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DECRETO N.º 44.190, DE 12 DE JULHO DE 2021.

APROVA o Regimento Interno da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, incisos IV e VI, alínea a, da Constituição Estadual, combinado com o artigo 6.º, caput e parágrafo único, da Lei Delegada n.º 122, de 15 de outubro de 2019, que “DISPÕE sobre a organização administrativa do Poder Executivo Estadual, e dá outras providências.”;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a estrutura organizacional, a composição, as competências e as formas de funcionamento da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI;

CONSIDERANDO que o artigo 47 da Lei Delegada n.º 123, de 31 de outubro de 2019, definiu as finalidades Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI;

CONSIDERANDO as solicitações encaminhadas por intermédio dos Ofícios n.º 503/2020-GS/SEDECTI e n.º 0682/2021 - GS/CTA/SEAD, e o que mais consta do Processo n.o 01.01.011101.004178.2021-01,

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, na forma do Anexo I deste Decreto.

Art. 2º Os cargos de confiança e de provimento em comissão da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI são os especificados no Anexo II deste Decreto.

Parágrafo único. Os cargos referidos no caput são os previstos no Anexo Único, Parte 23, da Lei Delegada n.º 123, de 31 de outubro de 2019.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Poder Executivo para a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, conforme disposto em ato específico, na forma da lei.

Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 12 de julho de 2021.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO

Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação

INÊS CAROLINA BARBOSA FERREIRA SIMONETTI CABRAL

Secretária de Estado de Administração e Gestão

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO I

REGIMENTO INTERNO DA SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E FINALIDADES

Art. 1º A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação – SEDECTI, órgão integrante da Administração Direta do Poder Executivo, nos termos do artigo 2º, inciso III, alínea m, da Lei Delegada nº 122, de 15 de outubro de 2019, e respeitado o disposto no artigo 47 da Lei Delegada nº 123, de 31 de outubro de 2019, tem como finalidades:

I - desenvolvimento do sistema de planejamento estratégico;

II - coordenação das políticas públicas de desenvolvimento socioeconômico do Estado do Amazonas;

III - cumprimento, no âmbito do Estado do Amazonas e em sua esfera de atuação, da legislação estadual e federal relativas ao desenvolvimento econômico e planejamento estratégico;

IV - a elaboração, o acompanhamento e a avaliação do Plano Plurianual;

V - a formulação e a execução de estratégica de crescimento econômico, contemplado a inovação tecnológica e a busca do pleno emprego;

VI - a formulação, a execução e o acompanhamento das ações de fomento à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico com a promoção da defesa dos interesses voltados à melhoria da qualidade de vida no Estado;

VII - a promoção de ações para a integração dos Sistemas de Ciência, Tecnologia e Inovação, de modo a permitir, de forma estruturada, a busca da inovação, o alcance de novos mercados e a criação de emprego e renda;

VIII - a formulação, a coordenação e a implementação de políticas públicas destinadas aos setores Mineral e de Óleo e Gás, visando ao fomento e a atração de investimentos na mineração, da indústria de Óleo e Gás e da indústria de transformação mineral, em articulação com as políticas estaduais de infraestrutura, de produção agropecuária, pesca e desenvolvimento rural, de desenvolvimento sustentável e de planejamento estratégico à sustentabilidade da economia industrial do Amazonas.

Art. 2º Para o cumprimento do disposto no artigo anterior, compete à SEDECTI:

I - a divulgação das potencialidades do Estado e o estabelecimento de negociações econômicas e institucionais nos planos nacional e internacional, com vistas à atração de investimentos, de recursos e de cooperação técnica e científica, estratégicas para o Estado;

II - a formulação de políticas de incentivos fiscais e tecnológicos para o fortalecimento da economia estadual;

III - a realização de estudos e pesquisas de acompanhamento da conjuntura socioeconômica, para subsidiar a formulação das políticas públicas;

IV - o apoio, a formulação, a execução e o acompanhamento das ações voltadas às políticas de promoção do trabalho, empreendedorismo, emprego e renda do Estado do Amazonas, dentre outras atividades da mesma natureza;

V - a execução de outras ações e atividades concernentes a sua natureza ou determinadas pelo Chefe do Poder Executivo;

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 3º Dirigida por um Secretário de Estado, com o auxílio de 06(seis) Secretários Executivos e 01(um) Secretário Executivo Adjunto, a SEDECTI possui a seguinte estrutura organizacional:

I - ÓRGÃOS COLEGIADOS:

a) Conselho Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação CONECTI;

b) Conselho Estadual de Energia - CEE;

c) Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Renda – CETER;

d) Conselho Estadual de Prevenção de Acidentes de Trabalho e Doenças Ocupacionais – CEPAT;

e) Comissão Consultiva do Artesanato Amazonense – CCART;

f) Comissão Estadual de Zoneamento Socioeconômico-Ecológico – CEZEE;

g) Conselho Estadual de Mineração e Geodiversidade – CEG;

h) Comitê de Política Financeira e Investimentos Estratégicos - CPFIE;

i) Comitê Técnico de Planejamento – COTEPLAN;

II – ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA:

a) Gabinete – GAB;

b) Assessoria Jurídica – ASSJUR;

c) Assessoria de Comunicação Social – ASSCOM;

d) Unidade de Controle Interno – UCI;

e) Secretaria Executiva Adjunta de Relações Institucionais SEARI;

III – ÓRGÃOS DE APOIO TÉCNICO – ADMINISTRATIVO:

a) Secretaria do Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas – CODAM;

b) Secretaria das Câmaras Setoriais – SCS;

IV - ÓRGÃOS DE ATIVIDADES – FIM:

a) Secretaria Executiva de Desenvolvimento Econômico – SEDEC:

1. Departamento de Diversificação Econômica – DDE;

2. Departamento de Atração de Investimentos e Comércio Exterior – DAICE;

3. Departamento de Controle de Incentivos – DCI;

b) Secretaria Executiva de Ciência, Tecnologia e Inovação – SECTI:

1. Núcleo para o Desenvolvimento e Integração da Faixa de Fronteira do Estado do Amazonas – NIFFAM;

2. Departamento de Bioeconomia e Ações Estratégicas – DBA;

3. Departamento de Políticas Públicas em C&T – DPP;

4. Departamento de Extensão Tecnológica e Inovação – DTI;

5. Departamento de Políticas de Inovação Industrial – DPI;

c) Secretaria Executiva de Planejamento – SEPLAN;

1. Departamento de Planejamento – DEPLAN;

2. Departamento de Estatística e Geoprocessamento – DEGEO;

d) Secretaria Executiva do Trabalho e Empreendedorismo – SETEMP:

1. Departamento de Promoção e Trabalho – DPT;

2. Departamento de Artesanato e Economia Solidária – DAES;

e) Secretaria Executiva de Mineração, Energia, Petróleo e Gás – SEMEP:

1. Departamento de Promoção e Trabalho - DPT;

2. Departamento de Artesanato e Economia Solidária – DAES;

V - ÓRGÃO DE ATIVIDADES – MEIO:

a) Secretaria Executiva de Administração e Finanças – SEAF:

1. Assessoria de Administração e Finanças – ASSAF;

2. Departamento de Desenvolvimento Organizacional e Finanças – DDOF:

2.1. Assessoria Contábil;

3. Departamento de Administração e Logística – DEAL;

4. Departamento de Tecnologia da Informação – DETI;

VI - ENTIDADES VINCULADAS:

a) Autarquias:

1. Junta Comercial do Estado do Amazonas – JUCEA;

2. Instituto de Pesos e Medidas – IPEM;

b) Fundação:

1. Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Amazonas FAPEAM;

c) Empresas Públicas:

1. Agência de Desenvolvimento e Fomento do Estado do Amazonas – AFEAM;

2. Empresa Estadual de Turismo – AMAZONASTUR;

d) Sociedades de Economia Mista:

1. Companhia de Gás do Estado do Amazonas – CIGÁS;

2. Companhia de Desenvolvimento do Estado do Amazonas – CIAMA.

§ 1º As denominações, vinculações e competências das Gerências, subgerências e demais órgãos da estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação – SEDECTI serão disciplinadas em ato específico, de competência do Secretário de Estado.

§ 2º Os Conselhos Estaduais, os Órgãos Colegiados e o Órgão de Apoio Técnico Administrativo têm suas composições, competências e formas de funcionamento formas de funcionamento, conforme o disposto na legislação aplicável.

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES

Art. 4º Compete ao Comitê de Política Financeira e Investimentos Estratégicos – CPFIE:

I - formular diretrizes e estratégias de política financeira e de investimentos para o Estado, através de um Plano Estratégico de Investimento;

II - coordenar e articular a captação de recursos, nacionais e internacionais, com os órgãos integrantes da administração pública estadual;

III - priorizar, por meio do Plano Estratégico de Investimentos, a dotação e o aporte de recursos de capital aos investimentos definidos como estratégicos;

IV - propor contratações, convênios e parcerias, a fim de captar recursos do setor privado para o Plano Estratégico de Investimentos;

V - monitorar, coordenar e gerir programas ou projetos estratégicos de governo, quando requisitado pelo Secretário, requisitado pelo Secretário, relações de parceria ou de cooperação técnica com outras instituições pública ou privadas, para fins de ampliação do atendimento dos requisitos ou da garantia da eficiência dos mesmos.

Art. 5º Compete ao Comitê Técnico de Planejamento – COTEPLAN:

I - integrar, em nível técnico, as equipes e as atividades de planejamento dos diversos órgãos do Sistema de Planejamento do Estado;

II - definir metodologias, diretrizes, procedimentos e relatórios produzidos para a execução das atividades de planejamento;

III - organizar banco de dados com informações dos segmentos público e privado, a nível nacional, regional e local, a fim de subsidiar a Secretaria na política de desenvolvimento do Estado;

IV - acompanhar o gerenciamento do Plano de Desenvolvimento Estratégico do Estado;

V - acompanhar as demandas sociais e econômicas emergentes para adequação do plano de governo do Estado.

