuge sobrevivente e, em falta, aos herdeiros ou dependentes do membro do Ministério Público, ainda que aposentado ou em disponibilidade, será pago auxílio-funeral, correspondente a um mês de vencimentos ou proventos percebidos pelo falecido.

Parágrafo único. Na falta das pessoas enumeradas no "caput" deste artigo, quem houver custeado o funeral do membro do Ministério Público será indenizado da despesa feita, até o montante a que se refere este artigo.

Art. 298. Para os fins desta seção, equipara-se ao cônjuge, a companheira ou companheiro, nos termos da Lei.

CAPÍTULO III

DO TEMPO DE SERVIÇO

Art. 299. A apuração do tempo de serviço dos membros do Ministério Público será feita em dias.

Parágrafo único. Número de dias será convertido em anos e meses, considerado ano como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias e o mês como de 30 (trinta) dias.

Art. 300. Serão considerados de efetivo exercício para todos os efeitos legais, exceto para vitaliciamento, os dias em que o membro do Ministério Público estiver afastado de suas funções em razão de:

I - férias;

II - trânsito decorrente de remoção ou promoção;

III - desempenho de missão oficial;

IV - convocação para serviços obrigatórios por Lei;

V - exercício de cargo de confiança, na Administração Direta ou Indireta, com as limitações previstas no artigo 120 e parágrafo único desta Lei;

VI - licença para concorrer ou exercer cargo eletivo;

VII - frequência a curso ou seminário de aperfeiçoamento e estudos, no País ou no Exterior, com duração máxima de 02 (dois) anos, com prévia autorização do Conselho Superior;

VIII - disponibilidade remunerada, exceto para a promoção e em caso de afastamento decorrente de punição;

IX - designação, em comissionamento, em órgãos de direção do Ministério Público;

X - exercício do cargo de Presidente do Órgão de Classe;

XI - designação do Procurador-Geral de Justiça para:

a) realização de atividade de relevância para a Instituição;

b) direção dos Centros de Apoio Operacional e de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional do Ministério Público.

XII - licenças previstas no art. 307 desta Lei;

XIII - outras hipóteses definidas em lei.

Art. 301. Para efeito de aposentadoria, disponibilidade e gratificação adicional, será computado integralmente o tempo de serviço de qualquer natureza e o tempo de exercício efetivo de advocacia, anteriores a nomeação, não concomitante.

§ 1.º O tempo de serviço de advocacia será computado até o máximo de 15 (quinze) anos, não simultâneos com nenhum tempo de serviço público, dependente de comprovação da respectiva inscrição na Seccional da Ordem dos Advogados e Certidões dos Cartórios de distribuição do Foro, bem como o procuratório extrajudicial, assim compreendidos os trabalhos jurídicos de consultoria e assessoria e as funções de diretoria jurídica.

§ 2.º Computar-se-á, para fins de aposentadoria e disponibilidade, o tempo de serviço prestado em atividade privada.

CAPÍTULO IV

DAS FÉRIAS

Art. 302. O direito a férias anuais, coletivas e individuais, do membro do Ministério Público em atividade, será igual a dos Magistrados, percebendo, neste caso, o beneficio de que trata o art. 7.º, inciso XVII da Constituição Federal.

Art. 303. Após o primeiro ano de exercício, os membros do Ministério Público terão direito, anualmente, a 60 (sessenta) dias de férias, individuais ou coletivas, segundo escala aprovada pelo Procurador-Geral de Justiça.

§ 1.º As férias dos membros do Ministério Público, sempre que possível, coincidirão com as dos Magistrados junto aos quais oficiarem.

§ 2.º As férias não poderão ser fracionadas em períodos inferiores a 30 (trinta) dias e podem acumular se por imperiosa necessidade do serviço e pelo máximo de 02 (dois) períodos.

Art. 304. Por necessidade de serviço, o Procurador-Geral de Justiça poderá suspender ou transferir as férias de qualquer membro do Ministério Público que, em consequência, deverá reassumir o exercício de seu cargo.

Art. 305. Ao entrar em férias e ao reassumir o exercício de seu cargo, o membro do Ministério Público fará as devidas comunicações ao Procurador-Geral de Justiça e ao Corregedor-Geral do Ministério Público.

Parágrafo único. A comunicação do início das férias deverá conter:

I - declaração de que os serviços estão em dias;

II - endereço onde poderá ser encontrado.

Art. 306. Para o membro do Ministério Público, promovido ou removido durante as férias, contar-se-á do término destas, o prazo para assumir suas novas funções.

CAPÍTULO V

DAS LICENÇAS

SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 307. Conceder-se-á licença:

I - para tratamento de saúde;

II - por motivo de doença em pessoa da família;

III - para repouso a gestante;

IV - paternidade;

V - em caráter especial, nas condições previstas no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado;

VI - para casamento, até 8 (oito) dias;

VII - por luto, em virtude de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmãos, sogros, noras e genros, até 8 (oito) dias.

VIII - por motivo de afastamento de cônjuge;

IX - em outros casos previstos em lei.

Art. 308. É competente para conceder licença o Colégio de Procuradores, quando o interessado for o Procurador-Geral de Justiça, e este, quando o forem os demais membros do Ministério Público.

Art. 309. A licença para tratamento de saúde, por prazo superior a 30 (trinta) dias, bem como as prorrogações que importem em licença por período ininterrupto, também superior a 30 (trinta) dias, dependerá de inspeção por junta médica oficial.

Art. 310. O membro do Ministério Público licenciado não poderá exercer qualquer de suas funções, nem qualquer outra atividade pública ou particular.

Parágrafo único. Salvo contra indicação médica, o membro do Ministério Público licenciado poderá oficiar nos autos que tiver recebido, com vista, antes da licença.

Art. 311. A licença de membro do Ministério Público acometido, de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, surdez ou mudez, lepra, paralisia, epilepsia, cardiopatia grave ou HIV, será concedida quando a inspeção de saúde não concluir pela necessidade imediata de aposentadoria.

Parágrafo único. Considerada definitiva a invalidez, será a licença de que trata este artigo convertida em aposentadoria, mesmo que não tenha fluido o prazo de 24 (vinte e quatro) meses.

SEÇÃO II

DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE

Art. 312. A licença para tratamento de saúde será concedida nos termos da legislação aplicável ao funcionalismo estadual, sempre que esta Lei não dispuser de forma diversa.

Parágrafo único. O licenciado perceberá integralmente os vencimentos e vantagens de seu cargo, durante todo o período de licença.

SEÇÃO III

DA LICENÇA POR DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA

Art. 313. Será concedida licença por doença em pessoa da família quando o membro do Ministério Público comprovar ser indispensável sua assistência pessoal ao enfermo e que esta não possa ser prestada concomitantemente com o exercício do cargo.

§ 1.º Consideram-se pessoas da família, para os efeitos deste artigo, o cônjuge ou companheiro (a), padrasto ou madrasta, ascendente, descendente, enteado(a) e colateral consanguíneo ou afim até o segundo grau civil;

§ 2.º A licença será concedida sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo, até 60 (sessenta) dias, podendo ser prorrogada por igual período, mediante parecer da junta médica e, excedendo estes prazos, sem remuneração.

SEÇÃO IV

DA LICENÇA A GESTANTE

Art. 314. A gestante será concedida, mediante inspeção por junta médica oficial do Estado, licença pelo prazo de 04 (quatro) meses, sem prejuízo de seus vencimentos e vantagens.

SEÇÃO V

DA LICENÇA POR MOTIVO DE AFASTAMENTO DO CÔNJUGE

Art. 315. Ao membro do Ministério Público será concedida licença, sem remuneração, para acompanhar o cônjuge eleito para o Congresso Nacional ou mandado servir em outra localidade, se servidor público ou militar.

