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LEI COMPLEMENTAR N.º 09, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1992

(Revogada pela Lei Complementar nº 11, de 17 de dezembro de 1993.)

DÁ NOVA REDAÇÃO a dispositivos da Lei Complementar nº 08/92, de 03.11.92.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1.º O § 2º do Art. 2º e Art. 7º da Lei Complementar 08/92, de 03.11.92, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2.º ..............................................................................................................;

§ 1.º ..................................................................................................................;

§ 2.º Para a primeira eleição de que trata a presente Lei, dispensar-se-á prazo para desincompatibilização dos ocupantes do Cargos de Procurador Geral de Justiça, Corregedor Geral e integrantes do Conselho Superior do Ministério Público;

Art. 7.º As eleições para a formação da lista tríplice serão realizadas até o dia 30 de dezembro dos anos pares.”

Art. 2.º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus 23 de novembro de 1992.

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

Governador do Estado

DAVID RUAS NETO

Secretário de Estado de Governo

Este texto não substitui o publicado no DOE de 23 de novembro de 1992.

LEI COMPLEMENTAR N.º 09, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1992

(Revogada pela Lei Complementar nº 11, de 17 de dezembro de 1993.)

DÁ NOVA REDAÇÃO a dispositivos da Lei Complementar nº 08/92, de 03.11.92.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1.º O § 2º do Art. 2º e Art. 7º da Lei Complementar 08/92, de 03.11.92, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2.º ..............................................................................................................;

§ 1.º ..................................................................................................................;

§ 2.º Para a primeira eleição de que trata a presente Lei, dispensar-se-á prazo para desincompatibilização dos ocupantes do Cargos de Procurador Geral de Justiça, Corregedor Geral e integrantes do Conselho Superior do Ministério Público;

Art. 7.º As eleições para a formação da lista tríplice serão realizadas até o dia 30 de dezembro dos anos pares.”

Art. 2.º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus 23 de novembro de 1992.

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

Governador do Estado

DAVID RUAS NETO

Secretário de Estado de Governo

Este texto não substitui o publicado no DOE de 23 de novembro de 1992.