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LEI COMPLEMENTAR N.º 08, DE 03 DE NOVEMBRO DE 1992

(Revogada pela Lei Complementar nº 11, de 17 de dezembro de 1993.)

DISPÕE sobre as eleições destinadas à formação da lista tríplice para a escolha a nomeação do Procurador-Geral de Justiça e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1.º A Procuradoria Geral de Justiça, órgão executivo da Administração Superior do Ministério Público, tem por Chefe o Procurador Geral de Justiça, nomeado pelo Governador do Estado, dentre os integrantes da carreira, indicados em lista tríplice, para um mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução, na qual se observará o mesmo procedimento.

§ 1.º A lista tríplice será elaborada em eleição direta, com voto secreto e universal dos membros do Ministério Público, em atividade.

§ 2.º Cada eleitor poderá votar em até 03 (três) candidatos.

§ 3.º Não será admitido o voto por portador mandatário ou por correspondência.

§ 4.º Serão incluídos na lista triplica para nomeação do Procurador Geral de Justiça, os 3 (três) candidatos mais votados e, no caso de empate, sucessivamente, o candidato de maior tempo de carreira; persistindo o empate, o de maior tempo de serviço público e, no caso de igualdade, o mais idoso.

Art. 2.º Só concorrerão à lista tríplice os membros do Ministério Público que tenham requerido sua inscrição como candidato até 05 (cinco) dias, a contar do edital de chamamento, a ser editado pelo Procurado Geral de Justiça, na Imprensa Oficial.

§ 1.º A lista dos candidatos inscritos será publicada, no órgão oficial, no prazo de 03 (três) dias após o encerramento das inscrições e afixadas na sede da Procuradoria-Geral de Justiça.

§ 2.º Os ocupantes dos cargos de Procurador-Geral de Justiça, Corregedor-Geral e os integrantes do Conselho Superior, para concorrerem à eleição, deverão se afastar das respetivas funções até 30 (trinta) dias antes da data fixada para a mesma.

§ 2.º Para a primeira eleição de que trata a presente Lei, dispensar-se-á prazo para desincompatibilização dos ocupantes do Cargos de Procurador Geral de Justiça, Corregedor Geral e integrantes do Conselho Superior do Ministério Público. (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 09, de 20 de novembro de 1992.)

Art. 3.º São condições de elegibilidade:

I - ter mais de 35 (trinta e cinco) anos à data da inscrição;

II - contar mais de 10 (dez) anos da carreira;

III - estar em pleno exercício da atividade ministerial nos 30 (trinta) dias anteriores à data da inscrição prevista no Art. 2º desta Lei.

Art. 4.º A lista tríplice será encaminhada pelo Procurador Geral de Justiça ao Governador no dia útil seguinte à eleição, para escolher e nomear um dos indicados.

Parágrafo único. Caso o Governador do Estado não efetive a nomeação do Procurador-Geral de Justiça no prazo de 10 (dez) dias seguintes ao recebimento da lista, será investido no cargo, por ato do Colégio de Procuradores, o mais votado.

Art. 5.º Caberá ao Conselho Superior do Ministério Público a regulamentação do processo eleitoral.

Art. 6.º O Procurador Geral de Justiça, com direitos, garantias, prerrogativas e representação de Secretário de Estado, tomará posse e entrará em exercício perante o Colégio de Procuradores, no prazo máximo de 15 (quinze) dias. (Excluídas pelo art. 12 da Lei Complementar nº 10, de 18 de maio de 1993)

Art. 7.º As eleições para a formação da lista tríplice serão realizadas no primeiro dia útil do mês de dezembro dos anos pares.

Art. 7.º As eleições para a formação da lista tríplice serão realizadas até o dia 30 de dezembro dos anos pares. (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 09, de 20 de novembro de 1992.)

Art. 8.º O Procurador Geral de Justiça em sus impedimentos e ausências temporários, bem como no caso de vacância do cargo até o seu provimento, será substituído, automaticamente, por Procurador de Justiça por ele designado, dentre os membros do Colégio de Procuradores.

Art. 9.º A destituição do Promotor Geral de Justiça far-se-á na forma do disposto no Art. 128, § 4º da Constituição Federal e parágrafo único, do Art. 87, da Constituição Estadual.

Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 03 de novembro de 1992.

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

Governador do Estado

DAVID RUAS NETO

Secretário de Estado do Governo

MAURO LUIZ CAMPBELL MARQUES

Secretário de Estado da Justiça, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 03 de novembro de 1992.