SEÇÃO VI

DO AFASTAMENTO

Art. 316. Além dos casos previstos em lei, tais como férias, licença e outros, o membro do Ministério Público só poderá afastar-se do cargo para:

I - exercer cargo eletivo ou a ele concorrer, na forma da legislação eleitoral;

II - exercer cargo, na forma do art. 120, e seu parágrafo único, desta Lei;

III - frequentar cursos ou seminários de aperfeiçoamento e estudos, no País ou no exterior, de duração máxima de 02 (dois) anos, mediante prévia autorização do Conselho Superior do Ministério Público.

Art. 317. Em nenhuma hipótese será permitido o afastamento durante o estágio probatório.

SEÇÃO VII

DA LICENÇA ESPECIAL

Art. 318. Após cada 5 (cinco) anos ininterruptos de exercício, o membro do Ministério Público fará jus a 03 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, com a percepção dos vencimentos.

§ 1.º É facultado ao membro do Ministério Público fracionar a licença de que trata este artigo em até 03 (três) parcelas;

§ 2.º Os períodos da licença especial já adquiridos e não gozados pelo membro do Ministério Público que vier a falecer serão convertidos em pecúnia, em favor dos beneficiários da pensão.

Art. 319. Não será concedida licença especial ao membro do Ministério Público que no período aquisitivo:

I - sofrer penalidade disciplinar de suspensão;

II - afastar-se do cargo em virtude de:

a) licença por motivo de doença em pessoa da família, sem remuneração;

b) licença para tratamento de interesse particular;

c) condenação de pena privativa de liberdade por sentença definitiva;

d) afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro.

Art. 320. Para efeito de aposentadoria, será contado em dobro o tempo de licença especial que o membro do Ministério Público não houver gozado.

CAPÍTULO VI

DA APOSENTADORIA E DA DISPONIBILIDADE

SEÇÃO I

DA APOSENTADORIA

Art. 321. O membro do Ministério Público será aposentado com proventos integrais:

I - compulsoriamente, por invalidez, ou aos 70 (setenta) anos de idade;

II - facultativamente, aos 30 (trinta) anos de serviço, após 05 (cinco) anos de efetivo exercício na carreira;

Parágrafo único. A aposentadoria compulsória vigorará a partir do dia em que for atingida a idade limite.

Art. 322. Os proventos da aposentadoria, que corresponderão à totalidade dos vencimentos percebidos no serviço ativo, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos membros do Ministério Público em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos àqueles, inclusive quando decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria.

Parágrafo único. Os proventos dos membros do Ministério Público aposentados serão pagos na mesma data em que o forem os vencimentos dos membros da ativa, figurando em folha de pagamento da Procuradoria Geral de Justiça.

Art. 323. Aposentando-se o membro do Ministério Público após 30 (trinta) anos de serviço, fará jus aos vencimentos do cargo imediatamente superior ou, se já for do mais alto cargo, ao acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre seus vencimentos.

Parágrafo único. Em caso de aposentadoria ou falecimento no exercício de cargo que tenha a representação de direção prevista nesta Lei, a mesma integrará os vencimentos para todos os efeitos legais; desde que o membro do Ministério Público haja exercido cargos comissionados por mais de 6 (seis) anos, consecutivos ou não.

Art. 324. A aposentadoria por invalidez será concedida a pedido ou decretada de ofício e dependerá, em qualquer caso, da constatação, por junta médica do Estado, de doença que venha a determinar, ou haja determinado, o afastamento contínuo do cargo por mais de 02 (dois) anos.

Art. 325. O membro do Ministério Público aposentado não perderá os seus direitos e prerrogativas, salvo os incompatíveis com a sua condição de inativo.

SEÇÃO II

DA DISPONIBILIDADE

Art. 326. O membro do Ministério Público será posto em disponibilidade:

I - em decorrência de processo disciplinar em que se verifique a incompatibilidade para o exercício de suas funções;

II - em razão de remoção compulsória, no interesse público;

III - em caso de extinção da Promotoria, da Comarca ou mudança da sede da Promotoria de Justiça, salvo haja optado na forma do art. 114 desta Lei.

§ 1.º A disponibilidade será com vencimentos integrais e, nos casos previstos nos incisos II e III deste artigo, outorgar-se-á ao membro do Ministério Público o direito às vantagens do cargo e a contagem do tempo para efeito de antiguidade na entrância como se em exercício estivesse.

§ 2.º No caso do inciso I deste artigo, a contagem de tempo para efeito de antiguidade na entrância se interromperá até que se dê o aproveitamento do membro do Ministério Público colocado em disponibilidade.

§ 3.º O membro do Ministério Público em disponibilidade remunerada continuará sujeito às vedações constitucionais e será classificado em quadro especial, provendo-se a vaga que ocorrer.

CAPÍTULO VII

DO REINGRESSO

Art. 327. O reingresso na carreira do Ministério Público dar-se-á em virtude de reintegração, reversão de ofício e aproveitamento.

Art. 328. A reintegração que decorrerá de decisão judicial passada em julgado é o reingresso do membro do Ministério Público ao cargo que ocupava, com ressarcimento dos direitos e vantagens atingidos pelo ato demissório, contando-se o tempo de serviço correspondente ao afastamento e observadas as seguintes normas:

I - se o cargo estiver extinto, o reintegrado poderá optar nos termos do art. 114 desta Lei;

II - se o cargo estiver preenchido, o seu ocupante será removido ou posto em disponibilidade, até que possa ser aproveitado;

III - se no exame médico for considerado incapaz, o reintegrado será aposentado com as vantagens a que teria direito, se efetivada a reintegração.

Art. 329. Reversão, que só se dará de ofício, é o ato pelo qual o inativo retorna à carreira, em cargo da mesma entrância anteriormente ocupado, em vaga a ser provida pelo critério de merecimento.

§ 1.º A reversão dependerá de inspeção de saúde realizada por junta oficial do Estado e de parecer favorável do Conselho Superior;

§ 2.º Na reversão não haverá limite de idade, desaparecendo as causas determinantes da incapacidade física ou mental;

§ 3.º O tempo de afastamento decorrente de aposentadoria será computado para efeito de nova aposentadoria.

Art. 330. O aproveitamento é o retorno à carreira e ao exercício funcional, do membro do Ministério Público, posto em disponibilidade.

§ 1.º O membro do Ministério Público será aproveitado no órgão de execução que ocupava quando posto em disponibilidade, salvo se aceitar outro de igual nível ou se for promovido.

§ 2.º O aproveitamento terá preferência sobre as demais formas de provimento.

§ 3.º Havendo mais de um concorrente à mesma vaga, terá preferência o de maior tempo de disponibilidade e, em caso de empate, o de maior tempo de Ministério Público.

Art. 331. Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade, se o membro do Ministério Público não comparecerá inspeção de saúde ou não assumir o exercício no prazo legal, salvo justo motivo, devidamente comprovado.

Art. 332. O reingresso em todas as suas atividades far-se-á por ato do Procurador-Geral de Justiça.

TÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 333. Ao membro ou servidor do Ministério Público é vedado manter, sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o 3º (terceiro) grau civil.

Art. 334. Os membros do Ministério Público, nomeados antes de 05.10.88, poderão optar entre o novo regime jurídico e o anterior à promulgação da Constituição, quanto às garantias, vantagens e vedações do cargo.

§ 1.º A opção poderá ser exercida no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da promulgação desta Lei Complementar, podendo a retratação ser feita, uma única vez, no prazo de 2 (dois) anos.

§ 2.º Não manifestada a opção no prazo estabelecido no parágrafo anterior, o silêncio valerá como opção tácita pelo novo regime.

Art. 335. Compete ao Procurador-Geral de Justiça, ouvido o Conselho Superior, ratificar o afastamento da carreira do membro do Ministério Público que tenha optado na forma do artigo anterior.

Parágrafo único. Após a promulgação desta Lei o membro do Ministério Público que estiver afastado em desacordo com o estabelecido no artigo 120 desta Lei, terá prazo de 90 (noventa) dias para reassumir seu cargo no Ministério Público, sob pena de considerar-se abandono de cargo.

