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DECRETO LEGISLATIVO N.º 973, DE 13 DE JULHO DE 2021

RECONHECE, para os fins do art. 65 da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000, a ocorrência do estado de calamidade pública no Estado do Amazonas, nos termos da solicitação do Governador do Estado do Amazonas, pelo prazo de 90 (noventa) dias, a contar de 30 de junho de 2021, em razão da continuidade e agravamento da pandemia da COVID-19.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 28, inciso XVIII, da Constituição do Estado do Amazonas, c/c o art. 187 e incisos, da Resolução Legislativa n.º 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber aos que presente virem que promulga o seguinte

DECRETO LEGISLATIVO:

Art. 1.º Fica reconhecida, exclusivamente para os fins do art. 65 da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000, a ocorrência do estado de calamidade pública no Estado do Amazonas, pelo prazo de 90 (noventa) dias, a contar de 30 de Junho de 2021, em razão da pandemia da COVID-19, solicitada por meio de Mensagem Governamental n.º 073/2021, datada de 2 de julho de 2021, que encaminha o Decreto Estadual n.º 44.096, de 29 de junho de 2021.

Art. 2.º O Tribunal de Contas do Estado do Amazonas deve ser cientificado deste Decreto com o objetivo de acompanhar a situação fiscal e a execução orçamentária e financeira das medidas relacionadas à emergência de saúde pública de importância internacional relacionada ao coronavírus (Covid-19), no Estado do Amazonas, em razão da calamidade ora reconhecida.

Parágrafo único. O Tribunal de Contas deverá informar este Poder Legislativo Amazonense, para ciência dos Parlamentares, o relatório de fiscalização da situação fiscal e a execução orçamentária e financeira das medidas relacionadas à calamidade pública no Estado do Amazonas.

Art. 3.º A Comissão de Assuntos Econômicos e a Comissão de Saúde, técnicas e permanentes desta Casa, ficam responsáveis por, conjuntamente, acompanhar e fiscalizar o reconhecimento da calamidade pública no Estado do Amazonas.

Art. 4.º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data da sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de julho de 2021.

Deputado ROBERTO CIDADE

Presidente

Deputado CARLOS BESSA

1.º Vice-Presidente

Deputada MAYARA PINHEIRO REIS
2.º Vice-Presidente

Deputado ADJUNTO AFONSO
3.º Vice-Presidente

Deputado PÉRICLES NASCIMENTO
Secretário Geral

Deputado ÁLVARO CAMPELO
1.º Secretário

Deputado SINÉSIO CAMPOS
2.º Secretário

Deputado FAUSTO JÚNIOR
3.º Secretário

Deputado FELIPE SOUZA
Ouvidor

Deputada THEREZINHA RUIZ
Corregedor

Visto: WANDER MOTTA

Diretor-Geral

Este texto não substitui o publicado no DOL de 15 de julho de 2021.

DECRETO LEGISLATIVO N.º 973, DE 13 DE JULHO DE 2021

RECONHECE, para os fins do art. 65 da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000, a ocorrência do estado de calamidade pública no Estado do Amazonas, nos termos da solicitação do Governador do Estado do Amazonas, pelo prazo de 90 (noventa) dias, a contar de 30 de junho de 2021, em razão da continuidade e agravamento da pandemia da COVID-19.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 28, inciso XVIII, da Constituição do Estado do Amazonas, c/c o art. 187 e incisos, da Resolução Legislativa n.º 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber aos que presente virem que promulga o seguinte

DECRETO LEGISLATIVO:

Art. 1.º Fica reconhecida, exclusivamente para os fins do art. 65 da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000, a ocorrência do estado de calamidade pública no Estado do Amazonas, pelo prazo de 90 (noventa) dias, a contar de 30 de Junho de 2021, em razão da pandemia da COVID-19, solicitada por meio de Mensagem Governamental n.º 073/2021, datada de 2 de julho de 2021, que encaminha o Decreto Estadual n.º 44.096, de 29 de junho de 2021.

Art. 2.º O Tribunal de Contas do Estado do Amazonas deve ser cientificado deste Decreto com o objetivo de acompanhar a situação fiscal e a execução orçamentária e financeira das medidas relacionadas à emergência de saúde pública de importância internacional relacionada ao coronavírus (Covid-19), no Estado do Amazonas, em razão da calamidade ora reconhecida.

Parágrafo único. O Tribunal de Contas deverá informar este Poder Legislativo Amazonense, para ciência dos Parlamentares, o relatório de fiscalização da situação fiscal e a execução orçamentária e financeira das medidas relacionadas à calamidade pública no Estado do Amazonas.

Art. 3.º A Comissão de Assuntos Econômicos e a Comissão de Saúde, técnicas e permanentes desta Casa, ficam responsáveis por, conjuntamente, acompanhar e fiscalizar o reconhecimento da calamidade pública no Estado do Amazonas.

Art. 4.º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data da sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de julho de 2021.

Deputado ROBERTO CIDADE

Presidente

Deputado CARLOS BESSA

1.º Vice-Presidente

Deputada MAYARA PINHEIRO REIS
2.º Vice-Presidente

Deputado ADJUNTO AFONSO
3.º Vice-Presidente

Deputado PÉRICLES NASCIMENTO
Secretário Geral

Deputado ÁLVARO CAMPELO
1.º Secretário

Deputado SINÉSIO CAMPOS
2.º Secretário

Deputado FAUSTO JÚNIOR
3.º Secretário

Deputado FELIPE SOUZA
Ouvidor

Deputada THEREZINHA RUIZ
Corregedor

Visto: WANDER MOTTA

Diretor-Geral

Este texto não substitui o publicado no DOL de 15 de julho de 2021.