Art. 6º Compete ao Gabinete:

I - assistir ao Secretário de Estado e aos demais Secretários, quando necessário, nas atividades de representação política, administrativa e social;

II - planejar e coordenar a execução das atividades desenvolvidas no Gabinete;

III - analisar, distribuir e acompanhar os trabalhos determinados pelo Secretário de Estado;

IV - receber, redigir, revisar, controlar e expedir as correspondências oficiais e extraoficiais da Secretaria;

V - elaborar as agendas (local, nacional e internacional) do Secretário e orientar os assessores dos demais Secretários, quando necessário.

Art. 7º Compete à Assessoria Jurídica:

I - prestar assistência aos Secretários e aos Chefes de Departamento em assuntos de natureza jurídica;

II - realizar estudos e emitir pareceres jurídicos em assuntos relativos à Secretaria;

III - auxiliar o Secretário de Estado na supervisão e controle das atividades dos órgãos jurídicos das entidades vinculadas à Secretaria;

IV - auxiliar o Secretário de Estado no julgamento dos recursos administrativos decorrentes das aplicações das sanções previstas na legislação dos incentivos fiscais, na forma do art. 48, § 2º, da Lei n.º 2.826, de 29 de setembro de 2003;

V - assistir aos Secretários no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem por eles praticados;

VI - atuar nas representações prepostas da Secretaria junto às esferas da Justiça do Trabalho, por designação do Secretário de Estado;

VII - elaborar e examinar contratos, convênios ou instrumentos congêneres a serem celebrados e publicados, e atos pelos quais se reconheça a inexigibilidade ou dispensa de licitação.

Art. 8º Compete à Assessoria de Comunicação Social – ASSCOM;

I - prestar assistência aos Secretários e aos Chefes de Departamento em ações de comunicação social da Secretaria;

II - elaborar, coordenar e atualizar notícias da página eletrônica, contidas na plataforma de comunicação interna da Secretaria;

III - convocar, coordenar e orientar entrevistas coletivas com os Secretários e atender solicitações dos órgãos de imprensa;

IV - realizar cobertura de solenidades e atos celebrados, para posterior divulgação nos órgãos de imprensa, bem como das atividades da Secretaria.

Art. 9º Compete à Unidade de Controle Interno – UCI, as atribuições estabelecidas na Instrução Normativa - CGE/AM n.º 003, de 03 de agosto de 2020, cabendo-lhe, ainda:

I - coordenar, no âmbito da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação – SEDECTI, as atividades no Sistema Estadual de Ouvidoria e no Sistema de Acesso à Informação, assim como avaliar as informações no Portal de Transparência do Poder Executivo Estadual;

II - monitorar o atendimento às recomendações do Tribunal de Constas – TCE e da Controladoria Geral do Estado – CGE, assim como apoiar o Controle Externo no exercício de sua missão institucional;

III - coordenar as auditorias e inspeções, conforme plano anual devidamente aprovado pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação – SEDECTI;

IV - assessorar diretamente a Administração, no desempenho de suas atribuições, por meio da atuação de auditoria, inspeção e controle prévio, concomitante e a posteriori, dos pontos de controle;

V - emitir parecer técnicos, despachos e relatórios, no tocante aos procedimentos administrativos, publicados ou não, quanto às inconsistências, irregularidades ou ilegalidades, recomendando providências saneadoras, mediante análise dos processos administrativos;

VII - realizar atividades de fiscalização, inspeção e auditoria interna, sob o enfoque da legalidade, eficiência, eficácia e efetividade da gestão nos sistemas contábil, financeiro, orçamentário, administrativos, patrimonial, de pessoal e operacional, emitindo, ao final, relatório;

VIII - examinar e analisar a regularidade dos processos licitatórios, as dispensas ou inexigibilidade, prestações de contas, convênios, acordos e outros instrumentos congêneres, bem como dos demais atos e fatos administrativos de que resulte a criação e/ou extinção de direitos e obrigações;

IX - monitorar, acompanhar e avaliar o desempenho da execução patrimonial, orçamentária e financeira;

X - monitorar, com vistas à economicidade, eficiência e eficácia, os dados relativos às aquisições de bens, contratações de serviços, obras e folha de pagamento;

XI - avaliar o desempenho da execução da Lei Orçamentária Anual - LOA e seus reflexos no Planejamento Plurianual – PPA e na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO.

Art. 10. Compete à Secretaria Executiva Adjunta de Relações Institucionais – SEARI:

I - apoiar o Secretário no relacionamento institucional e interinstitucional;

II - identificar demandas da sociedade e desenvolver, implementar e supervisionar projetos locais e interinstitucionais;

III - apoiar a formulação e propor as políticas de governança institucional.

Art. 11. Compete à Secretaria do Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas – CODAM:

I - assessorar a Presidência do Conselho, nos assuntos referentes ao desenvolvimento econômico e social, bem como nos processos de formulação da política de incentivos fiscais e extrafiscais;

II - elaborar e encaminhar as proposições dirigidas ao Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas – CODAM.

Art. 12. Compete à Secretaria das Câmaras Setoriais – SCS:

I - coordenar as atividades das Câmaras Setoriais e Subcâmaras, com o apoio técnico e administrativo, para que possam contribuir para a formulação de políticas públicas e estratégias para o desenvolvimento socioeconômico e ambiental do Estado do Amazonas;

II - elaborar calendário anual preliminar e convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias, oportunizando o espaço para discussão de pleitos e propostas e interlocução entre os agentes econômicos: Estado, Academia e Empresas – incluídos representantes das entidades de classe;

III - delinear a pauta e os encaminhamentos das reuniões com os coordenadores de cada Câmara Setorial, em atenção ao objetivo de subsidiar a Secretaria nas questões inerentes aos setores econômicos, atuando como agente mediador nos espaços de representações, promoções e defesa dos princípios do desenvolvimento sustentável para o Estado;

IV - acompanhar as ações das Câmaras Setoriais em sua atuação como canal de comunicação entre os agentes econômicos e o Governo do Estado, apresentando os encaminhamentos das Câmaras Setoriais às instâncias responsáveis, ou ao Governador para as medidas cabíveis.

Art. 13. Compete à Secretaria Executiva de Desenvolvimento Econômico – SEDEC:

I - auxiliar o Secretário de Estado na definição de diretrizes e na execução das ações na área de desenvolvimento econômico do Estado;

II - demandar ações e orientar, coordenar, supervisionar e avaliar as atividades inerentes aos Departamentos que lhe são subordinados;

III - definir diretrizes e executar as ações na área de desenvolvimento econômico do Estado;

IV - formular, implementar e avaliar planos e programas voltados ao desenvolvimento econômico regional do Estado, em consonância com as políticas nacionais e estaduais, em especial ao Plano Plurianual;

V - promover a integração de esforços nas esferas de governo federal, estadual e municipal, assim como entre os poderes estaduais, coordenando e gerenciando o processo de desenvolvimento econômico do Estado.

Art. 14. Compete ao Departamento de Diversificação Econômica – DDE:

I - formular programas e atividades para o desenvolvimento estratégico das sub-regiões do Estado, a partir de diagnósticos das potencialidades regionais e outros segmentos de interesse, visando à ampliação da ocupação econômica e geração de emprego e renda;

II - formular, coordenar e acompanhar ações para a diversificação econômica do interior do Estado, com a participação de órgãos governamentais e não governamentais;

III - propor o ordenamento territorial e zoneamento ecológico econômico, que culminem com a descentralização do crescimento para o interior do Estado;

IV - promover, em conjunto com a classe empresarial e órgãos afins, o levantamento de necessidades e a identificação de óbices ao pleno desenvolvimento dos setores econômicos do Estado;

V - apoiar as iniciativas de empresas dos setores econômicos do Estado, na busca da ampliação do mercado, interagindo com parcerias estratégicas que impulsionem intercâmbios comerciais e mercadológicos;

VI - planejar, realizar e participar de eventos, bem como acompanhar as agendas de missões técnicas inerentes à diversificação econômica;

VII - recepcionar, analisar e tratar as demandas externas e internas que apresentem interface com a diversificação econômica do Estado;

VIII - articular com entidades e órgãos públicos e privados, nacionais e internacionais, para levantar informações, identificar opções de investimentos e obter recursos para aplicação em programas e projetos que contribuam para a diversificação da economia do Estado;

IX - desenvolver os Arranjos Produtivos Locais - APLs, com ênfase na diminuição das desigualdades intra e inter-regionais;

X - estudar e propor a estruturação de projetos para diversificação econômica do Estado, visando ao crescimento do emprego e renda, alinhado às potencialidades regionais.

Art. 15. Compete ao Departamento de Atração de Investimentos e Comércio Exterior – DAICE:

I - propor ações de promoção de produtos e serviços, potencialidades e oportunidades de negócios, visando manter e intensificar os investimentos já existentes;

II - estimular e atrair novos investimentos em setores estratégicos da economia do Estado;

III - intensificar a corrente de comércio exterior, contribuindo para o desenvolvimento econômico;

IV - promover, em conjunto com a classe empresarial e órgãos afins, o levantamento de necessidades e a identificação de entraves que dificultem o pleno desenvolvimento econômico;

V - propor e promover políticas de exportação, em cooperação com organismos multilaterais e agências governamentais;

VI - promover ações voltadas à participação institucional e empresarial em feiras, encontros e missões nacionais e internacionais;

VII - propor a produção de material e ações de divulgação e promoção dos setores econômicos do Estado, para fins de atração de investimentos.

