DECRETO Nº 54.587, DE 02 DE JULHO DE 2026
DISCIPLINA as atividades dos Agentes Políticos e Públicos com atuação no Poder Executivo Estadual, no período eleitoral de 2026, bem como as consequências administrativas por prática de conduta vedada no âmbito eleitoral.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de orientar a ação dos agentes públicos durante o período eleitoral do ano de 2026, visando inibir qualquer tomada de decisão governamental indevida nesse período, ou em relação aos quais se possam alegar transbordamento da ordem legalmente estabelecida para o pleito eleitoral e potencial influência na sua lisura;
CONSIDERANDO o teor da Resolução n.º 23.760, de 2 de março de 2026, do Tribunal Superior Eleitoral, que fixa o Calendário Eleitoral para as Eleições 2026, bem como a Resolução TSE nº 23.735, de 27 de fevereiro de 2024, e respectivas alterações - em especial a Resolução TSE nº 23.757/2026 -, que dispõe sobre os ilícitos eleitorais e regula as condutas vedadas aos agentes públicos em campanha;
CONSIDERANDO o disposto no art. 15, §§ 2º e 3º, da Resolução TSE nº 23.735/2024, na redação dada pela Resolução TSE nº 23.757/2026, quanto à comprovação da publicidade institucional vedada e ao dever de adequação dos sítios, canais e meios oficiais de informação;
CONSIDERANDO, ainda, o que dispõe a Lei Federal n.º 9.504, de 30 de setembro de 1997,
D E C R E T A:
Art. 1.° Fica determinado aos agentes políticos e públicos com atuação no Poder Executivo Estadual, no curso dos procedimentos voltados à eleição para cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador, Senador, Deputado Federal e Deputado Estadual, com realização prevista para o dia 4 de outubro e, na ocorrência de segundo turno, para o dia 25 do mesmo mês, a estrita obediência ao disposto na Lei Federal n.°9.504, de 30 de setembro de 1997, em especial as regras constantes dos artigos 73 a 78, quando aplicáveis, na Resolução TSE nº 23.735/2024, e respectivas alterações, do Tribunal Superior Eleitoral, e neste Decreto observando-se o detalhamento de condutas vedadas e os prazos constantes do Anexo Único.
Parágrafo único. Para os efeitos deste Decreto são considerados agentes políticos e públicos os Secretários de Estado, os Presidentes dos demais órgãos da Administração Direta e de Autarquias, Fundações e quaisquer outras entidades da Administração Indireta, bem como os servidores de qualquer categoria a eles subordinados.
Art. 2.° Ainda que a conduta do agente público e do agente político não esteja claramente enquadrada ou tipificada nas vedações legais, deverão os referidos agentes absterem-se da prática de qualquer ato que possa vir a ser caracterizado como uso indevido ou abuso do poder de autoridade, em benefício de candidato ou partido político.
Art. 3.° As vedações e orientações de conduta dispostas neste Decreto não afastam a necessidade de análise pontual para situações específicas, que porventura venham a ocorrer, devendo, nesse caso, o agente político e o agente público abster-se da prática do ato e formular consulta à Procuradoria Geral do Estado.
Art. 4.° Ficam expressamente vedadas:
I - a utilização das repartições públicas para realização de atos de campanha eleitoral por candidatos a cargo eletivo, inclusive aqueles que sejam servidores públicos e se encontram temporariamente afastados do serviço;
II - a realização, pelos servidores públicos, de qualquer ato de campanha eleitoral, de caráter coletivo, em prol de candidato, partido ou coligação, dentro dos órgãos públicos estaduais;
III - o uso de e-mail institucional em benefício de qualquer candidatura e a postagem em redes sociais dos servidores de mensagem de cunho eleitoral durante o expediente de trabalho;
IV - a prática, durante o expediente de trabalho, de qualquer ato de natureza político-eleitoral, sujeitando-se o agente às penalidades da Lei Federal n.°9.504, de 30 de setembro de 1997;
V - ceder ou usar, em benefício de candidata, candidato, partido político, federação ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta, ressalvada a realização de convenção partidária;
VI - ceder pessoa servidora pública ou empregada da administração direta ou indireta do Poder Executivo, ou usar de seus serviços para comitês de campanha eleitoral de candidata, candidato, partido político, federação ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se a pessoa servidora ou empregada estiver licenciada;
VII - fazer ou permitir uso promocional em favor de candidata, candidato, partido político, federação ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social, custeados ou subvencionados pelo Poder Público;
VIII - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos 3 (três) meses que antecedem a eleição até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvadas:
a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;
b) a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas;
c) a nomeação das aprovadas e dos aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele prazo;
d) a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização da (o) Chefe do Poder Executivo;
e) a transferência ou a remoção ex officio de militares, de policiais civis e de agentes penitenciárias (os);
IX - nos 3 (três) meses que antecedem a eleição até a sua realização:
a) realizar transferência voluntária de recursos aos Municípios, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para a execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma prefixado, e os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública;
b) com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional de atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral;
c) fazer pronunciamento em cadeia de rádio e de televisão fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e característica das funções de governo;
X - nos 3 (três) meses que antecedem as eleições, na realização de inaugurações, a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos.
§ 1.º Para os fins da alínea b do IX do caput deste artigo, a publicidade institucional vedada é comprovada pela indicação de nomes, slogans, símbolos, expressões, imagens ou outros elementos que permitam identificar autoridades, governos ou administrações cujos cargos estejam em disputa no pleito.
§ 2.º Nos três meses que antecedem a eleição, devem os agentes públicos adotar as providências necessárias para adequar o conteúdo dos sítios, canais e demais meios oficiais de informação ao disposto no § 1.º, ainda que a divulgação tenha sido autorizada em momento anterior.
Art. 5.° O descumprimento das normas do presente Decreto deverá ser comunicado imediatamente à Controladoria Geral do Estado para a adoção dos procedimentos administrativos cabíveis para apuração e responsabilização dos infratores, podendo esta, se for o caso, comunicar à Comissão de Regime Disciplinar da Secretaria de Administração e Gestão ou qualquer outro órgão que repute competente para as devidas providências.
Parágrafo único. Constatada a prática de conduta proibida pelo presente Decreto, após regular procedimento apuratório, sujeitar-se-ão os infratores às sanções disciplinares compatíveis com a gravidade da conduta, sem prejuízo da comunicação do fato ao Ministério Público Estadual e ao Ministério Público Eleitoral, conforme o caso.
Art. 6.° Fica expressamente determinado aos Secretários de Estado, aos Presidentes dos demais órgãos da Administração Direta e das Autarquias, Fundações e outras entidades da Administração Indireta, bem como a todos os servidores que lhes são subordinados, a estrita obediência das normas legais e regulamentares dispostas para os agentes do Poder Público no período eleitoral, especialmente as regras constantes dos artigos 73 a 78 da Lei Federal n.º 9.504, de 30 de setembro de 1997, quando aplicáveis.
Art. 7.° Fica expressamente determinado aos Secretários de Estado, aos Presidentes dos demais órgãos da Administração Direta e das Autarquias, Fundações e outras entidades da Administração Indireta a ampla comunicação das disposições do presente decreto aos servidores que lhes são subordinados.
Art. 8.° A infringência a qualquer dispositivo dos termos deste Decreto e da legislação eleitoral será de inteira e exclusiva responsabilidade do agente público que a cometer, sujeitando-se à responsabilidade administrativa, civil e penal pelos atos a que der causa.
Art. 9.° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 02 de julho de 2026.
ROBERTO MAIA CIDADE FILHO
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
CEL. QOPM. FABIANO MACHADO BÓ
Secretário de Estado Chefe da Casa Militar
LUIZ ALBERTO CARIJÓ DE GOSZTONYI
Secretário de Governo
GIORDANO BRUNO COSTA DA CRUZ
Procurador-Geral do Estado do Amazonas
JEIBSON DOS SANTOS JUSTINIANO
Controlador-Geral do Estado
JOSICLECIA GOMES NOGUEIRA
Secretária de Estado de Comunicação Social
DARIO JOSÉ BRAGA PAIM
Secretário de Estado da Fazenda
ROBSON TOGNI DE ALMEIDA
Secretário de Estado de Administração e Gestão
LUIS ALBERTO SARAIVA SANTOS
Secretário de Estado de Saúde
JANDER DE LIMA LASMAR
Secretário de Estado de Educação e Desporto Escolar
CAIO ANDRÉ PINHEIRO DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa
CORONEL QOPM. ANÉZIO BRITO DE PAIVA
Secretário de Estado de Segurança Pública
PAULO CESAR GOMES DE OLIVEIRA JUNIOR
Secretário de Estado de Administração Penitenciária
CARLOS HENRIQUE DOS REIS LIMA
Secretário de Estado de Infraestrutura
JÚLIO CESAR LANGBECK SOARES NETO
Secretário de Estado de Desenvolvimento Urbano e Metropolitano
RENATA QUEIROZ PINTO
Secretária de Estado das Cidades e Territórios
LUÍZA DE ALMEIDA AFONSO
Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania, em exercício.
SORAID DA SILVA NAVECA
Secretária de Estado dos Direitos da Pessoa com Deficiência
EDUARDO COSTA TAVEIRA
Secretário de Estado do Meio Ambiente
GUSTAVO ADOLFO IGREJAS FILGUEIRAS
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação
RICELLI VIANA PONTES
Secretário de Estado de Produção Rural
EDGAR DUARTE NOGUEIRA
Secretário de Estado de Proteção Animal
DIEGO AMERICO COSTA SILVA
Secretário de Estado do Desporto e Lazer
CEL QOBM CLÓVIS ARAÚJO PINTO JÚNIOR
Secretário de Estado de Defesa Civil, em exercício
IAN HENDERSON CARMO RIBEIRO
Presidente do Centro de Serviços Compartilhados
BRUNO DE PAULA FRAGA
Delegado-Geral da Policia Civil do Estado do Amazonas
MARCOS KLINGER DOS SANTOS PAIVA
Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado do Amazonas
CEL QOBM ORLEILSO XIMENES MUNIZ
Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Amazonas
INÊS CAROLINA BARBOSA FERREIRA SIMONETTI CABRAL
Secretária de Estado de Relações Federativas e Internacionais
ALFREDO MONTEIRO LINS DE ALBUQUERQUE
Chefe do Escritório de Representação do Estado em São Paulo