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LEI COMPLEMENTAR N.º 02 DE 01 DE FEVEREIRO DE 1983

(Revogada pela Lei Complementar nº 11, de 17 de dezembro de 1993)

DISPÕE sobre a organização do Ministério Público do Estado do Amazonas, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a seguinte

LEI COMPLEMENTAR:

TÍTULO I

DO MINISTÉRIO PÚBLICO

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.º O Ministério Público, instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Estado, é responsável, perante o Judiciário, pela defesa da ordem jurídica e dos interesses indisponíveis da sociedade e pela fiel observância da Constituição e das Leis.

Art. 2.º São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a autonomia funcional.

Art. 3.º São funções institucionais do Ministério Público:

I - velar pela observância da Constituição e das leis e promover-lhes a execução;

II - promover a ação penal pública;

III - promover a ação civil pública, nos termos da Lei.

Art. 4.º Os órgãos do Ministério Público atuam judicialmente, perante o Poder Judiciário, e extrajudicialmente, nos limites de suas atribuições legais.

§ 1.º É vedado o exercício das funções de Ministério Público a pessoas a ele estranhas.

§ 2.º O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos processos de habilitação para o casamento civil, instaurados fora da sede do Juízo, podendo, neste caso, o Promotor de Justiça competente, mediante autorização do Procurador-Geral, designar pessoa idônea para neles oficiar.

Art. 5.º O Ministério Público goza de autonomia administrativa financeira, dispondo de dotação orçamentária própria.

CAPÍTULO II

DOS ÓRGÃOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO

Art. 6.º O Ministério Público é integrado pelos seguintes órgãos:

I - de administração superior:

a) Procuradoria-Geral de Justiça;

b) Colégio de Procuradores;

c) Conselho Superior do Ministério Público;

d) Corregedoria-Geral do Ministério Público.

II - de execução:

a) No segundo grau de jurisdição: o Procurador-Geral de Justiça e os Promotores de Justiça;

b) No primeiro grau de jurisdição: os Promotores de Justiça.

III - auxiliares:

a) Curadores Auxiliares;

b) Estagiários.

TÍTULO II

DAS ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO

CAPÍTULO I

DO PROCURADOR-GERAL

Art. 7.º O Ministério Público tem por chefe o Procurador-Geral de Justiça, nomeado em comissão pelo Governador do Estado, dentre os Procuradores de Justiça ou quaisquer outros membros da Instituição, estes com mais de dez anos na carreira.

Parágrafo único. O Procurador-Geral tem prerrogativas e representação de Secretário de Estado.

Parágrafo único. O Procurador-Geral tem prerrogativas de Secretário de Estado. (Alterada pelo art. 12 da Lei Complementar nº 10, de 18 de maio de 1993.)

Art. 8.º O Procurador-Geral tomará posse perante o Governador do Estado e entrará em exercício em sessão solene do Colégio de Procuradores.

Parágrafo único. A posse e o exercício deverão ocorrer no prazo comum de 30 (trinta) dias.

Art. 9.º O Procurador-Geral de Justiça, em suas faltas e impedimentos, será substituído por membro do Ministério Público, com os requisitos do artigo 7.º, desta Lei, designado pelo Governador do Estado. Na ausência de designação, assumirá o Procurador de Justiça mais antigo no cargo.

Art. 10. São atribuições do Procurador-Geral, além de outras previstas em lei:

I - Administrativas:

1 - executar os encargos da administração superior e exercer a representação geral do Ministério Público;

2 - despachar com o Governador do Estado o expediente do Ministério Público;

3 - propor ao Governador do Estado a nomeação, promoção, exoneração, reintegração, readmissão, reversão e aproveitamento de membro do Ministério Público;

4 - propor ao Governador do Estado a remoção compulsória de membro do Ministério Público, ouvido o Conselho Superior;

5 - propor ao Governador do Estado a declaração de aposentadoria compulsória por limite de idade ou por invalidez, bem como a demissão e a disponibilidade de membro do Ministério Público;

6 - propor ao governador do Estado a nomeação, promoção, exoneração e demissão dos servidores do quadro próprio da Procuradoria-Geral;

7 - convocar e presidir as reuniões dos órgãos colegiados;

8 - elaborar a proposta orçamentaria do Ministério Público e aplicar as respectivas dotações;

9 - elaborar, anualmente, a lista de antiguidade dos membros do Ministério Público, fazendo-a publicar no Diário Oficial até 31 de janeiro;

10 - estabelecer critérios para a substituição automática dos membros do Ministério Público, bem como aprovar a escala de férias;

11 - receber o compromisso e dar posse aos membros do Ministério Público;

12 - designar o Corregedor-Geral do Ministério Público, dentre os Procuradores de Justiça integrantes de lista tríplice organizada pelo Colégio de Procuradores;

13 - designar os ocupantes de funções gratificadas;

14 - celebrar convênios de interesse da Procuradoria-Geral;

15 - autorizar a realização de licitação, ou dispensá-la, na forma da lei;

16 - exercer o poder disciplinar, na forma da lei;

17 - conceder licenças e vantagens pecuniárias aos membros do Ministério Público e ao pessoal de apoio administrativo;

18 - deferir a averbação de tempo de serviço anterior;

19 - autorizar Promotor de Justiça a residir fora da sede do

Juízo, uma vez comprovada a inexistência de condições materiais na localidade;

20 - autorizar Promotor de Justiça a se ausentar da comarca, por motivo justificado, pelo prazo máximo de 8 (oito) dias, sem prejuízo de seus vencimentos e vantagens;

21 - designar e dispensar estagiários do Ministério Público, bem como arbitrar-lhes a remuneração sob a forma de bolsa de estágio;

22 - designar, em caráter excepcional e temporário, Procurador de Justiça para oficiar junto a qualquer órgão da justiça de segundo grau;

23 - designar, em caráter excepcional e temporário, Promotor de Justiça para oficiar junto a qualquer Promotoria de Justiça;

24 - avocar atribuição específica de qualquer membro do Ministério Público, para desempenhá-la pessoalmente ou por delegação;

25 - designar Promotor de Justiça para acompanhar atos investigatórios junto a órgãos policiais ou administrativos, sempre que lhe parecer conveniente à apuração de infrações penais;

26 - avocar, excepcional e fundamentadamente, inquérito policial em andamento, onde não houver delegado de carreira, atribuindo sua presidência a membro do Ministério Público de primeira instância;

27 - prosseguir nas investigações iniciadas pela autoridade policial estadual quando, no curso das mesmas, houver indício da prática de infração penal por parte de membro do Ministério Público;

28 - designar Promotor de Justiça para oficiar junto à Justiça Federal, nas comarcas do interior, ou perante a Justiça Eleitoral, quando solicitado pelo Procurador-Geral da República ou pelo Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Estado;

29 - classificar os Procuradores de Justiça junto aos órgãos Judiciários de segundo grau;

30 - delegar a Procurador de Justiça o exercício de funções junto aos órgãos· judiciários de segunda instancia e, no primeiro grau de jurisdição, a qualquer membro do Ministério Público;

31 - presidir a Comissão de Concurso para ingresso na carreira do Ministério Público;

32 - designar, mediante indicação do Conselho Superior e do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, os titulares e suplentes da Comissão do Concurso;

33 - designar, na forma da lei, membro do Ministério Público para o desempenho de funções administrativas ou processuais afetas à instituição;

34 - regular a distribuição dos serviços do Ministério Público nas comarcas onde houver mais de um Promotor de Justiça;

35 - expedir instruções e baixar portarias disciplinando as atividades dos membros do Ministério Público;

36 - resolver os conflitos de atribuições entre membros do Ministério Público;

37 - determinar as medidas necessárias à verificação da incapacidade física, mental ou moral, dos membros do Ministério Público;

38 - determinar, de ofício ou por deliberação do Conselho Superior ou solicitação do Corregedor-Geral, a instauração de sindicância ou processo administrativo disciplinar contra membro do Ministério Público;

39 - comunicar ao Procurador-Geral da República a ocorrência de crime comum ou de responsabilidade, quando a ele couber a iniciativa da ação penal;

40 - representar ao Tribunal de Justiça para instauração de processo de verificação de incapacidade física, mental ou moral de magistrado ou serventuário da Justiça;

41 - autorizar membro do Ministério Público a integrar comissão de sindicância ou de processo administrativo fora do âmbito de Instituição;

42 - propor a criação ou a extinção de cargos ou funções gratificadas;

43 - confirmar na carreira o Promotor de Justiça que concluir satisfatoriamente o estágio probatório

44 - ampliar, pornecessidade doserviço, a competênciade membro do Ministério Púbico;

45 - designar, anualmente, dentre os Promotores de Justiça da Capital, o representante do Ministério Público no Conselho Penitenciário;

46 - afastar o membro do Ministério Público indiciado em processo administrativo ou em inquérito policial, sem prejuízo de seus vencimentos e vantagens;

47 - aprovar o Regimento da Procuradoria-Geral;

48 - autorizar, mediante prova, o afastamento de membro do Ministério Púbico para estudos ou cursos de aperfeiçoamento no pais ou no exterior, ouvido o Colégio de Procuradores;

49 - dirigir pessoalmente ou por delegação, o Centro de Estudos do Ministério Público;

50 - decidir, em grau de recurso, as impugnações opostas aos resultados das eleições para o Conselho Superior do Ministério Público;

51 - rever, de ofício ou a requerimento de quem tenha legítimo interesse, os atos extrajudiciais dos Curadores de Fundações;

52 - comunicar aos órgãos interessados as decisões proferidas nas arguições de inconstitucionalidade de leis e atos normativos municipais, bem como nas representações para intervenção em Município;

53 - inspecionar, sempre que julgar necessário, pessoalmente ou por delegação, cadeiras estabelecimentos prisionais de qualquer natureza, manicômios judiciários e estabelecimentos de internação de incapazes;

54 - apresentar anualmente ao Governador do Estado, até 31 de janeiro, o relatório das atividades do Ministério Público;

55 - exercer as funções administrativas que lhe forem delegadas;

56 - exercer outras atribuições necessárias .ao desempenho de seu cargo;

57 - exercer as demais atribuições cometidas aos Secretários de Estado, especialmente em matéria de administração financeira, orçamentária, patrimonial e ele pessoal.

III - judiciárias:

1 - representar ao Tribunal de Justiça para assegurar a observância, pelos Municípios, dos princípios indicados na Constituição Estadual, bem como para prover a execução de lei, de ordem ou decisão judicial, para o fim de intervenção, nos termos do artigo 15, § 3.º alínea "d", da Constituição Federal;

2 - arguir, perante o Tribunal de Justiça, a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo dos poderes municipais;

3 - promover a ação penal pública e intervir na ação penal privada, relativas aos crimes de competência originária do Tribunal de Justiça;

4 - promover a ação civil pública e intervir na ação civil privada, nos termos da lei, nos feitos de competência originária do Tribunal de Justiça;

5 - assistir às sessões plenárias do Tribunal de Justiça e intervir nos julgamentos, para sustentação oral ou esclarecimento de matéria de fato;

6 - oficiar nos recursos criminais, civis e administrativos dos processos de sua atribuição privativa, nas arguições de inconstitucionalidade, bem como nos feitos de competência do Tribunal de Justiça, das Câmaras Reunidas e do Conselho da Magistratura;

7 - interpor e arrazoar recursos, inclusive para o Supremo Tribunal Federal;

8 - requisitar autos arquivados, promover seu desarquiva­ mento e, se for o caso, oferecer denúncia ou designar outro órgão do Ministério Público para fazê-lo;

9 - aditar denúncia, quando couber o aditamento e o órgão que funcionar na ação penal se recusar a fazê-lo, ou designar outro órgão para que o faça;

10 - arquivar sindicância, inquérito policial, flagrante e representação, quando for de sua atribuição a propositura da ação penal;

11 - insistir no pedido de arquivamento formulado por Promotor de Justiça, quando com ele concordar;

12 - requerer o arquivamento de inquérito policial ou de quaisquer peças de informação que tiver avocado, ou quando a ação penal for de competência originária do Tribunal de Justiça;

13 - requerer o desaforamento, a baixa de processo, a restauração de autos extraviados e o habeas corpus;

14 - provocar a convocação de sessão extraordinária dos órgãos judicantes do Tribunal de Justiça;

15 - suscitar conflito de jurisdição ou competência e opinar naqueles que tenham sido suscitados;

16 - oficiar nos processos de decretação da perda do cargo, remoção ou disponibilidade de magistrado;

17 - dar parecer nos precatórios em execução contra a Fazenda Estadual ou Municipal, e suas autarquias, bem como nos pedidos feitos por credor preterido no seu direito de preferência, objetivando o sequestro de quantias necessárias à satisfação do débito;

18 - oficiar, nas correições parciais e reclamações em que deva intervir o Ministério Público;

19 - praticar outros atos previstos em lei, regulamento ou regimento.

Parágrafo único. Para o desempenho de suas funções o Procurador-Geral poderá:

I - promover diligências e requisitar documentos, certidões e informações de qualquer repartição pública ou órgão federal, estadual ou municipal, da administração direta ou indireta, bem como de instituições financeiras, ressalvadas as hipóteses legais de sigilo e de segurança nacional, podendo dirigir-se diretamente a qualquer autoridade;

II - requisitar informações de entidades particulares, respeitando o direito de sigilo;

III - requisitar da Secretaria do Tribunal de Justiça, dos cartórios ou de qualquer outra repartição judiciaria, certidões e informações;

IV - requisitar transporte de qualquer natureza, para si, para qualquer membro do Ministério Público ou para servidores da Procuradoria-Geral, quando em objetivo de serviço;

V - requisitar laudos ou pareceres de órgãos técnicos para instruir procedimento de competência do Ministério Público;

CAPÍTULO II

DO COLÉGIO DE PROCURADORES

Art. 11. O Colégio de Procuradores é integrado por todos os Procuradores de Justiça no exercício de seus cargos, funcionando sob a presidência do Procurador-Geral de Justiça.

Parágrafo único. As deliberações do Colégio de Procuradores serão tomadas por maioria simples de votos, presente a maioria absoluta de seus membros, cabendo ao Presidente também o voto de desempate.

Art. 12. O Colégio de Procuradores reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, e, extraordinariamente, por convocação do Procurador-Geral ou por proposta de um terço de seus membros.

§ 1.º É obrigatório o comparecimento dos Procuradores às reuniões, das quais se lavrará ata circunstanciada, na forma regimental.

§ 2.º O Secretário do Colégio será um Procurador de Justiça, eleito anualmente por seus pares.

Art. 13 - Compete ao Colégio de Procuradores:

I - deliberar, mediante proposta do Procurador-Geral de Justiça, ou de um terço de seus membros sobre qualquer questão de interesse do Ministério Público;

II - sugerir ao Procurador-Geral de Justiça, ao Corregedor-Geral e ao Conselho Superior, medidas relativas à defesa da sociedade e ao aprimoramento do Ministério Público;

III - dar exercício ao Procurador-Geral de Justiça e aos Procuradores de Justiça;

IV - dar posse aos membros do Conselho Superior;

V - eleger, com o respectivo suplente, um membro do Conselho Superior;

VI - opinar sobre o afastamento de membro do Ministério Público para frequentar cursos ou seminários de aperfeiçoamento e estudos, no País ou no exterior;

VIl - organizar lista tríplice, dentre os seus membros, para a designação do Corregedor-Geral do Ministério Público;

VIII - propor ao Procurador-Geral a instauração de processo disciplinar, bem como a realização de correições extraordinárias;

IX - aprovar o regulamento do concurso de ingresso na carreira;

X - propor a verificação de incapacidade física, mental ou moral de membro do Ministério Público;

XI - julgar, em última instância, recurso interposto de decisão do Procurador-Geral nos processos disciplinares de que resultar pena de suspensão, inclusive nos pedidos de revisão;

Xll - deliberar sobre o veto à promoção por antiguidade, pela maioria absoluta de seus integrantes;

XIII - opinar sobre o pedido de reversão de membro do Ministério Público;

XIV - conhecer dos recursos de decisões do Procurador-Geral que, no todo ou em parte, indeferirem reclamações formuladas contra a lista de antiguidade dos membros do Ministério Público;

XV - desagravar membro do Ministério Público que tiver sido injustamente ofendido ou cerceado no desempenho de suas funções;

XVI - elaborar seu Regimento Interno.

XVII - fixar as regras de organização dos cargos das Procuradorias de Justiça e Promotorias de Justiça da Capital para adoção do princípio da inamovibilidade. (Acrescido pelo art. 4º da Lei Complementar nº 04, de 29 de maio de 1989.)

Art. 14. As deliberações do Colégio de Procuradores revestirão a forma de resoluções, baixadas pelo Procurador-Geral de Justiça.

CAPÍTULO III

DO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PUBLICO

Art. 15. Ao Conselho Superior do Ministério Público compete fiscalizar e superintender a atuação dos membros do Ministério Público, bem corno velar pelos seus princípios institucionais.

Parágrafo único. O Conselho Superior é integrado:

I - pelo Procurador-Geral de Justiça, que o presidirá:

II - pelo Corregedor-Geral do Ministério Público;

III - por 3 (três) Procuradores de Justiça, eleitos, 1(um) pelo Colégio de Procuradores e 2 (dois) pelos Promotores de Justiça.

III - por 5 (cinco) Procuradores de Justiça eleitos, 2 (dois) pelo colégio de Procuradores e 3 (três) pelos Promotores de Justiça. (Redação dada pelo art. 5º da Lei Complementar nº 04, de 29 de maio de 1989)

Parágrafo único. As deliberações do Conselho serão tomadas por maioria simples de votos, presente a maioria absoluta de seus membros, cabendo ao Presidente também o voto de desempate.

Art. 16. A eleição dos membros do Conselho Superior terá lugar na primeira quinzena do mês de dezembro, de acordo com as instruções baixadas pelo Procurador-Geral de Justiça, observadas as seguintes normas:

I - publicação de aviso no Diário Oficial, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, fixando o horário, que não poderá ter duração inferior a 4 (quatro) horas seguidas, o dia e o local da votação, que será, necessariamente, a sede da Procuradoria­ Geral;

II - adoção de medidas que assegurem o sigilo do voto;

III - proibição de voto por portador ou mandatário, admitindo-se, todavia, o voto por via postal, desde que recebido, no Protocolo da Procuradoria-geral até o encerramento da votação;

IV - apuração pública, logo após o encerramento da votação, realizada por 2 (dois) Promotores de Justiça da Capital, escolhidos pelo Procurador-Geral e sob sua presidência;

V - proclamação imediata dos eleitos.

§ 1.º Os Procuradores de Justiça que, na ordem de votação, se seguirem aos 2 (dois) mais votados, serão os seus suplentes.

§ 2.º Em caso de empate, ter-se-á por eleito o mais antigo na segunda instância; persistindo o empate, o mais antigo na carreira e, no caso de igualdade, o mais idoso.

Art. 17. O mandato dos membros do Conselho Superior será de 2 (dois) anos, com início no primeiro dia útil do mês de fevereiro do ano seguinte ao da eleição.

§ 1.º É obrigatório o exercício do mandato de membro do Conselho, salvo recusa formalmente manifestada antes da eleição.

§ 2.º A posse dos membros do Conselho dar-se-á em sessão solene do Colégio de Procuradores, no primeiro dia útil do mês de fevereiro do ano seguinte ao da eleição;

Art. 18. Os suplentes substituem os membros do Conselho Superior em suas faltas ou impedimento, sucedendo-se lhes em caso de vaga.

Art. 19. Durante as férias é facultado ao titular exercer suas funções no Conselho, mediante prévia comunicação ao Presidente.

Art. 20. São inelegíveis para o Conselho Superior:

I - o Procurador de Justiça que houver exercido, em caráter efetivo, as funções de Procurador-Geral de Justiça ou de Corregedor-Geral do Ministério Público, nos 6 (seis) meses anterior à eleição, ou que, no mesmo período, tiver exercido aquelas funções, em substituição, por mais de 30 (trinta) dias;

II - o Procurador de Justiça que o tenha integrado como titular, no período imediatamente anterior.

Art. 21. O Conselho reunir-se-á ordinariamente uma vez por semana, em dia e hora previamente estabelecidos, e, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente ou por proposta de, pelo menos, dois de seus membros. Das reuniões lavrar-se-á ata circunstanciada, na forma regimental.

Art. 22. Compete ao Conselho Superior do Ministério Público:

I - opinar nos processos que tratem de remoção compulsória ou demissão de membro do Ministério Público;

II - opinar sobre recomendações, sem caráter normativo, a serem feitas aos órgãos do Ministério Público para o desempenho de suas funções, nos casos em que se mostrar conveniente a atuação uniforme;

III - deliberar sobre a instauração de processo disciplinar, sem prejuízo da iniciativa do Procurador-Geral;

IV - opinar sobre o afastamento de membro do Ministério Público para o exercício de outro cargo, de nível equivalente ou superior;

V - decidir sobre o resultado do estágio probatório;

VI - indicar os membros do Ministério Público que integrarão Comissão de Concurso;

VIl - indicar, em lista tríplice, os candidatos à promoção ou remoção por merecimento;

VIII - obstar a promoção por antiguidade, dando ciência ao Colégio de Procuradores;

IX - dropor a realização de correições extraordinárias;

X - tomar conhecimento dos relatórios da Corregedoria­ Geral;

XI - conhecer de recursos das decisões do Procurador-geral, nos processos disciplinares de que resultar pena de advertência ou censura;

XII - decidir, de plano e conclusivamente, em sessão secreta e por livre convicção, sobre admissão de candidato à concurso de ingresso no Ministério Público, apreciando as condições para o exercício do cargo através de entrevista e exame de documentos, sem prejuízo de investigação sigilosa que entenda realizar;

XIll - homologar o resultado do concurso e elaborar, de acordo com a ordem de classificação, a lista dos candidatos aprovados, para efeito de nomeação;

XIV - deliberar, em última instância, sobre pedido de reconsideração das decisões proferidas nos termos dos itens XII e XIII, deste artigo;

XV - solicitar informações ao Corregedor-Geral sobre a conduta e atuação funcional dos Promotores de Justiça e sugerir a realização de visitas de inspeção para a verificação de eventuais irregularidades nos serviços;

XVI - regulamentar o rodízio a que estão sujeitos os Promotores de Justiça da Capital;

XVII - fixar o valor da taxa de inscrição a concurso de ingresso na carreira do Ministério Público;

XVIII - elaborar seu Regimento Interno;

XIX - exercer outras· atribuições previstas em lei.

Art. 23. Das decisões do Conselho Superior caberá, uma só vez; pedido de reconsideração, no prazo de 10 (dez) dias contados da ciência do ato impugnado.

Art. 24. As decisões do Conselho Superior, nas matérias de sua competência, são definitivas na esfera administrativa com as ressalvas previstas nesta Lei.

Art. 25. As deliberações do Conselho Superior revestirão a forma de resoluções, baixadas pelo Procurador-Geral de Justiça.

CAPÍTULO IV

DA CORREGEDORIA-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO

Art. 26. A Corregedoria-Geral do Ministério Público é o órgão de fiscalização e orientação das atividades funcionais e da conduta dos membros do Ministério Público.

Art. 27. O Corregedor-Geral será designado pelo Procurador-Geral de Justiça, dentre os Procuradores integrantes de lista tríplice organizada pelo Colégio de Procuradores, em votação secreta, na primeira quinzena de dezembro.

§ 1.º Os remanescentes da lista tríplice serão considerados suplentes do Corregedor-Geral, substituindo-o em suas ausências ou impedimentos, por livre designação do Procurador­Geral.

§ 2.º É de 2 (dois) anos o mandato do Corregedor-Geral, vedada a recondução.

§ 3.º Não podem integrar a lista tríplice os Procuradores de Justiça que, nos 6 (seis) meses anteriores à sua organização, tenham exercido, em caráter permanente ou em substituição por mais de 30 (trinta) dias, as funções de Procurador-Geral de Justiça.

Art. 28. Compete ao Corregedor-Geral:

I - integrar o Conselho Superior do Ministério Público;

II - fiscalizar e orientar as atividades funcionais dos membros do Ministério Público;

III - realizar correições e visitas de inspeção nas Promotorias e Curadorias de Justiça;

IV - determinar a realização de sindicância e propor a instauração de processo administrativo;

V - apresentar ao Procurador-Geral relatório das correições e sindicâncias que realizar;

VI - inspecionar os estabelecimentos penais do Estado;

VIl - baixar instruções, nos limites de suas atribuições, visando à regularidade e ao aperfeiçoamento dos serviços do Ministério Público, sem prejuízo da autonomia funcional dos Promotores de Justiça;

VIII - promover diligências e requisitar documentos, certidões, exames, pareceres técnicos e informações de qualquer repartição pública ou órgão federal, estadual ou municipal da administração direta ou indireta, ressalvadas as hipóteses legais de sigilo e de segurança nacional;

IX - propor ao Procurador-Geral, justificadamente, o afastamento de Promotor de Justiça sujeito a correção, sindicância ou processo administrativo;

X - organizar e dirigir os serviços de estatística das atividades do Ministério Público;

XI - receber e analisar os relatórios mensais dos membros do Ministério Público, sugerindo ao Procurador-Geral as medidas que se fizerem necessárias;

XII - convocar e realizar reuniões com os Procuradores de justiça e com os Promotores de Justiça para o debate de problemas ligados à sua atuação funcional;

XIIl - requisitar a transmissão de telegramas e radiogramas para a execução dos serviços a seu cargo;

XIV - participar das reuniões do Conselho Superior do Ministério Público, com direito a voto, salvo em julgamento de correções, sindicâncias e processos administrativos em que tenha funcionado, quando será ouvido apenas para informações;

XV - acompanhar o desempenho dos Promotores de Justiça em estágio probatório, oferecendo ao Procurador-Geral, no 20.º mês do estágio, relatório circunstanciado sobre o preenchimento, pelo estagiário, dos requisitos necessários à confirmação na carreira;

XVI - desempenhar outras atribuições que lhe forem conferidas por lei ou delegadas pelo Procurador-Geral;

XVII - apresentar ao Procurador-Geral, até o dia 15 de janeiro, relatório das atividades desenvolvidas no ano anterior;

XVIII - manter prontuário atualizado dos membros do Ministério Público, para efeito de aferição do merecimento de cada um.

§ 1.º Do prontuário deverão constar:

I - os documentos e trabalhos enviados pelo interessado;

II - as referências constantes de seu pedido de inscrição ao concurso de ingresso;

III - as anotações resultantes de apreciações dos Procuradores de Justiça e das referências feitas em julgados dos Tribunais;

IV - as observações feitas em correições e visitas de inspeção;

V - outras informações pertinentes.

§ 2.º As informações, referências ou anotações que importarem em demérito serão levadas ao conhecimento do interessado.

Art. 29. O Corregedor-Geral, além do pessoal de apoio administrativo, será auxiliado por dois Corregedores-Adjuntos, designados, a seu pedido, pelo Procurador-Geral, dentre os Promotores de Justiça da Capital.

Parágrafo único. A função dos Corregedores-Adjuntos cessará automaticamente, com a extinção do mandato do Corregedor-Geral.

CAPÍTULO V

DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO

SECÇÃO I

ATRIBUIÇÕES GERAIS

Art. 30. Incumbe ao Procurador-Geral e aos Procuradores de Justiça o exercício das funções específicas dos membros do Ministério Público Estadual na segunda instância, e aos Promotores de Justiça, na primeira.

Parágrafo Único. A função do Ministério Público junto aos Tribunais, salvo perante ao Tribunal do Júri, somente poderá ser exercida por titular do cargo de Procurador de Justiça, vedada a sua substituição por Promotoria de Justiça.

Art. 31. São atribuições dos membros do Ministério Público:

I - promover diligências e requisitar documentos, certidões e informações de qualquer repartição pública ou órgão federal, estadual ou municipal, da administração direta ou indireta, ressalvadas as hipóteses legais de sigilo e de segurança nacional, podendo dirigir-se diretamente a qualquer autoridade;

II - expedir notificações;

II - expedir notificações, através dos serviços e dos agentes de Polícia Civil e Militar, sob pena de condução coercitiva; (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 03, de 20 de junho de 1988.)

III - acompanhar atos investigatórios junto a organismos policiais ou administrativos, quando assim considerarem conveniente à apuração de infração penais, ou se designados pelo Procurador-Geral;

IV - requisitar informações, resguardando o direito de sigilo;

V - assumir a direção de inquéritos policiais, quando designados pelo Procurador-Geral, nos termos do artigo 10, item 26, desta Lei.

Parágrafo único. O representante do Ministério Público que tiver assento junto ao Tribunal Pleno e às Câmaras Reunidas ou Isoladas participará de todos os julgamentos, pedindo a palavra quando julgar necessário e sempre sustentando oralmente nos casos em que for parte ou naqueles em que intervier como fiscal da lei.

SEÇÃO II

DOS PROCURADORES DE JUSTIÇA

Art. 32.São atribuições dos Procuradores de Justiça:

I - oficiar perante as Câmaras Reunidas e Isoladas do Tribunal de Justiça, em parecer nos processos que lhes forem distribuídos;

II - exercer, junto ao Tribunal de Justiça e ao Conselho da Magistratura, as atribuições que olhos forem delegadas Procurador-Geral;

III - recorrer, nos casos pertinentes, das decisões proferidas nos oficiarem;

IV - exercer permanente te inspeção, nos processos em que atuarem, sobre os serviços dos Promotores de Justiça, fazendo ao Corregedor-Geral as observações e referências que entenderem cabíveis;

V - presidir ou integrar comissão de processo admirativo;

VI - tomar ciência, pessoalmente, das decisões proferidos nos feitos em que oficiarem;

VIl - transmitir ao Corregedor-Geral as referências que os julgados dos Tribunais fizerem à atuação de membros do Ministério Público de primeira instância;

VIII - exercer outras atribuições previstas em lei ou delegadas pelo Procurador-Geral.

SEÇÃO III

DOS PROMOTORES DE JUSTIÇA

Art. 33. Compete aos Promotores de Justiça, no crime:

I - promover a ação penal pública e intervir na ação penal privada e atuar nos processos relativos a execuções criminais, nos termos da legislação processual;

II - intervir nos feitos em que for necessária à sua participação;

III - requisitar a instauração de inquérito policial e as diligências necessárias ao andamento de investigações para apuração de crime de ação penal pública;

III - requisitar a instauração de Inquérito policial e de inquérito policial militar e as diligências necessárias ao andamento de Investigações para a apuração de crime de Ação Penal Pública; (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 03, de 20 de junho de 1988.)

IV - funcionar perante o Tribunal do Júri;

V - participar da organização da lista de jurados, interpondo, quando necessário, o recurso cabível, e assistir ao sorteio dos jurados e suplentes;

VI - inspecionar cadeias e estabelecimentos prisionais de qualquer natureza, manicômio judiciário e casas particulares de tratamento de doentes mentais, bem como estabelecimentos públicos ou privados de internação de incapazes, representando ao Procurador-Geral quanto às irregularidades que verificar;

VIl - inspecionar os Distritos Policiais e demais dependências da polícia judiciária, representando ao Procurador-Geral quanto às irregularidades que verificar;

VIII - requerer correição parcial;

IX - impetrar "habeas corpus'' e mandado de segurança contra atos de autoridade praticados em sua área de atuação funcional;

X - recorrer das sentenças que concederem ordem de "habeas corpus'’, sempre que for conveniente;

XI - no caso de prisão em flagrante, manifestar-se sempre sobre a concessão da liberdade provisória;

XII - assistir à instrução criminal, intervindo em todos os termos de qualquer processo penal, inclusive na fase de execução, nos pedidos de prisão, de seu relaxamento, de prestação de fiança, de livramento condicional e demais incidentes;

XIII - promover o andamento dos feitos criminais, providenciando a execução das decisões neles proferidas;

XIV - fiscalizar a execução da pena, e da medida de segurança, oficiando no processo executivo e nos incidentes da execução;

XV - fiscalizar os prazos na execução das precatórias policiais e promover o que for necessário ao seu cumprimento;

XVI - fiscalizar o cumprimento dos mandados de prisão, as requisições e demais medidas determinadas pelos órgãos judiciais e do Ministério Público;

XVII - oficiar junto à Justiça Federal de primeira instância, nas comarcas do interior, ou perante a Justiça Eleitoral, mediante designação do Procurador-Geral;

XVIII - prestar assistência judiciária aos necessitados, nas comarcas onde não houver representante da Defensoria Pública do Estado, excluídos os Municípios contíguos ao da Capital;

XIX - substituir membro do Ministério Público, nos termos desta Lei;

XX - requisitar o concurso de quaisquer servidores públicos estaduais, vinculados ao Poder Executivo, para o desempenho de suas atribuições civis e penais, inclusive para a execução de notificações;

XXI - levar ao conhecimento do Procurador-Geral fatos que possam ensejar processo disciplinar, ou representação que seja da competência deste;

XXII - designar Curador-Auxiliar, nas condições previstas nesta Lei;

XXIII - integrar o Conselho Penitenciário do Estado, por designação do Procurador-Geral;

XXIV - requerer o desaforamento de julgamento;

XXV - suscitar conflito de jurisdição e de atribuições;

XXVI - promover a restauração de autos extraviados ou destruídos, quando houver interesse do Ministério Público;

XXVII - apresentar ao Corregedor-Geral, até o dia 05, de janeiro, relatório das atividades desenvolvidas no ano anterior, com sugestões para o aprimoramento dos serviços;

XXVIII - exercer outras atribuições previstas em lei ou delegadas pelo Procurador-Geral;

XXIX - exercer, em geral, perante os Juízes de primeira instância, as atribuições explícita ou implicitamente conferidas ao Ministério Público pela legislação processual penal.

Parágrafo único. Ao Promotor de Justiça em exercício na Auditoria Militar, compete:

I - promover a ação penal militar e funcionar em todos os seus termos;

II - requisitar a instauração de inquérito policial militar e requerer diligências;

III - requerer e promover as medidas preventivas e assecuratórias previstas na legislação processual penal militar e oficiar nestes procedimentos, quando não for o requerente;

IV - propor questões prejudiciais, exceções, incidentes ou oficiar nestes procedimentos, quando não for o requerente;

V - assistir ao sorteio dos Conselhos Especiais e Permanentes de Justiça;

VI - acompanhar inquérito policial militar por determinação do Procurador-Geral de Justiça;

VIl - requerer a devolução dos autos de inquérito à autoridade policial militar, para a realização de diligências necessárias ao oferecimento da denúncia;

VIII - requerer, o arquivamento de inquérito ou de peças de informação, quando neles não encontrar os elementos indispensáveis ao oferecimento da denúncia;

IX - arguir a incompetência do Juízo, antes mesmo de oferecer a denúncia;

X - requisitar dos cartórios, repartições e autoridades competentes, certidões, exames, diligências e esclarecimentos necessários ao exercício de suas funções;

XI - inspecionar os presídios militares;

XII - exercer outras atribuições previstas em lei.