Art. 16. Compete ao Departamento de Controle de Incentivos – DCI:

I - supervisionar a análise de projetos para concessão de incentivos fiscais às empresas instaladas ou que venham se instalar no Estado;

II - supervisionar a inspeção técnica para verificação de regularidade e avaliação das empresas instaladas no Estado, beneficiárias de incentivos fiscais;

III - supervisionar os projetos de viabilidade econômica das indústria;

IV - analisar e monitorar a legislação de Incentivos Fiscais do Estado do Amazonas, bem como propor alterações, visando seu aprimoramento;

V - analisar estudos relativos às condições de competividade das indústrias incentivadas.

Art. 17. Compete à Secretaria Executiva de Ciência, Tecnologia e Inovação – SECTI:

I - demandar ações e orientar, coordenar, supervisionar e avaliar as atividades inerentes aos Departamentos que lhe são subordinados;

II - coordenar o sistema estadual e as políticas públicas de ciência, tecnologia e inovação do Amazonas;

III - auxiliar na definição de diretrizes, no desenvolvimento das ações;

IV - supervisionar as atividades da Fundação de Amparo a Pesquisas do Estado do Amazonas – FAPEAM, com base na legislação da Política Federal e Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação;

V - coordenar as ações do Núcleo Para o Desenvolvimento e Integração da Faixa de Fronteira do Estado do Amazonas – NIFFAM;

Art. 18. Compete ao Núcleo para o Desenvolvimento e Integração da Faixa de Fronteira do Estado do Amazonas – NIFFAM:

I - coordenar e propor ações que visem ao desenvolvimento de iniciativas que permitam a efetiva atuação do Governo Estadual nas suas regiões de fronteira;

II - colher e sistematizar dados das demandas dos atores da faixa de fronteira do Estado do Amazonas;

III - constituir-se no elo entre os atores da faixa de fronteira do Estado e a Comissão Permanente para o Desenvolvimento e Integração da Faixa de Fronteira – CDIF;

IV - articular soluções de âmbito local e regional para as demandas identificadas.

Art. 19. Compete ao Departamento de Bioeconomia e Ações Estratégicas – DBA:

I - sistematizar o conhecimento em bioeconomia e desenvolver ações estratégicas, por meio de estudos e do fomento a pesquisas prospectivas na área de ciência, tecnologia e inovação, potencializando suas relações com segmentos econômicos e sociais;

II - identificar tendências, oportunidades, vocações e potenciais locais, para propor ações estratégicas de apoio às atividades de ciência, tecnologia e inovação, visando garantir o desenvolvimento sustentável e o bem estar da população amazonense.

Art. 20. Compete ao Departamento de Políticas Públicas em C&T – DPP:

I - promover o aperfeiçoamento e a aplicação das Políticas Públicas de Ciência, Tecnologia e Inovação do Amazonas:

II - apoiar o desenvolvimento de setores estratégicos, na popularização do conhecimento científico e na promoção da ciência e inovação tecnológica;

III - estimular a inclusão social, científica e tecnológica, a partir da promoção de subsídios governamentais.

Art. 21. Compete ao Departamento de Extensão, Tecnologia e Inovação – DTI:

I - articular, promover e apoiar ações de extensão tecnológica e inovação, de modo a contribuir para o fortalecimento e desenvolvimento do ecossistema de inovação do Estado;

II - elaborar, monitorar e coordenar programas, projetos e convênios de extensão tecnológica e inovação, com vistas ao desenvolvimento econômico e social;

III - estimular e fomentar a geração de empreendimentos inovadores de base tecnológica, parques e polos tecnológicos, incubadoras e aceleradoras de empresas e outros ambientes de inovação no interior e na capital do Estado.

Art. 22. Compete ao Departamento de Políticas de Inovação Industrial – DPI:

I - contribuir com ações de promoção e estímulo ao desenvolvimento do conhecimento científico e tecnológico, em prol da modernização da indústria e de outros segmentos econômicos do Estado do Amazonas;

II - prospectar, desenvolver e aperfeiçoar políticas de inovação industrial aplicáveis à indústria amazonense, em consonância com as legislações nacionais e internacionais e inovações tecnológicas emergentes.

Art. 23. Compete à Secretaria Executiva de Planejamento – SEPLAN:

I - demandar ações e orientar, coordenar, supervisionar e avaliar as atividades inerentes aos Departamentos que lhe são subordinados;

II - coordenar e articular as ações do Sistema Estadual de Planejamento Estratégico, do Plano Plurianual – PPA, dos dados georreferenciados e de informação estática.

Art. 24. Compete ao Departamento de Planejamento – DEPLAN:

I - desenvolver o sistema de planejamento estratégico;

II - coordenar a elaboração do plano plurianual, dos relatórios gerenciais das ações de governo, dos estudos, pesquisas, publicações e eventos relacionados ao planejamento;

III - propor e acompanhar o processo das orientações estratégicas de governo, a organização das diretrizes, objetivos e metas prioritárias, e a construção do cenário macroeconômico;

IV - articular com os órgãos integrantes do Sistema de Planejamento Estadual o planejamento das ações de Governo;

V - coordenar a elaboração do Relatório de Ação Governamental para subsidiar a Mensagem Governamental;

VI - promover cursos, estudos, pesquisas, publicações e apoiar eventos relacionados ao planejamento;

VII - acompanhar e avaliar os serviços de manutenção e aperfeiçoamento de sistemas de informações gerenciais;

VIII - fiscalizar e acompanhar contratos de prestação de serviços relativos ao desenvolvimento e manutenção de sistemas de informações gerenciais;

IX - coordenar e supervisionar o acompanhamento gerencial do PPA do Estado;

X - apoiar as prefeituras nas atividades de planejamento governamental;

XI - coordenar o treinamento dos agentes que compõem o Sistema de Planejamento Estadual;

XII - elaborar anteprojeto da Lei do Plano Plurianual e de suas alterações;

XIII - emitir pareceres técnicos sobre matérias de sua competência.

Art. 25. Compete ao Departamento de Estatística e Geoprocessamento – DEGEO:

I - coordenar o sistema estadual de informação estatística, produção de indicadores, estudos, pesquisas e análises socioeconômicas, geográficas e cartográficas, subsidiando o Sistema Estadual de Planejamento e disponibilizando informações à sociedade;

II - coordenar e supervisionar a coleta, o tratamento, a estruturação, a produção e a disponibilização de dados, informações, indicadores e estudos para a elaboração de políticas públicas de Governo;

III - apoiar e coordenar a elaboração de estudos conjunturais, setoriais, diagnósticos e pesquisas estatísticas, socioeconômicas e geográficas;

IV - coordenar ações de intercâmbio e parcerias, nacionais e internacionais, para fortalecimento interinstitucional na gestão de informações estatísticas, socioeconômicas e geográficas;

V - elaborar, implantar e acompanhar um modelo de gestão de informações geoespaciais do Estado;

VI - coordenar e desenvolver a elaboração das Contas Regionais e do Produto Interno Bruto dos Municípios – PIB;

VII - coordenar a elaboração de cenários da economia amazonense, regional e nacional;

VIII - coordenar as ações para a consolidação da divisão político-administrativa dos municípios do Estado do Amazonas;

IX - propor e acompanhar a integração de sistemas de informações gerenciais a outros sistemas de Governo;

X - fiscalizar e acompanhar contratos de prestação de serviços relativos ao desenvolvimento e manutenção de sistemas de informações gerenciais.

Art. 26. Compete à Secretaria Executiva do Trabalho e Empreendedorismo – SETEMP:

I - formular, coordenar, executar, supervisionar e avaliar as políticas estaduais relativas à promoção ao empreendedorismo, trabalho, geração de emprego e renda, economia solidária e o fortalecimento do artesanato amazonense, buscando o desenvolvimento social pleno do Estado, em especial para a qualificação profissional;

II - realizar projetos, eventos, feiras e missões técnicas, em interação com as instituições públicas e privadas, entidades do terceiro setor e outros segmentos da sociedade;

III - gerir as políticas públicas do Sistema Nacional de Emprego – SINE/AM, subsidiado pelo Fundo Estadual do Trabalho – FAT, sem prejuízo de demais fontes de financiamento.

Art. 27. Compete ao Departamento de Promoção do Trabalho – DPT: planejar, coordenar, controlar, executar e avaliar a execução dos programas do Sistema Nacional de Emprego – SINE/AM e ações itinerantes, nos municípios e na capital do Estado, visando à promoção do trabalho.

Art. 28. Compete ao Departamento de Artesanato e Economia Solidária – DAES:

I - planejar, coordenar, controlar e avaliar a execução dos programas e ações que oportunizem o fortalecimento do empreendedorismo, associativismo e cooperativismo, na geração de emprego e renda;

II - promover o atendimento aos empreendedores individuais, grupos produtivos e startups, incentivando ainda o empreendedorismo escolar e universitário, a abertura de novos negócios, desenvolvendo políticas públicas de melhoria do ambiente empreendedor no Estado.

III - articular e coordenar iniciativas de promoção do artesão, da produção, da comercialização do artesanato e do setor artesanal;

IV - realizar pesquisas de acompanhamento de desempenho dos artesãos vinculados aos programas de artesanato vinculados à Secretaria, objetivando obter dados por atividade;

V - liberar, controlar e fiscalizar o acesso no Sistema de Informações Cadastrais do Artesanato Brasileiro – SICAB.

Art. 29. Compete à Secretaria Executiva de Mineração, Energia, Petróleo e Gás – SEMEP:

I - demandar ações e orientar, coordenar, supervisionar e avaliar as atividades inerentes aos Departamentos que lhe são subordinados;

II - promover, articular, planejar e implementar políticas públicas relativas ao setor mineral, petróleo, gás e energia do Estado do Amazonas;

III - planejar e realizar eventos inerentes aos setores de mineração, energia, petróleo, gás e biocombustíveis;

IV - assessorar o Secretário de Estado na definição de diretrizes e na execução das ações sob sua coordenação.