Art. 336. Aos Promotores de Justiça que exercerem funções nos cargos extintos ou transformador por esta Lei, a estes assegurar-se-á preferência no concurso de remoção, estendendo-se estes efeitos aos membros do Ministério Público sem titularidade, incluídos os afastados, por tempo superior a 6 (seis) meses.

Art. 336. Fica o Chefe do Ministério Público autorizado a efetuar a adequação dos efeitos financeiros decorrentes da aplicação da presente Lei, inclusive os concernentes ao que se refere a pessoal, tudo de conformidade aos ditames da Lei Complementar Federal n.º 101, de 10 de maio de 2000. (Redação dada pelo art. 19 da Lei Complementar nº 25, de 21 de dezembro de 2000.)

Art. 337. Os órgãos colegiados da Administração Superior do Ministério Público terão um prazo de 90 (noventa) dias para elaboração de seus Regimentos Internos.

Art. 338. Fica o Ministério Público autorizado a, mediante Resolução, corrigir os vencimentos de seus membros e de seus servidores, sempre que for revista a remuneração dos membros e servidores do Poder Judiciário, na forma do § 1º, do art. 39 da Constituição Federal.

Art. 338. Até à fixação do limite remuneratório de que trata o artigo 37, inciso XI, na forma prevista do artigo 48, inciso XV, e no resguardo da revisão anual assegurada no artigo 37, inciso X, todos da Constituição Federal, fica o Ministério Público autorizado a atribuir parcela remuneratória autônoma, através da iniciativa do Procurador-Geral de Justiça, por força do disposto no artigo 127, § 2.° da Constituição Federal. (Redação dada pelo art. 20 da Lei Complementar nº 25, de 21 de dezembro de 2000.)

Art. 338. (Revogado). (Revogado pelo art. 13 da Lei Complementar nº 49, de 06 de setembro de 2006.)

§ 1.º É vedada a atribuição da parcela a que se refere o “caput” desteartigo, quando não houver suporte financeiro e/ou orçamentário, sendo, também, vedada qualquer forma de suplementação para este fim. (Acrescido pelo art. 20 da Lei Complementar nº 25, de 21 de dezembro de 2000.)

§ 2.º Sobre a parcela disposta neste artigo, não incide qualquer outro percentual, tais como anuênios, quinquênios e quintos e será extinta por ocasião da revisão salarial especificada no artigo 37, inciso X, ressalvado, em qualquer caso, os artigos 150, II, 153, III e 153, § 2.°, I, todos da Constituição Federal. (Acrescido pelo art. 20 da Lei Complementar nº 25, de 21 de dezembro de 2000.)

Art. 338-A. Fica criada a Ouvidoria do Ministério Público do Estado do Amazonas, em consonância com o disposto no art.130-A, § 5º da Constituição Federal, na redação dado pela Emenda Constitucional nº 45/04, com o objetivo de contribuir para elevar, continuamente, os padrões de transparência, presteza e segurança das atividades desenvolvidas pela instituição e o fortalecimento da cidadania. (Acrescido pelo art. 13 da Lei Complementar nº 54, de 17 de julho de 2007.)

§ 1.º As atribuições e estrutura da Ouvidoria serão disciplinadas por resolução do Colégio de Procuradores de Justiça. (Acrescido pelo art. 13 da Lei Complementar nº 54, de 17 de julho de 2007.)

§ 2.º Fica criada o cargo de Ouvidor-Geral do Ministério Público, a ser provido por membro ativo ou inativo, cuja forma de provimento e atribuições serão disciplinados por resolução do Colégio de Procuradores de Justiça. (Acrescido pelo art. 13 da Lei Complementar nº 54, de 17 de julho de 2007.)

§ 2.º Fica criado o cargo de Ouvidor-Geral do Ministério Público, a ser provido por membro ativo, cuja forma de provimento e atribuições serão disciplinados por resolução do Colégio de Procuradores de Justiça. (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 95, de 21 de dezembro de 2011.)

§ 3.º O Ouvidor-Geral do Ministério Público fará jus a uma gratificação no percentual de 8% (oito por cento) calculados sobre o subsídio de Procurador de Justiça. (Acrescido pelo art. 13 da Lei Complementar nº 54, de 17 de julho de 2007.)

Art. 339. No âmbito do Ministério Público, ficam estabelecidos como limite máximo de remuneração, os valores percebidos em espécie, a qualquer título, pelo Procurador-Geral de Justiça, ressalvadas as de caráter pessoal.

Art. 339. A percepção cumulativa de subsídios, remuneração e proventos, de qualquer origem, não poderá exceder o limite remuneratório constitucional, ressalvado o disposto nos arts. 279, 281 e 282, desta Lei. (Redação dada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 49, de 06 de setembro de 2006.)

Parágrafo único. Ficam excluídos automaticamente dos vencimentos, proventos ou pensões, os valores que excederem ao teto fixado neste artigo.

Parágrafo único. (Revogado). (Revogado pelo art. 2º da Lei Complementar nº 49, de 06 de setembro de 2006.)

Art. 340. Os proventos dos inativos pertencentes ao extinto cargo de Promotor-Adjunto, a partir da publicação desta Lei, continuaram correspondentes a 90% (noventa por cento) do que perceber o Promotor de Justiça de 1ª Entrância.

Art. 340. Os proventos dos inativos pertencentes ao extinto cargo de Promotor-Adjunto corresponderão a 90% (noventa por cento) do subsídio do cargo de Promotor de Justiça de 3º Grau. (Redação dada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 49, de 06 de setembro de 2006.)

Art. 340. Os proventos dos inativos pertencentes ao extinto cargo de Promotor-Adjunto corresponderão ao subsídio do cargo de Promotor de Justiça de Entrância Inicial. (Redação dada pelo art. 7º da Lei Complementar nº 54, de 17 de julho de 2007.)

Art. 341. Fica extinto o quadro especial de que trata o parágrafo único do art. 249 da Lei Complementar nº 02/83, com a redação dada pelo art. 1.º da Lei Complementar nº 04, de 24.05.89, aplicando-se para os membros do Ministério Público nesta hipótese, o disposto no art. 114 e parágrafo único e art. 336, desta Lei.

Art. 342. As Promotorias de Justiça somente serão providas nas Comarcas efetivamente instaladas e que tiverem destinação de local próprio para o Ministério Público exercer suas atribuições.

Art. 343. Na hipótese de fusão de Promotorias ou Curadorias de Justiça, permanecerá como titular o membro do Ministério Público com atribuições na Promotoria ou Curadoria de Justiça incorporadora, aplicando-se ao outro o disposto no art. 336 desta Lei.

Art. 344. A Associação Amazonense do Ministério Público, sociedade civil com personalidade própria, é a entidade de representação da Classe e dela podem fazer parte os membros do Ministério Público, em atividade, disponibilidade ou aposentado.

Art. 344. A Associação Amazonense do Ministério Público, sociedade civil com personalidade própria, é a entidade de representação da Classe e dela podem fazer parte os membros do Ministério Público em atividade, disponibilidade ou aposentado. (Redação dada pelo art. 21 da Lei Complementar nº 25, de 21 de dezembro de 2000.)

Parágrafo único. O membro do Ministério Público, quando no exercício do cargo de Presidente da entidade de classe, terá direito a se afastar de suas funções originárias, sem prejuízo da percepção integral de seus subsídios. (Acrescido pelo art. 21 da Lei Complementar nº 25, de 21 de dezembro de 2000.)

Art. 345. O benefício da pensão por morte, de que trata o art. 293 desta Lei, será pago em folha especial, mensalmente, pela Procuradoria Geral de Justiça.

Art. 346. Fica instituída a Escola Superior do Ministério Público, com regulamentação de suas atividades elaborada pelo Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional, no prazo de um ano, aprovado pelo Colégio de Procuradores de Justiça.

Parágrafo único. Enquanto não for criada a Escola Superior do Ministério Público, as suas atribuições serão exercidas pelo Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional.

