DECRETO N.º 46.906, DE 31 DE JANEIRO DE 2023.
DISPÕE sobre a obrigatoriedade de recadastramento dos agentes públicos ativos do Poder Executivo Estadual e dos pensionistas especiais vinculados à Secretaria de Estado de Administração e Gestão - SEAD, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer medidas relacionadas à gestão de recursos humanos, mais especificamente à folha de pagamento e à manutenção de dados cadastrais dos agentes públicos ativos do Poder Executivo Estadual e dos pensionistas especiais, vinculados à Secretaria de Estado de Administração e Gestão - SEAD;
CONSIDERANDO o que disciplina a Lei Federal n.º 9.717, de 27 de novembro de 1998, que determina a revisão anual do plano de custeio do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS/AM, objetivando seu equilíbrio financeiro e atuarial;
CONSIDERANDO o que dispõe o artigo 9º, inciso II, da Lei Federal n.º 10.887, de 18 de junho de 2004, e o artigo 15, inciso II, da Orientação Normativa MPS/SPS n.º 02, de 31 de março de 2009, que tratam do recadastramento previdenciário, abrangendo todos os segurados do respectivo regime, com periodicidade não superior a cinco anos;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 87-A e 88-A da Lei Complementar Estadual n.° 30, de 27 de dezembro de 2001, com a redação que lhes conferiu a Lei Complementar n.º 181, de 06 de novembro de 2017, em que é atribuída à Secretaria de Estado de Administração e Gestão - SEAD a competência para executar ações institucionais pautadas, primordialmente, no desempenho das atividades de inscrição e cadastro dos segurados ativos, e pensionistas especiais;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 125/2023 - GS/ SGRH/SEAD, subscrito pelo Secretário de Estado de Administração e Gestão - SEAD, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.013101.000180.2023-90
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o recadastramento obrigatório de todos os agentes públicos ativos do Poder Executivo Estadual e pensionistas especiais vinculados à Secretaria de Estado de Administração e Gestão - SEAD, visando ao aprimoramento e à atualização dos dados cadastrais, com o objetivo de atender às exigências do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas - e-Social.
Art. 2º Para os efeitos deste Decreto considera-se:
I - AGENTE PÚBLICO: o servidor público ativo, o empregado público, o ocupante de cargo comissionado, o membro de conselhos e/ou comissões, grupos de trabalho e o contratado temporariamente, no âmbito do Poder Executivo Estadual, podendo ser:
a) SERVIDOR PÚBLICO ATIVO: servidor público, titular de cargo efetivo civil e militar, integrante dos quadros de cargos do Poder Executivo Estadual, vinculado à AMAZONPREV, que esteja em atividade, inclusive os disposicionados e os cedidos;
b) EMPREGADO PÚBLICO: funcionário ativo da administração pública direta e indireta do Poder Executivo Estadual, regido pelas normas da Consolidação das Leis do Trabalho;
c) SERVIDOR COMISSIONADO: servidor ocupante de cargo de livre nomeação e exoneração, incluindo os servidores efetivos de outras esferas, movimentados por disposição para a ocupação de cargos em comissão vinculados ao Poder Executivo Estadual;
d) MEMBRO DE COMISSÃO/CONSELHO/GRUPO DE TRABALHO: servidor designado por autoridade ou escolhido por uma assembleia, para o desempenho de função em órgão de deliberação coletiva, bem como o servidor designado para participar de grupo de trabalho ou de grupo especial de assessoramento técnico, de caráter transitório;
e) CONTRATADO TEMPORÁRIO: funcionário contratado pelo Poder Executivo Estadual para atender às necessidades temporárias de excepcional interesse público, nos termos da legislação aplicável;
II - PENSIONISTA ESPECIAL: beneficiário de pensão por morte ou pensão especial, vinculada à Secretaria de Estado de Administração e Gestão - SEAD, sejam as previstas na Lei n.º 1.171, de 29 de dezembro de 1975, as decorrentes de promoção post mortem de militares estaduais ou as decorrentes de decisões judiciais;
III - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA: banco exclusivamente contratado pelo Poder Executivo Estadual para a prestação dos serviços referentes ao pagamento da folha e recadastramento, com vistas à atualização da base cadastral dos agentes públicos ativos e pensionistas especiais;
IV - AGENTE SETORIAL DE RECURSOS HUMANOS OU AGENTE SETORIAL DE PESSOAL: agente que integra o sistema de gestão de pessoas; o Chefe do Setor, Divisão ou Departamento de Gestão de Pessoas ou de Recursos Humanos dos órgãos estaduais, e sua equipe;
V - RECADASTRAMENTO: procedimento pelo qual os agentes públicos ativos do Poder Executivo Estadual e os pensionistas especiais vinculados à Secretaria de Estado de Administração e Gestão - SEAD realizarão a confirmação, a atualização e a correção de dados pessoais funcionais, por intermédio das agências e postos da Instituição Financeira.
Art. 3º Os agentes públicos ativos do Poder Executivo Estadual e os pensionistas especiais especificados nos incisos I e II do artigo 2.º deste Decreto deverão realizar recadastramento, de acordo com os parâmetros estabelecidos pelo presente Decreto.
Art. 4º A confirmação, a atualização e a correção de dados cadastrais serão efetuadas com o auxílio da instituição financeira, por intermédio de suas agências e postos de atendimento presenciais.
§ 1º Serão objeto de confirmação, atualização ou correção, pela instituição financeira, as informações pertinentes ao:
I - nome;
II - Cadastro de Pessoa Física - CPF;
III - Registro Geral ou outro documento de identificação;
IV - sexo;
V - estado civil;
VI - nacionalidade e naturalidade;
VII - Título de Eleitor;
VIII - Carteira de Trabalho e Previdência Social, no caso de empregados públicos;
IX - inscrição PIS/PASEP ou NIS;
X - raça ou cor;
XI - endereço residencial;
XII - telefones residencial e celular;
XIII - endereço eletrônico (e-mail);
XIV - dependente para efeito de imposto de renda e previdência.
§ 2º Caso tenha ocorrido mudança de nome, deverá ser apresentada a certidão ou decisão judicial respectiva.
§ 3º Não haverá a inclusão de novos dependentes, para efeito previdenciário e de imposto de renda, por meio da instituição financeira, devendo para isso, o servidor procurar diretamente o RH do seu Órgão de Lotação.
Art. 5º O recadastramento, com caráter obrigatório, será exclusivamente presencial, e será realizado no período de 13 de fevereiro de 2023 a 25 de janeiro de 2024, em agência da instituição financeira, em âmbito nacional, em dias úteis, de acordo com o cronograma fixado no Anexo I deste Decreto.
§ 1º O agendamento para recadastramento dar-se-á através do endereço eletrônico www.agendabanco.com.br, podendo quaisquer dúvidas ser esclarecidas junto às centrais de atendimento disponíveis nos telefones 3003-0330, para regiões metropolitanas, e 0800-208-0330, para as demais regiões.
§ 2º Caso haja mais de um vínculo com o Poder Executivo Estadual, somente haverá necessidade de 1 (um) único recadastramento.
Art. 6º O recadastramento deverá ser efetuado, obrigatoriamente, pelo comparecimento do agente público ativo ou do pensionista especial, referidos no artigo 2.º deste Decreto, inclusive daqueles com portabilidade bancária para recebimento de salário ou pensão, na agência e horário agendados nos moldes do artigo anterior, mediante a apresentação dos originais dos documentos discriminados no Anexo II deste Decreto.
§ 1º Os documentos devem ser originais, estarem legíveis e, para aqueles com fotografia, conterem imagem que garanta a identificação.
§ 2º Caberá à instituição financeira a conferência dos documentos apresentados por ocasião do recadastramento.
§ 3º O recadastramento não será efetivado na hipótese de não apresentação de todos os documentos listados no Anexo II deste Decreto.
§ 4º Concluído o processo de recadastramento, será emitido o respectivo comprovante pela instituição financeira.
Art. 7º O agente público ativo ou o pensionista especial vinculado à Secretaria de Estado de Administração e Gestão - SEAD que não comparecer ao recadastramento terá o pagamento de sua remuneração suspenso, ficando seu restabelecimento condicionado à efetiva realização do procedimento.
§ 1º A lista nominal dos que não efetivaram o recadastramento conforme o cronograma estabelecido no Anexo I deste Decreto, e que estarão sujeitos à suspensão do pagamento, será publicada no Diário Oficial do Estado, até o décimo dia útil do mês subsequente. (Alterado pelo art. 1º do Decreto n.º 47.192, de 28 de março de 2023).
§1º A lista nominal dos que não efetivaram o recadastramento conforme o cronograma estabelecido no Anexo I deste Decreto, e que estarão sujeitos à suspensão do pagamento, será publicada no site da Secretaria de Estado de Administração e Gestão, até o último dia útil do mês subsequente.
§ 2º O pagamento do agente público ativo e do pensionista especial não recadastrado será suspenso na folha da competência seguinte àquela da publicação referida no parágrafo anterior.
§ 3º O restabelecimento do pagamento observará o calendário da folha de pagamento do Poder Executivo Estadual, momento em que, também, serão restituídos os valores eventualmente não pagos.
Art. 8º O período em que o agente público ausentar-se de suas atividades em razão do recadastramento não será considerado como falta ou atraso.
Art. 9º Para efeito de recadastramento, são consideradas informações declaratórias as relativas à raça ou cor, telefone e ao endereço eletrônico.
Parágrafo único. Considera-se informação declaratória aquela que não necessita de documentação comprobatória.
Art. 10. Na execução do recadastramento, compete à instituição financeira efetuar a complementação, a alteração, a atualização e a validação dos dados cadastrais dos agentes públicos ativos e pensionistas especiais vinculados à Secretaria de Estado de Administração e Gestão - SEAD.
Art. 11. O recadastramento do agente público ativo que não se encontre em território nacional, nos casos de participação em curso de especialização, mestrado, doutorado ou pós-doutorado, deverá ser efetuado mediante o envio do Anexo V (Atestado de Vida), por meio de correspondência postal ao Órgão ao qual esteja vinculado.
Parágrafo único. Os agentes públicos ativos e os pensionistas especiais que não se encontram em território nacional, além da documentação constante no Anexo II deste Decreto, deverão encaminhar, também, os seguintes documentos: Traslado de Escritura Pública de Declaração de Vida, de Estado Civil e de Comprovação de Endereço, lavrada por Tabelião de Notas pela Embaixada Brasileira ou Consulado Brasileiro, conforme o caso.
Art. 12. Os Agentes Setoriais de Recursos Humanos poderão justificar a ausência de agentes públicos ativos que, por motivo de licença médica, se encontrem impossibilitados de realizar o recadastramento, mediante notificação dirigida à Secretaria de Estado de Administração e Gestão - SEAD, com a devida documentação, a fim de evitar a suspensão da respectiva remuneração, nos termos do artigo 7.º deste Decreto.
Art. 13. Para efeito de confirmação, o agente público que já tiver declarado filho menor de idade ou cônjuge como seu dependente, nos termos do regulamento do imposto de renda, deverá apresentar à instituição financeira os originais de seus documentos obrigatórios, especificados no Anexo II do presente Decreto.
Art. 14. Os agentes públicos ativos ou os pensionistas especiais abrangidos por este Decreto, impossibilitados de locomoção ou de comparecimento, poderão realizar o recadastramento por meio de representante legal ou procurador, com instrumento de procuração outorgado há menos de 3 (três) meses.
§ 1º A instituição financeira contratada deverá devolver arquivo com os dados coletados no processo de recadastramento, inclusive os dados do representante legal, mediante apresentação dos documentos especificados no Anexo III deste Decreto.
§ 2º A procuração deverá conter poderes específicos e firma reconhecida.
§ 3º Em qualquer caso, o representante legal deverá apresentar os documentos originais do representado, conforme Anexo II.
§ 4º Inexistindo representante legal, o agente público ou o especial poderá requerer à Secretaria de Estado de Administração e Gestão - SEAD que o recadastramento seja realizado por representante do Poder Executivo Estadual, em sua residência.
Art. 15. Os agentes públicos ativos ou os pensionistas especiais são responsáveis pela veracidade das informações prestadas, ficando sujeitos às sanções administrativas e penais em virtude de qualquer informação falsa.
Art. 16. Os agentes públicos ativos que ingressarem no serviço público estadual ou aqueles que fizerem jus à pensão especial a partir da publicação do presente Decreto estarão isentos do recadastramento atual.
Art. 17. Os casos não especificados neste Decreto serão decididos pela Secretaria de Estado de Administração e Gestão - SEAD, no âmbito da sua competência.
Art. 18. Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 31 de janeiro de 2023.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
JEIBSON DOS SANTOS JUSTINIANO
Controlador-Geral do Estado
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA
Secretário de Estado de Administração e Gestão
Este texto não substitui o publicado no DOE de 31 de janeiro de 2023.
(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado)
*Texto alterado pelo Decreto n.º 47.371, de 09 de maio de 2023, publicado no DOE de 09 de maio de 2023.