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LEI COMPLEMENTAR N.º 01, DE 30 DE MARÇO DE 1990

DISPÕE sobre a organização da Defensoria Pública do Estado do Amazonas, estabelece o regime dos seus membros, cria o quadro funcional e dá outras providências.

(TEXTO CONSOLIDADO, na forma do artigo 9.º da Lei Promulgada n.º 51 de 21 de Julho de 2004, em função das alterações promovidas por esse diploma legal e pelas Leis Complementares n.º 14, de 11 do maio de 1995, n.º 20, de 03 de setembro de 1998, n.º 22, de 25 de junho de 1999, n.º 27 de 04 de julho de 2001 e n.º 31, de 28 de dezembro de 2001.)

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Título I

DA DEFENSORIA PÚBLICA

Capítulo Único

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.º A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe prestar gratuita assistência jurídica e extrajudicial aos necessitados, compreendendo a orientação, postulação e defesa de seus direitos e interesses em todos os graus de jurisdição.

Art. 1.º A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do artigo 5.º da Constituição Federal. (Alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 154, de 03 de junho de 2015.)

Art. 2.º A Defensoria Pública vincula-se direta e exclusivamente ao Governador do Estado e tem por princípios institucionais a unidade, a indivisibilidade, a impessoalidade e a autonomia funcional, administrativa e financeira.

Art. 2.º A Defensoria Pública tem por princípios institucionais a unidade, a indivisibilidade, a impessoalidade e a independência funcional. (Alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 154, de 03 de junho de 2015.)

Parágrafo único. À Defensoria Pública é assegurada autonomia funcional, administrativa e financeira e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no artigo 99, § 2.º da Constituição Federal. (Acrescido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 154, de 03 de junho de 2015.)

Art. 3.ºSão funções institucionais da Defensoria Pública:

I - praticar todos os atos inerentes à postulação e à defesa dos direitos dos juridicamente necessitados, providenciando para que os feitos tenham normal tramitação e utilizando-se de todos os recursos legais;

I - prestar orientação jurídica e exercer a defesa dos necessitados, em todos os graus; (Alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 154, de 03 de junho de 2015.)

II- exercer a função de curador especial de que tratam os Códigos de Processo Penal e Processo Civil, salvo quando a lei atribuir especialmente a outrem;

II - promover, prioritariamente, a solução extrajudicial dos litígios, visando à composição entre as pessoas em conflito de interesses, por meio de mediação, conciliação, arbitragem e demais técnicas de composição e administração de conflitos; (Alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 154, de 03 de junho de 2015.)

III - exercer a função de curador nos processos em que ao juiz competir a nomeação, inclusive a de curador à lide do interditando, quando a interdição for pedida pelo órgão do Ministério Público;

III - promover a difusão e a conscientização dos direitos humanos, da cidadania e do ordenamento jurídico; (Alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 154, de 03 de junho de 2015.)

IV - representar ao Ministério Público, em caso de sevícias ou maus tratos à pessoa do defendendo;

IV - prestar atendimento interdisciplinar, por meio de órgãos ou de servidores de suas carreiras de apoio para o exercício de suas atribuições; (Alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 154, de 03 de junho de 2015.)

V - defender, no processo criminal, os réus que não tenham defensor constituído, inclusive os revéis;

V - exercer, mediante o recebimento dos autos com vista, a ampla defesa e o contraditório em favor de pessoas naturais e jurídicas, em processos administrativos e judiciais, perante todos os órgãos e em todas as instâncias, ordinárias ou extraordinárias, utilizando todas as medidas capazes de propiciar a adequada e efetiva defesa de seus interesses; (Alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 154, de 03 de junho de 2015.)

VI - defender os interesses dos juridicamente necessitados, contra pessoas de direito público;

VI - representar aos sistemas internacionais de proteção dos direitos humanos, postulando perante seus órgãos; (Alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 154, de 03 de junho de 2015.)

VII - prestar orientação aos juridicamente necessitados, inclusive no âmbito extrajudicial;

VII - promover ação civil pública e todas as espécies de ações capazes de propiciar a adequada tutela dos direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos quando o resultado da demanda puder beneficiar grupo de pessoas hipossuficientes; (Alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 154, de 03 de junho de 2015.)

VIII - prestar assistência jurídica aos encarcerados, quando solicitada;

VIII - exercer a defesa dos direitos e interesses individuais, difusos, coletivos e individuais homogêneos e dos direitos do consumidor, na forma do inciso LXXIV do artigo 5.º da Constituição Federal; (Alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 154, de 03 de junho de 2015.)

IX - promover a ação penal privada e a subsidiária da ação pública;

IX - impetrar habeas corpus, mandado de injunção, habeas data e mandado de segurança ou qualquer outra ação em defesa das funções institucionais e prerrogativas de seus órgãos de execução; (Alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 154, de 03 de junho de 2015.)

X - promover a ação cível em todos os atos até o final;

X - promover a mais ampla defesa dos direitos fundamentais dos necessitados, abrangendo seus direitos individuais, coletivos, sociais, econômicos, culturais e ambientais, sendo admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela; (Alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 154, de 03 de junho de 2015.)

XI - exercer a defesa do menor;

XI - exercer a defesa dos interesses individuais e coletivos da criança e do adolescente, do idoso, da pessoa portadora de necessidades especiais, da mulher vítima de violência doméstica e familiar e de outros grupos sociais vulneráveis que mereçam proteção especial do Estado; (Alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 154, de 03 de junho de 2015.)

XII - patrocinar os interesses do consumidor lesado;

XII - acompanhar inquérito policial, inclusive com a comunicação imediata da prisão em flagrante pela autoridade policial, quando o preso não constituir advogado; (Alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 154, de 03 de junho de 2015.)

XIII - promover ação cível em favor das associações que tenham por objetivo a proteção ao meio ambiente;

XIII - patrocinar ação penal privada e a subsidiária da pública; (Alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 154, de 03 de junho de 2015.)

XIV - prestar assistência jurídica aos servidores públicos necessitados;

XIV - exercer a curadoria especial nos casos previstos em lei; (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 154, de 03 de junho de 2015.)

XV - defender os praças da Polícia Militar, perante a Justiça Militar do Estado:

XV - atuar nos estabelecimentos policiais, penitenciários e de internação de adolescentes, visando a assegurar às pessoas, sob quaisquer circunstâncias, o exercício pleno de seus direitos e garantias fundamentais; (Alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 154, de 03 de junho de 2015.)

XVI - assegurar aos seus assistidos, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, o contraditório e a ampla defesa, utilizando-se de recursos e meios a ela inerentes;

XVI - atuar na preservação e reparação dos direitos de pessoas vítimas de tortura, abusos sexuais, discriminação ou qualquer outra forma de opressão ou violência, propiciando o acompanhamento e o atendimento interdisciplinar das vítimas; (Alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 154, de 03 de junho de 2015.)

XVII - promover, extrajudicialmente, a conciliação e o acordo entre as partes em conflito de interesses e zelar pelo cumprimento dos mesmos;

XVII - atuar nos Juizados Especiais; (Alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 154, de 03 de junho de 2015.)

XVIII - promover, junto aos cartórios especializados, o assentamento gratuito de registro civil de nascimento e óbitos de necessitados.

XVIII - participar, quando tiver assento, dos conselhos estaduais e municipais afetos às funções institucionais da Defensoria Pública, respeitadas as atribuições de seus ramos; (Alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 154, de 03 de junho de 2015.)

XIX - executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos, destinando-as a fundos geridos pela Defensoria Pública e destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros e servidores; (Acrescido pelo art. 3º da Lei Complementar nº 154, de 03 de junho de 2015.)

XX - convocar audiências públicas para discutir matérias relacionadas às suas funções institucionais. (Acrescido pelo art. 3º da Lei Complementar nº 154, de 03 de junho de 2015.)

§ 1.º A defesa do menor visará, especialmente o pleno cumprimento do artigo 227 e seus parágrafos, da Constituição da República.

§ 2.ºA Defensoria Pública, por seus membros, poderá representar a parte, judicial ou administrativamente, independentemente de instrumento procuratório, bem como praticar todos os atos de procedimento ou de processo inclusive os recursais ressalvados os casos para os quais a lei exija poderes especiais.

§ 2.º As funções institucionais da Defensoria Pública serão exercidas inclusive contra as pessoas jurídicas de direito público. (Alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 154, de 03 de junho de 2015)

§ 3.º A Defensoria Pública, no exercício de ais funções, goza do prazo em dobro, nos termos da Lei n.º 7.871, de 08/11/1989.

§ 4.º A Defensoria Pública poderá celebrar convênios com órgãos e entidades federais, estaduais e municipais, para a execução descentralizada dos seus serviços, inclusive objetivando propiciar instalações condignas, junto às populações mais necessitadas, e a prestação de assistência jurídica direta, aos seus próprios servidores, abrangidos pelo disposto no Artigo 1º desta Lei.

§ 5.º A Defensoria Pública, no exercício de suas funções, goza, perante a Imprensa Oficial, da gratuidade de publicações de seus editais e assuntos de seu interesse.

§ 6.º A Defensoria Pública deverá participar, necessariamente:

I - do Conselho de Segurança Pública, pelo Procurador Geral;

I - do Conselho de Segurança Pública, pelo Defensor Público Geral; (Redação dada pelo art. 3º da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995)

II - do Conselho Estadual Penitenciário, na vaga destinada a advogado especializado em direito penal;

III - do Conselho Estadual de Política Criminal;

IV - do Conselho Estadual de Entorpecentes:

V - do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana;

VI - do Conselho Estadual de Trânsito;

VII - do Conselho Estadual do Meio Ambiente;

VIII - do Conselho Estadual de Defesa do Consumidor; e

IX - de quaisquer outros conselhos ou comissões existentes ou que venham a ser criados e que envolvam a defesa dos direitos humanos.

§ 7.º A assistência jurídica integral e gratuita custeada ou fornecida pelo Estado será exercida pela Defensoria Pública. (Acrescido pelo art. 3º da Lei Complementar nº 154, de 03 de junho de 2015)

§ 8.º A capacidade postulatória do Defensor Público decorre exclusivamente de sua nomeação e posse no cargo público. (Acrescido pelo art. 3º da Lei Complementar nº 154, de 03 de junho de 2015)

§ 9.º O exercício do cargo de Defensor Público é indelegável e privativo de membro da carreira. (Acrescido pelo art. 3º da Lei Complementar nº 154, de 03 de junho de 2015)

Art. 4.º Considera-se necessitado, para os fins desta lei, aquele cuja insuficiência de recursos não lhe permita pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.

§ 1.º Considera-se necessitado, ainda, aquele que percebe até três salários mínimos mensais.

§ 2.º Para fazer jus à assistência da Defensoria Pública, é suficiente a afirmação do juridicamente necessitado, nos termos das Leis 1.060/50 e 7.510/86.

Art. 5.º A Defensoria Pública elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na respectiva lei de diretrizes orçamentárias, com liberação mensal dos recursos em duodécimos.

Art. 6.º Fica criado o Fundo Especial da Defensoria Pública (FUNDEP), com a finalidade de suprir as necessidades de serviço e patrocinar o desenvolvimento cultural dos membros da Instituição.

§ 1.º Constituirá receita do Fundo Especial, os recursos próprios da Defensoria Pública não vinculados ao orçamento anual.

§ 1.º Constituirão receita do Fundo Especial os recursos próprios da Defensoria Pública não vinculados ao orçamento anual. (Alterado pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

§ 2.º O Fundo Especial previsto neste artigo, será regulamentado pelo Colégio de Procuradores, que o administrará, e passa a absorver as atribuições e os recursos do atual Fundo de Participação da Assistência Judiciária da Secretaria de Estado da Justiça, criado pela Lei nº 1.676-D/84, § 2º.

§ 2.º O Fundo Especial de que trata este artigo será administrado em conjunto pelo Corregedor-Geral e pelos Corregedores Adjuntos, com despesas autorizadas pelo Defensor Público Geral e sob a fiscalização do Conselho Superior da Defensoria Pública. (Alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995.)

§ 2.º O Fundo Especial de que trata este artigo será administrado em conjunto pelo Corregedor Geral e pelos Subcorregedores Gerais, com despesas autorizadas pelo Defensor Público Geral e sob a fiscalização do Conselho Superior da Defensoria Pública. (Redação dada pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21 de março de 2005.)

Título II

DA ORGANIZAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA

Capítulo I

DOS ÓRGÃOS DA DEFENSORIA PÚBLICA

Art. 7.ºA Defensoria Pública é integrada pelos seguintes órgãos:

Art. 7.º A Defensoria Pública tem a seguinte estrutura organizacional básica, que será complementada por ato do Chefe do Poder Executivo: (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995.)

I - de administração:

I - ÓRGÃOS COLEGIADOS: (Alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995.)

a)Procuradoria Geral da Defensoria Pública;

a) Conselho Superior da Defensoria Pública: (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995)

b) Colégio de Procuradores;

b) Comissão de Licitação. (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995.)

c)Conselho Superior da Defensoria Pública; (Suprimida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995.)

d) Corregedoria Geral da Defensoria Pública. (Suprimida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995.)

II - de execução:

II - ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR: (Alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995)

a)Procuradorias junto às instâncias superiores;

a) Defensor Público Geral; (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995.)

b)Curadoria da Defensoria Pública;

b) Subdefensor Público Geral; (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995.)

c)Defensoria pública na 1ª instância;

c) Corregedor Geral. (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995.)

d)Núcleos de Defensoria Pública; (Suprimida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995.)

e)Corpo de Estagiários. (Suprimida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995.)

III - de administração auxiliar:

III - ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO: (Alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995.)

a)Coordenadorias da Defensoria Pública; e

a)Defensoria Pública de 2ª Instância; (Alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995.)

b)Coordenadoria Especial de Serviço Social.

b) Defensoria Pública de 1ª Instância: (Alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995.)

c) Curadoria da Defensoria Pública; (Acrescida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995.)

d) Núcleos da Defensoria Pública; (Acrescida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995.)

e) Corpo de Estagiários; (Acrescida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995.)

f)Serviço Social; (Acrescida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995)

g)Unidades Descentralizadas. (Acrescida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 31, de 28 de dezembro de 2001.)

IV - Pessoal de Apoio.(Suprimido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995.)

IV - PESSOAL DE APOIO. (Reintroduzido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21 de março de 2005.)

CAPÍTULO II

DAS ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA

CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA

(Alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995.)

SEÇÃO I

DA PROCURADORIA GERAL DA DEFENSORIA PÚBLICA

SEÇÃO I

DO DEFENSOR PÚBLICO- GERAL

(Alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995.)

Art. 8.ºA Procuradoria Geral da Defensoria Pública é órgão de Coordenação Superior e de Execução, diretamente vinculada ao Governador do Estado.

Art. 8.º(Revogado). (Revogado pelo art. 4º da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995.)

Art. 8.º A Defensoria Pública é dirigida pelo Defensor Público-Geral, nomeado pelo Governador dentre os integrantes da categoria de Defensor Público, ativos ou inativos, maiores de trinta e cinco anos, para mandato de dois anos, permitida uma recondução. (Reintroduzido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

Art. 8.º A Defensoria Pública é dirigida pelo Defensor Público Geral, nomeado pelo Governador dentre integrantes da categoria de Defensor Público, maiores de trinta e cinco anos de idade, para mandato de quatro anos, coincidente com o do Governador do Estado. (Alterado pelo art. 1º da Lei Promulgada nº 51, de 21 de julho de 2004.)

Art. 8.º A Defensoria Pública é dirigida pelo Defensor Público Geral, com as mesmas prerrogativas, privilégios e remuneração de Secretário de Estado, nomeado pelo Governador dentre integrantes da categoria de Defensor Público, em atividade ou inativos, maiores de trinta e cinco anos de idade, para mandato de dois anos, permitida uma recondução e a diminuição do período, com vistas à obrigatória coincidência com o término do mandato do Chefe do Poder do Executivo. (Alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 15 de outubro de 2008.)

Art. 8.º A Defensoria Pública do Estado tem por chefe o Defensor Público-Geral, nomeado pelo Governador do Estado, dentre membros estáveis da carreira e maiores de 35 (trinta e cinco) anos, escolhidos em lista tríplice, formada pelo voto direto, secreto, plurinominal e obrigatório de seus membros, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução. (Alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 154, de 03 de junho de 2015.)

§ 1.º O Defensor Público Geral será substituído, em suas faltas e impedimentos, sucessivamente, pelo Subdefensor Público Geral e pelo Corregedor Geral da Defensoria Pública. (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.) (Suprimido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 154, de 03 de junho de 2015)

§ 2.º O Subdefensor Público Geral será nomeado pelo Governador do Estado dentre integrantes da categoria de Defensor Público, ativos ou inativos, maiores de trinta e cinco anos. (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

§ 2.º O Subdefensor Público Geral será nomeado pelo Governador do Estado dentre integrantes da carreira de Defensor Público, maiores de trinta e cinco anos. (Redação dada pelo art. 1º da Lei Promulgada nº 51, de 21 de julho de 2004.) (Suprimido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 154, de 03 de junho de 2015.)

§ 3.º O Defensor Público Geral poderá ser destituído antes do término do mandato, por proposta do Governador do Estado, mediante a aprovação, por maioria absoluta e por voto secreto, dos membros da Assembleia Legislativa. (Acrescido pelo art. 2º da Lei Promulgada nº 51, de 21 de julho de 2004. (Suprimido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 154, de 03 de junho de 2015.)

Art. 9.ºA Defensoria Pública é dirigida pelo Procurador-Geral, indicado em lista tríplice, dentre integrantes da carreira, na forma da lei, e nomeado pelo Governador do Estado para mandato de dois anos, permitida uma recondução, com as mesmas prerrogativas, privilégios e remuneração de Secretário de Estado.

Art. 9.º A Defensoria Pública é dirigida pelo Defensor Público-Geral, nomeado pelo Governador dentre os integrantes da categoria de Defensor Público, ativos ou inativos, maiores de trinta e cinco anos, para mandato de dois anos, permitida uma recondução. (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995.)

Art. 9º Compete ao Defensor Público Geral: (Redação dada pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

I - dirigir e representar a Defensoria Pública do Estado, superintender e coordenar suas atividades e orientar-lhe a atuação: (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

II - planejar e coordenar, em todo o Estado, a política de assistência judiciária aos necessitados; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

III - integrar, como membro nato e presidente, o Conselho Superior da Defensoria Pública; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

IV - baixar o regimento interno da Defensoria Pública do Estado aprovado pelo Conselho Superior; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

V - executar e fazer cumprir as deliberações do Conselho Superior da Defensoria Pública; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

VI - dirimir conflitos de atribuições entre membros da Defensoria Pública, com recurso para o Conselho Superior: (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

VII - promover a abertura de concurso público para provimento de cargos do quadro da Instituição, presidindo sua realização; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

VIII - baixar atos de provimento de cargos do quadro, exceto os de competência do Governador, e praticar demais atos de gestão de pessoal, inclusive os relativos a concessão de vantagens, férias, licenças, dispensas e aplicação de sanções; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

VIII - prover os cargos de sua carreira e dos serviços auxiliares e praticar demais atos de gestão de pessoal, inclusive os relativos à concessão de vantagens, férias, licenças, dispensas e aplicação de sanções; (Alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 154, de 03 de junho de 2015.)

IX - dar posse aos membros da Defensoria Pública do Estado; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

X - constituir comissões de sindicância ou de inquérito administrativo, bem como mandar proceder a correições extraordinárias nos serviços da Defensoria; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

XI - designar os membros da Defensoria Pública para o desempenho de tarefas especiais; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

XII - praticar atos de gestão administrativa e financeira da Defensoria Pública e dos serviços auxiliares, inclusive os relativos ao Fundo Especial da Defensoria Pública; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

XIII - submeter ao Conselho Superior a avaliação do estágio probatório dos membros da Defensoria Pública; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

XIV - aplicar penas disciplinares aos membros da Defensoria Pública, na forma da lei; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

XV - avocar, fundamentadamente, atribuições de qualquer membro da Defensoria Pública, "ad referendum" do Conselho Superior; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

XVI - autorizar membros da Defensoria Pública a se ausentarem do Estado, no interesse do serviço; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

XVII - designar estagiários, na forma regimental: (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

XVIII - baixar atos de provimento de cargos em comissão e designar para o exercício de funções; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

XIX - promover, e remover os membros da Defensoria Pública; ouvido o Conselho Superior; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

XX - elaborar a proposta orçamentária e aplicar as respectivas dotações; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995)

XXI - publicar anualmente, no Diário Oficial do Estado, a lista de antiguidade dos membros da Defensoria Pública; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

XXII -estabelecer a lotação das unidades componentes da Defensoria Pública, fixando-lhes o local e o horário de funcionamento; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995)

XXIII -diligenciar visando a declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, na forma da lei; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

XXIV -propor ao Chefe do Poder Executivo ou a Secretários de Estado providências que lhe pareçam reclamadas pelo interesse público, no âmbito de sua atuação; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

XXV -exercer as demais atribuições cometidas a Secretário de Estado, especialmente em matéria de administração financeira, orçamentária, patrimonial, de material e de pessoal. (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

Parágrafo único.Para desempenho de suas funções o Defensor Público Geral da Defensoria Pública poderá: (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21 de março de 2005.)

I - Requisitar, de qualquer autoridade pública e de seus agentes, ou de entidade particular, certidões, exames, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e demais providências necessárias à atuação da Defensoria Pública; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21 de março de 2005.)

II -Requisitar, na capital, de órgão estadual e, no interior, de órgão municipal, transporte de qualquer natureza, para si, para qualquer membro da Defensoria Pública, ou para os servidores da Defensoria Pública Geral, à realização de serviço funcional da Defensoria Pública; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21 de março de 2005.)

III - Requisitar laudos ou pareceres de órgãos técnicos para instruir procedimentos de competência da Defensoria Pública. (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21 de março de 2005.)

§ 1.ºO Procurador-Geral será indicado dentre os membros da Procuradoria da Defensoria Pública.

§ 1.º O Defensor Público-Geral será substituído, em suas faltas e impedimentos, sucessivamente pelo Subdefensor Público Geral e pelo Corregedor-Geral da Defensoria Pública. (Alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995.)

§ 1.º(Revogado) (Revogado pelo art. 4º da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995.)

§ 1.ºPara desempenho de suas funções, o Defensor Público-Geral da Defensoria Pública poderá: (Alterado pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

I - Requisitar, de qualquer autoridade pública e de seus agentes, ou de entidade particular, certidões, exames, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e demais providências necessárias à atuação da Defensoria Pública; (Redação dada pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

II - Requisitar, na capital, de órgão estadual e, no interior, de órgão municipal, transporte de qualquer natureza, para si, para qualquer membro da Defensoria Pública, ou para os servidores da Defensoria Pública Geral, à realização de serviço funcional da Defensoria Pública; (Redação dada pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

III - Requisitar laudos ou pareceres de órgãos técnicos para instruir procedimentos de competência da Defensoria Pública. (Redação dada pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

§ 1.º(Suprimido). (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21 de março de 2005.)

§ 2.ºO Procurador-Geral da Defensoria Pública será substituído, nas faltas e impedimentos, pelo Subprocurador-Geral da Defensoria Pública.

§ 2.ºO Subdefensor Público Geral será nomeado pelo Governador do Estado dentre integrantes da categoria de Defensor Público, ativos ou inativos, maiores de trinta e cinco anos. (Alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995)

§ 2.º (Revogado). (Revogado pelo art. 4º da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995.)

Seção II

DO SUBPROCURADOR-GERAL DA DEFENSORIA PÚBLICA

SEÇÃO II

DO SUBDEFENSOR PÚBLICO-GERAL

(Alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995.)

Seção II

DO SUBDEFENSOR PÚBLICO- GERAL

(Alterada pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21 de março de 2005.)

Art. 10.Compete ao Procurador-Geral da Defensoria Pública:

Art. 10. Compete ao Defensor Público-Geral: (Alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995.)

Art. 10. Ao Subdefensor Público Geral nomeado na forma do § 2.º do art. 8.º, compete: (Alterado pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

Art. 10. Ao Subdefensor Público Geral nomeado, com as mesmas prerrogativas, privilégios e remuneração de Secretário Executivo de Estado, na forma do § 2.º do art. 8.º, compete: (Alterado dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 15 de outubro de 2008.)

I - Dirigir e Representar a Defensoria Pública, suprintendendo-lhe os trabalhos;

I - dirigir e representar a Defensoria Pública do Estado, superintender e coordenar suas atividades e orientar-lhe a atuação; (Alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995.)

I - substituir o Defensor Público geral Geral em suas faltas e impedimentos; (Alterado pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

II - Coordenar e controlar os serviços da Defensoria Pública;

II -planejar e coordenar, em todo o Estado, a política de assistência judiciária aos necessitados; (Alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995.)

II - supervisionar, coordenar e controlar as atividades administrativas da Defensoria Pública; (Alterado pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

III - Planejar e executar, em todo o Estado, a política de assistência judiciária aos necessitados;

III -integrar, como membro nato e presidente, o Conselho Superior da Defensoria Pública; (Alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995.)

III - coordenar e controlar os serviços da Defensoria Pública no Interior do Estado, dando ciência ao Defensor Público Geral; (Alterado pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

IV - Firmar convênios com entidades públicas e particulares, com vistas à melhor execução da assistência judiciária;

IV - baixar o Regimento Interno da Defensoria Pública do Estado aprovado pelo Conselho Superior; (Alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995.)

IV - Integrarintegrar, como membro nato, o conselho Conselho superiorSuperior; (Alterado pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

V - Encaminhar ao Poder Executivo os expedientes, atos e estudos do interesse da Defensoria Pública;

V - executar e fazer cumprir as deliberações do Conselho Superior da Defensoria Pública; (Alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995.)

V - Exercer demais atividades que lhe sejam delegadas pelo Defensor Público Geral. (Redação dada pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

VI - Presidir as reuniões do colégio de Procuradores;

VI - dirimir conflitos de atribuições entre membros da Defensoria Pública, com recurso para o Conselho Superior; (Alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995.)

VI - (Suprimido); (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

VII - Convocar e presidir as reuniões do Conselho Superior;

VII - promover a abertura de concurso público para provimento de cargos do quadro da Instituição, presidindo sua realização; (Alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995.)

VII - (Suprimido); (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

VIII - Executar e fazer cumprir as deliberações dos Colegiados;

VIII - baixar atos de provimento de cargos do Quadro, exceto os de competência do Governador, e praticar demais atos de gestão de pessoal, inclusive os relativos a concessão de vantagens, férias, licenças, dispensas e aplicações de sanções; (Alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995.)

VIII - (Suprimido); (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

IX - Propor ao Conselho Superior a remoção, disponibilidade, demissão, reintegração, aproveitamento de membro da Defensoria pública, bem assim a cassação de aposentadoria, aprovação de candidatos e estágio;

IX -dar posse aos membros da Defensoria Pública do Estado; (Alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995.)

IX - (Suprimido); (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

X -Promover a abertura de concurso, nos termos desta lei, presidindo sua realização;

X - constituir comissões de sindicância ou de inquérito administrativo, bem como mandar proceder a correições extraordinárias nos serviços da Defensoria; (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995.)

X - (Suprimido); (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

XI - Dar posse aos membros da Defensoria Pública;

XI - designar os membros da Defensoria Pública para o desempenho de tarefas especiais; (Alterada dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995.)

XI - (Suprimido); (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

XII - Baixar atos de lotação, designação e concessão de benefícios e vantagens, expedir portarias, ordens, normas e instruções aos órgãos e serviços da Defensoria Pública, bem como orientar e fiscalizar suas atividades;

XII - praticar atos de gestão administrativa e financeira da Defensoria Pública e dos serviços auxiliares, inclusive os relativos ao Fundo Especial da Defensoria Pública; (Alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995.)

XII - (Suprimido); (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

XIII - Requisitar dos órgãos da Administração Pública documentos, exames, diligências e esclarecimentos necessários à atuação da Assistência Judiciária;

XIII - submeter ao Conselho Superior a avaliação do estágio probatório dos membros da Defensoria Pública; (Alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995.)

XIII - (Suprimido); (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

XIV - Constituir comissão de sindicâncias, inquéritos e processos, bem como mandar proceder a correições, sempre que julgar necessário, nos serviços à Defensoria Pública;

XIV - aplicar penas disciplinares aos membros da Defensoria Pública, na forma da lei; (Alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995.)

XIV - (Suprimido); (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

XV - Dar provimento aos cargos da Defensoria Pública e dos serviços auxiliares, praticando os atos relativos a pessoal, inclusive os concernentes a concessão de vantagens, indenizações, férias, licenças, dispensas de serviços e aplicação de sanções;

XV - avocar, fundamentadamente, atribuições de qualquer membro da Defensoria Pública, "ad referendum" do Conselho Superior; (Alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995.)

XV - (Suprimido); (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

XVI -Designar membros da Defensoria Pública para o desempenho de tarefas especiais;

XVI -autorizar membros da Defensoria Pública a se ausentarem do Estado, no interesse do serviço; (Alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995)

XVI - (Suprimido); (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

XVII - Praticar os atos de administração financeira da Defensoria Pública e os dos serviços auxiliares;

XVII - designar estagiários, na forma regimental; (Alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995.)

XVII - (Suprimido); (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

XVIII - Apresentar, anualmente, ao Poder Executivo, o relatório da Assistência Judiciária no Estado, o diagnóstico de sua situação, com sugestões de medidas necessárias;

XVIII - baixar atos de provimento de cargos em comissão e designar para o exercício de funções; (Alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995.)

XVIII - (Suprimido); (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

XIX - Delegar, no interesse do serviço, atribuições de sua competência;

XIX - promover, e remover os membros da Defensoria Pública, ouvido o Conselho Superior; (Alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995)

XIX - (Suprimido); (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

XX - Dirimir conflitos e dúvidas de atribuições entre diversos órgãos da Defensoria Pública, ouvido o respectivo Colegiado;

XX - elaborar a proposta orçamentária e aplicar as respectivas dotações; (Alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995.)

XX - (Suprimido); (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

XXI - Aprovar, ouvido o Conselho Superior, e publicar o Regimento Interno da Defensoria Pública e os Regulamentos de seus órgãos auxiliares e do estágio forense, bem como os atos normativos inerentes de suas atribuições, instruções sobre competência, composição e funcionamento dos demais órgãos da Instituição, bem como as atribuições dos membros da Defensoria Pública e dos demais servidores;

XXI - publicar anualmente, no Diário Oficial do Estado, a lista de antiguidade dos membros da Defensoria Pública; (Alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995)

XXI - (Revogado); (Revogado pelo art. 4º da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995.)

XXII - Avocar, fundamentalmente, atribuições específicas de qualquer membro da Defensoria Pública "ad referendum" do Conselho Superior;

XXII - estabelecer a lotação das unidades componentes da Defensoria Pública, fixando-lhes o local e o horário de funcionamento; (Alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995.)

XXII - (Revogado); (Revogado pelo art. 4º da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995.)

XXIII - Determinar o apostilamento de títulos de membros da Defensoria Pública;

XXIII - diligenciar visando à declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, na forma da lei; (Alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995)

XXIII - (Revogado); (Revogado pelo art. 4º da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995.)

XXIV - Aplicar penas disciplinares aos membros da Defensoria Pública, na forma da lei;

XXIV - propor ao Chefe do Poder Executivo ou a Secretários de Estado providências que lhe pareçam reclamadas pelo interesse Público, no âmbito de sua atuação; (Alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995.)

XXIV - (Revogado); (Revogado pelo art. 4º da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995.)

XXV - Autorizar membros da Defensoria Pública a se ausentarem do Estado, no interesse do serviço.

XXV - exercer as demais atribuições cometidas a Secretário de Estado, especialmente em matéria de administração financeira, orçamentária, patrimonial, de material e de pessoal. (Alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995.)

XXV - (Revogado); (Revogado pelo art. 4º da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995.)

XXVI - Promover revisão criminal;

XXVI - (Revogado); (Revogado pelo art. 4º da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995.)

XXVII - Designar estagiários nos termos do Regimento Interno da Defensoria Pública;

XXVII - (Revogado); (Revogado pelo art. 4º da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995.)

XXVIII - Nomear o Sub-Procurador Geral da Defensoria Pública, nos termos desta lei;

XXVIII - (Revogado); (Revogado pelo art. 4º da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995.)

XXIX - Nomear o Corregedor-Geral, nos termos desta lei;

XXIX -(Revogado); (Revogado pelo art. 4º da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995.)

XXX - Nomear os Coordenadores para as diversas Coordenadorias;

XXX - (Revogado); (Revogado pelo art. 4º da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995.)

XXXI -Nomear, promover, exonerar, remover e demitir os integrantes do quadro próprio da Defensoria Pública, ouvido o Colégio de Procuradores;

XXXI -(Revogado); (Revogado pelo art. 4º da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995.)

XXXII - Elaborar a proposta orçamentária da Defensoria Pública e aplicar as respectivas dotações;

XXXII -(Revogado); (Revogado pelo art. 4º da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995.)

XXXIII - Elaborar, anualmente, a lista de antiguidade dos membros da Defensoria Pública, fazendo-a publicar, no diário Oficial;

XXXIII -(Revogado); (Revogado pelo art. 4º da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995.)

XXXIV - Estabelecer a lotação das unidades componentes da Defensoria Pública, fixando-lhes o local e o horário do funcionamento;

XXXIV -(Revogado); (Revogado pelo art. 4º da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995.)

XXXV -Diligenciar, visando à propositura de ação de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, se for o caso;

XXXV - (SuprimidoRevogado); (Suprimido Revogado pelo art. da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995.)

XXXVI - Propor à Chefia do Governo ou aos titulares das Secretarias de Estado providências de teor jurídico, que lhe pareçam reclamadas pelo interesse público;

XXXVI -(SuprimidoRevogado); (Suprimido Revogado pelo art. da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995.)

XXXVII - Exercer as demais funções que lhe forem atribuídas por lei; e

XXXVII -(SuprimidoRevogado); (Suprimido Revogado pelo art. da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995.)

XXXVIII -Exercer as demais atribuições cometidas aos Secretários de Estado, especialmente em matéria de administração financeira, orçamentária, patrimonial e de pessoal.

XXXVIII -(SuprimidoRevogado); (Suprimido Revogado pelo art. da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995.)

Parágrafo Único. Para desempenho de suas funções o Procurador-Geral da Defensoria Pública poderá:

I - Requisitar, de qualquer autoridade pública e de seus agentes, ou de entidade particular, certidões, exames, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e demais providências necessárias à atuação da Defensoria Pública;

II - Requisitar, na Capital, de Órgão Estadual e, no interior, de Órgão Municipal, transporte de qualquer natureza, para si, para qualquer membro da Defensoria Pública, ou para os servidores da Procuradoria Geral, à realização de serviço funcional da Defensoria Pública.

III - Requisitar laudos ou pareceres de órgãos técnicos para instruir procedimentos de competência da Defensoria Pública.

Parágrafo único. (Suprimido). (Suprimido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995.)

SEÇÃO III

DOS ORGÃOS COLEGIADOS

Subseção I

DO COLÉGIO DE PROCURADORES

DO CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA

(Alterado pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

Art. 11. Ao Subprocurador-Geral, nomeado pelo Procurador-Geral, dentre os membros da Procuradoria da Defensoria Pública, compete:

Art. 11.Ao Subdefensor Público-Geral nomeado na forma do § 2º do art. 9º, compete: (Alteração dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995.)

Art. 11. O Conselho Superior da Defensoria Pública é órgão normativo, consultivo e deliberativo, incumbido de superintender a atuação da Defensoria Pública, bem como zelar pela observância dos princípios institucionais do órgão. (Alteração dada pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

I - Supervisionar as atividades administrativas da Defensoria Pública;

I -substituir o Defensor Público-Geral em suas faltas e impedimentos; (Alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995.)

I - (Suprimido); (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

II - Coordenar e controlar os serviços da Defensoria Pública no interior do Estado, dando ciência ao Procurador-Geral;

II - supervisionar, coordenar e controlar as atividades administrativas da Defensoria Pública; (Alteração pelo art. 1º da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995.)

II - (Suprimido); (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

III - Desempenhar missões e funções solicitadas ou delegadas pelo Procurador-Geral;

III -coordenar e controlar os serviços da Defensoria Pública no Interior do Estado, dando ciência ao Defensor Público-Geral; (Alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995.)

III -(Suprimido); (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

IV - Substituir o Procurador-Geral em suas faltas e impedimentos;

IV -integrar, como membro nato, o Conselho Superior; (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995.)

IV -(Suprimido); (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

V - Delegar poderes, no âmbito de sua competência; e

V - exercer demais atividades que lhe sejam delegadas pelo Defensor Público-Geral. (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995.)

V - (Suprimido); (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

VI - Integrar, como membro nato, o Conselho Superior da Defensoria Pública.

VI - (Revogado). (Revogado pelo art. da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995.)

Parágrafo único. Integram o Conselho Superior: (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

Parágrafo único. Integram o Conselho Superior: (Alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 154, de 03 de junho de 2015.)

I -como membros natos: (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

a) o Defensor Público Geral, que o presidirá; (Acrescida pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

b) o Subdefensor Público Geral; (Acrescida pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

c)o Corregedor Geral. (Acrescida pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

d)o Ouvidor Geral. (Acrescida pelo art. 4º da Lei Complementar nº 154, de 03 de junho de 2015.)

II -como membros eleitos, três integrantes da categoria mais elevada da carreira de Defensor Público, escolhidos pelo voto nominal, direto e secreto de todos os membros da carreira, para mandato de dois anos, permitida uma recondução. (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

II - como membros eleitos, cinco representantes estáveis da carreira de Defensor Público, escolhidos pelo voto plurinominal, obrigatório e secreto de seus membros, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução. (Alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 154, de 03 de junho de 2015.)

Art. 12. O Colégio de Procuradores é integrado por todos os Procuradores da Defensoria Pública, sob a presidência do Procurador-Geral, com funções deliberativas e com as seguintes atribuições:

I - Julgar os incidentes que envolvam os Procuradores da Defensoria Pública;

II - Promover a elaboração da lista tríplice para o cargo de Procurador-Geral da Defensoria Pública;

III - Deliberar sobre qualquer matéria que vise o aprimoramento da Defensoria Pública;

IV - Conhecer dos recursos interpostos de decisão do Procurador-Geral da Defensoria Pública e do Conselho Superior, na forma fixada pelo Regimento Interno da Defensoria Pública e pelo regulamento;

V -Planejar, controlar e fiscalizar as atividades do Fundo Especial da Defensoria Pública (FUNDEP);

VI - Planejar, controlar e fiscalizar as atividades do Centro de Estudos da Defensoria Pública;

VII - Sugerir ao Procurador-Geral da Defensoria Pública, ao Corregedor e ao Conselho Superior, medidas relativas ao aprimoramento da Defensoria Pública e ampliação de suas atividades;

VIII - Dar posse aos membros do Conselho Superior;

IX - Eleger, com os respectivos suplentes, dentre os integrantes da classe, dois membros para o Conselho Superior;

X -Opinar sobre o afastamento de membro da Defensoria Pública para frequentar cursos os seminários de aperfeiçoamento e estudos, no país ou no exterior;

XI - Propor ao Procurador-Geral a instauração de processos disciplinares, bem como a realização de correições extraordinárias;

XII - Aprovar o Regulamento do concurso de ingresso na carreira;

XIII - Propor a verificação de incapacidade física, mental ou moral do membro da Defensoria Pública;

XIV - Julgar, em última instância, recurso interposto de decisão do Procurador-Geral nos processos disciplinares de que resultar pena de suspensão, inclusive nos pedidos de revisão;

XV - Deliberar sobre o veto à promoção por antiguidade, pela maioria absoluta de seus integrantes;

XVI - Conhecer dos recursos de decisão do Procurador-Geral que, no todo ou em parte, indeferirem reclamações formuladas contra a lista de antiguidade dos membros da Defensoria Pública;

XVII - Desagravar membro da Defensoria Pública que tiver sido injustamente ofendido ou cerceado no desempenho de suas funções; e

XVIII - Elaborar o seu Regulamento.

§ 1As deliberações do Colégio de Procuradores serão tomadas por maioria simples de votos, presente a maioria absoluta de seus membros, cabendo ao Presidente também o voto de desempate.

§ 2 O Colégio de Procuradores reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, por convocação do Procurador-Geral ou por proposta de um terço de seus membros.

§ 3 Os Procuradores da Defensoria Pública que estiverem afastados do Órgão ou à disposição não terão voz ativa no Colégio de Procuradores, contando-se, para deliberações, o quórum dos que têm voz ativa no Colégio.

§ 4 As deliberações do Colégio de Procuradores revestirão a forma de resoluções, baixadas pelo Procurador-Geral da Defensoria Pública.

Art. 12.(Revogado). (Revogado pelo art. 4º da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995.)

Art. 12. As eleições dos membros do Conselho Superior da Defensoria Pública serão realizadas nos termos do seu regulamento. (Redação dada pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

Art. 13. O Conselho Superior da Defensoria Pública é órgão normativo e deliberativo, incumbido de superintender a atuação da Defensoria Pública, bem como zelar pela observância dos princípios institucionais do Órgão.

Art. 13.São inelegíveis para o Conselho Superior: (Redação dada pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

Parágrafo Único. Integram o conselho Conselho Superior;

Parágrafo Único.(Suprimido). (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

I -Como como membros natos:

I - os Defensores Públicos em cumprimento de estágio probatório; (Redação dada pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

a)O Procurador Geral da Defensoria Pública;

a)O Defensor Público-Geral, que o presidirá; (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995.)

a) (Suprimida); (Suprimida pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

b) o Sub-Procurador-Geral da Defensoria Pública;

b)o Subdefensor Público-Geral; (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995.)

b) (Suprimida); (Suprimida pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

c)o Corregedor-Geral da Defensoria Pública; e

c) o Corregedor-Geral; (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995.)

c) (Suprimida); (Suprimida pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

d)Os três Coordenadores da Defensoria Pública

d) (Suprimida); (Suprimida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995.)

II - Como membros eleitos:

II - como membros eleitos, três integrantes da categoria mais elevada da carreira de Defensor Público, escolhidos pelo voto nominal, direto e secreto de todos os membros da carreira, para mandato de dois anos, permitida uma recondução. (Alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995.)

II - os membros da Defensoria Pública que se encontrarem afastados de suas funções ou à disposição em outros órgãos. (Alterado pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

a)Dois Procuradores eleitos, com os respectivos suplentes, nos termos do art. 12 - IX desta lei; e

a) (Suprimida); (Suprimida pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

b)Quatro Defensores Públicos eleitos com os respectivos suplentes, pelos seus colegas.

b) (Suprimida); (Suprimida pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

III - O Coordenador Especial do Serviço Social que indicará o seu suplente.

III - (Revogado); (Revogado pelo art. 4º da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995.)

Art. 14.As eleições dos membros do Conselho Superior da Defensoria Pública será realizada, nos termos do seu Regulamento.

Art. 14. O membro do Conselho Superior perderá o mandato quando ocorrerem, após a eleição, as hipóteses previstas no item II do artigo anterior. (Alterado pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

Art. 15.São inelegíveis para o Conselho Superior da Defensoria:

I - Os Defensores Públicos em cumprimento de estágio probatório;

II - Os membros da Defensoria Pública que se encontrarem afastados de suas funções ou à disposição em outros órgãos.

Art. 15. As deliberações do Conselho Superior serão tomadas por maioria simples de votos, presente a maioria absoluta de seus membros, cabendo também ao presidente o voto de desempate, com exceção do disposto no artigo 63 da presente Lei, que será de 2/3 (dois terços) do supramencionado Colegiado. (Redação dada pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21 de março de 2005.)

Art. 16.O membro do Conselho Superior perderá o mandato quando ocorrerem, após a eleição, as hipóteses previstas no item II do artigo anterior.

Art. 16. Das decisões do Conselho Superior caberá, uma só vez, pedido de reconsideração, no prazo de dez dias, contados da ciência do ato impugnado. (Alterado pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

Art. 17.As deliberações do Conselho Superior serão tomadas por maioria simples de votos, presente a maioria absoluta de seus membros, cabendo também ao presidente o voto de desempate, com exceção do disposto no art. 63 da presente Lei, que será de 2/3 (dois terços) do supra mencionado Colegiado.

Art. 17. Nas matérias de sua competência, as decisões do Conselho Superior são definitivas na esfera administrativa, com as ressalvas previstas nesta lei. (Redação dada pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

Art. 18.Das decisões do Conselho Superior caberá, uma só vez, pedido de reconsideração, no prazo de dez dias, contados da ciência do ato impugnado.

Art. 18. Ao Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado compete: (Redação dada pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

I -exercer o poder normativo no âmbito da Defensoria Pública do Estado: (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

II -opinar, por solicitação do Defensor Público Geral, sobre matéria pertinente à autonomia funcional e administrativa da Defensoria Pública; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

III -elaborar a lista tríplice para promoção e remoção por merecimento; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

IV -aprovar a lista de antigüidadeantiguidade dos membros da Defensoria Pública e decidir sobre as reclamações a ela concernentes; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

V -recomendar ao Defensor Público Geral a instauração de processo disciplinar contra membros e servidores da Defensoria Pública; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

VI -conhecer e julgar recurso contra decisão em processo administrativo disciplinar; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

VII - decidir sobre pedido de revisão de processo administrativo disciplinar; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

VIII -deliberar sobre a aplicação, aos membros da Defensoria Pública, de penas mais graves que a suspensão por até 30 (trinta) dias; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

IX - decidir acerca da remoção voluntária dos integrantes da carreira de Defensor Público; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

X -decidir sobre a avaliação do estágio probatório dos membros da Defensoria Pública, proposta pelo Defensor Público Geral; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

XI -deliberar sobre a organização de concurso para ingresso na carreira e designar os representantes da Defensoria para integrarem a comissão respectiva; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

XII - organizar os concursos para provimento dos cargos da carreira de Defensor Público e aprovar os respectivos regulamentos; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

XIII - recomendar correições extraordinárias; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

XIV -fiscalizar a aplicação de recursos do Fundo Especial da Defensoria Pública; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

XV - indicar os seis nomes dos membros da carreira de Defensor Público para que o Governador nomeie, dentre estes, o Corregedor Geral da Defensoria Pública. (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

XV -indicar os três nomes dos membros da carreira para que o Defensor Público-Geral nomeie, dentre estes, o Corregedor-Geral da Defensoria Pública. (Alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 154, de 03 de junho de 2015.)

XVI - conhecer dos recursos das decisões do Defensor Público Geral nos processos disciplinares de que resultar pena de advertência ou censura; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

XVII -tomar conhecimento dos relatórios da Corregedoria Geral, sobre a conduta e a atuação dos membros da Defensoria Pública, sugerindo a realização de visitas de inspeção para verificação de eventuais irregularidades; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

XVIII -exercer outras atribuições previstas em lei; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

XIX - decidir os casos omissos; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

XX - elaborar seu regulamento. (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

§ 1.º O ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do Defensor Público, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto de dois terços do Conselho Superior, assegurada ampla defesa. (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

§ 2.ºAs decisões administrativas do Conselho Superior serão sempre motivadas, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta dos seus membros, assegurado o contraditório e a ampla defesa. (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

Seção IV

DA CORREGEDORIA GERAL DA DEFENSORIA PÚBLICA

Art. 19. Nas matérias de sua competência, as decisões do Conselho Superior são definitivas na esfera administrativa, com as ressalvas previstas nesta lei.

Art. 19.A Corregedoria-Geral da Defensoria Pública, órgão de fiscalização da atividade funcional e da conduta dos membros e dos servidores da Defensoria Pública, é exercida pelo Corregedor-Geral, indicado em lista sêxtupla pelo Conselho Superior e nomeado pelo Governador do Estado. (Redação dada pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

Art. 19.A Corregedoria Geral da Defensoria Pública, órgão de fiscalização da atividade funcional e da conduta dos membros e dos servidores da Defensoria Pública, é exercida pelo Corregedor Geral, indicado em lista sêxtupla pelo Conselho Superior dentre integrantes da categoria de Defensor Público da 1ª Classe da carreira, nomeado pelo Governador do Estado para mandato de dois anos. (Redação dada pelo art. 1º da Lei Promulgada nº 51, de 21 de julho de 2004.)

Art. 19.A Corregedoria-Geral, órgão de fiscalização da atividade funcional e da conduta dos membros e dos servidores da Defensoria Pública, é exercida pelo Corregedor-Geral indicado dentre os integrantes da classe mais elevada da carreira, em lista tríplice formada pelo Conselho Superior, e nomeado pelo Defensor Público-Geral para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução. (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 154, de 03 de junho de 2015.)

Parágrafo Único. O Corregedor-Geral será substituído em suas faltas e impedimentos por um Corregedor Adjunto designado pelo Defensor Público-Geral. (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

Parágrafo único.(Suprimido). (Suprimido pelo art. 1º da Lei Promulgada nº 51, de 21 de julho de 2004.)

§ 1.ºO Corregedor Geral será auxiliado por dois Subcorregedores Gerais, nomeados pelo Defensor Público Geral, substituído em suas faltas e impedimentos por um dos Subcorregedores Gerais, designado pelo Defensor Público Geral. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Promulgada nº 51, de 21 de julho de 2004.)

§ 2.ºO Corregedor Geral poderá ser destituído antes do término do mandato, por proposta do Defensor Público Geral e mediante o voto de dois terços do Conselho Superior. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Promulgada nº 51, de 21 de julho de 2004.)

§ 3.º O Corregedor Geral possui as mesmas prerrogativas, privilégios e remuneração de Secretário Executivo Adjunto de Estado. (Acrescido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 64, de 15 de outubro de 2008.)

§ 4.º A remuneração do titular do cargo de Subcorregedor Geral é fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais). (Acrescido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 64, de 15 de outubro de 2008.)

Art. 20.Compete ao Conselho Superior da Defensoria Pública:

Art. 20.Ao Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado compete: (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995.)

Art. 20. À Corregedoria Geral da Defensoria Pública compete: (Redação dada pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

I - Representar ao Procurador-Geral matérias de interesse da Instituição ou relativas à disciplina de seus membros;

I - exercer o poder normativo no âmbito da Defensoria Pública do Estado; (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995.)

I - realizar correições e inspeções funcionais; (Redação dada pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

II -Opinar sobre a criação de cargos, serviços auxiliares, modificações na lei orgânica, procedimentos administrativos, realização de correição, proposta orçamentária, funcionamento de estágio forense, bem como sobre outras matérias, quando solicitado a fazê-lo;

II -opinar, por solicitação do Defensor Público-Geral, sobre materiamatéria pertinente à autonomia funcional e administrativa da Defensoria Pública; (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995.)

II - sugerir ao Defensor Público Geral, fundamentadamente, o afastamento do membro da carreira que esteja sendo submetido a correição, a sindicância ou a processo administrativo disciplinar, quando cabível; (Redação dada pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

III - Sugerir ao Procurador-geral, fundamentadamente, a destituição do Subprocurador-Geral, do Corregedor-Geral e de Coordenadores, quando for o caso;

III - elaborar lista tríplice para promoção e remoção por merecimento; (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995.)

III - propor, fundamentadamente, ao Conselho Superior a suspensão do estágio probatório de membros da Defensoria Pública; (Redação dada pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

IV -Organizar e realizar concursos públicos, elaborar listas de antiguidade, aprovar o funcionamento de estágio probatório, aprovar ou impugnar procedimentos relativos ao estágio probatório;

IV -aprovar a lista de antiguidade dos membros da Defensoria Pública e decidir sobre as reclamações a ela concernentes; (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995.)

IV - receber e processar as representações contra os membros da Defensoria Pública, encaminhando-as, com parecer, ao Conselho Superior; (Redação dada pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

V - Apreciar, em grau de recurso, os processos disciplinares;

V - recomendar ao Defensor Público-Geral a instauração de processo disciplinar contra membros e servidores da Defensoria Pública; (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995.)

V - propor a instauração de processo disciplinar contra membros da Defensoria Pública e seus servidores; (Redação dada pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

VI - Opinar sobre representações oferecidas contra membros da Defensoria Pública;

VI - conhecer e julgar recurso contra decisão em processo administrativo disciplinar; (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995.)

VI - acompanhar o estágio probatório dos membros da Defensoria Pública; (Redação dada pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

VII - Opinar sobre as remoções, nos termos desta lei;

VII - decidir sobre pedido de revisão de processo administrativo disciplinar; (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995.)

VII - propor ao Defensor Público Geral, para deliberação do Conselho Superior, a exoneração dos membros da Defensoria Pública que não cumprirem os requisitos avaliados durante o estágio probatório; (Redação dada pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

VIII - Decidir sobre a confirmação ou não à carreira, após estágio probatório, de Defensor Público;

VIII - deliberar sobre a aplicação, aos membros da Defensoria Pública, de penas mais graves que a suspensão por 30 (trinta) dias; (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995.)

VIII - apresentar ao Defensor Público Geral, em janeiro de cada ano, relatório das atividades desenvolvidas no ano anterior; (Redação dada pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

IX - Recomendar medidas ao regular funcionamento da Defensoria Pública;

IX - decidir acerca da remoção voluntária dos integrantes da carreira de Defensor Público; (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995.)

IX -integrar, como membro nato, o Conselho Superior da Defensoria Pública; (Redação dada pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

X -Indicar, por iniciativa própria, a conveniência de remoção compulsória e opinar sobre esta matéria, quando consultado pelo Procurador-Geral da Defensoria Pública;

X - decidir sobre a avaliação do estágio probatório dos membros da Defensoria Pública, proposta pelo Defensor Público-Geral; (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995.)

X - baixar instruções, no limite de suas atribuições, visando à regularidade e ao aperfeiçoamento das atividades da Defensoria Pública, sem prejuízo da autonomia funcional de seus membros; (Redação dada pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

X - baixar normas, no limite de suas atribuições, visando à regularidade e ao aperfeiçoamento das atividades da Defensoria Pública, resguardada a independência funcional de seus membros; (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 154, de 03 de junho de 2015.)

XI -Apreciar e julgar, em última instância, os recursos interpostos dos resultados de concurso de ingresso, as reclamações manifestadas pelos candidatos, bem como as referentes às questões de tempo de serviço e de promoção;

XI -deliberar sobre a organização de concurso para ingresso na carreira e designar os representantes da Defensoria para integrarem a comissão respectiva; (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995.)

XI - manter atualizados os registros estatísticos de produção dos membros da Defensoria Pública, inclusive para efeito de aferição de merecimento; (Redação dada pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

XI - manter atualizados os assentamentos funcionais e os dados estatísticos de atuação dos membros da Defensoria Pública, para efeito de aferição de merecimento; (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 154, de 03 de junho de 2015.)

XII - Homologar os resultados dos concursos de ingresso à carreira de Defensor Público;

XII -organizar os concursos para provimento dos cargos da carreira de Defensor Público e aprovar os respectivos regulamentos; (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995.)

XII -exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Defensor Público Geral ou pelo Conselho Superior. (Redação dada pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

XII -expedir recomendações aos membros da Defensoria Pública sobre matéria afeta à competência da Corregedoria-Geral da Defensoria Pública; (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 154, de 03 de junho de 2015.)

XIII -Deliberar sobre a instauração de processo administrativo, sem prejuízo da iniciativa do Procurador-Geral;

XIII - recomendar correições extraordinárias; (Redação dada pelo art. 41º da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995.)

XIII - (Suprimido). (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

XIII -desempenhar outras atribuições previstas em lei ou no regulamento interno da DetensoriaDefensoria Pública. (Acrescido pelo art. 5º da Lei Complementar nº 154, de 03 de junho de 2015.)

XIV - Indicar, em lista tríplice, os candidatos à promoção ou remoção por merecimento;

XIV - fiscalizar a aplicação de recursos do Fundo Especial da Defensoria Pública; (Redação dada pelo art. 41º da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995.)

XIV -(Suprimido). (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

XV - Obstar mediante arguição fundamentada dos motivos, a promoção por antiguidade, dando ciência ao Colégio dos Procuradores.

XV - indicar os seis nomes dos membros da carreira de Defensor Público para que o Governador nomeie, dentre estes o Corregedor-Geral da Defensoria Pública; (Redação dada pelo art. 41º da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995.)

XV -(Suprimido); (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

XVI - Conhecer de recursos das decisões do Procurador-Geral nos processos disciplinares de que resultar pena de advertência ou censura;

XVI - (Suprimido); (Suprimido pelo art. da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995)

XVII - Tomar conhecimento dos Relatórios da Corregedoria-Geral sobre a conduta e a atuação dos membros da Defensoria Pública, sugerindo a realização de visitas de inspeção para verificação de eventuais irregularidades nos serviços;

XVII -(Suprimido); (Suprimido pelo art. 41º da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995.)

XVIII - Exercer outras atribuições previstas em lei;

XVIII -(Suprimido); (Suprimido pelo art. 41º da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995.)

XIX - Decidir os casos omissos; e

XIX -(Suprimido); (Suprimido pelo art. da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995.)

XX -Elaborar seu Regulamento.

XX -(Suprimido); (Suprimido pelo art. da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995.)

§ 1.º O ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do Defensor Público, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto de dois terços do Conselho Superior, assegurada ampla defesa.

§ 1.º(Suprimido); (Suprimido pelo art. da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995.)

§ 2.ºAs decisões Administrativas do Conselho Superior serão sempre motivadas, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta dos seus membros, assegurado o contraditório e a ampla defesa.

§ 2.º(Suprimido); (Suprimido pelo art. da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995.)

Parágrafo único.  O Corregedor Geral será auxiliado por Corregedores Adjuntos nomeados dentre membros da carreira de Defensor Público, pelo Defensor Público Geral. (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

Seção IV

DA CORREGEDORIA-GERAL DA DEFENSORIA PÚBLICA

Capítulo III

DAS ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO

Seção I

DA DEFENSORIA PÚBLICA DE 2ª INSTÂNCIA

(Redação dada pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

Art. 21.A Corregedoria-Geral da Defensoria Pública, órgão de fiscalização e orientação das atividades funcionais e da conduta dos membros da Defensoria Pública, é exercida por um Procurador, nomeado pelo Procurador-Geral.

Art. 21.A Corregedoria-Geral da Defensoria Pública, órgão de fiscalização da atividade funcional e da conduta dos membros e dos servidores da Defensoria Pública é exercida pelo Corregedor-Geral, indicado em lista sêxtupla pelo Conselho Superior e nomeado pelo Governador do Estado. (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995.)

Art. 21. A Defensória Pública de 2.ª Instância será exercida por Defensores Públicos do Estado de 1.ª Classe ou por Defensores Públicos do Estado de 2.ª Classe, especialmente designados pelo Defensor Público Geral, para atuação perante os Tribunais. (Redação dada pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

Art. 21. A Defensoria Pública de 2ª Instância será exercida por Defensores Públicos do Estado de 1ª Classe ou por Defensores Públicos do Estado de 2ª e 3ª Classes, especialmente designados pelo Defensor Público Geral, para atuação perante os Tribunais. (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 20, de 03 de setembro de 1998.)

Parágrafo Único. O Corregedor-Geral será substituído, em suas faltas e impedimentos, por um Procurado designado pelo Procurador-Geral.

Parágrafo Único. O Corregedor-Geral será substituído em suas faltas e impedimentos por um Corregedor Adjunto designado pelo Defensor Público-Geral. (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995.)

Parágrafo Único. (Suprimido). (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995.)

Art. 22. Compete ao Corregedor-Geral, além de outras atribuições legais, especialmente:

Art. 22. A Corregedoria-Geral da Defensoria Pública compete: (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995.)

Art. 22. São atribuições dos Defensores Públicos com atuação na 2ª Instância: (Redação dada pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

I -Inspecionar, em caráter permanente, a atividade dos membros da Defensoria Pública, promovendo as correições necessárias;

I -realizar correições e inspeções funcionais; (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995.)

I -sustentar, quando necessário, perante os Tribunais de Instância Superior, oralmente ou por memorial, com cópia para o Defensor Público Geral, os recursos interpostos; (Redação dada pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

I - sustentar, quando necessário, perante os Tribunais de Instância Superior, oralmente ou por memorial, os recursos interpostos. (Alterado pelo art. 1.º da Lei Complementar nº 196, de 13 de maio de 2019)

II - Determinar, mediante representação ou de ofício, a realização de sindicâncias e a instauração de processos administrativos para apurar irregularidades ocorrentes da Instituição, das quais tenha conhecimento;

II - sugerir ao Defensor Público-Geral, fundamentamente, o afastamento do membro da carreira que esteja sendo submetido a correição, a sindicância ou a processo administrativo disciplinar, quando cabível; (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995.)

II -interpor recursos e promover a revisão criminal; (Redação dada pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995)

III - Realizar as correições e visitas de inspeção;

III - propor, fundamentadamente, ao conselho Conselho Superior a suspensão do estágio probatório de membros da Defensoria Pública; (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995.)

III -tomar ciência pessoal das decisões proferidas nos processos em que atuar, recorrendo quando cabível e conveniente; (Redação dada pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

IV - Sugerir ao Procurador-Geral, quando for o caso, as sanções disciplinares ou o afastamento de membro da Defensoria Pública sujeito à correição, sindicância ou processo Administrativo;

IV - receber e processar as representações contra os membros da Defensoria Pública, encaminhando-as, com parecer, ao Conselho Superior; (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995.)

IV -comparecer, obrigatoriamente, às sessões de julgamento dos processos em que atuar; (Redação dada pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

V - Promover diligência e requisitar de qualquer autoridade pública ou entidades privadas, certidões, exames, perícias, vistorias, processos, documentos, informações, esclarecimentos e as providências necessárias ao bom desempenho da Defensoria Pública;

V - propor a instauração de processo disciplinar contra membros da Defensoria Pública e seus servidores; (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995.)