Art. 347. Fica criada a Medalha do Mérito do Ministério Público do Amazonas, cuja concessão será regulamentada por ato do Procurador-Geral de Justiça.

Art. 348. A Procuradoria-Geral de Justiça publicará a Revista do Ministério Público do Amazonas, com a finalidade de divulgar os trabalhos jurídicos de interesse da Instituição.

Art. 349. Fica criado no âmbito do Ministério Público, o Fundo de Apoio do Ministério Público do Amazonas (FAMP/AM), com a finalidade de prover recursos para expansão, manutenção de suas atividades, aquisição de equipamentos, bem como aperfeiçoamento técnico-profissional de seus membros e servidores.

Art. 350. Além do espaço próprio, é assegurado ao Ministério Público a isenção de pagamento pela publicação de seus atos, inclusive administrativos, no órgão oficial do Estado.

Art. 351. Fica mantida a atual composição do Conselho Superior do Ministério Público, até final de mandato dos seus atuais membros.

Art. 352. Fica instituído um pecúlio a favor dos dependentes dos membros do Ministério Público, a ser regulado por Resolução do Colégio de Procuradores de Justiça.

Art. 352. (Suprimido). (Suprimido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 111, de 26 de setembro de 2012.)

Art. 353. O dia 14 de dezembro, "Dia Nacional" do Ministério Público, será feriado no âmbito da Instituição neste Estado.

Art. 354. Equipara-se a residência oficial o imóvel locado para este fim, pelo Poder Público, para o membro do Ministério Público.

Art. 355. Fica transformado em Gabinete de Assuntos Jurídicos o atual Gabinete de Assuntos Judiciários, passando a denominar-se Assessores Jurídicos os atuais Assistentes de Assessoria.

Art. 356. O tempo de serviço prestado pelos membros do Ministério Público do Amazonas, junto à Justiça Eleitoral de 1ª Instância, até 31.12.91, será computado concomitantemente com o prestado à Instituição Ministerial, para todos os efeitos até o máximo de 5 (cinco) anos, exceto para fins de promoção, devidamente comprovados.

Art. 356. (Revogado). (Revogado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 83, de 23 de dezembro de 2010.)

Art. 357. Os cargos integrantes do Quadro Único do Ministério Público do Estado são os constantes do Anexo I desta Lei, tratando o Anexo II dos cargos de direção e o Anexo III dos cargos em comissão de assistência direta e respectivos símbolos.

Art. 358. Para o preenchimento dos cargos da Carreira, o Procurador-Geral de Justiça, baixará Ato, indicando as Procuradorias e Promotorias de Justiça ocupadas e as disponíveis, com a respectiva numeração, que norteará a ordem e seu respectivo local de funcionamento, observado o disposto no art. 128, § 5º, inciso I letra "b", da Constituição da República.

Art. 359. Ficam extintos 14 (quatorze) cargos de Promotores de Justiça de 2ª Entrância, reestruturando-se o cargo de carreira do Ministério Público na forma do Anexo I desta Lei.

Art. 360. O mandato do atual Procurador-Geral de Justiça terminará com a posse do escolhido na forma desta Lei.

Art. 360. (Revogado). (Revogado pelo art. 3º da Lei Complementar nº 013, de 29 de novembro de 1994.)

Art. 361. Aplicam-se, subsidiariamente aos membros do Ministério Público as normas da Lei Orgânica do Ministério Público da União e do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Amazonas, que não colidirem com os desta Lei Complementar.

Art. 362. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias do Ministério Público na Lei de Diretrizes Orçamentárias do Estado.

Art. 363. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, e especialmente, as Leis Complementares n.º 02/83, n.º 04/89, 05/ 89, 08/92, 09/93 e 010/93.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de dezembro de 1993.

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

Governador do Estado do Amazonas

MAURO LUIZ CAMPBELL MARQUES

Secretário de Estado de Justiça, Segurança Pública e Cidadania

Este texto não substitui o publicado no DOE de 21 de dezembro de 1993.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).

Republicação:
DOE de 14 de janeiro de 1994