LEI COMPLEMENTAR N.º 08, DE 03 DE NOVEMBRO DE 1992

(Revogada pela Lei Complementar nº 11, de 17 de dezembro de 1993.)

DISPÕE sobre as eleições destinadas à formação da lista tríplice para a escolha a nomeação do Procurador-Geral de Justiça e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1.º A Procuradoria Geral de Justiça, órgão executivo da Administração Superior do Ministério Público, tem por Chefe o Procurador Geral de Justiça, nomeado pelo Governador do Estado, dentre os integrantes da carreira, indicados em lista tríplice, para um mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução, na qual se observará o mesmo procedimento.

§ 1.º A lista tríplice será elaborada em eleição direta, com voto secreto e universal dos membros do Ministério Público, em atividade.

§ 2.º Cada eleitor poderá votar em até 03 (três) candidatos.

§ 3.º Não será admitido o voto por portador mandatário ou por correspondência.

§ 4.º Serão incluídos na lista triplica para nomeação do Procurador Geral de Justiça, os 3 (três) candidatos mais votados e, no caso de empate, sucessivamente, o candidato de maior tempo de carreira; persistindo o empate, o de maior tempo de serviço público e, no caso de igualdade, o mais idoso.

Art. 2.º Só concorrerão à lista tríplice os membros do Ministério Público que tenham requerido sua inscrição como candidato até 05 (cinco) dias, a contar do edital de chamamento, a ser editado pelo Procurado Geral de Justiça, na Imprensa Oficial.

§ 1.º A lista dos candidatos inscritos será publicada, no órgão oficial, no prazo de 03 (três) dias após o encerramento das inscrições e afixadas na sede da Procuradoria-Geral de Justiça.

§ 2.º Os ocupantes dos cargos de Procurador-Geral de Justiça, Corregedor-Geral e os integrantes do Conselho Superior, para concorrerem à eleição, deverão se afastar das respetivas funções até 30 (trinta) dias antes da data fixada para a mesma.

§ 2.º Para a primeira eleição de que trata a presente Lei, dispensar-se-á prazo para desincompatibilização dos ocupantes do Cargos de Procurador Geral de Justiça, Corregedor Geral e integrantes do Conselho Superior do Ministério Público. (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 09, de 20 de novembro de 1992.)

Art. 3.º São condições de elegibilidade:

I - ter mais de 35 (trinta e cinco) anos à data da inscrição;

II - contar mais de 10 (dez) anos da carreira;

III - estar em pleno exercício da atividade ministerial nos 30 (trinta) dias anteriores à data da inscrição prevista no Art. 2º desta Lei.

Art. 4.º A lista tríplice será encaminhada pelo Procurador Geral de Justiça ao Governador no dia útil seguinte à eleição, para escolher e nomear um dos indicados.

Parágrafo único. Caso o Governador do Estado não efetive a nomeação do Procurador-Geral de Justiça no prazo de 10 (dez) dias seguintes ao recebimento da lista, será investido no cargo, por ato do Colégio de Procuradores, o mais votado.

Art. 5.º Caberá ao Conselho Superior do Ministério Público a regulamentação do processo eleitoral.

Art. 6.º O Procurador Geral de Justiça, com direitos, garantias, prerrogativas e representação de Secretário de Estado, tomará posse e entrará em exercício perante o Colégio de Procuradores, no prazo máximo de 15 (quinze) dias. (Excluídas pelo art. 12 da Lei Complementar nº 10, de 18 de maio de 1993)

Art. 7.º As eleições para a formação da lista tríplice serão realizadas no primeiro dia útil do mês de dezembro dos anos pares.

Art. 7.º As eleições para a formação da lista tríplice serão realizadas até o dia 30 de dezembro dos anos pares. (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 09, de 20 de novembro de 1992.)

Art. 8.º O Procurador Geral de Justiça em sus impedimentos e ausências temporários, bem como no caso de vacância do cargo até o seu provimento, será substituído, automaticamente, por Procurador de Justiça por ele designado, dentre os membros do Colégio de Procuradores.

Art. 9.º A destituição do Promotor Geral de Justiça far-se-á na forma do disposto no Art. 128, § 4º da Constituição Federal e parágrafo único, do Art. 87, da Constituição Estadual.

Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 03 de novembro de 1992.

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

Governador do Estado

DAVID RUAS NETO

Secretário de Estado do Governo

MAURO LUIZ CAMPBELL MARQUES

Secretário de Estado da Justiça, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 03 de novembro de 1992.