Art. 30. Compete ao Departamento de Recursos Minerais – DRM:

I - coordenar ações que promovam o uso responsável dos recursos naturais de base mineral, incluindo a pesquisa, o planejamento e a capacitação;

II - elaborar estudos, analisar e acompanhar o resultado da produção mineral do Estado, do desenvolvimento do mercado de transformação industrial e de consumo de bens de base mineral;

III - promover e fortalecer a atração de investimentos para a sustentabilidade da economia industrial extrativa mineral;

IV - promover e divulgar estudos, pesquisas, difusão técnica, científica nas áreas de geologia e mineração;

V - promover atividades educativas, eventos culturais e científicos relacionados às ciências geológicas, à mineração e ao patrimônio geocientífico amazonense;

VI - acompanhar a execução do Plano de Desenvolvimento Mineral do Estado;

VII - acompanhar projetos para melhoria de infraestrutura em área de mineração e implantação de novos empreendimentos.

Art. 31. Compete ao Departamento de Energia, Petróleo e Gás – DPG:

I - articular e coordenar ações que promovam a formulação e desenvolvimento de políticas para o uso sustentável dos recursos energéticos, petróleo, gás e biocombustíveis, especialmente aquelas voltadas para novas oportunidades de negócios e atração de investimentos;

II - articular o desenvolvimento econômico do setor energético do Estado com as administrações municipais, sociedades civis e entidades de classe empresariais, organismos ou agências governamentais e privadas;

III - elaborar estudos, analisar, acompanhar e consolidar o resultado da produção energética do Estado;

IV - orientar, estimular, promover e fortalecer a atração de investimentos para a sustentabilidade da economia energética e de óleo e gás, com informação do uso e consumo dos recursos naturais de fonte de energia;

V - promover, e acompanhar programas estaduais de conservação e uso racional de energia, petróleo e seus derivados, gás natural e outras fontes renováveis;

VI - acompanhar e promover a política energética do Estado.

Art. 32. Compete à Assessoria de Administração e Finanças – ASSAF:

I - assistir o Secretário Executivo de Administração e Finanças, na organização das atividades de orçamento e finanças;

II - acompanhar execução de contratos e convênios;

III - colaborar com a aquisição de bens, obras e serviços;

IV - acompanhar área de materiais, patrimônio e serviços gerais;

V - auxiliar o planejamento e elaboração da proposta orçamentária anual e acompanhar, monitorar o Plano Plurianual – PPA;

VI - planejar e coordenar execução de atividades desenvolvidas por esta SEAF, e quando necessário apoiar as assessorias e Departamentos subordinados à esta Secretaria Executiva.

Art. 34. Compete ao Departamento de Desenvolvimento Organizacional e Finanças – DDOF:

I - supervisionar e coordenar as atividades pertinentes à capacitação, recursos humanos, orçamento e finanças, em consonância com as diretrizes emanadas dos órgãos centrais do Poder Executivo;

II - acompanhar os processos de pagamento desde a origem até a liquidação da despesa;

III - acompanhar as auditorias realizadas no órgão;

IV - planejar e elaborar a proposta orçamentária anual da Secretaria;

V - elaborar, acompanhar e monitorar o Plano Plurianual – PPA.

Art. 35. Compete à Assessoria Contábil – ASSCONT:

I - elaborar e inspecionar as prestações de contas mensais e anuais e o Balanço Financeiro da Secretaria e encaminhar do Tribunal de Contas do Estado e aos demais órgãos fiscalizadores, observando o prazo legal;

II - acompanhar e executar a contabilização dos atos e fatos resultantes da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, bem como analisar e controlar as consignações de pagamentos de pessoal, fornecedores e credores; e

III - acompanhar as regularidades das Certidões Negativas da Secretaria junto à Fazenda Municipal, Fazenda Estadual, Receita Federal, FGTS e de Débitos Trabalhistas.

Art. 36. Compete à Assessoria de Serviço Social – ASS:

I - identificar as necessidade e propor atitudes de valorização dos colaboradores;

II - promover ações efetivas para satisfação dos trabalhadores, reduzindo o afastamento dos colaboradores no trabalho;

III - planejar e promover visitas e atividades afins v área da saúde e bem estar dos colaboradores; e

IV - atuar em equipes multidisciplinares e elaborar propostas comuns de trabalho na área de serviço social.

Art. 37. Compete ao Departamento de Administração e Logística - DEAL:

I - planejar, gerenciar e promover a adequada execução das atividades relativas ao emanadas dos órgãos centrais do Poder Executivo;

II - planejar, estabelecer prioridades e acompanhar compras e/ou quaisquer despesas.

Art. 38. Compete ao Departamento de Tecnologia da Informação - DETI: criar, implementar e manter soluções de tecnologia capazes de: ampliar a produtividade, garantir a segurança a infraestrutura necessária para o funcionamento integral da Secretaria.

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

Art. 39. Compete ao Secretário de Estado de Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação:

I - exercer as atribuições estabelecidas no artigo 58 da Constituição Estadual;

II - instituir o plano anual de trabalho da Secretaria, estabelecendo as diretrizes da Proposta Orçamentária do exercício seguinte;

III - subsidiar a elaboração do PPA, observadas as orientações governamentais;

IV - ordenar as despesas da Secretaria, podendo delegar tal atribuição por meio de ato específico;

V - assinar, com vistas à consecução dos objetivos da Secretaria, e respeitada a legislação aplicável, convênios, contratos e demais ajustes;

VI - indicar ao Chefe do Poder Executivo as nomeações, na forma da lei, para cargos de provimento em comissão da Secretaria, ou de seus substitutos, nas hipóteses de impedimentos ou afastamentos legais dos titulares;

VII - julgar os recursos administrativos contra os atos de seus subordinados;

VIII - exercer a supervisão das entidades da Administração Indireta vinculadas à Secretaria;

IX - sugerir ao Chefe do Poder Executivo alterações na legislação estadual;

X - aprovar:

a) a lotação e a escala de férias dos servidores;

b) a indicação do servidor para viagens a serviço e participação em eventos voltados às finalidades da Secretaria;

XI - indicar o seu substituto para responder em suas ausências e impedimentos.

XII - executar outras ações, atividades e atos, em cumprimento a normas legais e regulamentares ou em razão da competência da Secretaria; e

Art. 40. Compete aos Secretários Executivos;

I - substituir o Secretário de Estado em seus impedimentos e afastamentos legais, ou por indicação do titular, em ato próprio;

II - auxiliar diretamente o Secretário de Estado no desempenho de suas atribuições, através da supervisão geral das atividades da Secretaria e da coordenação e controle das ações e atividades fins e meio sua área de atuação;

III - elaborar relatório anual das suas atividades ou quando solicitado pelo Secretário de Estado;

IV - executar outras atribuições delegadas.

Art. 41. Compete aos Secretários Executivos Adjunto: auxiliar diretamente o Secretário de Estado no desempenho de suas atribuições, exercendo a supervisão, a coordenação e o controle das atividades demandadas.

Art. 42. Compete aos Secretários de Comitês, Câmaras, Assessores, Chefes de Departamento e Unidade:

I - gerir, supervisionar e controlar atividades coordenação;

II - submeter à consideração dos Secretários os assuntos que excederem sua competência;

III - representar a Secretaria em reuniões e outros eventos com prévia delegação dos Secretários;

IV - auxiliar os Secretários na definição das diretrizes e na implementação das ações da área de competência da Secretaria;

V - adotar e propor melhorias de serviços, adequando desempenho das atividades;

VI - realizar pesquisas, levantam natureza de forma a subsidiar os trabalhos das estruturas a que estiverem subordinadas;

VII - elaborar relatório anual de atividades ou quando solicitado pelo superior imediato.

Art. 43. Compete ao Chefe de Gabinete:

I - auxiliar o Secretário no desempenho de suas atribuições;

II - manter contato com órgãos ou autoridades de esfera municipal, estadual, federal e privada, conforme determinação do Secretário;

III - manter sob sua guarda e responsabilidade todas as correspondências de caráter confidencial endereçadas ao Secretário;

IV - despachar com o Secretário de Estado;

V - elaborar relatório anual de atividades ou quando solicitado pelo Secretário de Estado;

VI - executar outras atribuições delegadas por seu superior imediato.

CAPÍTULO V

DO REGIME JURÍDICO

Art. 44. Os servidores da Secretaria são regidos pela Lei n.º 1.762, de 14 de novembro de 1986, Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Amazonas, e pelas legislações específicas que lhes sejam aplicáveis.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 45. As informações referentes à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação – SEDECTI serão disponibilizadas constantemente no Portal da Transparência do Estado do Amazonas.

Art. 46. Os órgãos vinculados e colegiados são responsáveis pela elaboração do seu próprio Regimento Interno, o qual irá dispor sobre as suas finalidades, atividades e estrutura.

Art. 47. A subordinação hierárquica das unidades administrativas da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação – SEDECTI, define-se pela posição constante da estrutura organizacional e seu organograma.

Art. 48. As unidades orgânicas da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação – SEDECTI funcionam em regime de mútua colaboração, respeitadas as competências regimentais.

Art. 49. O não cumprimento dos dispositivos deste Regimento é passivo de processos disciplinares, nos termos de legislação pertinente.

Este texto não substitui o publicado no DOE de 12 de julho de 2021.

ANEXO II

CARGOS DE CONFIANÇA

Quantidade

Cargo

Simbologia

01

Secretário de Estado

-

01

Secretário Executivo

01

Secretário Executivo Adjunto

-

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

Quantidade

Cargo

Simbologia

01

Chefe de Gabinete

AD-1

13

Assessor I

01

Secretário do CODAM

02

Secretário do Comitê

01

Secretário das Câmaras

16

Chefe de Departamento

32

Gerente

AD-2

09

Assessor II

02

Subgerente

AD-3

27

Assessor III

10

Assessor IV

AD-4

DECRETO N.º 44.190, DE 12 DE JULHO DE 2021.

APROVA o Regimento Interno da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, incisos IV e VI, alínea a, da Constituição Estadual, combinado com o artigo 6.º, caput e parágrafo único, da Lei Delegada n.º 122, de 15 de outubro de 2019, que “DISPÕE sobre a organização administrativa do Poder Executivo Estadual, e dá outras providências.”;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a estrutura organizacional, a composição, as competências e as formas de funcionamento da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI;

CONSIDERANDO que o artigo 47 da Lei Delegada n.º 123, de 31 de outubro de 2019, definiu as finalidades Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI;

CONSIDERANDO as solicitações encaminhadas por intermédio dos Ofícios n.º 503/2020-GS/SEDECTI e n.º 0682/2021 - GS/CTA/SEAD, e o que mais consta do Processo n.o 01.01.011101.004178.2021-01,

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, na forma do Anexo I deste Decreto.

Art. 2º Os cargos de confiança e de provimento em comissão da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI são os especificados no Anexo II deste Decreto.

Parágrafo único. Os cargos referidos no caput são os previstos no Anexo Único, Parte 23, da Lei Delegada n.º 123, de 31 de outubro de 2019.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Poder Executivo para a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, conforme disposto em ato específico, na forma da lei.

Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 12 de julho de 2021.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO

Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação

INÊS CAROLINA BARBOSA FERREIRA SIMONETTI CABRAL

Secretária de Estado de Administração e Gestão

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO I

REGIMENTO INTERNO DA SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E FINALIDADES

Art. 1º A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação – SEDECTI, órgão integrante da Administração Direta do Poder Executivo, nos termos do artigo 2º, inciso III, alínea m, da Lei Delegada nº 122, de 15 de outubro de 2019, e respeitado o disposto no artigo 47 da Lei Delegada nº 123, de 31 de outubro de 2019, tem como finalidades:

I - desenvolvimento do sistema de planejamento estratégico;

II - coordenação das políticas públicas de desenvolvimento socioeconômico do Estado do Amazonas;

III - cumprimento, no âmbito do Estado do Amazonas e em sua esfera de atuação, da legislação estadual e federal relativas ao desenvolvimento econômico e planejamento estratégico;

IV - a elaboração, o acompanhamento e a avaliação do Plano Plurianual;

V - a formulação e a execução de estratégica de crescimento econômico, contemplado a inovação tecnológica e a busca do pleno emprego;

VI - a formulação, a execução e o acompanhamento das ações de fomento à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico com a promoção da defesa dos interesses voltados à melhoria da qualidade de vida no Estado;

VII - a promoção de ações para a integração dos Sistemas de Ciência, Tecnologia e Inovação, de modo a permitir, de forma estruturada, a busca da inovação, o alcance de novos mercados e a criação de emprego e renda;

VIII - a formulação, a coordenação e a implementação de políticas públicas destinadas aos setores Mineral e de Óleo e Gás, visando ao fomento e a atração de investimentos na mineração, da indústria de Óleo e Gás e da indústria de transformação mineral, em articulação com as políticas estaduais de infraestrutura, de produção agropecuária, pesca e desenvolvimento rural, de desenvolvimento sustentável e de planejamento estratégico à sustentabilidade da economia industrial do Amazonas.

Art. 2º Para o cumprimento do disposto no artigo anterior, compete à SEDECTI:

I - a divulgação das potencialidades do Estado e o estabelecimento de negociações econômicas e institucionais nos planos nacional e internacional, com vistas à atração de investimentos, de recursos e de cooperação técnica e científica, estratégicas para o Estado;

II - a formulação de políticas de incentivos fiscais e tecnológicos para o fortalecimento da economia estadual;

III - a realização de estudos e pesquisas de acompanhamento da conjuntura socioeconômica, para subsidiar a formulação das políticas públicas;

IV - o apoio, a formulação, a execução e o acompanhamento das ações voltadas às políticas de promoção do trabalho, empreendedorismo, emprego e renda do Estado do Amazonas, dentre outras atividades da mesma natureza;

V - a execução de outras ações e atividades concernentes a sua natureza ou determinadas pelo Chefe do Poder Executivo;

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 3º Dirigida por um Secretário de Estado, com o auxílio de 06(seis) Secretários Executivos e 01(um) Secretário Executivo Adjunto, a SEDECTI possui a seguinte estrutura organizacional:

I - ÓRGÃOS COLEGIADOS:

a) Conselho Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação CONECTI;

b) Conselho Estadual de Energia - CEE;

c) Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Renda – CETER;

d) Conselho Estadual de Prevenção de Acidentes de Trabalho e Doenças Ocupacionais – CEPAT;

e) Comissão Consultiva do Artesanato Amazonense – CCART;

f) Comissão Estadual de Zoneamento Socioeconômico-Ecológico – CEZEE;

g) Conselho Estadual de Mineração e Geodiversidade – CEG;

h) Comitê de Política Financeira e Investimentos Estratégicos - CPFIE;

i) Comitê Técnico de Planejamento – COTEPLAN;

II – ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA:

a) Gabinete – GAB;

b) Assessoria Jurídica – ASSJUR;

c) Assessoria de Comunicação Social – ASSCOM;

d) Unidade de Controle Interno – UCI;

e) Secretaria Executiva Adjunta de Relações Institucionais SEARI;

III – ÓRGÃOS DE APOIO TÉCNICO – ADMINISTRATIVO:

a) Secretaria do Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas – CODAM;

b) Secretaria das Câmaras Setoriais – SCS;

IV - ÓRGÃOS DE ATIVIDADES – FIM:

a) Secretaria Executiva de Desenvolvimento Econômico – SEDEC:

1. Departamento de Diversificação Econômica – DDE;

2. Departamento de Atração de Investimentos e Comércio Exterior – DAICE;

3. Departamento de Controle de Incentivos – DCI;

b) Secretaria Executiva de Ciência, Tecnologia e Inovação – SECTI:

1. Núcleo para o Desenvolvimento e Integração da Faixa de Fronteira do Estado do Amazonas – NIFFAM;

2. Departamento de Bioeconomia e Ações Estratégicas – DBA;

3. Departamento de Políticas Públicas em C&T – DPP;

4. Departamento de Extensão Tecnológica e Inovação – DTI;

5. Departamento de Políticas de Inovação Industrial – DPI;

c) Secretaria Executiva de Planejamento – SEPLAN;

1. Departamento de Planejamento – DEPLAN;

2. Departamento de Estatística e Geoprocessamento – DEGEO;

d) Secretaria Executiva do Trabalho e Empreendedorismo – SETEMP:

1. Departamento de Promoção e Trabalho – DPT;

2. Departamento de Artesanato e Economia Solidária – DAES;

e) Secretaria Executiva de Mineração, Energia, Petróleo e Gás – SEMEP:

1. Departamento de Promoção e Trabalho - DPT;

2. Departamento de Artesanato e Economia Solidária – DAES;

V - ÓRGÃO DE ATIVIDADES – MEIO:

a) Secretaria Executiva de Administração e Finanças – SEAF:

1. Assessoria de Administração e Finanças – ASSAF;

2. Departamento de Desenvolvimento Organizacional e Finanças – DDOF:

2.1. Assessoria Contábil;

3. Departamento de Administração e Logística – DEAL;

4. Departamento de Tecnologia da Informação – DETI;

VI - ENTIDADES VINCULADAS:

a) Autarquias:

1. Junta Comercial do Estado do Amazonas – JUCEA;

2. Instituto de Pesos e Medidas – IPEM;

b) Fundação:

1. Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Amazonas FAPEAM;

c) Empresas Públicas:

1. Agência de Desenvolvimento e Fomento do Estado do Amazonas – AFEAM;

2. Empresa Estadual de Turismo – AMAZONASTUR;

d) Sociedades de Economia Mista:

1. Companhia de Gás do Estado do Amazonas – CIGÁS;

2. Companhia de Desenvolvimento do Estado do Amazonas – CIAMA.

§ 1º As denominações, vinculações e competências das Gerências, subgerências e demais órgãos da estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação – SEDECTI serão disciplinadas em ato específico, de competência do Secretário de Estado.

§ 2º Os Conselhos Estaduais, os Órgãos Colegiados e o Órgão de Apoio Técnico Administrativo têm suas composições, competências e formas de funcionamento formas de funcionamento, conforme o disposto na legislação aplicável.

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES

Art. 4º Compete ao Comitê de Política Financeira e Investimentos Estratégicos – CPFIE:

I - formular diretrizes e estratégias de política financeira e de investimentos para o Estado, através de um Plano Estratégico de Investimento;

II - coordenar e articular a captação de recursos, nacionais e internacionais, com os órgãos integrantes da administração pública estadual;

III - priorizar, por meio do Plano Estratégico de Investimentos, a dotação e o aporte de recursos de capital aos investimentos definidos como estratégicos;

IV - propor contratações, convênios e parcerias, a fim de captar recursos do setor privado para o Plano Estratégico de Investimentos;

V - monitorar, coordenar e gerir programas ou projetos estratégicos de governo, quando requisitado pelo Secretário, requisitado pelo Secretário, relações de parceria ou de cooperação técnica com outras instituições pública ou privadas, para fins de ampliação do atendimento dos requisitos ou da garantia da eficiência dos mesmos.

Art. 5º Compete ao Comitê Técnico de Planejamento – COTEPLAN:

I - integrar, em nível técnico, as equipes e as atividades de planejamento dos diversos órgãos do Sistema de Planejamento do Estado;

II - definir metodologias, diretrizes, procedimentos e relatórios produzidos para a execução das atividades de planejamento;

III - organizar banco de dados com informações dos segmentos público e privado, a nível nacional, regional e local, a fim de subsidiar a Secretaria na política de desenvolvimento do Estado;

IV - acompanhar o gerenciamento do Plano de Desenvolvimento Estratégico do Estado;

V - acompanhar as demandas sociais e econômicas emergentes para adequação do plano de governo do Estado.

