DECRETO Nº 54.661, DE 13 DE JULHO DE 2026
CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária PROCESSADORA DE PRODUTOS AMAZÔNICOS LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO o Parecer de Análise do Projeto de Diversificação n.º 126/2026-GPIN/DCI/SEDEC, aprovado na 320ª reunião do Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, realizada em 18 de junho de 2026, referendado pela Resolução n.º 004/2026-CODAM, que aprovou a Proposição n.º 200/2026-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no Parágrafo único do artigo 70 do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023, que APROVA o Regulamento da Lei n.º 2.826, de 29 de setembro de 2003, que "REGULAMENTA a Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais nos termos da Constituição do Estado e dá outras providências";
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 537/2026 - GAB/SEDECTI, subscrito pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.016101.002390/2026-54,
D E C R E T A:
Art. 1.º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à sociedade empresária PROCESSADORA DE PRODUTOS AMAZÔNICOS LTDA., estabelecida na Rua Altemar Dutra, n.º 12, Parte, Tancredo Neves, Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o n.º 37.251.199/0002-11 e no CCA sob os n.º 06.201.334-3, para fabricação dos produtos a seguir relacionados:
I - Peixe Defumado, NCM/SH: 0305.41.00;
II - Carne de Peixe sem Espinha (com Matéria-Prima Regional), NCM/SH: 0304.49.90 e 0304.89.90;
III - Peixe Defumado (com Matéria-Prima Regional), NCM/SH: 0305.49.90.
§ 1.º O produto elencado no inciso I do caput deste artigo é enquadrado como bem de consumo industrializado destinado à alimentação, conforme inciso V do art. 7.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023, fazendo jus ao incentivo fiscal do crédito estímulo do ICMS de 75% (setenta e cinco por cento), conforme o disposto no inciso II do art. 8.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023.
§ 2.º Os produtos elencados nos incisos II e III do caput deste artigo são enquadrados como bem final no inciso VI do art. 7.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023, fazendo jus aos seguintes incentivos fiscais do crédito estímulo do ICMS de 75% (setenta e cinco por cento), conforme o previsto no inciso II do art. 8.º do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023.
§ 3.º A sociedade empresária detentora do crédito estímulo para os produtos previstos no inciso VI do art. 7.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023, fará jus a adicional, em conformidade com o Coeficiente de Regionalização alcançado em cada período de apuração.
Art. 2.º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 31 de dezembro de 2032, conforme o previsto no caput do artigo 6.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023.
Art. 3.º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico de Inspeção, na forma dos artigos 81 e 82 do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023.
Art. 4.º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá:
I - cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM;
II - observar o disposto na Resolução n.º 13, de 25 de abril de 2012, do Senado Federal, quando da remessa de produtos industrializados no Estado, com utilização de insumos importados do exterior, para outras unidades da Federação.
Art. 5.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de julho de 2026.
ROBERTO MAIA CIDADE FILHO
Governador do Estado do Amazonas
TATIANNE VIEIRA ASSAYAG TOLEDO
Secretária de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício
GUSTAVO ADOLFO IGREJAS FILGUEIRAS
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação
DARIO JOSÉ BRAGA PAIM
Secretário de Estado da Fazenda