Art. 34. Ao Promotor de Justiça, no exercício da Curadoria de Menores, compete:

I - exercer as funções do Ministério Público em todos os processos e procedimentos da competência da Vara de Menores e, em especial, nas questões relativas à delegação do pátrio poder, guarda, tutela, adoção simples e adoção plena;

II - provocar medidas de assistência e proteção aos menores que se encontrem em situação irregular, visando, fundamentalmente, à sua integração sócio-familiar;

III - exercer as atribuições de Curador de Registros Públicos nos processos de abertura, retificação e averbação de assento de registro civil, assim como de óbito, que se instaurarem na Vara de Menores;

IV - promover, acompanhar e oficiar nos procedimentos de suspensão e destituição do pátrio poder, nomeação e remoção de tutores, relativos a menores em situação irregular, nos termos do Código de Menores;

V - representar ao Juízo para a instauração de processo administrativo, visando à aplicação de penalidades por infrações cometidas contra a assistência, proteção e vigilância a menores;

VI - promover e acompanhar os processos relativos a infrações atribuídas a menores de 18 (dezoito) anos;

VIl - opinar em todos os pedidos de alvarás de competência do Juízo de Menores;

VIII - requerer a apreensão e destruição, se for o caso, de quaisquer publicações, impressos, material fotográfico e fonográfico, desenhos e pinturas ofensivos aos bons costumes e prejudiciais à formação moral dos menores;

IX - atuar nos casos de suprimento de capacidade ou de consentimento para o casamento de menores em situação irregular;

X - opinar nos pedidos de emancipação conhecidos no Juízo de Menores;

XI - promover e acompanhar as ações de alimentos para menores em situação irregular;

XII - fiscalizar os locais de diversões de qualquer natureza, aos quais terá livre acesso, reclamando da autoridade competente as providências cabíveis;

XIII - visitar fábricas, oficinas, empresas, estabelecimentos comerciais e industriais, tendo em vista a frequência e o trabalho de menores;

XIV - inspecionar estabelecimentos e órgãos de preservação e reforma, ou qualquer outro da administração pública ou privada, onde menores se encontrem recolhidos, promovendo as medidas necessárias à sua proteção;

XV - participar, quando necessário, das reuniões de entidade públicas e privadas de proteção e assistência a menores;

XVI - representar à autoridade competente sobre a atuação dos Comissários de Menores;

XVII - fiscalizar a atuação das autoridades e dos agentes policiais, no trato das questões relativas a menores;

XVIII - requisitar a colaboração de autoridades policiais e dos serviços médicos, hospitalares, educacionais e de assistência social do Estado, para o desempenho de suas atribuições;

XIX - exercer outras atribuições previstas em lei.

Art. 35. Ao Promotor de Justiça, na Curadoria de Família e Sucessões, compete:

I - oficiar nas separações judiciais, na conversão destas em divórcio, e nas ações de divórcio, de nulidade ou anulação de casamento, assim corno em quaisquer outras ações relativas ao Estado e à capacidade das pessoas, e nas investigações de paternidade, cumuladas, ou não com petição de herança;

II - propor ação de nulidade de casamento;

III - requerer o início ou andamento de inventário e partilha de bens, quando houver interesse de incapazes e as providencias sobre a efetiva arrecadação, aplicação e destino dos bens das mesmas pessoas;

IV - intervir em todas as arrecadações relativas aos feitos de suas atribuições;

V - intervir na remição das hipotecas legais referentes a incapazes e ausentes;

VI - oficiar nos pedidos de alienação, locação ou oneração de bens de incapazes;

VII - intervir em leilão público de venda de bens de incapazes ou ausentes;

VIII - fiscalizar a conveniente aplicação dos bens de incapazes e ausentes;

IX - oficiar nas ações concernentes ao regime de bens do casamento, ao dote, aos bens parafernais e às doações antenupciais;

X - oficiar nos pedidos de suprimento de autorização e outorga, na forma da legislação processual civil;

XI - oficiar nos processos relativos à instituição ou extinção de bem de família;

XII - promover, de ofício ou por solicitação dos interessados, a especialização e a inscrição de hipotecas legais e a prestação de contas dos tutores, curadores e quaisquer administradores de bens de incapazes e ausentes e das heranças jacentes;

XIII - promover as medidas necessárias à recuperação dos bens de incapazes e ausentes, irregularmente alienados, locados ou arrendados, e, na Comarca da Capital, propor ao Procurador-Geral a instauração de processo criminal contra os responsáveis;

XIV - requerer a nomeação, a remoção ou a dispensa de tutores ou curadores e acompanhar as ações da mesma natureza propostas por terceiros, bem como guardar os bens dos incapazes, até assumir o exercício do cargo o tutor ou curador nomeado pelo Juiz;

XV - requerer a interdição nos casos previstos em lei, e representar o interditando, promovendo-lhe a defesa, nas ações propostas por terceiros;

XVI - propor e acompanhar pedidos de suspensão e ações de destituição do pátrio poder, oficiando nas que forem propostas por terceiros;

XVII - propor a instauração de processo criminal contra os tutores, curadores e administradores que houverem dissipado os bens de incapazes e ausentes;

XVIII - propor, em nome do incapaz, ação de alimentos contra pessoas obrigadas por lei a prestá-los, e oficiar nas ações de alimentos em geral;

XIX - velar pela proteção da pessoa e dos bens dos psicopatas, na forma da legislação pertinente;

XX - provocar medidas de assistência e proteção aos doentes mentais que se encontrem em situação irregular;

XXI - fiscalizar o recebimento e o levantamento de dinheiro de incapazes e ausentes, bem como recolher a estabelecimento oficial de crédito os valores que, por determinação judicial, lhe vierem às mãos, prestando contas, na forma da lei;

XXII - exercer as funções de Curador de Ausentes e incapazes nas Varas de Família e Sucessões junto às quais servirem, quando já não atuem na qualidade de fiscais da lei;

XXIII - oficiar nas ações relativas à posse e guarda de filhos menores, quer entre os pais, quer entre estes e terceiros;

XXIV - requerer a nomeação de curador especial aos incapazes, quando os seus interesses colidirem com os dos pais, tutores ou curadores;

XXV - inspecionar os estabelecimentos onde se achem recolhidos interditos, menores e órfãos, promovendo as medidas reclamadas pelos seus interesses;

XXVI - oficiar em todos os feitos relativos a testamentos e resíduos;

XXVII - oficiar nos feitos em que se discutam cláusulas restritivas impostas em testamentos ou em doações;

XXVIII - requerer a exibição de testamento para ser aberto, registrado ou inscrito, no prazo legal;

XXIX - requerer a intimação dos testamenteiros para prestarem compromisso;

XXX - requerer a remoção dos testamenteiros negligentes ou prevaricadores, promovendo a prestação de contas, independentemente do prazo fixado pelo testador ou pela lei;

XXXI - requerer a execução de sentença contra os testamenteiros;

XXXII - reclamar contra a nomeação de testamenteiro feita pelo Juiz;

Art. 36. Ao promotor de Justiça, na Curadoria de casamentos, compete:

I - oficiar nas habilitações de casamento e seus mordentes;

II - oficiar nos pedidos de dispensa de proclamas;

III - oficiar nos pedidos de registro de casamento nuncupativo;

IV - oficiar nas justificações que devam produzir efeitos nas habilitações de casamento;

V - oficiar nas dúvidas e reclamações apresentadas pelos oficiais do Registro Civil, quanto aos atos de seu ofício;

VI - exercer, no que se refere a casamentos, a inspeção e fiscalização dos Cartórios do Registro Civil;

VII - fiscalizar e orientar os serviços dos Curadores-Auxiliares de Casamento;

VIII - examinar os livros de assentos de casamento e respectivos autos, dos Cartórios de Registro Civil, e, sempre que houver conveniência ou lhe for determinado, inspecionar os serviços específicos desses Cartórios.

Parágrafo único. O Promotor de Justiça no exercício da Curadoria de Casamentos exercerá cumulativamente a Curadorias de Fundações. (Acrescido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 05, de 19 de dezembro de 1989.)

I - aprovar minuta de escritura de instituição de fundações e respectivas alterações, fiscalizando o seu registro; (Acrescido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 05, de 19 de dezembro de 1989.)

II - elaborar os estatutos das fundações, se não o fizer aquele a quem o instituidor cometeu o encargo; (Acrescido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 05, de 19 de dezembro de 1989.)

III - aprovar a prestação de contas dos administradores ou tesoureiros das fundações, requerendo-a judicialmente, nos termos da lei; (Acrescido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 05, de 19 de dezembro de 1989.)

IV - fiscalizar o funcionamento das fundações, para controle da adequação das suas atividades aos fins previstos em seus atos constitutivos, e da legalidade e pertinência dos atos de seus administradores; (Acrescido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 05, de 19 de dezembro de 1989.)

V - propor ao Procurador-Geral de Justiça a realização de auditorias e perícias técnicas, correndo as despesas por conta da entidade fiscalizada; (Acrescido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 05, de 19 de dezembro de 1989.)

VI - comparecer, quando necessário, às dependências das fundações e as reuniões dos seus órgãos diretivos, com a faculdade de discussão das matérias, nas mesmas condições assegurada aos integrantes desses órgãos; (Acrescido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 05, de 19 de dezembro de 1989.)

VIl - promover a remoção de administradores das fundações, nos casos de gestão irregular ou ruinosa, e a nomeação de administrador provisório; (Acrescido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 05, de 19 de dezembro de 1989.)

VIII - promover a anulação dos atos praticados pelos administradores das fundações, com infração das normas legais ou estatutárias, requerendo o sequestro dos bens irregularmente alienados e outras medidas cautelares; (Acrescido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 05, de 19 de dezembro de 1989.)

IX - receber e requisitar relatórios, orçamentos, planos de trabalho, informações, cópias autenticadas de atas, bem como de quaisquer atos ou documentos que interessem à fiscalização das fundações; (Acrescido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 05, de 19 de dezembro de 1989.)

X - opinar previamente sobre as propostas de alienação ou oneração de bens das Fundações; (Acrescido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 05, de 19 de dezembro de 1989.)

XI - promover as alterações estatutárias necessárias à consecução dos fins fundacionais; (Acrescido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 05, de 19 de dezembro de 1989.)

XII - promover a extinção das fundações, nos casos previstos em lei; (Acrescido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 05, de 19 de dezembro de 1989.)

XIII - promover outras medidas administrativas ou judiciais pertinentes ao exercício de suas funções; (Acrescido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 05, de 19 de dezembro de 1989.)

XIV - oficiar em todos os feitos, contenciosos ou administrativos, em que houver interesse de fundações. (Acrescido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 05, de 19 de dezembro de 1989.)

1.º Dos atos extrajudiciais do Curador de Fundações caberá recurso, no prazo de 10 (dez) dias, para o Procurador­ Geral de Justiça; (Acrescido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 05, de 19 de dezembro de 1989.)

§ 2.º O disposto neste artigo não se aplica às fundações instituídas pelo Poder Público e sujeitas à supervisão administrativa. (Acrescido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 05, de 19 de dezembro de 1989.)

Art. 37. Ao Promotor de Justiça, na Curadoria da Fazenda Pública, compete:

I - oficiar nos mandatos de segurança, na ação popular constitucional e nas demais causas em que deva intervir o Ministério Público;

II - oficiar nas ações de desapropriação;

III - intervir nas ações de usucapião de competência da Vara da Fazenda Pública;

IV - promover a execução da pena de multa ou de fiança criminais, quebradas ou perdidas;

V - intervir nas causas em que houver interesse público, evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte;

VI - exercer as funções atribuídas por lei ao Ministério Público, nos feitos de competência da Vara da Fazenda Pública.

Art. 38. Ao Promotor de Justiça, na Curadoria de Acidentes do Trabalho, compete:

I - exercer as atribuições conferidas ao Ministério Público pela legislação especial de acidentes de trabalho;

II - oficiar em todas as ações acidentárias, fiscalizando a aplicação da lei e os interesses do acidentado;

III - propor a ação competente quando o acidentado não tiver advogado constituído;

IV - prestar assistência judiciária gratuita às vítimas de acidente do trabalho ou aos seus beneficiários;

V - impugnar convenções ou acordos contrários à lei ou ao interesse das vítimas e seus beneficiários;

VI - requerer as providências necessárias à assistência médico-hospitalar devida às vítimas de acidente do trabalho.

Parágrafo único. A Curadoria de Acidentes do Trabalho será exercida pelo Curador da Fazenda Pública.

Art.39. Ao Promotor de Justiça, na Curadoria de Ausentes, compete:

I - funcionar como curador especial do réu revel, citado por edital ou com hora certa e que não tenha ciência da ação que lhe esteja sendo proposta, bem como em favor do réu preso;

II - intervir nas causas em que houver interesse público, evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte, na área de sua competência.

Art. 40. Ao Promotor de Justiça, na Curadoria de Fundações, compete:

Art. 40. O Promotor de Justiça remanescente da Curadoria de Funções extinta exercerá as atribuições de Promotor de Justiça junto à Justiça Eleitoral da Capital, mediante designação do Procurador Geral da Justiça. (Redação dada pelo art. 3º da Lei Complementar nº 05, de 19 de dezembro de 1989.)

I - aprovar minuta de escritura de instituição de fundações e respectivas alterações, fiscalizando o seu registro; (Suprimido pelo art. 3º da Lei Complementar nº 05, de 19 de dezembro de 1989.)

II - elaborar os estatutos das fundações, se não o fizer aquele a quem o instituidor cometeu o encargo; (Suprimido pelo art. 3º da Lei Complementar nº 05, de 19 de dezembro de 1989.)

III - aprovar a prestação de contas dos administradores ou tesoureiros das fundações, requerendo-a judicialmente, nos termos da lei; (Suprimido pelo art. 3º da Lei Complementar nº 05, de 19 de dezembro de 1989.)

IV - fiscalizar o funcionamento das fundações, para controle da adequação das suas atividades aos fins previstos em seus atos constitutivos, e da legalidade e pertinência dos atos de seus administradores; (Suprimido pelo art. 3º da Lei Complementar nº 05, de 19 de dezembro de 1989.)

V - propor ao Procurador-Geral de Justiça a realização de auditorias e perícias técnicas, correndo as despesas por conta da entidade fiscalizada; (Suprimido pelo art. 3º da Lei Complementar nº 05, de 19 de dezembro de 1989.)

VI - comparecer, quando necessário, às dependências das fundações e as reuniões dos seus órgãos diretivos, com a faculdade de discussão das matérias, nas mesmas condições assegurada aos integrantes desses órgãos; (Suprimido pelo art. 3º da Lei Complementar nº 05, de 19 de dezembro de 1989.)

VIl - promover a remoção de administradores das fundações, nos casos de gestão irregular ou ruinosa, e a nomeação de administrador provisório; (Suprimido pelo art. 3º da Lei Complementar nº 05, de 19 de dezembro de 1989.)

VIII - promover a anulação dos atos praticados pelos administradores das fundações, com infração das normas legais ou estatutárias, requerendo o sequestro dos bens irregularmente alienados e outras medidas cautelares; (Suprimido pelo art. 3º da Lei Complementar nº 05, de 19 de dezembro de 1989.)

IX - receber e requisitar relatórios, orçamentos, planos de trabalho, informações, cópias autenticadas de atas, bem como de quaisquer atos ou documentos que interessem à fiscalização das fundações; (Suprimido pelo art. 3º da Lei Complementar nº 05, de 19 de dezembro de 1989.)

X - opinar previamente sobre as propostas de alienação ou oneração de bens das Fundações; (Suprimido pelo art. 3º da Lei Complementar nº 05, de 19 de dezembro de 1989.)

XI - promover as alterações estatutárias necessárias à consecução dos fins fundacionais; (Suprimido pelo art. 3º da Lei Complementar nº 05, de 19 de dezembro de 1989.)

XII - promover a extinção das fundações, nos casos previstos em lei; (Suprimido pelo art. 3º da Lei Complementar nº 05, de 19 de dezembro de 1989.)

XIII - promover outras medidas administrativas ou judiciais pertinentes ao exercício de suas funções; (Suprimido pelo art. 3º da Lei Complementar nº 05, de 19 de dezembro de 1989.)

XIV - oficiar em todos os feitos, contenciosos ou administrativos, em que houver interesse de fundações. (Suprimido pelo art. 3º da Lei Complementar nº 05, de 19 de dezembro de 1989.)

§1.º Dos atos extrajudiciais do Curador de Fundações caberá recurso, no prazo de 10 (dez) dias, para o Procurador­ Geral de Justiça; (Suprimido pelo art. 3º da Lei Complementar nº 05, de 19 de dezembro de 1989.)

§ 2.º O disposto neste artigo não se aplica às fundações instituídas pelo Poder Público e sujeitas à supervisão administrativa. (Suprimido pelo art. 3º da Lei Complementar nº 05, de 19 de dezembro de 1989.)

Art. 41. Ao Promotor de Justiça, na Curadoria de Registros Públicos, compete:

I) - oficiar nos feitos contenciosos e nos procedimentos administrativos relativos a:

a) Usucapião de terras do domínio privado;

b) Retificação, averbação ou cancelamento de registros imobiliários ou de suas respectivas matrículas;

c) Retificação, averbação ou cancelamento de registro civil de pessoas naturais;

d) Retificação, averbação ou cancelamento de registros em geral;

e) Cancelamento e demais incidentes correcionais dos protestos;

f) Trasladação de assentos de nascimento, óbito e de casamento de brasileiros, efetuados no exterior;

g) Justificações que devam produzir efeitos no registro civil das pessoas naturais;

h) Pedidos de registro de loteamento ou desmembramento de imóveis, suas alterações e demais incidentes, inclusive notificação por falta de registro ou ausência de regular execução;

i) Dúvidas e representações apresentadas pelos oficiais de registros públicos quanto aos atos de seu ofício, ressalvada a atribuição do Curador de Casamentos;

II - exercer fiscalização permanente sobre as serventias sujeitas à jurisdição dos Juízes de Registros Públicos;

III - exercer outras atribuições que lhe couberem, em conformidade com a legislação pertinente aos registros públicos.

Art. 42. Ao Promotor de Justiça, na Curadoria de Massas Falidas, compete:

I - funcionar nos processos de falência, concordata e seus incidentes, bem como na liquidação extrajudicial de bancos e demaisinstituiçõesfinanceiras;

II - assistir à arrecadação de livros, documentos, papéis e bens do falido, bem como à praça ou leilão e bens da massa;

III - intervir nas ações de interesse da massa ou do concordatário;

IV - oficiar nas prestações de contas do síndico e demais administradores da massa;

V - promover a destituição do síndico e do comissário;

VI - comparecer às assembleias de credores para deliberação sobre o modo de realização do ativo;

VIl - oficiar nos processos· de insolvência e seus incidentes, na forma da legislação processual civil;

VIII - funcionar em todos os termos, do processo de liquidação forçada das sociedades de economia coletiva;

IX - promover a ação penal, nos casos previstos na legislação falimentar, e acompanha-la no Juízo competente;

X - exercer outras atribuições previstas em lei.

Art. 43. Os Curadores exercerão todas as atribuições do Ministério Público, por mais especializadas que sejam, nos feitos de competência dos órgãos judiciários junto aos quais servirem.

Parágrafo único. As atribuições do Ministério Público junto às Varas Cíveis de competência comum, da Comarca da Capital, serão exercidas por dois (2) Promotores de Justiça, designados pelo Procurador-Geral, um para as Varas de números pares e outro para as de números ímpares.

Art. 44. Nas Comarcas do Interior os Promotores de Justiça exercerão, cumulativamente, as atribuições de curadoria.

Art. 45. Quando for incompatível o exercício simultâneo ou sucessivo de duas ou mais Curadorias ou de atribuições cumuladas, o Promotor de Justiça ficará com aquela em que primeiro tiver funcionado, atuando nas outras o seu substituto legal.

Art. 46. Nas comarcas onde houver mais de uma Curadoria de Justiça de igual especialidade, serão as mesmas numeradas ordinalmente.

CAPÍTULO VI

DOS ÓRGÃOS AUXILIARES

SEÇÃO I

DO CURADOR-AUXILIAR

Art. 47. O curador- Auxiliar, compete para oficiar nos processos de habilitação para o casamento civil, fora da sede do Juízo, será designado pelo Promotor de Justiça da Comarca, mediante autorização ou Procurador-Geral.

Parágrafo único. O Curador-Auxiliar, com domicílio e residência na sede do Distrito, deverá:

I - ser brasileiro;

II - estar no gozo dos direitos políticos;

III - estar quite com o serviço militar;

IV - ter boa conduta e não registrar antecedentes criminais;

V - não pertencer a órgão de direção político-partidária.

Art. 48. O Curador-Auxiliar servirá por tempo indeterminado, podengo ser dispensado a qualquer tempo, a seu pedido ou a juízo do Procurador-Geral, ouvido o Promotor de Justiça da Comarca.

§ 1.º O Curador-Auxiliar perceberá, a título de representação, o equivalente a um salário-mínimo regional por mês.

§ 2.º O tempo de efetivo exercício como Curador-Auxiliar será computado, no âmbito estadual, para efeito de disponibilidade e aposentadoria, vedado, porém, o cômputo de tempo de serviço paralelo.

SEÇÃO II

DO ESTAGIÁRIO

Art. 49. O Estagiário do Ministério Público, estudante dos dois últimos anos do curso de graduação em direito, ou de semestres equivalentes, designado pelo Procurador-Geral de Justiça, exercerá encargos auxiliares dos órgãos do Ministério Público.

Art. 49. O estagiário do Ministério Público, bacharel em Direito ou estudante dos quatro (04) últimos períodos do curso de graduação em Direito, ou de semestres equivalente, designado pelo Procurador Geral da Justiça, exercerá encargos auxiliares dos órgãos do Ministério Público. (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 03, de 20 de junho de 1988.)

§ 1.º Incumbe ao Estagiário:

I - permanecer no fórum durante o horário que lhe for fixado;

II - seguir a orientação do Promotor de Justiça junto ao qual servir;

III - auxiliar o Promotor de Justiça no exame de autos e papéis, realização de pesquisa, organização de notas, fichários e controle de recebimento e devolução de autos;

IV - comparecer às audiências e às sessões do júri, auxiliando o Promotor de Justiça no que for necessário;

V - dar ciência ao Promotor de Justiça das irregularidades que observar no desempenho de suas atribuições;

VI - prover os serviços administrativos gerais da Promotoria;

VII - apresentar à Corregedoria-Geral do Ministério Público, mensalmente, relatório de suas atividades funcionais.

§ 2.º Ao Estagiário é vedado o exercício da advocacia, sob pena de dispensa.

§ 3.º O Estagiário poderá ser dispensado, a qualquer tempo, a seu pedido ou a juízo do Procurador-Geral e o será, obrigatoriamente, quando concluir o curso.

§ 3º O Estagiário poderá ser dispensado, a qualquer tempo a seu pedido ou a juízo do Procurador Geral. (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 03, de 20 de junho de 1988.)

§ 4.º O Estagiário, que não terá vínculo empregatício com Estado, receberá bolsa de estagio arbitrada pelo Procurador-Geral.

§ 5.º O tempo de efetivo exercício no estágio será computado, no âmbito estadual, para efeito de disponibilidade e aposentadoria, vedado, porém, o complô de serviço paralelo.

Art. 50. O Procuradora-Geral regulamentará a seleção e o exercício das atividades do estagiário.

CAPÍTULO Vll

DOS CONFLITOS DE ATRIBUIÇÔES

Art. 51. Quando dois ou mais membros do Ministério Público se manifestarem, positiva ou negativamente, sobre a titularidade de atribuições, o conflito será resolvido pelo Procurador-geral de Justiça.

Parágrafo único. Na solução do conflito, salvo expressa disposição legal em contrário, terá preferência o membro do Ministério Público que atuar junto à Comarca ou Vara Competente para conhecer da matéria.

CAPÍTULO VIII

DOS IMPEDIMENTOS E SUSPEIÇÕES

Art. 52. É defeso ao membro do Ministério Público exercer as suas atribuições em processo ou procedimento:

I - em que seja parte ou de qualquer forma interessado;

II - em que interveio como representante da parte, oficiou como perito, funcionou como Juiz ou prestou depoimento como testemunha;

III - no qual haja anteriormente funcionado em outro grau de jurisdição;

IV - em que for interessado o cônjuge, parente consanguíneo ou afim, em linha reta, ou na colateral até o 3.º (terceiro) grau;

V - em que tenha postulado como advogado de qualquer das pessoas mencionadas no item anterior;

VI - em que funciona, ou haja funcionado, como Magistrado, membro do Ministério Público, autoridade policial, Escrivão de Polícia ou Auxiliar de Justiça, qualquer das pessoas mencionadas no item IV;

VII - nos casos previstos na legislação processual.

Art. 53. O membro do Ministério Público não poderá participar de Comissão ou Banca de Concurso, intervir no seu julgamento, e votar sobre organização de lista para nomeação, promoção ou remoção, quando concorrer seu cônjuge ou parente consanguíneo ou afim em linha reta, ou colateral até o 3.º(terceiro grau).

Art. 54. Não poderão servir no mesmo órgão colegiado de atuação do Ministério Público ou cônjuges e parentes consanguíneos ou afins, em linha reta, ou colateral até o 3.º (terceiro) grau.

Art. 55. O membro do Ministério Público não poderá servir em órgão junto a Juízo do qual seja titular qualquer das pessoas mencionadas no artigo anterior.

Art. 56. O membro do Ministério Público dar-se-á por suspeito quando:

I - tenha emitido parecer, respondido a consulta, ou de qualquer forma opinado publicamente sobre o fato do processo ou procedimento;

II - houver motivo de ordem íntima que o iniba de funcionar;

III - nos demais casos previstos na legislação processual.

Art. 57. Na hipótese prevista no item II do artigo anterior, o membro do Ministério Público comunicará o fato, imediatamente, ao Procurador-Geral de Justiça, dando as razões da suspeição.

Art. 58. Aplicam-se ao Procurador-Geral as disposições sobre impedimento e suspeição, cabendo-lhe dar ciência do fato ao seu substituto legal, para os devidos fins.

CAPÍTULO IX

DAS SUBSTITUIÇÕES

Art. 59. Os membros do Ministério Público, em seus impedimentos, suspeições e faltas ocasionais, substituir-se-ão entre si, automaticamente, segundo critérios estabelecidos pelo Procurador-Geral de Justiça.

Art.60. Nos casos de afastamento em razão férias, licença ou qualquer outro motivo, a substituição far-se-á por ato do Procurador-Geral, mediante:

I - ampliação de competência, quando se tratar substituição entre os Promotores de Justiça lotados em comarcas da mesma entrância;

II - convocação de Promotor de Justiça de entrância inferior;

Parágrafo único. O exercício cumulativo de substituição não poderá exceder a 60 (sessenta) dias, nem envolver mais de duas Promotorias ou Curadorias, salvo quando absolutamente necessário a manter a continuidade dos trabalhos forenses, a critério do Procurador-Geral.

Parágrafo Único. A substituição cumulativa, por comissionamento, que excede 30 (trinta) dias, não envolverá mais de duas Promotorias, salvo se o interesse da Administração da Justiça o exigir, mediante regulamentação do Colégio de Procuradores. (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 03, de 20 de junho de 1988.)

Art. 61. Os Procuradores de Justiça também substituir-se-ão entre si, segundo escala organizada pelo Procurador-Geral, vedada a substituição por Promotor de Justiça.

TÍTULO III

DAS GARANTIAS E PRERROGATIVAS

Art. 62. Os membros do Ministério Público sujeitam-se a regime jurídico especial e gozam de independência no Exercício de suas funções.

Art. 63. Os membros do Ministério o Público, os Magistrados e os Advogados se devem consideração e respeito mútuos, inexistindo entre eles, na administração da Justiça, para a qual concorrem, qualquer relação de hierarquia ou subordinação.

Art. 64. Depois de dois anos de efetivo exercício, os membros do Ministério Público só perderão o cargo;

I - se condenados à pena privativa de liberdade por crime cometido com abuso de poder ou violação de dever inerente à função pública;

II - se condenados por outro crime à pena de reclusão por mais de dois anos, ou de detenção por mais de quatro;

III - se proferida decisão definitiva em processo administrativo, em que seja assegurada ampla defesa, nos casos previstos no artigo 23, incisos II, III, IV, V e VI, da Lei Complementar Federal n.º 40, de 14 de dezembro de 1981.

Art. 65. Os membros do Ministério Público serão processados e julgados, originariamente, pelo Tribunal de Justiça, nos crimes comuns e nos de responsabilidade, salvo as exceções de ordem constitucional.

Art.66. Além das garantias asseguradas pela Constituição, os membros do Ministério Público gozarão das seguintes prerrogativas:

I - receber o tratamento dispensado aos membros do Poder Judiciário junto aos quais oficiem;

II - usar vestes talares e as insígnias privativas do Ministério Público;

III - tomar assento à direita dos Juízes de primeira instância ou do Presidente do Tribunal, Câmara ou Turma;

IV - ter vista dos autos após distribuição às Turmas ou Câmaras, e intervir nas sessões de julgamento para sustentação oral ou esclarecer matéria de fato;

V - receber intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição;

VI - ser ouvido, como testemunha, em qualquerprocesso ou inquérito, em dia, hora e local previamente ajustados com o Juiz ou cem a autoridade competente;

VIl - não ser recolhido preso antes de sentença transitada em julgado, senão em sala especial;

VIII - não ser preso, senão por ordem judicial escrita, salvo em flagrante de crime inafiançável, caso em que a autoridade fará imediata comunicação e apresentação do membro, do Ministério Público ao Procurador-Geral de Justiça;

IX - requisitar diretamente, das autoridades competentes, inquéritos, corpos de delito, providências, certidões é esclarecimentos de que necessitarem para o desempenho de suas funções, acompanhando as diligências que requererem;

X - utilizar-se dos meios de comunicação do Estado e dos Municípios, no interesse do serviço;

XI - dispor, nos Tribunais e locais de funcionamento de órgãos judiciários, de instalações compatíveis com a relevância de seus cargos, usando efetivamente as dependências que lhes forem -reservadas;

XII - ingressar nos recintos das sessões e audiências, neles permanecer e deles sair, independentemente de autorização;

XIII - usar da palavra, pela ordem, falando sentado ou de pé, ao seu alvedrio, durante a realização de audiência ou sessão, em qualquer Juízo ou Tribunal;

XIV - tomar ciência pessoal de atos e termos dos processos em que funcionarem;

XV - agir em Juízo ou fora dele com dispensa de emolumentos e custas, quando no exercício de suas funções.

Parágrafo único. Quando, no curso de investigação, houver indício de prática de infração penal por parte de membro do Ministério Público, a autoridade policial remeterá imediatamente os respectivos autos ao Procurador-Geral de Justiça, para que prossiga na apuração do ilícito.

Art. 67. Os membros do Ministério Público terão carteira funcional, expedida e regulamentada pela Procuradoria-Geral de Justiça, valendo em todo o território nacional como cédula de identidade e porte de arma.

TÍTULO IV

DOS DEVERES E PROIBIÇÕES

Art. 68. São deveres dos membros do Ministério Público:

I - manter irrepreensível procedimento na vida pública e particular;

II - zelar pelo prestígio da Justiça, pela dignidade de suas funções pelo respeito aos Magistrados, Advogados e membros da Instituição;

III - obedecer rigorosamente, nos autos em que oficiar, a formalidade exigida dos Juízes na sentença, sendo obrigatório em cada ato fazer relatório, dar os fundamentos, em que analisará as questões de fato e de direito, e lançar o seu parecer ou requerimento;

IV - obedecer rigorosamente aos prazos processuais;

V - atender ao expediente forense e assistir aos atos judiciais, quando obrigatória ou conveniente a sua presença;

VI - desempenhar, com zelo e presteza, as suas funções;

VIl - declararem-se suspeitos ou impedidos, nos termos da lei;

VIII - adotar as providências cabíveis em face das irregularidades de que tenham conhecimento ou que ocorram nos serviços a seu cargo;

IX - tratar com urbanidade as partes, testemunhas, funcionários e auxiliares da Justiça;

X - residir na sede do Juízo junto ao qual servir, salvo autorização do Procurador-Geral de Justiça;

XI - atender com presteza à solicitação de membros do Ministério Público, para acompanhar atos judiciais ou diligências policiais que devam realizar-se na área em que exerçam suas atribuições;

XII - prestar informações solicitadas pelos órgãos da Instituição;

XIII - prestar assistência judiciária aos necessitados, onde não houver órgãos próprios;

XIV - guardar sigilo funcional quanto à matéria dos procedimentos que tramitam em segredo de Justiça;

XV - atender com presteza às determinações do Procurador-Geral de Justiça e do Corregedor-Geral do Ministério Público;

XVI - representar ao Procurador-Geral sobre irregularidades que afetem o bom desempenho de suas atribuições;

XVII - encaminhar ao Corregedor-Geral do Ministério Público, no dia seguinte, cópia dos pedidos de arquivamento de inquéritos policiais;

XVIII - encaminhar ao Corregedor-Geral do Ministério Público, no início de cada mês, relatório das atividades desenvolvidas no mês anterior.

Parágrafo único. Os membros do Ministério Público não estão sujeitos a ponto, mas o Procurador-Geral poderá estabelecer normas para comprovação do comparecimento, quando necessário.

Art. 69. Constituem infrações disciplinares, além de outras definidas em lei:

I - acumulação proibida de cargo ou função pública;

II - conduta incompatível com o exercício do cargo;

III - abandono do cargo;

IV - revelação de segredo que conheça em razão do cargo ou função;

V - lesão aos cofres públicos, dilapidação do patrimônio público ou de bens confiados a sua guarda;

VI - outros crimes contra a administração e a fé pública.

Art. 70. É vedado aos membros do Ministério Público:

I - exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como quotista ou acionista;

II - exercer a advocacia, salvo nos casos previstos na Lei Complementar Federal n.º40/81;

III - empregar em despacho, promoção, informação, parecer ou peça processual, ou extrajudicialmente, mesmo que independente do exercício de suas funções, por qualquer meio de comunicação, expressão ou termo desrespeitoso à Justiça, ao Ministério Público, aos advogados e às autoridades constituídas ou à lei;

IV - valer-se da qualidade de membro do Ministério Público para desempenhar atividade estranha às suas funções;

V - manifestar-se por qualquer meio de comunicação a respeito de assuntos pertinentes ao seu ofício ou à Instituição, bem como sobre a atuação funcional dós seus membros, salvo quando autorizado pelo Procurador-Geral;

VI - consultar, a respeito de atos de ofício, a entidades não integrantes da estrutura do Ministério Público, bem como adotar recomendações delas emanadas;

VIl - exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer ou­tro cargo ou função, salvo um cargo de magistério, na forma da Constituição Federal, vedado, porém, neste caso, o exercício de chefia ou direção, ainda que inerente ao magistério.

