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DECRETO LEGISLATIVO N.º 953, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2021

RECONHECE, para os fins do art. 65 da Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000, a ocorrência do estado de calamidade pública, no Município de GUAJARÁ, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar de 8 de janeiro de 2021, em razão da continuidade e agravamento da pandemia da COVID-19, nos termos da solicitação do Prefeito do Município de GUAJARÁ, por meio do Ofício n.º 08/2021/PMG, de 28 de janeiro de 2021, que encaminha o Decreto Municipal n.º 051/2021-PMG, de 28 de janeiro de 2021.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 88, § 2.º, da Resolução Legislativa n.º 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, e o artigo 65 da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000, faz saber aos que presente virem que promulga o seguinte

DECRETO LEGISLATIVO:

Art. 1.º Fica reconhecida, exclusivamente para os fins do art. 65 da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000, notadamente para as dispensas do atingimento dos resultados fiscais e da limitação de empenho de que trata o art. 9.º, bem como suspensão da contagem dos prazos e disposições estabelecidos nos artigos 23 e 31, todos da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000, a ocorrência do estado de calamidade pública no Município de GUAJARÁ, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar de 8 de janeiro de 2021, em razão da continuidade e agravamento da pandemia da COVID-19, nos termos da solicitação do Prefeito do Município de GUAJARÁ, por meio do Ofício n.º 08/2021/PMG, de 28 de janeiro de 2021, que encaminha o Decreto Municipal n.º 051/2021-PMG, de 28 de janeiro de 2021.

Art. 2.º O Tribunal de Contas do Estado do Amazonas e a Câmara Municipal de GUAJARÁ devem ser cientificados deste decreto com o objetivo de acompanhar a situação fiscal e a execução orçamentária e financeira das medidas relacionadas à emergência de saúde pública de importância internacional relacionada ao coronavírus (Covid-19), no Município de GUAJARÁ, em razão da calamidade ora reconhecida.

Parágrafo único. O Tribunal de Contas deverá informar este Poder Legislativo Amazonense, para ciência dos Parlamentares, o relatório de fiscalização da situação fiscal e a execução orçamentária e financeira das medidas relacionadas à calamidade pública no Município de GUAJARÁ.

Art. 3.º A Comissão de Assuntos Econômicos e a Comissão de Saúde, técnicas e permanentes desta Casa, ficam responsáveis por, conjuntamente, acompanhar e fiscalizar o reconhecimento da calamidade pública no Município de GUAJARÁ.

Art. 4.º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 24 de fevereiro de 2021.

Deputado ROBERTO CIDADE

Presidente

Deputado JOSUÉ NETO

1.º Vice-Presidente

Deputada Dra. MAYARA PINHEIRO REIS
2.º Vice-Presidente

Deputado ADJUNTO AFONSO
3.º Vice-Presidente

Deputado DELEGADO PÉRICLES

Secretário Geral

Deputado ÁLVARO CAMPELO
1.º Secretário

Deputado SINÉSIO CAMPOS
2.º Secretário

Deputado FAUSTO JÚNIOR
3.º Secretário

Deputado FELIPE SOUZA
Ouvidor

Deputada THEREZINHA RUIZ
Corregedor

Visto: WANDER ARAÚJO MOTTA

Diretor-Geral

Este texto não substitui o publicado no DOL de 26 de fevereiro de 2021.

DECRETO LEGISLATIVO N.º 953, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2021

RECONHECE, para os fins do art. 65 da Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000, a ocorrência do estado de calamidade pública, no Município de GUAJARÁ, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar de 8 de janeiro de 2021, em razão da continuidade e agravamento da pandemia da COVID-19, nos termos da solicitação do Prefeito do Município de GUAJARÁ, por meio do Ofício n.º 08/2021/PMG, de 28 de janeiro de 2021, que encaminha o Decreto Municipal n.º 051/2021-PMG, de 28 de janeiro de 2021.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 88, § 2.º, da Resolução Legislativa n.º 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, e o artigo 65 da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000, faz saber aos que presente virem que promulga o seguinte

DECRETO LEGISLATIVO:

Art. 1.º Fica reconhecida, exclusivamente para os fins do art. 65 da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000, notadamente para as dispensas do atingimento dos resultados fiscais e da limitação de empenho de que trata o art. 9.º, bem como suspensão da contagem dos prazos e disposições estabelecidos nos artigos 23 e 31, todos da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000, a ocorrência do estado de calamidade pública no Município de GUAJARÁ, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar de 8 de janeiro de 2021, em razão da continuidade e agravamento da pandemia da COVID-19, nos termos da solicitação do Prefeito do Município de GUAJARÁ, por meio do Ofício n.º 08/2021/PMG, de 28 de janeiro de 2021, que encaminha o Decreto Municipal n.º 051/2021-PMG, de 28 de janeiro de 2021.

Art. 2.º O Tribunal de Contas do Estado do Amazonas e a Câmara Municipal de GUAJARÁ devem ser cientificados deste decreto com o objetivo de acompanhar a situação fiscal e a execução orçamentária e financeira das medidas relacionadas à emergência de saúde pública de importância internacional relacionada ao coronavírus (Covid-19), no Município de GUAJARÁ, em razão da calamidade ora reconhecida.

Parágrafo único. O Tribunal de Contas deverá informar este Poder Legislativo Amazonense, para ciência dos Parlamentares, o relatório de fiscalização da situação fiscal e a execução orçamentária e financeira das medidas relacionadas à calamidade pública no Município de GUAJARÁ.

Art. 3.º A Comissão de Assuntos Econômicos e a Comissão de Saúde, técnicas e permanentes desta Casa, ficam responsáveis por, conjuntamente, acompanhar e fiscalizar o reconhecimento da calamidade pública no Município de GUAJARÁ.

Art. 4.º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 24 de fevereiro de 2021.

Deputado ROBERTO CIDADE

Presidente

Deputado JOSUÉ NETO

1.º Vice-Presidente

Deputada Dra. MAYARA PINHEIRO REIS
2.º Vice-Presidente

Deputado ADJUNTO AFONSO
3.º Vice-Presidente

Deputado DELEGADO PÉRICLES

Secretário Geral

Deputado ÁLVARO CAMPELO
1.º Secretário

Deputado SINÉSIO CAMPOS
2.º Secretário

Deputado FAUSTO JÚNIOR
3.º Secretário

Deputado FELIPE SOUZA
Ouvidor

Deputada THEREZINHA RUIZ
Corregedor

Visto: WANDER ARAÚJO MOTTA

Diretor-Geral

Este texto não substitui o publicado no DOL de 26 de fevereiro de 2021.