V -exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Defensor Público Geral. (Redação dada pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

VI - Manter atualizados os registros estatísticos da produção dos membros da Defensoria Pública e pastas de assentamentos e prontuários referentes a cada um, para os devidos fins, inclusive para efeito de aferição de merecimento;

VI - acompanhar o estágio probatório dos membros da Defensoria Pública; (Redação dada pelo art. 41º da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995.)

VI -(Suprimido). (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

VII - Estabelecer as normas de correição;

VII - propor ao Defensor Público-Geral, para deliberação do Conselho Superior, a exoneração dos membros da Defensoria Pública que não cumprirem os requisitos avaliados durante o estágio probatório; (Redação dada pelo art. 41º da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995.)

VII -(Suprimido). (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

VIII -Prestar ao Conselho Superior, em caráter sigiloso, as informações solicitadas;

VIII -apresentar ao Defensor Público-Geral, em janeiro de cada ano, relatório das atividades desenvolvidas no ano anterior; (Redação dada pelo art. 41º da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995.)

VIII -(Suprimido). (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

IX - Representar ao Conselho Superior sobre o comportamento desabonador de qualquer membro da Defensoria Pública, dentro ou fora da Instituição;

IX - integrar, como membro nato, o Conselho Superior da Defensoria Pública; (Redação dada pelo art. 41º da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995.)

IX -(Suprimido). (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

X -Superintender e acompanhar o estágio probatório e o estágio forense;

X - baixar instruções, no limite de suas atribuições, visando à regularidade e ao aperfeiçoamento das atividades da Defensoria Pública, sem prejuízo da autonomia funcional de seus membros; (Redação dada pelo art. 41º da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995.)

X -(Suprimido). (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

XI - Representar ao Conselho Superior sobre a conveniência da remoção compulsória, admoestação, suspensão ou exclusão de membros da Defensoria Pública.

XI - manter atualizados os registros estatísticos de produção dos membros da Defensoria Pública, inclusive para efeito de aferição de merecimento; (Redação dada pelo art. 14º da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995.)

XI -(Suprimido). (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

XII - Baixar instruções, nos limites de suas atribuições, visando à regularidade e ao aperfeiçoamento das atividades da Defensoria Pública, sem prejuízo da autonomia funcional de seus membros;

XII - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Defensor Público-Geral ou pelo Conselho Superior. (Redação dada pelo art. 41º da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995.)

XII -(Suprimido); (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

XIII - Apresentar ao Procurador-Geral, relatório de suas atividades, no início de cada exercício;

XIII - (Revogado); (Revogado pelo art. 4º da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995.)

XIV - Controlar a vida funcional e a movimentação do pessoal;

XIV - (Revogado); (Revogado pelo art. 4º da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995.)

XV - Receber e processar as representações contra membros da Defensoria Pública, encaminhando-as com parecer ao Procurador-Geral;

XV - (Revogado); (Revogado pelo art. 4º da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995.)

XVI - Receber e analisar relatórios dos demais órgãos da Defensoria Pública, sugerindo ao Procurador-Geral as medidas que se fizerem necessárias;

XVI - (Revogado); (Revogado pelo art. 4º da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995.)

XVII - Convocar e realizar reuniões com os Procuradores e com os Defensores Públicos para o debate de problemas afetos à atividade funcional da Defensoria Pública;

XVII -(Revogado); (Revogado pelo art. 4º da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995.)

XVIII -Integrar, como membro nato, o Conselho Superior da Defensoria Pública;

XVIII -(Revogado); (Revogado pelo art. 4º da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995.)

XIX -Exercer outras atribuições inerentes à sua função ou que lhe sejam determinadas pelo Procurador-Geral ou pelo Conselho Superior;

XIX -(Revogado); (Revogado pelo art. 4º da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995.)

XX - Elaborar o Regulamento da Corregedoria.

XX -(Revogado); (Revogado pelo art. 4º da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995.)

Parágrafo Único. O Corregedor-Geral, além do pessoal de apoio administrativo, poderá ser auxiliado por até dois Corregedores-Adjuntos, designados, a seu pedido e indicação, pelo Procurador-Geral, dentre os Defensores Públicos de 2ª Entrância, cessando as Funções destes com as do Corregedor-Geral.

Parágrafo Único. O Corregedor-Geral será auxiliado por Corregedores Adjuntos nomeados dentre membros da carreira de Defensor Público, pelo Defensor Público-Geral. (Redação dada pelo art. 14º da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995.)

Parágrafo único. (Suprimido). (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

CAPÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES DOS ORGÃOS DE EXECUÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA

SEÇÃO I

DA PROCURADORIA DA DEFENSORIA PÚBLICA

CAPÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES DOS ORGÃOS DE EXECUÇÃO

SEÇÃO I

DA DEFENSORIA PÚBLICA DE 2ª INSTÂNCIA

(Redação dada pelo 1º da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995.)

Seção II

DAS CURADORIAS DA DEFENSORIA PÚBLICA

(Redação dada pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

Art. 23.A Procuradoria da Defensoria Pública é integrada pelos Procuradores, situados no último grau da carreira, com atuação perante às instâncias superiores.

Art. 23. A Defensoria Pública de 2ª Instância será exercida por Defensores Públicos do Estado de 1ª Classe ou por Defensores Públicos do Estado de 2ª Classe, especialmente designados pelo Defensor Público-Geral, para atuação perante os Tribunais. (Redação dada pelo art. 41º da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995.)

Art. 23.As Curadorias da Defensoria Pública serão organizadas nos termos do Regimento Interno, observada a legislação pertinente. (Redação dada pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

Seção III

DA DEFENSORIA PÚBLICA DE 1ª INSTÂNCIA

(Redação dada pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

Art. 24.São atribuições dos Procuradores:

Art. 24. São atribuições dos Defensores Públicos com atuação na 2ª Instância: (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995.)

Art. 24.A Defensoria Pública de 1ª Instância tem a seguinte composição: (Redação dada pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

I - Sustentar, quando necessário, nos Tribunais de Instância Superior oralmente ou por memorial, com cópia ao Procurador-Geral, os recursos interpostos e as razões apresentadas pelo Defensor Público;

I - Sustentar, quando necessário, perante os Tribunais de Instância Superior, oralmente ou por memorial, com cópia para o Defensor Público-Geral, os recursos interpostos; (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995.)

I - Defensores Públicos do Estado da 1ª Classe e Defensores Públicos do Estado de 2ª Classe, com atuação na Capital junto aos órgãos estaduais de 1ª Instância, inclusive Varas de Menores, Registros Públicos, de Família, de Execuções Criminais, Tribunais do JuríJúri e de Pequenas Causas e outras unidades judiciárias especializadas, bem como Delegacias de Polícia, presídios e penitenciárias; (Redação dada pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

I -Defensores Públicos do Estado de 1ª Classe, 2ª Classe e 3ª Classe, com atuação na Capital junto aos órgãos Estaduais de 1ª Instância, inclusive Varas de Menores, de Registros Públicos, de Família, de Execuções Criminais, Tribunais do Júri e de Pequenas Causas e outras unidades judiciárias especializadas, bem como Delegacias de Polícia, Presídios e Penitenciárias; (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 20, de 03 de setembro de 1998.)

II - Interpor recursos cabíveis para Tribunais de instância superior e prover revisão criminal desde que encontre amparo legal, remetendo cópia ao Procurador-Geral;

II - interpor recursos e promover a revisão criminal; (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995.)

II - Defensores Públicos de 4.ª Classe, com área de atuação dos municípios do Interior do Estado junto aos órgãos estaduais de 1.ª Instância, bem como Delegacias de Polícia, presídios e penitenciárias, constituindo a classe inicial da carreira. (Redação dada pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

II -Defensores Públicos de 4ª Classe, com área de atuação nos Municípios do Interior do Estado junto aos órgãos Estaduais de 1ª Instância, bem como Delegacias de Polícia, Presídios e Penitenciárias, constituindo a classe inicial da carreira. (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 20, de 03 de setembro de 1998.)

III - Comunicar ao Procurador-Geral, ao Conselho Superior e ao Corregedor-Geral, conforme o caso, as irregularidades e as deficiências observadas na atuação dos órgãos da Defensoria Pública;

III - tomar ciência pessoal das decisões proferidas nos processos em que atuar, recorrendo quando cabível e conveniente; (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995.)

III - (Suprimido); (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

IV -Tomar ciência pessoal das decisões proferidas pelos órgãos do Poder Judiciário junto aos quais atuas, recorrendo, nos casos pertinentes;

IV -comparecer, obrigatoriamente, às sessões de julgamento dos processos em que atuar; (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995.)

IV -(Suprimido); (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

V -Comparecer, obrigatoriamente, às sessões dos órgãos Judiciários junto aos quais funcionar;

V -exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Defensor Público-Geral. (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995.)

V -(Suprimido); (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

VI -Representar a Defensoria Pública junto aos demais órgãos judiciários junto aos quais Funcionar;

VI - (Revogado); (Revogado pelo art. 4º da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995.)

VII -Executar outras tarefas que lhe forem expressamente designadas por superior hierárquico;

VII -(Revogado); (Revogado pelo art. 4º da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995.)

VIII - Presidir ou integrar comissão de processo administrativo;

VIII -(Revogado); (Revogado pelo art. 4º da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995.)

IX - Exercer, junto ao Tribunal de justiça e ao Conselho de Magistratura, as atribuições que lhe forem delegadas pelo Procurador-Geral;

IX -(Revogado); (Revogado pelo art. 4º da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995.)

X - Exercer outras atribuições previstas em lei ou delegadas pelo Procurador-Geral;

X -(Revogado); (Revogado pelo art. 4º da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995.)

XI - Dirigir, por designação do Procurador-Geral, as Coordenadorias, como seus titulares, salvo a Coordenadoria Especial de Serviço Social.

XI -(Revogado); (Revogado pelo art. 4º da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995.)

Parágrafo Único.a função da Defensoria Pública junto aos Tribunais, salvo perante o Tribunal do Júri, somente poderá ser exercida pelos Procuradores, vedada a sua substituição por Defensor Público.

Parágrafo Único.(Revogado); (Revogado pelo art. 4º da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995.)

Art. 25. As Curadorias da Defensoria Pública serão organizadas nos termos do Regimento Interno, observada a legislação pertinente.

Art. 25.Aos Defensores de 2ª e de 1ª Entrâncias compete: (Redação dada pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

Art. 25.Aos Defensores Públicos de 2ª e de 1ª Entrâncias compete: (Redação dada pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21 de março de 2005.)

I - atender aos assistidos nos horários pré-fixados; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

II -tentar a composição amigável das partes, antes de promover a ação cabível, sempre que julgar conveniente; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

III -praticar todos os atos inerentes à postulação e à defesa dos direitos dos juridicamente necessitados, providenciando para que os feitos tenham normal tramitação e utilizando-se de todos os recursos legais; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

IV -propor ação penal, privada e a subsidiária da pública, nos casos nos casos em que a parte for juridicamente necessitada; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

V -ajuizar e acompanhar as reclamações trabalhistas; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

VI - exercer a função de curador nos processos em que tratam os Códigos de Processo Penal e Civil, salvo quando a lei atribuir especificamente a outrem; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

VI -exercer a função de curador nos processos de que tratam os Códigos de Processo Penal e Civil, salvo quando a lei atribuir especificamente a outrem; (Redação dada pela Consolidação publicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

VII -exercer a função de curador nos processos em que ao Juiz competir a nomeação, inclusive a de curador à lide de interditando, quando a interdição for pedida pelo órgão do Ministério Público e na Comarca não houver tutor especial; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

VIII -exercer a função de defensor do vínculo matrimonial; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

IX -atuar junto aos estabelecimentos policiais e penitenciários, visando assegurar à pessoa, sob qualquer circunstância, o exercício dos direitos e garantias individuais; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

X -requerer a transferência de presos para local adequado, quando necessário; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

XI - defender o menor, em especial nas hipóteses previstas no art. 227, § 3.º da Constituição da República; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

XII -diligenciar as medidas necessárias ao assentamento de registro civil de nascimento de menores abandonados; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

XIII -prestar assistência jurídica aos servidores públicos necessitados; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

XIV -exercer a defesa dos praças da Polícia Militar; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

XV -representar ao Ministério Público, em caso de servícias e maus tratos à pessoa do defendendo; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

XVI -defender, nos processos criminais, os réus que não só tenham defensor constituído, inclusive os revéis; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

XVII -defender os juridicamente necessitados contra as pessoas de direito público; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

XVIII -prestar orientação jurídica aos necessitados, inclusive no âmbito extrajudicial; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

XIX -executar com presteza os serviços que lhe forem atribuídos pelo Defensor Público Geral e por superiores hierárquicos; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

XX -prestar assistência jurídica aos encarcerados; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

XXI -prestar assistência jurídica aos consumidores lesados; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

XXII -funcionar junto ao Tribunal de Júri; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

XXIII- participar da organização da lista de jurados, interpondo recursos, quando necessário, e assistir ao sorteio dos jurados e suplentes; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

XXIV - inspecionar cadeias, presídios, manicômios judiciários, estabelecimentos públicos ou privados de internação de incapazes e de menores, representando à autoridade competente quanto a irregularidades verificadas; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

XXV - inspecionar estabelecimentos de preservação e reforma, onde menores se encontrem recolhidos, representando à autoridade competente quanto a irregularidades verificadas; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

XXVI - representar ao juízo, para instauração de processos administrativos, visando à aplicação de penalidades por infrações cometidas contra a assistência, proteção e vigilância a menores; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

XXVII - impetrar "habeas corpus" e mandado de segurança; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995)

XXVIII - promover ação civil pública em favor das associações que incluam entre suas finalidades institucionais a proteção do meio-ambiente; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

XXVIII - promover ação civil pública em favor das associações que incluam entre suas finalidades institucionais a proteção ao meio ambiente ou de outros interesses difusos e coletivos, bem assim nos casos definidos em lei; (Redação dada pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21 de março de 2005.)

XXIX - requisitar o concurso de quaisquer servidores públicos estaduais vinculados ao Poder Executivo, para o desempenho de suas atribuições civis e penais, inclusive para execução de notificações; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

XXX - apresentar relatórios mensais de serviços e mapas do andamento das ações e tarefas que lhe foram atribuídas, com sugestões para o aprimoramento dos serviços; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

XXXI - supervisionar, sob a coordenação dos órgãos superiores, a ação dos estagiários ligados à sua jurisdição; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

XXXII - observar as normas de rotina obrigatórias; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

XXXIII - exercer outras funções que, no interesse do serviço, lhe forem cometidas; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

XXXIV - postular a concessão da gratuidade da justiça, na forma da lei; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

XXXV - deixar de promover ação quando verificar não ser cabível ou não oferecer probabilidade de êxito por falta de provas, submetendo as razões de seu proceder ao Defensor Público Geral; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

XXXVI - assegurar aos seus assistidos, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, o contraditório e a ampla defesa com os recursos e meios inerentes a sua função; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

XXXVII - promover defesa em ação penal; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

XXXVIII - promover defesa em ação civil e reconvir; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

XXXIX - requerer o recolhimento ao Fundo Especial da Defensoria Pública - FUNDEP dos honorários devidos; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

XL - exercer outras atribuições previstas em lei ou delegadas pelo Defensor Público Geral. (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

SEÇÃO III

DAS DEFENSORIAS PÚBLICAS NA PRIMEIRA INSTÂNCIA

SEÇÃO III

DA DEFENSORIA PÚBLICA DE 1º INSTÂNCIA

(Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995.)

SEÇÃO IV

DOS NÚCLEOS DA DEFENSORIA PÚBLICA

(Redação dada pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

Seção IV

DOS NÚCLEOS E DAS UNIDADES DESCENTRALIZADAS

(Redação dada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 31, de 28 de dezembro de 2001)

Art. 26. As Defensorias Públicas são órgãos de execução, operacionalmente subordinadas à Procuradoria-Geral, com atuação perante à 1ª Instância, com a seguinte composição:

Art. 26. A Defensoria Pública de 1ª Instância tem a seguinte composição: (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995.)

Art. 26. Os Núcleos da Defensoria Pública, órgãos de execução descentralizada, a serem implantados no Interior e na periferia da capital do Estado, terão sua estrutura e atribuições fixados no Regimento Interno da Instituição. (Redação dada pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

Art. 26. A Defensoria Pública terá Núcleos e Unidades Descentralizadas na periferia da Capital e no Interior do Estado, com implantação segundo as necessidades do serviço e estabelecimento de estrutura e atribuições em Regimento Interno aprovado por ato do Defensor Público Geral, compreendendo-se por Núcleos os locais próprios da Defensoria Pública e por Unidades Descentralizadas os locais objeto de convênio com outros órgãos. (Redação dada pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21 de março de 2005.)

I -Defensores Públicos de 2ª Entrância, com área de atuação na Capital, junto aos órgãos estaduais de 1ª Instância, inclusive Varas de Menores, Registros Públicos, de Execuções Criminais, Tribunais do JuríJúri, os de Pequenas Causas, e outras unidades judiciárias especializadas, bem como Intendências Judiciárias, Presídios e Penitenciárias; e

I -Defensoriaes Públicaos do Estado de 1ª Classe e Defensores Públicos do Estado da 2ª Classe, com atuação na Capital junto aos órgãos estaduais de 1ª Instância, inclusive Varas de Menores, de Registros Públicos, de Família, de Execuções Criminais, Tribunais do Júri e de Pequenas Causas e outras unidades judiciárias especializadas, bem como Delegacias de Polícia, presídios e penitenciárias; (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995.)

I - (Suprimido); (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

II -Defensores Públicos de 1ª Entrância, com área de atuação nos Municípios e Comarcas do Interior, junto aos órgãos de 1ª Instância, bem como outras unidades judiciárias especializadas, constituindo a classe inicial da carreira.

II - Defensores Públicos de 3ª Classe, com área de atuação nos municípios do Interior do Estado junto aos órgãos estaduais, de 1ª Instância, bem como Delegacias de Polícia, presídios e penitenciárias, constituindo a classe inicial da carreira. (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995.)

II - (Suprimido); (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

Seção V

DO CORPO DE ESTAGIÁRIOS

(Alterado pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

Art. 27.Aos Defensores Públicos de 2ª e de 1ª Entrâncias compete:

Art. 27. Fica instituído o Estágio Forense, junto à Defensoria Pública, a ser realizado pelo Corpo de Estagiários, constituído de acadêmicos dos dois últimos anos, ou semestres equivalentes, das Faculdades de Direito oficiais ou reconhecidas, as quais atuarão como auxiliares dos membros da Defensoria Pública, desempenhando tarefas que lhes forem cometidas, em consonância com o respectivo Regulamento, editado nos termos desta lei. (Redação dada pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

Art. 27. Fica instituído o estágio forense, junto à Defensoria Pública, a ser realizado pelo corpo de estagiários, constituído de acadêmicos dos dois últimos anos, ou semestres equivalentes, das faculdades de direito oficiais ou reconhecidas, as quais atuarão como auxiliares dos membros da Defensoria Pública, desempenhando tarefas que lhes forem cometidas, em consonância com o respectivo regulamento. (Redação dada pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21 de março de 2005.)

Art. 27. Fica instituído o estágio forense, junto à Defensoria Pública, a ser realizado pelo corpo de estagiários, constituído de acadêmicos dos três últimos anos, ou semestres equivalentes, das faculdades de direito oficiais ou reconhecidas, as quais atuarão como auxiliares dos membros da Defensoria Pública, desempenhando tarefas que lhes forem cometidas, em consonância com o respectivo regulamento. (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 154, de 03 de junho de 2015.)

I - atender aos assistidos nos horários pré-fixados;

I - (Suprimido).(Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

II -tentar a composição amigável das partes, antes de promover a ação cabível, sempre que julgar conveniente;

II -(Suprimido).(Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

III -praticar todos os atos inerentes à postulação e à defesa dos direitos dos juridicamente necessitados, providenciando para que os feitos tenham normal tramitação e utilizando-se de todos os recursos legais;

III -(Suprimido).(Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

IV -propor ação penal, privada e a subsidiária da pública, nos casos nos casos em que a parte for juridicamente necessitada;

IV -(Suprimido).(Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

V -ajuizar e acompanhar as reclamações trabalhistas;

V -(Suprimido).(Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

VI - exercer a função de curador nos processos em que tratam os Códigos de Processo Penal e Civil, salvo quando a lei atribuir especificamente a outrem;

VI -(Suprimido).(Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

VII - exercer a função de curador nos processos em que ao Juiz competir a nomeação, inclusive a de curador à lide de interditando, quando a interdição for pedida pelo órgão do Ministério Público e na Comarca não houver tutor especial;

VII - (Suprimido).(Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

VIII -exercer a função de defensor do vínculo matrimonial;

VIII -(Suprimido).(Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

IX -atuar junto aos estabelecimentos policiais e penitenciários, visando assegurar à pessoa, sob qualquer circunstância, o exercício dos direitos e garantias individuais;

IX -(Suprimido).(Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

X - requerer a transferência de presos para local adequado, quando necessário;

X - (Suprimido).(Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

XI -defender o menor, em especial nas hipóteses previstas no art. 227, § 3.º da Constituição da República;

XI -(Suprimido).(Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

XII -diligenciar as medidas necessárias ao assentamento de registro civil de nascimento de menores abandonados;

XII -(Suprimido).(Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

XIII -prestar assistência jurídica aos servidores públicos necessitados;

XIII - (Suprimido).(Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

XIV -exercer a defesa dos praças da Polícia Militar;

XIV -(Suprimido).(Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

XV - representar ao Ministério Público, em caso de servíciassevícias e maus tratos à pessoa do defendendo;

XV - (Suprimido).(Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

XVI -defender, nos processos criminais, os réus que não só tenham defensor constituído, inclusive os revéis;

XVI -(Suprimido).(Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

XVII -defender os juridicamente necessitados contra as pessoas de direito público;

XVII -(Suprimido).(Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

XVIII -prestar orientação jurídica aos necessitados, inclusive no âmbito extrajudicial;

XVIII -(Suprimido).(Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

XIX -executar com presteza os serviços que lhe forem atribuídos pelo Procurador-Geral e por superiores hierárquicos;

XIX -(Suprimido).(Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

XX -prestar assistência jurídica aos encarcerados;

XX -(Suprimido).(Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

XXI -prestar assistência jurídica aos consumidores lesados;

XXI -(Suprimido).(Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

XXII -funcionar junto ao Tribunal de Júri;

XXII - (Suprimido).(Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

XXIII - participar da organização da lista de jurados, interpondo recursos, quando necessário, e assistir ao sorteio dos jurados e suplentes;

XXIII-(Suprimido).(Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

XXIV- inspecionar cadeias, presídios, manicômios judiciários, estabelecimentos públicos ou privados de internação de incapazes e de menores, representando à autoridade competente quanto a irregularidades verificadas;

XXIV -(Suprimido).(Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

XXV - inspecionar estabelecimentos de preservação e reforma, onde menores se encontrem recolhidos, representando à autoridade competente quanto a irregularidades verificadas;

XXV- (Suprimido).(Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

XXVI- representar ao juízo, para instauração de processos administrativos, visando à aplicação de penalidades por infrações cometidas contra a assistência, proteção e vigilância a menores;

XXVI - (Suprimido).(Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

XXVII - impetrar "habeas corpus" e mandado de segurança;

XXVII -(Suprimido).(Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

XXVIII - promover ação civil pública em favor das associações que incluam entre suas finalidades institucionais a proteção do meio-ambiente ou de outros interesses difusos e coletivos, bem assim nos casos definidos em lei;

XXVIII - (Suprimido).(Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

XXIX - requisitar o concurso de quaisquer servidores públicos estaduais vinculados ao Poder Executivo, para o desempenho de suas atribuições civis e penais, inclusive para execução de notificações;

XXIX -(Suprimido).(Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

XXX -apresentar relatórios mensais de serviços e mapas do andamento das ações e tarefas que lhe foram atribuídas, com sugestões para o aprimoramento dos serviços;

XXX -(Suprimido).(Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

XXXI - supervisionar, sob a coordenação dos órgãos superiores, a ação dos estagiários ligados à sua jurisdição;

XXXI -(Suprimido).(Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

XXXII - observar as normas de rotina obrigatórias;

XXXII -(Suprimido).(Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

XXXIII- exercer outras funções que, no interesse do serviço, lhe forem cometidas;

XXXIII-(Suprimido).(Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

XXXIV - postular a concessão da gratuidade da justiça, na forma da lei;

XXXIV -(Suprimido).(Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

XXXV - deixar de promover ação quando verificar não ser cabível ou não oferecer probabilidade de êxito por falta de provas, submetendo as razões de seu proceder ao Procurador-Geral;

XXXV -(Suprimido).(Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

XXXVI - assegurar aos seus assistidos, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, o contraditório e a ampla defesa com os recursos e meios inerentes a sua função;

XXXVI -(Suprimido).(Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

XXXVII -promover defesa em ação penal;

XXXVII -(Suprimido).(Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

XXXVIII - promover defesa em ação civil e reconvir;

XXXVIII -(Suprimido).(Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

XXXIX - requerer o recolhimento ao Fundo Especial da Defensoria Pública - FUNDEP dos honorários devidos;

XXXIX -(Suprimido).(Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

XL - exercer outras atribuições previstas em lei ou delegadas pelo Defensor Público Geral.

XL -(Suprimido). (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

§ 1.º O regulamento a que se refere este artigo disciplinará o funcionamento do estágio forense, bem como estabelecerá critérios seletivos dos estagiários e os de sua avaliação. (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

§ 2.º O Defensor Público junto ao qual atuar o estagiário deverá orientá-lo e distribuir-lhe tarefas, apresentando ao Corregedor Geral a avaliação do desempenho do mesmo. (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

§ 3.º O estágio forense desenvolvido pelo acadêmico, qualquer que seja o seu tempo de duração, não gera nenhum vínculo jurídico funcional, empregatício ou obrigacional, por parte do poder público. (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

§ 4.º O estagiário receberá bolsa de estudo, arbitrada pelo Defensor Público Geral. (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

§ 5.º O tempo de efetivo exercício no estágio será computado, no âmbito estadual, para efeito de aposentadoria e disponibilidade, vedado, porém, o cômputo de serviço paralelo. (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

Seção IV

DOS NÚCLEOS DA DEFENSORIA PÚBLICA

SEÇÃO I

DAS COORDENADORIAS DA DEFENSORIA PÚBLICA

(Redaçãovogada dada pelo art. 4º da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995.)

Capítulo IV

DAS ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS DA ADMISTRAÇÃO AUXILIAR DA DEFENSORIA PÚBLICA

Seção I

DO SERVICO SOCIAL DA DEFENSORIA PÚBLICA

(Redação dada pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

Art. 28. Os Núcleos da Defensoria Pública, órgãos de execução descentralizada, a serem implantados no interior e na periferia da capital do Estado, terão sua estrutura e atribuições fixados no Regimento Interno da Instituição;

Art. 28. O Serviço Social da Defensoria Pública, organizado em sua carreira, com ingresso mediante concurso de provas e títulos, na classe inicial, com as garantias estabelecidas em lei, integra a Defensoria Pública para complementar a assistência aos necessitados, nos termos da Constituição Estadual, arts. 194 e 196, I, § 2º. (Redação dada pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

Art. 28. A Defensoria Pública terá Núcleos e Unidades Descentralizadas na periferia da Capital e no Interior do Estado, com implantação segundo as necessidades do serviço e estabelecimento de estrutura e atribuições em Regimento Interno aprovado por ato do Defensor Público Geral, compreendendo-se por Núcleos os locais próprios da Defensoria Pública e por Unidades Descentralizadas os locais objeto de convênio com outros órgãos. (Redação dada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 31, de 28 de dezembro de 2001.)

Art. 28. O Serviço Social da Defensoria Pública, organizado em carreira, com ingresso mediante concurso de provas e títulos, na classe inicial, com as garantias estabelecidas em lei, integra a Defensoria Pública para complementar a assistência aos necessitados, nos termos da Constituição Estadual, artigos 194 e 196, I, § 2.º (Redação dada pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21 de março de 2005.)

§ 1.º A carreira, no Serviço Social da Defensoria Pública, é constituída por duas classes, formadas pelo agrupamento de cargos, denominados de Assistente Social de 2ª Classe, cargo inicial da carreira, e de Assistente Social de 1º Classe, cargo final da carreira. (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

§ 2.º O provimento dos cargos em comissão e das funções de confiança do Serviço Social será regulado pelo Regimento Interno da Defensoria Pública, obedecido o disposto nesta lei, no que couber. (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

§ 3.º Quando a nomeação, posse, exercício, promoção, atribuições, obrigações, deveres, direitos e prerrogativas, bem como normas de atuação dos integrantes do Serviço Social, serão regulados pelo Regimento Interno da Defensoria Pública, aplicando-se, no que couber, ou por analogia, o que prescreve esta lei. (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

§ 4.º O Serviço Social da Defensoria Pública terá seu Regulamento aprovado pelo Conselho Superior da Defensoria Pública, nos termos desta lei. (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

SEÇÃO II

DO SERVIÇO SOCIAL DA DEFENSORIA PÚBLICA

Seção II

DO PESSOAL DE APOIO

(Redação dada pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

Art. 29.Fica Instituído o Estágio Forense, junto à Defensoria Pública, a ser realizado pelo Corpo de Estagiários, constituído de acadêmicos dos últimos dois anos, ou semestres equivalentes, das Faculdades de Direito oficiais ou reconhecidas, os quais atuarão como auxiliares dos membros da Defensoria Pública, desempenhando tarefas que lhes forem cometidas, em consonância com o respectivo Regulamento, editado nos termos do art. 9º, inciso XXI desta lei.

Art. 29. Regimento Interno da Defensoria Pública fixará as atribuições e normas de atuação do Pessoal de Apoio, integrante do Anexo III desta lei. (Redação dada pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

§ 1.º O Regulamento a que se refere este artigo disciplinará o funcionamento do Estágio Forense, bem como estabelecerá critérios seletivos dos estagiários e os de sua avaliação.

§ 1.º(Suprimido); (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

§ 2.ºO Defensor Público, junto ao qual atuar o estagiário, deverá orientá-lo e distribuir-lhe tarefas, apresentando ao Corregedor-Geral a avaliação do desempenho do mesmo.

§ 2.º(Suprimido); (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

§ 3.ºO Estágio Forense, desenvolvido pelo acadêmico, qualquer que seja o seu tempo de duração, não gera nenhum vínculo jurídico funcional, empregatício ou obrigacional, por parte do Poder Público.

§ 3.º (Suprimido); (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

§ 4.º O Estagiário receberá bolsa de estudo, arbitrada pelo Procurador-Geral.

§ 4.º(Suprimido); (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

§ 5.º O tempo de efetivo exercício no Estágio será computado, no âmbito estadual, para efeito de aposentadoria e disponibilidade, vedado, porém, o cômputo do serviço paralelo.

§ 5.º(Suprimido); (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DOS ORGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO AUXILIAR DA DEFENSORIA PÚBLICA

Seção I

DAS COORDENADORIAS DA DEFENSORIA PÚBLICA

Título III

DAS GARANTIAS E PRERROGATIVAS

(Redação dada pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

Art. 30. As Coordenadorias são órgãos da Administração Auxiliar da Defensoria Pública, diretamente subordinadas ao Procurador-Geral, exercidas por Procuradores, designados nos termos desta lei, e exoneráveis "ad nutum".

Art. 30. (Revogado). (Revogado pelo art. 4º da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995.)

Art. 30. O Defensor Público do Estado está sujeito a regime jurídico especial e goza das seguintes garantias: (Reintroduzido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

I - independência funcional no desempenho de suas atribuições; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

II - inamovibilidade; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

III - irredutibilidade de vencimentos; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

IV - estabilidade; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

Parágrafo único. A Coordenadoria Especial de Serviço Social será exercida por membro do respectivo quadro, eleito em lista tríplice pelos assistentes sociais e nomeado pelo Procurador-Geral.

Parágrafo único. (Revogado). (Revogado pelo art. 4º da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995.)

Art. 31.Ficam criadas as seguintes Coordenadorias:

Art. 31. (Revogado). (Revogado pelo art. 4º da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995.)

Art. 31. O Defensor Público representa a parte, exercendo a advocacia em feito administrativo ou judicial, independentemente de qualquer condição e de instrumento de mandato, estando habilitado à pratica de qualquer ato decorrente do exercício de suas funções institucionais, ressalvados os casos para os quais a lei exija poderes especiais. (Reintroduzido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

I - Da Defensoria Pública:

I - (Revogado). (Revogado pelo art. 4º da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995.)

a) Coordenadoria Administrativa - CA;

a) (Revogada). (Revogado pelo art. 4º da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995.)

b) Coordenadoria Financeira - CF; e

b) (Revogada). (Revogado pelo art. 4º da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995.)

c) Coordenadoria de Patrimônio - CP;

c) (Revogada). (Revogado pelo art. 4º da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995.)

§ 1.ºCompete aos Coordenadores da Defensoria Pública auxiliar o Procurador-Geral, no planejamento e supervisão das atividades relativas à sua área de atuação, desempenhando encargos superiores de administração, que lhes sejam delegados, bem como acompanhando o desempenho dos membros da Instituição, em articulação com a Corregedoria-Geral.

§ 1.º (Revogado). (Revogado pelo art. 4º da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995.)

§ 2.ºCompete ao Coordenador da Coordenadoria Especial do Serviço Social auxiliar o Procurador-Geral no planejamento e na execução das atividades relativas à sua área de atuação, desempenhando as funções que lhe forem atribuídas pelo Procurador-Geral.

§ 2.º (Revogado). (Revogado pelo art. 4º da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995.)

§ 3.ºOs titulares das Coordenadorias, inclusive o do Serviço Social, integrarão, necessariamente, o Conselho Superior da Defensoria Pública, nos termos desta lei.

§ 3.º (Revogado). (Revogado pelo art. 4º da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995.)

§ 4.ºA estruturação, atribuições e funcionamento dos órgãos administrativos previstos nesta seção, serão fixados pelo Regimento Interno da Defensoria Pública.

§ 4.º (Revogado). (Revogado pelo art. 4º da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995.)

Art. 32. O Serviço Social da Defensoria Pública, organizado em carreira, com ingresso mediante concurso de provas e títulos, na classe inicial, com as garantias estabelecidas em lei, integra a Defensoria Pública para complementar a assistência aos necessitados, nos termos da Constituição Estadual, art. 194 e 196, I, § 2º.

Art. 32. O membro da Defensoria Pública, após dois anos de efetivo exercício, somente poderá ser demitido por sentença judicial, transitada em julgado, ou em razão de processo administrativo, no qual se lhe faculte ampla defesa. (Redação dada pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

§ 1.ºA carreira, no Serviço Social da Defensoria Pública, é constituída por duas classes, formadas pelo agrupamento de cargos, denominados de Assistente Social de 2ª classe, cargo inicial da carreira, e de Assistente Social de 1ª classe, cargo final da carreira.

§ 1.º (Revogado). (Revogado pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

§ 2.ºO provimento dos cargos em comissão e das funções de confiança do Serviço Social será regulado pelo Regimento Interno da Defensoria Pública, obedecido o disposto nesta lei, no que couber.

§ 2.º (Revogado). (Revogado pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995)

§ 3.ºQuanto a nomeação, posse, exercício, promoção, atribuições, obrigações, deveres, direitos e prerrogativas, bem como normas de atuação dos integrantes do Serviço Social, serão regulados no Regimento Interno da Defensoria Pública, aplicando-se, no que couber, ou por analogia, o que prescreve esta lei.

§ 3.º (Revogado). (Revogado pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995)

§ 4.ºO Serviço Social da Defensoria Pública terá seu Regulamento, aprovado pelo Conselho Superior da Defensoria Pública, nos termos desta lei.

§ 4.º (Revogado). (Revogado pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

Art. 33. O Regimento Interno da Defensoria Pública fixará as atribuições e normas de atuação do Pessoal de Apoio, integrante do Anexo III desta lei.

Art. 33. Os membros da Defensoria Pública é assegurada a garantia de inamovibilidade. Sua remoção, de um órgão para outro, de mesma classe, poderá ocorrer a pedido, por ato do Defensor Público Geral, ou compulsoriamente, no interesse da administração, ouvido o Conselho Superior e assegurada ampla defesa. (Redação dada pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

Título III

DAS GARANTIAS E PRERROGATIVAS

Art. 34. O Defensor Público está sujeito a regime jurídico especial e goza de independência, no exercício de suas funções.

Art. 34. O Defensor Público do Estado está sujeito a regime jurídico especial e goza das seguintes garantias: (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995.)

Art. 34. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Estado: (Redação dada pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

I - independência funcional no desempenho de suas atribuições; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995.)

I - receber intimação pessoal em qualquer processo ou grau de jurisdição, contando-se-lhe em dobro todos os prazos; (Redação dada pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

I - receber, inclusive quando necessário, mediante entrega dos autos com vista, intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância administrativa, contando-se-lhes em dobro todos os prazos; (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 154, de 03 de junho de 2015.)

II - inamovibilidade; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995.)

II - usar distintivos ou vestes talares, de acordo com modelos oficiais; (Redação dada pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

III - irredutibilidade de vencimentos; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995.)

III - receber o mesmo tratamento reservado aos Magistrados e demais titulares dos cargos das funções essenciais à justiça; (Redação dada pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

IV - estabilidade. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995.)

IV - possuir carteira funcional, expedida pela própria instituição, valendo em todo território nacional como cédula de identidade e permissão para porte de arma, assegurados ainda o trânsito livre e isenção de revista; (Redação dada pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

V - não ser preso, senão por ordem judicial escrita, salvo em flagrante, caso em que a autoridade fará a imediata comunicação ao Defensor Público Geral; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

VI - ser recolhido a prisão especial ou a sala especial de Estado-Maior, com direito a privacidade e, após sentença condenatória transitada em julgado, ser recolhido em dependência separada no estabelecimento em que tiver de ser cumprida a pena; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

VII - comunicar-se, pessoal e reservadamente, com seus assistidos, ainda quando estes se acharem presos ou detidos, mesmo incomunicáveis; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

VII - comunicar-se, pessoal e reservadamente, com seus assistidos, ainda quando estes se acharem presos ou detidos, mesmo incomunicáveis, tendo livro ingresso em estabelecimentos policiais, prisionais e de internação coletiva, independentemente de prévio agendamento; (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 154, de 03 de junho de 2015.)

VIII - ter vista pessoal dos processos fora dos cartórios e secretarias, ressalvadas as vedações legais; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

IX -examinar, em qualquer repartição, autos de flagrante, inquéritos ou processos; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

IX - examinar, em qualquer repartição, autos de flagrantes, inquéritos ou processos, assegurada a obtenção de cópias e podendo tomar apontamentos; (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 154, de 03 de junho de 2015.)

X - manifestar-se em autos administrativos ou judiciais por meio de cota; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

XI - requisitar de autoridade pública ou de seus agentes, assim como de entidades privadas, exames, certidões, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e providências necessárias ao exercício de suas atribuições; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

XII - representar a parte, em feito administrativo ou judicial, independentemente de mandato, ressalvados os casos para os quais a lei exija poderes especiais; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

XIII - deixar de patrocinar ação, quando ela for manifestadamente incabível ou inconveniente aos interesses da parte sob seu patrocínio, comunicando o fato ao Defensor Público Geral, com as razões de seu procedimento; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

XIV - ser ouvido como testemunha, em qualquer processo ou procedimento, em dia, hora e local previamente ajustados com a autoridade competente; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995)

XV - requisitar de órgãos ou entes públicos, de sua área de governo, a prestação de serviços especializados imprescindíveis ao desenvolvimento de suas funções institucionais; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

XVI - dispor, nos prédios dos tribunais e em outros locais onde funcione o órgão judiciário, de instalações compatíveis com a relevância de seu cargo, mantendo e usando, efetivamente, as dependências que lhe deverão ser asseguradas, das quais somente poderá ser removido com a prévia anuência do Defensor Público Geral; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

XVII - fazer respeitar, em nome da liberdade, do direito e de defesa do sigilo funcional, a inviolabilidade do seu gabinete e de seus arquivos; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

XVIII - ter vistas dos autos após a distribuição às Turmas ou Seções Especializadas, às Câmaras, aos Tribunais Plenos, ou a seus Órgãos Especiais e intervir nas seções de julgamento, para sustentação oral ou esclarecimento sobre matéria de fato, nos processos que a Defensoria Pública patrocinar; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

XIX - agir, em juízo, ou fora dele, com dispensa de emolumentos e custas processuais, além de isenções previstas em lei; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

XX - recusar-se a depor e a ser ouvido como testemunha, em processo no qual funcionou ou deva funcionar, ou sobre fato relacionado com pessoa cujo direito esteja a defender, ou haja defendido, ainda que por ela autorizado; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

XXI - ter acessos a estabelecimentos públicos ou particulares destinados ao público, e livre trânsito neles, no exercício de suas funções; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

XXII - dispor de franquia postal e telegráfica no exercício de suas atribuições; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

XXIII - exercer a advocacia institucional independente de ter que comprovar a inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, exigida apenas para a investidura no cargo de Defensor Público do Estado; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

XXIV - ser processado e julgado, originariamente, pelo Tribunal de Justiça nos crimes comuns e nos de responsabilidade, salvo as exceções constitucionais; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

XXV - utilizar-se dos meios de comunicação do estado e do município, no interesse do serviço. (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

§ 1.º Quando, no curso de investigação policial, houver indício de prática de infração penal por membro da Defensoria Pública do Estado, a autoridade policial, civil ou militar, comunicará o fato ao Defensor Público Geral, que designará membro da Defensoria Pública para acompanhar a apuração. (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

§ 2.º Aplicam-se, no que couber, aos Defensores Públicos, os deveres e direitos reconhecidos aos advogados. (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

§ 3.º A lista sêxtupla, referida no artigo 94 parte final da Constituição da República, será também integrada por membros da Defensoria Pública. (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

§ 4.º Aos membros da Defensoria Pública é assegurada a irredutibilidade de vencimentos, observando, quanto a remuneração, o disposto nos artigos 109, X, XI110, § 1.º ao 3.º e 5.º da Constituição do Estado. (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

Título IV

DOS IMPEDIMENTOS, INCOMPATIBILIDADE E SUSPEIÇÃO

(Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

Art. 35. O Defensor Público representa a parte, exercendo a advocacia em feito administrativo ou judicial, independentemente de qualquer condição e de instrumento de mandato, estando habilitado à prática de qualquer ato decorrente do exercício de suas funções institucionais, ressalvados os casos para os quais a lei exija poderes especiais.

Art. 35. É defeso ao membro da Defensoria Pública exercer as suas funções em processo ou procedimento: (Redação dada pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

I - em que seja parte, ou de qualquer forma interessado; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

II - em que haja atuado como representante da parte, perito, juiz, membro do ministério público, autoridade policial, escrivão de polícia, auxiliar de justiça ou prestado depoimento como testemunha; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

III - em que for interessado côjuguecônjuge, parente consangüíneoconsanguíneo ou afim, em linha reta, ou na colateral, até o terceiro grau; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

IV - no qual haja postulado como advogado de qualquer das pessoas mencionadas no inciso anterior; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

V - em que qualquer das pessoas mencionadas no inciso III funcione, ou haja funcionado, como magistrado, membro do ministério público, autoridade policial, escrivão de polícia ou auxiliar de justiça; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

VI - em que houver dado à parte contrária parecer verbal ou escrito sobre o objeto da demanda, assim como as demais hipóteses previstas em lei. (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

Art. 36. O membro da Defensoria Pública, após dois anos de efetivo exercício, somente poderá ser demitido por sentença judicial, transitada em julgado, ou em razão de processo administrativo, no qual se lhe faculte ampla defesa.

Art. 36. O membro da Defensoria Pública não poderá participar de comissão ou banca de concurso, intervir no seu julgamento, e votar sobre organização de lista para nomeação, promoção ou remoção, quando concorrer cônjuguecônjuge, parente consangüíneoconsanguíneo ou afim, em linha reta, ou colateral até o terceiro grau. (Redação dada pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

Art. 37. Aos membros da Defensoria Pública é assegurada a garantia da inamovibilidade sua remoção, de um órgão para outro, da mesma classe, poderá ocorrer a pedido, por ato do Procurador-Geral, ou compulsoriamente, no interesse da Administração, ouvido o Conselho Superior e assegurada ampla defesa.

Art. 37.O membro da Defensoria Pública não poderá servir em órgão de atuação junto a juízo do qual seja titular de qualquer das pessoas mencionadas no artigo anterior. (Redação dada pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

Art. 38. são prerrogativas do membro da Defensoria Pública, dentre outras que lhe sejam conferidas por lei ou que forem inerentes ao seu cargo, as seguintes:

Art. 38.São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Estado: (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995.)

Art. 38. O membro da Defensoria dar-se-á por suspeito quando: (Redação dada pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

I - usar distintivos e vestes talares, de acordo com os modelos oficiais;

I - receber intimação pessoal em qualquer processo ou grau de jurisdição, contando-se-lhe em dobro todos os prazos; (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995.)

I - houver opinado contrariamente à pretensão da mesma parte; (Redação dada pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

II - receber o tratamento dispensado aos membros do poder judiciário, junto aos quais oficie;

II - usar distintivos e vestes talares, de acordo com modelos oficiais; (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995.)

II - houver motivo de ordem íntima que o iniba de funcionar; (Redação dada pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

III - possuir carteira funcional, expedida pela própria Instituição, na forma da lei, valendo em todo território nacional como cédula de identidade e permissão para porte de arma, assegurado ainda o trânsito livre e isenção de revista;

III - receber o mesmo tratamento reservado aos Magistrados e demais titulares dos cargos das funções essenciais à justiça; (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995.)

III - ocorrer qualquer dos casos previstos na legislação processual. (Redação dada pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

IV - requisitar, de qualquer autoridade pública e de seus agentes ou de entidades privadas, certidões, documentos, informações e quaisquer esclarecimentos, necessários à defesa do interesse que patrocine;

IV - possuir carteira funcional, expedida pela própria Instituição, valendo em todo o território nacional como cédula de identidade e permissão para porte de arma, assegurados ainda o trânsito livre e a isenção de revista; (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995.)

IV - (Suprimido); (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

V - requisitar de órgãos ou entes públicos, da sua área de Governo, a prestação de serviços especializados imprescindíveis ao regular desenvolvimento de suas funções institucionais;

V -não ser preso, senão por ordem judicial escrita, salvo em flagrante, caso em que a autoridade fará a imediata comunicação ao Defensor Público-Geral; (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995.)

V -(Suprimido); (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

VI - Dispor, nos prédios dos tribunais e outros locais onde funcione órgão judiciário, de instalações compatíveis com a relevância do seu cargo, mantendo e usando, efetivamente, as dependências que lhe deverão ser asseguradas, das quais somente poderá ser removido com prévia anuência do Procurador-Geral da Defensoria Pública;

VI - ser recolhido a prisão especial ou a sala especial de Estado-Maior, com direito a privacidade e, após sentença condenatória transitada em julgado, ser recolhido em dependência separada no estabelecimento em que tiver de ser cumprida a pena; (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995.)

VI - (Suprimido); (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

VII - Fazer respeitar, em nome da liberdade, do direito e de defesa e do sigilo funcional, a inviolabilidade do seu gabinete e dos seus arquivos;

VII - comunicar-se, pessoal e reservadamente, com seus assistidos, ainda quando estes se acharem presos ou detidos, mesmo incomunicáveis; (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995.)

VII - (Suprimido); (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

VIII - ter vista dos autos após sua distribuição às Turmas ou Seções especializadas, às Câmaras, aos Tribunais Plenos ou a seu Órgão Especial e intervir nas sessões de julgamento, para sustentação oral ou esclarecimento sobre matéria de fato, nos processos que a Defensoria Pública patrocinar;

VIII - ter vista pessoal dos processos fora dos cartórios e secretarias, ressalvadas as vedações legais; (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995)

VIII - (Suprimido); (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995)

IX - agir, em juízo ou fora dele, com dispensa de emolumentos e custas processuais, além de isenções previstas em lei;

IX - examinar, em qualquer repartição, autos de flagrante, inquéritos ou processos; (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995.)

IX - (Suprimido); (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

X - ter vista dos autos fora dos cartórios e secretarias, ressalvadas as vedações legais;

X - manifestar-se em autos administrativos ou judiciais por meio de cota; (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995.)

X - (Suprimido); (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

XI - comunicar-se, pessoal e reservadamente, com o preso ou com o menor internado, tendo livre acesso e trânsito em qualquer dependência onde se encontrarem, em especial nos estabelecimentos penais, policiais, civis ou militares;

XI - requisitar de autoridade pública ou de seus agentes, assim como de entidades privadas, exames, certidões, períciais, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e providências necessárias ao exercício de suas atribuições; (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995.)

XI - (Suprimido); (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

XII - examinar, em qualquer repartição pública, inclusive policial ou judicial, autos de flagrantes, inquérito e outros, quando necessários à coleta de provas ou de informações úteis ao exercício de suas funções;

XII -representar a parte, em feito administrativo ou judicial independentemente de mandato, ressalvados os casos para os quais a lei exija poderes especiais; (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995.)

XII -(Suprimido); (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

XIII -ajustar, previamente, com a autoridade competente, dia e hora em que será ouvido como testemunha;

XIII - deixar de patrocinar ação, quando ela for manifestamente incabível ou inconveniente aos interesses da parte sob seu patrocínio, comunicando o fato ao Defensor Público-Geral, com as razões de seu procedimento; (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995.)

XIII - (Suprimido); (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

XIV - recursar-se a depor e a ser ouvido como testemunha, em processo no qual funcionou, ou deva funcionar, ou sobre fato relacionado com pessoa cujo direito esteja a defender, ou haja defendido, ainda que por ela autorizado;

XIV - ser ouvido como testemunha, em qualquer processo ou procedimento, em dia, hora e local previamente ajustados com a autoridade competente; (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995.)

XIV - (Suprimido); (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

XV -ter acesso a estabelecimentos públicos ou particulares, destinados ao público, e livre trânsito neles, no exercício de suas funções;

XV -requisitar de órgãos ou entes públicos, da sua área de Governo, a prestação de serviços especializados imprescindíveis ao regular desenvolvimento de suas funções institucionais; (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995.)

XV -(Suprimido); (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

XVI - manifestar-se, em autos administrativos ou judiciais, por meio de cota, dispondo para isto de prazos especiais;

XVI - dispor, nos prédios dos tribunais e em outros locais onde funcione o órgão judiciário, de instalações compatíveis com a relevância de seu cargo, mantendo e usando, efetivamente as dependências que lhe deverão ser asseguradas, das quais somente poderá ser removido com a prévia anuência do Defensor Público-Geral; (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995.)

XVI - (Suprimido); (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

XVII - dispor de franquia postal e telegráfica no exercício de suas funções;

XVII - fazer respeitar, em nome da liberdade, do direito e de defesa do sigilo funcional, a inviolabilidade de seu gabinete e seus arquivos; (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995.)

XVII - (Suprimido); (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

XVIII - exercer a advocacia institucional, independentemente de ter que comprovar a inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil;

XVIII - ter vista dos autos após sua distribuição às Turmas ou Seções especializadas, as Câmaras, aos Tribunais Plenos ou aos seus Órgãos Especiais e intervir nas sessões de julgamento, para sustentação oral ou esclarecimento sobre matéria de fatos, nos processos que a Defensoria Pública patrocinar; (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995.)

XVIII - (Suprimido); (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

XIX - ser intimado pessoalmente, em relação a todos os atos e termos dos processos em que funcionar, em sede administrativa como qualquer grau de jurisdição;

XIX - agir, em juízo ou fora dele, com dispensa de emolumentos e custas processuais, além de insenções previstas em lei; (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995)

XIX - (Suprimido); (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

XX - ser processado e julgado, originariamente, pelo Tribunal de Justiça, nos crimes comuns e nos de responsabilidade, salvo as exceções de ordem constitucional; e

XX - recusar-se a depor e a ser ouvido como testemunha, em processo no qual funcionou ou deva funcionar, ou sobre fato relacionado com pessoa cujo direito esteja a defender, ou haja defendido, ainda que por ela autorizado; (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995.)

XX -(Suprimido); (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

XXI - utilizar-se dos meios de comunicação do Estado e dos Municípios, no interesse do serviço.

XXI - ter acesso a estabelecimentos públicos ou particulares destinados ao público, e livre trânsito neles, no exercício de suas funções; (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995.)

XXI - (Suprimido); (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

§ 1.ºPara regular investidura como membros da Defensoria Pública é necessária a comprovação da inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil.

§ 1.º(Suprimido); (Suprimido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995.)

§ 2.ºAplicam-se, no que couber, aos Defensores Públicos, os deveres e direitos reconhecidos aos Advogados.

§ 2.º(Suprimido); (Suprimido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995.)

§ 3.ºA lista sêxtupla, referida no artigo 94 parte final, da Constituição da República, será também integrada por membros da Defensoria Pública.

§ 3.º(Suprimido); (Suprimido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995.)

§ 4.º Aos membros da Defensoria Pública é assegurada a irredutibilidade de vencimentos, observado, quanto à remuneração, o disposto nos artigos 109, X, XI, 110, § 1º ao 3º e 5º da Constituição do Estado.

§ 4.º (Suprimido); (Suprimido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995.)

XXII - dispor de franquia postal e telegráfica no exercício de suas atribuições; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995.)

XXII - (Suprimido); (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

XXIII - exercer a advocacia institucional independente de ter que comprovar a inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, exigida apenas para investidura no cargo de Defensor Público do Estado; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995.)

XXIII - (Suprimido); (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

XXIV - ser processado e julgado, originariamente, pelo Tribunal de Justiça nos crimes comuns e nos de responsabilidade, salvo as exceções constitucionais; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995.)

XXIV - (Suprimido); (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

XXV - utilizar-se dos meios de comunicação do Estado e do Município, no interesse do serviço. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995.)

XXV - (Suprimido); (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

§ 1.º Quando, no curso de investigação policial, houver indício de prática de infração penal por membro da Defensoria Pública do Estado, a autoridade policial, civil ou militar, comunicará o fato ao Defensor Público-Geral, que designará membro da Defensoria Pública para acompanhar a apuração. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995.)

§ 1.º(Suprimido); (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

TÍTULO IV

DOS IMPEDIMENTOS, INCOMPATIBILIDADE E SUSPEIÇÃO

Art. 39. É defeso ao membro da Defensoria Pública exercer as suas funções em processo ou procedimento:

Art. 39. Na hipótese prevista no inciso II do artigo anterior, o membro da Defensoria Pública comunicará ao Defensor Público Geral, em expediente reservado, o motivo da suspeição. (Redação dada pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

I - em que seja parte, ou de qualquer forma interessado;

I - (Suprimido); (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

II - em que haja atuado como representante da parte, perito, juiz, membro do Ministério Público, autoridade policial, Escrivão de Polícia, Auxiliar de Justiça ou prestado depoimento como testemunha;

II - (Suprimido); (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

III - em que for interessado cônjuge, parente consanguíneo ou afim, em linha reta, ou na colateral, até o terceiro grau;

III - (Suprimido); (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

IV - no qual haja postulado como advogado de qualquer das pessoas mencionadas no inciso anterior;

IV - (Suprimido); (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

V - em que qualquer das pessoas mencionadas no inciso III funcione, ou haja funcionado, como Magistrado, membro do Ministério Público, autoridade policial, Escrivão de Polícia ou Auxiliar de Justiça; e

V - (Suprimido); (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

VI - nos demais casos previstos em lei.

VI - em que houver dado à parte contrária parecer verbal ou escrito sobre o objeto da demanda, assim como nas demais hipótese prevista em lei. (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995.)

VI - (Suprimido); (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

Título V

DAS SUBSTITUIÇÕES

(Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

Art. 40. O membro da Defensoria Pública não poderá participar de Comissão ou Banca de Concurso, intervir no seu julgamento, e votar sobre organização de lista para nomeação, promoção ou remoção, quando concorrer cônjuge, parente consanguíneo ou afim, em linha reta, ou colateral até o terceiro grau.

Art. 40. Os membros da Defensoria Pública substituir-se-ão entre si, dentro da mesma classe, mediante critérios estabelecidos pelo Defensor Público Geral. (Redação dada pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

§ 1.º O Defensor Público Geral designará substituto no caso de afastamento do Defensor Público por qualquer motivo. (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

§ 2.º Por necessidade de serviço, os Defensores Públicos poderão ser substituídos, excepcionalmente, por ocupantes de cargos de classe inferior ou superior. (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

§ 3.º Quando a substituição se der com acumulação de atribuições, fará jus o Defensor Público substituto à Gratificação de Acumulação, a ser concedida na base de 10% (dez por cento) de seus vencimentos. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 79, de 23 de agosto de 2010.)

§ 3.º Quando a substituição se der com acumulação de atribuições, fará jus o Defensor Público substituto à Adicional de Acumulação, de natureza indenizatória, a ser concedida na base de 10% (dez por cento) de seus vencimentos. (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 149, de 29 de dezembro de 2014.)

§ 3.º Quando a substituição se der com acumulação de atribuições, fará jus o Defensor Público substituto a Adicional de Acumulação, de natureza indenizatória, a ser regulamentado pelo Conselho Superior, limitado a 02 (duas) substituições e nunca superior a 30% (trinta por cento) de seus vencimentos. (Alterado pelo art. 1.º da Lei Complementar nº 196, de 13 de maio de 2019.)

TÍTULO VI

DA CARREIRA DA DEFENSORIA PÚBLICA

(Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

Título VI

DA CARREIRA DE DEFENSOR PÚBLICO

(Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995.)

Capítulo I

DA CONSTITUIÇÃO DA CARREIRA

(Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

Art. 41. O membro da Defensoria Pública não poderá servir em órgão de atuação junto a Juízo do qual seja titular qualquer das pessoas mencionadas no artigo anterior.

Art. 41. A Defensoria Pública é organizada em carreira, com ingresso mediante concurso de provas e títulos, na classe inicial, com as garantias e vedações estabelecidas na Constituição da República, aplicando-se-lhe o disposto nos artigos 103109, XI e 110, parágrafo 1.º da Constituição do Estado, conforme estabelece o art. 135 da Constituição da República. (Redação dada pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

§ 1.º Sempre que o número de cargos vagos for igual ou excedente a dez por cento dos existentes na classe inicial da carreira, proceder-se-á a abertura de concurso, por ato do Defensor Público Geral. (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

§ 2.º Os Defensores Públicos são estáveis após dois anos de efetivo exercício, sujeitos a estágio probatório, na forma da lei. (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

Art. 42.O membro da Defensoria Pública dar-se-á por suspeito quando:

Art. 42.A carreira de Defensor Público é constituída por três classes, formadas pelo agrupamento de cargos denominados de Defensor Público do Estado de 3ª Classe, inicial da carreira, com atuação nas Comarcas do Interior do Estado, Defensor Público do Estado de 2ª Classe, intermediária, e Defensor Público do Estado de 1ª Classe, final da carreira, com atuação na Capital, perante Juízos ou Tribunais. (Redação dada pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

Art. 42. A carreira de Defensor Público é constituída por quatro classes, formadas pelo agrupamento de cargos denominados de Defensor Público do Estado de 4.ª Classe, inicial da carreira, com atuação nas Comarcas do Interior do Estado, Defensor Público do Estado de 2.ª e 3.ª Classe, intermediárias, e Defensor Público do Estado de 1.ª Classe, final da carreira, com atuação na Capital, perante Juízos e Tribunais. (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 20, de 03 de setembro de 1998.)

Art. 42. A carreira de Defensor Público é constituída por quatro classes, formadas pelo agrupamento de cargos denominados de Defensor Público do Estado de 4ª Classe, inicial da carreira, com atuação nas Comarcas do Interior do Estado, Defensor Público do Estado de 2ª e 3ª Classes, intermediárias, e Defensor Público do Estado de 1ª Classe, final da carreira, com atuação na Capital, perante Juízos ou Tribunais. (Redação dada pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21 de junho de 2005.)

I - houver opinado contrariamente à pretensão da mesma parte; (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

II - houver motivo de ordem íntima que o iniba de funcionar; e (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

III -ocorrer qualquer dos casos previstos na legislação processual. (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

Art. 43.Na hipótese prevista no inciso II do artigo anterior, o membro da Defensoria Pública comunicará ao Procurador-Geral, em expediente reservado, o motivo da suspeição.

Art. 43. O preenchimento dos órgãos da Defensoria Pública é feito por lotação e por designação, nos termos desta lei e do Regimento Interno. (Redação dada pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995)

Art. 44. Os membros da Defensoria Pública subsituir-se-ão entre si, dentro da mesma classe, mediante critérios estabelecidos pelo Procurador-Geral.

Art. 44. Os cargos em comissão e as funções gratificadas dos órgãos da Defensoria Pública serão providos por ato do Defensor Público Geral, exceto o de Corregedor Geral. (Redação dada pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

§ 1.º O Procurador-Geral designará substituto, no caso de afastamento do Defensor Público por qualquer motivo.

§ 1.º (Suprimido); (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

§ 2.º Por necessidade de serviços, os Defensores Públicos poderão ser substituídos, excepcionalmente, por ocupantes de cargos de classe inferior ou superior.

§ 2.º(Suprimido). (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

TÍTULO VI

DA CARREIRA DA DEFENSORIA PÚBLICA

DA CONSTITUIÇÃO DA CARREIRA

Capítulo II

DO CONCURSO PÚBLICO

(Redação dada pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

Art. 45. O ingresso na carreira de Defensor Público se dará em cargo de Defensor Público do Estado de 4.ª Classe e será precedido de aprovação e classificação em concurso público de provas e títulos, organizado e realizado pelo Conselho Superior e presidido pelo Defensor Público-Geral, com a participação do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.

Art. 45. O ingresso na carreira de Defensor Público se dará em cargo de Defensor Público do Estado de 3ª Classe e será precedido de aprovação e classificação em concurso público de provas e títulos, organizado e realizado pelo Conselho Superior e presidido pelo Defensor Público-Geral, com a participação do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil. (Redação dada pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

Art. 45. O ingresso na carreira de Defensor Público se dará em cargo de Defensor Público do Estado de 4.ª Classe e será precedido de aprovação e classificação em concurso público de provas e títulos, organizado e realizado pelo Conselho Superior e presidido pelo Defensor Público-Geral, com a participação do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil. (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 20, de 03 de setembro de 1998.)

Art. 45. O ingresso na carreira de Defensor Público se dará em cargo de Defensor Público do Estado de 4ª Classe e será precedido de aprovação e classificação em concurso público de provas e títulos, organizado e realizado pelo Conselho Superior e presidido pelo Defensor Público Geral, com a participação do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil. (Redação dada pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21 de março de 2005.)

§ 1.ºSempre que o número de cargos vagos for igual ou excedente a dez por cento dos existentes na classe inicial da carreira, proceder-se-á abertura de concurso, por ato do Procurador-Geral.

§ 1.º(Suprimido); (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995)

§ 2.ºOs Defensores Públicos são estáveis após dois anos de efetivo exercício, sujeitos a estágio probatório, na forma da lei.

§ 2.º(Suprimido). (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

Art. 46. A carreira da Defensoria Pública é constituída por três classes, formadas pelo agrupamento de cargos, denominados de Defensor Público de 1ª Entrância, cargo inicial da carreira, com atuação na Comarcas do Interior; de Defensor Público de 2ª Entrância e de Procuradores da Defensoria Pública, cargo final da carreira.

Art. 46. A carreira de Defensor Público é constituída por três classes, formadas pelo agrupamento de cargos denominados de Defensor Público do Estado de 3ª Classe, inicial da carreira, com atuação nas Comarcas do Interior do Estado, Defensor Público do Estado de 2ª Classe, intermediária, e Defensor Público do Estado de 1ª Classe, final da carreira, com atuação na Capital, perante Juízos ou Tribunais. (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995.)

Art. 46. O Conselho Superior elaborará o regulamento do concurso e o respectivo edital de inscrição, com prazo de trinta dias, prorrogáveis por igual tempo, do qual constarão os programas das disciplinas sobre as quais versarão as provas e a indicação dos pontos a serem atribuídos aos títulos, e da quantidade de vagas na classe inicial da carreira. (Redação dada pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

Art. 47. O preenchimento dos órgãos da Defensoria Pública é feito por lotação e por designação, nos termos desta lei e do Regimento Interno.

Art. 47. Publicado o edital do concurso, o Conselho Superior indicará os Defensores Públicos que constituirão a Comissão Examinadora juntamente com o Defensor Público Geral, que a presidirá, e com o representante do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil. (Redação dada pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995)

Art. 48. Os cargos em comissão e as funções de confiança dos órgãos da Defensoria Pública, constantes do Anexo II desta lei, serão providos por ato Procurador-Geral.

Art. 48. Os cargos em comissão e as funções gratificadas dos órgãos da Defensoria Pública serão providos por ato do Defensor Público-Geral, exceto o de Corregedor-Geral. (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995.)

Art. 48. O regulamento do concurso exigirá dos candidatos os seguintes requisitos: (Redação dada pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

I - ser bacharel em direito; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

II - ter, à data da inscrição, pelo menos dois anos de prática forense; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

III - estar em gozo dos direitos políticos e quite com as obrigações militares; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

IV - gozar de perfeita saúde física e mental; e (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

V - ter boa conduta social e não registrar antecedentes criminais. (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

Parágrafo único. São consideradas formas de prática forense, para efeitos deste artigo, além do exercício da advocacia, o do Ministério Público e o da Magistratura, o obtido em estágios profissionais oficiais. (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

Capítulo II

DO CONCURSO PÚBLICO

Capítulo III

DA NOMEAÇÃO, POSSE E EXERCÍCIO

(Redação dada pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

Art. 49. A investidura em cargo inicial da carreira se dará mediante concurso público de provas e títulos, organizado e realizado pelo Conselho Superior, presidido pelo Procurador-Geral da Defensoria Pública, com a participação da Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.

Art. 49. O ingresso na carreira de Defensor Público se dará em cargo de Defensor Público do Estado de 3ª Classe e será precedido de aprovação e classificação em concurso público de provas e títulos, organizado e realizado pelo Conselho Superior e presidido pelo Defensor Público-Geral, com a participação do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil. (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995.)

Art. 49. O candidato aprovado no concurso para ingresso na carreira da Defensoria Pública do Estado será nomeado pelo Governador do Estado para cargo inicial da carreira, respeitados a ordem de classificação e o número de vagas existentes. (Redação dada pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

Art. 49. O candidato aprovado no concurso para ingresso na carreira da Defensoria Pública do Estado será nomeado pelo Defensor Público-Geral para cargo inicial da carreira, respeitados a ordem de classificação e o número de vagas existentes. (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 154, de 03 de junho de 2015.)

Parágrafo único. O candidato aprovado poderá renunciar a nomeação correspondente à sua classificação, antecipadamente ou até o termo final do prazo de posse, caso em que, optando o renunciante, será deslocado para o último lugar da lista de classificados. (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

Parágrafo único. (Suprimido). (Suprimido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 154, de 03 de junho de 2015.)

Art. 50. O Conselho Superior elaborará o Regulamento do Concurso e o respectivo edital de inscrição, com prazo de trinta dias, prorrogáveis por igual prazo, se necessário, à critério do Procurador-Geral que os encaminhará, após aprovação do colégio de Procuradores, para a publicação no Diário Oficial.

Art. 50. O Conselho Superior elaborará o regulamento do concurso e o respectivo edital de inscrição, com o prazo de trinta dias, prorrogáveis por igual tempo, do qual constarão os programas das disciplinas sobre as quais versarão as provas e a indicação dos pontos a serem atribuídos aos títulos, e da quantidade de vagas na classe inicial da carreira. (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995.)

Art. 50. O Defensor Público tomará posse e prestará compromisso perante o Defensor Público Geral, dentro de trinta dias da nomeação, prorrogáveis por igual prazo, a requerimento do interessado, havendo motivo justo. (Redação dada pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

Parágrafo único. A nomeação se tornará sem efeito, caso a posse não se verifique dentro dos prazos previstos neste artigo. (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

Art. 51. Publicado o edital do concurso, do qual constará o programa das provas, o valor dos títulos, bem como o estabelecido no art. 52 desta lei, o Conselho Superior indicará os membros que constituirão a Comissão Examinadora, a qual será integrada por dois Procuradores da Defensoria Pública, pelo Procurador-Geral que a presidirá e por um representante da Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.

Art. 51. Publicado o edital do concurso, o Conselho Superior indicará os Defensores Públicos que constituirão a Comissão Examinadora juntamente com o Defensor Público-Geral que a presidirá, e com o representante do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil. (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995.)

Art. 51. São requisitos da posse: (Redação dada pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

I - habilitação em exame de sanidade física e mental; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

II - declaração de bens; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

III - declaração sobre ocupação, ou não, de outro cargo, emprego ou função pública; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

IV - quitação com os encargos eleitorais e com o serviço militar; e (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

V - prova de inexistência de antecedentes criminais, através de folha corrida da justiça e polícia federal e estadual. (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

Art. 52.O Regulamento do Concurso exigirá dos candidatos os seguintes requisitos:

Art. 52. O Defensor Público nomeado, ao tomar posse prestará o compromisso solene de bem servir a Defensoria Pública, assinando, juntamente com o Defensor Público Geral, o respectivo termo de posse. (Redação dada pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

I - ser bacharel em Direito; (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

II - ter, a data da inscrição, pelo menos dois anos de prática forense; (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

III - estar em gozo dos direitos políticos e quite com as obrigações militares;(Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

IV -gozar de perfeita saúde física e mental; e(Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

V - ter a boa conduta social e não registrar antecedentes criminais. (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

Parágrafo Único. São consideradas formas de prática forense, para efeitos deste artigo, além do exercício da advocacia, o do Ministério Público e o da Magistratura, o obtido em estágios profissionais oficiais. (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

Capítulo III

DA NOMEAÇÃO, POSSE E EXERCÍCIO

Art. 53. O Defensor Público do Estado de 4ª Classe entrará em exercício, ainda na capital, nos trinta dias que se seguirem à posse, para submeter-se a estágio de adaptação à carreira.

Art. 53. O candidato aprovado no concurso para ingresso na carreira da Defensoria Pública do Estado será nomeado pelo Governador do Estado para cargo inicial da carreira, respeitados a ordem de classificação e o número de vagas existentes. (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995.)

Art. 53. O Defensor Público do Estado de 3ª Classe entrará em exercício, ainda na Capital, nos trinta dias que se seguirem à posse, para submeter-se a estágio de adaptação à carreira. (Redação dada pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

Art. 53. O Defensor Público do Estado de 4ª Classe entrará em exercício, ainda na capital, nos trinta dias que se seguirem à posse, para submeter-se a estágio de adaptação à carreira. (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 20, de 03 de setembro de 1998.)

Parágrafo Único. O candidato aprovado poderá renunciar à nomeação correspondente à sua classificação, antecipadamente ou até o termo final do prazo de posse, caso em que, optando o renunciante, será deslocado para o último lugar da lista de classificados. (Acrescido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995.) (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

§ 1.º O estágio de adaptação de que trata este artigo constará de: (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995.)

I - seminário sobre o funcionamento da Defensoria Pública do Estado, promovido pelo Conselho Superior; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995.)

II - acompanhamento das atividades dos Defensores Públicos nas diversas varas de justiça; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995.)

III - informações detalhadas sobre as comarcas nas quais atuarão, elaboração de fichas, cadastramento e relatórios; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995.)

IV - discussão sobre a sua atividade, seus direitos e deveres. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995.)

§ 2.º O Regimento Interno fixará as normas, critérios e tempo de duração do estágio de adaptação. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995.)

§ 3.º O tempo do estágio de adaptação será computado como de efetivo exercício para todos os efeitos legais, inclusive para o estágio probatório. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995.)

Capítulo IV

DO ESTÁGIO PROBATÓRIO

(Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

Art. 54. O Defensor Público tomará posse e prestará compromisso perante o Procurador-Geral, dentro de trinta dias da nomeação, prorrogáveis por igual prazo, a requerimento do interessado, havendo motivo justo.

Art. 54. O Defensor Público, a contar da data em que entrar em exercício, se submeterá a estágio probatório, pelo período de dois anos, durante o qual a sua capacidade e aptidão serão avaliadas pela Corregedoria Geral da Defensoria Pública. (Redação dada pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

Parágrafo Único. A nomeação se tornará sem efeito, caso a posse não se verifique dentro dos prazos previstos nesse artigo. (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

§ 1.º O Corregedor Geral, no 20.º mês do estágio probatório, apresentará ao Conselho Superior relatório da atuação do estagiário, emitindo parecer sobre a confirmação ou não guidade dos membros da Defensoria Pública em 31 de dezembro do ano anterior, com o tempo de serviço em anos, meses e dias. (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

§ 1.º O Corregedor Geral, no 20.º mês do estágio probatório, apresentará ao Conselho Superior relatório da atuação do estagiário, emitindo parecer sobre a confirmação ou não do mesmo na carreira. (Redação dada pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21 de março de 2005.)

§ 2.º Além dos requisitos previstos em lei, a Corregedoria Geral levará em conta, ainda, a idoneidade moral, o zelo funcional, a eficiência, a disciplina e a assiduidade do Defensor Público durante o estágio probatório. (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

§ 3.º Caso o relatório seja contrário à confirmação do Defensor Público na carreira, este terá dez dias para oferecer alegações e provas, competindo ao Conselho Superior a decisão. (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

§ 4.ºSe a decisão for pela confirmação, compete ao Defensor Público Geral expedir o respectivo ato declaratório; caso contrário, o Defensor Público será exonerado por ato do Defensor Público Geral. (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21 de março de 2005.)

§ 5.º O Conselho Superior proferirá decisão até sessenta dias antes de o Defensor Público completar dois anos de exercício. (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21 de março de 2005.)

Art. 55. São requisitos da posse:

Art. 55. O estagiário só poderá afastar-se do exercício do cargo por motivo de férias, caso em que o estágio não se suspende, ou licença para tratamento de saúde. (Redação dada pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

I - habilitação em exame de sanidade física e mental; (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

II - declaração de bens; (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

III - declaração sobre a ocupação, ou não de outro cargo, emprego ou função pública; (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

IV - quitação com os encargos eleitorais e com o serviço militar; e (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

V - prova de inexistência de antecedentes criminais, através de folha corrida da Justiça e Polícia Federal e Estadual. (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

Capítulo V

DA PROMOÇÃO

(Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

Art. 56. O Defensor Público nomeado, ao tomar posse, prestará o compromisso legal de bem servir à Defensoria Pública, após o que assinará, juntamente com o Procurador-Geral, o respectivo termo de posse.

Art. 56. O Defensor Público nomeado, ao tomar posse prestará o compromisso solene de bem servir a Defensoria Pública, assinando, juntamente com o Defensor Público-Geral, o respectivo termo de posse. (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995.)

Art. 56. A promoção consiste no acesso do Defensor Público do Estado de uma para outra classe imediatamente superior da carreira e será efetivada por ato do Defensor Público Geral, obedecidos, alternadamente, os critérios de antigüidadeantiguidade e merecimento, após dois anos de efetivo exercício na classe, dispensado o interstício se não houver quem preencha tal requisito. (Redação dada pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

Art. 56. A promoção consiste no acesso imediato dos membros efetivos da Defensoria Pública do Estado de uma categoria para outra da carreira e será efetivada por ato do Defensor Público-Geral do Estado, obedecidos, alternadamente, os critérios de antiguidade e merecimento. (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 154, de 03 de junho de 2015.)

§ 1.º Não poderá ser promovido o Defensor Público em cumprimento de estágio probatório. (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

§ 1.º É obrigatória a promoção do Defensor Público que figure por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento. (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 154, de 03 de junho de 2015.)

§ 2.º A antiguidade e o merecimento serão apurados na classe, nos termos desta lei. (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

§ 2.º A promoção por merecimento pressupõe 2 (dois) anos de exercício na respectiva classe e integrar o Defensor Público a primeira quinta parte da lista de antiguidade desta, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago. (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 154, de 03 de junho de 2015.)

§ 3.º É facultada recusa à promoção, sem prejuízo do critério de preenchimento da vaga recusada.(Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.) (Suprimido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 154, de 03 de junho de 2015.)

Art. 57. O Defensor Público da classe inicial entrará em exercício, ainda na Capital, nos dez dias que se seguirem à posse, para se submeter à adaptação à carreira.

Art. 57.O Defensor Público do Estado de 3ª Classe entrará em exercício, ainda na Capital, nos trinta dias que se seguirem à posse para submeter-se a estágio de adaptação a carreira. (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995.)

Art. 57. A antiguidade, para efeito de promoção, será determinada pelo tempo de efetivo exercício na classe, importando em interrupção de contagem de tempo o afastamento do cargo. (Redação dada pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

§ 1.ºA adaptação prevista neste artigo constará de:

§1.ºO estágio de adaptação de que trata este artigo constará de: (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995.) (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

I - seminário sobre o funcionamento da Defensoria Pública e legislação pertinente, promovido pelo Colégio de Procuradores;

I - seminário sobre o funcionamento da Defensoria Pública do Estado, promovido pelo Conselho Superior; (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995.) (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

II - acompanhamento das atividades dos Defensores Públicos nas diversas Varas de Justiça; (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

III - informações detalhadas sobre as Comarcas nas quais atuarão, elaboração de fichas, cadastramento e relatórios; (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

IV - discussão sobre a sua atividade, seus direitos e deveres. (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

§ 2.ºO Regimento Interno fixará as normas, critérios e tempo de duração do estágio de adaptação. (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

§ 3.ºO tempo de serviço na 1ª Entrância contar-se á a partir do início do estágio de adaptação. (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995.) (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

Parágrafo Único. Não caracteriza afastamento, para efeito de promoção: (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

I - férias; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

II - licença para tratamento de saúde; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

III - licença por motivo de casamento ou de luto; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

IV - período de trânsito; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

V - período de estágio de adaptação; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

VI - decorrente de processo criminal ou administrativo de que não resulte condenação; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

VII - para frequentar curso ou seminário de aperfeiçoamento e estudos, no país ou no exterior, ouvido o Conselho Superior; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

VII - para frequentar cursos ou seminários de aperfeiçoamento e estudos, no país ou no exterior, ouvido o Conselho Superior; (Redação dada pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21 de março de 2005.)

VIII - para exercer, no âmbito da Defensoria Pública Geral, cargos em comissão ou função de assessoria; e (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

IX - disposição ou exercício de cargo de confiança no serviço público. (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

IX - exercício de cargo de confiança na Defensoria Pública. (Redação dada pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21 de março de 2005.)

IX - exercício de cargo de confiança no serviço público. (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 154, de 03 de junho de 2015.)

Art. 58. O Defensor Público, a contar da data em que entrar em exercício, se submeterá a estágio probatório, pelo período de dois anos, durante o qual a sua capacidade e aptidão serão avaliadas pela Corregedoria-Geral da Defensoria Pública.

Art. 58. Ocorrendo empate na classificação por antiguidade, terá preferência, sucessivamente: (Redação dada pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

I - o mais antigo na carreira; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

II - o de maior tempo de serviço público estadual; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

III - o de maior tempo de serviço público; e (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

IV - o mais idoso. (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

§ 1.º O Corregedor-Geral, no 2º mês de estágio probatório, apresentará ao Conselho Superior relatório da atuação do estagiário, emitindo parecer sobre a confirmação ou não do mesmo na carreira. (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

§ 2.ºAlém dos requisitos previstos em lei, a Corregedoria-Geral levará em conta, ainda, a idoneidade moral, o zelo funcional, a eficiência, a disciplina e a assiduidade do Defensor Público, durante o estágio probatório. (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

§ 3.º Caso o relatório seja contrário à confirmação do Defensor Público na carreira, este terá dez dias para oferecer alegações e provas, competindo ao Conselho Superior a decisão. (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

§ 4.ºSe a decisão for pela confirmação, compete ao Procurador-Geral expedir o respectivo ato declaratório, caso contrário, o Defensor Público será exonerado por ato do Procurador Geral.(Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

§ 5.º O Conselho Superior proferirá decisão até sessenta dias antes do Defensor Público completar dois anos de exercício. (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

Art. 59. O estagiário só poderá afastar-se do exercício do cargo por motivo de férias, caso em que o estágio não se suspende, ou de licença para tratamento de saúde.

Art. 59. No mês de janeiro de cada ano, o Defensor Público Geral fará publicar, no Diário Oficial do Estado, a lista de antigüidadeantiguidade dos membros da Defensoria Pública em 31 de dezembro do ano anterior, com o tempo de serviço em anos, meses e dias. (Redação dada pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

§ 1.º Os interessados poderão reclamar contra a lista de antiguidade, no prazo de trinta dias. (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

§ 2.º Da decisão do Defensor Público Geral sobre a reclamação da lista de antiguidade, caberá recurso para o Conselho Superior, no prazo 10 (dez) dias. (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

Capítulo V

DA PROMOÇÃO

Art. 60. As promoções na carreira de Defensor Público far-se-ão, de classe para classe, por antiguidade e merecimento, alternadamente, após dois anos de efetivo exercício na classe, sendo a primeira por antiguidade, dispensado o interstício se não houver candidato que o tenha completado.

Art. 60. A promoção consiste no acesso do Defensor Público do Estado de uma para outra classe imediatamente superior da carreira e será efetivada por ato do Defensor Público-Geral, obedecidos, alternadamente, os critério de antiguidade e merecimento, após dois anos de efetivo exercício na classe, dispensado o interstício se não houver quem preencha tal requisito. (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995.)

Art. 60. Cabe ao Defensor Público Geral promover o mais antigo membro da Defensoria Pública, na classe, devendo a promoção ser decretada no prazo de quinze dias, a contar da data do recebimento do respectivo expediente, encaminhado pelo Conselho Superior. (Redação dada pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

Art. 60. Cabe ao Defensor Público Geral promover o mais antigo membro da Defensoria Pública, na classe, devendo a promoção ser decretada no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da abertura da vaga. (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 154, de 03 de junho de 2015.)

§ 1º. Não poderá ser promovido o Defensor Público em cumprimento de estágio probatório.(Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

§ 1.º O Defensor Público mais antigo poderá, nos 10 (dez) dias subsequentes, recusar a promoção. (Reintroduzido pelo art. 6º da Lei Complementar nº 154, de 03 de junho de 2015.)

§ 2.º A antiguidade e o merecimento serão apurados na classe, nos termos desta lei. (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

§ 2.º Em caso de recusa, será promovido o próximo mais antigo na classe, procedendo-se dessa forma até o efetivo preenchimento da vaga. (Reintroduzido pelo art. 6º da Lei Complementar nº 154, de 03 de junho de 2015.)

§ 3.ºA atuação do Defensor Público em classe diferente da sua, por designação do Procurador-Geral, não suspende a contagem do exercício.

§ 3.º É facultada recusa à promoção, sem prejuízo do critério de preenchimento da vaga recusada. (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995.) (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

§ 3.º Quando não decretada no prazo legal, a promoção produzirá seus efeitos a partir do dia seguinte ao término do prazo. (Reintroduzido pelo art. 6º da Lei Complementar nº 154, de 03 de junho de 2015.)

Art. 61. A antiguidade, para efeito de promoção, será determinada pelo tempo de efetivo exercício na classe, importando em interrupção de contagem de tempo o afastamento do cargo.

Art. 61. O Conselho Superior fixará os critérios para a aferição do merecimento dos membros da Instituição, considerando-se, dentre outros: (Redação dada pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

I - a assiduidade e a dedicação no cumprimento de suas atribuições; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

II - o aprimoramento intelectual em cursos de aperfeiçoamento, de natureza jurídica, promovidos pela Defensoria ou por estabelecimentos de ensino superior oficialmente reconhecidos; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

III - a eficiência no desempenho da função; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

IV - não ter sofrido pena disciplinar. (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

Parágrafo único. Não caracteriza afastamento, para efeito de promoção:

Parágrafo Único. Os cursos de aperfeiçoamento de que trata este artigo compreenderão necessariamente as seguintes atividades: (Redação dada pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

a) apresentação de trabalho escrito sobre assunto de relevância jurídica; (Acrescida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995.)

b) defesa oral do trabalho que tenha sido escrito aceito por banca examinadora; (Acrescida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995.)

I - férias; (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

II - licença para tratamento de saúde; (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

III - licença por motivo de casamento ou de luto; (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

IV - período de trânsito; (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

V - período de estágio de adaptação; (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

VI - decorrente de processo criminal ou administrativo de que não resulte condenação; (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

VII - para frequentar cursos ou seminários de aperfeiçoamento e estudos, no país ou no exterior, ouvido o Colégio de Procuradores; (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

VIII - para exercer, no âmbito da Procuradoria-Geral, cargos em comissão ou função de assessoria; e (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

IX - disposição ou exercício de cargo de confiança no serviço público.

IX - exercício de cargo de confiança na Defensoria Pública. (Redação dada pelo art. 3º da Lei Complementar nº 31, de 28 de dezembro de 2001.) (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

Art. 62. Ocorrendo empate na classificação por antiguidade, terá preferência, sucessivamente;

Art. 62. A promoção por merecimento dependerá de lista tríplice para cada vaga, elaborada pelo Conselho Superior, em sessão secreta, com ocupantes de cargos do primeiro terço da lista de antiguidade. (Redação dada pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

Art. 62. A promoção por merecimento dependerá de lista tríplice para cada vaga, elaborada pelo Defensor Público Geral e submetida à apreciação do Conselho Superior, que decidirá, por maioria, o de melhor merecimento. (Redação dada pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21 de março de 2005.)

Art. 62. A promoção por merecimento dependerá de lista tríplice para cada vaga, elaborada pelo Conselho Superior, em sessão secreta, com ocupantes do primeiro quinto da lista de antiguidade. (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 154, de 03 de junho de 2015.)

I - o mais antigo na carreira; (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

II - o de maior tempo de serviço público estadual; (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

III - o de maior tempo de serviço público; e (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

IV - o mais idoso. (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

Parágrafo Único. Cabe ao Conselho, a recusa de nome constante da lista, mediante justificativa, que será decidida por maioria de votos. (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21 de março de 2005.)

Parágrafo Único. (Revogado). (Revogado pelo art. 7º da Lei Complementar nº 154, de 03 de junho de 2015.)

Art. 63. O Conselho Superior poderá vetar mediante arguição fundamentada dos motivos, a promoção por antiguidade, dando ciência ao Colégio de Procuradores, que decidirá por 2/3 ( dois terços) dos seus membros.

Art. 63.(Revogado). (Revogado pelo art. 4º da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995.)

Art. 63. O Defensor Público Geral promoverá o mais votado da lista tríplice por merecimento, no prazo de quinze dias, da data do recebimento do respectivo expediente. (Reintroduzido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

Art. 63. Serão incluídos na lista tríplice os nomes dos que obtiverem os votos da maioria absoluta dos votantes, procedendo-se a tantas votações quantas sejam necessárias para a composição da lista. (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 154, de 03 de junho de 2015.)

§ 1.º É obrigatória a promoção do Defensor Público que figurar pela terceira vez em lista de merecimento, caso em que não prevalecerá o previsto no "caput" do artigo. (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

§ 1.º (Revogado). (Revogado pelo art. 7º da Lei Complementar nº 154, de 03 de junho de 2015.)

§ 2.ºHavendo mais de um candidato à promoção compulsória, esta recairá sobre o mais idoso. (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

§ 2.º (Revogado). (Revogado pelo art. 7º da Lei Complementar nº 154, de 03 de junho de 2015)

Art. 64. No mês de janeiro de cada ano, o Procurador-Geral fará publicar, no Diário Oficial do Estado, a lista de antiguidade dos membros da Defensoria Pública em 31 de dezembro do ano anterior, com o tempo de serviço em anos, meses e dias.

Art. 64. Não podem concorrer à promoção por merecimento os Defensores Públicos afastados da carreira, inclusive os à disposição, bem como os que a ela tiverem regressado há menos de seis meses. (Redação dada pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

Art. 64. Não podem concorrer à promoção por merecimento os Defensores Públicos que se encontrarem licenciados para tratar de interesses particulares. (Redação dada pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21 de março de 2005.)

Art. 64. Não poderá integrar a lista de promoções por merecimento o Defensor Público que estiver afastado do exercício de suas funções na Defensoria Pública. (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 154, de 03 de junho de 2015.)

§ 1.ºOs interessados poderão reclamar contra a lista de antiguidade, no prazo de trinta dias.

§ 1.º(Suprimido); (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

§ 2.ºDa decisão do Procurador-Geral, sobre a reclamação caberá recursos para o Colégio de Procurados, no prazo de dez dias da respectiva ciência.

§ 2.ºDa decisão do Defensor Público-Geral sobre a reclamação da lista de antiguidade caberá recurso para o Conselho Superior, no prazo de 10 (dez) dias. (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995.)

§ 2.º(Suprimido); (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

Parágrafo Único. O disposto neste artigo não se aplica aos Defensores Públicos afastados por motivo de férias ou para o exercício de cargo em comissão ou função de assessoria no âmbito da Procuradoria Geral da Defensoria Pública. (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

Parágrafo Único.(Suprimido). (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

Art. 65. Cabe ao Procurador-Geral promover o mais antigo membro da Defensoria Pública, na classe, devendo a promoção ser decretada no prazo de quinze dias, a contar da data de recebimento do respectivo expediente, encaminhado pelo Conselho Superior.

Art. 65. Quando não decretada no prazo legal, a promoção produzirá seus efeitos a partir do dia seguinte ao do término do prazo. (Redação dada pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

Art. 65. O Defensor Público do Estado a quem tiver sido aplicada penalidade em processo administrativo disciplinar, estará impedido de concorrer à promoção por merecimento pelo prazo de 2 (dois) anos, a contar do seu cumprimento. (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 154, de 03 de junho de 2015.)

CAPÍTULO VI

DA REMOÇÃO

(Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995)

Capítulo VI

DA INAMOVIBILIDADE E DA REMOÇÃO

(Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995)

Art. 66. Para a promoção por merecimento serão levados em conta:

Art. 66. O Conselho Superior fixará os critérios para a aferição do merecimento dos membros da Instituição, considerando-se, dentre outros: (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995.)

Art. 66. Os membros da Defensoria Pública são inamovíveis, salvo se apenados com remoção compulsória, que somente será aplicada com prévio parecer do Conselho Superior, assegurada ampla defesa em processo administrativo disciplinar. (Redação dada pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

I - assiduidade e a dedicação no cumprimento de suas obrigações;

I - assiduidade e a dedicação no cumprimento de suas atribuições; (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995.) (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

II - o aprimoramento de sua cultura jurídica;

II - o aprimoramento intelectual em cursos de aperfeiçoamento, de natureza jurídica, promovidos pela Defensoria ou por estabelecimento de ensino superior oficialmente reconhecidos; (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995.) (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

III - a eficiência do desempenho de suas funções;

III - a eficiência no desempenho da função; (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995.) (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

IV - não ter sofrido pena disciplinar; (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

V -apresentação de certificado de participação das atividades do Centro de Estudos da Defensoria Pública. (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

Parágrafo Único.O Regimento Interno da Defensoria Pública regulamentará a avaliação dos critérios previstos nos itens I a V deste artigo.

Parágrafo Único. Os cursos de aperfeiçoamento de que trata este artigo compreenderão necessariamente as seguintes atividades: (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995.) (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

a) apresentação de trabalho escrito sobre assunto de relevância jurídica; (Acrescida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995.) (Suprimida pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

b) defesa oral do trabalho que tenha sido aceito por banca examinadora. (Acrescida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995.) (Suprimida pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

Art. 67. Para promoção por merecimento, o Conselho Superior elaborará lista tríplice para cada vaga.

Art. 67. A promoção por merecimento dependerá de lista tríplice para cada vaga, elaborada pelo Conselho Superior, em sessão secreta, com ocupantes de cargos do primeiro terço da lista de antiguidade. (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995.)

Art. 67.Remoção é o ato pelo qual o Defensor Público do Estado se desloca de uma para outra Comarca da mesma Entrância, por ato do Defensor Público-Geral, ouvido o Conselho Superior e será: (Redação dada pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

Art. 67. A promoção por merecimento dependerá de lista tríplice para cada vaga, elaborada pelo Defensor Público Geral e submetida à apreciação do Conselho Superior, que decidirá, por maioria, o de melhor merecimento. (Redação dada pelo art. 4º da Lei Complementar nº 31, de 28 de dezembro de 2001.)

Art. 67. Remoção é o ato pelo qual o Defensor Público do Estado se desloca de uma para outra Comarca da mesma Entrância, por ato do Defensor Público Geral, ouvido o Conselho Superior e será: (Redação dada pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21 de março de 2005.)

Art. 67. Remoção é o ato pelo qual o Defensor Público do Estado se desloca de um para outro órgão de execução, na mesma ou em outra Comarca da mesma Entrância, por ato do Defensor Público-Geral, ouvido o Conselho Superior e será: (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 154, de 03 de junho de 2015.)

I - a pedido, para cargo que se ache vago, após um ano de efetivo exercício na Comarca, requerida nos quinze dias seguintes à publicação, no Diário Oficial, do aviso de existência de vaga, com preferência para o mais antigo na classe, havendo mais de um candidato; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

I- a pedido, para cargo que se ache vago, requerida nos 15 (quinze) dias seguintes à publicação, no Diário Oficial, do aviso de existência de vaga; e (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 154, de 03 de junho de 2015.)

II - por antiguidade e merecimento, obedecidos os critérios fixados por esta lei para promoção; e (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

II - compulsória, com fundamento em conveniência ou necessidade de serviço, observado o disposto no artigo anterior. (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 154, de 03 de junho de 2015.)

III - compulsória, com fundamento em conveniência ou necessidade do serviço, observado o disposto no artigo anterior. (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

III - compulsória, com fundamento em conveniência ou necessidade de serviço, observado o disposto no artigo anterior. (Redação dada pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21 de março de 2005.)

III - (Revogado). (Revogado pelo art. 7º da Lei Complementar nº 154, de 03 de junho de 2015.)

Parágrafo único. Cabe ao Conselho a recusa de nome constante da lista, mediante justificativa, que será decidida por maioria de votos. (Acrescido pelo art. 4º da Lei Complementar nº 31, de 28 de dezembro de 2001.) (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

Título VII

DOS DIREITOS E VANTAGENS

Capítulo I

DOS VENCIMENTOS

(Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

Art. 68. O Procurador-Geral promoverá o mais votado da lista tríplice por merecimento, no prazo de quinze dias, da data do recebimento do respectivo expediente.

Art. 68. Constitui vencimento do Defensor Público o vencimento padrão e a representação, que integra aquele, para todos os efeitos legais. (Redação dada pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995)

Art. 68. Os vencimentos do cargo de Defensor Público são constituídos por Vencimento, Gratificação do Defensório, e demais vantagens a serem instituídas por lei. (Redação dada pelo art. 3º da Lei Complementar nº 64, de 15 de outubro de 2008)

§ 1.ºÉ obrigatória a promoção do Defensor Público que figurar pela terceira vez em lista de merecimento, caso em que não prevalecerá previsto no "caput" do artigo.

§ 1.º Entende-se como vencimentos, o previsto no "caput" do artigo e as demais vantagens que lhe forem acrescidas por lei. (Redação dada pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

§ 1.º Os valores do Vencimento e da Gratificação do Defensório são os constantes do Anexo IV desta Lei. (Redação dada pelo art. 3º da Lei Complementar nº 64, de 15 de outubro de 2008.)

§ 2.ºHavendo mais de um candidato à promoção compulsória, esta recairá sobre o mais idoso.

§ 2.ºA representação de que trata este artigo será calculada sobre o valor do vencimento padrão, obedecidos os percentuais constantes do Anexo IV desta lei. (Redação dada pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

§ 2.º Os vencimentos são irredutíveis, sujeitos, no entanto, aos impostos, ao desconto para fins previdenciários e ao desconto facultativo. (Redação dada pelo art. 3º da Lei Complementar nº 64, de 15 de outubro de 2008.)

§ 3.º Os vencimentos são irredutíveis, sujeitos, no entanto, aos impostos, ao desconto para fins previdenciários e ao desconto facultativo. (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

§ 3.º Para efeito de vencimentos e nos termos do artigo 100, VI e 103 da Constituição Estadual, observar-se-á a isonomia com ocupantes dos cargos e funções do Ministério Público e da Advocacia Geral do Estado. (Redação dada pelo art. 3º da Lei Complementar nº 64, de 15 de outubro de 2008.)

§ 3.º Para efeito de vencimentos e nos termos do artigo 100, VI e 103 da Constituição Estadual, observar-se-á a isonomia com ocupantes dos cargos e funções do Ministério Público e da magistratura. (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 154, de 03 de junho de 2015.)

§ 4.º Para efeito de vencimentos e nos termos do artigo 100, VI e 103 da Constituição Estadual, observar-se-á a isonomia com ocupantes dos cargos e funções do Ministério Público e da Advocacia Geral do Estado. (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

§ 4.º (Revogado). (Revogado pelo art. 10 da Lei Complementar nº 64, de 15 de outubro de 2008.)

§ 4.º Aos membros da Defensoria Pública é assegurado o direito a todas as formas de retribuição previstas em favor dos membros da magistratura correlata, nos termos do artigo 134, § 4.º da Constituição Federal. (Reintroduzido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 154, de 03 de junho de 2015.)

Art. 69. Não podem concorrer à promoção por merecimento os Defensores Públicos afastados da carreira, inclusive os à disposição, bem como os que a ela tiverem regressado há menos de seis meses.

Art. 69. Os vencimentos dos membros da Defensoria Pública serão reajustados na mesma oportunidade e em igual índice percentual, nos termos do art. 109, VIII da Constituição Estadual. (Redação dada pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

Art. 69. Não podem concorrer à promoção por merecimento os Defensores Públicos que se encontrarem licenciados para tratar de interesses particulares. (Redação dada pelo art. 4º da Lei Complementar nº 31, de 28 de dezembro de 2001.)

Art. 69. Os vencimentos dos membros da Defensoria Pública serão reajustados na mesma oportunidade e em igual índice percentual, nos termos do art. 109, VIII da Constituição Estadual. (Redação dada pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21 de março de 2005)

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos Defensores Públicos afastados por motivo de férias ou para o exercício de cargo em comissão ou função de assessoria no âmbito da Procuradoria Geral da Defensoria Pública. (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

Art. 70. Quando não decretada no prazo legal, a promoção produzirá seus efeitos a partir do dia seguinte ao término do prazo.

Art. 70. Os vencimentos dos membros da Defensoria Pública serão fixados com diferença nunca superior a dez por cento entre os de uma classe e outra, nem a cinco por cento entre os da classe final e os do Defensor Público-Geral. (Redação dada pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995)

Art. 70.(Revogado). (Revogado pelo art. 2º da Lei Complementar nº 22, de 25 de junho de 1999.)

Art. 70. Os vencimentos dos membros da Defensoria Pública serão fixados com diferença nunca superior a dez por cento entre os de uma classe e outra, nem a cinco por cento entre os da classe final e os do Defensor Público-Geral. (Reintroduzido pelo parágrafo único do art. 1º da Lei Complementar nº 27, de 04 de julho de 2001.)

Art. 70. Os vencimentos dos membros da Defensoria Pública serão fixados com diferença nunca superior a dez por cento entre os de uma classe e outra, nem a cinco por cento entre os da classe final e os do Defensor Público Geral. (Redação dada pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21 de março de 2005.)

Art. 70. Os vencimentos dos membros da Defensoria Pública serão fixados com diferença nunca superior a dez por cento entre os de uma classe e outra. (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 44, de 18 de agosto de 2005.)

Art. 71. A remoção é o ato pelo qual o Defensor Público se desloca de uma para outra Comarca da mesma entrância, por ato do Procurador-Geral, ouvido o Conselho Superior da Defensoria Pública.

Art. 71. Os membros da Defensoria Pública são inamovíveis, salvo se apenados com remoção compulsória, que somente será aplicada com prévio parecer do Conselho Superior, assegurada ampla defesa em processo administrativo disciplinar. (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995.)

Art. 71. O membro da Defensoria Pública convocado para substituir outro de classe superior terá direito à diferença de vencimentos, vedada a percepção de diárias e ajuda de custo. (Redação dada pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

Capítulo II

DAS VANTAGENS

(Redação dada pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995)

Art. 72.A remoção do Defensor Público será:

Art. 72. Remoção é o ato pelo qual o Defensor Público do Estado se desloca de uma para outra Comarca da mesma Entrância, por ato do Defensor Público-Geral, ouvido o Conselho Superior e será: (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995.)

Art. 72. Os membros da Defensoria Pública terão as seguintes vantagens pecuniárias: (Redação dada pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

I - a pedido, para cargo que se ache vago, após um ano de efetivo exercício na comarca;

I - a pedido, para cargo que se ache vago, após um ano de efetivo exercício na Comarca, requerida nos quinze dias seguintes à publicação, no Diário Oficial, do aviso de existência de vaga, com preferência para o mais antigo na classe, havendo mais de um candidato; (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995.)

I - adicional por tempo de serviço, à razão de cinco por cento por quinquênio, até o máximo de sete; (Redação dada pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

I - adicional por tempo de serviço público, à razão de 5% (cinco por cento) por quinquênio, até o máximo de sete; (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 154, de 03 de junho de 2015.)

II- por permuta, a requerimento dos interessados;

II - por antiguidade e merecimento, obedecidos os critérios fixados por esta lei para promoção; e (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995.)

II - adicional por tempo de exercício em cargo ou função de confiança, obedecida a legislação pertinente; (Redação dada pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

III - por antiguidade e merecimento, obedecidos os critérios de promoção desta lei; e

III - compulsória, com fundamento em conveniência ou necessidade do serviço, observado o disposto no artigo anterior. (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995.)

III - salário família; (Redação dada pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

IV - compulsória, com fundamento em conveniência de serviço ou por motivo de interesse público, mediante proposta do Procurador-Geral, e assegurada ampla defesa em procedimento administrativo.

IV -(Revogado). (Revogado pelo art. 4º da Lei Complementar nº 12/1995.)

IV - ajuda de custo para despesas de transporte e mudança, no valor não excedente a um mês de remuneração, arbitrada pelo Defensor Público Geral, ouvido o Conselho Superior: (Reintroduzido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

V - diárias, quando se deslocar, em objeto de serviço e temporariamente, da comarca em que tiver exercício, obedecida a legislação pertinente; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

VI - gratificação de presença em órgão de deliberação coletiva, na forma da lei, e gratificação pela prestação de serviço especial; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

VII - gratificação pelo efetivo exercício em comarca de difícil provimento, assim definida em lei, à razão de dez per cento de seus vencimentos; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

VII - gratificação pelo efetivo exercício em comarca de difícil provimento, assim definida pelo Conselho Superior, à razão de 10% (dez por cento) de seus vencimentos; (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 154, de 03 de junho de 2015.)

VIII - auxílio-moradia, nas comarcas em que não haja residência oficial para o Defensor Público, arbitrada pelo Defensor Público Geral, ouvido o Conselho, não excedente a vinte por cento de seus vencimentos; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

IX - auxílio-funeral, correspondente a um mês de vencimentos, devido ao cônjuge sobrevivente ou herdeiros, e, na falta destes, a quem houver custeado o funeral; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

X - pensão especial, devida aos dependentes do membro da Defensoria Pública falecido, obedecido o que estabelece o art. 111, § 7.º da Constituição do Estado; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

XI - estímulo ao aperfeiçoamento profissional. (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

§ 1.º A ajuda de custo, prevista no inciso IV deste artigo, só será devida quando, após o cumprimento do estágio de adaptação, o Defensor Público entrar em exercício na comarca, ou quando, promovido ou removido compulsoriamente, passar a ter exercício em nova sede. (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

§ 2.ºAs diárias do Defensor Público Geral não serão inferiores às de Secretário de Estado e as dos Defensores Públicos do Estado iguais às de Subsecretário de Estado. (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

§ 2.º O valor das diárias dos Defensores Públicos será fixado por Ato do Defensor Público-Geral, ouvido o Conselho Superior. (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 141, de 26 de maio de 2014.)

§ 3.º Os adicionais previstos nos incisos I e II deste artigo incorporam-se aos vencimentos para todos os efeitos legais, salvo no caso previsto no art. 37, XVI da Constituição da República. (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

§ 4.º O adicional de que trata o item XI deste artigo será concedido aos membros da Defensoria Pública e aos demais integrantes do seu quadro de pessoal, com curso de especialização, mestrado ou doutorado, não acumulativo, a título de estímulo ao aperfeiçoamento profissional e ao desenvolvimento cultural, correspondendo, respectivamente, a quinze, trinta e quarenta e cinco por cento dos seus vencimentos, desde que o curso abranja conhecimentos do interesse da Instituição e seja compatível com a atividade exercida, integrando o salário para efeitos de proventos de aposentadoria. (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

§ 4.º O adicional de que trata o item XI deste artigo será concedido aos membros da Defensoria Pública e aos demais integrantes do seu quadro de pessoal, com curso de especialização, mestrado ou doutorado, não acumulativo, a título de estímulo ao aperfeiçoamento profissional e ao desenvolvimento cultural, correspondendo, respectivamente, a vinte e cinco, trinta e trinta e cinco por cento dos seus vencimentos, desde que o curso abranja conhecimentos do interesse da Instituição e seja compatível com a atividade exercida, integrando a remuneração para efeitos de proventos de aposentadoria. (Redação dada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 79, de 23 de agosto de 2010.)

§ 5.º As vantagens fixadas neste artigo serão objeto de Resolução do Conselho Superior. (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

§ 6.º Além das vantagens previstas neste artigo, outras poderão ser auferidas pelos membros da Defensoria Pública, de acordo com as normas pertinentes, inclusive as aplicáveis ao funcionalismo em geral. (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

Capítulo III

DO TEMPO DE SERVIÇO

(Redação dada pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

Art. 73. Constitui vencimento do Defensor Público, o vencimento-padrão e a representação, que integra aquele, para todos os efeitos legais.

Art. 73. Será considerado de efetivo exercício o afastamento em virtude de:(Redação dada pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

I - férias: (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

II - trânsito decorrente de remoção ou promoção; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

III - disponibilidade remunerada; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

IV - licença para tratamento de saúde; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

V - licença gestante: (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

VI - licença especial. (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

VII - licença por doença em pessoa da família; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.) (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21 de março de 2005.)

VIII - licença à gestante; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.) (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21 de março de 2005.)

IX - licença especial; e (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.) (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21 de março de 2005.)

X -e os demais casos previstos no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado. (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.) (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21 de março de 2005.)

§ 1.º Entende-se como vencimentos, o previsto no "caput" do artigo e as demais vantagens que lhe forem acrescidas por lei.

§ 1.º O período de afastamento para o exercício de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, ou à disposição, será computado como tempo de serviço apenas para efeito de aposentadoria, disponibilidade e promoção por antiguidade. (Redação dada pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.) (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21 de março de 2005.)

§ 2.º A representação de que trata este artigo será calculada sobre o valor do vencimento-padrão, obedecidos os percentuais constantes do Anexo IV desta lei.

§ 2.ºO cômputo de tempo de serviço obedecerá aos critérios da lei pertinente. (Redação dada pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.) (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21 de março de 2005.)

§ 3.º Os vencimentos irredutíveis, sujeitos, no entanto, aos impostos ao desconto para fins previdenciários e ao desconto facultativo. (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21 de março de 2005.)

§ 4.º Para efeito de vencimentos e nos termos do artigo 100, VI e 103 da Constituição Estadual, observa-se-á a isonomia com ocupantes dos cargos e funções do Ministério Público e da Advocacia Geral do Estado. (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21 de março de 2005.)

Parágrafo único. O período de afastamento será computado como tempo de serviço, de acordo com os critérios estabelecidos em lei específica. (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21 de março de 2005.)

Capítulo IV

DAS FÉRIAS

(Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

Art. 74. Os vencimentos dos membros da Defensoria Pública serão reajustados na mesma oportunidade e em igual índice percentual, nos termos do art. 109, VIII da Constituição Estadual.

Art. 74. Os membros da Defensoria Pública do Estado, após o primeiro ano de exercício terão direito, anualmente a trinta (30) dias de férias, na forma regimental. (Redação dada pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

Art. 74. O direito a férias anuais, coletivas e individuais, do membro da Defensoria Pública, será igual ao dos Magistrados, aplicando-se o disposto no artigo 7.º, inciso XVII da Constituição Federal. (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 154, de 03 de junho de 2015.)

§ 1.º As férias dos membros da Defensoria Pública somente poderão acumular-se, por imperiosa necessidade de serviço e, no máximo, até dois períodos. (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.) (Suprimido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 154, de 03 de junho de 2015.)

§ 2.º As férias não gozadas, por conveniência do serviço, poderão sê-lo, cumulativamente ou não, nos meses seguintes. (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.) (Suprimido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 154, de 03 de junho de 2015.)

§ 3.º As férias serão usufruídas de acordo com a escala organizada pela Diretoria Administrativa mediante prévia consulta aos interessados, somente admitindo-se alteração por deferimento do Defensor Público Geral a requerimento formulado com antecedência mínima de sessenta (60) dias, com vistas, ainda, à transferência da concessão de vantagem de 1/3 de férias. (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

§ 3.º As férias serão usufruídas de acordo com a escala organizada pela Diretoria Administrativa mediante prévia consulta aos interessados, somente admitindo-se alteração por deferimento do Defensor Público-Geral a requerimento formulado com antecedência mínima de trinta (30) dias, com vistas, ainda, à transferência da concessão do adicional de férias. (Alterado pelo art. 1.º da Lei Complementar nº 196, de 13 de maio de 2019.)

§ 4.º O Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado do Amazonas regulamentará o adicional de férias, respeitando-se o limite mínimo estabelecido na Constituição Federal.” (NR) (Acrescido pelo art. 1.º da Lei Complementar nº 196, de 13 de maio de 2019.)

Art. 75. Os vencimentos dos membros da Defensoria Pública serão fixados com diferença nunca superior a dez por cento entre o de uma classe e outra, nem a cinco por cento entre as da classe final e os do Procurador-Geral.

Art. 75. O Defensor Público do Estado, nos dez dias anteriores ao início do gozo de férias regulamentares, deverá apresentar ao Corregedor Geral relatório das ações em curso e demais pendências de suas atividades próprias. (Redação dada pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

CAPÍTULO V

DAS LICENÇAS

(Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

Capítulo V

DAS LICENÇAS E DO AFASTAMENTO

(Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995.)

Art. 76. O membro da Defensoria Pública convocado para substituir outro de classe superior, terá direito à diferença de vencimentos, vedada a percepção de diárias e ajudo de custo.

Art. 76. Aos membros da Defensoria Pública conceder-se-á licença: (Redação dada pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

I - para tratamento de saúde; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

II - por motivo de doença em pessoa da família; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

III - para repouso à gestante; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

IV - por motivo de afastamento do cônjuge; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

V - licença especial; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

VI - para trato de interesses particulares; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

VII - em outros casos previstos na legislação pertinente. (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

§ 1.º  As licenças de que trata este artigo serão concedidas nos termos da legislação aplicável ao funcionalismo civil do Estado. (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

§ 2.ºA licença para tratamento de saúde por prazo superior a trinta dias, bem como as prorrogações que importem em licença por período ininterrupto, também superior a trinta dias, dependem de inspeção por junta médica oficial. (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

§ 2.º A licença para tratamento de saúde superior a 03 (três) dias dependerá de inspeção médica. (Redação dada pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21 de março de 2005.)

Art. 77. Os membros da Defensoria Pública terão as seguintes vantagens pecuniárias:

Art. 77. O afastamento do Defensor Público do Estado para estudo ou missão, no interesse da Defensoria Pública, será autorizado pelo Defensor Público geral, desde que completado o estágio probatório e pelo prazo máximo de dois anos, podendo ser interrompido, a juízo da mesma autoridade, quando o interesse público assim o exigir. (Redação dada pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

I - adicional por tempo de serviço, à razão de cinco por cento por quinquênio, até o máximo de sete. (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

II - adicional por tempo de exercício em cargo ou função de confiança, obedecida a legislação pertinente. (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

III - salário família. (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

IV - ajuda de custo para despesas de transporte e mudança, no valor não excedente a um mês de remuneração, arbitrada pelo Procurador-Geral, ouvido o Conselho Superior. (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

V - diárias, quando se deslocar, em objeto de serviço e temporariamente, da comarca em que tiver exercício, obedecida a legislação pertinente. (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

VI - gratificação em presença em órgãos de deliberação coletiva, nos termos da legislação específica.

VI - gratificação de presença em órgão de deliberação coletiva, na forma da lei, e gratificação pela prestação de serviço especial; (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995.) (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

VII - gratificação pelo efetivo exercício em comarca de difícil provimento, assim definida em lei, à razão de dez per cento de seus vencimentos; (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

VIII - auxílio-moradia, nas comarcas em que não haja residência oficial para o Defensor Público, arbitrada pelo Defensor Público Geral, ouvido o Conselho, não excedente a vinte por cento de seus vencimentos; (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

IX - auxílio-funeral, correspondente a um mês de vencimentos, devido ao cônjuge sobrevivente ou herdeiros, e, na falta destes, a quem houver custeado o funeral; (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

X - pensão especial, devida aos dependentes do membro da Defensoria Pública falecido, obedecido o que estabelece o art. 111, § 7.º da Constituição do Estado: (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

XI - estímulo ao aperfeiçoamento profissional. (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

§ 1.º A ajuda de custo, prevista no inciso IV deste artigo, só será devida quando, após o cumprimento do estágio de adaptação, o Defensor Público entrar em exercício na comarca, ou quando, promovido ou removido compulsoriamente, passar a ter exercício em nova sede. (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995)

§ 2.º As diárias do Defensor Público Geral não serão inferiores às de Secretário de Estado e as dos Defensores Públicos do Estado iguais às de Subsecretário de Estado.

§ 2.º As diárias do Defensor Público-Geral não serão inferiores às de Secretário de Estado e as dos Defensores Públicos do Estado iguais às de Subsecretário de Estado. (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995.) (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

§ 3.º Os adicionais previstos nos incisos I e II deste artigo incorporam-se aos vencimentos para todos os efeitos legais, salvo no caso previsto no art. 37, XVI da Constituição da República.(Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

§ 4.º O adicional de que trata o item XI deste artigo será concedido aos membros da Defensoria Pública e aos demais integrantes do seu quadro de pessoal, com curso de especialização, mestrado ou doutorado, não acumulativo, a título de estímulo ao aperfeiçoamento profissional e ao desenvolvimento cultural, correspondendo, respectivamente, a quinze, trinta e quarenta e cinco por cento dos seus vencimentos, desde que o curso abranja conhecimentos do interesse da Instituição e seja compatível com a atividade exercida, integrando o salário para efeitos de proventos de aposentadoria. (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

§ 5.º As vantagens fixadas neste artigo serão objeto de Resolução do Conselho Superior.

§ 5.ºAs vantagens fixadas neste artigo serão objeto de Resolução do Conselho Superior. (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995.) (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

§ 6.º Além das vantagens previstas neste artigo, outras poderão ser auferidas pelos membros da Defensoria Pública, de acordo com as normas pertinentes, inclusive as aplicáveis ao funcionalismo em geral. (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

Art. 78. Será considerado de efetivo exercício o afastamento em virtude de:

Art. 78. Ao membro da Defensoria Pública que entrar em gozo de licença ou for autorizado a afastar-se na forma do artigo anterior, aplica-se o disposto no artigo 75 desta lei. (Redação dada pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

I - férias; (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

II- trânsito decorrente de remoção ou promoção:(Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

III- licença para concorrer ou exercer cargo eletivo; (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

IV - frequência a curso ou seminário de aperfeiçoamento e estudo; (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

V - disponibilidade remunerada; (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

VI - licença para tratamento de saúde; (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

VII - licença por doença em pessoa da família; (Suprimido pelo art. 4º da Lei Complementar nº 31, de 28 de dezembro de 2001.)

VIII - licença à gestante; (Suprimido pelo art. 4º da Lei Complementar nº 31, de 28 de dezembro de 2001.)

IX - licença especial; e (Suprimido pelo art. 4º da Lei Complementar nº 31, de 28 de dezembro de 2001.)

- e os demais casos previstos no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.(Suprimido pelo art. 4º da Lei Complementar nº 31, de 28 de dezembro de 2001.)

§ 1.º O período de afastamento para o exercício de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, ou à disposição, será computado como tempo de serviço apenas para efeito de aposentadoria, disponibilidade e promoção por antiguidade. (Suprimido pelo art. 4º da Lei Complementar nº 31, de 28 de dezembro de 2001.)

§ 2.º O cômputo de tempo de serviço obedecerá aos critérios da lei pertinente. (Suprimido pelo art. 4º da Lei Complementar nº 31, de 28 de dezembro de 2001.)

Parágrafo único. O período de afastamento será computado como tempo de serviço, de acordo com os critérios estabelecidos em lei específica. (Acrescido pelo art. 4º da Lei Complementar nº 31, de 28 de dezembro de 2001.)

Capítulo IV

DAS FÉRIAS

Art. 79.Os membros da Defensoria Pública terão direito a férias anuais por sessenta dias, individuais, de acordo com a escala aprovada pelo Procurador-Geral, regulando o Regimento Interno a sua concessão.

Art. 79.Os membros da Defensoria Pública do Estado tem direito a férias anuais por sessenta dias, na forma regimental. (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995.)

Art. 79. O membro da Defensoria Pública licenciado não poderá exercer qualquer de suas funções, nem exercitar qualquer outra atividade pública ou particular, salvo nos casos previstos nos incisos IV e VI do artigo 76 deste capítulo. (Redação dada pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

§ 1.ºAs férias dos membros da Defensoria Pública somente poderão acumular-se, por imperiosa necessidade de serviço e, no máximo, até dois períodos. (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

§ 2.ºAs férias não gozadas, por conveniência do serviço, poderão sê-lo, cumulativamente ou não, nos meses seguintes. (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

§ 3.ºNa impossibilidade de gozo de férias acumuladas, os membros da Defensoria Pública contarão em dobro o período correspondente às mesmas, para efeito de aposentadoria. (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

§ 3.ºAs férias serão usufruídas de acordo com a escala organizada pela Diretoria Administrativa, mediante prévia consulta aos interessados, somente admitindo-se alteração por deferimento do Defensor Público Geral a requerimento formulado com antecedência mínima de sessenta (60) dias, com vistas, ainda, à transferência da concessão de vantagem de 1/3 de férias. (Reintroduzido pelo art. 5º da Lei Complementar nº 31, de 28 de dezembro de 2001.) (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21 de março de 2005.)

Capítulo VI

DA APOSENTADORIA

(Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

Art. 80. Para efeito de aposentadoria, aplica-se aos membros da Defensoria Pública o disposto nos artigos 111 e 109, XXI da Constituição do Estado e, subsidiariamente, o que estabelece o Estatuto dos Funcionários Civis do Estado.

Art. 80.O Defensor Público do Estado, nos dez dias anteriores ao início do gozo de férias regulamentares, deverá apresentar ao Corregedor-Geral relatório das ações em curso e demais pendências de suas atividades próprias. (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995.)

Art. 80. Para efeito de aposentadoria, aplica-se aos membros da Defensoria Pública o disposto nos artigos 111 e 109, XXI da Constituição do Estado e, subsidiariamente, o que estabelece o Estatuto dos Funcionários Civis do Estado. (Redação dada pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

Parágrafo único. O membro da Defensoria Pública aposentado não perderá seus direitos e prerrogativas, salvo os incompatíveis com sua condição de inativo. (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

Art. 81. Aos membros da Defensoria Pública conceder-se-á licença:

Art. 81. A aposentadoria compulsória vigorará a partir do dia em que for atingida a idade limite. (Alterado pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995.)

I - para tratamento de saúde. (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

II - por motivo de doença em pessoa da família. (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

III - para repouso à gestante. (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

IV - por motivo de afastamento do cônjuge. (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

V - licença especial. (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

VI - para trato de interesse particulares. (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

VII - em outros casos previstos na legislação pertinente. (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

§ 1.º As licenças de que trata este artigo serão concedidas nos termos da legislação aplicável ao funcionalismo civil do Estado. (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

§ 2.ºA licença para tratamento de saúde por prazo superior a trinta dias, bem como as prorrogações que importem em licença por período ininterrupto, também superior a trinta dias, dependem de inspeção por junta médica oficial. (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

§ 2.ºA licença para tratamento de saúde superior a 03 (três) dias dependerá de inspeção médica. (Reintroduzido pelo art. 6º da Lei Complementar nº 31, de 28 de dezembro de 2001.) (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21 de março de 2005.)

Art. 82.O Governador do Estado é competente para conceder licença ao Procurador-Geral, e este, aos demais membros da Defensoria Pública.

Art. 82. O afastamento do Defensor Público do Estado para estudo ou missão, no interesse da Defensoria Pública, será autorizado pelo Defensor Público-Geral, desde que completado o estágio probatório e pelo prazo máximo de dois anos, podendo ser interrompido, a juízo da mesma autoridade, quando o interesse público assim o exigir. (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995.)

Art. 82. A aposentadoria por invalidez será concedida a pedido ou decretada de ofício e, dependerá, em qualquer caso, de verificação de moléstia que venha determinar, ou que haja determinado, o afastamento contínuo da função por mais de dois anos. (Redação dada pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

Parágrafo Único. A inspeção de saúde, para fins deste artigo, poderá ser determinada pelo Defensor Público Geral, de ofício, ou mediante proposta do Conselho Superior. (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

Capítulo VII

DA DISPONIBILIDADE

(Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

Art. 83. Ao membro da Defensoria Pública que entrar em gozo de licença, aplica-se o disposto no artigo 80 desta Lei.

Art. 83. Ao membro da Defensoria Pública que entrar em gozo de licença ou for autorizado a afastar-se na forma do artigo anterior aplica-se o disposto no artigo 80 desta lei. (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995.)

Art. 83. Ficará em disponibilidade o membro estável da Defensoria Pública cujo cargo seja extinto ou declarada a sua desnecessidade, até seu adequado aproveitamento. (Redação dada pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

Art. 84. O membro da Defensoria Pública licenciado não poderá exercer qualquer de suas funções, nem exercitar qualquer outra atividade pública ou particular, salvo nos casos previstos nos incisos IV e VI do artigo 81 deste Capítulo.

Art. 84. A disponibilidade outorga ao Defensor Público a percepção de seus vencimentos e vantagens, e a contagem do tempo de serviço, como se estivesse em exercício. (Redação dada pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

Art. 84. O membro da Defensoria Pública posto em disponibilidade não poderá exercer funções ou atividades vedadas aos que se encontram em atividade, sob pena de cassação da disponibilidade, em processo com garantia de ampla defesa. (Redação dada pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21 de março de 2005.)

Capítulo VIII

DA REINTEGRAÇÃO, DA REVERSÃO E DO APROVEITAMENTO

Seção I

DA REINTEGRAÇÃO

(Redação dada pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

Art. 85. Para efeito de aposentadoria, aplica-se aos membros da Defensoria Pública o disposto nos artigos 111 e 109, XXI da Constituição do Estado e, subsidiariamente, o que estabelece o Estatuto dos Funcionários Civis do Estado.

Art. 85.O membro da Defensoria Pública posto em disponibilidade não poderá exercer funções ou atividades vedadas aos que se encontrem em atividade, sob pena de cassação da disponibilidade, em processo com garantia de ampla defesa. (Redação dada pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

Art. 85. O membro da Defensoria Pública demitido poderá reingressar na carreira em decorrência de decisão administrativa ou sentença judiciária passada em julgado, retornando ao cargo que ocupava, restabelecidos os direitos e vantagens atingidos pelo ato demissório, com o ressarcimento dos prejuízos resultantes da demissão. (Redação dada pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21 de março de 2005.)

Parágrafo único. O membro da Defensoria Pública aposentado não perderá seus direitos e prerrogativas, salvo os incompatíveis com a sua condição de inativo. (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

Parágrafo único. A reintegração observará as seguintes normas: (Reintroduzido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21 de março de 2005.)

I - se o cargo estiver extinto ou provido, o reintegrado será posto em disponibilidade; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21 de março de 2005.)

II - se, no exame médico, for considerado incapaz, será aposentado com os proventos a que teria direito se passasse à inatividade depois de reintegrado. (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21 de março de 2005.)

Seção II

DA REVERSÃO

(Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995)

Art. 86. A aposentadoria compulsória vigorará a partir do dia em que for atingida a idade limite.

Art. 86. O membro da Defensoria Pública demitido poderá reingressar na carreira em decorrência de decisão administrativa ou sentença judiciária passada em julgado, retornando ao cargo que ocupava, restabelecidos os direitos e vantagens atingidos pelo ato demissório, com o ressarcimento dos prejuízos resultantes da demissão. (Redação dada pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

Art. 86. Reversão é o ato pelo qual o membro da Defensoria Pública aposentado retorna à carreira, a pedido ou "ex-officio" em cargo da mesma classe anteriormente ocupado, em vaga a ser preenchida pelo critério de merecimento. (Redação dada pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21 de março de 2005.)

§ 1.º A reversão dependerá de prova de capacidade mediante inspeção médica e obedecerá ao limite máximo de sessenta anos de idade. (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21 de março de 2005.)

§ 2.º Dar-se-á a reversão "ex-officio" quando insubsistentes as razões que determinaram a aposentadoria por invalidez, não havendo, neste caso, limite de idade. (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21 de março de 2005.)

§ 3.º será tornada sem efeito a reversão de ofício e cassada a aposentadoria do membro da Defensoria Pública que, cientificado expressamente, não comparecer à inspeção médica ou não entrar em exercício no prazo legal. (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21 de março de 2005.)

§ 4.º Para fins de reversão, o tempo de afastamento em decorrência de aposentadoria será computado para efeito de nova aposentadoria. (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21 de março de 2005.)

Parágrafo Único. A reintegração observará as seguintes normas: (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995. (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21 de março de 2005.)

I -se o cargo estiver extinto ou provido, o reintegrado será posto em disponibilidade; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.) (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21 de março de 2005.)

II - se, no exame médico, for considerado incapaz, será aposentado com os proventos a que teria direito se passasse à inatividade depois de reintegrado. (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.) (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21 de março de 2005.)

Seção III

DO APROVEITAMENTO

(Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

Art. 87. A aposentadoria por invalidez será concedida a pedido ou decretada de ofício e, dependerá, em qualquer caso, de verificação de moléstia que venha determinar, ou que haja determinado, o afastamento contínuo da função por mais de dois anos.

Art. 87. Reversão é o ato pelo qual o membro da Defensoria Pública aposentado retorna à carreira, a pedido ou "ex-oficio", em cargo da mesma classe anteriormente ocupado, em vaga a ser preenchida pelo critério de merecimento. (Redação dada pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

Art. 87. O aproveitamento é o retorno à carreira do membro da Defensoria Pública posto em disponibilidade, o qual dar-se-á, obrigatoriamente, na 1ª vaga da classe a que o mesmo pertencer. (Redação dada pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21 de março de 2005)

Parágrafo único. A inspeção de saúde, para fins deste artigo, poderá ser determinada pelo Procurador-Geral, de ofício, ou mediante proposta do Conselho Superior. (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

§ 1.º A reversão dependerá de prova de capacidade, mediante inspeção médica e obedecerá o limite máximo de sessenta anos de idade. (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

§ 1.º O aproveitamento terá preferência sobre as demais formas de provimento. (Redação dada pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21 de março de 2005.)

§ 2.ºDar-se-á a reversão "ex-oficio", quando insubsistentes as razões que determinaram a aposentadoria por invalidez, não havendo, neste caso, limite de idade. (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

§ 2.º No caso de mais de um concorrente à mesma vaga, dar-se-á o aproveitamento daquele que estiver há mais tempo em disponibilidade, e havendo empate, o de maior tempo na Defensoria Pública. (Redação dada pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21 de março de 2005.)

§ 3.ºSerá tornada sem efeito a reversão de ofício e cassada a aposentadoria do membro da Defensoria Pública que, cientificado expressamente, não comparecer à inspeção médica ou não entrar em exercício no prazo legal. (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

§ 3.º O aproveitamento dependerá de prévia inspeção médica, caso em que, provada a incapacidade definitiva do membro da Defensoria Pública, este será aposentado. (Redação dada pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21 de março de 2005.)

§ 4.ºPara fins de reversão, o tempo de afastamento em decorrência de aposentadoria será computado para efeito de nova aposentadoria. (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

§ 4.º Tornar-se-á sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade, se o membro da Defensoria Pública não tomar posse no prazo legal ou não comparecer à inspeção médica. (Redação dada pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21 de março de 2005.)

Título VIII

DA VACÂNCIA DOS CARGOS

(Redação dada pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

Art. 88. Ficará em disponibilidade o membro estável da Defensoria pública cujo cargo seja extinto ou declarada a sua desnecessidade, até seu adequado aproveitamento.

Art. 88. O aproveitamento é o retorno à carreira do membro da Defensoria pública posto em disponibilidade, o qual dar-se-á, obrigatoriamente, na 1ª vaga da classe a que o mesmo pertencer. (Redação dada pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995.)

Art. 88. A vacância dos cargos de carreira da Defensoria Pública dar-se-á em decorrência de: (Redação dada pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21 de março de 2005.)

I - exoneração; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21 de março de 2005.)

II - demissão; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21 de março de 2005.)

III - promoção; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21 de março de 2005.)

IV - remoção; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21 de março de 2005.)

V - aposentadoria; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21 de março de 2005.)

VI - disponibilidade; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21 de março de 2005.)

VII - falecimento. (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21 de março de 2005.)

Parágrafo único. Dar-se-á a vacância na data do fato ou da publicação do ato que lhe der causa. (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21 de março de 2005)

§ 1.º O aproveitamento terá preferência sobre as demais formas de provimento. (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.) (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21 de março de 2005.)

§ 2.ºNo caso de mais de um concorrente à mesma, dar-se-á o aproveitamento daquele que estiver há mais tempo em disponibilidade, e, havendo empate, o de maior tempo na Defensoria Pública. (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.) (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21 de março de 2005.)

§ 3.ºO aproveitamento dependerá de prévia inspeção médica, caso em que, provada a incapacidade definitiva do membro da Defensoria Pública, este será aposentado. (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.) (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21 de março de 2005.)

§ 4.ºTornar-se-á sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade, se o membro da Defensoria Pública não tomar posse no prazo legal ou não comparecer à inspeção médica. (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.) (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21 de março de 2005.)

Título IX

DOS DEVERES E PROIBIÇÕES

Capítulo I

DOS DEVERES

(Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

Art. 89. A disponibilidade outorga ao Defensor Público a percepção de seus vencimentos e vantagens, e, a contagem do tempo de serviço, como se estivesse em exercício.

Art. 89. A vacância dos cargos de carreira da Defensoria Pública dar-se-á em decorrência de: (Redação dada pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

Art. 89. São deveres dos membros da Defensoria Pública do Estado: (Redação dada pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21 de março de 2005.)

I - exoneração; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

I - residir na localidade onde exercem suas funções, salvo autorização do Defensor Público Geral; (Redação dada pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21 de março de 2005.)

II -demissão; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

II - desempenhar com zelo e presteza, dentro dos prazos, os serviços a seu cargo e os que, na forma da lei ou do regulamento, lhes sejam atribuídos pelo Defensor Público Geral; (Redação dada pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21 de março de 2005.)

III - promoção; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

III - representar ao Defensor Público Geral sobre as irregularidades de que tiver ciência, em razão do cargo; (Redação dada pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21 de março de 2005.)

IV - remoção; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

IV - prestar informações aos órgãos de administração superior da Defensoria Pública do Estado, quando solicitadas; (Redação dada pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21 de março de 2005.)

V -aposentadoria; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

V - atender ao expediente forense e participar dos atos judiciais quando for obrigatória a sua presença; (Redação dada pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21 de março de 2005.)

VI - disponibilidade; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

VI - declarar-se suspeito ou impedido, nos termos da lei; (Redação dada pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21 de março de 2005.)

VII - falecimento. (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

VII - interpor os recursos cabíveis para qualquer instância ou tribunal e promover revisão criminal sempre que encontrar fundamentos na lei, na jurisprudência ou prova dos autos, remetendo cópia à Corregedoria Geral; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21 de março de 2005.)

VIII - obedecer, nos autos em que oficiar, as formalidades exigidas dos juízes na sentença, sendo obrigatório em cada ato fazer relatório, dar os fundamentos em que analisará as questões de fato e de direito e lançar o seu parecer ou requerimento; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21 de março de 2005.)

IX - observar o sigilo funcional quanto a matéria dos procedimentos em que atuar, em especial nos que tramitam em segredo de justiça; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21 de março de 2005.)

X - comparecer diariamente, no horário normal do expediente, à sede do órgão onde funcione, exercendo os atos de seu ofício; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21 de março de 2005.)

XI - manter conduta compatível com a relevância da função que desempenha; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21 de março de 2005.)

XII - apresentar ao Corregedor Geral relatórios periódicos de sua atuação. (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21 de março de 2005,)

Parágrafo único.Dar-se-á a vacância na data do fato ou da publicação do ato que lhe der causa. (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

Parágrafo único. Os membros da Defensoria Pública não estão sujeitos a ponto, podendo o Defensor Público Geral estabelecer normas para comprovação do comparecimento. (Redação dada pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21 de março de 2005.)

Capítulo II

DAS PROIBIÇÕES

(Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

Art. 90. O membro da Defensoria Pública em disponibilidade não poderá exercer funções ou atividades vedadas aos que se encontram em atividade, sob pena de perda do cargo.

Art. 90. O membro da Defensoria Pública posto em disponibilidade não poderá exercer funções ou atividades vedadas aos que se encontram em atividade, sob pena de cassação da disponibilidade, em processo com garantias de ampla defesa. (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995.)

Art. 90. São deveres dos membros da Defensoria Pública do Estado: (Redação dada pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

Art. 90. Além das proibições decorrentes do exercício de cargo público, ao Defensor Público do estado é vedado, especialmente: (Redação dada pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21 de março de 2005.)

I - residir na localidade onde exercem suas funções, salvo autorização do Defensor Público Geral; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

I - exercer a advocacia fora de suas atribuições institucionais; (Redação dada pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21 de março de 2005.)

II - desempenhar com zelo e presteza, dentro dos prazos, os serviços a seu cargo e os que, na forma da lei ou do regulamento, lhes sejam atribuídos pelo Defensor Público Geral; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

II - requerer, advogar ou praticar, em juízo ou fora dele, atos que de qualquer forma colidam com as funções inerentes ao seu cargo ou com os preceitos éticos de sua profissão; (Redação dada pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21 de março de 2005.)

III - representar ao Defensor Público Geral sobre as irregularidades de que tiver ciência, em razão do cargo; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

III - receber, a qualquer título e sob pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais em razão de suas atribuições; (Redação dada pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21 de março de 2005.)

IV - prestar informações aos órgãos de administração superior da Defensoria Pública do Estado, quando solicitadas; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

IV - exercer o comércio ou participar da sociedade comercial, exceto como cotista ou acionista; (Redação dada pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21 de março de 2005.) (Revogado pelo art. 3.º da Lei Complementar n.º 196, de 13 de maio de 2019.)

V - atender ao expediente forense e participar dos atos judiciais quando for obrigatória a sua presença; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

V - (Revogado). (Revogado pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21 de março de 2005.)

VI - declarar-se suspeito ou impedido, nos termos da lei; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

VI - revelar segredo que conheça em razão de cargo ou função; (Redação dada pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21 de março de 2005.)

VII - interpor os recursos cabíveis para qualquer instância ou tribunal e promover revisão criminal sempre que encontrar fundamentos na lei, na jurisprudência ou prova dos autos, remetendo cópia à Corregedoria Geral; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

VII - adotar postura incompatível com a dignidade do cargo; (Redação dada pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21 de março de 2005.)

VIII - obedecer, nos autos em que oficiar, as formalidades exigidas dos juízes na sentença, sendo obrigatório em cada ato fazer relatório, dar os fundamentos em que analisará as questões de fato e de direito e lançar o seu parecer ou requerimento; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

VIII - manifestar-se, por qualquer meio de comunicação, sobre assunto pertinente ao seu ofício, salvo se autorizado expressamente pelo Defensor Público Geral. (Redação dada pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21 de março de 2005.)

IX - observar o sigilo funcional quanto a matéria dos procedimentos em que atuar, em especial nos que tramitam em segredo de justiça; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.) (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21 de março de 2005.)

X - comparecer diariamente, no horário normal do expediente, à sede do órgão onde funcione, exercendo os atos de seu ofício; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.) (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21 de março de 2005.)

XI - manter conduta compatível com a relevância da função que desempenha; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.) (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21 de março de 2005.)

XII - apresentar ao Corregedor Geral relatórios periódicos de sua atuação. (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.) (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21 de março de 2005.)

Parágrafo único. Os membros da Defensoria Pública não estão sujeitos a ponto, podendo o Defensor Público Geral estabelecer normas para comprovação do comparecimento. (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.) (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21 de março de 2005.)

Título X

DA RESPONSABILIDADE FUNCIONAL

Capítulo I

DISPOSIÇÕES GERAIS

(Redação dada pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

Art. 91. O membro da Defensoria Pública demitido poderá reingressar na carreira em decorrência de decisão administrativa ou sentença judiciária passada em julgado, retornando ao cargo que ocupava, restabelecidos os direitos e vantagens atingidos pelo ato demissório, com o ressarcimento dos prejuízos resultantes da demissão.

Art. 91. Além das proibições decorrentes do exercício de cargo público, ao Defensor Público do estado é vedado, especialmente: (Redação dada pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

Art. 91. Os membros da Defensoria Pública respondem penal, civil e administrativamente pelo exercício irregular de suas funções. (Redação dada pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21 de março de 2005.)

I -exercer a advocacia fora de suas atribuições institucionais; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.) (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21 de março de 2005.)

II - requerer, advogar ou praticar, em juízo ou fora dele, atos que de qualquer forma colidam com as funções inerentes ao seu cargo ou com os preceitos éticos de sua profissão; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.) (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21 de março de 2005.)

III - receber, a qualquer título e sob pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais em razão de suas atribuições; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.) (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21 de março de 2005.)

IV - exercer o comércio ou participar da sociedade comercial, exceto como cotista ou acionista; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.) (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21 de março de 2005.)

V - exercer atividade polítivo-partidária, enquanto atuar junto à Justiça Eleitoral; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.) (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21 de março de 2005.)

VI - revelar segredo que conheça em razão de cargo ou função; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.) (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21 de março de 2005.)

VII - adotar postura incompatível com a dignidade do cargo; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.) (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21 de março de 2005.)

VIII - manifestar-se, por qualquer meio de comunicação, sobre assunto pertinente ao seu ofício, salvo se autorizado expressamente pelo Defensor Público Geral. (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.) (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21 de março de 2005.)

Parágrafo Único.A reintegração observará a seguintes normas: (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995.)

I - se o cargo estiver extinto ou provido, o reintegrado será posto em disponibilidade. (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995.)

II - se, no exame médico, for considerado incapaz, será aposentado com os proventos a que teria direito se passasse à inatividade depois de reintegrado. (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995.)

Parágrafo único. Qualquer pessoa pode representar ao Corregedor Geral sobre os abusos, erros ou omissões dos membros da Defensoria Pública. (Redação dada pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21 de março de 2005.)

Art. 92.Reversão é o ato pelo qual o membro da Defensoria Pública aposentado retorna à carreira, a pedido ou "ex ofício", em cargo da mesma classe anteriormente ocupado, em vaga a ser preenchida pelo critério de merecimento.

Art. 92. Os membros da Defensoria Pública repondem penal, civil e administrativamente pelo exercício irregular de suas funções. (Redação dada pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

Art. 92. A atividade funcional dos membros da Defensoria está sujeita a: (Redação dada pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21 de março de 2005.)

§ 1.º A reversão dependerá de prova de capacidade, mediante inspeção médica e obedecerá o limite máximo de sessenta anos de idade. (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21 de março de 2005.)

§ 2.º Dar-se-á a reversão "ex-ofício" quando insubsistentes as razões que determinaram a aposentadoria por invalidez, não havendo, neste caso, limite de idade. (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21 de março de 2005.)

§ 3.º Será tornada sem efeito a reversão de ofício e cassada a aposentadoria do membro da Defensoria Pública que, cientificado expressamente, não comparecer à inspeção médica ou não entrar em exercício no prazo legal. (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21 de março de 2005.)

§ 4.º Para fins de reversão, o tempo de afastamento em decorrência de aposentadoria será computado para efeito de nova aposentadoria. (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21 de março de 2005.)

I - correição ordinária, realizada anualmente pelo Corregedor Geral e pelos Subcorregedores Gerais, para verificar a regularidade e a eficiência dos serviços; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21 de março de 2005.)

II - correição extraordinária, realizada na forma do inciso anterior. (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21 de março de 2005.)

Art. 93. O aproveitamento é o retorno à carreira do membro da Defensoria posto em disponibilidade, o qual dar-se-á, obrigatoriamente, na 1ª vaga da classe a que o mesmo pertencer.

Art. 93. A atividade funcional dos membros da Defensoria está sujeita a: (Redação dada pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

Art. 93. Cabe ao Corregedor Geral, concluídas as correições de que trata o artigo anterior, apresentar ao Defensor Público Geral relatório dos fatos apurados, com indicação das providências a serem adotadas. (Redação dada pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21 de março de 2005.)

I - correição ordinária, realizada anualmente pelo Corregedor-Geral e pelos Corregedores Adjuntos, para verificar a regularidade e a eficiência dos serviços; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.) (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21 de março de 2005.)

II - correição extraordinária, realizada na forma do inciso anterior. (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.) (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21 de março de 2005.)

§ 1.ºO aproveitamento terá preferência sobre as demais formas de provimento. (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21 de março de 2005.)

§ 2.ºNo caso de mais de um concorrente à mesa vaga, dar-se-á o aproveitamento daquele que estiver há mais tempo em disponibilidade, e, havendo empate, o de maior tempo na Defensoria Pública. (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21 de março de 2005.)

§ 3.º O aproveitamento dependerá de prévia inspeção médica, caso em que, provada a incapacidade definitiva do membro da Defensoria Pública, este será aposentado. (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21 de março de 2005.)

§ 4.º Tornar-se-á sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade, se o membro da Defensoria Pública não tomar posse no prazo legal ou não comparecer à inspeção médica. (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21 de março de 2005.)

Capítulo II

DAS INFRAÇÕES DISCIPLINARES

(Redação dada pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995)

Art. 94. A vacância dos cargos de carreira da Defensoria pública dar-se-á em decorrência de:

Art. 94. Cabe ao Corregedor-Geral, concluídas as correições de que trata o artigo anterior, apresentar ao Defensor Público-Geral relatório dos fatos apurados, com indicação das providências a serem tomadas. (Redação dada pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

Art. 94. Constituem infrações disciplinares dos membros da Defensoria Pública, além de outras definidas em lei: (Redação dada pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21 de março de 2005.)

I - exoneração. (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

I - violação dos deveres funcionais e das vedações constantes dos artigos 89 e 90 desta lei; (Reintroduzido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21 de março de 2005.)

II -demissão. (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

II - prática de crime contra a administração pública; (Reintroduzido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21 de março de 2005.)

III - promoção. (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

III - ato de improbidade administrativa. (Reintroduzido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21 de março de 2005.)

IV - remoção. (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

V -aposentadoria. (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

VI - disponibilidade. (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

VII - falecimento. (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

Parágrafo Único. Dar-se-á a vacância na data do fato ou da publicação do ato que lhe der causa. (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

Capítulo III

DAS SANÇÕES DISCIPLINARES

(Redação dada pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

Art. 95. São deveres dos membros da Defensoria Pública:

Art. 95. São deveres dos membros da Defensoria Pública do Estado: (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995.)

Art. 95. Constituem infrações disciplinares dos membros da Defensoria Pública, além de outras definidas em lei: (Redação dada pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

Art. 95. São aplicáveis aos membros da Defensoria Pública as seguintes sanções disciplinares: (Redação dada pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21 de março de 2005.)

I - zelar pelo prestígio da Justiça e pela dignidade de suas funções, bem como pelo respeito aos magistrados, advogados e membros da instituição.

I - residir na localidade onde exercem suas funções, salvo autorização do Defensor Público-Geral; (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995.)

I - violação dos deveres funcionais e das vedações aos artigos 90 e 91 desta lei. (Redação dada pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

I - advertência; (Redação dada pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21 de março de 2005.)

II -obedecer, nos autos em que oficiar, aos prazo processuais e às normalidades exigidas dos juízes na sentença, sendo obrigatório, em cada ato, fazer relatório, dar os fundamentos em que analisará as questões, de fato e de direito e lançar o seu parecer ou requerimento.

II -desempenhar com zelo e presteza, dentro dos prazos, os serviços a seu cargo e os que, na forma da lei ou do regulamento, lhes sejam atribuídos pelo Defensor Público-Geral; (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995.)

II - prática de crime contra a Administração Pública; (Redação dada pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

II - remoção compulsória; (Redação dada pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21 de março de 2005.)

III -atender ao expediente forense e assistir aos atos jurídicos, quando obrigatória ou conveniente a sua presença.

III -representar ao Defensor Público-Geral sobre as irregularidades de que tiver ciência, em razão do cargo; (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995.)

III - ato de improbidade administrativa. (Redação dada pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

III - suspensão por até 90 dias; (Redação dada pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21 de março de 2005.)

IV - desempenhar com zelo e presteza as suas funções e as que lhe forem atribuídas pelo Procurador-Geral.

IV - prestar informações aos órgãos de administração superior da Defensoria Pública do Estado, quando solicitadas; (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995.) (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

IV - demissão; (Reintroduzido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21 de março de 2005.)

V - declarar-se suspeito ou impedido nos termos da lei.

V - atender ao expediente forense e participar dos atos judiciais, quando for obrigatória a sua presença; (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995.) (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

V - cassação da aposentadoria ou da disponibilidade. (Reintroduzido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21 de março de 2005.)

VI - representar sobre as irregularidades de que tenha conhecimento ou que ocorram nos serviços a seu cargo.

VI - declarar-se suspeito ou impedido, nos termos da lei; (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995.)

VI - (Suprimido); (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

VII - zelar pela regularidade dos feitos em que funcionar.

VII - interpor os recursos cabíveis para qualquer instância ou tribunal e promover revisão criminal sempre que encontrar fundamentos na lei, na jurisprudência ou prova dos autos, remetendo cópia à Corregedoria-Geral; (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995.)

VII - (Suprimido); (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

VIII -observar sigilo funcional quanto à matéria dos procedimentos em que atuar, em especial nos que tramitam em segredo de justiça.

VIII -obedecer, nos autos em que oficiar, as formalidades exigidas dos juízes na sentença, sendo obrigatório em cada ato fazer relatório, dar os fundamentos em que analisará as questões de fato e de direito e lançar o seu parecer ou requerimento; (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995.)

VIII -(Suprimido); (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

IX - tratar com urbanidade as partes, testemunhas, funcionários e auxiliares da justiça.

IX - observar sigilo funcional quanto à matéria dos procedimentos em que atuar, em especial nos que tramitam em segredo de justiça; (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995.)

IX -(Suprimido); (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

X - residir na sede do Juízo junto ao qual servir, salvo autorização do Procurador-Geral.

X -comparecer diariamente, no horário normal do expediente, à sede do órgão onde funcione, exercendo os atos de seu ofício; (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995.)

X - (Suprimido). (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

XI - atender com presteza a solicitação de outros membros da Defensoria Pública, para acompanhar atos judiciais ou diligências que devam realizar-se na área em que exerça suas atribuições.

XI - manter conduta compatível com a relevância da função que desempenha; (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995)

XI - (Suprimido); (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

XII - prestar as informações que forem requisitadas pelos órgãos da instituição.

XII - apresentar ao Corregedor-Geral relatórios periódicos de sua atuação. (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995.)

XII - (Suprimido); (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

XIII -comparecer diariamente, no horário normal do expediente à sede do órgão onde funciona, exercendo os atos de seu ofício.

XIII - (Revogado); (Revogado pelo art. 4º da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995.)

XIV - manter conduta irrepreensível em sua vida pública e particular.

XIV - (Revogado); (Revogado pelo art. 4º da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995.)

XV - apresentar ao Corregedor-Geral relatório das atividades desempenhadas, nos termos do inciso XXXIII do art. 27 desta lei.

XV - (Revogado); (Revogado pelo art. 4º da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995.)

Parágrafo Único. Os membros da Defensoria pública não estão sujeitos a ponto, podendo o Procurador-Geral estabelecer normas para comprovação do comparecimento. (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

§ 1.º As penalidades previstas neste artigo serão aplicadas nas hipóteses previstas no Regimento Interno da Defensoria Pública, que também disporá sobre seus trâmites e formalidades, obedecidas as seguintes disposições: (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21 de março de 2005.)

a) a aplicação de penas de suspensão superiores a trinta dias ou de demissão, será sempre precedida de inquérito administrativo; e (Acrescida pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21 de março de 2005.)

b) a pena de demissão, aplicar-se-á nos seguintes casos: (Acrescida pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21 de março de 2005.)

I - infração às vedações previstas nos itens II, III, e VI ou reincidência no exercício das atividades previstas nos itens I e IV, todos do artigo 90 desta lei; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21 de março de 2005.)

II - na condenação superior a quatro anos, pela prática de crime contra a administração pública; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21 de março de 2005.)

III - prática de ato de improbidade administrativa; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21 de março de 2005.)

IV - na reincidência de falta grave. (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21 de março de 2005.)

§ 2.º Prescrevem em dois anos, a contar da data em que forem cometidas, as faltas puníveis com as sanções referidas neste artigo, salvo aquelas previstas em lei penal como crime, as quais prescreverão juntamente com aquele. (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21 de março de 2005.)

§ 3.º São competentes para aplicar as penas previstas neste artigo: (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21 de março de 2005)

I - o Governador do Estado, quando se tratar de demissão, cassação de aposentadoria ou de disponibilidade; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21 de março de 2005.)

II - o Defensor Público Geral, nos demais casos. (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21 de março de 2005.)

§ 4.º Nenhuma penalidade será aplicada sem que se garanta a ampla defesa, sendo obrigatório o inquérito administrativo nos casos de remoção compulsória. (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21 de março de 2005.)

Capítulo II

DAS PROIBIÇÕES

Capítulo IV

DO PROCESSO DISCIPLINAR

Seção I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

(Redação dada pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

Art. 96. Além das proibições decorrentes do exercício de cargo público, aos membros da Defensoria Pública é vedado, especialmente:

Art. 96. Além das proibições decorrentes do exercício de cargo público, ao Defensor Público do Estado é vedado, especialmente: (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995.)

Art. 96. São aplicáveis aos membros da Defensoria Pública as seguintes sanções disciplinares: (Redação dada pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

Art. 96. A apuração das infrações disciplinares praticadas pelos membros da Defensoria Pública será feita mediante sindicância ou processo administrativo. (Redação dada pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21 de março de 2005.)

I - exercer a advocacia, fora das atribuições institucionais.

I - exercer a advogacia fora de suas atribuições institucionais; (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995.)

I - advertência; (Redação dada pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.) (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21 de março de 2005.)

II - abandonar o seu cargo ou função.

II -requerer, advogar ou praticar, em juízo ou fora dele, atos que de qualquer forma colidam com as funções inerentes ao seu cargo ou com os preceitos éticos de sua profissão; (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995.)

II - remoção compulsória; (Redação dada pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.) (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21 de março de 2005.)

III - revelar segredo que conheça em razão do cargo ou função.

III - receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais em razão de suas atribuições; (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995.)

III - suspensão por até 90 dias; (Redação dada pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.) (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21 de março de 2005.)

IV - exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como quotista ou acionista.

IV - exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como cotista ou acionista; (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995.)

IV - demissão; (Redação dada pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.) (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21 de março de 2005.)

V - acumular cargo, emprego ou função pública, fora dos casos permitidos na Constituição do Estado.

V - exercer atividade político-partidária, enquanto atuar junto à Justiça Eleitoral; (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995.)

V - cassação da aposentadoria ou da disponibilidade. (Redação dada pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

V - ocupar cargo de confiança, fora do âmbito da Defensoria Pública, exercer atividade político partidária e disputar cargo eletivo; (Redação dada pelo art. 7º da Lei Complementar nº 31, de 28 de dezembro de 2001.) (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21 de março de 2005.)

VI - adotar postura incompatível com o exercício do cargo.

VI - revelar segredo que conheça em razão do cargo ou função; (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995.) (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

VII - empregar em seu expediente expressão ou termo desrespeitoso à Justiça, ao Ministério Público, à sua Instituição, aos advogados e às autoridades constituídas por lei.

VII - adotar postura incompatível com a dignidade do cargo; (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995.) (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

VIII - manifestar-se, por qualquer meio de comunicação sobre assunto pertinente ao seu ofício, salvo quando autorizado pelo Procurador-Geral.

VIII - manifestar-se, por qualquer meio de comunicação, sobre assunto pertinente ao seu ofício, salvo se autorizado expressamente pelo Defensor Público-Geral. (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995.) (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

§ 1.ºAs penalidades previstas neste artigo serão aplicadas nas hipóteses previstas no Regimento Interno da Defensoria Pública, que também disporá sobre seus trâmites e formalidades, obedecidas as seguintes disposições: (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.) (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21 de março de 2005.)

a) a aplicação de penas de suspensão superiores a trinta dias ou de demissão, será sempre precedida de inquérito administrativo; e (Acrescida pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.) (Suprimida pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21 de março de 2005.)

b) a pena de demissão, aplicar-se-á nos seguintes casos: (Acrescida pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.) (Suprimida pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21 de março de 2005.)

I - infração às vedações previstas nos itens II, III, e VI ou reincidência no exercício das atividades previstas nos itens I e IV, todos do artigo 90 desta lei; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.) (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21 de março de 2005.)

II - na condenação superior a quatro anos, pela prática de crime contra a administração pública; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.) (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21 de março de 2005.)

III - prática de ato de improbidade administrativa; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.) (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21 de março de 2005.)

IV - na reincidência de falta grave. (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.) (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21 de março de 2005.)

§ 2.º Prescrevem em dois anos, a contar da data em que forem cometidas, as faltas puníveis com as sanções referidas neste artigo, salvo aquelas previstas em lei penal como crime, as quais prescreverão juntamente com aquele; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.) (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21 de março de 2005.)

§ 3.º São competentes para aplicar as penas previstas neste artigo: (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.) (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21 de março de 2005.)

I - o Governador do Estado, quando se tratar de demissão, cassação de aposentadoria ou de disponibilidade; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 199.) (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21 de março de 2005.)

II - o Defensor Público Geral, nos demais casos. (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.) (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21 de março de 2005.)

§ 4.º Nenhuma penalidade será aplicada sem que se garanta a ampla defesa, sendo obrigatório o inquérito administrativo nos casos de remoção compulsória. (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.) (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21 de março de 2005.)

Art. 97. Os membros da Defensoria Pública respondem penal, civil e administrativamente pelo exercício irregular de suas funções.

Art. 97. A apuração das infrações disciplinares praticadas pelos membros da Defensoria Pública será feita mediante sindicância ou processo administrativo. (Redação dada pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

Art. 97. O processo administrativo será precedido de sindicância, de caráter simplesmente investigatório, quando não houver elementos suficientes para se concluir pela existência de falta ou de sua autoria. (Redação dada pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21 de março de 2005.)

Parágrafo Único. O Defensor Público será civilmente responsabilizado quando proceder com dolo ou fraude.

Parágrafo Único. Qualquer pessoa pode representar ao Corregedor-Geral sobre os abusos, erros ou omissões dos membros da Defensoria Pública. (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995.) (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

Art. 98. A atividade funcional dos membros da Defensoria Pública estará sujeita à inspeção permanente, através de correições.

Art. 98. A atividade funcional dos membros da Defensoria Pública está sujeita a: (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995)

Art. 98. O processo administrativo será precedido de sindicância, de caráter simplesmente investigatório, quando não houver elementos suficientes para se concluir pela existência de falta ou de sua autoria. (Redação dada pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

Art. 98. O processo administrativo disciplinar será instaurado: (Redação dada pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21 de março de 2005.)

I -correição ordinária, realizada anualmente pelo Corregedor-Geral e pelos Corregedores Adjuntos, para verificar a regularidade e a eficiência dos serviços; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995.) (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

I - pelo Defensor Público Geral, quando autorizado pelo Conselho Superior; (Reintroduzido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21 de março de 2005.)

II - correição extraordinária, realizada na forma do inciso anterior; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995.) (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

II - por deliberação do Conselho Superior; (Reintroduzido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21 de março de 2005.)

III - por solicitação do Corregedor Geral, mediante autorização do Conselho Superior. (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21 de março de 2005.)

Art. 99. A responsabilização administrativa do membro da Defensoria Pública estará sujeita à inspeção permanente, através de correições.

Art. 99. Cabe ao Corregedor-Geral, concluídas as correições de que trata o artigo anterior, apresentar ao Defensor Público-Geral relatório dos fatos apurados, com indicação das providências a serem adotadas. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995.)

Art. 99. O processo administrativo disciplinar será instaurado: (Redação dada pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

Art. 99. São competentes para ordenar a instauração de sindicância: o Defensor Público Geral, o Conselho Superior e o Corregedor Geral. (Redação dada pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21 de março de 2005.)

I - pelo Defensor público-Geral, quando autorizado pelo Conselho Superior; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.) (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21 de março de 2005.)

II - por deliberação do Conselho Superior; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.) (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21 de março de 2005.)

III -por solicitação do Corregedor-Geral, mediante autorização do Conselho Superior. (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.) (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21 de março de 2005.)

§ 1.º A sindicância e o processo administrativo, para apuração de responsabilidade funcional e infrações atribuídas aos membros da Defensoria Pública, serão realizados de conformidade com as normas constantes do Regimento Interno da Instituição, aplicando-se, subsidiariamente, e a legislação pertinente. (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21 de março de 2005.)

§ 2.º Proceder-se-á a sindicância, quando cabíveis as penas de advertência ou censura, e ao processo administrativo quando cabíveis as penas de demissão ou de cassação de aposentadoria ou disponibilidade. (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21 de março de 2005.)

CAPÍTULO II

DAS INFRAÇÕES DISCIPLINARES

Seção II

DO RECURSO E DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO

(Redação dada pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

Art. 100. Constituem infrações disciplinares dos membros da Defensoria Pública, além de outras definidas em lei:

Art. 100. São competentes para ordenar a instauração de sindicância o Defensor Público-Geral, o Conselho Superior e o Corregedor-Geral. (Redação dada pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

Art. 100. Das decisões condenatórias proferidas pelo Defensor Público Geral poderá, no prazo de dez dias contados da intimação da decisão, ser interposto, pelo indiciado, recurso com efeito suspensivo para o Conselho Superior, que não poderá agravar a pena interposta. (Redação dada pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21 de março de 2005.)

I - violação dos deveres funcionais e das vedações constantes dos artigos 95 e 96 desta lei.(Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

II - prática de crime contra a Administração Pública. (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

III - Ato de improbidade administrativa. (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

§ 1.ºA sindicância e o processo administrativo, para apuração de responsabilidade funcional e infrações atribuídas aos membros da Defensoria Pública, serão realizados de conformidade com as normas constantes do Regimento Interno da Instituição, aplicando-se, subsidiariamente, a legislação pertinente. (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.) (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21 de março de 2005.)

§ 2.º Proceder-se-á à sindicância quando cabíveis as penas de advertência ou censura, e ao processo administrativo quando cabíveis as penas de demissão ou de cassação de aposentadoria ou disponibilidade. (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.) (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21 de março de 2005.)

Art. 101. São aplicáveis aos membros da defensoria Pública as seguintes sanções disciplinares:

Art. 101. Das decisões condenatórias proferidas pelo Defensor Público-Geral poderá, no prazo de dez dias contados da intimação da decisão, ser interposto, pelo indiciado, recurso com efeito suspensivo para o Conselho Superior, que não poderá agravar a pena imposta. (Redação dada pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

Art. 101. A distribuição e julgamento dos recursos serão realizados de acordo com as normas regimentais, intimando-se o recorrente da decisão. (Redação dada pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21 de março de 2005.)

I - advertência; (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

II - censura;

II - remoção compulsória; (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995.) (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

III - suspensão por até 90 dias. (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

IV - demissão. (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

V - cassação da aposentadorias ou da disponibilidade. (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

§ 1.º As penalidades previstas neste artigo serão aplicadas nas hipóteses previstas no Regimento Interno da Defensoria Pública, que também disporá sobre seus trâmites e formalidades, obedecidas as seguintes disposições: (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

a)a aplicação de penas de suspensão superiores a trinta dias ou de demissão, será sempre precedida de inquérito administrativo; e (Suprimida pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

b) a pena de demissão aplicar-se-á nos seguintes casos: (Suprimida pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

I -infração às vedações previstas nos itens II, III e IV ou reincidência no exercício das atividades previstas nos itens I e IV, todos do artigo 96 desta lei. (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

II - na condenação superior a quatro anos, pela prática de crime contra a Administração Pública. (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

III - prática de ato de improbidade administrativa. (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

IV - na reincidência de falta grave. (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

§ 2.º Prescrevem em dois anos, a contar da dat em que forem cometidas, as faltas puníveis com as sanções referidas neste artigo, salvo aquelas previstas em lei penal como crime, as quais prescreverão juntamente com aquele. (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

§ 3.ºSão competentes para aplicar as penas previstas neste artigo: (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

I - O Governador do Estado, quando se tratar do Procurador-Geral; e

I - O Governador do Estado, quando se tratar de demissão, cassação de aposentadoria ou de disponibilidade; (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995.) (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

II - O Procurador-Geral, nos demais casos.

II - O Defensor Público-Geral, nos demais casos. (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995.) (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

§ 4.º É assegurada aos membros da Defensoria Pública ampla defesa, em quaisquer casos dos itens deste artigo.

§ 4.ºNenhuma penalidade será aplicada sem que se garanta ampla defesa, sendo obrigatório o inquérito administrativo nos casos de remoção compulsória. (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995.) (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

Art. 102. A apuração das infrações disciplinares praticadas pelos membros da Defensoria Pública será feita mediante sindicância ou processo administrativo.

Art. 102. A distribuição e julgamento dos recursos serão realizados de acordo com as normas regimentais, intimando-se o recorrente da decisão. (Redação dada pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

Art. 102. Das decisões proferidas pelo Governador do Estado caberá pedido de reconsideração, sem efeito suspensivo, no prazo de dez dias. (Redação dada pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21 de março de 2005.)

Seção III

DA REVISÃO

Art. 103. O processo administrativo será precedido de sindicância, de caráter simplesmente investigatório, quando não houver elementos suficientes ara se concluir pela existência de falta ou de sua autoria.

Art. 103. Das decisões proferidas pelo Governador do Estado caberá pedido de reconsideração, sem efeito suspensivo, no prazo de dez dias. (Redação dada pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

Art. 103. Admitir-se-á, a qualquer tempo, a revisão do processo administrativo, sempre que forem alegados vícios insanáveis no procedimento ou quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias susceptíveis de provar a inocência ou de justificar a imposição de pena mais branda. (Redação dada pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21 de março de 2005.)

§ 1.º A revisão poderá ser requerida pelo próprio interessado, ou, se falecido ou interdito, o seu conjugue, ascendente, descendente ou irmão. (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21 de março de 2005.)

§ 2.º O pedido de revisão será dirigido à autoridade que houver aplicado a sanção e esta, se o admitir, determinará o seu processamento em apenso aos autos originais e providenciará a designação de comissão revisora, de três membros da Defensoria Pública, de classe igual ou superior à do apenado, que não tenham participado do processo disciplinar. (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21 de março de 2005.)

§ 3.º Não se admitirá a reiteração do pedido pelo mesmo motivo. (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21 de março de 2005.)

Art. 104. O processo administrativo será instaurado:

Art. 104.O processo administrativo disciplinar será instaurado: (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995.)

Art. 104. Admitir-se-á, a qualquer tempo, a revisão do processo administrativo, sempre que forem alegados vícios insanáveis no procedimento ou quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias susceptíveis de provar a inocência ou de justificar a imposição de pena mais branda. (Redação dada pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

Art. 104. Concluída a instrução, no prazo máximo de quinze dias, a comissão revisora relatará o processo em dez dias e o encaminhará à autoridade competente, que decidirá dentro de trinta dias. (Redação dada pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21 de março de 2005.)

I -pelo Procurador-Geral, de ofício;

I -pelo Defensor Público-Geral, quando autorizado pelo Conselho Superior; (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995.) (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

II - por deliberação do Conselho Superior; ou

II - por deliberação do Conselho Superior; (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995.) (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

III - por solicitação do Corregedor-Geral.

III - por solicitação do Corregedor-Geral, mediante autorização do Conselho Superior. (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995.) (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

§ 1.º A revisão poderá ser requerida pelo próprio interessado, ou, se falecieo ou interdito, o seu cônjuge, ascendente, descendente ou irmão. (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.) (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21 de março de 2005.)

§ 2.ºO pedido de revisão será dirigido à autoridade que houver aplicado a sanção e esta, se o admitir, determinará o seu processamento em apenso aos autos originais e providenciará a designação de Comissão Revisora, de três membros da Defensoria Pública, que não tenham participado do processo disciplinar. (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.) (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21 de março de 2005.)

Parágrafo único. Julgada procedente a revisão, tornar-se-á sem efeito a penalidade imposta, restabelecendo-se todos os direitos por ela atingidos. (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21 de março de 2005.)

Art. 105. São competentes para ordenar a instauração de sindicância: o Procurador-Geral, o Conselho Superior e o Corregedor-Geral.

Art. 105. Concluída a instauração, no prazo máximo de quinze dias, a Comissão Revisora, relatará o processo em dez dias e o encaminhará à autoridade competente, que decidirá dentro de trinta dias. (Redação dada pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

Art. 105. Três anos após o trânsito em julgado da decisão que impuser penalidade disciplinar, poderá o infrator, desde que não tenha reincidido, requerer sua reabilitação ao Conselho Superior da Defensoria Pública. (Redação dada pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21 de março de 2005.)

§ 1.ºA sindicância e o processo administrativo, para apuração da responsabilidade funcional e infrações atribuídas aos membros da Defensoria Pública, serão realizados de conformidade com as normas constantes do Regimento Interno da Instituição, aplicando-se, subsidiariamente e, a legislação pertinente. (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

§ 1.º A reabilitação deferida terá por fim cancelar a penalidade imposta, sem qualquer efeito sobre a reincidência e a promoção. (Reintroduzido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21 de março de 2005.)

§ 2.ºProceder-se-á à sindicância, quando cabíveis as penas de advertência ou censura, e ao processo administrativo quando cabíveis as penas de demissão ou de cassação de aposentadoria ou disponibilidade. (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

§ 2.º Não se aplica o disposto neste artigo às penalidades previstas nos incisos IV e V do art. 95 desta lei. (Reintroduzido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21 de março de 2005.)

Art. 106. Das decisões condenatórias proferidas pelo Procurador-Geral poderá, no prazo de dez dias contados da intimação da decisão, ser interposto, pelo indiciado, recurso com efeito suspensivo para o Colégio de Procuradores, que não poderá agravar a plena decisão.

Art. 106. Três anos após o trânsito em julgado da decisão que impuser penalidade disicplinar, poderá o infrator, desde que não tenha reincidido, requerer sua, reabilitação ao Conselho Superior da Defensoria Pública. (Redação dada pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.) (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21 de março de 2005.)

§ 1.ºA reabilitação deferida terá por fim cancelar a penalidade imposta, sem qualquer efeito sobre a reincidência e a promoção. (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.) (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21 de março de 2005.)

§ 2.ºNão se aplica o disposto neste artigo penalidades previstas nos incisos IV e V do artigo 96 desta lei. (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.) (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21 de março de 2005.)

Art. 107. A distribuição e julgamento dos recursos serão realizados de acordo com as normas regimentais, intimando-se o recorrente da decisão. (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

Art. 108. Das decisões proferidas pelo Governador do Estado acberá pedido de reconsideração, sem efeito suspensivo, no prazo de dez dias. (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

Art. 109.Admitir-se-á, a qualquer tempo, a revisão do processo administrativo sempre que forem alegados vícios insanáveis no procedimento ou quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias susceptíveis de provar a inocência ou de justificar a imposição de pena mais branda. (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

§ 1.º A revisão poderá ser requerida pelo próprio interessado, ou, se falecido ou interdito, o seu cônjuge, ascendente, descendente ou irmão. (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

§ 2.ºO pedido de revisão será dirigido à autoridade que houver aplicado a sanção e esta, se o admitir, determinará o seu processamento em apenso aos autos originais e providenciará a designação de Comissão Revisora, de três membros, da Defensoria Pública, da classe igual ou superior a do apenado, que não tenham participado do processo disciplinar. (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

§ 3.ºNão se admitirá a reiteração do pedido pelo mesmo motivo. (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

Art. 110.concluída a instrução, no prazo máximo de quinze dias, a Comissão revisora relatará o processo em dez dias e o encaminhará à autoridade competente, que decidirá dentro de trintas dias. (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

Parágrafo único. Julgada procedente a revisão, tornar-se-á sem efeito a penalidade imposta, restabelecendo-se todos os direitos por ela atingidos. (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

Art. 111. Três anos após o trânsito em julgado da decisão que impuser penalidade, poderá o infrator, desde que não tenham reincidido, requerer sua reabilitação ao conselho Superior da Defensoria Pública. (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

§ 1.ºA reabilitação deferida terá por fim cancelar a penalidade imposta, em qualquer efeito sobre a reincidência e a promoção. (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

§ 2.ºNão se aplica o disposto neste artigo às penalidades previstas nos incisos IV e V do artigo 101 desta lei. (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

Título XI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 1.ºFica extinto o Departamento de Assistência Judiciária da Secretaria de Estado da Justiça e o atual Procurador Regional, os atuais Advogados de Ofício, em efetivo exercício até a data da promulgação da Constituição do Estado, inclusive o da Auditoria Militar, passam a integrar, com todos os direitos e vantagens, a carreira da Defensoria Pública, nos termos do art. 21 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado.

Art. 1.º Fica extinto o Departamento de Assistência Judiciária da Secretaria do Estado da Justiça e os cargos de Procurador Regional e Advogado de Ofício, inclusive Advogado de Ofício de Auditoria Militar, cujos titulares optantes passam a integrar a carreira de Defensor Público, com todos os direitos e vantagens, desde que em efetivo exercício por ocasião da instalação da Assembleia Nacional Constituinte, com a observância das garantias e vedações previstas no artigo 134, parágrafo único da Constituição Federal, observadas as disposições do artigo 102 e seguintes da Constituição Estadual, com a redação dada pela Emenda Constitucional n.º 43, de 21 de outubro de 2003. (Redação dada pelo art. 8º da Lei Promulgada nº 51, de 28 de abril de 2010.)

Art. 2.º As Assistentes Sociais e os demais servidores lotados no Departamento de Assistência Judiciária, passam a integrar, com todos os direitos e vantagens, o Quadro de Pessoal Estatutário da Defensoria Pública, devendo o Defensor Público Geral baixar o competente ato administrativo;

Art. 3.ºOs atuais Advogados de Ofício de 1ª classe, o Advogado de Ofício da Auditoria Militar e o Procurador Regional do Departamento de Assistência Judiciária, passam a constituir a classe de Procuradores da Defensoria Pública, e, os de 2ª classe, a de Defensores Públicos de 2ª Entrância, devendo ser nominados mediante Decreto.

Art. 3.º A opção de que trata o artigo 1.º destas Disposições Finais e Transitórias será efetivada mediante Decreto. (Redação dada pelo art. 8º da Lei Promulgada nº 51, de 28 de abril de 2010.)

Art. 4.ºFicam criadas 21 vagas, na classe de Procuradores, 63 na de Defensores Públicos de 2ª Entrância, e 72, na de Defensores Públicos de 1ª Entrância.

Art. 4.º Os cargos de Defensor Público são dispostos em série de classes compreendendo: (Redação dada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 20, de 03 de setembro de 1998.)

I - 21 cargos de Defensor Público de 1ª Classe; (Acrescido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 20, de 03 de setembro de 1998.)

II - 28 cargos de Defensor Público de 2ª Classe; (Acrescido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 20, de 03 de setembro de 1998.)

III - 35 cargos de Defensor Público de 3ª Classe; (Acrescido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 20, de 03 de setembro de 1998).

IV - 72 cargos de Defensor Público de 4ª Classe. (Acrescido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 20, de 03 de setembro de 1998.)

Art. 5.º A Defensoria Pública promoverá concurso público de provas e títulos para preencher as vagas de Defensores Públicos de 1ª Entrância, nos termos desta lei.

Art. 5.º A Defensoria Pública promoverá concurso público de provas e títulos para preencher as vagas de Defensor Público de 4ª Classe, nos termos desta lei. (Redação dada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 20, de 03 de setembro de 1998.)

Art. 6.º A Defensoria Pública promoverá, nos termos desta lei, concurso público para provimento de cargos no seu quadro de pessoal, inclusive para o serviço social.

Art. 7.ºFicam criados, para integrar o Quadro Único da Defensoria Pública, os cargos constantes do Anexo I desta lei, bem como os cargos em comissão, funções gratificadas e cargos de provimento efetivo, constantes dos Anexos II e III.

Art. 7.º Os cargos que compõem o Quadro Único da Defensoria Pública são os constantes do Anexo I desta lei, mantidos os cargos em comissão, funções gratificadas e cargos de provimento efetivo, constantes dos Anexos II e III da Lei Complementar n.º 01, de 30 de março de 1990. (Redação dada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 20, de 03 de setembro de 1998.)

Art. 8.ºOs vencimentos dos membros da Defensoria Pública, nos mesmos níveis das categorias previstas no art. 100, VI e 103 da Constituição Estadual, passam a vigorar a partir da promulgação desta lei, na conformidade do Anexo IV.

Art. 9.ºOs vencimentos de que trata o Anexo IV, previsto do artigo anterior, ficam automaticamente reajustados, por força dos artigos 83100, VI103 e 109, X da Constituição Estadual e parágrafo único do artigo 9.º da Lei n.º 1.946 de 14 de março de 1990.

Art. 10.Os vencimentos das Assistentes Sociais da Defensoria Pública e dos Assessores Técnicos são os constantes do Anexo VI, a partir da promulgação desta lei, reajustados, no caso de vigência de nova lei de aumento, obedecidos os respectivos percentuais.

Art. 10. Os vencimentos dos Assistentes Sociais, Psicólogos e Assistentes Técnicos são os constantes do Anexo VI desta lei. (Redação dada pelo art. 3º da Lei Promulgada nº 51, de 28 de abril de 2010.)

Art. 11. O Defensor Público Geral, o Subdefensor Público Geral e o Corregedor-Geral da Defensoria Pública farão jus à gratificação de representação temporária de que trata a lei 1936/89, cujas funções passam a integrar a respectiva Tabela VIII, conforme especificado no Anexo V desta lei.

Art. 11. O Defensor Público Geral, o Subdefensor Público Geral, o Corregedor Geral e os Subcorregedores Gerais farão jus à gratificação de representação temporária, de que trata a Lei n.º 1.936/89, cujas funções passam a integrar a respectiva Tabela VIII, conforme especificado no Anexo V desta lei. (Redação dada pelo art. 7º da Lei Promulgada nº 51, de 28 de abril de 2010.)

Art. 11. (Revogado). (Revogado pelo art. 10 da Lei Complementar nº 64, de 15 de outubro de 2008.)

Art. 12. O Colégio de Procuradores, por uma Comissão de Representantes, apresentará ao Governador do Estado a lista tríplice para a nomeação do Procurador-Geral, nos termos do Art. 102, II da Constituição Estadual.

Art. 12. Os membros da Defensoria Pública, quando autorizados pelo Conselho Superior, poderão exercer cargos de alta direção na esfera do Governo Federal, Estadual ou Municipal. (Redação dada pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

Art. 12. Respeitados os direitos adquiridos, as vedações constantes do inciso V do artigo 96 desta Lei somente são aplicáveis aos Defensores Públicos em atividade. (Redação dada pelo art. 8º da Lei Complementar nº 31, de 28 de dezembro de 2001.)

Art. 12. (Revogado). (Revogado pelo art. 10 da Lei Promulgada nº 51, de 28 de abril de 2010.)

Art. 13. Os membros da Defensoria Pública, quando autorizados pelo Conselho Superior, poderão exercer cargos de alta direção na esfera do Governo Federal, Estadual e Municipal.

Art. 13. Aplicam-se, subsidiariamente, aos membros da Defensoria Pública e aos demais integrantes do quadro, as disposições do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado e legislação correlata. (Redação dada pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

Art. 13. Os membros da Defensoria Pública, quando autorizados pelo Conselho Superior, poderão exercer cargos de alta direção na esfera do Governo Federal, Estadual e Municipal. (Redação dada pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21 de março de 2005.)

Parágrafo único. Independem da autorização de que trata este artigo, os que já vierem exercendo os cargos mencionados, quando da promulgação desta Lei. (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

Parágrafo único. Independem da autorização de que trata este artigo, os que vierem exercendo os cargos mencionados, quando da promulgação desta Lei. (Reintroduzido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21 de março de 2005.)

Art. 14. Aplicam-se, subsidiariamente, aos membros da Defensoria Pública e aos demais integrantes do quadro, as disposições do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado e legislação correlata.

Art. 14. O atual fundo de Participação da Assistência Judiciária da Secretaria de Estado e da Justiça, criado pela Lei nº 1.676-D/84, § 2.º se transfere, com suas atribuições e recursos, para a Defensoria Pública, com denominação de Fundo Especial de Defensoria Pública - FUNDEP, observando-se o art. 6.º desta lei. (Redação dada pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

Art. 14. Aplicam-se, subsidiariamente, aos membros da Defensoria Pública e aos demais integrantes do quadro, as disposições do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado e legislação correlata. (Redação dada pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21 de março de 2005.)

Art. 15. O atual fundo de Participação da Assistência Judiciária da Secretaria de Estado e da Justiça, criado pela Lei nº 1.676-D/84, § 2.º se transfere, com suas atribuições e recursos, para a Defensoria Pública, com denominação de Fundo Especial de Defensoria Pública - FUNDEP, observando-se o art. 6.º desta lei.

Art. 15. Para a primeira composição do Conselho Superior da Defensoria Pública, proceder-se-á eleição até dez dias após a promulgação desta lei. (Redação dada pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

Art. 15. O atual fundo de Participação da Assistência Judiciária da Secretaria de Estado e da Justiça, criado pela Lei n.º 1.676-D/84, § 2.º se transfere, com suas atribuições e recursos, para a Defensoria Pública, com denominação de Fundo Especial de Defensoria Pública - FUNDEP, observando-se o art. 6.º desta lei. (Redação dada pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21 de março de 2005.)

Art. 16.Para a primeira composição do Conselho Superior da Defensoria Pública, proceder-se-á eleição até dez dias após a promulgação desta lei.

Art. 16.A Defensoria Pública promoverá, até trinta dias após a promulgação desta lei, a atualização dos membros da Instituição e a reciclagem funcional do pessoal de apoio. (Redação dada pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

Art. 16. Para a primeira composição do Conselho Superior da Defensoria Pública, proceder-se-á eleição até dez dias após a promulgação desta lei. (Redação dada pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21 de março de 2005.)

Art. 17. A Defensoria Pública promoverá, até trinta dias após a promulgação desta lei, a atualização dos membros da Instituição e a reciclagem funcional do pessoal de apoio.

Art. 17. Ficam estendidos aos Advogados de Ofício aposentados até a data de promulgação da presente, todos os direitos, vantagens e benefícios concedidos aos Defensores Públicos, inclusive quanto a nomenclatura dos cargos, nos termos do art. 40, § 4.º da Constituição da República. (Redação dada pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

Art. 17. A Defensoria Pública promoverá, até trinta dias após a promulgação desta lei, a atualização dos membros da Instituição e a reciclagem funcional do pessoal de apoio. (Redação dada pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21 de março de 2005.)

Art. 18. Ficam estendidos aos Advogados de Ofício aposentados até a data de promulgação da presente, todos os direitos, vantagens e benefícios concedidos aos Defensores Públicos, inclusive quanto a nomenclatura dos cargos, nos termos do art. 40, § 4.º da Constituição da República.

Art. 18. Fica reservado aos portadores de deficiência, o percentual de cinco por cento dos cargos integrantes do quadro pessoal da Defensoria Pública, respeitadas as exigências funcionais e qualificações para ocupação do cargo ou função, cujos critérios de admissão serão definidos no Regimento Interno. (Redação dada pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

Art. 18. Ficam estendidos aos Advogados de Ofício aposentados até a data de promulgação da presente, todos os direitos, vantagens e benefícios concedidos aos Defensores Públicos, inclusive quanto a nomenclatura dos cargos, nos termos do art. 40, § 4.º da Constituição da República. (Redação dada pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21 de março de 2005.)

Art. 19. Fica reservado aos portadores de deficiência, o percentual de cinco por cento dos cargos integrantes do quadro pessoal da Defensoria Pública, respeitadas as exigências funcionais e qualificações para ocupação do cargo ou função, cujos critérios de admissão serão definidos no Regimento Interno.

Art. 19. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial, no valor de CR$ 9.000.000,00 (nove milhões de cruzeiros) necessário ao atendimento da despesas decorrentes desta lei, para o exercício de 1990. (Redação dada pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

Art. 19. Fica reservado aos portadores de deficiência, o percentual de cinco por cento dos cargos integrantes do quadro pessoal da Defensoria Pública, respeitadas as exigências funcionais e qualificações para ocupação do cargo ou função, cujos critérios de admissão serão definidos no Regimento Interno. (Redação dada pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21 de março de 2005.)

Parágrafo único. O orçamento previsto para o Departamento de Assistência Judiciária da Secretaria de Estado da Justiça para o exercício de 1990, se transferirá para a Defensoria Pública, na conformidade da lei de diretrizes orçamentárias. (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.) (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21 de março de 2005.)

Art. 20. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial, no valor de CR$ 9.000.000,00 (nove milhões de cruzeiros) necessário ao atendimento da despesas decorrentes desta lei, para o exercício de 1990.

Art. 20. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Redação dada pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

Art. 20. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial, no valor de CR$ 9.000.000,00 (nove milhões de cruzeiros) necessário ao atendimento da despesas decorrentes desta lei, para o exercício de 1990. (Redação dada pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21 de março de 2005.)

Parágrafo único. O orçamento previsto para o Departamento de Assistência Judiciária da Secretaria de Estado da Justiça para o exercício de 1990, se transferirá para a Defensoria Pública, na conformidade da lei de diretrizes orçamentárias. (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

Parágrafo único. O orçamento previsto para o Departamento de Assistência Judiciária da Secretaria de Estado da Justiça para o exercício de 1990, se transferirá para a Defensoria Pública, na conformidade da lei de diretrizes orçamentárias. (Reintroduzido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21 de março de 2005.)

Art. 20-A. Fica instituído o Diário Oficial Eletrônico da Defensoria Pública, como meio oficial para publicação de todos os atos da instituição, a ser disponibilizado em seu sítio eletrônico. (Acrescido pelo art. 7º da Lei Complementar nº 180, de 13 de julho de 2017.)

Art. 21. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

Art. 21. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Reintroduzido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21 de março de 2005.)

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus 30 de março de 1990.

AMAZONINO ARMANDO MENDES
Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JAYTH DE OLIVEIRA CHAVES
Secretário de Estado de Governo

PAULO HERBAN MACIEL JACOB FILHO
Secretário de Estado de Administração

ALFREDO PEREIRA DO NASCIMENTO
Secretário de Estado da Fazenda

AFONSO LUIZ COSTA LINS
Secretário de Estado da Justiça

OSÍRIS MESSIAS ARAÚJO DA SILVA
Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo

JOSÉ RENATO DA FROTA UCHÔA
Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral

JOSÉ AUGUSTO DE ALMEIDA
Secretário de Estado dos Transportes e Obras

TANCREDO CASTRO SOARES
Secretário de Estado da Saúde

LIBERATO VIANA BARROSO
Secretário de Estado de Produção Rural e Abastecimento

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Secretário de Estado e Cultura

RAUL DE QUEIROZ MENESES VEIGA
Secretário de Estado do Trabalho e Bem Estar Social

CERES CALPURNIA BORGES MELO
Secretária de Estado de Comunicação Social

PAULO ALBERTO DE MORAES REGO FIGUEIREDO
Secretário de Estado para Promoção do Desenvolvimento das
Áreas de Fronteiras

Este texto não substitui o publicado no DOE de 21 de março de 2005.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).

Consolidação:
DOE de 12 de junho de 1995
Republicação:
DOE de 26 de junho de 1995
Consolidação:
DOE de 21 de março de 2005

LEI COMPLEMENTAR N.º 01, DE 30 DE MARÇO DE 1990

DISPÕE sobre a organização da Defensoria Pública do Estado do Amazonas, estabelece o regime dos seus membros, cria o quadro funcional e dá outras providências.

(TEXTO CONSOLIDADO, na forma do artigo 9.º da Lei Promulgada n.º 51 de 21 de Julho de 2004, em função das alterações promovidas por esse diploma legal e pelas Leis Complementares n.º 14, de 11 do maio de 1995, n.º 20, de 03 de setembro de 1998, n.º 22, de 25 de junho de 1999, n.º 27 de 04 de julho de 2001 e n.º 31, de 28 de dezembro de 2001.)

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Título I

DA DEFENSORIA PÚBLICA

Capítulo Único

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.º A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe prestar gratuita assistência jurídica e extrajudicial aos necessitados, compreendendo a orientação, postulação e defesa de seus direitos e interesses em todos os graus de jurisdição.

Art. 1.º A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do artigo 5.º da Constituição Federal. (Alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 154, de 03 de junho de 2015.)

Art. 2.º A Defensoria Pública vincula-se direta e exclusivamente ao Governador do Estado e tem por princípios institucionais a unidade, a indivisibilidade, a impessoalidade e a autonomia funcional, administrativa e financeira.

Art. 2.º A Defensoria Pública tem por princípios institucionais a unidade, a indivisibilidade, a impessoalidade e a independência funcional. (Alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 154, de 03 de junho de 2015.)

Parágrafo único. À Defensoria Pública é assegurada autonomia funcional, administrativa e financeira e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no artigo 99, § 2.º da Constituição Federal. (Acrescido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 154, de 03 de junho de 2015.)

Art. 3.ºSão funções institucionais da Defensoria Pública:

I - praticar todos os atos inerentes à postulação e à defesa dos direitos dos juridicamente necessitados, providenciando para que os feitos tenham normal tramitação e utilizando-se de todos os recursos legais;

I - prestar orientação jurídica e exercer a defesa dos necessitados, em todos os graus; (Alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 154, de 03 de junho de 2015.)

II- exercer a função de curador especial de que tratam os Códigos de Processo Penal e Processo Civil, salvo quando a lei atribuir especialmente a outrem;

II - promover, prioritariamente, a solução extrajudicial dos litígios, visando à composição entre as pessoas em conflito de interesses, por meio de mediação, conciliação, arbitragem e demais técnicas de composição e administração de conflitos; (Alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 154, de 03 de junho de 2015.)

III - exercer a função de curador nos processos em que ao juiz competir a nomeação, inclusive a de curador à lide do interditando, quando a interdição for pedida pelo órgão do Ministério Público;

III - promover a difusão e a conscientização dos direitos humanos, da cidadania e do ordenamento jurídico; (Alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 154, de 03 de junho de 2015.)

IV - representar ao Ministério Público, em caso de sevícias ou maus tratos à pessoa do defendendo;

IV - prestar atendimento interdisciplinar, por meio de órgãos ou de servidores de suas carreiras de apoio para o exercício de suas atribuições; (Alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 154, de 03 de junho de 2015.)

V - defender, no processo criminal, os réus que não tenham defensor constituído, inclusive os revéis;

V - exercer, mediante o recebimento dos autos com vista, a ampla defesa e o contraditório em favor de pessoas naturais e jurídicas, em processos administrativos e judiciais, perante todos os órgãos e em todas as instâncias, ordinárias ou extraordinárias, utilizando todas as medidas capazes de propiciar a adequada e efetiva defesa de seus interesses; (Alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 154, de 03 de junho de 2015.)

VI - defender os interesses dos juridicamente necessitados, contra pessoas de direito público;

VI - representar aos sistemas internacionais de proteção dos direitos humanos, postulando perante seus órgãos; (Alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 154, de 03 de junho de 2015.)

VII - prestar orientação aos juridicamente necessitados, inclusive no âmbito extrajudicial;

VII - promover ação civil pública e todas as espécies de ações capazes de propiciar a adequada tutela dos direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos quando o resultado da demanda puder beneficiar grupo de pessoas hipossuficientes; (Alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 154, de 03 de junho de 2015.)

VIII - prestar assistência jurídica aos encarcerados, quando solicitada;

VIII - exercer a defesa dos direitos e interesses individuais, difusos, coletivos e individuais homogêneos e dos direitos do consumidor, na forma do inciso LXXIV do artigo 5.º da Constituição Federal; (Alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 154, de 03 de junho de 2015.)

IX - promover a ação penal privada e a subsidiária da ação pública;

IX - impetrar habeas corpus, mandado de injunção, habeas data e mandado de segurança ou qualquer outra ação em defesa das funções institucionais e prerrogativas de seus órgãos de execução; (Alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 154, de 03 de junho de 2015.)

X - promover a ação cível em todos os atos até o final;

X - promover a mais ampla defesa dos direitos fundamentais dos necessitados, abrangendo seus direitos individuais, coletivos, sociais, econômicos, culturais e ambientais, sendo admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela; (Alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 154, de 03 de junho de 2015.)

XI - exercer a defesa do menor;

XI - exercer a defesa dos interesses individuais e coletivos da criança e do adolescente, do idoso, da pessoa portadora de necessidades especiais, da mulher vítima de violência doméstica e familiar e de outros grupos sociais vulneráveis que mereçam proteção especial do Estado; (Alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 154, de 03 de junho de 2015.)

XII - patrocinar os interesses do consumidor lesado;

XII - acompanhar inquérito policial, inclusive com a comunicação imediata da prisão em flagrante pela autoridade policial, quando o preso não constituir advogado; (Alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 154, de 03 de junho de 2015.)

XIII - promover ação cível em favor das associações que tenham por objetivo a proteção ao meio ambiente;

XIII - patrocinar ação penal privada e a subsidiária da pública; (Alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 154, de 03 de junho de 2015.)

XIV - prestar assistência jurídica aos servidores públicos necessitados;

XIV - exercer a curadoria especial nos casos previstos em lei; (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 154, de 03 de junho de 2015.)

XV - defender os praças da Polícia Militar, perante a Justiça Militar do Estado:

XV - atuar nos estabelecimentos policiais, penitenciários e de internação de adolescentes, visando a assegurar às pessoas, sob quaisquer circunstâncias, o exercício pleno de seus direitos e garantias fundamentais; (Alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 154, de 03 de junho de 2015.)

XVI - assegurar aos seus assistidos, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, o contraditório e a ampla defesa, utilizando-se de recursos e meios a ela inerentes;

XVI - atuar na preservação e reparação dos direitos de pessoas vítimas de tortura, abusos sexuais, discriminação ou qualquer outra forma de opressão ou violência, propiciando o acompanhamento e o atendimento interdisciplinar das vítimas; (Alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 154, de 03 de junho de 2015.)

XVII - promover, extrajudicialmente, a conciliação e o acordo entre as partes em conflito de interesses e zelar pelo cumprimento dos mesmos;

XVII - atuar nos Juizados Especiais; (Alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 154, de 03 de junho de 2015.)

XVIII - promover, junto aos cartórios especializados, o assentamento gratuito de registro civil de nascimento e óbitos de necessitados.

XVIII - participar, quando tiver assento, dos conselhos estaduais e municipais afetos às funções institucionais da Defensoria Pública, respeitadas as atribuições de seus ramos; (Alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 154, de 03 de junho de 2015.)

XIX - executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos, destinando-as a fundos geridos pela Defensoria Pública e destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros e servidores; (Acrescido pelo art. 3º da Lei Complementar nº 154, de 03 de junho de 2015.)

XX - convocar audiências públicas para discutir matérias relacionadas às suas funções institucionais. (Acrescido pelo art. 3º da Lei Complementar nº 154, de 03 de junho de 2015.)

§ 1.º A defesa do menor visará, especialmente o pleno cumprimento do artigo 227 e seus parágrafos, da Constituição da República.

§ 2.ºA Defensoria Pública, por seus membros, poderá representar a parte, judicial ou administrativamente, independentemente de instrumento procuratório, bem como praticar todos os atos de procedimento ou de processo inclusive os recursais ressalvados os casos para os quais a lei exija poderes especiais.

§ 2.º As funções institucionais da Defensoria Pública serão exercidas inclusive contra as pessoas jurídicas de direito público. (Alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 154, de 03 de junho de 2015)

§ 3.º A Defensoria Pública, no exercício de ais funções, goza do prazo em dobro, nos termos da Lei n.º 7.871, de 08/11/1989.

§ 4.º A Defensoria Pública poderá celebrar convênios com órgãos e entidades federais, estaduais e municipais, para a execução descentralizada dos seus serviços, inclusive objetivando propiciar instalações condignas, junto às populações mais necessitadas, e a prestação de assistência jurídica direta, aos seus próprios servidores, abrangidos pelo disposto no Artigo 1º desta Lei.

§ 5.º A Defensoria Pública, no exercício de suas funções, goza, perante a Imprensa Oficial, da gratuidade de publicações de seus editais e assuntos de seu interesse.

§ 6.º A Defensoria Pública deverá participar, necessariamente:

I - do Conselho de Segurança Pública, pelo Procurador Geral;

I - do Conselho de Segurança Pública, pelo Defensor Público Geral; (Redação dada pelo art. 3º da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995)

II - do Conselho Estadual Penitenciário, na vaga destinada a advogado especializado em direito penal;

III - do Conselho Estadual de Política Criminal;

IV - do Conselho Estadual de Entorpecentes:

V - do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana;

VI - do Conselho Estadual de Trânsito;

VII - do Conselho Estadual do Meio Ambiente;

VIII - do Conselho Estadual de Defesa do Consumidor; e

IX - de quaisquer outros conselhos ou comissões existentes ou que venham a ser criados e que envolvam a defesa dos direitos humanos.

§ 7.º A assistência jurídica integral e gratuita custeada ou fornecida pelo Estado será exercida pela Defensoria Pública. (Acrescido pelo art. 3º da Lei Complementar nº 154, de 03 de junho de 2015)

§ 8.º A capacidade postulatória do Defensor Público decorre exclusivamente de sua nomeação e posse no cargo público. (Acrescido pelo art. 3º da Lei Complementar nº 154, de 03 de junho de 2015)

§ 9.º O exercício do cargo de Defensor Público é indelegável e privativo de membro da carreira. (Acrescido pelo art. 3º da Lei Complementar nº 154, de 03 de junho de 2015)

Art. 4.º Considera-se necessitado, para os fins desta lei, aquele cuja insuficiência de recursos não lhe permita pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.

§ 1.º Considera-se necessitado, ainda, aquele que percebe até três salários mínimos mensais.

§ 2.º Para fazer jus à assistência da Defensoria Pública, é suficiente a afirmação do juridicamente necessitado, nos termos das Leis 1.060/50 e 7.510/86.

Art. 5.º A Defensoria Pública elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na respectiva lei de diretrizes orçamentárias, com liberação mensal dos recursos em duodécimos.

Art. 6.º Fica criado o Fundo Especial da Defensoria Pública (FUNDEP), com a finalidade de suprir as necessidades de serviço e patrocinar o desenvolvimento cultural dos membros da Instituição.

§ 1.º Constituirá receita do Fundo Especial, os recursos próprios da Defensoria Pública não vinculados ao orçamento anual.

§ 1.º Constituirão receita do Fundo Especial os recursos próprios da Defensoria Pública não vinculados ao orçamento anual. (Alterado pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

§ 2.º O Fundo Especial previsto neste artigo, será regulamentado pelo Colégio de Procuradores, que o administrará, e passa a absorver as atribuições e os recursos do atual Fundo de Participação da Assistência Judiciária da Secretaria de Estado da Justiça, criado pela Lei nº 1.676-D/84, § 2º.

§ 2.º O Fundo Especial de que trata este artigo será administrado em conjunto pelo Corregedor-Geral e pelos Corregedores Adjuntos, com despesas autorizadas pelo Defensor Público Geral e sob a fiscalização do Conselho Superior da Defensoria Pública. (Alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995.)

§ 2.º O Fundo Especial de que trata este artigo será administrado em conjunto pelo Corregedor Geral e pelos Subcorregedores Gerais, com despesas autorizadas pelo Defensor Público Geral e sob a fiscalização do Conselho Superior da Defensoria Pública. (Redação dada pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21 de março de 2005.)

Título II

DA ORGANIZAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA

Capítulo I

DOS ÓRGÃOS DA DEFENSORIA PÚBLICA

Art. 7.ºA Defensoria Pública é integrada pelos seguintes órgãos:

Art. 7.º A Defensoria Pública tem a seguinte estrutura organizacional básica, que será complementada por ato do Chefe do Poder Executivo: (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995.)

I - de administração:

I - ÓRGÃOS COLEGIADOS: (Alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995.)

a)Procuradoria Geral da Defensoria Pública;

a) Conselho Superior da Defensoria Pública: (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995)

b) Colégio de Procuradores;

b) Comissão de Licitação. (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995.)

c)Conselho Superior da Defensoria Pública; (Suprimida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995.)

d) Corregedoria Geral da Defensoria Pública. (Suprimida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995.)

II - de execução:

II - ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR: (Alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995)

a)Procuradorias junto às instâncias superiores;

a) Defensor Público Geral; (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995.)

b)Curadoria da Defensoria Pública;

b) Subdefensor Público Geral; (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995.)

c)Defensoria pública na 1ª instância;

c) Corregedor Geral. (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995.)

d)Núcleos de Defensoria Pública; (Suprimida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995.)

e)Corpo de Estagiários. (Suprimida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995.)

III - de administração auxiliar:

III - ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO: (Alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995.)

a)Coordenadorias da Defensoria Pública; e

a)Defensoria Pública de 2ª Instância; (Alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995.)

b)Coordenadoria Especial de Serviço Social.

b) Defensoria Pública de 1ª Instância: (Alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995.)

c) Curadoria da Defensoria Pública; (Acrescida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995.)

d) Núcleos da Defensoria Pública; (Acrescida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995.)

e) Corpo de Estagiários; (Acrescida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995.)

f)Serviço Social; (Acrescida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995)

g)Unidades Descentralizadas. (Acrescida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 31, de 28 de dezembro de 2001.)

IV - Pessoal de Apoio.(Suprimido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995.)

IV - PESSOAL DE APOIO. (Reintroduzido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21 de março de 2005.)

CAPÍTULO II

DAS ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA

CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA

(Alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995.)

SEÇÃO I

DA PROCURADORIA GERAL DA DEFENSORIA PÚBLICA

SEÇÃO I

DO DEFENSOR PÚBLICO- GERAL

(Alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995.)

Art. 8.ºA Procuradoria Geral da Defensoria Pública é órgão de Coordenação Superior e de Execução, diretamente vinculada ao Governador do Estado.

Art. 8.º(Revogado). (Revogado pelo art. 4º da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995.)

Art. 8.º A Defensoria Pública é dirigida pelo Defensor Público-Geral, nomeado pelo Governador dentre os integrantes da categoria de Defensor Público, ativos ou inativos, maiores de trinta e cinco anos, para mandato de dois anos, permitida uma recondução. (Reintroduzido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

Art. 8.º A Defensoria Pública é dirigida pelo Defensor Público Geral, nomeado pelo Governador dentre integrantes da categoria de Defensor Público, maiores de trinta e cinco anos de idade, para mandato de quatro anos, coincidente com o do Governador do Estado. (Alterado pelo art. 1º da Lei Promulgada nº 51, de 21 de julho de 2004.)

Art. 8.º A Defensoria Pública é dirigida pelo Defensor Público Geral, com as mesmas prerrogativas, privilégios e remuneração de Secretário de Estado, nomeado pelo Governador dentre integrantes da categoria de Defensor Público, em atividade ou inativos, maiores de trinta e cinco anos de idade, para mandato de dois anos, permitida uma recondução e a diminuição do período, com vistas à obrigatória coincidência com o término do mandato do Chefe do Poder do Executivo. (Alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 15 de outubro de 2008.)

Art. 8.º A Defensoria Pública do Estado tem por chefe o Defensor Público-Geral, nomeado pelo Governador do Estado, dentre membros estáveis da carreira e maiores de 35 (trinta e cinco) anos, escolhidos em lista tríplice, formada pelo voto direto, secreto, plurinominal e obrigatório de seus membros, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução. (Alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 154, de 03 de junho de 2015.)

§ 1.º O Defensor Público Geral será substituído, em suas faltas e impedimentos, sucessivamente, pelo Subdefensor Público Geral e pelo Corregedor Geral da Defensoria Pública. (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.) (Suprimido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 154, de 03 de junho de 2015)

§ 2.º O Subdefensor Público Geral será nomeado pelo Governador do Estado dentre integrantes da categoria de Defensor Público, ativos ou inativos, maiores de trinta e cinco anos. (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

§ 2.º O Subdefensor Público Geral será nomeado pelo Governador do Estado dentre integrantes da carreira de Defensor Público, maiores de trinta e cinco anos. (Redação dada pelo art. 1º da Lei Promulgada nº 51, de 21 de julho de 2004.) (Suprimido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 154, de 03 de junho de 2015.)

§ 3.º O Defensor Público Geral poderá ser destituído antes do término do mandato, por proposta do Governador do Estado, mediante a aprovação, por maioria absoluta e por voto secreto, dos membros da Assembleia Legislativa. (Acrescido pelo art. 2º da Lei Promulgada nº 51, de 21 de julho de 2004. (Suprimido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 154, de 03 de junho de 2015.)

Art. 9.ºA Defensoria Pública é dirigida pelo Procurador-Geral, indicado em lista tríplice, dentre integrantes da carreira, na forma da lei, e nomeado pelo Governador do Estado para mandato de dois anos, permitida uma recondução, com as mesmas prerrogativas, privilégios e remuneração de Secretário de Estado.

Art. 9.º A Defensoria Pública é dirigida pelo Defensor Público-Geral, nomeado pelo Governador dentre os integrantes da categoria de Defensor Público, ativos ou inativos, maiores de trinta e cinco anos, para mandato de dois anos, permitida uma recondução. (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995.)

Art. 9º Compete ao Defensor Público Geral: (Redação dada pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

I - dirigir e representar a Defensoria Pública do Estado, superintender e coordenar suas atividades e orientar-lhe a atuação: (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

II - planejar e coordenar, em todo o Estado, a política de assistência judiciária aos necessitados; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

III - integrar, como membro nato e presidente, o Conselho Superior da Defensoria Pública; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

IV - baixar o regimento interno da Defensoria Pública do Estado aprovado pelo Conselho Superior; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

V - executar e fazer cumprir as deliberações do Conselho Superior da Defensoria Pública; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

VI - dirimir conflitos de atribuições entre membros da Defensoria Pública, com recurso para o Conselho Superior: (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

VII - promover a abertura de concurso público para provimento de cargos do quadro da Instituição, presidindo sua realização; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

VIII - baixar atos de provimento de cargos do quadro, exceto os de competência do Governador, e praticar demais atos de gestão de pessoal, inclusive os relativos a concessão de vantagens, férias, licenças, dispensas e aplicação de sanções; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

VIII - prover os cargos de sua carreira e dos serviços auxiliares e praticar demais atos de gestão de pessoal, inclusive os relativos à concessão de vantagens, férias, licenças, dispensas e aplicação de sanções; (Alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 154, de 03 de junho de 2015.)

IX - dar posse aos membros da Defensoria Pública do Estado; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

X - constituir comissões de sindicância ou de inquérito administrativo, bem como mandar proceder a correições extraordinárias nos serviços da Defensoria; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

XI - designar os membros da Defensoria Pública para o desempenho de tarefas especiais; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

XII - praticar atos de gestão administrativa e financeira da Defensoria Pública e dos serviços auxiliares, inclusive os relativos ao Fundo Especial da Defensoria Pública; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

XIII - submeter ao Conselho Superior a avaliação do estágio probatório dos membros da Defensoria Pública; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

XIV - aplicar penas disciplinares aos membros da Defensoria Pública, na forma da lei; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

XV - avocar, fundamentadamente, atribuições de qualquer membro da Defensoria Pública, "ad referendum" do Conselho Superior; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

XVI - autorizar membros da Defensoria Pública a se ausentarem do Estado, no interesse do serviço; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

XVII - designar estagiários, na forma regimental: (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

XVIII - baixar atos de provimento de cargos em comissão e designar para o exercício de funções; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

XIX - promover, e remover os membros da Defensoria Pública; ouvido o Conselho Superior; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

XX - elaborar a proposta orçamentária e aplicar as respectivas dotações; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995)

XXI - publicar anualmente, no Diário Oficial do Estado, a lista de antiguidade dos membros da Defensoria Pública; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

XXII -estabelecer a lotação das unidades componentes da Defensoria Pública, fixando-lhes o local e o horário de funcionamento; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995)

XXIII -diligenciar visando a declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, na forma da lei; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

XXIV -propor ao Chefe do Poder Executivo ou a Secretários de Estado providências que lhe pareçam reclamadas pelo interesse público, no âmbito de sua atuação; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

XXV -exercer as demais atribuições cometidas a Secretário de Estado, especialmente em matéria de administração financeira, orçamentária, patrimonial, de material e de pessoal. (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

Parágrafo único.Para desempenho de suas funções o Defensor Público Geral da Defensoria Pública poderá: (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21 de março de 2005.)

I - Requisitar, de qualquer autoridade pública e de seus agentes, ou de entidade particular, certidões, exames, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e demais providências necessárias à atuação da Defensoria Pública; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21 de março de 2005.)

II -Requisitar, na capital, de órgão estadual e, no interior, de órgão municipal, transporte de qualquer natureza, para si, para qualquer membro da Defensoria Pública, ou para os servidores da Defensoria Pública Geral, à realização de serviço funcional da Defensoria Pública; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21 de março de 2005.)

III - Requisitar laudos ou pareceres de órgãos técnicos para instruir procedimentos de competência da Defensoria Pública. (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21 de março de 2005.)

§ 1.ºO Procurador-Geral será indicado dentre os membros da Procuradoria da Defensoria Pública.

§ 1.º O Defensor Público-Geral será substituído, em suas faltas e impedimentos, sucessivamente pelo Subdefensor Público Geral e pelo Corregedor-Geral da Defensoria Pública. (Alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995.)

§ 1.º(Revogado) (Revogado pelo art. 4º da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995.)

§ 1.ºPara desempenho de suas funções, o Defensor Público-Geral da Defensoria Pública poderá: (Alterado pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

I - Requisitar, de qualquer autoridade pública e de seus agentes, ou de entidade particular, certidões, exames, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e demais providências necessárias à atuação da Defensoria Pública; (Redação dada pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

II - Requisitar, na capital, de órgão estadual e, no interior, de órgão municipal, transporte de qualquer natureza, para si, para qualquer membro da Defensoria Pública, ou para os servidores da Defensoria Pública Geral, à realização de serviço funcional da Defensoria Pública; (Redação dada pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

III - Requisitar laudos ou pareceres de órgãos técnicos para instruir procedimentos de competência da Defensoria Pública. (Redação dada pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

§ 1.º(Suprimido). (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21 de março de 2005.)

§ 2.ºO Procurador-Geral da Defensoria Pública será substituído, nas faltas e impedimentos, pelo Subprocurador-Geral da Defensoria Pública.

§ 2.ºO Subdefensor Público Geral será nomeado pelo Governador do Estado dentre integrantes da categoria de Defensor Público, ativos ou inativos, maiores de trinta e cinco anos. (Alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995)

§ 2.º (Revogado). (Revogado pelo art. 4º da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995.)

Seção II

DO SUBPROCURADOR-GERAL DA DEFENSORIA PÚBLICA

SEÇÃO II

DO SUBDEFENSOR PÚBLICO-GERAL

(Alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995.)

Seção II

DO SUBDEFENSOR PÚBLICO- GERAL

(Alterada pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21 de março de 2005.)

Art. 10.Compete ao Procurador-Geral da Defensoria Pública:

Art. 10. Compete ao Defensor Público-Geral: (Alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995.)

Art. 10. Ao Subdefensor Público Geral nomeado na forma do § 2.º do art. 8.º, compete: (Alterado pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

Art. 10. Ao Subdefensor Público Geral nomeado, com as mesmas prerrogativas, privilégios e remuneração de Secretário Executivo de Estado, na forma do § 2.º do art. 8.º, compete: (Alterado dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 15 de outubro de 2008.)

I - Dirigir e Representar a Defensoria Pública, suprintendendo-lhe os trabalhos;

I - dirigir e representar a Defensoria Pública do Estado, superintender e coordenar suas atividades e orientar-lhe a atuação; (Alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995.)

I - substituir o Defensor Público geral Geral em suas faltas e impedimentos; (Alterado pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

II - Coordenar e controlar os serviços da Defensoria Pública;

II -planejar e coordenar, em todo o Estado, a política de assistência judiciária aos necessitados; (Alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995.)

II - supervisionar, coordenar e controlar as atividades administrativas da Defensoria Pública; (Alterado pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

III - Planejar e executar, em todo o Estado, a política de assistência judiciária aos necessitados;

III -integrar, como membro nato e presidente, o Conselho Superior da Defensoria Pública; (Alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995.)

III - coordenar e controlar os serviços da Defensoria Pública no Interior do Estado, dando ciência ao Defensor Público Geral; (Alterado pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

IV - Firmar convênios com entidades públicas e particulares, com vistas à melhor execução da assistência judiciária;

IV - baixar o Regimento Interno da Defensoria Pública do Estado aprovado pelo Conselho Superior; (Alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995.)

IV - Integrarintegrar, como membro nato, o conselho Conselho superiorSuperior; (Alterado pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

V - Encaminhar ao Poder Executivo os expedientes, atos e estudos do interesse da Defensoria Pública;

V - executar e fazer cumprir as deliberações do Conselho Superior da Defensoria Pública; (Alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995.)

V - Exercer demais atividades que lhe sejam delegadas pelo Defensor Público Geral. (Redação dada pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

VI - Presidir as reuniões do colégio de Procuradores;

VI - dirimir conflitos de atribuições entre membros da Defensoria Pública, com recurso para o Conselho Superior; (Alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995.)

VI - (Suprimido); (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

VII - Convocar e presidir as reuniões do Conselho Superior;

VII - promover a abertura de concurso público para provimento de cargos do quadro da Instituição, presidindo sua realização; (Alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995.)

VII - (Suprimido); (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

VIII - Executar e fazer cumprir as deliberações dos Colegiados;

VIII - baixar atos de provimento de cargos do Quadro, exceto os de competência do Governador, e praticar demais atos de gestão de pessoal, inclusive os relativos a concessão de vantagens, férias, licenças, dispensas e aplicações de sanções; (Alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995.)

VIII - (Suprimido); (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

IX - Propor ao Conselho Superior a remoção, disponibilidade, demissão, reintegração, aproveitamento de membro da Defensoria pública, bem assim a cassação de aposentadoria, aprovação de candidatos e estágio;

IX -dar posse aos membros da Defensoria Pública do Estado; (Alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995.)

IX - (Suprimido); (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

X -Promover a abertura de concurso, nos termos desta lei, presidindo sua realização;

X - constituir comissões de sindicância ou de inquérito administrativo, bem como mandar proceder a correições extraordinárias nos serviços da Defensoria; (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995.)

X - (Suprimido); (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

XI - Dar posse aos membros da Defensoria Pública;

XI - designar os membros da Defensoria Pública para o desempenho de tarefas especiais; (Alterada dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995.)

XI - (Suprimido); (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

XII - Baixar atos de lotação, designação e concessão de benefícios e vantagens, expedir portarias, ordens, normas e instruções aos órgãos e serviços da Defensoria Pública, bem como orientar e fiscalizar suas atividades;

XII - praticar atos de gestão administrativa e financeira da Defensoria Pública e dos serviços auxiliares, inclusive os relativos ao Fundo Especial da Defensoria Pública; (Alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995.)

XII - (Suprimido); (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

XIII - Requisitar dos órgãos da Administração Pública documentos, exames, diligências e esclarecimentos necessários à atuação da Assistência Judiciária;

XIII - submeter ao Conselho Superior a avaliação do estágio probatório dos membros da Defensoria Pública; (Alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995.)

XIII - (Suprimido); (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

XIV - Constituir comissão de sindicâncias, inquéritos e processos, bem como mandar proceder a correições, sempre que julgar necessário, nos serviços à Defensoria Pública;

XIV - aplicar penas disciplinares aos membros da Defensoria Pública, na forma da lei; (Alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995.)

XIV - (Suprimido); (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

XV - Dar provimento aos cargos da Defensoria Pública e dos serviços auxiliares, praticando os atos relativos a pessoal, inclusive os concernentes a concessão de vantagens, indenizações, férias, licenças, dispensas de serviços e aplicação de sanções;

XV - avocar, fundamentadamente, atribuições de qualquer membro da Defensoria Pública, "ad referendum" do Conselho Superior; (Alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995.)

XV - (Suprimido); (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

XVI -Designar membros da Defensoria Pública para o desempenho de tarefas especiais;

XVI -autorizar membros da Defensoria Pública a se ausentarem do Estado, no interesse do serviço; (Alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995)

XVI - (Suprimido); (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

XVII - Praticar os atos de administração financeira da Defensoria Pública e os dos serviços auxiliares;

XVII - designar estagiários, na forma regimental; (Alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995.)

XVII - (Suprimido); (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

XVIII - Apresentar, anualmente, ao Poder Executivo, o relatório da Assistência Judiciária no Estado, o diagnóstico de sua situação, com sugestões de medidas necessárias;

XVIII - baixar atos de provimento de cargos em comissão e designar para o exercício de funções; (Alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995.)

XVIII - (Suprimido); (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

XIX - Delegar, no interesse do serviço, atribuições de sua competência;

XIX - promover, e remover os membros da Defensoria Pública, ouvido o Conselho Superior; (Alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995)

XIX - (Suprimido); (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

XX - Dirimir conflitos e dúvidas de atribuições entre diversos órgãos da Defensoria Pública, ouvido o respectivo Colegiado;

XX - elaborar a proposta orçamentária e aplicar as respectivas dotações; (Alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995.)

XX - (Suprimido); (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

XXI - Aprovar, ouvido o Conselho Superior, e publicar o Regimento Interno da Defensoria Pública e os Regulamentos de seus órgãos auxiliares e do estágio forense, bem como os atos normativos inerentes de suas atribuições, instruções sobre competência, composição e funcionamento dos demais órgãos da Instituição, bem como as atribuições dos membros da Defensoria Pública e dos demais servidores;

XXI - publicar anualmente, no Diário Oficial do Estado, a lista de antiguidade dos membros da Defensoria Pública; (Alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995)

XXI - (Revogado); (Revogado pelo art. 4º da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995.)

XXII - Avocar, fundamentalmente, atribuições específicas de qualquer membro da Defensoria Pública "ad referendum" do Conselho Superior;

XXII - estabelecer a lotação das unidades componentes da Defensoria Pública, fixando-lhes o local e o horário de funcionamento; (Alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995.)

XXII - (Revogado); (Revogado pelo art. 4º da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995.)

XXIII - Determinar o apostilamento de títulos de membros da Defensoria Pública;

XXIII - diligenciar visando à declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, na forma da lei; (Alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995)

XXIII - (Revogado); (Revogado pelo art. 4º da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995.)

XXIV - Aplicar penas disciplinares aos membros da Defensoria Pública, na forma da lei;

XXIV - propor ao Chefe do Poder Executivo ou a Secretários de Estado providências que lhe pareçam reclamadas pelo interesse Público, no âmbito de sua atuação; (Alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995.)

XXIV - (Revogado); (Revogado pelo art. 4º da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995.)

XXV - Autorizar membros da Defensoria Pública a se ausentarem do Estado, no interesse do serviço.

XXV - exercer as demais atribuições cometidas a Secretário de Estado, especialmente em matéria de administração financeira, orçamentária, patrimonial, de material e de pessoal. (Alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995.)

XXV - (Revogado); (Revogado pelo art. 4º da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995.)

XXVI - Promover revisão criminal;

XXVI - (Revogado); (Revogado pelo art. 4º da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995.)

XXVII - Designar estagiários nos termos do Regimento Interno da Defensoria Pública;

XXVII - (Revogado); (Revogado pelo art. 4º da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995.)

XXVIII - Nomear o Sub-Procurador Geral da Defensoria Pública, nos termos desta lei;

XXVIII - (Revogado); (Revogado pelo art. 4º da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995.)

XXIX - Nomear o Corregedor-Geral, nos termos desta lei;

XXIX -(Revogado); (Revogado pelo art. 4º da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995.)

XXX - Nomear os Coordenadores para as diversas Coordenadorias;

XXX - (Revogado); (Revogado pelo art. 4º da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995.)

XXXI -Nomear, promover, exonerar, remover e demitir os integrantes do quadro próprio da Defensoria Pública, ouvido o Colégio de Procuradores;

XXXI -(Revogado); (Revogado pelo art. 4º da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995.)

XXXII - Elaborar a proposta orçamentária da Defensoria Pública e aplicar as respectivas dotações;

XXXII -(Revogado); (Revogado pelo art. 4º da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995.)

XXXIII - Elaborar, anualmente, a lista de antiguidade dos membros da Defensoria Pública, fazendo-a publicar, no diário Oficial;

XXXIII -(Revogado); (Revogado pelo art. 4º da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995.)

XXXIV - Estabelecer a lotação das unidades componentes da Defensoria Pública, fixando-lhes o local e o horário do funcionamento;

XXXIV -(Revogado); (Revogado pelo art. 4º da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995.)

XXXV -Diligenciar, visando à propositura de ação de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, se for o caso;

XXXV - (SuprimidoRevogado); (Suprimido Revogado pelo art. da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995.)

XXXVI - Propor à Chefia do Governo ou aos titulares das Secretarias de Estado providências de teor jurídico, que lhe pareçam reclamadas pelo interesse público;

XXXVI -(SuprimidoRevogado); (Suprimido Revogado pelo art. da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995.)

XXXVII - Exercer as demais funções que lhe forem atribuídas por lei; e

XXXVII -(SuprimidoRevogado); (Suprimido Revogado pelo art. da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995.)

XXXVIII -Exercer as demais atribuições cometidas aos Secretários de Estado, especialmente em matéria de administração financeira, orçamentária, patrimonial e de pessoal.

XXXVIII -(SuprimidoRevogado); (Suprimido Revogado pelo art. da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995.)

Parágrafo Único. Para desempenho de suas funções o Procurador-Geral da Defensoria Pública poderá:

I - Requisitar, de qualquer autoridade pública e de seus agentes, ou de entidade particular, certidões, exames, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e demais providências necessárias à atuação da Defensoria Pública;

II - Requisitar, na Capital, de Órgão Estadual e, no interior, de Órgão Municipal, transporte de qualquer natureza, para si, para qualquer membro da Defensoria Pública, ou para os servidores da Procuradoria Geral, à realização de serviço funcional da Defensoria Pública.

III - Requisitar laudos ou pareceres de órgãos técnicos para instruir procedimentos de competência da Defensoria Pública.

Parágrafo único. (Suprimido). (Suprimido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995.)

SEÇÃO III

DOS ORGÃOS COLEGIADOS

Subseção I

DO COLÉGIO DE PROCURADORES

DO CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA

(Alterado pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

Art. 11. Ao Subprocurador-Geral, nomeado pelo Procurador-Geral, dentre os membros da Procuradoria da Defensoria Pública, compete:

Art. 11.Ao Subdefensor Público-Geral nomeado na forma do § 2º do art. 9º, compete: (Alteração dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995.)

Art. 11. O Conselho Superior da Defensoria Pública é órgão normativo, consultivo e deliberativo, incumbido de superintender a atuação da Defensoria Pública, bem como zelar pela observância dos princípios institucionais do órgão. (Alteração dada pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

I - Supervisionar as atividades administrativas da Defensoria Pública;

I -substituir o Defensor Público-Geral em suas faltas e impedimentos; (Alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995.)

I - (Suprimido); (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

II - Coordenar e controlar os serviços da Defensoria Pública no interior do Estado, dando ciência ao Procurador-Geral;

II - supervisionar, coordenar e controlar as atividades administrativas da Defensoria Pública; (Alteração pelo art. 1º da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995.)

II - (Suprimido); (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

III - Desempenhar missões e funções solicitadas ou delegadas pelo Procurador-Geral;

III -coordenar e controlar os serviços da Defensoria Pública no Interior do Estado, dando ciência ao Defensor Público-Geral; (Alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995.)

III -(Suprimido); (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

IV - Substituir o Procurador-Geral em suas faltas e impedimentos;

IV -integrar, como membro nato, o Conselho Superior; (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995.)

IV -(Suprimido); (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

V - Delegar poderes, no âmbito de sua competência; e

V - exercer demais atividades que lhe sejam delegadas pelo Defensor Público-Geral. (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995.)

V - (Suprimido); (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

VI - Integrar, como membro nato, o Conselho Superior da Defensoria Pública.

VI - (Revogado). (Revogado pelo art. da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995.)

Parágrafo único. Integram o Conselho Superior: (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

Parágrafo único. Integram o Conselho Superior: (Alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 154, de 03 de junho de 2015.)

I -como membros natos: (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

a) o Defensor Público Geral, que o presidirá; (Acrescida pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

b) o Subdefensor Público Geral; (Acrescida pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

c)o Corregedor Geral. (Acrescida pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

d)o Ouvidor Geral. (Acrescida pelo art. 4º da Lei Complementar nº 154, de 03 de junho de 2015.)

II -como membros eleitos, três integrantes da categoria mais elevada da carreira de Defensor Público, escolhidos pelo voto nominal, direto e secreto de todos os membros da carreira, para mandato de dois anos, permitida uma recondução. (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

II - como membros eleitos, cinco representantes estáveis da carreira de Defensor Público, escolhidos pelo voto plurinominal, obrigatório e secreto de seus membros, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução. (Alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 154, de 03 de junho de 2015.)

Art. 12. O Colégio de Procuradores é integrado por todos os Procuradores da Defensoria Pública, sob a presidência do Procurador-Geral, com funções deliberativas e com as seguintes atribuições:

I - Julgar os incidentes que envolvam os Procuradores da Defensoria Pública;

II - Promover a elaboração da lista tríplice para o cargo de Procurador-Geral da Defensoria Pública;

III - Deliberar sobre qualquer matéria que vise o aprimoramento da Defensoria Pública;

IV - Conhecer dos recursos interpostos de decisão do Procurador-Geral da Defensoria Pública e do Conselho Superior, na forma fixada pelo Regimento Interno da Defensoria Pública e pelo regulamento;

V -Planejar, controlar e fiscalizar as atividades do Fundo Especial da Defensoria Pública (FUNDEP);

VI - Planejar, controlar e fiscalizar as atividades do Centro de Estudos da Defensoria Pública;

VII - Sugerir ao Procurador-Geral da Defensoria Pública, ao Corregedor e ao Conselho Superior, medidas relativas ao aprimoramento da Defensoria Pública e ampliação de suas atividades;

VIII - Dar posse aos membros do Conselho Superior;

IX - Eleger, com os respectivos suplentes, dentre os integrantes da classe, dois membros para o Conselho Superior;

X -Opinar sobre o afastamento de membro da Defensoria Pública para frequentar cursos os seminários de aperfeiçoamento e estudos, no país ou no exterior;

XI - Propor ao Procurador-Geral a instauração de processos disciplinares, bem como a realização de correições extraordinárias;

XII - Aprovar o Regulamento do concurso de ingresso na carreira;

XIII - Propor a verificação de incapacidade física, mental ou moral do membro da Defensoria Pública;

XIV - Julgar, em última instância, recurso interposto de decisão do Procurador-Geral nos processos disciplinares de que resultar pena de suspensão, inclusive nos pedidos de revisão;

XV - Deliberar sobre o veto à promoção por antiguidade, pela maioria absoluta de seus integrantes;

XVI - Conhecer dos recursos de decisão do Procurador-Geral que, no todo ou em parte, indeferirem reclamações formuladas contra a lista de antiguidade dos membros da Defensoria Pública;

XVII - Desagravar membro da Defensoria Pública que tiver sido injustamente ofendido ou cerceado no desempenho de suas funções; e

XVIII - Elaborar o seu Regulamento.

§ 1As deliberações do Colégio de Procuradores serão tomadas por maioria simples de votos, presente a maioria absoluta de seus membros, cabendo ao Presidente também o voto de desempate.

§ 2 O Colégio de Procuradores reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, por convocação do Procurador-Geral ou por proposta de um terço de seus membros.

§ 3 Os Procuradores da Defensoria Pública que estiverem afastados do Órgão ou à disposição não terão voz ativa no Colégio de Procuradores, contando-se, para deliberações, o quórum dos que têm voz ativa no Colégio.

§ 4 As deliberações do Colégio de Procuradores revestirão a forma de resoluções, baixadas pelo Procurador-Geral da Defensoria Pública.

Art. 12.(Revogado). (Revogado pelo art. 4º da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995.)

Art. 12. As eleições dos membros do Conselho Superior da Defensoria Pública serão realizadas nos termos do seu regulamento. (Redação dada pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

Art. 13. O Conselho Superior da Defensoria Pública é órgão normativo e deliberativo, incumbido de superintender a atuação da Defensoria Pública, bem como zelar pela observância dos princípios institucionais do Órgão.

Art. 13.São inelegíveis para o Conselho Superior: (Redação dada pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

Parágrafo Único. Integram o conselho Conselho Superior;

Parágrafo Único.(Suprimido). (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

I -Como como membros natos:

I - os Defensores Públicos em cumprimento de estágio probatório; (Redação dada pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

a)O Procurador Geral da Defensoria Pública;

a)O Defensor Público-Geral, que o presidirá; (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995.)

a) (Suprimida); (Suprimida pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

b) o Sub-Procurador-Geral da Defensoria Pública;

b)o Subdefensor Público-Geral; (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995.)

b) (Suprimida); (Suprimida pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

c)o Corregedor-Geral da Defensoria Pública; e

c) o Corregedor-Geral; (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995.)

c) (Suprimida); (Suprimida pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

d)Os três Coordenadores da Defensoria Pública

d) (Suprimida); (Suprimida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995.)

II - Como membros eleitos:

II - como membros eleitos, três integrantes da categoria mais elevada da carreira de Defensor Público, escolhidos pelo voto nominal, direto e secreto de todos os membros da carreira, para mandato de dois anos, permitida uma recondução. (Alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995.)

II - os membros da Defensoria Pública que se encontrarem afastados de suas funções ou à disposição em outros órgãos. (Alterado pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

a)Dois Procuradores eleitos, com os respectivos suplentes, nos termos do art. 12 - IX desta lei; e

a) (Suprimida); (Suprimida pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

b)Quatro Defensores Públicos eleitos com os respectivos suplentes, pelos seus colegas.

b) (Suprimida); (Suprimida pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

III - O Coordenador Especial do Serviço Social que indicará o seu suplente.

III - (Revogado); (Revogado pelo art. 4º da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995.)

Art. 14.As eleições dos membros do Conselho Superior da Defensoria Pública será realizada, nos termos do seu Regulamento.

Art. 14. O membro do Conselho Superior perderá o mandato quando ocorrerem, após a eleição, as hipóteses previstas no item II do artigo anterior. (Alterado pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

Art. 15.São inelegíveis para o Conselho Superior da Defensoria:

I - Os Defensores Públicos em cumprimento de estágio probatório;

II - Os membros da Defensoria Pública que se encontrarem afastados de suas funções ou à disposição em outros órgãos.

Art. 15. As deliberações do Conselho Superior serão tomadas por maioria simples de votos, presente a maioria absoluta de seus membros, cabendo também ao presidente o voto de desempate, com exceção do disposto no artigo 63 da presente Lei, que será de 2/3 (dois terços) do supramencionado Colegiado. (Redação dada pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21 de março de 2005.)

Art. 16.O membro do Conselho Superior perderá o mandato quando ocorrerem, após a eleição, as hipóteses previstas no item II do artigo anterior.

Art. 16. Das decisões do Conselho Superior caberá, uma só vez, pedido de reconsideração, no prazo de dez dias, contados da ciência do ato impugnado. (Alterado pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

Art. 17.As deliberações do Conselho Superior serão tomadas por maioria simples de votos, presente a maioria absoluta de seus membros, cabendo também ao presidente o voto de desempate, com exceção do disposto no art. 63 da presente Lei, que será de 2/3 (dois terços) do supra mencionado Colegiado.

Art. 17. Nas matérias de sua competência, as decisões do Conselho Superior são definitivas na esfera administrativa, com as ressalvas previstas nesta lei. (Redação dada pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

Art. 18.Das decisões do Conselho Superior caberá, uma só vez, pedido de reconsideração, no prazo de dez dias, contados da ciência do ato impugnado.

Art. 18. Ao Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado compete: (Redação dada pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

I -exercer o poder normativo no âmbito da Defensoria Pública do Estado: (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

II -opinar, por solicitação do Defensor Público Geral, sobre matéria pertinente à autonomia funcional e administrativa da Defensoria Pública; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

III -elaborar a lista tríplice para promoção e remoção por merecimento; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

IV -aprovar a lista de antigüidadeantiguidade dos membros da Defensoria Pública e decidir sobre as reclamações a ela concernentes; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

V -recomendar ao Defensor Público Geral a instauração de processo disciplinar contra membros e servidores da Defensoria Pública; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

VI -conhecer e julgar recurso contra decisão em processo administrativo disciplinar; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

VII - decidir sobre pedido de revisão de processo administrativo disciplinar; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

VIII -deliberar sobre a aplicação, aos membros da Defensoria Pública, de penas mais graves que a suspensão por até 30 (trinta) dias; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

IX - decidir acerca da remoção voluntária dos integrantes da carreira de Defensor Público; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

X -decidir sobre a avaliação do estágio probatório dos membros da Defensoria Pública, proposta pelo Defensor Público Geral; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

XI -deliberar sobre a organização de concurso para ingresso na carreira e designar os representantes da Defensoria para integrarem a comissão respectiva; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

XII - organizar os concursos para provimento dos cargos da carreira de Defensor Público e aprovar os respectivos regulamentos; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

XIII - recomendar correições extraordinárias; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

XIV -fiscalizar a aplicação de recursos do Fundo Especial da Defensoria Pública; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

XV - indicar os seis nomes dos membros da carreira de Defensor Público para que o Governador nomeie, dentre estes, o Corregedor Geral da Defensoria Pública. (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

XV -indicar os três nomes dos membros da carreira para que o Defensor Público-Geral nomeie, dentre estes, o Corregedor-Geral da Defensoria Pública. (Alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 154, de 03 de junho de 2015.)

XVI - conhecer dos recursos das decisões do Defensor Público Geral nos processos disciplinares de que resultar pena de advertência ou censura; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

XVII -tomar conhecimento dos relatórios da Corregedoria Geral, sobre a conduta e a atuação dos membros da Defensoria Pública, sugerindo a realização de visitas de inspeção para verificação de eventuais irregularidades; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

XVIII -exercer outras atribuições previstas em lei; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

XIX - decidir os casos omissos; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

XX - elaborar seu regulamento. (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

§ 1.º O ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do Defensor Público, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto de dois terços do Conselho Superior, assegurada ampla defesa. (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

§ 2.ºAs decisões administrativas do Conselho Superior serão sempre motivadas, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta dos seus membros, assegurado o contraditório e a ampla defesa. (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

Seção IV

DA CORREGEDORIA GERAL DA DEFENSORIA PÚBLICA

Art. 19. Nas matérias de sua competência, as decisões do Conselho Superior são definitivas na esfera administrativa, com as ressalvas previstas nesta lei.

Art. 19.A Corregedoria-Geral da Defensoria Pública, órgão de fiscalização da atividade funcional e da conduta dos membros e dos servidores da Defensoria Pública, é exercida pelo Corregedor-Geral, indicado em lista sêxtupla pelo Conselho Superior e nomeado pelo Governador do Estado. (Redação dada pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

Art. 19.A Corregedoria Geral da Defensoria Pública, órgão de fiscalização da atividade funcional e da conduta dos membros e dos servidores da Defensoria Pública, é exercida pelo Corregedor Geral, indicado em lista sêxtupla pelo Conselho Superior dentre integrantes da categoria de Defensor Público da 1ª Classe da carreira, nomeado pelo Governador do Estado para mandato de dois anos. (Redação dada pelo art. 1º da Lei Promulgada nº 51, de 21 de julho de 2004.)

Art. 19.A Corregedoria-Geral, órgão de fiscalização da atividade funcional e da conduta dos membros e dos servidores da Defensoria Pública, é exercida pelo Corregedor-Geral indicado dentre os integrantes da classe mais elevada da carreira, em lista tríplice formada pelo Conselho Superior, e nomeado pelo Defensor Público-Geral para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução. (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 154, de 03 de junho de 2015.)

Parágrafo Único. O Corregedor-Geral será substituído em suas faltas e impedimentos por um Corregedor Adjunto designado pelo Defensor Público-Geral. (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

Parágrafo único.(Suprimido). (Suprimido pelo art. 1º da Lei Promulgada nº 51, de 21 de julho de 2004.)

§ 1.ºO Corregedor Geral será auxiliado por dois Subcorregedores Gerais, nomeados pelo Defensor Público Geral, substituído em suas faltas e impedimentos por um dos Subcorregedores Gerais, designado pelo Defensor Público Geral. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Promulgada nº 51, de 21 de julho de 2004.)

§ 2.ºO Corregedor Geral poderá ser destituído antes do término do mandato, por proposta do Defensor Público Geral e mediante o voto de dois terços do Conselho Superior. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Promulgada nº 51, de 21 de julho de 2004.)

§ 3.º O Corregedor Geral possui as mesmas prerrogativas, privilégios e remuneração de Secretário Executivo Adjunto de Estado. (Acrescido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 64, de 15 de outubro de 2008.)

§ 4.º A remuneração do titular do cargo de Subcorregedor Geral é fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais). (Acrescido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 64, de 15 de outubro de 2008.)

Art. 20.Compete ao Conselho Superior da Defensoria Pública:

Art. 20.Ao Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado compete: (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995.)

Art. 20. À Corregedoria Geral da Defensoria Pública compete: (Redação dada pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

I - Representar ao Procurador-Geral matérias de interesse da Instituição ou relativas à disciplina de seus membros;

I - exercer o poder normativo no âmbito da Defensoria Pública do Estado; (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995.)

I - realizar correições e inspeções funcionais; (Redação dada pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

II -Opinar sobre a criação de cargos, serviços auxiliares, modificações na lei orgânica, procedimentos administrativos, realização de correição, proposta orçamentária, funcionamento de estágio forense, bem como sobre outras matérias, quando solicitado a fazê-lo;

II -opinar, por solicitação do Defensor Público-Geral, sobre materiamatéria pertinente à autonomia funcional e administrativa da Defensoria Pública; (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995.)

II - sugerir ao Defensor Público Geral, fundamentadamente, o afastamento do membro da carreira que esteja sendo submetido a correição, a sindicância ou a processo administrativo disciplinar, quando cabível; (Redação dada pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

III - Sugerir ao Procurador-geral, fundamentadamente, a destituição do Subprocurador-Geral, do Corregedor-Geral e de Coordenadores, quando for o caso;

III - elaborar lista tríplice para promoção e remoção por merecimento; (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995.)

III - propor, fundamentadamente, ao Conselho Superior a suspensão do estágio probatório de membros da Defensoria Pública; (Redação dada pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

IV -Organizar e realizar concursos públicos, elaborar listas de antiguidade, aprovar o funcionamento de estágio probatório, aprovar ou impugnar procedimentos relativos ao estágio probatório;

IV -aprovar a lista de antiguidade dos membros da Defensoria Pública e decidir sobre as reclamações a ela concernentes; (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995.)

IV - receber e processar as representações contra os membros da Defensoria Pública, encaminhando-as, com parecer, ao Conselho Superior; (Redação dada pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

V - Apreciar, em grau de recurso, os processos disciplinares;

V - recomendar ao Defensor Público-Geral a instauração de processo disciplinar contra membros e servidores da Defensoria Pública; (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995.)

V - propor a instauração de processo disciplinar contra membros da Defensoria Pública e seus servidores; (Redação dada pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

VI - Opinar sobre representações oferecidas contra membros da Defensoria Pública;

VI - conhecer e julgar recurso contra decisão em processo administrativo disciplinar; (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995.)

VI - acompanhar o estágio probatório dos membros da Defensoria Pública; (Redação dada pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

VII - Opinar sobre as remoções, nos termos desta lei;

VII - decidir sobre pedido de revisão de processo administrativo disciplinar; (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995.)

VII - propor ao Defensor Público Geral, para deliberação do Conselho Superior, a exoneração dos membros da Defensoria Pública que não cumprirem os requisitos avaliados durante o estágio probatório; (Redação dada pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

VIII - Decidir sobre a confirmação ou não à carreira, após estágio probatório, de Defensor Público;

VIII - deliberar sobre a aplicação, aos membros da Defensoria Pública, de penas mais graves que a suspensão por 30 (trinta) dias; (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995.)

VIII - apresentar ao Defensor Público Geral, em janeiro de cada ano, relatório das atividades desenvolvidas no ano anterior; (Redação dada pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

IX - Recomendar medidas ao regular funcionamento da Defensoria Pública;

IX - decidir acerca da remoção voluntária dos integrantes da carreira de Defensor Público; (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995.)

IX -integrar, como membro nato, o Conselho Superior da Defensoria Pública; (Redação dada pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

X -Indicar, por iniciativa própria, a conveniência de remoção compulsória e opinar sobre esta matéria, quando consultado pelo Procurador-Geral da Defensoria Pública;

X - decidir sobre a avaliação do estágio probatório dos membros da Defensoria Pública, proposta pelo Defensor Público-Geral; (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995.)

X - baixar instruções, no limite de suas atribuições, visando à regularidade e ao aperfeiçoamento das atividades da Defensoria Pública, sem prejuízo da autonomia funcional de seus membros; (Redação dada pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

X - baixar normas, no limite de suas atribuições, visando à regularidade e ao aperfeiçoamento das atividades da Defensoria Pública, resguardada a independência funcional de seus membros; (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 154, de 03 de junho de 2015.)

XI -Apreciar e julgar, em última instância, os recursos interpostos dos resultados de concurso de ingresso, as reclamações manifestadas pelos candidatos, bem como as referentes às questões de tempo de serviço e de promoção;

XI -deliberar sobre a organização de concurso para ingresso na carreira e designar os representantes da Defensoria para integrarem a comissão respectiva; (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995.)

XI - manter atualizados os registros estatísticos de produção dos membros da Defensoria Pública, inclusive para efeito de aferição de merecimento; (Redação dada pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

XI - manter atualizados os assentamentos funcionais e os dados estatísticos de atuação dos membros da Defensoria Pública, para efeito de aferição de merecimento; (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 154, de 03 de junho de 2015.)

XII - Homologar os resultados dos concursos de ingresso à carreira de Defensor Público;

XII -organizar os concursos para provimento dos cargos da carreira de Defensor Público e aprovar os respectivos regulamentos; (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995.)

XII -exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Defensor Público Geral ou pelo Conselho Superior. (Redação dada pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

XII -expedir recomendações aos membros da Defensoria Pública sobre matéria afeta à competência da Corregedoria-Geral da Defensoria Pública; (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 154, de 03 de junho de 2015.)

XIII -Deliberar sobre a instauração de processo administrativo, sem prejuízo da iniciativa do Procurador-Geral;

XIII - recomendar correições extraordinárias; (Redação dada pelo art. 41º da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995.)

XIII - (Suprimido). (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

XIII -desempenhar outras atribuições previstas em lei ou no regulamento interno da DetensoriaDefensoria Pública. (Acrescido pelo art. 5º da Lei Complementar nº 154, de 03 de junho de 2015.)

XIV - Indicar, em lista tríplice, os candidatos à promoção ou remoção por merecimento;

XIV - fiscalizar a aplicação de recursos do Fundo Especial da Defensoria Pública; (Redação dada pelo art. 41º da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995.)

XIV -(Suprimido). (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

XV - Obstar mediante arguição fundamentada dos motivos, a promoção por antiguidade, dando ciência ao Colégio dos Procuradores.

XV - indicar os seis nomes dos membros da carreira de Defensor Público para que o Governador nomeie, dentre estes o Corregedor-Geral da Defensoria Pública; (Redação dada pelo art. 41º da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995.)

XV -(Suprimido); (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

XVI - Conhecer de recursos das decisões do Procurador-Geral nos processos disciplinares de que resultar pena de advertência ou censura;

XVI - (Suprimido); (Suprimido pelo art. da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995)

XVII - Tomar conhecimento dos Relatórios da Corregedoria-Geral sobre a conduta e a atuação dos membros da Defensoria Pública, sugerindo a realização de visitas de inspeção para verificação de eventuais irregularidades nos serviços;

XVII -(Suprimido); (Suprimido pelo art. 41º da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995.)

XVIII - Exercer outras atribuições previstas em lei;

XVIII -(Suprimido); (Suprimido pelo art. 41º da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995.)

XIX - Decidir os casos omissos; e

XIX -(Suprimido); (Suprimido pelo art. da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995.)

XX -Elaborar seu Regulamento.

XX -(Suprimido); (Suprimido pelo art. da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995.)

§ 1.º O ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do Defensor Público, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto de dois terços do Conselho Superior, assegurada ampla defesa.

§ 1.º(Suprimido); (Suprimido pelo art. da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995.)

§ 2.ºAs decisões Administrativas do Conselho Superior serão sempre motivadas, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta dos seus membros, assegurado o contraditório e a ampla defesa.

§ 2.º(Suprimido); (Suprimido pelo art. da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995.)

Parágrafo único.  O Corregedor Geral será auxiliado por Corregedores Adjuntos nomeados dentre membros da carreira de Defensor Público, pelo Defensor Público Geral. (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

Seção IV

DA CORREGEDORIA-GERAL DA DEFENSORIA PÚBLICA

Capítulo III

DAS ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO

Seção I

DA DEFENSORIA PÚBLICA DE 2ª INSTÂNCIA

(Redação dada pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

Art. 21.A Corregedoria-Geral da Defensoria Pública, órgão de fiscalização e orientação das atividades funcionais e da conduta dos membros da Defensoria Pública, é exercida por um Procurador, nomeado pelo Procurador-Geral.

Art. 21.A Corregedoria-Geral da Defensoria Pública, órgão de fiscalização da atividade funcional e da conduta dos membros e dos servidores da Defensoria Pública é exercida pelo Corregedor-Geral, indicado em lista sêxtupla pelo Conselho Superior e nomeado pelo Governador do Estado. (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995.)

Art. 21. A Defensória Pública de 2.ª Instância será exercida por Defensores Públicos do Estado de 1.ª Classe ou por Defensores Públicos do Estado de 2.ª Classe, especialmente designados pelo Defensor Público Geral, para atuação perante os Tribunais. (Redação dada pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

Art. 21. A Defensoria Pública de 2ª Instância será exercida por Defensores Públicos do Estado de 1ª Classe ou por Defensores Públicos do Estado de 2ª e 3ª Classes, especialmente designados pelo Defensor Público Geral, para atuação perante os Tribunais. (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 20, de 03 de setembro de 1998.)

Parágrafo Único. O Corregedor-Geral será substituído, em suas faltas e impedimentos, por um Procurado designado pelo Procurador-Geral.

Parágrafo Único. O Corregedor-Geral será substituído em suas faltas e impedimentos por um Corregedor Adjunto designado pelo Defensor Público-Geral. (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995.)

Parágrafo Único. (Suprimido). (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995.)

Art. 22. Compete ao Corregedor-Geral, além de outras atribuições legais, especialmente:

Art. 22. A Corregedoria-Geral da Defensoria Pública compete: (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995.)

Art. 22. São atribuições dos Defensores Públicos com atuação na 2ª Instância: (Redação dada pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

I -Inspecionar, em caráter permanente, a atividade dos membros da Defensoria Pública, promovendo as correições necessárias;

I -realizar correições e inspeções funcionais; (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995.)

I -sustentar, quando necessário, perante os Tribunais de Instância Superior, oralmente ou por memorial, com cópia para o Defensor Público Geral, os recursos interpostos; (Redação dada pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

I - sustentar, quando necessário, perante os Tribunais de Instância Superior, oralmente ou por memorial, os recursos interpostos. (Alterado pelo art. 1.º da Lei Complementar nº 196, de 13 de maio de 2019)

II - Determinar, mediante representação ou de ofício, a realização de sindicâncias e a instauração de processos administrativos para apurar irregularidades ocorrentes da Instituição, das quais tenha conhecimento;

II - sugerir ao Defensor Público-Geral, fundamentamente, o afastamento do membro da carreira que esteja sendo submetido a correição, a sindicância ou a processo administrativo disciplinar, quando cabível; (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995.)

II -interpor recursos e promover a revisão criminal; (Redação dada pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995)

III - Realizar as correições e visitas de inspeção;

III - propor, fundamentadamente, ao conselho Conselho Superior a suspensão do estágio probatório de membros da Defensoria Pública; (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995.)

III -tomar ciência pessoal das decisões proferidas nos processos em que atuar, recorrendo quando cabível e conveniente; (Redação dada pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

IV - Sugerir ao Procurador-Geral, quando for o caso, as sanções disciplinares ou o afastamento de membro da Defensoria Pública sujeito à correição, sindicância ou processo Administrativo;

IV - receber e processar as representações contra os membros da Defensoria Pública, encaminhando-as, com parecer, ao Conselho Superior; (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995.)

IV -comparecer, obrigatoriamente, às sessões de julgamento dos processos em que atuar; (Redação dada pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

V - Promover diligência e requisitar de qualquer autoridade pública ou entidades privadas, certidões, exames, perícias, vistorias, processos, documentos, informações, esclarecimentos e as providências necessárias ao bom desempenho da Defensoria Pública;

V - propor a instauração de processo disciplinar contra membros da Defensoria Pública e seus servidores; (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995.)

V -exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Defensor Público Geral. (Redação dada pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

VI - Manter atualizados os registros estatísticos da produção dos membros da Defensoria Pública e pastas de assentamentos e prontuários referentes a cada um, para os devidos fins, inclusive para efeito de aferição de merecimento;

VI - acompanhar o estágio probatório dos membros da Defensoria Pública; (Redação dada pelo art. 41º da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995.)

VI -(Suprimido). (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

VII - Estabelecer as normas de correição;

VII - propor ao Defensor Público-Geral, para deliberação do Conselho Superior, a exoneração dos membros da Defensoria Pública que não cumprirem os requisitos avaliados durante o estágio probatório; (Redação dada pelo art. 41º da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995.)

VII -(Suprimido). (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

VIII -Prestar ao Conselho Superior, em caráter sigiloso, as informações solicitadas;

VIII -apresentar ao Defensor Público-Geral, em janeiro de cada ano, relatório das atividades desenvolvidas no ano anterior; (Redação dada pelo art. 41º da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995.)

VIII -(Suprimido). (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

IX - Representar ao Conselho Superior sobre o comportamento desabonador de qualquer membro da Defensoria Pública, dentro ou fora da Instituição;

IX - integrar, como membro nato, o Conselho Superior da Defensoria Pública; (Redação dada pelo art. 41º da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995.)

IX -(Suprimido). (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

X -Superintender e acompanhar o estágio probatório e o estágio forense;

X - baixar instruções, no limite de suas atribuições, visando à regularidade e ao aperfeiçoamento das atividades da Defensoria Pública, sem prejuízo da autonomia funcional de seus membros; (Redação dada pelo art. 41º da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995.)

X -(Suprimido). (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

XI - Representar ao Conselho Superior sobre a conveniência da remoção compulsória, admoestação, suspensão ou exclusão de membros da Defensoria Pública.

XI - manter atualizados os registros estatísticos de produção dos membros da Defensoria Pública, inclusive para efeito de aferição de merecimento; (Redação dada pelo art. 14º da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995.)

XI -(Suprimido). (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

XII - Baixar instruções, nos limites de suas atribuições, visando à regularidade e ao aperfeiçoamento das atividades da Defensoria Pública, sem prejuízo da autonomia funcional de seus membros;

XII - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Defensor Público-Geral ou pelo Conselho Superior. (Redação dada pelo art. 41º da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995.)

XII -(Suprimido); (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

XIII - Apresentar ao Procurador-Geral, relatório de suas atividades, no início de cada exercício;

XIII - (Revogado); (Revogado pelo art. 4º da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995.)

XIV - Controlar a vida funcional e a movimentação do pessoal;

XIV - (Revogado); (Revogado pelo art. 4º da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995.)

XV - Receber e processar as representações contra membros da Defensoria Pública, encaminhando-as com parecer ao Procurador-Geral;

XV - (Revogado); (Revogado pelo art. 4º da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995.)

XVI - Receber e analisar relatórios dos demais órgãos da Defensoria Pública, sugerindo ao Procurador-Geral as medidas que se fizerem necessárias;

XVI - (Revogado); (Revogado pelo art. 4º da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995.)

XVII - Convocar e realizar reuniões com os Procuradores e com os Defensores Públicos para o debate de problemas afetos à atividade funcional da Defensoria Pública;

XVII -(Revogado); (Revogado pelo art. 4º da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995.)

XVIII -Integrar, como membro nato, o Conselho Superior da Defensoria Pública;

XVIII -(Revogado); (Revogado pelo art. 4º da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995.)

XIX -Exercer outras atribuições inerentes à sua função ou que lhe sejam determinadas pelo Procurador-Geral ou pelo Conselho Superior;

XIX -(Revogado); (Revogado pelo art. 4º da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995.)

XX - Elaborar o Regulamento da Corregedoria.

XX -(Revogado); (Revogado pelo art. 4º da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995.)

Parágrafo Único. O Corregedor-Geral, além do pessoal de apoio administrativo, poderá ser auxiliado por até dois Corregedores-Adjuntos, designados, a seu pedido e indicação, pelo Procurador-Geral, dentre os Defensores Públicos de 2ª Entrância, cessando as Funções destes com as do Corregedor-Geral.

Parágrafo Único. O Corregedor-Geral será auxiliado por Corregedores Adjuntos nomeados dentre membros da carreira de Defensor Público, pelo Defensor Público-Geral. (Redação dada pelo art. 14º da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995.)

Parágrafo único. (Suprimido). (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

CAPÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES DOS ORGÃOS DE EXECUÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA

SEÇÃO I

DA PROCURADORIA DA DEFENSORIA PÚBLICA

CAPÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES DOS ORGÃOS DE EXECUÇÃO

SEÇÃO I

DA DEFENSORIA PÚBLICA DE 2ª INSTÂNCIA

(Redação dada pelo 1º da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995.)

Seção II

DAS CURADORIAS DA DEFENSORIA PÚBLICA

(Redação dada pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

Art. 23.A Procuradoria da Defensoria Pública é integrada pelos Procuradores, situados no último grau da carreira, com atuação perante às instâncias superiores.

Art. 23. A Defensoria Pública de 2ª Instância será exercida por Defensores Públicos do Estado de 1ª Classe ou por Defensores Públicos do Estado de 2ª Classe, especialmente designados pelo Defensor Público-Geral, para atuação perante os Tribunais. (Redação dada pelo art. 41º da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995.)

Art. 23.As Curadorias da Defensoria Pública serão organizadas nos termos do Regimento Interno, observada a legislação pertinente. (Redação dada pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

Seção III

DA DEFENSORIA PÚBLICA DE 1ª INSTÂNCIA

(Redação dada pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

Art. 24.São atribuições dos Procuradores:

Art. 24. São atribuições dos Defensores Públicos com atuação na 2ª Instância: (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995.)

Art. 24.A Defensoria Pública de 1ª Instância tem a seguinte composição: (Redação dada pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

I - Sustentar, quando necessário, nos Tribunais de Instância Superior oralmente ou por memorial, com cópia ao Procurador-Geral, os recursos interpostos e as razões apresentadas pelo Defensor Público;

I - Sustentar, quando necessário, perante os Tribunais de Instância Superior, oralmente ou por memorial, com cópia para o Defensor Público-Geral, os recursos interpostos; (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995.)

I - Defensores Públicos do Estado da 1ª Classe e Defensores Públicos do Estado de 2ª Classe, com atuação na Capital junto aos órgãos estaduais de 1ª Instância, inclusive Varas de Menores, Registros Públicos, de Família, de Execuções Criminais, Tribunais do JuríJúri e de Pequenas Causas e outras unidades judiciárias especializadas, bem como Delegacias de Polícia, presídios e penitenciárias; (Redação dada pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

I -Defensores Públicos do Estado de 1ª Classe, 2ª Classe e 3ª Classe, com atuação na Capital junto aos órgãos Estaduais de 1ª Instância, inclusive Varas de Menores, de Registros Públicos, de Família, de Execuções Criminais, Tribunais do Júri e de Pequenas Causas e outras unidades judiciárias especializadas, bem como Delegacias de Polícia, Presídios e Penitenciárias; (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 20, de 03 de setembro de 1998.)

II - Interpor recursos cabíveis para Tribunais de instância superior e prover revisão criminal desde que encontre amparo legal, remetendo cópia ao Procurador-Geral;

II - interpor recursos e promover a revisão criminal; (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995.)

II - Defensores Públicos de 4.ª Classe, com área de atuação dos municípios do Interior do Estado junto aos órgãos estaduais de 1.ª Instância, bem como Delegacias de Polícia, presídios e penitenciárias, constituindo a classe inicial da carreira. (Redação dada pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

II -Defensores Públicos de 4ª Classe, com área de atuação nos Municípios do Interior do Estado junto aos órgãos Estaduais de 1ª Instância, bem como Delegacias de Polícia, Presídios e Penitenciárias, constituindo a classe inicial da carreira. (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 20, de 03 de setembro de 1998.)

III - Comunicar ao Procurador-Geral, ao Conselho Superior e ao Corregedor-Geral, conforme o caso, as irregularidades e as deficiências observadas na atuação dos órgãos da Defensoria Pública;

III - tomar ciência pessoal das decisões proferidas nos processos em que atuar, recorrendo quando cabível e conveniente; (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995.)

III - (Suprimido); (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

IV -Tomar ciência pessoal das decisões proferidas pelos órgãos do Poder Judiciário junto aos quais atuas, recorrendo, nos casos pertinentes;

IV -comparecer, obrigatoriamente, às sessões de julgamento dos processos em que atuar; (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995.)

IV -(Suprimido); (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

V -Comparecer, obrigatoriamente, às sessões dos órgãos Judiciários junto aos quais funcionar;

V -exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Defensor Público-Geral. (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995.)

V -(Suprimido); (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

VI -Representar a Defensoria Pública junto aos demais órgãos judiciários junto aos quais Funcionar;

VI - (Revogado); (Revogado pelo art. 4º da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995.)

VII -Executar outras tarefas que lhe forem expressamente designadas por superior hierárquico;

VII -(Revogado); (Revogado pelo art. 4º da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995.)

VIII - Presidir ou integrar comissão de processo administrativo;

VIII -(Revogado); (Revogado pelo art. 4º da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995.)

IX - Exercer, junto ao Tribunal de justiça e ao Conselho de Magistratura, as atribuições que lhe forem delegadas pelo Procurador-Geral;

IX -(Revogado); (Revogado pelo art. 4º da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995.)

X - Exercer outras atribuições previstas em lei ou delegadas pelo Procurador-Geral;

X -(Revogado); (Revogado pelo art. 4º da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995.)

XI - Dirigir, por designação do Procurador-Geral, as Coordenadorias, como seus titulares, salvo a Coordenadoria Especial de Serviço Social.

XI -(Revogado); (Revogado pelo art. 4º da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995.)

Parágrafo Único.a função da Defensoria Pública junto aos Tribunais, salvo perante o Tribunal do Júri, somente poderá ser exercida pelos Procuradores, vedada a sua substituição por Defensor Público.

Parágrafo Único.(Revogado); (Revogado pelo art. 4º da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995.)

Art. 25. As Curadorias da Defensoria Pública serão organizadas nos termos do Regimento Interno, observada a legislação pertinente.

Art. 25.Aos Defensores de 2ª e de 1ª Entrâncias compete: (Redação dada pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

Art. 25.Aos Defensores Públicos de 2ª e de 1ª Entrâncias compete: (Redação dada pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21 de março de 2005.)

I - atender aos assistidos nos horários pré-fixados; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

II -tentar a composição amigável das partes, antes de promover a ação cabível, sempre que julgar conveniente; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

III -praticar todos os atos inerentes à postulação e à defesa dos direitos dos juridicamente necessitados, providenciando para que os feitos tenham normal tramitação e utilizando-se de todos os recursos legais; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

IV -propor ação penal, privada e a subsidiária da pública, nos casos nos casos em que a parte for juridicamente necessitada; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

V -ajuizar e acompanhar as reclamações trabalhistas; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

VI - exercer a função de curador nos processos em que tratam os Códigos de Processo Penal e Civil, salvo quando a lei atribuir especificamente a outrem; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

VI -exercer a função de curador nos processos de que tratam os Códigos de Processo Penal e Civil, salvo quando a lei atribuir especificamente a outrem; (Redação dada pela Consolidação publicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

VII -exercer a função de curador nos processos em que ao Juiz competir a nomeação, inclusive a de curador à lide de interditando, quando a interdição for pedida pelo órgão do Ministério Público e na Comarca não houver tutor especial; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

VIII -exercer a função de defensor do vínculo matrimonial; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

IX -atuar junto aos estabelecimentos policiais e penitenciários, visando assegurar à pessoa, sob qualquer circunstância, o exercício dos direitos e garantias individuais; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

X -requerer a transferência de presos para local adequado, quando necessário; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

XI - defender o menor, em especial nas hipóteses previstas no art. 227, § 3.º da Constituição da República; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

XII -diligenciar as medidas necessárias ao assentamento de registro civil de nascimento de menores abandonados; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

XIII -prestar assistência jurídica aos servidores públicos necessitados; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

XIV -exercer a defesa dos praças da Polícia Militar; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

XV -representar ao Ministério Público, em caso de servícias e maus tratos à pessoa do defendendo; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

XVI -defender, nos processos criminais, os réus que não só tenham defensor constituído, inclusive os revéis; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

XVII -defender os juridicamente necessitados contra as pessoas de direito público; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

XVIII -prestar orientação jurídica aos necessitados, inclusive no âmbito extrajudicial; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

XIX -executar com presteza os serviços que lhe forem atribuídos pelo Defensor Público Geral e por superiores hierárquicos; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

XX -prestar assistência jurídica aos encarcerados; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

XXI -prestar assistência jurídica aos consumidores lesados; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

XXII -funcionar junto ao Tribunal de Júri; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

XXIII- participar da organização da lista de jurados, interpondo recursos, quando necessário, e assistir ao sorteio dos jurados e suplentes; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

XXIV - inspecionar cadeias, presídios, manicômios judiciários, estabelecimentos públicos ou privados de internação de incapazes e de menores, representando à autoridade competente quanto a irregularidades verificadas; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

XXV - inspecionar estabelecimentos de preservação e reforma, onde menores se encontrem recolhidos, representando à autoridade competente quanto a irregularidades verificadas; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

XXVI - representar ao juízo, para instauração de processos administrativos, visando à aplicação de penalidades por infrações cometidas contra a assistência, proteção e vigilância a menores; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

XXVII - impetrar "habeas corpus" e mandado de segurança; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995)

XXVIII - promover ação civil pública em favor das associações que incluam entre suas finalidades institucionais a proteção do meio-ambiente; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

XXVIII - promover ação civil pública em favor das associações que incluam entre suas finalidades institucionais a proteção ao meio ambiente ou de outros interesses difusos e coletivos, bem assim nos casos definidos em lei; (Redação dada pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21 de março de 2005.)

XXIX - requisitar o concurso de quaisquer servidores públicos estaduais vinculados ao Poder Executivo, para o desempenho de suas atribuições civis e penais, inclusive para execução de notificações; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

XXX - apresentar relatórios mensais de serviços e mapas do andamento das ações e tarefas que lhe foram atribuídas, com sugestões para o aprimoramento dos serviços; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

XXXI - supervisionar, sob a coordenação dos órgãos superiores, a ação dos estagiários ligados à sua jurisdição; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

XXXII - observar as normas de rotina obrigatórias; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

XXXIII - exercer outras funções que, no interesse do serviço, lhe forem cometidas; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

XXXIV - postular a concessão da gratuidade da justiça, na forma da lei; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

XXXV - deixar de promover ação quando verificar não ser cabível ou não oferecer probabilidade de êxito por falta de provas, submetendo as razões de seu proceder ao Defensor Público Geral; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

XXXVI - assegurar aos seus assistidos, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, o contraditório e a ampla defesa com os recursos e meios inerentes a sua função; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

XXXVII - promover defesa em ação penal; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

XXXVIII - promover defesa em ação civil e reconvir; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

XXXIX - requerer o recolhimento ao Fundo Especial da Defensoria Pública - FUNDEP dos honorários devidos; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

XL - exercer outras atribuições previstas em lei ou delegadas pelo Defensor Público Geral. (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

SEÇÃO III

DAS DEFENSORIAS PÚBLICAS NA PRIMEIRA INSTÂNCIA

SEÇÃO III

DA DEFENSORIA PÚBLICA DE 1º INSTÂNCIA

(Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995.)

SEÇÃO IV

DOS NÚCLEOS DA DEFENSORIA PÚBLICA

(Redação dada pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

Seção IV

DOS NÚCLEOS E DAS UNIDADES DESCENTRALIZADAS

(Redação dada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 31, de 28 de dezembro de 2001)

Art. 26. As Defensorias Públicas são órgãos de execução, operacionalmente subordinadas à Procuradoria-Geral, com atuação perante à 1ª Instância, com a seguinte composição:

Art. 26. A Defensoria Pública de 1ª Instância tem a seguinte composição: (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995.)

Art. 26. Os Núcleos da Defensoria Pública, órgãos de execução descentralizada, a serem implantados no Interior e na periferia da capital do Estado, terão sua estrutura e atribuições fixados no Regimento Interno da Instituição. (Redação dada pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

Art. 26. A Defensoria Pública terá Núcleos e Unidades Descentralizadas na periferia da Capital e no Interior do Estado, com implantação segundo as necessidades do serviço e estabelecimento de estrutura e atribuições em Regimento Interno aprovado por ato do Defensor Público Geral, compreendendo-se por Núcleos os locais próprios da Defensoria Pública e por Unidades Descentralizadas os locais objeto de convênio com outros órgãos. (Redação dada pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21 de março de 2005.)

I -Defensores Públicos de 2ª Entrância, com área de atuação na Capital, junto aos órgãos estaduais de 1ª Instância, inclusive Varas de Menores, Registros Públicos, de Execuções Criminais, Tribunais do JuríJúri, os de Pequenas Causas, e outras unidades judiciárias especializadas, bem como Intendências Judiciárias, Presídios e Penitenciárias; e

I -Defensoriaes Públicaos do Estado de 1ª Classe e Defensores Públicos do Estado da 2ª Classe, com atuação na Capital junto aos órgãos estaduais de 1ª Instância, inclusive Varas de Menores, de Registros Públicos, de Família, de Execuções Criminais, Tribunais do Júri e de Pequenas Causas e outras unidades judiciárias especializadas, bem como Delegacias de Polícia, presídios e penitenciárias; (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995.)

I - (Suprimido); (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

II -Defensores Públicos de 1ª Entrância, com área de atuação nos Municípios e Comarcas do Interior, junto aos órgãos de 1ª Instância, bem como outras unidades judiciárias especializadas, constituindo a classe inicial da carreira.

II - Defensores Públicos de 3ª Classe, com área de atuação nos municípios do Interior do Estado junto aos órgãos estaduais, de 1ª Instância, bem como Delegacias de Polícia, presídios e penitenciárias, constituindo a classe inicial da carreira. (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995.)

II - (Suprimido); (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

Seção V

DO CORPO DE ESTAGIÁRIOS

(Alterado pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

Art. 27.Aos Defensores Públicos de 2ª e de 1ª Entrâncias compete:

Art. 27. Fica instituído o Estágio Forense, junto à Defensoria Pública, a ser realizado pelo Corpo de Estagiários, constituído de acadêmicos dos dois últimos anos, ou semestres equivalentes, das Faculdades de Direito oficiais ou reconhecidas, as quais atuarão como auxiliares dos membros da Defensoria Pública, desempenhando tarefas que lhes forem cometidas, em consonância com o respectivo Regulamento, editado nos termos desta lei. (Redação dada pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

Art. 27. Fica instituído o estágio forense, junto à Defensoria Pública, a ser realizado pelo corpo de estagiários, constituído de acadêmicos dos dois últimos anos, ou semestres equivalentes, das faculdades de direito oficiais ou reconhecidas, as quais atuarão como auxiliares dos membros da Defensoria Pública, desempenhando tarefas que lhes forem cometidas, em consonância com o respectivo regulamento. (Redação dada pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21 de março de 2005.)

Art. 27. Fica instituído o estágio forense, junto à Defensoria Pública, a ser realizado pelo corpo de estagiários, constituído de acadêmicos dos três últimos anos, ou semestres equivalentes, das faculdades de direito oficiais ou reconhecidas, as quais atuarão como auxiliares dos membros da Defensoria Pública, desempenhando tarefas que lhes forem cometidas, em consonância com o respectivo regulamento. (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 154, de 03 de junho de 2015.)

I - atender aos assistidos nos horários pré-fixados;

I - (Suprimido).(Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

II -tentar a composição amigável das partes, antes de promover a ação cabível, sempre que julgar conveniente;

II -(Suprimido).(Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

III -praticar todos os atos inerentes à postulação e à defesa dos direitos dos juridicamente necessitados, providenciando para que os feitos tenham normal tramitação e utilizando-se de todos os recursos legais;

III -(Suprimido).(Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

IV -propor ação penal, privada e a subsidiária da pública, nos casos nos casos em que a parte for juridicamente necessitada;

IV -(Suprimido).(Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

V -ajuizar e acompanhar as reclamações trabalhistas;

V -(Suprimido).(Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

VI - exercer a função de curador nos processos em que tratam os Códigos de Processo Penal e Civil, salvo quando a lei atribuir especificamente a outrem;

VI -(Suprimido).(Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

VII - exercer a função de curador nos processos em que ao Juiz competir a nomeação, inclusive a de curador à lide de interditando, quando a interdição for pedida pelo órgão do Ministério Público e na Comarca não houver tutor especial;

VII - (Suprimido).(Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

VIII -exercer a função de defensor do vínculo matrimonial;

VIII -(Suprimido).(Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

IX -atuar junto aos estabelecimentos policiais e penitenciários, visando assegurar à pessoa, sob qualquer circunstância, o exercício dos direitos e garantias individuais;

IX -(Suprimido).(Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

X - requerer a transferência de presos para local adequado, quando necessário;

X - (Suprimido).(Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

XI -defender o menor, em especial nas hipóteses previstas no art. 227, § 3.º da Constituição da República;

XI -(Suprimido).(Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

XII -diligenciar as medidas necessárias ao assentamento de registro civil de nascimento de menores abandonados;

XII -(Suprimido).(Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

XIII -prestar assistência jurídica aos servidores públicos necessitados;

XIII - (Suprimido).(Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

XIV -exercer a defesa dos praças da Polícia Militar;

XIV -(Suprimido).(Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

XV - representar ao Ministério Público, em caso de servíciassevícias e maus tratos à pessoa do defendendo;

XV - (Suprimido).(Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

XVI -defender, nos processos criminais, os réus que não só tenham defensor constituído, inclusive os revéis;

XVI -(Suprimido).(Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

XVII -defender os juridicamente necessitados contra as pessoas de direito público;

XVII -(Suprimido).(Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

XVIII -prestar orientação jurídica aos necessitados, inclusive no âmbito extrajudicial;

XVIII -(Suprimido).(Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

XIX -executar com presteza os serviços que lhe forem atribuídos pelo Procurador-Geral e por superiores hierárquicos;

XIX -(Suprimido).(Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

XX -prestar assistência jurídica aos encarcerados;

XX -(Suprimido).(Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

XXI -prestar assistência jurídica aos consumidores lesados;

XXI -(Suprimido).(Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

XXII -funcionar junto ao Tribunal de Júri;

XXII - (Suprimido).(Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

XXIII - participar da organização da lista de jurados, interpondo recursos, quando necessário, e assistir ao sorteio dos jurados e suplentes;

XXIII-(Suprimido).(Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

XXIV- inspecionar cadeias, presídios, manicômios judiciários, estabelecimentos públicos ou privados de internação de incapazes e de menores, representando à autoridade competente quanto a irregularidades verificadas;

XXIV -(Suprimido).(Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

XXV - inspecionar estabelecimentos de preservação e reforma, onde menores se encontrem recolhidos, representando à autoridade competente quanto a irregularidades verificadas;

XXV- (Suprimido).(Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

XXVI- representar ao juízo, para instauração de processos administrativos, visando à aplicação de penalidades por infrações cometidas contra a assistência, proteção e vigilância a menores;

XXVI - (Suprimido).(Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

XXVII - impetrar "habeas corpus" e mandado de segurança;

XXVII -(Suprimido).(Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

XXVIII - promover ação civil pública em favor das associações que incluam entre suas finalidades institucionais a proteção do meio-ambiente ou de outros interesses difusos e coletivos, bem assim nos casos definidos em lei;

XXVIII - (Suprimido).(Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

XXIX - requisitar o concurso de quaisquer servidores públicos estaduais vinculados ao Poder Executivo, para o desempenho de suas atribuições civis e penais, inclusive para execução de notificações;

XXIX -(Suprimido).(Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

XXX -apresentar relatórios mensais de serviços e mapas do andamento das ações e tarefas que lhe foram atribuídas, com sugestões para o aprimoramento dos serviços;

XXX -(Suprimido).(Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

XXXI - supervisionar, sob a coordenação dos órgãos superiores, a ação dos estagiários ligados à sua jurisdição;

XXXI -(Suprimido).(Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

XXXII - observar as normas de rotina obrigatórias;

XXXII -(Suprimido).(Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

XXXIII- exercer outras funções que, no interesse do serviço, lhe forem cometidas;

XXXIII-(Suprimido).(Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

XXXIV - postular a concessão da gratuidade da justiça, na forma da lei;

XXXIV -(Suprimido).(Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

XXXV - deixar de promover ação quando verificar não ser cabível ou não oferecer probabilidade de êxito por falta de provas, submetendo as razões de seu proceder ao Procurador-Geral;

XXXV -(Suprimido).(Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

XXXVI - assegurar aos seus assistidos, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, o contraditório e a ampla defesa com os recursos e meios inerentes a sua função;

XXXVI -(Suprimido).(Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

XXXVII -promover defesa em ação penal;

XXXVII -(Suprimido).(Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

XXXVIII - promover defesa em ação civil e reconvir;

XXXVIII -(Suprimido).(Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

XXXIX - requerer o recolhimento ao Fundo Especial da Defensoria Pública - FUNDEP dos honorários devidos;

XXXIX -(Suprimido).(Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

XL - exercer outras atribuições previstas em lei ou delegadas pelo Defensor Público Geral.

XL -(Suprimido). (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

§ 1.º O regulamento a que se refere este artigo disciplinará o funcionamento do estágio forense, bem como estabelecerá critérios seletivos dos estagiários e os de sua avaliação. (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

§ 2.º O Defensor Público junto ao qual atuar o estagiário deverá orientá-lo e distribuir-lhe tarefas, apresentando ao Corregedor Geral a avaliação do desempenho do mesmo. (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

§ 3.º O estágio forense desenvolvido pelo acadêmico, qualquer que seja o seu tempo de duração, não gera nenhum vínculo jurídico funcional, empregatício ou obrigacional, por parte do poder público. (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

§ 4.º O estagiário receberá bolsa de estudo, arbitrada pelo Defensor Público Geral. (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

§ 5.º O tempo de efetivo exercício no estágio será computado, no âmbito estadual, para efeito de aposentadoria e disponibilidade, vedado, porém, o cômputo de serviço paralelo. (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

Seção IV

DOS NÚCLEOS DA DEFENSORIA PÚBLICA

SEÇÃO I

DAS COORDENADORIAS DA DEFENSORIA PÚBLICA

(Redaçãovogada dada pelo art. 4º da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995.)

Capítulo IV

DAS ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS DA ADMISTRAÇÃO AUXILIAR DA DEFENSORIA PÚBLICA

Seção I

DO SERVICO SOCIAL DA DEFENSORIA PÚBLICA

(Redação dada pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

Art. 28. Os Núcleos da Defensoria Pública, órgãos de execução descentralizada, a serem implantados no interior e na periferia da capital do Estado, terão sua estrutura e atribuições fixados no Regimento Interno da Instituição;

Art. 28. O Serviço Social da Defensoria Pública, organizado em sua carreira, com ingresso mediante concurso de provas e títulos, na classe inicial, com as garantias estabelecidas em lei, integra a Defensoria Pública para complementar a assistência aos necessitados, nos termos da Constituição Estadual, arts. 194 e 196, I, § 2º. (Redação dada pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

Art. 28. A Defensoria Pública terá Núcleos e Unidades Descentralizadas na periferia da Capital e no Interior do Estado, com implantação segundo as necessidades do serviço e estabelecimento de estrutura e atribuições em Regimento Interno aprovado por ato do Defensor Público Geral, compreendendo-se por Núcleos os locais próprios da Defensoria Pública e por Unidades Descentralizadas os locais objeto de convênio com outros órgãos. (Redação dada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 31, de 28 de dezembro de 2001.)

Art. 28. O Serviço Social da Defensoria Pública, organizado em carreira, com ingresso mediante concurso de provas e títulos, na classe inicial, com as garantias estabelecidas em lei, integra a Defensoria Pública para complementar a assistência aos necessitados, nos termos da Constituição Estadual, artigos 194 e 196, I, § 2.º (Redação dada pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21 de março de 2005.)

§ 1.º A carreira, no Serviço Social da Defensoria Pública, é constituída por duas classes, formadas pelo agrupamento de cargos, denominados de Assistente Social de 2ª Classe, cargo inicial da carreira, e de Assistente Social de 1º Classe, cargo final da carreira. (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

§ 2.º O provimento dos cargos em comissão e das funções de confiança do Serviço Social será regulado pelo Regimento Interno da Defensoria Pública, obedecido o disposto nesta lei, no que couber. (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

§ 3.º Quando a nomeação, posse, exercício, promoção, atribuições, obrigações, deveres, direitos e prerrogativas, bem como normas de atuação dos integrantes do Serviço Social, serão regulados pelo Regimento Interno da Defensoria Pública, aplicando-se, no que couber, ou por analogia, o que prescreve esta lei. (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

§ 4.º O Serviço Social da Defensoria Pública terá seu Regulamento aprovado pelo Conselho Superior da Defensoria Pública, nos termos desta lei. (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

SEÇÃO II

DO SERVIÇO SOCIAL DA DEFENSORIA PÚBLICA

Seção II

DO PESSOAL DE APOIO

(Redação dada pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

Art. 29.Fica Instituído o Estágio Forense, junto à Defensoria Pública, a ser realizado pelo Corpo de Estagiários, constituído de acadêmicos dos últimos dois anos, ou semestres equivalentes, das Faculdades de Direito oficiais ou reconhecidas, os quais atuarão como auxiliares dos membros da Defensoria Pública, desempenhando tarefas que lhes forem cometidas, em consonância com o respectivo Regulamento, editado nos termos do art. 9º, inciso XXI desta lei.

Art. 29. Regimento Interno da Defensoria Pública fixará as atribuições e normas de atuação do Pessoal de Apoio, integrante do Anexo III desta lei. (Redação dada pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

§ 1.º O Regulamento a que se refere este artigo disciplinará o funcionamento do Estágio Forense, bem como estabelecerá critérios seletivos dos estagiários e os de sua avaliação.

§ 1.º(Suprimido); (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

§ 2.ºO Defensor Público, junto ao qual atuar o estagiário, deverá orientá-lo e distribuir-lhe tarefas, apresentando ao Corregedor-Geral a avaliação do desempenho do mesmo.

§ 2.º(Suprimido); (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

§ 3.ºO Estágio Forense, desenvolvido pelo acadêmico, qualquer que seja o seu tempo de duração, não gera nenhum vínculo jurídico funcional, empregatício ou obrigacional, por parte do Poder Público.

§ 3.º (Suprimido); (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

§ 4.º O Estagiário receberá bolsa de estudo, arbitrada pelo Procurador-Geral.

§ 4.º(Suprimido); (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

§ 5.º O tempo de efetivo exercício no Estágio será computado, no âmbito estadual, para efeito de aposentadoria e disponibilidade, vedado, porém, o cômputo do serviço paralelo.

§ 5.º(Suprimido); (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DOS ORGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO AUXILIAR DA DEFENSORIA PÚBLICA

Seção I

DAS COORDENADORIAS DA DEFENSORIA PÚBLICA

Título III

DAS GARANTIAS E PRERROGATIVAS

(Redação dada pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

Art. 30. As Coordenadorias são órgãos da Administração Auxiliar da Defensoria Pública, diretamente subordinadas ao Procurador-Geral, exercidas por Procuradores, designados nos termos desta lei, e exoneráveis "ad nutum".

Art. 30. (Revogado). (Revogado pelo art. 4º da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995.)

Art. 30. O Defensor Público do Estado está sujeito a regime jurídico especial e goza das seguintes garantias: (Reintroduzido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

I - independência funcional no desempenho de suas atribuições; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

II - inamovibilidade; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

III - irredutibilidade de vencimentos; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

IV - estabilidade; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

Parágrafo único. A Coordenadoria Especial de Serviço Social será exercida por membro do respectivo quadro, eleito em lista tríplice pelos assistentes sociais e nomeado pelo Procurador-Geral.

Parágrafo único. (Revogado). (Revogado pelo art. 4º da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995.)

Art. 31.Ficam criadas as seguintes Coordenadorias:

Art. 31. (Revogado). (Revogado pelo art. 4º da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995.)

Art. 31. O Defensor Público representa a parte, exercendo a advocacia em feito administrativo ou judicial, independentemente de qualquer condição e de instrumento de mandato, estando habilitado à pratica de qualquer ato decorrente do exercício de suas funções institucionais, ressalvados os casos para os quais a lei exija poderes especiais. (Reintroduzido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

I - Da Defensoria Pública:

I - (Revogado). (Revogado pelo art. 4º da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995.)

a) Coordenadoria Administrativa - CA;

a) (Revogada). (Revogado pelo art. 4º da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995.)

b) Coordenadoria Financeira - CF; e

b) (Revogada). (Revogado pelo art. 4º da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995.)

c) Coordenadoria de Patrimônio - CP;

c) (Revogada). (Revogado pelo art. 4º da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995.)

§ 1.ºCompete aos Coordenadores da Defensoria Pública auxiliar o Procurador-Geral, no planejamento e supervisão das atividades relativas à sua área de atuação, desempenhando encargos superiores de administração, que lhes sejam delegados, bem como acompanhando o desempenho dos membros da Instituição, em articulação com a Corregedoria-Geral.

§ 1.º (Revogado). (Revogado pelo art. 4º da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995.)

§ 2.ºCompete ao Coordenador da Coordenadoria Especial do Serviço Social auxiliar o Procurador-Geral no planejamento e na execução das atividades relativas à sua área de atuação, desempenhando as funções que lhe forem atribuídas pelo Procurador-Geral.

§ 2.º (Revogado). (Revogado pelo art. 4º da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995.)

§ 3.ºOs titulares das Coordenadorias, inclusive o do Serviço Social, integrarão, necessariamente, o Conselho Superior da Defensoria Pública, nos termos desta lei.

§ 3.º (Revogado). (Revogado pelo art. 4º da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995.)

§ 4.ºA estruturação, atribuições e funcionamento dos órgãos administrativos previstos nesta seção, serão fixados pelo Regimento Interno da Defensoria Pública.

§ 4.º (Revogado). (Revogado pelo art. 4º da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995.)

Art. 32. O Serviço Social da Defensoria Pública, organizado em carreira, com ingresso mediante concurso de provas e títulos, na classe inicial, com as garantias estabelecidas em lei, integra a Defensoria Pública para complementar a assistência aos necessitados, nos termos da Constituição Estadual, art. 194 e 196, I, § 2º.

Art. 32. O membro da Defensoria Pública, após dois anos de efetivo exercício, somente poderá ser demitido por sentença judicial, transitada em julgado, ou em razão de processo administrativo, no qual se lhe faculte ampla defesa. (Redação dada pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

§ 1.ºA carreira, no Serviço Social da Defensoria Pública, é constituída por duas classes, formadas pelo agrupamento de cargos, denominados de Assistente Social de 2ª classe, cargo inicial da carreira, e de Assistente Social de 1ª classe, cargo final da carreira.

§ 1.º (Revogado). (Revogado pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

§ 2.ºO provimento dos cargos em comissão e das funções de confiança do Serviço Social será regulado pelo Regimento Interno da Defensoria Pública, obedecido o disposto nesta lei, no que couber.

§ 2.º (Revogado). (Revogado pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995)

§ 3.ºQuanto a nomeação, posse, exercício, promoção, atribuições, obrigações, deveres, direitos e prerrogativas, bem como normas de atuação dos integrantes do Serviço Social, serão regulados no Regimento Interno da Defensoria Pública, aplicando-se, no que couber, ou por analogia, o que prescreve esta lei.

§ 3.º (Revogado). (Revogado pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995)

§ 4.ºO Serviço Social da Defensoria Pública terá seu Regulamento, aprovado pelo Conselho Superior da Defensoria Pública, nos termos desta lei.

§ 4.º (Revogado). (Revogado pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

Art. 33. O Regimento Interno da Defensoria Pública fixará as atribuições e normas de atuação do Pessoal de Apoio, integrante do Anexo III desta lei.

Art. 33. Os membros da Defensoria Pública é assegurada a garantia de inamovibilidade. Sua remoção, de um órgão para outro, de mesma classe, poderá ocorrer a pedido, por ato do Defensor Público Geral, ou compulsoriamente, no interesse da administração, ouvido o Conselho Superior e assegurada ampla defesa. (Redação dada pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

Título III

DAS GARANTIAS E PRERROGATIVAS

Art. 34. O Defensor Público está sujeito a regime jurídico especial e goza de independência, no exercício de suas funções.

Art. 34. O Defensor Público do Estado está sujeito a regime jurídico especial e goza das seguintes garantias: (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995.)

Art. 34. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Estado: (Redação dada pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

I - independência funcional no desempenho de suas atribuições; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995.)

I - receber intimação pessoal em qualquer processo ou grau de jurisdição, contando-se-lhe em dobro todos os prazos; (Redação dada pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

I - receber, inclusive quando necessário, mediante entrega dos autos com vista, intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância administrativa, contando-se-lhes em dobro todos os prazos; (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 154, de 03 de junho de 2015.)

II - inamovibilidade; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995.)

II - usar distintivos ou vestes talares, de acordo com modelos oficiais; (Redação dada pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

III - irredutibilidade de vencimentos; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995.)

III - receber o mesmo tratamento reservado aos Magistrados e demais titulares dos cargos das funções essenciais à justiça; (Redação dada pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

IV - estabilidade. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995.)

IV - possuir carteira funcional, expedida pela própria instituição, valendo em todo território nacional como cédula de identidade e permissão para porte de arma, assegurados ainda o trânsito livre e isenção de revista; (Redação dada pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

V - não ser preso, senão por ordem judicial escrita, salvo em flagrante, caso em que a autoridade fará a imediata comunicação ao Defensor Público Geral; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

VI - ser recolhido a prisão especial ou a sala especial de Estado-Maior, com direito a privacidade e, após sentença condenatória transitada em julgado, ser recolhido em dependência separada no estabelecimento em que tiver de ser cumprida a pena; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

VII - comunicar-se, pessoal e reservadamente, com seus assistidos, ainda quando estes se acharem presos ou detidos, mesmo incomunicáveis; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

VII - comunicar-se, pessoal e reservadamente, com seus assistidos, ainda quando estes se acharem presos ou detidos, mesmo incomunicáveis, tendo livro ingresso em estabelecimentos policiais, prisionais e de internação coletiva, independentemente de prévio agendamento; (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 154, de 03 de junho de 2015.)

VIII - ter vista pessoal dos processos fora dos cartórios e secretarias, ressalvadas as vedações legais; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

IX -examinar, em qualquer repartição, autos de flagrante, inquéritos ou processos; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

IX - examinar, em qualquer repartição, autos de flagrantes, inquéritos ou processos, assegurada a obtenção de cópias e podendo tomar apontamentos; (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 154, de 03 de junho de 2015.)

X - manifestar-se em autos administrativos ou judiciais por meio de cota; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

XI - requisitar de autoridade pública ou de seus agentes, assim como de entidades privadas, exames, certidões, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e providências necessárias ao exercício de suas atribuições; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

XII - representar a parte, em feito administrativo ou judicial, independentemente de mandato, ressalvados os casos para os quais a lei exija poderes especiais; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

XIII - deixar de patrocinar ação, quando ela for manifestadamente incabível ou inconveniente aos interesses da parte sob seu patrocínio, comunicando o fato ao Defensor Público Geral, com as razões de seu procedimento; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

XIV - ser ouvido como testemunha, em qualquer processo ou procedimento, em dia, hora e local previamente ajustados com a autoridade competente; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995)

XV - requisitar de órgãos ou entes públicos, de sua área de governo, a prestação de serviços especializados imprescindíveis ao desenvolvimento de suas funções institucionais; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

XVI - dispor, nos prédios dos tribunais e em outros locais onde funcione o órgão judiciário, de instalações compatíveis com a relevância de seu cargo, mantendo e usando, efetivamente, as dependências que lhe deverão ser asseguradas, das quais somente poderá ser removido com a prévia anuência do Defensor Público Geral; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

XVII - fazer respeitar, em nome da liberdade, do direito e de defesa do sigilo funcional, a inviolabilidade do seu gabinete e de seus arquivos; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

XVIII - ter vistas dos autos após a distribuição às Turmas ou Seções Especializadas, às Câmaras, aos Tribunais Plenos, ou a seus Órgãos Especiais e intervir nas seções de julgamento, para sustentação oral ou esclarecimento sobre matéria de fato, nos processos que a Defensoria Pública patrocinar; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

XIX - agir, em juízo, ou fora dele, com dispensa de emolumentos e custas processuais, além de isenções previstas em lei; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

XX - recusar-se a depor e a ser ouvido como testemunha, em processo no qual funcionou ou deva funcionar, ou sobre fato relacionado com pessoa cujo direito esteja a defender, ou haja defendido, ainda que por ela autorizado; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

XXI - ter acessos a estabelecimentos públicos ou particulares destinados ao público, e livre trânsito neles, no exercício de suas funções; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

XXII - dispor de franquia postal e telegráfica no exercício de suas atribuições; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

XXIII - exercer a advocacia institucional independente de ter que comprovar a inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, exigida apenas para a investidura no cargo de Defensor Público do Estado; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

XXIV - ser processado e julgado, originariamente, pelo Tribunal de Justiça nos crimes comuns e nos de responsabilidade, salvo as exceções constitucionais; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

XXV - utilizar-se dos meios de comunicação do estado e do município, no interesse do serviço. (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

§ 1.º Quando, no curso de investigação policial, houver indício de prática de infração penal por membro da Defensoria Pública do Estado, a autoridade policial, civil ou militar, comunicará o fato ao Defensor Público Geral, que designará membro da Defensoria Pública para acompanhar a apuração. (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

§ 2.º Aplicam-se, no que couber, aos Defensores Públicos, os deveres e direitos reconhecidos aos advogados. (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

§ 3.º A lista sêxtupla, referida no artigo 94 parte final da Constituição da República, será também integrada por membros da Defensoria Pública. (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

§ 4.º Aos membros da Defensoria Pública é assegurada a irredutibilidade de vencimentos, observando, quanto a remuneração, o disposto nos artigos 109, X, XI110, § 1.º ao 3.º e 5.º da Constituição do Estado. (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

Título IV

DOS IMPEDIMENTOS, INCOMPATIBILIDADE E SUSPEIÇÃO

(Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

Art. 35. O Defensor Público representa a parte, exercendo a advocacia em feito administrativo ou judicial, independentemente de qualquer condição e de instrumento de mandato, estando habilitado à prática de qualquer ato decorrente do exercício de suas funções institucionais, ressalvados os casos para os quais a lei exija poderes especiais.

Art. 35. É defeso ao membro da Defensoria Pública exercer as suas funções em processo ou procedimento: (Redação dada pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

I - em que seja parte, ou de qualquer forma interessado; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

II - em que haja atuado como representante da parte, perito, juiz, membro do ministério público, autoridade policial, escrivão de polícia, auxiliar de justiça ou prestado depoimento como testemunha; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

III - em que for interessado côjuguecônjuge, parente consangüíneoconsanguíneo ou afim, em linha reta, ou na colateral, até o terceiro grau; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

IV - no qual haja postulado como advogado de qualquer das pessoas mencionadas no inciso anterior; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

V - em que qualquer das pessoas mencionadas no inciso III funcione, ou haja funcionado, como magistrado, membro do ministério público, autoridade policial, escrivão de polícia ou auxiliar de justiça; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

VI - em que houver dado à parte contrária parecer verbal ou escrito sobre o objeto da demanda, assim como as demais hipóteses previstas em lei. (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

Art. 36. O membro da Defensoria Pública, após dois anos de efetivo exercício, somente poderá ser demitido por sentença judicial, transitada em julgado, ou em razão de processo administrativo, no qual se lhe faculte ampla defesa.

Art. 36. O membro da Defensoria Pública não poderá participar de comissão ou banca de concurso, intervir no seu julgamento, e votar sobre organização de lista para nomeação, promoção ou remoção, quando concorrer cônjuguecônjuge, parente consangüíneoconsanguíneo ou afim, em linha reta, ou colateral até o terceiro grau. (Redação dada pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

Art. 37. Aos membros da Defensoria Pública é assegurada a garantia da inamovibilidade sua remoção, de um órgão para outro, da mesma classe, poderá ocorrer a pedido, por ato do Procurador-Geral, ou compulsoriamente, no interesse da Administração, ouvido o Conselho Superior e assegurada ampla defesa.

Art. 37.O membro da Defensoria Pública não poderá servir em órgão de atuação junto a juízo do qual seja titular de qualquer das pessoas mencionadas no artigo anterior. (Redação dada pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

Art. 38. são prerrogativas do membro da Defensoria Pública, dentre outras que lhe sejam conferidas por lei ou que forem inerentes ao seu cargo, as seguintes:

Art. 38.São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Estado: (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995.)

Art. 38. O membro da Defensoria dar-se-á por suspeito quando: (Redação dada pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

I - usar distintivos e vestes talares, de acordo com os modelos oficiais;

I - receber intimação pessoal em qualquer processo ou grau de jurisdição, contando-se-lhe em dobro todos os prazos; (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995.)

I - houver opinado contrariamente à pretensão da mesma parte; (Redação dada pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

II - receber o tratamento dispensado aos membros do poder judiciário, junto aos quais oficie;

II - usar distintivos e vestes talares, de acordo com modelos oficiais; (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995.)

II - houver motivo de ordem íntima que o iniba de funcionar; (Redação dada pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

III - possuir carteira funcional, expedida pela própria Instituição, na forma da lei, valendo em todo território nacional como cédula de identidade e permissão para porte de arma, assegurado ainda o trânsito livre e isenção de revista;

III - receber o mesmo tratamento reservado aos Magistrados e demais titulares dos cargos das funções essenciais à justiça; (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995.)

III - ocorrer qualquer dos casos previstos na legislação processual. (Redação dada pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

IV - requisitar, de qualquer autoridade pública e de seus agentes ou de entidades privadas, certidões, documentos, informações e quaisquer esclarecimentos, necessários à defesa do interesse que patrocine;

IV - possuir carteira funcional, expedida pela própria Instituição, valendo em todo o território nacional como cédula de identidade e permissão para porte de arma, assegurados ainda o trânsito livre e a isenção de revista; (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995.)

IV - (Suprimido); (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

V - requisitar de órgãos ou entes públicos, da sua área de Governo, a prestação de serviços especializados imprescindíveis ao regular desenvolvimento de suas funções institucionais;

V -não ser preso, senão por ordem judicial escrita, salvo em flagrante, caso em que a autoridade fará a imediata comunicação ao Defensor Público-Geral; (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995.)

V -(Suprimido); (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

VI - Dispor, nos prédios dos tribunais e outros locais onde funcione órgão judiciário, de instalações compatíveis com a relevância do seu cargo, mantendo e usando, efetivamente, as dependências que lhe deverão ser asseguradas, das quais somente poderá ser removido com prévia anuência do Procurador-Geral da Defensoria Pública;

VI - ser recolhido a prisão especial ou a sala especial de Estado-Maior, com direito a privacidade e, após sentença condenatória transitada em julgado, ser recolhido em dependência separada no estabelecimento em que tiver de ser cumprida a pena; (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995.)

VI - (Suprimido); (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

VII - Fazer respeitar, em nome da liberdade, do direito e de defesa e do sigilo funcional, a inviolabilidade do seu gabinete e dos seus arquivos;

VII - comunicar-se, pessoal e reservadamente, com seus assistidos, ainda quando estes se acharem presos ou detidos, mesmo incomunicáveis; (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995.)

VII - (Suprimido); (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

VIII - ter vista dos autos após sua distribuição às Turmas ou Seções especializadas, às Câmaras, aos Tribunais Plenos ou a seu Órgão Especial e intervir nas sessões de julgamento, para sustentação oral ou esclarecimento sobre matéria de fato, nos processos que a Defensoria Pública patrocinar;

VIII - ter vista pessoal dos processos fora dos cartórios e secretarias, ressalvadas as vedações legais; (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995)

VIII - (Suprimido); (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995)

IX - agir, em juízo ou fora dele, com dispensa de emolumentos e custas processuais, além de isenções previstas em lei;

IX - examinar, em qualquer repartição, autos de flagrante, inquéritos ou processos; (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995.)

IX - (Suprimido); (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

X - ter vista dos autos fora dos cartórios e secretarias, ressalvadas as vedações legais;

X - manifestar-se em autos administrativos ou judiciais por meio de cota; (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995.)

X - (Suprimido); (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

XI - comunicar-se, pessoal e reservadamente, com o preso ou com o menor internado, tendo livre acesso e trânsito em qualquer dependência onde se encontrarem, em especial nos estabelecimentos penais, policiais, civis ou militares;

XI - requisitar de autoridade pública ou de seus agentes, assim como de entidades privadas, exames, certidões, períciais, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e providências necessárias ao exercício de suas atribuições; (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995.)

XI - (Suprimido); (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

XII - examinar, em qualquer repartição pública, inclusive policial ou judicial, autos de flagrantes, inquérito e outros, quando necessários à coleta de provas ou de informações úteis ao exercício de suas funções;

XII -representar a parte, em feito administrativo ou judicial independentemente de mandato, ressalvados os casos para os quais a lei exija poderes especiais; (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995.)

XII -(Suprimido); (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

XIII -ajustar, previamente, com a autoridade competente, dia e hora em que será ouvido como testemunha;

XIII - deixar de patrocinar ação, quando ela for manifestamente incabível ou inconveniente aos interesses da parte sob seu patrocínio, comunicando o fato ao Defensor Público-Geral, com as razões de seu procedimento; (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995.)

XIII - (Suprimido); (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

XIV - recursar-se a depor e a ser ouvido como testemunha, em processo no qual funcionou, ou deva funcionar, ou sobre fato relacionado com pessoa cujo direito esteja a defender, ou haja defendido, ainda que por ela autorizado;

XIV - ser ouvido como testemunha, em qualquer processo ou procedimento, em dia, hora e local previamente ajustados com a autoridade competente; (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995.)

XIV - (Suprimido); (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

XV -ter acesso a estabelecimentos públicos ou particulares, destinados ao público, e livre trânsito neles, no exercício de suas funções;

XV -requisitar de órgãos ou entes públicos, da sua área de Governo, a prestação de serviços especializados imprescindíveis ao regular desenvolvimento de suas funções institucionais; (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995.)

XV -(Suprimido); (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

XVI - manifestar-se, em autos administrativos ou judiciais, por meio de cota, dispondo para isto de prazos especiais;

XVI - dispor, nos prédios dos tribunais e em outros locais onde funcione o órgão judiciário, de instalações compatíveis com a relevância de seu cargo, mantendo e usando, efetivamente as dependências que lhe deverão ser asseguradas, das quais somente poderá ser removido com a prévia anuência do Defensor Público-Geral; (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995.)

XVI - (Suprimido); (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

XVII - dispor de franquia postal e telegráfica no exercício de suas funções;

XVII - fazer respeitar, em nome da liberdade, do direito e de defesa do sigilo funcional, a inviolabilidade de seu gabinete e seus arquivos; (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995.)

XVII - (Suprimido); (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

XVIII - exercer a advocacia institucional, independentemente de ter que comprovar a inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil;

XVIII - ter vista dos autos após sua distribuição às Turmas ou Seções especializadas, as Câmaras, aos Tribunais Plenos ou aos seus Órgãos Especiais e intervir nas sessões de julgamento, para sustentação oral ou esclarecimento sobre matéria de fatos, nos processos que a Defensoria Pública patrocinar; (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995.)

XVIII - (Suprimido); (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

XIX - ser intimado pessoalmente, em relação a todos os atos e termos dos processos em que funcionar, em sede administrativa como qualquer grau de jurisdição;

XIX - agir, em juízo ou fora dele, com dispensa de emolumentos e custas processuais, além de insenções previstas em lei; (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995)

XIX - (Suprimido); (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

XX - ser processado e julgado, originariamente, pelo Tribunal de Justiça, nos crimes comuns e nos de responsabilidade, salvo as exceções de ordem constitucional; e

XX - recusar-se a depor e a ser ouvido como testemunha, em processo no qual funcionou ou deva funcionar, ou sobre fato relacionado com pessoa cujo direito esteja a defender, ou haja defendido, ainda que por ela autorizado; (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995.)

XX -(Suprimido); (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

XXI - utilizar-se dos meios de comunicação do Estado e dos Municípios, no interesse do serviço.

XXI - ter acesso a estabelecimentos públicos ou particulares destinados ao público, e livre trânsito neles, no exercício de suas funções; (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995.)

XXI - (Suprimido); (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

§ 1.ºPara regular investidura como membros da Defensoria Pública é necessária a comprovação da inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil.

§ 1.º(Suprimido); (Suprimido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995.)

§ 2.ºAplicam-se, no que couber, aos Defensores Públicos, os deveres e direitos reconhecidos aos Advogados.

§ 2.º(Suprimido); (Suprimido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995.)

§ 3.ºA lista sêxtupla, referida no artigo 94 parte final, da Constituição da República, será também integrada por membros da Defensoria Pública.

§ 3.º(Suprimido); (Suprimido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995.)

§ 4.º Aos membros da Defensoria Pública é assegurada a irredutibilidade de vencimentos, observado, quanto à remuneração, o disposto nos artigos 109, X, XI, 110, § 1º ao 3º e 5º da Constituição do Estado.

§ 4.º (Suprimido); (Suprimido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995.)

XXII - dispor de franquia postal e telegráfica no exercício de suas atribuições; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995.)

XXII - (Suprimido); (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

XXIII - exercer a advocacia institucional independente de ter que comprovar a inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, exigida apenas para investidura no cargo de Defensor Público do Estado; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995.)

XXIII - (Suprimido); (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

XXIV - ser processado e julgado, originariamente, pelo Tribunal de Justiça nos crimes comuns e nos de responsabilidade, salvo as exceções constitucionais; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995.)

XXIV - (Suprimido); (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

XXV - utilizar-se dos meios de comunicação do Estado e do Município, no interesse do serviço. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995.)

XXV - (Suprimido); (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

§ 1.º Quando, no curso de investigação policial, houver indício de prática de infração penal por membro da Defensoria Pública do Estado, a autoridade policial, civil ou militar, comunicará o fato ao Defensor Público-Geral, que designará membro da Defensoria Pública para acompanhar a apuração. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995.)

§ 1.º(Suprimido); (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

TÍTULO IV

DOS IMPEDIMENTOS, INCOMPATIBILIDADE E SUSPEIÇÃO

Art. 39. É defeso ao membro da Defensoria Pública exercer as suas funções em processo ou procedimento:

Art. 39. Na hipótese prevista no inciso II do artigo anterior, o membro da Defensoria Pública comunicará ao Defensor Público Geral, em expediente reservado, o motivo da suspeição. (Redação dada pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

I - em que seja parte, ou de qualquer forma interessado;

I - (Suprimido); (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

II - em que haja atuado como representante da parte, perito, juiz, membro do Ministério Público, autoridade policial, Escrivão de Polícia, Auxiliar de Justiça ou prestado depoimento como testemunha;

II - (Suprimido); (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

III - em que for interessado cônjuge, parente consanguíneo ou afim, em linha reta, ou na colateral, até o terceiro grau;

III - (Suprimido); (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

IV - no qual haja postulado como advogado de qualquer das pessoas mencionadas no inciso anterior;

IV - (Suprimido); (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

V - em que qualquer das pessoas mencionadas no inciso III funcione, ou haja funcionado, como Magistrado, membro do Ministério Público, autoridade policial, Escrivão de Polícia ou Auxiliar de Justiça; e

V - (Suprimido); (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

VI - nos demais casos previstos em lei.

VI - em que houver dado à parte contrária parecer verbal ou escrito sobre o objeto da demanda, assim como nas demais hipótese prevista em lei. (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995.)

VI - (Suprimido); (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

Título V

DAS SUBSTITUIÇÕES

(Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

Art. 40. O membro da Defensoria Pública não poderá participar de Comissão ou Banca de Concurso, intervir no seu julgamento, e votar sobre organização de lista para nomeação, promoção ou remoção, quando concorrer cônjuge, parente consanguíneo ou afim, em linha reta, ou colateral até o terceiro grau.

Art. 40. Os membros da Defensoria Pública substituir-se-ão entre si, dentro da mesma classe, mediante critérios estabelecidos pelo Defensor Público Geral. (Redação dada pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

§ 1.º O Defensor Público Geral designará substituto no caso de afastamento do Defensor Público por qualquer motivo. (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

§ 2.º Por necessidade de serviço, os Defensores Públicos poderão ser substituídos, excepcionalmente, por ocupantes de cargos de classe inferior ou superior. (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

§ 3.º Quando a substituição se der com acumulação de atribuições, fará jus o Defensor Público substituto à Gratificação de Acumulação, a ser concedida na base de 10% (dez por cento) de seus vencimentos. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 79, de 23 de agosto de 2010.)

§ 3.º Quando a substituição se der com acumulação de atribuições, fará jus o Defensor Público substituto à Adicional de Acumulação, de natureza indenizatória, a ser concedida na base de 10% (dez por cento) de seus vencimentos. (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 149, de 29 de dezembro de 2014.)

§ 3.º Quando a substituição se der com acumulação de atribuições, fará jus o Defensor Público substituto a Adicional de Acumulação, de natureza indenizatória, a ser regulamentado pelo Conselho Superior, limitado a 02 (duas) substituições e nunca superior a 30% (trinta por cento) de seus vencimentos. (Alterado pelo art. 1.º da Lei Complementar nº 196, de 13 de maio de 2019.)

TÍTULO VI

DA CARREIRA DA DEFENSORIA PÚBLICA

(Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

Título VI

DA CARREIRA DE DEFENSOR PÚBLICO

(Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995.)

Capítulo I

DA CONSTITUIÇÃO DA CARREIRA

(Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

Art. 41. O membro da Defensoria Pública não poderá servir em órgão de atuação junto a Juízo do qual seja titular qualquer das pessoas mencionadas no artigo anterior.

Art. 41. A Defensoria Pública é organizada em carreira, com ingresso mediante concurso de provas e títulos, na classe inicial, com as garantias e vedações estabelecidas na Constituição da República, aplicando-se-lhe o disposto nos artigos 103109, XI e 110, parágrafo 1.º da Constituição do Estado, conforme estabelece o art. 135 da Constituição da República. (Redação dada pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

§ 1.º Sempre que o número de cargos vagos for igual ou excedente a dez por cento dos existentes na classe inicial da carreira, proceder-se-á a abertura de concurso, por ato do Defensor Público Geral. (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

§ 2.º Os Defensores Públicos são estáveis após dois anos de efetivo exercício, sujeitos a estágio probatório, na forma da lei. (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

Art. 42.O membro da Defensoria Pública dar-se-á por suspeito quando:

Art. 42.A carreira de Defensor Público é constituída por três classes, formadas pelo agrupamento de cargos denominados de Defensor Público do Estado de 3ª Classe, inicial da carreira, com atuação nas Comarcas do Interior do Estado, Defensor Público do Estado de 2ª Classe, intermediária, e Defensor Público do Estado de 1ª Classe, final da carreira, com atuação na Capital, perante Juízos ou Tribunais. (Redação dada pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

Art. 42. A carreira de Defensor Público é constituída por quatro classes, formadas pelo agrupamento de cargos denominados de Defensor Público do Estado de 4.ª Classe, inicial da carreira, com atuação nas Comarcas do Interior do Estado, Defensor Público do Estado de 2.ª e 3.ª Classe, intermediárias, e Defensor Público do Estado de 1.ª Classe, final da carreira, com atuação na Capital, perante Juízos e Tribunais. (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 20, de 03 de setembro de 1998.)

Art. 42. A carreira de Defensor Público é constituída por quatro classes, formadas pelo agrupamento de cargos denominados de Defensor Público do Estado de 4ª Classe, inicial da carreira, com atuação nas Comarcas do Interior do Estado, Defensor Público do Estado de 2ª e 3ª Classes, intermediárias, e Defensor Público do Estado de 1ª Classe, final da carreira, com atuação na Capital, perante Juízos ou Tribunais. (Redação dada pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21 de junho de 2005.)

I - houver opinado contrariamente à pretensão da mesma parte; (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

II - houver motivo de ordem íntima que o iniba de funcionar; e (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

III -ocorrer qualquer dos casos previstos na legislação processual. (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

Art. 43.Na hipótese prevista no inciso II do artigo anterior, o membro da Defensoria Pública comunicará ao Procurador-Geral, em expediente reservado, o motivo da suspeição.

Art. 43. O preenchimento dos órgãos da Defensoria Pública é feito por lotação e por designação, nos termos desta lei e do Regimento Interno. (Redação dada pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995)

Art. 44. Os membros da Defensoria Pública subsituir-se-ão entre si, dentro da mesma classe, mediante critérios estabelecidos pelo Procurador-Geral.

Art. 44. Os cargos em comissão e as funções gratificadas dos órgãos da Defensoria Pública serão providos por ato do Defensor Público Geral, exceto o de Corregedor Geral. (Redação dada pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

§ 1.º O Procurador-Geral designará substituto, no caso de afastamento do Defensor Público por qualquer motivo.

§ 1.º (Suprimido); (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

§ 2.º Por necessidade de serviços, os Defensores Públicos poderão ser substituídos, excepcionalmente, por ocupantes de cargos de classe inferior ou superior.

§ 2.º(Suprimido). (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

TÍTULO VI

DA CARREIRA DA DEFENSORIA PÚBLICA

DA CONSTITUIÇÃO DA CARREIRA

Capítulo II

DO CONCURSO PÚBLICO

(Redação dada pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

Art. 45. O ingresso na carreira de Defensor Público se dará em cargo de Defensor Público do Estado de 4.ª Classe e será precedido de aprovação e classificação em concurso público de provas e títulos, organizado e realizado pelo Conselho Superior e presidido pelo Defensor Público-Geral, com a participação do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.

Art. 45. O ingresso na carreira de Defensor Público se dará em cargo de Defensor Público do Estado de 3ª Classe e será precedido de aprovação e classificação em concurso público de provas e títulos, organizado e realizado pelo Conselho Superior e presidido pelo Defensor Público-Geral, com a participação do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil. (Redação dada pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

Art. 45. O ingresso na carreira de Defensor Público se dará em cargo de Defensor Público do Estado de 4.ª Classe e será precedido de aprovação e classificação em concurso público de provas e títulos, organizado e realizado pelo Conselho Superior e presidido pelo Defensor Público-Geral, com a participação do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil. (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 20, de 03 de setembro de 1998.)

Art. 45. O ingresso na carreira de Defensor Público se dará em cargo de Defensor Público do Estado de 4ª Classe e será precedido de aprovação e classificação em concurso público de provas e títulos, organizado e realizado pelo Conselho Superior e presidido pelo Defensor Público Geral, com a participação do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil. (Redação dada pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21 de março de 2005.)

§ 1.ºSempre que o número de cargos vagos for igual ou excedente a dez por cento dos existentes na classe inicial da carreira, proceder-se-á abertura de concurso, por ato do Procurador-Geral.

§ 1.º(Suprimido); (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995)

§ 2.ºOs Defensores Públicos são estáveis após dois anos de efetivo exercício, sujeitos a estágio probatório, na forma da lei.

§ 2.º(Suprimido). (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

Art. 46. A carreira da Defensoria Pública é constituída por três classes, formadas pelo agrupamento de cargos, denominados de Defensor Público de 1ª Entrância, cargo inicial da carreira, com atuação na Comarcas do Interior; de Defensor Público de 2ª Entrância e de Procuradores da Defensoria Pública, cargo final da carreira.

Art. 46. A carreira de Defensor Público é constituída por três classes, formadas pelo agrupamento de cargos denominados de Defensor Público do Estado de 3ª Classe, inicial da carreira, com atuação nas Comarcas do Interior do Estado, Defensor Público do Estado de 2ª Classe, intermediária, e Defensor Público do Estado de 1ª Classe, final da carreira, com atuação na Capital, perante Juízos ou Tribunais. (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995.)

Art. 46. O Conselho Superior elaborará o regulamento do concurso e o respectivo edital de inscrição, com prazo de trinta dias, prorrogáveis por igual tempo, do qual constarão os programas das disciplinas sobre as quais versarão as provas e a indicação dos pontos a serem atribuídos aos títulos, e da quantidade de vagas na classe inicial da carreira. (Redação dada pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

Art. 47. O preenchimento dos órgãos da Defensoria Pública é feito por lotação e por designação, nos termos desta lei e do Regimento Interno.

Art. 47. Publicado o edital do concurso, o Conselho Superior indicará os Defensores Públicos que constituirão a Comissão Examinadora juntamente com o Defensor Público Geral, que a presidirá, e com o representante do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil. (Redação dada pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995)

Art. 48. Os cargos em comissão e as funções de confiança dos órgãos da Defensoria Pública, constantes do Anexo II desta lei, serão providos por ato Procurador-Geral.

Art. 48. Os cargos em comissão e as funções gratificadas dos órgãos da Defensoria Pública serão providos por ato do Defensor Público-Geral, exceto o de Corregedor-Geral. (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995.)

Art. 48. O regulamento do concurso exigirá dos candidatos os seguintes requisitos: (Redação dada pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

I - ser bacharel em direito; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

II - ter, à data da inscrição, pelo menos dois anos de prática forense; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

III - estar em gozo dos direitos políticos e quite com as obrigações militares; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

IV - gozar de perfeita saúde física e mental; e (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

V - ter boa conduta social e não registrar antecedentes criminais. (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

Parágrafo único. São consideradas formas de prática forense, para efeitos deste artigo, além do exercício da advocacia, o do Ministério Público e o da Magistratura, o obtido em estágios profissionais oficiais. (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

Capítulo II

DO CONCURSO PÚBLICO

Capítulo III

DA NOMEAÇÃO, POSSE E EXERCÍCIO

(Redação dada pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

Art. 49. A investidura em cargo inicial da carreira se dará mediante concurso público de provas e títulos, organizado e realizado pelo Conselho Superior, presidido pelo Procurador-Geral da Defensoria Pública, com a participação da Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.

Art. 49. O ingresso na carreira de Defensor Público se dará em cargo de Defensor Público do Estado de 3ª Classe e será precedido de aprovação e classificação em concurso público de provas e títulos, organizado e realizado pelo Conselho Superior e presidido pelo Defensor Público-Geral, com a participação do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil. (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995.)

Art. 49. O candidato aprovado no concurso para ingresso na carreira da Defensoria Pública do Estado será nomeado pelo Governador do Estado para cargo inicial da carreira, respeitados a ordem de classificação e o número de vagas existentes. (Redação dada pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

Art. 49. O candidato aprovado no concurso para ingresso na carreira da Defensoria Pública do Estado será nomeado pelo Defensor Público-Geral para cargo inicial da carreira, respeitados a ordem de classificação e o número de vagas existentes. (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 154, de 03 de junho de 2015.)

Parágrafo único. O candidato aprovado poderá renunciar a nomeação correspondente à sua classificação, antecipadamente ou até o termo final do prazo de posse, caso em que, optando o renunciante, será deslocado para o último lugar da lista de classificados. (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

Parágrafo único. (Suprimido). (Suprimido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 154, de 03 de junho de 2015.)

Art. 50. O Conselho Superior elaborará o Regulamento do Concurso e o respectivo edital de inscrição, com prazo de trinta dias, prorrogáveis por igual prazo, se necessário, à critério do Procurador-Geral que os encaminhará, após aprovação do colégio de Procuradores, para a publicação no Diário Oficial.

Art. 50. O Conselho Superior elaborará o regulamento do concurso e o respectivo edital de inscrição, com o prazo de trinta dias, prorrogáveis por igual tempo, do qual constarão os programas das disciplinas sobre as quais versarão as provas e a indicação dos pontos a serem atribuídos aos títulos, e da quantidade de vagas na classe inicial da carreira. (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995.)

Art. 50. O Defensor Público tomará posse e prestará compromisso perante o Defensor Público Geral, dentro de trinta dias da nomeação, prorrogáveis por igual prazo, a requerimento do interessado, havendo motivo justo. (Redação dada pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

Parágrafo único. A nomeação se tornará sem efeito, caso a posse não se verifique dentro dos prazos previstos neste artigo. (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

Art. 51. Publicado o edital do concurso, do qual constará o programa das provas, o valor dos títulos, bem como o estabelecido no art. 52 desta lei, o Conselho Superior indicará os membros que constituirão a Comissão Examinadora, a qual será integrada por dois Procuradores da Defensoria Pública, pelo Procurador-Geral que a presidirá e por um representante da Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.

Art. 51. Publicado o edital do concurso, o Conselho Superior indicará os Defensores Públicos que constituirão a Comissão Examinadora juntamente com o Defensor Público-Geral que a presidirá, e com o representante do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil. (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995.)

Art. 51. São requisitos da posse: (Redação dada pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

I - habilitação em exame de sanidade física e mental; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

II - declaração de bens; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

III - declaração sobre ocupação, ou não, de outro cargo, emprego ou função pública; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

IV - quitação com os encargos eleitorais e com o serviço militar; e (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

V - prova de inexistência de antecedentes criminais, através de folha corrida da justiça e polícia federal e estadual. (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

Art. 52.O Regulamento do Concurso exigirá dos candidatos os seguintes requisitos:

Art. 52. O Defensor Público nomeado, ao tomar posse prestará o compromisso solene de bem servir a Defensoria Pública, assinando, juntamente com o Defensor Público Geral, o respectivo termo de posse. (Redação dada pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

I - ser bacharel em Direito; (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

II - ter, a data da inscrição, pelo menos dois anos de prática forense; (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

III - estar em gozo dos direitos políticos e quite com as obrigações militares;(Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

IV -gozar de perfeita saúde física e mental; e(Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

V - ter a boa conduta social e não registrar antecedentes criminais. (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

Parágrafo Único. São consideradas formas de prática forense, para efeitos deste artigo, além do exercício da advocacia, o do Ministério Público e o da Magistratura, o obtido em estágios profissionais oficiais. (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

Capítulo III

DA NOMEAÇÃO, POSSE E EXERCÍCIO

Art. 53. O Defensor Público do Estado de 4ª Classe entrará em exercício, ainda na capital, nos trinta dias que se seguirem à posse, para submeter-se a estágio de adaptação à carreira.

Art. 53. O candidato aprovado no concurso para ingresso na carreira da Defensoria Pública do Estado será nomeado pelo Governador do Estado para cargo inicial da carreira, respeitados a ordem de classificação e o número de vagas existentes. (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995.)

Art. 53. O Defensor Público do Estado de 3ª Classe entrará em exercício, ainda na Capital, nos trinta dias que se seguirem à posse, para submeter-se a estágio de adaptação à carreira. (Redação dada pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

Art. 53. O Defensor Público do Estado de 4ª Classe entrará em exercício, ainda na capital, nos trinta dias que se seguirem à posse, para submeter-se a estágio de adaptação à carreira. (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 20, de 03 de setembro de 1998.)

Parágrafo Único. O candidato aprovado poderá renunciar à nomeação correspondente à sua classificação, antecipadamente ou até o termo final do prazo de posse, caso em que, optando o renunciante, será deslocado para o último lugar da lista de classificados. (Acrescido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995.) (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

§ 1.º O estágio de adaptação de que trata este artigo constará de: (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995.)

I - seminário sobre o funcionamento da Defensoria Pública do Estado, promovido pelo Conselho Superior; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995.)

II - acompanhamento das atividades dos Defensores Públicos nas diversas varas de justiça; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995.)

III - informações detalhadas sobre as comarcas nas quais atuarão, elaboração de fichas, cadastramento e relatórios; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995.)

IV - discussão sobre a sua atividade, seus direitos e deveres. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995.)

§ 2.º O Regimento Interno fixará as normas, critérios e tempo de duração do estágio de adaptação. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995.)

§ 3.º O tempo do estágio de adaptação será computado como de efetivo exercício para todos os efeitos legais, inclusive para o estágio probatório. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995.)

Capítulo IV

DO ESTÁGIO PROBATÓRIO

(Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

Art. 54. O Defensor Público tomará posse e prestará compromisso perante o Procurador-Geral, dentro de trinta dias da nomeação, prorrogáveis por igual prazo, a requerimento do interessado, havendo motivo justo.

Art. 54. O Defensor Público, a contar da data em que entrar em exercício, se submeterá a estágio probatório, pelo período de dois anos, durante o qual a sua capacidade e aptidão serão avaliadas pela Corregedoria Geral da Defensoria Pública. (Redação dada pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

Parágrafo Único. A nomeação se tornará sem efeito, caso a posse não se verifique dentro dos prazos previstos nesse artigo. (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

§ 1.º O Corregedor Geral, no 20.º mês do estágio probatório, apresentará ao Conselho Superior relatório da atuação do estagiário, emitindo parecer sobre a confirmação ou não guidade dos membros da Defensoria Pública em 31 de dezembro do ano anterior, com o tempo de serviço em anos, meses e dias. (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

§ 1.º O Corregedor Geral, no 20.º mês do estágio probatório, apresentará ao Conselho Superior relatório da atuação do estagiário, emitindo parecer sobre a confirmação ou não do mesmo na carreira. (Redação dada pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21 de março de 2005.)

§ 2.º Além dos requisitos previstos em lei, a Corregedoria Geral levará em conta, ainda, a idoneidade moral, o zelo funcional, a eficiência, a disciplina e a assiduidade do Defensor Público durante o estágio probatório. (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

§ 3.º Caso o relatório seja contrário à confirmação do Defensor Público na carreira, este terá dez dias para oferecer alegações e provas, competindo ao Conselho Superior a decisão. (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

§ 4.ºSe a decisão for pela confirmação, compete ao Defensor Público Geral expedir o respectivo ato declaratório; caso contrário, o Defensor Público será exonerado por ato do Defensor Público Geral. (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21 de março de 2005.)

§ 5.º O Conselho Superior proferirá decisão até sessenta dias antes de o Defensor Público completar dois anos de exercício. (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21 de março de 2005.)

Art. 55. São requisitos da posse:

Art. 55. O estagiário só poderá afastar-se do exercício do cargo por motivo de férias, caso em que o estágio não se suspende, ou licença para tratamento de saúde. (Redação dada pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

I - habilitação em exame de sanidade física e mental; (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

II - declaração de bens; (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

III - declaração sobre a ocupação, ou não de outro cargo, emprego ou função pública; (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

IV - quitação com os encargos eleitorais e com o serviço militar; e (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

V - prova de inexistência de antecedentes criminais, através de folha corrida da Justiça e Polícia Federal e Estadual. (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

Capítulo V

DA PROMOÇÃO

(Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

Art. 56. O Defensor Público nomeado, ao tomar posse, prestará o compromisso legal de bem servir à Defensoria Pública, após o que assinará, juntamente com o Procurador-Geral, o respectivo termo de posse.

Art. 56. O Defensor Público nomeado, ao tomar posse prestará o compromisso solene de bem servir a Defensoria Pública, assinando, juntamente com o Defensor Público-Geral, o respectivo termo de posse. (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995.)

Art. 56. A promoção consiste no acesso do Defensor Público do Estado de uma para outra classe imediatamente superior da carreira e será efetivada por ato do Defensor Público Geral, obedecidos, alternadamente, os critérios de antigüidadeantiguidade e merecimento, após dois anos de efetivo exercício na classe, dispensado o interstício se não houver quem preencha tal requisito. (Redação dada pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

Art. 56. A promoção consiste no acesso imediato dos membros efetivos da Defensoria Pública do Estado de uma categoria para outra da carreira e será efetivada por ato do Defensor Público-Geral do Estado, obedecidos, alternadamente, os critérios de antiguidade e merecimento. (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 154, de 03 de junho de 2015.)

§ 1.º Não poderá ser promovido o Defensor Público em cumprimento de estágio probatório. (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

§ 1.º É obrigatória a promoção do Defensor Público que figure por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento. (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 154, de 03 de junho de 2015.)

§ 2.º A antiguidade e o merecimento serão apurados na classe, nos termos desta lei. (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

§ 2.º A promoção por merecimento pressupõe 2 (dois) anos de exercício na respectiva classe e integrar o Defensor Público a primeira quinta parte da lista de antiguidade desta, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago. (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 154, de 03 de junho de 2015.)

§ 3.º É facultada recusa à promoção, sem prejuízo do critério de preenchimento da vaga recusada.(Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.) (Suprimido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 154, de 03 de junho de 2015.)

Art. 57. O Defensor Público da classe inicial entrará em exercício, ainda na Capital, nos dez dias que se seguirem à posse, para se submeter à adaptação à carreira.

Art. 57.O Defensor Público do Estado de 3ª Classe entrará em exercício, ainda na Capital, nos trinta dias que se seguirem à posse para submeter-se a estágio de adaptação a carreira. (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995.)

Art. 57. A antiguidade, para efeito de promoção, será determinada pelo tempo de efetivo exercício na classe, importando em interrupção de contagem de tempo o afastamento do cargo. (Redação dada pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

§ 1.ºA adaptação prevista neste artigo constará de:

§1.ºO estágio de adaptação de que trata este artigo constará de: (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995.) (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

I - seminário sobre o funcionamento da Defensoria Pública e legislação pertinente, promovido pelo Colégio de Procuradores;

I - seminário sobre o funcionamento da Defensoria Pública do Estado, promovido pelo Conselho Superior; (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995.) (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

II - acompanhamento das atividades dos Defensores Públicos nas diversas Varas de Justiça; (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

III - informações detalhadas sobre as Comarcas nas quais atuarão, elaboração de fichas, cadastramento e relatórios; (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

IV - discussão sobre a sua atividade, seus direitos e deveres. (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

§ 2.ºO Regimento Interno fixará as normas, critérios e tempo de duração do estágio de adaptação. (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

§ 3.ºO tempo de serviço na 1ª Entrância contar-se á a partir do início do estágio de adaptação. (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995.) (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

Parágrafo Único. Não caracteriza afastamento, para efeito de promoção: (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

I - férias; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

II - licença para tratamento de saúde; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

III - licença por motivo de casamento ou de luto; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

IV - período de trânsito; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

V - período de estágio de adaptação; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

VI - decorrente de processo criminal ou administrativo de que não resulte condenação; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

VII - para frequentar curso ou seminário de aperfeiçoamento e estudos, no país ou no exterior, ouvido o Conselho Superior; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

VII - para frequentar cursos ou seminários de aperfeiçoamento e estudos, no país ou no exterior, ouvido o Conselho Superior; (Redação dada pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21 de março de 2005.)

VIII - para exercer, no âmbito da Defensoria Pública Geral, cargos em comissão ou função de assessoria; e (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

IX - disposição ou exercício de cargo de confiança no serviço público. (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

IX - exercício de cargo de confiança na Defensoria Pública. (Redação dada pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21 de março de 2005.)

IX - exercício de cargo de confiança no serviço público. (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 154, de 03 de junho de 2015.)

Art. 58. O Defensor Público, a contar da data em que entrar em exercício, se submeterá a estágio probatório, pelo período de dois anos, durante o qual a sua capacidade e aptidão serão avaliadas pela Corregedoria-Geral da Defensoria Pública.

Art. 58. Ocorrendo empate na classificação por antiguidade, terá preferência, sucessivamente: (Redação dada pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

I - o mais antigo na carreira; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

II - o de maior tempo de serviço público estadual; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

III - o de maior tempo de serviço público; e (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

IV - o mais idoso. (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

§ 1.º O Corregedor-Geral, no 2º mês de estágio probatório, apresentará ao Conselho Superior relatório da atuação do estagiário, emitindo parecer sobre a confirmação ou não do mesmo na carreira. (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

§ 2.ºAlém dos requisitos previstos em lei, a Corregedoria-Geral levará em conta, ainda, a idoneidade moral, o zelo funcional, a eficiência, a disciplina e a assiduidade do Defensor Público, durante o estágio probatório. (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

§ 3.º Caso o relatório seja contrário à confirmação do Defensor Público na carreira, este terá dez dias para oferecer alegações e provas, competindo ao Conselho Superior a decisão. (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

§ 4.ºSe a decisão for pela confirmação, compete ao Procurador-Geral expedir o respectivo ato declaratório, caso contrário, o Defensor Público será exonerado por ato do Procurador Geral.(Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

§ 5.º O Conselho Superior proferirá decisão até sessenta dias antes do Defensor Público completar dois anos de exercício. (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

Art. 59. O estagiário só poderá afastar-se do exercício do cargo por motivo de férias, caso em que o estágio não se suspende, ou de licença para tratamento de saúde.

Art. 59. No mês de janeiro de cada ano, o Defensor Público Geral fará publicar, no Diário Oficial do Estado, a lista de antigüidadeantiguidade dos membros da Defensoria Pública em 31 de dezembro do ano anterior, com o tempo de serviço em anos, meses e dias. (Redação dada pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

§ 1.º Os interessados poderão reclamar contra a lista de antiguidade, no prazo de trinta dias. (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

§ 2.º Da decisão do Defensor Público Geral sobre a reclamação da lista de antiguidade, caberá recurso para o Conselho Superior, no prazo 10 (dez) dias. (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

Capítulo V

DA PROMOÇÃO

Art. 60. As promoções na carreira de Defensor Público far-se-ão, de classe para classe, por antiguidade e merecimento, alternadamente, após dois anos de efetivo exercício na classe, sendo a primeira por antiguidade, dispensado o interstício se não houver candidato que o tenha completado.

Art. 60. A promoção consiste no acesso do Defensor Público do Estado de uma para outra classe imediatamente superior da carreira e será efetivada por ato do Defensor Público-Geral, obedecidos, alternadamente, os critério de antiguidade e merecimento, após dois anos de efetivo exercício na classe, dispensado o interstício se não houver quem preencha tal requisito. (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995.)

Art. 60. Cabe ao Defensor Público Geral promover o mais antigo membro da Defensoria Pública, na classe, devendo a promoção ser decretada no prazo de quinze dias, a contar da data do recebimento do respectivo expediente, encaminhado pelo Conselho Superior. (Redação dada pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

Art. 60. Cabe ao Defensor Público Geral promover o mais antigo membro da Defensoria Pública, na classe, devendo a promoção ser decretada no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da abertura da vaga. (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 154, de 03 de junho de 2015.)

§ 1º. Não poderá ser promovido o Defensor Público em cumprimento de estágio probatório.(Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

§ 1.º O Defensor Público mais antigo poderá, nos 10 (dez) dias subsequentes, recusar a promoção. (Reintroduzido pelo art. 6º da Lei Complementar nº 154, de 03 de junho de 2015.)

§ 2.º A antiguidade e o merecimento serão apurados na classe, nos termos desta lei. (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

§ 2.º Em caso de recusa, será promovido o próximo mais antigo na classe, procedendo-se dessa forma até o efetivo preenchimento da vaga. (Reintroduzido pelo art. 6º da Lei Complementar nº 154, de 03 de junho de 2015.)

§ 3.ºA atuação do Defensor Público em classe diferente da sua, por designação do Procurador-Geral, não suspende a contagem do exercício.

§ 3.º É facultada recusa à promoção, sem prejuízo do critério de preenchimento da vaga recusada. (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995.) (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

§ 3.º Quando não decretada no prazo legal, a promoção produzirá seus efeitos a partir do dia seguinte ao término do prazo. (Reintroduzido pelo art. 6º da Lei Complementar nº 154, de 03 de junho de 2015.)

Art. 61. A antiguidade, para efeito de promoção, será determinada pelo tempo de efetivo exercício na classe, importando em interrupção de contagem de tempo o afastamento do cargo.

Art. 61. O Conselho Superior fixará os critérios para a aferição do merecimento dos membros da Instituição, considerando-se, dentre outros: (Redação dada pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

I - a assiduidade e a dedicação no cumprimento de suas atribuições; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

II - o aprimoramento intelectual em cursos de aperfeiçoamento, de natureza jurídica, promovidos pela Defensoria ou por estabelecimentos de ensino superior oficialmente reconhecidos; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

III - a eficiência no desempenho da função; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

IV - não ter sofrido pena disciplinar. (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

Parágrafo único. Não caracteriza afastamento, para efeito de promoção:

Parágrafo Único. Os cursos de aperfeiçoamento de que trata este artigo compreenderão necessariamente as seguintes atividades: (Redação dada pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

a) apresentação de trabalho escrito sobre assunto de relevância jurídica; (Acrescida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995.)

b) defesa oral do trabalho que tenha sido escrito aceito por banca examinadora; (Acrescida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995.)

I - férias; (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

II - licença para tratamento de saúde; (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

III - licença por motivo de casamento ou de luto; (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

IV - período de trânsito; (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

V - período de estágio de adaptação; (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

VI - decorrente de processo criminal ou administrativo de que não resulte condenação; (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

VII - para frequentar cursos ou seminários de aperfeiçoamento e estudos, no país ou no exterior, ouvido o Colégio de Procuradores; (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

VIII - para exercer, no âmbito da Procuradoria-Geral, cargos em comissão ou função de assessoria; e (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

IX - disposição ou exercício de cargo de confiança no serviço público.

IX - exercício de cargo de confiança na Defensoria Pública. (Redação dada pelo art. 3º da Lei Complementar nº 31, de 28 de dezembro de 2001.) (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

Art. 62. Ocorrendo empate na classificação por antiguidade, terá preferência, sucessivamente;

Art. 62. A promoção por merecimento dependerá de lista tríplice para cada vaga, elaborada pelo Conselho Superior, em sessão secreta, com ocupantes de cargos do primeiro terço da lista de antiguidade. (Redação dada pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

Art. 62. A promoção por merecimento dependerá de lista tríplice para cada vaga, elaborada pelo Defensor Público Geral e submetida à apreciação do Conselho Superior, que decidirá, por maioria, o de melhor merecimento. (Redação dada pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21 de março de 2005.)

Art. 62. A promoção por merecimento dependerá de lista tríplice para cada vaga, elaborada pelo Conselho Superior, em sessão secreta, com ocupantes do primeiro quinto da lista de antiguidade. (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 154, de 03 de junho de 2015.)

I - o mais antigo na carreira; (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

II - o de maior tempo de serviço público estadual; (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

III - o de maior tempo de serviço público; e (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

IV - o mais idoso. (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

Parágrafo Único. Cabe ao Conselho, a recusa de nome constante da lista, mediante justificativa, que será decidida por maioria de votos. (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21 de março de 2005.)

Parágrafo Único. (Revogado). (Revogado pelo art. 7º da Lei Complementar nº 154, de 03 de junho de 2015.)

Art. 63. O Conselho Superior poderá vetar mediante arguição fundamentada dos motivos, a promoção por antiguidade, dando ciência ao Colégio de Procuradores, que decidirá por 2/3 ( dois terços) dos seus membros.

Art. 63.(Revogado). (Revogado pelo art. 4º da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995.)

Art. 63. O Defensor Público Geral promoverá o mais votado da lista tríplice por merecimento, no prazo de quinze dias, da data do recebimento do respectivo expediente. (Reintroduzido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

Art. 63. Serão incluídos na lista tríplice os nomes dos que obtiverem os votos da maioria absoluta dos votantes, procedendo-se a tantas votações quantas sejam necessárias para a composição da lista. (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 154, de 03 de junho de 2015.)

§ 1.º É obrigatória a promoção do Defensor Público que figurar pela terceira vez em lista de merecimento, caso em que não prevalecerá o previsto no "caput" do artigo. (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

§ 1.º (Revogado). (Revogado pelo art. 7º da Lei Complementar nº 154, de 03 de junho de 2015.)

§ 2.ºHavendo mais de um candidato à promoção compulsória, esta recairá sobre o mais idoso. (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

§ 2.º (Revogado). (Revogado pelo art. 7º da Lei Complementar nº 154, de 03 de junho de 2015)

Art. 64. No mês de janeiro de cada ano, o Procurador-Geral fará publicar, no Diário Oficial do Estado, a lista de antiguidade dos membros da Defensoria Pública em 31 de dezembro do ano anterior, com o tempo de serviço em anos, meses e dias.

Art. 64. Não podem concorrer à promoção por merecimento os Defensores Públicos afastados da carreira, inclusive os à disposição, bem como os que a ela tiverem regressado há menos de seis meses. (Redação dada pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

Art. 64. Não podem concorrer à promoção por merecimento os Defensores Públicos que se encontrarem licenciados para tratar de interesses particulares. (Redação dada pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21 de março de 2005.)

Art. 64. Não poderá integrar a lista de promoções por merecimento o Defensor Público que estiver afastado do exercício de suas funções na Defensoria Pública. (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 154, de 03 de junho de 2015.)

§ 1.ºOs interessados poderão reclamar contra a lista de antiguidade, no prazo de trinta dias.

§ 1.º(Suprimido); (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

§ 2.ºDa decisão do Procurador-Geral, sobre a reclamação caberá recursos para o Colégio de Procurados, no prazo de dez dias da respectiva ciência.

§ 2.ºDa decisão do Defensor Público-Geral sobre a reclamação da lista de antiguidade caberá recurso para o Conselho Superior, no prazo de 10 (dez) dias. (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995.)

§ 2.º(Suprimido); (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

Parágrafo Único. O disposto neste artigo não se aplica aos Defensores Públicos afastados por motivo de férias ou para o exercício de cargo em comissão ou função de assessoria no âmbito da Procuradoria Geral da Defensoria Pública. (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

Parágrafo Único.(Suprimido). (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

Art. 65. Cabe ao Procurador-Geral promover o mais antigo membro da Defensoria Pública, na classe, devendo a promoção ser decretada no prazo de quinze dias, a contar da data de recebimento do respectivo expediente, encaminhado pelo Conselho Superior.

Art. 65. Quando não decretada no prazo legal, a promoção produzirá seus efeitos a partir do dia seguinte ao do término do prazo. (Redação dada pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

Art. 65. O Defensor Público do Estado a quem tiver sido aplicada penalidade em processo administrativo disciplinar, estará impedido de concorrer à promoção por merecimento pelo prazo de 2 (dois) anos, a contar do seu cumprimento. (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 154, de 03 de junho de 2015.)

CAPÍTULO VI

DA REMOÇÃO

(Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995)

Capítulo VI

DA INAMOVIBILIDADE E DA REMOÇÃO

(Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995)

Art. 66. Para a promoção por merecimento serão levados em conta:

Art. 66. O Conselho Superior fixará os critérios para a aferição do merecimento dos membros da Instituição, considerando-se, dentre outros: (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995.)

Art. 66. Os membros da Defensoria Pública são inamovíveis, salvo se apenados com remoção compulsória, que somente será aplicada com prévio parecer do Conselho Superior, assegurada ampla defesa em processo administrativo disciplinar. (Redação dada pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

I - assiduidade e a dedicação no cumprimento de suas obrigações;

I - assiduidade e a dedicação no cumprimento de suas atribuições; (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995.) (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

II - o aprimoramento de sua cultura jurídica;

II - o aprimoramento intelectual em cursos de aperfeiçoamento, de natureza jurídica, promovidos pela Defensoria ou por estabelecimento de ensino superior oficialmente reconhecidos; (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995.) (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

III - a eficiência do desempenho de suas funções;

III - a eficiência no desempenho da função; (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995.) (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

IV - não ter sofrido pena disciplinar; (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

V -apresentação de certificado de participação das atividades do Centro de Estudos da Defensoria Pública. (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

Parágrafo Único.O Regimento Interno da Defensoria Pública regulamentará a avaliação dos critérios previstos nos itens I a V deste artigo.

Parágrafo Único. Os cursos de aperfeiçoamento de que trata este artigo compreenderão necessariamente as seguintes atividades: (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995.) (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

a) apresentação de trabalho escrito sobre assunto de relevância jurídica; (Acrescida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995.) (Suprimida pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

b) defesa oral do trabalho que tenha sido aceito por banca examinadora. (Acrescida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995.) (Suprimida pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

Art. 67. Para promoção por merecimento, o Conselho Superior elaborará lista tríplice para cada vaga.

Art. 67. A promoção por merecimento dependerá de lista tríplice para cada vaga, elaborada pelo Conselho Superior, em sessão secreta, com ocupantes de cargos do primeiro terço da lista de antiguidade. (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995.)

Art. 67.Remoção é o ato pelo qual o Defensor Público do Estado se desloca de uma para outra Comarca da mesma Entrância, por ato do Defensor Público-Geral, ouvido o Conselho Superior e será: (Redação dada pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

Art. 67. A promoção por merecimento dependerá de lista tríplice para cada vaga, elaborada pelo Defensor Público Geral e submetida à apreciação do Conselho Superior, que decidirá, por maioria, o de melhor merecimento. (Redação dada pelo art. 4º da Lei Complementar nº 31, de 28 de dezembro de 2001.)

Art. 67. Remoção é o ato pelo qual o Defensor Público do Estado se desloca de uma para outra Comarca da mesma Entrância, por ato do Defensor Público Geral, ouvido o Conselho Superior e será: (Redação dada pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21 de março de 2005.)

Art. 67. Remoção é o ato pelo qual o Defensor Público do Estado se desloca de um para outro órgão de execução, na mesma ou em outra Comarca da mesma Entrância, por ato do Defensor Público-Geral, ouvido o Conselho Superior e será: (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 154, de 03 de junho de 2015.)

I - a pedido, para cargo que se ache vago, após um ano de efetivo exercício na Comarca, requerida nos quinze dias seguintes à publicação, no Diário Oficial, do aviso de existência de vaga, com preferência para o mais antigo na classe, havendo mais de um candidato; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

I- a pedido, para cargo que se ache vago, requerida nos 15 (quinze) dias seguintes à publicação, no Diário Oficial, do aviso de existência de vaga; e (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 154, de 03 de junho de 2015.)

II - por antiguidade e merecimento, obedecidos os critérios fixados por esta lei para promoção; e (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

II - compulsória, com fundamento em conveniência ou necessidade de serviço, observado o disposto no artigo anterior. (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 154, de 03 de junho de 2015.)

III - compulsória, com fundamento em conveniência ou necessidade do serviço, observado o disposto no artigo anterior. (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

III - compulsória, com fundamento em conveniência ou necessidade de serviço, observado o disposto no artigo anterior. (Redação dada pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21 de março de 2005.)

III - (Revogado). (Revogado pelo art. 7º da Lei Complementar nº 154, de 03 de junho de 2015.)

Parágrafo único. Cabe ao Conselho a recusa de nome constante da lista, mediante justificativa, que será decidida por maioria de votos. (Acrescido pelo art. 4º da Lei Complementar nº 31, de 28 de dezembro de 2001.) (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

Título VII

DOS DIREITOS E VANTAGENS

Capítulo I

DOS VENCIMENTOS

(Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

Art. 68. O Procurador-Geral promoverá o mais votado da lista tríplice por merecimento, no prazo de quinze dias, da data do recebimento do respectivo expediente.

Art. 68. Constitui vencimento do Defensor Público o vencimento padrão e a representação, que integra aquele, para todos os efeitos legais. (Redação dada pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995)

Art. 68. Os vencimentos do cargo de Defensor Público são constituídos por Vencimento, Gratificação do Defensório, e demais vantagens a serem instituídas por lei. (Redação dada pelo art. 3º da Lei Complementar nº 64, de 15 de outubro de 2008)

§ 1.ºÉ obrigatória a promoção do Defensor Público que figurar pela terceira vez em lista de merecimento, caso em que não prevalecerá previsto no "caput" do artigo.

§ 1.º Entende-se como vencimentos, o previsto no "caput" do artigo e as demais vantagens que lhe forem acrescidas por lei. (Redação dada pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

§ 1.º Os valores do Vencimento e da Gratificação do Defensório são os constantes do Anexo IV desta Lei. (Redação dada pelo art. 3º da Lei Complementar nº 64, de 15 de outubro de 2008.)

§ 2.ºHavendo mais de um candidato à promoção compulsória, esta recairá sobre o mais idoso.

§ 2.ºA representação de que trata este artigo será calculada sobre o valor do vencimento padrão, obedecidos os percentuais constantes do Anexo IV desta lei. (Redação dada pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

§ 2.º Os vencimentos são irredutíveis, sujeitos, no entanto, aos impostos, ao desconto para fins previdenciários e ao desconto facultativo. (Redação dada pelo art. 3º da Lei Complementar nº 64, de 15 de outubro de 2008.)

§ 3.º Os vencimentos são irredutíveis, sujeitos, no entanto, aos impostos, ao desconto para fins previdenciários e ao desconto facultativo. (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

§ 3.º Para efeito de vencimentos e nos termos do artigo 100, VI e 103 da Constituição Estadual, observar-se-á a isonomia com ocupantes dos cargos e funções do Ministério Público e da Advocacia Geral do Estado. (Redação dada pelo art. 3º da Lei Complementar nº 64, de 15 de outubro de 2008.)

§ 3.º Para efeito de vencimentos e nos termos do artigo 100, VI e 103 da Constituição Estadual, observar-se-á a isonomia com ocupantes dos cargos e funções do Ministério Público e da magistratura. (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 154, de 03 de junho de 2015.)

§ 4.º Para efeito de vencimentos e nos termos do artigo 100, VI e 103 da Constituição Estadual, observar-se-á a isonomia com ocupantes dos cargos e funções do Ministério Público e da Advocacia Geral do Estado. (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

§ 4.º (Revogado). (Revogado pelo art. 10 da Lei Complementar nº 64, de 15 de outubro de 2008.)

§ 4.º Aos membros da Defensoria Pública é assegurado o direito a todas as formas de retribuição previstas em favor dos membros da magistratura correlata, nos termos do artigo 134, § 4.º da Constituição Federal. (Reintroduzido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 154, de 03 de junho de 2015.)

Art. 69. Não podem concorrer à promoção por merecimento os Defensores Públicos afastados da carreira, inclusive os à disposição, bem como os que a ela tiverem regressado há menos de seis meses.

Art. 69. Os vencimentos dos membros da Defensoria Pública serão reajustados na mesma oportunidade e em igual índice percentual, nos termos do art. 109, VIII da Constituição Estadual. (Redação dada pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

Art. 69. Não podem concorrer à promoção por merecimento os Defensores Públicos que se encontrarem licenciados para tratar de interesses particulares. (Redação dada pelo art. 4º da Lei Complementar nº 31, de 28 de dezembro de 2001.)

Art. 69. Os vencimentos dos membros da Defensoria Pública serão reajustados na mesma oportunidade e em igual índice percentual, nos termos do art. 109, VIII da Constituição Estadual. (Redação dada pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21 de março de 2005)

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos Defensores Públicos afastados por motivo de férias ou para o exercício de cargo em comissão ou função de assessoria no âmbito da Procuradoria Geral da Defensoria Pública. (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

Art. 70. Quando não decretada no prazo legal, a promoção produzirá seus efeitos a partir do dia seguinte ao término do prazo.

Art. 70. Os vencimentos dos membros da Defensoria Pública serão fixados com diferença nunca superior a dez por cento entre os de uma classe e outra, nem a cinco por cento entre os da classe final e os do Defensor Público-Geral. (Redação dada pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995)

Art. 70.(Revogado). (Revogado pelo art. 2º da Lei Complementar nº 22, de 25 de junho de 1999.)

Art. 70. Os vencimentos dos membros da Defensoria Pública serão fixados com diferença nunca superior a dez por cento entre os de uma classe e outra, nem a cinco por cento entre os da classe final e os do Defensor Público-Geral. (Reintroduzido pelo parágrafo único do art. 1º da Lei Complementar nº 27, de 04 de julho de 2001.)

Art. 70. Os vencimentos dos membros da Defensoria Pública serão fixados com diferença nunca superior a dez por cento entre os de uma classe e outra, nem a cinco por cento entre os da classe final e os do Defensor Público Geral. (Redação dada pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21 de março de 2005.)

Art. 70. Os vencimentos dos membros da Defensoria Pública serão fixados com diferença nunca superior a dez por cento entre os de uma classe e outra. (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 44, de 18 de agosto de 2005.)

Art. 71. A remoção é o ato pelo qual o Defensor Público se desloca de uma para outra Comarca da mesma entrância, por ato do Procurador-Geral, ouvido o Conselho Superior da Defensoria Pública.

Art. 71. Os membros da Defensoria Pública são inamovíveis, salvo se apenados com remoção compulsória, que somente será aplicada com prévio parecer do Conselho Superior, assegurada ampla defesa em processo administrativo disciplinar. (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995.)

Art. 71. O membro da Defensoria Pública convocado para substituir outro de classe superior terá direito à diferença de vencimentos, vedada a percepção de diárias e ajuda de custo. (Redação dada pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

Capítulo II

DAS VANTAGENS

(Redação dada pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995)

Art. 72.A remoção do Defensor Público será:

Art. 72. Remoção é o ato pelo qual o Defensor Público do Estado se desloca de uma para outra Comarca da mesma Entrância, por ato do Defensor Público-Geral, ouvido o Conselho Superior e será: (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995.)

Art. 72. Os membros da Defensoria Pública terão as seguintes vantagens pecuniárias: (Redação dada pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

I - a pedido, para cargo que se ache vago, após um ano de efetivo exercício na comarca;

I - a pedido, para cargo que se ache vago, após um ano de efetivo exercício na Comarca, requerida nos quinze dias seguintes à publicação, no Diário Oficial, do aviso de existência de vaga, com preferência para o mais antigo na classe, havendo mais de um candidato; (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995.)

I - adicional por tempo de serviço, à razão de cinco por cento por quinquênio, até o máximo de sete; (Redação dada pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

I - adicional por tempo de serviço público, à razão de 5% (cinco por cento) por quinquênio, até o máximo de sete; (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 154, de 03 de junho de 2015.)

II- por permuta, a requerimento dos interessados;

II - por antiguidade e merecimento, obedecidos os critérios fixados por esta lei para promoção; e (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995.)

II - adicional por tempo de exercício em cargo ou função de confiança, obedecida a legislação pertinente; (Redação dada pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

III - por antiguidade e merecimento, obedecidos os critérios de promoção desta lei; e

III - compulsória, com fundamento em conveniência ou necessidade do serviço, observado o disposto no artigo anterior. (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995.)

III - salário família; (Redação dada pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

IV - compulsória, com fundamento em conveniência de serviço ou por motivo de interesse público, mediante proposta do Procurador-Geral, e assegurada ampla defesa em procedimento administrativo.

IV -(Revogado). (Revogado pelo art. 4º da Lei Complementar nº 12/1995.)

IV - ajuda de custo para despesas de transporte e mudança, no valor não excedente a um mês de remuneração, arbitrada pelo Defensor Público Geral, ouvido o Conselho Superior: (Reintroduzido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

V - diárias, quando se deslocar, em objeto de serviço e temporariamente, da comarca em que tiver exercício, obedecida a legislação pertinente; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

VI - gratificação de presença em órgão de deliberação coletiva, na forma da lei, e gratificação pela prestação de serviço especial; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

VII - gratificação pelo efetivo exercício em comarca de difícil provimento, assim definida em lei, à razão de dez per cento de seus vencimentos; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

VII - gratificação pelo efetivo exercício em comarca de difícil provimento, assim definida pelo Conselho Superior, à razão de 10% (dez por cento) de seus vencimentos; (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 154, de 03 de junho de 2015.)

VIII - auxílio-moradia, nas comarcas em que não haja residência oficial para o Defensor Público, arbitrada pelo Defensor Público Geral, ouvido o Conselho, não excedente a vinte por cento de seus vencimentos; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

IX - auxílio-funeral, correspondente a um mês de vencimentos, devido ao cônjuge sobrevivente ou herdeiros, e, na falta destes, a quem houver custeado o funeral; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

X - pensão especial, devida aos dependentes do membro da Defensoria Pública falecido, obedecido o que estabelece o art. 111, § 7.º da Constituição do Estado; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

XI - estímulo ao aperfeiçoamento profissional. (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

§ 1.º A ajuda de custo, prevista no inciso IV deste artigo, só será devida quando, após o cumprimento do estágio de adaptação, o Defensor Público entrar em exercício na comarca, ou quando, promovido ou removido compulsoriamente, passar a ter exercício em nova sede. (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

§ 2.ºAs diárias do Defensor Público Geral não serão inferiores às de Secretário de Estado e as dos Defensores Públicos do Estado iguais às de Subsecretário de Estado. (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

§ 2.º O valor das diárias dos Defensores Públicos será fixado por Ato do Defensor Público-Geral, ouvido o Conselho Superior. (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 141, de 26 de maio de 2014.)

§ 3.º Os adicionais previstos nos incisos I e II deste artigo incorporam-se aos vencimentos para todos os efeitos legais, salvo no caso previsto no art. 37, XVI da Constituição da República. (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

§ 4.º O adicional de que trata o item XI deste artigo será concedido aos membros da Defensoria Pública e aos demais integrantes do seu quadro de pessoal, com curso de especialização, mestrado ou doutorado, não acumulativo, a título de estímulo ao aperfeiçoamento profissional e ao desenvolvimento cultural, correspondendo, respectivamente, a quinze, trinta e quarenta e cinco por cento dos seus vencimentos, desde que o curso abranja conhecimentos do interesse da Instituição e seja compatível com a atividade exercida, integrando o salário para efeitos de proventos de aposentadoria. (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

§ 4.º O adicional de que trata o item XI deste artigo será concedido aos membros da Defensoria Pública e aos demais integrantes do seu quadro de pessoal, com curso de especialização, mestrado ou doutorado, não acumulativo, a título de estímulo ao aperfeiçoamento profissional e ao desenvolvimento cultural, correspondendo, respectivamente, a vinte e cinco, trinta e trinta e cinco por cento dos seus vencimentos, desde que o curso abranja conhecimentos do interesse da Instituição e seja compatível com a atividade exercida, integrando a remuneração para efeitos de proventos de aposentadoria. (Redação dada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 79, de 23 de agosto de 2010.)

§ 5.º As vantagens fixadas neste artigo serão objeto de Resolução do Conselho Superior. (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

§ 6.º Além das vantagens previstas neste artigo, outras poderão ser auferidas pelos membros da Defensoria Pública, de acordo com as normas pertinentes, inclusive as aplicáveis ao funcionalismo em geral. (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

Capítulo III

DO TEMPO DE SERVIÇO

(Redação dada pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

Art. 73. Constitui vencimento do Defensor Público, o vencimento-padrão e a representação, que integra aquele, para todos os efeitos legais.

Art. 73. Será considerado de efetivo exercício o afastamento em virtude de:(Redação dada pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

I - férias: (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

II - trânsito decorrente de remoção ou promoção; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

III - disponibilidade remunerada; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

IV - licença para tratamento de saúde; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

V - licença gestante: (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

VI - licença especial. (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

VII - licença por doença em pessoa da família; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.) (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21 de março de 2005.)

VIII - licença à gestante; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.) (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21 de março de 2005.)

IX - licença especial; e (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.) (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21 de março de 2005.)

X -e os demais casos previstos no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado. (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.) (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21 de março de 2005.)

§ 1.º Entende-se como vencimentos, o previsto no "caput" do artigo e as demais vantagens que lhe forem acrescidas por lei.

§ 1.º O período de afastamento para o exercício de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, ou à disposição, será computado como tempo de serviço apenas para efeito de aposentadoria, disponibilidade e promoção por antiguidade. (Redação dada pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.) (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21 de março de 2005.)

§ 2.º A representação de que trata este artigo será calculada sobre o valor do vencimento-padrão, obedecidos os percentuais constantes do Anexo IV desta lei.

§ 2.ºO cômputo de tempo de serviço obedecerá aos critérios da lei pertinente. (Redação dada pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.) (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21 de março de 2005.)

§ 3.º Os vencimentos irredutíveis, sujeitos, no entanto, aos impostos ao desconto para fins previdenciários e ao desconto facultativo. (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21 de março de 2005.)

§ 4.º Para efeito de vencimentos e nos termos do artigo 100, VI e 103 da Constituição Estadual, observa-se-á a isonomia com ocupantes dos cargos e funções do Ministério Público e da Advocacia Geral do Estado. (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21 de março de 2005.)

Parágrafo único. O período de afastamento será computado como tempo de serviço, de acordo com os critérios estabelecidos em lei específica. (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21 de março de 2005.)

Capítulo IV

DAS FÉRIAS

(Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

Art. 74. Os vencimentos dos membros da Defensoria Pública serão reajustados na mesma oportunidade e em igual índice percentual, nos termos do art. 109, VIII da Constituição Estadual.

Art. 74. Os membros da Defensoria Pública do Estado, após o primeiro ano de exercício terão direito, anualmente a trinta (30) dias de férias, na forma regimental. (Redação dada pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

Art. 74. O direito a férias anuais, coletivas e individuais, do membro da Defensoria Pública, será igual ao dos Magistrados, aplicando-se o disposto no artigo 7.º, inciso XVII da Constituição Federal. (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 154, de 03 de junho de 2015.)

§ 1.º As férias dos membros da Defensoria Pública somente poderão acumular-se, por imperiosa necessidade de serviço e, no máximo, até dois períodos. (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.) (Suprimido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 154, de 03 de junho de 2015.)

§ 2.º As férias não gozadas, por conveniência do serviço, poderão sê-lo, cumulativamente ou não, nos meses seguintes. (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.) (Suprimido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 154, de 03 de junho de 2015.)

§ 3.º As férias serão usufruídas de acordo com a escala organizada pela Diretoria Administrativa mediante prévia consulta aos interessados, somente admitindo-se alteração por deferimento do Defensor Público Geral a requerimento formulado com antecedência mínima de sessenta (60) dias, com vistas, ainda, à transferência da concessão de vantagem de 1/3 de férias. (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

§ 3.º As férias serão usufruídas de acordo com a escala organizada pela Diretoria Administrativa mediante prévia consulta aos interessados, somente admitindo-se alteração por deferimento do Defensor Público-Geral a requerimento formulado com antecedência mínima de trinta (30) dias, com vistas, ainda, à transferência da concessão do adicional de férias. (Alterado pelo art. 1.º da Lei Complementar nº 196, de 13 de maio de 2019.)

§ 4.º O Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado do Amazonas regulamentará o adicional de férias, respeitando-se o limite mínimo estabelecido na Constituição Federal.” (NR) (Acrescido pelo art. 1.º da Lei Complementar nº 196, de 13 de maio de 2019.)

Art. 75. Os vencimentos dos membros da Defensoria Pública serão fixados com diferença nunca superior a dez por cento entre o de uma classe e outra, nem a cinco por cento entre as da classe final e os do Procurador-Geral.

Art. 75. O Defensor Público do Estado, nos dez dias anteriores ao início do gozo de férias regulamentares, deverá apresentar ao Corregedor Geral relatório das ações em curso e demais pendências de suas atividades próprias. (Redação dada pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

CAPÍTULO V

DAS LICENÇAS

(Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

Capítulo V

DAS LICENÇAS E DO AFASTAMENTO

(Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995.)

Art. 76. O membro da Defensoria Pública convocado para substituir outro de classe superior, terá direito à diferença de vencimentos, vedada a percepção de diárias e ajudo de custo.

Art. 76. Aos membros da Defensoria Pública conceder-se-á licença: (Redação dada pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

I - para tratamento de saúde; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

II - por motivo de doença em pessoa da família; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

III - para repouso à gestante; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

IV - por motivo de afastamento do cônjuge; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

V - licença especial; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

VI - para trato de interesses particulares; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

VII - em outros casos previstos na legislação pertinente. (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

§ 1.º  As licenças de que trata este artigo serão concedidas nos termos da legislação aplicável ao funcionalismo civil do Estado. (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

§ 2.ºA licença para tratamento de saúde por prazo superior a trinta dias, bem como as prorrogações que importem em licença por período ininterrupto, também superior a trinta dias, dependem de inspeção por junta médica oficial. (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

§ 2.º A licença para tratamento de saúde superior a 03 (três) dias dependerá de inspeção médica. (Redação dada pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21 de março de 2005.)

Art. 77. Os membros da Defensoria Pública terão as seguintes vantagens pecuniárias:

Art. 77. O afastamento do Defensor Público do Estado para estudo ou missão, no interesse da Defensoria Pública, será autorizado pelo Defensor Público geral, desde que completado o estágio probatório e pelo prazo máximo de dois anos, podendo ser interrompido, a juízo da mesma autoridade, quando o interesse público assim o exigir. (Redação dada pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

I - adicional por tempo de serviço, à razão de cinco por cento por quinquênio, até o máximo de sete. (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

II - adicional por tempo de exercício em cargo ou função de confiança, obedecida a legislação pertinente. (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

III - salário família. (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

IV - ajuda de custo para despesas de transporte e mudança, no valor não excedente a um mês de remuneração, arbitrada pelo Procurador-Geral, ouvido o Conselho Superior. (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

V - diárias, quando se deslocar, em objeto de serviço e temporariamente, da comarca em que tiver exercício, obedecida a legislação pertinente. (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

VI - gratificação em presença em órgãos de deliberação coletiva, nos termos da legislação específica.

VI - gratificação de presença em órgão de deliberação coletiva, na forma da lei, e gratificação pela prestação de serviço especial; (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995.) (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

VII - gratificação pelo efetivo exercício em comarca de difícil provimento, assim definida em lei, à razão de dez per cento de seus vencimentos; (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

VIII - auxílio-moradia, nas comarcas em que não haja residência oficial para o Defensor Público, arbitrada pelo Defensor Público Geral, ouvido o Conselho, não excedente a vinte por cento de seus vencimentos; (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

IX - auxílio-funeral, correspondente a um mês de vencimentos, devido ao cônjuge sobrevivente ou herdeiros, e, na falta destes, a quem houver custeado o funeral; (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

X - pensão especial, devida aos dependentes do membro da Defensoria Pública falecido, obedecido o que estabelece o art. 111, § 7.º da Constituição do Estado: (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

XI - estímulo ao aperfeiçoamento profissional. (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

§ 1.º A ajuda de custo, prevista no inciso IV deste artigo, só será devida quando, após o cumprimento do estágio de adaptação, o Defensor Público entrar em exercício na comarca, ou quando, promovido ou removido compulsoriamente, passar a ter exercício em nova sede. (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995)

§ 2.º As diárias do Defensor Público Geral não serão inferiores às de Secretário de Estado e as dos Defensores Públicos do Estado iguais às de Subsecretário de Estado.

§ 2.º As diárias do Defensor Público-Geral não serão inferiores às de Secretário de Estado e as dos Defensores Públicos do Estado iguais às de Subsecretário de Estado. (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995.) (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

§ 3.º Os adicionais previstos nos incisos I e II deste artigo incorporam-se aos vencimentos para todos os efeitos legais, salvo no caso previsto no art. 37, XVI da Constituição da República.(Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

§ 4.º O adicional de que trata o item XI deste artigo será concedido aos membros da Defensoria Pública e aos demais integrantes do seu quadro de pessoal, com curso de especialização, mestrado ou doutorado, não acumulativo, a título de estímulo ao aperfeiçoamento profissional e ao desenvolvimento cultural, correspondendo, respectivamente, a quinze, trinta e quarenta e cinco por cento dos seus vencimentos, desde que o curso abranja conhecimentos do interesse da Instituição e seja compatível com a atividade exercida, integrando o salário para efeitos de proventos de aposentadoria. (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

§ 5.º As vantagens fixadas neste artigo serão objeto de Resolução do Conselho Superior.

§ 5.ºAs vantagens fixadas neste artigo serão objeto de Resolução do Conselho Superior. (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995.) (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

§ 6.º Além das vantagens previstas neste artigo, outras poderão ser auferidas pelos membros da Defensoria Pública, de acordo com as normas pertinentes, inclusive as aplicáveis ao funcionalismo em geral. (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

Art. 78. Será considerado de efetivo exercício o afastamento em virtude de:

Art. 78. Ao membro da Defensoria Pública que entrar em gozo de licença ou for autorizado a afastar-se na forma do artigo anterior, aplica-se o disposto no artigo 75 desta lei. (Redação dada pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

I - férias; (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

II- trânsito decorrente de remoção ou promoção:(Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

III- licença para concorrer ou exercer cargo eletivo; (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

IV - frequência a curso ou seminário de aperfeiçoamento e estudo; (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

V - disponibilidade remunerada; (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

VI - licença para tratamento de saúde; (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

VII - licença por doença em pessoa da família; (Suprimido pelo art. 4º da Lei Complementar nº 31, de 28 de dezembro de 2001.)

VIII - licença à gestante; (Suprimido pelo art. 4º da Lei Complementar nº 31, de 28 de dezembro de 2001.)

IX - licença especial; e (Suprimido pelo art. 4º da Lei Complementar nº 31, de 28 de dezembro de 2001.)

- e os demais casos previstos no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.(Suprimido pelo art. 4º da Lei Complementar nº 31, de 28 de dezembro de 2001.)

§ 1.º O período de afastamento para o exercício de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, ou à disposição, será computado como tempo de serviço apenas para efeito de aposentadoria, disponibilidade e promoção por antiguidade. (Suprimido pelo art. 4º da Lei Complementar nº 31, de 28 de dezembro de 2001.)

§ 2.º O cômputo de tempo de serviço obedecerá aos critérios da lei pertinente. (Suprimido pelo art. 4º da Lei Complementar nº 31, de 28 de dezembro de 2001.)

Parágrafo único. O período de afastamento será computado como tempo de serviço, de acordo com os critérios estabelecidos em lei específica. (Acrescido pelo art. 4º da Lei Complementar nº 31, de 28 de dezembro de 2001.)

Capítulo IV

DAS FÉRIAS

Art. 79.Os membros da Defensoria Pública terão direito a férias anuais por sessenta dias, individuais, de acordo com a escala aprovada pelo Procurador-Geral, regulando o Regimento Interno a sua concessão.

Art. 79.Os membros da Defensoria Pública do Estado tem direito a férias anuais por sessenta dias, na forma regimental. (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995.)

Art. 79. O membro da Defensoria Pública licenciado não poderá exercer qualquer de suas funções, nem exercitar qualquer outra atividade pública ou particular, salvo nos casos previstos nos incisos IV e VI do artigo 76 deste capítulo. (Redação dada pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

§ 1.ºAs férias dos membros da Defensoria Pública somente poderão acumular-se, por imperiosa necessidade de serviço e, no máximo, até dois períodos. (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

§ 2.ºAs férias não gozadas, por conveniência do serviço, poderão sê-lo, cumulativamente ou não, nos meses seguintes. (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

§ 3.ºNa impossibilidade de gozo de férias acumuladas, os membros da Defensoria Pública contarão em dobro o período correspondente às mesmas, para efeito de aposentadoria. (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

§ 3.ºAs férias serão usufruídas de acordo com a escala organizada pela Diretoria Administrativa, mediante prévia consulta aos interessados, somente admitindo-se alteração por deferimento do Defensor Público Geral a requerimento formulado com antecedência mínima de sessenta (60) dias, com vistas, ainda, à transferência da concessão de vantagem de 1/3 de férias. (Reintroduzido pelo art. 5º da Lei Complementar nº 31, de 28 de dezembro de 2001.) (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21 de março de 2005.)

Capítulo VI

DA APOSENTADORIA

(Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

Art. 80. Para efeito de aposentadoria, aplica-se aos membros da Defensoria Pública o disposto nos artigos 111 e 109, XXI da Constituição do Estado e, subsidiariamente, o que estabelece o Estatuto dos Funcionários Civis do Estado.

Art. 80.O Defensor Público do Estado, nos dez dias anteriores ao início do gozo de férias regulamentares, deverá apresentar ao Corregedor-Geral relatório das ações em curso e demais pendências de suas atividades próprias. (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995.)

Art. 80. Para efeito de aposentadoria, aplica-se aos membros da Defensoria Pública o disposto nos artigos 111 e 109, XXI da Constituição do Estado e, subsidiariamente, o que estabelece o Estatuto dos Funcionários Civis do Estado. (Redação dada pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

Parágrafo único. O membro da Defensoria Pública aposentado não perderá seus direitos e prerrogativas, salvo os incompatíveis com sua condição de inativo. (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

Art. 81. Aos membros da Defensoria Pública conceder-se-á licença:

Art. 81. A aposentadoria compulsória vigorará a partir do dia em que for atingida a idade limite. (Alterado pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995.)

I - para tratamento de saúde. (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

II - por motivo de doença em pessoa da família. (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

III - para repouso à gestante. (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

IV - por motivo de afastamento do cônjuge. (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

V - licença especial. (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

VI - para trato de interesse particulares. (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

VII - em outros casos previstos na legislação pertinente. (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

§ 1.º As licenças de que trata este artigo serão concedidas nos termos da legislação aplicável ao funcionalismo civil do Estado. (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

§ 2.ºA licença para tratamento de saúde por prazo superior a trinta dias, bem como as prorrogações que importem em licença por período ininterrupto, também superior a trinta dias, dependem de inspeção por junta médica oficial. (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

§ 2.ºA licença para tratamento de saúde superior a 03 (três) dias dependerá de inspeção médica. (Reintroduzido pelo art. 6º da Lei Complementar nº 31, de 28 de dezembro de 2001.) (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21 de março de 2005.)

Art. 82.O Governador do Estado é competente para conceder licença ao Procurador-Geral, e este, aos demais membros da Defensoria Pública.

Art. 82. O afastamento do Defensor Público do Estado para estudo ou missão, no interesse da Defensoria Pública, será autorizado pelo Defensor Público-Geral, desde que completado o estágio probatório e pelo prazo máximo de dois anos, podendo ser interrompido, a juízo da mesma autoridade, quando o interesse público assim o exigir. (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995.)

Art. 82. A aposentadoria por invalidez será concedida a pedido ou decretada de ofício e, dependerá, em qualquer caso, de verificação de moléstia que venha determinar, ou que haja determinado, o afastamento contínuo da função por mais de dois anos. (Redação dada pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

Parágrafo Único. A inspeção de saúde, para fins deste artigo, poderá ser determinada pelo Defensor Público Geral, de ofício, ou mediante proposta do Conselho Superior. (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

Capítulo VII

DA DISPONIBILIDADE

(Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

Art. 83. Ao membro da Defensoria Pública que entrar em gozo de licença, aplica-se o disposto no artigo 80 desta Lei.

Art. 83. Ao membro da Defensoria Pública que entrar em gozo de licença ou for autorizado a afastar-se na forma do artigo anterior aplica-se o disposto no artigo 80 desta lei. (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995.)

Art. 83. Ficará em disponibilidade o membro estável da Defensoria Pública cujo cargo seja extinto ou declarada a sua desnecessidade, até seu adequado aproveitamento. (Redação dada pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

Art. 84. O membro da Defensoria Pública licenciado não poderá exercer qualquer de suas funções, nem exercitar qualquer outra atividade pública ou particular, salvo nos casos previstos nos incisos IV e VI do artigo 81 deste Capítulo.

Art. 84. A disponibilidade outorga ao Defensor Público a percepção de seus vencimentos e vantagens, e a contagem do tempo de serviço, como se estivesse em exercício. (Redação dada pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

Art. 84. O membro da Defensoria Pública posto em disponibilidade não poderá exercer funções ou atividades vedadas aos que se encontram em atividade, sob pena de cassação da disponibilidade, em processo com garantia de ampla defesa. (Redação dada pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21 de março de 2005.)

Capítulo VIII

DA REINTEGRAÇÃO, DA REVERSÃO E DO APROVEITAMENTO

Seção I

DA REINTEGRAÇÃO

(Redação dada pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

Art. 85. Para efeito de aposentadoria, aplica-se aos membros da Defensoria Pública o disposto nos artigos 111 e 109, XXI da Constituição do Estado e, subsidiariamente, o que estabelece o Estatuto dos Funcionários Civis do Estado.

Art. 85.O membro da Defensoria Pública posto em disponibilidade não poderá exercer funções ou atividades vedadas aos que se encontrem em atividade, sob pena de cassação da disponibilidade, em processo com garantia de ampla defesa. (Redação dada pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

Art. 85. O membro da Defensoria Pública demitido poderá reingressar na carreira em decorrência de decisão administrativa ou sentença judiciária passada em julgado, retornando ao cargo que ocupava, restabelecidos os direitos e vantagens atingidos pelo ato demissório, com o ressarcimento dos prejuízos resultantes da demissão. (Redação dada pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21 de março de 2005.)

Parágrafo único. O membro da Defensoria Pública aposentado não perderá seus direitos e prerrogativas, salvo os incompatíveis com a sua condição de inativo. (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

Parágrafo único. A reintegração observará as seguintes normas: (Reintroduzido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21 de março de 2005.)

I - se o cargo estiver extinto ou provido, o reintegrado será posto em disponibilidade; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21 de março de 2005.)

II - se, no exame médico, for considerado incapaz, será aposentado com os proventos a que teria direito se passasse à inatividade depois de reintegrado. (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21 de março de 2005.)

Seção II

DA REVERSÃO

(Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995)

Art. 86. A aposentadoria compulsória vigorará a partir do dia em que for atingida a idade limite.

Art. 86. O membro da Defensoria Pública demitido poderá reingressar na carreira em decorrência de decisão administrativa ou sentença judiciária passada em julgado, retornando ao cargo que ocupava, restabelecidos os direitos e vantagens atingidos pelo ato demissório, com o ressarcimento dos prejuízos resultantes da demissão. (Redação dada pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

Art. 86. Reversão é o ato pelo qual o membro da Defensoria Pública aposentado retorna à carreira, a pedido ou "ex-officio" em cargo da mesma classe anteriormente ocupado, em vaga a ser preenchida pelo critério de merecimento. (Redação dada pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21 de março de 2005.)

§ 1.º A reversão dependerá de prova de capacidade mediante inspeção médica e obedecerá ao limite máximo de sessenta anos de idade. (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21 de março de 2005.)

§ 2.º Dar-se-á a reversão "ex-officio" quando insubsistentes as razões que determinaram a aposentadoria por invalidez, não havendo, neste caso, limite de idade. (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21 de março de 2005.)

§ 3.º será tornada sem efeito a reversão de ofício e cassada a aposentadoria do membro da Defensoria Pública que, cientificado expressamente, não comparecer à inspeção médica ou não entrar em exercício no prazo legal. (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21 de março de 2005.)

§ 4.º Para fins de reversão, o tempo de afastamento em decorrência de aposentadoria será computado para efeito de nova aposentadoria. (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21 de março de 2005.)

Parágrafo Único. A reintegração observará as seguintes normas: (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995. (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21 de março de 2005.)

I -se o cargo estiver extinto ou provido, o reintegrado será posto em disponibilidade; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.) (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21 de março de 2005.)

II - se, no exame médico, for considerado incapaz, será aposentado com os proventos a que teria direito se passasse à inatividade depois de reintegrado. (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.) (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21 de março de 2005.)

Seção III

DO APROVEITAMENTO

(Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

Art. 87. A aposentadoria por invalidez será concedida a pedido ou decretada de ofício e, dependerá, em qualquer caso, de verificação de moléstia que venha determinar, ou que haja determinado, o afastamento contínuo da função por mais de dois anos.

Art. 87. Reversão é o ato pelo qual o membro da Defensoria Pública aposentado retorna à carreira, a pedido ou "ex-oficio", em cargo da mesma classe anteriormente ocupado, em vaga a ser preenchida pelo critério de merecimento. (Redação dada pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

Art. 87. O aproveitamento é o retorno à carreira do membro da Defensoria Pública posto em disponibilidade, o qual dar-se-á, obrigatoriamente, na 1ª vaga da classe a que o mesmo pertencer. (Redação dada pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21 de março de 2005)

Parágrafo único. A inspeção de saúde, para fins deste artigo, poderá ser determinada pelo Procurador-Geral, de ofício, ou mediante proposta do Conselho Superior. (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

§ 1.º A reversão dependerá de prova de capacidade, mediante inspeção médica e obedecerá o limite máximo de sessenta anos de idade. (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

§ 1.º O aproveitamento terá preferência sobre as demais formas de provimento. (Redação dada pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21 de março de 2005.)

§ 2.ºDar-se-á a reversão "ex-oficio", quando insubsistentes as razões que determinaram a aposentadoria por invalidez, não havendo, neste caso, limite de idade. (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

§ 2.º No caso de mais de um concorrente à mesma vaga, dar-se-á o aproveitamento daquele que estiver há mais tempo em disponibilidade, e havendo empate, o de maior tempo na Defensoria Pública. (Redação dada pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21 de março de 2005.)

§ 3.ºSerá tornada sem efeito a reversão de ofício e cassada a aposentadoria do membro da Defensoria Pública que, cientificado expressamente, não comparecer à inspeção médica ou não entrar em exercício no prazo legal. (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

§ 3.º O aproveitamento dependerá de prévia inspeção médica, caso em que, provada a incapacidade definitiva do membro da Defensoria Pública, este será aposentado. (Redação dada pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21 de março de 2005.)

§ 4.ºPara fins de reversão, o tempo de afastamento em decorrência de aposentadoria será computado para efeito de nova aposentadoria. (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

§ 4.º Tornar-se-á sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade, se o membro da Defensoria Pública não tomar posse no prazo legal ou não comparecer à inspeção médica. (Redação dada pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21 de março de 2005.)

Título VIII

DA VACÂNCIA DOS CARGOS

(Redação dada pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

Art. 88. Ficará em disponibilidade o membro estável da Defensoria pública cujo cargo seja extinto ou declarada a sua desnecessidade, até seu adequado aproveitamento.

Art. 88. O aproveitamento é o retorno à carreira do membro da Defensoria pública posto em disponibilidade, o qual dar-se-á, obrigatoriamente, na 1ª vaga da classe a que o mesmo pertencer. (Redação dada pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995.)

Art. 88. A vacância dos cargos de carreira da Defensoria Pública dar-se-á em decorrência de: (Redação dada pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21 de março de 2005.)

I - exoneração; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21 de março de 2005.)

II - demissão; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21 de março de 2005.)

III - promoção; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21 de março de 2005.)

IV - remoção; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21 de março de 2005.)

V - aposentadoria; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21 de março de 2005.)

VI - disponibilidade; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21 de março de 2005.)

VII - falecimento. (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21 de março de 2005.)

Parágrafo único. Dar-se-á a vacância na data do fato ou da publicação do ato que lhe der causa. (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21 de março de 2005)

§ 1.º O aproveitamento terá preferência sobre as demais formas de provimento. (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.) (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21 de março de 2005.)

§ 2.ºNo caso de mais de um concorrente à mesma, dar-se-á o aproveitamento daquele que estiver há mais tempo em disponibilidade, e, havendo empate, o de maior tempo na Defensoria Pública. (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.) (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21 de março de 2005.)

§ 3.ºO aproveitamento dependerá de prévia inspeção médica, caso em que, provada a incapacidade definitiva do membro da Defensoria Pública, este será aposentado. (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.) (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21 de março de 2005.)

§ 4.ºTornar-se-á sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade, se o membro da Defensoria Pública não tomar posse no prazo legal ou não comparecer à inspeção médica. (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.) (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21 de março de 2005.)

Título IX

DOS DEVERES E PROIBIÇÕES

Capítulo I

DOS DEVERES

(Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

Art. 89. A disponibilidade outorga ao Defensor Público a percepção de seus vencimentos e vantagens, e, a contagem do tempo de serviço, como se estivesse em exercício.

Art. 89. A vacância dos cargos de carreira da Defensoria Pública dar-se-á em decorrência de: (Redação dada pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

Art. 89. São deveres dos membros da Defensoria Pública do Estado: (Redação dada pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21 de março de 2005.)

I - exoneração; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

I - residir na localidade onde exercem suas funções, salvo autorização do Defensor Público Geral; (Redação dada pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21 de março de 2005.)

II -demissão; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

II - desempenhar com zelo e presteza, dentro dos prazos, os serviços a seu cargo e os que, na forma da lei ou do regulamento, lhes sejam atribuídos pelo Defensor Público Geral; (Redação dada pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21 de março de 2005.)

III - promoção; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

III - representar ao Defensor Público Geral sobre as irregularidades de que tiver ciência, em razão do cargo; (Redação dada pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21 de março de 2005.)

IV - remoção; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

IV - prestar informações aos órgãos de administração superior da Defensoria Pública do Estado, quando solicitadas; (Redação dada pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21 de março de 2005.)

V -aposentadoria; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

V - atender ao expediente forense e participar dos atos judiciais quando for obrigatória a sua presença; (Redação dada pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21 de março de 2005.)

VI - disponibilidade; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

VI - declarar-se suspeito ou impedido, nos termos da lei; (Redação dada pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21 de março de 2005.)

VII - falecimento. (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

VII - interpor os recursos cabíveis para qualquer instância ou tribunal e promover revisão criminal sempre que encontrar fundamentos na lei, na jurisprudência ou prova dos autos, remetendo cópia à Corregedoria Geral; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21 de março de 2005.)

VIII - obedecer, nos autos em que oficiar, as formalidades exigidas dos juízes na sentença, sendo obrigatório em cada ato fazer relatório, dar os fundamentos em que analisará as questões de fato e de direito e lançar o seu parecer ou requerimento; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21 de março de 2005.)

IX - observar o sigilo funcional quanto a matéria dos procedimentos em que atuar, em especial nos que tramitam em segredo de justiça; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21 de março de 2005.)

X - comparecer diariamente, no horário normal do expediente, à sede do órgão onde funcione, exercendo os atos de seu ofício; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21 de março de 2005.)

XI - manter conduta compatível com a relevância da função que desempenha; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21 de março de 2005.)

XII - apresentar ao Corregedor Geral relatórios periódicos de sua atuação. (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21 de março de 2005,)

Parágrafo único.Dar-se-á a vacância na data do fato ou da publicação do ato que lhe der causa. (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

Parágrafo único. Os membros da Defensoria Pública não estão sujeitos a ponto, podendo o Defensor Público Geral estabelecer normas para comprovação do comparecimento. (Redação dada pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21 de março de 2005.)

Capítulo II

DAS PROIBIÇÕES

(Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

Art. 90. O membro da Defensoria Pública em disponibilidade não poderá exercer funções ou atividades vedadas aos que se encontram em atividade, sob pena de perda do cargo.

Art. 90. O membro da Defensoria Pública posto em disponibilidade não poderá exercer funções ou atividades vedadas aos que se encontram em atividade, sob pena de cassação da disponibilidade, em processo com garantias de ampla defesa. (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995.)

Art. 90. São deveres dos membros da Defensoria Pública do Estado: (Redação dada pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

Art. 90. Além das proibições decorrentes do exercício de cargo público, ao Defensor Público do estado é vedado, especialmente: (Redação dada pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21 de março de 2005.)

I - residir na localidade onde exercem suas funções, salvo autorização do Defensor Público Geral; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

I - exercer a advocacia fora de suas atribuições institucionais; (Redação dada pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21 de março de 2005.)

II - desempenhar com zelo e presteza, dentro dos prazos, os serviços a seu cargo e os que, na forma da lei ou do regulamento, lhes sejam atribuídos pelo Defensor Público Geral; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

II - requerer, advogar ou praticar, em juízo ou fora dele, atos que de qualquer forma colidam com as funções inerentes ao seu cargo ou com os preceitos éticos de sua profissão; (Redação dada pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21 de março de 2005.)

III - representar ao Defensor Público Geral sobre as irregularidades de que tiver ciência, em razão do cargo; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

III - receber, a qualquer título e sob pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais em razão de suas atribuições; (Redação dada pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21 de março de 2005.)

IV - prestar informações aos órgãos de administração superior da Defensoria Pública do Estado, quando solicitadas; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

IV - exercer o comércio ou participar da sociedade comercial, exceto como cotista ou acionista; (Redação dada pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21 de março de 2005.) (Revogado pelo art. 3.º da Lei Complementar n.º 196, de 13 de maio de 2019.)

V - atender ao expediente forense e participar dos atos judiciais quando for obrigatória a sua presença; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

V - (Revogado). (Revogado pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21 de março de 2005.)

VI - declarar-se suspeito ou impedido, nos termos da lei; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

VI - revelar segredo que conheça em razão de cargo ou função; (Redação dada pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21 de março de 2005.)

VII - interpor os recursos cabíveis para qualquer instância ou tribunal e promover revisão criminal sempre que encontrar fundamentos na lei, na jurisprudência ou prova dos autos, remetendo cópia à Corregedoria Geral; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

VII - adotar postura incompatível com a dignidade do cargo; (Redação dada pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21 de março de 2005.)

VIII - obedecer, nos autos em que oficiar, as formalidades exigidas dos juízes na sentença, sendo obrigatório em cada ato fazer relatório, dar os fundamentos em que analisará as questões de fato e de direito e lançar o seu parecer ou requerimento; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

VIII - manifestar-se, por qualquer meio de comunicação, sobre assunto pertinente ao seu ofício, salvo se autorizado expressamente pelo Defensor Público Geral. (Redação dada pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21 de março de 2005.)

IX - observar o sigilo funcional quanto a matéria dos procedimentos em que atuar, em especial nos que tramitam em segredo de justiça; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.) (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21 de março de 2005.)

X - comparecer diariamente, no horário normal do expediente, à sede do órgão onde funcione, exercendo os atos de seu ofício; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.) (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21 de março de 2005.)

XI - manter conduta compatível com a relevância da função que desempenha; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.) (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21 de março de 2005.)

XII - apresentar ao Corregedor Geral relatórios periódicos de sua atuação. (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.) (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21 de março de 2005.)

Parágrafo único. Os membros da Defensoria Pública não estão sujeitos a ponto, podendo o Defensor Público Geral estabelecer normas para comprovação do comparecimento. (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.) (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21 de março de 2005.)

Título X

DA RESPONSABILIDADE FUNCIONAL

Capítulo I

DISPOSIÇÕES GERAIS

(Redação dada pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

Art. 91. O membro da Defensoria Pública demitido poderá reingressar na carreira em decorrência de decisão administrativa ou sentença judiciária passada em julgado, retornando ao cargo que ocupava, restabelecidos os direitos e vantagens atingidos pelo ato demissório, com o ressarcimento dos prejuízos resultantes da demissão.

Art. 91. Além das proibições decorrentes do exercício de cargo público, ao Defensor Público do estado é vedado, especialmente: (Redação dada pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

Art. 91. Os membros da Defensoria Pública respondem penal, civil e administrativamente pelo exercício irregular de suas funções. (Redação dada pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21 de março de 2005.)

I -exercer a advocacia fora de suas atribuições institucionais; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.) (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21 de março de 2005.)

II - requerer, advogar ou praticar, em juízo ou fora dele, atos que de qualquer forma colidam com as funções inerentes ao seu cargo ou com os preceitos éticos de sua profissão; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.) (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21 de março de 2005.)

III - receber, a qualquer título e sob pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais em razão de suas atribuições; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.) (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21 de março de 2005.)

IV - exercer o comércio ou participar da sociedade comercial, exceto como cotista ou acionista; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.) (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21 de março de 2005.)

V - exercer atividade polítivo-partidária, enquanto atuar junto à Justiça Eleitoral; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.) (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21 de março de 2005.)

VI - revelar segredo que conheça em razão de cargo ou função; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.) (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21 de março de 2005.)

VII - adotar postura incompatível com a dignidade do cargo; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.) (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21 de março de 2005.)

VIII - manifestar-se, por qualquer meio de comunicação, sobre assunto pertinente ao seu ofício, salvo se autorizado expressamente pelo Defensor Público Geral. (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.) (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21 de março de 2005.)

Parágrafo Único.A reintegração observará a seguintes normas: (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995.)

I - se o cargo estiver extinto ou provido, o reintegrado será posto em disponibilidade. (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995.)

II - se, no exame médico, for considerado incapaz, será aposentado com os proventos a que teria direito se passasse à inatividade depois de reintegrado. (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12/06/1995 e republicada no D.O.E. de 26/06/1995.)

Parágrafo único. Qualquer pessoa pode representar ao Corregedor Geral sobre os abusos, erros ou omissões dos membros da Defensoria Pública. (Redação dada pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21 de março de 2005.)

Art. 92.Reversão é o ato pelo qual o membro da Defensoria Pública aposentado retorna à carreira, a pedido ou "ex ofício", em cargo da mesma classe anteriormente ocupado, em vaga a ser preenchida pelo critério de merecimento.

Art. 92. Os membros da Defensoria Pública repondem penal, civil e administrativamente pelo exercício irregular de suas funções. (Redação dada pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

Art. 92. A atividade funcional dos membros da Defensoria está sujeita a: (Redação dada pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21 de março de 2005.)

§ 1.º A reversão dependerá de prova de capacidade, mediante inspeção médica e obedecerá o limite máximo de sessenta anos de idade. (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21 de março de 2005.)

§ 2.º Dar-se-á a reversão "ex-ofício" quando insubsistentes as razões que determinaram a aposentadoria por invalidez, não havendo, neste caso, limite de idade. (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21 de março de 2005.)

§ 3.º Será tornada sem efeito a reversão de ofício e cassada a aposentadoria do membro da Defensoria Pública que, cientificado expressamente, não comparecer à inspeção médica ou não entrar em exercício no prazo legal. (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21 de março de 2005.)

§ 4.º Para fins de reversão, o tempo de afastamento em decorrência de aposentadoria será computado para efeito de nova aposentadoria. (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21 de março de 2005.)

I - correição ordinária, realizada anualmente pelo Corregedor Geral e pelos Subcorregedores Gerais, para verificar a regularidade e a eficiência dos serviços; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21 de março de 2005.)

II - correição extraordinária, realizada na forma do inciso anterior. (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21 de março de 2005.)

Art. 93. O aproveitamento é o retorno à carreira do membro da Defensoria posto em disponibilidade, o qual dar-se-á, obrigatoriamente, na 1ª vaga da classe a que o mesmo pertencer.

Art. 93. A atividade funcional dos membros da Defensoria está sujeita a: (Redação dada pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

Art. 93. Cabe ao Corregedor Geral, concluídas as correições de que trata o artigo anterior, apresentar ao Defensor Público Geral relatório dos fatos apurados, com indicação das providências a serem adotadas. (Redação dada pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21 de março de 2005.)

I - correição ordinária, realizada anualmente pelo Corregedor-Geral e pelos Corregedores Adjuntos, para verificar a regularidade e a eficiência dos serviços; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.) (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21 de março de 2005.)

II - correição extraordinária, realizada na forma do inciso anterior. (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.) (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21 de março de 2005.)

§ 1.ºO aproveitamento terá preferência sobre as demais formas de provimento. (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21 de março de 2005.)

§ 2.ºNo caso de mais de um concorrente à mesa vaga, dar-se-á o aproveitamento daquele que estiver há mais tempo em disponibilidade, e, havendo empate, o de maior tempo na Defensoria Pública. (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21 de março de 2005.)

§ 3.º O aproveitamento dependerá de prévia inspeção médica, caso em que, provada a incapacidade definitiva do membro da Defensoria Pública, este será aposentado. (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21 de março de 2005.)

§ 4.º Tornar-se-á sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade, se o membro da Defensoria Pública não tomar posse no prazo legal ou não comparecer à inspeção médica. (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21 de março de 2005.)

Capítulo II

DAS INFRAÇÕES DISCIPLINARES

(Redação dada pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995)

Art. 94. A vacância dos cargos de carreira da Defensoria pública dar-se-á em decorrência de:

Art. 94. Cabe ao Corregedor-Geral, concluídas as correições de que trata o artigo anterior, apresentar ao Defensor Público-Geral relatório dos fatos apurados, com indicação das providências a serem tomadas. (Redação dada pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

Art. 94. Constituem infrações disciplinares dos membros da Defensoria Pública, além de outras definidas em lei: (Redação dada pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21 de março de 2005.)

I - exoneração. (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

I - violação dos deveres funcionais e das vedações constantes dos artigos 89 e 90 desta lei; (Reintroduzido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21 de março de 2005.)

II -demissão. (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

II - prática de crime contra a administração pública; (Reintroduzido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21 de março de 2005.)

III - promoção. (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

III - ato de improbidade administrativa. (Reintroduzido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21 de março de 2005.)

IV - remoção. (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

V -aposentadoria. (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

VI - disponibilidade. (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

VII - falecimento. (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

Parágrafo Único. Dar-se-á a vacância na data do fato ou da publicação do ato que lhe der causa. (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

Capítulo III

DAS SANÇÕES DISCIPLINARES

(Redação dada pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

Art. 95. São deveres dos membros da Defensoria Pública:

Art. 95. São deveres dos membros da Defensoria Pública do Estado: (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995.)

Art. 95. Constituem infrações disciplinares dos membros da Defensoria Pública, além de outras definidas em lei: (Redação dada pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

Art. 95. São aplicáveis aos membros da Defensoria Pública as seguintes sanções disciplinares: (Redação dada pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21 de março de 2005.)

I - zelar pelo prestígio da Justiça e pela dignidade de suas funções, bem como pelo respeito aos magistrados, advogados e membros da instituição.

I - residir na localidade onde exercem suas funções, salvo autorização do Defensor Público-Geral; (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995.)

I - violação dos deveres funcionais e das vedações aos artigos 90 e 91 desta lei. (Redação dada pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

I - advertência; (Redação dada pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21 de março de 2005.)

II -obedecer, nos autos em que oficiar, aos prazo processuais e às normalidades exigidas dos juízes na sentença, sendo obrigatório, em cada ato, fazer relatório, dar os fundamentos em que analisará as questões, de fato e de direito e lançar o seu parecer ou requerimento.

II -desempenhar com zelo e presteza, dentro dos prazos, os serviços a seu cargo e os que, na forma da lei ou do regulamento, lhes sejam atribuídos pelo Defensor Público-Geral; (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995.)

II - prática de crime contra a Administração Pública; (Redação dada pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

II - remoção compulsória; (Redação dada pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21 de março de 2005.)

III -atender ao expediente forense e assistir aos atos jurídicos, quando obrigatória ou conveniente a sua presença.

III -representar ao Defensor Público-Geral sobre as irregularidades de que tiver ciência, em razão do cargo; (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995.)

III - ato de improbidade administrativa. (Redação dada pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

III - suspensão por até 90 dias; (Redação dada pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21 de março de 2005.)

IV - desempenhar com zelo e presteza as suas funções e as que lhe forem atribuídas pelo Procurador-Geral.

IV - prestar informações aos órgãos de administração superior da Defensoria Pública do Estado, quando solicitadas; (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995.) (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

IV - demissão; (Reintroduzido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21 de março de 2005.)

V - declarar-se suspeito ou impedido nos termos da lei.

V - atender ao expediente forense e participar dos atos judiciais, quando for obrigatória a sua presença; (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995.) (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

V - cassação da aposentadoria ou da disponibilidade. (Reintroduzido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21 de março de 2005.)

VI - representar sobre as irregularidades de que tenha conhecimento ou que ocorram nos serviços a seu cargo.

VI - declarar-se suspeito ou impedido, nos termos da lei; (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995.)

VI - (Suprimido); (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

VII - zelar pela regularidade dos feitos em que funcionar.

VII - interpor os recursos cabíveis para qualquer instância ou tribunal e promover revisão criminal sempre que encontrar fundamentos na lei, na jurisprudência ou prova dos autos, remetendo cópia à Corregedoria-Geral; (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995.)

VII - (Suprimido); (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

VIII -observar sigilo funcional quanto à matéria dos procedimentos em que atuar, em especial nos que tramitam em segredo de justiça.

VIII -obedecer, nos autos em que oficiar, as formalidades exigidas dos juízes na sentença, sendo obrigatório em cada ato fazer relatório, dar os fundamentos em que analisará as questões de fato e de direito e lançar o seu parecer ou requerimento; (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995.)

VIII -(Suprimido); (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

IX - tratar com urbanidade as partes, testemunhas, funcionários e auxiliares da justiça.

IX - observar sigilo funcional quanto à matéria dos procedimentos em que atuar, em especial nos que tramitam em segredo de justiça; (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995.)

IX -(Suprimido); (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

X - residir na sede do Juízo junto ao qual servir, salvo autorização do Procurador-Geral.

X -comparecer diariamente, no horário normal do expediente, à sede do órgão onde funcione, exercendo os atos de seu ofício; (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995.)

X - (Suprimido). (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

XI - atender com presteza a solicitação de outros membros da Defensoria Pública, para acompanhar atos judiciais ou diligências que devam realizar-se na área em que exerça suas atribuições.

XI - manter conduta compatível com a relevância da função que desempenha; (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995)

XI - (Suprimido); (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

XII - prestar as informações que forem requisitadas pelos órgãos da instituição.

XII - apresentar ao Corregedor-Geral relatórios periódicos de sua atuação. (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995.)

XII - (Suprimido); (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

XIII -comparecer diariamente, no horário normal do expediente à sede do órgão onde funciona, exercendo os atos de seu ofício.

XIII - (Revogado); (Revogado pelo art. 4º da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995.)

XIV - manter conduta irrepreensível em sua vida pública e particular.

XIV - (Revogado); (Revogado pelo art. 4º da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995.)

XV - apresentar ao Corregedor-Geral relatório das atividades desempenhadas, nos termos do inciso XXXIII do art. 27 desta lei.

XV - (Revogado); (Revogado pelo art. 4º da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995.)

Parágrafo Único. Os membros da Defensoria pública não estão sujeitos a ponto, podendo o Procurador-Geral estabelecer normas para comprovação do comparecimento. (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

§ 1.º As penalidades previstas neste artigo serão aplicadas nas hipóteses previstas no Regimento Interno da Defensoria Pública, que também disporá sobre seus trâmites e formalidades, obedecidas as seguintes disposições: (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21 de março de 2005.)

a) a aplicação de penas de suspensão superiores a trinta dias ou de demissão, será sempre precedida de inquérito administrativo; e (Acrescida pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21 de março de 2005.)

b) a pena de demissão, aplicar-se-á nos seguintes casos: (Acrescida pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21 de março de 2005.)

I - infração às vedações previstas nos itens II, III, e VI ou reincidência no exercício das atividades previstas nos itens I e IV, todos do artigo 90 desta lei; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21 de março de 2005.)

II - na condenação superior a quatro anos, pela prática de crime contra a administração pública; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21 de março de 2005.)

III - prática de ato de improbidade administrativa; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21 de março de 2005.)

IV - na reincidência de falta grave. (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21 de março de 2005.)

§ 2.º Prescrevem em dois anos, a contar da data em que forem cometidas, as faltas puníveis com as sanções referidas neste artigo, salvo aquelas previstas em lei penal como crime, as quais prescreverão juntamente com aquele. (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21 de março de 2005.)

§ 3.º São competentes para aplicar as penas previstas neste artigo: (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21 de março de 2005)

I - o Governador do Estado, quando se tratar de demissão, cassação de aposentadoria ou de disponibilidade; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21 de março de 2005.)

II - o Defensor Público Geral, nos demais casos. (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21 de março de 2005.)

§ 4.º Nenhuma penalidade será aplicada sem que se garanta a ampla defesa, sendo obrigatório o inquérito administrativo nos casos de remoção compulsória. (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21 de março de 2005.)

Capítulo II

DAS PROIBIÇÕES

Capítulo IV

DO PROCESSO DISCIPLINAR

Seção I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

(Redação dada pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

Art. 96. Além das proibições decorrentes do exercício de cargo público, aos membros da Defensoria Pública é vedado, especialmente:

Art. 96. Além das proibições decorrentes do exercício de cargo público, ao Defensor Público do Estado é vedado, especialmente: (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995.)

Art. 96. São aplicáveis aos membros da Defensoria Pública as seguintes sanções disciplinares: (Redação dada pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

Art. 96. A apuração das infrações disciplinares praticadas pelos membros da Defensoria Pública será feita mediante sindicância ou processo administrativo. (Redação dada pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21 de março de 2005.)

I - exercer a advocacia, fora das atribuições institucionais.

I - exercer a advogacia fora de suas atribuições institucionais; (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995.)

I - advertência; (Redação dada pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.) (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21 de março de 2005.)

II - abandonar o seu cargo ou função.

II -requerer, advogar ou praticar, em juízo ou fora dele, atos que de qualquer forma colidam com as funções inerentes ao seu cargo ou com os preceitos éticos de sua profissão; (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995.)

II - remoção compulsória; (Redação dada pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.) (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21 de março de 2005.)

III - revelar segredo que conheça em razão do cargo ou função.

III - receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais em razão de suas atribuições; (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995.)

III - suspensão por até 90 dias; (Redação dada pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.) (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21 de março de 2005.)

IV - exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como quotista ou acionista.

IV - exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como cotista ou acionista; (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995.)

IV - demissão; (Redação dada pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.) (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21 de março de 2005.)

V - acumular cargo, emprego ou função pública, fora dos casos permitidos na Constituição do Estado.

V - exercer atividade político-partidária, enquanto atuar junto à Justiça Eleitoral; (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995.)

V - cassação da aposentadoria ou da disponibilidade. (Redação dada pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

V - ocupar cargo de confiança, fora do âmbito da Defensoria Pública, exercer atividade político partidária e disputar cargo eletivo; (Redação dada pelo art. 7º da Lei Complementar nº 31, de 28 de dezembro de 2001.) (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21 de março de 2005.)

VI - adotar postura incompatível com o exercício do cargo.

VI - revelar segredo que conheça em razão do cargo ou função; (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995.) (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

VII - empregar em seu expediente expressão ou termo desrespeitoso à Justiça, ao Ministério Público, à sua Instituição, aos advogados e às autoridades constituídas por lei.

VII - adotar postura incompatível com a dignidade do cargo; (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995.) (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

VIII - manifestar-se, por qualquer meio de comunicação sobre assunto pertinente ao seu ofício, salvo quando autorizado pelo Procurador-Geral.

VIII - manifestar-se, por qualquer meio de comunicação, sobre assunto pertinente ao seu ofício, salvo se autorizado expressamente pelo Defensor Público-Geral. (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995.) (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

§ 1.ºAs penalidades previstas neste artigo serão aplicadas nas hipóteses previstas no Regimento Interno da Defensoria Pública, que também disporá sobre seus trâmites e formalidades, obedecidas as seguintes disposições: (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.) (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21 de março de 2005.)

a) a aplicação de penas de suspensão superiores a trinta dias ou de demissão, será sempre precedida de inquérito administrativo; e (Acrescida pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.) (Suprimida pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21 de março de 2005.)

b) a pena de demissão, aplicar-se-á nos seguintes casos: (Acrescida pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.) (Suprimida pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21 de março de 2005.)

I - infração às vedações previstas nos itens II, III, e VI ou reincidência no exercício das atividades previstas nos itens I e IV, todos do artigo 90 desta lei; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.) (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21 de março de 2005.)

II - na condenação superior a quatro anos, pela prática de crime contra a administração pública; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.) (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21 de março de 2005.)

III - prática de ato de improbidade administrativa; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.) (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21 de março de 2005.)

IV - na reincidência de falta grave. (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.) (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21 de março de 2005.)

§ 2.º Prescrevem em dois anos, a contar da data em que forem cometidas, as faltas puníveis com as sanções referidas neste artigo, salvo aquelas previstas em lei penal como crime, as quais prescreverão juntamente com aquele; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.) (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21 de março de 2005.)

§ 3.º São competentes para aplicar as penas previstas neste artigo: (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.) (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21 de março de 2005.)

I - o Governador do Estado, quando se tratar de demissão, cassação de aposentadoria ou de disponibilidade; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 199.) (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21 de março de 2005.)

II - o Defensor Público Geral, nos demais casos. (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.) (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21 de março de 2005.)

§ 4.º Nenhuma penalidade será aplicada sem que se garanta a ampla defesa, sendo obrigatório o inquérito administrativo nos casos de remoção compulsória. (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.) (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21 de março de 2005.)

Art. 97. Os membros da Defensoria Pública respondem penal, civil e administrativamente pelo exercício irregular de suas funções.

Art. 97. A apuração das infrações disciplinares praticadas pelos membros da Defensoria Pública será feita mediante sindicância ou processo administrativo. (Redação dada pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

Art. 97. O processo administrativo será precedido de sindicância, de caráter simplesmente investigatório, quando não houver elementos suficientes para se concluir pela existência de falta ou de sua autoria. (Redação dada pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21 de março de 2005.)

Parágrafo Único. O Defensor Público será civilmente responsabilizado quando proceder com dolo ou fraude.

Parágrafo Único. Qualquer pessoa pode representar ao Corregedor-Geral sobre os abusos, erros ou omissões dos membros da Defensoria Pública. (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995.) (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

Art. 98. A atividade funcional dos membros da Defensoria Pública estará sujeita à inspeção permanente, através de correições.

Art. 98. A atividade funcional dos membros da Defensoria Pública está sujeita a: (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995)

Art. 98. O processo administrativo será precedido de sindicância, de caráter simplesmente investigatório, quando não houver elementos suficientes para se concluir pela existência de falta ou de sua autoria. (Redação dada pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

Art. 98. O processo administrativo disciplinar será instaurado: (Redação dada pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21 de março de 2005.)

I -correição ordinária, realizada anualmente pelo Corregedor-Geral e pelos Corregedores Adjuntos, para verificar a regularidade e a eficiência dos serviços; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995.) (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

I - pelo Defensor Público Geral, quando autorizado pelo Conselho Superior; (Reintroduzido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21 de março de 2005.)

II - correição extraordinária, realizada na forma do inciso anterior; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995.) (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

II - por deliberação do Conselho Superior; (Reintroduzido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21 de março de 2005.)

III - por solicitação do Corregedor Geral, mediante autorização do Conselho Superior. (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21 de março de 2005.)

Art. 99. A responsabilização administrativa do membro da Defensoria Pública estará sujeita à inspeção permanente, através de correições.

Art. 99. Cabe ao Corregedor-Geral, concluídas as correições de que trata o artigo anterior, apresentar ao Defensor Público-Geral relatório dos fatos apurados, com indicação das providências a serem adotadas. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995.)

Art. 99. O processo administrativo disciplinar será instaurado: (Redação dada pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

Art. 99. São competentes para ordenar a instauração de sindicância: o Defensor Público Geral, o Conselho Superior e o Corregedor Geral. (Redação dada pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21 de março de 2005.)

I - pelo Defensor público-Geral, quando autorizado pelo Conselho Superior; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.) (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21 de março de 2005.)

II - por deliberação do Conselho Superior; (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.) (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21 de março de 2005.)

III -por solicitação do Corregedor-Geral, mediante autorização do Conselho Superior. (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.) (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21 de março de 2005.)

§ 1.º A sindicância e o processo administrativo, para apuração de responsabilidade funcional e infrações atribuídas aos membros da Defensoria Pública, serão realizados de conformidade com as normas constantes do Regimento Interno da Instituição, aplicando-se, subsidiariamente, e a legislação pertinente. (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21 de março de 2005.)

§ 2.º Proceder-se-á a sindicância, quando cabíveis as penas de advertência ou censura, e ao processo administrativo quando cabíveis as penas de demissão ou de cassação de aposentadoria ou disponibilidade. (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21 de março de 2005.)

CAPÍTULO II

DAS INFRAÇÕES DISCIPLINARES

Seção II

DO RECURSO E DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO

(Redação dada pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

Art. 100. Constituem infrações disciplinares dos membros da Defensoria Pública, além de outras definidas em lei:

Art. 100. São competentes para ordenar a instauração de sindicância o Defensor Público-Geral, o Conselho Superior e o Corregedor-Geral. (Redação dada pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

Art. 100. Das decisões condenatórias proferidas pelo Defensor Público Geral poderá, no prazo de dez dias contados da intimação da decisão, ser interposto, pelo indiciado, recurso com efeito suspensivo para o Conselho Superior, que não poderá agravar a pena interposta. (Redação dada pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21 de março de 2005.)

I - violação dos deveres funcionais e das vedações constantes dos artigos 95 e 96 desta lei.(Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

II - prática de crime contra a Administração Pública. (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

III - Ato de improbidade administrativa. (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

§ 1.ºA sindicância e o processo administrativo, para apuração de responsabilidade funcional e infrações atribuídas aos membros da Defensoria Pública, serão realizados de conformidade com as normas constantes do Regimento Interno da Instituição, aplicando-se, subsidiariamente, a legislação pertinente. (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.) (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21 de março de 2005.)

§ 2.º Proceder-se-á à sindicância quando cabíveis as penas de advertência ou censura, e ao processo administrativo quando cabíveis as penas de demissão ou de cassação de aposentadoria ou disponibilidade. (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.) (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21 de março de 2005.)

Art. 101. São aplicáveis aos membros da defensoria Pública as seguintes sanções disciplinares:

Art. 101. Das decisões condenatórias proferidas pelo Defensor Público-Geral poderá, no prazo de dez dias contados da intimação da decisão, ser interposto, pelo indiciado, recurso com efeito suspensivo para o Conselho Superior, que não poderá agravar a pena imposta. (Redação dada pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

Art. 101. A distribuição e julgamento dos recursos serão realizados de acordo com as normas regimentais, intimando-se o recorrente da decisão. (Redação dada pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21 de março de 2005.)

I - advertência; (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

II - censura;

II - remoção compulsória; (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995.) (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

III - suspensão por até 90 dias. (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

IV - demissão. (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

V - cassação da aposentadorias ou da disponibilidade. (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

§ 1.º As penalidades previstas neste artigo serão aplicadas nas hipóteses previstas no Regimento Interno da Defensoria Pública, que também disporá sobre seus trâmites e formalidades, obedecidas as seguintes disposições: (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

a)a aplicação de penas de suspensão superiores a trinta dias ou de demissão, será sempre precedida de inquérito administrativo; e (Suprimida pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

b) a pena de demissão aplicar-se-á nos seguintes casos: (Suprimida pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

I -infração às vedações previstas nos itens II, III e IV ou reincidência no exercício das atividades previstas nos itens I e IV, todos do artigo 96 desta lei. (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

II - na condenação superior a quatro anos, pela prática de crime contra a Administração Pública. (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

III - prática de ato de improbidade administrativa. (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

IV - na reincidência de falta grave. (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

§ 2.º Prescrevem em dois anos, a contar da dat em que forem cometidas, as faltas puníveis com as sanções referidas neste artigo, salvo aquelas previstas em lei penal como crime, as quais prescreverão juntamente com aquele. (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

§ 3.ºSão competentes para aplicar as penas previstas neste artigo: (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

I - O Governador do Estado, quando se tratar do Procurador-Geral; e

I - O Governador do Estado, quando se tratar de demissão, cassação de aposentadoria ou de disponibilidade; (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995.) (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

II - O Procurador-Geral, nos demais casos.

II - O Defensor Público-Geral, nos demais casos. (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995.) (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

§ 4.º É assegurada aos membros da Defensoria Pública ampla defesa, em quaisquer casos dos itens deste artigo.

§ 4.ºNenhuma penalidade será aplicada sem que se garanta ampla defesa, sendo obrigatório o inquérito administrativo nos casos de remoção compulsória. (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995.) (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

Art. 102. A apuração das infrações disciplinares praticadas pelos membros da Defensoria Pública será feita mediante sindicância ou processo administrativo.

Art. 102. A distribuição e julgamento dos recursos serão realizados de acordo com as normas regimentais, intimando-se o recorrente da decisão. (Redação dada pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

Art. 102. Das decisões proferidas pelo Governador do Estado caberá pedido de reconsideração, sem efeito suspensivo, no prazo de dez dias. (Redação dada pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21 de março de 2005.)

Seção III

DA REVISÃO

Art. 103. O processo administrativo será precedido de sindicância, de caráter simplesmente investigatório, quando não houver elementos suficientes ara se concluir pela existência de falta ou de sua autoria.

Art. 103. Das decisões proferidas pelo Governador do Estado caberá pedido de reconsideração, sem efeito suspensivo, no prazo de dez dias. (Redação dada pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

Art. 103. Admitir-se-á, a qualquer tempo, a revisão do processo administrativo, sempre que forem alegados vícios insanáveis no procedimento ou quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias susceptíveis de provar a inocência ou de justificar a imposição de pena mais branda. (Redação dada pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21 de março de 2005.)

§ 1.º A revisão poderá ser requerida pelo próprio interessado, ou, se falecido ou interdito, o seu conjugue, ascendente, descendente ou irmão. (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21 de março de 2005.)

§ 2.º O pedido de revisão será dirigido à autoridade que houver aplicado a sanção e esta, se o admitir, determinará o seu processamento em apenso aos autos originais e providenciará a designação de comissão revisora, de três membros da Defensoria Pública, de classe igual ou superior à do apenado, que não tenham participado do processo disciplinar. (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21 de março de 2005.)

§ 3.º Não se admitirá a reiteração do pedido pelo mesmo motivo. (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21 de março de 2005.)

Art. 104. O processo administrativo será instaurado:

Art. 104.O processo administrativo disciplinar será instaurado: (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995.)

Art. 104. Admitir-se-á, a qualquer tempo, a revisão do processo administrativo, sempre que forem alegados vícios insanáveis no procedimento ou quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias susceptíveis de provar a inocência ou de justificar a imposição de pena mais branda. (Redação dada pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

Art. 104. Concluída a instrução, no prazo máximo de quinze dias, a comissão revisora relatará o processo em dez dias e o encaminhará à autoridade competente, que decidirá dentro de trinta dias. (Redação dada pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21 de março de 2005.)

I -pelo Procurador-Geral, de ofício;

I -pelo Defensor Público-Geral, quando autorizado pelo Conselho Superior; (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995.) (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

II - por deliberação do Conselho Superior; ou

II - por deliberação do Conselho Superior; (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995.) (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

III - por solicitação do Corregedor-Geral.

III - por solicitação do Corregedor-Geral, mediante autorização do Conselho Superior. (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995.) (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

§ 1.º A revisão poderá ser requerida pelo próprio interessado, ou, se falecieo ou interdito, o seu cônjuge, ascendente, descendente ou irmão. (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.) (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21 de março de 2005.)

§ 2.ºO pedido de revisão será dirigido à autoridade que houver aplicado a sanção e esta, se o admitir, determinará o seu processamento em apenso aos autos originais e providenciará a designação de Comissão Revisora, de três membros da Defensoria Pública, que não tenham participado do processo disciplinar. (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.) (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21 de março de 2005.)

Parágrafo único. Julgada procedente a revisão, tornar-se-á sem efeito a penalidade imposta, restabelecendo-se todos os direitos por ela atingidos. (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21 de março de 2005.)

Art. 105. São competentes para ordenar a instauração de sindicância: o Procurador-Geral, o Conselho Superior e o Corregedor-Geral.

Art. 105. Concluída a instauração, no prazo máximo de quinze dias, a Comissão Revisora, relatará o processo em dez dias e o encaminhará à autoridade competente, que decidirá dentro de trinta dias. (Redação dada pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

Art. 105. Três anos após o trânsito em julgado da decisão que impuser penalidade disciplinar, poderá o infrator, desde que não tenha reincidido, requerer sua reabilitação ao Conselho Superior da Defensoria Pública. (Redação dada pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21 de março de 2005.)

§ 1.ºA sindicância e o processo administrativo, para apuração da responsabilidade funcional e infrações atribuídas aos membros da Defensoria Pública, serão realizados de conformidade com as normas constantes do Regimento Interno da Instituição, aplicando-se, subsidiariamente e, a legislação pertinente. (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

§ 1.º A reabilitação deferida terá por fim cancelar a penalidade imposta, sem qualquer efeito sobre a reincidência e a promoção. (Reintroduzido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21 de março de 2005.)

§ 2.ºProceder-se-á à sindicância, quando cabíveis as penas de advertência ou censura, e ao processo administrativo quando cabíveis as penas de demissão ou de cassação de aposentadoria ou disponibilidade. (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

§ 2.º Não se aplica o disposto neste artigo às penalidades previstas nos incisos IV e V do art. 95 desta lei. (Reintroduzido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21 de março de 2005.)

Art. 106. Das decisões condenatórias proferidas pelo Procurador-Geral poderá, no prazo de dez dias contados da intimação da decisão, ser interposto, pelo indiciado, recurso com efeito suspensivo para o Colégio de Procuradores, que não poderá agravar a plena decisão.

Art. 106. Três anos após o trânsito em julgado da decisão que impuser penalidade disicplinar, poderá o infrator, desde que não tenha reincidido, requerer sua, reabilitação ao Conselho Superior da Defensoria Pública. (Redação dada pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.) (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21 de março de 2005.)

§ 1.ºA reabilitação deferida terá por fim cancelar a penalidade imposta, sem qualquer efeito sobre a reincidência e a promoção. (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.) (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21 de março de 2005.)

§ 2.ºNão se aplica o disposto neste artigo penalidades previstas nos incisos IV e V do artigo 96 desta lei. (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.) (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21 de março de 2005.)

Art. 107. A distribuição e julgamento dos recursos serão realizados de acordo com as normas regimentais, intimando-se o recorrente da decisão. (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

Art. 108. Das decisões proferidas pelo Governador do Estado acberá pedido de reconsideração, sem efeito suspensivo, no prazo de dez dias. (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

Art. 109.Admitir-se-á, a qualquer tempo, a revisão do processo administrativo sempre que forem alegados vícios insanáveis no procedimento ou quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias susceptíveis de provar a inocência ou de justificar a imposição de pena mais branda. (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

§ 1.º A revisão poderá ser requerida pelo próprio interessado, ou, se falecido ou interdito, o seu cônjuge, ascendente, descendente ou irmão. (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

§ 2.ºO pedido de revisão será dirigido à autoridade que houver aplicado a sanção e esta, se o admitir, determinará o seu processamento em apenso aos autos originais e providenciará a designação de Comissão Revisora, de três membros, da Defensoria Pública, da classe igual ou superior a do apenado, que não tenham participado do processo disciplinar. (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

§ 3.ºNão se admitirá a reiteração do pedido pelo mesmo motivo. (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

Art. 110.concluída a instrução, no prazo máximo de quinze dias, a Comissão revisora relatará o processo em dez dias e o encaminhará à autoridade competente, que decidirá dentro de trintas dias. (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

Parágrafo único. Julgada procedente a revisão, tornar-se-á sem efeito a penalidade imposta, restabelecendo-se todos os direitos por ela atingidos. (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

Art. 111. Três anos após o trânsito em julgado da decisão que impuser penalidade, poderá o infrator, desde que não tenham reincidido, requerer sua reabilitação ao conselho Superior da Defensoria Pública. (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

§ 1.ºA reabilitação deferida terá por fim cancelar a penalidade imposta, em qualquer efeito sobre a reincidência e a promoção. (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

§ 2.ºNão se aplica o disposto neste artigo às penalidades previstas nos incisos IV e V do artigo 101 desta lei. (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

Título XI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 1.ºFica extinto o Departamento de Assistência Judiciária da Secretaria de Estado da Justiça e o atual Procurador Regional, os atuais Advogados de Ofício, em efetivo exercício até a data da promulgação da Constituição do Estado, inclusive o da Auditoria Militar, passam a integrar, com todos os direitos e vantagens, a carreira da Defensoria Pública, nos termos do art. 21 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado.

Art. 1.º Fica extinto o Departamento de Assistência Judiciária da Secretaria do Estado da Justiça e os cargos de Procurador Regional e Advogado de Ofício, inclusive Advogado de Ofício de Auditoria Militar, cujos titulares optantes passam a integrar a carreira de Defensor Público, com todos os direitos e vantagens, desde que em efetivo exercício por ocasião da instalação da Assembleia Nacional Constituinte, com a observância das garantias e vedações previstas no artigo 134, parágrafo único da Constituição Federal, observadas as disposições do artigo 102 e seguintes da Constituição Estadual, com a redação dada pela Emenda Constitucional n.º 43, de 21 de outubro de 2003. (Redação dada pelo art. 8º da Lei Promulgada nº 51, de 28 de abril de 2010.)

Art. 2.º As Assistentes Sociais e os demais servidores lotados no Departamento de Assistência Judiciária, passam a integrar, com todos os direitos e vantagens, o Quadro de Pessoal Estatutário da Defensoria Pública, devendo o Defensor Público Geral baixar o competente ato administrativo;

Art. 3.ºOs atuais Advogados de Ofício de 1ª classe, o Advogado de Ofício da Auditoria Militar e o Procurador Regional do Departamento de Assistência Judiciária, passam a constituir a classe de Procuradores da Defensoria Pública, e, os de 2ª classe, a de Defensores Públicos de 2ª Entrância, devendo ser nominados mediante Decreto.

Art. 3.º A opção de que trata o artigo 1.º destas Disposições Finais e Transitórias será efetivada mediante Decreto. (Redação dada pelo art. 8º da Lei Promulgada nº 51, de 28 de abril de 2010.)

Art. 4.ºFicam criadas 21 vagas, na classe de Procuradores, 63 na de Defensores Públicos de 2ª Entrância, e 72, na de Defensores Públicos de 1ª Entrância.

Art. 4.º Os cargos de Defensor Público são dispostos em série de classes compreendendo: (Redação dada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 20, de 03 de setembro de 1998.)

I - 21 cargos de Defensor Público de 1ª Classe; (Acrescido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 20, de 03 de setembro de 1998.)

II - 28 cargos de Defensor Público de 2ª Classe; (Acrescido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 20, de 03 de setembro de 1998.)

III - 35 cargos de Defensor Público de 3ª Classe; (Acrescido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 20, de 03 de setembro de 1998).

IV - 72 cargos de Defensor Público de 4ª Classe. (Acrescido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 20, de 03 de setembro de 1998.)

Art. 5.º A Defensoria Pública promoverá concurso público de provas e títulos para preencher as vagas de Defensores Públicos de 1ª Entrância, nos termos desta lei.

Art. 5.º A Defensoria Pública promoverá concurso público de provas e títulos para preencher as vagas de Defensor Público de 4ª Classe, nos termos desta lei. (Redação dada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 20, de 03 de setembro de 1998.)

Art. 6.º A Defensoria Pública promoverá, nos termos desta lei, concurso público para provimento de cargos no seu quadro de pessoal, inclusive para o serviço social.

Art. 7.ºFicam criados, para integrar o Quadro Único da Defensoria Pública, os cargos constantes do Anexo I desta lei, bem como os cargos em comissão, funções gratificadas e cargos de provimento efetivo, constantes dos Anexos II e III.

Art. 7.º Os cargos que compõem o Quadro Único da Defensoria Pública são os constantes do Anexo I desta lei, mantidos os cargos em comissão, funções gratificadas e cargos de provimento efetivo, constantes dos Anexos II e III da Lei Complementar n.º 01, de 30 de março de 1990. (Redação dada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 20, de 03 de setembro de 1998.)

Art. 8.ºOs vencimentos dos membros da Defensoria Pública, nos mesmos níveis das categorias previstas no art. 100, VI e 103 da Constituição Estadual, passam a vigorar a partir da promulgação desta lei, na conformidade do Anexo IV.

Art. 9.ºOs vencimentos de que trata o Anexo IV, previsto do artigo anterior, ficam automaticamente reajustados, por força dos artigos 83100, VI103 e 109, X da Constituição Estadual e parágrafo único do artigo 9.º da Lei n.º 1.946 de 14 de março de 1990.

Art. 10.Os vencimentos das Assistentes Sociais da Defensoria Pública e dos Assessores Técnicos são os constantes do Anexo VI, a partir da promulgação desta lei, reajustados, no caso de vigência de nova lei de aumento, obedecidos os respectivos percentuais.

Art. 10. Os vencimentos dos Assistentes Sociais, Psicólogos e Assistentes Técnicos são os constantes do Anexo VI desta lei. (Redação dada pelo art. 3º da Lei Promulgada nº 51, de 28 de abril de 2010.)

Art. 11. O Defensor Público Geral, o Subdefensor Público Geral e o Corregedor-Geral da Defensoria Pública farão jus à gratificação de representação temporária de que trata a lei 1936/89, cujas funções passam a integrar a respectiva Tabela VIII, conforme especificado no Anexo V desta lei.

Art. 11. O Defensor Público Geral, o Subdefensor Público Geral, o Corregedor Geral e os Subcorregedores Gerais farão jus à gratificação de representação temporária, de que trata a Lei n.º 1.936/89, cujas funções passam a integrar a respectiva Tabela VIII, conforme especificado no Anexo V desta lei. (Redação dada pelo art. 7º da Lei Promulgada nº 51, de 28 de abril de 2010.)

Art. 11. (Revogado). (Revogado pelo art. 10 da Lei Complementar nº 64, de 15 de outubro de 2008.)

Art. 12. O Colégio de Procuradores, por uma Comissão de Representantes, apresentará ao Governador do Estado a lista tríplice para a nomeação do Procurador-Geral, nos termos do Art. 102, II da Constituição Estadual.

Art. 12. Os membros da Defensoria Pública, quando autorizados pelo Conselho Superior, poderão exercer cargos de alta direção na esfera do Governo Federal, Estadual ou Municipal. (Redação dada pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

Art. 12. Respeitados os direitos adquiridos, as vedações constantes do inciso V do artigo 96 desta Lei somente são aplicáveis aos Defensores Públicos em atividade. (Redação dada pelo art. 8º da Lei Complementar nº 31, de 28 de dezembro de 2001.)

Art. 12. (Revogado). (Revogado pelo art. 10 da Lei Promulgada nº 51, de 28 de abril de 2010.)

Art. 13. Os membros da Defensoria Pública, quando autorizados pelo Conselho Superior, poderão exercer cargos de alta direção na esfera do Governo Federal, Estadual e Municipal.

Art. 13. Aplicam-se, subsidiariamente, aos membros da Defensoria Pública e aos demais integrantes do quadro, as disposições do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado e legislação correlata. (Redação dada pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

Art. 13. Os membros da Defensoria Pública, quando autorizados pelo Conselho Superior, poderão exercer cargos de alta direção na esfera do Governo Federal, Estadual e Municipal. (Redação dada pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21 de março de 2005.)

Parágrafo único. Independem da autorização de que trata este artigo, os que já vierem exercendo os cargos mencionados, quando da promulgação desta Lei. (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

Parágrafo único. Independem da autorização de que trata este artigo, os que vierem exercendo os cargos mencionados, quando da promulgação desta Lei. (Reintroduzido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21 de março de 2005.)

Art. 14. Aplicam-se, subsidiariamente, aos membros da Defensoria Pública e aos demais integrantes do quadro, as disposições do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado e legislação correlata.

Art. 14. O atual fundo de Participação da Assistência Judiciária da Secretaria de Estado e da Justiça, criado pela Lei nº 1.676-D/84, § 2.º se transfere, com suas atribuições e recursos, para a Defensoria Pública, com denominação de Fundo Especial de Defensoria Pública - FUNDEP, observando-se o art. 6.º desta lei. (Redação dada pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

Art. 14. Aplicam-se, subsidiariamente, aos membros da Defensoria Pública e aos demais integrantes do quadro, as disposições do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado e legislação correlata. (Redação dada pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21 de março de 2005.)

Art. 15. O atual fundo de Participação da Assistência Judiciária da Secretaria de Estado e da Justiça, criado pela Lei nº 1.676-D/84, § 2.º se transfere, com suas atribuições e recursos, para a Defensoria Pública, com denominação de Fundo Especial de Defensoria Pública - FUNDEP, observando-se o art. 6.º desta lei.

Art. 15. Para a primeira composição do Conselho Superior da Defensoria Pública, proceder-se-á eleição até dez dias após a promulgação desta lei. (Redação dada pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

Art. 15. O atual fundo de Participação da Assistência Judiciária da Secretaria de Estado e da Justiça, criado pela Lei n.º 1.676-D/84, § 2.º se transfere, com suas atribuições e recursos, para a Defensoria Pública, com denominação de Fundo Especial de Defensoria Pública - FUNDEP, observando-se o art. 6.º desta lei. (Redação dada pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21 de março de 2005.)

Art. 16.Para a primeira composição do Conselho Superior da Defensoria Pública, proceder-se-á eleição até dez dias após a promulgação desta lei.

Art. 16.A Defensoria Pública promoverá, até trinta dias após a promulgação desta lei, a atualização dos membros da Instituição e a reciclagem funcional do pessoal de apoio. (Redação dada pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

Art. 16. Para a primeira composição do Conselho Superior da Defensoria Pública, proceder-se-á eleição até dez dias após a promulgação desta lei. (Redação dada pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21 de março de 2005.)

Art. 17. A Defensoria Pública promoverá, até trinta dias após a promulgação desta lei, a atualização dos membros da Instituição e a reciclagem funcional do pessoal de apoio.

Art. 17. Ficam estendidos aos Advogados de Ofício aposentados até a data de promulgação da presente, todos os direitos, vantagens e benefícios concedidos aos Defensores Públicos, inclusive quanto a nomenclatura dos cargos, nos termos do art. 40, § 4.º da Constituição da República. (Redação dada pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

Art. 17. A Defensoria Pública promoverá, até trinta dias após a promulgação desta lei, a atualização dos membros da Instituição e a reciclagem funcional do pessoal de apoio. (Redação dada pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21 de março de 2005.)

Art. 18. Ficam estendidos aos Advogados de Ofício aposentados até a data de promulgação da presente, todos os direitos, vantagens e benefícios concedidos aos Defensores Públicos, inclusive quanto a nomenclatura dos cargos, nos termos do art. 40, § 4.º da Constituição da República.

Art. 18. Fica reservado aos portadores de deficiência, o percentual de cinco por cento dos cargos integrantes do quadro pessoal da Defensoria Pública, respeitadas as exigências funcionais e qualificações para ocupação do cargo ou função, cujos critérios de admissão serão definidos no Regimento Interno. (Redação dada pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

Art. 18. Ficam estendidos aos Advogados de Ofício aposentados até a data de promulgação da presente, todos os direitos, vantagens e benefícios concedidos aos Defensores Públicos, inclusive quanto a nomenclatura dos cargos, nos termos do art. 40, § 4.º da Constituição da República. (Redação dada pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21 de março de 2005.)

Art. 19. Fica reservado aos portadores de deficiência, o percentual de cinco por cento dos cargos integrantes do quadro pessoal da Defensoria Pública, respeitadas as exigências funcionais e qualificações para ocupação do cargo ou função, cujos critérios de admissão serão definidos no Regimento Interno.

Art. 19. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial, no valor de CR$ 9.000.000,00 (nove milhões de cruzeiros) necessário ao atendimento da despesas decorrentes desta lei, para o exercício de 1990. (Redação dada pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

Art. 19. Fica reservado aos portadores de deficiência, o percentual de cinco por cento dos cargos integrantes do quadro pessoal da Defensoria Pública, respeitadas as exigências funcionais e qualificações para ocupação do cargo ou função, cujos critérios de admissão serão definidos no Regimento Interno. (Redação dada pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21 de março de 2005.)

Parágrafo único. O orçamento previsto para o Departamento de Assistência Judiciária da Secretaria de Estado da Justiça para o exercício de 1990, se transferirá para a Defensoria Pública, na conformidade da lei de diretrizes orçamentárias. (Acrescido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.) (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21 de março de 2005.)

Art. 20. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial, no valor de CR$ 9.000.000,00 (nove milhões de cruzeiros) necessário ao atendimento da despesas decorrentes desta lei, para o exercício de 1990.

Art. 20. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Redação dada pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

Art. 20. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial, no valor de CR$ 9.000.000,00 (nove milhões de cruzeiros) necessário ao atendimento da despesas decorrentes desta lei, para o exercício de 1990. (Redação dada pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21 de março de 2005.)

Parágrafo único. O orçamento previsto para o Departamento de Assistência Judiciária da Secretaria de Estado da Justiça para o exercício de 1990, se transferirá para a Defensoria Pública, na conformidade da lei de diretrizes orçamentárias. (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

Parágrafo único. O orçamento previsto para o Departamento de Assistência Judiciária da Secretaria de Estado da Justiça para o exercício de 1990, se transferirá para a Defensoria Pública, na conformidade da lei de diretrizes orçamentárias. (Reintroduzido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21 de março de 2005.)

Art. 20-A. Fica instituído o Diário Oficial Eletrônico da Defensoria Pública, como meio oficial para publicação de todos os atos da instituição, a ser disponibilizado em seu sítio eletrônico. (Acrescido pelo art. 7º da Lei Complementar nº 180, de 13 de julho de 2017.)

Art. 21. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Suprimido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)

Art. 21. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Reintroduzido pela Consolidação publicada no D.O.E. de 21 de março de 2005.)

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus 30 de março de 1990.

AMAZONINO ARMANDO MENDES
Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JAYTH DE OLIVEIRA CHAVES
Secretário de Estado de Governo

PAULO HERBAN MACIEL JACOB FILHO
Secretário de Estado de Administração

ALFREDO PEREIRA DO NASCIMENTO
Secretário de Estado da Fazenda

AFONSO LUIZ COSTA LINS
Secretário de Estado da Justiça

OSÍRIS MESSIAS ARAÚJO DA SILVA
Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo

JOSÉ RENATO DA FROTA UCHÔA
Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral

JOSÉ AUGUSTO DE ALMEIDA
Secretário de Estado dos Transportes e Obras

TANCREDO CASTRO SOARES
Secretário de Estado da Saúde

LIBERATO VIANA BARROSO
Secretário de Estado de Produção Rural e Abastecimento

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Secretário de Estado e Cultura

RAUL DE QUEIROZ MENESES VEIGA
Secretário de Estado do Trabalho e Bem Estar Social

CERES CALPURNIA BORGES MELO
Secretária de Estado de Comunicação Social

PAULO ALBERTO DE MORAES REGO FIGUEIREDO
Secretário de Estado para Promoção do Desenvolvimento das
Áreas de Fronteiras

Este texto não substitui o publicado no DOE de 21 de março de 2005.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).

Consolidação:
DOE de 12 de junho de 1995
Republicação:
DOE de 26 de junho de 1995
Consolidação:
DOE de 21 de março de 2005