DECRETO LEGISLATIVO N.º 950, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2021
RECONHECE, para os fins do art. 65 da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000, a ocorrência do estado de calamidade pública, no Município de ITACOATIARA, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar de 8 de janeiro de 2021, em razão da continuidade e agravamento da pandemia da COVID-19, nos termos da solicitação do Prefeito do Município de ITACOATIARA, por meio do Ofício n.º 39/2021/GP, de 15 de fevereiro de 2021, que encaminha o Decreto Municipal n.º 32, de 15 de janeiro de 2021.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 88, § 2.º, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, e o artigo 65 da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000, faz saber aos que presente virem que promulga o seguinte
DECRETO LEGISLATIVO:
Art. 1.º Fica reconhecida, exclusivamente para os fins do art. 65 da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000, notadamente para as dispensas do atingimento dos resultados fiscais e da limitação de empenho de que trata o art. 9.º, bem como suspensão da contagem dos prazos e disposições estabelecidos nos artigos 23 e 31, todos da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000, a ocorrência do estado de calamidade pública no Município de ITACOATIARA, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar de 8 de janeiro de 2021, em razão da continuidade e agravamento da pandemia da COVID-19, nos termos da solicitação do Prefeito do Município de ITACOATIARA, por meio do Ofício n.º 39/2021/GP, de 15 de fevereiro de 2021, que encaminha o Decreto Municipal n.º 32, de 15 de janeiro de 2021.
Art. 2.º O Tribunal de Contas do Estado do Amazonas e a Câmara Municipal de ITACOATIARA devem ser cientificados deste decreto com o objetivo de acompanhar a situação fiscal e a execução orçamentária e financeira das medidas relacionadas à emergência de saúde pública de importância internacional relacionada ao coronavírus (Covid-19), no Município de ITACOATIARA, em razão da calamidade ora reconhecida.
Parágrafo único. O Tribunal de Contas deverá informar este Poder Legislativo Amazonense, para ciência dos Parlamentares, o relatório de fiscalização da situação fiscal e a execução orçamentária e financeira das medidas relacionadas à calamidade pública no Município de ITACOATIARA.
Art. 3.º A Comissão de Assuntos Econômicos e a Comissão de Saúde, técnicas e permanentes desta Casa, ficam responsáveis por, conjuntamente, acompanhar e fiscalizar o reconhecimento da calamidade pública no Município de ITACOATIARA.
Art. 4.º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 24 de fevereiro de 2021.
Deputado ROBERTO CIDADE
Presidente
Deputado JOSUÉ NETO
1.º Vice-Presidente
Deputada Dra. MAYARA PINHEIRO REIS
2.º Vice-Presidente
Deputado ADJUNTO AFONSO
3.º Vice-Presidente
Deputado DELEGADO PÉRICLES
Secretário Geral
Deputado ÁLVARO CAMPELO
1.º Secretário
Deputado SINÉSIO CAMPOS
2.º Secretário
Deputado FAUSTO JÚNIOR
3.º Secretário
Deputado FELIPE SOUZA
Ouvidor
Deputada THEREZINHA RUIZ
Corregedor
Visto: WANDER ARAÚJO MOTTA
Diretor-Geral
Este texto não substitui o publicado no DOL de 26 de fevereiro de 2021.