Art. 6º Compete ao Gabinete:

I - assistir ao Secretário de Estado e aos demais Secretários, quando necessário, nas atividades de representação política, administrativa e social;

II - planejar e coordenar a execução das atividades desenvolvidas no Gabinete;

III - analisar, distribuir e acompanhar os trabalhos determinados pelo Secretário de Estado;

IV - receber, redigir, revisar, controlar e expedir as correspondências oficiais e extraoficiais da Secretaria;

V - elaborar as agendas (local, nacional e internacional) do Secretário e orientar os assessores dos demais Secretários, quando necessário.

Art. 7º Compete à Assessoria Jurídica:

I - prestar assistência aos Secretários e aos Chefes de Departamento em assuntos de natureza jurídica;

II - realizar estudos e emitir pareceres jurídicos em assuntos relativos à Secretaria;

III - auxiliar o Secretário de Estado na supervisão e controle das atividades dos órgãos jurídicos das entidades vinculadas à Secretaria;

IV - auxiliar o Secretário de Estado no julgamento dos recursos administrativos decorrentes das aplicações das sanções previstas na legislação dos incentivos fiscais, na forma do art. 48, § 2º, da Lei n.º 2.826, de 29 de setembro de 2003;

V - assistir aos Secretários no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem por eles praticados;

VI - atuar nas representações prepostas da Secretaria junto às esferas da Justiça do Trabalho, por designação do Secretário de Estado;

VII - elaborar e examinar contratos, convênios ou instrumentos congêneres a serem celebrados e publicados, e atos pelos quais se reconheça a inexigibilidade ou dispensa de licitação.

Art. 8º Compete à Assessoria de Comunicação Social – ASSCOM;

I - prestar assistência aos Secretários e aos Chefes de Departamento em ações de comunicação social da Secretaria;

II - elaborar, coordenar e atualizar notícias da página eletrônica, contidas na plataforma de comunicação interna da Secretaria;

III - convocar, coordenar e orientar entrevistas coletivas com os Secretários e atender solicitações dos órgãos de imprensa;

IV - realizar cobertura de solenidades e atos celebrados, para posterior divulgação nos órgãos de imprensa, bem como das atividades da Secretaria.

Art. 9º Compete à Unidade de Controle Interno – UCI, as atribuições estabelecidas na Instrução Normativa - CGE/AM n.º 003, de 03 de agosto de 2020, cabendo-lhe, ainda:

I - coordenar, no âmbito da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação – SEDECTI, as atividades no Sistema Estadual de Ouvidoria e no Sistema de Acesso à Informação, assim como avaliar as informações no Portal de Transparência do Poder Executivo Estadual;

II - monitorar o atendimento às recomendações do Tribunal de Constas – TCE e da Controladoria Geral do Estado – CGE, assim como apoiar o Controle Externo no exercício de sua missão institucional;

III - coordenar as auditorias e inspeções, conforme plano anual devidamente aprovado pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação – SEDECTI;

IV - assessorar diretamente a Administração, no desempenho de suas atribuições, por meio da atuação de auditoria, inspeção e controle prévio, concomitante e a posteriori, dos pontos de controle;

V - emitir parecer técnicos, despachos e relatórios, no tocante aos procedimentos administrativos, publicados ou não, quanto às inconsistências, irregularidades ou ilegalidades, recomendando providências saneadoras, mediante análise dos processos administrativos;

VII - realizar atividades de fiscalização, inspeção e auditoria interna, sob o enfoque da legalidade, eficiência, eficácia e efetividade da gestão nos sistemas contábil, financeiro, orçamentário, administrativos, patrimonial, de pessoal e operacional, emitindo, ao final, relatório;

VIII - examinar e analisar a regularidade dos processos licitatórios, as dispensas ou inexigibilidade, prestações de contas, convênios, acordos e outros instrumentos congêneres, bem como dos demais atos e fatos administrativos de que resulte a criação e/ou extinção de direitos e obrigações;

IX - monitorar, acompanhar e avaliar o desempenho da execução patrimonial, orçamentária e financeira;

X - monitorar, com vistas à economicidade, eficiência e eficácia, os dados relativos às aquisições de bens, contratações de serviços, obras e folha de pagamento;

XI - avaliar o desempenho da execução da Lei Orçamentária Anual - LOA e seus reflexos no Planejamento Plurianual – PPA e na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO.

Art. 10. Compete à Secretaria Executiva Adjunta de Relações Institucionais – SEARI:

I - apoiar o Secretário no relacionamento institucional e interinstitucional;

II - identificar demandas da sociedade e desenvolver, implementar e supervisionar projetos locais e interinstitucionais;

III - apoiar a formulação e propor as políticas de governança institucional.

Art. 11. Compete à Secretaria do Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas – CODAM:

I - assessorar a Presidência do Conselho, nos assuntos referentes ao desenvolvimento econômico e social, bem como nos processos de formulação da política de incentivos fiscais e extrafiscais;

II - elaborar e encaminhar as proposições dirigidas ao Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas – CODAM.

Art. 12. Compete à Secretaria das Câmaras Setoriais – SCS:

I - coordenar as atividades das Câmaras Setoriais e Subcâmaras, com o apoio técnico e administrativo, para que possam contribuir para a formulação de políticas públicas e estratégias para o desenvolvimento socioeconômico e ambiental do Estado do Amazonas;

II - elaborar calendário anual preliminar e convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias, oportunizando o espaço para discussão de pleitos e propostas e interlocução entre os agentes econômicos: Estado, Academia e Empresas – incluídos representantes das entidades de classe;

III - delinear a pauta e os encaminhamentos das reuniões com os coordenadores de cada Câmara Setorial, em atenção ao objetivo de subsidiar a Secretaria nas questões inerentes aos setores econômicos, atuando como agente mediador nos espaços de representações, promoções e defesa dos princípios do desenvolvimento sustentável para o Estado;

IV - acompanhar as ações das Câmaras Setoriais em sua atuação como canal de comunicação entre os agentes econômicos e o Governo do Estado, apresentando os encaminhamentos das Câmaras Setoriais às instâncias responsáveis, ou ao Governador para as medidas cabíveis.

Art. 13. Compete à Secretaria Executiva de Desenvolvimento Econômico – SEDEC:

I - auxiliar o Secretário de Estado na definição de diretrizes e na execução das ações na área de desenvolvimento econômico do Estado;

II - demandar ações e orientar, coordenar, supervisionar e avaliar as atividades inerentes aos Departamentos que lhe são subordinados;

III - definir diretrizes e executar as ações na área de desenvolvimento econômico do Estado;

IV - formular, implementar e avaliar planos e programas voltados ao desenvolvimento econômico regional do Estado, em consonância com as políticas nacionais e estaduais, em especial ao Plano Plurianual;

V - promover a integração de esforços nas esferas de governo federal, estadual e municipal, assim como entre os poderes estaduais, coordenando e gerenciando o processo de desenvolvimento econômico do Estado.

Art. 14. Compete ao Departamento de Diversificação Econômica – DDE:

I - formular programas e atividades para o desenvolvimento estratégico das sub-regiões do Estado, a partir de diagnósticos das potencialidades regionais e outros segmentos de interesse, visando à ampliação da ocupação econômica e geração de emprego e renda;

II - formular, coordenar e acompanhar ações para a diversificação econômica do interior do Estado, com a participação de órgãos governamentais e não governamentais;

III - propor o ordenamento territorial e zoneamento ecológico econômico, que culminem com a descentralização do crescimento para o interior do Estado;

IV - promover, em conjunto com a classe empresarial e órgãos afins, o levantamento de necessidades e a identificação de óbices ao pleno desenvolvimento dos setores econômicos do Estado;

V - apoiar as iniciativas de empresas dos setores econômicos do Estado, na busca da ampliação do mercado, interagindo com parcerias estratégicas que impulsionem intercâmbios comerciais e mercadológicos;

VI - planejar, realizar e participar de eventos, bem como acompanhar as agendas de missões técnicas inerentes à diversificação econômica;

VII - recepcionar, analisar e tratar as demandas externas e internas que apresentem interface com a diversificação econômica do Estado;

VIII - articular com entidades e órgãos públicos e privados, nacionais e internacionais, para levantar informações, identificar opções de investimentos e obter recursos para aplicação em programas e projetos que contribuam para a diversificação da economia do Estado;

IX - desenvolver os Arranjos Produtivos Locais - APLs, com ênfase na diminuição das desigualdades intra e inter-regionais;

X - estudar e propor a estruturação de projetos para diversificação econômica do Estado, visando ao crescimento do emprego e renda, alinhado às potencialidades regionais.

Art. 15. Compete ao Departamento de Atração de Investimentos e Comércio Exterior – DAICE:

I - propor ações de promoção de produtos e serviços, potencialidades e oportunidades de negócios, visando manter e intensificar os investimentos já existentes;

II - estimular e atrair novos investimentos em setores estratégicos da economia do Estado;

III - intensificar a corrente de comércio exterior, contribuindo para o desenvolvimento econômico;

IV - promover, em conjunto com a classe empresarial e órgãos afins, o levantamento de necessidades e a identificação de entraves que dificultem o pleno desenvolvimento econômico;

V - propor e promover políticas de exportação, em cooperação com organismos multilaterais e agências governamentais;

VI - promover ações voltadas à participação institucional e empresarial em feiras, encontros e missões nacionais e internacionais;

VII - propor a produção de material e ações de divulgação e promoção dos setores econômicos do Estado, para fins de atração de investimentos.

Art. 16. Compete ao Departamento de Controle de Incentivos – DCI:

I - supervisionar a análise de projetos para concessão de incentivos fiscais às empresas instaladas ou que venham se instalar no Estado;

II - supervisionar a inspeção técnica para verificação de regularidade e avaliação das empresas instaladas no Estado, beneficiárias de incentivos fiscais;

III - supervisionar os projetos de viabilidade econômica das indústria;

IV - analisar e monitorar a legislação de Incentivos Fiscais do Estado do Amazonas, bem como propor alterações, visando seu aprimoramento;

V - analisar estudos relativos às condições de competividade das indústrias incentivadas.

Art. 17. Compete à Secretaria Executiva de Ciência, Tecnologia e Inovação – SECTI:

I - demandar ações e orientar, coordenar, supervisionar e avaliar as atividades inerentes aos Departamentos que lhe são subordinados;

II - coordenar o sistema estadual e as políticas públicas de ciência, tecnologia e inovação do Amazonas;

III - auxiliar na definição de diretrizes, no desenvolvimento das ações;

IV - supervisionar as atividades da Fundação de Amparo a Pesquisas do Estado do Amazonas – FAPEAM, com base na legislação da Política Federal e Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação;

V - coordenar as ações do Núcleo Para o Desenvolvimento e Integração da Faixa de Fronteira do Estado do Amazonas – NIFFAM;

Art. 18. Compete ao Núcleo para o Desenvolvimento e Integração da Faixa de Fronteira do Estado do Amazonas – NIFFAM:

I - coordenar e propor ações que visem ao desenvolvimento de iniciativas que permitam a efetiva atuação do Governo Estadual nas suas regiões de fronteira;

II - colher e sistematizar dados das demandas dos atores da faixa de fronteira do Estado do Amazonas;

III - constituir-se no elo entre os atores da faixa de fronteira do Estado e a Comissão Permanente para o Desenvolvimento e Integração da Faixa de Fronteira – CDIF;

IV - articular soluções de âmbito local e regional para as demandas identificadas.

Art. 19. Compete ao Departamento de Bioeconomia e Ações Estratégicas – DBA:

I - sistematizar o conhecimento em bioeconomia e desenvolver ações estratégicas, por meio de estudos e do fomento a pesquisas prospectivas na área de ciência, tecnologia e inovação, potencializando suas relações com segmentos econômicos e sociais;

II - identificar tendências, oportunidades, vocações e potenciais locais, para propor ações estratégicas de apoio às atividades de ciência, tecnologia e inovação, visando garantir o desenvolvimento sustentável e o bem estar da população amazonense.

Art. 20. Compete ao Departamento de Políticas Públicas em C&T – DPP:

I - promover o aperfeiçoamento e a aplicação das Políticas Públicas de Ciência, Tecnologia e Inovação do Amazonas:

II - apoiar o desenvolvimento de setores estratégicos, na popularização do conhecimento científico e na promoção da ciência e inovação tecnológica;

III - estimular a inclusão social, científica e tecnológica, a partir da promoção de subsídios governamentais.

Art. 21. Compete ao Departamento de Extensão, Tecnologia e Inovação – DTI:

I - articular, promover e apoiar ações de extensão tecnológica e inovação, de modo a contribuir para o fortalecimento e desenvolvimento do ecossistema de inovação do Estado;

II - elaborar, monitorar e coordenar programas, projetos e convênios de extensão tecnológica e inovação, com vistas ao desenvolvimento econômico e social;

III - estimular e fomentar a geração de empreendimentos inovadores de base tecnológica, parques e polos tecnológicos, incubadoras e aceleradoras de empresas e outros ambientes de inovação no interior e na capital do Estado.

Art. 22. Compete ao Departamento de Políticas de Inovação Industrial – DPI:

I - contribuir com ações de promoção e estímulo ao desenvolvimento do conhecimento científico e tecnológico, em prol da modernização da indústria e de outros segmentos econômicos do Estado do Amazonas;

II - prospectar, desenvolver e aperfeiçoar políticas de inovação industrial aplicáveis à indústria amazonense, em consonância com as legislações nacionais e internacionais e inovações tecnológicas emergentes.

Art. 23. Compete à Secretaria Executiva de Planejamento – SEPLAN:

I - demandar ações e orientar, coordenar, supervisionar e avaliar as atividades inerentes aos Departamentos que lhe são subordinados;

II - coordenar e articular as ações do Sistema Estadual de Planejamento Estratégico, do Plano Plurianual – PPA, dos dados georreferenciados e de informação estática.

Art. 24. Compete ao Departamento de Planejamento – DEPLAN:

I - desenvolver o sistema de planejamento estratégico;

II - coordenar a elaboração do plano plurianual, dos relatórios gerenciais das ações de governo, dos estudos, pesquisas, publicações e eventos relacionados ao planejamento;

III - propor e acompanhar o processo das orientações estratégicas de governo, a organização das diretrizes, objetivos e metas prioritárias, e a construção do cenário macroeconômico;

IV - articular com os órgãos integrantes do Sistema de Planejamento Estadual o planejamento das ações de Governo;

V - coordenar a elaboração do Relatório de Ação Governamental para subsidiar a Mensagem Governamental;

VI - promover cursos, estudos, pesquisas, publicações e apoiar eventos relacionados ao planejamento;

VII - acompanhar e avaliar os serviços de manutenção e aperfeiçoamento de sistemas de informações gerenciais;

VIII - fiscalizar e acompanhar contratos de prestação de serviços relativos ao desenvolvimento e manutenção de sistemas de informações gerenciais;

IX - coordenar e supervisionar o acompanhamento gerencial do PPA do Estado;

X - apoiar as prefeituras nas atividades de planejamento governamental;

XI - coordenar o treinamento dos agentes que compõem o Sistema de Planejamento Estadual;

XII - elaborar anteprojeto da Lei do Plano Plurianual e de suas alterações;

XIII - emitir pareceres técnicos sobre matérias de sua competência.

Art. 25. Compete ao Departamento de Estatística e Geoprocessamento – DEGEO:

I - coordenar o sistema estadual de informação estatística, produção de indicadores, estudos, pesquisas e análises socioeconômicas, geográficas e cartográficas, subsidiando o Sistema Estadual de Planejamento e disponibilizando informações à sociedade;

II - coordenar e supervisionar a coleta, o tratamento, a estruturação, a produção e a disponibilização de dados, informações, indicadores e estudos para a elaboração de políticas públicas de Governo;

III - apoiar e coordenar a elaboração de estudos conjunturais, setoriais, diagnósticos e pesquisas estatísticas, socioeconômicas e geográficas;

IV - coordenar ações de intercâmbio e parcerias, nacionais e internacionais, para fortalecimento interinstitucional na gestão de informações estatísticas, socioeconômicas e geográficas;

V - elaborar, implantar e acompanhar um modelo de gestão de informações geoespaciais do Estado;

VI - coordenar e desenvolver a elaboração das Contas Regionais e do Produto Interno Bruto dos Municípios – PIB;

VII - coordenar a elaboração de cenários da economia amazonense, regional e nacional;

VIII - coordenar as ações para a consolidação da divisão político-administrativa dos municípios do Estado do Amazonas;

IX - propor e acompanhar a integração de sistemas de informações gerenciais a outros sistemas de Governo;

X - fiscalizar e acompanhar contratos de prestação de serviços relativos ao desenvolvimento e manutenção de sistemas de informações gerenciais.

Art. 26. Compete à Secretaria Executiva do Trabalho e Empreendedorismo – SETEMP:

I - formular, coordenar, executar, supervisionar e avaliar as políticas estaduais relativas à promoção ao empreendedorismo, trabalho, geração de emprego e renda, economia solidária e o fortalecimento do artesanato amazonense, buscando o desenvolvimento social pleno do Estado, em especial para a qualificação profissional;

II - realizar projetos, eventos, feiras e missões técnicas, em interação com as instituições públicas e privadas, entidades do terceiro setor e outros segmentos da sociedade;

III - gerir as políticas públicas do Sistema Nacional de Emprego – SINE/AM, subsidiado pelo Fundo Estadual do Trabalho – FAT, sem prejuízo de demais fontes de financiamento.

Art. 27. Compete ao Departamento de Promoção do Trabalho – DPT: planejar, coordenar, controlar, executar e avaliar a execução dos programas do Sistema Nacional de Emprego – SINE/AM e ações itinerantes, nos municípios e na capital do Estado, visando à promoção do trabalho.

Art. 28. Compete ao Departamento de Artesanato e Economia Solidária – DAES:

I - planejar, coordenar, controlar e avaliar a execução dos programas e ações que oportunizem o fortalecimento do empreendedorismo, associativismo e cooperativismo, na geração de emprego e renda;

II - promover o atendimento aos empreendedores individuais, grupos produtivos e startups, incentivando ainda o empreendedorismo escolar e universitário, a abertura de novos negócios, desenvolvendo políticas públicas de melhoria do ambiente empreendedor no Estado.

III - articular e coordenar iniciativas de promoção do artesão, da produção, da comercialização do artesanato e do setor artesanal;

IV - realizar pesquisas de acompanhamento de desempenho dos artesãos vinculados aos programas de artesanato vinculados à Secretaria, objetivando obter dados por atividade;

V - liberar, controlar e fiscalizar o acesso no Sistema de Informações Cadastrais do Artesanato Brasileiro – SICAB.

Art. 29. Compete à Secretaria Executiva de Mineração, Energia, Petróleo e Gás – SEMEP:

I - demandar ações e orientar, coordenar, supervisionar e avaliar as atividades inerentes aos Departamentos que lhe são subordinados;

II - promover, articular, planejar e implementar políticas públicas relativas ao setor mineral, petróleo, gás e energia do Estado do Amazonas;

III - planejar e realizar eventos inerentes aos setores de mineração, energia, petróleo, gás e biocombustíveis;

IV - assessorar o Secretário de Estado na definição de diretrizes e na execução das ações sob sua coordenação.

Art. 30. Compete ao Departamento de Recursos Minerais – DRM:

I - coordenar ações que promovam o uso responsável dos recursos naturais de base mineral, incluindo a pesquisa, o planejamento e a capacitação;

II - elaborar estudos, analisar e acompanhar o resultado da produção mineral do Estado, do desenvolvimento do mercado de transformação industrial e de consumo de bens de base mineral;

III - promover e fortalecer a atração de investimentos para a sustentabilidade da economia industrial extrativa mineral;

IV - promover e divulgar estudos, pesquisas, difusão técnica, científica nas áreas de geologia e mineração;

V - promover atividades educativas, eventos culturais e científicos relacionados às ciências geológicas, à mineração e ao patrimônio geocientífico amazonense;

VI - acompanhar a execução do Plano de Desenvolvimento Mineral do Estado;

VII - acompanhar projetos para melhoria de infraestrutura em área de mineração e implantação de novos empreendimentos.

Art. 31. Compete ao Departamento de Energia, Petróleo e Gás – DPG:

I - articular e coordenar ações que promovam a formulação e desenvolvimento de políticas para o uso sustentável dos recursos energéticos, petróleo, gás e biocombustíveis, especialmente aquelas voltadas para novas oportunidades de negócios e atração de investimentos;

II - articular o desenvolvimento econômico do setor energético do Estado com as administrações municipais, sociedades civis e entidades de classe empresariais, organismos ou agências governamentais e privadas;

III - elaborar estudos, analisar, acompanhar e consolidar o resultado da produção energética do Estado;

IV - orientar, estimular, promover e fortalecer a atração de investimentos para a sustentabilidade da economia energética e de óleo e gás, com informação do uso e consumo dos recursos naturais de fonte de energia;

V - promover, e acompanhar programas estaduais de conservação e uso racional de energia, petróleo e seus derivados, gás natural e outras fontes renováveis;

VI - acompanhar e promover a política energética do Estado.

Art. 32. Compete à Assessoria de Administração e Finanças – ASSAF:

I - assistir o Secretário Executivo de Administração e Finanças, na organização das atividades de orçamento e finanças;

II - acompanhar execução de contratos e convênios;

III - colaborar com a aquisição de bens, obras e serviços;

IV - acompanhar área de materiais, patrimônio e serviços gerais;

V - auxiliar o planejamento e elaboração da proposta orçamentária anual e acompanhar, monitorar o Plano Plurianual – PPA;

VI - planejar e coordenar execução de atividades desenvolvidas por esta SEAF, e quando necessário apoiar as assessorias e Departamentos subordinados à esta Secretaria Executiva.

Art. 34. Compete ao Departamento de Desenvolvimento Organizacional e Finanças – DDOF:

I - supervisionar e coordenar as atividades pertinentes à capacitação, recursos humanos, orçamento e finanças, em consonância com as diretrizes emanadas dos órgãos centrais do Poder Executivo;

II - acompanhar os processos de pagamento desde a origem até a liquidação da despesa;

III - acompanhar as auditorias realizadas no órgão;

IV - planejar e elaborar a proposta orçamentária anual da Secretaria;

V - elaborar, acompanhar e monitorar o Plano Plurianual – PPA.

Art. 35. Compete à Assessoria Contábil – ASSCONT:

I - elaborar e inspecionar as prestações de contas mensais e anuais e o Balanço Financeiro da Secretaria e encaminhar do Tribunal de Contas do Estado e aos demais órgãos fiscalizadores, observando o prazo legal;

II - acompanhar e executar a contabilização dos atos e fatos resultantes da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, bem como analisar e controlar as consignações de pagamentos de pessoal, fornecedores e credores; e

III - acompanhar as regularidades das Certidões Negativas da Secretaria junto à Fazenda Municipal, Fazenda Estadual, Receita Federal, FGTS e de Débitos Trabalhistas.

Art. 36. Compete à Assessoria de Serviço Social – ASS:

I - identificar as necessidade e propor atitudes de valorização dos colaboradores;

II - promover ações efetivas para satisfação dos trabalhadores, reduzindo o afastamento dos colaboradores no trabalho;

III - planejar e promover visitas e atividades afins v área da saúde e bem estar dos colaboradores; e

IV - atuar em equipes multidisciplinares e elaborar propostas comuns de trabalho na área de serviço social.

Art. 37. Compete ao Departamento de Administração e Logística - DEAL:

I - planejar, gerenciar e promover a adequada execução das atividades relativas ao emanadas dos órgãos centrais do Poder Executivo;

II - planejar, estabelecer prioridades e acompanhar compras e/ou quaisquer despesas.

Art. 38. Compete ao Departamento de Tecnologia da Informação - DETI: criar, implementar e manter soluções de tecnologia capazes de: ampliar a produtividade, garantir a segurança a infraestrutura necessária para o funcionamento integral da Secretaria.

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

Art. 39. Compete ao Secretário de Estado de Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação:

I - exercer as atribuições estabelecidas no artigo 58 da Constituição Estadual;

II - instituir o plano anual de trabalho da Secretaria, estabelecendo as diretrizes da Proposta Orçamentária do exercício seguinte;

III - subsidiar a elaboração do PPA, observadas as orientações governamentais;

IV - ordenar as despesas da Secretaria, podendo delegar tal atribuição por meio de ato específico;

V - assinar, com vistas à consecução dos objetivos da Secretaria, e respeitada a legislação aplicável, convênios, contratos e demais ajustes;

VI - indicar ao Chefe do Poder Executivo as nomeações, na forma da lei, para cargos de provimento em comissão da Secretaria, ou de seus substitutos, nas hipóteses de impedimentos ou afastamentos legais dos titulares;

VII - julgar os recursos administrativos contra os atos de seus subordinados;

VIII - exercer a supervisão das entidades da Administração Indireta vinculadas à Secretaria;

IX - sugerir ao Chefe do Poder Executivo alterações na legislação estadual;

X - aprovar:

a) a lotação e a escala de férias dos servidores;

b) a indicação do servidor para viagens a serviço e participação em eventos voltados às finalidades da Secretaria;

XI - indicar o seu substituto para responder em suas ausências e impedimentos.

XII - executar outras ações, atividades e atos, em cumprimento a normas legais e regulamentares ou em razão da competência da Secretaria; e

Art. 40. Compete aos Secretários Executivos;

I - substituir o Secretário de Estado em seus impedimentos e afastamentos legais, ou por indicação do titular, em ato próprio;

II - auxiliar diretamente o Secretário de Estado no desempenho de suas atribuições, através da supervisão geral das atividades da Secretaria e da coordenação e controle das ações e atividades fins e meio sua área de atuação;

III - elaborar relatório anual das suas atividades ou quando solicitado pelo Secretário de Estado;

IV - executar outras atribuições delegadas.

Art. 41. Compete aos Secretários Executivos Adjunto: auxiliar diretamente o Secretário de Estado no desempenho de suas atribuições, exercendo a supervisão, a coordenação e o controle das atividades demandadas.

Art. 42. Compete aos Secretários de Comitês, Câmaras, Assessores, Chefes de Departamento e Unidade:

I - gerir, supervisionar e controlar atividades coordenação;

II - submeter à consideração dos Secretários os assuntos que excederem sua competência;

III - representar a Secretaria em reuniões e outros eventos com prévia delegação dos Secretários;

IV - auxiliar os Secretários na definição das diretrizes e na implementação das ações da área de competência da Secretaria;

V - adotar e propor melhorias de serviços, adequando desempenho das atividades;

VI - realizar pesquisas, levantam natureza de forma a subsidiar os trabalhos das estruturas a que estiverem subordinadas;

VII - elaborar relatório anual de atividades ou quando solicitado pelo superior imediato.

Art. 43. Compete ao Chefe de Gabinete:

I - auxiliar o Secretário no desempenho de suas atribuições;

II - manter contato com órgãos ou autoridades de esfera municipal, estadual, federal e privada, conforme determinação do Secretário;

III - manter sob sua guarda e responsabilidade todas as correspondências de caráter confidencial endereçadas ao Secretário;

IV - despachar com o Secretário de Estado;

V - elaborar relatório anual de atividades ou quando solicitado pelo Secretário de Estado;

VI - executar outras atribuições delegadas por seu superior imediato.

CAPÍTULO V

DO REGIME JURÍDICO

Art. 44. Os servidores da Secretaria são regidos pela Lei n.º 1.762, de 14 de novembro de 1986, Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Amazonas, e pelas legislações específicas que lhes sejam aplicáveis.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 45. As informações referentes à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação – SEDECTI serão disponibilizadas constantemente no Portal da Transparência do Estado do Amazonas.

Art. 46. Os órgãos vinculados e colegiados são responsáveis pela elaboração do seu próprio Regimento Interno, o qual irá dispor sobre as suas finalidades, atividades e estrutura.

Art. 47. A subordinação hierárquica das unidades administrativas da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação – SEDECTI, define-se pela posição constante da estrutura organizacional e seu organograma.

Art. 48. As unidades orgânicas da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação – SEDECTI funcionam em regime de mútua colaboração, respeitadas as competências regimentais.

Art. 49. O não cumprimento dos dispositivos deste Regimento é passivo de processos disciplinares, nos termos de legislação pertinente.

Este texto não substitui o publicado no DOE de 12 de julho de 2021.

ANEXO II

CARGOS DE CONFIANÇA

Quantidade

Cargo

Simbologia

01

Secretário de Estado

-

01

Secretário Executivo

01

Secretário Executivo Adjunto

-

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

Quantidade

Cargo

Simbologia

01

Chefe de Gabinete

AD-1

13

Assessor I

01

Secretário do CODAM

02

Secretário do Comitê

01

Secretário das Câmaras

16

Chefe de Departamento

32

Gerente

AD-2

09

Assessor II

02

Subgerente

AD-3

27

Assessor III

10

Assessor IV

AD-4