TÍTULO V

DA CARREIRA

CAPÍTULO I

DA VACÂNCIA DOS CARGOS

Art. 71. A vacância de cargos da carreira do Ministério Público decorrerá de:

I - exoneração;

II - demissão

III - disponibilidade;

IV - promoção ou remoção;

V - aposentadoria;

VI - Falecimento.

Art. 72. Dar-se-á a vacância na data da ocorrência do fato ou da publicação do ato que lhe der causa.

Art. 73. Para cada vaga a ser preenchida por promoção ou remoção abrir-se-á inscrição distinta, sucessivamente, com a indicação da Comarca ou Promotoria de Justiça correspondente à vaga a ser preenchida.

CAPÍTULO II

DO CONCURSO DE INGRESSO

Art. 74. A investidura em cargo inicial da carreira de­ penderá de aprovação prévia em concurso público de provas e títulos, organizado e realizado pela Procuradoria-Geral de Justiça, com a participação do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.

§ 1.º O edital enunciará os requisitos para a inscrição, as condições para o provimento do cargo, o programa de cada matéria, as modalidades de provas, assim como os títulos suscetíveis de apresentação e os critérios de sua valoração.

§ 2.º O concurso terá validade pelo prazo improrrogável de 2 (dois) anos, contados da publicação do ato homologatório do seu resultado no Diário Oficial do Estado.

Art. 75. São requisitos para a inscrição ao concurso:

I - ser brasileiro e bacharel em direito, com diploma devidamente registrado;

II - não ter idade superior a 45 (quarenta e cinco) anos, à data da publicação do edital, salvo se for funcionário público, hipótese em que o limite será de 60 (sessenta) anos;

III - estar no pleno gozo dos direitos políticos e quite com as obrigações militares;

IV - ter boa conduta social e não registrar antecedentes criminais;

V - contar, à data da apresentação do pedido, dois anos, pelo menos, de prática profissional;

§ 1.º A prova da inexistência de antecedentes criminais far-se-á, para efeito de inscrição, mediante declaração firmada pelo candidato, sob as penas da Lei, de que não registra tais antecedentes.

§ 2.º Os documentos compreendidos na declaração referida no parágrafo anterior serão exigidos dos candidatos aprovados, antes da posse, importando a não apresentação na insubsistência da inscrição, nulidade da aprovação e perda dos direitos decorrentes, sem prejuízo das sanções penais aplicáveis à falsidade da declaração.

§ 3.º A prova de boa conduta social fa-se-á por atestado firmando por dois membros do Ministério Público, da Magistratura ou do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, sem prejuízo de sindicância pelo órgão a que couber decidir o pedido de inscrição.

§ 4.º No pedido de inscrição, ou em documento à parte, o candidato indicará pormenorizadamente as comarcas onde haja exercido a advocacia, cargo do Ministério Público, da Magistratura, de Polícia ou qualquer outra atividade pública ou particular, assim como as épocas de permanência em cada uma delas.

§ 5.º O teste psicotécnico, quando exigido, será efetuado antes da apreciação dos pedidos de inscrição pelo Conselho Superior do Ministério Público.

Art. 76. O concurso será aberto pelo prazo mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias, devendo o edital ser publicado na íntegra, juntamente com os programas, por três vezes segui­das, no Diário Oficial do Estado.

Art. 76. O concurso será aberto com prazo de 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado, devendo o Edital ser publicado na íntegra juntamente com os programas, por 02 (duas) vezes seguidos, no Diário Oficial do Estado, ou Diário da Justiça. (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 03, de 20 de junho de 1988.)

Parágrafo único. Do edital dar-se-á notícia resumida em jornal de larga circulação na Capital, também por três vezes seguidas, com indicação das edições do Diário Oficial em que o mesmo tiver sido publicado na íntegra.

Art. 77. As provas versarão sobre as seguintes matérias: 1) Direito Constitucional; 2) Direito Administrativo; 3) Normas Gerais de Direito Tributário; 4) Direito Penal; 5) Direito Processual Penal; 6 Direito Civil; 7) Direito Agrário; 8) Direito do Menor; 9) Direito Comercial; 10) Direito Processual Civil.

Parágrafo único. A Comissão Examinadora, por deliberação de dois terços dos seus membros, poderá agrupar disciplinas afins, passando cada grupo a constituir uma só prova, fato que deverá constar do edital.

Art. 78. O concurso constará de provas escritas, orais e de títulos.

Art. 78. O recurso constará de provas escritas, de provas orais e de títulos, inclusive de conhecimento jurídicos gerais. (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 03, de 20 de junho de 1988.)

§ 1.º As provas escritas constarão de dissertação, denúncia ou parecer, e de questões objetivas, teóricas e práticas, formuladas dentre os pontos constantes dos programas.

§ 2.º A prova oral, versando apenas sobre Direito Penal, constará de exposição com a duração de 15 (quinze) a 30 (trinta) minutos, sobre tema do programa, sorteado com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência sendo eliminado o candidato que não alcançar nota igual ou superior a 5 (cinco). As provas orais somente terão acesso os candidatos que alcançarem, nas provas escritas, a média prevista no artigo 79, § 1.º, desta Lei.

§ 3.º A essas provas o edital poderá acrescer, com a respectiva regulamentação, a prova de tribuna.

§ 4.º A prova de títulos será realizada após a conclusão das demais provas·

§ 5.º As provas serão corrigidas à medida em que forem aplicadas, sendo eliminados os candidatos que não alcançarem o mínimo previsto em lei.

§ 6.º A prova escrita de conhecimento jurídicos gerais abrangerá todo o programa do concurso, com duração de 04 (quatro) horas, sem quaisquer consultas, inabilitando o candidato que não obtiver a nota 05 (cinco), sem computo para a média final. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 03, de 20 de junho de 1988.)

Art. 79. A cada prova, inclusive a de títulos, será atribuída nota de 0 (zero) a 10 (dez), levando-se em conta, em todas elas, o desempenho do candidato em matéria de linguagem.

§ 1.º Serão eliminados os candidatos que, nas provas de Direito Penal e Direito Processual Penal, não obtiverem nota igual ou superior a 5 (cinco), ou nota igual ou superior a 4 (quatro) nas demais provas, ou que não alcançarem média final igual ou superior a 6 (seis).

§ 1º Serão eliminados os candidatos que nas provas não obtiverem nota igual ou superior a 05 (cinco), ou que não alcançarem média final igual ou superior a 06 (seis). (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 03, de 20 de junho de 1988.)

§ 2.º A prova de títulos não terá caráter eliminatório.

Art. 80. Consideram-se títulos:

I - diploma de Mestre ou Doutor em Direito;

II - certificado de aprovação em curso de especialização ou aperfeiçoamentosobre matéria jurídica, ministrado por instituição de ensino superior, não sendo aceitos atestados ou declarações de mera frequência à cursos, seminários, congressos ou simpósios, sem verificação de aproveitamento;

III - certificado de aprovação em concurso público de provas e títulos, ou somente de provas, para provimento de cargos em que seja exigido diploma de bacharel em Direito, considerado o conteúdo programático de cada um;

V - obras, mamografias, ensaios, teses, dissertações E trabalhos jurídicos publicados, em que seja possível a identificação do autor, excluídos os trabalhos de equipe;

§ 1.º Não serão considerados como títulos, atestados ou declarações que não se enquadrem na enumeração deste artigo.

§ 2.º O diploma de Mestre ou Doutor em Direito exclui a tese ou dissertação que tenha servido de base à conclusão do respectivo curso.

§ 3.º Os títulos poderão ser apresentados no original ou em fotocópia autenticada, podendo o Procurador-Geral, em caso de dúvida, determinar a exibição do original.

Art. 81. O conteúdo de cada prova corresponderá ao do respectivo programa, a ser explorado ao máximo na formulação das questões.

Art.82. Ocorrendo empate na classificação final, será o mesmo sucessivamente solucionado pelo melhor desempenho nas provas escritas de Direito Penal e de Direito Civil, e, finalmente, pela nota da prova oral.

Art. 83. Encerrado o prazo para as inscrições os pedidos, com os respectivos documentos, serão encaminhados ao Conselho Superior do Ministério Público, que decidirá na forma do artigo 22, item XII, desta Lei.

§ 1.º A relação dos candidatos admitidos ao concurso será publicada no Diário Oficial do Estado.

§ 2.º Da decisão que indeferir a inscrição caberá, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação referida no parágrafo anterior, pedido de reconsideração, permitida a juntada de novos documentos.

Art. 84. O concurso será homologado pelo Conselho Superior, em sessão secreta, elaborando-se então a lista dos aprovados, de acordo com a ordem de classificação, resultado que será publicado no Diário Oficial do Estado.

Parágrafo único. Da decisão que homologar o concurso caberá pedido de reconsideração, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do resultado, recurso restrito a erro de cálculo.

Art. 85. O Procurador-Geral assinará prazo aos candidatos aprovados para que, na ordem de classificação, indiquem a Comarca de sua preferência, dentre as que se encontrarem vagas.

Parágrafo único. Perderá o direito de escolha o candidato que não o exercer no prazo fixado, cabendo ao Procurador-Geral a indicação da Comarca para a qual deva ser nomeado.

Art. 86. O candidato que desistir da nomeação poderão voltar a ser nomeado, dentro do prazo de validade do concurso, uma vez nomeados os demais candidatos aprovados.

Art. 87. A Comissão Examinadora será constituída de 5 (cinco) membros, sendo 4 (quatro) do Ministério Público, inclusive o Procurador-Geral, que opresidirá e 1 (um) representante do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.

§ 1.º Da Comissão Examinadora, sem acréscimo do seu número, deverá fazer parte um Promotor de Justiça da Capital.

§ 2.º A Comissão, com a anuência do Conselho Superior, poderá constituir grupos de especialistas, de preferência professores universitários, para a formulação, aplicação e avaliação das provas de determinadas matérias ou grupos de matérias. O número de especialistas não será superior ao dos membros da Comissão Examinadora.

§ 3.º Cada grupo será dirigido por um membro da Comissão Examinadora, designado pelo seu Presidente.

§ 4.º O membro da Comissão poderá ser substituído a qualquer tempo, por motivo de força maior, sem prejuízo dos atos praticados.

§ 5.º Não poderá fazer parte da Comissão Examinadora quem tenha, entre os candidatos inscritos, parentes ou afins até o terceiro grau.

§ 6.º O Conselho Superior, ao indicar os membros Comissão Examinadora, designará dois suplentes, um Procurador de Justiça e um Promotor de Justiça da Capital, assim procedendo, também, o Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, em relação ao seu representante.

Art. 88. O Secretário da Comissão será designado pelo Procurador-Geral de Justiça.

Art. 89. Os membros da Comissão Examinadora e o seu Secretário perceberão, a título de gratificação, o equivalente a um mês do seu vencimento-base, acrescido da representação.

Parágrafo único. Os especialistas convidados a colaborar na realização do concurso perceberão, a título de gratificação, o equivalente a um terço do que couber aos membros da Comissão Examinadora.

CAPÍTULO III

DA NOMEAÇÃO

Art. 90. Os cargos iniciais da carreira do Ministério Público serão providos por nomeação do Governador do Estado, observada a ordem de classificação dos candidatos.

§ 1.º A carreira do Ministério Público é constituída de duas entrâncias: a primeira, compreendendo as Comarcas de Interior do Estado, e a segunda, a Comarca da Capital.

§ 2.º Os cargos de Procurador de Justiça, cujos titulares atuam junto à justiça de segundo grau, constituem a última escala da carreira.

CAPÍTULO IV

DA POSSE

Art. 91. Os Promotores de Justiça de primeira entrân­cia tomarão posse e prestarão compromisso perante o Procurador-Geral de Justiça, nos 30 (trinta) dias seguintes à pu­blicação do ato nomeatório, prorrogáveis por igual período, a requerimento do interessado, havendo motivo justo.

Parágrafo único. Não haverá posse nos casos de promoção, reintegração, readmissão e reversão.

Art. 92. São requisitos da posse:

I - habilitação em exame de sanidade física e mental, realizado por junta médica oficial do Estado, onde se constate a inexistência de moléstia incurável, infecciosa, contagiosa ou repugnante, assim como a de defeito incapacitante para o exercício do cargo;

II - declaração de bens;

II - declaração sobre a ocupação, ou não, de outro cargo, emprego ou função pública;

IV - quitação com os encargos eleitorais e com o serviço militar;

V - prova de inexistência de antecedentes criminais, feita através de folha corrida da Justiça e Polícia Federal e Estadual, das localidades onde o interessado haja exercido a advocacia, cargo do Ministério Público, da Magistratura, de Polícia ou qualquer outra atividade pública ou particular.

Art. 93. A posse será precedida da prestação de compromisso legal, cuja, fórmula é à. seguinte: "Prometo servir ao Ministério Público, promovendo e fiscalizando a aplicação da Constituição e das Leis, em defesa dá sociedade".

Art. 94. O Secretário-Geral lavrará termo de posse que, assinado pelo Procurador-Geral e pelo empossado, referir-se-á ao preenchimento dos requisitos legais e à prestação do compromisso.

CAPÍTULO V

DO EXERCÍCIO E DO ESTÁGIO DE ADAPTAÇÃO

Art. 95. Os Promotores de Justiça de 1.ª entrância entrarão em exercício na Capital, nos 10 (dez) dias seguintes à posse, dando início, imediatamente, ao Estágio de Adaptação, com a duração de 60(sessenta) a 90 (noventa) dias, a critério do Procurador-Geral.

§ 1.º O Estágio de Adaptação é um período de treinamento e adaptação à vida forense, durante o qual, sob as vidas de um orientador, os estagiários atuarão junto às Varas Criminais e às Varas Cíveis, alternadamente, praticando atos da competência dos Promotores de Justiça.

§ 2.º Os dados relativos ao desempenho do estagiário serão incorporados ao seu prontuário na Corregedoria-Geral do Ministério Público, para efeito de avaliação quando do encerramento do estágio probatório.

3.º O Procurador-Geral poderá, por necessidade do serviço, determinar que o empossado assuma imediatamente o exercício de seu cargo na Comarca para que tenha sido nomeado.

Art. 96. O Estágio de Adaptação será regulamentado por ato do Procurador-Geral de Justiça.

Art. 97. O tempo de serviço na 1.ª entrância contar-se-á a partir do início do Estágio de Adaptação.

Art. 98. Computar-se á o exercício de membro do Ministério Público promovido ou removido, a partir da publicação do respectivo ato no Diário Oficial do Estado.

§ 1.º Quando promovido ou removido para outra Comarca, o Promotor de Justiça assumirá o exercício do novo cargo no prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação do ato, prorrogável uma única vez, por igual período, pelo Procurador Geral de Justiça, havendo motivo justo.

§ 2.º Na hipótese de promoção ou remanejamento na sede da Comarca, o exercício no novo cargo deverá ocorrer no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, a contar da publicação ou ciência do ato.

§ 3.º O Promotor de Justiça sujeito ao Estágio de Adaptação, concluído este, deverá assumir o exercício de seu cargo, no prazo previsto no § 1.º deste artigo.

§ 4.º Os prazos estabelecidos nos parágrafos anteriores, quando o Promotor de Justiça se encontrar afastado por motivo de férias, licença, casamento ou luto, fluirão a partir da cessação do afastamento.

Art. 99. Ao assumir o exercício do cargo na Comarca para que tenha sido nomeado, promovido ou removido, o membro do Ministério Público fará imediata comunicação ao Procurador-Geral, igual providência devendo tomar em caso de interrupção do exercício, qualquer que seja o motivo.

Art. 100. O membro do Ministério Público, sempre que interromper o exercício, comunicará ao seu substituto as datas e horários em que se realizarão os ates judiciais para os quais tenha sido intimado, bem como os prazos em curso nas ações a seu cargo.

Art. 101. O membro do Ministério Público não poderá afastar-se do exercício do cargo sem prévia autorização do Procurador-Geral.

CAPÍTULO VI

DO ESTAGIO PROBATÓRIO

Art. 102. A partir da data em que o Promotor de Justiça entrar em exercício, e durante o prazo de 2 (dois) anos, apurar-se-á o preenchimento, ou não, das condições necessárias à sua confirmação na carreira.

Parágrafo único. São requisitos para a confirmação no cargo:

I - Idoneidade moral;

II - Zelo funcional;

III - Eficiência;

IV - Disciplina,

Art. 103. Desempenho do estagiário será acompanhado e avaliado pela Corregedoria-Geral do Ministério Público, através de correições, sindicâncias e outros meios a seu alcance.

§ 1.º O Corregedor-Geral, no 20.º mês do estágio, encaminhará relatório circunstanciado ao Conselho Superior, por intermédio do Procurador-Geral, em que concluirá pela confirmação, ou não, do Promotor na carreira.

§ 2.º Se o relatório for no sentido da não confirmação, dele terá ciência o interessado, que poderá oferecer alegações e produzir provas no prazo de 10 (dez) dias.

Art. 104. Competirá ao Conselho Superior decidir pela confirmação, ou não, do Promotor na carreira.

§ 1.º Se a decisão for pela confirmação, o Procurador-geral expedirá o competente ato declaratório.

§ 2.º Se a decisão for pela não confirmação, o Promotor será afastado do cargo, mediante portaria do Procurador-geral, que, concomitantemente, remeterá expediente ao Governador do Estado solicitando a sua exoneração.

Art. 105. O Conselho Superior proferirá decisão até 60 (sessenta) dias antes de o Promotor de Justiça completar 2 (dois) anos de exercício.

Art. 106. Não estará isento do estágio probatório o candidato que já se tenha submetido a igual exigência em outro Cargo, da mesma forma que não será computado, para esse efeito, tempo de serviço público anteriormente prestado.

Art. 107. Durante o estágio probatório não será permitido o afastamento ou a aposentadoria voluntária do estagiário, salvo por motivo de férias ou licença para tratamento da saúde.

Parágrafo único. Na hipótese de afastamento para tratamento de saúde, o estágio ficará suspenso até o retorno do interessado.

CAPÍTULO VIl

DA PROMOÇÃO

Art. 108. As promoções na carreira de Ministério Público serão feitas de entrância a entrância, por antiguidade e merecimento, alternadamente, observando-se o mesmo critério nas promoções à Segunda Instância.

§ 1.º A antiguidade e o merecimento serão apurados na entrância.

§ 2.º Somente após dois anos de efetivo exercício, na entrância, poderá o membro do Ministério Público ser promovido, dispensado o interstício se não houver candidato que o tenha completado.

§ 3.º Em nenhuma hipótese poderá ser promovido o membro do Ministério Público em estágio probatório.

Art.109. A antiguidade, para efeito de promoção, será determinada pelo tempo de efetivo exercício na entrância, importando em interrupção na contagem do tempo o afastamento do cargo, salvo em férias, licença para tratamento de saúde ou para repouso à gestante, licença por motivo de casamento ou de luto, período de trânsito, bem como o decorrente de processo criminal ou administrativo de que, não resulte condenação.

Parágrafo único. Considera-se, ainda, como de efetivo exercício, para efeito de promoção, o afastamento:

I - para frequentar cursos ou seminários de aperfeiçoamento e estudos, no País ou no exterior, com prévia autorização do Procurador-Geral, ouvido o Colégio de Procuradores, até o máximo de 2 (dois) anos;

II - para exercer, no âmbito da Procuradoria-Geral de Justiça, cargo em comissão ou função de assessoria, previstos em lei;

III - para, com prévia audiência do Conselho Superior, exercer cargo em comissão, de nível equivalente ou maior, na administração direta ou autárquica, até o máximo de 4 (quatro) anos;

IV - para exercer cargo eletivo ou a ele concorrer.

Art. 110. Ocorrendo empate na classificação por antiguidade, terá preferência, sucessivamente:

I - o mais antigo na carreira do Ministério Público;

II - o de maior tempo de serviço público estadual;

III - o que tiver maior número de filhos;

IV - o mais idoso.

Parágrafo único. Na entrância inicial o empate resolver-se-á pela ordem de classificação no concurso de ingresso.

Art. 111. A promoção por antiguidade poderá ser observada pelo Conselho Superior do Ministério Público, que dará ciência ao Colégio de Procuradores, o qual, por sua vez, de­ liberará sobre o veto, pela maioria absoluta dos seus integrantes.

Art. 112. O Procurador-Geral fará publicar no Diário Oficial do Estado, no mês de janeiro de cada ano, a lista de antiguidade dos membros do Ministério Público, em 31 de dezembro do ano anterior, a qual conterá, em anos, meses e dias, o tempo de serviço na entrância e na carreira.

§ 1.º As reclamações contra a lista serão dirigidas ao Procurador-Geral, no prazo de 30 (trinta) dias da respectiva publicação.

§ 2.º Da decisão do Procurador-Geral, sobre a reclamação prevista no parágrafo anterior, caberá recurso para o Colégio de Procuradores, no prazo de 10 (dez) dias da respectiva ciência.

Art. 113. Cabe ao Procurador-Geral de Justiça indicar ao Governador do Estado o mais antigo membro do Ministério Público, na entrância, devendo a promoção ser decretada no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data do recebimento do respectivo expediente.

Art. 114. O merecimento, também apurado na entrância, será aferido pelo Conselho Superior, que levará em conta os seguintes fatores:·

I - a conduta do membro do Ministério Público em sua vida pública e particular e o conceito de que goza na comarca;

II - a pontualidade e a dedicação no cumprimento seus deveres funcionais;

III - eficiência no desempenho de suas funções, verificada através de referências dos Procuradores de Justiça, dos elogios constantes de julgados do Tribunal e suas Câmaras, da publicação de trabalhos forenses de sua autoria e das observações feitas em sindicâncias, inquéritos administrativos, correições e visitas de inspeção;

IV - a contribuição à organização e melhoria dos serviços judiciários e correlatos;

V - o aprimoramento de sua cultura jurídica, através de cursos especializados, publicação de livros, teses, estudos, artigos e obtenção de prêmios relacionados com sua atividade funcional;

VI - atuação em comarca que apresente particular dificuldade ao exercício das funções.

Parágrafo único. Para os fins deste artigo, o Corregedor­ Geral fará presente à sessão do Conselho Superior o prontuário dos membros do Ministério Público que possam ser votados para compor a lista tríplice.

Art. 115. A promoção por merecimento dependerá de lista tríplice para cada vaga, organizada pelo Conselho Superior, em sessão secreta.

§ 1.º Serão incluídos na lista tríplice os nomes que obtiverem os votos da maioria absoluta dos votantes, procedendo-se a tantas votações quantas forem necessárias para a composição da lista.

§ 2.º A lista poderá conter menos de 3 (três) nomes, se os remanescentes na entrância, em condições de serem votados, forem em número inferior a 3 (três).

Art. 116. O Procurador-Geral, ao encaminhar ao Governador do Estado a lista de promoção por merecimento, comunicar-lhe-á a ordem de escrutínios, o número de votos contidos, assim como o número de vezes em que os indicados tenham entrado em Listas anteriores.

Art. 117. Cabe ao Governador do Estado efetivar a promoção no prazo de 30 dias a contar da data de recebimento do respectivo expediente.

Art. 118. É lícita a recusa à promoção, que deverá ser manifestada na forma regulada pelo Conselho Superior.

Parágrafo único. Quando se tratar de recusa à promoção por antiguidade, a indicação recairá no Promotor de Justiça que se seguir na lista.

Art. 119. As vagas serão providas uma a uma, ainda que existam várias a serem preenchidas na mesma entrância.

Art. 120. É obrigatória a promoção do membro do Ministério Público que, pela terceira vez consecutiva, figurar em lista de merecimento.

Parágrafo único. Havendo mais de um candidato com direito à promoção compulsória, a escolha será feita livremente pelo Governador.

Art. 121. Não podem concorrer à promoção por merecimento os Promotores de Justiça afastados da carreira, e os que a ela tenham regressado há menos de 6 (seis) meses.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos Promotores de Justiça afastados para o exercício de cargo em comissão ou função de assessoria no âmbito da Procuradoria-Geral de Justiça.

Art. 122. Verificada a vaga a ser provida por merecimento, o Procurador-Geral fará publicar no Diário Oficial do Estado, por 3 (três) vezes seguidas, edital com o prazo de 15 (quinze) dias, facultando a inscrição aos interessados.

§ 1.º Os requerimentos de inscrição, dirigidos ao Procurador-Geral, serão instruídos com as declarações referidas nos itens 1 e 2 do parágrafo único do artigo 123.

§ 2.º A lista de candidatos será afixada em local visível da Procuradoria-Geral e publicada uma vez no Diário Oficial, concedendo-se 3 (três) dias para impugnações ou reclamações.

Art. 123. Findo o prazo para impugnações ou reclamações, o Conselho Superior, em sua primeira reunião, indicará 3 (três) nomes à promoção por merecimento.

Parágrafo único. Somente poderão ser votados os candidatos que:

1 - estejam com os serviços em dia e assim o declarem expressamente no requerimento de inscrição;

2 - não tenham dado causa, injustificadamente, a adiamento de audiência nos 12 (doze) meses anteriores ao pedido, e assim o declarem expressamente no pedido de inscrição;

3 - não tenham sofrido pena disciplinar nos 12 (doze) meses anteriores à elaboração da lista;

4 - não tenham sido removidos por permuta nos 6 (seis) meses anteriores à elaboração da lista;

5 - atendam à condição prevista no artigo 108, § 2.º, desta Lei.

Art. 124. Quando não decretada no prazo legal, a promoção produzirá seus efeitos a partir do dia seguinte ao término do prazo.

CAPÍTULO VIII

DA REMOÇÃO E DA PERMUTA

Art. 125. A remoção é o ato pelo qual o membro do Ministério Público se movimenta na carreira, de uma para outra comarca da mesma entrância.

Art. 126. Ao provimento inicial e à promoção por merecimento, precederá a remoção devidamente requerida.

Art. 127. A remoção será voluntária ou compulsória, esta por conveniência do serviço.

Art. 128. No processamento da remoção voluntária observar-se-ão as normas e critérios da promoção por merecimento e antiguidade, previstos nesta lei.

Art. 129. Para cada vaga a ser preenchida mediante remoção, abrir-se-á inscrição distinta, sucessivamente, com indicação da Promotoria de Justiça vaga e do critério a ser observado.

Art. 130. Somente após 1 (um) ano de efetivo exercício na comarca poderá o Promotor de Justiça ser removido, a pedido.

Art. 131. Na remoção voluntária, pelo critério de merecimento, o Conselho Superior, sempre que possível, organizará lista tríplice.

Art. 132. A remoção por permuta, admissível entre membros do Ministério Público da mesma entrância, dependerá de requerimento conjunto dirigido ao Procurador-Geral e de manifestação do Conselho Superior, que apreciará o pedido em função da conveniência do serviço e da posição dos interessados na lista de antiguidade.

Parágrafo único. É vedada a permuta quando um dos interessados:

I - estiver na iminência de ser promovido por antiguidade;

II - houver completado 69 (sessenta e nove) anos de idade;

III - contar tempo de serviço bastante para a aposentadoria voluntária.

Art. 133. A remoção compulsória, sempre para comarca da mesma entrância, dar-se-á mediante representação do Procurador-Geral ao Governador do Estado, com fundamento em conveniência do serviço, ouvido Conselho Superior.

Parágrafo único. Enquanto não efetivada a remoção, o Procurador-Geral poderá designar o membro do Ministério Público para outra comarca, cargo ou função.

Art. 134. A remoção voluntária e a permuta far-se-ão por ato do Procurador-Geral.

TÍTULO VI

DOS DIREITOS E VANTAGENS

CAPÍTULO I

DOS VENCIMENTOS

(Revogado pelo art. 12 da Lei Complementar nº 10, de 18 de maio de 1993.)

Art. 135. A remuneração dos membros do Ministério Público compreende os vencimentos e as vantagens pecuniárias. (Revogado pelo art. 12 da Lei Complementar nº 10, de 18 de maio de 1993.)

Parágrafo único. Os vencimentos são irredutíveis, sujeitos, todavia, aos impostos gerais, inclusive o de renda, e aos impostos extraordinários, assim como ao desconto para fins previdenciários. (Revogado pelo art. 12 da Lei Complementar nº 10, de 18 de maio de 1993.)

Art. 136. A remuneração dos membros do Ministério Púbico não sofrerá desconto além dos previstos em lei e não será objeto de arresto, sequestro ou penhora, salvo quando se tratar de: (Revogado pelo art. 12 da Lei Complementar nº 10, de 18 de maio de 1993.)

I - prestação de alimentos determinada judicialmente; (Revogado pelo art. 12 da Lei Complementar nº 10, de 18 de maio de 1993.)

II - reposição ou ressarcimento à Fazenda Pública; (Revogado pelo art. 12 da Lei Complementar nº 10, de 18 de maio de 1993.)

III - desconto facultativo, a seu próprio pedido. (Revogado pelo art. 12 da Lei Complementar nº 10, de 18 de maio de 1993.)

§ 1.º As reposições e ressarcimentos devidos à Fazenda Pública serão descontados em parcelas mensais, não excedentes à décima parte da remuneração, salvo quando o interessado solicitar exoneração ou abandonar o cargo. (Revogado pelo art. 12 da Lei Complementar nº 10, de 18 de maio de 1993.)

§ 2.º Não haverá reposição nos casos em que a percepção indevida houver decorrido de ato normativo, oude decisão administrativa fundada em precedente judicial, ou entendimento aprovado por órgão administrativo competente. (Revogado pelo art. 12 da Lei Complementar nº 10, de 18 de maio de 1993.)

Art.137. Os vencimentos dos membros do Ministério Público serão reajustados na mesma oportunidade e em igual índice percentual dos da Magistratura. (Revogado pelo art. 12 da Lei Complementar nº 10, de 18 de maio de 1993.)

Parágrafo único. É vedada a autoaplicação às carreiras estranhas à Instituição. (Acrescido pelo art. 6º da Lei Complementar nº 04, de 29 de maio de 1989.) (Revogado pelo art. 12 da Lei Complementar nº 10, de 18 de maio de 1993.)

Art. 138. Os vencimentos dos Procuradores de Justiça serão fixados em valor não inferior a 95% (noventa e cinco por cento) do que perceber o Procurador-Geral de Justiça, e os dos Promotores de Justiça com diferença não excedente a 20% (cinte por cento) de uma para outra entrância, atribuindo-se aos de entrância mais elevada não menos de 80% (oitenta por cento) dos vencimentos do Procurador-Geral. (Revogado pelo art. 12 da Lei Complementar nº 10, de 18 de maio de 1993.)

Art. 139. O membro do Ministério Público convocado para substituição em entrância superior, terá direito à diferença de vencimentos, vedada a percepção de diárias e ajuda de custo. (Revogado pelo art. 12 da Lei Complementar nº 10, de 18 de maio de 1993.)

Art. 140. Os proventos da inatividade serão fixados e reajustados sempre em quantias e percentuais idênticos, aos da remuneração da atividade, não se computando, para efeito de equivalência, apenas as vantagens de caráter pessoal ou de natureza transitória. (Revogado pelo art. 12 da Lei Complementar nº 10, de 18 de maio de 1993.)

CAPÍTULO II

DAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS

SEÇÃO I

DISPOSIÇÃO GERAIS

Art. 141. Além dos vencimentos, os membros do Ministério Público terão direito às seguintes vantagens:

I - representação, em igual percentual para todas as entrâncias;

II - gratificação adicional de 5% (cinco por cento) por quinquênio de serviço, até o máximo de 7 (sete);

III - ajuda de custo, para despesas de transporte e mudança;

IV - diárias;

V - salário-família;

VI - auxílio-moradia, nas comarcas do interior em que não haja residência oficial para o Promotor de Justiça;

VIl - gratificação de magistério, por aula ministrada em curso oficial de preparação para a carreira ou escola oficial de aperfeiçoamento;

VIII - gratificação pelo efetivo exercício em comarca de difícil provimento, assim definida em Lei;

IX - gratificação de presença como membro do Conselho Superior.

§ 1.º A verba de representação, salvo quando concedida em razão do exercício de cargo ou função temporária, integra os vencimentos para todos os efeitos legais.

§ 2.º Além das vantagens previstas neste artigo, outras poderão ser auferidas pelos membros do Ministério Público, de acordo com as normas pertinentes, inclusive as aplicáveis ao funcionalismo em geral.

SEÇÃO II

DA AJUDA DE CUSTO

Art. 142. O membro do Ministério Público terá direito à percepção de ajuda de custo, de valor não excedente a 1 (um) mês de remuneração;

I - quando, após o cumprimento do Estágio de Adaptação, entrar em exercício na comarca para que tenha sido nomeado;

II - quando, promovido ou removido compulsoriamente, passar a ter exercício em nova sede.

Art. 143. Ajuda de custo será arbitrada pelo Procurador-Geral, que levará em conta a distância a ser percorrida e os dependentes a serem transportados.

Art. 144. Não se concederá ajuda de custo ao membro do Ministério Público:

I - que deixar o cargo ou a ele retornar, em virtude de mandato eletivo;

II - posto à disposição de qualquer entidade de direito público;

Art. 145. Entende-se por remuneração, para efeito de ajuda de custo, o vencimento-base acrescido da representação.

SEÇÃO III

DAS DIÁRIAS

Art. 146. O membro do Ministério Público que, em objeto de serviço, se deslocar temporariamente da comarca em que tiver exercício, terá direito à percepção de diárias, na forma estabelecida na legislação pertinente.

Art. 147. Também fará jus à percepção de diárias o membro do Ministério Público que se afastar do Estado, por prazo não superior a 30 (trinta) dias, em missão relacionada com o Ministério Público ou com a Procuradoria-Geral, inclusive para a participação, como autor de tese, membro de Comissão Técnica ou delegado do Procurador-Geral, em congressos, simpósios, seminários e outros conclaves, dependendo sempre de ato da Chefia do Ministério Público.

Art. 148. As diárias do Procurador-Geral e dos Procuradores de Justiça não serão inferiores às de Secretário e Sub­secretário de Estado, respectivamente, não podendo as dos Promotores de Justiça ser inferiores às do escalão situado imediatamente abaixo de Subsecretário de Estado.

SEÇÃO IV

DO AUXÍLIO-MORADIA

Art. 149. Nas comarcas do interior onde não houver residência oficial para o Promotor de Justiça, este fará jus à percepção, a título de auxílio-moradia, comprovada a residência no local, de vantagem correspondente, no mínimo a 2 (dois) e no máximo a 4 (quatro) valores de referência da região.

§ 1.º O auxílio-moradia será fixado pelo Procurador­Geral, que levará em conta, em cada caso, as condições de vida na comarca e os dependentes que, comprovadamente, lá residam com o interessado.

§ 2.º A presença permanente da esposa na comarca assegurará ao Promotor de Justiça a percepção de auxílio-moradia no grau máximo.

SEÇÃOV

COMARCA DE DIFÍCIL PROVIMENTO

Art. 150. O membro do Ministério Público que tiver efetivo exercício em comarca de difícil provimento, assim definida e indicada em lei, fará jus a uma gratificação correspondente a 10% {dez por cento) de seu vencimento básico.

Parágrafo único. A gratificação será suspensa em relação ao Promotor de Justiça que, por qualquer motivo, afastar-se da comarca, salvo quando em gozo de férias ou quando previamente autorizado pelo Procurador-Geral, por tempo não excedente a 8 (oito) dias.

SEÇÃO VI

DA PENSÃO POR MORTE

Art. 151. A pensão por morte, devida aos dependentes de membro do Ministério Público, será calculada sobre o salário-de-contribuição do mês do falecimento, assim para a parcela familiar como para as parcelas individuais.

Parágrafo único. A pensão será reajustada sempre que forem alterados os vencimentos dos membros do Ministério Público em atividade, como prevê o artigo 44, da Lei Complementar Federal n.º 40,de 14 de dezembrode 1981.

CAPÍTULO III

DO TEMPO DE SERVIÇO

Art. 152. A apuração do tempo de serviço dos membros do Ministério Público será feita em dias.

Art. 153. Será considerado de efetivo exercício o afastamento em virtude de:

I - férias;

II - transito decorrente de remoção ou promoção;

III - casamento, até 8 (oito) dias;

IV - luto, por falecimento de conjugue, pais, filhos ou irmãos, até 8 (oito) dias;

V - desempenho de missão oficial;

VI - convocação para serviços obrigatórios por lei;

VIl - exercício de cargo ou função de confiança, na administração direta ou autárquica, com as limitações previstas no artigo 109, parágrafo único, desta Lei;

VIII - licença para concorrer ou exercer cargo eletivo;

IX - frequência a curso ou seminário de aperfeiçoamento e estudos; com prévia autorização do Procurador-Geral;

X - disponibilidade remunerada;

XI - licença para tratamento de saúde;

XII - licença por doença em pessoa da família;

XIII - licença à gestante;

XIV - licença especial.

Art. 154. O período de afastamento para o exercício de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, será contado como tempo de serviço apenas para efeito de promoção por antiguidade, aposentadoria e disponibilidade.

CAPÍTULO IV

DAS FÉRIAS

Art. 155. Os membros do Ministério Público, após o primeiro ano de exercício, terão direito, anualmente, a 60 (sessenta) dias de férias, individuais ou coletivas, segundo escala aprovada pelo Procurador-Geral de Justiça.

§ 1.º As férias dos membros do Ministério Público, sempre que possível, coincidirão com as dos Juízes junto aos quais servirem.

§ 2.º As férias não poderão ser fracionadas em períodos inferiores a 30 (trinta) dias, e somente podem acumular-se por imperiosa necessidade do serviço e pelo máximo de 2 (dois) meses.

Art. 156. Por necessidade do serviço, o Procurador­ Geral poderá suspender ou transferir as férias de qualquer Membro do Ministério Público, que, em consequência, deverá reassumir o exercício de seu cargo.

Art. 156. Por necessidade do serviço, o Procurador poderá suspender as férias de quaisquer membros do Ministério Público, que, em consequência, deverá reassumir o exercício de seu cargo, podendo o Colégio de Procuradores dispor a forma de compensação. (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 03, de 20 de junho de 1988.)

Art. 157. Ao entrar em férias e ao reassumir o exercício de seu cargo, o membro do Ministério Público fará as devidas comunicações ao Corregedor-Geral.

§ 1.º Da comunicação do início das faltas deverão constar:

I - declaração de que os serviços estão em dia;

II - endereço onde poderá ser encontrado.

§ 2.º A infração ao disposto no item I do parágrafo anterior, bem como a falsidade da declaração, poderá importar em suspensão das férias, sem prejuízo das sanções disciplinares cabíveis.

Art. 158. O membro do Ministério Público, promovido ou removido durante as férias, contará do término destas o prazo para assumir suas novas funções.

CAPÍTULO V

DAS LICENÇAS SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 159. Conceder-se-á licença:

I - para tratamento de saúde;

II - por motivo de doença em pessoa da família;

III - para repouso à gestante;

IV - licença especial, nas condições previstas no Esta­ tuto dos Funcionários Civis do Estado;

V - Por motivo de afastamento de cônjuge.

Art. 160. É competente para conceder licença o Governador do Estado, quando o interessado for o Procurador­ Geral de Justiça, e este, quando o forem os demais membros do Ministério Público.

Art. 161. A licença para tratamento de saúde, por prazo superior a 30 (trinta) dias, bem como as prorrogações que importem em licença por período ininterrupto, também superior a 30 (trinta) dias, dependem de inspeção por junta medica oficial.

Art. 162. O membro do Ministério Público licenciado não poderá exercer qualquer de suas funções, nem exercitar qualquer outra atividade pública ou particular.

Parágrafo único. Salvo contra-indicação médica, o membro do Ministério Público licenciado poderá oficiar nos autos que tiver recebido, com vista, antes da licença.

Art. 163. A licença de membro do Ministério Público acometido de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, surdez ou mudez, lepra, paralisia, epilepsia ou cardiopatia grave, será concedida quando a inspeção de saúde não concluir pela necessidade imediata da aposentadoria.

Parágrafo único. Considerada definitiva a invalidez, será a licença de que trata este artigo convertida em aposentadoria, mesmo que não tenha fluído o prazo de 24 (vinte e quatro) meses.

SEÇÃO II

DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE

Art. 164. A licença para tratamento de saúde será concedida nos termos da legislação aplicável ao funcionalismo estadual, sempre que esta Lei não dispuser de forma diversa.

Parágrafo único. O licenciado perceberá integralmente os vencimentos e as vantagens do, seu cargo, durante todo o período da licença.

SEÇÃO III

DA LICENÇA POR DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA

Art. 165. Será concedida licença por doença em pessoa da família quando o membro do Ministério Público comprove ser indispensável sua assistência pessoal ao enfermo e que esta não possa ser prestada concomitantemente com o exercício do cargo.

Parágrafo único. Consideram-se pessoas da família, para os eleitos deste artigo, os pais, o cônjuge e os filhos.

SEÇÃO IV

DA LICENÇA À GESTANTE

Art.166. À gestante será concedida, mediante inspeção por junta médica oficial do Estado, licença pelo prazo de 4 (quatro) meses, sem prejuízo de seus vencimentos e vantagens.

SEÇÃO V

DA LICENÇA POR MOTIVO DE AFASTAMENTO DO CÔNJUGE

Art.167. Ao membro do Ministério Público será concedida licença, sem remuneração, para acompanhar o cônjuge eleito para o Congresso Nacional ou mandado servir em outra localidade, se servidor público civil ou militar.

SEÇÃO VI

DO AFASTAMENTO

Art.168. Além dos casos previstos em lei, tais como férias, licenças e outros, o membro do Ministério Público só poderá afastar-se do cargo para:

I - exercer cargo eletivo ou a ele concorrer, na forma da legislação eleitoral;

II - exercer cargo em comissão, de nível equivalente ou maior, na administração direta ou autárquica, com prévia autorização do Procurador-Geral, ouvido o Conselho Superior;

III - frequentar cursos ou seminários de aperfeiçoamento e estudos, no País ou no exterior, com prévia autorização do Procurador-Geral, ouvido o Colégio de Procuradores, atendida a conveniência do serviço.

Parágrafo único. O afastamento para o exterior dependerá de autorização do Governador do Estado.

Art.169. Em nenhuma hipótese será permitido o afastamento durante o estágio probatório.

CAPÍTULO VI

DA APOSENTADORIA E DA DISPONIBILIDADE

SEÇÃO I

DA APOSENTADORIA

Art. 170. O membro de Ministério Público será aposentado:

I - compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade, com vencimentos integrais, se contar, no mínimo, 30 (trinta) anos de serviço público, e proporcionais, se tiver menor tempo;

II - voluntariamente, após 30 (trinta) anos de serviço público, com vencimentos integrais;

III - por invalidez comprovada, qualquer que seja o tempo de serviço, com vencimentos integrais.

Parágrafo único. A aposentadoria compulsória vigorará a partir do dia em que for atingida a idade-limite.

Art. 171. A aposentadoria por invalidez será concedida a pedido ou decretada de ofício e dependerá, em qualquer caso, da constatação, por junta médica do Estado, da doença que venha a determinar, ou haja determinado, o afastamento contínuo do cargo por mais de 2 (dois) anos.

Art. 172. Os proventos da aposentadoria serão fixados e reajustados sempre em quantias ou percentuais idênticos ao da remuneração da atividade, não se computando, para efeito da equivalência, apenas as vantagens de caráter pessoal ou de natureza transitória.

Art. 173. Ao membro do Ministério Público será computado, para efeito de aposentadoria, disponibilidade e, adicional por tempo de serviço, o tempo de serviço público federal, estadual, municipal e autárquico, vedado, em qualquer hipótese, o cômputo de tempo de serviço paralelo.

Art. 174. O membro do Ministério Público, aposentado, não perderá os seus direitos e prerrogativas, salvo os incompatíveis com a sua condição de inativo.

SEÇÃO II

DA DISPONIBILIDADE

Art.175. O membro do Ministério Público será posto em disponibilidade:

I - em razão da extinção do cargo, ou de remoção compulsória, até que seja possível o aproveitamento, com ressalva prevista no artigo 133, parágrafo único, desta Lei;

II - em decorrência de processo disciplinar em que se verifique a incompatibilidade para o exercício do cargo.

Parágrafo único. A disponibilidade será decretada pelo Governador do Estado, e, na hipótese do item II, com prévia audiência do Conselho Superior e vencimentos proporcionais ao tempo de serviço não inferiores a 2/3 (dois terços) da remuneração da atividade.

Art. 176. O membro do Ministério Público em disponibilidade não poderá, sob pena de perda do cargo, exercer funções ou atividades vedadas aos que se encontrarem em atividade.

Art. 177. O membro do Ministério Público posto em disponibilidade, nos termos do item II, do artigo 175, somente poderá pleitear O seu aproveitamento, decorridos 2 (dois) anos do afastamento.

§ 1.º O pedido, devidamente instruído e justificado, será apreciado pelo Conselho Superior do Ministério Público, que decidirá pelo voto de dois terços dos seus membros;

§ 2.º Na hipótese deste artigo, o tempo de disponibilidade somente será computado para efeito de aposentadoria.

CAPÍTULO VII

DO REINGRESSO

Art. 178. O reingresso na carreira do Ministério Público dar-se-á em virtude de reintegração, readmissão, reversão e aproveitamento.

Art. 179. A reintegração, administrativa ou judicial, importa no retorno do membro do Ministério Público ao cargo que ocupava, restabelecidos os direitos e vantagens atingidos pelo ato demissório, observadas as seguintes normas:

I - se o cargo estiver extinto, o reintegrado será posto em disponibilidade;

II - se o cargo estiver preenchido, o seu ocupante será removido ou posto em disponibilidade, até que possa ser aproveitado;

III - se no exame, médico for considerado incapaz, o reintegrado será aposentado com as vantagens a que teria direito, se efetivada a reintegração.

Art. 180. O membro do Ministério Público que tiver sido exonerado a pedido poderá reingressar na carreira, a critério do Conselho Superior.

§ 1.º A readmissão, a ser decretada pelo Governador do Estado, assegura a contagem do tempo de serviço anterior para todos os efeitos legais, salvo para efeito de promoção.

§ 2.º A readmissão far-se-á em cargo da mesma entrância anteriormente ocupado pelo interessado, em vaga a ser preenchida pelo critério de merecimento.

§ 3.º Em cargo inicial da carreira, a readmissão só será concedida se não houver candidato aprovado em concurso, em condições de ser nomeado.

§ 4.º A readmissão só será permitida até o limite de 60 (sessenta) anos de idade, satisfazendo o requerente as exigências do artigo 92, desta Lei.

Art. 181. Reversão é o ato pelo qual o inativo retorna à carreira, em cargo da mesma entrância anteriormente ocupado.

§ 1.ºA reversão far-se-á a pedido ou de ofício, em vaga a ser preenchida pelo critério de merecimento, da mesma entrância a que pertencia o aposentado.

§ 2.º A reversão dependerá de inspeção de saúde realizada por junta oficial do Estado e de parecer favorável do Conselho Superior.

§ 3.º Aplica-se à reversão o disposto no § 4.º, do artigo 180, desta Lei.

§ 4.º Na reversão de ofício não haverá limite de idade, se a aposentadoria tiver sido decretada por motivo de incapacidade física ou mental e se verifique, posteriormente, o desaparecimento das causas determinantes da medida.

§ 5.º Será cassada a aposentadoria se o aposentado não comparecer à inspeção de saúde, na reversão de ofício, ou se não assumir o exercício no prazo legal.

§ 6.º O tempo de afastamento decorrente de aposentadoria será computado para efeito de nova aposentadoria.

Art. 182. O aproveitamento é o retorno, à carreira, do membro do Ministério Público posto em disponibilidade.

§ 1.º O aproveitamento dar-se-á, obrigatoriamente, na primeira vaga da entrância a que pertencer o membro do Ministério Público, ressalvada a hipótese prevista ao artigo 175, item II, desta Lei.

§ 2.º O aproveitamento terá preferência sobre as demais formas de provimento.

§ 3.º Havendo mais de um concorrente à mesma vaga, terá preferência o de maior tempo de disponibilidade, e, em caso de empate, o de maior tempo no Ministério Público.

Art. 183. Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o membro do Ministério Público não comparecer à inspeção de saúde ou não assumir o exercício no prazo legal, salvo justo motivo, devidamente comprovado.

Art. 184. O reingresso, em todas as suas modalidades, far-se-á por ato do Governador do Estado.

TÍTULO VII

DO REGIME DISCIPLINAR

CAPÍTULO I

DA RESPONSABILIDADE FUNCIONAL

Art. 185. Pelo exercício irregular da função pública, o membro do Ministério Público responde penal-civil e administrativamente, observado neste último caso o que dispõe a Constituição Federal.

Art. 186. A responsabilização administrativa de membro do Ministério Público dar-se-á sempre através de procedimento promovido pela Procuradoria-Geral de Justiça.

CAPÍTULO II

DAS FALTAS E PENALIDADES

Art. 187. Os membros do Ministério Público são passíveis das seguintes sanções disciplinares:

I - advertência;

II - censura;

III - suspensão por até 90 (noventa) dias;

IV - demissão ou cassação da aposentadoria ou disponibilidade.

Parágrafo único. Fica assegurada aos membros do Ministério Público ampla defesa em qualquer dos casos previstos neste artigo.

Art. 188. A pena de advertência será aplicada de forma reservada, por escrito, no caso de negligencia do cumprimento dos deveres do cargo, ou de procedimento incorreto.

Art. 189.A pena de censura será aplicada reservadamente, por escrito, no caso de reincidência em falta punida com advertência.

Parágrafo único. A pena de censura impossibilitará a inclusão em lista de promoção ou remoção por merecimento, pelo prazo de 1 (um) ano, a contar da sua imposição.

Art. 190. A pena de suspensão será aplicada no caso de violação das proibições estabelecidas no artigo 70, itens I, II e VII, desta lei, e na reincidência em falta já punida com censura.

§ 1.º Enquanto perdurar, a suspensão acarretará a perda dos direitos e vantagens decorrentes do exercício do cargo, não podendo ter início durante as férias ou licenças do infrator.

§ 2.º A pena de suspensão poderá ser convertida em multa de valor não excedente à metade da remuneração, sendo o membro do Ministério Público, neste caso, obrigado a permanecer em exercício.

§ 3.º A pena de suspensão impossibilitará a inclusão em lista de promoção ou remoção por merecimento, pelo prazo de 2 (dois) anos, contados da sua imposição.

Art. 191. A pena de demissão será aplicada:

I - em caso de falta grave, enquanto não decorrido o prazo de estágio probatório;

II - nos casos previstos no artigo 69, itens II, III, IV, V e VI, desta Lei;

III - no caso de reincidência no exercício das atividades previstas no artigo 70, itens I e II, desta Lei.

Art. 192. A pena de cassação da aposentadoria ou disponibilidade será aplicada, além de outros casos expressamente previstos, se o inativo praticou, quando em atividade, falta punida com a pena de demissão.

Art. 193. São competentes para aplicar as penas:

I - o Governador do Estado, nos casos de demissão e de cassação da aposentadoria ou disponibilidade;

II - o Procurador-Geral de Justiça, nos demais casos.

Art. 194. Na aplicação das penas disciplinares consideram-se a natureza e a gravidade da infração, os danos que dela provenham para o serviço e os antecedentes do infrator.

§ 1.º Extingue-se em 2 (dois) anos, a contar da data dos respectivos atos, a punibilidade das faltas apenadas com as sanções previstas no artigo 187, desta Lei.

§ 2.º A falta, também definida como crime, terá sua punibilidade extinta juntamente com a deste.

Art. 195. As decisões referentes à imposição de pena disciplinar constarão do prontuário do infrator, com menção dos fatos que lhe deram causa.

Art. 196. As decisões definitivas referentes à imposição de pena disciplinar, salvo as de advertência e de censura, serão publicadas no Diário Oficial.

Art. 197. Somente ao próprio infrator poderá ser fornecida certidão relativa à imposição das penas de advertência e de censura, salvo se for fundamentadamente requerida para defesa de direito ou esclarecimento de situações.

Art. 198. Após 2 (dois) anos de trânsito em julgado da decisão que impuser pena de advertência, censura ou suspensão, poderá o infrator, desde que não tenha reincidido, requerer ao Conselho Superior a sua reabilitação.

Parágrafo único. A reabilitação, uma vez deferida, importará no cancelamento da pena imposta, que deixará de ter qualquer efeito sobre a reincidência, a promoção e a remoção por merecimento.

CAPÍTULO III

DO POCESSO DISCIPLINAR

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 199. A apuração das infrações disciplinares será feita mediante:

I - sindicância, quando cabíveis as penas de advertência e censura;

II - processo administrativo, quando cabíveis as penas de suspensão, demissão ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade.

Art. 200. O processo administrativo será precedido de sindicância, de caráter simplesmente investigatório, quando não houver elementos suficientes para se concluir pela existência de falta ou de sua autoria.

Art. 201. Compete ao Procurador-Geral de Justiça a instauração de processo administrativo:

I - de ofício;

II - por deliberação do Conselho Superior;

III - por solicitação do Corregedor-Geral.

Art. 202. São competentes para ordenar a instauração de sindicância o Procurador-Geral de Justiça, o Corregedor­ Geral e o Conselho Superior.

Art. 203. Durante a sindicância ou o processo administrativo poderá o Procurador-Geral afastar o sindicado ou o indiciado do exercício do cargo, sem prejuízo de seus vencimentos e vantagens.

Art.204. Quando o sindicado ou indiciado for Procurador de Justiça, o processo disciplinar será sempre presidido pelo Procurador-Geral de Justiça.

Art. 205. No processo disciplinar fica assegurado aos membros do Ministério Público ampla defesa, na forma desta lei, exercida pessoalmente ou por procurador.

Art. 206. Dos atos, termos e documentos principais do processo disciplinar extrair-se-ão cópia para a formação de autos suplementares.

Art. 207. Os autos de processos disciplinares findos serão arquivados na Corregedoria-Geral.

SEÇÃO II

DA SINDICÃNCIA

Art. 208. A sindicância, ressalvada a hipótese do artigo 204, será processada na Corregedoria-Geral e terá como sindicante o Corregedor-Geral ou membro do Ministério de entrância superior à do sindicato, por indicação daquele e designação do Procurador-Geral.

§ 1.º O Corregedor-Geral poderá solicitar ao Procurador-Geral a designação de membro do Ministério Público de entrância igual ou superior à do sindicado para auxiliar nos trabalhos.

§ 2.º Da instalação dos trabalhos lavrar-se-á ata resumida.

§ 3.º A sindicância terá caráter reservado e deverá estar concluída dentro de 30 (trinta) dias, a contar da instalação dos trabalhos, prorrogáveis por igual prazo, mediante despacho fundamentado do sindicante.

Art. 209. Colhidos os elementos necessários à comprovação do fato e da autoria, será imediatamente ouvido o sindicado.

§ 1.º Nos 3 (três) dias seguintes, o sindicado ou seu procurado poderá oferecer ou indicar as provas de seu interesse, que serão deferidas a juízo do sindicante.

§ 2.º Concluída a produção de provas, o sindicado será intimado para, dentro de 5 (cinco) dias, oferecer defesa escrita, pessoalmente ou por procurador, ficando os autos à sua disposição em mãos do sindicante ou de pessoa por ele designada.

Art. 210. Decorrido o prazo estabelecido no § 2.º do artigo anterior, o sindicante, em 10 (dez) dias, elaborará relatório em que concluirá pela aplicação da sanção cabível, pela instauração de processo administrativo ou pelo arquivamento dos autos da sindicância.

Parágrafo único. O Conselho Superior deverá ser previamente ouvido quanto ao arquivamento de sindicância instaurada por deliberação sua.

SEÇÃO III

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

Art. 211. A portaria de instauração do processo administrativo conterá a qualificação do indiciado, a exposição circunstanciada dos fatos imputados e a previsão legal sancionadora.

Art. 212. O processo administrativo, para apuração de infrações punidas com a pena de demissão e cassação de aposentadoria ou de disponibilidade, será realizado por uma comissão designada pelo Procurador-Geral de Justiça, composta de um Procurador de Justiça, que presidir, e de dois membros do Ministério Público, de entrância igual ou superior à do indiciado.

Parágrafo único. O Secretário da Comissão, servidor da Procuradoria Geral, será também designado pelo Procurador­ Geral, por indicação do Presidente.

Art. 213. Os membros da Comissão, bem como o seu Secretário, poderão ser dispensados de suas funções normais no curso dos trabalhos.

§ 1.ºA Comissão dissolver-se á automaticamente 10 (dez) dias depois do julgamento, ficando até então à disposição do Procurador-Geral para as diligências e os esclarecimentos necessários.

§ 2.º À Comissão serão propiciados todos os meios necessários ao desempenho de suas funções.

Art.214. O processo administrativo iniciar-se-ádentro de 10 (dez) dias após a constituição da Comissão e deverá estar concluído dentro de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis por mais de 30 (trinta) dias, a juízo da autoridade instauradora, à vista de proposta fundamentada do Presidente.

Parágrafo único. A inobservância dos prazos estabelecidos neste artigo não acarretará nulidade do processo, podendo importar, contudo, em falta funcional dos integrantes da Comissão.

Art. 215. Instalados os seus trabalhos, a Comissão iniciará a instrução do processo com a citação do indiciado para ser ouvido.

§ 1.º Após o interrogatório, o indiciado terá 3 (três) dias para apresentar defesa prévia, oferecer provas e requerer a produção de outras, que poderão ser indeferidas se forem impertinentes ou tiverem intuito meramente protelatório, a critério da Comissão.

§ 2.º Durante o prazo da defesa prévia, os autos permanecerão na secretaria da Comissão, à disposição do indiciado, para consulta.

Art. 216. Findo o prazo de que trata o artigo anterior, o Presidente designará audiência para inquirição das testemunhas da acusação e da defesa, mandando intimá-las, bem assim o indiciado e o seu procurador.

§ 1.º A Comissão e o indiciado poderão, isoladamente, arrolar até 5 (cinco) testemunhas, afora as referidas.

§ 2.º Prevendo a impossibilidade de inquirir todas as testemunhas numa só audiência, o Presidente poderá, desde logo, designar tantas datas quantas forem necessárias.

Art. 217. Concluída a produção da prova testemunhal, o Presidente na própria audiência, de ofício, por proposta de qualquer membro da Comissão ou a requerimento do indiciado, determinará a complementação das provas, se necessário, sanadas as eventuais falhas, no prazo de 10 (dez) dias.

Art. 218. Encerradainstrução, o indiciado terá 5 (cinco) dias para oferecer alegações finais, observado o disposto no artigo 215, § 2.º, desta Lei.

Art. 219. Esgotado o prazo de que trata o artigo anterior, a Comissão, em 10 (dez) dias, apreciará os elementos do processo, apresentando relatório no qual proporá, justificadamente, a absolvição ou a punição do indiciado, indicando, neste caso, a pena cabível e seu fundamento legal.

§ 1.º Havendo divergência nas conclusões, ficará constando do relatório o voto de cada membro da Comissão.

§ 2.º Juntado o relatório, serão os autos imediatamente remetidos ao Procurador-Geral.

Art. 220. O indiciado e seu procurador deverão ser intimados pessoalmente de todos os atos e termos do processo, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, quando não o forem em audiência.

§ 1.º Se o indiciado não for encontrado ou furtar-se à citação, esta será feita por edital, com prazo de 5 (cinco) dias, publicado uma vez no Diário Oficial do Estado.

§ 2.º Se o indiciado não atender à citação por edital, ou não se fizer representar por procurador, será declarado revel, designando-se, para promover-lhe a defesa, membro do Ministério Público, de entrância igual ou superior, o qual não poderá escusar-se da incumbência, sem justo motivo, sob pena de advertência

§ 3.º O indiciado, uma vez citado, não poderá, sob pena de prosseguir o processo à sua revelia, deixar de comparecer, sem justo motivo, aos atos processuais para que tenha sido regularmente intimado.

§ 4.º A todo tempo o indiciado revel poderá constituir procurador, que substituirá o membro do Ministério Público designado.

Art. 221. As testemunhas são obrigadas a comparecer às audiências quando regularmente intimadas e, se injustificadamente não o fizerem, poderão ser conduzidas pela autoridade policial, mediante requisição do Presidente.

Art.222. As testemunhas poderão ser inquiridas por todos os membros da Comissão e reinquiridas pelo Presidente, após as perguntas do indiciado.

Art. 223. Os atos e termos para os quais não forem fixados prazos, serão realizados dentro daqueles que o Presidente estabelecer.

Art. 224. A Comissão procederá a todos os atos ou diligências necessárias ao completo esclarecimento dos fatos, promovendo, inclusive, perícias, realizando inspeções e examinando documentos e autos.

§ 1.º Será assegurado ao indiciado o direito de participar, pessoalmente ou por seu defensor, dos atos procedimentais, podendo, inclusive, requerer provas, contraditar e inquirir testemunhas, oferecer quesitos e indicar assistentes técnicos.

§ 2.º A Comissão poderá realizar qualquer ato de instrução sem a presença do indiciado, se assim entender conveniente à apuração dos fatos.

§ 3.º O indiciado não assistirá às declarações do denunciante, as quais, todavia, lhe serão lidas antes do interrogatório.

Art. 225. Nos casos em que a Comissão opinar pela imposição de pena da competência do Procurador-Geral de Justiça, este, se concordar, decidirá no prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento do processo.

§ 1.º Se o Procurador-Geral não se considerar habilitado a decidir, poderá converter o julgamento em diligência, devolvendo os autos à Comissão para os fins que indicar, com prazo não superior a 10 (dez) dias.

§ 2.º Retornando os autos, o Procurador-Geral decidirá em 5 (cinco) dias.

Art. 226. Concluindo a Comissão pela imposição de pena da competência do Governador do Estado, o Procurador­Geral de Justiça, concordando, emitirá parecer e lhe encaminhará o processo, no prazo de 10 (dez) dias.

§ 1.º Se o Procurador-Geral entender cabível, tão somente, pena de sua competência, ouvirá de imediato o Conselho Superior, decidindo em seguida.

§ 2.º A manifestação do Conselho Superior, no caso do parágrafo anterior, limitar-se-á ao ponto de divergência entre a Comissão e o Procurador-Geral.

Art. 227. O indiciado, em qualquer caso, será pessoalmente intimado da decisão do Procurador-Geral, salvo se for revel ou furtar-se à intimação, casos em que esta será feita por edital afixado na Procuradoria-Geral e publicada uma só vez no Diário Oficial do Estado.

SEÇÃO IV

DO RECURSO E DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO

Art. 228. Das decisões condenatórias proferidas pelo Procurador-Geral de Justiça caberá recurso, com efeito suspensivo, para o Colégio de Procuradores, que não poderá agravar a pena imposta.

Art. 229. O recurso será interposto pelo indiciado ou seu procurador, no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação da decisão, por petição dirigida ao Procurador-Geral, e deverá conter, desde logo, as razões do recorrente.

Art. 230. Recebida a petição, o Procurador-Geral determinará sua juntada ao processo, se tempestiva, sorteará relator dentre os Procuradores com assento no Colégio e convocará reunião para os 15 (quinze) dias seguintes.

Parágrafo único. Nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes ao sorteio, o processo será entregue ao relator, que terá o prazo de 10 (dez) dias para elaborar seu relatório.

Art. 231. Se o Colégio não deliberar sobre o mérito do recurso, nos 30 (trinta) dias seguintes à entrega dos autos ao relator, o recurso perderá o efeito suspensivo.

Art. 232. Julgamento realizar-se-á de acordo com as normas regimentais, intimando-se o recorrente da decisão, na forma do artigo 227, desta lei.

Art. 233. Das decisões proferidas pelo Governador do Estado caberá apenas um pedido de reconsideração sem efeito suspensivo, no prazo de 10 (dez) dias.

SEÇÃO V

DA REVISÃO

Art. 234. Qualquer tempo poderá ser requerida revisão do processo disciplinar, quando se aduzirem fatos novos ou circunstância susceptíveis de provar a inocência ou de justificar a imposição de pena mais branda.

§ 1.º A simples alegação de injustiça da decisão não constitui fundamento para a revisão.

§ 2.º Não será admitida a reiteração do pedido de revisão pelo mesmo motivo.

Art. 235. Poderá requerer a instauração do processo revisional o próprio interessado ou, se falecido ou interdito, seu cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

Art. 236. O pedido de revisão será dirigido ao Procurador-Geral de Justiça, o qual, se o admitir, determinará o seu processamento em apenso aos autos originais e designará Comissão Revisora composta de 3 (três) Procuradores de Justiça, que não tenham funcionado no processo disciplinar.

Parágrafo único. A petição será instruída com as provas de que o interessado dispuser e indicará as que pretenda sejam produzidas.

Art.237. Concluída a instrução, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, o requerente terá o prazo de 5 (cinco) dias para apresentar as suas alegações.

Art. 238. A Comissão Revisora, com ou sem as alegações do requerente, relatará o processo no prazo de 10 (dez) dias e o encaminhará ao Procurador-Geral de Justiça, que decidirá no prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 239. Se a decisão impugnada for do Governador do Estado os autos lhe serão remetidos para julgamento, guardados os prazos estabelecidos no artigo anterior.

Art. 240. Julgada procedente a revisão, poderá ser cancelada ou modificada a pena imposta, ou anulado o processo, vedado, porém, o agravamento da pena.

§ 1.º Se a pena cancelada for a de demissão, o requerente será reintegrado.

§ 2.º Procedente a revisão, o requerente será ressarcido dos prejuízos que tiver sofrido, restabelecendo-se, em sua plenitude, os direitos atingidos pela punição.

TÍTULO VIl

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 241. Para a primeira composição do Conselho Superior do Ministério Público não prevalecerão as restrições constantes do artigo 20, desta Lei.

Art. 242. O mandato dos membros do Conselho Superior, eleitos em 1983, terminará em 31 de janeiro de 1985.

Art. 243. O Conselho Superior, com a composição prevista na Lei nº 1439, do 29 de dezembro de 1980, funcionará até que sejam empossados os que vierem a ser eleitos na forma desta Lei.

Art. 244. O auxílio-moradia e a gratificação pelo exercício em comarca de difícil provimento, serão devidos a partir do dia 1.º de julho de 1983.

Art.245. O critério de desempate, para efeito de promoção por antiguidade, previsto no artigo 110, parágrafo único, desta Lei, não se aplica aos aprovados em concurso homologados até 31 de dezembro de 1981.

Art. 246. Os membros do Ministério Público junto à Justiça Militar do Estado, passam a integrar o quadro único do Ministério Púbico, contando tempo, na entrância, a partir de vigência desta Lei.

Art. 247. Os membros do Ministério Público, aposentados, continuarão vinculados à Procuradoria-Geral de Justiça, para fins administrativos e financeiros.

Art. 248. São consideradas de difícil provimento, para o fim indicado no artigo 150, desta Lei, as seguintes Comarcas: Barcelos, Canutama, Carauari, Eirunepé, Fonte Boa, Santa Izabel do Rio Negro, Santo Antônio do Içá, São Gabriel da Cachoeira, São Paulo de Olivença e Tapauá.

Art. 248. Fica instituído um pecúlio a favor do membro do Ministério Público, com desconto de 5% (cinco por cento) sobre o valor dos vencimentos de Promotor de 1ª Entrância, sempre que ocorrer falecimento, de logo efetivado o primeiro desconto, de tudo a ser regulado por Resolução pelo Colégio de Procuradores. (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 03, de 20 de junho de 1988.)

Art. 249. Os cargos integrantes do quadro único do Ministério Público do Estado são os constantes do Anexo desta Lei.

Art. 249. O quadro único do Ministério Público e o constante do Anexo desta Lei Complementar. (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 04, de 29 de maio de 1989.)

Parágrafo único. Os Titulares dos cargos integrantes da carreira que se encontrarem a serviço de outro órgão ou em curso fora do Estado, por prazo superior a um ano, passarão a constituir quadro especial, assegurados os direitos e vantagens atuais e as promoções unicamente pelo critério de antiguidade, quando do seu retorno ao quadro de origem. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 04, de 29 de maio de 1989.)

Art. 250. As Promotorias de Justiça somente serão providas nas Comarcas e Termos efetivamente instalados e com os serviços judiciários em regular funcionamento.

Art. 251. A Associação Amazonense do Ministério Público é a entidade de representação da classe, dela podendo fazer parte os membros do Ministério Público em atividade, em disponibilidade ou aposentados.

Art. 252. Aplicam-se subsidiariamente ao Ministério Público as disposições do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.

Art. 252. Aplicam-se subsidiariamente ao Ministério Público as disposições da Lei n. º 1.503, de 30 de dezembro de 1981 e do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, adaptadas aos princípios da Constituição Federal de 1988. (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 04, de 29 de maio de 1989.)

Art. 253. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias da Procuradoria-Geral de Justiça.

Art. 254. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as Leis n. º 567, de 17 de janeiro de 1967, n. º 702, de 30 de dezembro de 1967, n. º 993, de 7 de dezembro de 1970, n. º 1127, de 29 de outubro de 1974, n. º 1201, de 26 de outubro de 1976, n.ºs 1269 e 1270, de 14 de julho de 1978, e n.º 1439, de 29 de dezembro de 1980.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 02 de fevereiro de 1983.

PAULO PINTO NERY

Governador do Estado

ALONSO LUIZ COSTA LINS

Secretário de Estado do Interior e Justiça

JOSÉ RIBAMAR BENTES E SIQUEIRA

Secretário de Estado da Energia, Habitação e Saneamento

JOÃO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA

Secretário de Estado da Administração

XAVIER AUTRAN FRANCO DE SÁ FILHO

Secretário de Estado da Educação e Cultura, em exercício.

Este texto não substitui o publicado no DOE de 21 de fevereiro de 1983.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado)

LEI COMPLEMENTAR N.º 02 DE 01 DE FEVEREIRO DE 1983

(Revogada pela Lei Complementar nº 11, de 17 de dezembro de 1993)

DISPÕE sobre a organização do Ministério Público do Estado do Amazonas, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a seguinte

LEI COMPLEMENTAR:

TÍTULO I

DO MINISTÉRIO PÚBLICO

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.º O Ministério Público, instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Estado, é responsável, perante o Judiciário, pela defesa da ordem jurídica e dos interesses indisponíveis da sociedade e pela fiel observância da Constituição e das Leis.

Art. 2.º São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a autonomia funcional.

Art. 3.º São funções institucionais do Ministério Público:

I - velar pela observância da Constituição e das leis e promover-lhes a execução;

II - promover a ação penal pública;

III - promover a ação civil pública, nos termos da Lei.

Art. 4.º Os órgãos do Ministério Público atuam judicialmente, perante o Poder Judiciário, e extrajudicialmente, nos limites de suas atribuições legais.

§ 1.º É vedado o exercício das funções de Ministério Público a pessoas a ele estranhas.

§ 2.º O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos processos de habilitação para o casamento civil, instaurados fora da sede do Juízo, podendo, neste caso, o Promotor de Justiça competente, mediante autorização do Procurador-Geral, designar pessoa idônea para neles oficiar.

Art. 5.º O Ministério Público goza de autonomia administrativa financeira, dispondo de dotação orçamentária própria.

CAPÍTULO II

DOS ÓRGÃOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO

Art. 6.º O Ministério Público é integrado pelos seguintes órgãos:

I - de administração superior:

a) Procuradoria-Geral de Justiça;

b) Colégio de Procuradores;

c) Conselho Superior do Ministério Público;

d) Corregedoria-Geral do Ministério Público.

II - de execução:

a) No segundo grau de jurisdição: o Procurador-Geral de Justiça e os Promotores de Justiça;

b) No primeiro grau de jurisdição: os Promotores de Justiça.

III - auxiliares:

a) Curadores Auxiliares;

b) Estagiários.

TÍTULO II

DAS ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO

CAPÍTULO I

DO PROCURADOR-GERAL

Art. 7.º O Ministério Público tem por chefe o Procurador-Geral de Justiça, nomeado em comissão pelo Governador do Estado, dentre os Procuradores de Justiça ou quaisquer outros membros da Instituição, estes com mais de dez anos na carreira.

Parágrafo único. O Procurador-Geral tem prerrogativas e representação de Secretário de Estado.

Parágrafo único. O Procurador-Geral tem prerrogativas de Secretário de Estado. (Alterada pelo art. 12 da Lei Complementar nº 10, de 18 de maio de 1993.)

Art. 8.º O Procurador-Geral tomará posse perante o Governador do Estado e entrará em exercício em sessão solene do Colégio de Procuradores.

Parágrafo único. A posse e o exercício deverão ocorrer no prazo comum de 30 (trinta) dias.

Art. 9.º O Procurador-Geral de Justiça, em suas faltas e impedimentos, será substituído por membro do Ministério Público, com os requisitos do artigo 7.º, desta Lei, designado pelo Governador do Estado. Na ausência de designação, assumirá o Procurador de Justiça mais antigo no cargo.

Art. 10. São atribuições do Procurador-Geral, além de outras previstas em lei:

I - Administrativas:

1 - executar os encargos da administração superior e exercer a representação geral do Ministério Público;

2 - despachar com o Governador do Estado o expediente do Ministério Público;

3 - propor ao Governador do Estado a nomeação, promoção, exoneração, reintegração, readmissão, reversão e aproveitamento de membro do Ministério Público;

4 - propor ao Governador do Estado a remoção compulsória de membro do Ministério Público, ouvido o Conselho Superior;

5 - propor ao Governador do Estado a declaração de aposentadoria compulsória por limite de idade ou por invalidez, bem como a demissão e a disponibilidade de membro do Ministério Público;

6 - propor ao governador do Estado a nomeação, promoção, exoneração e demissão dos servidores do quadro próprio da Procuradoria-Geral;

7 - convocar e presidir as reuniões dos órgãos colegiados;

8 - elaborar a proposta orçamentaria do Ministério Público e aplicar as respectivas dotações;

9 - elaborar, anualmente, a lista de antiguidade dos membros do Ministério Público, fazendo-a publicar no Diário Oficial até 31 de janeiro;

10 - estabelecer critérios para a substituição automática dos membros do Ministério Público, bem como aprovar a escala de férias;

11 - receber o compromisso e dar posse aos membros do Ministério Público;

12 - designar o Corregedor-Geral do Ministério Público, dentre os Procuradores de Justiça integrantes de lista tríplice organizada pelo Colégio de Procuradores;

13 - designar os ocupantes de funções gratificadas;

14 - celebrar convênios de interesse da Procuradoria-Geral;

15 - autorizar a realização de licitação, ou dispensá-la, na forma da lei;

16 - exercer o poder disciplinar, na forma da lei;

17 - conceder licenças e vantagens pecuniárias aos membros do Ministério Público e ao pessoal de apoio administrativo;

18 - deferir a averbação de tempo de serviço anterior;

19 - autorizar Promotor de Justiça a residir fora da sede do

Juízo, uma vez comprovada a inexistência de condições materiais na localidade;

20 - autorizar Promotor de Justiça a se ausentar da comarca, por motivo justificado, pelo prazo máximo de 8 (oito) dias, sem prejuízo de seus vencimentos e vantagens;

21 - designar e dispensar estagiários do Ministério Público, bem como arbitrar-lhes a remuneração sob a forma de bolsa de estágio;

22 - designar, em caráter excepcional e temporário, Procurador de Justiça para oficiar junto a qualquer órgão da justiça de segundo grau;

23 - designar, em caráter excepcional e temporário, Promotor de Justiça para oficiar junto a qualquer Promotoria de Justiça;

24 - avocar atribuição específica de qualquer membro do Ministério Público, para desempenhá-la pessoalmente ou por delegação;

25 - designar Promotor de Justiça para acompanhar atos investigatórios junto a órgãos policiais ou administrativos, sempre que lhe parecer conveniente à apuração de infrações penais;

26 - avocar, excepcional e fundamentadamente, inquérito policial em andamento, onde não houver delegado de carreira, atribuindo sua presidência a membro do Ministério Público de primeira instância;

27 - prosseguir nas investigações iniciadas pela autoridade policial estadual quando, no curso das mesmas, houver indício da prática de infração penal por parte de membro do Ministério Público;

28 - designar Promotor de Justiça para oficiar junto à Justiça Federal, nas comarcas do interior, ou perante a Justiça Eleitoral, quando solicitado pelo Procurador-Geral da República ou pelo Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Estado;

29 - classificar os Procuradores de Justiça junto aos órgãos Judiciários de segundo grau;

30 - delegar a Procurador de Justiça o exercício de funções junto aos órgãos· judiciários de segunda instancia e, no primeiro grau de jurisdição, a qualquer membro do Ministério Público;

31 - presidir a Comissão de Concurso para ingresso na carreira do Ministério Público;

32 - designar, mediante indicação do Conselho Superior e do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, os titulares e suplentes da Comissão do Concurso;

33 - designar, na forma da lei, membro do Ministério Público para o desempenho de funções administrativas ou processuais afetas à instituição;

34 - regular a distribuição dos serviços do Ministério Público nas comarcas onde houver mais de um Promotor de Justiça;

35 - expedir instruções e baixar portarias disciplinando as atividades dos membros do Ministério Público;

36 - resolver os conflitos de atribuições entre membros do Ministério Público;

37 - determinar as medidas necessárias à verificação da incapacidade física, mental ou moral, dos membros do Ministério Público;

38 - determinar, de ofício ou por deliberação do Conselho Superior ou solicitação do Corregedor-Geral, a instauração de sindicância ou processo administrativo disciplinar contra membro do Ministério Público;

39 - comunicar ao Procurador-Geral da República a ocorrência de crime comum ou de responsabilidade, quando a ele couber a iniciativa da ação penal;

40 - representar ao Tribunal de Justiça para instauração de processo de verificação de incapacidade física, mental ou moral de magistrado ou serventuário da Justiça;

41 - autorizar membro do Ministério Público a integrar comissão de sindicância ou de processo administrativo fora do âmbito de Instituição;

42 - propor a criação ou a extinção de cargos ou funções gratificadas;

43 - confirmar na carreira o Promotor de Justiça que concluir satisfatoriamente o estágio probatório

44 - ampliar, pornecessidade doserviço, a competênciade membro do Ministério Púbico;

45 - designar, anualmente, dentre os Promotores de Justiça da Capital, o representante do Ministério Público no Conselho Penitenciário;

46 - afastar o membro do Ministério Público indiciado em processo administrativo ou em inquérito policial, sem prejuízo de seus vencimentos e vantagens;

47 - aprovar o Regimento da Procuradoria-Geral;

48 - autorizar, mediante prova, o afastamento de membro do Ministério Púbico para estudos ou cursos de aperfeiçoamento no pais ou no exterior, ouvido o Colégio de Procuradores;

49 - dirigir pessoalmente ou por delegação, o Centro de Estudos do Ministério Público;

50 - decidir, em grau de recurso, as impugnações opostas aos resultados das eleições para o Conselho Superior do Ministério Público;

51 - rever, de ofício ou a requerimento de quem tenha legítimo interesse, os atos extrajudiciais dos Curadores de Fundações;

52 - comunicar aos órgãos interessados as decisões proferidas nas arguições de inconstitucionalidade de leis e atos normativos municipais, bem como nas representações para intervenção em Município;

53 - inspecionar, sempre que julgar necessário, pessoalmente ou por delegação, cadeiras estabelecimentos prisionais de qualquer natureza, manicômios judiciários e estabelecimentos de internação de incapazes;

54 - apresentar anualmente ao Governador do Estado, até 31 de janeiro, o relatório das atividades do Ministério Público;

55 - exercer as funções administrativas que lhe forem delegadas;

56 - exercer outras atribuições necessárias .ao desempenho de seu cargo;

57 - exercer as demais atribuições cometidas aos Secretários de Estado, especialmente em matéria de administração financeira, orçamentária, patrimonial e ele pessoal.

III - judiciárias:

1 - representar ao Tribunal de Justiça para assegurar a observância, pelos Municípios, dos princípios indicados na Constituição Estadual, bem como para prover a execução de lei, de ordem ou decisão judicial, para o fim de intervenção, nos termos do artigo 15, § 3.º alínea "d", da Constituição Federal;

2 - arguir, perante o Tribunal de Justiça, a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo dos poderes municipais;

3 - promover a ação penal pública e intervir na ação penal privada, relativas aos crimes de competência originária do Tribunal de Justiça;

4 - promover a ação civil pública e intervir na ação civil privada, nos termos da lei, nos feitos de competência originária do Tribunal de Justiça;

5 - assistir às sessões plenárias do Tribunal de Justiça e intervir nos julgamentos, para sustentação oral ou esclarecimento de matéria de fato;

6 - oficiar nos recursos criminais, civis e administrativos dos processos de sua atribuição privativa, nas arguições de inconstitucionalidade, bem como nos feitos de competência do Tribunal de Justiça, das Câmaras Reunidas e do Conselho da Magistratura;

7 - interpor e arrazoar recursos, inclusive para o Supremo Tribunal Federal;

8 - requisitar autos arquivados, promover seu desarquiva­ mento e, se for o caso, oferecer denúncia ou designar outro órgão do Ministério Público para fazê-lo;

9 - aditar denúncia, quando couber o aditamento e o órgão que funcionar na ação penal se recusar a fazê-lo, ou designar outro órgão para que o faça;

10 - arquivar sindicância, inquérito policial, flagrante e representação, quando for de sua atribuição a propositura da ação penal;

11 - insistir no pedido de arquivamento formulado por Promotor de Justiça, quando com ele concordar;

12 - requerer o arquivamento de inquérito policial ou de quaisquer peças de informação que tiver avocado, ou quando a ação penal for de competência originária do Tribunal de Justiça;

13 - requerer o desaforamento, a baixa de processo, a restauração de autos extraviados e o habeas corpus;

14 - provocar a convocação de sessão extraordinária dos órgãos judicantes do Tribunal de Justiça;

15 - suscitar conflito de jurisdição ou competência e opinar naqueles que tenham sido suscitados;

16 - oficiar nos processos de decretação da perda do cargo, remoção ou disponibilidade de magistrado;

17 - dar parecer nos precatórios em execução contra a Fazenda Estadual ou Municipal, e suas autarquias, bem como nos pedidos feitos por credor preterido no seu direito de preferência, objetivando o sequestro de quantias necessárias à satisfação do débito;

18 - oficiar, nas correições parciais e reclamações em que deva intervir o Ministério Público;

19 - praticar outros atos previstos em lei, regulamento ou regimento.

Parágrafo único. Para o desempenho de suas funções o Procurador-Geral poderá:

I - promover diligências e requisitar documentos, certidões e informações de qualquer repartição pública ou órgão federal, estadual ou municipal, da administração direta ou indireta, bem como de instituições financeiras, ressalvadas as hipóteses legais de sigilo e de segurança nacional, podendo dirigir-se diretamente a qualquer autoridade;

II - requisitar informações de entidades particulares, respeitando o direito de sigilo;

III - requisitar da Secretaria do Tribunal de Justiça, dos cartórios ou de qualquer outra repartição judiciaria, certidões e informações;

IV - requisitar transporte de qualquer natureza, para si, para qualquer membro do Ministério Público ou para servidores da Procuradoria-Geral, quando em objetivo de serviço;

V - requisitar laudos ou pareceres de órgãos técnicos para instruir procedimento de competência do Ministério Público;

CAPÍTULO II

DO COLÉGIO DE PROCURADORES

Art. 11. O Colégio de Procuradores é integrado por todos os Procuradores de Justiça no exercício de seus cargos, funcionando sob a presidência do Procurador-Geral de Justiça.

Parágrafo único. As deliberações do Colégio de Procuradores serão tomadas por maioria simples de votos, presente a maioria absoluta de seus membros, cabendo ao Presidente também o voto de desempate.

Art. 12. O Colégio de Procuradores reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, e, extraordinariamente, por convocação do Procurador-Geral ou por proposta de um terço de seus membros.

§ 1.º É obrigatório o comparecimento dos Procuradores às reuniões, das quais se lavrará ata circunstanciada, na forma regimental.

§ 2.º O Secretário do Colégio será um Procurador de Justiça, eleito anualmente por seus pares.

Art. 13 - Compete ao Colégio de Procuradores:

I - deliberar, mediante proposta do Procurador-Geral de Justiça, ou de um terço de seus membros sobre qualquer questão de interesse do Ministério Público;

II - sugerir ao Procurador-Geral de Justiça, ao Corregedor-Geral e ao Conselho Superior, medidas relativas à defesa da sociedade e ao aprimoramento do Ministério Público;

III - dar exercício ao Procurador-Geral de Justiça e aos Procuradores de Justiça;

IV - dar posse aos membros do Conselho Superior;

V - eleger, com o respectivo suplente, um membro do Conselho Superior;

VI - opinar sobre o afastamento de membro do Ministério Público para frequentar cursos ou seminários de aperfeiçoamento e estudos, no País ou no exterior;

VIl - organizar lista tríplice, dentre os seus membros, para a designação do Corregedor-Geral do Ministério Público;

VIII - propor ao Procurador-Geral a instauração de processo disciplinar, bem como a realização de correições extraordinárias;

IX - aprovar o regulamento do concurso de ingresso na carreira;

X - propor a verificação de incapacidade física, mental ou moral de membro do Ministério Público;

XI - julgar, em última instância, recurso interposto de decisão do Procurador-Geral nos processos disciplinares de que resultar pena de suspensão, inclusive nos pedidos de revisão;

Xll - deliberar sobre o veto à promoção por antiguidade, pela maioria absoluta de seus integrantes;

XIII - opinar sobre o pedido de reversão de membro do Ministério Público;

XIV - conhecer dos recursos de decisões do Procurador-Geral que, no todo ou em parte, indeferirem reclamações formuladas contra a lista de antiguidade dos membros do Ministério Público;

XV - desagravar membro do Ministério Público que tiver sido injustamente ofendido ou cerceado no desempenho de suas funções;

XVI - elaborar seu Regimento Interno.

XVII - fixar as regras de organização dos cargos das Procuradorias de Justiça e Promotorias de Justiça da Capital para adoção do princípio da inamovibilidade. (Acrescido pelo art. 4º da Lei Complementar nº 04, de 29 de maio de 1989.)

Art. 14. As deliberações do Colégio de Procuradores revestirão a forma de resoluções, baixadas pelo Procurador-Geral de Justiça.

CAPÍTULO III

DO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PUBLICO

Art. 15. Ao Conselho Superior do Ministério Público compete fiscalizar e superintender a atuação dos membros do Ministério Público, bem corno velar pelos seus princípios institucionais.

Parágrafo único. O Conselho Superior é integrado:

I - pelo Procurador-Geral de Justiça, que o presidirá:

II - pelo Corregedor-Geral do Ministério Público;

III - por 3 (três) Procuradores de Justiça, eleitos, 1(um) pelo Colégio de Procuradores e 2 (dois) pelos Promotores de Justiça.

III - por 5 (cinco) Procuradores de Justiça eleitos, 2 (dois) pelo colégio de Procuradores e 3 (três) pelos Promotores de Justiça. (Redação dada pelo art. 5º da Lei Complementar nº 04, de 29 de maio de 1989)

Parágrafo único. As deliberações do Conselho serão tomadas por maioria simples de votos, presente a maioria absoluta de seus membros, cabendo ao Presidente também o voto de desempate.

Art. 16. A eleição dos membros do Conselho Superior terá lugar na primeira quinzena do mês de dezembro, de acordo com as instruções baixadas pelo Procurador-Geral de Justiça, observadas as seguintes normas:

I - publicação de aviso no Diário Oficial, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, fixando o horário, que não poderá ter duração inferior a 4 (quatro) horas seguidas, o dia e o local da votação, que será, necessariamente, a sede da Procuradoria­ Geral;

II - adoção de medidas que assegurem o sigilo do voto;

III - proibição de voto por portador ou mandatário, admitindo-se, todavia, o voto por via postal, desde que recebido, no Protocolo da Procuradoria-geral até o encerramento da votação;

IV - apuração pública, logo após o encerramento da votação, realizada por 2 (dois) Promotores de Justiça da Capital, escolhidos pelo Procurador-Geral e sob sua presidência;

V - proclamação imediata dos eleitos.

§ 1.º Os Procuradores de Justiça que, na ordem de votação, se seguirem aos 2 (dois) mais votados, serão os seus suplentes.

§ 2.º Em caso de empate, ter-se-á por eleito o mais antigo na segunda instância; persistindo o empate, o mais antigo na carreira e, no caso de igualdade, o mais idoso.

Art. 17. O mandato dos membros do Conselho Superior será de 2 (dois) anos, com início no primeiro dia útil do mês de fevereiro do ano seguinte ao da eleição.

§ 1.º É obrigatório o exercício do mandato de membro do Conselho, salvo recusa formalmente manifestada antes da eleição.

§ 2.º A posse dos membros do Conselho dar-se-á em sessão solene do Colégio de Procuradores, no primeiro dia útil do mês de fevereiro do ano seguinte ao da eleição;

Art. 18. Os suplentes substituem os membros do Conselho Superior em suas faltas ou impedimento, sucedendo-se lhes em caso de vaga.

Art. 19. Durante as férias é facultado ao titular exercer suas funções no Conselho, mediante prévia comunicação ao Presidente.

Art. 20. São inelegíveis para o Conselho Superior:

I - o Procurador de Justiça que houver exercido, em caráter efetivo, as funções de Procurador-Geral de Justiça ou de Corregedor-Geral do Ministério Público, nos 6 (seis) meses anterior à eleição, ou que, no mesmo período, tiver exercido aquelas funções, em substituição, por mais de 30 (trinta) dias;

II - o Procurador de Justiça que o tenha integrado como titular, no período imediatamente anterior.

Art. 21. O Conselho reunir-se-á ordinariamente uma vez por semana, em dia e hora previamente estabelecidos, e, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente ou por proposta de, pelo menos, dois de seus membros. Das reuniões lavrar-se-á ata circunstanciada, na forma regimental.

Art. 22. Compete ao Conselho Superior do Ministério Público:

I - opinar nos processos que tratem de remoção compulsória ou demissão de membro do Ministério Público;

II - opinar sobre recomendações, sem caráter normativo, a serem feitas aos órgãos do Ministério Público para o desempenho de suas funções, nos casos em que se mostrar conveniente a atuação uniforme;

III - deliberar sobre a instauração de processo disciplinar, sem prejuízo da iniciativa do Procurador-Geral;

IV - opinar sobre o afastamento de membro do Ministério Público para o exercício de outro cargo, de nível equivalente ou superior;

V - decidir sobre o resultado do estágio probatório;

VI - indicar os membros do Ministério Público que integrarão Comissão de Concurso;

VIl - indicar, em lista tríplice, os candidatos à promoção ou remoção por merecimento;

VIII - obstar a promoção por antiguidade, dando ciência ao Colégio de Procuradores;

IX - dropor a realização de correições extraordinárias;

X - tomar conhecimento dos relatórios da Corregedoria­ Geral;

XI - conhecer de recursos das decisões do Procurador-geral, nos processos disciplinares de que resultar pena de advertência ou censura;

XII - decidir, de plano e conclusivamente, em sessão secreta e por livre convicção, sobre admissão de candidato à concurso de ingresso no Ministério Público, apreciando as condições para o exercício do cargo através de entrevista e exame de documentos, sem prejuízo de investigação sigilosa que entenda realizar;

XIll - homologar o resultado do concurso e elaborar, de acordo com a ordem de classificação, a lista dos candidatos aprovados, para efeito de nomeação;

XIV - deliberar, em última instância, sobre pedido de reconsideração das decisões proferidas nos termos dos itens XII e XIII, deste artigo;

XV - solicitar informações ao Corregedor-Geral sobre a conduta e atuação funcional dos Promotores de Justiça e sugerir a realização de visitas de inspeção para a verificação de eventuais irregularidades nos serviços;

XVI - regulamentar o rodízio a que estão sujeitos os Promotores de Justiça da Capital;

XVII - fixar o valor da taxa de inscrição a concurso de ingresso na carreira do Ministério Público;

XVIII - elaborar seu Regimento Interno;

XIX - exercer outras· atribuições previstas em lei.

Art. 23. Das decisões do Conselho Superior caberá, uma só vez; pedido de reconsideração, no prazo de 10 (dez) dias contados da ciência do ato impugnado.

Art. 24. As decisões do Conselho Superior, nas matérias de sua competência, são definitivas na esfera administrativa com as ressalvas previstas nesta Lei.

Art. 25. As deliberações do Conselho Superior revestirão a forma de resoluções, baixadas pelo Procurador-Geral de Justiça.

CAPÍTULO IV

DA CORREGEDORIA-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO

Art. 26. A Corregedoria-Geral do Ministério Público é o órgão de fiscalização e orientação das atividades funcionais e da conduta dos membros do Ministério Público.

Art. 27. O Corregedor-Geral será designado pelo Procurador-Geral de Justiça, dentre os Procuradores integrantes de lista tríplice organizada pelo Colégio de Procuradores, em votação secreta, na primeira quinzena de dezembro.

§ 1.º Os remanescentes da lista tríplice serão considerados suplentes do Corregedor-Geral, substituindo-o em suas ausências ou impedimentos, por livre designação do Procurador­Geral.

§ 2.º É de 2 (dois) anos o mandato do Corregedor-Geral, vedada a recondução.

§ 3.º Não podem integrar a lista tríplice os Procuradores de Justiça que, nos 6 (seis) meses anteriores à sua organização, tenham exercido, em caráter permanente ou em substituição por mais de 30 (trinta) dias, as funções de Procurador-Geral de Justiça.

Art. 28. Compete ao Corregedor-Geral:

I - integrar o Conselho Superior do Ministério Público;

II - fiscalizar e orientar as atividades funcionais dos membros do Ministério Público;

III - realizar correições e visitas de inspeção nas Promotorias e Curadorias de Justiça;

IV - determinar a realização de sindicância e propor a instauração de processo administrativo;

V - apresentar ao Procurador-Geral relatório das correições e sindicâncias que realizar;

VI - inspecionar os estabelecimentos penais do Estado;

VIl - baixar instruções, nos limites de suas atribuições, visando à regularidade e ao aperfeiçoamento dos serviços do Ministério Público, sem prejuízo da autonomia funcional dos Promotores de Justiça;

VIII - promover diligências e requisitar documentos, certidões, exames, pareceres técnicos e informações de qualquer repartição pública ou órgão federal, estadual ou municipal da administração direta ou indireta, ressalvadas as hipóteses legais de sigilo e de segurança nacional;

IX - propor ao Procurador-Geral, justificadamente, o afastamento de Promotor de Justiça sujeito a correção, sindicância ou processo administrativo;

X - organizar e dirigir os serviços de estatística das atividades do Ministério Público;

XI - receber e analisar os relatórios mensais dos membros do Ministério Público, sugerindo ao Procurador-Geral as medidas que se fizerem necessárias;

XII - convocar e realizar reuniões com os Procuradores de justiça e com os Promotores de Justiça para o debate de problemas ligados à sua atuação funcional;

XIIl - requisitar a transmissão de telegramas e radiogramas para a execução dos serviços a seu cargo;

XIV - participar das reuniões do Conselho Superior do Ministério Público, com direito a voto, salvo em julgamento de correções, sindicâncias e processos administrativos em que tenha funcionado, quando será ouvido apenas para informações;

XV - acompanhar o desempenho dos Promotores de Justiça em estágio probatório, oferecendo ao Procurador-Geral, no 20.º mês do estágio, relatório circunstanciado sobre o preenchimento, pelo estagiário, dos requisitos necessários à confirmação na carreira;

XVI - desempenhar outras atribuições que lhe forem conferidas por lei ou delegadas pelo Procurador-Geral;

XVII - apresentar ao Procurador-Geral, até o dia 15 de janeiro, relatório das atividades desenvolvidas no ano anterior;

XVIII - manter prontuário atualizado dos membros do Ministério Público, para efeito de aferição do merecimento de cada um.

§ 1.º Do prontuário deverão constar:

I - os documentos e trabalhos enviados pelo interessado;

II - as referências constantes de seu pedido de inscrição ao concurso de ingresso;

III - as anotações resultantes de apreciações dos Procuradores de Justiça e das referências feitas em julgados dos Tribunais;

IV - as observações feitas em correições e visitas de inspeção;

V - outras informações pertinentes.

§ 2.º As informações, referências ou anotações que importarem em demérito serão levadas ao conhecimento do interessado.

Art. 29. O Corregedor-Geral, além do pessoal de apoio administrativo, será auxiliado por dois Corregedores-Adjuntos, designados, a seu pedido, pelo Procurador-Geral, dentre os Promotores de Justiça da Capital.

Parágrafo único. A função dos Corregedores-Adjuntos cessará automaticamente, com a extinção do mandato do Corregedor-Geral.

CAPÍTULO V

DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO

SECÇÃO I

ATRIBUIÇÕES GERAIS

Art. 30. Incumbe ao Procurador-Geral e aos Procuradores de Justiça o exercício das funções específicas dos membros do Ministério Público Estadual na segunda instância, e aos Promotores de Justiça, na primeira.

Parágrafo Único. A função do Ministério Público junto aos Tribunais, salvo perante ao Tribunal do Júri, somente poderá ser exercida por titular do cargo de Procurador de Justiça, vedada a sua substituição por Promotoria de Justiça.

Art. 31. São atribuições dos membros do Ministério Público:

I - promover diligências e requisitar documentos, certidões e informações de qualquer repartição pública ou órgão federal, estadual ou municipal, da administração direta ou indireta, ressalvadas as hipóteses legais de sigilo e de segurança nacional, podendo dirigir-se diretamente a qualquer autoridade;

II - expedir notificações;

II - expedir notificações, através dos serviços e dos agentes de Polícia Civil e Militar, sob pena de condução coercitiva; (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 03, de 20 de junho de 1988.)

III - acompanhar atos investigatórios junto a organismos policiais ou administrativos, quando assim considerarem conveniente à apuração de infração penais, ou se designados pelo Procurador-Geral;

IV - requisitar informações, resguardando o direito de sigilo;

V - assumir a direção de inquéritos policiais, quando designados pelo Procurador-Geral, nos termos do artigo 10, item 26, desta Lei.

Parágrafo único. O representante do Ministério Público que tiver assento junto ao Tribunal Pleno e às Câmaras Reunidas ou Isoladas participará de todos os julgamentos, pedindo a palavra quando julgar necessário e sempre sustentando oralmente nos casos em que for parte ou naqueles em que intervier como fiscal da lei.

SEÇÃO II

DOS PROCURADORES DE JUSTIÇA

Art. 32.São atribuições dos Procuradores de Justiça:

I - oficiar perante as Câmaras Reunidas e Isoladas do Tribunal de Justiça, em parecer nos processos que lhes forem distribuídos;

II - exercer, junto ao Tribunal de Justiça e ao Conselho da Magistratura, as atribuições que olhos forem delegadas Procurador-Geral;

III - recorrer, nos casos pertinentes, das decisões proferidas nos oficiarem;

IV - exercer permanente te inspeção, nos processos em que atuarem, sobre os serviços dos Promotores de Justiça, fazendo ao Corregedor-Geral as observações e referências que entenderem cabíveis;

V - presidir ou integrar comissão de processo admirativo;

VI - tomar ciência, pessoalmente, das decisões proferidos nos feitos em que oficiarem;

VIl - transmitir ao Corregedor-Geral as referências que os julgados dos Tribunais fizerem à atuação de membros do Ministério Público de primeira instância;

VIII - exercer outras atribuições previstas em lei ou delegadas pelo Procurador-Geral.

SEÇÃO III

DOS PROMOTORES DE JUSTIÇA

Art. 33. Compete aos Promotores de Justiça, no crime:

I - promover a ação penal pública e intervir na ação penal privada e atuar nos processos relativos a execuções criminais, nos termos da legislação processual;

II - intervir nos feitos em que for necessária à sua participação;

III - requisitar a instauração de inquérito policial e as diligências necessárias ao andamento de investigações para apuração de crime de ação penal pública;

III - requisitar a instauração de Inquérito policial e de inquérito policial militar e as diligências necessárias ao andamento de Investigações para a apuração de crime de Ação Penal Pública; (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 03, de 20 de junho de 1988.)

IV - funcionar perante o Tribunal do Júri;

V - participar da organização da lista de jurados, interpondo, quando necessário, o recurso cabível, e assistir ao sorteio dos jurados e suplentes;

VI - inspecionar cadeias e estabelecimentos prisionais de qualquer natureza, manicômio judiciário e casas particulares de tratamento de doentes mentais, bem como estabelecimentos públicos ou privados de internação de incapazes, representando ao Procurador-Geral quanto às irregularidades que verificar;

VIl - inspecionar os Distritos Policiais e demais dependências da polícia judiciária, representando ao Procurador-Geral quanto às irregularidades que verificar;

VIII - requerer correição parcial;

IX - impetrar "habeas corpus'' e mandado de segurança contra atos de autoridade praticados em sua área de atuação funcional;

X - recorrer das sentenças que concederem ordem de "habeas corpus'’, sempre que for conveniente;

XI - no caso de prisão em flagrante, manifestar-se sempre sobre a concessão da liberdade provisória;

XII - assistir à instrução criminal, intervindo em todos os termos de qualquer processo penal, inclusive na fase de execução, nos pedidos de prisão, de seu relaxamento, de prestação de fiança, de livramento condicional e demais incidentes;

XIII - promover o andamento dos feitos criminais, providenciando a execução das decisões neles proferidas;

XIV - fiscalizar a execução da pena, e da medida de segurança, oficiando no processo executivo e nos incidentes da execução;

XV - fiscalizar os prazos na execução das precatórias policiais e promover o que for necessário ao seu cumprimento;

XVI - fiscalizar o cumprimento dos mandados de prisão, as requisições e demais medidas determinadas pelos órgãos judiciais e do Ministério Público;

XVII - oficiar junto à Justiça Federal de primeira instância, nas comarcas do interior, ou perante a Justiça Eleitoral, mediante designação do Procurador-Geral;

XVIII - prestar assistência judiciária aos necessitados, nas comarcas onde não houver representante da Defensoria Pública do Estado, excluídos os Municípios contíguos ao da Capital;

XIX - substituir membro do Ministério Público, nos termos desta Lei;

XX - requisitar o concurso de quaisquer servidores públicos estaduais, vinculados ao Poder Executivo, para o desempenho de suas atribuições civis e penais, inclusive para a execução de notificações;

XXI - levar ao conhecimento do Procurador-Geral fatos que possam ensejar processo disciplinar, ou representação que seja da competência deste;

XXII - designar Curador-Auxiliar, nas condições previstas nesta Lei;

XXIII - integrar o Conselho Penitenciário do Estado, por designação do Procurador-Geral;

XXIV - requerer o desaforamento de julgamento;

XXV - suscitar conflito de jurisdição e de atribuições;

XXVI - promover a restauração de autos extraviados ou destruídos, quando houver interesse do Ministério Público;

XXVII - apresentar ao Corregedor-Geral, até o dia 05, de janeiro, relatório das atividades desenvolvidas no ano anterior, com sugestões para o aprimoramento dos serviços;

XXVIII - exercer outras atribuições previstas em lei ou delegadas pelo Procurador-Geral;

XXIX - exercer, em geral, perante os Juízes de primeira instância, as atribuições explícita ou implicitamente conferidas ao Ministério Público pela legislação processual penal.

Parágrafo único. Ao Promotor de Justiça em exercício na Auditoria Militar, compete:

I - promover a ação penal militar e funcionar em todos os seus termos;

II - requisitar a instauração de inquérito policial militar e requerer diligências;

III - requerer e promover as medidas preventivas e assecuratórias previstas na legislação processual penal militar e oficiar nestes procedimentos, quando não for o requerente;

IV - propor questões prejudiciais, exceções, incidentes ou oficiar nestes procedimentos, quando não for o requerente;

V - assistir ao sorteio dos Conselhos Especiais e Permanentes de Justiça;

VI - acompanhar inquérito policial militar por determinação do Procurador-Geral de Justiça;

VIl - requerer a devolução dos autos de inquérito à autoridade policial militar, para a realização de diligências necessárias ao oferecimento da denúncia;

VIII - requerer, o arquivamento de inquérito ou de peças de informação, quando neles não encontrar os elementos indispensáveis ao oferecimento da denúncia;

IX - arguir a incompetência do Juízo, antes mesmo de oferecer a denúncia;

X - requisitar dos cartórios, repartições e autoridades competentes, certidões, exames, diligências e esclarecimentos necessários ao exercício de suas funções;

XI - inspecionar os presídios militares;

XII - exercer outras atribuições previstas em lei.

Art. 34. Ao Promotor de Justiça, no exercício da Curadoria de Menores, compete:

I - exercer as funções do Ministério Público em todos os processos e procedimentos da competência da Vara de Menores e, em especial, nas questões relativas à delegação do pátrio poder, guarda, tutela, adoção simples e adoção plena;

II - provocar medidas de assistência e proteção aos menores que se encontrem em situação irregular, visando, fundamentalmente, à sua integração sócio-familiar;

III - exercer as atribuições de Curador de Registros Públicos nos processos de abertura, retificação e averbação de assento de registro civil, assim como de óbito, que se instaurarem na Vara de Menores;

IV - promover, acompanhar e oficiar nos procedimentos de suspensão e destituição do pátrio poder, nomeação e remoção de tutores, relativos a menores em situação irregular, nos termos do Código de Menores;

V - representar ao Juízo para a instauração de processo administrativo, visando à aplicação de penalidades por infrações cometidas contra a assistência, proteção e vigilância a menores;

VI - promover e acompanhar os processos relativos a infrações atribuídas a menores de 18 (dezoito) anos;

VIl - opinar em todos os pedidos de alvarás de competência do Juízo de Menores;

VIII - requerer a apreensão e destruição, se for o caso, de quaisquer publicações, impressos, material fotográfico e fonográfico, desenhos e pinturas ofensivos aos bons costumes e prejudiciais à formação moral dos menores;

IX - atuar nos casos de suprimento de capacidade ou de consentimento para o casamento de menores em situação irregular;

X - opinar nos pedidos de emancipação conhecidos no Juízo de Menores;

XI - promover e acompanhar as ações de alimentos para menores em situação irregular;

XII - fiscalizar os locais de diversões de qualquer natureza, aos quais terá livre acesso, reclamando da autoridade competente as providências cabíveis;

XIII - visitar fábricas, oficinas, empresas, estabelecimentos comerciais e industriais, tendo em vista a frequência e o trabalho de menores;

XIV - inspecionar estabelecimentos e órgãos de preservação e reforma, ou qualquer outro da administração pública ou privada, onde menores se encontrem recolhidos, promovendo as medidas necessárias à sua proteção;

XV - participar, quando necessário, das reuniões de entidade públicas e privadas de proteção e assistência a menores;

XVI - representar à autoridade competente sobre a atuação dos Comissários de Menores;

XVII - fiscalizar a atuação das autoridades e dos agentes policiais, no trato das questões relativas a menores;

XVIII - requisitar a colaboração de autoridades policiais e dos serviços médicos, hospitalares, educacionais e de assistência social do Estado, para o desempenho de suas atribuições;

XIX - exercer outras atribuições previstas em lei.

Art. 35. Ao Promotor de Justiça, na Curadoria de Família e Sucessões, compete:

I - oficiar nas separações judiciais, na conversão destas em divórcio, e nas ações de divórcio, de nulidade ou anulação de casamento, assim corno em quaisquer outras ações relativas ao Estado e à capacidade das pessoas, e nas investigações de paternidade, cumuladas, ou não com petição de herança;

II - propor ação de nulidade de casamento;

III - requerer o início ou andamento de inventário e partilha de bens, quando houver interesse de incapazes e as providencias sobre a efetiva arrecadação, aplicação e destino dos bens das mesmas pessoas;

IV - intervir em todas as arrecadações relativas aos feitos de suas atribuições;

V - intervir na remição das hipotecas legais referentes a incapazes e ausentes;

VI - oficiar nos pedidos de alienação, locação ou oneração de bens de incapazes;

VII - intervir em leilão público de venda de bens de incapazes ou ausentes;

VIII - fiscalizar a conveniente aplicação dos bens de incapazes e ausentes;

IX - oficiar nas ações concernentes ao regime de bens do casamento, ao dote, aos bens parafernais e às doações antenupciais;

X - oficiar nos pedidos de suprimento de autorização e outorga, na forma da legislação processual civil;

XI - oficiar nos processos relativos à instituição ou extinção de bem de família;

XII - promover, de ofício ou por solicitação dos interessados, a especialização e a inscrição de hipotecas legais e a prestação de contas dos tutores, curadores e quaisquer administradores de bens de incapazes e ausentes e das heranças jacentes;

XIII - promover as medidas necessárias à recuperação dos bens de incapazes e ausentes, irregularmente alienados, locados ou arrendados, e, na Comarca da Capital, propor ao Procurador-Geral a instauração de processo criminal contra os responsáveis;

XIV - requerer a nomeação, a remoção ou a dispensa de tutores ou curadores e acompanhar as ações da mesma natureza propostas por terceiros, bem como guardar os bens dos incapazes, até assumir o exercício do cargo o tutor ou curador nomeado pelo Juiz;

XV - requerer a interdição nos casos previstos em lei, e representar o interditando, promovendo-lhe a defesa, nas ações propostas por terceiros;

XVI - propor e acompanhar pedidos de suspensão e ações de destituição do pátrio poder, oficiando nas que forem propostas por terceiros;

XVII - propor a instauração de processo criminal contra os tutores, curadores e administradores que houverem dissipado os bens de incapazes e ausentes;

XVIII - propor, em nome do incapaz, ação de alimentos contra pessoas obrigadas por lei a prestá-los, e oficiar nas ações de alimentos em geral;

XIX - velar pela proteção da pessoa e dos bens dos psicopatas, na forma da legislação pertinente;

XX - provocar medidas de assistência e proteção aos doentes mentais que se encontrem em situação irregular;

XXI - fiscalizar o recebimento e o levantamento de dinheiro de incapazes e ausentes, bem como recolher a estabelecimento oficial de crédito os valores que, por determinação judicial, lhe vierem às mãos, prestando contas, na forma da lei;

XXII - exercer as funções de Curador de Ausentes e incapazes nas Varas de Família e Sucessões junto às quais servirem, quando já não atuem na qualidade de fiscais da lei;

XXIII - oficiar nas ações relativas à posse e guarda de filhos menores, quer entre os pais, quer entre estes e terceiros;

XXIV - requerer a nomeação de curador especial aos incapazes, quando os seus interesses colidirem com os dos pais, tutores ou curadores;

XXV - inspecionar os estabelecimentos onde se achem recolhidos interditos, menores e órfãos, promovendo as medidas reclamadas pelos seus interesses;

XXVI - oficiar em todos os feitos relativos a testamentos e resíduos;

XXVII - oficiar nos feitos em que se discutam cláusulas restritivas impostas em testamentos ou em doações;

XXVIII - requerer a exibição de testamento para ser aberto, registrado ou inscrito, no prazo legal;

XXIX - requerer a intimação dos testamenteiros para prestarem compromisso;

XXX - requerer a remoção dos testamenteiros negligentes ou prevaricadores, promovendo a prestação de contas, independentemente do prazo fixado pelo testador ou pela lei;

XXXI - requerer a execução de sentença contra os testamenteiros;

XXXII - reclamar contra a nomeação de testamenteiro feita pelo Juiz;

Art. 36. Ao promotor de Justiça, na Curadoria de casamentos, compete:

I - oficiar nas habilitações de casamento e seus mordentes;

II - oficiar nos pedidos de dispensa de proclamas;

III - oficiar nos pedidos de registro de casamento nuncupativo;

IV - oficiar nas justificações que devam produzir efeitos nas habilitações de casamento;

V - oficiar nas dúvidas e reclamações apresentadas pelos oficiais do Registro Civil, quanto aos atos de seu ofício;

VI - exercer, no que se refere a casamentos, a inspeção e fiscalização dos Cartórios do Registro Civil;

VII - fiscalizar e orientar os serviços dos Curadores-Auxiliares de Casamento;

VIII - examinar os livros de assentos de casamento e respectivos autos, dos Cartórios de Registro Civil, e, sempre que houver conveniência ou lhe for determinado, inspecionar os serviços específicos desses Cartórios.

Parágrafo único. O Promotor de Justiça no exercício da Curadoria de Casamentos exercerá cumulativamente a Curadorias de Fundações. (Acrescido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 05, de 19 de dezembro de 1989.)

I - aprovar minuta de escritura de instituição de fundações e respectivas alterações, fiscalizando o seu registro; (Acrescido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 05, de 19 de dezembro de 1989.)

II - elaborar os estatutos das fundações, se não o fizer aquele a quem o instituidor cometeu o encargo; (Acrescido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 05, de 19 de dezembro de 1989.)

III - aprovar a prestação de contas dos administradores ou tesoureiros das fundações, requerendo-a judicialmente, nos termos da lei; (Acrescido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 05, de 19 de dezembro de 1989.)

IV - fiscalizar o funcionamento das fundações, para controle da adequação das suas atividades aos fins previstos em seus atos constitutivos, e da legalidade e pertinência dos atos de seus administradores; (Acrescido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 05, de 19 de dezembro de 1989.)

V - propor ao Procurador-Geral de Justiça a realização de auditorias e perícias técnicas, correndo as despesas por conta da entidade fiscalizada; (Acrescido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 05, de 19 de dezembro de 1989.)

VI - comparecer, quando necessário, às dependências das fundações e as reuniões dos seus órgãos diretivos, com a faculdade de discussão das matérias, nas mesmas condições assegurada aos integrantes desses órgãos; (Acrescido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 05, de 19 de dezembro de 1989.)

VIl - promover a remoção de administradores das fundações, nos casos de gestão irregular ou ruinosa, e a nomeação de administrador provisório; (Acrescido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 05, de 19 de dezembro de 1989.)

VIII - promover a anulação dos atos praticados pelos administradores das fundações, com infração das normas legais ou estatutárias, requerendo o sequestro dos bens irregularmente alienados e outras medidas cautelares; (Acrescido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 05, de 19 de dezembro de 1989.)

IX - receber e requisitar relatórios, orçamentos, planos de trabalho, informações, cópias autenticadas de atas, bem como de quaisquer atos ou documentos que interessem à fiscalização das fundações; (Acrescido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 05, de 19 de dezembro de 1989.)

X - opinar previamente sobre as propostas de alienação ou oneração de bens das Fundações; (Acrescido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 05, de 19 de dezembro de 1989.)

XI - promover as alterações estatutárias necessárias à consecução dos fins fundacionais; (Acrescido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 05, de 19 de dezembro de 1989.)

XII - promover a extinção das fundações, nos casos previstos em lei; (Acrescido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 05, de 19 de dezembro de 1989.)

XIII - promover outras medidas administrativas ou judiciais pertinentes ao exercício de suas funções; (Acrescido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 05, de 19 de dezembro de 1989.)

XIV - oficiar em todos os feitos, contenciosos ou administrativos, em que houver interesse de fundações. (Acrescido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 05, de 19 de dezembro de 1989.)

1.º Dos atos extrajudiciais do Curador de Fundações caberá recurso, no prazo de 10 (dez) dias, para o Procurador­ Geral de Justiça; (Acrescido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 05, de 19 de dezembro de 1989.)

§ 2.º O disposto neste artigo não se aplica às fundações instituídas pelo Poder Público e sujeitas à supervisão administrativa. (Acrescido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 05, de 19 de dezembro de 1989.)

Art. 37. Ao Promotor de Justiça, na Curadoria da Fazenda Pública, compete:

I - oficiar nos mandatos de segurança, na ação popular constitucional e nas demais causas em que deva intervir o Ministério Público;

II - oficiar nas ações de desapropriação;

III - intervir nas ações de usucapião de competência da Vara da Fazenda Pública;

IV - promover a execução da pena de multa ou de fiança criminais, quebradas ou perdidas;

V - intervir nas causas em que houver interesse público, evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte;

VI - exercer as funções atribuídas por lei ao Ministério Público, nos feitos de competência da Vara da Fazenda Pública.

Art. 38. Ao Promotor de Justiça, na Curadoria de Acidentes do Trabalho, compete:

I - exercer as atribuições conferidas ao Ministério Público pela legislação especial de acidentes de trabalho;

II - oficiar em todas as ações acidentárias, fiscalizando a aplicação da lei e os interesses do acidentado;

III - propor a ação competente quando o acidentado não tiver advogado constituído;

IV - prestar assistência judiciária gratuita às vítimas de acidente do trabalho ou aos seus beneficiários;

V - impugnar convenções ou acordos contrários à lei ou ao interesse das vítimas e seus beneficiários;

VI - requerer as providências necessárias à assistência médico-hospitalar devida às vítimas de acidente do trabalho.

Parágrafo único. A Curadoria de Acidentes do Trabalho será exercida pelo Curador da Fazenda Pública.

Art.39. Ao Promotor de Justiça, na Curadoria de Ausentes, compete:

I - funcionar como curador especial do réu revel, citado por edital ou com hora certa e que não tenha ciência da ação que lhe esteja sendo proposta, bem como em favor do réu preso;

II - intervir nas causas em que houver interesse público, evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte, na área de sua competência.

Art. 40. Ao Promotor de Justiça, na Curadoria de Fundações, compete:

Art. 40. O Promotor de Justiça remanescente da Curadoria de Funções extinta exercerá as atribuições de Promotor de Justiça junto à Justiça Eleitoral da Capital, mediante designação do Procurador Geral da Justiça. (Redação dada pelo art. 3º da Lei Complementar nº 05, de 19 de dezembro de 1989.)

I - aprovar minuta de escritura de instituição de fundações e respectivas alterações, fiscalizando o seu registro; (Suprimido pelo art. 3º da Lei Complementar nº 05, de 19 de dezembro de 1989.)

II - elaborar os estatutos das fundações, se não o fizer aquele a quem o instituidor cometeu o encargo; (Suprimido pelo art. 3º da Lei Complementar nº 05, de 19 de dezembro de 1989.)

III - aprovar a prestação de contas dos administradores ou tesoureiros das fundações, requerendo-a judicialmente, nos termos da lei; (Suprimido pelo art. 3º da Lei Complementar nº 05, de 19 de dezembro de 1989.)

IV - fiscalizar o funcionamento das fundações, para controle da adequação das suas atividades aos fins previstos em seus atos constitutivos, e da legalidade e pertinência dos atos de seus administradores; (Suprimido pelo art. 3º da Lei Complementar nº 05, de 19 de dezembro de 1989.)

V - propor ao Procurador-Geral de Justiça a realização de auditorias e perícias técnicas, correndo as despesas por conta da entidade fiscalizada; (Suprimido pelo art. 3º da Lei Complementar nº 05, de 19 de dezembro de 1989.)

VI - comparecer, quando necessário, às dependências das fundações e as reuniões dos seus órgãos diretivos, com a faculdade de discussão das matérias, nas mesmas condições assegurada aos integrantes desses órgãos; (Suprimido pelo art. 3º da Lei Complementar nº 05, de 19 de dezembro de 1989.)

VIl - promover a remoção de administradores das fundações, nos casos de gestão irregular ou ruinosa, e a nomeação de administrador provisório; (Suprimido pelo art. 3º da Lei Complementar nº 05, de 19 de dezembro de 1989.)

VIII - promover a anulação dos atos praticados pelos administradores das fundações, com infração das normas legais ou estatutárias, requerendo o sequestro dos bens irregularmente alienados e outras medidas cautelares; (Suprimido pelo art. 3º da Lei Complementar nº 05, de 19 de dezembro de 1989.)

IX - receber e requisitar relatórios, orçamentos, planos de trabalho, informações, cópias autenticadas de atas, bem como de quaisquer atos ou documentos que interessem à fiscalização das fundações; (Suprimido pelo art. 3º da Lei Complementar nº 05, de 19 de dezembro de 1989.)

X - opinar previamente sobre as propostas de alienação ou oneração de bens das Fundações; (Suprimido pelo art. 3º da Lei Complementar nº 05, de 19 de dezembro de 1989.)

XI - promover as alterações estatutárias necessárias à consecução dos fins fundacionais; (Suprimido pelo art. 3º da Lei Complementar nº 05, de 19 de dezembro de 1989.)

XII - promover a extinção das fundações, nos casos previstos em lei; (Suprimido pelo art. 3º da Lei Complementar nº 05, de 19 de dezembro de 1989.)

XIII - promover outras medidas administrativas ou judiciais pertinentes ao exercício de suas funções; (Suprimido pelo art. 3º da Lei Complementar nº 05, de 19 de dezembro de 1989.)

XIV - oficiar em todos os feitos, contenciosos ou administrativos, em que houver interesse de fundações. (Suprimido pelo art. 3º da Lei Complementar nº 05, de 19 de dezembro de 1989.)

§1.º Dos atos extrajudiciais do Curador de Fundações caberá recurso, no prazo de 10 (dez) dias, para o Procurador­ Geral de Justiça; (Suprimido pelo art. 3º da Lei Complementar nº 05, de 19 de dezembro de 1989.)

§ 2.º O disposto neste artigo não se aplica às fundações instituídas pelo Poder Público e sujeitas à supervisão administrativa. (Suprimido pelo art. 3º da Lei Complementar nº 05, de 19 de dezembro de 1989.)

Art. 41. Ao Promotor de Justiça, na Curadoria de Registros Públicos, compete:

I) - oficiar nos feitos contenciosos e nos procedimentos administrativos relativos a:

a) Usucapião de terras do domínio privado;

b) Retificação, averbação ou cancelamento de registros imobiliários ou de suas respectivas matrículas;

c) Retificação, averbação ou cancelamento de registro civil de pessoas naturais;

d) Retificação, averbação ou cancelamento de registros em geral;

e) Cancelamento e demais incidentes correcionais dos protestos;

f) Trasladação de assentos de nascimento, óbito e de casamento de brasileiros, efetuados no exterior;

g) Justificações que devam produzir efeitos no registro civil das pessoas naturais;

h) Pedidos de registro de loteamento ou desmembramento de imóveis, suas alterações e demais incidentes, inclusive notificação por falta de registro ou ausência de regular execução;

i) Dúvidas e representações apresentadas pelos oficiais de registros públicos quanto aos atos de seu ofício, ressalvada a atribuição do Curador de Casamentos;

II - exercer fiscalização permanente sobre as serventias sujeitas à jurisdição dos Juízes de Registros Públicos;

III - exercer outras atribuições que lhe couberem, em conformidade com a legislação pertinente aos registros públicos.

Art. 42. Ao Promotor de Justiça, na Curadoria de Massas Falidas, compete:

I - funcionar nos processos de falência, concordata e seus incidentes, bem como na liquidação extrajudicial de bancos e demaisinstituiçõesfinanceiras;

II - assistir à arrecadação de livros, documentos, papéis e bens do falido, bem como à praça ou leilão e bens da massa;

III - intervir nas ações de interesse da massa ou do concordatário;

IV - oficiar nas prestações de contas do síndico e demais administradores da massa;

V - promover a destituição do síndico e do comissário;

VI - comparecer às assembleias de credores para deliberação sobre o modo de realização do ativo;

VIl - oficiar nos processos· de insolvência e seus incidentes, na forma da legislação processual civil;

VIII - funcionar em todos os termos, do processo de liquidação forçada das sociedades de economia coletiva;

IX - promover a ação penal, nos casos previstos na legislação falimentar, e acompanha-la no Juízo competente;

X - exercer outras atribuições previstas em lei.

Art. 43. Os Curadores exercerão todas as atribuições do Ministério Público, por mais especializadas que sejam, nos feitos de competência dos órgãos judiciários junto aos quais servirem.

Parágrafo único. As atribuições do Ministério Público junto às Varas Cíveis de competência comum, da Comarca da Capital, serão exercidas por dois (2) Promotores de Justiça, designados pelo Procurador-Geral, um para as Varas de números pares e outro para as de números ímpares.

Art. 44. Nas Comarcas do Interior os Promotores de Justiça exercerão, cumulativamente, as atribuições de curadoria.

Art. 45. Quando for incompatível o exercício simultâneo ou sucessivo de duas ou mais Curadorias ou de atribuições cumuladas, o Promotor de Justiça ficará com aquela em que primeiro tiver funcionado, atuando nas outras o seu substituto legal.

Art. 46. Nas comarcas onde houver mais de uma Curadoria de Justiça de igual especialidade, serão as mesmas numeradas ordinalmente.

CAPÍTULO VI

DOS ÓRGÃOS AUXILIARES

SEÇÃO I

DO CURADOR-AUXILIAR

Art. 47. O curador- Auxiliar, compete para oficiar nos processos de habilitação para o casamento civil, fora da sede do Juízo, será designado pelo Promotor de Justiça da Comarca, mediante autorização ou Procurador-Geral.

Parágrafo único. O Curador-Auxiliar, com domicílio e residência na sede do Distrito, deverá:

I - ser brasileiro;

II - estar no gozo dos direitos políticos;

III - estar quite com o serviço militar;

IV - ter boa conduta e não registrar antecedentes criminais;

V - não pertencer a órgão de direção político-partidária.

Art. 48. O Curador-Auxiliar servirá por tempo indeterminado, podengo ser dispensado a qualquer tempo, a seu pedido ou a juízo do Procurador-Geral, ouvido o Promotor de Justiça da Comarca.

§ 1.º O Curador-Auxiliar perceberá, a título de representação, o equivalente a um salário-mínimo regional por mês.

§ 2.º O tempo de efetivo exercício como Curador-Auxiliar será computado, no âmbito estadual, para efeito de disponibilidade e aposentadoria, vedado, porém, o cômputo de tempo de serviço paralelo.

SEÇÃO II

DO ESTAGIÁRIO

Art. 49. O Estagiário do Ministério Público, estudante dos dois últimos anos do curso de graduação em direito, ou de semestres equivalentes, designado pelo Procurador-Geral de Justiça, exercerá encargos auxiliares dos órgãos do Ministério Público.

Art. 49. O estagiário do Ministério Público, bacharel em Direito ou estudante dos quatro (04) últimos períodos do curso de graduação em Direito, ou de semestres equivalente, designado pelo Procurador Geral da Justiça, exercerá encargos auxiliares dos órgãos do Ministério Público. (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 03, de 20 de junho de 1988.)

§ 1.º Incumbe ao Estagiário:

I - permanecer no fórum durante o horário que lhe for fixado;

II - seguir a orientação do Promotor de Justiça junto ao qual servir;

III - auxiliar o Promotor de Justiça no exame de autos e papéis, realização de pesquisa, organização de notas, fichários e controle de recebimento e devolução de autos;

IV - comparecer às audiências e às sessões do júri, auxiliando o Promotor de Justiça no que for necessário;

V - dar ciência ao Promotor de Justiça das irregularidades que observar no desempenho de suas atribuições;

VI - prover os serviços administrativos gerais da Promotoria;

VII - apresentar à Corregedoria-Geral do Ministério Público, mensalmente, relatório de suas atividades funcionais.

§ 2.º Ao Estagiário é vedado o exercício da advocacia, sob pena de dispensa.

§ 3.º O Estagiário poderá ser dispensado, a qualquer tempo, a seu pedido ou a juízo do Procurador-Geral e o será, obrigatoriamente, quando concluir o curso.

§ 3º O Estagiário poderá ser dispensado, a qualquer tempo a seu pedido ou a juízo do Procurador Geral. (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 03, de 20 de junho de 1988.)

§ 4.º O Estagiário, que não terá vínculo empregatício com Estado, receberá bolsa de estagio arbitrada pelo Procurador-Geral.

§ 5.º O tempo de efetivo exercício no estágio será computado, no âmbito estadual, para efeito de disponibilidade e aposentadoria, vedado, porém, o complô de serviço paralelo.

Art. 50. O Procuradora-Geral regulamentará a seleção e o exercício das atividades do estagiário.

CAPÍTULO Vll

DOS CONFLITOS DE ATRIBUIÇÔES

Art. 51. Quando dois ou mais membros do Ministério Público se manifestarem, positiva ou negativamente, sobre a titularidade de atribuições, o conflito será resolvido pelo Procurador-geral de Justiça.

Parágrafo único. Na solução do conflito, salvo expressa disposição legal em contrário, terá preferência o membro do Ministério Público que atuar junto à Comarca ou Vara Competente para conhecer da matéria.

CAPÍTULO VIII

DOS IMPEDIMENTOS E SUSPEIÇÕES

Art. 52. É defeso ao membro do Ministério Público exercer as suas atribuições em processo ou procedimento:

I - em que seja parte ou de qualquer forma interessado;

II - em que interveio como representante da parte, oficiou como perito, funcionou como Juiz ou prestou depoimento como testemunha;

III - no qual haja anteriormente funcionado em outro grau de jurisdição;

IV - em que for interessado o cônjuge, parente consanguíneo ou afim, em linha reta, ou na colateral até o 3.º (terceiro) grau;

V - em que tenha postulado como advogado de qualquer das pessoas mencionadas no item anterior;

VI - em que funciona, ou haja funcionado, como Magistrado, membro do Ministério Público, autoridade policial, Escrivão de Polícia ou Auxiliar de Justiça, qualquer das pessoas mencionadas no item IV;

VII - nos casos previstos na legislação processual.

Art. 53. O membro do Ministério Público não poderá participar de Comissão ou Banca de Concurso, intervir no seu julgamento, e votar sobre organização de lista para nomeação, promoção ou remoção, quando concorrer seu cônjuge ou parente consanguíneo ou afim em linha reta, ou colateral até o 3.º(terceiro grau).

Art. 54. Não poderão servir no mesmo órgão colegiado de atuação do Ministério Público ou cônjuges e parentes consanguíneos ou afins, em linha reta, ou colateral até o 3.º (terceiro) grau.

Art. 55. O membro do Ministério Público não poderá servir em órgão junto a Juízo do qual seja titular qualquer das pessoas mencionadas no artigo anterior.

Art. 56. O membro do Ministério Público dar-se-á por suspeito quando:

I - tenha emitido parecer, respondido a consulta, ou de qualquer forma opinado publicamente sobre o fato do processo ou procedimento;

II - houver motivo de ordem íntima que o iniba de funcionar;

III - nos demais casos previstos na legislação processual.

Art. 57. Na hipótese prevista no item II do artigo anterior, o membro do Ministério Público comunicará o fato, imediatamente, ao Procurador-Geral de Justiça, dando as razões da suspeição.

Art. 58. Aplicam-se ao Procurador-Geral as disposições sobre impedimento e suspeição, cabendo-lhe dar ciência do fato ao seu substituto legal, para os devidos fins.

CAPÍTULO IX

DAS SUBSTITUIÇÕES

Art. 59. Os membros do Ministério Público, em seus impedimentos, suspeições e faltas ocasionais, substituir-se-ão entre si, automaticamente, segundo critérios estabelecidos pelo Procurador-Geral de Justiça.

Art.60. Nos casos de afastamento em razão férias, licença ou qualquer outro motivo, a substituição far-se-á por ato do Procurador-Geral, mediante:

I - ampliação de competência, quando se tratar substituição entre os Promotores de Justiça lotados em comarcas da mesma entrância;

II - convocação de Promotor de Justiça de entrância inferior;

Parágrafo único. O exercício cumulativo de substituição não poderá exceder a 60 (sessenta) dias, nem envolver mais de duas Promotorias ou Curadorias, salvo quando absolutamente necessário a manter a continuidade dos trabalhos forenses, a critério do Procurador-Geral.

Parágrafo Único. A substituição cumulativa, por comissionamento, que excede 30 (trinta) dias, não envolverá mais de duas Promotorias, salvo se o interesse da Administração da Justiça o exigir, mediante regulamentação do Colégio de Procuradores. (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 03, de 20 de junho de 1988.)

Art. 61. Os Procuradores de Justiça também substituir-se-ão entre si, segundo escala organizada pelo Procurador-Geral, vedada a substituição por Promotor de Justiça.

TÍTULO III

DAS GARANTIAS E PRERROGATIVAS

Art. 62. Os membros do Ministério Público sujeitam-se a regime jurídico especial e gozam de independência no Exercício de suas funções.

Art. 63. Os membros do Ministério o Público, os Magistrados e os Advogados se devem consideração e respeito mútuos, inexistindo entre eles, na administração da Justiça, para a qual concorrem, qualquer relação de hierarquia ou subordinação.

Art. 64. Depois de dois anos de efetivo exercício, os membros do Ministério Público só perderão o cargo;

I - se condenados à pena privativa de liberdade por crime cometido com abuso de poder ou violação de dever inerente à função pública;

II - se condenados por outro crime à pena de reclusão por mais de dois anos, ou de detenção por mais de quatro;

III - se proferida decisão definitiva em processo administrativo, em que seja assegurada ampla defesa, nos casos previstos no artigo 23, incisos II, III, IV, V e VI, da Lei Complementar Federal n.º 40, de 14 de dezembro de 1981.

Art. 65. Os membros do Ministério Público serão processados e julgados, originariamente, pelo Tribunal de Justiça, nos crimes comuns e nos de responsabilidade, salvo as exceções de ordem constitucional.

Art.66. Além das garantias asseguradas pela Constituição, os membros do Ministério Público gozarão das seguintes prerrogativas:

I - receber o tratamento dispensado aos membros do Poder Judiciário junto aos quais oficiem;

II - usar vestes talares e as insígnias privativas do Ministério Público;

III - tomar assento à direita dos Juízes de primeira instância ou do Presidente do Tribunal, Câmara ou Turma;

IV - ter vista dos autos após distribuição às Turmas ou Câmaras, e intervir nas sessões de julgamento para sustentação oral ou esclarecer matéria de fato;

V - receber intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição;

VI - ser ouvido, como testemunha, em qualquerprocesso ou inquérito, em dia, hora e local previamente ajustados com o Juiz ou cem a autoridade competente;

VIl - não ser recolhido preso antes de sentença transitada em julgado, senão em sala especial;

VIII - não ser preso, senão por ordem judicial escrita, salvo em flagrante de crime inafiançável, caso em que a autoridade fará imediata comunicação e apresentação do membro, do Ministério Público ao Procurador-Geral de Justiça;

IX - requisitar diretamente, das autoridades competentes, inquéritos, corpos de delito, providências, certidões é esclarecimentos de que necessitarem para o desempenho de suas funções, acompanhando as diligências que requererem;

X - utilizar-se dos meios de comunicação do Estado e dos Municípios, no interesse do serviço;

XI - dispor, nos Tribunais e locais de funcionamento de órgãos judiciários, de instalações compatíveis com a relevância de seus cargos, usando efetivamente as dependências que lhes forem -reservadas;

XII - ingressar nos recintos das sessões e audiências, neles permanecer e deles sair, independentemente de autorização;

XIII - usar da palavra, pela ordem, falando sentado ou de pé, ao seu alvedrio, durante a realização de audiência ou sessão, em qualquer Juízo ou Tribunal;

XIV - tomar ciência pessoal de atos e termos dos processos em que funcionarem;

XV - agir em Juízo ou fora dele com dispensa de emolumentos e custas, quando no exercício de suas funções.

Parágrafo único. Quando, no curso de investigação, houver indício de prática de infração penal por parte de membro do Ministério Público, a autoridade policial remeterá imediatamente os respectivos autos ao Procurador-Geral de Justiça, para que prossiga na apuração do ilícito.

Art. 67. Os membros do Ministério Público terão carteira funcional, expedida e regulamentada pela Procuradoria-Geral de Justiça, valendo em todo o território nacional como cédula de identidade e porte de arma.

TÍTULO IV

DOS DEVERES E PROIBIÇÕES

Art. 68. São deveres dos membros do Ministério Público:

I - manter irrepreensível procedimento na vida pública e particular;

II - zelar pelo prestígio da Justiça, pela dignidade de suas funções pelo respeito aos Magistrados, Advogados e membros da Instituição;

III - obedecer rigorosamente, nos autos em que oficiar, a formalidade exigida dos Juízes na sentença, sendo obrigatório em cada ato fazer relatório, dar os fundamentos, em que analisará as questões de fato e de direito, e lançar o seu parecer ou requerimento;

IV - obedecer rigorosamente aos prazos processuais;

V - atender ao expediente forense e assistir aos atos judiciais, quando obrigatória ou conveniente a sua presença;

VI - desempenhar, com zelo e presteza, as suas funções;

VIl - declararem-se suspeitos ou impedidos, nos termos da lei;

VIII - adotar as providências cabíveis em face das irregularidades de que tenham conhecimento ou que ocorram nos serviços a seu cargo;

IX - tratar com urbanidade as partes, testemunhas, funcionários e auxiliares da Justiça;

X - residir na sede do Juízo junto ao qual servir, salvo autorização do Procurador-Geral de Justiça;

XI - atender com presteza à solicitação de membros do Ministério Público, para acompanhar atos judiciais ou diligências policiais que devam realizar-se na área em que exerçam suas atribuições;

XII - prestar informações solicitadas pelos órgãos da Instituição;

XIII - prestar assistência judiciária aos necessitados, onde não houver órgãos próprios;

XIV - guardar sigilo funcional quanto à matéria dos procedimentos que tramitam em segredo de Justiça;

XV - atender com presteza às determinações do Procurador-Geral de Justiça e do Corregedor-Geral do Ministério Público;

XVI - representar ao Procurador-Geral sobre irregularidades que afetem o bom desempenho de suas atribuições;

XVII - encaminhar ao Corregedor-Geral do Ministério Público, no dia seguinte, cópia dos pedidos de arquivamento de inquéritos policiais;

XVIII - encaminhar ao Corregedor-Geral do Ministério Público, no início de cada mês, relatório das atividades desenvolvidas no mês anterior.

Parágrafo único. Os membros do Ministério Público não estão sujeitos a ponto, mas o Procurador-Geral poderá estabelecer normas para comprovação do comparecimento, quando necessário.

Art. 69. Constituem infrações disciplinares, além de outras definidas em lei:

I - acumulação proibida de cargo ou função pública;

II - conduta incompatível com o exercício do cargo;

III - abandono do cargo;

IV - revelação de segredo que conheça em razão do cargo ou função;

V - lesão aos cofres públicos, dilapidação do patrimônio público ou de bens confiados a sua guarda;

VI - outros crimes contra a administração e a fé pública.

Art. 70. É vedado aos membros do Ministério Público:

I - exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como quotista ou acionista;

II - exercer a advocacia, salvo nos casos previstos na Lei Complementar Federal n.º40/81;

III - empregar em despacho, promoção, informação, parecer ou peça processual, ou extrajudicialmente, mesmo que independente do exercício de suas funções, por qualquer meio de comunicação, expressão ou termo desrespeitoso à Justiça, ao Ministério Público, aos advogados e às autoridades constituídas ou à lei;

IV - valer-se da qualidade de membro do Ministério Público para desempenhar atividade estranha às suas funções;

V - manifestar-se por qualquer meio de comunicação a respeito de assuntos pertinentes ao seu ofício ou à Instituição, bem como sobre a atuação funcional dós seus membros, salvo quando autorizado pelo Procurador-Geral;

VI - consultar, a respeito de atos de ofício, a entidades não integrantes da estrutura do Ministério Público, bem como adotar recomendações delas emanadas;

VIl - exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer ou­tro cargo ou função, salvo um cargo de magistério, na forma da Constituição Federal, vedado, porém, neste caso, o exercício de chefia ou direção, ainda que inerente ao magistério.

TÍTULO V

DA CARREIRA

CAPÍTULO I

DA VACÂNCIA DOS CARGOS

Art. 71. A vacância de cargos da carreira do Ministério Público decorrerá de:

I - exoneração;

II - demissão

III - disponibilidade;

IV - promoção ou remoção;

V - aposentadoria;

VI - Falecimento.

Art. 72. Dar-se-á a vacância na data da ocorrência do fato ou da publicação do ato que lhe der causa.

Art. 73. Para cada vaga a ser preenchida por promoção ou remoção abrir-se-á inscrição distinta, sucessivamente, com a indicação da Comarca ou Promotoria de Justiça correspondente à vaga a ser preenchida.

CAPÍTULO II

DO CONCURSO DE INGRESSO

Art. 74. A investidura em cargo inicial da carreira de­ penderá de aprovação prévia em concurso público de provas e títulos, organizado e realizado pela Procuradoria-Geral de Justiça, com a participação do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.

§ 1.º O edital enunciará os requisitos para a inscrição, as condições para o provimento do cargo, o programa de cada matéria, as modalidades de provas, assim como os títulos suscetíveis de apresentação e os critérios de sua valoração.

§ 2.º O concurso terá validade pelo prazo improrrogável de 2 (dois) anos, contados da publicação do ato homologatório do seu resultado no Diário Oficial do Estado.

Art. 75. São requisitos para a inscrição ao concurso:

I - ser brasileiro e bacharel em direito, com diploma devidamente registrado;

II - não ter idade superior a 45 (quarenta e cinco) anos, à data da publicação do edital, salvo se for funcionário público, hipótese em que o limite será de 60 (sessenta) anos;

III - estar no pleno gozo dos direitos políticos e quite com as obrigações militares;

IV - ter boa conduta social e não registrar antecedentes criminais;

V - contar, à data da apresentação do pedido, dois anos, pelo menos, de prática profissional;

§ 1.º A prova da inexistência de antecedentes criminais far-se-á, para efeito de inscrição, mediante declaração firmada pelo candidato, sob as penas da Lei, de que não registra tais antecedentes.

§ 2.º Os documentos compreendidos na declaração referida no parágrafo anterior serão exigidos dos candidatos aprovados, antes da posse, importando a não apresentação na insubsistência da inscrição, nulidade da aprovação e perda dos direitos decorrentes, sem prejuízo das sanções penais aplicáveis à falsidade da declaração.

§ 3.º A prova de boa conduta social fa-se-á por atestado firmando por dois membros do Ministério Público, da Magistratura ou do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, sem prejuízo de sindicância pelo órgão a que couber decidir o pedido de inscrição.

§ 4.º No pedido de inscrição, ou em documento à parte, o candidato indicará pormenorizadamente as comarcas onde haja exercido a advocacia, cargo do Ministério Público, da Magistratura, de Polícia ou qualquer outra atividade pública ou particular, assim como as épocas de permanência em cada uma delas.

§ 5.º O teste psicotécnico, quando exigido, será efetuado antes da apreciação dos pedidos de inscrição pelo Conselho Superior do Ministério Público.

Art. 76. O concurso será aberto pelo prazo mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias, devendo o edital ser publicado na íntegra, juntamente com os programas, por três vezes segui­das, no Diário Oficial do Estado.

Art. 76. O concurso será aberto com prazo de 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado, devendo o Edital ser publicado na íntegra juntamente com os programas, por 02 (duas) vezes seguidos, no Diário Oficial do Estado, ou Diário da Justiça. (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 03, de 20 de junho de 1988.)

Parágrafo único. Do edital dar-se-á notícia resumida em jornal de larga circulação na Capital, também por três vezes seguidas, com indicação das edições do Diário Oficial em que o mesmo tiver sido publicado na íntegra.

Art. 77. As provas versarão sobre as seguintes matérias: 1) Direito Constitucional; 2) Direito Administrativo; 3) Normas Gerais de Direito Tributário; 4) Direito Penal; 5) Direito Processual Penal; 6 Direito Civil; 7) Direito Agrário; 8) Direito do Menor; 9) Direito Comercial; 10) Direito Processual Civil.

Parágrafo único. A Comissão Examinadora, por deliberação de dois terços dos seus membros, poderá agrupar disciplinas afins, passando cada grupo a constituir uma só prova, fato que deverá constar do edital.

Art. 78. O concurso constará de provas escritas, orais e de títulos.

Art. 78. O recurso constará de provas escritas, de provas orais e de títulos, inclusive de conhecimento jurídicos gerais. (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 03, de 20 de junho de 1988.)

§ 1.º As provas escritas constarão de dissertação, denúncia ou parecer, e de questões objetivas, teóricas e práticas, formuladas dentre os pontos constantes dos programas.

§ 2.º A prova oral, versando apenas sobre Direito Penal, constará de exposição com a duração de 15 (quinze) a 30 (trinta) minutos, sobre tema do programa, sorteado com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência sendo eliminado o candidato que não alcançar nota igual ou superior a 5 (cinco). As provas orais somente terão acesso os candidatos que alcançarem, nas provas escritas, a média prevista no artigo 79, § 1.º, desta Lei.

§ 3.º A essas provas o edital poderá acrescer, com a respectiva regulamentação, a prova de tribuna.

§ 4.º A prova de títulos será realizada após a conclusão das demais provas·

§ 5.º As provas serão corrigidas à medida em que forem aplicadas, sendo eliminados os candidatos que não alcançarem o mínimo previsto em lei.

§ 6.º A prova escrita de conhecimento jurídicos gerais abrangerá todo o programa do concurso, com duração de 04 (quatro) horas, sem quaisquer consultas, inabilitando o candidato que não obtiver a nota 05 (cinco), sem computo para a média final. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 03, de 20 de junho de 1988.)

Art. 79. A cada prova, inclusive a de títulos, será atribuída nota de 0 (zero) a 10 (dez), levando-se em conta, em todas elas, o desempenho do candidato em matéria de linguagem.

§ 1.º Serão eliminados os candidatos que, nas provas de Direito Penal e Direito Processual Penal, não obtiverem nota igual ou superior a 5 (cinco), ou nota igual ou superior a 4 (quatro) nas demais provas, ou que não alcançarem média final igual ou superior a 6 (seis).

§ 1º Serão eliminados os candidatos que nas provas não obtiverem nota igual ou superior a 05 (cinco), ou que não alcançarem média final igual ou superior a 06 (seis). (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 03, de 20 de junho de 1988.)

§ 2.º A prova de títulos não terá caráter eliminatório.

Art. 80. Consideram-se títulos:

I - diploma de Mestre ou Doutor em Direito;

II - certificado de aprovação em curso de especialização ou aperfeiçoamentosobre matéria jurídica, ministrado por instituição de ensino superior, não sendo aceitos atestados ou declarações de mera frequência à cursos, seminários, congressos ou simpósios, sem verificação de aproveitamento;

III - certificado de aprovação em concurso público de provas e títulos, ou somente de provas, para provimento de cargos em que seja exigido diploma de bacharel em Direito, considerado o conteúdo programático de cada um;

V - obras, mamografias, ensaios, teses, dissertações E trabalhos jurídicos publicados, em que seja possível a identificação do autor, excluídos os trabalhos de equipe;

§ 1.º Não serão considerados como títulos, atestados ou declarações que não se enquadrem na enumeração deste artigo.

§ 2.º O diploma de Mestre ou Doutor em Direito exclui a tese ou dissertação que tenha servido de base à conclusão do respectivo curso.

§ 3.º Os títulos poderão ser apresentados no original ou em fotocópia autenticada, podendo o Procurador-Geral, em caso de dúvida, determinar a exibição do original.

Art. 81. O conteúdo de cada prova corresponderá ao do respectivo programa, a ser explorado ao máximo na formulação das questões.

Art.82. Ocorrendo empate na classificação final, será o mesmo sucessivamente solucionado pelo melhor desempenho nas provas escritas de Direito Penal e de Direito Civil, e, finalmente, pela nota da prova oral.

Art. 83. Encerrado o prazo para as inscrições os pedidos, com os respectivos documentos, serão encaminhados ao Conselho Superior do Ministério Público, que decidirá na forma do artigo 22, item XII, desta Lei.

§ 1.º A relação dos candidatos admitidos ao concurso será publicada no Diário Oficial do Estado.

§ 2.º Da decisão que indeferir a inscrição caberá, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação referida no parágrafo anterior, pedido de reconsideração, permitida a juntada de novos documentos.

Art. 84. O concurso será homologado pelo Conselho Superior, em sessão secreta, elaborando-se então a lista dos aprovados, de acordo com a ordem de classificação, resultado que será publicado no Diário Oficial do Estado.

Parágrafo único. Da decisão que homologar o concurso caberá pedido de reconsideração, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do resultado, recurso restrito a erro de cálculo.

Art. 85. O Procurador-Geral assinará prazo aos candidatos aprovados para que, na ordem de classificação, indiquem a Comarca de sua preferência, dentre as que se encontrarem vagas.

Parágrafo único. Perderá o direito de escolha o candidato que não o exercer no prazo fixado, cabendo ao Procurador-Geral a indicação da Comarca para a qual deva ser nomeado.

Art. 86. O candidato que desistir da nomeação poderão voltar a ser nomeado, dentro do prazo de validade do concurso, uma vez nomeados os demais candidatos aprovados.

Art. 87. A Comissão Examinadora será constituída de 5 (cinco) membros, sendo 4 (quatro) do Ministério Público, inclusive o Procurador-Geral, que opresidirá e 1 (um) representante do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.

§ 1.º Da Comissão Examinadora, sem acréscimo do seu número, deverá fazer parte um Promotor de Justiça da Capital.

§ 2.º A Comissão, com a anuência do Conselho Superior, poderá constituir grupos de especialistas, de preferência professores universitários, para a formulação, aplicação e avaliação das provas de determinadas matérias ou grupos de matérias. O número de especialistas não será superior ao dos membros da Comissão Examinadora.

§ 3.º Cada grupo será dirigido por um membro da Comissão Examinadora, designado pelo seu Presidente.

§ 4.º O membro da Comissão poderá ser substituído a qualquer tempo, por motivo de força maior, sem prejuízo dos atos praticados.

§ 5.º Não poderá fazer parte da Comissão Examinadora quem tenha, entre os candidatos inscritos, parentes ou afins até o terceiro grau.

§ 6.º O Conselho Superior, ao indicar os membros Comissão Examinadora, designará dois suplentes, um Procurador de Justiça e um Promotor de Justiça da Capital, assim procedendo, também, o Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, em relação ao seu representante.

Art. 88. O Secretário da Comissão será designado pelo Procurador-Geral de Justiça.

Art. 89. Os membros da Comissão Examinadora e o seu Secretário perceberão, a título de gratificação, o equivalente a um mês do seu vencimento-base, acrescido da representação.

Parágrafo único. Os especialistas convidados a colaborar na realização do concurso perceberão, a título de gratificação, o equivalente a um terço do que couber aos membros da Comissão Examinadora.

CAPÍTULO III

DA NOMEAÇÃO

Art. 90. Os cargos iniciais da carreira do Ministério Público serão providos por nomeação do Governador do Estado, observada a ordem de classificação dos candidatos.

§ 1.º A carreira do Ministério Público é constituída de duas entrâncias: a primeira, compreendendo as Comarcas de Interior do Estado, e a segunda, a Comarca da Capital.

§ 2.º Os cargos de Procurador de Justiça, cujos titulares atuam junto à justiça de segundo grau, constituem a última escala da carreira.

CAPÍTULO IV

DA POSSE

Art. 91. Os Promotores de Justiça de primeira entrân­cia tomarão posse e prestarão compromisso perante o Procurador-Geral de Justiça, nos 30 (trinta) dias seguintes à pu­blicação do ato nomeatório, prorrogáveis por igual período, a requerimento do interessado, havendo motivo justo.

Parágrafo único. Não haverá posse nos casos de promoção, reintegração, readmissão e reversão.

Art. 92. São requisitos da posse:

I - habilitação em exame de sanidade física e mental, realizado por junta médica oficial do Estado, onde se constate a inexistência de moléstia incurável, infecciosa, contagiosa ou repugnante, assim como a de defeito incapacitante para o exercício do cargo;

II - declaração de bens;

II - declaração sobre a ocupação, ou não, de outro cargo, emprego ou função pública;

IV - quitação com os encargos eleitorais e com o serviço militar;

V - prova de inexistência de antecedentes criminais, feita através de folha corrida da Justiça e Polícia Federal e Estadual, das localidades onde o interessado haja exercido a advocacia, cargo do Ministério Público, da Magistratura, de Polícia ou qualquer outra atividade pública ou particular.

Art. 93. A posse será precedida da prestação de compromisso legal, cuja, fórmula é à. seguinte: "Prometo servir ao Ministério Público, promovendo e fiscalizando a aplicação da Constituição e das Leis, em defesa dá sociedade".

Art. 94. O Secretário-Geral lavrará termo de posse que, assinado pelo Procurador-Geral e pelo empossado, referir-se-á ao preenchimento dos requisitos legais e à prestação do compromisso.

CAPÍTULO V

DO EXERCÍCIO E DO ESTÁGIO DE ADAPTAÇÃO

Art. 95. Os Promotores de Justiça de 1.ª entrância entrarão em exercício na Capital, nos 10 (dez) dias seguintes à posse, dando início, imediatamente, ao Estágio de Adaptação, com a duração de 60(sessenta) a 90 (noventa) dias, a critério do Procurador-Geral.

§ 1.º O Estágio de Adaptação é um período de treinamento e adaptação à vida forense, durante o qual, sob as vidas de um orientador, os estagiários atuarão junto às Varas Criminais e às Varas Cíveis, alternadamente, praticando atos da competência dos Promotores de Justiça.

§ 2.º Os dados relativos ao desempenho do estagiário serão incorporados ao seu prontuário na Corregedoria-Geral do Ministério Público, para efeito de avaliação quando do encerramento do estágio probatório.

3.º O Procurador-Geral poderá, por necessidade do serviço, determinar que o empossado assuma imediatamente o exercício de seu cargo na Comarca para que tenha sido nomeado.

Art. 96. O Estágio de Adaptação será regulamentado por ato do Procurador-Geral de Justiça.

Art. 97. O tempo de serviço na 1.ª entrância contar-se-á a partir do início do Estágio de Adaptação.

Art. 98. Computar-se á o exercício de membro do Ministério Público promovido ou removido, a partir da publicação do respectivo ato no Diário Oficial do Estado.

§ 1.º Quando promovido ou removido para outra Comarca, o Promotor de Justiça assumirá o exercício do novo cargo no prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação do ato, prorrogável uma única vez, por igual período, pelo Procurador Geral de Justiça, havendo motivo justo.

§ 2.º Na hipótese de promoção ou remanejamento na sede da Comarca, o exercício no novo cargo deverá ocorrer no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, a contar da publicação ou ciência do ato.

§ 3.º O Promotor de Justiça sujeito ao Estágio de Adaptação, concluído este, deverá assumir o exercício de seu cargo, no prazo previsto no § 1.º deste artigo.

§ 4.º Os prazos estabelecidos nos parágrafos anteriores, quando o Promotor de Justiça se encontrar afastado por motivo de férias, licença, casamento ou luto, fluirão a partir da cessação do afastamento.

Art. 99. Ao assumir o exercício do cargo na Comarca para que tenha sido nomeado, promovido ou removido, o membro do Ministério Público fará imediata comunicação ao Procurador-Geral, igual providência devendo tomar em caso de interrupção do exercício, qualquer que seja o motivo.

Art. 100. O membro do Ministério Público, sempre que interromper o exercício, comunicará ao seu substituto as datas e horários em que se realizarão os ates judiciais para os quais tenha sido intimado, bem como os prazos em curso nas ações a seu cargo.

Art. 101. O membro do Ministério Público não poderá afastar-se do exercício do cargo sem prévia autorização do Procurador-Geral.

CAPÍTULO VI

DO ESTAGIO PROBATÓRIO

Art. 102. A partir da data em que o Promotor de Justiça entrar em exercício, e durante o prazo de 2 (dois) anos, apurar-se-á o preenchimento, ou não, das condições necessárias à sua confirmação na carreira.

Parágrafo único. São requisitos para a confirmação no cargo:

I - Idoneidade moral;

II - Zelo funcional;

III - Eficiência;

IV - Disciplina,

Art. 103. Desempenho do estagiário será acompanhado e avaliado pela Corregedoria-Geral do Ministério Público, através de correições, sindicâncias e outros meios a seu alcance.

§ 1.º O Corregedor-Geral, no 20.º mês do estágio, encaminhará relatório circunstanciado ao Conselho Superior, por intermédio do Procurador-Geral, em que concluirá pela confirmação, ou não, do Promotor na carreira.

§ 2.º Se o relatório for no sentido da não confirmação, dele terá ciência o interessado, que poderá oferecer alegações e produzir provas no prazo de 10 (dez) dias.

Art. 104. Competirá ao Conselho Superior decidir pela confirmação, ou não, do Promotor na carreira.

§ 1.º Se a decisão for pela confirmação, o Procurador-geral expedirá o competente ato declaratório.

§ 2.º Se a decisão for pela não confirmação, o Promotor será afastado do cargo, mediante portaria do Procurador-geral, que, concomitantemente, remeterá expediente ao Governador do Estado solicitando a sua exoneração.

Art. 105. O Conselho Superior proferirá decisão até 60 (sessenta) dias antes de o Promotor de Justiça completar 2 (dois) anos de exercício.

Art. 106. Não estará isento do estágio probatório o candidato que já se tenha submetido a igual exigência em outro Cargo, da mesma forma que não será computado, para esse efeito, tempo de serviço público anteriormente prestado.

Art. 107. Durante o estágio probatório não será permitido o afastamento ou a aposentadoria voluntária do estagiário, salvo por motivo de férias ou licença para tratamento da saúde.

Parágrafo único. Na hipótese de afastamento para tratamento de saúde, o estágio ficará suspenso até o retorno do interessado.

CAPÍTULO VIl

DA PROMOÇÃO

Art. 108. As promoções na carreira de Ministério Público serão feitas de entrância a entrância, por antiguidade e merecimento, alternadamente, observando-se o mesmo critério nas promoções à Segunda Instância.

§ 1.º A antiguidade e o merecimento serão apurados na entrância.

§ 2.º Somente após dois anos de efetivo exercício, na entrância, poderá o membro do Ministério Público ser promovido, dispensado o interstício se não houver candidato que o tenha completado.

§ 3.º Em nenhuma hipótese poderá ser promovido o membro do Ministério Público em estágio probatório.

Art.109. A antiguidade, para efeito de promoção, será determinada pelo tempo de efetivo exercício na entrância, importando em interrupção na contagem do tempo o afastamento do cargo, salvo em férias, licença para tratamento de saúde ou para repouso à gestante, licença por motivo de casamento ou de luto, período de trânsito, bem como o decorrente de processo criminal ou administrativo de que, não resulte condenação.

Parágrafo único. Considera-se, ainda, como de efetivo exercício, para efeito de promoção, o afastamento:

I - para frequentar cursos ou seminários de aperfeiçoamento e estudos, no País ou no exterior, com prévia autorização do Procurador-Geral, ouvido o Colégio de Procuradores, até o máximo de 2 (dois) anos;

II - para exercer, no âmbito da Procuradoria-Geral de Justiça, cargo em comissão ou função de assessoria, previstos em lei;

III - para, com prévia audiência do Conselho Superior, exercer cargo em comissão, de nível equivalente ou maior, na administração direta ou autárquica, até o máximo de 4 (quatro) anos;

IV - para exercer cargo eletivo ou a ele concorrer.

Art. 110. Ocorrendo empate na classificação por antiguidade, terá preferência, sucessivamente:

I - o mais antigo na carreira do Ministério Público;

II - o de maior tempo de serviço público estadual;

III - o que tiver maior número de filhos;

IV - o mais idoso.

Parágrafo único. Na entrância inicial o empate resolver-se-á pela ordem de classificação no concurso de ingresso.

Art. 111. A promoção por antiguidade poderá ser observada pelo Conselho Superior do Ministério Público, que dará ciência ao Colégio de Procuradores, o qual, por sua vez, de­ liberará sobre o veto, pela maioria absoluta dos seus integrantes.

Art. 112. O Procurador-Geral fará publicar no Diário Oficial do Estado, no mês de janeiro de cada ano, a lista de antiguidade dos membros do Ministério Público, em 31 de dezembro do ano anterior, a qual conterá, em anos, meses e dias, o tempo de serviço na entrância e na carreira.

§ 1.º As reclamações contra a lista serão dirigidas ao Procurador-Geral, no prazo de 30 (trinta) dias da respectiva publicação.

§ 2.º Da decisão do Procurador-Geral, sobre a reclamação prevista no parágrafo anterior, caberá recurso para o Colégio de Procuradores, no prazo de 10 (dez) dias da respectiva ciência.

Art. 113. Cabe ao Procurador-Geral de Justiça indicar ao Governador do Estado o mais antigo membro do Ministério Público, na entrância, devendo a promoção ser decretada no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data do recebimento do respectivo expediente.

Art. 114. O merecimento, também apurado na entrância, será aferido pelo Conselho Superior, que levará em conta os seguintes fatores:·

I - a conduta do membro do Ministério Público em sua vida pública e particular e o conceito de que goza na comarca;

II - a pontualidade e a dedicação no cumprimento seus deveres funcionais;

III - eficiência no desempenho de suas funções, verificada através de referências dos Procuradores de Justiça, dos elogios constantes de julgados do Tribunal e suas Câmaras, da publicação de trabalhos forenses de sua autoria e das observações feitas em sindicâncias, inquéritos administrativos, correições e visitas de inspeção;

IV - a contribuição à organização e melhoria dos serviços judiciários e correlatos;

V - o aprimoramento de sua cultura jurídica, através de cursos especializados, publicação de livros, teses, estudos, artigos e obtenção de prêmios relacionados com sua atividade funcional;

VI - atuação em comarca que apresente particular dificuldade ao exercício das funções.

Parágrafo único. Para os fins deste artigo, o Corregedor­ Geral fará presente à sessão do Conselho Superior o prontuário dos membros do Ministério Público que possam ser votados para compor a lista tríplice.

Art. 115. A promoção por merecimento dependerá de lista tríplice para cada vaga, organizada pelo Conselho Superior, em sessão secreta.

§ 1.º Serão incluídos na lista tríplice os nomes que obtiverem os votos da maioria absoluta dos votantes, procedendo-se a tantas votações quantas forem necessárias para a composição da lista.

§ 2.º A lista poderá conter menos de 3 (três) nomes, se os remanescentes na entrância, em condições de serem votados, forem em número inferior a 3 (três).

Art. 116. O Procurador-Geral, ao encaminhar ao Governador do Estado a lista de promoção por merecimento, comunicar-lhe-á a ordem de escrutínios, o número de votos contidos, assim como o número de vezes em que os indicados tenham entrado em Listas anteriores.

Art. 117. Cabe ao Governador do Estado efetivar a promoção no prazo de 30 dias a contar da data de recebimento do respectivo expediente.

Art. 118. É lícita a recusa à promoção, que deverá ser manifestada na forma regulada pelo Conselho Superior.

Parágrafo único. Quando se tratar de recusa à promoção por antiguidade, a indicação recairá no Promotor de Justiça que se seguir na lista.

Art. 119. As vagas serão providas uma a uma, ainda que existam várias a serem preenchidas na mesma entrância.

Art. 120. É obrigatória a promoção do membro do Ministério Público que, pela terceira vez consecutiva, figurar em lista de merecimento.

Parágrafo único. Havendo mais de um candidato com direito à promoção compulsória, a escolha será feita livremente pelo Governador.

Art. 121. Não podem concorrer à promoção por merecimento os Promotores de Justiça afastados da carreira, e os que a ela tenham regressado há menos de 6 (seis) meses.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos Promotores de Justiça afastados para o exercício de cargo em comissão ou função de assessoria no âmbito da Procuradoria-Geral de Justiça.

Art. 122. Verificada a vaga a ser provida por merecimento, o Procurador-Geral fará publicar no Diário Oficial do Estado, por 3 (três) vezes seguidas, edital com o prazo de 15 (quinze) dias, facultando a inscrição aos interessados.

§ 1.º Os requerimentos de inscrição, dirigidos ao Procurador-Geral, serão instruídos com as declarações referidas nos itens 1 e 2 do parágrafo único do artigo 123.

§ 2.º A lista de candidatos será afixada em local visível da Procuradoria-Geral e publicada uma vez no Diário Oficial, concedendo-se 3 (três) dias para impugnações ou reclamações.

Art. 123. Findo o prazo para impugnações ou reclamações, o Conselho Superior, em sua primeira reunião, indicará 3 (três) nomes à promoção por merecimento.

Parágrafo único. Somente poderão ser votados os candidatos que:

1 - estejam com os serviços em dia e assim o declarem expressamente no requerimento de inscrição;

2 - não tenham dado causa, injustificadamente, a adiamento de audiência nos 12 (doze) meses anteriores ao pedido, e assim o declarem expressamente no pedido de inscrição;

3 - não tenham sofrido pena disciplinar nos 12 (doze) meses anteriores à elaboração da lista;

4 - não tenham sido removidos por permuta nos 6 (seis) meses anteriores à elaboração da lista;

5 - atendam à condição prevista no artigo 108, § 2.º, desta Lei.

Art. 124. Quando não decretada no prazo legal, a promoção produzirá seus efeitos a partir do dia seguinte ao término do prazo.

CAPÍTULO VIII

DA REMOÇÃO E DA PERMUTA

Art. 125. A remoção é o ato pelo qual o membro do Ministério Público se movimenta na carreira, de uma para outra comarca da mesma entrância.

Art. 126. Ao provimento inicial e à promoção por merecimento, precederá a remoção devidamente requerida.

Art. 127. A remoção será voluntária ou compulsória, esta por conveniência do serviço.

Art. 128. No processamento da remoção voluntária observar-se-ão as normas e critérios da promoção por merecimento e antiguidade, previstos nesta lei.

Art. 129. Para cada vaga a ser preenchida mediante remoção, abrir-se-á inscrição distinta, sucessivamente, com indicação da Promotoria de Justiça vaga e do critério a ser observado.

Art. 130. Somente após 1 (um) ano de efetivo exercício na comarca poderá o Promotor de Justiça ser removido, a pedido.

Art. 131. Na remoção voluntária, pelo critério de merecimento, o Conselho Superior, sempre que possível, organizará lista tríplice.

Art. 132. A remoção por permuta, admissível entre membros do Ministério Público da mesma entrância, dependerá de requerimento conjunto dirigido ao Procurador-Geral e de manifestação do Conselho Superior, que apreciará o pedido em função da conveniência do serviço e da posição dos interessados na lista de antiguidade.

Parágrafo único. É vedada a permuta quando um dos interessados:

I - estiver na iminência de ser promovido por antiguidade;

II - houver completado 69 (sessenta e nove) anos de idade;

III - contar tempo de serviço bastante para a aposentadoria voluntária.

Art. 133. A remoção compulsória, sempre para comarca da mesma entrância, dar-se-á mediante representação do Procurador-Geral ao Governador do Estado, com fundamento em conveniência do serviço, ouvido Conselho Superior.

Parágrafo único. Enquanto não efetivada a remoção, o Procurador-Geral poderá designar o membro do Ministério Público para outra comarca, cargo ou função.

Art. 134. A remoção voluntária e a permuta far-se-ão por ato do Procurador-Geral.

TÍTULO VI

DOS DIREITOS E VANTAGENS

CAPÍTULO I

DOS VENCIMENTOS

(Revogado pelo art. 12 da Lei Complementar nº 10, de 18 de maio de 1993.)

Art. 135. A remuneração dos membros do Ministério Público compreende os vencimentos e as vantagens pecuniárias. (Revogado pelo art. 12 da Lei Complementar nº 10, de 18 de maio de 1993.)

Parágrafo único. Os vencimentos são irredutíveis, sujeitos, todavia, aos impostos gerais, inclusive o de renda, e aos impostos extraordinários, assim como ao desconto para fins previdenciários. (Revogado pelo art. 12 da Lei Complementar nº 10, de 18 de maio de 1993.)

Art. 136. A remuneração dos membros do Ministério Púbico não sofrerá desconto além dos previstos em lei e não será objeto de arresto, sequestro ou penhora, salvo quando se tratar de: (Revogado pelo art. 12 da Lei Complementar nº 10, de 18 de maio de 1993.)

I - prestação de alimentos determinada judicialmente; (Revogado pelo art. 12 da Lei Complementar nº 10, de 18 de maio de 1993.)

II - reposição ou ressarcimento à Fazenda Pública; (Revogado pelo art. 12 da Lei Complementar nº 10, de 18 de maio de 1993.)

III - desconto facultativo, a seu próprio pedido. (Revogado pelo art. 12 da Lei Complementar nº 10, de 18 de maio de 1993.)

§ 1.º As reposições e ressarcimentos devidos à Fazenda Pública serão descontados em parcelas mensais, não excedentes à décima parte da remuneração, salvo quando o interessado solicitar exoneração ou abandonar o cargo. (Revogado pelo art. 12 da Lei Complementar nº 10, de 18 de maio de 1993.)

§ 2.º Não haverá reposição nos casos em que a percepção indevida houver decorrido de ato normativo, oude decisão administrativa fundada em precedente judicial, ou entendimento aprovado por órgão administrativo competente. (Revogado pelo art. 12 da Lei Complementar nº 10, de 18 de maio de 1993.)

Art.137. Os vencimentos dos membros do Ministério Público serão reajustados na mesma oportunidade e em igual índice percentual dos da Magistratura. (Revogado pelo art. 12 da Lei Complementar nº 10, de 18 de maio de 1993.)

Parágrafo único. É vedada a autoaplicação às carreiras estranhas à Instituição. (Acrescido pelo art. 6º da Lei Complementar nº 04, de 29 de maio de 1989.) (Revogado pelo art. 12 da Lei Complementar nº 10, de 18 de maio de 1993.)

Art. 138. Os vencimentos dos Procuradores de Justiça serão fixados em valor não inferior a 95% (noventa e cinco por cento) do que perceber o Procurador-Geral de Justiça, e os dos Promotores de Justiça com diferença não excedente a 20% (cinte por cento) de uma para outra entrância, atribuindo-se aos de entrância mais elevada não menos de 80% (oitenta por cento) dos vencimentos do Procurador-Geral. (Revogado pelo art. 12 da Lei Complementar nº 10, de 18 de maio de 1993.)

Art. 139. O membro do Ministério Público convocado para substituição em entrância superior, terá direito à diferença de vencimentos, vedada a percepção de diárias e ajuda de custo. (Revogado pelo art. 12 da Lei Complementar nº 10, de 18 de maio de 1993.)

Art. 140. Os proventos da inatividade serão fixados e reajustados sempre em quantias e percentuais idênticos, aos da remuneração da atividade, não se computando, para efeito de equivalência, apenas as vantagens de caráter pessoal ou de natureza transitória. (Revogado pelo art. 12 da Lei Complementar nº 10, de 18 de maio de 1993.)

CAPÍTULO II

DAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS

SEÇÃO I

DISPOSIÇÃO GERAIS

Art. 141. Além dos vencimentos, os membros do Ministério Público terão direito às seguintes vantagens:

I - representação, em igual percentual para todas as entrâncias;

II - gratificação adicional de 5% (cinco por cento) por quinquênio de serviço, até o máximo de 7 (sete);

III - ajuda de custo, para despesas de transporte e mudança;

IV - diárias;

V - salário-família;

VI - auxílio-moradia, nas comarcas do interior em que não haja residência oficial para o Promotor de Justiça;

VIl - gratificação de magistério, por aula ministrada em curso oficial de preparação para a carreira ou escola oficial de aperfeiçoamento;

VIII - gratificação pelo efetivo exercício em comarca de difícil provimento, assim definida em Lei;

IX - gratificação de presença como membro do Conselho Superior.

§ 1.º A verba de representação, salvo quando concedida em razão do exercício de cargo ou função temporária, integra os vencimentos para todos os efeitos legais.

§ 2.º Além das vantagens previstas neste artigo, outras poderão ser auferidas pelos membros do Ministério Público, de acordo com as normas pertinentes, inclusive as aplicáveis ao funcionalismo em geral.

SEÇÃO II

DA AJUDA DE CUSTO

Art. 142. O membro do Ministério Público terá direito à percepção de ajuda de custo, de valor não excedente a 1 (um) mês de remuneração;

I - quando, após o cumprimento do Estágio de Adaptação, entrar em exercício na comarca para que tenha sido nomeado;

II - quando, promovido ou removido compulsoriamente, passar a ter exercício em nova sede.

Art. 143. Ajuda de custo será arbitrada pelo Procurador-Geral, que levará em conta a distância a ser percorrida e os dependentes a serem transportados.

Art. 144. Não se concederá ajuda de custo ao membro do Ministério Público:

I - que deixar o cargo ou a ele retornar, em virtude de mandato eletivo;

II - posto à disposição de qualquer entidade de direito público;

Art. 145. Entende-se por remuneração, para efeito de ajuda de custo, o vencimento-base acrescido da representação.

SEÇÃO III

DAS DIÁRIAS

Art. 146. O membro do Ministério Público que, em objeto de serviço, se deslocar temporariamente da comarca em que tiver exercício, terá direito à percepção de diárias, na forma estabelecida na legislação pertinente.

Art. 147. Também fará jus à percepção de diárias o membro do Ministério Público que se afastar do Estado, por prazo não superior a 30 (trinta) dias, em missão relacionada com o Ministério Público ou com a Procuradoria-Geral, inclusive para a participação, como autor de tese, membro de Comissão Técnica ou delegado do Procurador-Geral, em congressos, simpósios, seminários e outros conclaves, dependendo sempre de ato da Chefia do Ministério Público.

Art. 148. As diárias do Procurador-Geral e dos Procuradores de Justiça não serão inferiores às de Secretário e Sub­secretário de Estado, respectivamente, não podendo as dos Promotores de Justiça ser inferiores às do escalão situado imediatamente abaixo de Subsecretário de Estado.

SEÇÃO IV

DO AUXÍLIO-MORADIA

Art. 149. Nas comarcas do interior onde não houver residência oficial para o Promotor de Justiça, este fará jus à percepção, a título de auxílio-moradia, comprovada a residência no local, de vantagem correspondente, no mínimo a 2 (dois) e no máximo a 4 (quatro) valores de referência da região.

§ 1.º O auxílio-moradia será fixado pelo Procurador­Geral, que levará em conta, em cada caso, as condições de vida na comarca e os dependentes que, comprovadamente, lá residam com o interessado.

§ 2.º A presença permanente da esposa na comarca assegurará ao Promotor de Justiça a percepção de auxílio-moradia no grau máximo.

SEÇÃOV

COMARCA DE DIFÍCIL PROVIMENTO

Art. 150. O membro do Ministério Público que tiver efetivo exercício em comarca de difícil provimento, assim definida e indicada em lei, fará jus a uma gratificação correspondente a 10% {dez por cento) de seu vencimento básico.

Parágrafo único. A gratificação será suspensa em relação ao Promotor de Justiça que, por qualquer motivo, afastar-se da comarca, salvo quando em gozo de férias ou quando previamente autorizado pelo Procurador-Geral, por tempo não excedente a 8 (oito) dias.

SEÇÃO VI

DA PENSÃO POR MORTE

Art. 151. A pensão por morte, devida aos dependentes de membro do Ministério Público, será calculada sobre o salário-de-contribuição do mês do falecimento, assim para a parcela familiar como para as parcelas individuais.

Parágrafo único. A pensão será reajustada sempre que forem alterados os vencimentos dos membros do Ministério Público em atividade, como prevê o artigo 44, da Lei Complementar Federal n.º 40,de 14 de dezembrode 1981.

CAPÍTULO III

DO TEMPO DE SERVIÇO

Art. 152. A apuração do tempo de serviço dos membros do Ministério Público será feita em dias.

Art. 153. Será considerado de efetivo exercício o afastamento em virtude de:

I - férias;

II - transito decorrente de remoção ou promoção;

III - casamento, até 8 (oito) dias;

IV - luto, por falecimento de conjugue, pais, filhos ou irmãos, até 8 (oito) dias;

V - desempenho de missão oficial;

VI - convocação para serviços obrigatórios por lei;

VIl - exercício de cargo ou função de confiança, na administração direta ou autárquica, com as limitações previstas no artigo 109, parágrafo único, desta Lei;

VIII - licença para concorrer ou exercer cargo eletivo;

IX - frequência a curso ou seminário de aperfeiçoamento e estudos; com prévia autorização do Procurador-Geral;

X - disponibilidade remunerada;

XI - licença para tratamento de saúde;

XII - licença por doença em pessoa da família;

XIII - licença à gestante;

XIV - licença especial.

Art. 154. O período de afastamento para o exercício de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, será contado como tempo de serviço apenas para efeito de promoção por antiguidade, aposentadoria e disponibilidade.

CAPÍTULO IV

DAS FÉRIAS

Art. 155. Os membros do Ministério Público, após o primeiro ano de exercício, terão direito, anualmente, a 60 (sessenta) dias de férias, individuais ou coletivas, segundo escala aprovada pelo Procurador-Geral de Justiça.

§ 1.º As férias dos membros do Ministério Público, sempre que possível, coincidirão com as dos Juízes junto aos quais servirem.

§ 2.º As férias não poderão ser fracionadas em períodos inferiores a 30 (trinta) dias, e somente podem acumular-se por imperiosa necessidade do serviço e pelo máximo de 2 (dois) meses.

Art. 156. Por necessidade do serviço, o Procurador­ Geral poderá suspender ou transferir as férias de qualquer Membro do Ministério Público, que, em consequência, deverá reassumir o exercício de seu cargo.

Art. 156. Por necessidade do serviço, o Procurador poderá suspender as férias de quaisquer membros do Ministério Público, que, em consequência, deverá reassumir o exercício de seu cargo, podendo o Colégio de Procuradores dispor a forma de compensação. (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 03, de 20 de junho de 1988.)

Art. 157. Ao entrar em férias e ao reassumir o exercício de seu cargo, o membro do Ministério Público fará as devidas comunicações ao Corregedor-Geral.

§ 1.º Da comunicação do início das faltas deverão constar:

I - declaração de que os serviços estão em dia;

II - endereço onde poderá ser encontrado.

§ 2.º A infração ao disposto no item I do parágrafo anterior, bem como a falsidade da declaração, poderá importar em suspensão das férias, sem prejuízo das sanções disciplinares cabíveis.

Art. 158. O membro do Ministério Público, promovido ou removido durante as férias, contará do término destas o prazo para assumir suas novas funções.

CAPÍTULO V

DAS LICENÇAS SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 159. Conceder-se-á licença:

I - para tratamento de saúde;

II - por motivo de doença em pessoa da família;

III - para repouso à gestante;

IV - licença especial, nas condições previstas no Esta­ tuto dos Funcionários Civis do Estado;

V - Por motivo de afastamento de cônjuge.

Art. 160. É competente para conceder licença o Governador do Estado, quando o interessado for o Procurador­ Geral de Justiça, e este, quando o forem os demais membros do Ministério Público.

Art. 161. A licença para tratamento de saúde, por prazo superior a 30 (trinta) dias, bem como as prorrogações que importem em licença por período ininterrupto, também superior a 30 (trinta) dias, dependem de inspeção por junta medica oficial.

Art. 162. O membro do Ministério Público licenciado não poderá exercer qualquer de suas funções, nem exercitar qualquer outra atividade pública ou particular.

Parágrafo único. Salvo contra-indicação médica, o membro do Ministério Público licenciado poderá oficiar nos autos que tiver recebido, com vista, antes da licença.

Art. 163. A licença de membro do Ministério Público acometido de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, surdez ou mudez, lepra, paralisia, epilepsia ou cardiopatia grave, será concedida quando a inspeção de saúde não concluir pela necessidade imediata da aposentadoria.

Parágrafo único. Considerada definitiva a invalidez, será a licença de que trata este artigo convertida em aposentadoria, mesmo que não tenha fluído o prazo de 24 (vinte e quatro) meses.

SEÇÃO II

DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE

Art. 164. A licença para tratamento de saúde será concedida nos termos da legislação aplicável ao funcionalismo estadual, sempre que esta Lei não dispuser de forma diversa.

Parágrafo único. O licenciado perceberá integralmente os vencimentos e as vantagens do, seu cargo, durante todo o período da licença.

SEÇÃO III

DA LICENÇA POR DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA

Art. 165. Será concedida licença por doença em pessoa da família quando o membro do Ministério Público comprove ser indispensável sua assistência pessoal ao enfermo e que esta não possa ser prestada concomitantemente com o exercício do cargo.

Parágrafo único. Consideram-se pessoas da família, para os eleitos deste artigo, os pais, o cônjuge e os filhos.

SEÇÃO IV

DA LICENÇA À GESTANTE

Art.166. À gestante será concedida, mediante inspeção por junta médica oficial do Estado, licença pelo prazo de 4 (quatro) meses, sem prejuízo de seus vencimentos e vantagens.

SEÇÃO V

DA LICENÇA POR MOTIVO DE AFASTAMENTO DO CÔNJUGE

Art.167. Ao membro do Ministério Público será concedida licença, sem remuneração, para acompanhar o cônjuge eleito para o Congresso Nacional ou mandado servir em outra localidade, se servidor público civil ou militar.

SEÇÃO VI

DO AFASTAMENTO

Art.168. Além dos casos previstos em lei, tais como férias, licenças e outros, o membro do Ministério Público só poderá afastar-se do cargo para:

I - exercer cargo eletivo ou a ele concorrer, na forma da legislação eleitoral;

II - exercer cargo em comissão, de nível equivalente ou maior, na administração direta ou autárquica, com prévia autorização do Procurador-Geral, ouvido o Conselho Superior;

III - frequentar cursos ou seminários de aperfeiçoamento e estudos, no País ou no exterior, com prévia autorização do Procurador-Geral, ouvido o Colégio de Procuradores, atendida a conveniência do serviço.

Parágrafo único. O afastamento para o exterior dependerá de autorização do Governador do Estado.

Art.169. Em nenhuma hipótese será permitido o afastamento durante o estágio probatório.

CAPÍTULO VI

DA APOSENTADORIA E DA DISPONIBILIDADE

SEÇÃO I

DA APOSENTADORIA

Art. 170. O membro de Ministério Público será aposentado:

I - compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade, com vencimentos integrais, se contar, no mínimo, 30 (trinta) anos de serviço público, e proporcionais, se tiver menor tempo;

II - voluntariamente, após 30 (trinta) anos de serviço público, com vencimentos integrais;

III - por invalidez comprovada, qualquer que seja o tempo de serviço, com vencimentos integrais.

Parágrafo único. A aposentadoria compulsória vigorará a partir do dia em que for atingida a idade-limite.

Art. 171. A aposentadoria por invalidez será concedida a pedido ou decretada de ofício e dependerá, em qualquer caso, da constatação, por junta médica do Estado, da doença que venha a determinar, ou haja determinado, o afastamento contínuo do cargo por mais de 2 (dois) anos.

Art. 172. Os proventos da aposentadoria serão fixados e reajustados sempre em quantias ou percentuais idênticos ao da remuneração da atividade, não se computando, para efeito da equivalência, apenas as vantagens de caráter pessoal ou de natureza transitória.

Art. 173. Ao membro do Ministério Público será computado, para efeito de aposentadoria, disponibilidade e, adicional por tempo de serviço, o tempo de serviço público federal, estadual, municipal e autárquico, vedado, em qualquer hipótese, o cômputo de tempo de serviço paralelo.

Art. 174. O membro do Ministério Público, aposentado, não perderá os seus direitos e prerrogativas, salvo os incompatíveis com a sua condição de inativo.

SEÇÃO II

DA DISPONIBILIDADE

Art.175. O membro do Ministério Público será posto em disponibilidade:

I - em razão da extinção do cargo, ou de remoção compulsória, até que seja possível o aproveitamento, com ressalva prevista no artigo 133, parágrafo único, desta Lei;

II - em decorrência de processo disciplinar em que se verifique a incompatibilidade para o exercício do cargo.

Parágrafo único. A disponibilidade será decretada pelo Governador do Estado, e, na hipótese do item II, com prévia audiência do Conselho Superior e vencimentos proporcionais ao tempo de serviço não inferiores a 2/3 (dois terços) da remuneração da atividade.

Art. 176. O membro do Ministério Público em disponibilidade não poderá, sob pena de perda do cargo, exercer funções ou atividades vedadas aos que se encontrarem em atividade.

Art. 177. O membro do Ministério Público posto em disponibilidade, nos termos do item II, do artigo 175, somente poderá pleitear O seu aproveitamento, decorridos 2 (dois) anos do afastamento.

§ 1.º O pedido, devidamente instruído e justificado, será apreciado pelo Conselho Superior do Ministério Público, que decidirá pelo voto de dois terços dos seus membros;

§ 2.º Na hipótese deste artigo, o tempo de disponibilidade somente será computado para efeito de aposentadoria.

CAPÍTULO VII

DO REINGRESSO

Art. 178. O reingresso na carreira do Ministério Público dar-se-á em virtude de reintegração, readmissão, reversão e aproveitamento.

Art. 179. A reintegração, administrativa ou judicial, importa no retorno do membro do Ministério Público ao cargo que ocupava, restabelecidos os direitos e vantagens atingidos pelo ato demissório, observadas as seguintes normas:

I - se o cargo estiver extinto, o reintegrado será posto em disponibilidade;

II - se o cargo estiver preenchido, o seu ocupante será removido ou posto em disponibilidade, até que possa ser aproveitado;

III - se no exame, médico for considerado incapaz, o reintegrado será aposentado com as vantagens a que teria direito, se efetivada a reintegração.

Art. 180. O membro do Ministério Público que tiver sido exonerado a pedido poderá reingressar na carreira, a critério do Conselho Superior.

§ 1.º A readmissão, a ser decretada pelo Governador do Estado, assegura a contagem do tempo de serviço anterior para todos os efeitos legais, salvo para efeito de promoção.

§ 2.º A readmissão far-se-á em cargo da mesma entrância anteriormente ocupado pelo interessado, em vaga a ser preenchida pelo critério de merecimento.

§ 3.º Em cargo inicial da carreira, a readmissão só será concedida se não houver candidato aprovado em concurso, em condições de ser nomeado.

§ 4.º A readmissão só será permitida até o limite de 60 (sessenta) anos de idade, satisfazendo o requerente as exigências do artigo 92, desta Lei.

Art. 181. Reversão é o ato pelo qual o inativo retorna à carreira, em cargo da mesma entrância anteriormente ocupado.

§ 1.ºA reversão far-se-á a pedido ou de ofício, em vaga a ser preenchida pelo critério de merecimento, da mesma entrância a que pertencia o aposentado.

§ 2.º A reversão dependerá de inspeção de saúde realizada por junta oficial do Estado e de parecer favorável do Conselho Superior.

§ 3.º Aplica-se à reversão o disposto no § 4.º, do artigo 180, desta Lei.

§ 4.º Na reversão de ofício não haverá limite de idade, se a aposentadoria tiver sido decretada por motivo de incapacidade física ou mental e se verifique, posteriormente, o desaparecimento das causas determinantes da medida.

§ 5.º Será cassada a aposentadoria se o aposentado não comparecer à inspeção de saúde, na reversão de ofício, ou se não assumir o exercício no prazo legal.

§ 6.º O tempo de afastamento decorrente de aposentadoria será computado para efeito de nova aposentadoria.

Art. 182. O aproveitamento é o retorno, à carreira, do membro do Ministério Público posto em disponibilidade.

§ 1.º O aproveitamento dar-se-á, obrigatoriamente, na primeira vaga da entrância a que pertencer o membro do Ministério Público, ressalvada a hipótese prevista ao artigo 175, item II, desta Lei.

§ 2.º O aproveitamento terá preferência sobre as demais formas de provimento.

§ 3.º Havendo mais de um concorrente à mesma vaga, terá preferência o de maior tempo de disponibilidade, e, em caso de empate, o de maior tempo no Ministério Público.

Art. 183. Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o membro do Ministério Público não comparecer à inspeção de saúde ou não assumir o exercício no prazo legal, salvo justo motivo, devidamente comprovado.

Art. 184. O reingresso, em todas as suas modalidades, far-se-á por ato do Governador do Estado.

TÍTULO VII

DO REGIME DISCIPLINAR

CAPÍTULO I

DA RESPONSABILIDADE FUNCIONAL

Art. 185. Pelo exercício irregular da função pública, o membro do Ministério Público responde penal-civil e administrativamente, observado neste último caso o que dispõe a Constituição Federal.

Art. 186. A responsabilização administrativa de membro do Ministério Público dar-se-á sempre através de procedimento promovido pela Procuradoria-Geral de Justiça.

CAPÍTULO II

DAS FALTAS E PENALIDADES

Art. 187. Os membros do Ministério Público são passíveis das seguintes sanções disciplinares:

I - advertência;

II - censura;

III - suspensão por até 90 (noventa) dias;

IV - demissão ou cassação da aposentadoria ou disponibilidade.

Parágrafo único. Fica assegurada aos membros do Ministério Público ampla defesa em qualquer dos casos previstos neste artigo.

Art. 188. A pena de advertência será aplicada de forma reservada, por escrito, no caso de negligencia do cumprimento dos deveres do cargo, ou de procedimento incorreto.

Art. 189.A pena de censura será aplicada reservadamente, por escrito, no caso de reincidência em falta punida com advertência.

Parágrafo único. A pena de censura impossibilitará a inclusão em lista de promoção ou remoção por merecimento, pelo prazo de 1 (um) ano, a contar da sua imposição.

Art. 190. A pena de suspensão será aplicada no caso de violação das proibições estabelecidas no artigo 70, itens I, II e VII, desta lei, e na reincidência em falta já punida com censura.

§ 1.º Enquanto perdurar, a suspensão acarretará a perda dos direitos e vantagens decorrentes do exercício do cargo, não podendo ter início durante as férias ou licenças do infrator.

§ 2.º A pena de suspensão poderá ser convertida em multa de valor não excedente à metade da remuneração, sendo o membro do Ministério Público, neste caso, obrigado a permanecer em exercício.

§ 3.º A pena de suspensão impossibilitará a inclusão em lista de promoção ou remoção por merecimento, pelo prazo de 2 (dois) anos, contados da sua imposição.

Art. 191. A pena de demissão será aplicada:

I - em caso de falta grave, enquanto não decorrido o prazo de estágio probatório;

II - nos casos previstos no artigo 69, itens II, III, IV, V e VI, desta Lei;

III - no caso de reincidência no exercício das atividades previstas no artigo 70, itens I e II, desta Lei.

Art. 192. A pena de cassação da aposentadoria ou disponibilidade será aplicada, além de outros casos expressamente previstos, se o inativo praticou, quando em atividade, falta punida com a pena de demissão.

Art. 193. São competentes para aplicar as penas:

I - o Governador do Estado, nos casos de demissão e de cassação da aposentadoria ou disponibilidade;

II - o Procurador-Geral de Justiça, nos demais casos.

Art. 194. Na aplicação das penas disciplinares consideram-se a natureza e a gravidade da infração, os danos que dela provenham para o serviço e os antecedentes do infrator.

§ 1.º Extingue-se em 2 (dois) anos, a contar da data dos respectivos atos, a punibilidade das faltas apenadas com as sanções previstas no artigo 187, desta Lei.

§ 2.º A falta, também definida como crime, terá sua punibilidade extinta juntamente com a deste.

Art. 195. As decisões referentes à imposição de pena disciplinar constarão do prontuário do infrator, com menção dos fatos que lhe deram causa.

Art. 196. As decisões definitivas referentes à imposição de pena disciplinar, salvo as de advertência e de censura, serão publicadas no Diário Oficial.

Art. 197. Somente ao próprio infrator poderá ser fornecida certidão relativa à imposição das penas de advertência e de censura, salvo se for fundamentadamente requerida para defesa de direito ou esclarecimento de situações.

Art. 198. Após 2 (dois) anos de trânsito em julgado da decisão que impuser pena de advertência, censura ou suspensão, poderá o infrator, desde que não tenha reincidido, requerer ao Conselho Superior a sua reabilitação.

Parágrafo único. A reabilitação, uma vez deferida, importará no cancelamento da pena imposta, que deixará de ter qualquer efeito sobre a reincidência, a promoção e a remoção por merecimento.

CAPÍTULO III

DO POCESSO DISCIPLINAR

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 199. A apuração das infrações disciplinares será feita mediante:

I - sindicância, quando cabíveis as penas de advertência e censura;

II - processo administrativo, quando cabíveis as penas de suspensão, demissão ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade.

Art. 200. O processo administrativo será precedido de sindicância, de caráter simplesmente investigatório, quando não houver elementos suficientes para se concluir pela existência de falta ou de sua autoria.

Art. 201. Compete ao Procurador-Geral de Justiça a instauração de processo administrativo:

I - de ofício;

II - por deliberação do Conselho Superior;

III - por solicitação do Corregedor-Geral.

Art. 202. São competentes para ordenar a instauração de sindicância o Procurador-Geral de Justiça, o Corregedor­ Geral e o Conselho Superior.

Art. 203. Durante a sindicância ou o processo administrativo poderá o Procurador-Geral afastar o sindicado ou o indiciado do exercício do cargo, sem prejuízo de seus vencimentos e vantagens.

Art.204. Quando o sindicado ou indiciado for Procurador de Justiça, o processo disciplinar será sempre presidido pelo Procurador-Geral de Justiça.

Art. 205. No processo disciplinar fica assegurado aos membros do Ministério Público ampla defesa, na forma desta lei, exercida pessoalmente ou por procurador.

Art. 206. Dos atos, termos e documentos principais do processo disciplinar extrair-se-ão cópia para a formação de autos suplementares.

Art. 207. Os autos de processos disciplinares findos serão arquivados na Corregedoria-Geral.

SEÇÃO II

DA SINDICÃNCIA

Art. 208. A sindicância, ressalvada a hipótese do artigo 204, será processada na Corregedoria-Geral e terá como sindicante o Corregedor-Geral ou membro do Ministério de entrância superior à do sindicato, por indicação daquele e designação do Procurador-Geral.

§ 1.º O Corregedor-Geral poderá solicitar ao Procurador-Geral a designação de membro do Ministério Público de entrância igual ou superior à do sindicado para auxiliar nos trabalhos.

§ 2.º Da instalação dos trabalhos lavrar-se-á ata resumida.

§ 3.º A sindicância terá caráter reservado e deverá estar concluída dentro de 30 (trinta) dias, a contar da instalação dos trabalhos, prorrogáveis por igual prazo, mediante despacho fundamentado do sindicante.

Art. 209. Colhidos os elementos necessários à comprovação do fato e da autoria, será imediatamente ouvido o sindicado.

§ 1.º Nos 3 (três) dias seguintes, o sindicado ou seu procurado poderá oferecer ou indicar as provas de seu interesse, que serão deferidas a juízo do sindicante.

§ 2.º Concluída a produção de provas, o sindicado será intimado para, dentro de 5 (cinco) dias, oferecer defesa escrita, pessoalmente ou por procurador, ficando os autos à sua disposição em mãos do sindicante ou de pessoa por ele designada.

Art. 210. Decorrido o prazo estabelecido no § 2.º do artigo anterior, o sindicante, em 10 (dez) dias, elaborará relatório em que concluirá pela aplicação da sanção cabível, pela instauração de processo administrativo ou pelo arquivamento dos autos da sindicância.

Parágrafo único. O Conselho Superior deverá ser previamente ouvido quanto ao arquivamento de sindicância instaurada por deliberação sua.

SEÇÃO III

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

Art. 211. A portaria de instauração do processo administrativo conterá a qualificação do indiciado, a exposição circunstanciada dos fatos imputados e a previsão legal sancionadora.

Art. 212. O processo administrativo, para apuração de infrações punidas com a pena de demissão e cassação de aposentadoria ou de disponibilidade, será realizado por uma comissão designada pelo Procurador-Geral de Justiça, composta de um Procurador de Justiça, que presidir, e de dois membros do Ministério Público, de entrância igual ou superior à do indiciado.

Parágrafo único. O Secretário da Comissão, servidor da Procuradoria Geral, será também designado pelo Procurador­ Geral, por indicação do Presidente.

Art. 213. Os membros da Comissão, bem como o seu Secretário, poderão ser dispensados de suas funções normais no curso dos trabalhos.

§ 1.ºA Comissão dissolver-se á automaticamente 10 (dez) dias depois do julgamento, ficando até então à disposição do Procurador-Geral para as diligências e os esclarecimentos necessários.

§ 2.º À Comissão serão propiciados todos os meios necessários ao desempenho de suas funções.

Art.214. O processo administrativo iniciar-se-ádentro de 10 (dez) dias após a constituição da Comissão e deverá estar concluído dentro de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis por mais de 30 (trinta) dias, a juízo da autoridade instauradora, à vista de proposta fundamentada do Presidente.

Parágrafo único. A inobservância dos prazos estabelecidos neste artigo não acarretará nulidade do processo, podendo importar, contudo, em falta funcional dos integrantes da Comissão.

Art. 215. Instalados os seus trabalhos, a Comissão iniciará a instrução do processo com a citação do indiciado para ser ouvido.

§ 1.º Após o interrogatório, o indiciado terá 3 (três) dias para apresentar defesa prévia, oferecer provas e requerer a produção de outras, que poderão ser indeferidas se forem impertinentes ou tiverem intuito meramente protelatório, a critério da Comissão.

§ 2.º Durante o prazo da defesa prévia, os autos permanecerão na secretaria da Comissão, à disposição do indiciado, para consulta.

Art. 216. Findo o prazo de que trata o artigo anterior, o Presidente designará audiência para inquirição das testemunhas da acusação e da defesa, mandando intimá-las, bem assim o indiciado e o seu procurador.

§ 1.º A Comissão e o indiciado poderão, isoladamente, arrolar até 5 (cinco) testemunhas, afora as referidas.

§ 2.º Prevendo a impossibilidade de inquirir todas as testemunhas numa só audiência, o Presidente poderá, desde logo, designar tantas datas quantas forem necessárias.

Art. 217. Concluída a produção da prova testemunhal, o Presidente na própria audiência, de ofício, por proposta de qualquer membro da Comissão ou a requerimento do indiciado, determinará a complementação das provas, se necessário, sanadas as eventuais falhas, no prazo de 10 (dez) dias.

Art. 218. Encerradainstrução, o indiciado terá 5 (cinco) dias para oferecer alegações finais, observado o disposto no artigo 215, § 2.º, desta Lei.

Art. 219. Esgotado o prazo de que trata o artigo anterior, a Comissão, em 10 (dez) dias, apreciará os elementos do processo, apresentando relatório no qual proporá, justificadamente, a absolvição ou a punição do indiciado, indicando, neste caso, a pena cabível e seu fundamento legal.

§ 1.º Havendo divergência nas conclusões, ficará constando do relatório o voto de cada membro da Comissão.

§ 2.º Juntado o relatório, serão os autos imediatamente remetidos ao Procurador-Geral.

Art. 220. O indiciado e seu procurador deverão ser intimados pessoalmente de todos os atos e termos do processo, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, quando não o forem em audiência.

§ 1.º Se o indiciado não for encontrado ou furtar-se à citação, esta será feita por edital, com prazo de 5 (cinco) dias, publicado uma vez no Diário Oficial do Estado.

§ 2.º Se o indiciado não atender à citação por edital, ou não se fizer representar por procurador, será declarado revel, designando-se, para promover-lhe a defesa, membro do Ministério Público, de entrância igual ou superior, o qual não poderá escusar-se da incumbência, sem justo motivo, sob pena de advertência

§ 3.º O indiciado, uma vez citado, não poderá, sob pena de prosseguir o processo à sua revelia, deixar de comparecer, sem justo motivo, aos atos processuais para que tenha sido regularmente intimado.

§ 4.º A todo tempo o indiciado revel poderá constituir procurador, que substituirá o membro do Ministério Público designado.

Art. 221. As testemunhas são obrigadas a comparecer às audiências quando regularmente intimadas e, se injustificadamente não o fizerem, poderão ser conduzidas pela autoridade policial, mediante requisição do Presidente.

Art.222. As testemunhas poderão ser inquiridas por todos os membros da Comissão e reinquiridas pelo Presidente, após as perguntas do indiciado.

Art. 223. Os atos e termos para os quais não forem fixados prazos, serão realizados dentro daqueles que o Presidente estabelecer.

Art. 224. A Comissão procederá a todos os atos ou diligências necessárias ao completo esclarecimento dos fatos, promovendo, inclusive, perícias, realizando inspeções e examinando documentos e autos.

§ 1.º Será assegurado ao indiciado o direito de participar, pessoalmente ou por seu defensor, dos atos procedimentais, podendo, inclusive, requerer provas, contraditar e inquirir testemunhas, oferecer quesitos e indicar assistentes técnicos.

§ 2.º A Comissão poderá realizar qualquer ato de instrução sem a presença do indiciado, se assim entender conveniente à apuração dos fatos.

§ 3.º O indiciado não assistirá às declarações do denunciante, as quais, todavia, lhe serão lidas antes do interrogatório.

Art. 225. Nos casos em que a Comissão opinar pela imposição de pena da competência do Procurador-Geral de Justiça, este, se concordar, decidirá no prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento do processo.

§ 1.º Se o Procurador-Geral não se considerar habilitado a decidir, poderá converter o julgamento em diligência, devolvendo os autos à Comissão para os fins que indicar, com prazo não superior a 10 (dez) dias.

§ 2.º Retornando os autos, o Procurador-Geral decidirá em 5 (cinco) dias.

Art. 226. Concluindo a Comissão pela imposição de pena da competência do Governador do Estado, o Procurador­Geral de Justiça, concordando, emitirá parecer e lhe encaminhará o processo, no prazo de 10 (dez) dias.

§ 1.º Se o Procurador-Geral entender cabível, tão somente, pena de sua competência, ouvirá de imediato o Conselho Superior, decidindo em seguida.

§ 2.º A manifestação do Conselho Superior, no caso do parágrafo anterior, limitar-se-á ao ponto de divergência entre a Comissão e o Procurador-Geral.

Art. 227. O indiciado, em qualquer caso, será pessoalmente intimado da decisão do Procurador-Geral, salvo se for revel ou furtar-se à intimação, casos em que esta será feita por edital afixado na Procuradoria-Geral e publicada uma só vez no Diário Oficial do Estado.

SEÇÃO IV

DO RECURSO E DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO

Art. 228. Das decisões condenatórias proferidas pelo Procurador-Geral de Justiça caberá recurso, com efeito suspensivo, para o Colégio de Procuradores, que não poderá agravar a pena imposta.

Art. 229. O recurso será interposto pelo indiciado ou seu procurador, no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação da decisão, por petição dirigida ao Procurador-Geral, e deverá conter, desde logo, as razões do recorrente.

Art. 230. Recebida a petição, o Procurador-Geral determinará sua juntada ao processo, se tempestiva, sorteará relator dentre os Procuradores com assento no Colégio e convocará reunião para os 15 (quinze) dias seguintes.

Parágrafo único. Nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes ao sorteio, o processo será entregue ao relator, que terá o prazo de 10 (dez) dias para elaborar seu relatório.

Art. 231. Se o Colégio não deliberar sobre o mérito do recurso, nos 30 (trinta) dias seguintes à entrega dos autos ao relator, o recurso perderá o efeito suspensivo.

Art. 232. Julgamento realizar-se-á de acordo com as normas regimentais, intimando-se o recorrente da decisão, na forma do artigo 227, desta lei.

Art. 233. Das decisões proferidas pelo Governador do Estado caberá apenas um pedido de reconsideração sem efeito suspensivo, no prazo de 10 (dez) dias.

SEÇÃO V

DA REVISÃO

Art. 234. Qualquer tempo poderá ser requerida revisão do processo disciplinar, quando se aduzirem fatos novos ou circunstância susceptíveis de provar a inocência ou de justificar a imposição de pena mais branda.

§ 1.º A simples alegação de injustiça da decisão não constitui fundamento para a revisão.

§ 2.º Não será admitida a reiteração do pedido de revisão pelo mesmo motivo.

Art. 235. Poderá requerer a instauração do processo revisional o próprio interessado ou, se falecido ou interdito, seu cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

Art. 236. O pedido de revisão será dirigido ao Procurador-Geral de Justiça, o qual, se o admitir, determinará o seu processamento em apenso aos autos originais e designará Comissão Revisora composta de 3 (três) Procuradores de Justiça, que não tenham funcionado no processo disciplinar.

Parágrafo único. A petição será instruída com as provas de que o interessado dispuser e indicará as que pretenda sejam produzidas.

Art.237. Concluída a instrução, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, o requerente terá o prazo de 5 (cinco) dias para apresentar as suas alegações.

Art. 238. A Comissão Revisora, com ou sem as alegações do requerente, relatará o processo no prazo de 10 (dez) dias e o encaminhará ao Procurador-Geral de Justiça, que decidirá no prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 239. Se a decisão impugnada for do Governador do Estado os autos lhe serão remetidos para julgamento, guardados os prazos estabelecidos no artigo anterior.

Art. 240. Julgada procedente a revisão, poderá ser cancelada ou modificada a pena imposta, ou anulado o processo, vedado, porém, o agravamento da pena.

§ 1.º Se a pena cancelada for a de demissão, o requerente será reintegrado.

§ 2.º Procedente a revisão, o requerente será ressarcido dos prejuízos que tiver sofrido, restabelecendo-se, em sua plenitude, os direitos atingidos pela punição.

TÍTULO VIl

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 241. Para a primeira composição do Conselho Superior do Ministério Público não prevalecerão as restrições constantes do artigo 20, desta Lei.

Art. 242. O mandato dos membros do Conselho Superior, eleitos em 1983, terminará em 31 de janeiro de 1985.

Art. 243. O Conselho Superior, com a composição prevista na Lei nº 1439, do 29 de dezembro de 1980, funcionará até que sejam empossados os que vierem a ser eleitos na forma desta Lei.

Art. 244. O auxílio-moradia e a gratificação pelo exercício em comarca de difícil provimento, serão devidos a partir do dia 1.º de julho de 1983.

Art.245. O critério de desempate, para efeito de promoção por antiguidade, previsto no artigo 110, parágrafo único, desta Lei, não se aplica aos aprovados em concurso homologados até 31 de dezembro de 1981.

Art. 246. Os membros do Ministério Público junto à Justiça Militar do Estado, passam a integrar o quadro único do Ministério Púbico, contando tempo, na entrância, a partir de vigência desta Lei.

Art. 247. Os membros do Ministério Público, aposentados, continuarão vinculados à Procuradoria-Geral de Justiça, para fins administrativos e financeiros.

Art. 248. São consideradas de difícil provimento, para o fim indicado no artigo 150, desta Lei, as seguintes Comarcas: Barcelos, Canutama, Carauari, Eirunepé, Fonte Boa, Santa Izabel do Rio Negro, Santo Antônio do Içá, São Gabriel da Cachoeira, São Paulo de Olivença e Tapauá.

Art. 248. Fica instituído um pecúlio a favor do membro do Ministério Público, com desconto de 5% (cinco por cento) sobre o valor dos vencimentos de Promotor de 1ª Entrância, sempre que ocorrer falecimento, de logo efetivado o primeiro desconto, de tudo a ser regulado por Resolução pelo Colégio de Procuradores. (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 03, de 20 de junho de 1988.)

Art. 249. Os cargos integrantes do quadro único do Ministério Público do Estado são os constantes do Anexo desta Lei.

Art. 249. O quadro único do Ministério Público e o constante do Anexo desta Lei Complementar. (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 04, de 29 de maio de 1989.)

Parágrafo único. Os Titulares dos cargos integrantes da carreira que se encontrarem a serviço de outro órgão ou em curso fora do Estado, por prazo superior a um ano, passarão a constituir quadro especial, assegurados os direitos e vantagens atuais e as promoções unicamente pelo critério de antiguidade, quando do seu retorno ao quadro de origem. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 04, de 29 de maio de 1989.)

Art. 250. As Promotorias de Justiça somente serão providas nas Comarcas e Termos efetivamente instalados e com os serviços judiciários em regular funcionamento.

Art. 251. A Associação Amazonense do Ministério Público é a entidade de representação da classe, dela podendo fazer parte os membros do Ministério Público em atividade, em disponibilidade ou aposentados.

Art. 252. Aplicam-se subsidiariamente ao Ministério Público as disposições do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.

Art. 252. Aplicam-se subsidiariamente ao Ministério Público as disposições da Lei n. º 1.503, de 30 de dezembro de 1981 e do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, adaptadas aos princípios da Constituição Federal de 1988. (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 04, de 29 de maio de 1989.)

Art. 253. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias da Procuradoria-Geral de Justiça.

Art. 254. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as Leis n. º 567, de 17 de janeiro de 1967, n. º 702, de 30 de dezembro de 1967, n. º 993, de 7 de dezembro de 1970, n. º 1127, de 29 de outubro de 1974, n. º 1201, de 26 de outubro de 1976, n.ºs 1269 e 1270, de 14 de julho de 1978, e n.º 1439, de 29 de dezembro de 1980.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 02 de fevereiro de 1983.

PAULO PINTO NERY

Governador do Estado

ALONSO LUIZ COSTA LINS

Secretário de Estado do Interior e Justiça

JOSÉ RIBAMAR BENTES E SIQUEIRA

Secretário de Estado da Energia, Habitação e Saneamento

JOÃO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA

Secretário de Estado da Administração

XAVIER AUTRAN FRANCO DE SÁ FILHO

Secretário de Estado da Educação e Cultura, em exercício.

Este texto não substitui o publicado no DOE de 21 de fevereiro de 1983.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado)