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LEI COMPLEMENTAR N.º 05, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1989

(Revogada pela Lei Complementar nº 11, de 17 de dezembro de 1993.)

ALTERA dispositivo da Lei Complementar nº 02, de 19 de fevereiro de 1983.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI COMPLEMENTAR:

Art. 1.º O quadro único do Ministério Público passa a ser constante do Anexo I desta Lei Complementar.

Art. 2.º Ao art. 36, da Lei Complementar nº 2, de 1º de fevereiro de 1983, acrescentar-se-á um parágrafo único com os itens I a XIV e §§ 1º e 2º constante do art. 40, com redação:

Parágrafo único.O Promotor de Justiça no exercício da Curadoria de Casamentos exercerá cumulativamente a Curadorias de Fundações.”

Art. 3.º O artigo 40 passará a ter a seguinte redação:

“O Promotor de Justiça remanescente da Curadoria de Funções extinta exercerá as atribuições de Promotor de Justiça junto à Justiça Eleitoral da Capital, mediante designação do Procurador Geral da Justiça. ”

Art. 4.º Os cargos em comissão, funções gratificadas e de provimento efetivo da Procuradoria Geral da Justiça são os constantes dos Anexos II e III.

Parágrafo único - É permitido o aproveitamento de servidores estaduais efetivos ou estáveis que estiverem prestando serviço no Ministério Público do Estado do Amazonas.

Art. 5.º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de dezembro de 1989.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

OSÍRIS MESSIAS ARAÚJO DA SILVA

Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ALFREDO PEREIRA DO NASCIMENTO

Secretário de Estado da Fazenda

JAYTH DE OLIVEIRA CHAVES

Secretário de Governo do Estado

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado da Educação e Cultura

PAULO ROBERTO DE MORAES REGO FIGUEIREDO

Secretário de Estado para Promoção do Desenvolvimento das Áreas de Fronteira

PAULO HERBAN MACIEL JACOB FILHO

Secretário da Administração

Dr. TANCREDO CASTRO SOARES

Secretário de Estado da Saúde

MARIA DO SOCORRO DUTRA LINDOSO

Secretária de Estado do Trabalho e Bem Estar Social

CELES C. BORGES MELO

Secretária de Estado de Comunicação Social

LIBERATO VIANA BARROSO

Secretário de Estado da Produção Rural e Abastecimento

AFONSO LUIZ COSTA LINS

Secretário de Estado da Justiça

JOSÉ AUGUSTO DE ALMEIDA

Secretário de Estado dos Transportes e Obras

JOSÉ RENATO DA FROTA UCHOA

Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral

Este texto não substitui o publicado no DOE de 20 de dezembro de 1989.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado)

LEI COMPLEMENTAR N.º 05, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1989

(Revogada pela Lei Complementar nº 11, de 17 de dezembro de 1993.)

ALTERA dispositivo da Lei Complementar nº 02, de 19 de fevereiro de 1983.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI COMPLEMENTAR:

Art. 1.º O quadro único do Ministério Público passa a ser constante do Anexo I desta Lei Complementar.

Art. 2.º Ao art. 36, da Lei Complementar nº 2, de 1º de fevereiro de 1983, acrescentar-se-á um parágrafo único com os itens I a XIV e §§ 1º e 2º constante do art. 40, com redação:

Parágrafo único.O Promotor de Justiça no exercício da Curadoria de Casamentos exercerá cumulativamente a Curadorias de Fundações.”

Art. 3.º O artigo 40 passará a ter a seguinte redação:

“O Promotor de Justiça remanescente da Curadoria de Funções extinta exercerá as atribuições de Promotor de Justiça junto à Justiça Eleitoral da Capital, mediante designação do Procurador Geral da Justiça. ”

Art. 4.º Os cargos em comissão, funções gratificadas e de provimento efetivo da Procuradoria Geral da Justiça são os constantes dos Anexos II e III.

Parágrafo único - É permitido o aproveitamento de servidores estaduais efetivos ou estáveis que estiverem prestando serviço no Ministério Público do Estado do Amazonas.

Art. 5.º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de dezembro de 1989.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

OSÍRIS MESSIAS ARAÚJO DA SILVA

Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ALFREDO PEREIRA DO NASCIMENTO

Secretário de Estado da Fazenda

JAYTH DE OLIVEIRA CHAVES

Secretário de Governo do Estado

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado da Educação e Cultura

PAULO ROBERTO DE MORAES REGO FIGUEIREDO

Secretário de Estado para Promoção do Desenvolvimento das Áreas de Fronteira

PAULO HERBAN MACIEL JACOB FILHO

Secretário da Administração

Dr. TANCREDO CASTRO SOARES

Secretário de Estado da Saúde

MARIA DO SOCORRO DUTRA LINDOSO

Secretária de Estado do Trabalho e Bem Estar Social

CELES C. BORGES MELO

Secretária de Estado de Comunicação Social

LIBERATO VIANA BARROSO

Secretário de Estado da Produção Rural e Abastecimento

AFONSO LUIZ COSTA LINS

Secretário de Estado da Justiça

JOSÉ AUGUSTO DE ALMEIDA

Secretário de Estado dos Transportes e Obras

JOSÉ RENATO DA FROTA UCHOA

Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral

Este texto não substitui o publicado no DOE de 20 de dezembro de 1989.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado)