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DECRETO N.º 45.631, DE 16 DE MAIO DE 2022.

ALTERA, na forma que especifica, o Decreto n.º 45.262, de 03 de março de 2022, que “APROVA o Regimento Interno da Imprensa Oficial do Estado do Amazonas - IOA, e dá outras providências”.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe é conferida pelo artigo 54, IV, da Constituição Estadual;

CONSIDERANDO que o Decreto n.º 45.262, de 03 de março de 2022, aprovou o Regimento Interno da Imprensa Oficial do Estado do Amazonas - IOA, estabelecendo, em seu artigo 3.º, as suas competências;

CONSIDERANDO a necessidade de incluir dentre tais competências, os serviços gráficos em papéis diversos, serviços de serigrafia e sublimação, serviços de impressão gráfica em brindes personalizados e serviços de acabamentos;

CONSIDERANDO que a Ouvidoria e o Controle Interno têm natureza de órgão de assessoramento, devendo responder diretamente ao Diretor-Presidente da entidade, conforme estabelece o Manual de Procedimentos de Ouvidoria no âmbito do Poder Executivo do Estado do Amazonas, aprovado pela Portaria n.º 035/2019-GCG/CGE, de 25 de setembro de 2019, e o Manual de Orientação para Implantação de Sistemas de Controle Interno nos órgãos do Poder Executivo do Estado do Amazonas, aprovado pela Portaria nº 036/2019-GCG/CGE, de 25 de setembro de 2019;

CONSIDERANDO que a necessidade de alterar a nomenclatura do órgão de controle interno para “Unidade de Controle Interno (UCI)”, conforme estabelece o Manual de Orientação para Implantação de Sistemas de Controle Interno nos órgãos do Poder Executivo do Estado do Amazonas supramencionado;

CONSIDERANDO a solicitação constante do Ofício n.° 114/2022-GDP/ IOA, da Imprensa Oficial do Estado do Amazonas - IOA, e o que mais consta do Processo n.° 01.03.011206.000596/2022-03;

DECRETA:

Art. 1° O inciso VII do artigo 3.º do Regimento Interno da Imprensa Oficial do Estado do Amazonas - IOA, aprovado pelo Decreto n.º 45.262, de 03 de março de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º ................................................................

VII - prestar serviços de produção gráfica nos segmentos de comunicação visual e impressos gráficos por equipamentos off-set e digital; serviços gráficos em papéis diversos; serviços de serigrafia e sublimação; serviços de impressão gráfica em brindes personalizados; e serviços de acabamentos diversos, para os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta.”

Art. 2º Ficam incluídas as alíneas “c” e “d” ao inciso I do artigo 11 do Regimento Interno da Imprensa Oficial do Estado do Amazonas - IOA, aprovado pelo Decreto n.º 45.262, de 03 de março de 2022, com a seguinte redação:

“Art. 11. ...............................................................

I - ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA E ASSESSORAMENTO:

a) ...................................................................;

b) ...................................................................:

1. ...............................................................;

2. ...............................................................;

3. ...............................................................;

4. ...............................................................;

c) Unidade de Controle Interno;

d) Ouvidoria”.

Art. 3º Ficam incluídas as Subseções VI e VII à Seção II do Capítulo IV, e os artigos 17-A e 17-B, que integram as referidas Subseções, do Regimento Interno da Imprensa Oficial do Estado do Amazonas - IOA, aprovado pelo Decreto n.º 45.262, de 03 de março de 2022, com a seguinte redação:

“Subseção VI

Da Ouvidoria

Art. 17-A. Compete à Ouvidoria:

I - organizar, controlar e acompanhar atividades de ouvidoria, avaliar, em última instância, a procedência e oportunidade das demandas, cobrar, quando necessário, as medidas saneadoras cabíveis para melhor atender aos anseios sociais;

II - fomentar o Controle Social e a Democracia Participativa;

III - fortalecer a Cidadania;

IV - mediar o acesso à informação, registrando com ética, confidencialidade e agilidade as demandas sociais;

V - sugerir mudanças nos procedimentos administrativos;

VI - em caso de denúncia de conduta imprópria por parte de servidores da Autarquia, será instaurada sindicância investigativa, para que sejam tomadas as medidas legais cabíveis;

VII - propor recomendações que promovam a qualidade e eficiência da Autarquia, para melhorar a gestão e alcançar o equilíbrio na atuação regulatória;

VIII - acompanhar as manifestações internas e externas, como meio de colaborar para fortalecimento e o desenvolvimento da instituição;

IX - realizar ligações receptivas e ativas para prestação de informações e esclarecimento de dúvidas;

X - coordenar o Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC) e o Serviço de Informação ao Cidadão (SIC), zelando pela qualidade do atendimento;

XI - cumprir metas e indicadores estabelecidos;

XII - executar ações, em razão da natureza da unidade sob sua direção, sob a orientação ou por determinação do Diretor-Presidente; XIII - executar outras atividades de sua área de competência.”

“Subseção VII

Da Unidade de Controle Interno

Art. 17-B. Compete à Unidade de Controle Interno:

I - assegurar que a Administração atue em consonância com os princípios que lhes são impostos pelo ordenamento jurídico, como os da legalidade, moralidade, finalidade pública, publicidade, motivação, impessoalidade;

II - normatizar, tomando por base a legislação vigente sobre o assunto, o controle interno, acompanhando as alterações de atualização e seu devido cumprimento;

III - apoiar o Órgão Central de Controle Interno, qual seja, a Controladoria Geral do Estado, bem como o controle externo;

IV - propor ao dirigente máximo da entidade as providências cabíveis, quando de alguma forma, tomar conhecimento da prática de atos ilegais, ilegítimos, irregulares ou antieconômicos, de que resultem ou não, em dano ao erário;

V - avaliar o cumprimento das metas estabelecidas no plano plurianual, execução dos programas de governo e dos orçamentos do órgão/entidade;

VI - comprovar a legalidade dos atos de que resultem em realização de despesa, surgimento ou extinção de direitos e obrigações e a movimentação do patrimônio e avaliar seus resultados;

VII - tomar medidas que confiram transparência integral aos atos da gestão do Diretor- Presidente;

VIII - cumprir metas e indicadores estabelecidos;

IX - executar ações, em razão da natureza da unidade sob sua direção, sob a orientação ou por determinação do Diretor-Presidente;

X - executar outras atividades de sua área de competência.

§ 1º Nenhuma unidade da estrutura administrativa da Autarquia poderá obstruir o acesso á Unidade de Controle Interno às informações pertinentes ao objeto de sua ação.

§ 2º A Unidade de Controle Interno ficará subordinada diretamente ao Diretor-Presidente.

§ 3º A Unidade de Controle Interno será coordenada, preferencialmente, por servidor ocupante de cargo efetivo ou comissionado, que, em caso de afastamento por quaisquer dos motivos previstos em lei, poderá ser substituído por um dos demais componentes da Unidade de Controle Interno, designado pelo Diretor-Presidente”.

Art. 4º Ficam revogados os itens 9 e 10 da alínea “a” do inciso II do artigo 11 e as Subseções X e XI da Seção III do Capítulo IV, e seus artigos 27 e 28, do Regimento Interno da Imprensa Oficial do Estado do Amazonas - IOA, aprovado pelo Decreto n.º 45.262, de 03 de março de 2022.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 06 de maio de 2022.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA

Secretário de Estado de Administração e Gestão

Este texto não substitui o publicado no DOE de 16 de maio de 2022.

DECRETO N.º 45.631, DE 16 DE MAIO DE 2022.

ALTERA, na forma que especifica, o Decreto n.º 45.262, de 03 de março de 2022, que “APROVA o Regimento Interno da Imprensa Oficial do Estado do Amazonas - IOA, e dá outras providências”.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe é conferida pelo artigo 54, IV, da Constituição Estadual;

CONSIDERANDO que o Decreto n.º 45.262, de 03 de março de 2022, aprovou o Regimento Interno da Imprensa Oficial do Estado do Amazonas - IOA, estabelecendo, em seu artigo 3.º, as suas competências;

CONSIDERANDO a necessidade de incluir dentre tais competências, os serviços gráficos em papéis diversos, serviços de serigrafia e sublimação, serviços de impressão gráfica em brindes personalizados e serviços de acabamentos;

CONSIDERANDO que a Ouvidoria e o Controle Interno têm natureza de órgão de assessoramento, devendo responder diretamente ao Diretor-Presidente da entidade, conforme estabelece o Manual de Procedimentos de Ouvidoria no âmbito do Poder Executivo do Estado do Amazonas, aprovado pela Portaria n.º 035/2019-GCG/CGE, de 25 de setembro de 2019, e o Manual de Orientação para Implantação de Sistemas de Controle Interno nos órgãos do Poder Executivo do Estado do Amazonas, aprovado pela Portaria nº 036/2019-GCG/CGE, de 25 de setembro de 2019;

CONSIDERANDO que a necessidade de alterar a nomenclatura do órgão de controle interno para “Unidade de Controle Interno (UCI)”, conforme estabelece o Manual de Orientação para Implantação de Sistemas de Controle Interno nos órgãos do Poder Executivo do Estado do Amazonas supramencionado;

CONSIDERANDO a solicitação constante do Ofício n.° 114/2022-GDP/ IOA, da Imprensa Oficial do Estado do Amazonas - IOA, e o que mais consta do Processo n.° 01.03.011206.000596/2022-03;

DECRETA:

Art. 1° O inciso VII do artigo 3.º do Regimento Interno da Imprensa Oficial do Estado do Amazonas - IOA, aprovado pelo Decreto n.º 45.262, de 03 de março de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º ................................................................

VII - prestar serviços de produção gráfica nos segmentos de comunicação visual e impressos gráficos por equipamentos off-set e digital; serviços gráficos em papéis diversos; serviços de serigrafia e sublimação; serviços de impressão gráfica em brindes personalizados; e serviços de acabamentos diversos, para os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta.”

Art. 2º Ficam incluídas as alíneas “c” e “d” ao inciso I do artigo 11 do Regimento Interno da Imprensa Oficial do Estado do Amazonas - IOA, aprovado pelo Decreto n.º 45.262, de 03 de março de 2022, com a seguinte redação:

“Art. 11. ...............................................................

I - ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA E ASSESSORAMENTO:

a) ...................................................................;

b) ...................................................................:

1. ...............................................................;

2. ...............................................................;

3. ...............................................................;

4. ...............................................................;

c) Unidade de Controle Interno;

d) Ouvidoria”.

Art. 3º Ficam incluídas as Subseções VI e VII à Seção II do Capítulo IV, e os artigos 17-A e 17-B, que integram as referidas Subseções, do Regimento Interno da Imprensa Oficial do Estado do Amazonas - IOA, aprovado pelo Decreto n.º 45.262, de 03 de março de 2022, com a seguinte redação:

“Subseção VI

Da Ouvidoria

Art. 17-A. Compete à Ouvidoria:

I - organizar, controlar e acompanhar atividades de ouvidoria, avaliar, em última instância, a procedência e oportunidade das demandas, cobrar, quando necessário, as medidas saneadoras cabíveis para melhor atender aos anseios sociais;

II - fomentar o Controle Social e a Democracia Participativa;

III - fortalecer a Cidadania;

IV - mediar o acesso à informação, registrando com ética, confidencialidade e agilidade as demandas sociais;

V - sugerir mudanças nos procedimentos administrativos;

VI - em caso de denúncia de conduta imprópria por parte de servidores da Autarquia, será instaurada sindicância investigativa, para que sejam tomadas as medidas legais cabíveis;

VII - propor recomendações que promovam a qualidade e eficiência da Autarquia, para melhorar a gestão e alcançar o equilíbrio na atuação regulatória;

VIII - acompanhar as manifestações internas e externas, como meio de colaborar para fortalecimento e o desenvolvimento da instituição;

IX - realizar ligações receptivas e ativas para prestação de informações e esclarecimento de dúvidas;

X - coordenar o Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC) e o Serviço de Informação ao Cidadão (SIC), zelando pela qualidade do atendimento;

XI - cumprir metas e indicadores estabelecidos;

XII - executar ações, em razão da natureza da unidade sob sua direção, sob a orientação ou por determinação do Diretor-Presidente; XIII - executar outras atividades de sua área de competência.”

“Subseção VII

Da Unidade de Controle Interno

Art. 17-B. Compete à Unidade de Controle Interno:

I - assegurar que a Administração atue em consonância com os princípios que lhes são impostos pelo ordenamento jurídico, como os da legalidade, moralidade, finalidade pública, publicidade, motivação, impessoalidade;

II - normatizar, tomando por base a legislação vigente sobre o assunto, o controle interno, acompanhando as alterações de atualização e seu devido cumprimento;

III - apoiar o Órgão Central de Controle Interno, qual seja, a Controladoria Geral do Estado, bem como o controle externo;

IV - propor ao dirigente máximo da entidade as providências cabíveis, quando de alguma forma, tomar conhecimento da prática de atos ilegais, ilegítimos, irregulares ou antieconômicos, de que resultem ou não, em dano ao erário;

V - avaliar o cumprimento das metas estabelecidas no plano plurianual, execução dos programas de governo e dos orçamentos do órgão/entidade;

VI - comprovar a legalidade dos atos de que resultem em realização de despesa, surgimento ou extinção de direitos e obrigações e a movimentação do patrimônio e avaliar seus resultados;

VII - tomar medidas que confiram transparência integral aos atos da gestão do Diretor- Presidente;

VIII - cumprir metas e indicadores estabelecidos;

IX - executar ações, em razão da natureza da unidade sob sua direção, sob a orientação ou por determinação do Diretor-Presidente;

X - executar outras atividades de sua área de competência.

§ 1º Nenhuma unidade da estrutura administrativa da Autarquia poderá obstruir o acesso á Unidade de Controle Interno às informações pertinentes ao objeto de sua ação.

§ 2º A Unidade de Controle Interno ficará subordinada diretamente ao Diretor-Presidente.

§ 3º A Unidade de Controle Interno será coordenada, preferencialmente, por servidor ocupante de cargo efetivo ou comissionado, que, em caso de afastamento por quaisquer dos motivos previstos em lei, poderá ser substituído por um dos demais componentes da Unidade de Controle Interno, designado pelo Diretor-Presidente”.

Art. 4º Ficam revogados os itens 9 e 10 da alínea “a” do inciso II do artigo 11 e as Subseções X e XI da Seção III do Capítulo IV, e seus artigos 27 e 28, do Regimento Interno da Imprensa Oficial do Estado do Amazonas - IOA, aprovado pelo Decreto n.º 45.262, de 03 de março de 2022.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 06 de maio de 2022.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA

Secretário de Estado de Administração e Gestão

Este texto não substitui o publicado no DOE de 16 de maio de 2022.