LEI COMPLEMENTAR N.º 05, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1989
(Revogada pela Lei Complementar nº 11, de 17 de dezembro de 1993.)
ALTERA dispositivo da Lei Complementar nº 02, de 19 de fevereiro de 1983.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1.º O quadro único do Ministério Público passa a ser constante do Anexo I desta Lei Complementar.
Art. 2.º Ao art. 36, da Lei Complementar nº 2, de 1º de fevereiro de 1983, acrescentar-se-á um parágrafo único com os itens I a XIV e §§ 1º e 2º constante do art. 40, com redação:
“Parágrafo único.O Promotor de Justiça no exercício da Curadoria de Casamentos exercerá cumulativamente a Curadorias de Fundações.”
Art. 3.º O artigo 40 passará a ter a seguinte redação:
“O Promotor de Justiça remanescente da Curadoria de Funções extinta exercerá as atribuições de Promotor de Justiça junto à Justiça Eleitoral da Capital, mediante designação do Procurador Geral da Justiça. ”
Art. 4.º Os cargos em comissão, funções gratificadas e de provimento efetivo da Procuradoria Geral da Justiça são os constantes dos Anexos II e III.
Parágrafo único - É permitido o aproveitamento de servidores estaduais efetivos ou estáveis que estiverem prestando serviço no Ministério Público do Estado do Amazonas.
Art. 5.º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de dezembro de 1989.
AMAZONINO ARMANDO MENDES
Governador do Estado
OSÍRIS MESSIAS ARAÚJO DA SILVA
Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ALFREDO PEREIRA DO NASCIMENTO
Secretário de Estado da Fazenda
JAYTH DE OLIVEIRA CHAVES
Secretário de Governo do Estado
JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Secretário de Estado da Educação e Cultura
PAULO ROBERTO DE MORAES REGO FIGUEIREDO
Secretário de Estado para Promoção do Desenvolvimento das Áreas de Fronteira
PAULO HERBAN MACIEL JACOB FILHO
Secretário da Administração
Dr. TANCREDO CASTRO SOARES
Secretário de Estado da Saúde
MARIA DO SOCORRO DUTRA LINDOSO
Secretária de Estado do Trabalho e Bem Estar Social
CELES C. BORGES MELO
Secretária de Estado de Comunicação Social
LIBERATO VIANA BARROSO
Secretário de Estado da Produção Rural e Abastecimento
AFONSO LUIZ COSTA LINS
Secretário de Estado da Justiça
JOSÉ AUGUSTO DE ALMEIDA
Secretário de Estado dos Transportes e Obras
JOSÉ RENATO DA FROTA UCHOA
Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral
Este texto não substitui o publicado no DOE de 20 de dezembro de 1989.
(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado)